Consulta PDMMeta-PDM Almodôvar

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0202

Almodôvar

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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43artigosarticles
4alterados por avisoamended by notice
4consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
18zonas da cartamap zones
83regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0202/1998-01-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-13-98
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1998-01-27
/akn/pt/act/pdm/dico-0202/1998-01-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-13-98/por@1998-01-27
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, cópia localDiário da República, local copy
sha256 f1b0069d786ff6d7…
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2026-10-25T13:38:34+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1998-01-27Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2011-01-07Aviso n.º 696/2011Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2011-04-04Declaração n.º 80/2011RetificaçãoRectificationefeito por confirmareffect to be confirmed
2016-01-27Aviso n.º 931/2016Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2022-02-07Aviso n.º 2487/2022 (versão final da proposta)OutroOtheroutroother
2024-11-14Aviso n.º 25427/2024/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends

ArticuladoArticles

Disposições gerais e condicionamentos

Artigo 1.º Composição

a)O Plano Director Municipal de Almodôvar abrange toda a área do município, constituindo um instrumento regulamentador das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

b)O Plano Director Municipal de Almodôvar é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: 1) Peças escritas — Regulamento; 2) Peças desenhadas: Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; Planta de ordenamento urbano de Aldeia dos Fernandes, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano de Rosário, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano de Santa Claraa-Nova, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano de Gomes Aires, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano de Santa Cruz, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano da Senhora da Graça dos Padrões, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano de São Barnabé, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano de Semblana, à escala de 1:5000; Planta de ordenamento urbano de Almodôvar, à escala de 1:5000.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º Âmbito, vigência e hierarquia

1Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área do Plano Director Municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e plantas de ordenamento dos aglomerados de Almodôvar, Santa Clara-aNova, Semblana, Santa Cruz, Senhora da Graça dos Padrões, Gomes Aires, Aldeia dos Fernandes, Rosário e São Barnabé, à escala de 1:5000.

2O Plano Director Municipal deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objectivos

Constituem principais objectivos do Plano Director Municipal de Almodôvar:

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b)Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) «Perímetro urbano» — é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial; 2) «Fogo» — habitação unifamiliar, em edifício individual ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher: Número médio de habitantes por fogo: três; Superfície de pavimentos por habitante: 33 m2; 3) «Construção nova» — implementação de projecto de obra de raiz, incluindo préfabricados; 4) «Recuperação de construção existente» — obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; 5) «Ampliação de construção existente» — obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente; 6) «Alteração de construção existente» — obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente; 7) «Cércea do edifício» — dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; 8) «Superfície do pavimento» — soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas descobertas; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 9) «Densidade populacional» — número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio; 10) «Índice de construção» — quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território; 11) «Índice de implantação» — quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear; 12) «Volume da construção (metros cúbicos por metro quadrado)» — volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir; 13) «Caminho público» — via de circulação automóvel, pedestre ou mista, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares; 14) «Solo impermeabilizado»— solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Condicionamentos do domínio hídrico

Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro,

513P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 6.º Condicionamentos ecológicos

1Reserva Ecológica Nacional — âmbito. — As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional no concelho de Almodôvar identificadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:

a)Leitos e margens dos cursos de água;

b)Zonas ameaçadas pelas cheias;

c)Cabeceiras das linhas de água;

d)Áreas com riscos de erosão;

e)Áreas de máxima infiltração;

f)Albufeiras e respectiva faixa de protecção.

2Reserva Ecológica Nacional — disposições gerais:

2.1Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, actualizado pelo Decreto- Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da Reserva Ecológica são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2.2Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.

2.3Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, e sujeitos a licenciamento de acordo com a legislação, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

2.4O licenciamento de novas actividades nestas áreas, que constituem excepção no âmbito do n.º 3 deste artigo, carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no n.º 2.3.

2.5As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

3Reserva Ecológica Nacional — excepções:

3.1Nos termos do n.º 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:

a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que constitui alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;

b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

3.2O disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, pela nova redacção do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, não é aplicável às acções de florestação quando decorrentes de projectos aprovados pelo Instituto Florestal.

3.3De acordo com o disposto no n.º 3.1 e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem excepções as seguintes acções:

a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro--turismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizados nos sistemas cabeceiras de linhas de água e áreas com riscos de erosão e em prédios totalmente integrados nesta servidão;

b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa economicamente viável;

c)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

4Carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:

a)A abertura de novas explorações de massas minerais;

b)A alteração da topografia do terreno;

c)A abertura de caminhos;

d)A abertura de poços ou furos para captação de água para consumo humano, ao abrigo da alínea g) do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;

e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f)O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;

g)A constituição de depósitos de materiais de construção.

5Reserva Ecológica Nacional — leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:

5.1Estão abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as linhas de água assinaladas na respectiva carta.

5.2Nestas zonas, além do disposto no n.o 2, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza, que deverão ser sempre compatíveis com a manutenção ecológica do sistema.

6Reserva Ecológica Nacional — albufeiras e faixas envolventes:

6.1Inclui as albufeiras da Boavista e do Monte Clérigo e respectivas faixas envolventes.

6.2Nas albufeiras e respectivas faixas envolventes, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:

a)A construção de quaisquer edifícios e infraestruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c)A rega com águas residuais;

d)A instalação de aterros sanitários, nitreiros, currais e bardos;

e)A exploração de massas minerais;

f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h)As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

7Reserva Ecológica Nacional — cabeceiras das linhas de água:

7.1São abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional as zonas de cabeceira assinaladas na carta respectiva.

7.2Além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

8Reserva Ecológica Nacional — áreas de infiltração máxima:

8.1São abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respectiva.

8.2Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:

a)A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b)A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d)Aabertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.o do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;

e)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a serem utilizados nas mesmas explorações;

g)A constituição de depósitos de materiais de construção;

h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos alimentados pelas áreas de infiltração máxima, ainda que exteriores às mesmas;

i)A construção de instalações ou outras iniciativas que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situa ou a uma perda superior a 10% da capacidade de infiltração da área de infiltração máxima;

j)A instalação de campos de golfe.

9Reserva Ecológica Nacional — áreas com riscos de erosão:

9.1As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.

9.2Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no n.o 2, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c)A prática de queimadas;

d)A realização de provas de corta-mato para veículos todo--o-terreno.

10Habitats naturais. — Os condicionamentos ecológicos que decorrem do habitat natural que integra o Biótopo de Castro Verde, delimitado na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, encontram-se regulamentados nos artigos 37º e 38º

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 7.º Condicionamentos resultantes da protecção do

solo para fins agrícolas Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, incluindo nestas os espaços beneficiados pelo aproveitamento hidroagrícola da Boavista e Monte Clérigo.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 8.º Servidões das redes de infra-estruturas e

equipamentos

1Servidões das redes colectoras de águas residuais. — As servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam da legislação em vigor.

2Servidões das ETAR. — Sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:

a)É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;

b)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

3Servidões da rede de distribuição de águas:

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou aduçãodistribuição de água;

b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de águas;

c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

4Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:

a)As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licença para Instalações Eléctricas;

b)Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.a classe, de 25 m para linhas de 3.a classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 45 m para linhas de 3.a classe de tensão nominal superior a 60 kV.

5Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos. — Os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor.

6Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares. — Os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor, devendo ser solicitado parecer à Direcção Regional de Educação do Alentejo sobre novas construções na área de influência dos equipamentos educativos, bem como no que diz respeito aos pedidos de alteração de uso dos edifícios nestas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Condicionamentos decorrentes da protecção dos

furos de captação de água Na área do município de Almodôvar encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:

1Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção:

a)Perímetro de protecção próxima — raio de 20 m em torno da captação;

b)Perímetro de protecção à distância — raio de 500 m em torno da captação;

2Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações;

e)Habitações e instalações industriais;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

3Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações, tais como poços, furos e charcas;

c)Rega com águas negras, fossas e sumidouros de águas negras;

d)A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo e permanentemente controlado: Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.; Instalações sanitárias; Indústrias com efluentes poluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 10.º Servidões rodoviárias

1A rede nacional complementar — outras estradas— no concelho é constituída pela seguinte via: EN 2, no troço entre o IP 2 e a sede do concelho.

2A rede de estradas nacionais desclassificadas que não integra a rede nacional complementar é constituída pelas seguintes vias: EN 2, no troço situado entre o limite do concelho de Loulé e a vila de Almodôvar; EN 267, no troço situado entre o limite do concelho de Mértola e a vila de Almodôvar; EN 393, no troço Almodôvar-Gomes Aires.

3A rede municipal é constituída pelas seguintes vias:

3.1Estradas municipais: EM 504, EM 506, EM 515, EM 531, EM 543, EM 545 e EM546.

3.2Caminhos municipais: CM 1097, CM 1136, CM 1139, CM 1165, CM 1166, CM 1167, CM 1168, CM 1169, CM 1170, CM 1170-1, CM 1194, CM 1195, CM 1196, CM 1197, CM 1198, CM 1198-1, CM 1198-2, CM

11983, CM 1199, CM 1200, CM 1201, CM 1202, CM 1206, CM 1207, CM 1207-1, CM

12072, CM 1208, CM 1209, CM 1211, CM 1219, CM 1226, CM 1239, CM 1242 e CM 12421.

3.3Caminhos não classificados — caminhos vicinais: ALM 01 e ALM 38.

4Condicionamentos das outras estradas da rede complementar:

4.1As zonas de servidão das outras estradas são fixadas pelos Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 97/88, de 17 de Agosto.

5Condicionamentos das estradas nacionais não integradas na rede nacional complementar. — Os condicionamentos são fixados pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

6Condicionamentos da rede municipal:

6.1A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medida a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo dos artigos 48º e 50º da Lei n.º 2110, de 20 de Agosto de 1961, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.

6.2Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.

6.3As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Albufeiras de abastecimento domiciliário de águas

1As albufeiras de abastecimento domiciliário de águas são as seguintes: Albufeira do Monte Clérigo — existente; Albufeira da Boavista — existente; Albufeira da ribeira de Oeiras — em projecto.

2Sem prejuízo da regulamentação que lhes venha a ser atribuída, a zona de protecção às referidas albufeiras é de 500 m de largura contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento e medidos na horizontal.

3Sem prejuízo de plano de ordenamento específico para a albufeira da ribeira de Oeiras, são interditas todas as acções quer de iniciativa pública ou privada constantes do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na faixa de 100 m medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento. Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior as intervenções conducentes à instalação de infra-estruturas de apoio à albufeira.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

faixa de interdição de acções (n.º 1 do art. 4.º do DL 93/90)

≥ 100 mDelimitação de barragem de abastecimento público de águasão interditas todas as acções quer de iniciativa pública ou privada constantes do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na faixa de 100 m medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenam
distancia_minima

faixa de interdição de acções (n.º 1 do art. 4.º do DL 93/90)

≥ 100 mEspaço de Protecção e Valorização Ambiental - Área envolvente da Albufeira da Ribeira de Oeirassão interditas todas as acções quer de iniciativa pública ou privada constantes do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na faixa de 100 m medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenam

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Depósitos minerais e pedreiras

1No concelho existem concessões mineiras e áreas de prospecção e pesquisa.

a)A concessão mineira em actividade localizase no norte do concelho, nas proximidades do lugar da Senhora da Graça de Padrões.

b)A área de prospecção e pesquisa situa-se no sector norte do território concelhio entre Senhora da Graça de Padrões e Rosário.

2As pedreiras em actividade no concelho localizam-se junto a Porteirinhos e Monte dos Gorazes.

3Os condicionamentos relativos ao exercício da actividade de prospecção e extracção de recursos geológicos e à preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística antes, durante e finda a exploração são os constantes nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Depósito de resíduos sólidos

O depósito de resíduos sólidos existente tem uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Parques de sucata e vazadouros de entulho

1A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual.

2As condições de instalação e exploração dos parques de sucata regem-se pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

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Artigo 15.º Património classificado

1O património classificado existente na área do município de Almodôvar é constituído por:

1.1Imóveis de interesse público:

a)Capela de Santo António (Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho). Localização: antigo caminho Ourique-Almodôvar;

b)Igreja de Santa Cruz (Decreto n.º 40 361, de 20 de Outubro de 1955). Localização: Santa Cruz;

c)Ponte antiga sobre a ribeira de Cobres (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro). Localização: proximidade da EN 2-Almodôvar;

d)Convento e Capela de São Francisco (Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro). Localização: vila de Almodôvar;

e)Igreja do Rosário (Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro). Localização: freguesia do Rosário;

f)Povoado das Mesas do Castelinho (Decreto n.º 29/90, de 17 de Julho). Localização: freguesia de Santa Clara.

2As restrições e servidões do património classificado são as que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente: Decreto-Lei n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, com alterações do Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932, com alterações do Decreto-Lei n.º 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e do Decreto-Lei n.º 34 993, de 11 de Outubro de 1945; Decreto-Lei n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933; Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939; Decreto-Lei n.º 46 349, de 2 de Maio de 1965; Artigos 123º e 124º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas; Lei Quadro do Património (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho); Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Condicionamentos relativos ao corte de azinheiras

e montados de sobro Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Uso dos solos

Artigo 17.º Aglomerados urbanos — definição

1Os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos, delimitados por perímetro urbano definido na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, do concelho e nas plantas, à escala de 1:5000, dos aglomerados constituem aglomerados urbanos.

2Nos aglomerados urbanos, a drenagem e o tratamento dos efluentes são da responsabilidade da Câmara Municipal de Almodôvar, cabendo a esta a imposição do cumprimento das normas da admissão à rede de drenagem pública com proveniência doméstica e industrial/serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 18.º Aglomerados urbanos — classificação

Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis, em função das suas características, por disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou realizar-se a sua execução a curto ou médio prazo e população residente: 1) Aglomerados de nível I— aglomerado sede de concelho, dispondo de todas as infraestruturas urbanísticas: Vila de Almodôvar; 2) Aglomerados de nível II— aglomerados sede de freguesia, dispondo de todas as infraestruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução a curto prazo e que definam estrutura edificada concentrada: Neste nível incluem-se os aglomerados de Aldeia dos Fernandes, que dispõe de plano de pormenor publicado no Diário da República, n.os 249, de 29 de Outubro de 1991, e 269, de 22 de Novembro de 1991, Semblana, Senhora da Graça de Padrões, Rosário, São Barnabé, Gomes Aires, Santa Cruz e Santa Clara-a-Nova; 3) Aglomerado de nível III— aglomerados morfologicamente caracterizados por estrutura edificada concentrada, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução parcial a curto ou médio prazo: Corte Zorrinho, Monte dos Mestres, Monte das Mestras, A do Neves, Corte Figueira, Dogueno, Monte das Viúvas e Telhadas; 4) Aglomerados de nível IV: Restantes aglomerados.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 19.º Área de intervenção do Plano de Pormenor de

Aldeia dos Fernandes Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Aldeia dos Fernandes, todas as acções de construção, urbanização e outras alterações do uso do solo, quer de iniciativa pública quer privada, obedecerão obrigatoriamente àquele Plano, publicado no Diário da República, n.os 249, de 29 de Outubro de 1991, e 269, de 22 de Novembro de 1991.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 20.º Espaços urbanos — âmbito e classificação

Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 21.º Espaços urbanos

1Nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II, III e IV a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios, nos casos em que seja permitida a demolição, estão sujeitas às regras definidas no n.º 3 do artigo 39º, sem prejuízo da sua regulamentação por plano de urbanização ou por plano de pormenor.

2Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes. Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, serão os seguintes os índices urbanísticos, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização:

a)Nos aglomerados de nível I: Densidade máxima: 120 hab./ha; Índice de construção máxima: 0,60; Índice de implantação máxima: 0,40; Cércea máxima: dois pisos; Cedência: observação do disposto no artigo 26º;

b)Nos aglomerados de nível II: Densidade máxima: 75 hab./ha; Índice de construção máxima: 0,40; Índice de implantação máxima: 0,33; Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m; Cedência: observação do disposto no artigo 26.o;

c)Nos aglomerados de níveis III e IV: Densidade máxima: 40 hab./ha; Índice de construção máxima: 0,20; Índice de implantação máxima: 0,14; Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m; Cedência: observação do disposto no artigo 26º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerado de nível II; cércea (def. art. 4.º/7: dimensão vertical contada da cota média da base da fachada principal ao beirado, platibanda ou guarda do terraço); mapeada para altura_indiferenciada por não permitir mapear para altura da fachada ou da edificação

≤ 6.5 mEspaço UrbanoCércea máxima: dois pisos ou 6,5 m
altura_indiferenciada

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerados de níveis III e IV; cércea (def. art. 4.º/7: dimensão vertical contada da cota média da base da fachada principal ao beirado, platibanda ou guarda do terraço); mapeada para altura_indiferenciada por não permitir mapear para altura da fachada ou da edificação

≤ 6.5 mEspaço UrbanoCércea máxima: dois pisos ou 6,5 m
indice_ocupacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível I; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 40.0 pctEspaço UrbanoÍndice de implantação máxima: 0,40;
indice_ocupacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível II; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 33.0 pctEspaço UrbanoÍndice de implantação máxima: 0,33;
indice_ocupacao

zonas por preencher dos aglomerados de níveis III e IV; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 14.000000000000002 pctEspaço UrbanoÍndice de implantação máxima: 0,14;
indice_utilizacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível I; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 0.6 adimEspaço UrbanoÍndice de construção máxima: 0,60;
indice_utilizacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível II; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 0.4 adimEspaço UrbanoÍndice de construção máxima: 0,40;
indice_utilizacao

zonas por preencher dos aglomerados de níveis III e IV; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 0.2 adimEspaço UrbanoÍndice de construção máxima: 0,20;
densidade populacional (habitantes por hectare, def. art. 4.º/9)

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerado de nível I

≤ 120 nEspaço UrbanoDensidade máxima: 120 hab./ha
densidade populacional (habitantes por hectare, def. art. 4.º/9)

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerado de nível II

≤ 75 nEspaço UrbanoDensidade máxima: 75 hab./ha
densidade populacional (habitantes por hectare, def. art. 4.º/9)

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerados de níveis III e IV

≤ 40 nEspaço UrbanoDensidade máxima: 40 hab./ha
pisos

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerado de nível I

≤ 2 nEspaço UrbanoCércea máxima: dois pisos
pisos

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerado de nível II

≤ 2 nEspaço UrbanoCércea máxima: dois pisos ou 6,5 m
pisos

zonas por preencher em espaço urbano; regem-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano com a envolvente não for prejudicado (art. 21.º/2); aglomerados de níveis III e IV

≤ 2 nEspaço UrbanoCércea máxima: dois pisos ou 6,5 m

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 22.º Áreas de habitação social integradas em espaço

urbano As áreas de habitação social regem-se pelos seguintes condicionamentos:

a)Nos aglomerados de nível I: Densidade máxima: 280 hab./ha; Índice de construção máxima: 1; Índice de implantação máxima: 0,40; Cércea máxima: três pisos mais cave;

b)Aglomerados de nível II : Densidade máxima: 100 hab./ha; Índice de construção máxima: 0,6; Índice de implantação máxima: 0,6; Cércea máxima: um piso ou 3,5 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada

áreas de habitação social integradas em espaço urbano (art. 22.º); aglomerado de nível II; cércea (def. art. 4.º/7: dimensão vertical contada da cota média da base da fachada principal ao beirado, platibanda ou guarda do terraço); mapeada para altura_indiferenciada por não permitir mapear para altura da fachada ou da edificação

≤ 3.5 mEspaço UrbanoCércea máxima: um piso ou 3,5 m
indice_ocupacao

áreas de habitação social integradas em espaço urbano; aglomerados de nível I

≤ 40.0 pctEspaço UrbanoÍndice de implantação máxima: 0,40;
indice_ocupacao

áreas de habitação social integradas em espaço urbano; aglomerados de nível II

≤ 60.0 pctEspaço UrbanoÍndice de implantação máxima: 0,6;
indice_utilizacao

áreas de habitação social integradas em espaço urbano; aglomerados de nível I

≤ 1.0 adimEspaço UrbanoÍndice de construção máxima: 1;
indice_utilizacao

áreas de habitação social integradas em espaço urbano; aglomerados de nível II

≤ 0.6 adimEspaço UrbanoÍndice de construção máxima: 0,6;
densidade populacional (habitantes por hectare, def. art. 4.º/9)

áreas de habitação social integradas em espaço urbano (art. 22.º); aglomerado de nível I

≤ 280 nEspaço UrbanoDensidade máxima: 280 hab./ha
densidade populacional (habitantes por hectare, def. art. 4.º/9)

áreas de habitação social integradas em espaço urbano (art. 22.º); aglomerado de nível II

≤ 100 nEspaço UrbanoDensidade máxima: 100 hab./ha
pisos

áreas de habitação social integradas em espaço urbano (art. 22.º); aglomerado de nível II

≤ 1 nEspaço UrbanoCércea máxima: um piso ou 3,5 m
pisos_acima_solo

áreas de habitação social integradas em espaço urbano; aglomerados de nível I; o texto admite "três pisos mais cave" (a cave não é contada por extenso legível)

≤ 3 nEspaço UrbanoCércea máxima: três pisos mais cave;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 23.º Espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis delimitados ou identificados na planta de ordenamento constituem áreas de expansão dos aglomerados. Constituem também áreas com baixa densidade de ocupação urbana, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.

2Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanização, plano de pormenor ou projecto de loteamento:

a)Nos aglomerados de nível I: Densidade máxima: 120 hab./ha; Índice de construção máxima: 0,60; Índice de implantação máxima: 0,40; Cércea máxima: três pisos; Cedência: observação do disposto no artigo 26º;

b)Nos aglomerados de nível II: Densidade máxima: 75 hab./ha; Índice de construção máxima: 0,40; Índice de implantação máxima: 0,33; Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m; Cedência: observação do disposto no artigo 26.o

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada

espaços urbanizáveis; regulamentação mais específica por plano de urbanização, plano de pormenor ou projecto de loteamento (art. 23.º/2); aglomerado de nível II; cércea (def. art. 4.º/7: dimensão vertical contada da cota média da base da fachada principal ao beirado, platibanda ou guarda do terraço); mapeada para altura_indiferenciada por não permitir mapear para altura da fachada ou da edificação

≤ 6.5 mEspaço UrbanizávelCércea máxima: dois pisos ou 6,5 m
indice_ocupacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível I; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 40.0 pctEspaço UrbanizávelÍndice de implantação máxima: 0,40;
indice_ocupacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível II; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 33.0 pctEspaço UrbanizávelÍndice de implantação máxima: 0,33;
indice_utilizacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível I; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 0.6 adimEspaço UrbanizávelÍndice de construção máxima: 0,60;
indice_utilizacao

zonas por preencher dos aglomerados de nível II; os índices aplicam-se se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano não for prejudicado, sem prejuízo de regulamentação por plano de urbanização

≤ 0.4 adimEspaço UrbanizávelÍndice de construção máxima: 0,40;
densidade populacional (habitantes por hectare, def. art. 4.º/9)

espaços urbanizáveis; regulamentação mais específica por plano de urbanização, plano de pormenor ou projecto de loteamento (art. 23.º/2); aglomerado de nível I

≤ 120 nEspaço UrbanizávelDensidade máxima: 120 hab./ha
densidade populacional (habitantes por hectare, def. art. 4.º/9)

espaços urbanizáveis; regulamentação mais específica por plano de urbanização, plano de pormenor ou projecto de loteamento (art. 23.º/2); aglomerado de nível II

≤ 75 nEspaço UrbanizávelDensidade máxima: 75 hab./ha
pisos

espaços urbanizáveis; regulamentação mais específica por plano de urbanização, plano de pormenor ou projecto de loteamento (art. 23.º/2); aglomerado de nível I

≤ 3 nEspaço UrbanizávelCércea máxima: três pisos
pisos

espaços urbanizáveis; regulamentação mais específica por plano de urbanização, plano de pormenor ou projecto de loteamento (art. 23.º/2); aglomerado de nível II

≤ 2 nEspaço UrbanizávelCércea máxima: dois pisos ou 6,5 m

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 24.º Serviços e indústrias inseridos nos espaços

urbanos e urbanizáveis Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 25.º Áreas verdes

1Tendo em conta a preservação de valores naturais, foram estabelecidas estruturas verdes nos aglomerados urbanos do concelho de Almodôvar.

2Área verde de protecção:

2.1Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:

a)O loteamento urbano;

b)A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)A alteração da topografia do solo;

e)O derrube de quaisquer árvores;

f)A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

2.2a) Exceptuam-se do estipulado no n.º 2.1 acções que envolvam a recuperação ou ampliação de construções já existentes.

b)A ampliação não deverá exceder 40% da superfície de construção já existente.

3Área verde de uso colectivo:

3.1Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as áreas verdes que se destinam a usos de recreio e lazer ao ar livre.

3.2Nas áreas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)Interdito o loteamento urbano;

b)Interdita a execução de quaisquer edificações;

c)Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)Interdito o derrube de árvores;

e)Interdita a alteração da topografia do solo;

f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

3.3Exceptuam-se do estipulado no n.º 3.2 as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos, de recreio, lazer e desporto ao ar livre e educacionais ou culturais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 40 pctÁrea VerdeA ampliação não deverá exceder 40% da superfície de construção já existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime

Artigo 26.º Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.o do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 29 de Dezembro, à excepção do que diz respeito a estacionamento nos loteamentos destinados a moradias unifamiliares, em que será obrigatória a cedência de um lugar de estacionamento público por fogo, desde que esteja igualmente previsto um lugar de estacionamento no interior do lote.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 27.º Definição

1Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.

2A rejeição de águas residuais com origem em unidades industriais e de serviços na água ou no solo fica sujeita ao tratamento e destino final adequados, por forma a fazer cumprir as normas de qualidade da água e do solo.

3As diversas utilizações do domínio hídrico ficam sujeitas ao respectivo licenciamento, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 28.º Espaços industriais existentes

1Os espaços industriais existentes correspondem a duas situações: 1) Loteamento industrial da vila de Almodôvar; 2) Restantes espaços industriais existentes.

2Na área abrangida pelo loteamento industrial da vila de Almodôvar, todas as acções de construção, urbanização e outras alterações do uso do solo, quer de iniciativa pública quer privada, obedecerão obrigatoriamente ao respectivo regulamento, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 243, de 20 de Outubro de 1990.

3Nas restantes áreas industriais, apenas serão autorizadas acções tendentes à melhoria das condições de funcionamento das unidades e dos equipamentos existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 29.º Espaço industrial proposto

1As áreas industriais propostas situam-se na contiguidade do loteamento industrial da vila de Almodôvar, do aglomerado de Rosário e do aglomerado de Semblana.

2Espaço industrial proposto da vila de Almodôvar:

2.1A ocupação do espaço industrial proposto será precedida de plano de pormenor, processando-se o licenciamento industrial de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.

2.2Oplano de pormenor a elaborar deverá respeitar as seguintes normas urbanísticas:

a)Índice de implantação máxima: 0,50;

b)Índice de construção máxima: 0,60;

c)Altura máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d)A percentagem de solo impermeabilizado não deve ultrapassar 60%.

3Outros espaços industriais e de serviços propostos:

3.1Os espaços industriais e de serviços propostos dos aglomerados de Rosário e de Semblana são servidos ou susceptíveis de virem a ser servidos a curto ou médio prazo por infraestruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial e afins, comercial e armazenagem.

3.2Esta classe de espaço fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)A dimensão dos lotes industrais não deverá ser inferior a 300 m2;

b)A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar 9 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;

c)Em relação a cada lote, deverão respeitar-se os seguintes parâmetros: Índice volumétrico máximo: 5 m3/m2; Índice de construção máxima: 0,60.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada

normas urbanísticas a respeitar pelo plano de pormenor do espaço industrial proposto da vila de Almodôvar (art. 29.º/2.2); "Altura máxima" sem definição municipal de altura (o PDM só define «Cércea do edifício»); salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade

≤ 10 mEspaço Industrial propostoAltura máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade
altura_indiferenciada

outros espaços industriais e de serviços propostos dos aglomerados de Rosário e de Semblana (art. 29.º/3.2); cércea (def. art. 4.º/7: dimensão vertical contada da cota média da base da fachada principal ao beirado, platibanda ou guarda do terraço); mapeada para altura_indiferenciada por não permitir mapear para altura da fachada ou da edificação; salvo instalações especiais devidamente justificadas

≤ 9 mEspaço Industrial propostoA cércea máxima das construções não poderá ultrapassar 9 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas
area_minima_parcela

outros espaços industriais e de serviços propostos, aglomerados de Rosário e de Semblana (o polygon CRUS desta designação é o da vila; regras mantidas por completude do artigo 29.º)

≥ 300 m2Espaço Industrial propostoA dimensão dos lotes industrais não deverá ser inferior a 300 m2;
indice_impermeabilizacao

espaço industrial proposto da vila de Almodôvar (contíguo ao loteamento industrial, conforme planta); ocupação precedida de plano de pormenor

≤ 60 pctEspaço Industrial propostoA percentagem de solo impermeabilizado não deve ultrapassar 60%.
indice_ocupacao

espaço industrial proposto da vila de Almodôvar (contíguo ao loteamento industrial, conforme planta); ocupação precedida de plano de pormenor

≤ 50 pctEspaço Industrial propostoÍndice de implantação máxima: 0,50;
indice_utilizacao

espaço industrial proposto da vila de Almodôvar (contíguo ao loteamento industrial, conforme planta); ocupação precedida de plano de pormenor

≤ 0.6 adimEspaço Industrial propostoÍndice de construção máxima: 0,60;
indice_utilizacao

outros espaços industriais e de serviços propostos, aglomerados de Rosário e de Semblana (o polygon CRUS desta designação é o da vila; regras mantidas por completude do artigo 29.º)

≤ 0.6 adimEspaço Industrial propostoÍndice de construção máxima: 0,60.
indice_volumetrico

outros espaços industriais e de serviços propostos, aglomerados de Rosário e de Semblana (o polygon CRUS desta designação é o da vila; regras mantidas por completude do artigo 29.º)

≤ 5 m3/m2Espaço Industrial propostoÍndice volumétrico máximo: 5 m3/m2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 30.º Unidades industriais e de serviços exigentes de

grandes áreas

1Sem prejuízo dos espaços industriais propostos, poderão instalar-se no território do município unidades industriais exigentes de grandes áreas, desde que a sua localização esteja relacionada com a classe de espaço em que se insere.

