Consulta PDMMeta-PDM Almeida

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0902

Almeida

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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38artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
36zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0902/1994-12-02/resolucao-do-conselho-de-ministros-120-94
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2022-11-16
/akn/pt/act/pdm/dico-0902/1994-12-02/resolucao-do-conselho-de-ministros-120-94/por@2022-11-16
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-12-02Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/94Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2022-11-16Aviso n.º 21851/2022AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

|[

Artigo 1.º Conteúdo e âmbito

1O Plano Director Municipal de Almeida é constituído pelo presente Regulamento, traduzido graficamente nas seguintescartas:

a)Carta de ordenamento, desdobrada em: Carta de ordenamento do concelho (escala de 1:50 000); Carta de ordenamento da vila de Almeida (escala 1:5000); Cartas de ordenamento dos agiomerados de: Alto do Leomil (escala de 1:10 000); Castelo Bom (escala de 1:10 000); Castelo Mendo (escala de 1:10 000); Freineda (escala de 1:10 000); Malhada Sorda (escala de 1:10 000); Miuzela (escala de 1:10 000); Nave de Haver (escala de 1:10 000);

b)Carta de condicionantes, desdobrada em: Carta de RAN (escala de 1:25 000); Carta de REN (escala de 1:25 000); Carta de outras condicionantes (escala de 1:50 000).

2Para efeitos de licenciamento de construção, reconstrução, destaque de parcela ou de loteamento, alterações de uso do solo e demais acçõestransformadoras do território, bem como de parcelamento da propriedade, o concelho de Almeida é delimitado em três classes de espaços, a que correspondem as presentes disposições regulamentares.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º Designação

Os espaços referidos no artigo anterior tomam as seguintesdesignações: 1) Área urbana e urbanizável; 2) Área rural; 3) Área de salvaguarda estrita.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 3.º Omissões

Qualquer situação não enquadrável nas bases deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU).

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 4.º Revogações

Este Regulamento revoga todos os planos e regulamentos de ordem idêntica ou inferior aprovados anteriormente, bem como qualBLICA · I SÉRIE-B 7085 quer deliberação e despacho normativo camarário produzido antes desta data e que contrarie as presentes disposições.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Área urbana e urbanizável

Artigo 5.º Designação

Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área urbana e urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 6.º Perímetros urbanos

AÀárea urbana e urbanizável designada no artigo anterior inclui os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais que lhe sejam contíguos e define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 7.º Uso preferencial

] · Os espaços englobados nesta área destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços,embora sejam permitidas outras utilizações, nomeadamente a industrial, desde que compatíveis com o uso principal e permitidas pelalegislação especiíficaaplicável.

2Considera-se que há incompatibilidade com o uso principal quando, designadamente:

a)Produzam ruídos, fumos, residuos sólidos ou líquidos, prejudiquem a habitação ou agravem as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento;

c)Acarretem agravados riscos de incêndios ou explosão.

3A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, ou no caso de se verificar qualquer das razões mencionadas anteriormente.

4Sempre que sejam eliminadas ou garantidas satisfatoriamente as razões de incompatibilidade, aCâmara Municipal viabilizará as pretensões.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 8.º Dimensão dos lotes, tipologias, alinhamentos e cérceas

1No preenchimento de falhas na malha urbana, a dimensão de lotes, tipologias construtivas, alinhamentos e cérceas permitidas serão as predominantes na testada de 100m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.

2Nas áreas em que não existam precedentes edificados ou que impliquem a construção de novas infra-estruturas, a edificação, enquadrada por plano de pormenor, plano de urbanização ou projecto de loteamento, ficará subordinada, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:

a)Características urbanísticas predominantes nos bairros ou quarteirões imediatamente adjacentesao terreno a urbanizar e que possuam características morfológicas e de acessibilidade semelhantes às do terreno em causa;

b)Densidade construtiva máxima de 45f/ha, não podendo as áreas de comércio e serviços exceder 15% da área total de construção;

c)Cércea máxima de quatro pisos contados a partir da cota de acesso principal;

d)Para efeitos deste artigo, define-se: Predominantemente: metade mais um; Imediatamente adjacente: contíguo; Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado; Bairro: conjunto de quarteirões.

