Consulta PDMMeta-PDM Aljustrel

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0201

Aljustrel

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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86artigosarticles
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0por consolidarnot consolidated
22zonas da cartamap zones
60regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0201/2015-02-06/aviso-1387-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-01-21
/akn/pt/act/pdm/dico-0201/2015-02-06/aviso-1387-2015/por@2025-01-21
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:34+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-02-03Edital n.º 81/2014Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2015-02-06Aviso n.º 1387/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-10-06Aviso n.º 11937/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-01-18Aviso n.º 1170/2019Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2023-07-04Aviso n.º 12805/2023Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-01-21Aviso n.º 1829/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2026-02-18Aviso n.º 3556/2026/2Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2026-03-02Aviso n.º 4504/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo da segunda alteração do Plano Diretor Municipal de Aljustrel, adiante designa do por PDMA.

2O PDMA é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva, e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.

3O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da sua classificação e qualificação, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.

4O PDMA aplica-se à totalidade do território do Município de Aljustrel, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo que o integra.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Estratégia e objetivos

1A estratégia de desenvolvimento para o Concelho encontra-se assente na definição das seguintes Linhas de Orientação Estratégica, às quais atende o ordenamento proposto:

a)Diversificar a Base Económica e desenvolver o tecido empresarial local;

b)Desenvolvimento e afirmação da agricultura de regadio e das agroindústrias;

c)Reequilíbrio e consolidação do sistema urbano;

d)Desenvolvimento e valorização do espaço rural e adoção de um modelo de organização territorial ambientalmente sustentável.

2São ainda definidos os seguintes objetivos, cuja realização contribuirá para a concretização das Linhas de Orientação Estratégica:

a)Promoção regional das zonas industriais existentes;

b)Dinamização das atividades de inovação e formação profissional;

c)Reforço das áreas de acolhimento empresarial no concelho;

d)Promoção da articulação do triângulo turístico Aljustrel/Castro Verde/Beja;

e)Desenvolvimento de atividades de animação turística;

f)Aumento da capacidade e qualidade de alojamento turístico;

g)Incentivos à Horto fruticultura e pecuária;

h)Expansão da área de regadio;

i)Desenvolvimento do setor agroindustrial;

j)Criação e manutenção de condições de competitividade;

k)Reforçar e desenvolver o associativismo agrícola;

l)Reordenamento das acessibilidades;

m)Reforço das ligações rodoviárias internas;

n)Melhoria e reequilíbrio da rede de equipamentos coletivos e de serviços sociais;

o)Promoção da biodiversidade e reforço da estrutura ecológica municipal;

p)Diversificação da atividade agrícola;

q)Salvaguarda dos recursos naturais;

r)Valorização dos espaços de floresta e de montado;

s)Reforço dos aglomerados urbanos;

t)Promoção das especificidades das freguesias rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDMA é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1:25.000;

ii)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, à escala de 1:25.000;

iii)Planta de Ordenamento — Riscos e Outros Limites ao Regime de Uso, à escala de 1:25.000;

iv)Planta do perímetro urbano de Aljustrel, à escala 1:5.000;

v)Planta do perímetro urbano de Ervidel, à escala 1:5.000;

vi)Planta do perímetro urbano de Messejana, à escala 1:5.000;

vii)Planta do perímetro urbano de Montes Velhos, à escala 1:5.000;

viii)Planta do perímetro urbano de Rio de Moinhos, à escala 1:5.000;

ix)Planta do perímetro urbano de Aldeia do Elvas, à escala 1:5.000;

x)Planta do perímetro urbano de Carregueiro, à escala 1:5.000;

xi)Planta do perímetro urbano de Corte Vicente Anes, à escala 1:5.000;

xii)Planta do perímetro urbano de Jungeiros, à escala 1:5.000;

xiii)Planta do perímetro urbano de Bairro de S. João, à escala 1:5.000

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes, à escala 1:25.000;

ii)Planta de Condicionantes — Proposta da Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000;

iii)Planta de Condicionantes — Proposta da Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Relatório Ambiental;

c)Programa de Execução;

d)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

3O PDMA é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;

b)Planta de Enquadramento Regional;

c)Planta da Situação Existente, à escala 1:50.000;

d)Mapa de Ruído e Proposta de classificação e delimitação das zonas sensíveis e mistas;

e)Carta Educativa;

f)Relatório e ou Planta com a indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como as informações prévias favoráveis em vigor;

g)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Programas e planos territoriais

1No território do município de Aljustrel vigoram os seguintes programas e planos territoriais:

a)De âmbito nacional:

i)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

ii)Plano Nacional de Gestão Integrada de Solos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;

iii)Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115A/2008, de 21 de julho;

iv)Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

v)Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

vi)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

vii)Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2009, de 11 de maio;

viii)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro.

b)De âmbito regional:

i)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.

c)De âmbito municipal, mantidos em vigor pela segunda alteração do PDMA e que prevalecem sobre as respetivas prescrições:

i)Plano de Pormenor da Zona Frente ao Centro de Formação Profissional de Aljustrel, publicado por Declaração no Diário da República n.º 71, 2.ª série de 26 de março de 1990;

ii)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), ratificado pela Portaria n.º 520/95, de 31 de maio, e alterado e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2000, de 19 de maio;

iii)Plano de Pormenor da Rua Coronel Mourão, em Ervidel, publicado por Declaração no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de abril de 1997;

iv)Plano de Pormenor Carregueiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/99, de 30 de julho e alterado nos termos da Declaração n.º 117/2005, publicada no Diário da República n.º 86, 2.ª série, de 4 de maio de 2005;

v)Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Aljustrel, publicado pela Declaração n.º 234/2000 no Diário da República n.º 167, 2.ª série, de 21 de julho de 2000;

vi)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Messejana, publicado pela Declaração n.º 146/2002 no Diário da República n.º 113, 2.ª série, de 16 de maio de 2002;

vii)Plano de Pormenor do Monte Branco, revisto nos termos do Aviso n.º 899/2008, publicado no Diário da República n.º 7, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2008;

viii)Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade de Vale de Coelheiros, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 1141/2014, no Diário da República n.º 18, 2.ª série, de 27 de janeiro de 2014;

ix)Plano de Pormenor do Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 11762/2019, no Diário da República n.º 137, 2.ª série, de 19 de julho.

2O PDMA é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3A revisão e a alteração dos planos territoriais de âmbito municipal referidos na alínea c) do n.º 1 devem ter por referência a estratégia e o regime de uso do solo definidos no PDMA.

4São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal:

a)Plano de Pormenor da Encosta de Nossa Senhora do Castelo ratificado pela Portaria n.º 116/94, de 23 de fevereiro, e alterado nos termos da Declaração n.º 235/2004, publicada no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 3 de setembro de 2004;

b)Plano de Pormenor do Ferragial da Forca (Complexo Piscinas Municipais), ratificado pela Portaria n.º 138/94, de 8 de março;

c)Plano de Pormenor Parque de Exposições e Feiras, publicado por Declaração no Diário da República n.º 95, 2.ª série, de 23 de abril de 1997;

d)Plano de Pormenor da Zona Frente À Cooperativa do Pessoal da Mina, publicado por Declaração no Diário da República n.º 247, 2.ª série, de 24 de outubro de 1996 e alterado no termos da Declaração n.º 297/99, publicada no Diário da República n.º 216, 2.ª série, de 15 de setembro de 1999.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a)Agricultura em regime intensivo: cultura de olival, amendoal e outras espécies arbóreas em que se verifique uma densidade entre 400 a 1000 árvores por hectare;

b)Agricultura em regime superintensivo: cultura de olival, amendoal e outras espécies arbóreas em que se verifique uma densidade de mais de 1000 árvores por hectare;

c)Atividade pecuária em regime intensivo: a atividade agropecuária cuja dimensão, expressa na unidade de “Cabeça Normal — CN”, é igual ou superior à referência estabelecida pelo Regime do Exercício da Atividade Pecuária como modo de produção intensivo;

d)Interesse público municipal: o enquadramento concedido através de deliberação da Assembleia Municipal à viabilização de empreendimentos ou obras, mediante parecer prévio das entidades competentes em razão da matéria, avaliado em termos de alternativas técnica e económica e considerando o seu valor socioeconómico e ambiental.