2Poderão instalar-se no território do município unidades comerciais de grande superfície mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, e parecer favorável da Câmara Municipal e desde que a sua localização não colida com servidões e restrições de utilidade pública.

3A construção das infra-estruturas de apoio às unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas. O tratamento dos efluentes deverá ser resolvido por sistema autónomo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 31.º Definição e condições de exploração

1Os espaços de indústrias extractivas englobam a concessão mineira em actividade, junto a Senhora da Graça dos Padrões, e as pedreiras localizadas nas proximidades de Rosário e de Semblana.

2A actividade extractiva rege-se pelo articulado nos Decretos--Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, e na Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 32.º Classificação dos espaços agrícolas

Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de áreas:

a)Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional;

b)Outras áreas agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 33.º Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Integram -se nesta categoria os solos englobados no aproveitamento hidroagrícola da Boavista e Monte Clérigo, por constituírem uma área contínua onde incidem investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as restantes áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional.

2O regime da utilização destas áreas rege -se pelo disposto no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3No que concerne à edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural, esta apenas será possível quando sejam respeitadas as seguintes condições:

a)O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.

4Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

5O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente- -agricultor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Redacção anteriorPrevious wording

Nacional

1 — Integram-se nesta categoria os solos

englobados no aproveitamento hidroagrícola

da Boavista e Monte Clérigo, por constituírem

uma área contínua onde incidem investimentos

públicos de apoio à actividade agrícola, bem

como as restantes áreas que integram os solos

da Reserva Agrícola Nacional.

2 — O regime de utilização destas áreas rege-se

pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de

14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, e

269/82, de 10 de Julho, nos Decretos

Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro,

e 86/82, de 12 de Novembro, no Decreto-Lei

n.º 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto

Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 33.º

Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional

1 — Integram -se nesta categoria os solos englobados no aproveitamento hidroagrícola da Boavista e Monte Clérigo, por constituírem

uma área contínua onde incidem investimentos públicos de apoio à

actividade agrícola, bem como as restantes áreas que integram os

solos da Reserva Agrícola Nacional.

2 — O regime da utilização destas áreas rege -se pelo disposto no

Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 — No que concerne à edificação dispersa ou isolada destinada

a habitação em solo rural, esta apenas será possível quando sejam

respeitadas as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares

sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do

prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser

comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira

é dois.

4 — Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se

localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis

durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por

dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração

e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus

constar do registo predial da habitação.

5 — O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando

a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer

entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação

ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-

-agricultor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 500 m2Espaço Agrícola - Área que integra solo da R.A.N.A área de construção máxima admitida é 500 m2;
pisos_acima_solo

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área que integra solo da R.A.N.O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.
area_construcao

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 500 m2Espaço Agrícola - Área que integra solo da R.A.N.( Biótopo-área passivel de florestação)A área de construção máxima admitida é 500 m2;
pisos_acima_solo

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área que integra solo da R.A.N.( Biótopo-área passivel de florestação)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 34.º Outras áreas agrícolas

redacção integral do avisofull wording from the notice

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro. Nestas áreas é autorizada a construção, com os seguintes condicionamentos:

1Edifícios de habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:

a)O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e)A cércea máxima admitida será 6,5 m acima da cota de soleira;

f)As infra -estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à custa do requerente.

2Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

3O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente- -agricultor.

4É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro- turismo ou turismo de habitação, desde que:

a)Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;

b)A superfície de pavimento poderá ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro -turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

c)Infra- estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente e de acordo com legislação específica para o sector.

5São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:

a)Altura máxima da construção: 6,5 m;

b)Índice de construção máximo: 0,02;

c)Infra -estruturas: o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

6É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d)Parques de Campismo e de Caravanismo;

e)Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima referidas.

7Os empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes condições:

a)Índice de Construção Máxima — 0,04;

b)Índice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do Exceptuam -se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c)Cércea Máxima — Dois pisos acima da cota de soleira;

d)Infra -estruturas (quando aplicável) — Sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;

e)Capacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

8No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo, estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Redacção anteriorPrevious wording

Estas áreas são ocupadas predominantemente

por cultura de sequeiro.

Nestas áreas é autorizada a construção, com os

seguintes condicionamentos:

1) Edifícios de habitação isolados não

integrados na Reserva Ecológica Nacional,

desde que a parcela a edificar possua frente

mínima de 30 m para caminho público

existente e respeitem as seguintes condições:

Índice de construção máximo: 0,05;

Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m acima

da cota de soleira;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de

ligação à rede à custa do requerente;

2) É admitida a reconstrução, alteração e

ampliação de edifícios existentes destinados à

habitação, armazenagem, transformação de

produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou

turismo de habitação, desde que:

Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida

nos edifícios destinados a turismo rural, agroturismo e turismo de habitação, regulados por

legislação específica;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de

ligação à rede à custa do requerente e de

acordo com legislação específica para o sector;

3) São permitidas instalações pecuárias e

industriais, desde que relacionadas com a

classe de espaço em que se inserem e desde

que a área do prédio seja superior a 10 ha e

respeitem os seguintes parâmetros:

Altura máxima da construção: 6,5 m;

Índice de construção máximo: 0,02;

Infra-estruturas: o tratamento completo e

permanentemente controlado de efluentes

deverá ser processado em estação privativa,

antes de estes serem lançados nas linhas de

drenagem natural;

4) São permitidas unidades de alojamento

turístico, desde que a área do prédio seja

superior a 2 ha e respeitem os seguintes

parâmetros:

Índice de construção máximo: 0,04;

Altura máxima: dois pisos e um terceiro

adaptado à morfologia do terreno;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de

ligação à rede à custa do requerente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

Outras áreas agrícolas

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.

Nestas áreas é autorizada a construção, com os seguintes condicionamentos:

1 — Edifícios de habitação isolados em solo rural não integrado

na Reserva Agrícola Nacional, desde que a parcela a edificar possua

frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem

as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares

sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do

prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser

comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira

é dois;

e) A cércea máxima admitida será 6,5 m acima da cota de soleira;

f) As infra -estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação

à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à

custa do requerente.

2 — Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se

localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis

durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por

dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração

e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus

constar do registo predial da habitação.

3 — O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando

a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer

entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação

ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-

-agricultor.

4 — É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios

existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de

produtos locais, turismo rural, agro- turismo ou turismo de habitação,

desde que:

a) Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;

b) A superfície de pavimento poderá ser acrescida nos edifícios

destinados a turismo rural, agro -turismo e turismo de habitação,

regulados por legislação específica;

c) Infra- estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa

do requerente e de acordo com legislação específica para o sector.