3Não serão de admitir construções habitacionais nas traseiras de lotes construídos, ou o divisionamento de um lote em dois no sentido da sua profundidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 9.º Afastamentos das construções e profundidade de lotes

| · Os afastamentos entre fachadas deverão obedecer ao preceituado no RGEU, devendo o afastamento entre a fachada de uma dada construção e o limite lateral do respectivolote ser, no mínimo, a metade do valor definido naquele Regulamento.

2No caso de lotes para construção de moradias isoladas ou geminadas de rés-do-chão + um andar onde existam precedentes edificados que impossibilitem solução alternativa, respeitar-se-áum afastamento mínimo de 3m entre a fachada e o limite lateral do respectivo lote, desde que não haja nestas fachadas vãos de compartimentos de habitação.

3Apenas serão permitidas fachadas cegas em edifícios eem moradias geminadas ou em banda, com carácter de parede de encosto, salvo no caso de existirem precedentes edificados em malhas urbanas antigasque tornem manifestamente inviável a aplicaçãodeste preceito.

4O aproveitamento de lotes e ampliação de edifícios situados em quarteirões, bairros ou aglomerados só será permitido desde que do respectivo aproveitamento não resulte qualquer prejuízo para as construções já existentes, designadamente nos aspectos de salubridade e insolação.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 10.º Anexos

| · À área máxima para anexos, que terão obrigatoriamente um só piso, não excederá o menor dos seguintesvalores:

a)45m? por fogo;

b)6% da área do lote; podendo admitir-se uma tolerância de 10% em casos particulares devidamente justificados e desde que não haja reconhecidamente prejuizo para a estética urbana.

2A construção no limite do lote ou a alteração da cota de logradouro só será permitida desde que daí não resulte altura nos muros de meação superior a 4m, medida a partir da cota do terreno vizinho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 11.º Estacionamento

| · AÀcada construção deve corresponder, dentro da parcela que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:

a)Um lugar de estacionamento por fogo;

b)Um lugar por cada SOm?de área de escritórios e indústria;

c)Um lugar por cada SOm?de área comercial quando esta exceder 400m?;

d)0,8 lugares de estacionamento por quarto em unidade hoteleira.

2Em loteamentos o número mínimo de lugares deverá ser o previsto em legislação aplicável.

3Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que será necessário criar no interior de cada lote espaço para esse fim.

4As novas edificações nas falhas da malha urbana estabilizada e na recuperação, renovação ou reutilização de edifícios poderão ficar isentas da exigência definida no ponto anterior sempre que tal se revele inviável e sejatecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado.

5Na situação referida no número anterior, aCâmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida, a definir em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 12.º Equipamentos

1As áreas destinadas a equipamentos públicos ou privados e a espaços livres públicos encontram-se delimitadas nas cartas de ordenamento.

2As áreas de equipamentosou de reserva de equipamentos públicos ou privados e os espaços livres públicos referidos nas cartas de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.

3Todos os equipamentos públicos deverão prever o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento. a "o

4À Câmara Municipal condicionará a aprovação de loteamentos à cedência de área para a instalação de pequeno equipamento de apoio local ou de espaço livre público, em função da dimensão e número de habitantes previstos e conforme definido em legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 13.º Arborização

A Câmara Municipal estabelecerá normas que garantam a plantação de árvores nas áreas a urbanizar, no sentido de melhorar as condições ambientais e de conforto bioclimático.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 14.º Áreas preferenciais para indúsiria

1Nas cartas de ordenamento indicam-se os espaços da área urbana e urbanizável preferencialmente apontadas para a localização de unidades industriais, incluindo o Parque Industrial de Vilar Formoso.

2No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se insere, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento, bem como as condições de estacionamento a que alude o artigo 11.º

3Consideram-se como incluídos em zona industrial os estabelecimentos já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 pertencentes às classes A e B a que alude a legislação aplicável.

4São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais da classe C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 desde que, com a referida alteração, não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as condições a que aludem o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º deste Regulamento.

5São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais da classe C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 para classe superior desde que a Câmara Municipal considere não haver inconveniente e obtenha o parecer favorável das entidades envolvidas no licenciamento industrial.

