Consulta PDMMeta-PDM Arouca

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0104

Arouca

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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82artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
255regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0104/2025-03-10/aviso-6408-2025-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-06-23
/akn/pt/act/pdm/dico-0104/2025-03-10/aviso-6408-2025-2/por@2025-06-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 127cfe19697da88e…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:31+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
PDM original de 1995 (regulamento local de 2009)OutroOtheraltera o textoamends the text
1995-06-02Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/95Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2016-08-11Aviso n.º 9928/2016AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2016-10-27Declaração de Retificação n.º 1059/2016RetificaçãoRectificationplano anteriorearlier plan
2017-01-25Aviso n.º 1048/2017Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2017-08-18Aviso n.º 9512/2017Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2017-09-28Aviso n.º 11348/2017AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2025-03-10Aviso n.º 6408/2025/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2025-06-23Aviso n.º 15432/2025/2Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2026-01-05Aviso n.º 158/2026/2 (abertura do procedimento da 1.ª alteração à 2.ª revisão)OutroOtheroutroother
2026-04-17Aviso n.º 8749/2026/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1O presente regulamento, de que são parte integrante os seus anexos numerados de I a VIII, estabelece o regime do uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do município de Arouca, integrando em conjunto com a planta de ordenamento e a planta de condicionantes o plano diretor municipal adiante designado por PDM.

2São abrangidos pelas disposições do presente regulamento todas as ações com incidência no uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente as operações urbanísticas, incluindo os trabalhos de remodelação de terrenos, e ainda todas as restantes ações ou atividades cuja execução ou exercício estejam ou venham a estar condicionados ou submetidos, pela lei geral, à intervenção do município de Arouca, adiante designado por município.

3São de aplicação direta todas as disposições do presente regulamento que não fiquem expressamente dependentes da regulamentação posterior.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Composição do plano

1O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento I, II e III;

c)Planta de condicionantes I e II;

2Acompanham o plano os seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Relatório ambiental;

c)Programa de execução;

d)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e)Carta do Património Arqueológico.

3Elementos que complementam o plano:

a)Planta de enquadramento regional;

b)Planta da situação existente;

c)Planta e relatório com indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como informações prévias favoráveis;

d)Mapa de ruído;

e)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

f)Ficha de dados estatísticos;

4Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada no PDM;

5Documentos autónomos:

a)Estudos de Caracterização e Fundamentação;

b)Relatório e Planta da Reserva Ecológica Nacional;

c)Relatório e Planta da Reserva Agrícola Nacional;

d)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

e)Carta Educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1As disposições do presente Plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os conteúdos relevantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município.

2Mantém plena eficácia o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica de Arouca, aprovado em 2 de agosto de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de novembro de 1992;

3Caso a disciplina estabelecida no plano referido no número anterior não se conforme integralmente com as restantes disposições da presente revisão, em futuros processos de alteração ou revisão do mesmo devem acatar-se as seguintes orientações:

a)Os processos de alteração devem procurar eliminar ou, pelo menos, atenuar as situações de desconformidade com o plano diretor municipal, não sendo permitidas alterações que tenham como efeito o agravamento das mesmas;

b)Os processos de revisão têm de garantir a plena conformidade entre o plano revisto e o plano diretor municipal.

4A disciplina do presente plano aplica-se às áreas abrangidas pelo plano referido no n.º 2, nas matérias em que este seja omisso.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente plano são adotadas as definições que constam da legislação em vigor, nomeadamente as expressas na legislação que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e ainda as seguintes:

a)Área de construção relevante para a verificação do cumprimento dos índices de utilização: valor que se obtém de subtrair, à área de construção global de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira e incluindo anexos, as áreas de construção afetas às seguintes utilizações:

i)Varandas cobertas;

ii)Palas de proteção das entradas dos edifícios;

iii)Instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício, quando localizadas em cave ou na cobertura dos edifícios;

iv)Arrecadações em cave, quando afetas às diversas unidades de utilização de edifícios que não sejam moradias unifamiliares;

v)Áreas de estacionamento em cave, quando afetas às diversas unidades de utilização de edifícios, e não contabilizando também, por não integrarem o conceito de área de construção legalmente definido, as áreas referentes a escadas exteriores de acesso aos pisos, palas em consola, varandas descobertas, terraços descobertos e sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;

b)Áreas para dotações coletivas de caráter local: conjunto das parcelas que, nas soluções urbanísticas a adotar nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, sejam destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas viárias — arruamentos, vias cicláveis ou pedonais, estacionamento público e espaços de circulação em geral — e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, abrangendo quer as parcelas a ceder gratuitamente ao município, quer as parcelas de natureza privada que fiquem afetas àqueles fins.

c)Cave: volume de construção total ou parcialmente enterrado e coberto por laje, em que:

i)As diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço exterior envolvente não sejam, relativamente a cada uma das fachadas/empenas confrontantes, nem superiores a 60 cm em média, nem a 120 cm em qualquer ponto, exceto na parte do plano da fachada em que é efetuado o acesso à cave, nomeadamente para efeitos de parqueamento automóvel;

ii)A área desenterrada, em qualquer uma das fachadas/empenas da cave, não seja superior a 1/3.

d)Colmatação: preenchimento com edificação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes, de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;

e)Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

f)Frente urbana consolidada: frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento e/ou recuo de fachadas estabilizado e uma moda de alturas de fachada claramente definida, a manter;

g)Viabilização: aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade;

h)Via pública habilitante: qualquer via pública cuja situação e características garantem as condições de acessibilidade imprescindíveis para um eventual aproveitamento edificatório dos prédios que com ela confinam, através do cumprimento dos seguintes requisitos:

i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;

ii)A via possuir características técnicas que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência, nomeadamente quanto a traçado em termos de inclinações e raios de curvatura, a largura útil da faixa de rodagem, e a pavimentação, que deve ser a macadame, empedrado, betuminoso ou similar;

i)Zona adjacente do aglomerado: prédio ou conjunto dos prédios, situados em espaços agrícolas, florestais ou naturais, confinantes com via pública habilitante na envolvência imediata dos espaços abaixo identificados: Aglomerados Rurais; Espaços Centrais; Espaços Habitacionais; Espaços Urbanos de Baixa Densidade; que cumpram as seguintes condições:

i)Que a frente do prédio confrontante com a via pública habilitante tenha uma extensão mínima de 10 m;

ii)Que, numa extensão mínima de 10 m, os pontos constituintes da referida frente do prédio estejam situados a uma distância do limite dos espaços identificados no número anterior, não superior a 100 metros, quando se tratar de espaços centrais ou habitacionais; 50 metros, quando se tratar de espaços urbanos de baixa densidade ou aglomerados rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Salvaguardas e proteções

Artigo 5.º Identificação e regime

1No território abrangido pelo presente plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico — Leito e Margem das Águas Fluviais;

b)Recurso Geológicos:

i)Pedreiras;

ii)Áreas de recuperação ambiental

c)Recursos Florestais:

i)Rede Nacional de Postos de Vigia: 22-01 — Malhada — Moldes e 22-03 — Corregos — Alvarenga;

ii)Árvores e Arvoredo de Interesse Público: Freguesia/Lugar: Tropeço — Paço; N.º Processo: KNJ1/167; Nome Científico: Quercus suber L.; Nome Vulgar: sobreiro; Descrição: exemplar isolado; Classificação: D.G. n.º 44 de 21/02/1968; Idade: 159;

iii)Regime Florestal — Perímetros Florestais (PF): PF da Serra da Freita; PF Serras da Mó e Viso; PF da Serra de Montemuro; e PF de S. Pedro do Sul;

iv)Áreas de perigosidade de incêndio rural das classes alta e muito alta;

v)Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

vi)Rede de Pontos de Água;

vii)Rede primária de faixas de gestão de combustíveis.

d)Reserva Agrícola Nacional;

e)Reserva Ecológica Nacional;

f)Áreas excluídas da Reserva Ecológica Nacional;

g)Áreas classificadas da Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação (ZEC): ZEC Rio Paiva (PTCON0059); ZEC Serra da Freita e Arada (PTCON0047); ZEC Montemuro (PTCON0025);

h)Património classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas gerais ou especiais de proteção (a que se refere o anexo II);

i)Marcos Geodésicos;

j)Rede Elétrica;

k)Infraestruturas de saneamento básico:

i)Drenagem de águas residuais (1) Coletores de águas residuais; (2) Zona de servidão de drenagem de águas residuais;

ii)Abastecimento de água (1) Condutas adutoras; (2) Zona de servidão de abastecimento de água.

l)Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas;

m)Estradas Municipais e Caminhos Municipais.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior cuja espacialização é compatível com a escala gráfica utilizada encontram-se assinaladas nas cartas que integram a Planta de Condicionantes, prevalecendo sempre a legislação aplicável em vigor.

3Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições, mantendo-se integralmente os regimes destas tanto no que respeita aos condicionamentos de usos e atividades que estabelecem como quanto às consequências do seu não acatamento.

4O disposto no número anterior aplica-se nomeadamente aos povoamentos de sobreiros, de azevinho e de quaisquer outras espécies florestais protegidas existentes no território concelhio.

5Independentemente da classe e categoria de espaços em que se localizem, as operações urbanísticas e quaisquer outras ações, planos ou projetos a promover dentro dos limites das áreas submetidas a Regime Florestal estão sujeitas a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e aos demais procedimentos previstos na legislação aplicável àquelas áreas.

6Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes I e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de viabilização de operações urbanísticas deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

7De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas nas áreas integradas na Rede Natura 2000, salvo nos casos e situações previstos na lei, as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b)A instalação de indústrias poluentes;

c)A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, excetuando-se os recursos hidrogeológicos (águas minerais e águas de nascente) e os recursos geotérmicos;

d)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

8Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda condicionadas a parecer do ICNF, I. P. as ações, atividades ou projetos constantes do anexo VI, inseridas em áreas de Rede Natura 2000.

9A Rede Rodoviária Nacional, as Estradas Regionais e as Estradas Nacionais Desclassificadas no concelho de Arouca integram as seguintes vias:

a)Rede Nacional Complementar — Estradas Nacionais (EN):

i)EN326, entre Mansores (interseção com a EN327, EN(d)327 e EN(d)326) e Arouca;

ii)EN327, entre Mansores (interseção com a EN326, EN(d)327 e EN(d)326) e o limite de concelho;

b)Estradas Regionais (ER):

i)ER225, entre Alvarenga (interseção com a ER326-1 e EN(d)225) e o limite de distrito;

ii)ER326-1, entre Arouca (nó EN326-Romariz) e Alvarenga (interseção com a ER225 e EN(d)225);

c)Estradas Nacionais Desclassificadas (EN(d)):

i)EN(d)224, entre limites de concelho;

ii)EN(d)224-1, entre interseção com EN(d)224 (km 0,000) e o e o limite de concelho;

iii)EN(d)225, entre o limite de distrito (km 12,015) e interseção com ER326-1, em Alvarenga (Km 30,145), com exceção do troço entre o km 15,962 e o km 25,430 que atravessa o concelho de Cinfães (distrito de Viseu);

iv)EN(d)326, entre o limite de concelho (km 20,870) e a interseção com a EN327, EN(d)327 e EN326, em Mansores (km 27,470);

v)EN(d)327, entre o limite do concelho e a interseção com a EN327, EN(d)326 e EN326, em Mansores (Km 27,470).

10Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 6.º Medidas de Proteção contra Incêndios Rurais e Gestão do Fogo Rural

Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os seguintes condicionamentos relativos à segurança e defesa contra incêndios rurais:

a)Em polígonos de solo inseridos nas áreas classificadas como de perigosidade alta ou muito alta delimitadas na planta de condicionantes, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, salvo nas situações e condições previstas nas disposições legais constantes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais aplicáveis ao caso;

b)Quando, não se inserindo nas áreas classificadas referidas na alínea anterior, se localizem em territórios florestais — terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa — ou, ainda, se localizem a menos de 50 m dos espaços e áreas atrás mencionados, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico cumprem as seguintes condições cumulativas:

i)Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário, nunca inferior a 50 m, no caso de obras de construção, salvo nas situações e condições previstas nas disposições legais constantes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

ii)Adoção das medidas de caráter cautelar legalmente exigidas nas disposições legais constantes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 7.º Captações de água subterrânea para abastecimento público

1Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas zonas de proteção imediata compreendidas num círculo com 60 metros de raio centrado nas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida, é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

2A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água identificadas no número anterior, determina a automática cessação da aplicação desta disciplina às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Riscos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, às zonas inundáveis aplicam-se as seguintes determinações:

a)Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da APA, I. P.;

b)É permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos;

c)Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

i)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

ii)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

iii)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

iv)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

v)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;

d)Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita a:

i)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

ii)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

iii)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

iv)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

v)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

vi)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

vii)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

viii)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

ix)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação;

e)Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

i)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

ii)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

iii)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

iv)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

v)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

vi)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte;

f)A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

i)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

ii)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

iii)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

iv)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

v)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

vi)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

vii)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

viii)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

ix)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

x)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

2Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e)Operações de gestão de resíduos;

f)Construção de cemitérios;

g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos, devendo, no caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR).

i)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas;

j)Excetuam-se do disposto na alínea h) as soluções autónomas já existentes e licenciadas que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação.

3Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas UOPG com exclusões da REN do tipo E na tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo (AEREHS), aplicam-se as seguintes normas às áreas excluídas da REN:

a)O índice máximo de impermeabilização permitido é de 60 %, devendo qualquer execução que exceda este limite incorporar medidas compensatórias, tais como bacias de retenção de escorrências superficiais e outros Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável (SUDS), para aumentar a infiltração e reduzir o escoamento superficial;

b)Da área não impermeabilizada, 50 % deve ser obrigatoriamente destinada a espaço de uso público contribuindo para a conservação do recurso solo e a regulação do ciclo hidrológico.

4Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas UOPG com exclusões da REN do tipo E na tipologia Áreas Estratégicas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos (AEIPRA), aplicam-se as seguintes normas às áreas excluídas da REN:

a)O índice máximo de impermeabilização permitido é de 50 %, devendo qualquer execução que exceda este limite demonstrar que não compromete a recarga do aquífero, apresentando planos detalhados de compensação hídrica, incluindo a implementação de Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável (SUDS), como bacias de biorretenção e pavimentos permeáveis;

b)Da área não impermeabilizada, 50 % deve ser, obrigatoriamente, destinada a espaço de uso público, garantindo a manutenção dos recursos hídricos disponíveis e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos (sistemas lênticos e lóticos) e da biodiversidade.

c)Sempre que exista uma linha de água, deve ser mantida uma faixa de proteção mínima de 25 metros ao redor, onde a impermeabilização é proibida e a vegetação autóctone deve ser promovida para favorecer a infiltração e a proteção dos recursos hídricos

5Sempre que exista uma linha de água, deve ser mantida uma faixa de proteção mínima de 25 metros ao redor, onde a impermeabilização é proibida e a vegetação autóctone deve ser promovida para favorecer a infiltração e a proteção dos recursos hídricos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15432/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, às zonas inundáveis aplicam-se

as seguintes determinações:

a) Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer

prévio da APA, I. P.;

b) É permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos;

c) Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização

de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação

das águas, com exceção de:

i) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos

legalmente exigidos, a demolir;

ii) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

iii) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente

licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade

consagradas legalmente;

iv) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

v) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas,

desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;

d) Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita a:

i) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos

Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de

idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento

de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção

de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever

de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação

a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

ii) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

iii) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento

de risco;

iv) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

v) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

vi) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

vii) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática

de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover

o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação

das ações previstas no n.º 3;

viii) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

ix) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação;

e) Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

i) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

ii) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

iii) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica,

bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

iv) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

v) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

vi) Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte;

f) A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância

cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

i) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

ii) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação

dos valores e recursos naturais a preservar;

iii) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso

não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas

adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar

a compatibilidade da operação com o risco associado;

iv) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para

o local;

v) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

vi) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico,

e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

vii) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado

o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação

da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais

consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas

e as atividades económicas;

viii) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção

e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos,

nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

ix) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções

localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona

inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade

dos usos face ao regime de cheias e inundações;

x) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão

ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção,

reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em

situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

2 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas zonas de infiltração máxima,

e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a) Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b) Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos

ou inertes;

d) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos

recursos hídricos;

e) Operações de gestão de resíduos;

f) Construção de cemitérios;

g) Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na

ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos

hídricos, devendo, no caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução

ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR).

i) Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem

as águas subterrâneas;

j) Excetuam-se do disposto na alínea h) as soluções autónomas já existentes e licenciadas que

serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem

seja comprovadamente dessas fontes de contaminação.

3 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas UOPG com exclusões da REN do

tipo E na tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo (AEREHS), aplicam-se as seguintes

normas às áreas excluídas da REN:

a) O índice máximo de impermeabilização permitido é de 60 %, devendo qualquer execução que

exceda este limite incorporar medidas compensatórias, tais como bacias de retenção de escorrências

superficiais e outros Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável (SUDS), para aumentar a infiltração

e reduzir o escoamento superficial;

b) Da área não impermeabilizada, 50 % deve ser obrigatoriamente destinada a espaço de uso

público contribuindo para a conservação do recurso solo e a regulação do ciclo hidrológico.

4 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas UOPG com exclusões da REN

do tipo E na tipologia Áreas Estratégicas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos (AEIPRA),

aplicam-se as seguintes normas às áreas excluídas da REN:

a) O índice máximo de impermeabilização permitido é de 50 %, devendo qualquer execução que

exceda este limite demonstrar que não compromete a recarga do aquífero, apresentando planos

detalhados de compensação hídrica, incluindo a implementação de Sistemas Urbanos de Drenagem

Sustentável (SUDS), como bacias de biorretenção e pavimentos permeáveis;

b) Da área não impermeabilizada, 50 % deve ser, obrigatoriamente, destinada a espaço de uso

público, garantindo a manutenção dos recursos hídricos disponíveis e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos (sistemas lênticos e lóticos) e da biodiversidade.

5 — Sempre que exista uma linha de água, deve ser mantida uma faixa de proteção mínima de

25 metros ao redor, onde a impermeabilização é proibida e a vegetação autóctone deve ser promovida

para favorecer a infiltração e a proteção dos recursos hídricos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

Riscos

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Por determinação da entidade de tutela sobre o ambiente, nas UOPG com exclusões da REN

do tipo E na tipologia Áreas Estratégicas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos (AEIPRA),

aplicam-se as seguintes normas às áreas excluídas da REN:

a) [...]

b) [...]

c) Sempre que exista uma linha de água, deve ser mantida uma faixa de proteção mínima de

25 metros ao redor, onde a impermeabilização é proibida e a vegetação autóctone deve ser promovida

para favorecer a infiltração e a proteção dos recursos hídricos

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 9.º Património arqueológico

1Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo a Câmara Municipal determinar a imediata suspensão de todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo e dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, que se pronunciarão sobre a necessidade de estabelecer uma área de proteção preventiva e de determinar as medidas de salvaguarda necessárias.

2Na planta de ordenamento II e no anexo III está identificado o património arqueológico e, sob a designação de Áreas de Sensibilidade Arqueológica, as áreas de proteção cautelar dos elementos ou vestígios arqueológicos conhecidos.

3Os elementos de património arqueológico existentes, a que se referem o número anterior, só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

4Tendo em conta o teor dos pareceres legalmente exigíveis e o quadro legal aplicável, a Câmara Municipal pode não autorizar a obra ou intervenção pretendidas, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 10.º Património arquitetónico

1As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes dos números seguintes aplicam-se aos elementos ou conjuntos devidamente assinalados e enumerados como tal na planta de ordenamento, e listados no anexo IV.

2Não é permitida a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no número anterior, bem como as obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original através de ampliações em altura ou aumentos de cércea.

3As obras ou intervenções que ocorram no património arquitetónico não classificado que possui relevância arqueológica, identificado no anexo IV, devem, sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos legais aplicáveis, ser objeto de parecer do organismo da tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 11.º Zonamento acústico

1A planta de Ordenamento identifica o zonamento acústico classificando, as respetivas zonas mistas, em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.

2As operações urbanísticas suscetíveis de provocar ruído nas zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos nos termos da lei.

3Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, devendo ainda, para o mesmo efeito, as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais serem equiparadas a Zona Urbana Consolidada.

4Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas é atribuído estatuto equiparado ao destas zonas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.

5Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.

6Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de sobre-exposição ao ruído fica condicionada às restrições legais.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 12.º Condicionamentos de proteção a vias previstas e a vias a retificar.

1Os eixos viários da rede de distribuição principal e da rede de distribuição secundária do concelho que constam da planta de ordenamento dispõem de faixas de reserva destinadas a salvaguardar o espaço necessário à sua futura execução, nos casos em que tal salvaguarda não esteja garantida pela lei geral, e determinadas, consoante o caso, de acordo com as seguintes disposições:

a)Até à aprovação do projeto de execução:

i)Vias previstas Nível 2 — Rede de distribuição principal — 50 m para cada lado do eixo da estrada; Nível 3 — Rede de distribuição secundária — 25 m para cada lado do eixo da estrada;

ii)Vias a retificar Nível 3 — Rede de distribuição secundária — 10 m para cada lado do eixo da estrada;

b)Desde a aprovação do projeto de execução até à conclusão da obra:

i)Vias previstas Nível 2 — Rede de distribuição principal — 20 m para cada lado do eixo da estrada; Nível 3 — Rede de distribuição secundária — 10 m para cada lado do eixo da estrada.

2Até à aprovação dos projetos de execução ou à conclusão das obras referidas no número anterior, pode a Câmara Municipal impedir qualquer intervenção dentro das faixas aí estabelecidas que possa prejudicar ou tornar mais onerosa a execução daquelas vias.

3A disciplina cautelar estabelecida nos números anteriores é extensiva às vias previstas no âmbito de planos de urbanização, sempre que estes não estabeleçam disciplina específica sobre a matéria e enquanto não forem aprovados os respetivos projetos de execução, devendo adotar-se para a largura das faixas de reserva o valor de 10 m para cada lado do eixo da via.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Estruturação territorial e condições gerais do uso do solo

Artigo 13.º Quadro estratégico

1A aplicação do presente Plano prossegue os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:

a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:

i)À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;

ii)À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;

iii)À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos; e

iv)À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;

b)Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho, que as opções do presente Plano acolhem e/ou com as quais se compatibilizam;

c)Objetivos estratégicos e opções de base territorial traduzidos na estratégia e modelo de desenvolvimento local estabelecidos no presente Plano, conforme explicitado no número seguinte;

d)Elementos estruturadores do modelo de organização espacial do concelho: classificação e qualificação do uso do solo, hierarquia urbana, estrutura ecológica municipal e estrutura viária.

2Constituem eixos centrais de intervenção do Plano:

a)Eixo 1 — Arouca, território de inovação e empreendedorismo

b)Eixo 2 — Arouca, território de diversidade

c)Eixo 3 — Arouca, território com identidade

3As políticas de incentivos que venham a ser adotadas pelo Município com vista à prossecução dos objetivos estratégicos do presente Plano devem privilegiar, sem prejuízo de outras que visem a concretização do modelo de desenvolvimento local assumido pelo presente Plano, iniciativas dos seguintes tipos:

a)Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;

b)Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;

c)Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d)Realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana e à reabilitação ou valorização de edifícios e outros elementos com interesse patrimonial;

e)Operações urbanísticas e ações inerentes à concretização de programas de habitação acessível às camadas carenciadas da população, nomeadamente, habitação social e cooperativa, habitação a custos controlados e habitação de renda controlada ou apoiada;

f)Operações de transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem instaladas fora daqueles espaços, quando estiverem a provocar impactes ambientais ou funcionais negativos nas áreas em que se localizam;

g)Instalação de empresas com certificação ambiental.

4Os incentivos referidos no número anterior podem assumir natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 14.º Classificação e qualificação do solo

1O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo estabelecidas na lei: solo rústico e solo urbano.

2O solo rústico é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais;

c)Espaços Naturais e Paisagísticos;

d)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

e)Espaços de Equipamentos e Infraestruturas;

f)Aglomerados Rurais.

3O solo urbano é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade;

d)Espaços de atividades económicas;

e)Espaços verdes;

f)Espaços de uso especial — Espaços de equipamentos;

g)Espaços de uso especial — Espaços turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 15.º Hierarquia Urbana

Os aglomerados urbanos do Concelho são hierarquizados nos seguintes quatro níveis:

a)Espaços centrais

i)Espaços centrais C1;

ii)Espaços centrais C2;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelas seguintes componentes:

a)Áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional e as áreas excluídas da REN, tipo E;

b)Áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional;

c)Áreas afetas à Rede Natura 2000 (Serra de Montemuro (ZEC PTCON0025), Serras da Freia e Arada (ZEC PTCON0047), Rio Paiva (ZEC PTCON0059));

d)Domínio Hídrico — Leito e Margem das Águas Fluviais

e)Espaços verdes (solo urbano);

f)Espaços Naturais e Paisagísticos (solo rústico) além dos incluídos na Rede Natura 2000.

g)Corredores ecológicos definidos no PROF EDM

2Nas áreas incluídas na Estrutura Ecológica Municipal é aplicável a disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 17.º Estrutura viária

1A estrutura viária do concelho desdobra-se em três níveis:

a)Nível 1 — Rede Estruturante, constituída pelas vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio, e em particular a sua sede, com o exterior (Variante Arouca — Feira);

b)Nível 2 — Rede de Distribuição Principal, constituída por vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos no interior do concelho;

c)Nível 3 — Rede de Distribuição Secundária, constituída pelas restantes vias de distribuição local.

2Os traçados, existentes e propostos, das vias que integram as redes nível 1, nível 2 e nível 3, identificadas no número anterior, são os que figuram como tal na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 18.º Infraestruturas gerais e instalações de produção de energia

1No respeito pelas interdições, condicionamentos e incompatibilidades legalmente estabelecidas e aplicáveis a cada caso, a implantação ou a instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de telecomunicações, ou de transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação e avaliação comparativa entre os benefícios esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.

2Nos perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com esta, compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento, planos diretores, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3Os perímetros destinados a estas infraestruturas terão a dimensão suficiente para abrangerem as áreas de segurança ou proteção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

4O disposto nos números anteriores é também aplicável à localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 19.º Compatibilização funcional e inserção urbanística e paisagística

1Não podem ser viabilizadas atividades que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, podendo nomeadamente considerar-se como usos e utilizações em geral compatíveis com a função dominante, as atividades que, de forma aceitável, não constituam fator de risco para a saúde humana, incluindo risco de explosão, de incêndio, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.

2Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.

3Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxima de qualquer fachada é de 10 metros.

4Excetuam-se do disposto no n.º 3 os edifícios destinados a equipamentos e as componentes edificadas de instalações técnicas inerentes aos usos das edificações, desde que fiquem garantidas as condições de uma correta inserção na envolvente através de soluções de articulação entre os diferentes corpos edificados no que respeita à implantação, proporções, configuração volumétrica e aparência dos mesmos.

5Os anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal, podendo, a título excecional, ter dois pisos, nomeadamente quando:

a)Se destinem comprovadamente para fins agrícolas e em parcelas situadas em solo rústico;

b)Quando integrados em operações de loteamento, desde que as características arquitetónicas e urbanísticas da envolvente o permitam, e o número de pisos acima da cota de soleira não seja superior aos da edificação principal.

6Na implantação das edificações, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, serão cumpridos os alinhamentos especificamente estabelecidos para o local.

7Quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido e não se justifique estabelecê-lo e na ausência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento, deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.

8As soluções de projeto das operações urbanísticas sujeitas a controlo administrativo têm, na conformação das suas características funcionais e materiais, de adotar e fundamentar as opções e medidas necessárias a garantir:

a)Uma inserção urbana e paisagística insuscetível de comprometer o aspeto dos aglomerados urbanos e rurais ou de prejudicar a beleza das paisagens;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou não agravamento das condições de tráfego e de segurança da circulação nas vias públicas situadas nas suas proximidades dos empreendimentos ou atividades.

9A apreciação de operações urbanísticas a levar a efeito em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou por operação de loteamento incide sobre os seguintes aspetos de conformação física das intervenções que sejam considerados pertinentes para cada caso:

a)Modelação do terreno;

b)Implantação, proporções, configuração volumétrica e aparência dos edifícios e demais edificações, bem como a localização destas no interior da parcela;

c)Tipos de materiais e gama de cores a utilizar nas componentes da intervenção que definem o aspeto exterior das edificações;

d)Ocupação ou impermeabilização do solo, bem como alteração do coberto vegetal ou das condições biofísicas;

e)Manutenção ou criação de cortinas arbóreas e arbustivas.

10Quando, no âmbito e como resultado da apreciação das operações urbanísticas a que se refere o número anterior, for entendido que uma dada intervenção proposta não garante uma correta inserção urbana e paisagística, mas que tal pode ser alcançado através da reformulação dos seus termos, devem, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, ser definidas e comunicadas ao interessado as orientações de reconfiguração da intervenção necessárias a dirimir as objeções levantadas.

11No âmbito da apreciação de propostas de operações de loteamento a realizar em áreas de solo urbano não disciplinadas por plano de pormenor, e quando considere que tal é necessário para garantir a correta integração urbana e paisagística da intervenção, a Câmara Municipal pode determinar a reconfiguração da solução urbanística proposta no que respeita:

a)À articulação funcional e formal da área a urbanizar e do edificado proposto com o espaço urbano envolvente;

b)Ao traçado viário e à organização dos demais espaços públicos;

c)À distribuição e configuração das parcelas a destinar a espaços verdes e equipamentos.