5 — São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que

relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde

que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes

parâmetros:

a) Altura máxima da construção: 6,5 m;

b) Índice de construção máximo: 0,02;

c) Infra -estruturas: o tratamento completo e permanentemente

controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa,

antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

6 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas

(saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas,

culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo;

e) Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima

referidas.

7 — Os empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes

condições:

a) Índice de Construção Máxima — 0,04;

b) Índice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do

Exceptuam -se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural,

nas modalidades de casas de campo e agro -turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c) Cércea Máxima — Dois pisos acima da cota de soleira;

d) Infra -estruturas (quando aplicável) — Sistemas autónomos ou

de ligação à rede à custa do requerente;

e) Capacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

8 — No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo,

estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos

estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque

de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões,

estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir

=== PAGINA 3 ===

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a

adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e

o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços

de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes

para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração

paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção

paisagística.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (alínea a); área mínima do prédio 4 hectares (alínea b)

≤ 6.5 mEspaço Agrícola - Outra área agrícolaA cércea máxima admitida será 6,5 m acima da cota de soleira
area_construcao

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 500 m2Espaço Agrícola - Outra área agrícolaA área de construção máxima admitida é 500 m2;
frente_minima

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares; frente da parcela para caminho público existente

≥ 30 mEspaço Agrícola - Outra área agrícolafrente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem
indice_utilizacao

unidades relacionadas com a classe de espaço em que se inserem; área do prédio superior a 10 ha

≤ 0.02 adimEspaço Agrícola - Outra área agrícolaÍndice de construção máximo: 0,02;
indice_utilizacao

empreendimentos turísticos isolados no espaço rural

≤ 0.04 adimEspaço Agrícola - Outra área agrícolaÍndice de Construção Máxima — 0,04;
numero_camas

capacidade máxima dos empreendimentos turísticos

≤ 200 nEspaço Agrícola - Outra área agrícolaCapacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).
pisos

edifícios existentes

≤ 2 nEspaço Agrícola - Outra área agrícolaNúmero máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m
pisos_acima_solo

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 2 nEspaço Agrícola - Outra área agrícolaO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
indice_impermeabilizacao

empreendimento turístico isolado no espaço rural (tipologias do n.º 7); texto da fonte truncado pela OCR após «0,20 da área total do» (base não explicitada: presume-se a área do prédio/parcela)

≤ 20 pctEspaço Agrícola - Outra área agrícolaÍndice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do
altura_indiferenciada

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (alínea a); área mínima do prédio 4 hectares (alínea b)

≤ 6.5 mEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)A cércea máxima admitida será 6,5 m acima da cota de soleira
area_construcao

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 500 m2Espaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)A área de construção máxima admitida é 500 m2;
frente_minima

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares; frente da parcela para caminho público existente

≥ 30 mEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem
indice_utilizacao

unidades relacionadas com a classe de espaço em que se inserem; área do prédio superior a 10 ha

≤ 0.02 adimEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)Índice de construção máximo: 0,02;
indice_utilizacao

empreendimentos turísticos isolados no espaço rural

≤ 0.04 adimEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)Índice de Construção Máxima — 0,04;
numero_camas

capacidade máxima dos empreendimentos turísticos

≤ 200 nEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)Capacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).
pisos

edifícios existentes

≤ 2 nEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m
pisos_acima_solo

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 2 nEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
indice_impermeabilizacao

empreendimento turístico isolado no espaço rural (tipologias do n.º 7); texto da fonte truncado pela OCR após «0,20 da área total do» (base não explicitada: presume-se a área do prédio/parcela)

≤ 20 pctEspaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)Índice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 35.º Áreas agro -silvopastoris

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As áreas agro -silvopastoris destinam -se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos ou a usos silvopastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho.

2Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades.

3Nestas áreas é ainda autorizada a construção Edifícios de habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional, desde que respeitem as seguintes condições:

a)O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e)A cércea máxima admitida será 6,5 m;

f)As infra -estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à custa do requerente.

4Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

5O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente- -agricultor.

6Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:

a)Índice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;

b)Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;

c)Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m.

7É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d)Parques de Campismo e de Caravanismo;

e)Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima referidas.

8Os empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes condições:

a)Índice de Construção Máxima — 0,04;

b)Índice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do Exceptuam -se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c)Cércea Máxima — Dois pisos acima da cota de soleira;

d)Infra -estruturas (quando aplicável) — Sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;

e)Capacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

9No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo, estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

10O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos dos números anteriores deverá ser objecto de sistema autónomo, e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) do n.º 3 deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas agro-silvo-pastoris destinam-se

principalmente à exploração de sistemas

arvenses, arbóreos, arbustivos ou a usos silvopastoris, a proteger e a valorizar, que integram

principalmente os montados de sobro e de

azinho.

2 — Nestas áreas são interditas todas as acções

que impliquem alteração ao uso dominante

referido no número anterior, salvo quando não

diminuam ou destruam as suas aptidões ou

potencialidades.

3 — Será permitida a edificação, desde que

respeite as seguintes prescrições:

a) Índice de construção máxima para

habitações e edificações agrícolas: 0,04.

Ressalvam-se os casos de construção de

habitação em parcelas destacadas nos termos

do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 448/91;

b) Índice de construção máxima para unidades

pecuárias e unidades industriais, desde que

relacionadas com a classe de espaço em que se

inserem e desde que a área do prédio seja

superior a 10 ha: 0,02;

c) Índice de construção máxima para unidades

de alojamento turístico, desde que a área do

prédio seja superior a 5 ha: 0,04;

d) Altura máxima das edificações, com

excepção das unidades de alojamento turístico

e instalações de natureza especial

tecnicamente justificadas, tais como silos e

depósitos de água: 6,5 m;

e) A altura das unidades de alojamento

turístico, quando justificada pela solução

técnica adoptada e ou pela relação com o

terreno e a envolvente cénica, poderá

ultrapassar a altura prevista na alínea anterior,

com um máximo de dois pisos e um terceiro

adaptado à morfologia do terreno;

f) O tratamento de efluentes para edificações

instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá

ser objecto de sistema autónomo, e, no caso de

ligação às redes municipais, a sua extensão

deverá ser custeada pelo requerente. O

tratamento completo e permanentemente

controlado de efluentes deunidades pecuárias

e industriais instaladas nos termos da alínea b)

deverá ser processado em estação privativa

antes de estes serem lançados nas linhas de

drenagem natural.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Áreas agro -silvopastoris

1 — As áreas agro -silvopastoris destinam -se principalmente à

exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos ou a usos silvopastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os

montados de sobro e de azinho.

2 — Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem

alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando

não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades.

3 — Nestas áreas é ainda autorizada a construção Edifícios de

habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola

Nacional, desde que respeitem as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares

sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do

prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser

comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira

é dois;

e) A cércea máxima admitida será 6,5 m;

f) As infra -estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação

à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à

custa do requerente.

4 — Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se

localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis

durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por

dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração

e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus

constar do registo predial da habitação.

5 — O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando

a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer

entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação

ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-

-agricultor.

6 — Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes

prescrições:

a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;

b) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades

industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se

inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;

c) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações

de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e

depósitos de água: 6,5 m.

7 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas

(saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas,

culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo;

e) Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima

referidas.

8 — Os empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes

condições:

a) Índice de Construção Máxima — 0,04;

b) Índice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do

Exceptuam -se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural,

nas modalidades de casas de campo e agro -turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c) Cércea Máxima — Dois pisos acima da cota de soleira;

d) Infra -estruturas (quando aplicável) — Sistemas autónomos ou

de ligação à rede à custa do requerente;

e) Capacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

9 — No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo,

estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos

estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque

de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões,

estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a

adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e

o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços

de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes

para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração

paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção

paisagística.

