Consulta PDMMeta-PDM Arraiolos

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0702

Arraiolos

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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57artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
18zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0702/2003-02-13/resolucao-do-conselho-de-ministros-18-2003
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2003-02-13
/akn/pt/act/pdm/dico-0702/2003-02-13/resolucao-do-conselho-de-ministros-18-2003/por@2003-02-13
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
texto consolidado da câmara, verificadomunicipal consolidated text, checked
sha256 839335e54d11eabe…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:46+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-06-07Resolucao do Conselho de Ministros n.o 55/95Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2003-02-13Resolucao do Conselho de Ministros n.o 18/2003RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2006-11-22Declaracao n.o 162/2006Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2010-12-10Aviso n.o 25 803/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2011-05-17Aviso n.o 10 957/2011AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2013-08-22Declaracao n.o 183/2013Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2013-09-17Declaracao n.o 192/2013Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2013-10-04Declaracao de Retificacao n.o 1 065/2013RetificaçãoRectificationefeito por confirmareffect to be confirmed
2015-05-12Declaracao n.o 105/2015AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2017-09-14Declaracao n.o 73/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2018-01-30Declaração n.º 5/2018 (reinício da revisão do PDM de Arraiolos; sem aprovação publicada)OutroOtheroutroother
2018-12-11Aviso n.o 18471/2018AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2020-11-30Aviso n.o 19623/2020AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-08-26Aviso n.o 16171/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-12-30Decreto-Lei n.o 117/2024 (altera o art. 199.o do RJIGT)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends

ArticuladoArticles

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Vigência

O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 3.º Âmbito administrativo

1O PDMA tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2As ações com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMA regem-se pelo presente regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3As normas do PDMA enquadram e têm prevalência sobre todos os atos normativos estabelecidos pela autarquia.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Constituição

O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos constantes da seguinte lista:

1Elementos fundamentais: 1.1.Regulamento; 1.2.Planta de ordenamento do concelho à escala de 1:25 000; 1.3.Plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5 000; 1.4.Planta actualizada de condicionantes à escala de 1:25 000;

2Elementos complementares: 2.1.Relatório; 2.2.Planta de enquadramento à escala de 1:250 000;

3Elementos anexos: 3.1.Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanística; 3.2.Carta de unidades pedológicas à escala de 1:25 000; 3.3.Carta de sensibilidade ecológica à escala de 1:25 000; 3.4.Planta da situação existente à escala de 1:25 000. 3.5.Carta da Reserva Ecológica Nacional à escala de 1:25 000; 3.6.Carta da Reserva Agrícola Nacional à escala de 1:25 000;

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Objetivos

1O PDMA tem por objetivos:

1.1Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho por uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

1.2Promover uma gestão dos recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 6.º Definições

Para efeitos deste regulamento, adotam-se as seguintes definições: • Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior. • Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com exceção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira. • Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com exceção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de caráter pontual. • Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano. • Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino. • Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos. • Coeficiente de afetação do solo (CAS) - (áreas de implantação) / (superfície bruta ou líquida). • Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção) / (superfície bruta ou líquida). • Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos / hectare). • Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitante / hectare). • Equipamentos coletivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre. • Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública. • Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos) / (superfície bruta ou líquida). • Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento) / (superfície bruta ou líquida). • Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes) / (superfície bruta). • Índice para verde (IV) - (superfície para verde) / (superfície bruta ou líquida). • Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção) / (superfície bruta ou líquida), (unidade: metros cúbicos / metros quadrados). • Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos. • Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira. • Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz. • Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos. • Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes. • Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem. • Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção. • Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado). • Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção x pé-direito)] (unidade: metros cúbicos). • Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo 22.º. • Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M) . • Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Ordenamento

Artigo 7.º Classes e categorias de espaços

1 Para aplicação do regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaços: 1.1 Espaços agrícolas; 1.2 Espaços agro-silvo-pastoris; 1.3 Espaços culturais e naturais: 1.3.1 Áreas de conservação da natureza; 1.3.2 Áreas de proteção paisagística: 1.3.3 Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local; 1.3.4 Áreas culturais. 1.4 Espaços urbanos: 1.4.1 Áreas a preservar; 1.4.2 Áreas consolidadas; 1.4.3 Áreas não estruturadas; 1.4.4 Áreas verdes urbanas; 1.5 Espaços urbanizáveis: 1.5.1 Áreas verdes urbanas; 1.6 Espaços industriais: 1.6.1 Existentes: 1.6.2 Propostos; 1.7 Espaços para industrias extrativas; 1.8 Espaços canais. 2 Estas classes e suas categorias estão assinaladas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Usos específicos

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características; estes solos incluem também os solos da Reserva Agrícola Nacional, os do Aproveitamento Hidroagrícola do Divor (AHD) e os do Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela (AHF).