2Sem prejuízo do número anterior são adotadas no presente Regulamento as definições constantes na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes ao uso do solo

Artigo 6.º Âmbito de aplicação

1Regem-se pelo disposto no presente Capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Hídrico: (a) Leitos e Margens das Águas Fluviais;

ii)Albufeira de Águas Públicas Protegida — Albufeira do Roxo: (a) Albufeira Classificada; (b) Margem de Albufeira (30 m a partir do NPA) (c) Zona Terrestre de Proteção (500 m a partir do NPA); (d) Zona Reservada da Albufeira (50 m); (e) Zona de Respeito da Barragem (f) Zona de Proteção à captação de água.

iii)Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público: (a) Captações: Herdade da Minhota 1 e Herdade da Minhota 2 (b) Perímetro de Proteção das Captações: Zona de Proteção Imediata

b)Recursos Geológicos:

i)Concessão Mineira (Aljustrel, Albernoa, Gavião).

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Aproveitamento Hidroagrícola (área beneficiada e infraestruturas): (a) Aproveitamento hidroagrícola de Aljustrel; (b) Aproveitamento hidroagrícola de Ervidel; (c) Aproveitamento hidroagrícola de Roxo-Sado; (d) Aproveitamento hidroagrícola de Messejana. (e) Infraestruturas: Caminho; Reservatório/Estação Elevatória; Tomada/Captação de Água/Central/ EE; Hidrante; Canal Distribuidor; Adutora.

iii)Sobreiro e Azinheira — isolados, em núcleos e em povoamento;

iv)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais: (a) Perigosidade de Incêndio Florestal (Muito Alta e Alta); (b) Povoamentos florestais de sobreiros e azinheiras percorridos por incêndios.

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Rede Natura 2000 — Zona de Proteção Especial de Castro Verde (PTZPE0046).

e)Património arquitetónico e arqueológico: Imóveis e conjuntos classificados e respetivas zonas especiais e gerais de proteção:

i)Monumento de Interesse Público: Ermida de Nossa Senhora da Assunção de Messejana (Portaria n.º 479/2010, DR, 2.ª série, n.º 127, de 2-07-2010);

ii)Imóveis de interesse público: Castelo de Aljustrel e Igreja de Nossa Senhora do Castelo (Decreto n.º 26-A/92, DR, 1.ª série-B, n.º 126, de 1-06-1992), Pelourinho de Messejana (Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933) e respetiva ZEP (Portaria n.º 1260/2009, DR, 2.ª série, n.º 229, de

2511-2009), Cerro da Mangancha (Declaração de retificação n.º 558/2011, DR, 2.ª série, n.º 54, de

1703-2011) e respetiva ZEP (Portaria n.º 401/2011, DR, 2.ª série, n.º 43, de 2-03-2011). iii) Património em vias de classificação: ZGP Rosmoneira 1 (Megalitismo Alentejano)

f)Equipamentos — edifícios escolares.

g)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água: (a) Captação de água; (b) Estação de Tratamento de Água (ETA); (c) Estação elevatória/reservatório de água; (d) Adutor.

ii)Drenagem de Águas Residuais: (a) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR). (b) Estação Elevatória de águas residuais. (c) Coletor.

iii)Rede Elétrica: (a) Rede de média e alta tensão; (b) Rede de muito alta tensão.

iv)Rede Rodoviária: (a) Itinerário Principal; (b) Estrada Nacional; (c) Estradas Regionais sob a responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A. (IP, S. A.); (d) Estrada Regional sob a administração da Câmara Municipal de Aljustrel; (e) Rede desclassificada sob a jurisdição da IP, S. A.; (f) Estrada Municipal; (g) Caminho Municipal; (h) Variante Proposta; (i) Área non aedificandi de IP; (j) Área non aedificandi de EN e ER; (k) Área non aedificandi da rede desclassificada.

v)Rede Ferroviária.

vi)Marcos geodésicos.

h)Atividades Perigosas:

i)Estabelecimentos com produtos explosivos;

ii)Zona de segurança.

2As áreas, os locais e bens imóveis abrangidos pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com representação gráfica possível à escala do PDM, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Regime

1O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do presente PDM, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º-A Medidas de defesa contra incêndios

1No solo rústico, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação nas áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

2No solo rústico fora das áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em territórios florestais ou a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, que no território do concelho de Aljustrel correspondem à categoria dos Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 8.º Âmbito

1O mapa de ruído, que acompanha o Plano, estabelece os indicadores de ruído, os quais servem de base à delimitação e disciplina das Zonas Sensíveis e Mistas.

2Para as zonas de conflito, ou seja, para as Zonas Mistas e Sensíveis, identificadas na carta que acompanha o PDM com a Proposta de classificação e delimitação das zonas sensíveis e mistas, em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto na legislação em vigor, a câmara municipal deve proceder à elaboração e aplicação de planos municipais de redução do ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído, bem como dar cumprimento ao controlo prévio das operações urbanísticas.

3Os planos municipais de redução do ruído mencionados no número anterior, deverão ser desenvolvidos em concordância com a legislação em vigor devendo enquadrar necessariamente os seguintes elementos:

a)Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;

b)Quantificação, para as zonas sensíveis e mistas, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Lden e Ln;

c)Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;

d)Indicação e calendarização das medidas de redução de ruído e eficácia estimada, quando a entidade responsável pela sua execução é o município.

4No caso de virem a ser identificados recetores sensíveis isolados, não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, estes serão equiparados, em função dos usos existentes ou na sua envolvente, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.

5É interdito o licenciamento ou autorização de atividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 8.º-A Albufeira do Roxo — Plano de Água e respetiva Zona de Proteção

1Encontra-se identificada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes o Plano de Água e respetiva Zona de proteção da Albufeira do Roxo, para o qual se dispõe:

a)No Plano de Água todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.

b)Na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira, sem prejuízo das disposições constantes do número seguinte referente ao seu zonamento, é interdito:

i)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

ii)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

iii)Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar ainda que previamente tratadas;

iv)O acesso de gado ao leito e margens de albufeira;

v)O parqueamento de gado;

vi)A realização de obras de construção com exceção dos empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação quando permitidas;

vii)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados;

viii)A realização de escavações ou a retirada de inertes.

