Consulta PDMMeta-PDM Anadia

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0103

Anadia

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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82artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
22zonas da cartamap zones
400regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0103/2015-08-21/aviso-9333-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-07-31
/akn/pt/act/pdm/dico-0103/2015-08-21/aviso-9333-2015/por@2026-07-31
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 89c5ef90c85a12e6…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:31+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-08-21Aviso n.º 9333/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2019-04-02Aviso n.º 5929/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2019-07-22Declaração n.º 43/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2022-04-06Aviso n.º 7029/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2026-04-15Aviso n.º 8547/2026/2 (abertura da discussão pública da 3.ª alteração; procedimento)OutroOtheraltera o textoamends the text
2026-07-31Aviso n.º 19040/2026/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2026-07-31Aviso n.º 19040/2026/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial

A primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia, adiante designado por PDM ou Plano, de que o Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégias

O PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território municipal, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

a)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do Município, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos, quer ao nível demográfico, quer ao nível socioeconómico;

b)Ajustar o PDM à realidade do município, através da atualização do seu conteúdo e do colmatar de deficiências e omissões detetadas, adequando-o, desta forma, às necessidades e anseios da população;

c)Agilizar os mecanismos de operacionalização, de forma a garantir uma gestão urbanística rápida e eficaz;

d)Ajustar os perímetros urbanos em função da dinâmica da ocupação do território e da nova realidade demográfica;

e)Enquadrar e estudar a viabilidade de alguns investimentos programados, tais como a reestruturação da rede viária municipal e outras propostas de intervenção;

f)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do município;

g)Proceder à reestruturação da Rede Viária, PRN 2000 ou subsequente e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias, nomeadamente de novas variantes, na definição de uma proposta de ordenamento;

h)Promover a requalificação de alguns aglomerados, através da criação de espaços verdes;

i)Estabelecer um ordenamento adequado e articulado com os municípios vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDM

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento:

i)Ordenamento — desenhos 1.1-1, 1.1-2, 1.1-3 e 1.1-4, à escala 1:10 000;

ii)Estrutura Ecológica Municipal — desenho 1.2, à escala 1:25 000;

iii)Zonas Sensíveis e Zonas Mistas — desenhos 1.3-1, 1.3-2, 1.3-3 e 1.3-4, à escala 1:10 000;

iv)Corredor Ecológico e Sub-Regiões Homogéneas do PROF CL — desenho 1.4, à escala 1:25 000;

c)Planta de Condicionantes:

i)RAN — desenhos 2.1-1, 2.1-2, 2.1-3 e 2.1-4, à escala 1:10 000;

ii)REN — desenhos 2.2-1, 2.2-2, 2.2-3 e 2.2-4, à escala 1:10 000;

iii)Perigosidade de Incêndio — desenho 2.3, à escala 1:25 000;

iv)Outras Condicionantes — desenhos 2.4-1, 2.4-2, 2.4-3 e 2.4-4, à escala 1:10 000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de Caracterização:

i)Enquadramento Territorial;

ii)Instrumentos de Gestão Territorial e Documentos Estratégicos Existentes;

iii)Caracterização Biofísica: (a) Hipsometria — desenho 3.1, à escala 1:25 000; (b) Declives — desenho 3.2, à escala 1:25 000; (c) Exposição das Encostas — desenho 3.3, à escala 1:25 000; (d) Lito-estratigrafia — desenho 3.4, à escala 1:25 000; (e) Hidrogeologia — desenho 3.5, à escala 1:25 000; (f) Medidas de proteção especial dos recursos hídricos — desenho 3.6, à escala 1:25 000; (g) Rede Hidrográfica — desenho 3.7, à escala 1:25 000; (h) Capacidade de Uso Agrícola — desenho 3.8, à escala 1:25 000; (i) Ocupação do Solo — desenho 3.9, à escala 1:25 000; (j) Utilização Cinegética e Piscatória — desenho 3.10, à escala 1:25 000; (k) Unidades de Paisagem — desenho 3.11, à escala 1:25 000;

iv)Património: (a) Património — desenhos 4-1, 4-2, 4-3 e 4-4, à escala 1:10 000;

v)Análise Demográfica;

vi)Rede Urbana;

vii)Parque Habitacional;

viii)Atividades Económicas e Emprego;

ix)Equipamentos de Utilização Coletiva: (a) Equipamentos de Utilização Coletiva — desenhos 9-1, 9-2, 9-3 e 9-4, à escala 1:10 000;

x)Turismo, Espaços Lúdicos e de Lazer;

xi)Redes de infraestruturas: (a) Rede de Abastecimento de Água — desenho 11.1, à escala 1:25 000; (b) Rede de Águas Residuais — desenho 11.2, à escala 1:25 000; (c) Rede Rodoviária — Estrutura e Hierarquização atuais — desenho 11.3, à escala 1:25 000; (d) Rede Rodoviária — Perfis Transversais — desenho 11.4, à escala 1:50 000 e 1:100; (e) Rede Rodoviária — Estado de Conservação do Pavimento — desenho 11.5, à escala 1:25 000; (f) Rede Elétrica — desenho 11.6, à escala 1:25 000; (g) Rede de Gás — desenho 11.7, à escala 1:25 000; (h) Sistema Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos — desenho 11.8, à escala 1:25 000;

xii)Ameaças, Disfunções e Riscos: (a) Prioridades de defesa — desenho 12.1, à escala 1:25 000; (b) Suscetibilidade a ventos fortes — desenho 12.2, à escala 1:25 000; (c) Suscetibilidade a ondas de calor — desenho 12.3, à escala 1:25 000; (d) Suscetibilidade a cheias e inundações — desenho 12.4, à escala 1:25 000; (e) Suscetibilidade a sismos — desenho 12.5, à escala 1:25 000; (f) Suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes — desenho 12.6, à escala 1:25 000; (g) Suscetibilidade no transporte de matérias perigosas — desenho 12.7, à escala 1:25 000; (h) Suscetibilidade a rutura de barragens — desenho 12.8, à escala 1:25 000; (i) Suscetibilidade a acidentes industriais graves — desenho 12.9, à escala 1:25 000; (j) Suscetibilidade a incêndios urbanos e industriais — desenho 12.10, à escala 1:25 000; (k) Suscetibilidade a colapso de estruturas — desenho 12.11, à escala 1:25 000; (l) Risco de incêndio florestal — desenho 12.12, à escala 1:25 000;

xiii)Património Municipal: (a) Património Municipal — desenho 13, à escala 1:25 000;

b)Relatório do Plano:

i)Carta Base — desenhos 1, 2, 3 e 4, à escala 1:10 000;

ii)Carta Base — desenho 1, à escala 1:25 000;

c)Relatório Ambiental;

d)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e)Planta de Enquadramento Regional, à escala 1:350 000;

f)Planta da Situação Existente:

i)Abastecimento de Água e Águas Residuais — desenhos 1.1-1, 1.1-2, 1.1-3 e 1.1-4, à escala 1:10 000;

ii)Fundamentação dos Perímetros Urbanos — desenhos 1.2-1, 1.2-2, 1.2-3 e 1.2-4, à escala 1:10 000;

g)Planta dos Compromissos Urbanísticos — desenhos 1-1, 1-2, 1-3 e 1-4, à escala 1:10 000;

h)Carta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25 000;

i)Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

j)Ficha de Dados Estatísticos;

k)Atas das Reuniões da CTA — Comissão Técnica de Acompanhamento.

3Outros elementos que acompanham o Plano, decorrentes de outros diplomas legais:

a)Mapa de Ruído;

i)Indicador Lden — desenhos 1.1-1, 1.1-2, 1.1-3 e 1.1-4, à escala 1:10 000;

ii)Indicador Ln — desenhos 1.2-1, 1.2-2, 1.2-3 e 1.2-4, à escala 1:10 000;

b)Carta Educativa;

c)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

No Município de Anadia encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial prevalecendo os respetivos regimes sobre o presente PDM:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;

c)Plano Rodoviário Nacional;

d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis;

e)Plano Setorial da Rede natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º Identificação

Na área do Plano serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente, as identificadas na Planta de Condicionantes, bem como as que não tendo representação cartográfica também constituem limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo:

a)Recursos Naturais:

i)Recursos hídricos: Domínio público hídrico;

ii)Recursos geológicos: Águas minerais naturais e pedreiras;

iii)Recursos agrícolas e florestais: Reserva Agrícola Nacional, obras de aproveitamento hidroagrícola, povoamentos florestais percorridos por incêndios e perigosidade de incêndio, árvores e arvoredo de interesse público;

iv)Recursos Ecológicos: Reserva Ecológica Nacional e Rede Natura 2000;

b)Património Edificado:

i)Imóveis classificados;

c)Infraestruturas:

i)Abastecimento de água;

ii)Drenagem de águas residuais;

iii)Rede elétrica;

iv)Gasodutos e oleodutos;

v)Rede rodoviária nacional e rede rodoviária regional, onde se incluem as estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP;

vi)Estradas e caminhos municipais;

vii)Rede ferroviária;

viii)Marcos geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 6.º Classificação do solo rústico e urbano

a)Solo Rústico — aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo Urbano — aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos total ou parcialmente urbanizados ou edificados.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 7.º Identificação das classes e categorias de espaço

1O PDM de Anadia integra as seguintes classes e categorias de espaço:

a)Solo Rústico:

i)Espaços Agrícolas;

ii)Espaços Florestais;

iii)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

iv)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações;

v)Espaços de Atividades Industriais;

b)Solo Urbano:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Habitacionais;

iii)Espaços de Uso Especial;

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços Verdes.

c)[Revogado.]

2Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

3O PDM, no contexto do ordenamento, identifica outras infraestruturas e os valores culturais, cujo regime é definido no presente Regulamento, em capítulos próprios.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 8.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal do Município de Anadia, que se encontra delimitada na carta respetiva, é constituída pelas áreas que integram os seguintes sistemas:

a)Corredor Ecológico do PROF CL;

b)Zonas ameaçadas por cheias e áreas com riscos de erosão, conforme delimitação constante da Carta da Reserva Ecológica Nacional relativa ao Município de Anadia;

c)Reserva Agrícola Nacional, conforme delimitação constante da carta respetiva relativa ao Município de Anadia;

d)Espaços Verdes do Solo Urbano, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento;

e)Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro.