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 9.º Edificabilidade

1Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que não sujeitas a condicionantes legais que o impeçam e que no prédio rústico em questão, não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.

2A construção deve respeitar os objetivos expressos neste regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente regulamento.

3Na área identificada como Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela, qualquer proposta de alteração do uso do solo ou de edificabilidade deverá ser submetida a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 10.º Usos específicos

Os espaços agro-silvo-pastoris caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominante florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris e agro-florestais, ou ser objeto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 11.º Edificabilidade

1A construção deve respeitar os objetivos expressos neste regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente regulamento.

2Nos espaços agro-silvo-pastoris, não sujeitos a condicionamentos legais que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as atividades próprias desta classe de espaço.

3No caso de se tratar de unidade industrial isolada, serão aplicados os seguintes parâmetros : • Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSI) - 0,5 • Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com exceção de casos tecnicamente justificados; • Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; • Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

4Aplica-se o que vem regulamentado nos nº.s 4 e 5 do artigo 19.º para os empreendimentos turísticos e na secção X para as indústrias extractivas.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 12.º Reconversão agro-florestal

Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas ações de reconversão agro-florestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente, na implantação de novas áreas florestais, na substituição ou reconversão de áreas florestais existentes e na manutenção dos espaços abertos de uso extensivo e realização de pequenos regadios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 13.º Caracterização

Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos, fora dos perímetros urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_culturais · identificacao

Artigo 14.º Edificabilidade

A construção deve respeitar os objetivos expressos neste regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_culturais · regime_edificabilidade

Artigo 15.º Áreas de conservação da natureza

1As áreas de conservação da natureza têm como objetivo principal a proteção dos espaços naturais e de paisagem, assim como dos seus valores de fauna e flora contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.

2As actividades agrícola, pastoril, florestal e agro-florestal podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

3A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas, sempre nas condições impostas pelo artigo 19.º do presente regulamento para estes equipamentos e sem prejuízo do disposto na secção III do capítulo III.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 16.º Áreas de proteção paisagística

1As áreas de proteção paisagística destinam-se à preservação dos valores paisagísticos e ambientais e ao enquadramento dos aglomerados urbanos ou áreas culturais na paisagem, encontrando-se definidas nas plantas de ordenamento do concelho.

2Nestas áreas são interditas as seguintes ações: • Construção de edificações; • Destruição de solo vivo e coberto vegetal; • Derrube de árvores; • Alterações topográficas e descarga de entulhos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 17.º Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local

1As áreas indicadas para estudo da delimitação de áreas protegidas de interesse local devem ser alvo de uma avaliação que fundamente as propostas de classificação das mesmas.

2Até à classificação da área nos termos da legislação em vigor, as atividades que alterem significativamente as características biofísicas em presença deverão ser objeto de parecer das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 18.º Áreas culturais

1As áreas culturais, destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitetónico e urbanístico, conforme registado nas plantas de ordenamento.

2Os imóveis classificados, em vias de classificação ou propostos para classificação, referidos no anexo II do presente regulamento, têm uma área de proteção de 50 m caso não esteja definida uma zona especial de proteção, ficando sujeitos às normas legalmente estabelecidas e ao caso aplicáveis, bem como às regras definidas no número seguinte.

