Consulta PDMMeta-PDM Ansião

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1003

Ansião

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

96artigosarticles
52alterados por avisoamended by notice
50consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
14zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1003/2015-11-19/aviso-13507-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2017-04-20
/akn/pt/act/pdm/dico-1003/2015-11-19/aviso-13507-2015/por@2017-04-20
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 f614e3463cfbf4f0…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:53+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1996-06-05Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/96Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2015-11-19Aviso n.º 13507/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-04-20Aviso (extrato) n.º 4227/2017Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2024-03-06Aviso n.º 4865/2024/2AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Ansião (PDMA), adiante designado por PDMA, elaborado nos termos da legislação em vigor, estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, para todo o território municipal, delimitado na Planta de Ordenamento à escala 1/25000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, CAOP 2014.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Princípios e Objetivos Estratégicos

Constituem objetivos do presente Plano os seguintes:

a)Preservar, Qualificar e Valorizar o Sistema Biofísico (Ambiente e Paisagem);

b)Consolidar e Qualificar a Rede Urbana Municipal;

c)Fortalecer a Base Económica Municipal construindo um Território Atrativo e Competitivo no contexto Regional;

d)Desenvolver e Qualificar as redes (infraestruturas, equipamentos, comunicação e acessibilidades);

e)Integrar em todos os Domínio da Gestão os Princípio da Sustentabilidade e da Eficiência.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDM

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 2.a

1 — O PDMA é constituído pelos seguintes documentos, que dele

fazem parte integrante:

a) Volume 1 — Regulamento

b) Planta de Ordenamento 1.1 — Classificação e Qualificação do

Solo (1/25 000)

c) Planta de Ordenamento 1.2 — Estrutura Ecológica Municipal

(escala 1/25.000)

d) Planta de Ordenamento 1.3 — Áreas Edificadas Consolidadas

(escala 1/25.000)

e) Planta de Ordenamento 1.4 — Zonamento Acústico (escala 1/25.000)

f) Planta de Ordenamento 1.5 — Sistema Patrimonial (escala 1/25.000)

g) Planta de Condicionantes 2.1 — REN (escala 1/25.000)

h) Planta de Condicionantes 2.2 — RAN e Aproveitamento Hidroagrícola

(escala 1/25.000)

i) Planta de Condicionantes 2.3 — Perigosidade de Risco de Incêndio

(escala 1/25.000)

j) Planta de Condicionantes 2.4 — Áreas Florestais Percorridas por

Incêndio (escala 1/25.000)

k) Planta de Condicionantes 2.5 — Rede Natura (escala 1/25.000)

l) Planta de Condicionantes 2.6 — Outras (escala 1/25.000)

2 — O PDMA é acompanhado pelos documentos abaixo mencionados,

que o instruem e fundamentaram as opções normativas nele contido:

a) Volume 2 — Relatório do Plano (Fundamentação e Execução)

b) Volume 3.1 — Avaliação Ambiental estratégica_Relatório Ambiental

c) Volume 3.2 — Avaliação Ambiental estratégica_Resumo Não

Técnico

d) Volume 4 — Estudos setoriais de Caracterização

e) Volume 5 — Compromissos urbanísticos

f) Volume 6 — Ficha de dados estatísticos

g) Volume 7 — Ponderação dos pareceres da reunião de conferência

de serviços

h) Volume 8 — Processo administrativo

i) Volume 9 — Análise e ponderação dos resultados da discussão

pública

j) Planta 3 — Enquadramento Regional (escala 1/75.000)

k) Planta 4 — Enquadramento nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas — Vouga, Mondego, Lis Ribeiras do Oeste e Tejo (escala

1/25.000)

l) Planta 5 — Enquadramento no PROFPIN (escala 1/25.000)

m) Planta 6 — Situação Existente — Uso Atual do Solo (escala

1/25.000)

n) Planta 7 — Estrutura Ecológica Municipal (escala 1/25.000)

Outras Peças Desenhas de apoio aos Estudos setoriais de Caracterização

a) Planta 8.1 — Valores Naturais — Habitats

b) Planta 8.2 — Valores Naturais — Fauna

c) Planta 9 — Defesa da Floresta Contra Incêndios

d) Planta 10 — Carta de Festos e Talvegues

e) Planta 11 — Carta Hipsométrica

f) Planta 12 — Carta de Declives

g) Planta 13 — Carta de Exposições Solares

h) Planta 14 — Carta Geológica

i) Planta 15 — Carta de Sistema de Aquíferos

j) Planta 16 — Carta de Sistemas de Povoamento

k) Planta 17 — Carta de Equipamentos de Utilização Coletiva

l) Planta 18 — Carta do Património

m) Planta 19 — Carta da Estrutura Viária

n) Planta 20.1 — Infraestruturas — Rede de Abastecimento de Água

o) Planta 20.2 — Infraestruturas — Rede de Saneamento

p) Planta 20.3 — Infraestruturas — Rede de Recolha de Resíduos

Sólidos

q) Planta 20.4 — Infraestruturas — Rede Elétrica

r) Planta 21 — Estrutura Biofísica

s) Planta 22 — Análise de Estrutura e Povoamento/Funcional

t) Planta 23 — Carta de Riscos

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) [Revogada.]

k) […]

l) […]

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

=== PAGINA 3 ===

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

O PDMA tem obrigatoriamente de ser compatível com os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor previstos no artigo 8.º da Lei de Bases da Política Publica de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, nomeadamente:

a)O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007 de 4 de setembro com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007 de 2 de novembro);

b)Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto -Lei n.º 222/98 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto- Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto);

c)O Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH RH5A) — Resolução do Conselho de Ministros 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22 ‑B/2016, de 18 de novembro e Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis — 2016 ‑2021 (PGRH RH4A) — Resolução do Conselho de Ministros 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22‑ B/2016, de 18 de novembro;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 — Resolução do Conselho de Ministros n.º 115‑ A/2008,

e)O Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, Diário da República n.º 29/2019, 1.ª série, de 11 de fevereiro de 2019 e Declaração de Retificação n.º 16/2019, Diário da República n.º 73/2019, 1.ª série, de 4 de dezembro de 2019);

f)Plano de Gestão de Riscos e Inundações (PGRI) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, 20 de setembro, alterada e republicada pela Declaração de Retificação, Diário da República, 1.ª série, n.º 22‑ A de 18 de novembro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

O PDMA tem obrigatoriamente de ser compatível com os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor previstos no artigo 8.º da Lei de

Bases da Política Publica de Solos, de Ordenamento do Território e de

Urbanismo, nomeadamente:

a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

(Lei n.º 58/2007 de 4 de setembro com as alterações introduzidas pela

Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007 de 2 de novembro);

b) Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto -Lei n.º 222/98 com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto- Lei n.º 182/2003 de

16 de agosto);

c) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região

hidrográfica 5, PGBH do Tejo (Resolução do Conselho de Ministros 16 -F/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 58 de 22 de março

de 2013) e Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a

região hidrográfica 4, PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras

do Oeste (Resolução do Conselho de Ministros 16 -B/2013, Diário da

República, 1.ª série, n.º 58 de 22 de março de 2013)

d) O Plano setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de

Ministros n.º 115 -A/2008 de 21 de julho);

e) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior

Norte (Decreto Regulamentar n.º 9/2006 de 19 de junho);

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

[…]

a) […]

b) […]

c) O Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH RH5A) — Resolução do Conselho de Ministros 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração

de Retificação n.º 22 ‑B/2016, de 18 de novembro e Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga,

Mondego e Lis — 2016 ‑2021 (PGRH RH4A) — Resolução do Conselho de Ministros 52/2016, de 20 de

setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22‑ B/2016, de 18 de novembro;

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000 — Resolução do Conselho de Ministros n.º 115‑ A/2008,

Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 21 de julho;

e) O Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, Diário

da República n.º 29/2019, 1.ª série, de 11 de fevereiro de 2019 e Declaração de Retificação n.º 16/2019,

Diário da República n.º 73/2019, 1.ª série, de 4 de dezembro de 2019);

f) Plano de Gestão de Riscos e Inundações (PGRI) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016,

20 de setembro, alterada e republicada pela Declaração de Retificação, Diário da República, 1.ª série,

n.º 22‑ A de 18 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos e definições

Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Ansião adotam -se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

O PDMA deve observar todas as servidões e restrições de utilidade pública legalmente em vigor e que incidam sobre o território municipal, encontrem -se ou não representadas na Planta de Condicionantes, nomeadamente as seguintes:

a)Património Natural:

i)Recursos Hídricos — Domínio Hídrico (linhas de água e respetivas margens), Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias e Perímetro de Proteção a Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento de Consumo Humano;

ii)Recursos Geológicos — Pedreiras e Contratos de Prospeção e Pesquisa;

iii)Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais — Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Zona Especial de Conservação de Sicó ‑Alvaiázere), Baldios, Perigosidade de Risco de Incêndio Alta e Muito Alta e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios, Sobreiro e Azinheira, Azevinho e Faixas de Gestão de Combustível;

b)Património Classificado:

i)Monumento Nacional Residência Senhorial do Castelo Melhor — Decreto n.º 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12.09.1978, dispõe de zona geral de proteção;

ii)Bens Imóveis de Interesse Público Capela de Nossa Senhora da Paz — Portaria n.º 226/2013, DR, 2.ª série, n.º 72, de 12 -04 -2013, classificou a capela como monumento de interesse público (MIP) e fixou a respetiva zona especial de proteção (ZEP); Pelourinho de Ansião — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11.10.1933, classificou o pelourinho como imóvel de interesse público, e a respetiva zona especial de proteção foi fixada através da portaria publicada em DG, 2.ª série n.º 46 de 24.02.1958; Pelourinho de Avelar — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11.10.1933, classificou o pelourinho como imóvel de interesse público, e a respetiva zona especial de proteção foi fixada através de portaria publicada em DG, 2.ª série, n.º 296, de 20.12.1962; Pelourinho de Pousaflores — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11.10.1933, classificou o pelourinho como imóvel de interesse público, dispõe de zona geral de proteção;

c)Infraestruturas:

i)Rede Elétrica Nacional — Rede de Alta Tensão, Rede de Média Tensão 60kV;

ii)Redes de Esgotos — Coletores e Emissários;

iii)Rede de Abastecimento de Águas — Conduta de Abastecimento

iv)Vértices ou Marcos Geodésicos;

v)Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;

d)Infraestruturas de Transportes e Comunicações:

i)Rede Rodoviária Nacional: Rede Nacional Complementar — Itinerários Complementares (IC3 e IC8);

ii)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP (EN110);

iii)Rede Municipal: Estradas Regionais sob jurisdição da Câmara Municipal (ER347- 1 e ER 348); Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal (antiga EN110 e EN237); Estradas Municipais e Caminhos Municipais;

iv)Telecomunicações — Feixe Hertziano e Zona de Desobstrução e Emissor de Ateanha.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

O PDMA deve observar todas as servidões e restrições de utilidade

pública legalmente em vigor e que incidam sobre o território municipal, encontrem -se ou não representadas na Planta de Condicionantes,

nomeadamente as seguintes:

a) Património Natural:

i) Recursos Hídricos — Domínio Hídrico (linhas de água e respetivas

margens), Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias e Perímetro de Proteção a Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento

de Consumo Humano;

ii) Recursos Geológicos — Pedreiras e Contratos de Prospeção e

Pesquisa;

iii) Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais — Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN),

Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Sítio Sicó -Alvaiázere), Baldios,

Perigosidade de Risco de Incêndio Alta e Muito Alta e Áreas Florestais

Percorridas por Incêndios, Sobreiro e Azinheira, Azevinho e Faixas de

Gestão de Combustível;

b) Património Classificado:

i) Monumento Nacional

Residência Senhorial do Castelo Melhor — Decreto n.º 95/78, DR,

1.ª série, n.º 210, de 12.09.1978, dispõe de zona geral de proteção;

ii) Bens Imóveis de Interesse Público

Capela de Nossa Senhora da Paz — Portaria n.º 226/2013, DR,

2.ª série, n.º 72, de 12 -04 -2013, classificou a capela como monumento

de interesse público (MIP) e fixou a respetiva zona especial de proteção

(ZEP);

Pelourinho de Ansião — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de

11 -10 -1933, classificou o pelourinho como imóvel de interesse público,

e a respetiva zona especial de proteção foi fixada através da portaria

publicada em DG, 2.ª série n.º 46 de 24.02.1958;

Pelourinho de Avelar — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de

11 -10 -1933, classificou o pelourinho como imóvel de interesse público,

e a respetiva zona especial de proteção foi fixada através de portaria

publicada em DG, 2.ª série, n.º 296, de 20.12.1962;

Pelourinho de Pousaflores — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série,

n.º 231, de 11.10.1933, classificou o pelourinho como imóvel de interesse público, dispõe de zona geral de proteção;

c) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica Nacional — Rede de Alta Tensão, Rede de Média

Tensão 60kV;

ii) Redes de Esgotos — Coletores e Emissários;

iii) Rede de Abastecimento de Águas — Conduta de Abastecimento

iv) Vértices ou Marcos Geodésicos;

v) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;

d) Infraestruturas de Transportes e Comunicações:

i) Rede Rodoviária Nacional:

a) Rede Nacional Complementar — Itinerários Complementares (IC3

e IC8);

ii) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP (EN110);

iii) Rede Municipal:

a) Estradas Regionais sob jurisdição da Câmara Municipal (ER347- 1

e ER 348);

b) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara

Municipal (antiga EN110 e EN237);

c) Estradas Municipais e Caminhos Municipais;

iv) Telecomunicações — Feixe Hertziano e Zona de Desobstrução e

Emissor de Ateanha.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

Identificação

[…]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais — Reserva Ecológica Nacional

(REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Zona Especial de Conservação

de Sicó ‑Alvaiázere), Baldios, Perigosidade de Risco de Incêndio Alta e Muito Alta e Áreas Florestais

Percorridas por Incêndios, Sobreiro e Azinheira, Azevinho e Faixas de Gestão de Combustível;

b) […]

c) […]

d) […]

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime jurídico

redacção integral do avisofull wording from the notice

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à categoria de espaço sobre o qual recaem fica condicionado às disposições que regem tais servidões ou restrições.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de

utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo

inerente à classe de espaço sobre o qual recaem fica condicionado às

disposições que regem tais servidões ou restrições.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

Regime jurídico

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina

de uso, ocupação e transformação do solo inerente à categoria de espaço sobre o qual recaem fica

condicionado às disposições que regem tais servidões ou restrições.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do Solo

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação do solo:

a)Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b)Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação, constituindo no seu todo o perímetro urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida

a seguinte classificação do solo:

a) Solo Rural, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine,

nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos

geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a

espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de

2015 33679

riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja

classificado como urbano.

b) Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação,

constituindo no seu todo o perímetro urbano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

Identificação

[…]

a) Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais,

de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais,

culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas,

e aquele que não seja classificado como urbano;

b) […]

=== PAGINA 5 ===

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo rústico e do solo urbano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento é considerada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação do solo, considerando diferentes categorias operativas e funcionais, e correspondente à representação gráfica expressa na Planta de Ordenamento à escala 1/25000.

2Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias de qualificação do solo rural:

a)Espaços Naturais;

b)Espaços Agrícolas de Produção;

c)Espaços Agrícolas de Conservação

d)Espaços Florestais de Produção;

e)Espaços Florestais de Conservação;

f)Espaço destinado a Equipamentos e Outras Ocupações Compatíveis;

g)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

h)[Revogada.]

i)Aglomerados Rurais.

3Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias funcionais de qualificação do solo urbano (categoria operativa solo urbanizado):

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços de Uso Especial — Equipamentos;

f)Espaços Verdes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento é considerada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação

do solo, considerando diferentes categorias operativas e funcionais, e

correspondente à representação gráfica expressa na Planta de Ordenamento à escala 1/25000.

2 — Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes

categorias de qualificação do solo rural:

a) Espaço Natural;

b) Espaço Agrícola de Produção;

c) Espaço Agrícola de Conservação;

d) Espaço Florestal de Produção;

e) Espaço Florestal de Conservação;

f) Espaço destinado a Equipamentos e Outras Ocupações Compatíveis;

g) Espaço Afeto à Exploração de Recursos Geológicos;

h) Áreas de Edificação Dispersa;

i) Aglomerados Rurais.

3 — Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes

categorias funcionais de qualificação do solo urbano (categoria operativa

solo urbanizado):

a) Espaço Central;

b) Espaço Residencial;

c) Espaço Urbano de Baixa Densidade;

d) Espaços de Atividade Económica;

e) Espaços de Uso Especial;

f) Espaço Verde.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 9.º

Qualificação do solo rústico e do solo urbano

1 — […]

2 — […]

a) Espaços Naturais;

b) Espaços Agrícolas de Produção;

c) Espaços Agrícolas de Conservação

d) Espaços Florestais de Produção;

e) Espaços Florestais de Conservação;

f) Espaço destinado a Equipamentos e Outras Ocupações Compatíveis;

g) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

h) [Revogada.]

i) […].

3 — […]

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Habitacionais;

c) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d) Espaços de Atividades Económicas;

e) Espaços de Uso Especial — Equipamentos;

f) Espaços Verdes.

SECÇÃO II

Sistema Urbano

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Hierarquia dos Aglomerados Urbanos

1O sistema urbano do Concelho de Ansião reflete a forma como o território se encontra organizado de acordo com o papel e função que cada aglomerado desempenha na rede urbana, em função da respetiva população, da dinâmica de crescimento, das acessibilidades e das funções instaladas, e, ainda, da capacidade de estabelecer relações de complementaridade entre eles e do território municipal com a região.

2De acordo com as funções instaladas o sistema urbano do Concelho de Ansião integra diferentes níveis:

a)Primeiro Nível — A centralidade administrativa de Ansião e Avelar;

b)Segundo Nível — As centralidade urbanas das restantes sedes de freguesia e, ainda, de Torre de Vale de Todos e Lagarteira;

c)Terceiro Nível — Os restantes lugares e aglomerados populacionais do Concelho.

