Consulta PDMMeta-PDM Alvaiázere

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1002

Alvaiázere

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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46artigosarticles
8alterados por avisoamended by notice
6consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
11zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1002/1997-10-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-179-97
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2019-03-13
/akn/pt/act/pdm/dico-1002/1997-10-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-179-97/por@2019-03-13
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 caec612d6691e614…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:53+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-10-27Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/97Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2010-03-10Aviso n.º 5050/2010AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2014-03-31Aviso (extrato) n.º 4373/2014AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2015-02-16Aviso n.º 1765/2015Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2018-06-20Aviso n.º 8364/2018AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2019-03-13Aviso n.º 4051/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2019-04-10Aviso n.º 6602/2019Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-08-04Aviso n.º 14627/2021OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais e condicionamentos

Artigo 1.º Composição

O Plano Director Municipal de Alvaiázere abrange toda a área do concelho de Alvaiázere, com limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, que, com o Regulamento, a planta de condicionantes e as servidões/restrições de utilidade pública, constituem os elementos fundamentais do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º Âmbito, vigência e hierarquia

1Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.

2A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objectivos

Constituem objectivos do Plano Director Municipal:

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b)Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Definições

ParaefeitosdoRegulamento,adoptaram-seasseguintesdefinições: 1) «Perímetro urbano» — define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo; 2) «Espaço urbano» — espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 3) «Espaço urbanizável» — espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designado por área de expansão; 4) «Espaço cultural» — espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar; 5) «Fogo» — habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher: Número médio de habitantes por fogo — três; 6) «Edificação» — construção que determina um espaço coberto; 7) «Reabilitação urbana» — conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; 8) «Ampliação de construção existente» — obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente; 9) «Alteração de construção existente» — obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 10) «Altura total das construções» — dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno referente à implantação da construção, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 11) «Superfície do pavimento/superfícies brutas» — é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Garagem para estacionamento, desde que em cave; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 12) «Densidade bruta» — quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 13) «Índice de construção bruta» — quociente entre a área total de pavimentos ou a soma das superfícies brutas e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais; 14) «Índice de implantação» — relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem; 15) «Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) (índice volumétrico)» — relação entre o volume de construção acima do solo (em metros cúbicos) e a área de terreno que lhe está afecta.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico

1Os condicionamentos são os constantes no Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 89/87, de 26 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.o 46/94 e no Decreto-Lei n.o 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.

2Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação das entidades com jurisdição.

3Nas zonas adjacentes ainda não classificadas, a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo do Instituto da Água, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 6.º Condicionamentos ecológicos

1Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.o 93/90, de 14 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e pela Lei n.o 79/95, de 20 de Abril.

2As áreas integradas na REN são as seguintes: Leitos de cursos de água; Cabeceiras de cursos de água; Encostas com declives superiores a 30% — áreas com risco de erosão; Áreas de máxima infiltração; Zonas ameaçadas pelas cheias.

3A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introBLICA — I SÉRIE-B 5789 duzidas pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e pela Lei n.o 79/95, de 20 de Abril, nomeadamente no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, e pelo estipulado neste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 7.º Condicionantes resultantes da protecção do solo

para fins agrícolas

1Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN)todasasáreasdesignadascomotalnaplantadecondicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo conselho regional de reserva agrícola em conformidade com o Decreto-Lei n.o 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 274/92, de 12 de Dezembro.

2A verificação da localização de acções que possam abranger terrenos da RAN deverá obrigatoriamente ser realizada através da consulta dos ortofotomapas fornecidos para o efeito pela direcção regional da reserva agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Condicionamentos decorrentes do regime

de protecção do património

1O património classificado, objecto de protecção, existente no território do município é constituído por: Pelourinho de Alvaiázere (imóvel de interesse público — Decreto n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933) — localizado numa construção em Pussos; Pelourinho de Maçãs de D. Maria (imóvel de interesse público — Decreto n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933) — localizado no Largo da Casa do Povo de Maçãs de D. Maria; Fonte do Pereiro (valor concelhio — despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura) — localizada em Maçãs de D. Maria; Cruzeiro filipino (valor concelhio — despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura) — localizado em Maçãs de D. Maria.

2Zonas de protecção:

2.1Os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.

2.2Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição nem a instalação, construção ou reconstrução emedifíciosouterrenossemoparecerfavoráveldoInstitutoPortuguês do Património Arquitectónico. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.

2.3Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Instituto Português do Património Arquitectónico.

2.4Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

2.5Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.o 13/85, de 6 de Julho, designadamente no disposto no seu artigo 14.o

2.6Os achados avulsos de bens arquitectónicos ficam sujeitos às disposições da Lei n.o 13/85, de 6 de Julho, conforme o seu artigo 39.o, designadamente quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que por sua vez informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 9.º Condicionamentos decorrentes da protecção

de infra-estruturas e equipamentos

1Condicionantes a respeitar relativamente a protecção das redes de esgotos:

1.1Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.o 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.o 11 338, de 8 de Maio de 1946, designadamente:

a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b)De acordo com o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 34 021, de 11 de Outubro, os proprietárias, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas.

2Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:

2.1De acordo com a legislação em vigor, é interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2.2É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

2.3Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

3Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:

3.1Infra-estruturas eléctricas existentes:

a)Os loteamentos habitacionais e industriais deverão prever corredores de passagem para as linhas de alta tensão existentes;

b)Na construção de edifícios, vias de comunicação, etc., deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro (artigos 29.o e 30.o).

3.2Infra-estruturas eléctricas a montar:

a)Para os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou para ampliação dos existentes, para além de se deverem prever corredores de acesso para as linhas de alta tensão, deverão também ser previstos os necessários para a alimentação dos postos de transformação incluídos nos respectivos projectos de infra-estruturas eléctricas, conforme fixado no Decreto-Lei n.o 446/76, de 5 de Junho.

b)Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para a alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente Plano Director Municipal, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção com o estabelecimento do respectivo corredor de acesso;

c)Na sequência da evolução das potências e da análise à qualidade de serviço pretendida, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade da construção de uma ou mais subestações AT/MT, negociando com a Câmara Municipal ou com os proprietários a cedência de terrenos para a instalação das mesmas.

4Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos, conforme o Decreto n.o 143/82, de 26 de Abril:

4.1Os marcos geodésicos têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

4.2Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

4.3Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

5Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:

5.1Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos.

5.2É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.

5.3Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35o com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema a norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45o.

5.4Para além das distâncias mínimas referidas nos n.os 5.2 e 5.3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas em regulamento de plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.

5.5As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 10.º Condicionamentos decorrentes da protecção

dos furos de captação de água

1Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção.

2Os perímetros de protecção são os seguintes:

a)Perímetro de protecção próxima — raio de 50 m em torno da captação;

b)Perímetro de protecção à distância — raio de 200 m em torno da captação. Esta distância deverá ser alargada até 400 m para montante das captações situadas ao longo de linhas de água.

2.1Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

e)Habitações e instalações industriais;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

2.2Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras;

d)A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo: Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.; Instalações sanitárias; Indústrias com efluentes poluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 11.º Servidões rodoviárias

A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante no Decreto-Lei n.o 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.

1Constituem a rede nacional a EN 110, até que seja construído o IC3, que a substituirá, e a EN 350 entre Alvaiázere e a EN 110 (ou o IC3, depois de construído).

2São desclassificadas as actuais EN 348 e EN 356, a EN 350 da Ponte Nova à EN 348 (Almoster) e a EN 110, depois de construído o IC3, que a substituirá.

3As estradas municipais e caminhos municipais são os seguintes:

3.1Estradas municipais: EM 512, EM 517, EM 519, EM 520, EM 522, EM 552-2, EM 523, EM 590 e EM 596;

3.2Caminhos municipais: CM 1026, CM 1026-1, CM 1065-4, CM 1081, CM 1081-1, CM 1081-2, CM 1101, CM 1102, CM 1103, CM 1104, CM 1105, CM 1106, CM 1107, CM 1108, CM 1109, CM 1109-3, CM 1110, CM 1110-1, CM 1111, CM 1113, CM 1118-1, CM 1118-2, CM 1118-3, CM 1118-4, CM 1121, CM 1114, CM 1115, CM 1116, CM 1117, CM 1118, CM 1122 e CM 1428;

3.3Caminhos não classificados equiparados a caminhos municipais: CM 1, CM 2, CM 3, CM 4, CM 5, CM 6, CM 7, CM 8, CM 9, CM 10, CM 11, CM 12, CM 13, CM 14, CM 15, CM 16, CM 17, CM 18, CM 19, CM 20, CM 21, CM 22, CM 23, CM 24, CM 25, CM 26, CM 27 e CM 28;

4As restrições e zonas de protecção nestas vias são as constantes da legislação em vigor, que nesta altura é a seguinte:

4.1Para a rede nacional, o Decreto-Lei n.o 13/94, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei n.o 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 219/72, de 27 de Junho, e o Decreto-Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto;

4.2Nas estradas desclassificadas aplicam-se a Lei n.o 2037, de 19 de Agosto de 1949, o Decreto-Lei n.o 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 219/72, de 27 de Junho (enquanto não for publicado o diploma regulamentador a que se refere o Decreto-Lei n.o 380/85, de 26 de Setembro), e o Decreto-Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto;

4.3Aplicam-se às estradas e caminhos municipais as disposições constantes da Lei n.o 2110, de 19 de Agosto de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 360/77, de 1 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Incêndios florestais

Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo as operações constantes do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 13.º Baldios

Os baldios assinalados na planta de condicionantes regem-se pela Lei n.o 68/93, de 4 de Setembro. Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Postos retransmissores

Os postos retransmisssores localizados na serra de Alvaiázere regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 181/70, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.o 597/73, de 7 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso dos solos

Artigo 15.º Classes de espaços

1O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a)Espaços naturais;

b)Espaços culturais;

c)Espaços agrícolas;

d)Espaços agro-florestais;

e)Espaços urbanos;

f)Espaços urbanizáveis;

g)Espaços industriais;

h)Espaços-canais;

i)Espaços de equipamentos.

2Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior, quando a sua delimitação ofereça dúvidas, é da competência dos municípios, excepto quando digam respeito a áreas sujeitas a regimes legais tutelados pela administração central.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 16.º Objectivo

Os espaços naturais têm como objectivos específicos a conservação dos valores naturais, a salvaguarda do património arquitectónico e cultural e a preservação da boa qualidade da água. Os espaços naturais considerados no concelho de Alvaiázere são constituídos pelas áreas da serra de Alvaiázere e serra Pequena e pelo vale da ribeira de Alge e ainda pela Gruta do Algar da Água e da Casqueira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 17.º Constituição e actividades

1São constituídos pelas áreas da serra de Alvaiázere e serra Pequena e pelo vale da ribeira de Alge.

2Nesta classe de espaços são interditas as seguintes instalações e actividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento em pontos a fixar pelos serviços competentes.

3Nos espaços naturais, são permitidas:

a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

b)A florestação, sendo aplicáveis às espécies de crescimento rápido os condicionalismos previstos na lei.

4A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação ficam sujeitas às seguintes regras:

a)O número máximo de pisos será de dois, ou 6,5 m de altura;

b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, uma única vez, nunca ultrapassando, para os casos dos edifícios destinados à habitação, a superfície máxima de pavimentos de 200 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 18.º Equipamento turístico

1Será permitida a concessão de exploração do miradouro por parte da Câmara Municipal.

2A concessão será atribuída por concurso público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 19.º Condicionamentos gerais dos núcleos

de desenvolvimento turístico Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento: Área adjacente à ribeira de Alge; Estalagem na serra de Alvaiázere.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 20.º Condicionamentos específicos dos núcleos

de desenvolvimento turístico Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

1Serão objecto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados, se assim a lei o determinar, devendo a Direcção-Geral do Turismo ser ouvida aquando da sua elaboração.

2A desafectação de áreas da REN será solicitada quando da elaboração do plano de pormenor.

3Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades complementares.

4Serão complementados com equipamentos de lazer, sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, nomeadamente o Decreto-Lei n.o 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 149/88, de 27 de Abril.

5Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento. O número de camas da habitação de acompanhamento não poderá ultrapassar 30% do número de camas turisticamente classificáveis

6Parâmetros urbanísticos:

a)O parque de campismo terá uma densidade bruta máxima de 120 utentes/ha;

b)Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área de aptidão turística onde está prevista a construção de uma estalagem deverão ser: Densidade máxima: 50 hab./ha; Índice máximo de construção: 0,2; Altura máxima das edificações: dois pisos; Estacionamento: um carro/três quartos e um carro/25m2 (estabelecimento comercial); um lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.

7Os empreendimentos suportarão os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticiparão nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.

8Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 21.º Constituição

1Os espaços culturais são os seguintes:

a)Património classificado — imóveis de interesse público: Pelourinho de Alvaiázere (localizado em Pussos) (Decreto n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933); Pelourinho de Maçãs de D. Maria (Maçãs de D. Maria) (Decreto n.o 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

b)Imóveis em vias de classificação: Fonte do Pereiro (Maçãs de D. Maria) (despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura); Cruzeiro filipino (Maçãs de D. Maria) (despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura);

c)Património de interesse municipal a preservar: Igreja matriz de Alvaiázere; Capela de Nossa Senhora dos Covões; Igreja de Rego da Murta; Igreja de Maças de Caminho; Igreja de Pussos; Capela de Nossa Senhora da Piedade, em Alvaiázere; Coreto (Alvaiázere); Capela de São Neutel; Igreja velha de Almoster; Capela de Santo António (Alvaiázere); Capela de Maçãs de D. Maria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 22.º Classificação dos espaços agrícolas

Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de área:

a)Áreas que integram os solos da RAN;

b)Áreas que não integram solos da RAN — áreas predominantemente agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 23.º Áreas que integram os solos da RAN

1O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.o 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 274/92, de 12 de Dezembro.

2A verificação da localização das acções é conforme com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 24.º Áreas que não integram os solos da RAN

redacção integral do avisofull wording from the notice

Áreas que não integram os solos da R.A.N. Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro. Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção com as seguintes restrições:

1Edifícios de habitação isolados, não integrados na R.E.N., desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 metros para caminho público existente e respeitem as seguintes condições: Área mínima de parcela constituída: 2.000 m2 Índice de construção máximo: 0,04 Superfície máxima de pavimento: 300 m2 Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros Infraestruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custos do interessado. Abastecimento de água por rede pública e a menos de 50 metros de construção existente e autorizada.

2Em solos não incluídos na R.E.N. se a parcela confrontar com vias infraestruturadas, com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à atividade agrícola nas seguintes condições:

a)Área mínima da parcela: 2.000 m2

b)Superfície máxima de pavimentos: 400 m2 No caso da parcela se situar a menos de 50 metros de um edifício poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2.000 m2.

3É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro -turismo ou turismo de habitação, desde que: Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros; A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, excetuando -se: edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer rural, agro- turismo e turismo de habitação, regulados por legislação passar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder os 50 % da parcela; Infraestruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede do interessado.

4São permitidas instalações pecuárias e agrícolas e empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, equipamentos de saúde, cemitérios, equipamentos desportivos e infraestruturas:

a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2 Altura máxima da construção: 3,5 m Índice de construção bruta máxima: 0,1 Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar os 1000 m2 Infraestruturas autónomas: a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor.

b)Empreendimentos Turísticos Área mínima de terreno: 3 ha Índice de construção bruta máximo: 0,2 Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m Área mínima de terreno: 1 ha Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor

d)Cemitérios, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m Área mínima de terreno: 0,5 ha

e)Equipamentos desportivos, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m Área mínima de terreno: 1 ha; Número máximo de pisos: 2; Índice de construção bruta máximo: 0,1; Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor.

5As linhas elétricas de alta tensão possuirão uma faixa de proteção, de acordo com o estabelecido no Dec. Reg. N.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

6As industrias existentes à entrada em vigor do D.R. n.º 25/93, de 17 de Agosto e já instaladas, poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2, e a altura máxima do edifício seja de 6,5 metros e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4373/2014

Redacção anteriorPrevious wording

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de

sequeiro.

Nestas áreas, desde que respeitados os requisitas de instalação,

é autorizada a construção, com as seguintes restrições:

1 — Edifícios de habitação isolados, não integrados na REN, desde

que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho

público existente e respeitem as seguintes condições:

Área mínima de parcela constituída: 2000 m2

Índice de construção máximo: 0,04;

Superfície máxima de pavimento: 300 m2;

Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à

custa do interessado;

Abastecimento de água por rede pública e a menos de 50 m

de construção existente e autorizada.

2 — Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com

vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e

energia eléctrica, poderá ser permitida construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agrícola nas seguintes

condições:

a) Área mínima da parcela: 2000 m2;

b) Superfície máxima de pavimentos: 400 m2;

c) Número máximo de pisos: dois.

No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício,

poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.

3 — É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios

existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de

produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação,

desde que:

Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o

total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em

que não será permitido qualquer aumento da superfície de

pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo

e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá

ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;

Infra-estruturas: sistemas autónomas ou de ligação à rede, à

custa do interessado.

4 — Sãopermitidasinstalaçõespecuáriaseagrícolaseequipamento

turístico e infra-estruturas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:

a) Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:

Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2;

Altura máxima da construção: 3,5 m;

Índice de construção bruta máximo: 0,1;

Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar

1000 m2;

Infra-estruturas autónomas: a construir pelo interessado

de acordo com legislação em vigor;

b) Unidades hoteleiras:

Área mínima de terreno: 3 ha;

Número máximo de pisos: dois;

Índice de construção bruta máximo: 0,2;

Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com

legislação específica em vigor.

5 — As linhas eléctricas de alta tensão possuirão uma faixa de

protecção de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar

n.o 1/92, de 18 de Fevereiro.

6 — As indústrias existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, e já instaladas poderão ser objecto

de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico

não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de

6,5 m, uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 24.º

Áreas que não integram os solos da R.A.N.

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.

Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é

autorizada a construção com as seguintes restrições:

1 — Edifícios de habitação isolados, não integrados na R.E.N., desde

que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 metros para caminho

público existente e respeitem as seguintes condições:

Área mínima de parcela constituída: 2.000 m2

Índice de construção máximo: 0,04

Superfície máxima de pavimento: 300 m2

Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros

Infraestruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custos

do interessado.

Abastecimento de água por rede pública e a menos de 50 metros de

construção existente e autorizada.

2 — Em solos não incluídos na R.E.N. se a parcela confrontar com

vias infraestruturadas, com pavimentação, abastecimento de água

e energia eléctrica poderá ser permitida a construção de habitação

unifamiliar e anexos de apoio à atividade agrícola nas seguintes condições:

a) Área mínima da parcela: 2.000 m2

b) Superfície máxima de pavimentos: 400 m2

No caso da parcela se situar a menos de 50 metros de um edifício

poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2.000 m2.

3 — É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios

existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de

produtos locais, turismo rural, agro -turismo ou turismo de habitação,

desde que:

Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da

construção não exceda 300 m2, excetuando -se: edifícios habitacionais

que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer

rural, agro- turismo e turismo de habitação, regulados por legislação

passar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não

poderá exceder os 50 % da parcela;

Infraestruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede do interessado.

4 — São permitidas instalações pecuárias e agrícolas e empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, equipamentos de saúde,

cemitérios, equipamentos desportivos e infraestruturas:

a) Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura

Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2

Altura máxima da construção: 3,5 m

Índice de construção bruta máxima: 0,1

Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar os 1000 m2

Infraestruturas autónomas: a construir pelo interessado de acordo

com a legislação em vigor.

b) Empreendimentos Turísticos

Área mínima de terreno: 3 ha

Índice de construção bruta máximo: 0,2

Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor

aos Aglomerados

Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m

Área mínima de terreno: 1 ha

Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor

=== PAGINA 2 ===

d) Cemitérios, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II,

com afastamento máximo de 450 m

Área mínima de terreno: 0,5 ha

e) Equipamentos desportivos, contíguos aos Aglomerados Urbanos

de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m

Área mínima de terreno: 1 ha;

Número máximo de pisos: 2;

Índice de construção bruta máximo: 0,1;

Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor.

5 — As linhas elétricas de alta tensão possuirão uma faixa de proteção, de acordo com o estabelecido no Dec. Reg. N.º 1/92, de 18 de

Fevereiro.

6 — As industrias existentes à entrada em vigor do D.R. n.º 25/93, de

17 de Agosto e já instaladas, poderão ser objeto de obras de alteração ou

ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2,

e a altura máxima do edifício seja de 6,5 metros e uma vez cumpridos

os requisitos daquele diploma legal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 25.º Área agro-florestal

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

A área agro-florestal é a definida na planta de ordenamento.

2Na área agro-florestal do concelho aplica-se a legislação em vigor para o sector.

3Nesta área, em zonas não afectas à REN, é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras: Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura; Superfície máxima de pavimento: 400 m2.

4Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agro-florestal nas seguintes condições:

a)Área mínima da parcela: 2000 m2;

b)Superfície máxima de pavimento: 400 m2;

c)Número máximo de pisos: dois. No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.

5Em espaços não incluídos na REN é autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro- -florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho: Área mínima da parcela: 1500 m2; Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2; Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura.

6São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:

a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura: Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2; Índice de construção bruta máximo: 0,1; Altura máxima dos edifícios: 6,5 m; Infra-estruturas: autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;

b)Unidades hoteleiras que não se situem em terrenos da REN ou em áreas de servidão ou restrição de utilidade pública: Área mínima de terreno: 2 ha; Índice de construção bruta máximo: 0,3; Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.

7É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitem o regime da REN e as seguintes condições: Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m; A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica; A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela; Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à custa do interessado.

8Poderá, em terrenos não pertencentes à R.E.N., ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais de tipo 1 referentes à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria -prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável e do tipo 3 desde que não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, deem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a)Índice Volumétrico (Iv) parcela: 3 m3/m2;

b)Índice de implantação máximo: 0,3;

c)Altura máxima das construções: 7 m. Salvo situações excecionais justificadas pela natureza da atividade e desde que a integração na paisagem não cause impactos negativos;

d)Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;

e)Infraestruturas: O empreendimento suportará o custo da sua construção.

9Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos. A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pelo Instituto Nacional das Florestas.

10Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.

11As linhas eléctricas de alta tensão estabelecidas e a estabelecerpossuirãoumafaixadeprotecçãodeacordocomoestabelecido no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro.

12As indústrias existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, e instaladas nos espaços agro- -florestais poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 6,5 m, e uma vez cumpridos os requisitas daquele diploma legal.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4373/2014, Aviso n.º 4051/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A área agro-florestal é a definida na planta de ordenamento.

2 — Na área agro-florestal do concelho aplica-se a legislação em

vigor para o sector.

3 — Nesta área, em zonas não afectas à REN, é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral,

desde que seja observado o constante no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:

Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura;

Superfície máxima de pavimento: 400 m2.

4 — Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com

vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e

energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agro-florestal nas seguintes

condições:

a) Área mínima da parcela: 2000 m2;

b) Superfície máxima de pavimento: 400 m2;

c) Número máximo de pisos: dois.

No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício,

poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.

5 — Em espaços não incluídos na REN é autorizada a construção

de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-

-florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de

melhoria das condições de trabalho:

Área mínima da parcela: 1500 m2;

Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;

Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura.

6 — São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico

e infra-estruturas turísticas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:

a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:

Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;

Índice de construção bruta máximo: 0,1;

Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;

Infra-estruturas: autónomas, a construir pelo interessado

de acordo com a legislação em vigor;

b) Unidades hoteleiras que não se situem em terrenos da REN

ou em áreas de servidão ou restrição de utilidade pública:

Área mínima de terreno: 2 ha;

Índice de construção bruta máximo: 0,3;

Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos

efluentes a construir pelos interessados, de acordo

com a legislação em vigor.

7 — É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios

existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de

produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação,

desde que respeitem o regime da REN e as seguintes condições:

Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o

total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em

que não será permitido qualquer aumento da superfície de

pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo

e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá

ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à

custa do interessado.

8 — Poderá, em terrenos não pertencentes à REN, ser autorizada

a construção de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde

que não produzam efluentes líquidos poluentes e não tenham lugar

nas áreas industriais do concelho, dêem cumprimento à legislação

em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a) Índice volumétrico (Iv) da parcela: 3 m3/m2;

b) Índice de implantação máximo: 0,3;

c) Altura máxima das construções: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade e desde que

a integração na paisagem não cause impactes negativos;

d) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo:

15 m;

e) Infra-estruturas: o empreendimento suportará o custo da

sua construção.

9 — Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento,

o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de

10 anos.

A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares

pela documentação fornecida pelo Instituto Nacional das Florestas.

10 — Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e

ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar

apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada

lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.

11 — As linhas eléctricas de alta tensão estabelecidas e a estabelecerpossuirãoumafaixadeprotecçãodeacordocomoestabelecido

no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro.

12 — As indústrias existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, e instaladas nos espaços agro-

-florestais poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação,

desde que o índice volumétrico não ultrapasse 3 m3/m2 e a altura

máxima do edifício seja de 6,5 m, e uma vez cumpridos os requisitas

daquele diploma legal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

Área Agroflorestal

[...]

8 — Poderá, em terrenos não pertencentes à R.E.N., ser autorizada a

construção de estabelecimentos industriais de tipo 1 referentes à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria -prima de origem

animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de

subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos

para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação

aplicável e do tipo 3 desde que não tenham lugar nas áreas industriais

do concelho, deem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos

seguintes parâmetros:

a) Índice Volumétrico (Iv) parcela: 3 m3/m2;

b) Índice de implantação máximo: 0,3;

c) Altura máxima das construções: 7 m. Salvo situações excecionais

justificadas pela natureza da atividade e desde que a integração na

paisagem não cause impactos negativos;

d) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;

e) Infraestruturas: O empreendimento suportará o custo da sua construção.

[...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime

Artigo 26.º Âmbito, usos e categorias

1Destinam-se à ocupação habitacional, podendo agregar actividades de comércio, serviços e equipamentos.