3As áreas de proteção referidas no número 2 têm as seguintes prescrições:

a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;

b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;

c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor;

d)A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 19.º Edificabilidade

1.

a) Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas às

instalações de apoio e às diretamente adstritas às atividades relativas à respetiva classe de espaços, em parcelas com área

mínima de 2,5 ha para os espaços agrícolas e em parcelas com área mínima de 7,5 ha para as restantes classes de espaços.

b) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e aos seguintes parâmetros:

• Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04

• Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) – 2;

• Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com exceção de casos tecnicamente justificados;

• Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

• Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

• Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

• Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco.

c) Em parcelas com área inferior ao previsto na alínea a) do presente número, é autorizada a construção de instalações de

apoio às atividades das respetivas classes de espaço, até ao máximo de 30 m2. Nestas parcelas são ainda autorizadas obras

de recuperação de edifícios legalmente construídos.

2.

a) Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção de habitação

para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, em parcelas com área mínima de 4 ha para os

espaços agrícolas, e em parcelas com área mínima de 7,5 ha para as restantes classes de espaços.

b) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes condições e parâmetros:

• O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário

do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

• A área de construção máxima admitida é 250 m2;

• Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) – 2;

• Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;

• Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

• Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

• Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

• Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

• Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;

• Cobertura das habitações em telha de barro vermelho;

• Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10

anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de

que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não

se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que

se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

c) Em parcelas com área inferior ao previsto na alínea a) do presente número são autorizadas obras de recuperação de

edifícios legalmente construídos.

3. São autorizados estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas e serviços e atividades de turismo no espaço

rural, desde que previstos em edifício existente a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.

4. São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde,

desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de

turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na

presente norma; ou estabelecimentos de restauração e bebidas desde que integrados em atividades relacionadas com a respetiva

classe de espaço, sujeitos aos seguintes parâmetros:

• Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) – 0,08;

• Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - 1 lugar / 2 camas;

• Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) – 2;

• Altura máxima dos edifícios (AeM) – 6,5 m;

• Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

• Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

• O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20% da área total do prédio), exceto nos

empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos

empreendimentos de turismo de habitação;

• A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

• Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos

estabelecidos em legislação específica:

• Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias,

caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a

predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

• Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança

dos espaços de uso comum;

• Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento,

energia, resíduos e acessibilidades;

• Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

• Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

5. Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitetura deverá integrarse na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

6.

a) Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em

vigor, a localização e construção de unidades de valorização orgânica, parques fotovoltaicos, parques eólicos, mini-hídricas, centrais de

biomassa ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, pode ser viabilizada em espaços agro-silvopastoris e em áreas de conservação da natureza, desde que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacto ambiental nos termos

da legislação específica aplicável, e ainda, desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o

ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes, na qualidade

ambiental e paisagística das áreas afetadas e nos valores patrimoniais existentes.

b) As infraestruturas previstas no número anterior só poderão ser autorizadas desde que o respetivo projeto preveja a correta

integração no meio e paisagem envolvente, e garanta a salvaguarda do património paisagístico, arquitetónico e arqueológico,

existente, independentemente de se encontrar classificado ou não. Relativamente ao património arqueológico, é ainda aplicável o

disposto no número 2 do artigo 49.º.

c) Só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com as infraestruturas acima referidas, ou com estas compatíveis,

de acordo com as respetivas regras de funcionamento, projetos ou outros instrumentos reguladores das respetivas atividades.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 20.º Ocupações e atividades perigosas ou insalubres

1As seguintes ocupações e atividades só poderão ser autorizadas em áreas sem condicionantes legais que o impeçam: • Depósitos de sucata, entulho ou materiais de construção; • Nitreiras ou lixeiras; • Manipulação em grosso de materiais explosivos ou inflamáveis; • Atividades perigosas para a segurança ou salubridade.

2O licenciamento municipal dependerá da legislação aplicável, da audição da junta de freguesia, da delegação de saúde e outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 21.º Perímetros urbanos

1Foram delimitados os perímetros urbanos dos seguintes aglomerados populacionais: Arraiolos, Vimieiro, Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Aldeia da Serra, Carrascal, São Gregório, Sabugueiro e Espadaneira, São Pedro da Gafanhoeira, Venda do Duque e Casas Novas.

2O perímetro urbano do aglomerado das Bardeiras deverá ser definido através da realização de um plano de urbanização para a área delimitada na Planta de Ordenamento à escala de 1:25 000, considerada como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 22.º Unidades operativas de planeamento e gestão

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específica definida neste regulamento ou em outros planos de nível inferior.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 23.º Áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão

1As áreas sujeitas a UOPG, delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados e à escala 1/25 000, deverão ser objeto de operação urbanística para a sua implementação.

