As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a
visibilidade, e a garantir a possibilidadede futuros alargamentosdas
vias e a realização de obras de beneficiação. A larguradessasfaixas
de protecção évariável consoante a classificaçãoda estrada é a ocupação pretendida.
Ainda no que se refere à segurança e fluidez do tráfego, pretende-se
evitar as ligações directas às estradas, estando prevista a proibição
de estabelecer acessos às vias de maior importância na rede nacional, os itinerários principais ecomplementares.
Clessificaçãodasestradas
1· A rede rodoviária no município da Amadora inclui a rede rodoviária nacional e a rede rodoviária municipal. A rede nacional do
município inclui as seguintesvias, que, uma vez desclassificadas, deverão integrar a rede rodoviária municipal:
EN 117 · Estrada de Cabos Ávila;
EN 117-2;
EN 249 · Rua de Elias Garcia;
EN 249-1;
EN 250.
2-·O Plano Rodoviário Nacional, revisto e actualizado pelo
Decreto-Lei n.º 380/85, estabelece o novo regime jurídico da rede
nacional de estradas, agrupando-as em duas redes distintas · a rede
nacional fundamental e a rede nacional complementar:
a) Rede fundamental · é constituída pelas estradas de maior
interesse nacional, os itinerários principais (IP), que asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e
fronteiras;
b=Rede complementar · éconstituída pelositinerários complementares (IC) e outras estradas (OE), constantes do anexo
ao Decreto-Lei n.º 380/85. Os itinerários complementaresestabelecem as ligações de maior interesse regional e incluem
as principais vias envolventes e de acesso à área metropolitana de Lisboa.
3 · A rede rodoviária nacional do concelho, à luz do Plano Rodoviário Nacional, inclui no território do município as seguintesvias:
IC 16 · Radial da Pontinha;
IC 17 · CRIL;
IC 18 · CREL;
IC 19 · Radial da Buraca.
4 · As zonas non aedificandi e as regras de construção e ocupação ao longo das estradas da rede nacional encontram-se regulamentadas no que respeita a todos os novos traçados sob jurisdição da
Junta Autónoma de Estradas que integrem IP ou IC, através do
Decreto-Lei n.º 64/83, aplicando-separa as auto-estradas concessionadas o disposto no Decreto-Lei n.º 12/92. Relativamente às outras
estradas, serão aplicadas as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei
n.º 13/71.
Prolbiçeãocondicionamenntoossterrenonsolongdoesestrades
5 · Zonas non aedificandi · éproibido construir edifícios nas zonas de visibilidade (v. definição) de qualquer estrada nas faixas de
terreno com as larguras seguintes:
5.1 · Auto-estradas. · As auto-estradas executadas anteriormente
à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a
caso, por portaria.
Nos lanços concessionados à BRISA são fixadas as seguinteszonas de servidão non aedificandi:
a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta
parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do
eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:
1) Edifícios · a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos
ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
H· Instalaçõesde carácter industrial, nomeadamente de fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis econgénerese, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos,
matadouros e quartéis de bombeiros · a menos de
70 m a contar dos limites da plataforma considerados
na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-
-estrada.
Sendo o IC 18· CREL concessionado à BRISA, deverão, neste caso, observar-se estas condicionantes.
5.2 · Novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (itinerários principais ecomplernentares):
a) Desde a aprovação do estudo prévioaté à aprovação da planta
parcelar do projecto de execução · 200 m para cada lado do
eixo da estrada;
b) A partir da aprovação da planta percelar do projecto de execução, os limites fixados pelaalínea d) do n.º 1.do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 13/71 (edifícios) são de 50 m para cada
lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
c) Para os edifícios de carácterindustrial [alínea e)] do n.º 1
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71 observar-se-á a distância de S0 m ao limite da plataforma, e nunca a menos de
20 m da zona da estrada.