2As categorias de aglomerados urbanos são as seguintes:

a)Aglomerados urbanos de nível I: Alvaiázere;

b)Aglomerados urbanos de nível II: Freguesia de Almoster: Almoster/Santa Cruz; Ponte Nova; Freguesia de Alvaiázere: Couto; Pombaria (*); Barqueiro(*); Zambujal; Pé da Serra; Freguesia de Maçãs de Caminho: Barqueiro (*); Freguesia de Maçãs de D. Maria: Maçãs de D. Maria/Quinta da Bela Vista/Cumeada/Vale do Senhor; Carvalhal/Vendas de D. Maria; Barqueiro (*); Barro Branco; Freguesia de Pelmá: Pelmá; Aventeira; Freguesia de Pussos: Cabaços; Barqueiro (*); 5794 DIÁRIO DA R Pussos; Pombaria (*); Loureira; Freguesia de Rego da Murta: Corte da Ordem; Granja; Venda dos Olivais;

c)Aglomerados urbanos de nível III: Freguesia de Almoster: Ariques; Bemposta; Bouxinhas; Candal; Casal Novo; Casal do Mouco; Casal da Rainha; Fojo; Macieira; Mouta; Pechins; Ponte Velha; Quinta dos Ciprestes; Romila; Santiago de Ariques; Vale da Conda; Aldeia Nova; Murtal; Freguesia de Alvaiázere: Boca da Mata; Carrasqueiras (*); Gumenhos; Laranjeiras; Marzugueira; Mata; Pomares; Porta; Rominha; Sobralchão; Vendas; Ribeiro; Covões; Freguesia de Maçãs de Caminho: Amarela; Azenha; Carregal; Casais; Eira da Pedra; Mosqueiro; Relvas; Valbom; Maçãs de Caminho; Rio; Casal de Cima; Quinta São Gens; Charneca; Freguesia de Maçãs de D. Maria: Alqueidão Cabaços; Cabeças; Caneiro; Casais; Casal de Agostinho Alves; Casal Novo; Casal dos Serralheiros; Charneca; Ferrarias; Melgaz (*); Nexebra; Outeiro; Palheiros; Pardinheira; Porto de São Simão; Redouças; Relvas; Ribeira Velha; Soutinho; Vale do Paio; Vale de Tábuas; Venda Nova; Casal de São Neutel; Várzea; Cabreira; Tojeira; Pipa; Amarela; Tapada; Freguesia da Pelmá: Aldeia do Bofinho; Aldeia da Serra; Ameixeira; Banhosa; Barreiros; Barroca do Topo; Besteiro; Bofinho; Botelha; Casais do Vento; Casal do Rei; Casalinhos; Cheira; Horta; Lumiar; Marquês; Sobralchão; Venda do Preto; Metoldos; Lameirão; Freguesia de Pussos: Carrasqueiros (*); Melgaz (*); Alqueidão de Pussos; Aveleira; Bispos; Carvalhal de Pussos; Casal Novo; Casalinhos; Cortiça (*); Cruz do Bispo; Eiras; Feteiras; Jordões; Lapa; Outeirinho (*); Picansos; Portela das Feteiras; Sobreiral; Vale da Aveleira; Venda do Henrique; Terras do Feio; Freguesia de Rego da Murta: Cabaços; Carvalha; Carvalhal de São Bento; Mata do Cego; Murtal; Outeiro de São Pedro; Outeiro da Cotovia; Portela do Brás; Ramalhal; Relvas; Sandoeira; São Jordão; Troviscal; Cortiças (*); Outeirinho (*); Mosqueiro; São Pedro. (*) Aglomerados repartidos por mais de uma freguesia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 27.º Indústria nos espaços urbanos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 6

1Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D com os condicionamentos previstos na lei compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas. As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.

2É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.

3Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto.

4As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, após análise caso a caso, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.

4.1A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os esclarecimentos necessários à emissão de pareceres fundamentados.

5As indústrias da classe B existentes e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.o 25/93 e o Decreto-Lei n.o 282/93, ambos de 17 de Agosto.

6As ocupações com fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação de controlo de poluição aplicável a cada caso, e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados, e devidamente legalizados, devem obedecer ao disposto no n.o 4 do presente artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4051/2019

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

Indústria nos Espaços Urbanos

1 — Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos

industriais do tipo 1, exceto as previstas na alínea a), b), c) e d) do n.º 2

do artigo 11.º do Decreto- Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

2 — Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos

industriais do tipo 2, exceto as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º

do Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

3 — Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, no âmbito do Decreto -Lei n.º 73/2015,

de 11 de maio.

4 — As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema

público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não

podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento.

5 — É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua

perigosidade, possam afetar os espaços envolventes.

6 — As indústrias do tipo 1, 2 e 3 existentes e instaladas nos espaços

urbanos poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde

que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto -Lei

n.º 73/2015, de 11 de maio.

[...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 28.º Áreas urbanas de interesse cultural

Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural ainda não classificadas deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras: 1) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal; 2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 29.º Áreas urbanas sujeitas a renovação

Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras: 1) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes; 2) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 30.º Áreas urbanas de nível I

redacção integral do avisofull wording from the notice

…/…

1.2Exceptua -se do disposto do número anterior a área ocupada pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão que se desenvolve nas Ruas Colégio Vera Cruz e Rua do Mercado, em que a ocupação urbana manterá os alinhamentos, n.º de pisos e alturas das edificações, dos lotes já construídos, nomeadamente N.º máximo de pisos — cave + 5 pisos Altura máxima das edificações — 17 metros Alvaiázere, 3 de Março de 2010. — O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado. 202985915 MUNICÍPIO DE AMARES

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5050/2010

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As orientações para a elaboração do Plano de Urbanização

de Alvaiázere são as seguintes:

1.1 — Planos de pormenor e loteamentos urbanos destinados à

habitação, comércio, serviços e equipamentos:

a) Densidade bruta máxima: 150 hab./ha;

b) Índice de construção bruto máxima: 0,50;

c) Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo, pontualmente, ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a

topografia seja uma condicionante ou se verifique a contiguidade com edifícios já existentes, que tenham essa altura;

d) Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.o do

Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro (na redacção

que lhe foi dada pela Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto, pelo

Decreto-Lei n.o 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei

n.o 26/96, de 1 de Agosto), e com a Portaria n.o 1182/92,

de 22 de Dezembro, e a Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto.

1.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios

já construídos localizados na unidade operativa de planeamento e

gestão que se desenvolve na Rua do Colégio Vera Cruz e na Rua

do Mercado.

1.3 — Em espaços urbanos consolidados de nível I as construções

a erigir reger-se-ão pelas seguintes regras:

1.3.1 — Construções novas. — A construção de novos edifícios em

parcelas já constituídas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A altura de fachada será dada pelo valor médio das alturas

das fachadas da frente edificada do lado do arruamento

onde se integre o novo edifício, no troço compreendido

entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciados relativamente ao conjunto do arruamento;

b) O número de pisos do novo edifício não poderá, em qualquer

caso, exceder três, podendo pontualmente ocorrer edifícios

de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante e haja contiguidade com outros edifícios já existentes que tenham essa altura;

c) A profundidade máxima das empenas será de 15 m. Caso

sejam edifícios confinantes com profundidade superior, a

profundidade máxima será igual à desses edifícios, desde

que fiquem asseguradas as boas condições de exposição,

insolação e ventilação das áreas úteis. Quando se trate de

edifícios integrados em construção em banda contínua,

hotéis e equipamento social, a profundidade da empena

não poderá exceder 17 m. Em qualquer dos casos, deverão

ser estritamente observadas as disposições regulamentares

do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

d) As caves destinar-se-ão a estacionamentos. Admite-se ainda

a sua utilização com instalações de equipamentos técnicos

e arrecadações dos alojamentos e unidades comerciais do

próprio edifício;

e) Deverão ser considerados os seguintes lugares de estacionamento:

Um estacionamento/fogo;

Um estacionamento/50 m2 para comércio/escritórios,

excepto situações devidamente justificadas;

f) Sempre que não haja necessidade de criação de infra-estruturas em parcelas com área inferior a 0,3 ha, são admitidas

operações de loteamento, na estrita obediência dos parâmetros e condicionantes fixados nas alíneas anteriores.