2Os planos a efectuar nestas áreas, de acordo com o número 4 deste artigo e as plantas de ordenamento, serão: • planos de pormenor para as designadas por PP, • planos de pormenor de salvaguarda e valorização para as designadas por PPSV, • e planos de urbanização para os designados por PU.

3As UOPG estão sujeitas aos índices definidos na secção VIII para os espaços urbanos e urbanizáveis e na secção IX para os espaços industriais, e às regras definidas para as diversas categorias e classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais em que se insiram.

4Na lista seguinte é indicado o tipo de plano, a densidade populacional bruta (DpB) ou ocupação, para cada UOPG. Vila de Arraiolos UOPG Categorias de espaços Definição Plano proposto DpB PU Todas Proposto Plano de Urbanização Alta PPSV AP Proposto PP Salvaguarda e Valorização Alta Ilhas UOPG Categorias de espaços Definição Plano proposto DpB PU Todas Proposto Plano de Urbanização Média PPSV AP Proposto PP Salvaguarda e Valorização Média PP Urbanizável Proposto Plano de Pormenor Média Vimieiro UOPG Categorias de espaços Definição Plano proposto DpB PU Todas Proposto Plano de Urbanização Alta PPSV AP Proposto PP Salvaguarda e Valorização Alta Bardeiras UOPG Categorias de espaços Definição Plano proposto DpB PU Espaços Agro-Silvo-Pastoris Proposto Plano de Urbanização Média e Áreas de Conservação da Natureza

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 24.º Espaços urbanos

1Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção e estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5 000.

2Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos e áreas verdes urbanas .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 25.º Áreas a preservar

1 As áreas a preservar são espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm um

interesse patrimonial pelo ambiente urbano que criam.

2 As áreas a preservar são definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5 000. Em todas as áreas a

preservar do concelho as regras de edificação são as seguintes, enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:

2.1 A demolição para substituição dos edifícios e muros de quintais existentes só será autorizada em caso de ruína iminente,

comprovada por vistoria municipal;

2.2 Deverão ser preservados determinados elementos arquitetónicos, como as chaminés, os muros com remate de grelha

cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros a definir pela Câmara Municipal;

2.3 A construção de novos edifícios, no caso do número 2.1 do presente artigo, ou em terreno livre, fica sujeita às seguintes

prescrições:

a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da

rua definido;

b) Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre

transversais imediatas até ao limite de três pisos para Arraiolos e Vimieiro e dois pisos para os restantes aglomerados

urbanos;

c) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU, será de 14 m, não

podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;

d) A ocupação da parcela deverá ser idêntica à da construção anterior ou da dos confinantes;

e) A linguagem arquitetónica deverá integrar-se no conjunto nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à

relação entre os diversos elementos da fachada.

2.4 Serão admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação de todo o edifício

quando necessário:

a) Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura

principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia.

2.5 A alteração de uso residencial para outro só será autorizada no piso térreo e com entrada independente.

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Artigo 26.º Áreas consolidadas

1São espaços urbanos que não sendo a preservar têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano segundo o disposto no artigo 29.º (índices de enquadramento).

2A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:

a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;

b)As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;

c)A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;

d)Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.º do RGEU, prevalecendo esta regra sobre o disposto no número 5 do artigo 29.º;

e)Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.º do RGEU.

3Na área do Bairro da Manizola em Arraiolos, deverá ter-se em conta o seguinte:

a)Os lotes existentes nas ruas das Amoreiras, Palmeiras, Pinheiros e Laranjeiras ficam sujeitos a um coeficiente líquido de afetação do solo de 60%, incluindo os de gaveto. Os lotes existentes nas ruas Comandante Caixeiro, Acácias, Girassol, Rosmaninho, Alecrim, Camélias, Violetas, Tulipas e Dálias ficam sujeitos a um coeficiente líquido de afetação do solo de 80 %, podendo chegar aos 100 % nos lotes de gaveto.

b)A área situada a Norte da Rua das Acácias, fica reservada para equipamentos de utilização coletiva.

