Consulta PDMMeta-PDM Amadora

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1115

Amadora

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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89artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
7zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1115/1994-06-22/resolucao-do-conselho-de-ministros-44-94-ratifica-o-plano-director-municipal-da-amadora-assembleia-municipal-aprovou-em-30-12-1993-excluindo-de-ratificacao-a-alinea-d-do-2-do-artigo-75-o-do-regulamento-do-plano-no-que-respeita-a-emissao-de-alvaras-de-licenca-de-construcao-regulamento-publicado-em-apenso
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1994-06-22
/akn/pt/act/pdm/dico-1115/1994-06-22/resolucao-do-conselho-de-ministros-44-94-ratifica-o-plano-director-municipal-da-amadora-assembleia-municipal-aprovou-em-30-12-1993-excluindo-de-ratificacao-a-alinea-d-do-2-do-artigo-75-o-do-regulamento-do-plano-no-que-respeita-a-emissao-de-alvaras-de-licenca-de-construcao-regulamento-publicado-em-apenso/por@1994-06-22
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
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2026-10-25T13:38:58+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-06-22Resolucao do Conselho de Ministros n.o 44/94: ratifica o Plano Director Municipal da Amadora (Assembleia Municipal aprovou em 30-12-1993), excluindo de ratificacao a alinea d) do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento do Plano, no que respeita a emissao de alvaras de licenca de construcao; Regulamento publicado em apensoPublicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2001-01-03Declaracao n.o 3/2001: registo de alteracao ao PDM da Amadora sujeita a regime simplificado, acerto cartografico (novos tracados de vias), aprovada por deliberaao da AMAlteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2002-10-11Declaracao n.o 312/2002: registo da alteracao ao PDM da Amadora aprovada por deliberacao da Assembleia Municipal de 25-05-2000 (transcreve novas redaccoes do Regulamento)AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2003-03-03Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em faltaRetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2004-02-18Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2004Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2004-03-23Declaracao n.o 64/2004: registo de alteracao ao PDM da Amadora sujeita a regime simplificado, que altera o artigo 9.o, n.40, do RegulamentoAlteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2006-05-17Declaracao n.o 78/2006: registo de alteracao ao PDM da Amadora (alinea e) do n.1 do art. 97 do DL 380/99 na redacao do DL 310/2003) que adita nova definicao ao RegulamentoAlteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2017-02-02Aviso n.o 1299/2017: 5.a Alteracao Simplificada do Plano Director Municipal da Amadora (arts 123.7 e 191 do RJIGT)Alteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2017-12-07Aviso n.o 14755/2017: Estabelecimento de Medidas Preventivas no ambito do procedimento de revisao do PDM da Amadora (arts 136 e 138 do RJIGT)Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2018-05-24Aviso n.o 7056/2018: 6.a Alteracao Simplificada do Plano Director Municipal da Amadora (arts 123.7 e 191 do RJIGT)Alteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2020-03-10Aviso n.o 4163/2020: Prorrogacao, por mais um ano, das medidas preventivas do Aviso n.o 14755/2017 (AM 14-11-2019), com exclusao de algumas das areas inicialmente abrangidas e manutencao do ambito materialMedidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2024-08-23Aviso n.o 18485/2024/2: Aprovacao de NORMAS PROVISORIAS na Quinta do Estado (PDM da Amadora)OutroOtheroutroother
2025-12-30Aviso n.o 31586/2025/2: Estabelecimento de normas provisorias, aprovacao (PDM da Amadora)OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

[

Artigo 1.º Âmbito e identificação da área de aplicação

O Plano Director Municipal éum plano abrangente de toda a área territorial do município da Amadora, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento e cujos limites estão descritos na Lei n.º 45/79, constitutiva do município da Amadora.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 1299/2017: 5.a Alteracao Simplificada do Plano Director Municipal da Amadora (arts 123.7 e 191 do RJIGT)

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal

O Plano enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 2.º, n.º 1,alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, é um plano abrangente de todo o território municipal, não só na perspectivaurbanística como também na área económica, social, cultural e ambiental,

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 4.º Natureza jurídica do Plano

O Plano Director Municipal tem natureza de regulamento administrativo,

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 5.º Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão

O Plano será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 6.º Acompanhamento e avaliação do Plano Director Municipal

1Incumbe à Câmara Municipal da Amadora, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acçõesfuturas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.

2Incumbe à Câmara Municipal da Amadora, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.

3Para além do disposto nos números anteriores, aCâmara Municipal da Amadora deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano Director Municipal.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 7.º Consequências directas da existência do Plano

1Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano Director Municipal, aCâmara Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir oacompanhamento e a implementação do Plano.

2Também como consequência directa da existência do Plano, a Câmara Municipal da Amadora considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quadrienais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecussão dos objectivos enunciados.

3Decorrido o prazo de 10anos referido no artigo 5.º sem que o Plano Director Municipal tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território todos os planos de urbanização ou de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 8.º Composição

O Plano Director Municipal compõe-se das seguintespeças (artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 69/90): 1) Relatório · sintetiza o diagnóstico e descreve cenários alternativos de desenvolvimento, estabelece o quadro de referência para o Plano, o modelo de ordenamento e as propostas do Plano; : 2) Planta de enquadramento · referencia a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquelábem como as principais vias de comunicações que à servem; 3) Planta da situação existente · identifica a situação actual; 4) Planta de ordenamento · identifica e delimita as classes de espaços em função do uso dominante com indicação das unidades operativas de planeamento e gestão; 5) Planta de condicionantes · assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da RAN e da REN, àáreasde protecção a imóveis classificados e áreas integradas no domínio público hídrico; 6) Regulamento · estabelece as normas para a ocupação, uso ou transformação do solo; 7) Relatório sectorial da rede viária e transportes · estrutura, hierarquiza e quantifica a rede viária e a rede de transportes no município; 8= Programa de execução · estabelece as disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais; 9=Plano de financiamento · contém a estimativa do custo das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indicativa, as fontes de financiamento por fases de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 9.º Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento do Plano são adoptadas as seguintesdefinições agrupadas por secções: Secção |: 1) Leito do curso de água · terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundaçõesou tempestades. O leito é limitado pelalinha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto; 2) Margem · faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. Amargem tem a largura de 10 m; 3) Zona adjacente · área contígua à margem que, como tal, sejaclassificada por decreto, por se encontrar ameaçadapelo mar ou pelas cheias; 4) Zona de estrada · abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes de viadutos incorporados na estrada, terrenos previstos para alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros; S) Plataforma da estrada · abrange a faixa de rodagem e as bermas; 6) Zona de visibilidade · é a zona no interior das concordâncias das ligaçõesou cruzamentos de estradas entre si ou vias públicas ou municipais e é limitada por uma linha que se obterá da seguinte maneira:

a)Traça-se a curva de concordância das vias;

b)Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria; o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;

c)Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar; esta recta limita a zona de visibilidade: UMIIOS DS 2ONAS SNOACMDIFICANDIO TITTTEHÁO TA TA TITESQASICTAS VAELIFICAÇOL 7) Prédio · totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída; 8) Lote urbano · fracção de terreno constituída através de alvará de loteamento para construção urbana; 9) Prédio urbano · terreno com construção urbana confinante com via pública; 10 Prédio rústico · todo o terreno não incluído na definição de lote urbano; "1 Rede de infra-estruturas · conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços-canaise seus dispositivos própriosque permitem ou facilitam amovimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações; 12=Infra-estruturas de transporte · compreendem as infra- -estruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces; 13) Redes de transporte · conjunto de linhas ou carreiras que asseguram a cobertura territorial; 14) Sistema urbano · conjunto das actividades económico- -sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter- -relações entre actividades e entre actividades e recursos; 15) Espaços urbanos · são os espaços caracterizados por elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 16) Espaçosurbanizáveis · são aquelesem que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas; 17= Espaços de equipamento especial· quando ocupados integralmente por um equipamento ou um conjunto de equipamentos públicos que pela sua dimensão ou natureza o distinguem, podendo funcionar como espaçosde desafogo urbano; 18=Espaços verdes de recreio e lazer · são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município. Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques,bares,etc.), bem como pequena construção de apoio à manutenção e gestãodos espaços públicos; 19) Espaçoindustrial/serviços existente · são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais; 20) Espaço industrial proposto · são espaços destinados a actividades industriais e respectivos serviços de apoio, possuindo os sistemas próprios de infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento; 21) Espaçosverdes de protecção e enquadramentoúrbano · são espaços de compartimentação paisagísticaonde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujasfunções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico; 22=Espaço-canal· são espaços destinados à passagem de infra- -estruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção; 23=Espaços de uso militar · quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaços de equipamentos; 24=Interfaces ou centros de coordenação de transportes · são espaços que têm como função prioritária resolver a articulação entre dois ou mais meios complementares do sistema de transportes. Podem coexistir com função de comércio, terciário e equipamentospúblicos. Estes espaços deverão ser sempre objecto de planos de pormenor; 25=Espaçosculturais · são os espaços nos quais se privilegiam a protecção de recursos naturais ou culturais eque pelasua especificidade merecem referência; | 26) Unidade operativa de planeamento e gestão · corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas; 27) Área estratégica de desenvolvimento municipal · corresponde a uma parcela contínua de território que, pelos valores estruturantes que apresenta, torna o território estratéBico, nas diversas áreas de actuação municipal e que serão obrigatoriamente objecto de investimento municipal e ou supramunicipal definido obrigatoriamente em plano de pormenor a elaborar; Secção 1: 28) Superfície de terreno (S)· área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica; 29) Superfície global (Sg)· superfície de um espaço territorial (país, região, município, aglomerado urbano, área de intervenção de um plano, etc.); . 30) Superfície bruta (Sb) · refere-se à superfície total de terreno sujeito a uma intervenção; 31) Superfície lIíquida (S)I)· é a área (Sb) a que se retiraram as áreas de equipamento urbano; 32) Slog · área de logradouros privados (individuais ou colectivos); 33) Sarr · área ocupada por arruamentos; 34) Sest · área exterior de estacionamento público; 35) Seq· área ocupada por equipamentos colectivos: 36) Superfície do lote (Slote) · área de solo de uma unidade cadastral formatada para utilização urbana (geralmente resultante de operação de loteamento); 37) Densidade populacional (d) · é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d=P/S); 38) Densidade habitacional (D) · é o quociente entre o número de fogos e a superfíciede solo utilizada (éexpressa em fogos por hectare) (D=F/S). Nota. · À densidade é bruta ou líquida de acordo com a superfície utilizada em denominador; 39) Área de implantação das construções (Ao) · área de terreno ocupada por edifícios; 40) Área de construção (Z Aj) · é medida pelo extradorso das paredesexteriores, corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos, As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice; 41) Superfície líquida (SI)· mede a área de solo efectivamente ocupada com a implantação de determinado tipo de uso. Nas áreas residenciais: Sl=Ao+Slog +Starr; e Slote=Ao+Slog; 42) Índice de utilização (1)· também designado por índice de construção de um terreno é definido pela relação entre a área de construção e a área de terreno que serve de base à operação: i=Z Aj/S; 43) Percentagemde ocupação do terreno (p) · é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação: p=(A40/S)x100. Nota. · Ocupação · trata do espaço de terreno consumido pela implantação do edifício. Utilização · mede a relação em que à ocupação/implantação é utilizada; 44) Área coberta por habitante (ac)· correspondeà relação entre a área de construção (Z 4/) para habitação e a população (p) e exprime-se em metros quadrados por habitante: ac=3 Ajíp; 45) Número médio de pisos (nm) · é dado pelo quociente da área total de construção e a área total de implantação dos edifícios: nm=X Aj/Ao; ' 46) Índice volumétrico · éa relação entre o volume do espaço ocupado pelosedifícios e a área do terreno que está na base da operação: iv=V/S; Secção III: 47) Cércea · é a bitola volumétrica onde deverão caber os edifícios a construir; 48) Alinhamento · define o plano anterior ao longo da rua de acesso; 49) Cota de soleira · define a altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal; 50) Altura da fachada (HF) · a dimensão vertica! da construção contada a partir do ponto de cota médio do terreno mar- %in(oauccoltals de projecto) até à linha de beirado ou platianda; : 51) Valor modal · valor que regista maior número de observações (valor mais frequente).

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 64/2004: registo de alteracao ao PDM da Amadora sujeita a regime simplificado, que altera o artigo 9.o, n.40, do Regulamento, Declaracao n.o 78/2006: registo de alteracao ao PDM da Amadora (alinea e) do n.1 do art. 97 do DL 380/99 na redacao do DL 310/2003) que adita nova definicao ao Regulamento

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

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Artigo 10.º Objectivo e identificação

Constituem locais de restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidaspor servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secçõese identificadas em planta de condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Leitos, margens, linhas deágua e zonas adjacentes

1Nos leitos, margens e linhas de água e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem é interdito:

a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveisde constituir obstrução à livre passagem das águas;

b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.

2Podem ser autorizadas na faixa de 10 m, salvaguardando-se sempre a distância mínima de 5 m para cada lado da linha de margem, mediante o parecer da Direcção-Geral dos Recursos Naturais:

a)Obras de implantação de infra-estruturas e obras de hidráulica;

b)Instalação de equipamentos de lazer;

c)Instalação de edificícios que constituam complemento indispensável, de outros já existentes e licenciados, e em situação de correcção urbana devidamente justificados.

3À zona adjacenteà ribeira de Carenque (Jamor) é regulamentada pela Portaria n,º 105/89, de 15 de Fevereiro. Entidade competente Direcção-Geral dos Recursos Naturais. Legisiaaçpãliocável Gestão e jurisdição na área do domínio público hídrico e zonas adjacentes: Decreto de 19 de Dezembro de 1892 · Regulamento dos Serviços Hidráulicos; Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro · lei dos terrenos do domínio hídrico; Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro · alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71 · define os prazos máximos das licenças e concessões; Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro · estabelece um regime de transição, relativamente às zonas inundáveis; Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro · define o regimedas zonas adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Reserva Agrícola Nacional

Constituem Reserva Agrícola Nacional (RAN) no município da Amadora as áreas identificadas na carta anexa à Portaria n.º 650/93, de 7 de Julho, do Ministério da Agricultura.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Monumentos nacionais, imóveis de interesse público

e valores concelhios

1A importância histórica, artística e evocativa dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e valores concelhios justifica que se elaborem medidas de protecção que visam não só a conservação e valorização dos próprios edifícios mas também a sua envolvente. A estreita comunhão entre os imóveis a proteger e as $uas zonas de protecção tornam extremamente delicada qualquer intervenção que nelas se faça. Em princípio, as zonas de protecção abrangem uma extensão de 50 m em redor dos edifícios.

2a) Os imóveis com valor histórico, arquitectónico, arqueológico ou paisagístico podem ser classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público ou valor concelhio. As duas primeiras categorias · monumento nacional e imóvel de interesse público · referem-se a imóveis cuja conservação e valorização. representam interesse nacional, sendo a sua classificação promovida pelo Estado, através do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). A classificação de valor concelhio aplica-se aimóveis com interesse regional ou local, e é promovida pelas autarquias locais ou pelo IPPAR.

b)A classificação de imóveis como valores concelhios não impõe restrições ao direito de propriedade nem implica a delimitação de zonas de protecção. Competeexclusivamente à Câmara Municipal o licenciamento de obras de conservação e de alteração nestes imóveis, bem como em edifícios situados na sua envolvente. ORGEU permite à autarquia recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveisde comprometer a estética dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

3Imóveis classificados ou em vias de classificação:

a)Monumento nacional: Aqueduto das ÁguasLivres; Mãe d'Água; Ramais subsidiários; Grutas do Tojal de Vila Chã;

b)Valores concelhios: Nascente e aqueduto da Gargantada; Fábrica da FIAT; Quinta do Outeiro; Quinta da Torre; Estrada Militar; Edifício Torreado da Fábrica dos Cabos Ávila; Torres de Alfragide; Quinta da Damaia; Portas de Benfica; Quinta do Tivoli; Capela de Nossa Senhora da Lapa; Quinta da Paiã (edifícios); «Casa do Infantado» e moradia neo-romântica; Casal dos Eucaliptos; Conjunto do terreno, arvoredo e imóveis da EPAL; Ponte Filipina e Portal da Quinta de Queluz; Quinta do Assentista; Casa Roque Gameiro; Recreios desportivos da Amadora; Casa de Aprígio Gomes; Escola de Alexandre Herculano; Aqueduto e tanque dos Choupos; Jardim da Mina; Aqueduto Romano; Casal da Fonte Santa; Conjunto do Núcleo Saloio de A da Beija; Quinta do Plátano; Portal da Quinta da Venda Nova; Moinho de Alfragide (Siemens); Moinho da Atalaia; Moinhos de Carenque; Azenha da ribeira da Falagueira e portal; Moinho do Zambujal; Moinhos da serra de Carnaxide; Núcleo rural da Falagueira de Cima; Núcleo da Vila Martelo.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 7056/2018: 6.a Alteracao Simplificada do Plano Director Municipal da Amadora (arts 123.7 e 191 do RJIGT)

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Edifícios públicos com zonas de protecção

São considerados edifícios públicos sujeitos a regime de protecção os seguintestipos de edifícios que se regem por legislaçãoprópria:

1Escolas: Distânciasmínimaasconstruções Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um, que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo de 12 m; o outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público sujeitos, portanto, a zonas de protecção mais amplas a definir caso a caso.

a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, %que produzam o ensombramento desses recintos.

b)proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, sejainferior auma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.

c)Considera-se que aquelesafastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa por esse ponto não encontre qualquer obstáculo. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º.

d)Para além das distâncias mínimas referidas no parágrafo anterior e que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, quando se considere que aquelesafastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequadoe uma conveniente integração urbanística.

e)A distância mínima a cemitérios e a estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos deve ser de 200 m. / É proibida a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares. Legislaaçpãliocável Decreto-Lei n.º 37 575, de 8de Outubro de 1949 · estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares. Decreto-Lei n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947 · estabelece o regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleo brutos, seus derivados e resíduos. Decreto-Lei n.º 44 220, de 3 de Março de 1962 · define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Decreto-Lei n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 · proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares. Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho · estabelece o regulamento geral sobre ruído.

2Equipamentos de saúde: Hospital do Dr. Fernando da Fonseca.

3Defesa nacional: Academia Militar; Estado-Maior da Força Aérea; Regimento de Comandos; Base Aérea n.º 1. Estes estabelecimentos militares estão sujeitos a servidão militar, e não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe de estado-maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegadano Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação. Entidedceosmpotentes Ministro da Defesa Nacional e Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. : Logislaaçpãliocóvel Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 · define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa ncional. Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964 · define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares. Portaria n.º 22 591, de 23 de Março de 1967 · define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares. Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro · Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Decreto n.º 83/82, de 6 de Julho. Decreto n.º 42 245, de | de Maio de 1959. SECÇÃOIII Infra-estruturas básicas

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Artigo 17.º Emissário colector

Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento básico são considerados de utilidade pública. Garante-se a protecção destas infra-estruturas, de interesse colectivo, pelaproibição de construir sobre os colectores, tornando possível a sua reparação ou substituição. ]1· Sempreque possível, a edificação é interdita numa faixa de Sm de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.

2Fora das zonas residenciais ou de serviços é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos emissores/colectores. Nas zonas residenciais e de serviços a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante um projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.

3É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possíveloutra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis (artigo 23.º da Portaria n.º 11 338).

4Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações,assentamento de tubagense seus acessórios, desvio de águassuperficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 021), Legislaaçpãliocável Portaria n.º 11 388, de 8de Maio de 1946 · Regulamento Geral de Canalizações de Esgoto (artigo 23.º). Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944 · declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águaspotáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais. Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março · Lei das Autarquias.

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Artigo 18.º ETAR

É interdita num raio de 200 ma construção de edificação com fins habitacionais, para as ETAR a construir no município.

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Artigo 19.º Adutora/adutora distribuidora

Numa matéria tão delicada como é o abastecimento de água potável às populações, é indispensável assegurar a defesa sanitária dos canais e depósitosdestinados a essa finalidade, condicionando a realização, nos terrenos confinantes, de quaisquer obras ou acçõesque possam de algum modo afectar a pureza e a potabilidade da água.

1A execuçãode edificações é interdita numa faixa de 5m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras distribuidoras.

2Fora das zonas residenciais é interdita a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras distribuidoras. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5m.

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Artigo 20.º Reservatórios

1A execução de edificaçõesé interdita numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.

2Interdito o despejode lixo ou a descargade entulhos na faixa referida no número anterior.

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Artigo 21.º Aquédulos

1Não é permitido efectuar, sem licença da EPAL, quaisquer obras ou plantações nas faixas de respeitodos aquedutos, isto é, nas faixas de terreno que se estendem até 10 m para cada lado das linhas que delimitam a zona de aqueduto.

2A zona de aqueduto compreende os terrenos comprados, expropriados ou de outra forma adquiridos para implantação e defesa dos aquedutos. São propriedade da empresa distribuidora e em geral incluem uma faixa de 5m para cada lado do aqueduto, quando este passa à superfície, podendo a distância ser inferior no caso das adutoras em profundidade.

3Nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona de aqueduto, é proibido conduzir águasem valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume. Legislaaçpãliocável Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944 · declara de utilidade pública as pesquisas,os estudos e os trabalhos de abastecimento de águaspotáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais. Decreto n.º 38 987, de 12 de Novembro de 1952, alterado peloDecreto n.º 39 185, de 23 de Abril de 1953 · estabelecem condicionamentos à construção na vizinhança do Aqueduto das ÁguasLivres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes. Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho · estabelece a obrigatoriedade de consulta àEPAL em todos os processos de licenciamento de urbanizações e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.

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Artigo 22.º Protecção de linhas eléctricas

1Linhas de alta tensão. · Na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:

a)Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 3 m, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e 4m, para linhas de tensão superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1m, quando se tratar de coberturas em terraço; b=Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;

c)Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;

d)Os planos de urbanização de aglomerados populacionais deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.

2Linhas de baixa tensão. · Na proximidade de edifícios, os condutores nus de redes de distribuição de linhas em baixa tensão não poderão penetrar numa zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:

a)AÀcobertura horizontal: 3m acima do pavimento;

b)À cobertura de inclinação até 45º: 2m na vertical;

c)A cobertura de inclinação superior a 45º: 1 m na perpendicular do telhado;

d)AÀparedes: 0,2 m;

e)A chaminés: 1,2m na horizontal, relativamente às paredes mais salientes, e 2,5 m acima do topo; 1) A beirais: 2m acima da origem do telhado; 0,8 m na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija; &) A janelas: 0,2 m acima da verga; 1m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,2m de afastamento da parede até 0,8 m abaixo do peitoril, seguidode 0,8 m de afastamento até 2m abaixo do peitoril;

h)A varandas ou paredesde sacada: 2,5m acima do pavimento; 1,2m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8 m abaixo do parapeito, seguidode 0,8 m de afastamento até 2m abaixo do parapeito, no caso de a varanda ou janela de sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,2 m até 0,8 m abaixo da soleira; 5)AÀobrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energiaeléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes. Direcção-Geral de Energia. Legisiaaçpãliocável Decreto Regulamentar n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 · Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão (artigo 79.º). Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro de 1977 · altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46 847 · proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares. Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro · Regulamento de Segurançade Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.º). Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, artigo 2.º · determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão.

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Artigo 23.º Instalações de recolha e tratamento de lixos

1AÀexecução de edificação é interdita amenos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos enquanto activas.

2Quando desactivadas, as edificações serão possíveisquando a área for sujeitaa intervenção de recuperaçãode acordo com o plano de recuperação paisagística.

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Artigo 24.º Rede rodoviária nacional

As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a

visibilidade, e a garantir a possibilidadede futuros alargamentosdas

vias e a realização de obras de beneficiação. A larguradessasfaixas

de protecção évariável consoante a classificaçãoda estrada é a ocupação pretendida.

Ainda no que se refere à segurança e fluidez do tráfego, pretende-se

evitar as ligações directas às estradas, estando prevista a proibição

de estabelecer acessos às vias de maior importância na rede nacional, os itinerários principais ecomplementares.

Clessificaçãodasestradas

1· A rede rodoviária no município da Amadora inclui a rede rodoviária nacional e a rede rodoviária municipal. A rede nacional do

município inclui as seguintesvias, que, uma vez desclassificadas, deverão integrar a rede rodoviária municipal:

EN 117 · Estrada de Cabos Ávila;

EN 117-2;

EN 249 · Rua de Elias Garcia;

EN 249-1;

EN 250.

2-·O Plano Rodoviário Nacional, revisto e actualizado pelo

Decreto-Lei n.º 380/85, estabelece o novo regime jurídico da rede

nacional de estradas, agrupando-as em duas redes distintas · a rede

nacional fundamental e a rede nacional complementar:

a) Rede fundamental · é constituída pelas estradas de maior

interesse nacional, os itinerários principais (IP), que asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e

fronteiras;

b=Rede complementar · éconstituída pelositinerários complementares (IC) e outras estradas (OE), constantes do anexo

ao Decreto-Lei n.º 380/85. Os itinerários complementaresestabelecem as ligações de maior interesse regional e incluem

as principais vias envolventes e de acesso à área metropolitana de Lisboa.

3 · A rede rodoviária nacional do concelho, à luz do Plano Rodoviário Nacional, inclui no território do município as seguintesvias:

IC 16 · Radial da Pontinha;

IC 17 · CRIL;

IC 18 · CREL;

IC 19 · Radial da Buraca.

4 · As zonas non aedificandi e as regras de construção e ocupação ao longo das estradas da rede nacional encontram-se regulamentadas no que respeita a todos os novos traçados sob jurisdição da

Junta Autónoma de Estradas que integrem IP ou IC, através do

Decreto-Lei n.º 64/83, aplicando-separa as auto-estradas concessionadas o disposto no Decreto-Lei n.º 12/92. Relativamente às outras

estradas, serão aplicadas as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei

n.º 13/71.

Prolbiçeãocondicionamenntoossterrenonsolongdoesestrades

5 · Zonas non aedificandi · éproibido construir edifícios nas zonas de visibilidade (v. definição) de qualquer estrada nas faixas de

terreno com as larguras seguintes:

5.1 · Auto-estradas. · As auto-estradas executadas anteriormente

à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a

caso, por portaria.

Nos lanços concessionados à BRISA são fixadas as seguinteszonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta

parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do

eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

1) Edifícios · a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos

ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

H· Instalaçõesde carácter industrial, nomeadamente de fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis econgénerese, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos,

matadouros e quartéis de bombeiros · a menos de

70 m a contar dos limites da plataforma considerados

na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-

-estrada.

Sendo o IC 18· CREL concessionado à BRISA, deverão, neste caso, observar-se estas condicionantes.

5.2 · Novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (itinerários principais ecomplernentares):

a) Desde a aprovação do estudo prévioaté à aprovação da planta

parcelar do projecto de execução · 200 m para cada lado do

eixo da estrada;

b) A partir da aprovação da planta percelar do projecto de execução, os limites fixados pelaalínea d) do n.º 1.do artigo 8.º

do Decreto-Lei n.º 13/71 (edifícios) são de 50 m para cada

lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

c) Para os edifícios de carácterindustrial [alínea e)] do n.º 1

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71 observar-se-á a distância de S0 m ao limite da plataforma, e nunca a menos de

20 m da zona da estrada.

Estão neste caso o IC 16 · Radial da Pontinha, IC 17 ·

CRIL e o IC 19 · Radial da Buraca.

5.3 · Outras estradas (OE):

a) AÀAzona non aedificandi a observar é prescrita no Decreto-

-Lei n.º 13/71, do qual se destaca a proibição de construção

expressa nas alíneas d) e e) do artigo 8.º;

b) Edifícios a menos de 20 m, 15m, 12m ou 10 m do limite

da plataforma da estrada consoante esta for, respectivamente,

internacional, de 1.º, de 2.º ou de 3.º classes ou dentro da

zona de visibilidade; :

c) A zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL) é definida pela Portaria n.º 172/75, de 10 de

Março;

d) O Decreto-Lei n.º 13/71 aplicar-se-á igualmente aos lanços

de estrada que venham a integrar futuramente itinerários principaise itinerários complementares,enquanto os mesmos não

se encontrarem dotados com as características técnicas adequadas, ou na ausência da aprovação do projecto para o

efeito elaborado.

6 · Permissões em zonas non aedificandi. · Nas zonas non aedificandi definidas no ponto 3 do n.º 5 do artigo 24.º poderão ser

autorizadas algumas construções, conforme o prescrito no Decreto-

-Lei n.º 13/71.

7 · Outras ocupações condicionadas a distância mínimas:

a) Vedaçõesde alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5me

4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for,

respectivamente, internacional, de 1.º, de 2.º ou de 3.º classes, e nunca a menos de | m da zona da estrada, quando

se trate de taludes de aterro, e de 2m, no caso de taludes

de trincheira; a altura das vedaçõesnão poderá exceder 0,9 m

acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou

grade de ferro com mais de 0,5 m de altura, em terrenos de

nível ou inferiores à plataforma da estrada; está sujeito a

aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas

o estabelecimento de vedaçõesde carácter não removível desde

os limites fixados nesta alínea até mais 5m para dentro da

propriedade que confina com a estrada;

b) Construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques

nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas

para as vedações;

c) Objectos de publicidade · 50 m a contar do limite da plataforma e na zona de visibilidade; aimplantação de publicidade poderá ser autorizada numa faixa de 100 m para além

da zona non aedificandi respectiva, desde que autorizada e

licenciada pela Junta Autónoma de Estradas;

d) Depósitos de sucata · 200 m a contar do limite da plataforma;

e) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias

e depósitos de madeira · 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for internacional ou de 1.º,

2.º e 3.º classes;

/) Feiras ou mercados · 200 m do limite da zona da estrada;

&) Exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas · 100 m

do limite da zona da estrada.

Acessos

1 · O Plano Rodoviário proíbe o estabelecimento de acessos aos

itinerários principais ecomplementares a partir das propriedadesmarginais.

2 · Nas restantes estradas nacionais poderão ser autorizadas ligações, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de

Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:

a) Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;

b) Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m

dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as

lombas;

c) Às curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

3 · Os acesso a fábricas, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:

a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída

de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

b) As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício, em relação à estrada;

c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional;

d) Disponham de parques de estacionamento próprios.

4 · Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só

poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos

das alíneas a) e d) do n.º 3.

S· Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos

se as instalações dispuserem de uma zona de espera.

Entidade competente

A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi.

Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi euma distância de Sm para o interior das propriedades confinantes com as estradas.

Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo

das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou

mercados, etc., mencionados no capítulo «Consequências da servidão».

Legisiaaçpãliocável

Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro · Plano Rodoviário

Nacional · define o regime jurídico da rede de estradas nacionais.

Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 · Estatuto das Estradas

Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ·

licenciamento de obras junto às estradas nacionais.

Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho · ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi,

Decreto-Lei n.º 69/83, de 3 de Fevereiro · define as zonas non

aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP).

Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro · define as zonas non

aedificandi dos troços de auto-estradas concessionadas à BRISA.

Portaria n.º 172/75, de 10 de Março · define a zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL).

Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho · estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.

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Artigo 25.º Rede rodoviária municípal

As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a-permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação, etc. As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6m ou 4,5 m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais. As estradas municípais servem volumes de trânsito de serviço intrâmunicipal é articulam a malha de aglomerados do município com o exterior, Os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados. Não têm limitações. Composição ÀArede rodoviária municipal do concelho da Amadora inclui a estrada municipal n.º 542 (Caneças-Pontinha), e todos os arruamentos urbanos, estradas e caminhos não incluídos na rede viária nacional. Entidadecompstente Câmara Municipal. Logislaaçpãliocávei Lei n.º 2110, de 19 de Agósto de 1961 · Regulamento Geral das Estradas eCaminhos Munitipais. Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 · Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º · regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos. Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho · licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 26.º Via férrea

A via ferroviária da linha de Sintra está sujeita a servidão em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 25/90, de 17 de Janeiro. Entidacdoomspetentes Direcção-Getal dos Transportes Terrestres. Caminhos de Ferro Portugueses (CP). Loginiaaçpãliocável Decreto-Lei n,º 39 780, de 21de Agosto de 1954 · Regulamento - para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro. Decreto-Lei n.º 48 594, de 16 de Setembro de 1968 · altera o Decreto-Lei n.º 39 780 · determina que, em casos especiais,áreas de servidão podem ser aumentadas. Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril · torna orbigatória a concessão de facilidades pelosproprietários de terrenos onde devem ser rettizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas. Decreto-Lei mr.º 156/81, de 9 de Junho · Regulamento das Passagénsde Nível. o Decreto-Leni1,º25/90,de 17de Janeiro · área non aedificandi,

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Artigo 27.º Telecomunicações

A grande importância das telecomunicações na épocaactual obriga a conceder a determinadas estaçõesemissoras ou aos receptores de radiocomunicações a protecção indispensável para atingirem os fins de utilidade pública e defesa nacional que lhes são cometidos. Para o efeito, é indispensável suprimir os obstáculos que afectem as transmissões e evitar as interferências ocasionadas pela aparelhagem eléctrica que funciona na vizinhança dessas estações.

1Ficam sujeitasa servidão radioléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos · zonas de libertação · mas também as faixas que unem dois centros · faixas de desobstrução.

a)A servidão radioeléctrica da CPRM é definida pelo Decreto- -Lei n.º 276/76, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/79, de 30 de Março.

b)À servidão radioeléctrica da TELECOM definida pelo feixe hertziano Monsanto-Sintra está publicada no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro. Entidadecsompetentes A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposiçõesnelas contidas, compete: À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem; Aos Correios e Telecomunicações de Portugal e àCompanhia Portuguesa Rádio Marconi. Legistaaçpãlicoável Decreto-Lei n.º 597/73, de 7de Novembro · estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioelécticos de utilidade pública. Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril · define o processo de instituição das servidões administrativas.

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Artigo 28.º Faróis

Os dispositivos de sinalização marítima destinam-se a permitir que a navegação e manobra das embarcações se faça em condições de segurança. Em certos casos, a volumetria das construções ou mesmo as plantações e formas de relevo situadas no enfiamento perspectívico destes dispositivos podem reduzir ou anular a sua visibilidade. Justifica-se assim o condicionamento de qualquerobra ou actividade a realizar nessas áreas. Na fronteira com o município da Amadora localiza-se um dispositivo de sinalização marítima designado por Mama Sul e que tem a seguinte servidão, que interfere no município da Amadora: Subzona 3 · é permitida a construção desde que ela apresente um forte contraste volumétrico e cromático em relação à marca da Mama. Entidade competente Compete à Direcção de Faróis, serviço operativo da Direcção-Geral da Marinha, emitir parecer sobre todos os pedidos de licenciamento nas zonas de servidão dos dispostivos de assinalamento marítimo, bem como assegurar a manutenção da visibilidade dos referidos dispositivos. Logislaçãoaplicável Decreto-Lei n.º 594/73, de 7de Novembro · estabelece zonas de protecção aos dispositivos de sinalização marítima. Nos casos omissos é aplicável a legislação referente a servidões militares. Decreto-Lei n.º 15/84, de 12 de Janeiro · servidão particular de sinalização marítima à zona da barra sul do porto de Lisboa (Mama Sul).

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Artigo 29.º Marcos geodésicos

Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade. Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos. Entidadceosmpetentes Instituto Geográfico e Cadastral. Câmara Municipal da Amadora. Logisiaaçpãliocável Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril · estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 30.º Estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos

A fim de garantir boas condiçõesde salubridade habitacionai, criou- -se legislaçãoadequadade modo a impedir que certos estabelecimentos insalubres e incómodos possam prejudicar o ambiente residencial, Esta legislação impõe que devem ser estabelecidos afastamentos entre essas indústrias e as habitações, a definir caso a caso pelascâ- 'maras municipais. Entidadecompetente Compete à Câmara Municipal licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção. Logislaaçpãliocável Portaria n,º 6065, de 30 de Março de 1929 · regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.º classe os seguintes estabelecimentos: 1) Depósitos de adubos animais, vegetaisou minerais, não preparados ou em recinto descoberto; 2) Enfermarias de animais; 3) Canis; 4) Cortelhos ou pocilgas; 5) Matadouros; 6) Depósitos de ossos frescos; 7) Depósitos de trapo; 8) Depósitos de gás.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

IH

Artigo 31.º Espaços urbanos

Os espaços urbanos delimitados na carta de ordenamento correspondem à área urbanizada do município da Amadora.

1Cabe aos instrumentos de planeamento previstos no Decreto- -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicosdas unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as característicuarbsanas da zona.

a)Alinhamento: deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que em situação particular defina novos alinhamentos.

b)Escala: deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, tipos de materiais de revestimento, cores, ritmos de cheios e vazios, etc.

o)Altura de fachada: consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem. Nos restantes casos os novos edifícios a construir terão uma altura de fachada principal que é dada pelomaior dos seguintesvalores: Altura da fachada principal do edifício demolido; Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendida entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas.

2Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade será permitida por respectivo processo de licenciamento de loteamento e sujeitar-se-á no quadro descrito no presente Regulamento e à disciplina descrita no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 32.º Espaços urbanizáveis/urbanizáveis mistos

São constituídos pelosespaços delimitados na carta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo urbano.

1Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, planos de urbanização e planosde pormenor, definir a sua estruturação tendo em vista os objectivos específicos das unidades operativas em que se inserem.

2São espaços destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/industriais, compatíveis com a habitação, definidos na classe Ddo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março. :

3Nos espaços urbanizáveis e urbanizáveis mistos 10% da totalidade dos fogos propostos serão obrigatoriamente afectos a programas de habitação social.

4Nos espaços urbanizáveis mistos assinalados na planta de ordenamento ficam condicionados a um uso de habitação igual ou superior a 40%,

5Nos espaços urbanizáveis e urbanizáveis mistos, a edificabilidade é definida do seguinte modo:

a)Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte: Densidades Índices D (fogos por hectare) |Até 25... Até 65. i Até 0,30 |Até 0,60 |Até 0,80. Até 10m | Até 15m | Até 25 m. Número máximo de b=Depois de haver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz, pelos índices neles definidos.

6Nos planos de urbanização ou de pormenor, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP: Tipo de área (densidade) ú Baixa ...l Até 30 .... | Até 0,36. Média .......l....0o Até 77 .... |Até 0,92. Alta llll Até 119 ... |Até 1,43. Em casos especiaisdevidamente fundamentados admitem-se acertos de cérceas para mais um piso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 33.º Espaços industriais/serviços existentes

São os espaços delimitados na carta de ordenamento onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais apresentando elevado nível de infra- -estruturas. Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintesrecomendações: Coeficiente volumétrico de 6 mº/m?; Percentagem de ocupação do solo de 60% da área total do lote; Afastamento mínimo da construção no limite lateral do lote de Sm, salvo se existirem construções geminadas; Altura máxima de fachada: Indústria, comércio e armazenagem · 9 m; Serviços · valor máximo da unidade operativa.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 7056/2018: 6.a Alteracao Simplificada do Plano Director Municipal da Amadora (arts 123.7 e 191 do RJIGT)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 34.º Espaço industrial proposto

São espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso industrial, e serviços próprios, sendo interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, exceptuando-se as residências de vigilantes e guardas, e admitindo-se como compatível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro, de restauração ou destinados ao exercício de lazer recreativo. De acordo com os parâmetros fixados pela Portaria n.º 1182/92, os novos loteamentos industriais devem afectar 20% da sua área bruta à estrutura verde secundária, podendo concorrer para esta afectação, a componente do verde privado. Éigualmente compatívela existência de edifícios destinados ao exercício de actividades de serviços, comércio e armazenagem. A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 mº, admitindo-se, no entanto, uma área mínima de lote de 500 m?,desde que o seu número não exceda um terço do número total de lotes a construir na operação urbanística. Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintesrecomendações: Coeficiente volumétrico de 5 mº/m?; Percentagem de ocupação do solo de 60% da área total do lote; Afastamento mínimo da construção no limite lateral do lote de Sm, salvo o caso de construções geminadas; Altura máxima de fachada: Indústria, comércio e armazenagem · 8 m; Serviços · 12 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 35.º Espaços de equipamento

Estes espaços, pela sua dimensão ou importância estratégica, obrigam a uma atenção urbanística especial. Destacam-se com especial incidência o espaço afecto aos Comandos e àENSRA, que deverão ser objecto de negociaçãocom a tutela, no sentido de garantir a sua futura integração nos objectivos definidos no Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 36.º Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano

Estes espaços encontram-se delimitados na planta de ordenamento e, sem prejuízo da legislação específica relativa àREN e à RAN, podem permitir intervenções que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinadas à satisfação de procuras da população urbana. Qualquer intervenção éobrigatoriamente precedidade plano de pormenor total ou parcial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 37.º Áreas de cedência

Nos espaços urbanizáveis, para além das áreas afectas a usos públicos, será cedida àCâmara Municipal da Amadora uma área urbanizável destinada a equipamentos colectivos e a espaços verdes de - recreio e lazer correspondente a 90 m?de terreno por cada 120 m? de área de construção. Nos casos de espaços urbanizáveis de baixa densidade (moradias) este valor pode baixar para 30 m? por cada 120 m?de área de construção e, sendo loteamentos com menos de 10 lotes, pode não haver lugar a esta cedência. Nos espaços industriais propostos ou urbanizáveis mistos a área de cedência deverá corresponder a 15 m?de terreno por cada posto de trabalho ou por cada 25 m? de área de construção. SECÇÃOII Espaços-canais

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 38.º Âmbito e categorias

1Os espaços-canaiscorrespondem aos corredores activados por infra-estruturas e traduzidos nas cartas de ordenamento e condicionantes. Têm um efeito de barreira física dos espaços que marginam. Correspondem a eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica em alta tensão, condutas de adução e distribuição colectiva de água, emissários, telecomunicações e gás.

2Os espaços-canais relativos a infra-estruturas de transportes · rodoviários ou ferroviários · subdividem-se em diversas catego- rias, de acordo com as funções e características das vias a que correspondem:

a)Inter-regional · conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre as diversas regiões do País, atravessando o concelho;

b)Regional · conjunto de vias e áreas adjacentesque asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e infra- -estruturas de nível regional;

c)Intermunicipal · conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligaçõesentre os principaiscentros urbanos e equipamentos de municípios contíguos;

d)Municipal · conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram, predominantemente, ligaçõesinternas ao próprio município da Amadora, podendo considerar-se as seguintessubcategorias: Municipal principal · conjunto de vias e áreas adjacentes que são estruturantes da ocupação do território municipal, com funções predominantes de transporte/mobilidade e que asseguram as ligações municipais no interior do concelho. Servem volumes de tráfego específicose garantem as conexões com as redes de nível superior · nacional/regional ·, articulando-se com à rede municipal de distribuição/colecta de tráfego no interior de vários sectores do concelho; Municipal secundária · conjunto de vias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade local que asseguram a distribuição e colecta do tráfego municipal e urbano de e para a rede municipal principal. Constituem a rede de articulação do tecido de actividades com OS espaços-canaisque asseguram as respectivascomunicações; Municipal local · conjunto de vias e áreas adjacentescom funções predominantes de acesso local ao tecido de actividades. Definem-se como ruas que podem ser partilhadas indistintamente por veículos e peões sendo próprios a interiores de áreas urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 39.º Identificação e constituição das várias categorias dos espaços-canais

1Os espaços-canaisdas categoriasinter-regional e regional são os correspondentes aos canais que suportam, tal como referido nos artigos 24.º e 26.º, as seguintes vias: Rodovias: IC 16 · Radial da Pontinha; IC 17 · CRIL; IC 18 · CREL; IC 19 · Radiai da Buraca; Ferrovias: Linha de Sintra.

2Os espaços-canaisda categoria intermunicipal são os que correspondem ao seguinte conjunto de rodovias: EN 6-2 · Estrada de Alfragide; EN 117 · Estrada dos Cabos de Ávila; EN 249 · Avenida de Elias Garcia; EN 249-1 · Estrada da Amadora; EN 250 · Estrada das Aguas Livres; EM 542 · Estrada Caneças-Pontinha.

3Os espaços-canaisda categoria municipal, subcategoria principal, são os que correspondem à rede viária principal do município e correspondem ao seguinte conjunto de ligações e respectivasvias de suporte, tal como apresentado na planta de ordenamento:

3.1Ligações transversais (orientação predominante este-oeste): T; · eixo este-oeste, norte, ligando o Casal de São Mamede- -Casal de São Brás-Falagueira-Alfornelos-Pontinha-Lisboa (Carnide), apoiado no seguinte conjunto de vias: Estrada de Boba/Rua de Augusto Gil/Avenida da Falagueira/Avenida de Rui Luís Gomes; T7 · eixo central de transportes públicos, ligando a ponte de Carenque/Queluz-Amadora-Venda Nova a Lisboa através das Portas de Benfica à Estrada de Benfica ou à Falagueira e Lisboa através de Alfornelos e Carnide-Colégio Militar, apoiado nas seguintes vias: Rua de Elias Garcia (EN 249)/Avenida de Salvador Allende/Rua de Elias Garcia/Estrada de Benfica ou'Estrada Nova dos Salgados/Estrada Nova da Correia/Avenida Lusíiada; T; · eixo este-oeste, central, ligando Queluz-Lido-Amadora- -Venda Nova à CRIL e a Lisboa (Estrada da Damaia) e apoia- -se nas seguintes vias: Avenida de D. Pedro IV/Estrada Velha de Queluz/Rua de Gonçalves Ramos/Avenida de Salvador Allende/Rua do Brasil-Rua das Indústrias/Alameda da Venda Nova/nó da CRIL; Ta · eixo transversal intermédio de ligação do Borel-Reboleira- -Damaia-Buraca-Lisboa, apoiado nas seguintesvias: Avenida de D. José I/Avenida de D. Carlos I/Rua do Poeta António Aleixo/Avenida de 25 de Abril/Estrada da Circunvalação/Rua da Venezuela/2.º Circular; T; · eixo este-oeste, sul, ligando Carnaxide-serra de Carnaxide- -Alfragide-Buraca-Lisboa, apoiado nas seguintesvias: Estrada de Alfragide (EN 6-2)/ EstradaNova da Circunvalação/Rua da Venezuela.

3.2Ligações longitudinais (orientação preferencial norte-sul): L; · eixo parcialnorte-sul a poente, ligando Casal de Cambra-A da Beja-Carenque-Amadora-Lido, IC 19,apoiado no seguinte conjunto de vias: EN 250/Estrada das ÁguasLivres/EN 117-2; L; · eixo norte-sul, poente, ligando A da Beja a Moinhos da Funcheira-serra de São Mamede-Bairro do Bosque-Amadora- -Borel-Quatro Caminhos-Alfragide-Carnaxide-Lisboa (Restelo) e apoiando-se no seguinte conjunto de vias: Rua de Fernando Maia/Estrada da Serra de São Mamede/Avenida de Pedro Álvares Cabral/Rua de Elias Garcia/Avenida do Conde de Castro Guimarães/ EN 249/EN 117/Avenida das Descobertas; L; · eixo norte-sul, central, ligando as áreas de expansão a norte-A da Beja-Moinhos da Funcheira-Casal de São Brás- -Bairro do Bosque-Venda Nova-Damaia-Buraca e Zambujal (nó da CRIL), apoiado no seguinte conjunto de vias: Avenida de 25 de Abril/Estrada da Serra de Mira/Estrada da Falagueira/Rua das Indústrias-Rua do Brasil/Avenida de D, Pedro V/Avenida da República-Estrada do Zambujal; La · eixo norte-sul, nascente, ligando Santo Elói-Monte da Galega-Falagueira (poente)-Venda Nova-Damaia-Buraca- -Alfragide, apoiado no seguinte conjunto de vias: Estrada Nova de Santo Elói/IC 16 (Radial da Pontinha)/Rua de Augusto Gil/Avenida da Falagueira/Rua de Francisco Simões Carneiro/Avenida de D. Pedro V/Avenida de D. João V/Estrada da Quinta Grande; Ls · arco longitudinal nascente, ligando a Paiã a Alfornelos (nascente)-Falagueira-VendaNova-Buraca (CRIL), apoiado no sçguinteconjunto de vias: Estrada Nova da Paiã/Avenida da Falagueira/Estrada Nova dos Salgados/Avenida de D. Pedro/Alameda da Venda Nova. Nota. · Às vias ou troços de vias em itálico são vias previstas. São usadas essas designaçõespara melhor identificação.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 40.º Condicionamentos e dimensionamento

1· As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi com excepçõesdos acessos às vias e da construção de vedações aligeiradas e amovíveis.

2· As condicionantes e o dimensionamento das vias correspondentes aos espaços-canaisda categoria inter-regional, regional e intermunicipal dependemde entidades supramunicipais e são os já referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º

3 · Relativamente aos espaços-canaisde categoria municipal, são

fixadas as seguintes condicionantes:

3.1 · Vias principais:

1) É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de S0m para cada lado

do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado

do eixo e a menos de 10 m da plataforma em fase de execução.

2) Poderão ser admitidas excepçõesao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;

b) Zonas com plano de pormenor aprovado.

3) O dimensionamento das vias principais deve regular-sepelosseguintes parâmetros mínimos:

Faixa mínima de rodagem · 7 m;

Bermas e valetas ou passeios e separadores · 7 m.

3.2 · Vias secundárias:

1) É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado

do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado

do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada

na fase de execução.

2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;

b) Zonas com plano de pormenor aprovado.

3) O dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos

seguintes parâmetros mínimos:

Faixa mínima de rodagem · 7 m;

Bermas e valetas ou passeios· 6 m.

3.3 · Vias locais. · Estas vias constituem, predominantemente,

os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes

de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões

e veículos.

1) É interdita a construção:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 15 m para cada lado

do eixo da via, na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado

do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da via, na

fase de execução.

2)Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;

b) Zonas com plano de pormenor aprovado.

3) O dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:

Faixa mínima de rodagem · 6 m;

Bermas e valetas ou passeios· 3 m.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 41.º Outros condicionantes relativos aos espaços-canais

de categoria municipal

1Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior ao do Plano Director Municipal e as operações de loteamento devem hierarquizar a rede viária da área correspondente, de acordo com as subcategorias referidas para os espaços-canais de categoria municipal, devendo, em caso de construção de novas vias, rectificação ou reconstrução de vias já existentes, ser observados os condicionamentos que se referem nos pontos seguintes.

2O dimensionamento da secção corrente das vias deverá, preferencialmente, basear-se em estudos de tráfego adequados ao tipo de plano e à ocupação prevista. Deverão observar-se as seguintes dimensões elementares: Faixa elementar de rodagem · largura desejável de 3,5 m e mfnima de 3 m; Passeios · largura desejável de 2,5m e mínima de 1,5 m. Condicionantes físicas já existentes, que dificultem ou impossibilitem a utilização das larguras desejáveis podem levar a admitir a utilização das larguras mínimas, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.

3As vias deverão integrar espaços para estacionamento de veí- - culos, que deverá ser fora das faixas de rodagem. As capacidades a instalar deverão ter em conta o referido na secção IM.

4Nos espaços urbanizáveis para fins industriais as faixas destinadas ao estacionamento longitudinal às vias de distribuição deverão ter uma largura mínima de 4,5 m para poderem admitir o estacionamento de veículos pesados. Pela mesma razão, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m. Nas restantes categorias e espaços o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8m. SECÇÃOIII Estacionamento e garagens

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 312/2002: registo da alteracao ao PDM da Amadora aprovada por deliberacao da Assembleia Municipal de 25-05-2000 (transcreve novas redaccoes do Regulamento)

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 42.º Área por lugar de estacionamento

| · Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se: Uma área bruta de 20 m? por cada lugar de estacionamento à superfície; Uma área bruta de 25 m? por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2AÀárea bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesadoserá, no mínimo, de 75 m?à superfície e de 130 m? em estrutura edificada, enterrada ou não.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 312/2002: registo da alteracao ao PDM da Amadora aprovada por deliberacao da Assembleia Municipal de 25-05-2000 (transcreve novas redaccoes do Regulamento)

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 43.º Edifícios para habitação

Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m· ou tipologia superior ou igual a T,u,caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo. Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 mº,situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 44.º Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista

Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote: 1) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m?, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m? de área de construção; 2=Quando a sua superfície útil for superior a 500 m? e inferior a 2500 m?, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m? de área de construção; 3=Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m?, para além da aplicação dos Índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatório a apresentação àCâmara Municipal de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar: A acessibilidade do local em relação ao transporte individual; A capacidade das vias envolventes; A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata; O funcionamento das operações de carga e descarga.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 45.º Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista

1Nos hipermercados com área bruta superior a250 m?e inferior ou igual a 4000 m?é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m?de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m?de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos.

2Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m? e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específicoa apresentar pelo promotor, nos termos legaisem vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.

3Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 mº.

4Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 46.º Edifícios destinados a serviços

Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote: 1) Quando a sua superfície total for inferior ou igual a 500 mº, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m? de área de construção; 2) Quando a sua superfície total for superior a 500 m?, a área para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m? de área de construção.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 47.º Indústria e armazéns

1Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoale visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m?de área coberta total de pavimento.

2Quando a área do lote for superior a 3000 m·, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m? de área coberta total de pavimento.

3Em qualquer dos casos deverá ser prevista,no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 48.º Salas de espectáculos

Para as salas de espectáculos as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugaressentados. Nos núcleos históricos esta obrigatoriedade pode ser dispensada se existir área de estacionamento disponível num raio de 250 m.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 49.º Estabelecimentos hoteleiros

1Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada cinco quartos.

2Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para O estacionamento de veículos pesados de passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.

3Nos espaços urbanizáveis de vocação turística deverá prever- -se uma área minima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesadode passageirospor cada 70 quartos.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 50.º Equipamentos colectivos

Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hosBLICA · I SÉRIE-B N.º 142 · 22-6-1994 pitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento. Artigo S1.º Escolas de condução, agênciase filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1A instalação de escolas de condução, agênciase filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento no interior do lote.

2A Câmara Municipal da Amadora procederá, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no número anterior.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

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Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º Escolas de condução, agênciase filiais de aluguer de veículos

Artigo 51.º Escolas de condução, agênciase filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1A instalação de escolas de condução, agênciase filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento no interior do lote.

2A Câmara Municipal da Amadora procederá, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no número anterior. A

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

IH

Artigo 52.º Loteamentos urbanos

1Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120 m?de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.

2O dispostono número anterior poderá ser dispensadonos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda O0,5lugares por fogo para visitantes.

3Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

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Artigo 53.º Casos especiais

1Nos casos especiaistipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações,sem que os mesmos prevejamas capitaçõesde estacionamento aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:

a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou sejaincompatível com as suas características arquitectónicas;

b)Edifícios a levar a efeito em locais que, por razões urbanísticas, se pretendam vedar ao trânsito;

c)Nas áreas dos núcleos históricos e nos espaços urbanos, quando se verifique mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, e apenas nas seguintes situações: Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial; Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;

d)Quando o lote onde se pretenda,e sejapossível,levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7m;

e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicasdo solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes.

2Verificando-se as situaçõesreferidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, a aquisição dos lugares de estácionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 500 m relativamente à localização do edifício em causa.

3O valor da caução é o estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, devendo ser anualmente actualizada através da aplicação dos índices de preços no consumidor (sem habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4Findo o prazo de um ano, sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município.

Alterado porAmended by: Declaracao n.o 85/2003: retificacao da publicacao da alteracao ao PDM da Amadora (DR 2.a serie, n.o 235, de 11-10-2002), que nao mencionou os artigos 43.o a 53.o do Regulamento tambem alterados pela deliberacao da AM de 01-02-2001; publica as novas redaccoes em falta

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Disposições específicas de cada unidade operativa

Artigo 54.º Identificação

Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se a totalidade do território municipal como cidade da Amadora, dividida em unidades operativas.

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Artigo 55.º Definição

1AÀAcidade da Amadora, aqui definida, éa área geográfica definida pela Lei n.º 45/79, que constitui o município da Amadora. Nesta área verifica-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgoto, electricidade, recolha de lixos, arruamentos pavimentados, iluminação pública e rede de telecomunicações).

2A cidade da Amadora é uma área urbana caracterizada por uma concentração de funções urbanas. Nela distinguem-se para além das classes de espaços já enunciadas no capítulo I11),secção 1, as seguintes categorias de espaços:

a)Centros urbanos (principal e secundários);

b)Zonas mistas de habitação, comércio e serviços;

c)Zonas habitacionais de baixa, média e alta densidade;

d)Zonas de equipamentos: Escolar, saúde, segurança social, cultural, recreativo, desportivo, religioso, administrativo, militar, segurança pública e protecção civil, comércio, serviços e turismo;

e)Zonas de interface e centros de coordenação de transportes: Centro da Amadora (estação da CP); Reboleira (estação da CP); Damaia (estação da CP); /) Zonas industriais e armazéns; £) Parques de escritórios;

h)Espaços-canais: Inter-regional; Regionais; Intermunicipais; Municipais; 5)Zonas verdes de protecção; /) Zonas verdes de recreio e lazer.

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Artigo 56.º Divisão do território municipal

O território municipal está dividido em unidades operativas de planeamento e gestão que, face à vocação definida no âmbito da estratégia de desenvolvimento municipal, serão objecto da aplicação de um programa de acções específicas. À estrutura espacial relacional do território fica estabelecida pela articulação e regulamentação destes espaços. As unidades operativas deverão ser objecto de planos municipais de ordenamento do território de acordo com o regime definido no Decreto-Lei n.º 69/90. Para efeitos deste Regulamento considera-se o território municipal dividido nas seguintesunidades operativas de planeamento e gestão, cuja delimitação é referenciada na planta de ordenamento.

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Artigo 57.º Unidade operativa 01 · Zona norte da cidade

Abrange uma área de aproximadamente 690 ha. Compreende a zona norte da cidade da Amadora. Integra áreas predominantemente da freguesiada Mina e uma parte a norte da freguesia da Brandoa. Zona muito degradada pelas ocupações e usos desqualificados a que foi sujeita, oferece potencialidadas para colmatar alguns défices de equipamento local/municipal. No futuro terá boa acessibilidade à rede regional pelo nó de Belas (CREL, Radial da Pontinha). Integra ainda o núcleo de Moinhos da Funcheira e Alto dos Moinhos, regulamentado por plano de pormenor aprovado por despaBLICA · I SÉRIE-B 3259 cho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, publicado ] no Diário da República, de 18 de Abril de 1986. Esta unidade operativa apresenta fortes restrições devido aos espaços-canaisque a atravessam. Destina-se dominantemente aos usos residenciais e seus equipamentos de apoio a espaços verdes de recreio e lazer, a espaços verdes de protecção e enquadramento urbano. É a área da cidade onde se pretendem criar zonas de forte descompressão urbana. AÀAedificação nesta unidade operativa deve contribuir para melhorar a qualidade do ambiente urbano construído e é da maior importância na conformação de um município urbano que se deseja de unidade acrescida. Integra a área estratégica de desenvolvimento municipal |, correspondente ao Casal de São Mamede/Fonte Santa, que se pretende constituir numa importante reserva de equipamento municipal integrada na estrutura verde de protecção e enquadramento que deve ser obrigatoriamente objecto de plano de pormenor.

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Artigo 58.º Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a)Por classes de espaços: Verde de protecção e enquadramento urbano (incluem áreas da RAN e da REN); Urbano; Urbanizável; Industrial proposto; Espaço-canal; Equipamento;

b)Por categorias de espaços, destacam-se: Aglomerados urbanos (A da Beja, Carenque, Moinhos da Funcheira e Casal da Mira); Zonas de expansão; Zonas de equipamento; Turismo; Pequena indústria e armazenagem; Zona industrial; Zona florestal; Zona verde de recreio e lazer.

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Artigo 59.º Capacidade da edificabilidade

Os valores dos iíndices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os Índices de média densidade referenciados no artigo 32.º

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Artigo 60.º Unidade operativa 02 · Núcleo tradicional

da antiga freguesia da Amadora Abrange uma área de aproximadamente 514 ha. Corresponde predominantemente ao núcleo tradicional da antiga freguesia da Amadora. Abrange parte das freguesias da Mina, Venteira, Reboleira e Falagueira-Venda Nova. Corresponde à área central de município e cidade da Amadora e constitui um espaço urbano que concentra o maior número e diversidade de funções centrais, integrando um dos maiores interfaces multimodais de transporte da AML-Norte. Integra as áreas estratégicasde desenvolvimento municipal He C correspondentes à zona centro, que se pretende ver revitalizada e reforçada como lugar central, e o espaço militar dos Comandos, que pode contribuir para a concretização da estrutura verde municipal de recreio e lazer. Insere-se no corredor rodo-ferroviário Queluz-Lisboa. Compreende duas áreas destinadas a habitação social, nomeadamente a zona do Bairro de Santa Filomena (Estrada Militar) ezona do Casal da Boba e do Casal Mesquita.

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Artigo 61.º Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a)Por classes de espaços: Urbano; Urbanizável; Espaço-canal; Equipamento; Verde de protecção e enquadramento urbano;

b)Por categorias de espaço, destacam-se: Zonas de expansão; Zonas de equipamento; Centro urbano; Zonas verdes de recreio e lazer; Zonas mistas; Zona de interface.

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Artigo 62.º Capacidade da edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de alta densidade referenciados no artigo 32.º

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Artigo 63.º FIEMVM

Unidade operativa 03 · Brandoa, Nora e Alfornelos Abrange uma área aproximadamente de 440ha. É uma zona de importante relacionamento viáfio com o municlpio de Lisboa. Insere-se no importante corredor rodo-ferroviário Queluz-Lisboa. Compreende uma'zona empregadorade grandeimportância · zona industrial da Venda Nova · que se pretende ver reforçada nesse papel. Tem ainda a possibilidade de vir a favorecer a constituição de uma estrutura verde de enquadramento e equilíbrio ambiental de requalificação do espaço urbano consolidado, através da reconversão do espaço da ENSRA. Integra as áreas estratégicas de desenvolvimento municipal E, F e G correspondentes às áreas da Venda Nova, Falagueirae faixa urbana fronteira com Lisboa. Abrange uma área destinada a habitação social na Falagueira,correspondente à ex-operação SAAL.

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Artigo 64.º Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os5 seguintes:

a)Por classes de espaços: Urbano; Urbanizável; Urbanizável misto; Industrial/serviços existentes; Verde de protecção e enquadramento urbano; Espaços-canais;

b)Por categorias de espaços, destacam-se: Zonas de expansão; Zonas de equipamento; Zona urbana; Zonas verdes de recreio e lazer; Zona de interface; Zonas mistas.

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Artigo 65.º Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os Índices de alta densidade, referenciados no artigo 32.º

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Artigo 66.º Unidade operativa 04 · Reboleira, Damaia e Buraca

Abrange uma área aproximadamente de 200 ha. Compreende parte das freguesiasda Reboleira, da Damaia e da Buraca. Zona de grande concentração urbana. É um centro urbano secundário. Esta unidade operativa destina-se fundamentalmente ao uso habitacional. É delimitada por três espaços-canaisimportantes. Deverá ser dada grandeatenção à revitalização e qualidadeurbana, dos espaços construídos. Integra a área estratégica de desenvolvimento municipal D, correspondente à Cova da Moura, onde se pretende ver implementada uma operação de reconversão urbana. Compreende uma área de habitação social na zona do Alto da Damaia, correspondente à ex-operação SAAL.