12Sempre que tal se justifique, a Câmara Municipal deve aprovar, dando-lhes a devida publicitação, disposições que concretizem e estabilizem os critérios de decisão a adotar na aplicação do disposto nos números 8 e 9 a áreas do território municipal delimitadas para o efeito.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais Ideverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais Ideverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais IOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais INa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais INa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais IOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionaisdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano - Espaços Habitacionaisdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços HabitacionaisOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturasdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturasdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C2deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C2deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - C2Os anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C2Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais - C2Os anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadedeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadedeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdesdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano - Espaços Verdesdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços VerdesOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços VerdesNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços VerdesNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços VerdesOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais IINa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais IINa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços AgrícolasOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Rústico - Espaços AgrícolasNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C1deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C1deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - C1Os anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C1Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais - C1Os anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Florestaisdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido nem alinhamentos e/ou recuos consolidados à face do arruamento

≥ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestaisdeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
area_construcao≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços FlorestaisOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal
dimensão máxima de qualquer fachada

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 10 mSolo Rústico - Espaços FlorestaisNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo

na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços FlorestaisNa ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxi
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços FlorestaisOs anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Infraestruturas urbanísticas

A edificação num prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)A edificação ser admissível à luz da legislação e regulamentação aplicáveis à situação e ao local;

b)O prédio esteja servido, ou venha a ficar servido no âmbito da execução da operação urbanística:

i)Pelas soluções de infraestruturas urbanísticas legalmente exigíveis ou admissíveis para a situação em causa;

ii)Por via pública de acesso com as características legalmente exigíveis ou, na ausência de disposição legal aplicável, as apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela natureza e localização da utilização prevista.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 21.º Integração e transformação de preexistências

1Consideram-se preexistências ao presente plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2Quando se verifiquem desconformidades dos atuais usos do solo ou de edifícios preexistentes com o estatuto de ocupação e uso do solo correspondente à categoria de espaços em que se localizem, a ampliação das áreas afetas a esses usos, ou a alteração ou ampliação dos referidos edifícios, só são admissíveis se tais atos não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, considerando-se que, no que respeita às edificações, tal fica garantido se se cumprirem as seguintes condições:

a)Não haja alteração do seu uso;

b)Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção e não implique aumento do número de pisos acima da cota de soleira do edifício, exceto se se tratar de habitação unifamiliar ou de empreendimentos turísticos, situação em que se aplica o disposto no n.º 5;

c)A eventual ampliação mereça a concordância de todas as entidades com jurisdição sobre o local, de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso.

3As alterações de usos ou de edificações preexistentes reger-se-ão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelas disposições aplicáveis do presente regulamento e demais regulamentação em vigor, em função da localização e da natureza e intensidade dos usos pretendidos, o mesmo se aplicando à eventual alteração das condições das licenças ou autorizações de construção ou de loteamento eficazes à data de entrada em vigor da presente revisão do plano.

4Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações referidas no número anterior não se conformem totalmente com a disciplina instituída pelo presente plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, ainda que com elas não se obtenha a plena conformidade com as disposições do plano, desde que não seja introduzido qualquer novo uso desconforme com as disposições do plano e se verifique uma das seguintes situações:

a)Das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros relativos às intensidades de uso e/ou às características de conformação física;

b)As alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias comprovadas de inserção urbanística e paisagística ou de qualidade arquitetónica.

5Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, bem como a eventual ampliação daquelas, desde que se cumpram as seguintes condições:

a)A alteração e intervenção propostas não acarretam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;

c)Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis ampliações até uma área de construção final de 80 m2, podendo sempre, nos casos em que o edifício principal tenha um só piso acima da cota de soleira, a ampliação admissível materializar-se total ou parcialmente num novo piso sobreposto àquele.

d)Sejam respeitadas as regras especificamente estabelecidas para estas situações no presente regulamento, em função da categoria de uso do solo rústico do local em que a edificação se situa.

6Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do número anterior têm de verificar-se, respetivamente, em relação à área de implantação e à área de construção preexistentes à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do primeiro plano diretor municipal.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (51)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais Ib) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; limite absoluto da área de construção final

≤ 300 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais Ic) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; quando a área de construção inicial for inferior a 60 m2, área de construção final admissível

≤ 80 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais Ic) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; percentagem da área de construção inicial, até ao limite absoluto de 300 m2 de área de construção final

≤ 35 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais Ic) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais Ib) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionaisb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionaisb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturasb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; limite absoluto da área de construção final

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturasc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; quando a área de construção inicial for inferior a 60 m2, área de construção final admissível

≤ 80 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturasc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; percentagem da área de construção inicial, até ao limite absoluto de 300 m2 de área de construção final

≤ 35 pctSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturasc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturasb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - C2b) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - C2b) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadeb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadeb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Verdesb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Verdesb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; limite absoluto da área de construção final

≤ 300 m2Solo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; quando a área de construção inicial for inferior a 60 m2, área de construção final admissível

≤ 80 m2Solo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; percentagem da área de construção inicial, até ao limite absoluto de 300 m2 de área de construção final

≤ 35 pctSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais IIb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; limite absoluto da área de construção final

≤ 300 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais IIc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; quando a área de construção inicial for inferior a 60 m2, área de construção final admissível

≤ 80 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais IIc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; percentagem da área de construção inicial, até ao limite absoluto de 300 m2 de área de construção final

≤ 35 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; limite absoluto da área de construção final

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; quando a área de construção inicial for inferior a 60 m2, área de construção final admissível

≤ 80 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; percentagem da área de construção inicial, até ao limite absoluto de 300 m2 de área de construção final

≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; limite absoluto da área de construção final

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; quando a área de construção inicial for inferior a 60 m2, área de construção final admissível

≤ 80 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; percentagem da área de construção inicial, até ao limite absoluto de 300 m2 de área de construção final

≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
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ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - C1b) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_implantacao

ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - C1b) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

ampliação de edificações preexistentes desconformes; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços Florestaisb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; limite absoluto da área de construção final

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Florestaisc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; quando a área de construção inicial for inferior a 60 m2, área de construção final admissível

≤ 80 m2Solo Rústico - Espaços Florestaisc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
area_construcao

alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes em solo rústico com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, e respetiva ampliação; percentagem da área de construção inicial, até ao limite absoluto de 300 m2 de área de construção final

≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Florestaisc) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção final, exceto se a área inicial for inferior a 60 m2, caso em que são admissíveis amp
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ampliação de edificações preexistentes desconformes: não excede 20 % da área de implantação da edificação preexistente, não implica aumento do número de pisos e não agrava a desconformidade; exceto habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos (n.º 5)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestaisb) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 de área de construção

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 22.º Cálculo da capacidade edificatória máxima

1No cálculo da capacidade edificatória máxima através da aplicação de índices de utilização, e salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento, adotar-se-ão as seguintes regras:

a)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte dos prédios situada na faixa definida pelo limite da via pública habilitante existente e pela linha paralela à distância de 30 metros daquele limite é a que resulta da multiplicação da área dessa parte do prédio pelo índice de utilização estabelecido para a classe e categoria de espaço em que se localiza;

b)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte restante do prédio situada para além da faixa referida é a que resulta da multiplicação da respetiva área por metade do valor do índice de utilização aplicável ao local.

2No âmbito de aplicação do presente plano, a expressão “área de construção” refere-se à área de construção relevante para a verificação do cumprimento dos índices de utilização, conforme está definida na alínea a) do artigo 4.º

3Os índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano diretor municipal — desde que a área a edificar ao abrigo deste preceito não seja superior a 50 m2.

4A edificabilidade máxima autorizável em cada situação é a que resulta da aplicação conjunta e articulada de todos os parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, em que a capacidade edificatória correspondente aos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui o limite superior absoluto de contenção à edificabilidade possibilitada pelos restantes parâmetros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais IOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - C2Os índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços VerdesOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
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fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
area_construcao

fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais IIOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
area_construcao

fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços AgrícolasOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
area_construcao

fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
area_construcao

fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
area_construcao

fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - C1Os índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d
area_construcao

fora do âmbito dos índices de utilização: ampliação ou construção de anexos de edificações em situação legal em 3 de junho de 1995 (preexistências ao PDM de 1995)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços FlorestaisOs índices de utilização estabelecidos neste plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 — data da entrada em vigor do plano d

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 23.º Eficiência ambiental dos empreendimentos turísticos, campos

de golfe e áreas de serviço para autocaravanas

1A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:

a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;

f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

3A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível sempre que, em sede de controlo prévio e nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, não for considerada incompatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:

a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b)Determinações de plano de integração paisagística, elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente com recurso a espécies autóctones.

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Qualificação do solo rústico

Artigo 24.º Usos dominantes e usos complementares e compatíveis

1Consideram-se usos dominantes das diferentes categorias de solo rústico os que correspondem às respetivas designações em conformidade com a enumeração constante do no n.º 2 do artigo 14.º não podendo aquele solo ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as correspondentes potencialidades, salvo as previstas neste plano e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis, devendo ainda os usos a promover, nomeadamente nos Espaços Florestais e Espaços Naturais e Paisagísticos, cumprir as orientações estabelecidas respetivamente no PROF EDM e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, cujas determinações mais relevantes, nomeadamente as que interferem com a disciplina de uso do solo, estão transpostas nos anexos V e VI, respetivamente.

2Sem prejuízo dos condicionamentos exigidos pela natureza específica de cada categoria de espaços e do disposto no n.º 5, podem constituir usos complementares dos usos dominantes do solo rústico, por concorrerem para um melhor desenvolvimento das suas potencialidades:

a)As instalações para criação de animais;

b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvopastoris ou florestais, que não se integrem na alínea anterior;

c)Os empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais.

3Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rústico a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento de planos ou instrumentos de execução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente construção ou ampliação de infraestruturas e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais ou de instalações de apoio a projetos de animação ambiental.

4Sem prejuízo dos condicionamentos exigidos pela natureza específica de cada categoria de espaços, do disposto no n.º 5 e do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, podem constituir usos compatíveis com o uso dominante:

a)Explorações de recursos geológicos, nos termos e condições do disposto no artigo 34.º;

b)Instalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que não ocupem no seu conjunto mais de 25 % da área de construção total afeta ao empreendimento;

c)Edificações destinadas à comercialização de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos ou de produtos resultantes da sua transformação, cujo interesse para o desenvolvimento local seja reconhecido pela Câmara Municipal;

d)Outros empreendimentos turísticos, para além dos referidos na alínea c) do n.º 2, com exceção da tipologia de apartamentos turísticos;

e)Instalações e infraestruturas de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística ao ar livre;

f)Equipamentos e infraestruturas públicas ou privadas de interesse público reconhecido pela Assembleia Municipal, e cuja natureza, características e inserção territorial sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;

g)Edifícios destinados a habitação unifamiliar, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;

h)Depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil.

5São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:

a)As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

b)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;

c)O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 25 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais IInstalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que nã
area_construcao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasInstalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que nã
area_construcao≤ 25 pctSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosInstalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que nã
area_construcao≤ 25 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIInstalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que nã
area_construcao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços AgrícolasInstalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que nã
area_construcao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosInstalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que nã
area_construcao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços FlorestaisInstalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que nã

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Artigo 25.º Instalações para criação de animais

Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, as instalações agropecuárias — estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais -, quando admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico em presença, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;

b)Na ausência de disposições legais relativas a afastamentos às linhas limites do solo urbano e/ ou a edifícios preexistentes, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria, podendo este dispor no sentido de tais afastamentos não serem exigidos relativamente a:

i)Outras instalações agropecuárias;

ii)Habitação do detentor da exploração pecuária quando ambos os edifícios se situarem na mesma parcela;

iii)Instalações industriais.

c)Um Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

instalações agropecuárias admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Aglomerados Rurais IUm Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio
indice_utilizacao

instalações agropecuárias admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasUm Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio
indice_utilizacao

instalações agropecuárias admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosUm Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio
indice_utilizacao

instalações agropecuárias admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Aglomerados Rurais IIUm Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio
indice_utilizacao

instalações agropecuárias admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasUm Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio
indice_utilizacao

instalações agropecuárias admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosUm Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio
indice_utilizacao

instalações agropecuárias admissíveis em função da categoria de espaços de solo rústico; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços FlorestaisUm Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 26.º Edificações destinadas à comercialização de produtos agrícolas, pecuários, florestais

ou geológicos ou de produtos resultantes da sua transformação

1Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, a instalação de edificações destinadas à comercialização de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos ou de produtos resultantes da sua transformação, quando admissível em função da categoria de espaços de solo rústico em presença, terá de garantir, relativamente a qualquer instalação agropecuária já existente ou licenciada, um afastamento que garanta boas condições ambientais e de salubridade, a definir caso a caso pelo município, sem prejuízo do acatamento dos afastamentos mínimos legais, quando existam.

2Os estabelecimentos referidos neste artigo terão de ser dotados de área para aparcamento situada dentro do perímetro da parcela em que se localizem, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos na secção 4 do Capítulo VI do presente regulamento.

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Artigo 27.º Caracterização

Os espaços agrícolas compreendem as áreas que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, que constituem os seus usos dominantes, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.

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Artigo 28.º Regras gerais de edificabilidade

Nos espaços agrícolas só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descriminados nos números 2 a 4 do artigo 24.º;

b)Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos para proteção do risco de incêndio, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;

c)Se, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 3 do artigo 22.º, for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos especificamente estabelecidos no artigo seguinte para as edificações e instalações aí mencionadas.

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Artigo 29.º Parâmetros específicos

1Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio; Ac máxima de 400 m2.

2Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais, referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

3Instalações industriais referidas na alínea b) e edificações destinadas à comercialização referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; Ac máxima de 400 m2;

b)Restantes situações:

i)Em prédios com área até 2 000 m2: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; Ac máxima de 400 m2;

ii)Em prédios com área superior a 2 000 m2: Iu máximo de 0,2 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

4Empreendimentos turísticos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

b)Outros tipos de empreendimentos turísticos:

i)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

ii)Restantes situações: Iu máximo de 0,2 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

5Equipamentos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

6Habitações unifamiliares referidas na alínea g) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; Ac máxima de 400 m2;

b)Restantes situações: Iu máximo de 0,1 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; Ac máxima de 300 m2.

7Depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil referidos na alínea h) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Criação de cortinas arbóreas e arbustivas em toda a sua periferia não confinante com espaços florestais;

b)Componentes edificadas que se limitem estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e respeitando sempre como limite máximo um Iu de 0,2 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços AgrícolasAc máxima de 400 m2.
area_construcao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços AgrícolasLocalizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; Ac máxima de 400 m2;
area_construcao

restantes situações (fora de zona adjacente de aglomerado)

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços AgrícolasRestantes situações: Iu máximo de 0,1 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; Ac máxima de 300 m2.
indice_utilizacao

aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasIu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
indice_utilizacao

exceto hotéis rurais; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasIu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasLocalizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

prédios com área até 2 000 m2, fora de zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasEm prédios com área até 2 000 m2: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

prédios com área superior a 2 000 m2; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasEm prédios com área superior a 2 000 m2: Iu máximo de 0,2 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
indice_utilizacao

aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasEstabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasLocalizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

restantes situações (fora de zona adjacente de aglomerado); aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasRestantes situações: Iu máximo de 0,2 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasIu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasLocalizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

restantes situações (fora de zona adjacente de aglomerado); aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasRestantes situações: Iu máximo de 0,1 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

componentes edificadas limitadas às instalações de apoio direto às respetivas atividades; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolasrespeitando sempre como limite máximo um Iu de 0,2 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio.
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas1 — Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio; Ac máxima de 400 m2.
area_construcao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas3 — Instalações industriais referidas na alínea b) e edificações destinadas à comercialização referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º: a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo d
area_construcao

restantes situações: prédios com área até 2 000 m2

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasi) Em prédios com área até 2 000 m2: Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; Ac máxima de 400 m2;
area_construcao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas6 — Habitações unifamiliares referidas na alínea g) do n.º 4 do artigo 24.º: a) Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do arti

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 30.º Caracterização

1Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, englobando a generalidade das áreas atualmente submetidas ao regime florestal, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF EDM e a que se refere o anexo V.

2Nos termos do PROF EDM, e conforme consta do anexo V, o território do concelho de Arouca reparte-se, do ponto de vista do zonamento florestal, pelas sub-regiões homogéneas, de acordo com a delimitação que consta da carta síntese que integra aquele programa setorial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 31.º Regras gerais de edificabilidade

Nos espaços florestais só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)Se tal for possível nos termos da legislação relativa à proteção de risco de incêndio e, em caso afirmativo, se puderem cumprir as correspondentes exigências legais e regulamentares;

b)Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descriminados nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 24.º;

c)Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;

d)Se, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 3 do artigo 22.º, for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos especificamente estabelecidos no artigo seguinte para as edificações e instalações aí mencionadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 32.º Parâmetros específicos

1Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à totalidade da área do prédio; Ac máxima de 400 m2.

2Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais, referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º:

a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

b)Restantes situações: Apenas quando se tratar de ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal; Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

3Empreendimentos turísticos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

b)Restantes situações: Apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pela Câmara Municipal; Prédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo; Iu máximo de 0,1 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

4Depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil referidos na alínea h) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Criação de cortinas arbóreas e arbustivas em toda a sua periferia não confinante com espaços florestais;

b)Componentes edificadas que se limitem estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e respeitando sempre como limite máximo um Iu de 0,2 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços FlorestaisAc máxima de 400 m2.
area_minima_parcela

fora de zona adjacente de aglomerado; apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pela Câmara Municipal; empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços FlorestaisPrédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo;
indice_utilizacao

aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços FlorestaisIu máximo de 0,5 área, aplicado à totalidade da área do prédio;
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços FlorestaisLocalizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
indice_utilizacao

fora de zona adjacente de aglomerado: apenas ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços FlorestaisRestantes situações: Apenas quando se tratar de ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal; Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços FlorestaisLocalizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
indice_utilizacao

componentes edificadas limitadas às instalações de apoio direto às respetivas atividades; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestaisrespeitando sempre como limite máximo um Iu de 0,2 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio.
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Florestais1 — Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à totalidade da área do prédio; Ac máxima de 400 m2.
indice_utilizacao

fora de zona adjacente de aglomerado; apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pela Câmara Municipal; empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços FlorestaisIu máximo de 0,1 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

«0,5 área» é a gralha do original; aplicado à totalidade da área do prédio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais1 — Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à totalidade da área do prédio; Ac máxima de 400 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 33.º Caracterização

1Esta categoria integra o conjunto de espaços, cuja localização consta da planta de ordenamento, especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos energéticos e geológicos em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.

2No âmbito destes empreendimentos podem ser permitidas edificações que se destinarem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal de reconhecido interesse pela Câmara Municipal, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.

3As edificações referidas no número anterior que constituírem edifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos cumprem as seguintes condições de edificabilidade:

a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

b)Dimensão máxima de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.

4Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
dimensão máxima de qualquer fachada

podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística

≤ 9 mSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosedifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos cumprem as seguintes condições de edificabilidade: a) Número máximo de 2 pisos ac
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosNúmero máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosedifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos cumprem as seguintes condições de edificabilidade: a) Número máximo de 2 pisos ac

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 34.º Novas explorações de recursos energéticos e geológicos

1Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental do município, novas explorações de recursos energéticos e geológicos, incluindo a produção, armazenamento, transporte e transformação de energia elétrica, ou a ampliação das existentes, em qualquer área integrada em solo rústico exterior às categorias referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, quando seja reconhecido pela Câmara Municipal que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação conjugada dos benefícios esperados e dos eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas por elas afetadas.

2Às situações referidas no número anterior aplicam-se as regras e parâmetros constantes dos números 2 a 4 do artigo 33.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 35.º Caracterização

Os espaços naturais e paisagísticos são constituídos pelas áreas do território concelhio dotadas de maior valor ao nível do seu património natural e paisagístico, integradas em rede Natura 2000, zonas húmidas, áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa e afloramentos rochosos. Neles se incluem, entre outros, galerias ripícolas associadas a linhas de água (Rio Paiva, Rio Arda, Rio Paivô, Rio Caima, entre outras), os sítios da Frecha da Mizarela, das Pedras Parideiras, dos Viveiros da Granja, e ainda, a aldeia de Drave.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 36.º Regras de edificabilidade

1Nos espaços naturais e paisagísticos só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)Se ficar comprovada, no caso de se tratar de parcelas localizadas no interior ou nas proximidades de áreas florestadas, a existência de condições de segurança face a riscos de incêndio na floresta, nomeadamente através do cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis;

b)Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descriminados na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 24.º;

c)Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;

d)Se, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 3 do artigo 22.º, for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos especificamente estabelecidos nos números seguintes para as edificações e instalações aí mencionadas.

2Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais, referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º:

a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

b)Restantes situações: Apenas quando se tratar de ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal; Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

3Empreendimentos turísticos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

b)Restantes situações: Apenas em caso de especial interesse público reconhecido pela Câmara Municipal; Prédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo Iu máximo de 0,05 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

4Equipamentos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º:

a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

b)Restantes situações: Apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pela Assembleia Municipal; Iu máximo de 0,05 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

5Nas áreas de espaços naturais e paisagísticos integradas na Rede Natura 2000, as ações enumeradas no número anterior apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º e no anexo VI.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

fora de zona adjacente de aglomerado; apenas em caso de especial interesse público reconhecido pela Câmara Municipal; empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosPrédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosLocalizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

fora de zona adjacente de aglomerado: apenas ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosRestantes situações: Apenas quando se tratar de ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal; Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosLocalizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

prédio incluído em zona adjacente de aglomerado; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosLocalizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado: Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
indice_utilizacao

fora de zona adjacente de aglomerado; apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pela Assembleia Municipal; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosIu máximo de 0,05 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
indice_utilizacao

fora de zona adjacente de aglomerado; apenas em caso de especial interesse público reconhecido pela Câmara Municipal; empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo; aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosIu máximo de 0,05 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 37.º Caracterização e regime de uso e ocupação

1Integram-se nesta categoria as áreas de solo rústico, em conformidade com as delimitações e a identificação constantes da planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público que, pela sua natureza, não conferem a tais áreas o estatuto de solo urbano.

2Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta categoria têm caráter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pela Câmara Municipal, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público reconhecido pelo município que cumpram a condição de não conferirem às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 38.º Edificabilidade

1A edificabilidade admissível para cada uma das áreas integradas nesta categoria é a exigida pela própria natureza dos equipamentos existentes ou previstos, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos, tendo sempre como limites de contenção:

a)Uma correta integração urbanística, tanto em termos funcionais como paisagísticos;

b)Os seguintes parâmetros:

i)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;

ii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

iii)Dimensão máxima de qualquer fachada não superior a 12 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.

2Os espaços destinados a estas finalidades de utilização terão a dimensão suficiente para abrangerem dentro do seu perímetro as áreas de segurança ou proteção próximas ditadas pela natureza específica de cada uma delas, quando a constituição de tais áreas seja legalmente exigida.

3Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo rústico que a envolve ou com a qual seja contígua.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento

≤ 0.8 adimSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasÍndice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
dimensão máxima de qualquer fachada≤ 12 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasDimensão máxima de qualquer fachada não superior a 12 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasNúmero máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 39.º Caracterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Estes espaços correspondem a áreas do município com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, sendo que estas áreas garantem a qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2Nos aglomerados rurais, para além do uso habitacional, são admissíveis os seguintes usos:

a)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e à comercialização dos mesmos;

b)Empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural ou estabelecimento hoteleiro;

c)Atividades oficinais e de armazenagem que cumpram as condições de compatibilidade com o uso habitacional;

d)Atividades comerciais e outras atividades de serviços, incluindo restauração;

e)Atividades industriais que cumpram as condições de compatibilidade com o uso habitacional;

f)Equipamentos e espaços de utilização coletiva.

3Em função da morfotipologias dominantes, os aglomerados rurais desdobram-se nas seguintes subcategorias, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:

a)Aglomerados rurais de tipo I;

b)Aglomerados rurais de tipo II.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15432/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Estes espaços correspondem a áreas do município com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, sendo que estas áreas garantem a qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e a sua

infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2 — Nos aglomerados rurais são admissíveis os seguintes usos:

a) Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias

ou florestais e de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários

e à comercialização dos mesmos;

b) Empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural

ou estabelecimento hoteleiro;

c) Atividades oficinais e de armazenagem que cumpram as condições de compatibilidade com

o uso habitacional;

d) Atividades comerciais e outras atividades de serviços, incluindo restauração;

e) Atividades industriais que cumpram as condições de compatibilidade com o uso habitacional;

f) Equipamentos e espaços de utilização coletiva.

3 — Em função da morfotipologias dominantes, os aglomerados rurais desdobram-se nas seguintes

subcategorias, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:

a) Aglomerados rurais de tipo I;

b) Aglomerados rurais de tipo II.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

Caracterização

1 — [...]

2 — Nos aglomerados rurais, para além do uso habitacional, são admissíveis os seguintes usos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 — [...]

ANEXO IV

Património Arquitetónico

(a que se refere o artigo 10.º)

01 Alvarenga Pelourinho de Trancoso Classificado (vd Anexo II)

02 Alvarenga Ponte de Alvarenga —

=== PAGINA 3 ===

03 Alvarenga Igreja Paroquial de Santa Cruz — Com interesse arqueológico*

04 Alvarenga Carreira dos Moinhos —

05 Chave Igreja Paroquial de Santa Eulália — Com interesse arqueológico*

06 Chave Capela de Nossa Senhora do Rosário —

07 Chave Capela de São Tiago — Com interesse arqueológico*

08 Chave Alminhas de Chave —

09 Chave Cruzeiro do Adro —

10 Escariz Igreja Paroquial de Santo André — Com interesse arqueológico*

11 Fermedo Pelourinho de Cabeçais Classificado (vd Anexo II)

12 Fermedo Casa da Cultura de Cabeçais —

13 Fermedo Capela de Nossa Senhora da Saúde —

14 Fermedo Igreja Matriz de Fermedo Com interesse arqueológico*

15 Mansores Capela de Nossa Senhora do Rosário —

16 Mansores Igreja Paroquial de Santa Cristina — Com interesse arqueológico*

17 Moldes Igreja Paroquial de Santo Estevão — Com interesse arqueológico*

18 Rossas Capela de Nossa Senhora do Campo —

19 Rossas Cruzeiro de Rossas/Cruzeiro do Adro —

20 Rossas Igreja Paroquial de Nossa Senhora — Com interesse arqueológico*

da Conceição

21 Santa Eulália Capela de Santo António —

22 Santa Eulália Memorial de Santo António do Burgo/ Classificado (vd Anexo II)

Arco da Rainha Santa

23 Santa Eulália Igreja Paroquial de Santa Eulália — Com interesse arqueológico*

24 São Miguel do Mato Igreja Paroquial de São Miguel — Com interesse arqueológico*

25 Tropeço Igreja Paroquial de Santa Marinha — Com interesse arqueológico*

26 UF Arouca e Burgo Igreja da Santa Casa da Misericór- —

dia de Arouca

27 UF Arouca e Burgo Mosteiro de Arouca/Museu de Arte Classificado (vd Anexo II)

Sacra de Arouca/Igreja Paroquial

de Arouca/Igreja de São Bartolomeu

28 UF Arouca e Burgo Pelourinho de Arouca Classificado (vd Anexo II)

29 UF Arouca e Burgo Calvário de Arouca —

30 UF Arouca e Burgo Capela de Santo António —

31 UF Arouca e Burgo Capela de Nossa Senhora da Mó —

=== PAGINA 4 ===

32 UF Arouca e Burgo Capela de Santa Luzia —

33 UF Arouca e Burgo Capela de São João Batista ou de —

São João das Costeiras

34 UF Arouca e Burgo Capela de São Pedro —

35 UF Arouca e Burgo Capela do Espírito Santo —

36 UF Arouca e Burgo Cadeia Comarca de Arouca —

37 UF Arouca e Burgo Pelourinho do Burgo Classificado (vd Anexo II)

38 UF Arouca e Burgo Torre Medieval/Torre Mourisca/ —

Torre de Lourosa de Campos

39 UF Arouca e Burgo Igreja Paroquial de São Salvador —

40 UF Arouca e Burgo Capela do Espírito Santo e São —

Frutuoso

41 UF Arouca e Burgo Capela de Santo Aleixo —

42 UF Arouca e Burgo Capela de São Domingos —

43 UF Arouca e Burgo Cruzeiro Paroquial de Romariz —

44 UF Arouca e Burgo Cruz das Eiras —

45 UF Arouca e Burgo Capela do Senhor da Boa Morte —

46 UF Arouca e Burgo Calvário do Burgo Classificado (vd Anexo II)

47 Urrô Cruzeiro de Lourosa de Matos —

48 UF Arouca e Burgo Casa dos Malafaias/Casa Grande Classificado (vd Anexo II)

49 UF Arouca e Burgo Pombal do Parque Com interesse arqueológico*

50 UF Cabreiros e Albergaria Igreja Paroquial de Nossa Senhora —

da Serra da Assunção

51 UF Cabreiros e Albergaria Igreja de São Mamede Com interesse arqueológico*

da Serra

52 UF de Canelas e Espiunca Igreja de São Martinho Com interesse arqueológico*

53 UF de Canelas e Espiunca Igreja de São Miguel Com interesse arqueológico*

54 UF Covelo de Paivó e Ja- Igreja Matriz de Janarde Com interesse arqueológico*

narde

55 UF Covelo de Paivó e Ja- Igreja Paroquial de São Pedro — Com interesse arqueológico*

narde

56 Urrô Igreja de São Miguel de Urrô Classificado (vd Anexo II)

57 Urrô Capela de Nossa Senhora da Laje —

58 Várzea Igreja Paroquial de Várzea de São — Com interesse arqueológico*

Salvador/Igreja de São Roque

59 Várzea Capela de Sanfins/Capela de São —

Pedro

619121154

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 40.º Aglomerados rurais de tipo I

1Nos aglomerados rurais de tipo I, a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, devem cumulativamente cumprir as seguintes condições específicas:

a)A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização do solo de 1,00 m2/m2 nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois;

c)O índice de impermeabilização não poderá exceder 70 %, salvo quando se tratar de prédios com área inferior a 250 m2 ou de prédios com área não superior a 1.000 m2 localizados em áreas consolidadas, casos em que é admissível um índice de impermeabilização superior e, inclusive, a impermeabilização total do solo.