3Integram, ainda, o sistema urbano do território do município de Ansião os Espaços de Atividade Económica geradores de dinâmicas de desenvolvimento, de crescimento e de emprego com efeitos diretos na organização territorial municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Âmbito Territorial

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os solos pertencentes à estrutura ecológica municipal integram um conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental do território do Município.

2A estrutura ecológica municipal é constituída pela estrutura ecológica fundamental, pela estrutura ecológica complementar, e pela estrutura ecológica de valorização, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e Planta da Estrutura Ecológica Municipal (desdobrada).

3A Estrutura Ecológica Fundamental (EEF) compreende as áreas e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais que ocorrem no Município, sendo constituída por:

a)Ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional;

b)Áreas de Verde Urbano;

c)Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

4A Estrutura Ecológica Complementar (EEC) compreende as áreas que, pelos seus valores e características biofísicas intrínsecas e pelos seus valores e ocorrências culturais, são aptas para estabelecer a continuidade dos sistemas e funções ecológicas no território concelhio, potenciam corredores de mobilidade suave e assumem, igualmente, uma função social relevante, e que não se encontram integradas na EEF, sendo constituída pelo Corredor Ecológico — Programa Regional de Ordenamento Florestal — Centro Litoral (PROF‑ CL).

5A Estrutura Ecológica de Valorização (EEV) compreende as áreas e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos de valorização que ocorrem no Município, sendo constituída pelo Sítio da Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Zona Especial de Conservação de Sicó ‑Alvaiázere).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os solos pertencentes à estrutura ecológica municipal integram

um conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que, em virtude

das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade

ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir

para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização

ambiental do território do Município.

2 — A estrutura ecológica municipal é constituída pela estrutura

ecológica fundamental, pela estrutura ecológica complementar, e pela

estrutura ecológica de valorização, conforme delimitação constante da

Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e Planta da

Estrutura Ecológica Municipal (desdobrada).

3 — A Estrutura Ecológica Fundamental (EEF) compreende as áreas

e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais que ocorrem no Município, sendo constituída por:

a) Ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional;

b) Áreas de Verde Urbano;

c) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

4 — A Estrutura Ecológica Complementar (EEC) compreende as

áreas que, pelos seus valores e características biofísicas intrínsecas e

pelos seus valores e ocorrências culturais, são aptas para estabelecer a

continuidade dos sistemas e funções ecológicas no território concelhio,

potenciam corredores de mobilidade suave e assumem, igualmente, uma

função social relevante, e que não se encontram integradas na EEF, sendo

constituída pelo Corredor Ecológico — Plano Regional de Ordenamento

Florestal — Pinhal Interior Norte (PROF -PIN).

5 — A Estrutura Ecológica de Valorização (EEV) compreende as

áreas e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos

de valorização que ocorrem no Município, sendo constituída pelo Sítio

da Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Sítio Sicó -Alvaiázere).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 11.º

Âmbito Territorial

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — A Estrutura Ecológica Complementar (EEC) compreende as áreas que, pelos seus valores

e características biofísicas intrínsecas e pelos seus valores e ocorrências culturais, são aptas para estabelecer a continuidade dos sistemas e funções ecológicas no território concelhio, potenciam corredores

de mobilidade suave e assumem, igualmente, uma função social relevante, e que não se encontram

integradas na EEF, sendo constituída pelo Corredor Ecológico — Programa Regional de Ordenamento

Florestal — Centro Litoral (PROF‑ CL).

5 — A Estrutura Ecológica de Valorização (EEV) compreende as áreas e os corredores que constituem

o suporte dos sistemas ecológicos de valorização que ocorrem no Município, sendo constituída pelo

Sítio da Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Zona Especial de Conservação de Sicó ‑Alvaiázere).

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Regime

1O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas para proteção dos valores em causa.

2As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal não podem colocar em causa ou prejudicar a prossecução do interesse municipal:

a)Na valorização de recursos naturais;

b)Na requalificação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;

c)Na recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público.

3As áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental apenas admitem edificações desde que estas se enquadrem nos seguintes usos:

a)Estruturas de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal e cinegética;

b)Infraestruturas;

c)Equipamentos de apoio ao recreio e lazer e ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade, que não crie qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água;

d)Outros usos e ocupações desde que compatíveis e enquadráveis nos regimes legais específicos, nomeadamente da Rede Natura 2000 e das reservas agrícola e ecológica nacionais.

4As edificações previstas no número anterior devem observar:

a)Os parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a respetiva categoria e subcategoria de espaço;

b)A servidão do regime hídrico e o tratamento paisagístico das margens das linhas água existentes, quando aplicáveis;

c)A garantia da relação de continuidade e de conectividade ecológica.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 13.º Empreendimentos de Caráter Estratégico

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o interesse público estratégico pelo seu especial impacto, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, recursos geológicos, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 2.500.000,00 €.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da alínea d).

3[Revogado.]

4A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico -formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

5Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.

6Em caso da não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento e discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos para os planos de pormenor devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

7O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos deve observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local constantes do presente regulamento.

8Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 80 % do maior índice de ocupação previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de usos afetas, desde que, não integrem áreas de risco, e desde que exista parecer favorável das entidades que vinculam.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico todos

aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta

devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o

interesse público estratégico pelo seu especial impacto, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou

pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental,

entre outros:

a) Apresentem elevado caráter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente,

energias renováveis, recursos geológicos, indústrias de precisão e de

tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c) Criem um elevado número de empregos;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 2.500.000,00 €.

2 — Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo

menos duas das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da

alínea d).

3 — Não obstante o referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria

e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas

condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o

definido no presente regulamento.

4 — A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para

além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em

termos funcionais, ambientais, físico -formais e paisagísticos;

b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as

categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação

da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

5 — Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica,

a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do

presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.

6 — Em caso da não necessidade de avaliação ambiental estratégica,

a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico que a

fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento e

discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos para os planos

de pormenor devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o

sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar

à Assembleia Municipal.

7 — O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos deve

observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local constantes

do presente regulamento.

8 — Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas

funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr

em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística

e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a) Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos

para as categorias de usos afetas desde que, não seja Espaço Natural,

Espaço Florestal ou Agrícola de Conservação, Áreas Verdes e Áreas

de Risco, não esteja em causa áreas de suscetibilidade, e, desde que tal

dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades

específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse

estratégico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 13.º

Empreendimentos de Caráter Estratégico

1 — […]

2 — […]

3 — [Revogado.]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — […]

=== PAGINA 7 ===

8 — […]

a) Ser autorizada uma majoração até 80 % do maior índice de ocupação previsto para a área em

causa;

b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de usos

afetas, desde que, não integrem áreas de risco, e desde que exista parecer favorável das entidades que

vinculam.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Incompatibilidade de usos e atividades

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Consideram- se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo riscos agravados de incêndio, explosão ou toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do SIR — Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído.

f)Não assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

2No âmbito da delimitação do aproveitamento hidroagrícola, qualquer alteração à linha de abastecimento do regadio fica sujeita à demonstração da existência de condições para a sua reposição. O restabelecimento dos sistemas que forem interrompidos devido a intervenções não relacionadas com a exploração e conservação do aproveitamento hidroagrícola deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional da Agricultura em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada e em cumprimento com o Regime Jurídico das Obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e demais legislação complementar.

3Em qualquer edificação coincidente com áreas de estratégicas de proteção e de recarga de aquíferos (áreas de infiltração máxima) e em zonas cársicas (Sistemas Sicó‑ Alvaiázere e Penela ‑Tomar), sempre que haja produção de águas residuais/potencialmente contaminadas e não seja possível a ligação à rede pública respetiva, podem ser utilizados sistemas autónomos estanques/impermeabilizados sendo interdita a utilização de sistemas de rejeição através de órgãos de infiltração no solo/meio hídrico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Consideram- se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento

ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as

condições de utilização da via pública;

b) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens,

incluindo riscos agravados de incêndio, explosão ou toxicidade;

c) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização

ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da

envolvente, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos

às estremas, altura e volumetria da edificação;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico,

paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei

geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do

SIR — Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do

Ruído.

f) Não assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança

contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita

às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à

disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

2 — No âmbito da delimitação do aproveitamento hidroagrícola,

qualquer alteração à linha de abastecimento do regadio fica sujeita à

demonstração da existência de condições para a sua reposição. O restabelecimento dos sistemas que forem interrompidos devido a intervenções

não relacionadas com a exploração e conservação do aproveitamento

hidroagrícola deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional da Agricultura em conjunto com a

entidade que superintende na gestão da área regada e em cumprimento

com o Regime Jurídico das Obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

e demais legislação complementar.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

Incompatibilidade de usos e atividades

1 — […]

2 — […]

3 — Em qualquer edificação coincidente com áreas de estratégicas de proteção e de recarga de aquíferos (áreas de infiltração máxima) e em zonas cársicas (Sistemas Sicó‑ Alvaiázere e Penela ‑Tomar), sempre que haja produção de águas residuais/potencialmente contaminadas e não seja possível a ligação

à rede pública respetiva, podem ser utilizados sistemas autónomos estanques/impermeabilizados sendo

interdita a utilização de sistemas de rejeição através de órgãos de infiltração no solo/meio hídrico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Integração e Transformação de Preexistências

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Consideram ‑se preexistências, à data da entrada em vigor do presente plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações cumulativas:

a)Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano;

c)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;

d)Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

3Para efeitos da alínea d) do número anterior, em obras de ampliação, considera ‑se não existir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações, incluindo para o efeito a construção de piscinas associadas à edificação principal, até 50 % da área de construção licenciada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Consideram -se preexistências ao presente plano as atividades,

explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos,

nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua

entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos

termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas

licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham

eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante

o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do

presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de

projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2 — Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente

Plano podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas

seguintes situações cumulativas:

a) Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos

regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade

pública eventualmente aplicáveis ao local;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme

com as disposições do Plano;

c) Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e

paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;

d) Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, em obras de ampliação, considera- se não existir agravamento das desconformidades,

quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações até

50 % da área de construção preexistente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

Integração e Transformação de Preexistências

1 — Consideram ‑se preexistências, à data da entrada em vigor do presente plano, as atividades,

explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que,

executados ou em curso, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

2 — […]

3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, em obras de ampliação, considera ‑se não existir

agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações, incluindo para o efeito a construção de piscinas associadas à edificação principal, até 50 % da

área de construção licenciada.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 16.º Legalização das construções não licenciadas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo do cumprimento da legislação especifica aplicável e em vigor no âmbito da defesa da floresta Contra Incêndios, a Câmara Municipal, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercio, serviços, indústria e armazenagem, quando haja divergência com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que, respeitem cumulativamente as seguintes condições:

a)Sejam anteriores à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Ansião, ocorrida em junho de 1996 e, sendo posteriores a essa data, tenham tido, em algum momento, possibilidade de enquadramento na disciplina urbanística em vigor;

b)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso sejam aplicáveis;

c)Seja verificada a sua existência e comprovada a data da construção, através da cartografia, ortofotomapas, levantamentos topográficos ou outros elementos que demonstrem;

d)Seja comprovada mediante vistoria municipal requerida pelos interessados, correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

e)Excecionalmente podem ser legalizadas habitações existentes até à data do último dia antes da abertura do período de Discussão Pública do presente Plano Diretor, desde que detentoras de parecer fundamentado dos serviços da Ação Social Municipal e seja sujeito a aprovação pela Assembleia Municipal.

2As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações, abrangidas por regimes legais, específicos para situações de regularização, seguem o procedimento previsto no respetivo regime, considerando -se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado no âmbito do procedimento de regularização. 2015 33681

3[Revogado.]

4As legalizações de instalações agropecuárias devem cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar seguintes disposições:

a)Cumpram com o previsto nos números 2 (quando aplicável) e 3 do presente artigo;

b)Garantir que em zonas de máxima infiltração ou zonas cársicas, não são utilizados sistemas de armazenamento/tratamento que promovam a infiltração no solo/meio hídrico;

c)Distar mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações já existentes fora do perímetro urbano, construídas posteriormente à instalação a legalizar, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente ou desde que se enquadrem nos regimes de exceção previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 40.º e na alínea e) do n.º 3 do artigo 43.º do presente regulamento.

5[Revogado.]

6Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas existentes, podem ser legalizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais, até 50 % da área de construção existente, incluindo anexos e nos mesmos termos da edificação nova.

7[Revogado.]

8[Revogado.]

9[Revogado.]

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados

anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor

Municipal de Ansião, ocorrida em junho de 1996, ou posteriores a esta

data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao

procedimento de controlo preventivo legalmente exigido podem as

construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente

Plano que a elas estejam afetas ser objeto de legalização, desde que

cumpram as normas constantes do presente artigo.

2 — As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações, abrangidas por regimes legais, específicos para situações de

regularização, seguem o procedimento previsto no respetivo regime,

considerando -se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado no âmbito do procedimento de regularização.

2015 33681

3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as legalizações

devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade das

instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades

competentes;

b) Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística.

4 — As legalizações de instalações agropecuárias devem cumprir

todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar seguintes

disposições:

a) Cumpram com o previsto nos números 2 (quando aplicável) e 3

do presente artigo;

b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação

de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os

efluentes têm um tratamento e destino adequados.

c) Distem mais de 100 metros das áreas classificadas como urbanas

ou urbanizáveis, com exceção das edificações já existentes fora do

perímetro urbano, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal

seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem

incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas

com a área envolvente.

5 — A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional,

quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as

mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência, quer através da cartografia anterior

à publicação do PDM, ocorrida em junho de 1996, quer através de outras formas, definidas em Regulamento Municipal. Sendo a edificação

posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido,

seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento

de planeamento;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que

instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso

das edificações realizadas em momento anterior à publicação do PDM,

ocorrida em junho de 1996;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança

das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento municipal.

6 — Quando estejam em causa edificação afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações

estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes

dos respetivos regimes legais.

7 — A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante

às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza -se através da avaliação dos impactes

da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na

perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens,

e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas

e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou

minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas no n.º 2, com a ponderação

de todos os restantes fatores previstos no respetivo diploma legal.

8 — O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com

as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização

de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente

estabelecidos.

9 — Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento

especial são os seguintes:

a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;

b) Para as restantes situações, o prazo será de três anos a contar da

data de entrada em vigor do presente Plano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

Legalização das construções não licenciadas

1 — Sem prejuízo do cumprimento da legislação especifica aplicável e em vigor no âmbito da

defesa da floresta Contra Incêndios, a Câmara Municipal, pode licenciar as edificações existentes com

uso habitacional, equipamentos, comercio, serviços, indústria e armazenagem, quando haja divergência

com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que, respeitem

cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam anteriores à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Ansião, ocorrida

em junho de 1996 e, sendo posteriores a essa data, tenham tido, em algum momento, possibilidade de

enquadramento na disciplina urbanística em vigor;

b) Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de

utilidade pública, caso sejam aplicáveis;

=== PAGINA 8 ===

c) Seja verificada a sua existência e comprovada a data da construção, através da cartografia,

ortofotomapas, levantamentos topográficos ou outros elementos que demonstrem;

d) Seja comprovada mediante vistoria municipal requerida pelos interessados, correspondência

entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

e) Excecionalmente podem ser legalizadas habitações existentes até à data do último dia antes da

abertura do período de Discussão Pública do presente Plano Diretor, desde que detentoras de parecer

fundamentado dos serviços da Ação Social Municipal e seja sujeito a aprovação pela Assembleia Municipal.

2 — […]

3 — [Revogado.]

4 — […]

a) […]

b) Garantir que em zonas de máxima infiltração ou zonas cársicas, não são utilizados sistemas de

armazenamento/tratamento que promovam a infiltração no solo/meio hídrico;

c) Distar mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações

já existentes fora do perímetro urbano, construídas posteriormente à instalação a legalizar, podendo

o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se

verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente

ou desde que se enquadrem nos regimes de exceção previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 40.º e na

alínea e) do n.º 3 do artigo 43.º do presente regulamento.

5 — [Revogado.]

6 — Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas existentes, podem ser

legalizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos

regimes legais, até 50 % da área de construção existente, incluindo anexos e nos mesmos termos da

edificação nova.

7 — [Revogado.]

8 — [Revogado.]

9 — [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 17.º Zona de Proteção de Equipamentos de Ensino

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1É interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros, excetuando situações de ampliações, quer em altura quer na implantação, em que não haja agravamento da distância já existente.

2Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

3É interdita a instalação de novos estabelecimentos de bebidas, que vendam bebidas alcoólicas, a uma distância inferior a:

a)80 m relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos de 2.º e 3.º ciclo e Ensino Secundário;

b)50 m relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos de ensino pré -primário e 1.º Ciclo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — É interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos

escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com

um mínimo de 5 metros.

2 — Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo,

não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

3 — É interdita a instalação de novos estabelecimentos de bebidas,

que vendam bebidas alcoólicas, a uma distância inferior a:

a) 80 m relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos

de 2.º e 3.º ciclo e Ensino Secundário;

b) 50 m relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos

de ensino pré -primário e 1.º Ciclo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 17.º

Zona de Proteção de Equipamentos de Ensino

1 — É interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez

a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros, excetuando situações de ampliações, quer

em altura quer na implantação, em que não haja agravamento da distância já existente.

2 — […]

3 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios

1Nas áreas percorridas por incêndio florestal a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.

2Para efeito de aplicação do Regime do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, consideram -se áreas edificadas consolidadas ou compactação de edificados, as áreas que integram as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural, definidas nos termos deste regime e identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas Edificadas Consolidadas.

3As novas edificações a construir em solo rural, quando admitidas, terão que salvaguardar, os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Ansião, sendo que no caso de omissão no referido Plano, ou se este não existir, a garantia de distância ao limite da propriedade da faixa de proteção estabelecida na Legislação em vigor sobre medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

4As novas edificações devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia

1As zonas inundáveis identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

2As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando -se predominantemente à criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Regime de uso e ocupação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia é interdita:

a)A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas:

c)A deposição de sucatas e a construção de aterros.

2Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, ou nos espaços verdes quando se trate de pequenos equipamentos de apoio facilmente removíveis, desde que sujeitos ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:

a)A cota de soleira do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos;

b)Não conter cave, ainda que apenas se destinem a estacionamento;

c)Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.

d)Sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores, a instalação de equipamentos de apoio, devem ainda respeitar cumulativamente as seguintes condições:

i)Sejam compatíveis com o previsto no Plano de Gestão de Risco de Inundação em vigor;

ii)Sejam compatíveis com o regime da Reserva ecológica Nacional;

iii)Seja demonstrado que, não existem outras áreas de espaços verdes fora da zona inundável/ zona ameaçada pelas cheias disponíveis para a localização do equipamento pretendido.

3Nas zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da avaliação e gestão dos riscos de inundações, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.

4Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia

1 — Nas zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia é interdita:

a) A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação

vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à

circulação das águas:

c) A deposição de sucatas e a construção de aterros.

2 — Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas

urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido

edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:

a) A cota de soleira do piso inferior da edificação, independentemente

do seu uso, terá de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida

ou com período de retorno de 100 anos;

b) Não conter cave, ainda que apenas se destinem a estacionamento;

c) Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira

negativamente com o fenómeno em causa.

3 — Nas zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia é interdita a

construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da avaliação e gestão dos riscos de inundações, bem como qualquer obra de

edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de

inundações.

4 — Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos

devem ser utilizados materiais permeáveis.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Regime de uso e ocupação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia

1 — […]

2 — Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em

situações de colmatação ou remate do tecido edificado, ou nos espaços verdes quando se trate de

pequenos equipamentos de apoio facilmente removíveis, desde que sujeitos ao cumprimento dos

seguintes condicionalismos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores, a instalação de equipamentos de apoio, devem

ainda respeitar cumulativamente as seguintes condições:

i) Sejam compatíveis com o previsto no Plano de Gestão de Risco de Inundação em vigor;

ii) Sejam compatíveis com o regime da Reserva ecológica Nacional;

iii) Seja demonstrado que, não existem outras áreas de espaços verdes fora da zona inundável/

zona ameaçada pelas cheias disponíveis para a localização do equipamento pretendido.

3 — […]

4 — […]

CAPÍTULO IV

Sistema patrimonial

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Sistema patrimonial

Artigo 21.º Valores patrimoniais

O património arquitetónico e arqueológico municipal identificado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial é constituído pelo património classificado e pelo património arqueológico — sítios inventariados que, pelo seu interesse cultural, histórico, arquitetónico e arqueológico, foram objeto de classificação e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 22.º Património Classificado

1Os bens Imóveis classificados, as zonas especiais de proteção e zonas gerais de proteção, encontram -se identificados na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial e no Anexo III do presente Regulamento.

2Qualquer intervenção a desenvolver nos bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, nas zonas especiais ou gerais de proteção, devem respeitar as condicionantes estabelecidas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 23.º Património Arqueológico

1O património Arqueológico encontra -se identificado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial, compreendendo:

a)Conjuntos ou sítios correspondentes aos valores arqueológicos e identificáveis;

b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos.

2Consideram -se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica;

3Consideram- se áreas de potencial valor arqueológico os locais adjacentes aos que já fornecem indícios arqueológicos, os centros históricos de reconhecida antiguidade, bem como capelas, santuários, igrejas e área envolvente, ou respetivos adros, locais para os quais exista uma forte probabilidade de ocorrência de achados e de enterramentos humanos, cuja existência não tenha sido ainda comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e/ou osteológicos;

4Nos locais identificados como Sítio Arqueológico, na Planta de Ordenamento — Elementos Patrimoniais, e listados no anexo IV do presente regulamento, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas. Nas áreas identificadas como de potencial valor arqueológico, os trabalhos que envolvam alteração do solo como remoção, revolvimento ou corte de árvores, com exceção de atividade agrícola devem ser precedidas de parecer prévio da entidade da tutela.

5Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

6Sempre que seja criada uma nova zona especial de proteção ou zona automática de proteção, ou que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos perímetros especiais de proteção arqueológica e zonas de potencial arqueológico, proceder -se -á à atualização da Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Solo rural

Artigo 24.º Natureza

redacção integral do avisofull wording from the notice

O Solo Rústico destina ‑se ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, agroindustrial, florestal, exploração dos recursos geológicos, espaços naturais de proteção e de lazer, e outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

O Solo Rural destina- se ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, agroindustrial, florestal, exploração dos recursos geológicos,

espaços naturais de proteção e de lazer, e outros tipos de ocupação

humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 24.º

Natureza

O Solo Rústico destina ‑se ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, agroindustrial, florestal, exploração dos recursos geológicos, espaços naturais de proteção e de lazer, e outros tipos de

ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 25.º Usos dominantes e usos complementares

1Consideram- se usos dominantes do Solo Rural as atividades agrícolas, pecuárias, agropecuárias, agroindustriais, explorações silvo pastoris ou florestais e, ainda, explorações de recursos geológicos e constituem usos complementares aos usos dominantes, usos e atividades que concorrem para a melhoria e o desenvolvimento das potencialidades do solo rural e da base económica municipal.

2Em cada categoria funcional são definidos os usos dominantes e os usos complementares admissíveis

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 26.º Orientações urbanísticas gerais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O solo rústico destina ‑se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território Este não deve ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes que o constituem, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2A edificabilidade no solo rústico, quando possível, fica condicionada ao cumprimento das regras e dos parâmetros definidos no Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência, ao definido na legislação em vigor relativa ao sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.

3Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, no Solo Rural:

a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, e recursos geológicos ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada categoria de espaço;

b)A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza, vazadouros de entulho e aterro de resíduos industriais banais, sem prejuízo da deposição em parques de sucata previsto para o efeito;

c)As novas instalações de comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

d)Os empreendimentos turísticos, salvo empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de hotéis, pousadas, empreendimentos turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e núcleos de desenvolvimento turístico;

e)A construção de habitação, com exceção nos espaços agrícolas, desde que destinada a residência própria e permanente do proprietário do prédio agrícola.

4A edificabilidade na área abrangida pela Rede Natura 2000, quando possível, fica condicionada à aplicação do respetivo regime legal aplicável.

5Constitui exceção à aplicação deste artigo a implantação de estufas do tipo tradicional, sem fixação rígida ao solo, que não apresentem caráter permanente e que não promovam a impermeabilização ou inutilização do solo

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O solo rural destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas

diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e

valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade

biofísica fundamental do território Este não deve ser objeto de ações que

diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes

às categorias de usos dominantes que o constituem, salvo as previstas neste

Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2 — A edificabilidade no solo rural, quando possível, fica condicionada ao cumprimento das regras e dos parâmetros definidos no Plano

Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência,

ao definido na legislação em vigor relativa ao sistema nacional de defesa

da floresta contra incêndios.

3 — Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei,

ficam interditas, no Solo Rural:

a) As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal,

do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, e recursos

geológicos ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para

cada categoria de espaço;

b) A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza.

4 — A edificabilidade na área abrangida pela Rede Natura 2000,

quando possível, fica condicionada à aplicação do respetivo regime

legal aplicável.

5 — Constitui exceção à aplicação deste artigo a implantação de

estufas do tipo tradicional, sem fixação rígida ao solo, que não apresentem caráter permanente e que não promovam a impermeabilização

ou inutilização do solo

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

Orientações urbanísticas gerais

1 — O solo rústico destina ‑se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao

setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica

e sustentam a integridade biofísica fundamental do território Este não deve ser objeto de ações que

diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos

dominantes que o constituem, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei

geral, quando aplicáveis.

2 — A edificabilidade no solo rústico, quando possível, fica condicionada ao cumprimento das regras

e dos parâmetros definidos no Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência,

ao definido na legislação em vigor relativa ao sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.

3 — […]

a) […]

b) A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza, vazadouros de entulho e aterro de

resíduos industriais banais, sem prejuízo da deposição em parques de sucata previsto para o efeito;

c) As novas instalações de comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligadas

às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

=== PAGINA 11 ===

d) Os empreendimentos turísticos, salvo empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de

hotéis, pousadas, empreendimentos turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural,

parques de campismo e caravanismo e núcleos de desenvolvimento turístico;

e) A construção de habitação, com exceção nos espaços agrícolas, desde que destinada a residência

própria e permanente do proprietário do prédio agrícola.

4 — […]

5 — […]

SECÇÃO II

Empreendimentos Turísticos Isolados

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 27.º Condições Gerais

Em solo rural é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 28.º Tipologia de empreendimentos turísticos

Nos Empreendimentos Turísticos Isolados são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas de natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas;

b)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d)Parques de Campismo e de Caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 29.º Regime

Os empreendimentos turísticos isolados, com exceção daqueles que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes 2015 33683 e de valia patrimonial, devem cumprir os seguintes critérios de ordenamento:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantir a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Os Hotéis e os Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Categoria mínima de 3 estrelas;

ii)Densidade máxima de 40 camas por hectare;

iii)Número máximo de camas: 200;

iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, percursos pedonais e cicláveis).

d)São excecionados das normas indicadas na alínea anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime

Artigo 30.º Condições Gerais

redacção integral do avisofull wording from the notice

Em solo rústico é admitida a instalação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Em solo rural é admitida a instalação de núcleos de desenvolvimento

turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade

com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente

regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

Condições Gerais

Em solo rústico é admitida a instalação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua

conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para

as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 31.º Tipologia de empreendimentos turísticos

1Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural.

2Nos núcleos de desenvolvimento turístico são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 32.º Condições de implementação

1A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior, deve estabelecer, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 33.º Critérios de inserção territorial, paisagística

e qualidade urbanística e ambiental Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 15 ha;

b)Categoria mínima dos empreendimentos turísticos de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

d)A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 34.º Parâmetros de qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

d)Devem estar concluídos e em funcionamento na data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, as ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas publicas ou privadas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 35.º Caracterização do Espaço Natural

redacção integral do avisofull wording from the notice

Caracterização dos Espaços Naturais Os Espaços Naturais representam um importante valor no património natural do município, encontram ‑se assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e correspondem aos solos integrados na Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Zona especial de Conservação de Sicó/Alvaiázere) e que não apresentam um uso e uma ocupação atual agrícola ou florestal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

O Espaço Natural representa um importante valor no património

natural do município, encontra -se assinalado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e corresponde aos solos integrados na Rede Natura 2000 (PTCON0045 Sítio Sicó/Alvaiázere) e que

não apresentam um uso e uma ocupação atual agrícola ou florestal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Caracterização dos Espaços Naturais

Os Espaços Naturais representam um importante valor no património natural do município,

encontram ‑se assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e correspondem aos solos integrados na Rede Natura 2000 (PTCON0045 — Zona especial de Conservação de

Sicó/Alvaiázere) e que não apresentam um uso e uma ocupação atual agrícola ou florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 36.º Usos e Condições de Ocupação do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos Espaços Naturais são permitidos os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos:

a)Parques Temáticos de Recreio e Lazer, áreas de desporto e vias cicláveis;

b)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;

c)Equipamentos de cariz ambiental, museológico, cultural e de lazer relacionados com o património arqueológico, geológico e geomorfológico e paleontológico;

d)Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e de Caravanismo;

e)Prática florestal, desde que a florestação não seja feita com recurso a espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Ailianthus e Populus nem com recurso a espécies que adotem comportamentos invasores, e que o processo de plantação não envolva práticas e maquinarias que promova a alteração da ordem dos horizontes do solo.

f)Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não empregue produtos agroquímicos;

2No espaço natural admitem -se os usos e ações previstos no presente regulamento para os espaços agrícola e florestal de conservação, desde que:

a)Se garanta e demonstre que não se colocam em causa a defesa e a preservação dos valores ambientais presentes no território;

b)Que tal seja reconhecido e expresso em parecer prévio e favorável do ICNF.

3No Espaço Natural são interditos os seguintes usos ou as ações de iniciativa pública ou privada:

a)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando- -se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;

b)Destruição da vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;

c)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

d)Mobilização mecânica dos solos;

e)Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;

f)Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação cientifica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica quando devidamente enquadrados institucionalmente;

g)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras e/ou de crescimento rápido;

h)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico, paleontológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos quando devidamente enquadrados institucionalmente e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;

i)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

j)A instalação de explorações de recursos geológicos do domínio privado (pedreiras), exceto a ampliação das existentes ao abrigo da legislação em vigor, nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos geológicos;

k)A construção de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

l)A instalação de novos apoios referentes a traçados de linhas elétricas aéreas de média, alta tensão e muito alta tensão e antenas transmissoras;

m)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos.

4As ações referidas nas alíneas k), l) e m) do número anterior podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — No Espaço Natural são permitidos os usos e as ações que sejam

compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de

prevenção e redução de riscos:

a) Parques Temáticos de Recreio e Lazer, áreas de desporto e vias

cicláveis;

b) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter

lúdico, educacional e similar;

c) Equipamentos de cariz ambiental, museológico, cultural e de lazer

relacionados com o património arqueológico, geológico e geomorfológico e paleontológico;

d) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural

(TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Parques de

Campismo e de Caravanismo;

e) Prática florestal, desde que a florestação não seja feita com recurso

a espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Ailianthus e Populus nem

com recurso a espécies que adotem comportamentos invasores, e que o

processo de plantação não envolva práticas e maquinarias que promova

a alteração da ordem dos horizontes do solo.

f) Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização

do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não

empregue produtos agroquímicos;

2 — No espaço natural admitem -se os usos e ações previstos no presente regulamento para os espaços agrícola e florestal de conservação,

desde que:

a) Se garanta e demonstre que não se colocam em causa a defesa e a

preservação dos valores ambientais presentes no território;

b) Que tal seja reconhecido e expresso em parecer prévio e favorável

do ICNF.

3 — No Espaço Natural são interditos os seguintes usos ou as ações

de iniciativa pública ou privada:

a) Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos

planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das

margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-

-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes

espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente

em razão de matéria;

b) Destruição da vegetação ripícola e aquática salvo as situações que

resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que

devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;

c) Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

d) Mobilização mecânica dos solos;

e) Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento

rápido;

f) Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de

trabalhos de investigação cientifica, nomeadamente arqueológica e

geomorfológica quando devidamente enquadrados institucionalmente;

g) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas

em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras

e/ou de crescimento rápido;

h) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico, paleontológico e cultural, com exceção das realizadas

para fins exclusivamente científicos quando devidamente enquadrados

institucionalmente e das inerentes às atividades autorizadas nos termos

do presente regulamento;

i) Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

j) A instalação de explorações de recursos geológicos do domínio

privado (pedreiras), exceto a ampliação das existentes ao abrigo da

legislação em vigor, nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos

geológicos;

k) A construção de infraestruturas no subsolo fora da rede viária

existente;

l) A instalação de novos apoios referentes a traçados de linhas elétricas aéreas de média, alta tensão e muito alta tensão e antenas transmissoras;

m) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético,

designadamente parques eólicos.

4 — As ações referidas nas alíneas k), l) e m) do número anterior

podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do Instituto de

Conservação da Natureza e das Florestas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

Usos e Condições de Ocupação do Solo

1 — Nos Espaços Naturais são permitidos os usos e as ações que sejam compatíveis com os

objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

=== PAGINA 13 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 37.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor e desde que obtenha parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

2Admitem -se obras de ampliação de edifícios legalmente existentes à data da publicação do PDM de Ansião, desde que não destruam os valores naturais em presença e as obras de ampliação não envolvam um aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e desde que a área total de ampliação não exceda os 100 m2.

3A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e de Caravanismo, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, devem cumprir, cumulativamente, com as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 15.000 m2;

b)Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c)Número máximo de pisos não superior a dois acima da cota de soleira, podendo, em casos excecionais, admitir -se a cave ou subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente.

d)Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii)Número máximo de camas: 200 camas;

iv)Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

4Admitem -se obras de ampliação de edificações preexistentes, para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e pousadas, até um máximo de 50 % da área de construção existente à data da entrada em vigor do PDM de Ansião, não podendo exceder a altura da fachada de 9 metros e o numero máximo de pisos de dois (acima da cota de soleira), salvo em situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

5No caso de empreendimentos turísticos, a edificabilidade resultante da aplicação aos parâmetros de ampliação pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos.

6Para os restantes usos admissíveis, aplicam ‑se os parâmetros urbanísticos, previstos para os espaços agrícolas e florestais de conservação, optando ‑se pelo mais restritivo, mediante parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu

adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas,

topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo

dos regimes legais em vigor e desde que obtenha parecer prévio favorável

do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

2 — Admitem -se obras de ampliação de edifícios legalmente existentes à data da publicação do PDM de Ansião, desde que não destruam os

valores naturais em presença e as obras de ampliação não envolvam um

aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e desde

que a área total de ampliação não exceda os 100 m2.

3 — A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em

Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e

Parques de Campismo e de Caravanismo, infraestruturas e equipamentos

coletivos de interesse municipal, devem cumprir, cumulativamente, com

as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 15.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois acima da cota de

soleira, podendo, em casos excecionais, admitir -se a cave ou subcave

(segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não

existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e

se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na

envolvente.

d) Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem

obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

4 — Admitem -se obras de ampliação de edificações preexistentes,

para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo

de habitação e pousadas, até um máximo de 50 % da área de construção

existente à data da entrada em vigor do PDM de Ansião, não podendo

exceder a altura da fachada de 9 metros e o numero máximo de pisos

de dois (acima da cota de soleira), salvo em situações existentes em que

tais parâmetros já são ultrapassados.

5 — No caso de empreendimentos turísticos, a edificabilidade resultante da aplicação aos parâmetros de ampliação pode ser concretizada

em edifícios novos não contíguos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.º

Regime de Edificabilidade

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — Para os restantes usos admissíveis, aplicam ‑se os parâmetros urbanísticos, previstos para os

espaços agrícolas e florestais de conservação, optando ‑se pelo mais restritivo, mediante parecer prévio

favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

SECÇÃO V

Espaços Agrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Caracterização dos Agrícolas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Tendo em conta as capacidades, vocação e o uso dos solos, o Espaço Agrícola considera duas subcategorias de qualificação:

a)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Agrícolas de Conservação.

