1 — A área agro-florestal é a definida na planta de ordenamento.
2 — Na área agro-florestal do concelho aplica-se a legislação em
vigor para o sector.
3 — Nesta área, em zonas não afectas à REN, é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral,
desde que seja observado o constante no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento: 400 m2.
4 — Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com
vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e
energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agro-florestal nas seguintes
condições:
a) Área mínima da parcela: 2000 m2;
b) Superfície máxima de pavimento: 400 m2;
c) Número máximo de pisos: dois.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício,
poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.
5 — Em espaços não incluídos na REN é autorizada a construção
de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-
-florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de
melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela: 1500 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura.
6 — São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico
e infra-estruturas turísticas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:
a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;
Infra-estruturas: autónomas, a construir pelo interessado
de acordo com a legislação em vigor;
b) Unidades hoteleiras que não se situem em terrenos da REN
ou em áreas de servidão ou restrição de utilidade pública:
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máximo: 0,3;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos
efluentes a construir pelos interessados, de acordo
com a legislação em vigor.
7 — É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios
existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de
produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação,
desde que respeitem o regime da REN e as seguintes condições:
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o
total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em
que não será permitido qualquer aumento da superfície de
pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo
e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá
ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à
custa do interessado.
8 — Poderá, em terrenos não pertencentes à REN, ser autorizada
a construção de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde
que não produzam efluentes líquidos poluentes e não tenham lugar
nas áreas industriais do concelho, dêem cumprimento à legislação
em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
a) Índice volumétrico (Iv) da parcela: 3 m3/m2;
b) Índice de implantação máximo: 0,3;
c) Altura máxima das construções: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade e desde que
a integração na paisagem não cause impactes negativos;
d) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo:
15 m;
e) Infra-estruturas: o empreendimento suportará o custo da
sua construção.
9 — Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento,
o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de
10 anos.
A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares
pela documentação fornecida pelo Instituto Nacional das Florestas.
10 — Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e
ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar
apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada
lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.
11 — As linhas eléctricas de alta tensão estabelecidas e a estabelecerpossuirãoumafaixadeprotecçãodeacordocomoestabelecido
no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro.
12 — As indústrias existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, e instaladas nos espaços agro-
-florestais poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação,
desde que o índice volumétrico não ultrapasse 3 m3/m2 e a altura
máxima do edifício seja de 6,5 m, e uma vez cumpridos os requisitas
daquele diploma legal.