| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1) | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos |
| distancia_minima Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |
| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1) | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos |
| distancia_minima Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |
| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos |
| distancia_minima Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |
| area_implantacao nota (5): percentagem da ampliação máxima, referida à área de implantação existente à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |
| area_implantacao nota (5): percentagem da ampliação máxima, referida à área de implantação existente à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| distancia_minima capacidade igual ou superior a 160 CN (unidade "cabeça normal", REAP) | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos |
| distancia_minima capacidade inferior a 5 CN; ou, nos casos específicos, bovinos até 20 CN e bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; [...] iii) Instalações com capacidade inferior a 5 CN — 150 m; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |
| area_implantacao nota (5): percentagem da ampliação máxima, referida à área de implantação existente à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| distancia_minima capacidade igual ou superior a 160 CN (unidade "cabeça normal", REAP) | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos |
| distancia_minima capacidade inferior a 5 CN; ou, nos casos específicos, bovinos até 20 CN e bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; [...] iii) Instalações com capacidade inferior a 5 CN — 150 m; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1) | ≤ 30 pct | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN | ≥ 500 m | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos |
| distancia_minima Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |
| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1) | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos |
| distancia_minima Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |
| area_construcao Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3). | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | 4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano. |
| area_implantacao (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_implantacao | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| area_implantacao | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 250 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 40 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 30 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| area_implantacao Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1) | ≤ 30 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| area_implantacao (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. | ≤ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| area_minima_parcela (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| area_minima_parcela | ≥ 30000 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | i) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m; |
| distancia_minima Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN | ≥ 300 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos |
| distancia_minima Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN | ≥ 150 m | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) |
| pisos_acima_solo (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Apoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos - |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área. | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP). | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – |
| pisos_acima_solo | ≤ 3 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Empreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos – |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada | Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso – |