Consulta PDMMeta-PDM Alvito

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0203

Alvito

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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127artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
14zonas da cartamap zones
127regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0203/2016-04-20/aviso-5134-2016
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-01-29
/akn/pt/act/pdm/dico-0203/2016-04-20/aviso-5134-2016/por@2024-01-29
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 cfc3d9ba7efbfe05…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:34+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2016-04-20Aviso n.º 5134/2016RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-07-28Declaração n.º 55/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-01-29Regulamento n.º 134/2024AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Alvito, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal, na sua área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

2O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Alterações

São aditados os artigos 6.º -A, 37.º -A, revogados os artigos 49.º, 50.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º,

75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 111.º, 113.º e alterados os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º,

22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 54.º,

55.º, 56.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 83.º, 84.º, 89.º, 91.º, 93.º, 94.º, 108.º,

109.º, 112.º, 115.º, 123.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alvito que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar

(alterada a designação.)

1 — Na área abrangida pelo Plano encontram -se em vigor os instrumentos de gestão territorial

de âmbito nacional e regional a seguir identificados:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei

n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b) Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho,

alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

c) Plano Nacional da Água, publicado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho

de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

e) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), publicado pela

Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto;

f) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF -ALT), publicado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 6 de janeiro e retificado

pela Declaração de Retificação n.º 7 -A/2022, de 04 de março;

g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH) do Sado e Mira, que integra a Região

Hidrográfica 6 (RH6), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de

setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro. 2 — Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), publicado pela Resolução de

Conselho de Ministros n.º 184/2007, de 21 de dezembro. No âmbito municipal encontram -se em

vigor o seguinte instrumento de gestão territorial, cuja disciplina nele consagrada ou a que resultar

da sua revisão ou alteração prevalece, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do

plano:

a) Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, publicado pelo

Aviso n.º 20416/2020, de 18 de dezembro.

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento;

c)Plantas de Condicionantes.

2O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de Caracterização e diagnóstico;

b)Relatório fundamentando as soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;

c)Relatório Ambiental;

d)Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;

e)Planta de Enquadramento Regional;

f)Planta da Situação existente;

g)Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respetivos Meios de Financiamento;

h)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

i)Mapa do Ruído;

j)Planta do Zonamento Acústico;

k)Estudos e Plantas dos Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Estudos que fundamentam a delimitação da RAN;

l)Plantas e Estudos referentes aos Recursos Ecológicos:

i)Estudos que fundamentam a delimitação da REN;

m)Estudos e Planta do Património;

n)Estudos e Plantas de Análise e Programação de Equipamentos;

o)Estudos e Plantas de Caracterização das Infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

1Na área abrangida pelo Plano encontram -se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional a seguir identificados:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro; b) Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

c)Plano Nacional da Água, publicado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

e)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto;

f)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF -ALT), publicado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 6 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 7 -A/2022, de 04 de março;

g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH) do Sado e Mira, que integra a Região Hidrográfica 6 (RH6), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

h)Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 184/2007, de 21 de dezembro.

2No âmbito municipal encontram -se em vigor o seguinte instrumento de gestão territorial, cuja disciplina nele consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração prevalece, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do plano:

a)Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, publicado pelo Aviso n.º 20416/2020, de 18 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

2Supletivamente o Plano adota a seguinte noção a seguir estabelecida: Unidade de cultura — A unidade de cultura fixada pela lei geral para a região onde se insere o concelho de Alvito é de 25.000 m2, 5.000 m2 e 75.000 m2, conforme se refere, respetivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Identificação

1[……] a) [……] i) [……] (i) [……] ii) [……] (i) [……] (ii) [……] (iii) [……] (iv) [……] iii) [……] (i) [……] (ii) [……] b) [……] i) [……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] (i) [……] v) Perigosidade de Incêndio Rural; vi) (Revogada.)

c)[……] i) [……] ii) Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação — Alvito/Cuba — PTCON 0035.

2[……] a) [……] i) [……] ii) [……] iii) [……] b) [……] i) [……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] v) [……] c) [……] i) [……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] v) [……] vi) [……] vii) [……] viii) [……] ix) [……] x) [……] d) [……] i) [……] e) Património Arqueológico — Em Vias de Classificação (VC): i) PA- VC01 — Cova Funda 1, CNS 39020, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro; ii) PA- VC02 — Monte dos Luzios 1, CNS 23427, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro; iii) PA- VC03 — Quinta de Santo António, CNS 39713, Anúncio n.º 17/2023, DR, 2.ª série, de 13 de fevereiro.

3[……] a) [……] i) [……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] v) [……] vi) [……] b) [……] i) [……] ii) [……] c) [……] i) [……] ii) [……] d) [……] i) Estradas Nacionais: EN257, EN 258/Zona de servidão non aedificandi (Decreto -Lei n.º 34/2015, de 27 de abril); ii) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP: EN 383/Zona de servidão non aedificandi (Decreto -Lei n.º 34/2015, de 27 de abril); iii) Estradas Regionais: ER 257/Zona de servidão non aedificandi (Decreto -Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

e)[……] i) Estradas Municipais: ex -EN257 (centro da Vila de Alvito), EM 516, EM 523, EM 524; ii) Caminhos Municipais: CM 1001, CM 1002, CM 1003, CM 1003 -1, CM 1004, CM1004 -1, CM 1007 e CM1213.

f)[……] i) [……] g) [……] i) [……]

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Sistemas territoriais — Salvaguardas

Artigo 7.º Identificação e usos

1O sistema ambiental integra as zonas acústicas mistas e as zonas ameaçadas pelas cheias e as áreas de rede natura.

2O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Identificação

As Zonas Inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água, que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos, ou pela maior cheia conhecida, no caso em que não existam dados que permitam identificar a anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 9.º Regime de ocupação

1As zonas inundáveis devem assegurar a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando -se predominantemente à criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.

2Nas zonas inundáveis são interditos os seguintes usos e ações:

a)Instalação de estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos;

c)Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tais ações visem favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

d)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais ou quaisquer outros depósitos de materiais;

e)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

f)Realização de construções ou execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas.

3Não é admitida a construção de pisos das edificações abaixo da cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos, salvo nas situações em que:

a)A intervenção no subsolo seja precedida de estudo geológico, geotécnico e hidrogeológico, de modo a adotar soluções técnicas adequadas à mitigação de fenómenos de inundação;

b)Estes pisos sejam equipados com sistemas de bombagem, aprovados pelo serviço de bombeiros competente, devidamente dimensionados para fazer face à eventual ocorrência de uma inundação.

4Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.

5Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.

6A ocupação das Zonas Inundáveis fica ainda sujeita às seguintes disposições:

a)Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importância na gestão de emergência;

b)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;

c)Além do cumprimento das demais disposições legais e das constantes neste Regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores;

d)São permitidas instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 10.º Zonas Acústicas Mistas

1Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas delimitadas na Planta do Zonamento Acústico e, quando os níveis sonoros do ruído ambiente ultrapassam nestas zonas os respetivos valores limite de exposição, consubstanciam as zonas de conflito.

2Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.

3As zonas mistas correspondem às áreas definidas no Plano, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível, exceto Espaços de e para Indústria, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln.

4As zonas de conflito, isto é, zonas em que os valores limite de exposição são ultrapassados, identificadas na Planta de Zonamento Acústico, devem ser objeto de planos de redução de ruído.

5Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos respetivos valores limite de exposição.

6Nas zonas de conflito, só é permitido o licenciamento ou a autorização de novas construções, mesmo que previstos no presente plano, desde que dê satisfação a uma das seguintes condições:

a)Mediante apresentação de um plano de redução com indicação das medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos a adotar e de um programa de monitorização do ruído;

b)Mediante apresentação de nova recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência;

c)Após execução de plano de redução de ruído pela entidade competente.

7Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e desde que o projeto acústico considere valores de isolamento sonoro de fachada, normalizado, D2 m,nT,w, superiores em 3 dB aos valores previstos no «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios» (RRAE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de junho.

8Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

9Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 11.º Identificação

O sistema patrimonial integra os bens imóveis de valor cultural que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou ambiental para o Município, quer se encontrem ou não classificados.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Regime

Ao Património Cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor, nomeadamente:

a)Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra carece de autorização expressa e acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural;

b)O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito;

c)Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas, apresentação de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural, com as exceções previstas na lei;

d)A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência;

e)Nos bens imóveis classificados de interesse nacional, público ou municipal, ou em vias de classificação, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou municipal, conforme os casos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Uso do solo

Artigo 13.º Classes e categorias de uso do solo

1O território abrangido pelo Plano é classificado como solo rústico e solo urbano, estando identificado na planta de ordenamento.

2As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram -se divididas em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 14.º Qualificação do solo rústico

(alterada a designação.) [……] a) [……] i) [……] ii) [……] b) (Revogada.)

c)Espaços Florestais:

i)Conservação;

ii)Mistos de Uso Silvícola e Agrícola;

d)Espaços Naturais e Paisagísticos:

i)[……] ii) [……] iii) [……] e) Áreas de Edificação Dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 15.º Qualificação do solo urbano

[……] a) [……] b) Espaços Habitacionais;

c)[……] d) [……] e) [……] i) Espaços de Equipamentos; ii) Espaços Turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 16.º Tipologias dos usos do solo

1A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, que garantam essa compatibilização.

5Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 17.º Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

1Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:

a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;

b)Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;

c)É salvaguardada, sem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados, a visibilidade dos vértices geodésicos.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instalação de empreendimentos turísticos devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, com reduzidas exigências hídricas e de manutenção, e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte «amigos do ambiente» e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

3São permitidas em localizações exteriores aos perímetros urbanos as atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio que, pela sua natureza, dimensão ou impacto, recomendam localizações exteriores aqueles perímetros, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes do artigo 18.º do presente regulamento, devendo, nesse caso, cumprir o previsto para cada categoria de espaço.

4Para efeitos do número anterior, devem ser tomados em especial consideração os objetivos de defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser preferencialmente enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado.

5Nas áreas de rede Natura 2000 são condicionadas a parecer da entidade competente nos termos da legislação em vigor, as alterações de uso do solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.).

6Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.

7Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.

8A Intensidade Turística concelhia é de 1400 camas.

9Se a intensidade turística for atingida, pode o Município negociar um acréscimo de carga turística nos termos dos mecanismos consagrados no PROT Alentejo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Perigosidade de Incêndios Rurais

1Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio Rural.

2(Revogado.)

3Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, as novas edificações no solo rústico, com exceção das áreas de edificação dispersa e espaço de equipamentos e infraestruturas, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

4Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola e nos Espaços Agrícolas de Produção são proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar -se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e ainda respeitar os compassos de plantação de acordo com disposto na legislação aplicável quanto aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão combustíveis.

5(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Exigência de infraestruturação

1Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções individuais adequadas para as infraestruturas em falta, com características técnicas que sirvam o fim em vista, que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, bem como, a salvaguarda de eventual poluição dos aquíferos mais vulneráveis, designadamente através da proibição da descarga de efluentes no solo. 2 — Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, as soluções individuais referidas no número anterior implantar -se -ão sempre que possível de modo a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Disposições comuns aos solos rústico e urbano

Artigo 21.º Infraestruturas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)

(alterada a designação.) As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e demais infraestruturas do EFMA, decorrentes das operações de regadio, e assegurar a previsão de faixas de proteção de pelo menos cinco metros para cada lado das mesmas e em cuja localização qualquer intervenção é objeto de emissão de parecer prévio vinculativo, por parte da entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Uso do solo

Artigo 22.º Construções existentes

1É permitida a ampliação de construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 18.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais associadas através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)Seja no caso de se tratar de estabelecimentos industriais ou instalações agropecuárias, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração, ou nos casos previstos na alínea b).

2Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes situados em Solo Urbano, onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 23.º Alterações ao uso

1As alterações ao uso das construções existentes são apreciadas de acordo com os condicionalismos do presente regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano conforme se estabelece no artigo anterior.

2São admitidas alterações de uso para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de TER e Turismo de habitação, em resultado de operações de alteração e ampliação de edificações existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rústico

Artigo 24.º Princípios

1O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2A edificação em solo rústico rege -se pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3No solo rústico deve promover -se e privilegiar -se a recuperação de edificações existentes de forma a promover a qualidade ambiental e paisagística e, desta forma, assegurar infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · disposicoes_comuns

Artigo 25.º Edificação isolada

1Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

2A nova edificação isolada em solo rústico deve destinar -se preferencialmente a:

a)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, nos termos previstos no artigo seguinte e desde que comprovada, pelos serviços setoriais competentes a localização e a necessidade da construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades;

b)Residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola e desde que:

i)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii)A área mínima do prédio não seja inferior a 4 hectares;

iii)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;

v)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

vi)O ónus referido na aliena anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente- -agricultor.

3Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindivelmente na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados; 4 — Turismo e equipamentos de recreio e lazer;

5Equipamentos de utilização coletiva;

6Instalação de estabelecimentos industriais agroalimentares do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

7Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

8Instalações Pecuárias;

9Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, sendo nestes casos, os índices de ocupação máximos do solo de 2 % e altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;

10Infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações;

11Edificações ligadas à proteção civil;

12Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;

13Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais ou outros em espaço rústico o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, não podendo em qualquer caso este número por em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.

14Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo garantir -se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa3 — Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindivelmente na proximidade da produção primária ou porque há in
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa12 — Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos
altura_fachada

excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados

≤ 7 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaos índices de ocupação máximos do solo de 2 % e altura máxima da fachada de 7 m
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaiii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa3 — Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindivelmente na proximidade da produção primária ou porque há in
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa12 — Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos
Área mínima do prédio da exploração agrícola, em hectares≥ 4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaii) A área mínima do prédio não seja inferior a 4 hectares;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaiv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa13 — Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais ou outros em espaço rústico o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2,
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaos índices de ocupação máximos do solo de 2 % e altura máxima da fachada de 7 m

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 26.º Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais

As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração, salvo nas exceções tecnicamente justificadas previstas na legislação aplicável;

b)Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaa) Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração,

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Artigo 27.º Povoamentos e/ou Espécimes Isolados de Sobreiro e Azinheira

1O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras está sujeito a autorização, conforme a legislação em vigor.

2A conversão, a exploração e a condução de montados de sobro e azinho estão sujeitas a condicionalismos legais, conforme a legislação específica em vigor.

3Estas condicionantes aplicam -se a todo o território concelhio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 28.º Empreendimentos turísticos isolados

1[……] a) [……] b) [……] c) [……] d) Parques de campismo e de caravanismo.

2[……] a) [……] b) [……] 3 — [……] 4 — O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 20 %, exceto nas casas de campo, no agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

5[……] 6 — Em TER e TH a área de edificabilidade resultantes da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.

7(Antigo n.º 6.)

a)[……] b) [……] c) [……] d) [……] 8 — (Antigo n.º 7.) Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.

9(Antigo n.º 8.)

a)[……] b) [……] c) [……] d) [……] e) [……]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 29.º Condições gerais

Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 30.º Tipologias de empreendimentos turísticos

1Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2[……] i) [……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] v) Parques de campismo e de caravanismo; vi) [……]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 31.º Condições de implementação

1A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.

2A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico pode ser sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

3O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos; d) A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para cada categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 32.º Critérios de inserção territorial

1Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;

d)Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;

e)A densidade máxima é de 8 camas/ha;

f)Categoria mínima de 4 estrelas;

g)Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;

h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

i)Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;

j)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados, sem prejuízo do disposto nas disposições comuns do presente regulamento;

k)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

2Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.

3(Revogado.)

4(Revogado.)

5(Revogado.)

6(Revogado.)

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticosb) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
Capacidade mínima do NDT, em camas turísticas≥ 50 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticosd) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Densidade máxima do NDT, em camas turísticas por hectare≤ 8 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticose) A densidade máxima é de 8 camas/ha;
Área mínima do NDT, em hectares≥ 50 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticosd) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento≥ 100 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticosc) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticosg) Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneab) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
Capacidade mínima do NDT, em camas turísticas≥ 50 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogénead) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Densidade máxima do NDT, em camas turísticas por hectare≤ 8 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneae) A densidade máxima é de 8 camas/ha;
Área mínima do NDT, em hectares≥ 50 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogénead) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento≥ 100 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneac) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneag) Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivab) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
Capacidade mínima do NDT, em camas turísticas≥ 50 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivad) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Densidade máxima do NDT, em camas turísticas por hectare≤ 8 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivae) A densidade máxima é de 8 camas/ha;
Área mínima do NDT, em hectares≥ 50 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivad) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento≥ 100 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivac) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivag) Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

≤ 30 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
Capacidade mínima do NDT, em camas turísticas≥ 50 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Densidade máxima do NDT, em camas turísticas por hectare≤ 8 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersae) A densidade máxima é de 8 camas/ha;
Área mínima do NDT, em hectares≥ 50 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
Área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento≥ 100 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersac) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersag) Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 33.º Parâmetros de qualidade

1 — Sem prejuízo do disposto nas disposições comuns do presente regulamento, todas as

tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de

qualidade:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não

edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção

sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e

manutenção. 2 — À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos devem estar integralmente realizadas em funcionamento:

a) A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;

b) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas e aos sistemas de infraestruturas

comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

c) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

d) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística prevista no respetivo projeto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 34.º Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa

1Os estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Índice de ocupação do solo de 2 %;

b)Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas.

2Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, nomeadamente quando se tratar de estabelecimentos afetos à atividade extrativa, admite -se o não cumprimento dos parâmetros definidos no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 35.º Identificação e caracterização

1Os Espaços Agrícolas de Produção são constituídos, na sua maioria, pelo conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola.

2Esta categoria engloba as seguintes áreas:

a)Espaços Agrícolas de Produção Intensiva, os quais correspondem, quase exclusivamente, aos solos que apresentam maiores potencialidades produtivas para um vasto leque de culturas, incluindo os cereais de inverno, que são a sua tradicional utilização, englobando também os perímetros de rega previstos do subsistema de Alqueva;

b)Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneas, os quais englobam outras áreas com aptidão agrícola, que correspondem a solos com aptidão para diversas culturas, mas que apresentam geralmente limitações diversas (drenagem deficiente, riscos de erosão moderados, afloramentos rochosos com presença significativa), que assumem importância variável consoante as culturas nelas praticadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 36.º Usos

[……] a) [……] i) [……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] v) [……] vi) [……] (i) [……] (ii) [……] (iii) [……] (iv) [……] (v) [……] vii) [……] viii) [……] b) [……] i) [……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] v) [……] (i) [……] (ii) [……] (iii) [……] (iv) [……] (v) [……] vi) [……] vii) [……] c) São usos complementares destes espaços, sem prejuízo do disposto em razão da localização em áreas de aproveitamento hidroagrícola: i) [……] ii) [……] iii) Os empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural;

d)Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal e em áreas de aproveitamento hidroagrícola, podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção:

i)[……] ii) [……] iii) [……] iv) [……] v) Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer; quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rústico; vi) [……]

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Artigo 37.º Regime de Edificabilidade

1Nas duas subcategorias de espaços integrantes dos Espaços Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor, nomeadamente no que aos aproveitamentos hidroagrícolas diz respeito e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro: QUADRO 1 Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção N.º máximo Altura máxima Área máxima Índice Dimensão mínima da parcela Usos de pisos acima da fachada de construção de ocupação (ha) da cota de soleira (m) (m2) do solo (%) Instalações diretamente adstritas às A necessária apenas para – 7 – 2 explorações agrícolas, pecuárias ou satisfazer o PMDFCI. agroflorestais. Edificações para Habitação [……] 4 2 – 500 – Estabelecimentos Industriais de Caráter – – 7 – 2 Agrícola. N.º máximo Altura máxima Área máxima Índice Dimensão mínima da parcela Usos de pisos acima da fachada de construção de ocupação (ha) da cota de soleira (m) (m2) do solo (%) Núcleos de desenvolvimento turístico. . . 1,5 2 – – 10 Equipamentos de utilização coletiva e 1 2 – – 10 públicos de interesse ambiental.

2São permitidas as obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM de Alvito, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)A habitação ampliada não pode exceder um máximo de 500 m2 de área de construção;

b)Número máximo de pisos — 2;

c)Em TER e TH a área de edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.

3São permitidas as obras de reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)Área máxima de implantação: 750 m2;

b)Número máximo de pisos — 2.

4No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

a)Índice de ocupação do solo — 2 %;

b)Altura máxima da fachada — 7 m;

c)A altura máxima da fachada poderá eventualmente ser ultrapassada desde que tal seja técnica e economicamente justificado.

5O disposto nos n.os 2, 3 e 4 anteriores não se aplica às áreas de edificação dispersa que dispõem de regime especial.

6Na edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:

a)Afastamento mínimo de 200 m a edificações existentes destinadas a habitação, comércio, empreendimentos turísticos, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como dos limites exteriores dos Aglomerados Urbanos e Áreas de Edificação Dispersa identificados na planta de ordenamento;

b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;

c)Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

7Excetuam -se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (38)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaInstalações diretamente adstritas às A necessária apenas para – 7 – 2
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaEstabelecimentos Industriais de Caráter – – 7 – 2
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneab) Altura máxima da fachada — 7 m;
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaEdificações para Habitação [……] 4 2 – 500 –
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneaa) A habitação ampliada não pode exceder um máximo de 500 m2 de área de construção;
area_implantacao≤ 750 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneaa) Área máxima de implantação: 750 m2;
distancia_minima≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneaa) Afastamento mínimo de 200 m a edificações existentes destinadas a habitação, comércio, empreendimentos turísticos, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como dos limites exteriores dos Aglomerados Urbano
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaInstalações diretamente adstritas às A necessária apenas para – 7 – 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaEstabelecimentos Industriais de Caráter – – 7 – 2
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaNúcleos de desenvolvimento turístico. . . 1,5 2 – – 10
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaEquipamentos de utilização coletiva e 1 2 – – 10
Dimensão mínima da parcela, em hectares

Quadro 1 (OCR colapsado): alinhamento confirmado contra T48-1

≥ 1.5 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaNúcleos de desenvolvimento turístico. . . 1,5 2 – – 10
Dimensão mínima da parcela, em hectares

Quadro 1 (OCR colapsado): alinhamento confirmado contra T48-1

≥ 1 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaEquipamentos de utilização coletiva e 1 2 – – 10 públicos de interesse ambiental.
pisos

a citação não distingue acima/abaixo da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaNúmero máximo de pisos — 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaEdificações para Habitação [……] 4 2 – 500 –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaNúcleos de desenvolvimento turístico. . . 1,5 2 – – 10
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaEquipamentos de utilização coletiva e 1 2 – – 10
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneaa) Índice de ocupação do solo — 2 %;
pisos

obras de reconstrução, alteração e/ou ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM; a citação não distingue acima/abaixo da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção HeterogéneaNúmero máximo de pisos — 2
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaInstalações diretamente adstritas às A necessária apenas para – 7 – 2
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaEstabelecimentos Industriais de Caráter – – 7 – 2
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivab) Altura máxima da fachada — 7 m;
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaEdificações para Habitação [……] 4 2 – 500 –
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivaa) A habitação ampliada não pode exceder um máximo de 500 m2 de área de construção;
area_implantacao≤ 750 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivaa) Área máxima de implantação: 750 m2;
distancia_minima≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivaa) Afastamento mínimo de 200 m a edificações existentes destinadas a habitação, comércio, empreendimentos turísticos, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como dos limites exteriores dos Aglomerados Urbano
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaInstalações diretamente adstritas às A necessária apenas para – 7 – 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaEstabelecimentos Industriais de Caráter – – 7 – 2
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaNúcleos de desenvolvimento turístico. . . 1,5 2 – – 10
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaEquipamentos de utilização coletiva e 1 2 – – 10
Dimensão mínima da parcela, em hectares