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Artigo 27.º Áreas não estruturadas

1São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de pormenor ou loteamento urbano, segundo o disposto no artigo 29º (índices de enquadramento). Enquanto não existir plano ou loteamento urbano eficaz, as regras a observar são as seguintes: • Número máximo de pisos (NpM) – 2 • Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) – 0,3; • Área mínima para lote (Alm) – 300 m2; • Frente mínima de lote, para via pública já existente (Flm) – 15 m

2Para o aglomerado urbano “Espadaneira” incluído na planta de ordenamento do Sabugueiro, é permitido a realização de obras de beneficiação das construções.

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Artigo 28.º Espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, através da criação de novos conjuntos habitacionais e respetivos equipamentos, bem como de todas as atividades compatíveis com o uso habitacional.

2A implementação destas áreas proceder-se-á através da elaboração de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública ou privada, e da execução de infra-estruturas. Os índices e parâmetros a utilizar são os definidos nas Secções VIII e XIX deste regulamento. Nas áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor conforme proposto no artigo 23.º, não é realizável qualquer operação de loteamento até à entrada em vigor do plano de pormenor.

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Artigo 29.º Índices de enquadramento

1Nas áreas com ocupação predominante habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais.

2As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação e as unidades de armazenamento, podem coexistir com habitação desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes e de acordo com o disposto no número 1 do artigo 34.º.

3Nas áreas definidas no número 1 não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho. Os existentes devem ser eliminados logo que possível.

4São definidas as densidades para as áreas das várias UOPG no artigo 23º, sendo a densidade populacional bruta (DpB) para os restantes espaços urbanos e urbanizáveis, de cada aglomerado urbano a que se segue: • Alta, para Arraiolos e Vimieiro; • Média, para Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Carrascal, S. Gregório, Sabugueiro, S Pedro da Gafanhoeira e Casas Novas; • Baixa, para Aldeia da Serra e Venda do Duque.

5Para enquadrar unidades operativas de planeamento e gestão, planos de nível inferior ou loteamentos, os índices máximos a utilizar são os seguintes, de acordo com o definido no número 4 do artigo 23.º e no numero anterior, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes urbanas e pequenos equipamentos locais: Classe de densidade populacional bruta Baixa Média Alta Densidade populacional bruta (Dpb) (habitantes / hectare) 75 120 165 Densidade habitacional bruta (Dhb) (fogos / hectare) 25 40 55 Número máximo de pisos (NpM) 1 2 2 Coeficiente bruto de afetação do solo (CASb) 0,4 0,5 0,6 Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) 0,4 1 1,2

6Para o estacionamento deve ser previsto um lugar por fogo.

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Artigo 30.º Áreas para equipamentos

1Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos coletivos e manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes ações: construção além das necessárias ao equipamento em causa, destruição de solo vivo e do coberto vegetal, alteração da topografia e descarga de entulhos.

2Os seguintes equipamentos poderão integrar as áreas verdes urbanas: áreas desportivas, cemitérios, parques infantis, campos de feira e parques de campismo.

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Artigo 31.º Áreas verdes urbanas

1No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes de proteção e áreas verdes urbanas.

2As áreas verdes de proteção estão sujeitas ao regime da REN e as áreas verdes urbanas estão sujeitas ao disposto nos números seguintes.

3Estas áreas integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infraestruturas, para além das linhas de água, seus leitos de cheia e cabeceiras, e podem ser equipadas para o uso coletivo de recreio e lazer ao ar livre.

4Nas áreas verdes urbanas não são autorizadas as seguintes ações: • Execução de edificações, com exceção dos equipamentos referidos no número 2 do artigo 30.º; • Destruição de solo vivo, coberto vegetal e o derrube de árvores vivas; • Alterações topográficas e descarga de entulhos.

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Artigo 32.º Zonas Inundáveis

1No interior dos perímetros urbanos são definidas zonas inundáveis, que integram as áreas atingidas pela maior cheia conhecida. Para além das regras constantes neste regulamento, as zonas inundáveis ficam ainda sujeitas à legislação aplicável e em vigor.

2Nas zonas inundáveis demarcadas dentro dos espaços urbanos, as cotas dos pisos de habitação, comércio, serviços ou indústrias, de novas edificações ou resultantes de beneficiações de construções existentes, deverão ser superiores à cota máxima da maior cheia conhecida.

