| altura_fachada usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; salvo no que respeita a instalações técnicas | ≤ 7.0 m | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | c) Dimensão vertical absoluta de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. 2 - As ins |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do IU=0,20 não resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 600.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,10 não resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 1000.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,02 não resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 2000.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A inferior ou igual a 1 000 m2 | ≤ 0.6 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras: a) Área de construção máxima resultante da aplicação do disposto nas subalíneas seguintes, em que IU é |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 0.2 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| pisos_acima_solo usos compatíveis dos espaços florestais de produção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais | ≤ 2 n | Solo Rústico -Espaços Florestais de produção | b) Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira; |
| altura_fachada usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; salvo no que respeita a instalações técnicas | ≤ 7.0 m | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | c) Dimensão vertical absoluta de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. 2 - As ins |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do IU=0,20 não resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 600.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,10 não resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 1000.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,02 não resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 2000.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A inferior ou igual a 1 000 m2 | ≤ 0.6 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras: a) Área de construção máxima resultante da aplicação do disposto nas subalíneas seguintes, em que IU é |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 0.2 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| pisos_acima_solo usos compatíveis dos espaços mistos de uso silvícola e agrícola (art. 27.º/5, que incorpora o n.º 4, alínea b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais | ≤ 2 n | Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola | b) Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira; |
| altura_fachada usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; salvo no que respeita a instalações técnicas | ≤ 7.0 m | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | c) Dimensão vertical absoluta de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. 2 - As ins |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do IU=0,20 não resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 600.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,10 não resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 1000.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| area_construcao usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,02 não resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 2000.0 m2 | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A inferior ou igual a 1 000 m2 | ≤ 0.6 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras: a) Área de construção máxima resultante da aplicação do disposto nas subalíneas seguintes, em que IU é |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 0.2 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| indice_utilizacao usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| pisos_acima_solo usos compatíveis dos espaços florestais de proteção (art. 27.º/4-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais | ≤ 2 n | Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção | b) Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira; |
| altura_fachada usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; salvo no que respeita a instalações técnicas | ≤ 7.0 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) Dimensão vertical absoluta de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. 2 - As ins |
| area_construcao usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do IU=0,20 não resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 600.0 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| area_construcao usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,10 não resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 1000.0 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| area_construcao usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do IU=0,02 não resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 2000.0 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| indice_utilizacao usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A inferior ou igual a 1 000 m2 | ≤ 0.6 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras: a) Área de construção máxima resultante da aplicação do disposto nas subalíneas seguintes, em que IU é |
| indice_utilizacao usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 600 m2 | ≤ 0.2 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | ii) Se A for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 5 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 600 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,20 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 600 m2; |
| indice_utilizacao usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 1 000 m2 | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | iii) Se A for superior a 5 000 m2 e inferior ou igual a 20 000 m2/m2, a área de construção máxima é de 1 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,10 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 1 000 m2; |
| indice_utilizacao usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; prédio com área A superior a 20 000 m2, quando a aplicação do índice resulte valor superior a 2 000 m2 | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | iv) Se A for superior a 20 000 m2, a área de construção máxima é de 2 000 m2 ou a correspondente à aplicação do IU=0,02 m2/m2 à área A, se daí resultar um valor superior a 2 000 m2; |
| pisos_acima_solo usos complementares dos espaços agrícolas (art. 29.º/1-b); Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira; |