Quadro 1 (OCR colapsado): alinhamento confirmado contra T48-1

≥ 1.5 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaNúcleos de desenvolvimento turístico. . . 1,5 2 – – 10
Dimensão mínima da parcela, em hectares

Quadro 1 (OCR colapsado): alinhamento confirmado contra T48-1

≥ 1 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaEquipamentos de utilização coletiva e 1 2 – – 10 públicos de interesse ambiental.
pisos

a citação não distingue acima/abaixo da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaNúmero máximo de pisos — 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaEdificações para Habitação [……] 4 2 – 500 –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaNúcleos de desenvolvimento turístico. . . 1,5 2 – – 10
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaEquipamentos de utilização coletiva e 1 2 – – 10
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensivaa) Índice de ocupação do solo — 2 %;
pisos

obras de reconstrução, alteração e/ou ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDM; a citação não distingue acima/abaixo da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção IntensivaNúmero máximo de pisos — 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Identificação e caracterização

Esta categoria é constituída pelas áreas onde predominam solos de fraca aptidão agrícola, solos delgados e solos com deficiências de drenagem, vocacionados para usos silvopastoris à base de montados e pastagens.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 39.º Ocupações e utilizações interditas

São interditas todas as ocupações e atividades que conduzam à destruição ou degradação acelerada dos recursos naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 40.º Atividades e utilizações permitidas e proibidas

1Os Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola destinam -se à produção e aproveitamento agrícola e florestal sustentáveis.

2[……] a) [……] b) [……] c) [……] d) [……] e) [……] f) [……] g) [……] 3 — [……] a) [……] b) [……] c) [……] d) [……] e) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, e parques de campismo e de caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 41.º Regime de Edificabilidade

1Nesta categoria de espaço, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: QUADRO 2 Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola Número de pisos Área máxima Dimensão mínima Altura máxima Índice Ocupações e utilizações (acima da cota de construção da parcela (ha) da fachada (m) de ocupação (%) de soleira) (m2) Instalações adstritas à atividade agrícola (incluindo anexos) [……] a) – 7 – 2 Comércio [……] a) 1 – – 2 Habitação Unifamiliar (incluindo anexos). . . . . 4 2 – 500 2 1 (anexos) Parques de Recreio e lazer [……] a) 2 – – 2 Núcleos de desenvolvimento turístico [……] a) 2 – – 10

a)A edificação tem de cumprir com os afastamentos mínimos às estremas da parcela previstas no presente regulamento.

2Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos turísticos em espaço rural e à habitação admitem -se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder -se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

3Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

4Excetuam -se do regime descrito nos números anteriores as áreas que integram o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Trancoso e Fonte da Telha, que dispõem de normas específicas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaInstalações adstritas à atividade agrícola (incluindo anexos) [……] a) – 7 – 2
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaHabitação Unifamiliar (incluindo anexos). . . . . 4 2 – 500 2 1 (anexos)
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícolatotal de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2
area_implantacao

acréscimo sobre a área de ocupação inicial do edifício

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícolanão envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaComércio [……] a) 1 – – 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaHabitação Unifamiliar (incluindo anexos). . . . . 4 2 – 500 2 1 (anexos)
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaParques de Recreio e lazer [……] a) 2 – – 2
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaNúcleos de desenvolvimento turístico [……] a) 2 – – 10
Dimensão mínima da parcela, em hectares

Quadro 2 (OCR colapsado): alinhamento "4 2 – 500 2 | 1 (anexos)" confirmado contra T50-1 (parcela 4 | pisos 2 e 1 anexos | área 500)

≥ 4 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaHabitação Unifamiliar (incluindo anexos). . . . . 4 2 – 500 2 1 (anexos)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaComércio [……] a) 1 – – 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaHabitação Unifamiliar (incluindo anexos). . . . . 4 2 – 500 2 1 (anexos)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaHabitação Unifamiliar (incluindo anexos). . . . . 4 2 – 500 2 1 (anexos)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaParques de Recreio e lazer [……] a) 2 – – 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaNúcleos de desenvolvimento turístico [……] a) 2 – – 10
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e AgrícolaInstalações adstritas à atividade agrícola (incluindo anexos) [……] a) – 7 – 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Identificação e caracterização

Estas áreas são constituídas por montados de sobro e azinho, ou mistos, com funções predominantes de proteção e recuperação e referem -se a áreas de solos degradados ou muito degrada- dos que devem ser recuperados e objeto de medidas que invertam este processo de degradação, devendo a exploração destes sistemas compatibilizar -se com as funções de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 43.º Uso e Ocupação do Solo

1 — [……] 2 — [……] a) Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaço de recursos geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são

admitidas novas explorações e são condicionadas a parecer da entidade as alterações de uso do

solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo

culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.), nos termos previstos no artigo 18.º do presente

regulamento;

b) [……] c) [……] d) (Revogada.)

e) [……] f) [……] g) [……] h) [……] i) [……] j) [……] k) [……] 3 — [……] a) Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no Programa Regional

de Ordenamento Florestal do Alentejo;

b) [……] c) [……] d) [……] 4 — [……] a) [……] b) [……] c) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no

espaço rural, bem como estabelecimentos hoteleiros desde que estes sejam reconhecidos como

turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas nos termos da

referida legislação;

d) [……] e) [……]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 44.º Regime de Edificabilidade

1No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: QUADRO 3 Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais de Conservação Número de pisos Dimensão mínima Índice Área máxima Altura máxima Ocupações e utilizações (acima da cota da parcela (ha) de ocupação (%) de construção (%) da fachada de soleira) Instalações de Comércio [……] a) 2 2 1 – Habitação Unifamiliares (incluindo anexos). . . 4 – 500 m2 2 – anexos -1 Núcleos de desenvolvimento turístico [……] a) 10 – c) 2 – Parques de recreio e lazer [……] a) 10 – c) 2 – Centros de interpretação [……] a) 5 – 2 –

a)A edificação tem de cumprir com os afastamentos mínimos às estremas previstas no presente regulamento.

c)A altura máxima da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades técnicas e de funcionamento.

2No Espaço Florestal de Conservação admite -se ainda a construção de anexos de apoio às atividades florestais desde que não excedam os 100 m2 de área de construção e uma altura da fachada máxima de 7 m.

3Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, admitem -se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder -se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

4Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (17)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãonão excedam os 100 m2 de área de construção e uma altura da fachada máxima de 7 m
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoHabitação Unifamiliares (incluindo anexos). . . 4 – 500 m2 2 – anexos -1
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãototal de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãonão excedam os 100 m2 de área de construção e uma altura da fachada máxima de 7 m
area_construcao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoInstalações de Comércio [……] a) 2 2 1 –
area_implantacao

acréscimo sobre a área de ocupação inicial do edifício

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãonão envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoInstalações de Comércio [……] a) 2 2 1 –
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoNúcleos de desenvolvimento turístico [……] a) 10 – c) 2 –
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoParques de recreio e lazer [……] a) 10 – c) 2 –
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoCentros de interpretação [……] a) 5 – 2 –
Dimensão mínima da parcela, em hectares

Quadro 3 (OCR colapsado): alinhamento "4 – 500 m2 2" confirmado contra T52-1 (parcela 4 | Io – | área 500 m2 | pisos 2). O fragmento "anexos -1" da célula de pisos fica em condições por leitura ambígua

≥ 4 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoHabitação Unifamiliares (incluindo anexos). . . 4 – 500 m2 2 – anexos -1
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoInstalações de Comércio [……] a) 2 2 1 –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoHabitação Unifamiliares (incluindo anexos). . . 4 – 500 m2 2 – anexos -1
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoHabitação Unifamiliares (incluindo anexos). . . 4 – 500 m2 2 – anexos -1
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoNúcleos de desenvolvimento turístico [……] a) 10 – c) 2 –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoParques de recreio e lazer [……] a) 10 – c) 2 –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoCentros de interpretação [……] a) 5 – 2 –

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 45.º Identificação e caracterização

Esta subcategoria dos espaços naturais e paisagísticos, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 46.º Atividades e ocupações permitidas

Nestas áreas, para além das disposições legais em vigor deverão prevalecer os usos com função de proteção ou compatíveis com estes objetivos, entre eles:

a)A náutica de recreio a motor;

b)A náutica desportiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 47.º Ocupações e utilizações interditas

1[……] 2 — [……] 3 — [……] 4 — Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 48.º Identificação e caracterização

1Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.