10 — O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos

termos dos números anteriores deverá ser objecto de sistema autónomo, e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá

ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais

instaladas nos termos da alínea b) do n.º 3 deverá ser processado

em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de

drenagem natural.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

empreendimento turístico isolado no espaço rural (tipologias do n.º 8); texto da fonte truncado pela OCR após «0,20 da área total do» (base não explicitada: presume-se a área do prédio/parcela)

≤ 20 pctEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilÍndice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 36.º Áreas silvopastoris

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As áreas silvopastoris destinam- se dominantemente a uma utilização florestal que contribui para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos do solo, da flora e da fauna.

2Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal.

3Nestas áreas é ainda autorizada a construção Edifícios de habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional, desde que respeitem as seguintes condições:

a)O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e)A cércea máxima admitida será 6,5 m;

f)As infra -estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à custa do requerente.

4Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

5O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente- -agricultor.

6Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:

a)Índice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;

b)Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;

c)Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m.

7É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d)Parques de Campismo e de Caravanismo;

e)Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima referidas.

8Estes empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes condições:

a)Índice de Construção Máxima — 0,04;

b)Índice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do Exceptuam -se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c)Cércea Máxima — Dois pisos acima da cota de soleira;

d)Infra -estruturas (quando aplicável) — Sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;

e)Capacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

9No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo, estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

10O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos dos números anteriores deverá ser objecto de sistema autónomo, e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) do n.º 3 deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 696/2011

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas silvo-pastoris destinam-se

dominantemente a uma utilização florestal que

contribui para a preservação dos equilíbrios

fundamentais, designadamente dos recursos

hídricos do solo, da flora e da fauna.

2 — Nestas áreas são interditas todas as acções

que impliquem alteração aos usos dominantes

referidos no número anterior, salvo quando

não diminuam ou destruam as suas aptidões ou

potencialidades para produção vegetal.

3 — Será permitida a edificação, desde que

respeite as seguintes prescrições:

a) Índice de construção máxima para

habitações e edificações agrícolas: 0,04.

Ressalvam-se os casos de construção de

habitação em parcelas destacadas, nos termos

do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 448/91;

b) Índice de construção máxima para unidades

pecuárias e unidades industriais, desde que

relacionadas com a classe de espaço em que se

inserem e desde que a área do prédio seja

superior a 10 ha: 0,02;

c) Índice de construção máxima para unidades

de alojamento turístico, desde que a área do

prédio seja superior a 5 ha: 0,04;

d) Altura máxima das edificações, com

excepção das unidades de alojamento turístico

e instalações de natureza especial

tecnicamente justificadas, tais como silos e

depósitos de água: 6,5 m;

e) A altura das unidades de alojamento

turístico, quando justificada pela solução

técnica adoptada e ou pela relação com o

terreno e a envolvente cénica, poderá

ultrapassar a altura prevista na alínea anterior,

com um máximo de dois pisos e um terceiro

adaptado à morfologia do terreno.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

Áreas silvopastoris

1 — As áreas silvopastoris destinam- se dominantemente a uma

utilização florestal que contribui para a preservação dos equilíbrios

fundamentais, designadamente dos recursos hídricos do solo, da

flora e da fauna.

2 — Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem

alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo

quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades

para produção vegetal.

3 — Nestas áreas é ainda autorizada a construção Edifícios de

habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola

Nacional, desde que respeitem as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares

sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do

prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser

comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira

é dois;

e) A cércea máxima admitida será 6,5 m;

f) As infra -estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação

à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à

custa do requerente.

4 — Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se

localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis

durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por

dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração

e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus

constar do registo predial da habitação.

5 — O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando

a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer

entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação

ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-

-agricultor.

6 — Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes

prescrições:

a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;

b) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades

industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se

inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;

=== PAGINA 4 ===

c) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações

de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e

depósitos de água: 6,5 m.

7 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas

(saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas,

culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo;

e) Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima

referidas.

8 — Estes empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes

condições:

a) Índice de Construção Máxima — 0,04;

b) Índice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do

Exceptuam -se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural,

nas modalidades de casas de campo e agro -turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c) Cércea Máxima — Dois pisos acima da cota de soleira;

d) Infra -estruturas (quando aplicável) — Sistemas autónomos ou

de ligação à rede à custa do requerente;

e) Capacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

9 — No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo,

estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos

estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque

de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões,

estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a

adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e

o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços

de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes

para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração

paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção

paisagística.

10 — O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos

termos dos números anteriores deverá ser objecto de sistema autónomo, e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá

ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais

instaladas nos termos da alínea b) do n.º 3 deverá ser processado

em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de

drenagem natural.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (17)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada

habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; requerente tem de ser agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 36.º/3); cércea (def. art. 4.º/7: dimensão vertical contada da cota média da base da fachada principal ao beirado, platibanda ou guarda do terraço); mapeada para altura_indiferenciada por não permitir mapear para altura da fachada ou da edificação

≤ 6.5 mEspaço Florestal - Área SilvopastorilA cércea máxima admitida será 6,5 m
altura_indiferenciada

com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água; "Altura máxima" sem definição municipal de altura

≤ 6.5 mEspaço Florestal - Área SilvopastorilAltura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m
area_construcao

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 500 m2Espaço Florestal - Área SilvopastorilA área de construção máxima admitida é 500 m2;
indice_utilizacao≤ 0.04 adimEspaço Florestal - Área SilvopastorilÍndice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;
indice_utilizacao

empreendimentos turísticos isolados no espaço rural

≤ 0.04 adimEspaço Florestal - Área SilvopastorilÍndice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;
indice_utilizacao

unidades relacionadas com a classe de espaço em que se inserem; área do prédio superior a 10 ha

≤ 0.02 adimEspaço Florestal - Área SilvopastorilÍndice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;
numero_camas

capacidade máxima dos empreendimentos turísticos

≤ 200 nEspaço Florestal - Área SilvopastorilCapacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).
pisos_acima_solo

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 2 nEspaço Florestal - Área SilvopastorilO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
indice_impermeabilizacao

empreendimento turístico isolado no espaço rural (tipologias do n.º 8); texto da fonte truncado pela OCR após «0,20 da área total do» (base não explicitada: presume-se a área do prédio/parcela)

≤ 20 pctEspaço Florestal - Área SilvopastorilÍndice de impermeabilização do solo — 0,20 da área total do
altura_indiferenciada

habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; requerente tem de ser agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 36.º/3); cércea (def. art. 4.º/7: dimensão vertical contada da cota média da base da fachada principal ao beirado, platibanda ou guarda do terraço); mapeada para altura_indiferenciada por não permitir mapear para altura da fachada ou da edificação

≤ 6.5 mEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilA cércea máxima admitida será 6,5 m
altura_indiferenciada

com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água; "Altura máxima" sem definição municipal de altura

≤ 6.5 mEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilAltura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m
area_construcao

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 500 m2Espaço Florestal - Área AgrosilvopastorilA área de construção máxima admitida é 500 m2;
indice_utilizacao≤ 0.04 adimEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilÍndice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;
indice_utilizacao

empreendimentos turísticos isolados no espaço rural

≤ 0.04 adimEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilÍndice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;
indice_utilizacao

unidades relacionadas com a classe de espaço em que se inserem; área do prédio superior a 10 ha