2O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, é o previsto para as respetivas classes, categorias e subcategorias de espaço que com estas áreas coincidem, devendo privilegiar-se:

a)A manutenção da continuidade natural dos corredores ecológicos;

b)A conservação e a recuperação da biodiversidade e da paisagem;

c)O sequestro e armazenamento do carbono;

d)Conservação dos solos e do regime hidrológico, em função das práticas agrícolas ou florestais;

e)A recarga dos aquíferos;

f)A restauração e condução de povoamentos nas galerias ripícolas;

g)A fixação de vertentes, correção torrencial e amortecimento de cheias.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 9.º Zona Sensíveis e Zonas Mistas

1No âmbito do Regulamento Geral do Ruído, o PDM identifica Zonas Sensíveis e Zonas Mistas, definidas da seguinte forma:

a)As Zonas Sensíveis, correspondem às áreas de dimensão relevante, classificadas com as seguintes subcategorias de espaço:

i)Espaços de Uso Especial do Tipo I (referentes a equipamentos de utilização coletiva, exceto do tipo desportivo), Espaços de Uso Especial do Tipo II (referentes a empreendimentos turísticos) e Espaços Verdes, do Solo Urbano;

ii)Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações do Tipo I (referentes a equipamentos de utilização coletiva), do Solo Rústico;

b)As Zonas Mistas correspondem às restantes áreas do Solo Urbano, destinadas a outros usos para além dos referidos na alínea anterior;

c)Valores limite de exposição a ruído ambiente exterior:

i)Zonas Sensíveis: Lden ≤ 55 dB(A); Ln ≤ 45 dB(A);

ii)Zonas Sensíveis em cuja proximidade exista em exploração uma grande infraestrutura de transporte: Lden ≤ 65 dB(A); Ln ≤ 55 dB(A);

iii)Zonas Mistas: Lden ≤ 65 dB(A); Ln ≤ 55 dB(A).

2Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, é interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique, no local de implantação, violação dos valores limite fixados no número anterior.

3Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essas zonas sejam abrangidas pelo plano municipal de redução de ruído, ou o projeto acústico da construção satisfaça outras condições de exceção definidas pelo Regulamento Geral do Ruído.

4Para efeitos de aplicação o regime de exceção referido no número anterior, consideram-se “zonas urbanas consolidadas” os perímetros urbanos que se encontram delimitados na Planta de Ordenamento.

5Para as Zonas Sensíveis e Zonas Mistas identificadas, em que o nível de exposição ao ruído contraria o disposto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução de Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído como sejam barreiras acústicas, condicionamento do tráfego rodoviário, mecanismos de controlo da velocidade praticada, nomeadamente lombas, estreitamento de vias e semáforos atuados.

6Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Sensíveis e Zonas Mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no n.º 1 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo Rústico

Artigo 10.º Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Rústico é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas;

i)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de Conservação;

ii)Espaços Florestais de Produção;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Áreas de Exploração Consolidada;

ii)Áreas de Exploração Complementar;

iii)Áreas de Exploração Potencial;

iv)Áreas Abandonadas;

d)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações:

i)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações, do Tipo I;

ii)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações, do Tipo II;

e)Espaços de Atividades Industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 11.º Condicionamentos à edificação

No Solo Rústico aplicam-se os condicionamentos à edificação estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 12.º Áreas ardidas

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 13.º Ocupações e utilizações permitidas

No Solo Rústico são permitidas as seguintes atividades:

1Atividade Florestal de acordo com as seguintes condições:

a)Obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;

b)Nas áreas florestais sensíveis — em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças — devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;

c)Obedecer às funções gerais, normas de silvicultura e espécies florestais estabelecidas para cada a sub-região homogénea e demais normas comuns aplicáveis a todas as sub-regiões homogéneas, definidas no Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;

d)Nas faixas de gestão de combustível definidas no PMDFCI é interdita a (re)arborização com choupos e eucaliptos, devendo privilegiar-se as caducifólias e outras espécies mais resistentes ao fogo.

2A atividade agrícola.

3Implantação de infraestruturas viárias e ferroviárias, de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, energias renováveis e outras equivalentes, incluindo a edificação necessária ao funcionamento das mesmas, bem como:

a)Equipamentos de recreio e lazer;

b)Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do terreno natural e vedações em prumos e rede;

c)Muros de vedação de prédios inscritos na matriz predial urbana.

4No Solo Rústico são permitidas obras de demolição, de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação.

5Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Rústico, são permitidas a alteração de uso e/ou ampliação de edifícios existentes devidamente licenciados ou autorizados à data de entrada em vigor do presente Plano, bem como a construção de novos edifícios destinados às seguintes utilizações:

a)Habitação unifamiliar;

b)Indústria associada às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos;

c)Apoio à atividade agroflorestal;

d)Indústrias ligadas à produção de vinhos comuns e espumantes;

e)Instalações pecuárias;

f)Detenção caseira de espécies pecuárias;

g)Alojamentos destinados a animais de companhia;

h)Empreendimentos turísticos, nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, de acordo com as orientações estabelecidas nos programas regionais;

i)Equipamentos de utilização coletiva;

j)Instalações de comércio e serviços associadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos;

k)Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço;

l)[Revogada.]

6[Revogado.]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico – Espaço Agrícola de Produçãob) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico – Espaço Florestal de Produçãob) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico – Espaços de Atividades Industriaisb) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo Ib) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIb) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico –Espaço Florestal de Conservaçãob) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementarb) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do
altura máxima de muros de suporte de terras acima da cota do terreno natural≤ 0.2 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidadab) Muros de suporte de terras desde que não excedam a altura de 0,20 m acima da cota do

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 14.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Rústico, a realização de obras de construção, de alteração e de ampliação fica sujeita às condições constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Parâmetros de edificabilidade no Solo Rústico Número de pisos Dimensão mínima Área de implantação Utilizações Obras máximo acima da cota do prédio de soleira (1) máxima Habitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2 Indústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – Apoio à atividade agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos 30 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – Indústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – Instalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – Detenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2 Alojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2 Número de pisos Dimensão mínima Área de implantação Utilizações Obras máximo acima da cota do prédio de soleira (1) máxima Superior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso – Empreendimentos turísticos, nas formas Alteração de uso – – – e tipologias admitidas em solo rústico, de acordo com as orientações estabelecidas nos Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos – programas regionais Equipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos – Instalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de Alteração de uso – – – recursos energéticos e geológicos Construção (4) 2 pisos – Postos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) e áreas de serviço. Construção (4) 1 piso – (1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; (2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar. A área de ampliação máxima permitida, poderá ser autorizada de uma só vez ou por fases; (3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; (4) Terão que ser observadas, dentro dos limites do prédio, as regras de implantação definidas no PMDFCI ou, se estas não existirem, a distância prevista no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ou noutra legislação que o venha a substituir. Esta distância poderá não ser cumprida no caso dos limites cadastrais confinarem com a Rede Viária Florestal Fundamental e com áreas que integram a Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustíveis, previstas no PMDFCI. Nas ampliações, esta condição só é aplicável nas situações que determinarem o aumento da área de implantação existente; (5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM. A área de ampliação máxima permitida, poderá ser autorizada de uma só vez ou por fases; (6) Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo; (7) Desde que não excedam os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir; (8) A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

2A construção de novos edifícios, admitida nos termos do número anterior, fica ainda sujeita às seguintes condições:

a)O acesso viário, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais, têm que ser salvaguardados autonomamente pelo interessado, a menos que este se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à extensão das redes públicas, se autorizada;

b)Terão de salvaguardar a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

c)A localização de edifícios destinados a empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e à habitação, terá que observar as condicionantes previstas na alínea seguinte, relativas a instalações pecuárias existentes. Excetuam-se desta obrigação, os edifícios destinados à habitação do titular da instalação pecuária existente;

d)As instalações pecuárias devem localizar-se relativamente a reservatórios, captações de água do sistema público, perímetros urbanos, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e edifícios de habitação, com exceção da destinada ao titular da instalação pecuária, de acordo com a unidade padrão de equivalência, “cabeça normal”, adiante designada por CN, prevista no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir, às seguintes distâncias mínimas:

i)Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;

ii)Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m;

iii)Instalações com capacidade inferior a 5 CN — 150 m;

e)A implantação de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço, para além do cumprimento da legislação em vigor aplicável, deve ainda reger-se pelas seguintes condições:

i)Só é permitida a sua instalação nas infraestruturas viárias que integram o Sistema Primário e o Sistema Secundário;

ii)Devem localizar-se em trainel reto com declive inferior a 5 % e com um comprimento mínimo de 100 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

iii)Devem garantir, em relação à via pública, um separador ajardinado com o mínimo de 4 m de largura;

iv)O projeto de execução deve incluir tanque recetor de óleos das zonas impermeabilizadas e de lavagem e observar a legislação ambiental.

3A Câmara Municipal pode deliberar a autorização para realização de obras de ampliação em edifícios existentes devidamente licenciados ou autorizados à data de entrada em vigor do presente Plano, cuja utilização não seja compatível com os usos previstos no artigo 13.º, fundamentada pela necessidade de satisfazer requisitos ambientais e/ou condições de utilização, de mobilidade, de segurança, de saúde pública e viabilidade técnica e económica das atividades instaladas.

4As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.

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area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaço Agrícola de Produção4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao

Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1)

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN

≥ 500 mSolo Rústico – Espaço Agrícola de Produçãoi) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico – Espaço Agrícola de Produçãoii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos
distancia_minima

Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico – Espaço Agrícola de Produçãoii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de Produção(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Agrícola de ProduçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –
area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaço Florestal de Produção4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao

Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1)

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN

≥ 500 mSolo Rústico – Espaço Florestal de Produçãoi) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico – Espaço Florestal de Produçãoii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos
distancia_minima

Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico – Espaço Florestal de Produçãoii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de Produção(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaço Florestal de ProduçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –
area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços de Atividades Industriais4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN

≥ 500 mSolo Rústico – Espaços de Atividades Industriaisi) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico – Espaços de Atividades Industriaisii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos
distancia_minima

Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico – Espaços de Atividades Industriaisii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades Industriais(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –
area_implantacao

nota (5): percentagem da ampliação máxima, referida à área de implantação existente à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Atividades IndustriaisApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo ISuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo ISuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –
area_implantacao

nota (5): percentagem da ampliação máxima, referida à área de implantação existente à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
distancia_minima

capacidade igual ou superior a 160 CN (unidade "cabeça normal", REAP)

≥ 500 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo Ii) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo Iii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos
distancia_minima

capacidade inferior a 5 CN; ou, nos casos específicos, bovinos até 20 CN e bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo Iespecíficos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; [...] iii) Instalações com capacidade inferior a 5 CN — 150 m;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo IApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IISuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IISuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –
area_implantacao

nota (5): percentagem da ampliação máxima, referida à área de implantação existente à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
distancia_minima

capacidade igual ou superior a 160 CN (unidade "cabeça normal", REAP)

≥ 500 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIi) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos
distancia_minima

capacidade inferior a 5 CN; ou, nos casos específicos, bovinos até 20 CN e bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIespecíficos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m; [...] iii) Instalações com capacidade inferior a 5 CN — 150 m;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo IIApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico –Espaço Florestal de Conservação4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao

Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1)

≤ 30 pctSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN

≥ 500 mSolo Rústico –Espaço Florestal de Conservaçãoi) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico –Espaço Florestal de Conservaçãoii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos
distancia_minima

Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico –Espaço Florestal de Conservaçãoii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de Conservação(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico –Espaço Florestal de ConservaçãoPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –
area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao

Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1)

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN

≥ 500 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementari) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementarii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos
distancia_minima

Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementarii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ComplementarPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –
area_construcao

Sobre a área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do Plano; ampliação de edifícios cuja utilização não seja compatível com os usos do artigo 13.º, mediante deliberação da Câmara Municipal (n.º 3).