2No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 49.º Ocupações e utilizações interditas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 50.º Atividades e Ocupações permitidas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 51.º Identificação e caracterização

1Esta subcategoria engloba uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens das linhas de água, independente da existência ou não de galerias ripícolas da ribeira de Odivelas e da Ribeira de Vila Nova da Baronia, assinaladas na Planta de Ordenamento. 2 — Constituem objetivos de ordenamento destas áreas a manutenção e valorização dos sistemas biofísicos fundamentais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 52.º Ocupações e utilizações interditas

Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:

a)A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição;

b)Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola;

c)Apenas serão permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem diretamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 53.º Atividades e Ocupações permitidas

Nestas áreas devem prevalecer os usos com funções de proteção ou compatíveis com estes objetivos, sendo nomeadamente permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos e devendo as espécies a privilegiar fazer parte da flora regional ripícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 54.º Identificação, Caracterização e usos

1[……] 2 — [……] 3 — [……] a) [……] b) Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função habitacional;

c)[……] d) [……] e) [……] f) [……]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 55.º Regime de Edificabilidade

1[……] a) [……] b) [……] 2 — [……] 3 — [……] a) [……] b) [……] c) Índice de utilização: 0,4;

d)Índice de impermeabilização: 60 %, no caso de TH e ao TER nas modalidades de casas de campo e Agroturismo e de 20 % no caso dos Hotéis Rurais.

4[……] a) [……] b) Índice de utilização: 0,02.

5[……] a) [……] b) [……] 6 — [……] 7 — Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rústico e no conjunto onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 56.º Identificação

1O solo urbano corresponde aos solos para os quais é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo os solos urbanos e também os afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2Os perímetros urbanos dos aglomerados urbanos de Alvito, Vila Nova da Baronia e da Zona Industrial de Alvito, encontram -se definidos e identificados nas plantas de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 57.º Usos e Condições de Ocupação

1Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, Unidades de Execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar devem seguir o alinhamento e volumetria da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.

2No caso de estabelecimentos industriais e instalações pecuárias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

3Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve -se manter as características de cércea, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

4Nestas áreas são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, serviços, turismo, equipamentos e zonas verdes.

5São admitidos estabelecimentos industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir.

6São admitidos estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

7No caso de estabelecimentos industriais existentes não previstos no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e funcionais e não se criem situações de incompatibilidade, nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 58.º Identificação e caracterização

O Solo Urbano é constituído seguintes categorias funcionais: 1) [……] 2) Espaços Habitacionais; 3) [……] 4) [……] 5) [……] a) Espaços de Equipamentos;

b)Espaços Turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 59.º Identificação, caracterização e usos

1Os Espaços Centrais são áreas edificadas e dotadas de infraestruturas básicas que se caracterizam pela unidade que lhes é conferida pelo desenho urbano, volumetria e construções, podendo apresentar edifícios com valor arquitetónico e imóveis classificados, constituindo o núcleo antigo dos aglomerados urbanos que se encontram identificados nas plantas de ordenamento à escala 1/5.000 e que incluem o titulo de subcategoria de espaço:

a)Centro histórico de Alvito;

b)Zona Antiga de Vila Nova da Baronia.

2Neste Espaços deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

3Nas áreas do Centro Histórico pretende -se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal.

4Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho;

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Serviços;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Turismo.

5São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)Os estabelecimentos industriais enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

b)Os estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 3, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável e os do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

c)Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

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Artigo 60.º Regime de Edificabilidade

1No Centro Histórico, nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar -se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.

2Deve ser mantida a área de implantação das construções existentes, com exceção de:

a)Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, nomeadamente instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas regulamentares de compartimentos;

b)Situações em que inequivocamente seja necessário aumentar a área de implantação para melhorar a imagem e/ou a funcionalidade do conjunto urbano.

3Apenas são permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitetónico considerável.

4Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a área de implantação das construções demolidas, com as ressalvas enunciadas no ponto 1 deste artigo.

5Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico de Alvito e Zona Antiga de Vila Nova da Baronia5 — Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).

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Artigo 61.º Estacionamento

1[……] 2 — (Revogado.)

3(Revogado.)

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Artigo 62.º Identificação e caracterização e usos

1 — [……] 2 — Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a) [……] b) [……] c) [……] d) [……] 3 — São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

a) [……] b) [……] c) [……] d) [……] 4 — [……]

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Artigo 63.º Regime de edificabilidade

As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais são as seguintes:

a)[……] b) O índice de utilização máximo no lote é 1;

c)[……]

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 1 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionaisb) O índice de utilização máximo no lote é 1;
indice_ocupacao= 100 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionaisa) Nas vilas de Alvito e de Vila Nova da Baronia, o número máximo de pisos é dois; b) O índice de utilização máximo no lote é 1; c) O Índice de ocupação do solo é de 100 %.
pisos

O texto não distingue pisos acima/abaixo do solo; usado o parametro "pisos" (divergência de codificação documentada, cf. POLITICAS_M5 dívidas)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionaisa) Nas vilas de Alvito e de Vila Nova da Baronia, o número máximo de pisos é dois; b) O índice de utilização máximo no lote é 1; c) O Índice de ocupação do solo é de 100 %.

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Artigo 64.º Identificação, caracterização e usos

1[……] 2 — [……] 3 — [……] 4 — Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)[……] b) [……] c) [……] d) [……] 5 — [……] a) [……] b) [……] c) Empreendimentos turísticos;

d)[……] 6 — [……] 7 — [……] a) [……] b) [……] c) [……] d) [……] e) [……] 8 — [……] 9 — [……]

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Artigo 65.º Regime de edificabilidade e estacionamento

1[……] a) Índice de ocupação do solo máximo por lote ou parcela: 50 %;

b)[……] c) [……] 2 — [……]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Índice de ocupação do solo máximo por lote ou parcela: 50 %;
indice_volumetrico

Volumetria máxima por lote ou parcela, variando consoante as características do terreno (máximo 5 m3/m2)

intervalo 3 a 5 m3/m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Índice de ocupação do solo máximo por lote ou parcela: 50 %; b) Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2; c) Volumetria máxima por lote ou parcela: 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2
Área bruta de construção por lugar de estacionamento

Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 da área bruta de construção

≤ 150 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Deve ser previsto no interior do lote ou unidade cadastral uma área de estacionamento para veículos na base de um lugar por cada 150 m2 da área bruta de construção.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Índice de ocupação do solo máximo por lote ou parcela: 50 %; b) Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2; c) Volumetria máxima por lote ou parcela: 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2

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Artigo 66.º Identificação e caracterização

Os Espaços Verdes são constituídos por: 1) Espaço Verde Existente, constituído pelos espaços livres de utilização pública existentes; 2) Espaço de Enquadramento e Proteção, constituídos por faixas de dimensão variável ao longo das principais linhas de drenagem, das principais rodovias e da ferrovia existente; 3) Espaços Livres Urbanos de Utilização Publica, constituídos por espaços livres que, pelas suas características, deverão ser utilizados para funções de recreio e lazer da população; 4) Espaços Lineares de Enquadramento, constituídos por faixas de dimensão variável ao longo de linhas de drenagem e de vias, destinadas a enquadramento destas estruturas.