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Artigo 67.º Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a)Por classes de espaços: Urbano; Equipamento; Verde de protecção e enquadramento urbano; Espaços-canais;

b)Por categorias de espaços: Centro urbano secundário; Interface; Equipamento; Zonas verdes de recreio e lazer.

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Artigo 68.º Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos e aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de média densidade, referenciados no artigo 32.º

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Artigo 69.º Unidade operativa 05 · Encosta norte da serra de Carnaxide

Abrange uma área aproximadamente de 285 ha. Compreende a maior parte da freguesia da Venteira, a que corresponde a grande parte da encosta norte da serra de Carnaxide. uma área de grande sensibilidade paisagística, com potencialidades de instalação de equipamentos de nível municipal/regional. Integra importante zona empregadora da cidade (corredor da EN 117). ! Esta unidade operativa destina-se predominantemente a espaços verdes de protecção e enquadramento, espaços urbanos mistos e parque de escritórios. Integra, na sua totalidade, a área estratégica de desenvolvimento municipal A, correspondente à serra de Carnaxide, onde se pretende ver implementada uma zona verde municipal equipada integrada na estrutura verde regional e proporcionar a instalação de unidades de emprego (parque de escritórios) que reforcem a estrutura económica do município.

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Artigo 70.º Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a)Por classes de espaços: Verde de protecção e enquadramento urbano; Urbanizável; Urbanizável misto; Equipamento; Industrial/serviços existentes;

b)Por categorias de espaços: Zonas de expansão; Zonas mistas; Parque de escritórios; Zonas de equipamento; Zonas verdes de recreio e lazer.

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Artigo 71.º Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de baixa densidade, referenciados no artigo 32.º

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Artigo 72.º Unidade operativa 06 · Alfragide e Buraca

Abrange uma área aproximadamente de 250 ha. Compreende as freguesias de Alfragide e da Buraca. É uma zona de forte concentração residencial, onde se insere o Plano Integrado do Zambujal · programa de habitação social. Integra importante zona empregadora da cidade · corredor da EN 117, Esta unidade operativa destina-se predominantemente ao uso habitacional e misto (indústria/armazéns). É limitada por três espaços-canaisrodoviários. Integra a área estratégica de desenvolvimento municipal B, correspondente à zona do PIZ, que se pretende fornecer como pólo empregador para activação de um processo de qualificação urbana.

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Artigo 73.º Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a)Por classes de espaços: Urbano; Urbanizável misto; Industrial/serviços existentes; Equipamentos; Verde de protecção e enquadramento urbano;

b)Por categorias de espaços: Urbano; Urbanizável misto; Industrial; Verdes de recreio e lazer; Equipamentos.

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Artigo 74.º Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de média densidade, referenciados no artigo 32.º

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Licenciamento municipal e comparticipações devidas

Artigo 75.º Autorização para construir, taxas, compensações

ao município e cedências

1A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o regime urbanístico aplicávela cada unidade operativa do Plano e ainda prosseguir os princípios:

a)Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;

b)De que compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas.

2Aquando da emissão do alvará de loteamento ou da licença de construção (para terrenos não constituídos através de alvará de loteamento) são devidos ao município, cumulativamente:

a)Cedências gratuitas de terreno destinadas a equipamento e zo0nas verdes de uso público ou enquadramento;

b)O pagamento de taxas municipais pela realização de infra- -estruturas locais;

c)O pagamento de taxas municipais pela realização de infra- -estruturas gerais. ;

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Artigo 76.º TInfra-estruturas em loteamentos

Compete aos promotores do loteamento ou edificação suportar os custos das respectivasinfra-estruturas locais. Caso estas não existam, deverão por eles ser construídas ou pagas. Caso já existam, haverá igualmente lugar ao pagamento de taxas decorrentes do aproveitamento de bens de utilização pública, interesse público, sempre mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e de acordo com a tabela de taxas aprovada pela Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 77.º Taxas de infra-estruturas urbanísticas

Para efeito do presente Regulamento considera-se infra-estruturação urbanística local:

a)A construção e ampliação da rede viária local;

b)A execução dos trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, espaços livres ajardinados e arborizados;

c)À construção e ampliação das redes públicas de água, esgotos domésticos e pluviais, gás, energia, telecomunicações.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 78.º Fixação de taxas municipais

A fixação das taxas municipais previstasnas alíneas D) e ) do n.º 2 do artigo 77.º, a pagar aquando da emissão do alvará de loteamento, será regulamentada de acordo com tabelas de taxas a publicar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 79.º Redução e substituição de taxas

As taxas previstas nos artigos 77.º e 78.º, por interesse e acordos mútuos, poderão ser pagas em espécieem lotes urbanos, imóveis ou terrenos exteriores ao loteamento, ou ainda através da realização de obras independentesdo loteamento, desde que precedidas de avaliação elaborada por peritos nomeados pelo interessado e pela administração.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 80.º Cedências em áreas exteriores aos loteamentos

No âmbito de qualquer loteamento urbano, poderão ser cedidos ao município gratuitamente terrenos exteriores à área de intervenção do loteamento, sendo contabilizadas como áreas de cedência para o efeito de aplicação dos índices, desde que os índices daí resultantes não ultrapassem os limites estabelecidos para a unidade de ordenamento e gestão onde se localiza o loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Controlo da poluição

Artigo 81.º Princípios

Sem prejuízo da legislação existente e até à saída da legislação específica sobre a matéria, a emissão de poluentes no município da Amadora ficará condicionada de acordo com o estipulado no articulado deste capítulo, Nas unidades industriais, o tratamento dos resíduos, o seu transporte e armazenamento deverão ser efectuados em sistema próprio, nos termos da legislação em vigor. São condicionados os lançamentos no ar, na água, no solo, no subsolo e rede colectora pública de quaisquer substâncias e radiações, sejaqual for o seu estado físico, que sejam susceptíveisde afectar a qualidade das componentes ambientais naturais. Se assim acontecer, aCâmara Municipal da Amadora accionará os mecanismos legaisnecessários previstos na legislação portuguesa com vista a sanar a situação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 82.º Poluição do ar

Até à saída da legislação própria não deverão ser ultrapassados, para a poluição do ar, valores que venham a afectar a qualidade ambiental natural. Caso estes valores sejam ultrapassados, serão apuradas responsabilidades pelasituação, devendo o organismo responsávelintervir de acordo com a legislação e normativas em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 83.º Poluição da água

Nas ribeiras e linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou espéciesque alterem as suas características naturais. No solo são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores de resíduos sólidos ou quaisqueroutros poluentesou espéciesque, por infiltração, alterem as características, ou sejam impróprios nas suas diversas utilizações, das águas subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 84.º Poluição do solo

Em conformidade com o respectivoRegulamentoMunicipal, éproibida a deposição de resíduos sólidos fora do aterro sanitário municipal.

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Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados elementos arquitectónicos e achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme = a Portaria n.º 269/78. Poderá a Câmara Municipal da Amadora suspendera licença de obras se não for cumprido o disposto no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 86.º Uso do solo

Os usos previstos na planta de ordenamento, bem como as áreas de protecção, de enquadramento, canais reservados a novas infra- -estruturas rodo-ferroviárias, enquanto não forem utilizadas para os fins em vista, deverão manter o uso actual, não sendo de licenciar qualquer outro uso.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 87.º Classificação de ilegalidade

O licenciamento de obras em violação do Plano Director Municipal da Amadora constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º de Lei n.º 85/89, de 9 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 88.º Contra-ordenações e coimas

1Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Pilano Director Municipal.

2Os montantes das coimas a que se refere onúmero anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90,

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 89.º Planos em vígor

| · Com a ratificação do Plano Director Municipal caducam todos os planos municipais de ordenamento do território que se encontrarem à data em vigor.

2Mantêm-se em vigor as medidas preventivaspublicadas no Diário da República, para a área da Damaia/Venda Nova (Portaria n.º 776/93) e Falagueira (Portaria n.º 740/93). AVARA NMUNIC HA: e AN w ª· MINISTÉRIODAS FINANÇAS Portaria n.º 397/94 de 22 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Ábril, extinguiu a carreira de adjunto técnico; Considerando que, de acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma, os funcionários que se encontram providos em lugares daquela carreira transitam para categorias da carreira técnico-profissional, nível 4; Considerando que o actual quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro não contempla o nível 4 da carreira técnico-profissional; COABINETE fas PLAD SPEP 1, h R AA Dh M D (ERAGEA) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que seja criado no quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, aprovado pela Portaria n.º 1223-E/91, de 30 de Dezembro, um lugar de técnico-adjunto principal, a extinguir quando vagar. Ministério dasFinanças. Assinada em 6 de Junho de 1994, Pelo Ministro das Finanças: Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento · Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
929,3319, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
Espaço verde urbano protecção e enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
763,67369, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
Espaço de equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
250,5152, 151359, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
Espaço urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
245,7329, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
Espaço industrial/serviço - existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
131,55339, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
Espaço urbanizável - Misto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
42,1329, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
Espaço industrial proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
30,65349, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53

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XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Amadora, texto em vigor a 1994-06-22 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/amadora

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Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).