1Nestes espaços aplica-se o regime associado à Rede Natura 2000, sem prejuízo da indicação das orientações de gestão, aplicáveis a toda a área da ZPE ou aos habitats aí representados, que se transpõem nos números seguintes.
2Nos Espaços Naturais e Paisagísticos, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, privilegiam-se os seguintes atos e atividades:
a)Regular a extração de inertes e minérios;
b)Retardar a ceifa e o corte de feno em habitats de estepes;
c)Regular o uso de açudes e charcas;
d)Adotar boas práticas agrícolas e promover as práticas que implicam uma menor utilização de fitofármacos;
e)Assegurar a ocorrência de mosaico de habitats nos habitats de estepe, através da integração de faixas não semeadas, e da integração de culturas de leguminosas na área de cerealicultura extensiva para alimentação da avifauna;
f)Manter olival tradicional existente;
g)Manter práticas de pastoreio extensivo em habitats de estepe;
h)Promover a cultura cerealífera extensiva;
i)Conservar sebes, bosquetes e arbustos na envolvente das linhas de água (galerias).
3Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são interditos os seguintes atos e atividades:
a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza;
b)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não, nomeadamente de achigã (Micropterus salmoides) entre outras;
c)A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não seja a azinheira ou o sobreiro (não inclui a reconversão das áreas preexistentes);
d)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural;
e)A criação de NDT nos espaços integrados na Rede Natura 2000;
f)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente térmica e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300kV;
g)A prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes;
h)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais, de arrifes ou dos aceiros;
i)O pastoreio numa faixa de 5 metros nas ribeiras do Louriçal e nos barrancos da Amendoeira e da Torre que lhe dão origem.
4Na Área Aberta, identificada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, com exceção das áreas onde já se encontrem instaladas culturas de regadio ou permanentes, ficam interditos os seguintes usos:
a)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas hortícolas;
b)Instalação de novos povoamentos florestais;
c)Implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega, com exceção de cereais, prados e co-associações de leguminosas e gramíneas.
5Nas Áreas Agroflorestais identificadas na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, são interditos os seguintes usos:
a)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas hortícolas;
b)Implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega.
6Nos Espaços Naturais e Paisagísticos, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, são condicionados a parecer da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes ações, atividades ou usos do solo:
a)A instalação de novos empreendimentos de turismo, respeitando o regime estabelecido para a instalação de empreendimentos turísticos isolados em espaço rural, definido no artigo 22.º;
b)Construção de instalações de observação e de apoio a visitantes, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;
c)Novas construções, incluindo a construção de armazéns agrícolas;
d)A instalação de unidades agroindustriais desde que relacionadas com o aproveitamento de fins múltiplos do montado;
e)As obras de reconstrução, conservação e alteração de construções existentes nos montes que alberguem colónias de Falco naumanni ou que suportem abrigos de morcegos, identificados na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;
f)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, de telecomunicações e a instalação de unidades de produção de energia para autoconsumo (doméstico e agropecuário);
g)As alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultantes de alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, designadamente as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens;
h)A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;
i)A implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega;
j)O corte de eucaliptos e bosquetes no domínio hídrico;
k)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
l)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
m)O campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
n)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
o)A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;
p)A realização de atividades organizadas de observação de espécies da fauna;
q)A abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes;
r)Instalação de novas vedações.
7Ficam dispensadas de parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza as barragens com uma área inferior a 5000 m2 e cujo destino final não seja para rega, bem como aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 26 m2.
8A instalação de novas vedações deve obedecer às seguintes normas: i) Deve ser garantida uma altura máxima, em média, de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou, em alternativa, haver passagens que distem 250 metros entre elas, que tenham 1 metro de largura e 0,30 metros de distância ao chão; ii) As áreas cercadas têm de ter uma área mínima de 15 ha, à exceção de currais, área social da exploração e unidades de produção com menos de 15 ha; iii) Não é aconselhável a instalação de cercas em zonas de parada nupcial das abetardas; iv) Considera-se exceção, a proximidade de aglomerados habitacionais e cercas que limitem vias de comunicação pavimentadas, em que esta pode ser colocada rente ao chão.
9As edificações preexistentes neste espaço, independentemente da dimensão da exploração, são suscetíveis de obras de reconstrução e reabilitação, desde que se enquadrem nos parâmetros urbanísticos definidos no artigo 28.º consoante a utilização a que se destinem.