1.3.2 — Ampliação. — É admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação das

alíneas a) e b) do número anterior.

1.3.3 — Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento. — As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação

de infra-estruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,3 ha

ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Densidade bruta máxima: 150 hab./ha;

b) Índice de construção bruta máximo: 0,50;

c) Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a

topografia seja uma condicionante ou se verifique a contiguidade com edifícios já existentes que tenham essa altura;

d) Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.o do

Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro (na redacção

que lhe foi dada pela Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto, pelo

Decreto-Lei n.o 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei

n.o 26/96, de 1 de Agosto), e com a Portaria n.o 1182/92,

de 22 de Dezembro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

Áreas Urbanas de nível I

…/…

1.2 — Exceptua -se do disposto do número anterior a área ocupada

pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão que se desenvolve

nas Ruas Colégio Vera Cruz e Rua do Mercado, em que a ocupação

urbana manterá os alinhamentos, n.º de pisos e alturas das edificações,

dos lotes já construídos, nomeadamente

N.º máximo de pisos — cave + 5 pisos

Altura máxima das edificações — 17 metros

Alvaiázere, 3 de Março de 2010. — O Presidente da Câmara,

Dr. Paulo Tito Morgado.

202985915

MUNICÍPIO DE AMARES

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 31.º Áreas urbanas de nível II

A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:

1Planos de urbanização, planos de pormenor e loteamentos urbanos:

a)Densidade bruta máxima: 100 hab./ha;

b)Índice de construção bruta máximo: 0,35;

c)Altura máxima de edifícios: dois pisos, podendo ocorrer pontualmente edifícios de três pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;

d)Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.o 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.o 26/96, de 1 de Agosto), e com a Portaria n.o 1182/92, de 22 de Dezembro.

2É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, nas seguintes condições:

a)Altura máxima: dois pisos, podendo eventualmente ser de três pisos;

b)Condicionada aos alinhamentos existentes e cérceas predominantes;

c)Se as novas construções coincidirem com áreas excluídas da REN no ecossistema «zonas ameaçadas pelas cheias», dever-se-ão respeitar ainda as seguintes condicionantes: 1) Cota de soleira acima do nível de máxima cheia conhecida; 2) Interdição de caves, qualquer que seja o uso pretendido.

3É permitida a construção de unidades hoteleiras desde que: Índice de construção: « 0,3.

4Abastecimento de água por ligação obrigatória à rede pública. São admitidos sistemas autónomos de esgotos, a construir de acordo com as normas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando exista rede colectiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 32.º Áreas urbanas de nível III

1A elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:

a)Densidade bruta máxima: 60 hab./ha;

b)Índice de construção bruta máximo: 0,20;

c)Altura máxima de edifícios: dois pisos, podendo ocorrer pontualmente edifícios de três pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;

d)Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.o 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.o 26/96, de 1 de Agosto), e com a Portaria n.o 1182/92, de 22 de Dezembro;

e)Infra-estruturas: Água — ligação obrigatória à rede pública; Esgotos — sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública.

2É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:

a)Altura máxima do edifício: dois pisos acima da cota de soleira, ou 6,5 m;

b)Superfície máxima de pavimento: 250 m2;

c)Acesso por caminho público;

d)Infra-estruturas: Água — ligação obrigatória à rede pública; Esgotos — sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;

e)Implantação do edifício — condicionada aos alinhamentos existentes e predominantes;

f)Se as novas construções coincidirem com áreas excluídas da REN no ecossistema «zonas ameaçadas pelas cheias», dever-se-ão respeitar ainda as seguintes condicionantes: 1) Cota de soleira acima do nível de máxima cheia conhecida; 2) Interdição de caves, qualquer que seja o uso pretendido.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 33.º Âmbito e categorias

1Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novas áreas residenciais e respectivas funções complementares e são os delimitados na planta de ordenamento.

2As categorias das áreas urbanizáveis de expansão são as constantes no artigo 26.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 34.º Indústrias nos espaços urbanizáveis

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 27.o

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4051/2019

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

Indústrias nos Espaços Urbanizáveis

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de estabelecimentos

industriais do tipo 3 de acordo com a legislação em vigor.

[...]

9 7653

CAPÍTULO X

Espaços Industriais e de Serviços

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 35.º Espaço urbanizável de nível I e nível II

1Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I e nível II, qualquer construção de edifícios fica dependente da aprovação prévia de plano de pormenor ou operação de loteamento, que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos.

2Os planos de pormenor ou projectos de loteamento devem obedecer às regras descritas nos artigos 30.o e 31.o

3O espaço urbanizável de nível II a poente da vila de Maçãs de D. Maria será reintegrado no espaço agro-florestal caso o alvará do respectivo loteamento venha a caducar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 36.º Localização dos hotéis

1Os hotéis a implantar devem atender cumulativamente às seguintes regras:

a)A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;

b)O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo no mínimo duas vezes a sua altura;

c)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;

d)A área de construção total do hotel resulta da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da área onde a parcela se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · condicoes

Artigo 37.º Operações de loteamento

1Em conformidade com o artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.

2Os terrenos destinados à construção dos núcleos de desenvolvimento turístico previstos no artigo 19.o deste Regulamento poderão, depois de definida e aprovada a sua localização, ser objecto de operação de loteamento, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para a implantação de estabelecimentos hoteleiros e respectivos equipamentos turísticos segundo grupos individualizados, contemplados no Decreto-Lei n.o 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 149/88, de 27 de Abril.

3Fica sujeita a loteamento a área que o plano de pormenor indicar como área urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 38.º Caracterização

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A construção de edifícios industriais e de serviços nos espaços indicados — Pelmá, Relvas, Maçãs de D. Maria, Almoster, Vale da Aveleira e Carvalhal/Maçãs de D. Maria — e na expansão do Parque de Tróia deverá ser precedida de plano de pormenor ou projeto de loteamento e estar de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

2Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser do tipo 1, 2 e 3, de acordo com a legislação em vigor. No espaço industrial de Pelmá as unidades a instalar deverão ser do tipo 3.