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada4 — As obras de ampliação previstas no número anterior não poderão exceder 30 % da área de construção existente, devidamente licenciada ou autorizada à data de entrada em vigor do presente Plano.
area_implantacao

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_implantacao≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 250 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 40 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 30 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
area_implantacao

Percentagem da área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM (nota (5) do Quadro 1)

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(5) Percentagem respeitante à área de ampliação máxima admissível, tendo como referência a área de implantação existente à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
area_implantacao

(2) Esta área corresponde ao valor final máximo resultante da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente Plano, acrescida da área a ampliar.

≤ 20 pctSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
area_minima_parcela

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN

≥ 500 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidadai) Instalações com capacidade igual ou superior a 160 CN — 500 m;
distancia_minima

Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN

≥ 300 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidadaii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos
distancia_minima

Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN

≥ 150 mSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidadaii) Instalações com capacidade igual ou superior a 5 CN e inferior a 160 CN — 300 m. Nos casos específicos de instalações de bovinos até 20 CN e de bácoros até 10 CN — 150 m;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada(1) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaHabitação unifamiliar Ampliação (4) 2 pisos 250 m2 (2)
pisos_acima_solo

(3) Desde que destinada a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaConstrução (3) 30 000 m2 (4) 2 pisos 250 m2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaIndústria do setor agroflorestal Ampliação (4) 2 pisos – Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaApoio à atividade agroflorestal . . . . . . . . . . . . Ampliação. . . . . . . . (4) 2 pisos 30 % (5) [...] Construção. . . . . . . (4) 2 pisos -
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

A localizar em prédio com exploração vinícola que abranja no mínimo 50 % da área.

≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaIndústrias ligadas à produção de vinhos Ampliação (4) 2 pisos – comuns e espumantes (8) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo

Serão observadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º (distâncias sanitárias REAP).

≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaInstalações pecuárias (6) Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaDetenção caseira de espécies pecuárias (7) Ampliação (4) 1 piso 40 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 40 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaAté 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaAlojamentos destinados a animais de companhia Até 6 animais Ampliação (4) 1 piso 30 m2 (2) Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso 30 m2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaSuperior a 6 animais Ampliação (4) 1 piso – Alteração de uso – – – Construção (4) 1 piso –
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaEmpreendimentos turísticos, nas formas [...] Construção 30 000 m2 (4) 3 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaEquipamentos de utilização coletiva Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) Alteração de uso – – – Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaInstalações de comércio e serviços associadas Ampliação (4) 2 pisos 20 % (5) [...] Construção (4) 2 pisos –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaPostos de abastecimento de combustíveis Ampliação (4) 1 piso 20 % (2) [...] Construção (4) 1 piso –

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Artigo 15.º Identificação

1Os Espaços Agrícolas correspondem às áreas do Solo Rústico com maiores potencialidades para o desenvolvimento da atividade agrícola, de caráter empresarial ou de autoconsumo, que têm por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias- -primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação nos quais se incluem as áreas que integram a Carta da Reserva Agrícola Nacional relativa ao Município de Anadia.

2Os Espaços Agrícolas delimitados na planta de ordenamento apresentam elevada capacidade de uso e aptidão agrícola, sendo para o efeito, integrados na subcategoria dos Espaços Agrícolas de Produção.

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Artigo 16.º Ocupações e utilizações interditas

Nos espaços coincidentes com as áreas que integram a Carta da Reserva Agrícola Nacional relativa ao Município de Anadia, são interditas as ações previstas no respetivo regime jurídico em vigor.

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Artigo 17.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos Espaços Agrícolas de Produção são permitidas ocupações e utilizações dominantes e complementares.

2Como ocupações e utilizações dominantes, entendem-se todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com as práticas agrícolas, desde que observem as aptidões dos solos e estejam de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas.

3Como ocupações e utilizações complementares, entendem-se as seguintes atividades:

a)A atividade florestal, nas condições a seguir indicadas:

i)Nos prédios que se situem em manchas arborizadas com área superior a 0,50 ha e largura superior a 20 m, deverão ser adotadas as espécies florestais e respetivos modelos de silvicultura previstos no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, para as respetivas Sub-Regiões Homogéneas;

ii)As referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento;

b)As referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º do presente Regulamento.

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Artigo 18.º Identificação

1Os Espaços Florestais, correspondem às áreas do Solo Rústico ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvopastoril ou os incultos de longa duração, onde se incluem os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados.

2Os Espaços Florestais são de dois tipos:

a)Espaços Florestais de Conservação — são constituídos pelas faixas de proteção dos rios e cursos de água e ainda pelas áreas com riscos de erosão, conforme delimitação constante da Carta da Reserva Ecológica Nacional relativa ao Município de Anadia. Os Espaços Florestais de Conservação desempenham ainda funções de proteção;

b)Espaços Florestais de Produção — são constituídos pelas restantes áreas com aptidão florestal.

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Artigo 19.º Ocupações e utilizações interditas

São interditas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural, da paisagem e do solo, desde que não integradas nas ocupações e utilizações previstas no presente Regulamento.

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Artigo 20.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos Espaços Florestais são permitidas ocupações e utilizações dominantes e complementares.

2Como ocupações e utilizações dominantes, entendem-se todas as atividades e ocupações relacionadas com rentabilização dos sistemas florestais e pratenses extensivos, desde que de forma sustentável e segundo as Boas Práticas Florestais, a silvopastorícia, a caça, a colheita de produtos naturais, a apicultura e a pesca nas águas interiores.

3As espécies florestais e os respetivos modelos de silvicultura são os indicados no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, para as respetivas Sub-Regiões Homogéneas.

4A atividade florestal deverá ser realizada nas condições a seguir indicadas:

a)Nos Espaços Florestais de Conservação, devem ser adotadas práticas que contribuam para garantir a conservação do solo e a manutenção ou o aumento das taxas de retenção e infiltração hídricas;

b)As referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

5Como ocupações e utilizações complementares, entendem-se as atividades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do presente Regulamento.

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Artigo 21.º Identificação

1Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, abrangem as zonas de extração e as necessárias à atividade incluindo atividades afins, nomeadamente os anexos mineiros e outras ocupações conexas com a transformação, bem como áreas complementares funcionalmente destinadas ao conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos.

2Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos classificam-se nas seguintes subcategorias:

a)Áreas de Exploração Consolidada — correspondem a espaços onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e ou de massas minerais, que correspondem a áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde atualmente predomina a exploração intensiva e outras onde, não ocorrendo a exploração, se pretende licenciar face à intenção de ampliação das existentes e face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional;

b)Áreas de Exploração Complementar — correspondem a espaços contíguos ou não às Áreas de Exploração Consolidada e sobre as quais o conhecimento geológico existente confirma a existência do recurso explorável economicamente;

c)Áreas de Exploração Potencial — correspondem a espaços em que o conhecimento geológico permite inferir a existência do recurso mas em que a sua afetação como Áreas de Exploração Complementar ou mesmo Áreas de Exploração Consolidada carece de estudos adicionais;

d)Áreas Abandonadas — correspondem a espaços em que o explorador assim o declare à entidade licenciadora, ou quando a sua exploração se encontre interrompida por mais de seis meses consecutivos sem motivo justificado, ou quando a justificação apresentada não for reconhecida pela entidade licenciadora.

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Artigo 22.º Ocupações e utilizações interditas

Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos não são autorizadas as ocupações e utilizações consideradas interditas noutras categorias e subcategorias do solo rústico que com estas áreas coincidem.

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Artigo 23.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos são permitidas ocupações e utilizações dominantes e complementares.

2Como ocupações e utilizações dominantes, entendem-se todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com as funções de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos, nomeadamente a construção de edifícios e instalações destinadas a apoiar a exploração desses recursos.

a)Os termos da exploração de recursos geológicos regem-se pela legislação em vigor aplicável;

b)Nas Áreas Abandonadas deverão ser privilegiadas ações que garantam as condições de segurança adequadas e que contribuam para a sua recuperação ambiental e para a sua requalificação tendo em conta os usos dominantes respeitantes a outras categorias e subcategorias do solo rústico que com estas áreas coincidem.

3Como ocupações e utilizações complementares, entendem-se as ocupações e utilizações dominantes respeitantes a outras categorias e subcategorias do solo rústico que com estas áreas coincidem.

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Artigo 24.º Medidas de salvaguarda ambiental

1Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística, previstos na legislação em vigor, serão implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

2Os planos referidos no número anterior incluem obrigatoriamente uma definição espacial clara das medidas imediatas de integração.

3Face à presença de zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, nomeadamente áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, os Planos de Pedreira têm que salvaguardar o mais possível os processos naturais, observando as seguintes condições:

a)Otimização das situações de drenagem natural e minimização das áreas impermeabilizadas;

b)Proteção prioritária a situações de potenciais contaminações das águas superficiais e subterrâneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;

c)Reposição progressiva da situação de relevo anterior à exploração, salvo especificações dos Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística aprovados pelas entidades competentes.

4O Explorador fica obrigado a manter em bom estado as vias de acesso à pedreira durante a sua utilização e a anular os efeitos negativos resultantes da sua sobreutilização em resultado da respetiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação e outros trabalhos de manutenção, sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

5Com o objetivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverá ficar garantida, sempre que possível, a implantação de cortinas arbóreas, com o mínimo de 10 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.

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Artigo 25.º Identificação

1Os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações, correspondem a áreas de dimensão relevante, compatíveis com o estatuto de Solo Rústico que justificam a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio.

2Os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações, são de dois tipos:

a)Tipo I — correspondem a áreas ocupadas por equipamentos de utilização coletiva;

b)Tipo II — correspondem a áreas ocupadas por infraestruturas de interesse público.

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Artigo 26.º Ocupações e utilizações interditas

Sem prejuízo dos condicionamentos específicos dos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e ou da Reserva Agrícola Nacional, nestes espaços são interditas todas as ações e ocupações que não digam respeito à instalação de equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas de interesse público.

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Artigo 27.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações do Tipo I, a construção de novos edifícios, as obras de ampliação e a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva.

2Nos Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações do Tipo II, a construção de novos edifícios, as obras de ampliação, e a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a infraestruturas de interesse público.

3No caso de ocorrer a desativação ou a deslocalização total das ocupações existentes nos espaços referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, estas áreas ficam sujeitas às regras da ocupação, da utilização e da edificabilidade respeitantes às categorias e subcategorias de espaço do Solo Rústico que com estes confrontam na maior extensão.

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Artigo 28.º Regime de edificabilidade

1Na construção de novos edifícios e ampliações admitidas nos termos do artigo anterior, terão que ser observadas, dentro dos limites do prédio, as regras de implantação definidas no PMDFCI ou, se estas não existirem, a distância prevista no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ou noutra legislação que o venha a substituir.