2A viabilização de novas edificações a que aludem as alíneas a), c) ou e) do n.º 2 do artigo anterior, ou ampliações das já existentes, em prédios onde exista o uso habitacional, deve cumprir, para além do regime de edificabilidade aí previsto, as seguintes condições:

a)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades;

b)Aquelas atividades se situem em piso térreo ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;

c)A profundidade do piso ou pisos destinados a estes usos não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais IO índice de impermeabilização não poderá exceder 70 %, salvo quando se tratar de prédios com área inferior a 250 m2 ou de prédios com área não superior a 1.000 m2 localizados em áreas consolidadas, casos em que é admissí
indice_utilizacao

aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

≤ 1.0 adimSolo Rústico - Aglomerados Rurais IA capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização do solo de 1,00 m2/m2 nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais IO número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois;
profundidade_max

quando o piso ou pisos destinados a estes usos fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua

≤ 24.0 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais IA profundidade do piso ou pisos destinados a estes usos não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.
profundidade_max

em prédios onde exista o uso habitacional; quando os usos fizerem parte do edifício com uso habitacional de tipologia de banda contínua

≤ 24.0 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais Ic) A profundidade do piso ou pisos destinados a estes usos não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 41.º Aglomerados rurais de tipo II

1Sem prejuízo do disposto no n.º 4, nos aglomerados rurais de tipo II a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, devem cumulativamente cumprir as seguintes condições específicas:

a)A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização do solo de 0,80 m2/m2 nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois;

c)O índice de impermeabilização não poderá exceder 60 %, salvo quando se tratar de prédios com área inferior a 250 m2 ou de prédios com área não superior a 1.000 m2 localizados em áreas consolidadas, casos em que é admissível um índice de impermeabilização superior e, inclusive, a impermeabilização total do solo.

2A viabilização de novas edificações a que alude as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ampliações das já existentes, em prédios onde exista o uso habitacional, deve cumprir para além do regime de edificabilidade previsto no número anterior, as seguintes condições:

a)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades;

b)Aquelas atividades se situem em piso térreo ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;

c)Quando se tratar de indústria, esta seja compatível com o uso habitacional do edifício em que se insira e dos que se situem na envolvente.

3A viabilização de novas edificações a que alude as alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ampliações das já existentes, em prédios autónomos, deve cumprir, para além do regime de edificabilidade previsto no n.º 1, a condição de ser possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades.

4Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes em situações de colmatação, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor, o índice de utilização referido na alínea a) do n.º 1 constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência, a alcançar através da manutenção das características desta em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Qualificação do solo urbano

Artigo 42.º Requisitos para edificabilidade

1A construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:

a)Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com licença válida e eficaz ao abrigo do qual fique garantida a sua dotação com as infraestruturas urbanísticas legalmente exigidas, e de acordo com a respetiva disciplina;

b)Nas parcelas ou lotes de solo urbano, exteriores às áreas abrangidas pelas operações de loteamento possuidoras dos requisitos referidos na alínea anterior, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i)Serem confinantes com via pública habilitante preexistente ou que venha a adquirir as características desta através de operação urbanística, viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento, que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido;

ii)Serem diretamente servidos por sistema público ou concessionado de abastecimento domiciliário de água;

iii)Serem diretamente servidos por sistema público ou concessionado de fornecimento de energia elétrica;

iv)Serem diretamente servidos por sistema público ou concessionado de saneamento, podendo recorrer-se, no caso de parcelas ou lotes inseridos na categoria de espaços urbanos de baixa densidade ainda não servidos pelo referido sistema, ao disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 20.º

2O cumprimento da condição estabelecida na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado para edificações situadas em áreas consolidadas do solo urbano, desde que a construção a viabilizar possa cumprir as condições de acessibilidade legalmente exigíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 43.º Impermeabilização do solo

1Sem prejuízo das situações de exceção referidas no número seguinte, a área de impermeabilização de qualquer prédio localizado em solo urbano que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar qualquer dos seguintes valores:

a)O índice de impermeabilização máximo da categoria de uso do solo relevante para o caso, quando estabelecido;

b)O dobro da área de implantação total dos referidos edifícios;

2Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam às seguintes situações:

a)Quando a área impermeabilizada preexistente ultrapasse 80 % da área do prédio, casos em que a referida área não pode ser objeto de ampliação;

b)Quando a área do prédio for inferior a 300 m2;

c)Quando da aplicação das regras e parâmetros urbanísticos vigentes no local resulte inevitavelmente uma área de implantação superior a 80 % da área do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente, se superior àquela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 44.º Caracterização

Estes espaços destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, turísticos, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva, e à instalação de equipamentos urbanos, podendo ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com aqueles e, designadamente, com a função residencial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 45.º Compatibilidade de usos e atividades

1A criação de novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos ou de armazenagem, ou a ampliação das existentes, em prédios em que já existam edificações com componente habitacional, deverá ser disciplinada por planos de urbanização ou de pormenor.

2Na ausência dos instrumentos normativos referidos no número anterior, em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliações das já existentes nessa situação, em situações excecionais devidamente justificadas e que cumpram as seguintes condições:

a)As utilizações pretendidas e o exercício das atividades sejam compatíveis com o uso habitacional;

b)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades;

c)Aquelas atividades se situem no primeiro piso acima da cota de soleira ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;

d)A profundidade do piso ou pisos destinados aos usos a que se refere o presente número não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.

3Se se verificar a desativação definitiva de instalações empresariais preexistentes relativas às atividades a que se refere o n.º 1 deste artigo, por cessação de atividade ou pela sua deslocalização, podem ser viabilizados na respetiva área os usos correspondentes à categoria de espaços em que se localizem.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

quando os pisos destes usos fizerem parte do edifício com uso habitacional de tipologia de banda contínua; aplica-se na ausência de PU/PP que discipline

≤ 24.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisA profundidade do piso ou pisos destinados aos usos a que se refere o presente número não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.
profundidade_max

quando os pisos destes usos fizerem parte do edifício com uso habitacional de tipologia de banda contínua; aplica-se na ausência de PU/PP que discipline

≤ 24.0 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C2A profundidade do piso ou pisos destinados aos usos a que se refere o presente número não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.
profundidade_max

quando os pisos destes usos fizerem parte do edifício com uso habitacional de tipologia de banda contínua; aplica-se na ausência de PU/PP que discipline

≤ 24.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeA profundidade do piso ou pisos destinados aos usos a que se refere o presente número não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.
profundidade_max

quando os pisos destes usos fizerem parte do edifício com uso habitacional de tipologia de banda contínua; aplica-se na ausência de PU/PP que discipline

≤ 24.0 mSolo Urbano - Espaços Centrais - C1A profundidade do piso ou pisos destinados aos usos a que se refere o presente número não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.

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Artigo 46.º Caracterização

1Os espaços centrais encontram-se representados na planta de ordenamento I e integram as áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais, e correspondem aos principais polos de vivência e de sociabilidade urbana, sendo dotados dos principais serviços e equipamentos de utilização coletiva.

2Os espaços centrais admitem, ainda, a instalação de outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, e, excecionalmente armazéns ou indústrias cujo uso seja declarado compatível pela Câmara Municipal de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR).

3Os espaços centrais desdobram-se nas seguintes subcategorias, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:

a)Espaços centrais C1;

b)Espaços centrais C2.

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Artigo 47.º Regime de edificabilidade

1Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:

a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelos seguintes índices médios de utilização (IUm), cada um dos quais, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde:

i)Nos espaços centrais C1: 2,0 m2/m2;

ii)Nos espaços centrais C2: 1,5 m2/m2;

b)Nas áreas integradas em UOPG: pelo índice médio de utilização estipulado para cada uma delas nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII, o qual, multiplicado pela área de cada um dos prédios incluídos na UOPG, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde.

2Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG nem pelas situações a que se referem os números 4 e 5, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor eficaz:

a)Nos espaços centrais C1:

i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

ii)Índice de impermeabilização máximo: 80 %;

iii)Índice de utilização do solo máximo: 2,0 m2/m2, no caso geral; 2,4 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;

b)Nos espaços centrais C2:

i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;

ii)Índice de impermeabilização máximo: 80 %;

iii)Índice de utilização do solo máximo: 1,5 m2/m2, no caso geral; 1,8 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;

3Nos espaços centrais C1 admite-se a introdução do terceiro piso acima da cota de soleira, desde que, enquadrado em intervenções urbanísticas de conjunto que abranjam uma área não inferior a 4.000 e das quais resulte a criação de novos espaços públicos (praças ou largos) com uma área mínima de 400 m2.

4Nos espaços centrais C1 e C2, em situações de colmatação ou situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, os valores dos índices de utilização referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo constituem o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatados quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.

5A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da envolvência em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:

a)O alinhamento e/ou recuo da fachada principal é o dominante, exceto quando, tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção, esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;

b)A implantação da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é a definida pela implantação das fachadas de tardoz dos edifícios confinantes a manter, realizando se necessário a articulação entre as mesmas;

c)A altura de fachada e/ou o número de pisos acima da cota de soleira a adotar são os correspondentes à respetiva moda da frente urbana consolidada, exceto quando esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;

d)Nas situações de colmatação:

i)Quando ambos os edifícios confinantes apresentarem a mesma altura de fachada, esta é adotada pelo novo corpo edificado;

ii)No caso da altura das fachadas diferenciadas nos edifícios confinantes, devem adotar-se soluções de variação da altura da fachada do novo corpo edificado que realizem a articulação entre ambas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - C2Índice de impermeabilização máximo: 80 %;
indice_utilizacao

no caso geral; áreas não abrangidas por UOPG nem pelas situações dos n.º 4 e 5, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor eficaz

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - C21,5 m2/m2, no caso geral;
indice_utilizacao

nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata

≤ 1.8 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - C21,8 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
indice_utilizacao

edificabilidade média (IUm), multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou unidade de execução; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - C2Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelos seguintes índices médios de utilização (IUm), cada um dos quais, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edi
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais - C2Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - C1Índice de impermeabilização máximo: 80 %;
indice_utilizacao

no caso geral; áreas não abrangidas por UOPG nem pelas situações dos n.º 4 e 5, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor eficaz

≤ 2.0 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - C12,0 m2/m2, no caso geral;
indice_utilizacao

nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata

≤ 2.4 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - C12,4 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
indice_utilizacao

edificabilidade média (IUm), multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou unidade de execução; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 2.0 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - C1Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelos seguintes índices médios de utilização (IUm), cada um dos quais, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edi
pisos_acima_solo

sem prejuízo do disposto no número seguinte (terceiro piso, art. 47.º/3)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais - C1Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Caracterização

Os Espaços Habitacionais encontram-se representados na planta de ordenamento I e integram os espaços urbanos envolventes dos espaços centrais, que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente, infraestruturas, equipamentos, comércio, serviços, turismo, armazenagem e, excecionalmente indústrias cujo uso seja declarado compatível pela Câmara Municipal de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), desde que de reconhecido interesse pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 49.º Regime de edificabilidade

1Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:

a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelo índice médio de utilização IUm = 1,3 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde;

b)Nas áreas integradas em UOPG: pelo índice médio de utilização estipulado para cada uma delas nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII, o qual, multiplicado pela área de cada um dos prédios incluídos na UOPG, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde.

2Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;

b)Índice de impermeabilização máximo: 80 %;

c)Índice de utilização do solo máximo: 1,3 m2/m2, no caso geral; 1,6 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;

d)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 300 m2.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 300 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisNas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 300 m2.
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisÍndice de impermeabilização máximo: 80 %;
indice_utilizacao

no caso geral; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 1.3 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais1,3 m2/m2, no caso geral;
indice_utilizacao

nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata

≤ 1.6 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais1,6 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
indice_utilizacao

edificabilidade média (IUm), multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou unidade de execução; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 1.3 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionaispelo índice médio de utilização IUm = 1,3 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços HabitacionaisNúmero máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 50.º Caracterização

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade encontram-se representados na planta de ordenamento e traduzem um modelo de ocupação de baixa densidade e compacidade, parcialmente urbanizadas e edificadas, onde predomina o uso habitacional, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 51.º Regime de edificabilidade

1Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:

a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelo índice médio de utilização IUm = 1,1 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde;

b)Nas áreas integradas em UOPG: pelo índice médio de utilização estipulado para cada uma delas nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII, o qual, multiplicado pela área de cada um dos prédios incluídos na UOPG, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde.

2Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;

b)Índice de impermeabilização máximo: 70 %;

c)Índice de utilização do solo máximo: 1,1 m2/m2, no caso geral; 1,3 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;

d)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeNas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeÍndice de impermeabilização máximo: 70 %;
indice_utilizacao

no caso geral; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 1.1 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade1,1 m2/m2, no caso geral;
indice_utilizacao

nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata

≤ 1.3 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade1,3 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
indice_utilizacao

edificabilidade média (IUm), multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou unidade de execução; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 1.1 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadepelo índice médio de utilização IUm = 1,1 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeNúmero máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Caracterização e usos

1Os Espaços Verdes encontram-se representados na planta de ordenamento e integram espaços com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

2Integram parques, jardins e outras áreas verdes de utilização pública, existentes ou previstas, cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um papel estruturante do tecido urbano.

3Sem prejuízo dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, nas áreas integradas nesta categoria de espaço apenas são permitidas as ações estritamente necessárias ou convenientes aos fins a que as mesmas estão afetas.

4Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:

a)Instalações de apoio às atividades recreativas, de lazer, desportivas e culturais;

b)Centros de educação e interpretação;

c)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que a Câmara Municipal considere que tal não implica prejuízo para a identidade ou para o valor ambiental e patrimonial destas áreas.

5No seu conjunto, as componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam nem possuir mais que um piso acima da cota de soleira.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

percentagem do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam (base de cálculo expressamente diferente da parcela)

≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdesas componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdesnem possuir mais que um piso acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 53.º Caracterização e regime de uso e ocupação

1Integram-se nesta categoria de espaços as áreas ocupadas com os principais equipamentos públicos ou de interesse público ou reservados para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas, em conformidade com as delimitações e a identificação constantes da planta de ordenamento.

2O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nesta categoria tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público.

3Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento ou uma infraestrutura existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo urbano com o qual confronta na sua maior extensão.

4A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis a manter ou, na ausência destas, o número máximo de pisos acima da cota de soleira e/ou a dimensão máxima de fachada estabelecidos para a categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano, excetuando espaços verdes, com que o polígono confine em maior extensão.