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Artigo 67.º Usos

1Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos:

a)Quiosques;

b)Parques infantis;

c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

2São usos compatíveis com os Espaços Verdes:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas);

c)Edificações com fins agrícolas destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da exploração.

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Artigo 68.º Regime de edificabilidade

1Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 0,1.

2[……] a) [……] i) Índice de Utilização: 0,1; ii) [……] b) [……] i) Índice de Utilização: 0,2; ii) [……] c) [……] i) [……] ii) [……]

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Artigo 69.º Espaços de equipamentos

(alterada a designação.)

1Os espaços de equipamentos correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes, para os quais se permite a conservação, alteração, reconstrução ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.

2[……] 3 — [……] 4 — [……] a) [……] b) [……] c) [……] d) [……] 5 — [……] a) [……] b) [……] c) [……] d) [……]

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços de Equipamentosa) As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo é no máximo de 80 %;
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços de Equipamentosb) O índice de ocupação do solo é no máximo de 60 %;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços de Equipamentosc) A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;

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Artigo 70.º Espaços Turísticos

(alterada a designação.)

1Os espaços turísticos existentes estão delimitados na planta de ordenamento.

2As ocupações nestes espaços dever- se -ão realizar -se com base em projetos que abranjam toda a área destinada ao empreendimento turístico pretendido e onde se indiquem para além da sua tipologia e capacidade, a rede viária, estacionamentos, arranjos exteriores, redes de saneamento básico, eletricidade e telecomunicações.

3Nestes espaços deverão ser observadas as seguintes normas:

a)Capacidade máxima: 75 camas/ha;

b)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2 (dois);

c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,30.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços TurísticosÍndice máximo de impermeabilização do solo: 0,30
Capacidade máxima (camas por hectare)≤ 75 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticosa) Capacidade máxima: 75 camas/ha;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticosb) Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2 (dois);

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Artigo 71.º Identificação e caracterização

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 72.º Regime da Edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 73.º Espaços Residenciais

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 74.º Espaços de atividades económicas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 75.º Espaços Verdes

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 76.º Equipamentos de utilização coletiva

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 77.º Área Turística

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 78.º Definição

Consideram -se usos especiais para efeitos do presente Capítulo, os atos ou atividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e que se encontram identificados nas secções II e III do presente Capítulo.

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Artigo 79.º Edificabilidade

1A disciplina instituída pelas disposições do presente Capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2O município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do artigo 36.º

3Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 80.º Exploração de recursos geológicos

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 81.º Infraestruturas

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvol- vimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

4O previsto no presente artigo aplica -se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 82.º Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam -se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 83.º Instalação de depósitos

1[……] a) [……] b) Em Espaço Florestal Misto de Uso Silvícola e Agrícola;

c)[……] d) [……] 2 — [……]

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 84.º Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

1Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rústico, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.

2Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na Estrutura Ecológica Municipal, nas seguintes situações:

a)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituam preexistências ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;

b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em lotes ou parcelas onde não existam edifícios com componente habitacional;

c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização ou de pormenor. 3 — A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.

4A instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo deve assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada uma cortina arbórea e arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 85.º Postos de abastecimento público de combustíveis

1Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 86.º Definição

Consideram -se empreendimentos de carácter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado carácter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 €;

e)Não ponham em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 87.º Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico- formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento; c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 88.º Regime

1Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de carácter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

2Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Agrícola de Conservação, Espaço Florestal de Conservação, Espaço Florestal Misto de Uso Silvícola e Agrícola, Espaço Natural e Espaço Verde e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

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Mobilidade

Artigo 89.º Identificação

1A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra -se representada graficamente na Planta de Ordenamento. 2 — A Rede Rodoviária é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:

i)Itinerário Complementar previsto: IC33 (previsto);

ii)Estradas Nacionais: EN257, EN 258;

iii)Estradas Regionais: ER257;

b)Estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da IP — Infraestruturas de Portugal, S. A.:

i)EN383;

c)Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:

i)Estradas municipais: EM516, EM523 e EM524;

ii)Caminhos municipais: CM1001, CM1002, CM1003, CM1003 -1, CM1004, CM1004 -1, CM1007 e CM 1213;

d)Vias previstas, designadamente:

i)Circular da Vila de Alvito.

3A Rede Ferroviária é constituída pela:

a)Linha do Alentejo.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 90.º Hierarquia Funcional

O conjunto de vias que constitui a rede rodoviária que serve o município distribui -se hierarquicamente, conforme as funções de mobilidade e acessibilidade que estão associadas a cada via, da seguinte forma:

a)Vias Coletoras, viradas para o serviço das deslocações de média e longa duração de ligação entre as zonas urbanas que representam os mais importantes polos de geração e atração de tráfego, designadamente o IC33 (previsto);

b)Vias Distribuidoras Principais, que correspondem a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego, servindo de suporte às deslocações de média distância, designadamente a EN257, a EN 258, a EN383 (Desclassificada) a ER257 e a Circular de Alvito (prevista);

c)Vias Distribuidoras Secundárias, que correspondem a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego de proximidade, servindo de suporte aos percursos intramunicipais de pequena distância e urbanos, designadamente a EM516, a EM523, a EM524, a Circular de Alvito existente, o CM1001, o CM1004 e o CM1007;

d)Vias de Acesso Local que estabelecem a acessibilidade aos diferentes lugares a partir das sedes de freguesia e da rede secundária, designadamente o CM1002, o CM1003 e o CM1003 -1.

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Artigo 91.º Regime

1São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.

2As vias previstas devem assumir características semelhantes às vias existentes do mesmo nível hierárquico.

3Deve ser respeitado o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), em vigor desde 26 de julho de 2015, bem como as zonas de servidão rodoviária previstas no artigo 32.º deste e a designada zona de respeito de aplicação às estradas regionais (ER) e às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios.

4As operações urbanísticas em prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da IP, S. A., estão sujeitas às limitações impostas pela zona de servidão non aedificandi e, se inseridas em zona de respeito, a parecer prévio vinculativo das IP, nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 2 alínea b) do EERRN.

5O regime de proteção a que a rede ferroviária está sujeita é definido pela legislação em vigor na data da aprovação do presente Plano, nomeadamente na redação dos artigos 15.º e 16.º do Decreto -Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, relativo ao domínio público ferroviário e o Decreto- -Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento de passagens de nível.

6Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da IP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

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Artigo 92.º Espaços Canais

1A Rede Rodoviária existente integra -se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.

2Com a concretização das vias previstas passam a funcionar automaticamente as disposições legais quanto à constituição das servidões administrativas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 93.º Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal

Sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: QUADRO 4 Parâmetros de dimensionamento dos espaços públicos Tipos de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Habitação a.c.hab. > 80 % a.c [……] Perfil Tipo ≥ 10 m; Faixa de Rodagem = 6,5 m; Passeio = 1,75 m; Estacionamento = 2,25 m × 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m × 2 (opcional). Habitação (se a.c.hab. < 80 %), comércio e ou serviços [……] Perfil Tipo ≥ 11 m; Faixa de Rodagem = 6,5 m; Passeio = 2,25 m; Estacionamento = 2,25 m × 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m × 2 (opcional). Quando exista indústria e ou armazéns [……] Perfil Tipo ≥ 12,5 m; Faixa de Rodagem = 7,5 m; Passeio = 1,75 m; Estacionamento = 2,5 m × 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m × 2 (opcional). a.c. — área de construção (valor expresso em metros quadrados).

