1 — A edificação para fins habitacionais nos termos do n.º 2, alínea c)
do artigo anterior é admissível desde que cumpra os parâmetros definidos
no PMDFCI e cumulativamente as seguintes condições:
a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2;
b) Índice de Ocupação do Solo máximo de 0,05;
c) Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo
da cota de soleira;
d) Disponha de acesso público e no mínimo, de acesso a infraestrutura
públicas de abastecimento de energia, telefone e abastecimento de água,
devendo ainda apresentar soluções autónomas para os efluentes domésticos.
2 — Os Empreendimentos Turísticos referidos na f) do artigo anterior
e os equipamentos coletivos de interesse municipal devem cumprir,
cumulativamente as seguintes regras:
a) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
b) Número máximo de pisos 2 (rés do chão +1), podendo ser admitido
mais 1 piso, abaixo da cota de soleira, para estacionamentos ou áreas técnicas;
c) Os Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos
seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
d) Devem ser adotadas as soluções arquitetónicas, construtivas e
paisagísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29 do presente regulamento.
3 — A instalação em edifícios preexistentes, de empreendimentos de
turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação
e de pousadas deve observar os seguintes parâmetros:
a) Alteração e ampliação de edificações legalmente existentes, até
um máximo de 40 % da área de construção;
b) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior;
4 — A instalação de unidades isoladas de industrias, edifícios de
armazenagem e comércio por grosso de apoio à atividade agrícola deve
demonstrar, caso a caso, o interesse da unidade para a economia do
concelho, e cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;
b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações
devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
d) Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites
laterais e tardoz;
e) Para ampliação das unidades industriais existentes e em atividade,
previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, a área mínima da parcela
definida na alínea a) não se aplica;
5 — A instalação de construções de caráter agrícola e agropecuário
que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas e
endógenos, bem como as estufas sujeitas a licenciamento urbanístico,
devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) A área total de implantação deve estar de acordo com as reais
necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;
b) Altura da fachada não superior a 7 metros exceto em situações
devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
c) Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites
da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em
regulamento municipal;
d) Nas novas instalações agropecuárias deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros às áreas classificadas como urbanas,
áreas de edificação dispersa, aglomerados rurais e a empreendimentos
turísticos;
e) Podem admitir -se distância menores que os 200 metros exigidos na
alínea anterior desde que se promova uma “cortina verde” de isolamento
e proteção na envolvente da área edificada, com o mínimo de 50 metros,
através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar
as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes
Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).
6 — As construções de apoio ao desenvolvimento das atividades
agrícolas não podem exceder os 150 m2 de área de construção e uma
altura de fachada, máxima, de 3 metros.
7 — A instalação de explorações de recursos geológicos deve cumprir,
cumulativamente, com as seguintes condições:
a) Área da parcela não inferior a 5000 m2;
b) Índice de Utilização do Solo, inferior a 10 % da área total da
parcela;
c) Podem ser admitidos valores de edificabilidade superiores desde
que se mostre que tal é indispensável ao funcionamento da exploração
e desde que tecnicamente justificado.
8 — A edificabilidade associada aos restantes usos e ocupações deve
observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
a) Índice de Ocupação do Solo não pode exceder 0,5;
b) A altura da fachada não pode exceder os 7 metros desenvolvidos,
no máximo, em 2 pisos acima da cota de soleira.
c) A edificação deve ser enquadrada numa área verde envolvente,
tratada paisagisticamente e que crie condições para desempenhar o papel
de um lugar associado ao recreio, ao descanso ou ao lazer.