2Os espaços agrícolas de produção integram os solos com capacidade de uso agrícola, classificados ou não como integrantes da Reserva Agrícola Nacional, e corresponde, genericamente, a áreas ocupadas por atividade agrícola, agropecuária e pecuária, englobando áreas que apresentam ou revelam elevada capacidade de uso agrícola, incluídas na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a atividade agrícola, encontrando ‑se devidamente assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

3Os espaços agrícolas de conservação integram os solos com capacidade de uso agrícola, integrados dentro dos limites da Rede natura 2000 e que dada a importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização dos valores ecológicos e da paisagem, integram por isso, a Estrutura Ecológica Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Tendo em conta as capacidades, vocação e o uso dos solos, o

Espaço Agrícola considera duas subcategorias de qualificação:

a) Espaço Agrícola de Produção;

b) Espaço Agrícola de Conservação.

2 — O espaço agrícola de produção integra os solos com capacidade de uso agrícola, classificados ou não como integrantes da Reserva

Agrícola Nacional, e corresponde, genericamente, a áreas ocupadas

por atividade agrícola, agropecuária e pecuária, englobando áreas que

apresentam ou revelam elevada capacidade de uso agrícola, incluídas

na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a

atividade agrícola, encontrando -se devidamente assinaladas na Planta

de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

3 — O espaço agrícola de conservação integra os solos com capacidade de

uso agrícola, integrados dentro dos limites da Rede natura 2000 e que dada

a importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização dos

valores ecológicos e da paisagem, integram por isso, a Estrutura Ecológica

Municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

Caracterização dos Agrícolas

1 — […]

a) Espaços Agrícolas de Produção;

b) Espaços Agrícolas de Conservação.

2 — Os espaços agrícolas de produção integram os solos com capacidade de uso agrícola, classificados ou não como integrantes da Reserva Agrícola Nacional, e corresponde, genericamente, a áreas

ocupadas por atividade agrícola, agropecuária e pecuária, englobando áreas que apresentam ou revelam

elevada capacidade de uso agrícola, incluídas na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a atividade agrícola, encontrando ‑se devidamente assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

3 — Os espaços agrícolas de conservação integram os solos com capacidade de uso agrícola,

integrados dentro dos limites da Rede natura 2000 e que dada a importância acrescida do ponto de

vista da preservação e valorização dos valores ecológicos e da paisagem, integram por isso, a Estrutura

Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 39.º Usos e Condições de Ocupação do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A edificabilidade nos espaços agrícolas tem caráter excecional devendo restringir ‑se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, admitir ‑se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços.

2Nos espaços agrícolas de produção, para além das atividades associadas à exploração dos recursos agrícolas, admitem ‑se as seguintes ocupações e utilizações:

a)Construções de apoio à atividade agrícola e pecuária;

b)Instalações agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas ou outras compatíveis com os espaços agrícolas, incluindo estufas que exijam licenciamento urbanístico;

c)Habitação Unifamiliar que se destine a residência própria e permanente do proprietário do prédio agrícola;

d)Equipamento de utilização coletiva que se localizem na proximidade do perímetro urbano e apenas quando o grau de consolidação deste, não os permita acolher;

e)Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias e outras.

f)Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias referidas no artigo 28.º do presente regulamento;

g)Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias referidas no artigo 31.º, desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

i)Numero máximo de pisos 2;

ii)Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre; 2015 33685

iii)Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente;

h)Parques temáticos de recreio e lazer, áreas de desporto e vias cicláveis;

i)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;

j)Atividades Industriais, armazenagem e comércio por grosso desde que relacionadas com atividades de transformação e armazenamento de produtos endógenos, agrícolas ou agropecuários ou outras unidades industriais existentes e em atividade;

k)Exploração de recursos geológicos do domínio privado, por manifesto interesse municipal.

3No espaço agrícola de conservação não são admissíveis os usos referidos nas alíneas d), j) e l) do n.º anterior e os usos referidos na alínea a), b), c) e e) podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

4Nas edificações preexistentes legalmente construídas e licenciadas admite ‑se a alteração de utilização para armazenagem, ou para outros usos não previstos na respetiva categoria de espaço, desde que estes outros usos sejam aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificabilidade no espaço agrícola tem caráter excecional

devendo restringir -se à edificação de suporte às atividades rurais e, em

especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo,

excecionalmente, admitir -se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua

natureza só possam ser instaladas nestes espaços.

2 — No espaço agrícola de produção admitem -se as seguintes ocupações e utilizações:

a) Construções de apoio à atividade agrícola e pecuária;

b) Instalações agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas

ou outras compatíveis com os espaços agrícolas, incluindo estufas que

exijam licenciamento urbanístico;

c) Habitação Unifamiliar, para residência dos produtores agrícolas e/ou

proprietários, respetivos anexos e equipamentos complementares;

d) Equipamento de utilização coletiva que se localizem na proximidade do perímetro urbano e apenas quando o grau de consolidação

deste, não os permita acolher;

e) Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de

telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de

energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias

e outras.

f) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias referidas no

artigo 28.º do presente regulamento;

g) Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias

referidas no artigo 31.º, desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

i) Numero máximo de pisos 2;

ii) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

2015 33685

iii) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial

adequados que garantam a correta inserção na envolvente;

h) Parques temáticos de recreio e lazer, áreas de desporto e vias

cicláveis;

i) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter

lúdico, educacional e similar;

j) Atividades Industriais, armazenagem e comércio por grosso desde

que relacionadas com atividades de transformação e armazenamento

de produtos endógenos, agrícolas ou agropecuários ou outras unidades

industriais existentes e em atividade;

k) Exploração de recursos geológicos do domínio privado, por manifesto interesse municipal.

3 — No espaço agrícola de conservação não são admissíveis os usos

referidos nas alíneas d), j) e l) do n.º anterior e os usos referidos na

alínea a), b), c) e e) podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

Usos e Condições de Ocupação do Solo

1 — A edificabilidade nos espaços agrícolas tem caráter excecional devendo restringir ‑se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas,

podendo, excecionalmente, admitir ‑se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar

e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços.

2 — Nos espaços agrícolas de produção, para além das atividades associadas à exploração dos

recursos agrícolas, admitem ‑se as seguintes ocupações e utilizações:

a) […]

b) […]

=== PAGINA 14 ===

c) Habitação Unifamiliar que se destine a residência própria e permanente do proprietário do prédio

agrícola;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Atividades Industriais, armazenagem e comércio por grosso desde que relacionadas com atividades

de transformação e armazenamento de produtos endógenos, agrícolas ou agropecuários ou outras

unidades industriais existentes e em atividade;

k) […]

3 — […]

4 — Nas edificações preexistentes legalmente construídas e licenciadas admite ‑se a alteração de

utilização para armazenagem, ou para outros usos não previstos na respetiva categoria de espaço, desde

que estes outros usos sejam aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 40.º Regime de Edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1A edificação para fins habitacionais nos termos da alínea c) do n.º 2, do artigo anterior é admissível desde que cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI e cumulativamente as seguintes condições:

a)Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na parcela;

b)Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2;

c)Índice de Ocupação do Solo máximo de 5,0 %;

d)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo da cota de soleira;

e)Disponha de acesso público e no mínimo, de acesso a infraestrutura públicas de abastecimento de energia, telefone e abastecimento de água, devendo ainda apresentar soluções autónomas para os efluentes domésticos.

2Os Empreendimentos Turísticos referidos na f) do artigo anterior e os equipamentos coletivos de interesse municipal devem cumprir, cumulativamente as seguintes regras:

a)Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

b)Número máximo de pisos 2 (rés do chão +1), podendo ser admitido mais 1 piso, abaixo da cota de soleira, para estacionamentos ou áreas técnicas;

c)Os Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii)Número máximo de camas: 200 camas;

iv)Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

d)Devem ser adotadas as soluções arquitetónicas, construtivas e paisagísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29 do presente regulamento.

3A instalação em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação e de pousadas deve observar os seguintes parâmetros:

a)Alteração e ampliação de edificações legalmente existentes, até um máximo de 40 % da área de construção;

b)Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior;

4A instalação de unidades isoladas de indústrias, edifícios de armazenagem e comércio por grosso de apoio à atividade agrícola, ou produtos endógenos deve cumprir cumulativamente, as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 10.000 m2;

b)Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz;

e)Para ampliação das unidades industriais existentes e em atividade, previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, a área mínima da parcela definida na alínea a) não se aplica;

5A instalação de construções de apoio à silvicultura, agricultura e pecuária, e outras de caráter agropecuário e agroflorestal, que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas e endógenos, bem como as estufas sujeitas a licenciamento urbanístico, devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a)A área total de implantação deve estar de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;

b)Altura da fachada não superior a 7 metros exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

c)Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamento municipal;

d)Nas novas instalações agropecuárias deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros às áreas classificadas como urbanas, áreas de edificação dispersa, aglomerados rurais e a empreendimentos turísticos;

e)Podem admitir -se distância menores que os 200 metros exigidos na alínea anterior desde que se promova uma “cortina verde” de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, com o mínimo de 50 metros, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

6As construções de edifícios anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas e agropecuárias não podem exceder os 300 m2 de área de construção e uma altura de fachada, máxima, de 7 metros.

7A instalação de explorações de recursos geológicos deve cumprir, cumulativamente, com as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 5000 m2;

b)Índice de Utilização do Solo, inferior a 10 % da área total da parcela;

c)Podem ser admitidos valores de edificabilidade superiores desde que se mostre que tal é indispensável ao funcionamento da exploração e desde que tecnicamente justificado.

8A edificabilidade associada aos restantes usos e ocupações deve observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)Índice de Ocupação do Solo não pode exceder 0,5;

b)A altura da fachada não pode exceder os 7 metros desenvolvidos, no máximo, em 2 pisos acima da cota de soleira.

c)[Revogada.]

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificação para fins habitacionais nos termos do n.º 2, alínea c)

do artigo anterior é admissível desde que cumpra os parâmetros definidos

no PMDFCI e cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2;

b) Índice de Ocupação do Solo máximo de 0,05;

c) Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo

da cota de soleira;

d) Disponha de acesso público e no mínimo, de acesso a infraestrutura

públicas de abastecimento de energia, telefone e abastecimento de água,

devendo ainda apresentar soluções autónomas para os efluentes domésticos.

2 — Os Empreendimentos Turísticos referidos na f) do artigo anterior

e os equipamentos coletivos de interesse municipal devem cumprir,

cumulativamente as seguintes regras:

a) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

b) Número máximo de pisos 2 (rés do chão +1), podendo ser admitido

mais 1 piso, abaixo da cota de soleira, para estacionamentos ou áreas técnicas;

c) Os Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos

seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

d) Devem ser adotadas as soluções arquitetónicas, construtivas e

paisagísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29 do presente regulamento.

3 — A instalação em edifícios preexistentes, de empreendimentos de

turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação

e de pousadas deve observar os seguintes parâmetros:

a) Alteração e ampliação de edificações legalmente existentes, até

um máximo de 40 % da área de construção;

b) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior;

4 — A instalação de unidades isoladas de industrias, edifícios de

armazenagem e comércio por grosso de apoio à atividade agrícola deve

demonstrar, caso a caso, o interesse da unidade para a economia do

concelho, e cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações

devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites

laterais e tardoz;

e) Para ampliação das unidades industriais existentes e em atividade,

previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, a área mínima da parcela

definida na alínea a) não se aplica;

5 — A instalação de construções de caráter agrícola e agropecuário

que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas e

endógenos, bem como as estufas sujeitas a licenciamento urbanístico,

devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) A área total de implantação deve estar de acordo com as reais

necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;

b) Altura da fachada não superior a 7 metros exceto em situações

devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

c) Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites

da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em

regulamento municipal;

d) Nas novas instalações agropecuárias deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros às áreas classificadas como urbanas,

áreas de edificação dispersa, aglomerados rurais e a empreendimentos

turísticos;

e) Podem admitir -se distância menores que os 200 metros exigidos na

alínea anterior desde que se promova uma “cortina verde” de isolamento

e proteção na envolvente da área edificada, com o mínimo de 50 metros,

através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar

as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes

Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

6 — As construções de apoio ao desenvolvimento das atividades

agrícolas não podem exceder os 150 m2 de área de construção e uma

altura de fachada, máxima, de 3 metros.

7 — A instalação de explorações de recursos geológicos deve cumprir,

cumulativamente, com as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2;

b) Índice de Utilização do Solo, inferior a 10 % da área total da

parcela;

c) Podem ser admitidos valores de edificabilidade superiores desde

que se mostre que tal é indispensável ao funcionamento da exploração

e desde que tecnicamente justificado.

8 — A edificabilidade associada aos restantes usos e ocupações deve

observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Índice de Ocupação do Solo não pode exceder 0,5;

b) A altura da fachada não pode exceder os 7 metros desenvolvidos,

no máximo, em 2 pisos acima da cota de soleira.

c) A edificação deve ser enquadrada numa área verde envolvente,

tratada paisagisticamente e que crie condições para desempenhar o papel

de um lugar associado ao recreio, ao descanso ou ao lazer.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

Regime de Edificabilidade

1 — A edificação para fins habitacionais nos termos da alínea c) do n.º 2, do artigo anterior é admissível desde que cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI e cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na parcela;

b) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2;

c) Índice de Ocupação do Solo máximo de 5,0 %;

d) Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo da cota de soleira;

e) Disponha de acesso público e no mínimo, de acesso a infraestrutura públicas de abastecimento

de energia, telefone e abastecimento de água, devendo ainda apresentar soluções autónomas para os

efluentes domésticos.

2 — […]

3 — […]

4 — A instalação de unidades isoladas de indústrias, edifícios de armazenagem e comércio por

grosso de apoio à atividade agrícola, ou produtos endógenos deve cumprir cumulativamente, as seguintes

condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

=== PAGINA 15 ===

5 — A instalação de construções de apoio à silvicultura, agricultura e pecuária, e outras de caráter

agropecuário e agroflorestal, que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas e endógenos, bem como as estufas sujeitas a licenciamento urbanístico, devem cumprir cumulativamente as

seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

6 — As construções de edifícios anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas

e agropecuárias não podem exceder os 300 m2 de área de construção e uma altura de fachada, máxima,

de 7 metros.

7 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

8 — […]

a) […]

b) […]

c) [Revogada.]

SECÇÃO VI

Espaços Florestais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Caracterização dos Espaços Florestais

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Os espaços florestais integram, em função das suas características, as categorias funcionais:

a)Espaços Florestais de Produção;

b)Espaços Florestais de Conservação.

2Os espaços florestais de produção correspondem, genericamente, a áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com a classificação do Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Centro Litoral.

3Os espaços florestais de conservação integram as áreas onde a função principal é a de conservação e correspondem aos espaços florestais integrados dentro dos limites da Rede Natura 2000 e que dada a importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização dos valores ecológicos e da paisagem, integram por isso, a Estrutura Ecológica Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços florestais integram, em função das suas características, as categorias funcionais:

a) Espaço Florestal de Produção;

b) Espaço Florestal de Conservação.

2 — O espaço florestal de produção corresponde, genericamente,

a áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de

povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos

ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e

de acordo com a classificação do Plano de Defesa da Floresta Contra

Incêndios e do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região

Centro Litoral.

3 — O espaço florestal de conservação integra as áreas onde a função principal é a de conservação e correspondem aos espaços florestais integrados dentro dos limites da Rede Natura 2000 e que dada a

importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização

dos valores ecológicos e da paisagem, integram por isso, a Estrutura

Ecológica Municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 41.º

Caracterização dos Espaços Florestais

1 — Os espaços florestais integram, em função das suas características, as categorias funcionais:

a) Espaços Florestais de Produção;

b) Espaços Florestais de Conservação.

2 — Os espaços florestais de produção correspondem, genericamente, a áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos

improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com

a classificação do Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Plano Regional de Ordenamento

Florestal da Região Centro Litoral.

3 — Os espaços florestais de conservação integram as áreas onde a função principal é a de conservação e correspondem aos espaços florestais integrados dentro dos limites da Rede Natura 2000 e que

dada a importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização dos valores ecológicos

e da paisagem, integram por isso, a Estrutura Ecológica Municipal.

=== PAGINA 16 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 42.º Usos e Condições de Ocupação do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços florestais de produção, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, são permitidos os seguintes usos e/ou ações:

a)[Revogada.]

b)Instalações agropecuárias, avícolas, cunícolas ou outras compatíveis com os espaços florestais incluindo estufas que exijam licenciamento urbanístico;

c)As construções de apoio à atividade silvícola e pecuária;

d)Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias e outras.

e)Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias referidas no artigo 28.º do presente regulamento;

f)Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias referidas no artigo 31.º, desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

i)Número máximo de pisos 2 (acima da cota de soleira);

ii)Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

iii)Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente;

g)Parques temáticos de recreio e lazer, áreas de desporto e vias cicláveis;

h)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;

i)Atividades Industriais, de armazenagem e comércio por grosso, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação e armazenamento de produtos endógenos;

j)Exploração de recursos geológicos do domínio privado e respetivos anexos edificados, por interesse municipal, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

2No espaço florestal de conservação não são admissíveis os usos referidos na alínea j) do n.º anterior e os restantes usos referidos no n.º 1, apenas podem ser admitidos mediante parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

3Nas edificações preexistentes legalmente construídas e licenciadas admite ‑se a alteração de utilização para armazenagem, ou para outros usos não previstos na respetiva categoria de espaço, desde que estes outros usos sejam aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

4Aos espaços florestais aplicam‑ se as normas gerais de intervenção florestal, modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para as sub ‑regiões homogénea de «Sicó e Alvaiázere» e «Florestas da Beira Serra», definidas no PROF‑ CL e que se encontram estabelecidas no anexo V do presente regulamento.

5Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF‑ CL, para a respetivas sub ‑regiões homogéneas, quanto às normas a adotar e espécies a privilegiar, conforme definido no PROF ‑CL e que se encontram identificadas no anexo V do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — No espaço florestal de produção, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, são permitidos os seguintes

usos e/ou ações:

a) Habitação unifamiliar, respetivos anexos e equipamentos complementares;

b) Instalações agropecuárias, avícolas, cunícolas ou outras compatíveis

com os espaços florestais incluindo estufas que exijam licenciamento

urbanístico;

c) As construções de apoio à atividade silvícola e pecuária;

d) Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de

telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de

energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias

e outras.

e) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias referidas no

artigo 28.º do presente regulamento;

f) Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias referidas no artigo 31.º, desde que observem as seguintes regras e parâmetros

urbanísticos:

i) Número máximo de pisos 2 (acima da cota de soleira);

ii) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

iii) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial

adequados que garantam a correta inserção na envolvente;

g) Parques temáticos de recreio e lazer, áreas de desporto e vias

cicláveis;

h) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter

lúdico, educacional e similar;

i) Atividades Industriais, de armazenagem e comércio por grosso,

apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação

e armazenamento de produtos endógenos;

j) Exploração de recursos geológicos do domínio privado e respetivos

anexos edificados, por interesse municipal, aprovado por deliberação

da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da

Câmara Municipal.

2 — No espaço florestal de conservação não são admissíveis os usos

referidos na alínea j) do n.º anterior e os restantes usos referidos no

n.º 1, apenas podem ser admitidos mediante parecer prévio favorável

do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 42.º

Usos e Condições de Ocupação do Solo

1 — Nos espaços florestais de produção, para além das atividades associadas à exploração dos

recursos florestais, são permitidos os seguintes usos e/ou ações:

a) [Revogada.]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 — […]

3 — Nas edificações preexistentes legalmente construídas e licenciadas admite ‑se a alteração de

utilização para armazenagem, ou para outros usos não previstos na respetiva categoria de espaço, desde

que estes outros usos sejam aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

4 — Aos espaços florestais aplicam‑ se as normas gerais de intervenção florestal, modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para as sub ‑regiões homogénea de «Sicó e Alvaiázere» e «Florestas da

Beira Serra», definidas no PROF‑ CL e que se encontram estabelecidas no anexo V do presente regulamento.

5 — Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF‑ CL, para

a respetivas sub ‑regiões homogéneas, quanto às normas a adotar e espécies a privilegiar, conforme

definido no PROF ‑CL e que se encontram identificadas no anexo V do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 43.º Regime de Edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1[Revogado.]

2Os Empreendimentos Turísticos Isolados referidos na e) do n.º 1 do artigo anterior e os equipamentos coletivos de interesse municipal devem cumprir, cumulativamente as seguintes regras:

a)Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

b)Número máximo de pisos 2 (acima da cota de soleira);

c)Os Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii)Número máximo de camas: 200 camas;

iv)Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

d)Devem ser adotadas as soluções arquitetónicas, construtivas e paisagísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º do presente regulamento.

3A instalação em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação e de pousadas deve observar os seguintes parâmetros: i) Alteração e ampliação de edificações legalmente existentes, até um máximo de 40 % da área de construção; ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior;

4A instalação de unidades industriais isoladas, não enquadráveis nos espaços urbanos e de atividades económicas deve demonstrar, caso a caso, o interesse para a economia do concelho e cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 15.000 m2;

b)Índice de Ocupação inferior a 40 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz;

5A instalação de construções de apoio à silvicultura, agricultura e pecuária, e outras de caráter agropecuário e agroflorestal, que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos florestais e estufas sujeitas a licenciamento urbanístico, devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a)A área total de implantação deve estar de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;

b)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

c)Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamento municipal;

d)Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros às áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, áreas de edificação dispersa, aglomerados rurais e a empreendimentos turísticos;

e)Podem admitir -se distância menores que os 200 metros exigidos na alínea anterior desde que se promova uma “cortina verde” de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, com o mínimo de 50 metros, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

6A instalação de construções de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas não pode exceder os 150 m2 de área de construção e uma altura de fachada, máxima, de 3 metros.

7A instalação de explorações de recursos geológicos deve cumprir, cumulativamente, com as seguintes condições, podendo ser admitidos valores de edificabilidade superiores desde que tecnicamente justificados:

a)Área da parcela não inferior a 10000 m2;

b)Índice de Utilização inferior a 10 % da área total da parcela;

c)Podem ser admitidos valores de edificabilidade superiores desde que se mostre que tal é indispensável ao funcionamento da exploração e desde que tecnicamente justificado.

8A edificabilidade associada aos restantes usos e ocupações deve observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)Índice de Ocupação do Solo não pode exceder 0,5;

b)A altura da fachada não pode exceder os 7 metros desenvolvidos, no máximo, em 2 pisos acima da cota de soleira.

c)A edificação deve ser enquadrada numa área verde envolvente, tratada paisagisticamente e que crie condições para desempenhar o papel de um lugar associado ao recreio, ao descanso ou ao lazer.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificação para fins habitacionais é admissível desde que

cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI e cumulativamente os

seguintes parâmetros:

a) Área da parcela igual ou superior a 15.000 m2;

b) Índice de Ocupação do Solo inferior a 0,05;

c) Número máximo de pisos: 2 acima do cota de soleira e 1 abaixo

da cota de soleira;

d) Disponha de acesso público e no mínimo, de acesso a infraestrutura públicas de abastecimento de energia, telefone e abastecimento de

água, devendo ainda apresentar soluções autónomas para os efluentes

domésticos.

2 — Os Empreendimentos Turísticos Isolados referidos na e) do n.º 1

do artigo anterior e os equipamentos coletivos de interesse municipal

devem cumprir, cumulativamente as seguintes regras:

a) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

b) Número máximo de pisos 2 (acima da cota de soleira);

c) Os Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos

seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

d) Devem ser adotadas as soluções arquitetónicas, construtivas e

paisagísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º do presente

regulamento.

3 — A instalação em edifícios preexistentes, de empreendimentos de

turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação

e de pousadas deve observar os seguintes parâmetros:

i) Alteração e ampliação de edificações legalmente existentes, até um

máximo de 40 % da área de construção;

ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior;

4 — A instalação de unidades industriais isoladas, não enquadráveis

nos espaços urbanos e de atividades económicas deve demonstrar, caso

a caso, o interesse para a economia do concelho e cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 15.000 m2;

b) Índice de Ocupação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações

devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites

laterais e tardoz;

5 — A instalação de construções de caráter agropecuário e agroflorestal, que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos florestais

e estufas sujeitas a licenciamento urbanístico, devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) A área total de implantação deve estar de acordo com as reais

necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração;

b) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações

devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

c) Afastamentos mínimos de 5 metros entre a construção e os limites

da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em

regulamento municipal;

d) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros às áreas classificadas como urbanas

ou urbanizáveis, áreas de edificação dispersa, aglomerados rurais e a

empreendimentos turísticos;

e) Podem admitir -se distância menores que os 200 metros exigidos na

alínea anterior desde que se promova uma “cortina verde” de isolamento

e proteção na envolvente da área edificada, com o mínimo de 50 metros,

através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar

as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes

Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

6 — A instalação de construções de apoio ao desenvolvimento das

atividades agrícolas não pode exceder os 150 m2 de área de construção

e uma altura de fachada, máxima, de 3 metros.

7 — A instalação de explorações de recursos geológicos deve cumprir,

cumulativamente, com as seguintes condições, podendo ser admitidos

valores de edificabilidade superiores desde que tecnicamente justificados:

a) Área da parcela não inferior a 10000 m2;

b) Índice de Utilização inferior a 10 % da área total da parcela;

c) Podem ser admitidos valores de edificabilidade superiores desde

que se mostre que tal é indispensável ao funcionamento da exploração

e desde que tecnicamente justificado.

8 — A edificabilidade associada aos restantes usos e ocupações deve

observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Índice de Ocupação do Solo não pode exceder 0,5;

b) A altura da fachada não pode exceder os 7 metros desenvolvidos,

no máximo, em 2 pisos acima da cota de soleira.

c) A edificação deve ser enquadrada numa área verde envolvente,

tratada paisagisticamente e que crie condições para desempenhar o papel

de um lugar associado ao recreio, ao descanso ou ao lazer.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

Regime de Edificabilidade

1 — [Revogado.]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — A instalação de construções de apoio à silvicultura, agricultura e pecuária, e outras de caráter

agropecuário e agroflorestal, que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos florestais e estufas

sujeitas a licenciamento urbanístico, devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

=== PAGINA 17 ===

d) […]

e) […]

f) […]

6 — […]

7 — […]

8 — […]

SECÇÃO VII

Espaços de Exploração de Recursos geológicos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 44.º Caracterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços de exploração de recursos geológicos englobam as áreas do território, delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, onde ocorre ou pode ocorrer a exploração de massas minerais do solo e subsolo, mediante o cumprimento e enquadramento da legislação específica em vigor.

2São subcategorias dos espaços de exploração de recursos geológicos:

a)Área de Exploração Consolidada — corresponde a uma área onde ocorreu ou se desenvolve uma atividade produtiva significativa de extração de recursos geológicos;

b)Área de Exploração Potencial — corresponde a uma área com aptidão para a expansão da atividade extrativa de recursos geológicos, podendo, ou não, ser adjacente à Área de Exploração Consolidada;

3A área de exploração potencial sobrepõe- se a outras categorias de espaço, aplicando -se as regras previstas para estas categorias, enquanto não for iniciada a atividade de exploração de recursos Geológicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos englobam

as áreas do território, delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta

de Condicionantes, onde ocorre ou pode ocorrer a exploração de massas

minerais do solo e subsolo, mediante o cumprimento e enquadramento

da legislação específica em vigor.

2 — São subcategorias dos Espaços Afetos à Exploração de Recursos

Geológicos:

a) Área de Exploração Consolidada — corresponde a uma área onde

ocorreu ou se desenvolve uma atividade produtiva significativa de

extração de recursos geológicos;

b) Área de Exploração Potencial — corresponde a uma área com

aptidão para a expansão da atividade extrativa de recursos geológicos,

podendo, ou não, ser adjacente à Área de Exploração Consolidada;

3 — A área de exploração potencial sobrepõe- se a outras categorias de

espaço, aplicando -se as regras previstas para estas categorias, enquanto

não for iniciada a atividade de exploração de recursos Geológicos, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

Caracterização

1 — Os espaços de exploração de recursos geológicos englobam as áreas do território, delimitadas

na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, onde ocorre ou pode ocorrer a exploração de

massas minerais do solo e subsolo, mediante o cumprimento e enquadramento da legislação específica

em vigor.

2 — São subcategorias dos espaços de exploração de recursos geológicos:

a) […]

b) […]

3 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 45.º Usos e Condições de ocupação do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos — Área de Exploração Consolidada é permitida a progressão das atividades extrativas existentes, bem como a ampliação das áreas licenciadas.

2Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos — Área de Exploração Consolidada é permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria ‑prima extraída, e ainda dos respetivos anexos, armazéns, escritório e a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem.

3Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos — Área Potencial, definida como uma área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas por estes recursos e, estudos existentes ou a realizar nesta unidade geológica que possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração, sendo esta previsível ou até pretendida, é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção e pesquisa, e exploração de depósitos minerais e massas minerais, de acordo com os regimes jurídicos de pesquisa e exploração aplicáveis.

4A atividade de exploração de recursos minerais não pode comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, designadamente dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa ou outras áreas de especial sensibilidade ecológica, ambiental, arqueológica e paisagística.

5Quando a atividade extrativa esteja inserida no interior de perímetros de proteção de recursos hídricos, devem ser tomadas medidas minimizadoras do seu impacte naqueles recursos, designadamente promover prioritariamente a recuperação paisagística e ambiental de todas as áreas intervencionadas no interior do perímetro de proteção.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos Espaços de Recursos Geológicos — Área de Exploração

Consolidada é permitida a progressão das atividades extrativas existentes,

bem como a ampliação das áreas licenciadas.

2 — Nos Espaços de Recursos Geológicos — Área de Exploração

Consolidada é permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída, e ainda dos

2015 33687

respetivos anexos, armazéns, escritório e a instalação de atividades de

gestão de resíduos e reciclagem.

3 — Nos Espaços de Recursos Geológicos — Área Potencial, definida

como uma área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do

seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas por estes

recursos e, estudos existentes ou a realizar nesta unidade geológica que

possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração,

sendo esta previsível ou até pretendida, é permitida a instalação de

atividades associadas à prospeção e pesquisa, e exploração de depósitos

minerais e massas minerais, de acordo com os regimes jurídicos de

pesquisa e exploração aplicáveis.

4 — A atividade de exploração de recursos minerais não pode comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, designadamente

dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação

Dispersa ou outras áreas de especial sensibilidade ecológica, ambiental,

arqueológica e paisagística.

5 — Quando a atividade extrativa esteja inserida no interior de perímetros de proteção de recursos hídricos, devem ser tomadas medidas

minimizadoras do seu impacte naqueles recursos, designadamente promover prioritariamente a recuperação paisagística e ambiental de todas

as áreas intervencionadas no interior do perímetro de proteção.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 45.º

Usos e Condições de ocupação do Solo

1 — Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos — Área de Exploração Consolidada é permitida a progressão das atividades extrativas existentes, bem como a ampliação das áreas licenciadas.

2 — Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos — Área de Exploração Consolidada é permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria ‑prima

extraída, e ainda dos respetivos anexos, armazéns, escritório e a instalação de atividades de gestão de

resíduos e reciclagem.

3 — Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos — Área Potencial, definida como uma

área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções

desempenhadas por estes recursos e, estudos existentes ou a realizar nesta unidade geológica que

possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração, sendo esta previsível ou até pretendida, é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção e pesquisa, e exploração de depósitos

minerais e massas minerais, de acordo com os regimes jurídicos de pesquisa e exploração aplicáveis.

4 — […]

5 — […]

=== PAGINA 18 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 46.º Recuperação Ambiental e Paisagística

1Para as extrações de recursos minerais não licenciadas, o explorador deverá obrigatoriamente ter em consideração a vocação dominante dos solos adjacentes e efetuar a reposição/reconstituição e integração do local de acordo com a situação anteriormente existente e a paisagem envolvente.

2No caso de abandono das áreas de extração de recursos minerais, sem o devido cumprimento da recuperação ambiental e paisagística, as responsabilidades da segurança e recuperação do local são acometidas ao explorador/proprietário do terreno, havendo a obrigatoriedade de execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.

3Enquanto decorrerem os trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas, têm de ser implementadas as medidas que se considerem necessárias, para garantir a segurança dos trabalhadores, de terceiros e a preservação de bens.

4O encerramento e recuperação das áreas de extração determina a remoção da indústria anexa instalada no local.

5Nas áreas intervencionadas pela lavra não é permitida a recuperação com a plantação de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 47.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestes espaços as regras de edificabilidade são as seguintes:

a)Indústria e outras atividades associadas à transformação na matéria- -prima extraída:

i)Índice de Ocupação do Solo máximo = 15 %;

ii)Altura máxima da fachada = 9 metros

b)Instalação para apoio ao pessoal de segurança, vigilância arrumos e escritórios:

i)Área Bruta de construção máxima de 300 m3;

ii)Número máximo de pisos 1 (acima da cota de soleira).

c)Os parâmetro definidos nas alíneas anteriores, podem excecionalmente serem excedidos, desde que indispensáveis à viabilidade económica da exploração e desde que tecnicamente justificado e reconhecido pela entidade licenciadora competente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços as regras de edificabilidade são as seguintes:

a) Indústria e outras atividades associadas à transformação na matéria-

-prima extraída:

i) IOS máximo = 0,15

ii) Altura máxima da fachada = 9 metros

b) Instalação para apoio ao pessoal de segurança, vigilância arrumos

e escritórios:

i) Área Bruta de construção máxima de 300 m3;

ii) Número máximo de pisos 1 (acima da cota de soleira).

c) Os parâmetro definidos nas alíneas anteriores, podem excecionalmente serem excedidos, desde que indispensáveis à viabilidade económica da exploração e desde que tecnicamente justificado e reconhecido

pela entidade licenciadora competente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.º

Regime de Edificabilidade

1 — […]

a) […]

i) Índice de Ocupação do Solo máximo = 15 %;

ii) […]

b) […]

c) […]

SECÇÃO VIII

Espaços Destinados a Equipamentos e outras Estruturas Compatíveis

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Caracterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços pertencentes a esta categoria destinam ‑se à instalação de equipamentos e de infraestruturas, que servem os aglomerados urbanos e correspondem à área ocupada pelas instalações do Lar da 3.ª Idade em Várzea (Santiago da Guarda), ao espaço de lazer e cultura da Serra da Portela (Anjo da Guarda) em Pousaflores onde se localizam as atuais instalações de apoio ao Ciclo do Pão, ao espaço da pedreira do Alto da Serra [antiga Britaltos] e a um espaço na zona de Barreiro da Leca.

2Apesar da localização exterior ao perímetro urbano estes espaços representam importantes espaços (existentes e potenciais) de sociabilidade e de vivência urbana, podendo integrar usos de turismo, recreio e lazer e ainda campos de jogos, parques de merendas e outros equipamentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços pertencentes a esta categoria destinam -se à instalação de equipamentos e de infraestruturas, que servem os aglomerados

urbanos e correspondem à área ocupada pelas instalações do Lar da

3.ª Idade em Várzea (Santiago da Guarda), ao espaço de lazer e cultura

da Serra da Portela (Anjo da Guarda) em Pousaflores onde se localizam

as atuais instalações de apoio ao Ciclo do Pão e a um espaço na zona

de Barreiro da Leca.

2 — Apesar da localização exterior ao perímetro urbano estes espaços representam importantes espaços (existentes e potenciais) de

sociabilidade e de vivência urbana, podendo integrar usos de turismo,

recreio e lazer e ainda campos de jogos, parques de merendas e outros

equipamentos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 48.º

Caracterização

1 — Os espaços pertencentes a esta categoria destinam ‑se à instalação de equipamentos e de

infraestruturas, que servem os aglomerados urbanos e correspondem à área ocupada pelas instalações

do Lar da 3.ª Idade em Várzea (Santiago da Guarda), ao espaço de lazer e cultura da Serra da Portela

(Anjo da Guarda) em Pousaflores onde se localizam as atuais instalações de apoio ao Ciclo do Pão, ao

espaço da pedreira do Alto da Serra [antiga Britaltos] e a um espaço na zona de Barreiro da Leca.