5O número máximo de pisos acima da cota de soleira e/ou a dimensão máxima de fachada que decorrem da aplicação do disposto no número anterior podem ser ultrapassados em casos de especial interesse coletivo reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, e desde que:

a)A Câmara Municipal considere que tal não provocará roturas de escala entre a volumetria edificada do equipamento e as que ocorrem na sua área envolvente;

b)A dimensão máxima de qualquer fachada não exceda 20 m.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
dimensão máxima de qualquer fachada

casos de especial interesse coletivo reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, em que podem ser ultrapassados o número máximo de pisos e/ou a dimensão máxima de fachada decorrentes do n.º 4

≤ 20 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosA dimensão máxima de qualquer fachada não exceda 20 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 54.º Caracterização e regime de uso e ocupação

1Esta categoria integra áreas cujos usos dominantes são a atividade turística nas formas e tipologias previstas na legislação relativa aos empreendimentos turísticos, e/ou equipamentos preferencialmente de índole cultural, recreativa ou desportiva, admitindo-se também estabelecimentos de restauração e bebidas ou de comércio e serviços que complementem ou potenciem os usos dominantes, e ainda equipamentos afetos à segurança e proteção civil cuja instalação seja considerada compatível.

2Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média é definida pelo índice médio de utilização IUm = 1,1 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde

3Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

c)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 3 pisos;

d)Índice de ocupação do solo máximo: 80 %;

e)Índice de utilização do solo máximo: 1,1 m2/m2, no caso geral; 1,3 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 80 pctSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosÍndice de ocupação do solo máximo: 80 %;
indice_utilizacao

no caso geral; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 1.1 adimSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos1,1 m2/m2, no caso geral;
indice_utilizacao

nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata

≤ 1.3 adimSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos1,3 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
indice_utilizacao

edificabilidade média (IUm), multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou unidade de execução; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 1.1 adimSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosa edificabilidade média é definida pelo índice médio de utilização IUm = 1,1 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade a
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosNúmero máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 3 pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 55.º Caracterização

1Os espaços de atividades económicas destinam-se à implantação de unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos e de armazenagem, como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de espaços urbanos.

2Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas e de equipamentos coletivos de apoio aos espaços de atividades económicas.

3Pode ainda ser autorizada a implantação de superfícies comerciais ou de locais de diversão, estaleiros para construção civil se que tal é compatível com o meio envolvente.

4Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo, porém, as instalações referidas no número anterior englobar uma componente edificada para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

5Se se verificar a desativação definitiva de um espaço de atividades económicas por cessação de atividade das empresas aí instaladas ou pela sua deslocalização, podem ser viabilizados na respetiva área os usos correspondentes à categoria com o qual confronta na sua maior extensão ou, caso o núcleo de atividades económicas confronte exclusivamente com solo rústico, os usos correspondentes à categoria de espaços para equipamentos ou infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 56.º Regras de ocupação e edificabilidade

1Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:

a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelo índice médio de utilização IUm = 0,8 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde;

b)Nas áreas integradas em UOPG: pelo índice médio de utilização estipulado para cada uma delas nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII, o qual, multiplicado pela área de cada um dos prédios incluídos na UOPG, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde.

2Nestes espaços poderão ser autorizadas, dentro dos seus limites, ações de uso, ocupação e transformação do uso do solo, através de operações de loteamento ou da implantação avulsa de unidades empresariais, de acordo com as seguintes regras:

b)As parcelas destinadas às referidas ações, terão de confrontar com via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados;

c)A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de:

i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos na secção 4 do capítulo VI do presente regulamento;

ii)A edificabilidade concreta a viabilizar respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: Índice de utilização do solo máximo: 0,8 m2/m2 no caso geral, ou 1,0 m2/m2 nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata, aplicados à totalidade da área do lote ou à área da parcela inserida nesta categoria de espaços; Índice de impermeabilização máximo: 80 %; Dimensão máxima de fachada de 16 metros a verificar em todo o perímetro exterior da edificação, com exceção dos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar aquela dimensão vertical.

3Nas parcelas integrantes dos espaços de atividades económicas confinantes com perímetro exterior destes terá de ser criada e mantida uma faixa arborizada de proteção com a largura mínima de 3 metros ao longo de todas as estremas das referidas parcelas que coincidam com o limite externo em questão, tendo idêntica faixa de proteção de ser prevista, integrada ou não no perímetro dos lotes, nas operações de loteamento a concretizar dentro desta categoria de uso do solo (Espaços de Atividades Económicas).

4Serão encargo das unidades a instalar, assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

5Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição.

6Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na implantação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasÍndice de impermeabilização máximo: 80 %;
indice_utilizacao

no caso geral; aplicados à totalidade da área do lote ou à área da parcela

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasÍndice de utilização do solo máximo: 0,8 m2/m2 no caso geral, ou 1,0 m2/m2 nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata, aplicados à totalidade da área do lote ou
indice_utilizacao

nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata; aplicados à totalidade da área do lote ou à área da parcela

≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasÍndice de utilização do solo máximo: 0,8 m2/m2 no caso geral, ou 1,0 m2/m2 nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata, aplicados à totalidade da área do lote ou
indice_utilizacao

edificabilidade média (IUm), multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou unidade de execução; áreas não abrangidas por UOPG

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicaspelo índice médio de utilização IUm = 0,8 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde
dimensão máxima de fachada≤ 16 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasDimensão máxima de fachada de 16 metros a verificar em todo o perímetro exterior da edificação, com exceção dos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar aq
largura mínima da faixa arborizada de proteção≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasterá de ser criada e mantida uma faixa arborizada de proteção com a largura mínima de 3 metros ao longo de todas as estremas das referidas parcelas que coincidam com o limite externo em questão

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Disposições programáticas e executórias do plano

Artigo 57.º Programação da execução do plano

1O município concretiza operativamente a programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.

2Dentro do quadro de prioridades de concretização do Plano estabelecido no Programa de Execução, devem ser privilegiadas as seguintes intervenções:

a)As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do plano, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;

b)As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação dos vazios do solo urbano em geral;

c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;

e)As necessárias à oferta de solo infraestruturado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.

3A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo, salvo nos casos em que os termos de referência das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no artigo seguinte disponham de modo diverso.

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Artigo 58.º Planos de urbanização e planos de pormenor

1Devem ser objeto de plano de urbanização as seguintes áreas, para o efeito identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)Vila de Arouca, tendo como objetivo genérico dar resposta adequada à dinâmica das relações que o centro da Vila — sede de concelho — mantém com a área que lhe fica a poente, e em especial com as áreas mais povoadas e centrais da União das Freguesias de Arouca e Burgo e da Freguesia de Santa Eulália;

b)A Centralidade Urbana de Escariz-Fermedo, tendo como objetivo genérico dar resposta adequada à dinâmica das relações que a zona poente do concelho estabelece com os municípios limítrofes e a sua ligação à sede da Área Metropolitana do Porto.

2As propostas dos planos de urbanização referidos no número anterior devem:

a)Contribuir para a prossecução dos objetivos estratégicos do PDM através de soluções que promovam a qualificação do meio urbano, desenvolvendo e densificando as orientações de disciplina urbanística do presente plano e consagrando estratégias operacionais para a sua concretização, sem prejuízo de o município poder vir a estabelecer determinações programáticas especificas para cada um deles;

b)Respeitar as matrizes de usos e os limites de edificabilidade correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os referidos no n.º 1 e os que eventualmente venham a ter por objeto as UOPG identificadas no artigo seguinte, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:

a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;

c)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência;

d)Características geométricas dos arruamentos;

e)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção;

f)Mecanismos de redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor;

g)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa.

4No âmbito da disciplina de cada um dos planos de urbanização referidos no n.º 1 podem ser estabelecidas zonas com índices de utilização máximos diferenciados, para mais e para menos, dos índices de utilização máximos aplicáveis nos termos dos artigos 47.º, 49.º e 51.º para os espaços centrais, espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade, respetivamente, desde que da aplicação dos novos índices de utilização definidos no plano de urbanização resulte uma capacidade construtiva máxima global que:

a)Não seja inferior à capacidade construtiva máxima global correspondente à aplicação dos índices de utilização estabelecidos nos artigos 47.º, 49.º e 51.º do presente Regulamento;

b)Não exceda uma majoração de 20 % do valor da capacidade construtiva referida na alínea anterior.

5Na ausência dos planos de urbanização referidos no n.º 1, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano.

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Artigo 59.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definidas pelo presente Plano, a seguir identificadas, e delimitadas na planta de ordenamento, estabelecem áreas territoriais que devem beneficiar de níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais desenvolvidos, decorrentes da dinâmica de evolução territorial e urbanística, da necessidade de qualificação do meio urbano através da densificação de orientações urbanísticas ou de exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que neles se localizam, e/ou requerem a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos:

a)UOPG 1.1 — Consolidação Urbana da Corredoura (Vila de Arouca)

b)UOPG 1.2 — Consolidação Habitacional de Boco (Vila de Arouca)

c)UOPG 1.3 — Expansão Habitacional de Pala/S. Domingos (Vila de Arouca)

d)UOPG 1.4 — Consolidação Habitacional de Vila Nova (Vila de Arouca)

e)UOPG 1.5 — Consolidação Habitacional Leira Longa (Vila de Arouca)

f)UOPG 1.6 — Consolidação Habitacional de Sequeiros-Burgo (Vila de Arouca)

g)UOPG 1.7 — Expansão Habitacional de Crasto (Vila de Arouca)

h)UOPG 1.8 — Expansão Habitacional de Santa Eulália Sul (Vila de Arouca)

i)UOPG 1.9 — Expansão Habitacional de Santa Eulália Norte (Vila de Arouca)

j)UOPG 2.1 — Consolidação Urbana do Calvário (Escariz-Fermedo)

k)UOPG 2.2 — Consolidação do Núcleo Central de Belide (Escariz-Fermedo)

l)UOPG 2.3 — Consolidação do Núcleo Central da Abelheira (Escariz-Fermedo)

m)UOPG 3 — Consolidação do Núcleo Central de Moldes

n)UOPG 4 — Expansão Urbana de Trancoso

o)UOPG 5 — Expansão da Área Empresarial do Rossio.

2As UOPG referidas no número anterior repartem-se pelos seguintes tipos:

a)Áreas de solo urbano a estruturar — UOPG 1.1 a UOPG 1.9, UOPG 2.1 a UOPG 2.3, UOPG 3 e UOPG 4;

b)Áreas de solo rústico a reclassificar para solo urbano — UOPG 5.

3O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo VIII, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos, devendo a sua execução física, quando for o caso, cumprir os prazos a que se refere o n.º 7.

4Nos estudos e procedimentos conducentes ao desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e sobre os sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias à adequada resposta aos referidos impactes.

5Até à entrada em vigor dos instrumentos referidos no n.º 3, a ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelas restantes disposições do presente regulamento relativas à classificação e qualificação do solo aplicáveis às referidas áreas, sem prejuízo das situações que possam ser consideradas preexistências nos termos do artigo 22.º

6Os planos de urbanização, os planos de pormenor ou as unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos para cada uma delas.

7A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização de cada UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 60.º Áreas com execução programada no plano

1As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:

a)As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de ordenamento, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda carentes, total ou parcialmente, de infraestruturação urbanística;

b)AS UOPG referidas no artigo anterior.

2As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos previstos para tal no Programa de Execução do Plano.

3Enquanto as Áreas a Infraestruturar não forem dotadas dos sistemas de infraestruturas em falta, a viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes fica condicionada à adoção, para as infraestruturas em falta, de soluções técnicas autónomas legalmente admissíveis que o município considere que garantem a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais e para as quais, quando legalmente previsto, tenha sido emitida informação prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.

4A indisponibilidade da totalidade das obras ou sistemas de infraestruturação em falta nas Áreas a Infraestruturar às datas em que se esgotem os prazos referidos no n.º 2, determina a suspensão total da viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes, a perdurar até ao momento em que cesse tal indisponibilidade.

5As UOPG devem ser concretizadas através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII até ao final dos prazos aí estabelecidos e reproduzidos no Programa de Execução do Plano.

6A não concretização total ou parcial das UOPG até ao final dos prazos a que alude o número anterior, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas nelas incluídas que, à data de esgotamento dos referidos prazos, não cumpram os requisitos materiais legalmente exigidos para a sua classificação como solo urbano.

7A situação de caducidade da classificação como solo urbano a que se refere o número anterior tem como efeitos:

a)O imediato impedimento de realização, nas áreas abrangidas, de quaisquer operações urbanísticas ou transformações do uso do solo que seriam admissíveis à luz daquela classificação;

b)A abertura de um procedimento de alteração do presente plano tendo em vista a reclassificação como solo rústico da área ou áreas em causa, com a sua integração na categoria ou, sendo o caso, subcategoria de solo rústico com que confinem em maior extensão.

8Determina também automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano, com efeitos idênticos aos previstos no número anterior, a não ocorrência de edificação no prazo máximo de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente plano, nas áreas identificadas na planta de ordenamento como “Áreas a Consolidar com Prazo Associado”.

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Artigo 61.º Execução sistemática e não sistemática do plano

1O plano é executado do seguinte modo:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Nas UOPG enumeradas no n.º 1 do artigo 59.º, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto quanto a operações urbanísticas relativas a prédios que se encontrem em qualquer das seguintes situações e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:

a)Prédios na situação de colmatação;

b)Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal.

3A forma de execução não sistemática é adotada:

a)Em aplicação direta do presente Plano:

i)Nas áreas de solo urbano não integradas nas UOPG a que se refere o número anterior, que integram na sua totalidade o solo urbano consolidado, salvo quando forem abrangidas por unidades de execução que venham a ser delimitadas nos termos do disposto no número seguinte;

ii)Nas situações de exceção estabelecidas no número anterior;

b)Em aplicação de planos de urbanização ou planos de pormenor: nas áreas e situações que tais planos identificarem como suscetíveis de adotar a forma de execução não sistemática.

4A Câmara Municipal pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os intervenientes.

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Artigo 62.º Delimitação de unidades de execução

1A delimitação das unidades de execução, seja da iniciativa do município, seja da iniciativa dos particulares interessados, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, através de uma das seguintes formas:

a)A unidade de execução deve abranger preferentemente a totalidade da área do polígono autónomo de solo urbano em que se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística cujo desenvolvimento, correção ou reformulação fundamentam a constituição da unidade de execução;

b)Caso não seja exequível ou conveniente cumprir o disposto na alínea anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a unidade de execução deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

i)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas que permitam garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano estruturado preexistente e o cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar uma justa repartição de benefícios e encargos pelos intervenientes na mesma;

ii)Assegurar que a configuração e a dimensão conferidas à ou às áreas remanescentes do referido polígono permitem o correto aproveitamento edificatório e urbanístico destas através da realização de operações urbanísticas avulsas e/ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na subalínea anterior, e desde que a Câmara Municipal considere que não se torna necessário recorrer ao procedimento estabelecido no número seguinte.