3A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a)Índice de ocupação volumétrico máximo: 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do terreno;

b)Índice de implantação máximo: 0,60;

c)Altura máxima dos edifícios para as zonas existentes: 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da atividade;

d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;

e)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m, consoante se trate de serviços ou indústria; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f)Deverão ser estudadas e respeitadas as ações minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as atividades e as populações;

g)É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com exceção das que se destinarem a fins de guarda às instalações;

h)Deve ser prevista a existência de uma faixa de proteção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m;

i)Dever -se -á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias do tipo 2 aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;

j)Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60 % da faixa de proteção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;

l)Efluentes: tratamento prévio eficaz, de acordo com a legislação em vigor, e obrigatoriamente ligados ao sistema público de saneamento;

m)A ocupação do espaço industrial de Pelmá far -se -á de molde a promover uma distribuição escalonada das construções no terreno, de forma a evitar grandes terraceamentos.

4Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.

5As áreas industriais existentes concretizadas por planos de pormenor ou loteamentos válidos mantêm- se em vigor. As alterações a que eventualmente poderão vir a ser sujeitas deverão enquadrar -se nos parâmetros indicados neste artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4051/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A construção de edifícios industriais e de serviços nos espaços

indicados — Pelmá, Relvas, Maçãs de D. Maria, Almoster, Vale da

Aveleira e Carvalhal/Maçãs de D. Maria — e na expansão do Parque

de Tróia deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto

de loteamento e estar conforme com o Decreto-Lei n.o 109/91, de

15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 282/93, de 17 de Agosto,

e com o Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, bem

como com a legislação aplicável e em vigor que regulamenta a poluição

sonora, atmosférica, de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e

gasosos.

2 — Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar n.o 25/93,

de 17 de Agosto. No espaço industrial de Pelmá as unidades a instalar

deverão ser das classes C e D, e eventualmente B, desde que não

haja efluentes industriais.

3 — A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas

fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de ocupação volumétrico máximo: 4 m3/m2, variando

entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do

terreno;

b) Índice de implantação máximo: 0,60;

c) Altura máxima dos edifícios para as zonas existentes: 9,5 m,

salvo situações especiais justificadas pela natureza da

actividade;

d) Área de estacionamento: igual ou superior a metade da

superfície de construção;

e) Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou

9 m, consoante se trate de serviços ou indústria; bermas

e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Deverão ser estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as

actividades e as populações;

g) É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção das que se destinarem a fins de guarda

às instalações;

h) Deve ser prevista a existência de uma faixa de protecção

com um afastamento mínimo do limite da zona industrial

às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um

mínimo de 50 m;

i) Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam

afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação

ou equipamento público;

j) Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá

existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60%

da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada

prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma

espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto

visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;

l) Efluentes: tratamento prévio eficaz, de acordo com a legislação em vigor, e obrigatoriamente ligados ao sistema

público de saneamento;

m) A ocupação do espaço industrial de Pelmá far-se-á de molde

a promover uma distribuição escalonada das construções

no terreno, de forma a evitar grandes terraceamentos.

4 — Os valores referidos no n.o 3 são valores brutos aplicáveis

à totalidade da área urbanizável.

5 — As áreas industriais existentes concretizadas por planos de

pormenor ou loteamentos válidos mantêm-se em vigor. As alterações

a que eventualmente poderão vir a ser sujeitas deverão enquadrar-se

nos parâmetros indicados neste artigo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

Caracterização

1 — A construção de edifícios industriais e de serviços nos espaços

indicados — Pelmá, Relvas, Maçãs de D. Maria, Almoster, Vale da

Aveleira e Carvalhal/Maçãs de D. Maria — e na expansão do Parque

de Tróia deverá ser precedida de plano de pormenor ou projeto de loteamento e estar de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 73/2015,

de 11 de maio.

2 — Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser do tipo 1,

2 e 3, de acordo com a legislação em vigor. No espaço industrial de

Pelmá as unidades a instalar deverão ser do tipo 3.

3 — A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas

fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de ocupação volumétrico máximo: 4 m3/m2, variando entre

3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo: 0,60;

c) Altura máxima dos edifícios para as zonas existentes: 9,5 m, salvo

situações especiais justificadas pela natureza da atividade;

d) Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície

de construção;

e) Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m,

consoante se trate de serviços ou indústria; bermas e passeios maiores

ou iguais a 2 m;

f) Deverão ser estudadas e respeitadas as ações minimizadoras dos

impactes negativos sobre o meio ambiente, as atividades e as populações;

g) É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com

exceção das que se destinarem a fins de guarda às instalações;

h) Deve ser prevista a existência de uma faixa de proteção com um

afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais,

de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m;

i) Dever -se -á confinar, nos casos em que seja possível, a localização

de indústrias do tipo 2 aos lotes que permitam afastamentos de pelo

menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;

j) Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir

uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60 % da faixa de proteção

atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos,

o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;

l) Efluentes: tratamento prévio eficaz, de acordo com a legislação em

vigor, e obrigatoriamente ligados ao sistema público de saneamento;

m) A ocupação do espaço industrial de Pelmá far -se -á de molde a

promover uma distribuição escalonada das construções no terreno, de

forma a evitar grandes terraceamentos.

4 — Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à

totalidade da área urbanizável.

5 — As áreas industriais existentes concretizadas por planos de pormenor ou loteamentos válidos mantêm- se em vigor. As alterações a

que eventualmente poderão vir a ser sujeitas deverão enquadrar -se nos

parâmetros indicados neste artigo.

CAPÍTULO XI

Espaços de Indústrias Extrativas

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 39.º São objecto de licenciamento todas as explorações de inertes, de

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

São objeto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo com a legislação aplicável. Junto às áreas destinadas à exploração de inertes poderão instalar -se estabelecimentos de valorização dos recursos extraídos, nomeadamente estabelecimentos industriais do tipo 2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4051/2019

Redacção anteriorPrevious wording

acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de

Março. Junto às áreas destinadas à exploração de inertes poderão

instalar-se estabelecimentos de valorização dos recursos extraídos,

nomeadamente estabelecimentos industriais da classe B.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

São objeto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo

com a legislação aplicável. Junto às áreas destinadas à exploração de

inertes poderão instalar -se estabelecimentos de valorização dos recursos

extraídos, nomeadamente estabelecimentos industriais do tipo 2.

[...]