2O zonamento da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira compreende:

a)Zona reservada, onde se aplicam os seguintes condicionamentos:

i)Trata-se de uma zona non aedificandi, com exceção das obras relacionadas com as infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e das obras de conservação, desde que destinadas à garantia de existência das necessárias condições de habitabilidade e sem implicar aumento de área construída;

ii)É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos de peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem ou infiltração das águas, assim como estradas de terra batida ou com pavimento similar, desde que devidamente justificada,

b)Zona de proteção elevada, que constitui uma área non aedificandi, em que se interditam todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal, e onde apenas é permitida a prática de atividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.

c)Zona de proteção média, onde se estabelecem as seguintes restrições:

i)Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;

ii)Nas áreas coincidentes com Zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas, identificadas na Planta de Ordenamento como ZEITR 1 e ZEITR 3, a alteração do uso fica sujeita ao definido no número seguinte do presente artigo especificamente para cada ZEITR;

iii)É interdita a realização de novas construções ou a ampliação das existentes, salvo nas condições definidas no número seguinte do presente artigo especificamente para cada ZEITR;

iv)É permitida a criação de infraestruturas de apoio às atividades turísticas, nomeadamente circuitos pedonais e zonas de estada, desde que essas infraestruturas não envolvam obras de construção;

v)É interdita a exploração de espécies de crescimento rápido em revoluções curtas.

d)Zona de proteção complementar, onde se aplicam as disposições referentes à Zona de proteção média.

3A intervenção nas ZEITR obedece a disposições diferenciadas, especificamente:

a)Na ZEITR 1 é permitida no âmbito da elaboração de Plano de Pormenor:

i)A realização de obras de alteração das construções existentes;

ii)A realização de obras de ampliação das construções existentes, desde que a área dessa ampliação não ultrapasse 10 % da área de construção existentes, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15;

iii)A realização de novas construções com um único piso térreo, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15;

iv)A implantação de um parque de campismo com uma área máxima de 5000 m2 e classificação de parque de campismo.

b)Na ZEITR 3 é permitida a afetação aos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agroturismo e casas de campo e aos empreendimentos de turismo de habitação, considerando que:

i)Cada unidade construída não deve exceder uma capacidade de 12 camas, num máximo de capacidade para a totalidade da ZEITR 3 de 60 camas;

ii)As obras de alteração, conservação e ampliação das unidades previstas na subalínea anterior devem garantir a manutenção das características das construções existentes (cérceas, cores e tratamentos das fachadas) e, se possível, utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais.

4As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na ZEITR 1 e na ZEITR 3 devem ser objeto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2009, de 11 de maio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

nas áreas coincidentes com ZEITR 1 (Zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas), no âmbito da elaboração de Plano de Pormenor

≤ 5000 m2Solo Rústico - Z.P.V.R.V.E. - Zona de proteção médiaiv) A implantação de um parque de campismo com uma área máxima de 5000 m2 e classificação de parque de campismo.
area_construcao

nas áreas coincidentes com ZEITR 1 (Zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas), no âmbito da elaboração de Plano de Pormenor; percentagem sobre a área de construção existente

≤ 10 pctSolo Rústico - Z.P.V.R.V.E. - Zona de proteção médiaii) A realização de obras de ampliação das construções existentes, desde que a área dessa ampliação não ultrapasse 10 % da área de construção existentes, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15;
indice_impermeabilizacao

nas áreas coincidentes com ZEITR 1 (Zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas), no âmbito da elaboração de Plano de Pormenor

≤ 15 pctSolo Rústico - Z.P.V.R.V.E. - Zona de proteção médiaii) A realização de obras de ampliação das construções existentes, desde que a área dessa ampliação não ultrapasse 10 % da área de construção existentes, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15;
numero_camas

nas áreas coincidentes com ZEITR 3, afetação a empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agroturismo e casas de campo, e a empreendimentos de turismo de habitação; capacidade por unidade construída

≤ 12 nSolo Rústico - Z.P.V.R.V.E. - Zona de proteção médiai) Cada unidade construída não deve exceder uma capacidade de 12 camas, num máximo de capacidade para a totalidade da ZEITR 3 de 60 camas;
numero_camas

nas áreas coincidentes com ZEITR 3, afetação a empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agroturismo e casas de campo, e a empreendimentos de turismo de habitação; capacidade máxima para a totalidade da ZEITR 3

≤ 60 nSolo Rústico - Z.P.V.R.V.E. - Zona de proteção médiai) Cada unidade construída não deve exceder uma capacidade de 12 camas, num máximo de capacidade para a totalidade da ZEITR 3 de 60 camas;
pisos_acima_solo

nas áreas coincidentes com ZEITR 1 (Zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas), no âmbito da elaboração de Plano de Pormenor

≤ 1 nSolo Rústico - Z.P.V.R.V.E. - Zona de proteção médiaiii) A realização de novas construções com um único piso térreo, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15;

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 9.º Âmbito e objetivos

1Os Valores Patrimoniais integram os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico, arqueológico e geológico que, pela sua particular relevância, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva valorização e integração urbana.

2Os valores patrimoniais conhecidos no concelho de Aljustrel estão enumerados no Inventário Municipal do Património (IMP), apresentado no Anexo I do presente Regulamento, que dele é parte integrante, com a sua localização assinalada, no que se refere ao solo rústico, na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e, no que refere ao solo urbano, nas plantas dos perímetros urbanos, encontrando-se organizados nas seguintes categorias que são descritas nos artigos seguintes:

a)Património Classificado;

b)Património Arqueológico;

c)Património Arquitetónico.

3O IMP é uma listagem aberta, que poderá ser atualizada sempre que se considere necessário, em assembleia municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 10.º Património classificado

1Os imóveis classificados e respetivas zonas de proteção e zonas especiais de proteção encontram-se elencados na alínea e) do artigo 6.º antecedente e assinaladas na Planta de Condicionantes.

2Qualquer intervenção a desenvolver nos imóveis classificados e respetivas zonas de proteção e zonas especiais de proteção deve respeitar o disposto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 11.º Património arqueológico

1O património arqueológico é constituído pelas Áreas e os Sítios inventariados em solo urbano e rústico, identificados na Planta de Ordenamento, nas Plantas dos Perímetros Urbanos e elencados no Anexo I do presente Regulamento nos seguintes níveis:

a)Em solo urbano:

i)Sítios e Áreas de Nível 1 — Sítios e Áreas de grande sensibilidade arqueológica e elevado valor patrimonial e científico, onde já foram detetados testemunhos arqueológicos singulares e onde se presume a existência de maior densidade e/ou espessura diacrónica de vestígios. As Áreas de Nível 1 correspondem à UOPG 3 — Nossa Senhora do Castelo. Os Sítios de Nível 1 correspondem aos Sítios que se encontram classificados como de Nível 1 no Anexo I do presente Regulamento, podendo localizar-se dentro ou fora das Áreas de Nível 1;

ii)Sítios e Áreas de Nível 2 — Sítios e Áreas de valor arqueológico elevado ou onde a antiguidade dos núcleos urbanos sugere a presença de património arqueológico. As Áreas de Nível 2 referidas correspondem à UOPG 5 — Centro Histórico de Aljustrel e à UOPG 6 — Zona Histórica de Messejana. Os Sítios de Nível 2 correspondem aos Sítios que se encontram classificados como de Nível 2 no Anexo I do presente Regulamento, podendo localizar-se dentro ou fora das Áreas de Nível 2.

b)Em solo rústico:

i)Sítios e Áreas de Nível 1 — Vestígios arqueológicos de grande interesse patrimonial, definidos pela sua singularidade e/ou estado de conservação, já reconhecidos, incluindo sítios ou conjuntos classificados. As Áreas de Nível 1 correspondem à UOPG 1 — Núcleo Patrimonial do Parque Mineiro de Aljustrel

ii)Sítios de Nível 2 — Vestígios arqueológicos de valor elevado;

iii)Sítios de Nível 3 — Vestígios arqueológicos de valor patrimonial significativo;

iv)Sítios de Nível 4 — Vestígios arqueológicos insuficientemente reconhecidos.