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Artigo 94.º Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

1Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro: QUADRO 5 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento Tipo de ocupação Estacionamento Habitação unifamiliar [……] 1 lugar/fogo com a. b. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. b. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. b. c. > 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação coletiva [……] 1,5 lugar/fogo com a. b. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. b. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. b. c. > 300 m2; No caso estacionamento público deve ser assegurado 0,6 lugar/fogo. Comércio e Serviços [……] 4 lugares/100 m2 com a. b. c. < 500 m2; 5 lugares/100 m2 com a. b. c. entre 500 m2 e 2500 m2; 7 lugares/100 m2 com a. c. > 2500 m2; Para comércio com a. b. c. > 2500 m2 deverá cumulativamente prever- -se 2 lugares pesados/100 m2 de a. b. c.; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Indústria/armazéns e oficinas [……] Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. b. c.; Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. b. c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público; Deverá ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém. Empreendimentos turísticos [……] Para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 4 e 5 estrelas —1 lugar para cada duas unidades de alojamento turístico; Para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 1, 2 e 3 estrelas — 1 lugar para cada três unidades de alojamento turístico; Para os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo em espaço rural — 1 lugar para cada cinco unidades de alojamento turístico; 1 lugar para tomada e largada de passageiros em qualquer dos casos anteriores. Equipamentos coletivos e infraestruturas especiais Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar -se a integração do mesmo dentro da parcela; Para as salas de espetáculo e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/5 utentes, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m2 para veículos pesados de passageiros; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público, com exceção dos empreendimentos turísticos. 2 — Sempre que forem integradas outras atividades complementares compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3A localização do estacionamento não deve apresentar inconvenientes quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

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Artigo 95.º Regime

1Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos no artigo anterior, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.

2Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no artigo anterior, podem constituir -se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.

3Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.

4Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam -se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

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Infraestruturas

Artigo 96.º Identificação e Caracterização

As infraestruturas existentes ou previstas são as identificadas na Planta de Ordenamento, a saber:

a)ETAR.

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Artigo 97.º Regime de Edificabilidade

1O regime de uso do solo é o correspondente à categoria em que se instalam.

2A edificabilidade a adotar para cada uma das áreas integradas nesta categoria será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações especiais que nelas venham a ser criadas.

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Artigo 98.º Usos

Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo município quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.

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Artigo 99.º Desativação ou deslocalização de instalações

Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso em que se inserem.

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Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção

Artigo 100.º Âmbito e Identificação

1As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam -se na área da Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

2A Albufeira de Odivelas e Respetiva Zona de Proteção divide -se nas seguintes zonas:

a)Albufeira de Odivelas — Plano de Água e respetivo leito que corresponde também ao espaço natural com a mesma designação devendo obedecer as disposições do artigo 48.º do presente regulamento;

b)Limite da Zona de Proteção, que compreende:

i)Limite da Zona Reservada da Albufeira de Odivelas;

ii)Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

iii)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

iv)Espaços Florestais: (i) Montado; (ii) De Reconversão;

v)Áreas de Valorização Ambiental;

vi)Espaços Destinado a equipamento associado à Juventude: (i) Áreas propostas para equipamentos desportivos; (ii) Áreas propostas para o Edifício Centro de Intercâmbio Juvenil;

vii)Espaços de Ocupação Turística;

viii)Espaços de Recreio e Lazer;

ix)Unidades Operativas de Planeamento e Gestão: (i) UOPG 1 — Zona de Interesse Turístico de Cortes; (ii) UOPG 2 — Zona de Interesse Turístico do caminho do monte da Belarina.

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Artigo 101.º Ocupações e utilizações interditas

1São interditas na zona de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:

a)Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas; c) Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas nas UOPGS e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:

i)A ampliação deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo, em qualquer do caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente;

ii)No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual;

iii)Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;

iv)A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000 m²;

v)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

vi)A área total de construção máxima é de 200 m², com exceção dos apoios para a atividade agrícola que podem atingir os 300 m² de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

2Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:

a)A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;

b)A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;

c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.

3Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de condicionantes, é interdita:

a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, exceto aquelas que decorram do funcionamento do aproveitamento hidráulico;

b)A prática de quaisquer atividades recreativas à exceção das seguintes:

i)Atividades de recreio passivo, fotografia, pintura, observação da natureza, observação da natureza, e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;

ii)Atividades associadas à zona de recreio e lazer existente;

iii)Atividades associadas à manutenção das construções existentes destinadas ao apoio do funcionamento do aproveitamento hidráulico.

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Artigo 102.º Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal — Área Agrossilvopastoril

1Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal — Área Agrossilvopastoril, delimitados na planta de ordenamento na zona de proteção da Albufeira de Odivelas, encontram -se maioritariamente ocupados com culturas arvenses de sequeiro e incultos, integrando ainda algumas áreas de vinha e de prados.

2Nestes espaços, as culturas atuais devem ser mantidas, admitindo -se a florestação com espécies autóctones e excluindo -se qualquer tipo de cultura em regime intensivo.

3Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:

a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes; b) No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;

c)Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento.

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Artigo 103.º Espaços Florestais

1Estes espaços integram as áreas com uso predominantemente florestal, subdividindo -se em duas subcategorias:

a)Montado;

b)De Reconversão.

2Os Espaços Florestais Montado, constituem espaços correspondem a montado de sobro e azinho, pastagem natural no subcoberto e montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, cujo objetivos são a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados e a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo.

3Os Espaços Florestais de Reconversão integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas, cujos objetivos são o desenvolvimento de ações que reduzam as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio, bem como a substituição das espécies exóticas por espécies adequadas autóctones.

4Nos Espaços Florestais são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:

a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;

b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;

c)Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento;

d)Nos espaços florestais de reconversão, é ainda permitido obras de ampliação no âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico e no desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes, devendo tais obras ser devidamente justificadas, e não podendo implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m² de área total de construção, nem um aumento do número de pisos.

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Artigo 104.º Áreas de Valorização Ambiental

1As áreas de valorização ambiental, delimitadas na planta de ordenamento na zona de proteção da albufeira de Odivelas, constituem áreas de extrema relevância na preservação das espécies faunísticas identificadas, incluindo as consideradas de elevado interesse para a conservação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, os espaços prioritários para a conservação da natureza que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, e ou seja áreas de maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana deverá ser reduzida.

2Nestas áreas estão interditas:

a)Novas construções;

b)Atividades recreativas, exceto o passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efetuados em percursos definidos e associados a atividades relacionadas com a observação de aves, a educação ambiental e a investigação científica;

c)Alterações do uso atual do solo.

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Artigo 105.º Espaços Destinado a Equipamento associado à Juventude

1O espaço com aptidão para a instalação de um equipamento associado à juventude corresponde à área delimitada na planta de ordenamento, na qual se prevê a instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e equipamentos desportivos associados.

2A concretização do centro de intercâmbio juvenil bem como os equipamentos associados fica dependente da aprovação, pelas entidades competentes, dos respetivos projetos de execução e de um projeto de espaços exteriores.

3O edifício do centro de intercâmbio deverá obedecer às seguintes características e parâmetros urbanísticos:

a)Capacidade máxima de 30 camas;

b)A área de construção máxima de 690 m², não podendo o total de áreas impermeabilizadas exceder os 15 830 m²;

c)Número máximo de pisos: 1.

4Os equipamentos desportivos associados, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de implantação, as quais incluem a área destinada ao equipamento e a área envolvente:

a)Campo de jogos — 4100 m²;

b)Campo de ténis — 2500 m²;

c)Campo de minigolfe — 630 m²;

d)Piscina e área de apoio — 770 m²;

e)Parque de campismo — 4950 m²;

f)Devem prever -se áreas destinadas a 20 lugares de estacionamento geral, 51 lugares de estacionamento para cargas e descargas e de apoio aos equipamentos, caminhos pedonais a revestir com materiais permeáveis e semipermeáveis e espaços verdes;

g)O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 100.º do presente regulamento;

h)Neste espaço, e até à aprovação dos projetos referidos no presente artigo, deve obedecer- -se ao disposto no artigo 103.º do presente regulamento.