2 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 49.º Usos e Condições de ocupação do Solo

redacção integral do avisofull wording from the notice

Estes espaços destinam‑ se à instalação de usos de caráter social, turístico, recreio e lazer e ainda à instalação de equipamentos e de infraestruturas que concorram para a valorização e qualificação destes espaços enquanto espaços de sociabilidade complementares aos espaços urbanos definidos, nomeadamente a instalação de Parques Radicais, Painéis Fotovoltaicos e Hidrogénio e ainda Parques de Recolha de Resíduos, desde que não integrem zonas de máxima infiltração ou zonas cársicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Estes espaços destinam -se à instalação de usos de caráter social,

turístico, recreio e lazer e ainda à instalação de equipamentos e de

infraestruturas que concorram para a valorização e qualificação destes

espaços enquanto espaços de sociabilidade complementares aos espaços

urbanos definidos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 49.º

Usos e Condições de ocupação do Solo

Estes espaços destinam‑ se à instalação de usos de caráter social, turístico, recreio e lazer e ainda

à instalação de equipamentos e de infraestruturas que concorram para a valorização e qualificação

destes espaços enquanto espaços de sociabilidade complementares aos espaços urbanos definidos,

nomeadamente a instalação de Parques Radicais, Painéis Fotovoltaicos e Hidrogénio e ainda Parques

de Recolha de Resíduos, desde que não integrem zonas de máxima infiltração ou zonas cársicas.

=== PAGINA 19 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 50.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Nestes espaços os parâmetros urbanísticos máximos a considerar são os seguintes:

a)Índice de ocupação do solo máximo, de 50 %;

b)Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, não pode exceder 80 %;

c)Altura Máxima da Fachada admitida é de 9 metros exceto em situações de ordem técnica e devidamente justificadas.

d)Número máximo de pisos admitido: 3 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota de soleira;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Nestes espaços os parâmetros urbanísticos máximos a considerar

são os seguintes:

a) Índice de ocupação do solo, máximo, de 0,50;

b) Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, não pode

exceder 0,80;

c) Altura Máxima da Fachada admitida é de 9 metros exceto em

situações de ordem técnica e devidamente justificadas.

d) Número máximo de pisos admitido: 3 pisos acima da cota de soleira

e 1 piso abaixo da cota de soleira;

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

Regime de Edificabilidade

[…]

a) Índice de ocupação do solo máximo, de 50 %;

b) Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, não pode exceder 80 %;

c) […]

d) […]

SECÇÃO IX

Áreas de Edificação Dispersa

[Revogada.]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Caracterização

1As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a espaços de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária Ocupações e Utilizações Habitação unifamiliar (inclui anexos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividade pecuária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer . . . . . . . . . . . . . Empreendimentos Turísticos Isolados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidades Industriais, Armazéns e Oficinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Edificações ligadas à Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Not (1) Excetuam -se as situações de colmatação da área edificada, nas quais as novas construções podendo a altura da fachada ser superior, ou outras desde que devidamente justificada por neces (2) Podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo piso abaixo da cota de sol terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 52.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar, incluindo anexos e equipamentos complementares;

b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;

c)Atividade pecuária, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;

d)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;

e)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;

f)Unidades industriais, desde que compatíveis com esta classe de espaço, de acordo com a legislação específica em vigor;

g)Oficinas;

h)Comércio e serviços de apoio ao uso habitacional;

i)Edificações ligadas à proteção civil.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Artigo 53.º Regime de Edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Para os usos e ocupações admissíveis indicados no artigo anterior,

definem -se e aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos:

Edifícios (1)

Índices

—

Altura Pisos acima Pisos abaixo IOS

da Fachada cota soleira cota soleira

. . . . 7 2 1 (2) 0,50

. . . . 5 1 0 0,30

. . . . 5 1 1 (2) 0,30

. . . . 7 2 1 (2) 0,30

. . . . 9 2 1 (2) 0,50

. . . . 7 2 0 0,30

. . . . 5 1 0 0,30

tas

s ou ampliações de edifícios preexistentes respeitando a altura da fachada dos edifícios contíguos,

ssidades produtivas ou tecnológicas.

leira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do

rural e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os

valores paisagísticos e ambientais.

2 — Nos Aglomerados Rurais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação unifamiliar, respetivos anexos e equipamentos complementares;

b) Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;

c) Instalações adstritas à atividade pecuária ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a

atividade produtiva;

d) Comércio tradicional e serviços;

e) Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;

f) Empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de

turismo no espaço rural, hotéis e pousadas, parques de campismo e de

caravanismo;

g) Unidades industriais, desde que compatíveis com esta classe de

espaço, de acordo com a legislação específica em vigor;

h) Armazenagem;

i) Oficinas;

j) Edificações ligadas à proteção civil.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

Regime de Edificabilidade

[Revogado.]

=== PAGINA 64 ===

SECÇÃO X

Aglomerados Rurais

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 54.º Caracterização

1Os aglomerados rurais identificados na Planta de Ordenamento, caracterizam -se pela existência pequenos núcleos concentrados de edificações servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, onde se registam algumas carências ao nível das infraestruturas básicas, que não lhe conferem uma imagem de cariz urbano.

2Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente a manutenção da sua ruralidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 55.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções urbanas, e permite -se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo existente, que correspondem a áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes e que apresentem uma densidade superior a 4 edifícios por hectare, delimitadas em função das características de ocupação existente, da estrutura viária e da tipologia do edificado.

2Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas caraterísticas, se necessário recorrendo- se a sistemas autónomos eficazes nomeadamente fossas ecológicas e microgeração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Artigo 56.º Regime de Edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as caraterísticas tipo morfológicas do aglomerado, de modo a garantir uma integração urbanística

2Edifícios (1) Índices Ocupações e utilizações N.º de pisos N.º de pisos Altura da fachada IOS (acima cota soleira)(abaixo cota soleira) Habitação unifamiliar (inclui anexos) 7 (1) 2 (2) 1 60 % Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal 5 1 0 30 % Comércio tradicional e serviços 7 2 1 30 % Instalações adstritas à atividade pecuária 5 1 1 30 % Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer 7 2 1 50 % Empreendimentos Turísticos 7 2 1 70 % Unidades Industriais, Armazéns e Oficinas 7 2 0 30 % Edificações ligadas à Proteção Civil 5 1 0 30 % Notas (1) Podem ser admitidos os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno ou da inserção urbana e paisagística. (2) podendo, em casos excecionais, admitir ‑se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente.

3Admitem -se obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM de Ansião, não podendo exceder a altura da fachada e o número máximo de pisos definidos no n.º anterior do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

4Nas situações referidas no n.º 3 os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 2 se estes lhes forem mais favoráveis.

5Nas situações de colmatação da área edificada, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios preexistentes devem respeitar a altura da fachada dos edifícios contíguos, a altura da fachada pode ser superior, desde que devidamente justificada por necessidades produtivas ou tecnológicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as caraterísticas tipo morfológicas do

aglomerado, de modo a garantir uma integração urbanística harmoOcupações e Utilizações

Habitação unifamiliar (inclui anexos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal . . . . . . . . . . . . . . . . .

Comércio tradicional e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Instalações adstritas à atividade pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer . . . . . . . . . . . . .

Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Unidades Industriais, Armazéns e Oficinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Edificações ligadas à Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Not

(1) Podem ser admitidos os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da top

(2) podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo piso abaixo da cota de sol

terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente.

3 — Admitem -se obras de ampliação até um máximo de 30 % da

área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM de

Ansião, não podendo exceder a altura da fachada e o número máximo

de pisos definidos no n.º anterior do presente artigo, salvo nas situações

existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

4 — Nas situações referidas no n.º 3 os interessados podem optar

pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 2 se estes lhes forem

mais favoráveis.

5 — Nas situações de colmatação da área edificada, nas quais as novas

construções ou ampliações de edifícios preexistentes devem respeitar a

altura da fachada dos edifícios contíguos, a altura da fachada pode ser

superior, desde que devidamente justificada por necessidades produtivas

ou tecnológicas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

Regime de Edificabilidade

1 — […]

2 — […]

Edifícios (1) Índices

Ocupações e utilizações

N.º de pisos N.º de pisos

Altura da fachada IOS

(acima cota soleira)(abaixo cota soleira)

Habitação unifamiliar (inclui anexos) 7 (1) 2 (2) 1 60 %

Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal 5 1 0 30 %

Comércio tradicional e serviços 7 2 1 30 %

Instalações adstritas à atividade pecuária 5 1 1 30 %

Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer 7 2 1 50 %

Empreendimentos Turísticos 7 2 1 70 %

Unidades Industriais, Armazéns e Oficinas 7 2 0 30 %

Edificações ligadas à Proteção Civil 5 1 0 30 %

Notas

(1) Podem ser admitidos os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno ou da inserção urbana e paisagística.

(2) podendo, em casos excecionais, admitir ‑se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente.

3 — […]

4 — […]

5 — […]

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 57.º Qualificação do Solo Urbano

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Para efeitos de aplicação do presente plano a qualificação do solo urbano encontra‑ se traduzida na planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo, à escala 1/25.000.

2[Revogado.]

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos de aplicação do presente plano a qualificação do

solo urbano encontra -se traduzida na planta de ordenamento à escala 1/25.000.

2 — A classificação e qualificação do solo urbano apenas considera

a categoria operativa de solo urbanizado.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 57.º

Qualificação do Solo Urbano

1 — Para efeitos de aplicação do presente plano a qualificação do solo urbano encontra‑ se traduzida

na planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo, à escala 1/25.000.

2 — [Revogado.]

=== PAGINA 21 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 58.º Caracterização Geral do Solo Urbano

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As categorias de espaços integradas na classificação de Solo Urbano, correspondem ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal afeto em plano territorial à urbanização ou edificação.

2O Solo Urbano compreende os espaços, aos quais, é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, ou seja, às áreas infraestruturadas onde se registam concentrações de construção, com funções habitacionais, comerciais, industriais, serviços e a estrutura verde urbana, áreas estas, que podem apresentar necessidade de intervenções de diversa índole, designadamente para consolidação, para recuperação ou de salvaguarda.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As categorias de espaços integradas na classificação genérica de

Solo Urbano, correspondem a espaços aos quais é reconhecida vocação

para o processo de urbanização e de edificação, neles se compreendendo

os terrenos urbanizados e os terrenos cuja urbanização seja possível

programar.

2 — O Solo Urbanizado corresponde às áreas infraestruturadas onde

se registam concentrações de construção, com funções habitacionais,

comerciais, industriais, serviços e a estrutura verde urbana, áreas estas,

que podem apresentar necessidade de intervenções de diversa índole,

designadamente para consolidação, para recuperação ou de salvaguarda.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 58.º

Caracterização Geral do Solo Urbano

1 — As categorias de espaços integradas na classificação de Solo Urbano, correspondem ao que

está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal afeto em plano territorial à urbanização

ou edificação.

2 — O Solo Urbano compreende os espaços, aos quais, é reconhecida vocação para o processo

de urbanização e de edificação, ou seja, às áreas infraestruturadas onde se registam concentrações

de construção, com funções habitacionais, comerciais, industriais, serviços e a estrutura verde urbana,

áreas estas, que podem apresentar necessidade de intervenções de diversa índole, designadamente

para consolidação, para recuperação ou de salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 59.º Disposições Gerais

1 — A edificabilidade em lotes, parcelas ou prédios, baseia -se no

princípio do número de pisos e do alinhamento dominante e resulta da

observância das características morfológicas do tecido urbano existente

nomeadamente tipologias arquitetónicas, modelação do parcelamento da

2015 33689

niosa, mantendo o alinhamento consolidado existente e respeitando os

planos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais caraterísticos

do aglomerado.

2 — A edificabilidade nos Aglomerados Rurais, quando admitida, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros

urbanísticos:

Edifícios

Índices

—

Altura N.º de Pisos N.º de Pisos IOS

da Fachada (acima cota soleira) (abaixo cota soleira)

. . . . 7 2 (1) 1 (2) 0,60

. . . . 5 1 0 0,30

. . . . 7 2 1 0,30

. . . . 5 1 1 0,30

. . . . 7 2 1 0,50

. . . . 7 2 1 0,70

. . . . 7 2 0 0,30

. . . . 5 1 0 0,30

tas

pografia do terreno ou da inserção urbana e paisagística;

leira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do

propriedade e estrutura do espaço público, sendo exigido a justificação

urbanística da adequada inserção na unidade urbana envolvente.

2 — Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade

destas áreas são os seguintes:

a) O Número de pisos do alçado principal, será determinado com

referência aos edifícios envolventes, atendendo ao número de pisos

predominante, não sendo relevante para o efeito a preexistência de

edifícios com número de pisos superior;

b) O Alinhamento do alçado principal será determinado com referência

aos edifícios envolventes, atendendo ao alinhamento predominante, não

sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com alinhamentos que não o respeitem.

3 — Excecionalmente poderá a Câmara Municipal adotar outro alinhamento para o alçado principal quando se trate de edificações cuja

natureza, destino, caráter arquitetónico ou enquadramento funcional na

envolvente urbana, requeiram alinhamentos especiais,

4 — Os planos de pormenor, unidades de execução e as operações de

loteamento devem estabelecer o equilíbrio de transição entre zonas com

morfologias urbanas e tipologias arquitetónicas diferenciadas nomeadamente no que se refere à continuidade da estrutura do espaço público,

das vias e da altura da fachada dos edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 60.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Os espaços centrais integram as áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.

2Os espaços centrais correspondem ao centro urbano do aglomerado da Vila de Ansião que assume o papel e a importância de principal centro urbano e centro administrativo do Concelho e ao centro urbano do aglomerado do Avelar, que pela sua proximidade a importantes eixos viários, desempenha um papel importante na dinâmica urbanística e socioeconómica do Concelho, delimitado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O espaço central corresponde a áreas do território com tecido

urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e

polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de

serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se

encontram estabilizadas.

2 — O espaço central corresponde ao centro urbano do aglomerado

da Vila de Ansião que assume o papel e a importância de principal

centro urbano e centro administrativo do Concelho e ao centro urbano

do aglomerado do Avelar, que pela sua proximidade a importantes eixos

viários, desempenha um papel importante na dinâmica urbanística e

socioeconómica do Concelho, delimitado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 60.º

Identificação

1 — Os espaços centrais integram as áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais

e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.

2 — Os espaços centrais correspondem ao centro urbano do aglomerado da Vila de Ansião que

assume o papel e a importância de principal centro urbano e centro administrativo do Concelho e ao

centro urbano do aglomerado do Avelar, que pela sua proximidade a importantes eixos viários, desempenha um papel importante na dinâmica urbanística e socioeconómica do Concelho, delimitado na Planta

de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 61.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Os espaços centrais, destinam‑ se a promover um ambiente marcadamente urbano com aptidões para uma elevada concentração de construção, e diversificado nível de funções, população e infraestruturas e reforçar a instalação de equipamentos de uso publico à escala local e municipal e promover a colmatação e dos vazios urbanos de acordo com envolvente.

2Nos espaços centrais são admissíveis o uso habitacional, comércio a retalho e por grosso, serviços, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, empreendimentos turísticos e ainda armazéns e industriais, desde que compatíveis com esta classe de espaço, de acordo com a legislação específica.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O espaço central, destina -se a promover um ambiente marcadamente urbano com aptidões para uma elevada concentração de

construção, e diversificado nível de funções, população e infraestruturas

e reforçar a instalação de equipamentos de uso público à escala local

e municipal e promover a colmatação e dos vazios urbanos de acordo

com envolvente.

2 — No espaço central são admissíveis o uso habitacional, comércio

a retalho e por grosso, serviços, equipamentos de utilização coletiva,

públicos ou privados, edificados ou não, empreendimentos turísticos e

ainda armazéns e industriais, desde que compatíveis com esta classe de

espaço, de acordo com a legislação específica.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 61.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 — Os espaços centrais, destinam‑ se a promover um ambiente marcadamente urbano com aptidões

para uma elevada concentração de construção, e diversificado nível de funções, população e infraestruturas e reforçar a instalação de equipamentos de uso publico à escala local e municipal e promover

a colmatação e dos vazios urbanos de acordo com envolvente.

2 — Nos espaços centrais são admissíveis o uso habitacional, comércio a retalho e por grosso,

serviços, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, empreendimentos

turísticos e ainda armazéns e industriais, desde que compatíveis com esta classe de espaço, de acordo

com a legislação específica.

=== PAGINA 22 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 62.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 59.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 4.

b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente;

c)Índice de Utilização do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 1.8;

d)Índice de Ocupação do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 80 %;

e)Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem.

f)Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, aplica -se:

i)Índice de Utilização do Solo: 1,2;

ii)Índice de Ocupação do Solo: 70 %.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou

parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 59.º,

e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as

seguintes:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é

de 4.

b) Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é

de 1 podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo

piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem

soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta

o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente;

c) Índice de Utilização do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 1.8;

d) Índice de Ocupação do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 0.8;

e) Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem.

f) Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, aplica -se:

i) Índice de Utilização do Solo: 1,2;

ii) Índice de Ocupação do Solo: 0,7.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 62.º

Regime de Edificabilidade

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Índice de Ocupação do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 80 %;

e) […]

f) […]

i) […]

ii) Índice de Ocupação do Solo: 70 %.

SECÇÃO III

Espaços Habitacionais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

Os Espaços Habitacionais compreendem os espaços complementares ao espaço central do aglomerado de Ansião e Avelar e as centralidades urbanas dos aglomerados de Alvorge, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos, representando por isso centralidades de segunda ordem, e correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, pretendendo ‑se promover a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

O Espaço Residencial, compreende os espaços complementares ao

espaço central do aglomerado de Ansião e Avelar e as centralidades

urbanas dos aglomerados de Alvorge, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos, representando

por isso centralidades de segunda ordem, e correspondem a áreas do

território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado

preferencialmente a funções residenciais, pretendendo- se promover a

sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 63.º

Identificação

Os Espaços Habitacionais compreendem os espaços complementares ao espaço central do aglomerado de Ansião e Avelar e as centralidades urbanas dos aglomerados de Alvorge, Chão de Couce,

Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos, representando por isso centralidades de segunda ordem, e correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em

consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, pretendendo ‑se promover a sua

colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 64.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Consideram ‑se espaços habitacionais, as áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e ainda armazéns e industriais, desde que compatíveis com esta classe de espaço, de acordo com a legislação específica da atividade industrial.