2Nos Sítios e nas Áreas de Nível 1 em solo urbano, descritos no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, devem ser respeitadas as seguintes disposições sempre que as intervenções ou obras envolvam escavação, movimentação ou remoção de terras, escombreiras ou escoriais, ou impliquem qualquer impacte ao nível do solo ou subsolo:

a)Os projetos de operações urbanísticas, os trabalhos de remodelação de terrenos, ou outras intervenções com impacte ao nível do solo e subsolo devem ser precedidos de estudo arqueológico que privilegie e promova a consolidação e valorização do uso patrimonial científico-arqueológico dos vestígios existentes, devendo adequar as soluções propostas à salvaguarda e conservação dos valores arqueológicos em presença e privilegiar uma metodologia de intervenção arqueológica prévia;

b)O estudo arqueológico mencionado na alínea anterior é consubstanciado num relatório que deve acompanhar os projetos e as propostas de intervenção e que deve ser aprovado pelo órgão competente da administração do património cultural. O relatório deve contemplar a avaliação de impactes sobre o património arqueológico e mineiro, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e registo dos valores arqueológicos;

c)As operações urbanísticas e as intervenções devem implementar as medidas resultantes do estudo arqueológico prévio mencionado nas alíneas anteriores e que mereçam aprovação do órgão competente da administração do património.

3Nos Sítios e Áreas de Nível 2 em solo urbano, identificados no ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, todas as intervenções e operações urbanísticas, remodelações de terrenos ou intervenções que envolvam movimentação ou remoção de terras estão sujeitas a acompanhamento arqueológico presencial, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.

4Nas Áreas de Nível 1 em solo rústico, descritas no ponto i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser respeitadas as seguintes disposições sempre que as intervenções ou obras envolvam escavação, movimentação ou remoção de terras e/ou escoriais ou que impliquem qualquer impacte ao nível do solo e subsolo:

a)Os projetos de operações urbanísticas, os trabalhos de remodelação de terrenos, ou outras intervenções com impacte ao nível do solo e subsolo, devem ser precedidos de estudo arqueológico que privilegie e promova a consolidação e valorização do uso patrimonial científico-arqueológico dos vestígios existentes, devendo adequar as soluções propostas à salvaguarda e conservação dos valores arqueológicos em presença e privilegiar uma metodologia de intervenção arqueológica prévia;

b)O estudo arqueológico mencionado na alínea anterior é consubstanciado num relatório que deve acompanhar os projetos e as propostas de intervenção e que deve ser aprovado pelo órgão competente da administração do património cultural. O relatório deve contemplar a avaliação de impactes sobre o património arqueológico e mineiro, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurara a identificação, preservação e registo dos valores arqueológicos;

c)As operações urbanísticas e as intervenções devem implementar as medidas resultantes do estudo arqueológico prévio mencionado nas alíneas anteriores e que mereçam aprovação do órgão competente da administração do património.

5Nos Sítios arqueológicos de Nível 1 em solo rústico, identificados no ponto i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são interditos quaisquer tipos de trabalhos que possam, de alguma forma, afetar os bens arqueológicos aí existentes, com exceção de intervenções que decorram de projetos de investigação, valorização e/ou conservação e restauro desses mesmos vestígios. Quaisquer operações urbanísticas, trabalhos de remodelação de terrenos, projetos agrícolas ou florestais, instalação de infraestruturas ou outras intervenções que envolvam movimentação de terras devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caracterização e diagnóstico (sondagens e/ou escavações) que promovam a adequação das intervenções ao valor científico e patrimonial dos bens aí existentes.

6Nos Sítios arqueológicos de Nível 2 em solo rústico, identificados no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quaisquer projetos florestais ou agrícolas, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas, operações urbanísticas ou outras intervenções que envolvam a afetação do local, à superfície ou no subsolo, devem ser precedidos de trabalhos arqueológicos de caracterização e diagnóstico (sondagens e/ou escavações), que promovam a adequação das intervenções, projetos ou operações propostos ao valor científico e patrimonial dos bens aí existentes. O arqueólogo deverá elaborar um relatório circunstanciado de caracterização e diagnóstico com vista à determinação das medidas de minimização a aplicar, em função da avaliação dos elementos encontrados e que mereçam aprovação do órgão competente da administração do património.

7Nos Sítios arqueológicos de Nível 3 em solo rústico, identificados no ponto iii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quaisquer projetos florestais ou agrícolas, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas, operações urbanísticas ou outras intervenções que envolvam a afetação do solo ou subsolo, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial. Caso se confirme a existência de vestígios arqueológicos no decurso das obras, o arqueólogo deverá elaborar um relatório circunstanciado de caracterização e diagnóstico, para reavaliação da importância científica e patrimonial do local e aplicação de ulteriores medidas de minimização.

8Nos Sítios arqueológicos de Nível 4 em solo rústico, identificados no ponto iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quaisquer projetos florestais ou agrícolas, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas, operações urbanísticas ou outras intervenções que envolvam a afetação à superfície ou no subsolo do local, ou num perímetro de cem metros circundante ao local, estão condicionados a trabalhos prévios de prospeção arqueológica de superfície, com vista à identificação, caracterização e/ou relocalização dos vestígios arqueológicos e à definição e aplicação das necessárias medidas de salvaguarda.

9Todos os trabalhos arqueológicos mencionados nos pontos anteriores devem ser efetuados por arqueólogo, previamente autorizado para o efeito pelos serviços competentes da administração do património cultural.

10O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos no decurso de projetos e operações urbanísticas obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e ao órgão competente da administração do património, podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia das entidades referidas, de acordo com a legislação em vigor.

11No caso de ocorrer uma suspensão dos trabalhos urbanísticos para execução de intervenções patrimoniais, também o prazo de validade das licenças de operações urbanísticas será suspenso durante o período de duração da paragem dos trabalhos, de acordo com legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Património arquitetónico

1O Património Arquitetónico não classificado encontra-se organizado de acordo com as seguintes tipologias:

a)Património Religioso — abrange essencialmente locais sagrados, tais como igrejas, capelas e ermidas;

b)Património Histórico — é constituído por construções representativas de determinados estilos, épocas de construção, técnicas construtivas utilizadas, abrangendo uma grande diversidade de situações designadamente, casas de habitação, comercio e serviços;

c)Património Público — é constituído por construções de uso público e equipamentos culturais e espaços destinados à realização de eventos e espetáculos.

d)Património Etnográfico e Tradicional — inclui arquitetura tradicional, objetos etnográficos e tradições associadas a culturas vivas, incluindo os montes alentejanos, as Adegas, os Moinhos, os poços e Lavadouros Públicos, bem como monumentos e outros elementos como fontes, chaminés, aquedutos e noras;

e)Património Industrial — que abrange um conjunto de ocorrências associadas à atividade mineira.

2Nos elementos de património arquitetónico, identificados no número anterior, apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:

a)Em situação de ruína iminente, atestada por vistoria municipal;

b)Quando o edifício não seja passível de recuperação e/ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal;

c)Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico;

d)Para melhorar as condições de habitabilidade e ou salubridade, devendo ser mantidas as características das fachadas existentes;

e)Quando as obras de demolição forem consideradas de relevante interesse urbanístico em plano de urbanização ou de pormenor ou em unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Âmbito

1A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Outros Limites ao Regime de Uso, contribuindo para a sua prevenção e mitigação das suas consequências.