CAPÍTULO XVI

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 40.º Constituição

Constituem esta classe de espaços as servidões expressas no capítulo II relativamente à rede viária, rede de água, rede de esgotos e rede eléctrica.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 41.º

1Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

2Ao nível dos grandes equipamentos, os existentes são os seguintes: Mata Municipal de Alvaiázere (pavilhão gimnodesportivo e piscina); Centro de Saúde de Alvaiázere; Escola C+S de Alvaiázere; Pavilhão gimnodesportivo (Alvaiázere); Pavilhão gimnodesportivo (Maçãs de D. Maria); Campo de futebol com pista de atletismo (Alvaiázere); Escola Técnico-Profissional de Alvaiázere; Casa do Povo de Maçãs de D. Maria; Campo de tiro; Hospital de Santa Cecília — Alvaiázere; Mercados de Alvaiázere, Almoster e Cabaços; Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Alvaiázere;

3Os equipamentos propostos são os seguintes:

a)Creches: Almoster; Maçãs de Caminho; Pelmá; Maçãs de D. Maria; Pussos (Cabaços); Rego da Murta; Alvaiázere;

b)Jardins-de-infância: Almoster; Maçãs de Caminho; Alvaiázere; Venda dos Olivais (freguesia de Rego da Murta); Cabaços (freguesia de Pussos); Maçãs de D. Maria;

c)Construção de uma sala suplementar nas Escolas Básicas do 1.o Ciclo: De Pelmá; De Alvaiázere n.o 1; De Maçãs de D. Maria;

d)Centros de dia: Almoster; Maçãs de Caminho; Maçãs de D. Maria; Pelmá; Pussos; Rego da Murta;

e)Extensão do Centro de Saúde: Maçãs de Caminho;

f)Polidesportivos descobertos: Almoster; Rego da Murta; Maçãs de Caminho;

g)Campos de futebol: Maçãs de D. Maria; Pelmá;

h)Projecto de cobertura do polidesportivo de Cabaços (freguesia de Pussos);

i)Equipamentos turísticos: Estalagem (serra de Alvaiázere); Praia fluvial com parque de campismo em Maçãs de D. Maria; Parque de campismo da Mata Municipal;

j)Mercado em Maçãs de D. Maria.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais · espacos_uso_especial

Artigo 42.º Áreas de cedência

As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devem integrar o domínio público regem-se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.o 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.o 26/96, de 1 de Agosto), e na Portaria n.o 1182/92, de 22 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 43.º

1As pecuárias são interditas:

a)Nos espaços naturais e nos espaços urbanos e urbanizáveis;

b)Numa distância a 200 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.

2As instalações pecuárias com efectivos superiores a oito cabeças normais deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do limite do prédio com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.

3Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.o 5 do artigo 25.o deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 44.º Certidão de localização para estabelecimentos

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Industriais Não Licenciados

1Às indústrias já instaladas em zonas não industriais será dada a possibilidade de permanecerem em laboração, no atual contexto espacial onde se inserem, desde que cumpram o disposto na legislação aplicável.

2As indústrias que queiram alterar o seu estabelecimento e que obriguem a processo de licenciamento nos termos do artigo 7.o do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, podem ser autorizadas a tal, desde que analisadas caso a caso, tenham parecer favorável da autarquia e seja passada certidão de localização pela Comissão de Coordenação da Região do Centro após consulta à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4051/2019

Redacção anteriorPrevious wording

industriais não licenciados

1 — Às indústrias já instaladas em zonas não industriais será dada

possibilidade de permanecerem emlaboração,noactualcontextoespacial onde se inserem, desde que cumpram os requisitos legais referentes à qualidade dos efluentes líquidos e gasosos, de deposição

de resíduos sólidos e ao ruído e respeitem o artigo 24.o do Decreto

Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto.

2 — As indústrias que queiram alterar o seu estabelecimento e

que obriguem a processo de licenciamento nos termos do artigo 7.o

do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17

de Agosto, podem ser autorizadas a tal, desde que analisadas caso

a caso, tenham parecer favorável da autarquia e seja passada certidão

de localização pela Comissão de Coordenação da Região do Centro

após consulta à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

do Centro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

Certidão de Localização para Estabelecimentos

Industriais Não Licenciados

1 — Às indústrias já instaladas em zonas não industriais será dada a

possibilidade de permanecerem em laboração, no atual contexto espacial

onde se inserem, desde que cumpram o disposto na legislação aplicável.

[...]

612063949

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 44.º-A Integração das atividades económicas

ao abrigo do RERAE (Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas) São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime extraordinário da regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada na conferência decisória prevista no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória. 611348913 MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8364/2018

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 45.º Condições de exploração

As condições de licenciamento e exploração de depósitos de sucata são as que constam da legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.o 117/94, de 3 de Maio. Cabeças normais (CN) Coeficientes de conversão das diferentes espécies pecuárias em CN Espéciespecuárias Coeficiente Equinos: Cavalos de tiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 Outros cavalos de menos de 2 anos . . . . . . . . . . . 0,40 Outros cavalos de 2 anos e mais . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Muares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 Asininos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Espéciespecuárias Coeficiente Bovinos: Com menos de 1 ano de engorda . . . . . . . . . . . . . 0,40 Em recria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,27/0,33/0,49 De 1 a 2 anos: Em engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80 Em recria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,40/0,50/0,60 De 2 anos e mais: Novilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,60/0,70/0,80 Vacas de ventre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,81 Bovinos exclusivamente de trabalho . . . . . . 0,90 Bovinos em engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 Touros reprodutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 Ovinos: Com menos de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 Com 1 ano e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 Caprinos: Com menos de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 Com 1 ano e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 Suínos: Leitões até ao desmame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,027 Porcos de alfeire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 Porcos de engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,27 Porcos reprodutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,39 Varrascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36 Aves (por 100 cabeças): Pintos e frangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80 Frangos para carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,70 Outras aves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,06 (*) Os três coeficientes indicados correspondem, da esquerda para a direita, respectivamente, a raças de pequena, média e grande corpulência. Entende-se por raça de: Pequena corpulência: quando os animais adultos (vacas) pesam menos de 400 kg; Média corpulência: quando os animais adultos (vacas) pesam de 400 kg a 600 kg; Grande corpulência: quando os animais adultos (vacas) pesam 600 kg e mais.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agro-Florestal
Solo Rústico · Espaço Agrícola ou Florestal (transitório)
10 994,32515
Espaço Agrícola - RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 988,7822, 2315
Espaço Agrícola - Área Predominantemente Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 119,9822, 2415
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
915,21116, 1715, 18, 19, 20
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
884,026, 30, 31, 3215, 27, 28, 29
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
80,233, 3515, 34, 36, 37
Espaço de Equipamento - existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
59,3152, 1514115
Espaço Industrial - proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
35,353815, 34, 44-A
Espaço de Equipamento - proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
18,0152, 1514115, 42
Espaço Industrial - existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
5,453815, 44, 44-A
Espaço Natural e Espaço Agrícola - RAN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4,11116, 1715, 22, 23

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Alvaiázere, texto em vigor a 2019-03-13 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/alvaiazere

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).