3Nas zonas inundáveis identificadas dentro dos espaços urbanizáveis, os planos de nível inferior ou loteamentos não poderão propôr a realização de qualquer tipo de construção nestas áreas e deverão fixar eventuais medidas de proteção e drenagem dos solos, tendo em conta o tipo de ocupação do território previsto.

4Dentro dos perímetros urbanos, o município deverá promover ações de limpeza e desobstrução de todas as linhas de água existentes.

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Artigo 33.º Índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos

1São índices aplicados em áreas dos espaços urbanos ou urbanizáveis, destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos.

2Os índices brutos máximos permitidos são os seguintes: • Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4; • Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem) – 1 / 2 camas; • Número máximo de pisos (NpM) - 3 para a vila de Arraiolos, 2 para os restantes aglomerados urbanos.

3A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo: • Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,8.

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Artigo 34.º Espaços industriais existentes e propostos

1Espaços industriais:

a)Os espaços industriais são destinados às atividades transformadoras e serviços próprios, de acordo com a legislação em vigor. Estes espaços podem estar incluídos no perímetro urbano.

b)É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D em zonas residenciais, desde que: • providos de sistema de controlo da poluição; • instalados de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e incómodos para o meio ambiente envolvente.

c)Em estabelecimentos industriais fora de espaços industriais, de classe B ou cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDMA, poderá ser autorizada ampliação e alteração e ser passada a respetiva certidão de localização após análise, caso a caso, e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território que intervêm no licenciamento.

2Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para as áreas industriais serão utilizados os seguintes índices brutos: • Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,7; • Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1; • Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2.

3Para cada lote em espaço industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos: • Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,75; • Índice volumétrico máximo (Ivm) - 5,0; • Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2; • Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,03; • Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 3m;

4O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.

5A descarga dos efluentes para o colector geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.

6As áreas verdes formarão cortinas de proteção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.

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Artigo 35.º Espaços para indústrias extrativas

1Os espaços para indústrias extrativas são afetos à exploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre as áreas envolventes.

2O licenciamento de massas minerais está regulado por legislação própria e em vigor.

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Artigo 36.º Espaços-canais

Os espaços canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento e atualizadas de condicionantes do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Condicionantes

Artigo 37.º Definição

As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes atividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes deste capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 38.º Reserva Agrícola Nacional

As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias nº.s 341/91 de 16 de abril, e 843/91 de 16 de agosto, estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de junho, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer ações que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, sendo a edificabilidade regulamentada pelo disposto no artigo 19.º.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 39.º Aproveitamento Hidroagrícola do Divor

As áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Divor estão sujeitas à legislação de fomento hidroagrícola, pelo que são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas e só serão admitidas construções complementares da atividade agrícola após o parecer prévio da entidade que tutela este regadio.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 40.º Âmbito

1. As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional no concelho de Arraiolos, delimitadas nas cartas da REN anexas, nos termos do

disposto no anexo I do Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de outubro, são as seguintes:

1.1.Nas áreas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:

a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) Albufeiras e uma faixa de proteção delimitada a partir do regolfo máximo;

c) Cabeceiras das linhas de água;

d) Áreas de máxima infiltração.

1.2.Nas zonas declivosas:

a) Áreas com riscos de erosão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 41.º Disposições gerais

Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) são proibidas todas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

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Artigo 42.º Domínio Hídrico

O domínio hídrico abrange as correntes de água, lagos e lagoas, com os seus leitos, margens e zonas adjacentes nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de julho, bem como o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente.

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Artigo 43.º Área de proteção da albufeira do Divor

1. Na zona de proteção da albufeira do Divor são proibidas as seguintes atividades:

a) A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b) A extração e exploração de inertes;

c) A instalação de estabelecimentos industriais.

2. Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou de

proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:

a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à zona de recreio público e náutico, zona de recreio desportivo e centro náutico, apoiados por um

conjunto de estruturas e infra-estruturas de apoio a atividades secundárias;

b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que, com «portas» que permitam a livre

circulação em torno do plano de água.