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Artigo 106.º Espaço de Ocupação Turística

No espaço de ocupação turística, delimitado na planta de ordenamento, e a que corresponde uma área onde se encontra atualmente implantado um parque de campismo, apenas é permitido, mediante a apresentação de um projeto de execução e de projetos de espaços exteriores, realizar as seguintes atividades:

a)Obras de recuperação, conservação e ampliação das construções existentes;

b)Criação de estacionamento com capacidade adequada;

c)Enquadramento paisagístico de um eventual novo espaço de recreio e lazer;

d)Criação de zonas formais de estadia — parques de merendas;

e)Criação de infraestruturas de apoio a ações de educação ambiental;

f)Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos.

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Artigo 107.º Espaços de Recreio e Lazer

1O espaço de recreio e lazer corresponde a áreas, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.

2Além dos espaços de recreio e lazer delimitados na planta de ordenamento podem ser criados novos espaços decorrentes da concretização das UOPG 1 e 2 e do projeto de execução a realizar para a concretização do equipamento associado à juventude.

3O espaço de recreio e lazer existente encontra -se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações.

4A autorização de cada espaço de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:

5Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;

a)Balneário/vestiário;

b)Comunicações de emergência;

c)Serviços de socorro e de assistência a banhistas.

6As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar -se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.

7A cada espaço de recreio e lazer podem ainda ser associados:

a)Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;

b)Um parque de merendas;

c)Um parque infantil;

d)Um armazém de apoio a embarcações.

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Artigo 108.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão — Zonas de Interesse Turístico

São identificadas na planta de ordenamento as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, que corresponde a espaços de ocupação turística, a UOPG 1 — zona de interesse turístico de Cortes, localizado a este do espaço de ocupação turística existente e a UOPG 2 — zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina, localizado na margem norte da albufeira, no troço final do caminho do monte da Belarina, os quais deverão obedecer as seguintes disposições:

a)Estão obrigatoriamente sujeitos individualmente a planos de pormenor, regendo -se, até à sua aprovação, a ocupação pelo disposto no artigo 101.º do presente regulamento, e consoante os espaços onde se inserem;

b)Os planos de pormenor devem prosseguir objetivos de desenvolvimento de atividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais, podendo prever -se a implantação de empreendimentos turísticos, com exceção de apartamentos turísticos;

c)Os planos de pormenor a elaborar estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes critérios:

i)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 1 não pode ultrapassar as 60 camas;

ii)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 2 não pode ultrapassar as 100 camas;

iii)A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 1 é de 1500 m²; iv) A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 2 é de 3500 m²; v) O índice de utilização do solo máximo é de 0,034; vi) Número máximo de pisos: 2; vii) As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento; viii) O licenciamento das novas áreas turísticas implica obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes; ix) Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Programação e execução do plano

Artigo 109.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 110.º Programação operacional

1 — A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas

e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas

de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita a:

a) Objetivos e programa de intervenção;

b) Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a

utilizar ou a aplicar e programação temporal. 2 — A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada

dos seguintes instrumentos:

a) Plano de Urbanização;

b) Plano de Pormenor;

c) Unidades de Execução;

d) Programa de Ação Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 111.º Zonamento operativo

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 112.º Execução em solo urbano

1Em solo urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Excetuam -se do número anterior:

a)As situações correspondentes a áreas delimitadas neste Plano, ou que o venham a ser em planos de urbanização ou planos de pormenor subsequentes, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 113.º Execução em solo urbanizável

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 114.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPGs) correspondem a polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano dotadas de um programa operacional que promova a concretização daquele no seu âmbito territorial.

2As UOPGs têm ainda como objetivos gerais:

a)Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas indispensáveis à qualificação urbana;

c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 115.º Parâmetros de Dimensionamento

1Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva ou se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, as operações de loteamento, as operações de impacte semelhante a loteamento e as operações de impacte urbanístico relevante devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes: QUADRO 6 Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva Tipo de ocupação Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Habitação unifamiliar [……] 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação coletiva [……] 28 m2/120 m2 a. c. hab. 35 m2/120 m2 a. c. hab. Comércio/ Serviços [……] 28 m2/100 m2 a. c. com. 25 m2/100 m2 a. c. com. Empreendimentos Turísticos [……] 15 m2/100 m2 a. c. Emp. Tur. 15 m2/100 m2 a. c. Emp. Tur. Indústria e Armazéns [……] 23 m2/100 m2 a. c. ind./armaz. 10 m2/100 m2 a. c. ind./armaz. QUADRO 7 Parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas — Perfil dos Arruamentos Tipo de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Habitação, Comércio e Serviços [……] Perfil Tipo > 12,5 m; Faixa de Rodagem = 8 m; Passeios = 2,25 m (×2); Estacionamento = [(2,5m) (×2)] (opcional); Caldeira para árvores = [(1m) (×2)] (opcional). Indústria, armazenagem e logística [……] Perfil Tipo > 13 m; Faixa de Rodagem = 9 m; Passeios = 2 m (×2); Estacionamento = [(2,5m) (×2)] (opcional); Caldeira para árvores = [(1m) (×2)] (opcional).

2Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar -se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 116.º Dispensa de cedência para o domínio público municipal

1As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal. 2 — A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.

3Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Critérios perequativos

Artigo 117.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente plano são aplicados:

a)No âmbito da execução de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no PDM;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 118.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, são obtidos da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 119.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio. 2 — Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar- -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 120.º Acertos e ajustamentos

Ficam salvaguardados todos os compromissos legais, regulamentares ou contratualmente assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor da Revisão do PDM de Alvito.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 121.º Legalizações de construções não licenciadas

1Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Alvito, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da entrada em vigor do presente Plano.

2As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Índice de impermeabilização de 50 %;

b)Salvaguarda das condições higienossanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

c)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

d)Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.

3As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, cujo efluente tenha tratamento e destino adequado em conformidade com o previsto em legislação em vigor, devendo as mesmas ser objeto de manutenção apropriada;

c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das situações existentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente. 4 — O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

5A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas constantes do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 122.º Demolição de Edifícios

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar- se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Tratar- se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 123.º Integração e transformação de preexistências

1Para efeitos do presente regulamento, consideram -se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei; b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de arquitetura.

2Consideram -se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4No caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área total de construção não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:

a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública da revisão do Plano;

b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 124.º Norma revogatória

Com a entrada em vigor da revisão do PDM de Alvito ficaram revogados os seguintes Planos:

a)Plano de Urbanização de Alvito, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/99;

b)Plano de Pormenor do Campo da Feira (Vila Nova de Baronia), aprovado pela Declaração

236 -1992, DR 2.ª série, n.º 142 de 23 -06 -1992;

c)Plano de Pormenor do Bairro do Dr. Teófilo Casaca Sim -Sim, aprovado pela Declaração

22 -96, DR 2.ª série, n.º 73, de 26 -03 -1996;

d)Plano de Pormenor do Bairro Tapada do Lucas ou Igrejas, aprovado pela Declaração 8 -2 -96, DR 2.ª série, n.º 73, de 26 -03 -1996

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 125.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar -se -ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 126.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica -se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 127.º Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

70086 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_70086_0203_PO_CQS.jpg

70334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70334_0203_CO_OC.jpg

70334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70334_0203_CO_RAN.jpg

70334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70334_0203_CO_REN_V2B.jpg

70334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70334_0203_CO_RI.jpg

70334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70334_0203_PL_INFRA.jpg

70334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70334_0203_PL_TRANSP.jpg

617235272

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 324,8938, 39, 40, 4132
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Heterogénea
Solo Rústico · Espaço Agrícola
6 667,7835, 36, 3732
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção Intensiva
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 135,3835, 36, 3732
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeira de Odivelas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 252,71148
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 689,5942, 43, 44
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Lagoas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
127,91145, 46, 47
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
81,0362, 63
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Áreas de Valorização Ambiental
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
59,21151, 52, 53
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
51,31424, 25, 2632
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
33,9564, 65
Solo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico de Alvito e Zona Antiga de Vila Nova da Baronia
Solo Urbano · Espaço Central
28,4259, 60, 61
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
21,5152, 15169
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços Turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,7152, 1517032
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
4,5766, 67, 68

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Alvito, texto em vigor a 2024-01-29 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/alvito

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).