2A distância referida no número anterior poderá não ser cumprida nas seguintes situações:

a)Quando os limites cadastrais confinarem com a Rede Viária Florestal Fundamental e com áreas que integram a Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustíveis, previstas no PMDFCI;

b)Nas ampliações que não determinem o aumento da área de implantação existente.

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Artigo 29.º Identificação

Os Espaços de Atividades Industriais destinam-se predominantemente à localização de instalações pecuárias.

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Artigo 30.º Ocupações e utilizações permitidas

Nos Espaços de Atividades Industriais são permitidas obras de ampliação e a construção de novos edifícios destinados às seguintes utilizações:

a)Instalações pecuárias;

b)Habitação unifamiliar do titular de instalação pecuária localizada nesta categoria de espaço.

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Artigo 31.º Regime de edificabilidade

1Na construção de novos edifícios e ampliações admitidas nos termos do artigo anterior, terão que ser observadas, dentro dos limites do prédio, as regras de implantação definidas no PMDFCI ou, se estas não existirem, a distância prevista no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ou noutra legislação que o venha a substituir.

2A distância referida no número anterior poderá não ser cumprida nas seguintes situações:

a)Quando os limites cadastrais confinarem com a Rede Viária Florestal Fundamental e com áreas que integram a Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustíveis, previstas no PMDFCI;

b)Nas ampliações que não determinem o aumento da área de implantação existente.

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Solo urbano

Artigo 32.º Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Urbano é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Verdes;

b)Espaços de Uso Especial, que podem ser do Tipo I, II e III;

c)Espaços Centrais, de alta, média e baixa densidades;

d)Espaços Habitacionais, que podem ser do Tipo A, de média e baixa densidades e do Tipo B, de alta, média e baixa densidades;

e)Espaços de Atividades Económicas.

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Artigo 33.º Ocupações e utilizações interditas

Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, no Solo Urbano são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a)A (re)arborização com choupos e eucaliptos;

b)A exploração de recursos geológicos, à exceção dos recursos hidrominerais e águas de nascente.

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Artigo 34.º Ocupações e utilizações permitidas

1Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Urbano, são permitidas obras de demolição, conservação, reconstrução, alteração, ampliação e a alteração de uso de edifícios existentes devidamente licenciados ou autorizados à data de entrada em vigor do presente Plano, bem como a construção de novos edifícios destinados às seguintes utilizações:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Restauração ou de bebidas;

d)Serviços;

e)Indústria e ou armazéns;

f)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

g)Outras atividades económicas;

h)Equipamentos de utilização coletiva;

i)Usos complementares necessários à utilização do edifício principal, que ocorrem normalmente em edifícios anexos;

j)Instalações pecuárias que se enquadrem no Regime Especial de Localização, previsto no Decreto- -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir;

k)Alojamentos destinados a animais de companhia e instalações destinadas à detenção caseira de espécies pecuárias que não excedam os limites estabelecidos no Anexo II, do diploma referido na alínea anterior.

2Para além das utilizações previstas no número anterior e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria do Solo Urbano, são ainda permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Espaços verdes de utilização coletiva;

b)Instalações especiais;

c)Infraestruturas viárias, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica, de energias renováveis e outras equivalentes, incluindo a edificação necessária ao funcionamento das mesmas.

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Artigo 35.º Densidade de utilização

Em função do nível hierárquico que os aglomerados possuem na rede urbana, o PDM estabelece para as diferentes categorias e subcategorias do Solo Urbano, densidades de utilização distintas, as quais ocorrem nas seguintes localizações:

a)Baixa — Todos os aglomerados;

b)Média — Anadia, Curia, Malaposta, Sangalhos, Moita e Mogofores;

c)Alta — Anadia, Curia, Malaposta e Sangalhos.

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Artigo 36.º Identificação

Os Espaços Centrais correspondem a áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais e que se caracterizam por possuírem uma malha ou estrutura urbanas já definidas, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade com uma elevada densidade de ocupação, correspondendo em regra às zonas urbanas consolidadas.

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Artigo 37.º Ocupações e utilizações interditas

1Nos Espaços Centrais não é permitida a construção de novos edifícios e a alteração de uso de edifícios existentes, destinadas às seguintes utilizações:

a)Estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b)Estabelecimentos de restauração e estabelecimentos de bebidas, que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

c)Estabelecimentos com área de venda superior a 2000 m2, destinados a comércio por grosso, a comércio por grosso em livre serviço e a comércio a retalho;

d)Oficinas de reparação e manutenção de veículos automóveis e ou motociclos;

e)Edifícios e instalações destinadas ao desenvolvimento de operações de gestão de resíduos;

f)Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.

2Nos Espaços Centrais não são permitidas obras de ampliação de edifícios existentes relacionados com as atividades a seguir indicadas:

a)As utilizações referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior;

b)Estabelecimentos industriais referidos na alínea a) do número anterior, exceto se as obras se destinarem à melhoria das condições de trabalho, higiene, segurança, ambientais e à instalação de equipamento para otimização da capacidade produtiva de acordo com as condições indicadas no n.º 2 do artigo 38.º do presente Regulamento.

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Artigo 38.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a construção de novos edifícios, as obras, de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, quando permitidas, ficam sujeitas aos parâmetros e disposições constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Parâmetros de edificabilidade nos Espaços Centrais Densidade Frente mínima do prédio (1) d Ín e d o ic c e u p m a á ç x ã i o m ( o 6) a N c ú im m a e d ro a d c e o t p a i s d o e s s m ol á e x ir im a ( o 2 ) Recuo/Afastamentos laterais mínimos Baixa 80 % 2 pisos (5) Média A existente 3 pisos O dominante (3)/(4) Alta 4 pisos (1) Confinante com via pública infraestruturada; (2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira; (3) Da frente edificada do lado da via pública infraestruturada onde se integra a edificação, no troço da via compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; (4) De acordo com o RMUEMA e sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança contra incêndios em edifícios. (5) Admite-se 3 pisos acima da cota de soleira nas intervenções de reabilitação urbana, desde que se garanta o correto enquadramento urbanístico da intervenção no conjunto edificado envolvente; (6) Aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

2As instalações destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 devem abranger a totalidade da edificação.

3As instalações destinadas à detenção caseira de espécies pecuárias que não excedam os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir, só são permitidas nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.

4As instalações destinadas ao alojamento de animais de companhia só são permitidas nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização e ficam sujeitas aos seguintes limites máximos: 4 animais, um piso acima da cota de soleira e 20 m2 de área de implantação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

Índice máximo de ocupação do Quadro 2, aplicável ao uso industrial e de armazenagem; a atribuição da célula às linhas de densidade é ambígua na extração do texto (na redação de 2026 surge na linha Baixa, na de 2022 na linha Média), pelo que se aplica à subcategoria Espaços Centrais

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Central - Alta DensidadeMédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . . . . 80 % 3 pisos O dominante (3)/(4) [...] (6) Aplicável ao uso industrial e de armazenagem.
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Central - Alta Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbano – Espaço Central - Alta DensidadeAlta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 pisos
indice_ocupacao

Índice máximo de ocupação do Quadro 2, aplicável ao uso industrial e de armazenagem; a atribuição da célula às linhas de densidade é ambígua na extração do texto (na redação de 2026 surge na linha Baixa, na de 2022 na linha Média), pelo que se aplica à subcategoria Espaços Centrais

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Central - Média DensidadeMédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . . . . 80 % 3 pisos O dominante (3)/(4) [...] (6) Aplicável ao uso industrial e de armazenagem.
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Central - Média Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano – Espaço Central - Média DensidadeMédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . . . . 80 % 3 pisos O dominante (3)/(4)
area_implantacao

só permitida nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização

≤ 40 m2Solo Urbano – Espaço Central - Baixa Densidadesó são permitidas nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.
area_implantacao

só permitido nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização

≤ 20 m2Solo Urbano – Espaço Central - Baixa Densidade4 animais, um piso acima da cota de soleira e 20 m2 de área de implantação.
indice_ocupacao

Índice máximo de ocupação do Quadro 2, aplicável ao uso industrial e de armazenagem; a atribuição da célula às linhas de densidade é ambígua na extração do texto (na redação de 2026 surge na linha Baixa, na de 2022 na linha Média), pelo que se aplica à subcategoria Espaços Centrais

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Central - Baixa DensidadeMédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . . . . 80 % 3 pisos O dominante (3)/(4) [...] (6) Aplicável ao uso industrial e de armazenagem.
número máximo de animais

só permitido nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização

≤ 4 nSolo Urbano – Espaço Central - Baixa Densidade4 animais, um piso acima da cota de soleira e 20 m2 de área de implantação.
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Central - Baixa Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Central - Baixa DensidadeBaixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos (5)
pisos_acima_solo

só permitida nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização (dentro dos limites do REAP, DL 81/2013)

≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Central - Baixa Densidadesó são permitidas nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.
pisos_acima_solo

só permitido nos Espaços Centrais de Baixa Densidade de Utilização

≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Central - Baixa Densidade4 animais, um piso acima da cota de soleira e 20 m2 de área de implantação.

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Artigo 39.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Os Espaços Habitacionais são de dois tipos:

a)Tipo A — Áreas de baixa densidade de ocupação, onde a tipologia edificatória dominante é a construção isolada, sendo admissível como tipologia complementar a construção geminada, de acordo com as condições previstas no artigo 41.º do presente Regulamento;

b)Tipo B — Áreas de alta densidade de ocupação, onde as tipologias edificatórias dominantes são construções geminadas e em banda contínua, sendo a construção isolada admissível como tipologia complementar, de acordo com as condições previstas no artigo 41.º do presente Regulamento.

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Artigo 40.º Ocupações e utilizações interditas

1Nos Espaços Habitacionais não é permitida a construção de novos edifícios e a alteração de uso de edifícios existentes, destinadas às seguintes utilizações:

a)Estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que disponham de salas ou espaços destinados a dança, em Espaços Habitacionais do Tipo B;

c)Estabelecimentos com área de venda contínua superior a 2000 m2, destinados a comércio por grosso, a comércio por grosso em livre serviço e a comércio a retalho;

d)Edifícios e instalações destinadas ao desenvolvimento de operações de gestão de resíduos;

e)Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço, exceto quando estes estabelecimentos se implantem em prédio(s) onde existam estabelecimentos com área de venda contínua superior a 1000 m2, destinados a comércio por grosso, a comércio por grosso em livre serviço e a comércio a retalho.