6A Câmara Municipal emitirá certidão de localização para os estabelecimentos industriais já existentes à data de entrada em vigor do REAI, mas sem licenciamento industrial, desde que cumpram cumulativamente os seguintesrequisitos:

a)Terem obtido a respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;

b)Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor, nomeadamente, entre outra, poluição sonora e atmosférica, residuos sólidos e líquidos;

c)Não interfiram negativamente no enquadramento urbano e paisagístico;

d)Obtenham parecer favorável da Câmara Municipal nos termos deste Regulamento, bem como parecer favorável das entidades envolvidas no licenciamento industrial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 15.º Vias e infra-estruturas

1Nos casos de construção em lotes constituídos, destaques de parcelas ou loteamentos sem obras de urbanização, servidos ou não por arruamentos com as condições requeridas, os proprietários não terão a seu cargo a melhoria ou correcção das vias que os servem, podendo, se necessário, ser condicionado o licenciamento à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e jardins.

2Nos casos do número anterior e sempre que não exista parte ou totalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento, apenas será exigida aos proprietários a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, a instalação das edificações ficar preparada para a sua futura ligação à rede pública.

3No caso de loteamentos com obras de urbanização, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento e a preparação para ligação às respectivas redes públicas existentes ou a criar, de acordo com as indicações técnicas ou regulamentos municipais.

4Nos arruamentos a criar à faixa de rodagem será suficiente para garantir a boa circulação e estacionamento ao longo da via de acordo com a tipologia e densidades populacionais e de tráfego existentes previstas, de acordo com o estabelecido em legislação especifica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 16.º Núclkeos consolidados dos aglomerados

1Nos núcleos consolidados dos aglomerados, quando correspondem aos centros históricos originais, independentementedo grau de preservaçãode todos os edifícios existentes, aCâmara Municipal poderá exigir amanutenção das características originais dos edifíciozimspe.dindo ou revertendo a sua descaracterização. · Assim:

a)Reconstruções e recuperações: As reconstruções e recuperações de edifícios tradicionais deverão ser obtidas pelo restauro de elementos deteriorados e pelareconversão do seu uso ou distribuição funcional e não pelademolição total para construir de novo no mesmo local;

b)Demotlições parciais: 1) São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente; 2) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;

c)Demolições totais: 1) São proibidas as demolições totais de edifícios tradicionais em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local; 2) Só serão permitidas demolições totais se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito; 3) Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes;

d)Substituição de caixilhos, varandas, alpendres e coberturas: A substituição de caixilharias, varandas, alpendres e coberturas, por motivo de mau estado de conservação, deverá ser feita com material, desenho, cores ou volumetria idênticos aos preexistentes;

e)Substituição de paredes: A substituição de paredesexteriores em granito aparente só poderá autorizar-se quando exista manifesto perigo de aluimento, devendo sempre ser substituídas por paredes de igual aparelho, preferencialmenterecorrendo ao desmonte e reconstrução da paredepreexistente.A substituição de paredesexteriores em taipa poderá ser feita em alvenaria de tijolo mas mantendo a imagem preexistente; /) Coberturas: A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado preexistente.No caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredessem qualquer saliência para o exterior; £) Ampliações em altura: 1) Não deverão permitir-se, em regra, ampliaçõesem altura em edifícios históricos ou tradicionais; 2) A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita auma apreciaçãocaso a caso, desde que não haja prejuízo pela envolvente e seja ço;uidcnmecedssáorio ao complemento da habitação inferior;

h)Construções de raiz: 1) As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana deverão integrar-se nas características da envolvente, nomeadamente respeitando alinhamentos · cérceas; 2) O projecto não deverá dispensara participação e responsabilidade de arquitecto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, dado que, mais do que fornecer receitas ou modelos, interessa aqui salvaguardar a qualidade da intervenção. Recomenda-se em princípio a madeira em caixilharias, varandas e alpendrese a telha cerâmica tradicional nas coberturas; BLICA · I SÉERIE-B 7087 3) Não devem nunca utilizar-se, por descaracterizantes, os seguintesmateriais eacabamentos: alumínio anodizado e cores metalizadas; mármores; estores exteriores de plástico; telha de betão ou fibrocimento; azulejos; rebocos chapiscados ou tintas texturadas; 4) As condicionantes desta alínea aplicam-seigualmente às ampliações e substituições referidas nas alíneas anteriores; 5)Construções recentes: As disposições das alíneas anteriores não se aplicam às construções já remodeladas nos últimos 10 anos. Nestas deverá a Câmara Municipal encorajar ou condicionar obras a alterações no tratamento de fachadas capazes de suprimir, sempre que possível, aspectos mais dissonantes, tais como cores, tratamento de vãos ou morfologia das coberturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime

Artigo 17.º Construção condicionada

Estão incluídas nesta subzona as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadaspor construção condicionada. Esta categoria de espaço destina-se essencialmente a fazer a transição entre o solo urbano e o solo rural e nela é aplicável todo o articulado anterior, com as seguintesrestrições:

a)A área mínima de parcelapassívelde edificaçõeséde 140m0·, não devendo a frente do lote ser inferior a 30m, salvo falhas existentes entre lotes constituídos, e admitindo-se uma tolerância de 10%, só aplicávelpara completar mais um lote;

b)O destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo, contudo, admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específicapara a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural;

c)A Câmara Municipal não assume a realização das infra- -estruturas desta subzona, pelo que a impossibilidade de soluções individuais para as mesmas poderá ser motivo de inviabilização da pretensão.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Área rural

Artigo 18.º Designação

Estão incluídos neste capítulo os espaços delimítados nas cartas de ordenamento e designados por área rural.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 19.º Uso preferencial

As classes de espaço englobadas nesta área destinam-se essencialmente a matas ou a uso agrícola e florestal, não podendo ser utilizadas para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 20.º e 22.º e nas condiçõesde compatibilidade referidas no artigo 23.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 20.º Loteamentos e destaque de parcelas

1Não são permitidas nesta área quaisquer loteamentos, nos termos do regime legal aplicável.

2Os destaques de parcela só serão permitidos se as parcelas resultantes tiverem uma área superior a SO00m? e, cumulativamente, assegurem a manutenção das áreas mínimas das unidades de cultura legalmente definidas, que são de S000m? em terreno de regadio, 20 000m* em terreno de cultura arvense e 30 000mº em terreno de sequeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 21.º Regime de compropriedade

Não poderão ser licenciadas novas construções habitacionais em terrenos em situação de compropriedade caso o fraccionamento subsequente seja inviável à luz do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 22.º Condiçõesde construção

1Em parcelasde terreno constituídas é permitida a construção desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m·,tenha acesso a partir de caminho público e à construção se destine a:

a)Habitação unifamiliar do respectivoproprietário ou agricultor;

b)Equipamentos especiaisde interesse municipal não enquadráveis na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;

c)Unidades industriais isoladas não enquadráveisno parque industrial ou na área urbana e urbanizável.

2A construção de instalaçõesde apoio agrícola ou florestal será permitida nas condições do n.º 1; contudo a área mínima de parcela constituída é apenas de 1400 mº.

3A instalação nesta área de estabelecimentos industriais da classe A fica dependenteda elaboração de planos de pormenor ou de urbanização superiormenteratificado, definidor de zona industrial.

4Indústrias extractivas:

a)As indústrias extractivas serão autorizadas nos termos da legislaçãoem vigor, sendo sempre de exigir aadequadareposição do terreno ou a sua recuperação logoque cesse a laboração, por forma a minorar os riscos de impacte ambiental e paisagístico;

b)Os espaços para indústrias extractivas assinalados nas cartas de ordenamento não podem sofrer alteração de uso e ocupação do solo sem autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas. S· Aplicam-sea esta área das disposiçõesreferidas no artigo 10.º, relativamente a anexos de casas de habitação, e ainda o dispostonos n.º* 3, 4, 5e 6 do artigo 14.º, no que se refere à localização de indústrias.

6Nas parcelas com construções preexistentesapenas será permitido o restauro, recuperação ou ampliação das mesmas até um limite de 50% da sua área inicial.

7Nos locais onde se encontrem assinalados vestígios arqueológicos, bem como num raio de 50m na envolvente desses vestígios, o licenciamento de quaisquer obras fica dependentede parecer favorável dos serviços de arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 23.º Integração na paisagem

Dado o uso preferencial estabelecido para esta área e referido no artigo 19.º, as pretensõessó serão licenciadas caso não afectem negativamentea área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, de utilização ou dos efeitos de insalubridade, podendo ser exigida a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria,dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 24.º Vias e infra-estruturas

1Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.