2São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, com máximo de dois pisos e desde que não resulte uma área superior a 250 m2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Consideram -se espaços residenciais, as áreas que se destinam

preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outros usos

desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente

equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e ainda armazéns e industriais, desde que compatíveis

com esta classe de espaço, de acordo com a legislação específica da

atividade industrial.

2 — São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais,

apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não resulte

uma área superior a 100 m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 — Consideram ‑se espaços habitacionais, as áreas que se destinam preferencialmente ao uso

habitacional, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e ainda

armazéns e industriais, desde que compatíveis com esta classe de espaço, de acordo com a legislação

específica da atividade industrial.

2 — São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, com máximo de dois pisos

e desde que não resulte uma área superior a 250 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 65.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 59.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3, no aglomerado de Ansião e Avelar e de 2 nos restantes aglomerados, podendo ser admitido respetivamente os 4 pisos ou os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno ou da inserção urbana e paisagística;

b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente);

c)Nos espaços habitacionais, que correspondem às centralidades dos aglomerados de Alvorge, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos e no caso de operações urbanísticas que envolvam a criação de espaços públicos, como praças ou largos, admite ‑se a possibilidade de se licenciar o terceiro piso;

d)O Índice de Ocupação do Solo Máximo deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 70 %;

e)Admitem ‑se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 80 %.

f)Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, aplica -se:

i)Índice de Utilização do Solo: 1,0;

ii)Índice de Ocupação do Solo: 60 %.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou

parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 59.º,

e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as

seguintes:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3,

no aglomerado de Ansião e Avelar e de 2 nos restantes aglomerados,

podendo ser admitido respetivamente os 4 pisos ou os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno ou

da inserção urbana e paisagística;

b) Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é

de 1 podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo

piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem

soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta

o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente);

c) No espaço residencial, que corresponde às centralidades dos aglomerados de Alvorge, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago

da Guarda e Torre de Vale de Todos e no caso de operações urbanísticas

que envolvam a criação de espaços públicos, como praças ou largos,

admite -se a possibilidade de se licenciar o terceiro piso;

d) O Índice de Ocupação do Solo Máximo deverá ter em conta a

dominante e não deve exceder 0.7;

e) Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde

que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 0,80.

f) Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, aplica -se:

i) Índice de Utilização do Solo: 1,0;

ii) Índice de Ocupação do Solo: 0,6.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 65.º

Regime de Edificabilidade

[…]

a) […]

b) […]

=== PAGINA 23 ===

c) Nos espaços habitacionais, que correspondem às centralidades dos aglomerados de Alvorge,

Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos e no caso de

operações urbanísticas que envolvam a criação de espaços públicos, como praças ou largos, admite ‑se

a possibilidade de se licenciar o terceiro piso;

d) O Índice de Ocupação do Solo Máximo deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 70 %;

e) Admitem ‑se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza

das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 80 %.

f) […]

i) […]

ii) Índice de Ocupação do Solo: 60 %.

SECÇÃO IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 66.º Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade compreendem as áreas edificadas em aglomerados de características marcadamente rurais, caracterizados por um nível baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, que se destinam predominantemente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 67.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços urbanos de baixa densidade, destinam ‑se predominantemente ao uso habitacional, nas tipologias multifamiliar, uni e bifamiliar, integradas em edificações isoladas, geminadas ou em banda, incluindo anexos, podendo admitir outros usos, considerados complementares ou compatíveis.

2São usos complementares ou compatíveis, o comercio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, e ainda, empreendimentos turísticos, armazéns e Industriais, desde que compatíveis com esta classe de espaço e de acordo com a legislação específica, bem como outros usos não descriminados e compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e pecuárias em regime de exploração familiar.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços urbanos de baixa densidade, destinam- se predominantemente ao uso habitacional, na tipologia unifamiliar, isoladas,

geminadas ou em banda, incluindo anexos, podendo admitir outros usos,

considerados complementares ou compatíveis.

2 — São usos complementares ou compatíveis, o comercio, serviços,

equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou

não, e ainda, empreendimentos turísticos, armazéns e Industriais, desde

que compatíveis com esta classe de espaço e de acordo com a legislação

específica, bem como outros usos não descriminados e compatíveis com

os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e pecuárias

em regime de exploração familiar.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 67.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 — Os espaços urbanos de baixa densidade, destinam ‑se predominantemente ao uso habitacional, nas tipologias multifamiliar, uni e bifamiliar, integradas em edificações isoladas, geminadas ou em

banda, incluindo anexos, podendo admitir outros usos, considerados complementares ou compatíveis.

2 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 68.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 59.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, podendo ser admitido os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno ou da inserção urbana e paisagística;

b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente);

c)Em processos de edificação, aplica ‑se apenas o índice de Ocupação do Solo de 60 %;

d)Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 0,75.

e)Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, aplica -se:

i)Índice de Utilização do Solo: 0,6;

ii)Índice de Ocupação do Solo: 40 %.

2São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, com máximo de dois pisos e desde que não resulte uma área superior a 250 m2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Quando não for possível determinar a edificabilidade para um

lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 59.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade,

são as seguintes:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é

de 2, podendo ser admitido os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno ou da inserção urbana e

paisagística;

b) Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é

de 1 podendo, em casos excecionais, admitir -se a subcave (segundo

piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem

soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta

o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente);

c) Em processos de edificação, aplica -se apenas o índice de Ocupação

do Solo de 0,6;

d) Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde

que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 0,75.

e) Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, aplica -se:

i) Índice de Utilização do Solo: 0,6;

ii) Índice de Ocupação do Solo: 0,4.

2 — São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais,

apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não resulte

uma área superior a 100 m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 68.º

Regime de Edificabilidade

1 — […]

a) […]

b) […]

c) Em processos de edificação, aplica ‑se apenas o índice de Ocupação do Solo de 60 %;

d) […]

e) […]

i) […]

ii) Índice de Ocupação do Solo: 40 %.

2 — São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, com máximo de dois pisos

e desde que não resulte uma área superior a 250 m2.

=== PAGINA 24 ===

SECÇÃO V

Espaços de Uso Especial — Equipamentos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 69.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial correspondem aos espaços urbanizados que apresentam e revelam aptidão para uma concentração de estruturas de utilização coletiva nomeadamente na zona das Lagoas, Ansião e que se encontra devidamente assinalada na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 70.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

Os Espaços de Uso Especial integram equipamentos estruturantes e destinam -se à localização e implantação de equipamentos e espaços verdes públicos, admitindo -se também a instalação de serviços relacionados com o turismo, o recreio e o lazer e atividades de caráter, social, desportivo e educacional, podendo integrar espaços de comércio e serviços, complementares aos usos referidos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 71.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, a construção e ampliação devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;

b)Índice de Utilização do Solo Máximo não deve exceder 0,60;

c)Admitem ‑se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 75 %.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, a construção e ampliação

devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é

de 2;

b) Índice de Utilização do Solo Máximo não deve exceder 0.6;

c) Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde

que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 0,75.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 71.º

Regime de Edificabilidade

[…]

a) […]

b) Índice de Utilização do Solo Máximo não deve exceder 0,60;

c) Admitem ‑se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza

das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que o Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 75 %.

SECÇÃO VI

Espaços de Atividades Económicas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 72.º Identificação

1Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas ocupadas e vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, agroindústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços. Correspondem a espaços demarcados territorialmente dos espaços urbanos, ou quando tal não ocorre, a espaços cuja existência tem de assegurar padrões de qualidade ambiental e regras de compatibilidade com a envolvente.

2A instalação de novas unidades industriais deve garantir soluções que visem a eficiência energética, o uso eficiente da água, bem como o adequado tratamento de efluentes, adotando, quando for economicamente viável, as melhores tecnologias disponíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 73.º Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Estabelecimentos industriais;

b)Armazéns e logística;

c)Comércio, a retalho e por grosso;

d)Oficinas;

e)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

f)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

2São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)Serviços;

b)Empreendimentos de restauração e de bebidas;

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Estabelecimentos hoteleiros;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Outros que, pelas suas características ou tipo de laboração, se considerem incompatíveis com outras classes de espaço. 2015 33691

3As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, previamente à sua descarga na rede pública ou meio recetor;

d)Criação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma fiada de árvores, ou outra solução que produza os mesmos efeitos e que promova o enquadramento e inserção urbana.

4As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a) Estabelecimentos industriais;

b) Armazéns e logística;

c) Comércio, a retalho e por grosso;

d) Oficinas;

e) Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques

de armazenagem de materiais;

f) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

2 — São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a) Serviços;

b) Empreendimentos de restauração e de bebidas;

c) Grandes superfícies comerciais;

d) Estabelecimentos hoteleiros;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Outros que, pelas suas características ou tipo de laboração, se

considerem incompatíveis com outras classes de espaço.

2015 33691

3 — As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do

cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes

requisitos:

a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores,

previamente à sua descarga na rede pública ou meio recetor;

d) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva

a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no

mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género

Cupressus, e/ou Thuya.

4 — As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor,

devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 73.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 — […]

2 — […]

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

=== PAGINA 25 ===

d) Criação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque

com uma fiada de árvores, ou outra solução que produza os mesmos efeitos e que promova o enquadramento e inserção urbana.

4 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 74.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Consideram- se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a)Índice de Ocupação do Solo, máximo, de 75 %;

b)Índice de Impermeabilização, máximo, de 90 %;

c)Altura da fachada, máxima, de 9,5 metros;

d)Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações.

2As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área de construção.

3A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

4A ampliação das atividades existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis.

5Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.

6Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias -primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Consideram- se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Índice de Ocupação do Solo, máximo, de 0,75;

b) Índice de Impermeabilização, máximo, de 0,90;

c) Altura da fachada, máxima, de 9,5 metros;

d) Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de

ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima

da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto

enquadramento urbano das novas edificações.

2 — As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância,

não podem ultrapassar os 120 m2 de área de construção.

3 — A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam

venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas

com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência

de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de

acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

4 — A ampliação das atividades existentes, à data de entrada em

vigor do presente Plano, é admitida nos termos definidos no n.º 1 do

presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices

aplicáveis.

5 — Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial,

devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública

ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade

com a legislação em vigor.

6 — Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas

das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição

de matérias -primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração,

ou dos produtos desta, destinados a expedição.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 74.º

Regime de Edificabilidade

1 — […]

a) Índice de Ocupação do Solo, máximo, de 75 %;

b) Índice de Impermeabilização, máximo, de 90 %;

c) […]

d) […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

SECÇÃO VII

Espaços Verdes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 75.º Identificação e Qualificação

O espaço verde corresponde a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destina- se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano e integra:

a)O Parque Verde de Ansião integrado no perímetro urbano de Ansião e que desempenha funções de equilíbrio ecológico do sistema urbano e acolhe atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura;

b)Outros espaços verdes integrados em perímetro urbano e que correspondem a áreas de reserva para análise, ponderação e eventual execução de pequenos espaços verdes públicos no interior dos perímetros urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 76.º Usos e Condições de Ocupação do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Espaço Verde admite a instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio desde que compatíveis com a vocação destas áreas, nomeadamente, quiosques, espaços de jogo e recreio, equipamentos e/ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas e o respetivo mobiliário urbano.

2São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos de restauração e bebidas.

3São, ainda, compatíveis usos e atividades agrícolas nos termos no definido na secção V — Espaços Agrícolas do presente regulamento.

4Com exceção do espaço afeto ao Parque Verde de Ansião, integrado no perímetro urbano, se após análise e ponderação urbanística dos espaços verdes referidos na alínea b) do artigo 75.º a câmara municipal entender que a execução de tais espaços não se justificam por razões de dimensão, funcionalidade e/ou de enquadramento urbanístico, estes espaços podem admitir a edificabilidade nas mesmas condições da qualificação do espaço urbano do perímetro onde se inserem e desde que cumpram e se enquadrem no regime da reserva ecológica nacional e desde que cumpram os condicionalismos do n.º 2 do artigo 20.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Espaço Verde admite a instalação de pequenos equipamentos

e infraestruturas de apoio desde que compatíveis com a vocação destas

áreas, nomeadamente, quiosques, espaços de jogo e recreio, equipamentos e/ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo

a valorização dessas áreas e o respetivo mobiliário urbano.

2 — São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos

de restauração e bebidas.

3 — São, ainda, compatíveis usos e atividades agrícolas nos termos

no definido na secção V — Espaços Agrícolas do presente regulamento.

4 — Com exceção do espaço afeto ao Parque Verde de Ansião,

integrado no perímetro urbano, se após análise e ponderação urbanística dos espaços verdes referidos na alínea b) do artigo 75.º a

câmara municipal entender que a execução de tais espaços não se

justificam por razões de dimensão, funcionalidade e/ou de enquadramento urbanístico, estes espaços podem admitir a edificabilidade nas

mesmas condições da qualificação do espaço urbano do perímetro

onde se inserem e desde que cumpram e se enquadrem no regime da

reserva ecológica nacional.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 76.º

Usos e Condições de Ocupação do Solo

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — Com exceção do espaço afeto ao Parque Verde de Ansião, integrado no perímetro urbano, se

após análise e ponderação urbanística dos espaços verdes referidos na alínea b) do artigo 75.º a câmara

municipal entender que a execução de tais espaços não se justificam por razões de dimensão, funcionalidade e/ou de enquadramento urbanístico, estes espaços podem admitir a edificabilidade nas mesmas

condições da qualificação do espaço urbano do perímetro onde se inserem e desde que cumpram e se

enquadrem no regime da reserva ecológica nacional e desde que cumpram os condicionalismos do

n.º 2 do artigo 20.º

=== PAGINA 26 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 77.º Regime de edificabilidade

1As regras a aplicar no Espaço Verde são as seguintes:

a)Índice de Utilização do Solo, máximo, de 0,2;

b)Número máximo de pisos acima cota de soleira é de 2;

c)Altura máxima da fachada é de 6 metros;

d)A área não impermeabilizada não deverá ser inferior a 50 % da área da respetiva mancha.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Espaços canais

Artigo 78.º Identificação e Caracterização

1Os Espaços Canais integram a plataforma da via, as infraestruturas de apoio e as zonas de servidão “non aedificandi”.

2A Rede Rodoviária do Concelho é constituída por:

2.1Rede Rodoviária Nacional:

a)Rede Nacional Complementar (ICs) — IC8 e IC3;

2.2Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP (EN110);

2.3Rede Municipal:

a)Estradas Regionais sob jurisdição da Câmara Municipal (ER347- 1 e ER 348);

b)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal (EN110 e EN237);

c)Estradas Municipais e Caminhos Municipais;

3A rede viária municipal é constituída pelo conjunto de todas as vias existentes e propostas inseridas no espaço territorial referido no artigo 1.º deste Regulamento.

4Ao conjunto das vias da rede municipal aplicam- se as disposições previstas no presente Regulamento, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961 e em regulamentos municipais.

5As disposições previstas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais, à medida da sua integração na rede viária municipal.

6A hierarquia da rede viária para o concelho de Ansião, definida na planta de ordenamento do PDM, resulta da importância que cada uma das vias desempenha na estrutura viária concelhia.

7A rede rodoviária no concelho de Ansião, apresenta assim os seguintes níveis em função dos respetivos níveis de serviço:

a)Nível 1: Rede Nacional Complementar (ICs), constituída pelo IC8 e IC3;

b)Nível 2: Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP (EN110);

c)Nível 3: Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal (antiga EN110 e EN237);

d)Nível 4: Estradas Regionais sob jurisdição da Câmara Municipal (ER347 -1, ER 348 e o troço entre o cruzamento na zona das Lagoas e a rua Dr. Vítor Faveiro);

e)Nível 5: Estradas Municipais, que estabelecem as principais ligações entre os diversos aglomerados urbanos do concelho (EMs);

f)Nível 6: Vias Locais ou de Acesso: restantes vias locais ou de acesso, que constituem as restantes vias urbanas e caminhos municipais não integrados na rede de estradas municipais;

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 79.º Faixas de proteção “non aedificandi”

1As faixas de proteção “non aedificandi” aplicáveis à Rede Rodoviária Nacional e às Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP são as constantes da legislação em vigor aplicável.

2As faixas de proteção “non aedificandi” aplicáveis à Rede Municipal e estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição municipal serão definidas no âmbito do Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 80.º Áreas de Serviço e Postos

de Abastecimento de Combustível Públicos

1As áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustível público são espaços complementares da rede viária, podendo ser instalados em terrenos localizados na classe de solo urbano ou classe de solo rural, sendo que para esta última, apenas nos terrenos que confrontem com a Rede Nacional e Rede Municipal (EMs).

2A instalação de novas áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível em terrenos localizados na classe de solo urbano deverá garantir uma correta inserção urbanística, não se admitindo a sua instalação em áreas com características dominantemente residenciais.

3A instalação de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível em terrenos localizados na classe de solo rural, que confrontem com a Rede Nacional e Rede Principal, é apenas autorizada numa faixa de 50 metros, medida a partir do limite da plataforma da via.

4Deverá ser garantido o cumprimento de todas as condicionantes legais relativas à instalação de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível Públicos no interior da parcela de terreno objeto de intervenção, não podendo a intervenção criar quaisquer condicionantes sobre as parcelas de terreno contíguas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Ruído

Artigo 81.º Zonamento Acústico

1Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído considera -se todo o solo urbano classificado como zona mista, com exceção dos Espaços de Atividades Económicas que não carecem de zonamento acústico nos termos da lei.

2No território Municipal não integrado em solo urbano, todos os recetores sensíveis existentes ou a licenciar são equiparados à classificação de zona mista para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

3O PDM procede à identificação das zonas mistas e das zonas de conflito da seguinte forma:

a)As zonas mistas correspondem às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

b)As zonas de conflito correspondem às zonas onde se excede os limites legais previsto para as zonas mistas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 82.º Zonas de conflito

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 1

1Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua.

2Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, é interdita a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, até à implementação das medidas de minimização previstas nos planos municipais de redução de ruído.

3Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4227/2017, Aviso n.º 4865/2024/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 82.º — Zonas de conflito

1 — Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em

=== PAGINA 2 ===

apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de

Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 3

do artigo 81.º e os índices de isolamento de sons de condução aérea

sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor

mínimo regulamentado através do Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de

junho ou em legislação que o substitua.

[...]

610383563

MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Programação e execução

Artigo 83.º Princípios gerais de planeamento e de gestão

1Todas as operações urbanísticas a realizar na área do Plano, quer em solo urbano, quer em solo rural, tem como objetivo a melhoria formal e funcional do tecido urbano em que se enquadram, bem como a promoção das condições de acessibilidade com mobilidade condicionadas à população com mobilidade condicionada (seja por motivo de incapacidades motoras ou sensoriais), devendo ser acompanhadas por planos de acessibilidade que comprovem a sua adequação às necessidades específicas desta faixa da população.

2O município assegura e promove a execução coordenada e programada do Plano, tendo a colaboração das entidades públicas e privadas, e promove a realização das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva, em conformidade com os princípios, objetivos e prioridades estabelecidas e recorrendo aos meios de política de solos e aos sistemas e instrumentos de execução que se encontram previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3A coordenação e execução programada do Plano determinam para os agentes públicos e privados, o dever de concretização e adequação das pretensões aos objetivos e prioridades estabelecidos pelo Plano.

4A execução dos sistemas gerais de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva determinam o dever de participação dos particulares no seu financiamento nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 84.º Dimensionamento das áreas destinadas a espaços

redacção integral do avisofull wording from the notice

Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva O regime de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante e relevante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no anexo II do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

verdes de utilização coletiva,

Infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva

O regime de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes

de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização

Tipo de ocupação Número de lugares no interior do

Edifícios de Habitação Unifamiliares . . . . Ligeiros

1 lugar/fogo com abc <1

2 lugares/fogo com a.b.c

de abc.

3 lugares/fogo com abc

(2)

Edifícios de Habitação Multifamiliares. . . Ligeiros

1 lugar/fogo (T0;T1;T2;

2 lugares por fogo quand

Comércio e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . Ligeiros

área < 500 m2 — 2 lugar

área ≥ 500 m2 e ≤ 100

100 m2 abc

área >1000 m2 — 3 luga

Grandes Superfícies Comerciais . . . . . . . . Ligeiros

4 lugares /100 m2 abc

Pesados

área ≥ 500 m2) 1lug.p/ /

mínimo de 1 lugar/lot

2015 33693

coletiva, aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções

de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá

cumprir os valores de dimensionamento especificados no regulamento

municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 84.º

Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva,

Infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva

O regime de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva,

infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, aplicável às operações de loteamento

urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante e relevante

deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no anexo II do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 85.º Dispensa de Cedência para o Domínio Municipal

1O regime de cedências aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no regulamento municipal.

2As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.

3A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros previstos no regulamento municipal;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.

c)O prédio a lotear já estiver servido das referidas áreas destinadas a espaços verdes ou a espaços de utilização coletiva ou quando não se justifique.

4Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 86.º Estacionamento

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2Tipo de ocupação Número de lugares no interior do prédio/lote (valor mínimo) Número de lugares público (valor mínimo) Edifícios de Habitação Unifami- Ligeiros: O número total de lugares resultante liares da aplicação dos critérios anteriores 1 lugar/fogo com abc < 120 m2 é acrescido de 20 % para estaciona2 lugares/fogo com a.b.c entre 120 m2 e 300 m2 de abc mento de uso público (1) 3 lugares/fogo com abc > 300 m2 (2) Edifícios de Habitação Multifami- Ligeiros: O número total de lugares resultante liares da aplicação dos critérios anteriores 1 lugar/fogo (T0; T1; T2; T3; T4) é acrescido de 20 % para estaciona2 lugares por fogo quando T5 ou superior mento de uso público Comércio e Serviços Ligeiros: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores Área < 500 m² — 2 lugares/100m² abc é acrescido de 30 % para estacionaÁrea ≥ 500 m² e ≤ 1000 m² — 2,5 lugares/100 m² abc mento público Área >1000 m² — 3 lugares/100 m² abc Grandes Superfícies Comerciais Ligeiros: Não se aplica 4 lugares/100 m² abc Pesados: Área ≥ 500 m²) 1 lugar p/2500 m² abc com um mínimo de 1 lugar/lote/prédio Indústria e ou Armazenagem (3) (4) Ligeiros: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores 1 lugar/150 m² abc é acrescido de 20 % para estacionamento de uso público Pesados: 1 lugar/1000 m2 abc com um mínimo de 1 lugar/ lote/prédio. Equipamentos de Utilização Cole- Será calculado em função do tipo de equipamento a instalar e o seu enquadramento na tiva e Espaços de Rede e Lazer envolvente Notas escritas Abc — área bruta de construção. (1) A considerar apenas nas operações de loteamento e nas edificações com impacto semelhante ao loteamento. (2) A abc nas novas edificações não inclui as áreas de anexos nem as áreas destinadas a estacionamento coberto. (3) Nas instalações pecuárias e agropecuárias as regras a aplicar são as adotadas para as Indústria e ou Armazenagem. (4) Os pequenos edifícios de apoio à gestão da propriedade rústica, com área inferior a 300 m2, e desde que não ligados a qualquer atividade económica, seguem a dotação prevista para a armazenagem, exclusivamente no que refere a lugares para veículos ligeiros, no interior do prédio, ficando dispensados do cumprimento de lugares para veículos pesados e estacionamento publico.

3Nos empreendimentos turísticos deverá observar -se:

a)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 1, 2 e 3*;

b)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 4 e 5*;

c)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

d)Um lugar de estacionamento para cargas e descargas;

e)Para a instalação de parques de campismo e caravanismo, deve ser garantida a dotação de um lugar de estacionamento por cada 5 utentes.

f)O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento de uso público;

g)Excecionalmente, os lugares necessários ao abrigo da alínea anterior podem ser propostos no interior do prédio, adicionalmente aos exigíveis no âmbito das alíneas a), a f), quando por razões de integração urbana e paisagística ou de segurança, não seja aconselhável a cedência para domínio público dessa área, a afetar a estacionamento.

4Para o cálculo das áreas e dimensionamento dos lugares de estacionamento apontados no quadro anterior, deve considerar -se, por lugar de estacionamento, os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a)Lugar de estacionamento para veículos ligeiros: Largura: 2,50 m; Comprimento: 5,00;

b)Lugar de estacionamento para veículos pesados: Largura: 3,00 m; Comprimento: 15,00;

5A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, sem prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.

6Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A criação de estacionamento público e privado associado às

diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização

e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do

cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao

regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade

condicionada.

2 — Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices

de estacionamentos, constantes do quadro seguinte, definidos de acordo

com os diferentes usos:

prédio/lote (valor mínimo) Número de lugares público (valor mínimo)

(1)

120 m2

entre 120 m2 e 300 m2

> 300 m2

O número total de lugares resultante da aplicação

dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para

; T3; T4)

estacionamento de uso público.

do T5 ou superior

O número total de lugares resultante da aplicação

dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para

res /100m2 abc

estacionamento público.

00 m2 — 2,5 lugares/

ares/100 m2 abc

Não se aplica.

/2500 m2 abc com um

te/prédio.

Tipo de ocupação Número de lugares no interior do

Indústria e ou Armazenagem. . . . . . . . . . . Ligeiros

1 lugar/150 m2 abc

Pesados

1 lugar/1000 m2 abc com

gar/lote/prédio.

Equipamentos de Utilização Coletiva e Es- Será calculado em função

paços de Rede e Lazer. vente.

Notas e

Abc — área bruta de construção

(1) A considerar apenas nas operações de loteamento e nas edificações com impacto semelha

(2) A abc nas habitações unifamiliares e Alojamento Local não inclui as áreas de anexos nem

3 — Nos empreendimentos turísticos deverá observar -se:

a) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidades

de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

nas categorias de 1, 2 e 3*;

b) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três

unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e

hotéis rurais nas categorias de 4 e 5*;

c) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidades

de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no

espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

d) Um lugar de estacionamento para cargas e descargas;

e) Para a instalação de parques de campismo e caravanismo, deve ser

garantida a dotação de um lugar de estacionamento por cada 5 utentes.

4 — Para o cálculo das áreas e dimensionamento dos lugares de estacionamento apontados no quadro anterior, deve considerar -se, por lugar

de estacionamento, os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) Lugar de estacionamento para veículos ligeiros: Largura: 2,50 m;

Comprimento: 5,00;

b) Lugar de estacionamento para veículos pesados: Largura: 3,00 m;

Comprimento: 15,00;

5 — A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento

da dotação de estacionamento estabelecida, sem prejuízo da legislação

em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original

de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico,

integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou

em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento,

por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente

reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do

terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da

funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.

6 — Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de

estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de ampliação

de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um

acréscimo de 20 % da área de construção original.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 86.º

Estacionamento

1 — […]

2 — […]

Tipo de ocupação Número de lugares no interior do prédio/lote (valor mínimo) Número de lugares público (valor mínimo)

Edifícios de Habitação Unifami- Ligeiros: O número total de lugares resultante

liares da aplicação dos critérios anteriores

1 lugar/fogo com abc < 120 m2

é acrescido de 20 % para estaciona2 lugares/fogo com a.b.c entre 120 m2 e 300 m2 de abc

mento de uso público (1)

3 lugares/fogo com abc > 300 m2 (2)

Edifícios de Habitação Multifami- Ligeiros: O número total de lugares resultante

liares da aplicação dos critérios anteriores

1 lugar/fogo (T0; T1; T2; T3; T4)

é acrescido de 20 % para estaciona2 lugares por fogo quando T5 ou superior

mento de uso público

Comércio e Serviços Ligeiros: O número total de lugares resultante

da aplicação dos critérios anteriores

Área < 500 m² — 2 lugares/100m² abc

é acrescido de 30 % para estacionaÁrea ≥ 500 m² e ≤ 1000 m² — 2,5 lugares/100 m² abc

mento público

Área >1000 m² — 3 lugares/100 m² abc

Grandes Superfícies Comerciais Ligeiros: Não se aplica

4 lugares/100 m² abc

Pesados:

Área ≥ 500 m²) 1 lugar p/2500 m² abc com um mínimo

de 1 lugar/lote/prédio

Indústria e ou Armazenagem (3) (4) Ligeiros: O número total de lugares resultante

da aplicação dos critérios anteriores

1 lugar/150 m² abc

é acrescido de 20 % para estacionamento de uso público

Pesados:

1 lugar/1000 m2 abc com um mínimo de 1 lugar/

lote/prédio.

Equipamentos de Utilização Cole- Será calculado em função do tipo de equipamento a instalar e o seu enquadramento na

tiva e Espaços de Rede e Lazer envolvente

Notas escritas

Abc — área bruta de construção.

(1) A considerar apenas nas operações de loteamento e nas edificações com impacto semelhante ao loteamento.

(2) A abc nas novas edificações não inclui as áreas de anexos nem as áreas destinadas a estacionamento coberto.

(3) Nas instalações pecuárias e agropecuárias as regras a aplicar são as adotadas para as Indústria e ou Armazenagem.

(4) Os pequenos edifícios de apoio à gestão da propriedade rústica, com área inferior a 300 m2, e desde que não ligados a qualquer atividade económica, seguem

a dotação prevista para a armazenagem, exclusivamente no que refere a lugares para veículos ligeiros, no interior do prédio, ficando dispensados do cumprimento de lugares

para veículos pesados e estacionamento publico.

3 — […]

a) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento, para o caso

de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 1, 2 e 3*;

b) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento, para o caso

de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 4 e 5*;

c) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

=== PAGINA 29 ===

d) […]

e) […]

f) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 %

para estacionamento de uso público;

g) Excecionalmente, os lugares necessários ao abrigo da alínea anterior podem ser propostos no

interior do prédio, adicionalmente aos exigíveis no âmbito das alíneas a), a f), quando por razões de integração urbana e paisagística ou de segurança, não seja aconselhável a cedência para domínio público

dessa área, a afetar a estacionamento.

4 — […]

a) […]

b) […]

5 — […]

6 — […]

SECÇÃO III

Orientações para Programação

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 87.º Âmbito e Objetivos

1Atento ao processo de transformação do território e às necessidades da população, o Município define, ao longo do tempo e em função da oportunidade estratégica ou da dinâmica evidenciada, as intervenções que possam desempenhar um papel estruturante ou multiplicativo no desenvolvimento e ordenamento do concelho.

2A programação estratégica da execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município, onde estabelece as prioridades de concretização da Unidade prédio/lote (valor mínimo) Número de lugares público (valor mínimo) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento de uso público. m um mínimo de 1 luo do tipo de equipamento a instalar e o seu enquadramento na envolescritas ante ao loteamento. m de as áreas destinadas a estacionamento coberto. Operativa de Planeamento e Gestão identificada no Plano ou de Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 88.º Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão e área de interesse para o desenvolvimento de projetos

1O PDM de Ansião identifica na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação, como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, uma área que visa garantir a continuidade ao principal polo empresarial do município, o Parque Empresarial do Camporês, nomeadamente a UOPG 1 — Parque Empresarial do Camporês — Norte;

2A delimitação desta UOPG pode ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar a sua delimitação ao cadastro da propriedade ou a limites físicos evidenciados no território ou, ainda, quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3Esta UOPG pode ser desenvolvida e concretizada em uma só vez ou, em casos devidamente justificados, dividida e desenvolvida em várias subunidades de menor dimensão.

4A execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão realiza ‑se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas em Planos de Pormenor com efeitos registrais, utilizados isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente a área de intervenção proposta para a UOPG.

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidade de Execução;

5Quaisquer operações urbanísticas integradas na Unidade Operativas de Planeamento e de Gestão devem concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no Anexo I do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

e área de interesse para o desenvolvimento de projetos

1 — O PDM de Ansião identifica na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação, como “Unidade Operativa de Planeamento e

Gestão — UOPG — Parque Empresarial do Camporês”, uma área que

visa garantir a continuidade ao principal polo empresarial do município,

o Parque Empresarial do Camporês.

2 — A delimitação desta UOPG pode ser ajustada quando tal resulte da

necessidade de conformar a sua delimitação ao cadastro da propriedade

ou a limites físicos evidenciados no território ou, ainda, quando tal for

justificado em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3 — Esta UOPG pode ser desenvolvida e concretizada em uma só

vez ou, em casos devidamente justificados, dividida e desenvolvida em

várias subunidades de menor dimensão.

4 — A execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão realiza-

-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos

seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente e integrando

total ou parcialmente a área de intervenção proposta para a UOPG:

a) Plano de Urbanização;

b) Plano de Pormenor;

c) Unidade de Execução;

5 — Quaisquer operações urbanísticas integradas na Unidade Operativas de Planeamento e de Gestão devem concorrer para a concretização

do conteúdo programático de acordo com o expresso no Anexo I do

presente Regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 88.º

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão e área de interesse

para o desenvolvimento de projetos

1 — O PDM de Ansião identifica na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação, como

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, uma área que visa garantir a continuidade ao principal

polo empresarial do município, o Parque Empresarial do Camporês, nomeadamente a UOPG 1 — Parque

Empresarial do Camporês — Norte;

2 — […]

3 — […]

4 — A execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão realiza ‑se através de operações

urbanísticas obrigatoriamente enquadradas em Planos de Pormenor com efeitos registrais, utilizados

isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente a área de intervenção proposta para a UOPG.

5 — […]

=== PAGINA 30 ===

SECÇÃO IV

Execução do Plano

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 89.º Zonamento Operacional

Para efeitos de execução, o território urbano, quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo, está integrado em Solo Urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Execução em Solo Urbanizado

1Em solo urbanizado, a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Excetuam -se do número anterior:

a)As situações correspondentes à área delimitada na Planta de Ordenamento, como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 91.º Condicionamento à Urbanização

A câmara municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, o município, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do plano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 92.º Mecanismos de Perequação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Ansião e a aplicar nos instrumentos previstos na UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 4 do artigo 88.º, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4865/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Ansião

e a aplicar nos instrumentos previstos na UOPG e Unidades de Execução,

referidas no n.º 4 do artigo 86.º, são os definidos no Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de

utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 — Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de

urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros

urbanísticos previstos no presente Plano.

3 — No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não

disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de

estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio

de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que

integram a unidade de execução em causa.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 92.º

Mecanismos de Perequação

1 — Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Ansião e a aplicar nos instrumentos

previstos na UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 4 do artigo 88.º, são os definidos no Regime

Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência

média e a repartição dos custos de urbanização.

2 — […]

3 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 93.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais e complementares

Artigo 94.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem ANEX Dimensionamento das área a espaços verdes de utilização coletiva e Dimensionamento de utilização coletiva e de equip Tipo de Ocupação Habitação em moradia unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Habitação Coletiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Indústria e ou armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2015 33695 feitas, considerar -se -ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 95.º Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento revoga -se o Plano Diretor Municipal de Ansião, bem como as respetivas alterações.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 168,8941, 42, 4313, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Rústico - Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 555,41135, 36, 3713, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 064,5838, 39, 4013, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
1 579,2466, 67, 6813, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 57, 58, 59, 20
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Conservação
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 370,1838, 39, 4013, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 332,1941, 42, 4313, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
211,3363, 64, 6513, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 57, 58, 59, 20
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
120,0572, 73, 7413, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 57, 58, 59, 20
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
73,1260, 61, 6213, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 57, 58, 59, 20
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
42,41044, 45, 46, 4713, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
34,21354, 55, 5613, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
25,2775, 76, 7713, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 57, 58, 59, 20
Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas compatíveis
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
24,51748, 49, 5013, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 20
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
8,7152, 15169, 70, 7113, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 57, 58, 59, 20

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Ansião, texto em vigor a 2017-04-20 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/ansiao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).