≤ 0.02 adimEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilÍndice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;
numero_camas

capacidade máxima dos empreendimentos turísticos

≤ 200 nEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilCapacidade Máxima — 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).
pisos_acima_solo

edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional; o requerente tem de ser agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, e a área mínima do prédio é de 4 hectares

≤ 2 nEspaço Florestal - Área AgrosilvopastorilO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 37.º Áreas de protecção e valorização ambiental

1As áreas de protecção e valorização ambiental assinaladas na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento são as seguintes:

a)Áreas da Reserva Ecológica Nacional;

b)O biótopo, habitat natural seleccionado no âmbito do Programa Corine, está delimitado na planta de ordenamento e é o seguinte: Biótopo de Castro Verde — localiza-se nos concelhos de Castro Verde e de Almodôvar;

c)Área envolvente à futura barragem da ribeira de Oeiras e às albufeiras existentes de Monte Clérigo e da Boavista.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 38.º Condicionamentos na classe de espaço de

ordenamento agro-florestal — Biótopo de Castro Verde

1A classe de espaço de ordenamento agroflorestal — Biótopo de Castro Verde — identificada à escala de 1:25 000 (planta de ordenamento) define a oferta de solo para as actividades agro-florestais na área do município de Almodôvar abrangida pelo Biótopo de Castro Verde.

2A classe de espaço referida no número anterior correspondente à área passível de florestação.

3Na classe de espaço de ordenamento agroflorestal— Biótopo de Castro Verde — são estabelecidos, de acordo com as orientações definidas pelas entidades competentes em razão da matéria, os seguintes condicionamentos: A área passível da florestação deverá ser ocupada, preferencialmente, com espécies autóctones, aplicando-se as disposições consagradas na legislação em vigor para outras espécies.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 39.º Património edificado e arqueológico

1Constituem espaços culturais os valores de natureza patrimonial, arqueológica, arquitectónica e urbanística e respectivas zonas de protecção.

2Considera-se património urbanístico do concelho:

a)O núcleo antigo da vila de Almodôvar;

b)Os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento, que incluem os imóveis de interesse público identificados no artigo 15º;

c)Os imóveis de interesse concelhio a classificar, assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam: Os moinhos existentes em redor da vila de Almodôvar; A Capela de Santo Amaro, vila de Almodôvar; O edifício sede de exploração agrícola, a noroeste da vila, no caminho para a Capela de Santo Amaro, compreendendo a interessante nora e os tanques de apoio, na vila de Almodôvar; A passagem de pedras da ribeira de Cobre, assim como os seus muros marginais, os poços e noras, na vila de Almodôvar; A Torre do Relógio, na vila de Almodôvar; O Convento de Nossa Senhora da Conceição, na vila de Almodôvar; A igreja matriz, na vila de Almodôvar; O edifício da Câmara Municipal, na vila de Almodôvar; A antiga cadeia, na vila de Almodôvar; A igreja da Misericórdia, na vila de Almodôvar.

3Nos núcleos antigos de Almodôvar e aqueles cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:

a)Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria envolvente.

4Protecção ao património arquitectónico e arqueológico. — Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património classificado estabelecidos no artigo 15º do presente Regulamento e da salvaguarda do núcleo histórico da vila de Almodôvar e de outros aglomerados, conforme o n.º 3 do presente artigo, estabelece-se o seguinte:

4.1Salvaguarda do património edificado:

a)São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do n.º 2 sem prévia autorização da Câmara Municipal.

4.2Salvaguarda do património arqueológico. — Sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos, que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:

a)A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;

b)Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos — sítios arqueológicos potenciais — até à sua definição final e caracterização;

c)Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido no artigo 39.o da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, poderá a Câmara Municipal, dando conhecimento imediato ao IPPAR, suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifiquem.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 40.º Rede rodoviária

Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação da futura auto-estrada GrândolaLoulé e dos sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços-canais no concelho de Almodôvar as estradas identificadas no artigo 10º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 41.º Equipamentos a instalar

Prevê-se a instalação dos seguintes equipamentos com área de influência concelhia: Complexo desportivo, na vila de Almodôvar; Novos Paços do Concelho, na vila de Almodôvar; Tribunal, na vila de Almodôvar; Lar de terceira idade, na vila de Almodôvar; Biblioteca pública.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 42.º Infra-estruturas a instalar

Prevê-se a construção de uma albufeira destinada ao abastecimento público de água. Deverá ficar prevista a remodelação de toda a rede de águas e de esgotos da vila de Almodôvar, bem como do reforço eventual da actual ETAR e nova estação elevatória de esgotos e novo depósito de abastecimento de águas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 43.º Descrição

1Nas cartas de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), que correspondem a duas situações:

1.1Núcleos de desenvolvimento turístico: UOPG1; UOPG2.

1.1.1Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos, de acordo com as disposições da legislação aprovada para o sector:

a)Serão objecto de planos de pormenor;

b)Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo e actividades correlacionadas;

c)Deverão ser complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo de legislação em vigor para o sector;

d)A estrutura urbana e as construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30% da área de intervenção;

e)Deverá ser apresentado um plano municipal de ordenamento do território com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;

f)A ocupação da área urbanizável dos núcleos de desenvolvimento turístico deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Densidade populacional máxima: 100 hab./ha para o caso de estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos), nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril; 50 hab./ha, para o caso de moradias unifamiliares; 2) Altura máxima das edificações: Quatro pisos, no caso dos estabelecimentos hoteleiros; Moradias unifamiliares: dois pisos; Restantes estabelecimentos: três pisos; 3) Estacionamento de veículos: Um lugar por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros; Um lugar por apartamento; Dois lugares por fogo relativamente a moradias unifamiliares; Um lugar de autocarro para cada fracção de 40 quartos;

g)O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município;

h)Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

1.2Outras unidades operativas de planeamento e gestão: UOPG3 — Plano de Urbanização da vila de Almodôvar; UOPG4 — Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Antigo da Vila de Almodôvar; UOPG5 — Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar; UOPG6 — Plano de Ordenamento da Área Envolvente da Albufeira da Ribeira de Oeiras. Os índices e parâmetros urbanísticos, assim como outro tipo de condicionantes, serão fixados individualmente, atendendo às prescrições deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal - Área Silvopastoril
·
51 935,136
Espaço Florestal - Área Agrosilvopastoril
·
12 999,335, 36
Espaço Agrícola - Outra área agrícola
·
7 529,534
Espaço de Protecção e Valorização Ambiental - Biótopo/Área Passivel de Florestação
·
2 745,137, 38
Espaço Agrícola - Área que integra solo da R.A.N.
·
855,132, 33
Espaço de Protecção e Valorização Ambiental - Área envolvente da Albufeira da Ribeira de Oeiras
·
779,13711
Espaço Urbano
·
320,320, 21, 2224
Espaço para indústria extractiva - Área com contrato de exploração
·
225,531
Espaço Urbanizável
·
162,423, 2424
Delimitação de barragem de abastecimento público de água
·
84,511
Área Verde
·
38,625
Espaço Agrícola - Área que integra solo da R.A.N.( Biótopo-área passivel de florestação)
·
31,832, 33, 38
Espaço Cultural - Núcleo antigo
·
16,739
Espaço de Equipamento - Complexo desportivo
·
13,641
Espaço Agrícola - Outra área agrícola ( Biótopo/Área passivel de florestação)
·
9,434, 38
Espaço Industrial existente - Loteamento industrial da vila de Almodôvar
·
4,227, 28
Espaço Industrial proposto
·
2,829
Espaço Industrial existente - Outro espaço industrial
·
0,427, 28, 30

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Almodôvar, texto em vigor a 1998-01-27 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/almodovar

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).