2Todas as construções a implantar nesta área deverão ser servidas por fossa séptica individual e abastecimento de águaprópria.

3A execuçãode todas as infra-estruturas necessárias (incluindo rede eléctrica) fica a cargo dos respectivos proprietários.

4À impossibilidade de garantir uma solução individua! para as infra-estruturas será condição de indeferimento das pretensões.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 25.º Aglomerados em área rural

1Para os m::&glommdocosm decréscimo populacional, manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, não é definida a área urbana e urbanizável, pelo que se integram em área rural.

2Caso venham a surgir pretensões de construção manifestamente integradasna tipologia dominante dos referidos aglomerados, a Câmara Municipal viabilizá-las-á desde que:

a)As pretensões não representem um acréscimo de número de fogos superior a 10% do parque habitacional existente;

b)Sejam servidas por redes de infra-estruturas urbanas;

c)Sejamrespeitadasas áreas mínimas de lote definidas no artigo 17.º, alínea a), do capítulo 11 deste Regulamento.

3No caso de parcelasconstituídas e ladeadas por construção, não é exigida área mínima de lotes para construção, ficando as características das edificações a licenciar limitadas pelareferência aos edifícios vizinhos nos termos dos n.· 1e 2 do artigo 8.º edon.º 1 do artigo 9.º do capítulo 11deste Regulamento («Area urbana e urbanizável»).

4Os núcleos antigos dos aglomerados rurais ficam sujeitos ao regime referido no n.º 2 do artigo 16.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime

Disposições complementares

Artigo 25.º-A Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)

1As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em sede de conferência decisória, nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 e novembro com a redação dada pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do regulamento do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

2O disposto no n.º anterior vigorará enquanto decorrer o regime excecional nele previsto.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21851/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Área de salvaguarda estrita

Artigo 26.º Designação

Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área de salvaguarda estrita.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 27.º Reserva Agrícola Nacional

1Os espaços da RAN estão incluídos nesta área e encontram- -se delimitados na carta de condicionantes e nas cartas de ordenamento de acordo com o publicado no Diário da República(Portaria n.º 161/93, de 11 de Fevereiro).

2É aplicável a estes espaços a legislação específica em vigor. O licenciamento das construções viabilizadas com base nessa legislação só será permitido pelaCâmara Municipal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo m1.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º Reserva Ecológica Nacional

1Os espaços da REN estão incluídos nesta área e encontram- -se delimitados na carta de condicionantes e nas cartas de ordenamento de acordo com o publicado no Diário da República (Portaria n.º 226/93, de 25 de Fevereiro).

2É aplicável a estes espaços a legislação específica em vigor. O licenciamento das construções viabilizadas com base nessa legislação só será permitido pelaCâmara Municipal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo m1.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 29.º Área de biótipos do projecto CORINE

1Os espaços referentes aos biótipos dos projectos CORINE n.ºº COON000093é CODOOOO91r,espectivamentede Almeida e de Nave de Haver-Aldeia da Ponte, estão incluídos nesta área, correspondendo a espaços naturais a preservar, do tipo «formação vegetal».

2Enquanto não for definida regulamentação própria, a edificação fica sujeita ao parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Naturais. O licenciamento das construções viabilizadas com base em parecer favorável daquela entidade só será permitido pela Câmara Municipal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo m1,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 30.º Solos e subsolos mineralizados a defender

|1· Os espaços de solos e subsolos mineralizados a defender estão incluídos nesta área e encontram-se delimitados nas cartas de ordenamento.

2O licenciamento de qualquer construção fica condicionado à audição prévia do Instituto Geológico eMineiro e só será permitido pelaCâmara Municipa! caso a pretensão não contradiga o conteúdo do capítulo m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 31.º Áreas de protecção especial

1AÀsáreas de protecção especialficam definidas nas cartas de ordenamento da vila de Almeida e dos aglomeradosde Castelo Bom e Castelo Mendo e destinam-se a salvaguardar silhuetas destes aglo- merados e da Praça Forte de Almeida de intersecçõesvisuais que impeçam uma clara leitura do edificado.

2Nestas áreas apenas são permitidas obras de beneficiaçãode construções existentes, estando interdita aimplantação de novas edificações ou estruturas.