2Nos Espaços Habitacionais não são permitidas obras de ampliação de edifícios existentes relacionados com as atividades a seguir indicadas:

a)As utilizações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior;

b)Estabelecimentos industriais referidos na alínea a) do número anterior, exceto se as obras se destinarem à melhoria das condições de trabalho, higiene, segurança, ambientais e à instalação de equipamento para otimização da capacidade produtiva de acordo com as condições indicadas no n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a construção de novos edifícios e as obras de ampliação, quando permitidas, ficam sujeitas aos parâmetros e disposições constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Parâmetros de edificabilidade nos Espaços Habitacionais Número de pisos Subcategorias d D e e u n t s ili i z d a a ç d ã e o d Ín e d o ic c e u p m a á ç x ã i o m ( o 8) d F o re p n r t é e d m io í n (1 i ) m ( a 7) máxim de o s a o c l i e m ir a a d (2 a ) cota Recuo (9) A la fa te s r t a a i m s e (5 n ) t ( o 6) s A a f t a a s r t d a o m z e ( n 6) t ( o 8 s ) Tipo A Baixa 60 % 15 m ou 2 pisos Dominante (3) ou ≥ 4 m ou 0 m (4) 5 m 30 m (8) 7 m (8) Média Tipo B Baixa 80 % 2 pisos Média 7 m 3 pisos ≥ 3 m ou 0 m (4) Alta 4 pisos (1) Confinante com via pública infraestruturada localizada na respetiva subcategoria de espaço; (2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira; (3) Da frente edificada do lado da via pública infraestruturada onde se integra a edificação, no troço da via compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; (4) De acordo com o RMUEMA e sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança contra incêndios em edifícios; (5) No caso dos equipamentos educativos, o afastamento lateral mínimo é de 6 m, igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes; (6) Aferidos na parte do prédio localizada na respetiva subcategoria de espaço; (7) Não aplicável nas obras de ampliação; (8) Aplicável ao uso industrial e de armazenagem; (9) No caso de obras de ampliação, os recuos estabelecidos são considerados como a distância mínima exigível.

2As instalações destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 ou oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos ou máquinas e equipamentos devem abranger a totalidade da edificação.

3As instalações destinadas à detenção caseira de espécies pecuárias que não excedam os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (REAP), ou outra legislação que o venha a substituir, só é permitida nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.

4As instalações destinadas ao alojamento de animais de companhia só são permitidas nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B, de Baixa Densidade de Utilização e ficam sujeitas aos seguintes limites máximos: 6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30 m2 de área de implantação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (44)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Alternativa de 0 m de acordo com o RMUEMA (nota 4).

≥ 4 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
area_implantacao

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 40 m2Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidadesó é permitida nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.
area_implantacao

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 30 m2Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidade6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30 m2 de área de implantação.
frente_minima

(1) Confinante com via pública infraestruturada localizada na respetiva subcategoria de espaço; (7) Não aplicável nas obras de ampliação;

≥ 15 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
frente_minima

(1) Confinante com via pública infraestruturada localizada na respetiva subcategoria de espaço; (7) Não aplicável nas obras de ampliação; (8) Aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

≥ 30 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
indice_ocupacao

Coluna assinalada com a nota (8): aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
número máximo de animais de companhia≤ 6 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidade6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30 m2 de área de implantação.
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
pisos_acima_solo

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidadesó é permitida nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.
pisos_acima_solo

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidade6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30 m2 de área de implantação.
afastamento_frontal

nota (8): recuo do uso industrial e de armazenagem quando não seja o dominante

≥ 7 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa DensidadeMédia . . . Dominante (3) [...] ou 7 m (8)
afastamento_lateral

nota (5): igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes

≥ 6 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidade(5) No caso dos equipamentos educativos, o afastamento lateral mínimo é de 6 m, igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes;
afastamento_lateral

Alternativa de 0 m de acordo com o RMUEMA (nota 4).

≥ 3 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Alta DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
indice_ocupacao

Coluna assinalada com a nota (8): aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Alta DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Alta Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Alta DensidadeAlta. . . . . 4 pisos
afastamento_lateral

nota (5): igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes

≥ 6 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Alta Densidade(5) No caso dos equipamentos educativos, o afastamento lateral mínimo é de 6 m, igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes;
afastamento_lateral

Alternativa de 0 m de acordo com o RMUEMA (nota 4).

≥ 3 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
area_implantacao

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 40 m2Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidadesó é permitida nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.
area_implantacao

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 30 m2Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidade6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30 m2 de área de implantação.
frente_minima

(1) Confinante com via pública infraestruturada localizada na respetiva subcategoria de espaço; (7) Não aplicável nas obras de ampliação;

≥ 7 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
indice_ocupacao

Coluna assinalada com a nota (8): aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
número máximo de animais de companhia≤ 6 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidade6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30 m2 de área de implantação.
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa DensidadeTipo B. . . . . Baixa. . . . 2 pisos 5 m ou 7 m (8)
pisos_acima_solo

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidadesó é permitida nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização, não podem possuir mais do que um piso acima da cota de soleira e mais do que 40 m2 de área de implantação.
pisos_acima_solo

Só nos Espaços Habitacionais dos Tipos A e B de Baixa Densidade de Utilização.

≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidade6 animais, um piso acima da cota de soleira e 30 m2 de área de implantação.
afastamento_frontal≥ 5 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa DensidadeTipo B. . . . . Baixa. . . . 2 pisos 5 m
afastamento_lateral

nota (5): igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes

≥ 6 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidade(5) No caso dos equipamentos educativos, o afastamento lateral mínimo é de 6 m, igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes;
afastamento_lateral

Alternativa de 0 m de acordo com o RMUEMA (nota 4).

≥ 4 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
frente_minima

(1) Confinante com via pública infraestruturada localizada na respetiva subcategoria de espaço; (7) Não aplicável nas obras de ampliação;

≥ 15 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
frente_minima

(1) Confinante com via pública infraestruturada localizada na respetiva subcategoria de espaço; (7) Não aplicável nas obras de ampliação; (8) Aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

≥ 30 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
indice_ocupacao

Coluna assinalada com a nota (8): aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média DensidadeBaixa. . . . 60 % 15 m ou 30 m (8) 2 pisos ≥4 m ou 0 m (4)
afastamento_frontal

nota (8): recuo do uso industrial e de armazenagem quando não seja o dominante

≥ 7 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média DensidadeMédia . . . Dominante (3) [...] ou 7 m (8)
afastamento_lateral

nota (5): igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes

≥ 6 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média Densidade(5) No caso dos equipamentos educativos, o afastamento lateral mínimo é de 6 m, igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes;
afastamento_lateral

Alternativa de 0 m de acordo com o RMUEMA (nota 4).

≥ 3 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Média DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
frente_minima

(1) Confinante com via pública infraestruturada localizada na respetiva subcategoria de espaço; (7) Não aplicável nas obras de ampliação;

≥ 7 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Média DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
indice_ocupacao

Coluna assinalada com a nota (8): aplicável ao uso industrial e de armazenagem.

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Média DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Média Densidade(2) No máximo, é permitida a construção de 2 pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Média DensidadeMédia . . . 80 % 7 m 3 pisos ≥3 m ou 0 m (4)
afastamento_lateral

nota (5): igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes

≥ 6 mSolo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Média Densidade(5) No caso dos equipamentos educativos, o afastamento lateral mínimo é de 6 m, igualmente aplicável às novas edificações em terrenos confinantes;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas, de dimensão relevante, que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades empresariais com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 43.º Ocupações e utilizações interditas

1Nos Espaços de Atividades Económicas não é permitida a construção de novos edifícios, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, destinadas às seguintes utilizações:

a)Habitação;

b)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

2A interdição de construção a que se refere o número anterior, não é aplicável no caso de se tratar de edifícios destinados a uso complementar da edificação principal existente, designadamente, edifícios anexos.

3Admite-se a reconversão de espaços de atividades económicas de reduzida dimensão (até 2 hectares), para uso habitacional, nas seguintes situações:

a)Sejam espaços devolutos inseridos em áreas predominantemente habitacionais ou com elas confinantes;

b)Não agravem incompatibilidades com atividades económicas existentes e cuja intervenção favoreça a coerência da urbanização a desenvolver com a área habitacional existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 44.º Regime de edificabilidade

1A construção de novos edifícios e as obras de ampliação não destinadas às utilizações referidas no artigo anterior, ficam sujeitas aos seguintes parâmetros e disposições:

a)As áreas não impermeabilizadas, devem corresponder a espaços verdes preferencialmente arborizados;

b)Não podem agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga na via pública em regime permanente;

c)No caso de ser viável, o efluente industrial terá de ser tratado em ETAR própria, antes do seu lançamento devidamente autorizado na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, ou em alternativa ser devidamente armazenado até destino final adequado e autorizado, nomeadamente através da entrega a operador de gestão de resíduos licenciado;

d)O índice máximo de ocupação do solo, é de 90 %, considerando-se para efeito do cálculo apenas a área do prédio localizada na presente subcategoria de espaço;

e)Frente mínima do prédio de 15 m, aferida na presente subcategoria de espaço e confinante com a via infraestruturada;

f)Recuo mínimo relativo à via pública infraestruturada, o dominante ou 10 m, na ausência de frente edificada que permita determinar o recuo;

g)Afastamentos laterais e de tardoz mínimos de 5 m e 8 m, respetivamente, aferidos na parte do prédio localizada na presente subcategoria de espaço;

h)Os valores previstos nas alíneas f) e g), poderão ser inferiores, quando se trate, da implantação de edificações/infraestruturas/equipamentos técnicos e de apoio, inerentes ao regular funcionamento da atividade, assim como outras situações que se revelem indispensáveis ao processo produtivo, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano e salvaguardadas as áreas de circulação e acesso de veículos de emergência;

i)Na construção de novos edifícios e nas obras de ampliação, em prédios com frente inferior a 20 m, sem prejuízo das distâncias mínimas previstas nas alíneas f) e g) do presente artigo e do cumprimento das normas de segurança contra incêndios em edifícios, é permitido o encosto a um dos limites laterais;

j)Nos prédios localizados em gaveto, o afastamento de tardoz mínimo previsto na alínea g) aplica- -se apenas nos segmentos de reta dos limites cadastrais que não intercetem com a frente do mesmo;

k)É permitida a implantação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, nos termos da legislação em vigor aplicável e do cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii), iii), iv) e v), da alínea e) do n.º 2 do Artigo 14.º do presente Regulamento.

l)[Revogado.]

2Às operações urbanísticas referentes à reconversão de espaços de atividades económicas para uso habitacional aplica-se o regime de edificabilidade da categoria de espaços centrais ou espaços habitacionais, contigua ao local objeto da intervenção.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Na ausência de frente edificada que permita determinar o recuo dominante.

≥ 10 mSolo Urbano – Espaço de Atividades Económicasf) Recuo mínimo relativo à via pública infraestruturada, o dominante ou 10 m, na ausência de frente edificada que permita determinar o recuo;
afastamento_lateral

Aferidos na parte do prédio localizada na presente subcategoria de espaço.

≥ 5 mSolo Urbano – Espaço de Atividades Económicasg) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos de 5 m e 8 m, respetivamente, aferidos na parte do prédio localizada na presente subcategoria de espaço;
afastamento_posterior

Aferidos na parte do prédio localizada na presente subcategoria de espaço.

