1 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, às zonas inundáveis aplicam-se
as seguintes determinações:
a) Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer
prévio da APA, I. P.;
b) É permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos;
c) Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização
de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação
das águas, com exceção de:
i) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos
legalmente exigidos, a demolir;
ii) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
iii) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente
licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade
consagradas legalmente;
iv) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
v) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas,
desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;
d) Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita a:
i) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos
Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de
idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento
de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção
de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever
de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação
a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
ii) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
iii) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento
de risco;
iv) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
v) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
vi) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
vii) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática
de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover
o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação
das ações previstas no n.º 3;
viii) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
ix) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação;
e) Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:
i) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
ii) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
iii) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica,
bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
iv) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
v) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
vi) Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte;
f) A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância
cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
i) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
ii) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação
dos valores e recursos naturais a preservar;
iii) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso
não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas
adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar
a compatibilidade da operação com o risco associado;
iv) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para
o local;
v) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
vi) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico,
e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
vii) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado
o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação
da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais
consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas
e as atividades económicas;
viii) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção
e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos,
nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
ix) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções
localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona
inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade
dos usos face ao regime de cheias e inundações;
x) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão
ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção,
reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em
situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
2 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas zonas de infiltração máxima,
e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:
a) Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b) Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes;
d) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos
recursos hídricos;
e) Operações de gestão de resíduos;
f) Construção de cemitérios;
g) Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na
ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;
h) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos
hídricos, devendo, no caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução
ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR).
i) Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem
as águas subterrâneas;
j) Excetuam-se do disposto na alínea h) as soluções autónomas já existentes e licenciadas que
serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem
seja comprovadamente dessas fontes de contaminação.
3 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas UOPG com exclusões da REN do
tipo E na tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo (AEREHS), aplicam-se as seguintes
normas às áreas excluídas da REN:
a) O índice máximo de impermeabilização permitido é de 60 %, devendo qualquer execução que
exceda este limite incorporar medidas compensatórias, tais como bacias de retenção de escorrências
superficiais e outros Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável (SUDS), para aumentar a infiltração
e reduzir o escoamento superficial;
b) Da área não impermeabilizada, 50 % deve ser obrigatoriamente destinada a espaço de uso
público contribuindo para a conservação do recurso solo e a regulação do ciclo hidrológico.
4 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas UOPG com exclusões da REN
do tipo E na tipologia Áreas Estratégicas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos (AEIPRA),
aplicam-se as seguintes normas às áreas excluídas da REN:
a) O índice máximo de impermeabilização permitido é de 50 %, devendo qualquer execução que
exceda este limite demonstrar que não compromete a recarga do aquífero, apresentando planos
detalhados de compensação hídrica, incluindo a implementação de Sistemas Urbanos de Drenagem
Sustentável (SUDS), como bacias de biorretenção e pavimentos permeáveis;
b) Da área não impermeabilizada, 50 % deve ser, obrigatoriamente, destinada a espaço de uso
público, garantindo a manutenção dos recursos hídricos disponíveis e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos (sistemas lênticos e lóticos) e da biodiversidade.
5 — Sempre que exista uma linha de água, deve ser mantida uma faixa de proteção mínima de
25 metros ao redor, onde a impermeabilização é proibida e a vegetação autóctone deve ser promovida
para favorecer a infiltração e a proteção dos recursos hídricos.