3A plantação de árvores ficará condicionada a um parecer caso a caso onde se salvaguarde o referido no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Disposições complementares

Artigo 32.º Outras servidões

Para além das áreas referidas, serão observadas todas as demais protecções e servidões constantes na legislação em vigor com incidência no concelho de Almeida e transcritas na carta de condicionantes: Vizinhanças de vias rodoviárias (Decretos-Leis n.º 13/94, de 15 de Janeiro, 13/71, de 23 de Janeiro, e 64/83, de 3 de Fevereiro, e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961); Protecção às vias férreas (Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954); Protecção às linhas de alta e média tensão (Decreto-Lei n.º 446/76, de Sde Junho, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 1/92, de 18 de Fevereiro); Domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5de Novembro); Vizinhança dos cursos de água(Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro); Protecção às barragens e albufeiras (Decretos-Leis n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e 502/71, de 18 de Novembro); Vizinhança das nascentes de águas minerais (Decretos-Leis n.º 84/90, 85/90 e 86/90, de 16 de Março); Vizinhança dos marcos geodésicos(Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Maio); Protecção aos recursos mineiros (Decretos-Leisn.º* 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março); Vizinhança de pedreiras (Decretos-Leis n.º*º 89/90 e 90/90, de 16 de Março); Vizinhança dos edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 37 575, de 8 de Outubro de 1949); Protecção a imóveis classificados (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho, e Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949); Regime florestal · área de risco de incêndio (Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro); ÁrcaÍu;'did(Daescretos-Leis n.ºº 327/90 e 139/88, de 22 de Abril); Servidões radioeléctricas (Decretos-Leis n.º* 597/93,de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril); Vizinhança da linha de fronteira (Decreto-Lei n.º 22/87, de 13 de Janeiro); Zona vitivinícola da Região Demarcada de Castelo Rodrigo (Decreto-Lei n.º 335/89, de 4 de Outubro, Regulamento(CEE) n.º 2239/86, do Conselho, e Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho).

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 33.º Instrução dos pedidos

1Todos os pedidos de licenciamento particulares referentes a projectos de obras, pedidos de informação prévia ou loteamentos deBLICA · I SÉRIE-B 7089 verão apresentar os limites exactos da parcela ou propriedade marcados sobre o extracto do levantamento aerofotogramétrico ou sobre a planta topográfica, de acordo com a delimitação descrita na conservatória do registo predial.

2A Câmara Municipal fará dependera deliberação sobre o pedido de informação prévia do completo esclarecimento da área ou situação do terreno, solicitando ao requerente a descrição predial ou inscrição matricial do mesmo.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 34.º Vigência do Plano

Este Regulamentodestina-se a vigorar durante o período máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes dessa data em conjunto com as cartas de ordenamento, nos termos da legislaçãoem vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 35.º Margem de adaptação

Durante a vigênciado presente PDM, admite-se o acerto pontual dos limites da área urbana e urbanizável por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente:

a)O acerto sejafeito na contiguidade imediata do limite da área urbana e urbanizável;

b)As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;

c)Não haja interferência com a área de salvaguarda estrita e outras servidões;

d)A área à ampliar não sejasuperior a 50% da propriedade contida no interior da área urbana e urbanizável, e sempre inferior a 5000m?.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 36.º Aplicação

O presente Regulamento aplica-sea todos os processos entrados na Câmara Municipal depoisda publicação da resolução do concelho de ministros que ratifica o presente PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 37.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1· São propostas no presente PDM as seguintesunidades operativas de planeamento e gestão:

a) Plano de Pormenor para a Vila de Almeida;

b) Plano de Pormenor de Salvaguardade Almeida;

c) Plano de Pormenor de Salivaguardade Castelo Mendo;

d) Plano de Pormenor de Salvaguarda de Castelo Bom;

e) Plano de Pormenor de Salvaguardado Cento Histórico de

Vilar Formoso;

J Plano de Pormenor para Fonte Santa.

2 · As áreas correspondentes à unidade operativa 5) e unidade

operativa c) serão objecto de studos detalhados visando a elaboração e a aprovação dos planos de salvaguardano prazo de dois anos,

e estas áreas abrangemas zonas de protecção legalmente instituídas,

bem como uma faixa envolvente, por forma a garantir o necessário

enquadramento.