≥ 8 mSolo Urbano – Espaço de Atividades Económicasg) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos de 5 m e 8 m, respetivamente, aferidos na parte do prédio localizada na presente subcategoria de espaço;
frente_minima

Aferida na presente subcategoria de espaço e confinante com a via infraestruturada.

≥ 15 mSolo Urbano – Espaço de Atividades Económicase) Frente mínima do prédio de 15 m, aferida na presente subcategoria de espaço e confinante com a via infraestruturada;
indice_ocupacao

Considerando-se para efeito do cálculo apenas a área do prédio localizada na presente subcategoria de espaço.

≤ 90 pctSolo Urbano – Espaço de Atividades Económicasd) O índice máximo de ocupação do solo, é de 90 %, considerando -se para efeito do cálculo apenas a área do prédio localizada na presente subcategoria de espaço;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 45.º Identificação

Os Espaços Verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 46.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos Espaços Verdes deverá ser preservada a vegetação autóctone e ripícola, sendo permitidas construções cuja finalidade se integre em programas de zonas de recreio e lazer, nomeadamente:

a)Quiosques e esplanadas desde que sejam realizados em construção ligeira do tipo amovível, preferencialmente em madeira, devendo as mobilizações dos terrenos serem reduzidas ao mínimo indispensável;

b)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em construção amovível ligeira, preferencialmente executada em madeira e desde que não excedam os seguintes limites:

i)Um piso acima da cota de soleira;

ii)Área de implantação de 150 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, em materiais compatíveis e permeáveis ou semipermeáveis;

d)Espaços de jogo e recreio, nomeadamente parques infantis;

e)Elementos escultóricos;

f)Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes e repuxos;

g)Muros e percursos;

h)Circuitos de manutenção;

i)Coretos;

j)Apoios sanitários;

k)Mobiliário urbano diverso.

2É permitida a ampliação de edifícios existentes, que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, até 20 % da área de implantação existente, podendo ser autorizada de uma só vez ou por fases

3É permitida a utilização agrícola ou florestal.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 47.º Identificação

1Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas, de dimensão relevante, destinadas a outros usos específicos.

2Os Espaços de Uso Especial são de três tipos:

a)Tipo I — correspondem a áreas ocupadas com equipamentos de utilização coletiva;

b)Tipo II — correspondem a áreas ocupadas com empreendimentos turísticos;

c)Tipo III — correspondem a áreas ocupadas com infraestruturas de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 48.º Ocupações e utilizações permitidas

a)Espaços de Uso Especial do Tipo I — A construção de novos edifícios, as obras de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva de iniciativa pública ou privada, ou comércio, serviços, restauração e ainda postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço, nos termos da legislação em vigor aplicável e de acordo com as condições referidas nas subalíneas ii), iii), iv) e v), da alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

b)Espaços de Uso Especial do Tipo II — A construção de novos edifícios, as obras, de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, são permitidas desde que destinadas a empreendimentos turísticos, sendo permitidas como atividades complementares, a habitação, o comércio, serviços e restauração;

c)Espaços de Uso Especial do Tipo III — A construção de novos edifícios, as obras de ampliação, bem como a alteração de uso de instalações existentes, são permitidas desde que destinadas a infraestruturas de interesse público, de iniciativa pública ou privada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 49.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as obras de construção, de ampliação, bem como a alteração de uso de edifícios existentes, quando permitidas, ficam sujeitas aos parâmetros e disposições constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Parâmetros de edificabilidade nos Espaços de Uso Especial Frente mínima Número de pisos máximo Afastamentos laterais Índice de ocupação Espaços de Uso Especial do prédio (1) acima da cota de soleira (2) e de tardoz, mínimos máxima (3) Tipo I 2 pisos (4) – Tipo II A existente 4 pisos 6m 80 % Tipo III – – – (1) Confinante com via pública infraestruturada; (2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira; (3) Aferido na área do prédio localizada na respetiva subcategoria de espaço; (4) Os afastamentos necessários para cumprimento das normas técnicas aplicáveis, designadamente, as que constam do Regulamento geral de Edificações Urbanas e do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

2No caso de ocorrer a desativação ou a deslocalização total das atividades existentes, ou se demonstrar que as áreas delimitadas, total ou parcialmente, já não são necessárias à instalação dos usos específicos desta subcategoria de espaço, pode, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberar a afetação de prédios a outras ocupações e utilizações, desde que se enquadrem no regime de uso e de edificabilidade respeitante à categoria e subcategoria do Solo Urbano, dos espaços que com estes confrontem na maior extensão.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbano – Espaços de Uso Especial - Tipo I(2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano – Espaços de Uso Especial - Tipo ITipo I. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos (4) -
afastamento_lateral≥ 6 mSolo Urbano – Espaços de Uso Especial -Tipo IITipo II . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 4 pisos 6 m 80 %
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano – Espaços de Uso Especial -Tipo IITipo II . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 4 pisos 6 m 80 %
indice_ocupacao

Aferido na área do prédio localizada na respetiva subcategoria de espaço (nota (3))

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaços de Uso Especial -Tipo IITipo II . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 4 pisos 6 m 80 % [...] (3) Aferido na área do prédio localizada na respetiva subcategoria de espaço.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbano – Espaços de Uso Especial -Tipo II(2) É permitida a construção de 1 piso abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbano – Espaços de Uso Especial -Tipo IITipo II . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 4 pisos 6 m 80 %

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 50.º Identificação

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 51.º Identificação

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 52.º Ocupações e utilizações interditas

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 53.º Regime de edificabilidade

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 54.º Identificação

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 55.º Ocupações e utilizações interditas

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 56.º Regime de edificabilidade

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 57.º Identificação e regime

1A ocupação das Zonas Inundáveis em Solo Urbano obedece às seguintes condições:

a)A cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota máxima de cheia, conhecida para o local ou com período de retorno de 100 anos;

b)É interdita a construção de caves e aterros.

2[Revogado.]

a)[Revogada.]

b)[Revogada.]

c)[Revogada.]

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Lagoas e outras massas de água superficiais

Artigo 58.º Identificação e regime

1A Planta de Ordenamento, identifica como meios hídricos lênticos superficiais interiores mais relevantes, lagoas e outras massas de água, as quais podem desempenhar ainda funções de pontos de água no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

2Às Lagoas e Outras Massas de Água Superficiais, aplicam-se as condições constantes do RJREN e da Lei da Água, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Espaços -canal

Artigo 59.º Identificação

1A rede de infraestruturas viárias do Município de Anadia é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente:

i)IP1/A1 — Existente;

ii)IP3 — Proposto;

iii)IC2 — Proposto;

iv)IC12 — Proposto;

v)EN235 — Existente (entre o limite com o concelho de Oliveira do Bairro e o Nó de Anadia do futuro IC2);

b)Estradas Regionais: ER336 — Existente;

c)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.:

i)EN1 — Existente;

ii)EN235 — Entre o Nó de Anadia do futuro IC2 e o antigo troço a nascente já entregue ao município;

d)Estradas Municipais, designadamente: EM235 (antiga EN235, entre o Km 33.840 e o limite de concelho com a Mealhada), EM1-9 (antiga EN1-9), EM1-10 (antiga EN1-10), EM333-1 (antiga EN333- -1), EM334 (antiga EN334), EM600, EM602, EM602-1, EM603, EM603-1, EM603-2, EM603-3, EM605, EM605-3, EM606, EM608, EM608-1, EM608-2, EM609, EM611, EM611-1, EM611-2, EM612, EM612-1, EM612-2, EM613, EM619, EM619-1, EM630 e EM630-1;

e)Caminhos Municipais, designadamente: CM1583, CM1656, CM1656-2, CM1657, CM1658, CM1659, CM1659-1, CM1660, CM1661, CM1662, CM1663, CM1664, CM1666, CM1667, CM1668, CM1669, CM1669-1, CM1670, CM1670-1, CM1671, CM1672, CM1673, CM1673-1, CM1674, CM1674-1, CM1675, CM1676, CM1677, CM1678, CM1679, CM1680, CM1681, CM1682, CM1683, CM1684, CM1685, CM1686, CM1687, CM1688, CM1689, CM1690, CM1691, CM1692, CM1693; CM1694, CM1695, CM1696, CM1697, CM1698, CM1699, CM1700.

2Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP, deve ser objeto de estudo específico e de justificação pormenorizada, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP — Estradas de Portugal, S. A.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 60.º Hierarquia funcional

1O PDM estabelece uma hierarquia para a rede de infraestruturas viárias do Município de Anadia, representada graficamente na Planta de Ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema Primário — integra as vias mais importantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária municipal, garantindo prioritariamente a função de mobilidade;

b)Sistema Secundário — as funções principais deste sistema consistem em ligar as diversas Sedes de freguesia e outros pólos geradores de tráfego, entre si e a Sede do município, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c)Sistema Terciário — constituído pelas vias municipais menos importantes que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade e asseguram o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por Sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior.

2A hierarquia estabelecida no PDM e que se encontra graficamente representada na Planta de Ordenamento, define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Município.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 61.º Regime de proteção

1Relativamente às vias existentes e previstas constantes da Rede Rodoviária Nacional, das Estradas Regionais e das Estradas Nacionais desclassificadas, mas ainda sob a jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A., as faixas de proteção non aedificandi a considerar são as que se encontram estabelecidas na legislação em vigor;

2Relativamente às restantes infraestruturas viárias existentes e previstas, as faixas de proteção non aedificandi a considerar são as seguintes:

a)No Solo Urbano, as faixas de proteção correspondem às larguras das plataformas das vias, acrescidas dos recuos constantes dos regimes de edificabilidade, previstos no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço;

b)No Solo Rústico, as faixas de proteção são as que se encontram estabelecidas no Quadro 5. QUADRO 5 Faixas de proteção non aedificandi Ocupações Sistema Primário Sistema Secundário Sistema Terciário (1) Construções destinadas a uso habitacional 20 m 15 m 10 m Construções destinadas a outros usos 30 m 25 m 20 m Vedações de prédios (2) 6 m 4,25 m 2,5 m (1) Inclui as restantes vias que não integram qualquer dos sistemas; (2)De acordo com as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.

3As distâncias indicadas no quadro anterior são aferidas perpendicularmente ao eixo da via. Considera-se “eixo da via” o eixo da secção transversal da estrada, quando esta tem dois sentidos, ou a faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do que duas faixas de rodagem.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 62.º Identificação e regime

1A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento.

2A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Outras infraestruturas

Artigo 63.º Identificação

O PDM identifica como outras infraestruturas:

a)Estações de tratamento de águas residuais — ETAR;

b)Sistemas de abastecimento de água — SAA;

c)Sistemas de esgoto das águas residuais domésticas — SEARD.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 64.º Regime específico

1A implantação de ETAR, de SAA e de SEARD está sujeita a legislação específica.