3. A zona de proteção da albufeira compreende:

a) Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, onde são proibidos os seguintes atos ou atividades:

i) Obras de construção;

ii) Abertura de novos caminhos, à exceção dos necessários à implantação do circuito de manutenção;

iii) Implantar linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com exceção das que decorram do funcionamento do

empreendimento.

b) Área agro-silvo-pastoril, que corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se

localizam as construções identificadas na planta de ordenamento, obedecendo aos seguintes requisitos específicos:

i) Não são permitidas novas construções, destinando-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estru-

turas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por

projetos específicos;

ii) São permitidas obras de conservação ou de ampliação das construções existentes, desde que se destinem às utilizações definidas e desde que cumpram os seguintes requisitos:

1. Os projetos de ampliação não devem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;

2. Número máximo de pisos - 1;

3. Altura máxima de construção - 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a

fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável;

iii) É autorizada a demolição do Monte da Chamboinha e a construção de um outro edifício em sua substituição desde que

este se destine a uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 20 pessoas e uma área máxima de

implantação de 800 m2;

iv) É autorizada a realização de obras de conservação e ampliação do imóvel existente no Monte de Entreáguas para a instalação de uma estalagem ou de uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 30 pessoas e uma

área máxima de implantação de 1000 m2;

v) É permitida a instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da

albufeira e com os seguintes requisitos:

a. Área mínima do parque - 3 ha;

b. Capacidade máxima do parque - 130 pessoas;

c. Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;

d. Piscina para adultos e crianças e respetivas estruturas de apoio;

e. Posto médico;

f. Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade.

c) Área de floresta mista onde é interdita a edificação, com exceção das construções integradas nos projetos das duas áreas de recreio e lazer previstas e a instalação de infra-estruturas de apoio a vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.

d) Área de valor florístico non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de

sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que

seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo.

e) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico, a zona de proteção

às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 44.º Biótopos CORINE e Parque Africano

1Nas áreas delimitadas como biótopos CORINE e Parque Africano, devem preservar-se as características biofísicas, de modo a não destruir o equilíbrio ecológico e paisagístico, uma vez que constituem áreas com interesse para a conservação da natureza.

2Nestas áreas devem-se preservar as estruturas de vegetação autóctone e as espécies avifaunísticas importantes para a conservação da natureza.

3Nas áreas a que diz respeito o presente artigo, deverão obter parecer da Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo as ações que possam provocar impactes significativos nos ecossistemas presentes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 45.º Áreas de montados de azinho e sobro

As áreas de montados de azinho e sobro estão sujeitas à legislação específica em vigor, a qual se aplica a todo o território do Município.

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Artigo 46.º Povoamentos Florestais

Os povoamentos florestais (incluindo sobreiro e azinheira) percorridos por incêndios estão sujeitos a restrições à alteração de uso do solo pelo prazo de 10 anos, de acordo com a legislação em vigor e aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 47.º Exploração de recursos geológicos

A exploração e o abandono de pedreiras (massas minerais) e respetiva recuperação paisagística, está regulado por legislação própria e em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 48.º Património arquitetónico

Os edifícios de interesse patrimonial classificados ou em vias de classificação pelo IPPAR, quer estejam situados em aglomerados ou dispersos no território, estão sujeitos às disposições legais em vigor, ao disposto na alínea a) e no artigo 49.º.

a)Qualquer que seja a proposta de intervenção, devem sujeitar-se a ações de investigação e acompanhamento históricoarquitetónico que vão definir o regime de salvaguarda e a sua capacidade de reutilização.

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Artigo 49.º Património arqueológico

1Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras em imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas áreas de proteção, deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, ficando os mesmos obrigatoriamente sujeitos a acompanhamento arqueológico ou a sondagens/escavações arqueológicas prévias; 2.

a)O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras, deverá originar a imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal;

b)Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural;

c)O tempo de duração efectiva da suspensão referida na alínea a), dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 50.º Rede viária

1 Estradas nacionais: 1.1 As áreas de proteção e as servidões a que estão sujeitas as estradas nacionais, incluindo as auto-estradas, são as definidas pela legislação em vigor. 2 Estradas e caminhos municipais: 2.1 As áreas de proteção e as servidões a que estão sujeitas as vias municipais são as definidas pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 51.º Rede ferroviária

As áreas de proteção a que está sujeita a rede ferroviária são as definidas pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 52.º Linhas de alta tensão

As áreas de proteção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.