3 · Até à elaboração e aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Almeida e do Plano de Pormenor de Salvaguarda de

Castelo Mendo, o licenciamento das construções e a alteração do relevo nestes aglomeradoscarecem de parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Centro e dos serviços regionais do IPPAR ou dos monumentos nacionais.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Área Rural - Área de Uso Agrícola e/ou Florestal a Manter
Solo Rústico · Espaço Agrícola ou Florestal (transitório)
31 631,718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 2510, 14, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
8 558,21126, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 149,81126, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Área Rural - Área para Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
1 698,41018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 2510, 14, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - REN e RAN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 401,61126, 27, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Albufeira/Barragem prevista
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 381,811
Zona de Salvaguarda Estrita - RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 380,4826, 2718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine e Área Rural - Área para Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
728,21126, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine e Zona de Salvaguarda Estrita - REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
558,21126, 28, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine e REN; Área Rural - Área para Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
547,11126, 28, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Área Urbana e Urbanizável e Construção Condicionada
Solo Urbano · Não Atribuída
534,85, 6, 7, 8, 9, 1710, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 25-A, 32
Equipamento Previsto - Aeroporto do Alto Leomil
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
471,0152, 1515, 6, 7, 8, 9, 1210, 11, 12, 13, 15, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área Especial de Protecção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
137,71126, 3118, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32, 37
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine e Zona de Salvaguarda Estrita - RAN e REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
126,71126, 27, 28, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Solos e Subsolos Mineralizados a defender
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
101,11126, 3018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona Industrial Prevista no PGU de Vilar Formoso
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
90,755, 6, 7, 8, 9, 1410, 11, 12, 13, 15, 25-A, 32
Albufeira/Barragem prevista e Zona de Salvaguarda Estrita - RAN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
64,41126, 2718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine e Zona de Salvaguarda Estrita - RAN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
61,61126, 27, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Equipamento Previsto - Aeroporto do Alto Leomil e Zona de Salvaguarda Estrita - REN
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
60,7152, 15126, 285, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32, 12
Zona de Salvaguarda Estrita - REN e Área Rural-Área para Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
57,01126, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Equipamento Previsto - Área de Reserva de Equipamento (PGU de Vilar Formoso)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
29,1152, 1515, 6, 7, 128, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área Especial de Protecção e Zona de Salvaguarda Estrita - REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
22,51126, 28, 3118, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32, 37
Equipamento Previsto - Fonte Santa (Equipamento Termo-Medicinal)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
21,71718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 2510, 12, 14, 25-A, 32, 37
Zona de Salvaguarda Estrita - Solos e Subsolos Mineralizados a defender e REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
19,41126, 28, 3018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Equipamento Previsto - Aeroporto do Alto Leomil e Zona de Salvaguarda Estrita - REN e RAN
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
15,0152, 15126, 27, 285, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32, 12
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine; Área Rural - Área para Indústria Extractiva e Zona de Salvaguarda Estrita - RAN e REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
14,91126, 27, 28, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine e Solos e Subsolos Mineralizados a defender
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
13,41126, 29, 3018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Albufeira/Barragem prevista e Zona de Salvaguarda Estrita - RAN e REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
10,91126, 27, 2818, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona Industrial Prevista no PGU de Vilar Formoso e Zona de Salvaguarda Estrita - REN
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
8,61226, 285, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32, 14
Equipamento Previsto - Aeroporto do Alto Leomil e Zona de Salvaguarda Estrita - RAN
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,7152, 15126, 275, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32, 12
Zona de Salvaguarda Estrita - Solos e Subsolos Mineralizados a defender e RAN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
6,71126, 27, 3018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine, Solos e Subsolos Mineralizados a defender e REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4,71126, 28, 29, 3018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona Industrial Prevista no PGU de Vilar Formoso e Zona de Salvaguarda Estrita - RAN
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
4,21226, 275, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32, 14
Zona de Salvaguarda Estrita - Solos e Subsolos Mineralizados a defender, RAN e REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2,31126, 27, 28, 3018, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - Área de Biótopos-Projecto Corine e RAN; Área Rural - Área para Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1,61126, 27, 2918, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32
Zona de Salvaguarda Estrita - RAN e Área Rural-Área para Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço Agrícola
0,6826, 2718, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 25-A, 32

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Almeida, texto em vigor a 2022-11-16 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/almeida

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).