2Para além da legislação específica aplicável, são definidas as seguintes áreas de proteção:

a)É proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de coletores, fossas sépticas, sumidouros de águas negras e outros focos de poluição bacteriana, numa faixa de 60 m de largura definida a partir dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público;

b)É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras e do eixo dos emissários;

c)No Solo Rústico é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras e do eixo dos emissários. No Solo Urbano a faixa de respeito para plantação de árvores deve ser analisada caso a caso, mediante projeto de arranjo de espaços exteriores, e não deve em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;

d)É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras;

e)É proibida a construção de edifícios numa faixa de 200 m de largura à volta dos limites exteriores das ETAR;

f)Os locais de instalação e acessos às ETAR devem ser delimitados por sebe viva e objeto de arranjo paisagístico adequado.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Valores culturais

Artigo 65.º Identificação

1Os valores culturais são constituídos pelo património edificado e arqueológico e etnográfico que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2Os valores culturais, no município de Anadia, são constituídos por:

a)Imóveis classificados de interesse público e de interesse municipal;

b)Imóveis em vias de classificação;

c)Património arqueológico.

3Os valores culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e identificados no Anexo I do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 66.º Regime

1Para os imóveis classificados e em vias de classificação, as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

2Nos sítios arqueológicos, cuja localização é conhecida em resultado de estudos realizados até à data, para além do cumprimento da legislação em vigor aplicável, deve ser privilegiada a proteção, conservação e se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos neles existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Programação e execução do plano

Artigo 67.º Zonamento operacional

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 68.º Execução em Solo Urbano

1No Solo Urbano, a execução do PDM realiza-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE.

2Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)As áreas delimitadas na Planta de Ordenamento como UOPG;

b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de Unidades de Execução, Planos de Pormenor, Planos de Urbanização ou Programas de Ação Territorial, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 69.º Execução em Solo Urbanizável

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 70.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A programação estratégica de execução do PDM será determinada pela Câmara Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG identificadas no PDM ou delimitando Unidades de Execução nas áreas com prioridades de desenvolvimento urbano, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que podem vir a contribuir de modo estratégico para o desenvolvimento do município;

b)As que visam promover a consolidação e a qualificação do solo urbano;

c)As que viabilizem a disponibilização de solo para a implementação de novos espaços destinadas a uso habitacional e à fixação de novas atividades económicas;

d)As que viabilizem a disponibilização de solo para a implementação de espaços verdes, equipamentos e espaços de utilização coletiva necessários para suprir as carências detetadas;

e)As que se destinam a garantir o adequado aproveitamento urbano de áreas de dimensão relevante que se encontram expectantes pela desativação dos anteriores usos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 71.º Programação operacional

1A programação operacional de execução do PDM será determinada pela Câmara Municipal, através da definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado e de medidas e ações destinadas à sua execução, no âmbito espacial das UOPG e Unidades de Execução, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programas de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos;

c)Princípios orientadores do desenho urbano;

d)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode configurar-se através do recurso dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 72.º Dotação de estacionamentos

1O número mínimo de lugares de estacionamento para veículos ligeiros a considerar em função do uso da edificação, abrangendo a construção de novos edifícios, as obras de ampliação e alteração de uso de edifícios existentes no Solo Urbano é o constante do Quadro 6. QUADRO 6 Parâmetros de dimensionamento de estacionamentos em Solo Urbano Espaços Espaços Espaços Espaços de Uso Espaços de Uso Espaços Centrais Habitacionais Habitacionais de Atividades Especial Tipo I Especial Tipo II Utilizações Unidades Tipo B Tipo A Económicas Priv./PrivPúb./Púb. Priv./PrivPúb./Púb Priv./PrivPúb./Púb Priv./PrivPúb./Púb. Priv./PrivPúb./Púb Priv./PrivPúb./Púb. Habitação unifamiliar a.c. < 150 m2 1/—/1.2 1/—/1.2 1/—/1.2 -/—/- -/—/- -/—/- 150 m2 ≤ a.c. 1/—/1.2 2/—/2.4 2/—/2.4 -/—/- -/—/- -/—/- ≤ 300 m2 a.c. > 300 m2 2/—/2.4 2/—/2.4 3/—/3.6 -/—/- -/—/- -/—/- Habitação coletiva T0 e T1 1/—/1.2 1/—/1.2 1/—/1.2 -/—/- -/—/- -/—/- T2 e T3 1/—/1.2 1.5/—/1.8 2/—/2.4 -/—/- -/—/- -/—/- ≥ T4 2/—/2.4 2/—/2.4 3/—/3.6 -/—/- -/—/- -/—/- Comércio (d) a.c. < 1000 m2 30 m2 a.c. 0.5/0.6/(a) 0.6/0.72/(a) 0.7/0.84/(a) 1/1.2/(a) 1/1.2/(a) 1/1.2/(a) Espaços Espaços Espaços Espaços de Uso Espaços de Uso Espaços Centrais Habitacionais Habitacionais de Atividades Especial Tipo I Especial Tipo II Utilizações Unidades Tipo B Tipo A Económicas Priv./PrivPúb./Púb. Priv./PrivPúb./Púb Priv./PrivPúb./Púb Priv./PrivPúb./Púb. Priv./PrivPúb./Púb Priv./PrivPúb./Púb. 1000 m2 ≤ a.c. ≤ 2500 m2 25 m2 a.c. 0.5/0.6/(a) 0.6/0.72/(a) 0.7/0.84/(a) 1/1.2/(a) 1/1.2/(a) 1/1.2/(a) a.c. > 2500 m2 15 m2 a.c. -/—/- -/—/- -/—/- 1/1.2/(a) 1/1.2/(a) 1/1.2/(a) Restauração (d) 50 m2 a.c. 2/2.4/(b) 3/3.6/(b) 4/4.8/(b) 4/4.8/(b) 4/4.8/(b) 4/4.8/(b) Serviços a.c. ≤ 500 m2 100 m2 a.c. 1.5/1.8/(a) 2/2.4/(a) 2.5/3/(a) 3/3.6/(a) 3/3.6/(a) 3/3.6/(a) a.c. > 500 m2 100 m2 a.c. 2/2.4/(a) 3/3.6/(a) 4/4.8/(a) 5/6/(a) 5/6/(a) 5/6/(a) Indústria e ou armazéns 100 m2 a.c. 0.5/0.6/(a) 0.6/0.72/(a) 0.7/0.84/(a) 1/0.5/(a) -/—/- -/—/- Empreendimentos turís- 2 quartos 0.5/0.6/(c) 0.75/0.9/(c) 1/1.2/(c) -/—/- -/—/- 1/1.2/(c) ticos e estabelecimentos de alojamento local Equipamentos de utili- O equipamento (c)/(c)/(c) (c)/(c)/(c) (c)/(c)/(c) (c)/(c)/(c) (c)/(c)/(c) -/—/- zação coletiva

a)c.:Área de construção; Priv.: Estacionamento privado a criar no prédio ou lote; Priv.Púb.: Estacionamento privado de uso público a criar no prédio ou lote; Púb.: Estacionamento público a criar no âmbito de operações de loteamento e construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sem prejuízo de outras regras que venham a ser impostas por UOPG, em áreas a ceder gratuitamente e a integrar o domínio municipal; (a) Devem ser criados os lugares de estacionamento de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra legislação que a venha a substituir; (b) Devem ser criados os lugares de estacionamento de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, previstos para o Comércio, ou outra legislação que a venha a substituir; (c) Devem ser criados os lugares de estacionamento necessários ao funcionamento previsto. (d) O dimensionamento dos lugares de estacionamento em utilizações destinadas a comércio e a estabelecimentos de restauração e bebidas é determinado pela área de construção das zonas de acesso ao público.

2O número mínimo de lugares de estacionamento para veículos ligeiros a considerar em função do uso da edificação, abrangendo a construção de novos edifícios, as obras de construção, de ampliação e alteração de uso de edifícios existentes no Solo Rústico é o constante do Quadro 7. QUADRO 7 Parâmetros de dimensionamento de estacionamentos em Solo Rústico Utilizações Unidades Priv./Priv.Púb. Habitação unifamiliar a.c. < 150 m2 1/- 150 m2 ≤ a.c. ≤ 300 m2 2/- a.c. > 300 m2 3/- Indústria associada às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, 100 m2 a.c. 1/0.5 florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos Apoio à atividade agroflorestal 200 m2 a.c. 1/0.5 Indústrias ligadas à produção de vinhos comuns e espumantes 100 m2 a.c. 1/0.5 Utilizações Unidades Priv./Priv.Púb. Empreendimentos turísticos, nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, 2 quartos 0.5/1.5 de acordo com as orientações estabelecidas nos programas regionais Equipamentos de utilização coletiva O equipamento (a)/(a) Instalações de comércio e serviços associadas às utilizações agrícolas, pecuá- 50 m2 a.c. 4/4.8 rias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço O posto ou a área de (a)/(a) serviço

a)c.: Área de construção; Priv.: Estacionamento privado a criar no prédio ou lote; Priv.Púb.: Estacionamento privado de uso público a criar no prédio ou lote; (a) Devem ser criados os lugares de estacionamento necessários ao funcionamento previsto.

3A área mínima a considerar por lugar de estacionamento destinado à habitação unifamiliar previsto nos quadros 6 e 7 é de:

a)Estacionamento à superfície — 15 m2;

b)Estacionamento em estrutura edificada — 16.5 m2.

4Para o cálculo das áreas destinadas a garantir o cumprimento do número de estacionamento para veículos ligeiros destinado aos usos previstos nos quadros 6 e 7, excetuando a habitação unifamiliar, deve considerar-se o seguinte:

a)Estacionamento à superfície — 20 m2/lugar;

b)Estacionamento em estrutura edificada — 30 m2/lugar.

5A Câmara Municipal pode deliberar, com a devida fundamentação, a dispensa total ou parcial da dotação de estacionamento privado e privado de uso público, fixando os condicionamentos a observar em regulamento municipal, nas seguintes situações:

a)Quando manifestamente não for viável o seu cumprimento nas operações urbanísticas localizadas nas subcategorias de Espaços Centrais e Espaços Habitacionais — Tipo B;

b)Quando se tratem de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, das quais não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção inicial ou operações materiais de alteração de utilização das edificações.

6Fica dispensada a cedência de áreas para estacionamento público, quando as operações de loteamento são apoiadas em arruamentos existentes, em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos

de utilização coletiva e a arruamentos

1 — Nas operações de loteamento e construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados

entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento,

sem prejuízo de outras regras que venham a ser impostas por UOPG, devem ser cedidas gratuitamente

e a integrar o domínio municipal áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos de acordo com os parâmetros mínimos indicados nos

Quadros 8 e 9.

QUADRO 8

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva,

a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos

Espaços verdes e de utilização Equipamentos de utilização

Utilizações

coletiva coletiva

Habitação unifamiliar 22 m2/fogo 28 m2/fogo

Habitação coletiva 22 m2/120 m2 a.c. 28 m2/120 m2 a.c.

Comércio, serviços e restauração 22 m2/100 m2 a.c. 20 m2/100 m2 a.c.

