1Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
c)Parque de merendas e miradouros com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
d)Pesquisa e prospeção de recursos geológicos e em caso de vir a ocorrer a sua exploração aplica -se o disposto na legislação específica nomeadamente o previsto no respetivo Plano de Lavra.
2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
3Em espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, com as exceções previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
4É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a demolição de edifícios existentes.
5É permitida a ampliação de edifícios existentes tendo em vista as ocupações e utilizações permitidas em cada categoria e subcategoria de espaço.
6Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
7As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
a)Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem rural e na morfologia do terreno;
b)A edificação nova isolada, para fins habitacionais, é, por regra interdita, exceto para a habitação própria do requerente, desde que verificadas, cumulativamente as seguintes disposições:
i)O requerente terá que comprovar a qualidade de agricultor, que é responsável pela exploração agrícola e que é proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
ii)O número máximo de pisos admitido, acima da cota média da área de implantação, é de 2;
iii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
iv)O ónus previsto na alínea anterior não se aplica quando a transmissão ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
c)Excetuam -se da alínea anterior as edificações habitacionais dos Espaços de equipamentos e outras estruturas e Espaços de atividades industriais às quais se aplica um regime específico;
d)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
e)As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes, devem ser construídas nos Espaços de equipamentos e outras estruturas e Espaços de atividades industriais apenas quando tal se revelar como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;
f)Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
g)A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de distâncias superiores definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
8Quando admitidos estabelecimentos agroindustriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios com esta finalidade, ou na ampliação ou alteração dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
a)Tem de ser comprovado pela entidade competente que a sua localização deve estar na proximidade da matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
b)Não podem ser gerados ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem podem ser criados efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
9(Revogado.)
10Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
a)Os edifícios não podem ter mais de 2 pisos, acima da cota média da área de implantação;
b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação em que se aplicam os parâmetros definidos nas categorias e subcategorias respetivas;
c)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 utentes;
d)Os Parques de Campismo e Caravanismo devem responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
i)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo;
ii)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iii)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
iv)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;
e)A instalação de Parques de Campismo e Caravanismo é interdita nos seguintes espaços, salvo opção em contrário devidamente fundamentada:
i)A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis;
ii)Nas zonas de risco natural ou tecnológico previsível, salvo se trabalhos específicos puderem garantir a existência no local de dispositivos de informação, alerta e evacuação;
iii)A menos de 500 metros de uma zona especial de proteção a edifícios ou sítios classificados;
iv)A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano.
11Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são aplicadas as seguintes disposições:
a)A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Turismo de Portugal;
b)Os NDT podem abranger qualquer categoria ou subcategoria de solo rústico, mas a componente edificada apenas é permitida nas categorias em que se encontra consagrada a possibilidade de implementar empreendimentos turísticos integrados em NDT, ficando a ocupação das restantes áreas sujeita às disposições das respetivas categorias ou subcategorias abrangidas;
c)Os NDT devem obedecer às seguintes disposições de integração paisagística:
i)A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;
ii)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
d)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
f)Deverá ser definida uma estrutura ecológica no interior do NDT, necessariamente contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
g)As áreas de povoamento de sobreiro e azinheira devem ser delimitadas, integradas na estrutura ecológica e não são permitidas edificações nessas áreas;
h)Os índices e parâmetros de edificabilidade a respeitar pelos NDT são os seguintes:
i)A área mínima é de 50 hectares;
ii)A capacidade mínima é de 60 camas;
iii)Para cada tipo de uso devem ser respeitadas as volumetrias definidas nas categorias ou subcategorias do solo onde é possível constituir NDT, sendo a altura máxima permitida de 2 pisos e 7 m, à exceção de estabelecimentos hoteleiros para os quais são permitidos 3 pisos e uma altura máxima de fachadas 12 m.
12(Revogado.)
13Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, as ações, atividades e projetos encontram- -se sujeitos a parecer vinculativo da entidade competente.
14Nas áreas abrangidas pelo perímetro de rega do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, a área máxima de cada unidade de funcionamento é de 100 ha, não sendo admitido o estabelecimento de explorações em regime intensivo ou super -intensivo.