Estão neste caso o IC 16 · Radial da Pontinha, IC 17 ·
CRIL e o IC 19 · Radial da Buraca.
5.3 · Outras estradas (OE):
a) AÀAzona non aedificandi a observar é prescrita no Decreto-
-Lei n.º 13/71, do qual se destaca a proibição de construção
expressa nas alíneas d) e e) do artigo 8.º;
b) Edifícios a menos de 20 m, 15m, 12m ou 10 m do limite
da plataforma da estrada consoante esta for, respectivamente,
internacional, de 1.º, de 2.º ou de 3.º classes ou dentro da
zona de visibilidade; :
c) A zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL) é definida pela Portaria n.º 172/75, de 10 de
Março;
d) O Decreto-Lei n.º 13/71 aplicar-se-á igualmente aos lanços
de estrada que venham a integrar futuramente itinerários principaise itinerários complementares,enquanto os mesmos não
se encontrarem dotados com as características técnicas adequadas, ou na ausência da aprovação do projecto para o
efeito elaborado.
6 · Permissões em zonas non aedificandi. · Nas zonas non aedificandi definidas no ponto 3 do n.º 5 do artigo 24.º poderão ser
autorizadas algumas construções, conforme o prescrito no Decreto-
-Lei n.º 13/71.
7 · Outras ocupações condicionadas a distância mínimas:
a) Vedaçõesde alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5me
4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for,
respectivamente, internacional, de 1.º, de 2.º ou de 3.º classes, e nunca a menos de | m da zona da estrada, quando
se trate de taludes de aterro, e de 2m, no caso de taludes
de trincheira; a altura das vedaçõesnão poderá exceder 0,9 m
acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou
grade de ferro com mais de 0,5 m de altura, em terrenos de
nível ou inferiores à plataforma da estrada; está sujeito a
aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas
o estabelecimento de vedaçõesde carácter não removível desde
os limites fixados nesta alínea até mais 5m para dentro da
propriedade que confina com a estrada;
b) Construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques
nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas
para as vedações;
c) Objectos de publicidade · 50 m a contar do limite da plataforma e na zona de visibilidade; aimplantação de publicidade poderá ser autorizada numa faixa de 100 m para além
da zona non aedificandi respectiva, desde que autorizada e
licenciada pela Junta Autónoma de Estradas;
d) Depósitos de sucata · 200 m a contar do limite da plataforma;
e) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias
e depósitos de madeira · 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for internacional ou de 1.º,
2.º e 3.º classes;
/) Feiras ou mercados · 200 m do limite da zona da estrada;
&) Exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas · 100 m
do limite da zona da estrada.
Acessos
1 · O Plano Rodoviário proíbe o estabelecimento de acessos aos
itinerários principais ecomplementares a partir das propriedadesmarginais.
2 · Nas restantes estradas nacionais poderão ser autorizadas ligações, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de
Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:
a) Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
b) Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m
dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as
lombas;
c) Às curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
3 · Os acesso a fábricas, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:
a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída
de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
b) As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional;
d) Disponham de parques de estacionamento próprios.
4 · Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só
poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos
das alíneas a) e d) do n.º 3.
S· Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos
se as instalações dispuserem de uma zona de espera.
Entidade competente
A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi.
Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi euma distância de Sm para o interior das propriedades confinantes com as estradas.
Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo
das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou
mercados, etc., mencionados no capítulo «Consequências da servidão».
Legisiaaçpãliocável
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro · Plano Rodoviário
Nacional · define o regime jurídico da rede de estradas nacionais.
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 · Estatuto das Estradas
Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ·
licenciamento de obras junto às estradas nacionais.
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho · ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi,
Decreto-Lei n.º 69/83, de 3 de Fevereiro · define as zonas non
aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP).
Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro · define as zonas non
aedificandi dos troços de auto-estradas concessionadas à BRISA.
Portaria n.º 172/75, de 10 de Março · define a zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL).
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho · estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.