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Artigo 53.º Proteção radioeléctrica

1O feixe hertziano Arraiolos-Mora, instituído por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 20 de janeiro de 1993, publicado no Diário da República n.º 57 de 9 de março de 1993, encontra-se assinalado na planta atualizada de condicionantes.

2As áreas de proteção do feixe hertziano são as definidas no despacho referido no ponto anterior, assim como as constantes na legislação aplicável e em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 54.º Proteção da rede de abastecimento de água e captações

1Sem prejuízo da legislação em vigor, qualquer obra ou plantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutas de água.

2É interdita a construção, instalação de esgotos, depósitos de produtos tóxicos e de resíduos sólidos e instalações pecuárias num perímetro de 100 m em volta dos furos de captação e num perímetro de 1 000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 55.º Proteção de instalações de saneamento

Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção num corredor de 5 m para cada lado dos grandes coletores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias, e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições Finais e Complementares

Artigo 56.º Planos em vigor

Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos, ratificado pela Portaria n.º 683/94 de 22 de julho, publicado no de março de 1999, Declaração n.º 98/99.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 57.º Norma revogatória

1É revogado o Plano de Pormenor do Ferragial da Manizola publicado no Diário da República n.º 74, de 28 de março de 1995, com as alterações introduzidas no Diário da República n.º 147, de 28 de junho de 1995.

2São revogados os Planos Gerais de Urbanização da Vila de Arraiolos e Ilhas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 4 de dezembro de 1990, e de Vimieiro, publicado no Diário da República n.º 300, de 31 de dezembro de 1990.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços culturais e naturais - Área de conservação da natureza
·
26 781,513, 15, 146, 19, 37, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços agrícolas - Espaço agrícola
·
21 030,18, 96, 19, 37, 38, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços agro-silvo-pastoris - Espaço agro-silvo-pastoril
·
17 663,010, 11, 126, 19, 37, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços agrícolas - Limite do aproveitamento Hidroagrícola da Fargela
·
692,08, 96, 19, 37, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços agrícolas - Limite do aproveitamento Hidroagrícola do Divor
·
498,98, 9, 396, 19, 37, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços culturais e naturais - Zona de protecção da albufeira do Divor (sujeita a plano de ordenamento 500mt)
·
498,8436, 37, 40, 41, 42
Rede hidrográfica - Albufeira existente
·
363,042, 436, 40, 41
Espaços urbanos - Urbano
·
323,621, 24, 25, 26, 276, 29, 30, 31, 32, 33, 20, 19
Espaços agrícolas - Espaço agrícola; Rede hidrográfica - Albufeira prevista
·
68,78, 96, 19, 37, 38, 40, 41, 42, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços culturais e naturais - Área de conservação da natureza; Rede hidrográfica - Albufeira prevista
·
50,813, 15, 146, 19, 37, 40, 41, 42, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços culturais e naturais - Área de protecção paisagística
·
49,313, 16, 146, 19, 37, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços urbanizáveis - Urbanizável
·
43,128, 296, 23, 20, 29, 30, 31, 32, 33, 19
Espaços industriais - Indústria extractiva
·
39,1356, 37, 47, 20, 29, 30, 31, 32, 33, 19
Limite da área do Plano Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos
·
23,5
Espaços agro-silvo-pastoris - Espaço agro-silvo-pastoril; Rede Hidrográfica - Albufeira prevista
·
22,610, 11, 126, 19, 37, 40, 41, 42, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços agro-silvo-pastoris - Espaço agro-silvo-pastoril; Rede hidrográfica - Albufeira prevista
·
20,410, 11, 126, 19, 37, 40, 41, 42, 20, 29, 30, 31, 32, 33
Espaços industriais - Indústria
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15,8346, 37, 20, 29, 30, 31, 32, 33, 19
Espaços agrícolas - Limite do aproveitamento Hidroagrícola do Divor; Espaços culturais e naturais - Zona de protecção da albufeira do Divor (sujeita a plano de ordenamento 500mt)
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15,739, 436, 19, 37, 40, 41

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Arraiolos, texto em vigor a 2003-02-13 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/arraiolos

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).