2No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente o polígono de solo urbano a que se refere a alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal pode condicionar a sua aprovação à prévia validação de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, que seja demonstrativo quer da existência de pelo menos uma configuração de estruturação urbanística do mesmo polígono que o município reconhece como coerente e exequível, quer do cumprimento do requisito estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do número anterior.

3Os estudos de estruturação urbanística referidos no número anterior podem ser objeto do procedimento previsto no n.º 12 do artigo 19.º, constituindo-se em instrumento de apoio à decisão no âmbito das ações conducentes à execução do Plano no polígono em causa.

4Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 ou, quando pertinente, no n.º 2.

5Sem prejuízo de outras situações de concretização do Plano fora de sistema de execução previstas na lei, a Câmara Municipal pode, nos casos e condições a seguir explicitados, admitir que o Plano seja executado fora de sistema de execução por entender que, à luz dos objetivos daquele, se revela desnecessária a delimitação de unidade de execução:

a)Nas situações referidas no número anterior, devendo, em tal caso, a operação urbanística ser submetida a um procedimento de discussão pública semelhante ao legalmente previsto para a concretização de unidades de execução em áreas não disciplinadas por plano de pormenor;

b)Operações de loteamento ou operações de reparcelamento em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i)A área abrangida pela operação cumpra os critérios materiais estabelecidos no n.º 1 para a delimitação de uma unidade de execução;

ii)Seja dispensável a aplicação de mecanismos perequativos, em virtude de a operação não ser geradora de desigualdades de benefícios ou encargos que os justifiquem.

6A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica:

a)O direito e o dever legais a nele se realizarem obras de conservação e a realização de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, quando não sujeitas a controlo prévio;

b)A admissibilidade de obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e tais obras não impliquem modificações na configuração das volumetrias edificadas preexistentes;

c)A admissibilidade de obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 21.º

7O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 63.º Reclassificação de solo rústico em solo urbano

1A reclassificação de solo rústico em solo urbano realiza-se de acordo com os procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e só pode ocorrer se, para além de se verificarem as razões de necessidade, oportunidade e viabilidade e demais requisitos exigidos nesse diploma, a intervenção urbanística a concretizar ao abrigo do procedimento de reclassificação:

a)For reconhecida como suscetível de contribuir para a prossecução das orientações estratégicas a que se refere o artigo 13.º, por via de apreciação do seu grau de pertinência e aceitabilidade em que se atenda conjugadamente à natureza, dimensão, localização e inserção territorial da intervenção;

b)Cumprir as condições estabelecidas nos números seguintes.

2Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polígonos de solo objeto da reclassificação têm de ser contíguos a solo urbano preexistente e possuir características que assegurem a coerência territorial, em termos funcionais e físicos, da nova configuração do perímetro urbano daí resultante.

3A condição de contiguidade estabelecida no número anterior pode não ser exigida quando o polígono a reclassificar for destinado exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, e ainda nos casos em que se admita uso habitacional desde que a área de construção afeta a este uso não exceda 20 % da área de construção total.

4É incumbência da intervenção física que materializa a reclassificação do solo assegurar, para além da execução das redes de infraestruturas urbanísticas de caráter local que integram as obras de urbanização legalmente exigíveis, a ligação dessas infraestruturas às correspondentes redes ou instalações técnicas gerais existentes ou, quando tal ligação for impossível ou inconveniente, a construção de instalações técnicas próprias que cumpram essas funções com níveis de serviço equivalentes.

5As ligações às redes gerais a exigir nos termos do estabelecido número anterior cumprem os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, abrangendo como mínimo:

a)O acesso rodoviário à rede rodoviária principal ou à rede rodoviária secundária, diretamente ou através de vias, existentes ou a construir no âmbito da operação, que possuam em toda a sua extensão características adequadas à plena circulação de veículos ligeiros e pesados;

b)O provimento de água potável;

c)O provimento de energia elétrica;

d)O tratamento de efluentes domésticos ou a condução destes a instalação de tratamento;

e)A condução das águas pluviais à rede hídrica.

6Quando, por opção de planeamento ou por imposição legal decorrente da natureza da intervenção que suscita a reclassificação do solo, forem estabelecidas faixas de solo envolventes da área a reclassificar que fiquem impedidas de serem elas próprias objeto de reclassificação para solo urbano, tais faixas têm de ser envolvidas na intervenção com vista à adoção e aplicação de mecanismos perequativos de compensação dos ónus assim criados e ao estabelecimento de disposições que confiram força jurídica aos mesmos mecanismos.

7Os parâmetros de edificabilidade a cumprir nos polígonos de solo a reclassificar são:

a)No caso geral: os da categoria de solo urbano com capacidade edificatória que ocorre no perímetro urbano a que os referidos polígonos forem contíguos ou no perímetro urbano mais próximo, quando não se verifique tal contiguidade, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b)Nos polígonos ou partes destes a destinar exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais: os estabelecidos para a categoria de espaços de atividades económicas na secção V do capítulo V.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 64.º Princípios gerais

1A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:

a)A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;

b)A distribuição equitativa, entre os intervenientes diretos e indiretos em cada operação conducente à execução do Plano, dos benefícios e encargos inerentes à mesma, bem como, se for o caso, da parte das mais-valias fundiárias não objeto de afetação social à comunidade.

2Para efeitos de parametrização das mais-valias fundiárias decorrentes das disposições do Plano, é identificada, para cada categoria e subcategoria de uso do solo urbano, a sua edificabilidade- -padrão — edificabilidade que corresponde ao padrão dominante da ocupação edificada existente — cujo valor arredondado é adotado como valor do respetivo índice médio de utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 65.º Parametrização e redistribuição de mais-valias fundiárias

1As situações em que as disposições do presente Plano originam a formação de mais-valias fundiárias são as seguintes:

a)Realização de operações urbanísticas e concretização de unidades de execução em todo o solo urbano não abrangido por UOPG, nos casos em que a edificabilidade concreta viabilizada para a intervenção exceder a edificabilidade abstrata que lhe corresponde em função da categoria ou subcategoria de uso do solo em que se localiza;

b)Procedimentos conducentes à execução do Plano nas UOPG a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º — áreas de solo urbano a estruturar;

c)Procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade, incluindo os relativos à execução do Plano nas UOPG a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º

2A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo aumento do valor do solo diretamente provocado pelo acréscimo líquido de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção, definido nos seguintes termos:

a)Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, o acréscimo líquido de edificabilidade corresponde à diferença entre edificabilidade concreta viabilizada em resultado da consumação da intervenção e a edificabilidade média, determinada a partir o índice médio de utilização definido para a categoria ou subcategoria de uso do solo em presença;

b)Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, o acréscimo líquido de edificabilidade corresponde ao total da edificabilidade concreta viabilizada em resultado da consumação do procedimento, descontada da edificabilidade eventualmente preexistente em situação legal.

3A potencial retenção, por parte da comunidade, da totalidade das mais-valias fundiárias identificadas no número anterior é assegurada através da aplicação dos seguintes princípios:

a)Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, o beneficiário do acréscimo líquido de edificabilidade, definido na alínea a) do n.º 2, só passa a dispor dessa edificabilidade mediante a sua aquisição onerosa ao município, através da aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 67.º, devendo o respetivo valor constituir receita do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) a que se refere o artigo 70.º;

b)Nas situações referidas nas restantes alíneas do n.º 1, o promotor fica obrigado a reverter para o FMSAU, um conjunto de lotes e/ou parcelas de valor equivalente ao da diferença, quando positiva, entre, por um lado, o valor da mais-valia gerada pelo acréscimo líquido de edificabilidade, definido na alínea b) do n.º 2, e, por outro lado, o valor comprovadamente despendido pelo promotor na aquisição da área de solo abrangida pela intervenção, abatimento a ter lugar apenas quando tal aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente Plano.

4A afetação social das mais-valias fundiárias originadas pelas disposições do Plano não constitui motivo válido de isenção total ou parcial do pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas que sejam devidas.

5Os planos de urbanização e os planos de pormenor procedem, relativamente às áreas por eles abrangidas, à adaptação da parametrização de mais-valias constante dos números anteriores, bem como à parametrização de outras mais-valias fundiárias que eventualmente decorram das disposições que neles vierem a ser adotadas.

6Com vista a incentivar as ações conducentes à prossecução dos objetivos estratégicos do Plano e das políticas territoriais e urbanísticas previamente adotadas, são estabelecidas as seguintes modalidades efetivas de redistribuição das mais-valias fundiárias originadas pelo Plano:

a)Quanto às intervenções em áreas de solo urbano não abrangidas por UOPG, a que se refere a alínea a) do n.º 1:

i)Em situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes inseridos em frente urbana consolidada e em situações de colmatação, o promotor fica dispensado de adquirir ao município qualquer edificabilidade excedentária da edificabilidade abstrata;

ii)Nas áreas remanescentes das referidas na subalínea anterior em que a edificabilidade concreta seja superior à edificabilidade abstrata, o promotor fica obrigado a adquirir ao município a edificabilidade excedentária;

iii)Nas áreas remanescentes das referidas na subalínea i) em que, por aplicação das disposições do Plano, seja imposta a adoção de uma edificabilidade concreta inferior à edificabilidade abstrata, o promotor é ressarcido do défice de edificabilidade por parte do FMSAU, em termos de estrita equivalência com o estabelecido na subalínea anterior para a aquisição da mesma;

b)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas UOPG a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º: o promotor fica desonerado de reverter qualquer valor para o FMSAU a título de afetação social de mais-valias à comunidade;

c)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito de futuros procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade, não incidentes sobre as UOPG previstas no presente Plano: o promotor fica obrigado a reverter para o FMSAU um conjunto de lotes e/ou parcelas de valor equivalente ao da diferença, quando positiva, entre, por um lado, o valor do conjunto de lotes e/ou parcelas cuja capacidade edificatória corresponda a 30 % da edificabilidade concreta global e, por outro lado, o valor comprovadamente despendido pelo promotor na aquisição da área de solo abrangida pela intervenção, abatimento a ter lugar apenas quando tal aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente Plano.

7No âmbito dos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, mantêm plena aplicabilidade os mecanismos perequativos a que se referem os artigos seguintes, nomeadamente o mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 67.º, incluindo as eventuais obrigações de aquisição onerosa de edificabilidade ao município que daí possam decorrer.

8Tendo em vista o permanente ajustamento à prossecução dos objetivos estratégicos do Plano e das políticas territoriais e urbanísticas adotadas, o município pode, através de regulamento municipal, redefinir as modalidades de redistribuição das mais-valias fundiárias estabelecidas no n.º 6, incluindo os respetivos âmbitos espaciais e materiais e outras condições a cumprir.

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Artigo 66.º Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos abrangem a edificabilidade, as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e os custos de urbanização, tendo como âmbito de incidência na aplicação direta do presente plano:

a)As unidades de execução, quer as delimitadas em concretização das UOPG, quer as delimitadas por iniciativa da câmara municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 61.º, e as operações urbanísticas que as materializam, que no seu conjunto constituem a forma de execução sistemática do Plano;

b)As operações urbanísticas a realizar em sede de execução não sistemática do Plano, incluindo as operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução viabilizadas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 62.º

2Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:

a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m2 de área de solo);

b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);

c)A “repartição dos custos de urbanização”.

3No âmbito da aplicação direta do presente Plano, os mecanismos de perequação compensatória adotam as configurações operativas estabelecidas nos três artigos seguintes.

4Os planos de urbanização e os planos de pormenor estabelecem os mecanismos de perequação compensatória a aplicar no âmbito da sua execução, nos seguintes termos:

a)Sendo necessário, identificam, dimensionam e localizam ou delimitam áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal;

b)Definem os valores numéricos e/ou processos de cálculo:

i)Da edificabilidade ou edificabilidades médias a ter em conta no âmbito da sua aplicação;

ii)Da área ou áreas de cedência média, tendo em consideração as áreas de cedência exigíveis para dotações coletivas de caráter local conjuntamente, quando for o caso, com as áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral a que se refere a alínea a);

c)Definem os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização.

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Artigo 67.º Mecanismo perequativo da edificabilidade

1No âmbito da aplicação direta do presente plano, a edificabilidade média a considerar define-se nos seguintes termos:

a)Nas unidades de execução e operações urbanísticas de concretização das UOPG, a edificabilidade média é a estabelecida para cada caso nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII;

b)Nos restantes casos, a edificabilidade média corresponde ao índice médio de utilização estabelecido para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que a unidade de execução ou a operação urbanística se localizam ou, no caso de uma unidade de execução se repartir por mais que uma categoria de uso do solo, à média ponderada dos índices de utilização para elas estabelecidos.

2No âmbito da aplicação direta do presente Plano a uma unidade de execução e a cada uma das parcelas que integram esta, ou a uma parcela objeto de operação urbanística isolada, designa-se por:

a)Edificabilidade abstrata, ou direito abstrato de construir: valor numérico das áreas de construção que resultam do produto das respetivas áreas de solo pelo índice médio de utilização relevante para cada caso nos termos do disposto no número anterior;

b)Edificabilidade concreta ou edificabilidade efetiva: valor numérico das áreas de construção previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada para a respetiva área de solo.

3Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade abstrata, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:

a)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade abstrata;

b)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao município;

c)Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade abstrata, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;

d)Ceder gratuitamente para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.

4Quando a edificabilidade efetiva de uma parcela for inferior à edificabilidade abstrata, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:

a)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade abstrata, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;

b)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.

5O ressarcimento a que se refere o número anterior não se aplica a défices de edificabilidade que resultem da não utilização, por livre opção do promotor, da totalidade da edificabilidade concreta que lhe tenha sido atribuída ou viabilizada.

6Nos termos do RJIGT, as transações de edificabilidade referidas nos números anteriores estão sujeitas a inscrição no registo predial.

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Artigo 68.º Mecanismo perequativo das áreas de cedência

1No âmbito da aplicação direta do presente Plano, e salvo o disposto no número seguinte, a área de cedência média assume os seguintes valores:

a)0,35 m2/m2 da área de área de construção em espaços de atividades económicas;

b)0,55 m2/m2 da área de área de construção nas restantes categorias de solo urbano.

2No âmbito de unidades de execução localizadas em área urbana com estruturação urbanística estabilizada através de uma rede de vias públicas habilitantes que serve a generalidade dos prédios abrangidos, a cedência média é definida pelo quociente entre:

a)O valor numérico da área de cedência efetiva que resultar do desenho urbano da própria unidade de execução; e

b)O valor numérico do acréscimo de área de construção decorrente da mesma, dado pela diferença entre a área de construção total máxima estabelecida na unidade de execução e a área de construção em situação legal preexistente.

3A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior.

4Quando a área de cedência efetivamente proposta for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:

a)Se o diferencial acima referido for negativo — área de cedência efetivamente proposta inferior à área de cedência devida — o proprietário paga ao município o valor correspondente ao défice de cedência;

b)Se o diferencial acima referido for positivo — área de cedência efetivamente proposta superior à área de cedência devida — o proprietário recebe do município o valor correspondente ao excedente de cedência.

5Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.

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Artigo 69.º Repartição dos custos de urbanização

1A repartição dos custos de urbanização aplica-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.

2A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.

3Quando, por exigência do município, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:

a)Diretamente pelo município;

b)Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas pela execução da intervenção.

4A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos restantes custos de urbanização faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.

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Artigo 70.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

1O município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.

2O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:

a)O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;

b)A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.

3Devem constituir receitas do FMSAU:

a)As receitas resultantes da redistribuição de mais valias;

b)As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;

c)As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4Podem também constituir receitas do FMSAU:

a)A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;

b)Outras receitas, de índole urbanísticas ou não.

5Constituem encargos do FMSAU:

a)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 73.º;

b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2;

c)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município aos promotores de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, nos casos de ocorrência da situação a que se referem os números 2 e 7 do artigo 74.º;

d)Outros encargos que o município entenda que devam ser cometidos a este Fundo.

6O regulamento municipal do fundo de compensação a que as unidades de execução podem estar associadas, previsto no RJIGT, pode integrar o conteúdo do regulamento referido no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 71.º Avaliação do solo

1A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.

2No solo urbano não abrangido por UOPG, a avaliação do solo referida no número anterior toma por base as seguintes componentes:

a)A edificabilidade abstrata associada ao índice médio de utilização estabelecido para cada categoria ou subcategoria de uso do solo;

b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, com identificação das entidades que os assumiram e/ou os vão assumir;

c)O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.

3Nas áreas abrangidas por UOPG, a quota da eventual participação dos proprietários do solo nas intervenções urbanísticas da sua concretização, é definida pelo valor do solo resultante da avaliação do mesmo como solo rústico, devendo ser também este o valor a ter conta em sede da execução do Plano que recorra ao sistema de imposição administrativa e em sede de procedimento de expropriação por utilidade pública com vista à execução do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 72.º Princípios gerais

1Às operações de loteamento e às operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento aplicam-se as seguintes determinações:

a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da capacidade construtiva prevista na operação;

b)A capacidade construtiva referida na alínea anterior deve, como regra geral, distribuir-se pelos lotes a constituir proporcionalmente à respetiva área, sendo, porém, admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que daí resultarão ganhos de qualidade formal e/ou funcional para a solução urbanística a adotar;

c)O dimensionamento das parcelas de solo destinadas a áreas para dotações coletivas de caráter local, conforme definidas no artigo 4.º, obedece aos parâmetros e requisitos estabelecidos no artigo seguinte;

d)Os parâmetros a cumprir para o dimensionamento e configuração geométrica das infraestruturas viárias e do estacionamento público e privado são os estabelecidos na secção seguinte do presente capítulo, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes, sem prejuízo das imposições decorrentes da legislação específica eventualmente aplicável a situações específicas;

e)As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições dos números anteriores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.

2Só são viabilizáveis operações de loteamento desde que fiquem asseguradas:

a)A sua ligação em continuidade à rede viária estruturante ou distribuidora principal (níveis 1 ou 2), diretamente ou através da rede viária existente, por meio de vias que possuam em toda a sua extensão características adequadas à circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente carros de bombeiros e ambulâncias;

b)A ligação das suas redes de infraestruturas urbanísticas às respetivas redes gerais.

3O requisito estabelecido na alínea a) do número anterior é dispensável em operações de loteamento que consistam no mero fracionamento de prédios confrontantes com frente urbana e cujos lotes a constituir fiquem todos a confrontar com a via pública já existente.

4A exigência estabelecida na alínea b) do n.º 2 é dispensável nas situações em que a câmara municipal considerar como mais conveniente, a criação de redes locais.

5As parcelas destinadas a espaços verdes ou a equipamentos no âmbito de operações de loteamento regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes, respetivamente, dos artigos 52.º e 53.º

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Áreas para dotações coletivas

1O valor padrão da dimensão global do conjunto das parcelas, públicas e privadas, a destinar a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:

a)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva não pode ser inferior a:

i)0,55 m2/m2 de área de construção do edifício de habitação, comércio ou serviços;

ii)0,35 m2/m2 de área de construção do edifício de indústria ou armazéns;

b)A área total a destinar a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela operação é a que resultar da solução do desenho urbano no cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos no número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 74.º Cedências e Compensações

1A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e espaços de circulação que devem integrar o domínio municipal, que no seu conjunto constituem a área de cedência efetiva, são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio, tendo em vista a salvaguarda do interesse público à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística, devendo as parcelas integrantes das referidas áreas que não sejam espaços de circulação:

a)Possuir acesso direto a partir da via pública;

b)Cumprir os requisitos de localização, configuração espacial e dimensão que garantam a qualificação do espaço urbano e as melhores condições do seu usufruto por parte da população, estabelecidos pela Câmara Municipal no âmbito dos referidos procedimentos de controlo prévio.

2A área de cedência efetiva só pode ser de dimensão superior ao valor padrão obtido por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior se tal merecer o acordo do titular ou titulares da operação.

3A área de cedência efetiva só pode ser inferior ao referido valor padrão nos casos que a Câmara Municipal expressamente considere que tal área é suficiente para garantir a salvaguarda do interesse público, por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações do contexto territorial envolvente:

a)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;

b)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de cedência adequadas às funções a que seriam destinadas;

c)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.

4É devida compensação ao município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 72.º em que se verifique que a área total do conjunto das parcelas, públicas e privadas, a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva é inferior ao valor padrão que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

5Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial de áreas referido no n.º 4.

6No âmbito dos acordos referidos no n.º 2, relativos à situação de se verificar uma área de cedência efetiva superior ao valor padrão que decorre da aplicação dos parâmetros estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, há lugar ao recebimento, por parte do titular ou dos titulares da operação, de uma compensação, a suportar pelo município, a qual incide sobre o correspondente diferencial de áreas em termos de estrita equidade com as condições de aplicação da compensação a que se refere o número anterior.

7Os critérios e parâmetros e a tramitação processual referentes ao recebimento e pagamento das compensações a que se referem os números anteriores são estabelecidos em sede de regulamento municipal.

8Nas áreas que vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende, nos termos que neles forem estabelecidos, as seguintes componentes:

a)As cedências gerais destinadas a equipamento, espaços verdes, e espaços de utilização coletiva que como tal forem expressamente delimitadas nas respetivas plantas de zonamento ou de implantação;

b)As cedências locais destinadas a servir diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

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Artigo 75.º Princípios gerais

1Os parâmetros a cumprir para o dimensionamento e configuração geométrica das infraestruturas viárias públicas a levar a efeito em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, são os estabelecidos no anexo VII.

2O cumprimento dos valores mínimos estabelecidos em conformidade com as disposições a que se refere o número anterior pode ser dispensado pelo município, quando justificado, nas seguintes situações especiais:

a)Áreas consolidadas dos aglomerados ou com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos existentes possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;

b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.

3O município pode impor que as infraestruturas viárias públicas a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos estabelecidos em conformidade com o n.º 1 em qualquer das seguintes situações:

a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstos na operação urbanística assim o exijam ou aconselhem;

b)Tal seja necessário para a manutenção das características técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.

4Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, a dimensionar de acordo com os critérios e parâmetros constantes dos artigos seguintes.

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Artigo 76.º Estacionamento privativo das edificações

1Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:

a)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção do edifício destinado a habitação unifamiliar, excluindo a área de construção afeta a estacionamento, com o mínimo de um lugar;

b)Um lugar por cada 80 m2 de área de construção do edifício destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;

c)Um lugar por cada 50 m2 de área de construção do edifício destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;

d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 150 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.

e)Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em empreendimentos turísticos, sem prejuízo da dotação mínima definida na legislação específica relativa aos empreendimentos turísticos, quando mais exigente;

f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião;

g)Um lugar de veículo ligeiro por cada 20 campistas em parques de campismo.

2Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima de um lugar por cada 15 utentes.

3Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2 poderão, total ou parcialmente, localizar-se em áreas a ceder ao domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 77.º Estacionamento de utilização pública

1Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edificações, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, serão previstos espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, nos termos dos números subsequentes do presente artigo e tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:

a)Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 480 m2 de área de construção do edifício destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;

b)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção do edifício ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;

c)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção do edifício ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;

d)Um lugar por cada 400 m2 de área de construção do edifício ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.

2No caso de edifícios que prevejam uma área de construção do edifício destinado a comércio ou serviços com atendimento público superior a 750 m2, as dotações calculadas por aplicação do disposto no número anterior serão acrescidas de um suplemento mínimo de um lugar por cada 25 m2 daquela área de construção do edifício que exceda os referidos 750 m2.

3Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, serão previstos lugares reservados exclusivamente a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 78.º Situações especiais

1Sem prejuízo da legislação específica aplicável, é admitida a possibilidade de viabilização de obras e de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas nos artigos anteriores relativos ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:

a)Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com a manutenção das suas características arquitetónicas ou as prejudique seriamente;

b)Intervenções em edifícios situados em centros históricos ou núcleos consolidados das povoações com acesso automóvel dificultado;

c)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2Nos casos referidos no número anterior, só será dispensado o cumprimento dos parâmetros e especificações aí mencionados na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa, havendo lugar a compensações nos termos da lei.

3O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às disposições a adotar em planos de urbanização ou de pormenor relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º Regularização de situações de desconformidade com o plano

1Devem ser objeto do procedimento especial de regularização estabelecido no presente artigo, as atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, nomeadamente:

a)As que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho;

b)As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea anterior, não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente plano e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

c)As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea a), e independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente plano e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2São admissíveis ao presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações referidas no número anterior que comprovem a sua existência física pelas seguintes formas:

a)As referidas na alínea a) do número anterior, nos termos e condições estabelecidos nos diplomas legais aí referidos;

b)As referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, por prova documental legalmente admissível de que a data de registo predial ou de inscrição matricial da edificação é anterior ao dia 1 de janeiro de 2021, complementada pelos elementos documentais que se revelarem necessários para esclarecer quais as características físicas das instalações e qual o uso ou atividade em presença nas mesmas, à data referida.

3Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial, para as situações referidas na alínea a) do n.º 1, são os prazos decorrentes do estabelecido nos diplomas legais aplicáveis;

4A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina referida nas alíneas b) e c) do n.º 1, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivos diplomas legais.

5Em resultado do procedimento de apreciação estabelecido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação por parte da Câmara Municipal se esta considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a)Tendo em conta a sua localização, as atividades, usos e ocupações a regularizar serem consideradas como compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e como não suscetíveis de provocar prejuízos inaceitáveis nos usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam;

b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provocar prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c)No que se refere a edificações e instalações técnicas, as respetivas condições de estabilidade e/ou segurança sejam atestadas através de termos de responsabilidade subscritos por técnicos legalmente habilitados para o efeito;

d)Tratando-se de situações enquadradas no âmbito definido nas alíneas b) e c) do n.º 1, e caso o local esteja sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a regularização ser possível no âmbito da aplicação dos respetivos regimes legais.

6Na sequência dos procedimentos referidos nos números anteriores, são passíveis de regularização:

a)As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto na alínea a) do n.º 1 que cumpram os requisitos para tal estabelecidos na legislação aí referida e, como tal, tenham sido objeto de deliberação final favorável ou favorável condicionada da respetiva conferência decisória e cumpram, quando for o caso, as condições impostas pela mesma;

b)As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 que tenham sido objeto de deliberação favorável por parte da Câmara Municipal em resultado do procedimento estabelecido nos dois números anteriores.

7Às atividades, explorações, instalações e edificações que regularizarem a sua situação ao abrigo do disposto no presente artigo aplica-se a disciplina relativa a preexistências estabelecida no artigo 21.º, salvo no que se refere a ampliações, que só são admissíveis por razões estritas de salubridade ou segurança.

8Os processos individuais de regularização ao abrigo do regime referido na alínea a) do n.º 1, que estejam em curso à data de entrada em vigor da presente revisão e no âmbito dos quais a Câmara Municipal já tenha formalmente emitido posição favorável ou favorável condicionada à regularização, prosseguem a sua tramitação sem necessidade de qualquer reformulação, sendo que, em caso de decisão final favorável à regularização, as atividades, explorações, instalações ou edificações a que tal decisão disser respeito são acolhidas pelo presente plano, uma vez concluídos todos os atos exigidos pelo procedimento de regularização, com estatuto equivalente ao de preexistência, passando a aplicar-se-lhes a disciplina constante do número anterior.

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Artigo 80.º Áreas integradas na REN

Nas áreas de solo urbano ou de aglomerados rurais integradas na Reserva Ecológica Nacional, os usos ou ocupações incompatíveis com o seu regime permanecem interditos até ao momento em que, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis, as referidas áreas forem efetivamente excluídas daquela Reserva.

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Artigo 81.º Revogação

1É revogado o Plano de Diretor Municipal de Arouca publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232 de 30 de novembro de 2009.

2São revogados os seguintes planos de urbanização:

a)Plano de urbanização de Arouca (revisão), aprovado em 8 de outubro de 2005 e publicado no

b)Plano de Urbanização do Eixo Urbano Escariz-Fermêdo, aprovado em 29 de abril de 2013 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2013;

c)Plano de Urbanização do Espaço Industrial da Farrapa — Rossio, aprovado em 28 de dezembro de 2018 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2019.

d)Plano de Pormenor da Zona Central de Arouca, aprovado em 17 de junho de 1986 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 20 de julho de 1993.

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Artigo 82.º Entrada em vigor e vigência

1O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2O plano tem a vigência de 15 anos, podendo ser revisto caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais
Solo Rústico · Espaço Florestal
16 950,9930, 31, 3224, 25, 26, 19, 21, 22
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
7 747,11135, 3624, 25, 26, 19, 21, 22
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 184,9827, 28, 2924, 25, 26, 19, 21, 22
Solo Urbano - Espaços Centrais - C2
Solo Urbano · Espaço Central
1 097,0246, 4744, 45, 42, 43, 19, 21, 22
Solo Rústico - Aglomerados Rurais I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
890,51339, 4024, 25, 26, 19, 21, 22
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
839,2348, 4944, 45, 42, 43, 19, 21, 22
Solo Rústico - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
356,01033, 3424, 25, 26, 19, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
245,7555, 5642, 43, 19, 21, 22
Solo Urbano - Espaços Centrais - C1
Solo Urbano · Espaço Central
196,5246, 4744, 45, 42, 43, 19, 21, 22
Rios
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
97,911
Solo Rústico - Aglomerados Rurais II
Solo Rústico · Aglomerado Rural
94,61339, 4124, 25, 26, 19, 21, 22
Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
74,01737, 3824, 25, 26, 19, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
63,6152, 1515342, 43, 19, 21, 22
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
42,8450, 5144, 45, 42, 43, 19, 21, 22
Solo Urbano -Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
21,565442, 43, 19, 21, 22
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
6,875242, 43, 19, 21, 22
Lagoas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1,211

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Arouca, texto em vigor a 2025-06-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/arouca

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).