Indústria e armazéns 18 m2/100 m2 a.c. 8 m2/100 m2 a.c.

a) c.: Área de construção.

QUADRO 9

Parâmetros de dimensionamento do perfil transversal dos arruamentos

Caldeira para

Utilizações Perfil tipo Faixa de rodagem Estacionamento Passeios árvores (1)

Habitação

a.c.hab. > 80 % a.c. ≥ 10,2 m 6,5 m 2,0 m x 2 (2) 1,6 m x 2 1,0 m x 2

a.c.hab. ≤ 80 % a.c. ≥ 10,2 m 7,5 m 2,0 m x 2 (2) 1,6 m x 2 1,0 m x 2

Comércio, serviços e restauração ≥ 12,2 m 8,0 m 2,5 m x 2 (3) 1,6 m x 2 1,0 m x 2

Indústria e armazéns

a.c.ind.arm. > 60 % a.c. ≥ 12,2 m 9,0 m 2,5 m x 2 (3) 1,6 m x 2 1,0 m x 2

a.c.ind.arm. ≤ 60 % a.c. ≥ 12,2 m 8,5 m 2,5 m x 2 (3) 1,6 m x 2 1,0 m x 2

a) c.: Área de construção;

a) c.hab.: Área de construção para habitação;

a) c.ind.arm.: Área de construção para indústria e armazéns;

(1) No caso de se optar pela inclusão no passeio de um espaço permeável destinado a caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m;

(2) Deverão ser garantidos o número de lugares privados de uso público previstos no Quadro n.º 6;

(3) Deverão ser garantidos o número de lugares previstos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua redação atual,

ou noutra legislação que a venha a substituir.

2 — Fica dispensada a cedência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva,

a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao

pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos

em regulamento municipal, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) Mais de 50 % da área de intervenção localizada em Solo Urbano, situar-se na subcategoria de

Espaços Centrais;

b) A zona onde se localiza a operação urbanística encontrar-se servida por aquelas áreas;

c) As áreas propostas a ceder não possuírem dimensão e ou geometria adequadas aos fins a que

se destinam.

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Artigo 74.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do PDM, entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no PDM são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das UOPG previstas no PDM;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução, mesmo que não delimitadas no PDM como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 75.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidos no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no PDM e no âmbito de cada um dos Planos de Urbanização, ou de Pormenor em causa e ainda, nas Unidades de Execução quando estas não se encontrarem enquadradas por qualquer destes planos municipais de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 76.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construção, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do referido prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será compensado nos termos do disposto no RJIGT.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 77.º Identificação

1As UOPG demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)UOPG 1 — Campo de Golfe;

b)UOPG 2 — Montouro;

c)UOPG 3 — Termas de Vale da Mó;

d)UOPG 4 — Espaço de Atividades Económicas de Vilarinho do Bairro;

e)UOPG 5 — Espaço de Atividades Económicas do Vale do Salgueiro;

f)UOPG 6 — Espaço de Atividades Económicas de Amoreira da Gândara;

g)UOPG 7 — Espaço de Atividades Económicas de Vale do Tordo;

3[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 78.º Objetivos e regulamentação por UOPG

1O ordenamento da UOPG 1 — Campo de Golfe na Curia, sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos da REN e da RAN, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Promover a requalificação e a ampliação do campo existente, como infraestrutura essencial para a complementaridade da oferta turística e hoteleira do município e da região;

b)Implementar a criação de pólos de recreio e lazer qualificados;

c)Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)Os projetos a realizar deverão salvaguardar o cumprimento de critérios de sustentabilidade através da adoção de métodos construtivos das estruturas de apoio e dos espaços não edificados que promovam a gestão eficiente dos recursos hídricos e a eficiência energética.

2O ordenamento da UOPG 2 — Montouro em Anadia, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Constituir uma área de ordenamento prioritário para o desenvolvimento do centro do aglomerado, visando a qualificação dos espaços a urbanizar, e a sua articulação com os espaços urbanos contíguos;

b)Permitir a instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente de índole social, cultural e educativo;

c)Enquadrar a construção do Centro de Saúde de Anadia;

d)Definir o desenho urbano e as respetivas regras para a sua urbanização, de modo a poderem ser instaladas outras atividades previstas para categoria e subcategoria de espaço em que esta área se insere, sendo o índice máximo de utilização a considerar de 0,45.

3O ordenamento da UOPG 3 — Termas de Vale da Mó em Vale da Mó, sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos da REN e da RAN, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Assegurar a correta utilização turística e permitir a construção de novos edifícios com os seguintes usos: empreendimentos turísticos, instalações termais, equipamentos de utilização coletiva e edifícios de apoio;

b)Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e propor novos edifícios até três pisos de altura acima da cota de soleira, sendo permitida a construção até dois pisos abaixo desta cota e desde que contribuam para a implementação da estância termal;

c)Definir novos espaços verdes, devidamente enquadrados e articulados com as áreas residenciais e turísticas;

d)Garantir o uso cénico do espaço verde, em termos de coberto vegetal, permitindo atividades de estadia, contemplação e recreio, percursos pedonais e soluções que não impermeabilizem o solo;

e)O índice máximo de utilização a considerar é de 0,10.

4O ordenamento das UOPG 4, 5, 6 e 7, correspondentes aos Espaços de Atividades Económicas de Vilarinho do Bairro, do Vale do Salgueiro, de Amoreira da Gândara e do Vale do Tordo, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Definir o desenho urbano destas áreas tendo em atenção as acessibilidades, as características da envolvente do território, as necessidades de afetação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e a arruamentos, com vista a permitir a fixação das atividades permitidas pelo PDM para os Espaços de Atividades Económicas;

b)Estabelecer, para além do cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos pelo PDM, para os Espaços de Atividades Económicas, as demais disposições normativas consideradas necessárias para a adequada ocupação e transformação destes espaços.

c)Os planos de pormenor ou Unidades de Execução de concretização do ordenamento destas UOPG podem não seguir as disposições constantes das alíneas d) a k) do artigo 44.º, desde que, nos casos em que admitam índices máximos de ocupação do solo superiores a 60 % e/ou um número de pisos acima do solo superior a dois, estabeleçam também um índice de utilização de valor não superior a 1,2 m2/m2;

d)O conjunto das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e o conjunto das áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, previstas nos referidos planos de pormenor, podem não respeitar individualmente os parâmetros especificamente estabelecidos para cada um daqueles destinos no quadro 8 integrante do n.º 1 do artigo 73.º, desde que, globalmente consideradas, cumpram o parâmetro agregado cujo valor é a soma dos valores individuais dos parâmetros em questão, ou seja:

i)Para utilizações de comércio, serviços e restauração: 42 m2/100 m2 a.c.;

ii)Para utilizações de indústria e armazéns: 26 m2/100 m2 a.c.;

e)Os planos de pormenor ou Unidades de Execução podem ainda adotar, para os arruamentos neles previstos, parâmetros de dimensionamento de perfil transversal diferentes dos estabelecidos no quadro 9 integrante do n.º 1 do artigo 73.º, quando se trate do prolongamento de arruamentos existentes e cujas características geométricas não permitam estabelecer a continuidade entre perfis transversais;

f)O prazo de execução do Espaço de Atividades Económicas do Vale do Salgueiro é 4 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 79.º Legalizações e regularizações

1No âmbito dos procedimentos de legalização previstos no RJUE, e para efeitos da verificação do cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano, consideram-se em função da data da realização da operação urbanística ilegal em questão, as seguintes situações:

a)Nas operações urbanísticas realizadas até 9 de agosto de 1994, não é aplicável o regime normativo previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94 nem o regime normativo contido neste plano;

b)Nas operações urbanísticas realizadas após 9 de agosto de 1994 e a data anterior à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM, deverão ser verificados um dos seguintes regimes normativos:

i)Contido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94;

ii)Previsto neste plano.

2As operações urbanísticas que obtenham deliberação favorável ou favorável condicionada no âmbito do regime de regularização das atividades económicas previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, ou outra legislação que o venha a substituir, consideram-se conformes com a disciplina instituída pelo presente plano.

3O regime extraordinário estabelecido no n.º 1 do presente artigo vigora até 31 de dezembro de 2029.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 79.º-A Empreendimentos estratégicos

1Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no presente artigo, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área do ambiente e energias renováveis, saúde, cultura e educação, viticultura e enoturismo e indústria tecnológica;

c)Número de postos de trabalho a criar ≥ 30;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 000 000,00 € (euro).

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

3A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

4Consideram-se incompatíveis com o presente regime, os empreendimentos destinados a comércio, serviços e indústria, na Classe de Solo Rústico, quando não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos e os empreendimentos turísticos, quando não integrados nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, de acordo com as orientações estabelecidas nos programas regionais.

5Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente Plano ou de plano de pormenor.

6Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

7Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos no presente regulamento para as categorias e subcategorias de espaço onde se pretende localizar os mesmos.

8Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 70 % do maior índice de ocupação previsto para a área em causa, excetuando-se desta majoração as áreas mais sensíveis ou de suscetibilidade e risco;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Florestal de Conservação e que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e risco e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 80.º Revogação

São revogados os seguintes planos:

a)Plano Geral de Urbanização de Anadia, de 1958, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de junho de 1992;

b)Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de abril, com as correções introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 13-E/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 31 de agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 81.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico – Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 441,6914, 18, 19, 2011, 13
Solo Rústico – Espaço Agrícola de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 137,9814, 15, 16, 1711, 13
Solo Rústico –Espaço Florestal de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 948,6914, 18, 19, 2011, 13
Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 935,6339, 40, 4133, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Urbano – Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
597,7542, 43, 4433, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
508,4339, 40, 4133, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Complementar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
369,51014, 21, 22, 23, 2411, 13
Solo Urbano – Espaço Central - Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Central
299,2236, 37, 3833, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial - Tipo I
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
126,2152, 15147, 48, 4933, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Urbano – Espaço Central - Média Densidade
Solo Urbano · Espaço Central
49,6236, 37, 3833, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Alta Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
44,9339, 40, 4133, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
42,01014, 21, 22, 23, 2411, 13
Solo Urbano – Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
32,8745, 4633, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
32,21714, 25, 26, 27, 2811, 13
Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo B - Média Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
26,0339, 40, 4133, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
20,41214, 29, 30, 3111, 13
Lagoas e outras Massas de agua Superficiais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
13,01158
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial -Tipo II
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
12,0647, 48, 4933, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Rústico – Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações- Tipo II
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
11,01714, 25, 26, 27, 2811, 13
Solo Urbano – Espaço Central - Alta Densidade
Solo Urbano · Espaço Central
9,7236, 37, 3833, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Urbano – Espaço Habitacional - Tipo A - Média Densidade
Solo Urbano · Espaço Habitacional
4,0339, 40, 4133, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial -Tipo III
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,9152, 15147, 48, 4933, 34, 35, 72, 73, 78, 79-A

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Anadia, texto em vigor a 2026-07-31 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/anadia

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).