2As operações urbanísticas na área de intervenção do Plano devem coadunar-se com as normativas aplicáveis a cada um dos riscos identificados para a área de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes

graves que envolvam substâncias perigosas

1Devem ser consideradas as regras de segurança relativas aos estabelecimentos em que a legislação específica aplicável identifique como estando abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e ambiente, nomeadamente as distâncias de segurança às zonas circundantes residenciais, vias de comunicação, de serviços, comércio, hospitais, outros locais ou estabelecimentos habitualmente frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

2Não será permitida a construção de novos edifícios ou alteração de uso em edifícios existentes para instalação de habitação, escolas, hospitais, e outros equipamentos de utilização coletiva, nas zonas circundantes a estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e ambiente.

3As distâncias e zonas de segurança que devem ser respeitadas no caso do estabelecimento industrial instalado no concelho (fábrica de explosivos pertencente à Orica Mining Services, S. A.) encontram-se identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Outros Limites ao Regime de Uso.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º-A Espécies florestais por sub-região homogénea do PROF ALT e planos de gestão florestal

1O território de Aljustrel é abrangido por três sub-regiões homogéneas do PROF ALT: Campo Branco, Campos de Beja e Cintura de Ourique.

2Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, constantes do Anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

4O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).

5O disposto no n.º 3 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

6Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância. Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º-B Área máxima a ocupar por eucalipto

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Aljustrel, a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. são 1.174 hectares.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

USO DO SOLO

Artigo 15.º Classificação do solo rústico e urbano

O território municipal encontra-se dividido, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, nas seguintes classes de solo:

a)Solo Rústico, que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos de ocupações humanas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo Urbano, que se destina a urbanização e a edificação urbana, nele se compreendendo o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 16.º Qualificação do solo

1A qualificação do solo do território municipal, que estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo, integra as seguintes categorias de solo:

a)Solo Rústico:

i)Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção;

ii)Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola;

iii)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

iv)Espaços de Atividades Industriais;

v)Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas;

vi)Espaços Naturais e Paisagísticos.

b)Solo Urbano:

i)Espaços Centrais

ii)Espaços de Atividades Económicas

iii)Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos

iv)Espaços Verdes.

c)Espaços-Canais.

2As classes e categorias de solo indicadas no número anterior encontram-se representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Sistema urbano

1O sistema urbano do concelho de Aljustrel é constituído pelos aglomerados urbanos devidamente delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como solo urbano.

2Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas e edificação geral é definida a seguinte hierarquia de aglomerados:

a)Nível I — Aljustrel;

b)Nível II — Ervidel, Montes Velhos, Rio de Moinhos e Messejana;

c)Nível III — Jungeiros, Corte Vicente Anes, São João do Deserto, Carregueiro e Aldeia dos Elvas.

3Os perímetros urbanos dos aglomerados, tal como representados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, incluem os elementos constitutivos do solo urbano referidos no Capítulo V do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 18.º Sistema de acessibilidades

1As acessibilidades ao concelho de Aljustrel são asseguradas pela Rede Rodoviária representada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

2Qualquer intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).

3No zonamento e no desenho urbano que vierem a ser preconizados junto a estradas sob jurisdição da IP, S. A. deve privilegiar-se, sempre que possível, o afastamento das habitações e dos equipamentos coletivos e a proximidade de usos de menor sensibilidade ambiental, designadamente de espaços verdes lineares à estrada, devendo as ligações ser efetuadas através de arruamentos já existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Qualificação do solo rústico

Artigo 19.º Identificação das categorias de solo rústico

1O Solo Rústico divide-se nas seguintes categorias:

a)Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d)Espaços de Atividades Industriais;

e)Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas;

f)Espaços Naturais e Paisagísticos.

2As categorias de solo rústico referidas no número anterior estão assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 20.º Disposições comuns

1No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

2No solo rústico, com exceção dos espaços classificados como Espaços Naturais e Paisagísticos e inseridos na Rede Natura 2000, é permitida a atividade dos agentes de animação turística e a instalação de campos de golfe, dependendo do reconhecimento de interesse público municipal.

3O reconhecimento do interesse público municipal para a instalação de campos de golfe, previsto nos termos do número anterior, deve apoiar-se na realização de estudos que comprovem a sustentabilidade social, económica e ambiental do projeto, e no cumprimento das seguintes medidas de sustentabilidade ambiental:

a)A garantia da salvaguarda da estrutura hidrográfica fundamental e dos aquíferos;

b)A garantia da disponibilidade de água para as necessidades do campo, nomeadamente através da reutilização de águas residuais tratadas, de águas pluviais, ou de águas do próprio sistema de drenagem do campo de golfe;

c)O controlo dos impactes resultantes das transformações de relevo e promoção da adaptação do campo à morfologia natural do terreno;

d)A utilização de espécies, para a constituição do campo, adaptadas às condições do solo e edafoclimáticas do local, assegurando a preservação das espécies locais e formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;

e)O enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e respetiva envolvente, com base em estudos específicos e projetos de arquitetura paisagista;

f)A garantia das condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de mecanismos de gestão ambiental, designadamente com o recurso a mecanismos de certificação;

g)A garantia de controlo periódico/monitorização dos parâmetros ambientais mais significativos.

4A edificação em solo rústico reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

5Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em solo rústico, o número máximo de pisos acima da cota de soleira não pode ultrapassar os dois pisos, respeitando a morfologia e as características paisagísticas do local em que se insere e o padrão de construção tradicional no que respeita, nomeadamente, à volumetria.

6No caso de obras de reabilitação, reconstrução e ampliação não pode ser excedido o número de pisos indicado no número anterior, ou, quando superior, da construção existente.

7Deve-se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rústico, através de operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, respeitando os parâmetros de edificabilidade definidos no presente Regulamento, promovendo a qualidade ambiental e paisagística e assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

8No solo rústico é interdito realizar práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento.

9Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias do solo rústico.

10Nos Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola e nos Espaços de Atividades Industriais, e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis desde que não estejam sujeitas a avaliação de impacte ambiental.

11A instalação de unidades de produção de energia referidas no número antecedente até 500 metros do limite dos perímetros urbanos fica condicionada a avaliação pela Câmara Municipal do impacto da infraestrutura sobre a paisagem urbana, podendo ser impostas medidas minimizadoras, como a instalação de cortinas arbóreas ou arbustivas.

12Nos Espaços Naturais e Paisagísticos, e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, apenas é permitida a instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis para efeitos de autoconsumo (doméstico e agropecuário) e que não estejam sujeitas a avaliação de impacte ambiental.

13Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, nas áreas de montado, assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, aplica-se o regime definido no artigo 62.º

14Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo rústico são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo

respeitando a morfologia e as características paisagísticas do local e o padrão de construção tradicional

≤ 2 nSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola5 — Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em solo rústico, o número máximo de pisos acima da cota de soleira não pode ultrapassar os dois pisos, respeitando a morfologia e as característ
pisos_acima_solo

respeitando a morfologia e as características paisagísticas do local e o padrão de construção tradicional

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção5 — Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em solo rústico, o número máximo de pisos acima da cota de soleira não pode ultrapassar os dois pisos, respeitando a morfologia e as característ
pisos_acima_solo

respeitando a morfologia e as características paisagísticas do local e o padrão de construção tradicional

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas5 — Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em solo rústico, o número máximo de pisos acima da cota de soleira não pode ultrapassar os dois pisos, respeitando a morfologia e as característ
pisos_acima_solo

respeitando a morfologia e as características paisagísticas do local e o padrão de construção tradicional

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais5 — Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em solo rústico, o número máximo de pisos acima da cota de soleira não pode ultrapassar os dois pisos, respeitando a morfologia e as característ
pisos_acima_solo

respeitando a morfologia e as características paisagísticas do local e o padrão de construção tradicional

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos5 — Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em solo rústico, o número máximo de pisos acima da cota de soleira não pode ultrapassar os dois pisos, respeitando a morfologia e as característ
pisos_acima_solo

respeitando a morfologia e as características paisagísticas do local e o padrão de construção tradicional

≤ 2 nSolo Rústico -Espaços Naturais e Paisagísticos5 — Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em solo rústico, o número máximo de pisos acima da cota de soleira não pode ultrapassar os dois pisos, respeitando a morfologia e as característ

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 21.º Identificação

No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que poderão assumir a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados e Núcleos de Desenvolvimento Turístico, respeitando a Intensidade Turística Máxima Concelhia de 4 137 camas turísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 22.º Regime

1São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de Campismo e de Caravanismo;

e)Empreendimentos de turismo de natureza, nas tipologias indicadas nas alíneas anteriores.

2Os empreendimentos turísticos mencionados no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

b)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % sobre a área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação;

c)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

d)Nos casos em que se verifique a instalação de empreendimentos turísticos em construções preexistentes, devem verificar-se as disposições indicadas nas alíneas a) e b) ou, quando superior, o número de pisos e índice de impermeabilização do solo da construção existente;

e)Os empreendimentos turísticos designados na alínea a) do n.º 1, ou sejam os Estabelecimentos Hoteleiros, são interditos em Rede Natura.

f)Os empreendimentos turísticos designados na alínea d) do n.º 1, ou sejam os Parques de Campismo e Caravanismo, sempre que recaiam em Rede Natura 2000, devem ser sujeitos a avaliação de incidências ambientais.

3Os Parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local,

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum,

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades,

d)Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções,

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

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Artigo 23.º Regime

1A criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos está ainda sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

2Os NDT são áreas de ocupação turística em solo rústico com aptidão para o uso turístico e integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico.

3Os NDT devem ser desenvolvidos através de planos de urbanização ou de pormenor.

4A instalação de empreendimentos turísticos poder-se-á efetuar através de operações urbanísticas, correspondendo, para este efeito, a área de implantação do NDT a uma unidade de execução, estabelecida ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

5Nos NDT podem ser incluídos equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de Empreendimentos Turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e caravanismo e Empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente citadas.

6A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT.

7O contrato mencionado no número anterior estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;

d)A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média para a categoria de solo rústico onde se insere o NDT;

e)O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

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Artigo 24.º Critérios para a localização de NDT

A localização de NDT deve obedecer aos seguintes critérios:

a)Possuir uma área mínima de 50 ha;

b)Possuir uma capacidade mínima de 200 camas;

c)Garantir a articulação funcional entre o NDT com os Centros Urbanos mais próximos;

d)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

e)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;

f)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

g)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

i)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

j)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

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numero_camas

critérios de localização de NDT

≥ 200 nSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícolab) Possuir uma capacidade mínima de 200 camas;
relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

critérios de localização de NDT

≤ 30 pctSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícolae) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento

critérios de localização de NDT

≥ 100 m2Solo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícolaf) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
numero_camas

critérios de localização de NDT

≥ 200 nSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturasb) Possuir uma capacidade mínima de 200 camas;
relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

critérios de localização de NDT

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturase) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento

critérios de localização de NDT

≥ 100 m2Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturasf) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
numero_camas

critérios de localização de NDT

≥ 200 nSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosb) Possuir uma capacidade mínima de 200 camas;
relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

critérios de localização de NDT

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicose) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento

critérios de localização de NDT

≥ 100 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosf) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
numero_camas

critérios de localização de NDT

≥ 200 nSolo Rústico - ZEITR 1b) Possuir uma capacidade mínima de 200 camas;
relação entre a área infraestruturada e a área do NDT

critérios de localização de NDT

≤ 30 pctSolo Rústico - ZEITR 1e) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
área de espaços livres/verdes de utilização comum por unidade de alojamento

critérios de localização de NDT

≥ 100 m2Solo Rústico - ZEITR 1f) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

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Artigo 25.º Identificação

1Os Espaços Agrícolas de Produção são os que, pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam à exploração agrícola e outras atividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional e em área abrangida por Aproveitamentos Hidroagrícolas.

2Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas de produção, a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:

a)Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;

b)Do incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos tradicionais de qualidade;

c)Do fomento da valorização paisagística;

d)Da proibição ou condicionamento de usos alternativos nos solos que apresentam aptidão e potencialidades para a prática de atividades agrícolas, nomeadamente os que integrem o regime da RAN, os ocupados com sistemas produtivos integrados em fileiras estratégicas, bem como, os que se encontrem devidamente infraestruturados para o regadio ou tenham sido sujeitos a investimentos setoriais públicos significativos;

e)Da restrição do edificado.

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Artigo 26.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos espaços agrícolas de produção são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

2Nos espaços agrícolas de produção são permitidas as exceções previstas na legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola e após parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo.

3Nas áreas abrangidas por Aproveitamentos Hidroagrícolas são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não-agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer da entidade com competência em matéria de regadio.

4Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços agrícolas de produção só pode ser permitida a construção isolada nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)Empreendimentos turísticos;

d)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais.

5As edificações permitidas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c)A área de construção máxima admitida é 500 m²;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;

e)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

6As construções permitidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo estão sujeitas à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,015, podendo ser aplicado à área total dos prédios que integram a exploração nas situações referidas no n.º 3 e atestada pela(s) entidades(s) setorial(ais) competente(s) a sua necessidade e fundamentação da localização face ao universo dos prédios da exploração;

b)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 10 metros, sendo possível a construção de imóveis com dois pisos acima da cota de soleira.

7As construções permitidas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do presente artigo limitam-se à instalação de empreendimentos turísticos em construções preexistentes, nas tipologias de pousadas, turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º

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altura_fachada

construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais (alínea b) do n.º 4), com comprovação da necessidade pelos serviços setoriais

≤ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção6 — As construções permitidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo estão sujeitas à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e devem obedecer aos seguintes condiciona
area_construcao

residência própria do proprietário-agricultor (alínea a) do n.º 4); requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (alínea a) do n.º 5)

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações permitidas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos: [...] a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, resp
indice_utilizacao

construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais (alínea b) do n.º 4), com comprovação da necessidade pelos serviços setoriais; podendo ser aplicado à área total dos prédios que integram a exploração (n.º 3)

≤ 0.015 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção6 — As construções permitidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo estão sujeitas à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e devem obedecer aos seguintes condiciona
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário-agricultor (alínea a) do n.º 4); requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (alínea a) do n.º 5)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações permitidas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos: [...] a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, resp
pisos_acima_solo

construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais (alínea b) do n.º 4), com comprovação da necessidade pelos serviços setoriais

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas — Espaços Agrícolas de Produção6 — As construções permitidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo estão sujeitas à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e devem obedecer aos seguintes condiciona

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Artigo 27.º Identificação

1Os Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola correspondem a áreas maioritariamente ocupadas por culturas agrícolas, mas cujas características dos terrenos não reúnem as condições para a classificação como RAN, sendo principalmente ocupados por olival, culturas de sequeiro, vinha e usos silvopastoris.

2Constituem objetivos de ordenamento destes espaços:

a)A continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, quer no desenvolvimento das fileiras tradicionais;

b)Promoção da sua utilização para atividades agrícolas e pecuárias;

c)Admissão de atividades complementares desde que não ponham em causa o uso dominante e salvaguardadas as questões de compatibilidade de usos;

d)Valorização paisagística;

e)Condicionamento do edificado.

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Artigo 28.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola só pode ser permitida a construção isolada nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas pecuários ou florestais;

d)Empreendimentos turísticos.

2As edificações permitidas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)O requerente ser agricultor da exploração agrícola, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio que não pode ser inferior a 4 ha;

c)A área de construção máxima do edifício não pode exceder os 500 m2;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;

3As construções permitidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0, 015;

b)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 10 metros, sendo possível a construção de imóveis com dois pisos acima da cota de soleira.

4Os estabelecimentos industriais permitidos nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Só podem ser localizados em Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade licenciadora;

b)Índice de utilização do solo máximo é de 0,15;

c)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;

d)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

e)Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora, e o Regime de exercício da atividade industrial.

5Os empreendimentos turísticos permitidos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 devem obedecer ao disposto na Secção II do presente Capítulo relativa à edificação turística em solo rural.

6As edificações preexistentes neste espaço, independentemente da dimensão da exploração, são suscetíveis de obras de reconstrução, reabilitação e ampliação, desde que prevejam a manutenção do uso existente ou a alteração para uma das utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo, e se enquadrem nos parâmetros urbanísticos definidos nos números anteriores consoante a utilização a que se destinem.

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altura_fachada

construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais (alínea b) do n.º 4), com comprovação da necessidade pelos serviços setoriais

≤ 10 mSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola3 — As construções permitidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e devem obedecer aos seguintes condiciona
area_construcao

residência própria do proprietário-agricultor (alínea a) do n.º 1); requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (alínea a) do n.º 2)

≤ 500 m2Solo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola2 — As edificações permitidas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos: [...] c) A área de construção máxima do edifício não pode exceder os 500 m2;
indice_utilizacao

estabelecimentos industriais de primeira transformação (alínea c) do n.º 1)

≤ 0.15 adimSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola4 — Os estabelecimentos industriais permitidos nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem obedecer aos seguintes requisitos: [...] b) Índice de utilização do solo máximo é de 0,15;
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário-agricultor (alínea a) do n.º 1); requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (alínea a) do n.º 2)

≤ 2 nSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola2 — As edificações permitidas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos: [...] d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;
pisos_acima_solo

construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais (alínea b) do n.º 4), com comprovação da necessidade pelos serviços setoriais

≤ 2 nSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola3 — As construções permitidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e devem obedecer aos seguintes condiciona
pisos_acima_solo

estabelecimentos industriais de primeira transformação (alínea c) do n.º 1)

≤ 2 nSolo Rústico -Espaços Florestais — Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola4 — Os estabelecimentos industriais permitidos nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem obedecer aos seguintes requisitos: [...] c) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira

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Artigo 29.º Identificação

1Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos correspondem às áreas afetas ou a afetar à exploração de massas e de depósitos minerais, contemplando a instalação dos respetivos anexos e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim.

2São objetivos dos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

a)Garantir as condições necessárias a uma adequada exploração dos recursos geológicos;

b)Estabelecer um adequado ordenamento das zonas de exploração, definindo normas de utilização que contribuam para a articulação entre as diversas atividades produtivas por forma a não comprometer a exploração das áreas com potencial extrativo.

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Artigo 30.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais em vigor.

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Artigo 31.º Identificação

1Os Espaços de Atividades Industriais correspondem às áreas industriais existentes.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c)Localização preferencial em áreas bem servidas por redes de acessos de nível estruturante;

d)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

e)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 32.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços de Atividades Industriais é permitida exclusivamente a construção de edifícios destinados à atividade industrial, armazenagem e logística, ligadas preferencialmente ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

2Os estabelecimentos industriais permitidos nos termos do disposto no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Só podem ser localizados em solo rústico nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b)Índice de utilização do solo máximo é de 0,40;

c)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;

d)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

e)Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora, e o Regime de exercício da atividade industrial.

3As edificações preexistentes neste espaço são suscetíveis de obras de reconstrução, reabilitação e ampliação, desde que prevejam a manutenção do uso existente ou a alteração para a atividade industrial, armazenagem e logística ligada preferencialmente ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e geológicos, e se enquadrem nos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 2 do presente artigo.

4Em situações tecnicamente justificadas pelo respetivo projeto e mediante parecer dos serviços setoriais competentes, pode ser excedida o índice de utilização previsto na alínea b) do n.º 2, desde que os edifícios não afetem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico bem como da sua utilização.

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Artigo 33.º Identificação

1Os Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas correspondem a espaços nos quais existem ou se preconiza a ocupação por equipamentos compatíveis com o solo rústico.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

c)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 34.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, ficando condicionadas à manutenção da sua função atual, e tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

2Qualquer das ações previstas no número anterior terá que observar as disposições regulamentares estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

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Artigo 35.º Identificação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com maior valor natural como tal identificadas nas áreas abrangidas pela Zona de Proteção Especial (ZPE) de Castro Verde (PTZPE0046), que integra a Rede Natura 2000.

2A ZPE de Castro Verde constitui a área mais importante em Portugal para a conservação da avifauna estepária, pelo que qualquer intervenção nos Espaços Naturais e Paisagísticos deverá ter em consideração os seguintes objetivos:

a)A manutenção da cerealicultura extensiva em área aberta assente numa rotação cultural;

b)A manutenção de manchas florestais de montado de sobro e azinho;

c)A manutenção dos olivais tradicionais;

d)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

e)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

f)A adoção de práticas silvícolas adequadas à conservação de cada habitat e ao respeito pelos períodos mais vulneráveis do ciclo de vida das aves;

g)O uso restrito de agroquímicos sobre as espécies e habitats e no ambiente de forma geral, de modo que, tendo em conta os efeitos do uso, sempre que possível devem ser adotadas técnicas alternativas.

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Artigo 36.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços aplica-se o regime associado à Rede Natura 2000, sem prejuízo da indicação das orientações de gestão, aplicáveis a toda a área da ZPE ou aos habitats aí representados, que se transpõem nos números seguintes.

2Nos Espaços Naturais e Paisagísticos, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, privilegiam-se os seguintes atos e atividades:

a)Regular a extração de inertes e minérios;

b)Retardar a ceifa e o corte de feno em habitats de estepes;

c)Regular o uso de açudes e charcas;

d)Adotar boas práticas agrícolas e promover as práticas que implicam uma menor utilização de fitofármacos;

e)Assegurar a ocorrência de mosaico de habitats nos habitats de estepe, através da integração de faixas não semeadas, e da integração de culturas de leguminosas na área de cerealicultura extensiva para alimentação da avifauna;

f)Manter olival tradicional existente;

g)Manter práticas de pastoreio extensivo em habitats de estepe;

h)Promover a cultura cerealífera extensiva;

i)Conservar sebes, bosquetes e arbustos na envolvente das linhas de água (galerias).

3Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza;

b)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não, nomeadamente de achigã (Micropterus salmoides) entre outras;

c)A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não seja a azinheira ou o sobreiro (não inclui a reconversão das áreas preexistentes);

d)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural;

e)A criação de NDT nos espaços integrados na Rede Natura 2000;

f)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente térmica e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300kV;

g)A prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes;

h)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais, de arrifes ou dos aceiros;

i)O pastoreio numa faixa de 5 metros nas ribeiras do Louriçal e nos barrancos da Amendoeira e da Torre que lhe dão origem.

4Na Área Aberta, identificada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, com exceção das áreas onde já se encontrem instaladas culturas de regadio ou permanentes, ficam interditos os seguintes usos:

a)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas hortícolas;

b)Instalação de novos povoamentos florestais;

c)Implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega, com exceção de cereais, prados e co-associações de leguminosas e gramíneas.

5Nas Áreas Agroflorestais identificadas na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, são interditos os seguintes usos:

a)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas hortícolas;

b)Implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega.

6Nos Espaços Naturais e Paisagísticos, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, são condicionados a parecer da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes ações, atividades ou usos do solo:

a)A instalação de novos empreendimentos de turismo, respeitando o regime estabelecido para a instalação de empreendimentos turísticos isolados em espaço rural, definido no artigo 22.º;

b)Construção de instalações de observação e de apoio a visitantes, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;

c)Novas construções, incluindo a construção de armazéns agrícolas;

d)A instalação de unidades agroindustriais desde que relacionadas com o aproveitamento de fins múltiplos do montado;

e)As obras de reconstrução, conservação e alteração de construções existentes nos montes que alberguem colónias de Falco naumanni ou que suportem abrigos de morcegos, identificados na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;

f)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, de telecomunicações e a instalação de unidades de produção de energia para autoconsumo (doméstico e agropecuário);

g)As alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultantes de alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, designadamente as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens;

h)A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;

i)A implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega;

j)O corte de eucaliptos e bosquetes no domínio hídrico;

k)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;

l)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos;

m)O campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

n)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

o)A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;

p)A realização de atividades organizadas de observação de espécies da fauna;

q)A abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes;

r)Instalação de novas vedações.

7Ficam dispensadas de parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza as barragens com uma área inferior a 5000 m2 e cujo destino final não seja para rega, bem como aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 26 m2.

8A instalação de novas vedações deve obedecer às seguintes normas: i) Deve ser garantida uma altura máxima, em média, de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou, em alternativa, haver passagens que distem 250 metros entre elas, que tenham 1 metro de largura e 0,30 metros de distância ao chão; ii) As áreas cercadas têm de ter uma área mínima de 15 ha, à exceção de currais, área social da exploração e unidades de produção com menos de 15 ha; iii) Não é aconselhável a instalação de cercas em zonas de parada nupcial das abetardas; iv) Considera-se exceção, a proximidade de aglomerados habitacionais e cercas que limitem vias de comunicação pavimentadas, em que esta pode ser colocada rente ao chão.

9As edificações preexistentes neste espaço, independentemente da dimensão da exploração, são suscetíveis de obras de reconstrução e reabilitação, desde que se enquadrem nos parâmetros urbanísticos definidos no artigo 28.º consoante a utilização a que se destinem.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura máxima média das vedações≤ 1.2 mSolo Rústico -Espaços Naturais e Paisagísticosi) Deve ser garantida uma altura máxima, em média, de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou, em alternativa, haver passagens que dist
limite máximo absoluto da altura das vedações≤ 1.5 mSolo Rústico -Espaços Naturais e Paisagísticosi) Deve ser garantida uma altura máxima, em média, de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou, em alternativa, haver passagens que dist
distância média da vedação ao chão

distância média da vedação ao chão; em alternativa, passagens que distem 250 metros entre si, com 1 metro de largura e 0,30 metros de distância ao chão

≥ 0.2 mSolo Rústico -Espaços Naturais e Paisagísticosi) Deve ser garantida uma altura máxima, em média, de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou, em alternativa, haver passagens que dist

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Qualificação do solo urbano

Artigo 37.º Identificação das categorias de Solo Urbano

O Solo Urbano divide-se nas seguintes categorias:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços de Atividades Económicas;

c)Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos;

d)Espaços Verdes.

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Artigo 38.º Disposições comuns

1Na área de subsolo é admitida a exploração de recursos geológicos do domínio público com recurso a técnicas de exploração subterrânea, nos termos da legislação em vigor.

2A autorização da instalação de estabelecimentos industriais em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou em prédio urbano destinado à habitação, que seja compatível nos termos da legislação em vigor, deverá ser avaliada pela Câmara Municipal de Aljustrel em função da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos da legislação em vigor.

3As áreas classificadas em solo urbano, em sobreposição com área incluída no limite de Aproveitamento Hidroagrícola, terão que ser objeto de exclusão deste limite, a efetuar nos termos da legislação em vigor, a qual determina a aprovação ministerial da exclusão, o pagamento do devido montante compensatório e a garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas; qualquer licenciamento ou aprovação de operação urbanística nestas áreas terá que ser precedido do processo de exclusão atrás referido.

4Os critérios de edificabilidade a aplicar no Solo Urbano são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.

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Artigo 39.º Identificação

1Os Espaços Centrais correspondem às áreas em que a edificação tem um caráter compacto e contínuo e que possuem uma estrutura urbana consolidada.

2Constituem objetivos de intervenção nestes espaços:

a)Dotação funcional enquanto centros urbanos inseridos num sistema urbano municipal em função da hierarquia do aglomerado onde se inserem;

b)Promoção da qualidade e coerência da imagem urbana;

c)Dotação em equipamentos, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada;

d)Dotação em infraestruturas;

e)Promoção da identidade territorial.

3O regime de edificabilidade apresentado no artigo seguinte respeita a hierarquia dos aglomerados definida no artigo 17.º:

a)Espaços Centrais do aglomerado de nível I — Aljustrel;

b)Espaços Centrais dos restantes aglomerados.

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Artigo 40.º Ocupações e utilizações

1Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas.

2É admitida a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

3Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

4Na ocupação prevista no número anterior devem ser observadas as seguintes disposições:

a)A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos em conformidade com a legislação aplicável;

b)Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;

c)Para as reconstruções, ampliações e novas construções, o número de pisos admissível acima da cota de soleira é determinado em função do número de pisos predominante no conjunto edificado em que se insere, não podendo, contudo, ultrapassar as disposições constantes no RGEU, salvo em casos tecnicamente justificados, embora nunca ultrapassando o quadro do artigo 41.º;

d)A profundidade máxima da construção deve reger-se pela profundidade dos edifícios confinantes, excetuando-se as situações necessárias para assegurar as condições de edificabilidade, sem prejuízo do estabelecido no RGEU;

e)Excetuam-se da alínea anterior os edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, para os quais é admitida uma profundidade máxima de 18 m, desde que não comprometa o enquadramento na envolvente;

f)As características tradicionais do aglomerado devem ser respeitadas de modo a que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;

5Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem coexistir equipamentos, serviços, turismo, e atividades comerciais e produtivas compatíveis desde que tenham acesso direto do espaço público e independente da habitação e não sejam incompatíveis com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento e redes de infraestruturas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

desde que não comprometa o enquadramento na envolvente

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Centraise) Excetuam-se da alínea anterior os edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, para os quais é admitida uma profundidade máxima de 18 m, desde que não comprometa o enquadramento na envolvente;

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Artigo 41.º Regime de Edificabilidade

1Nos Espaços Centrais, o regime de edificabilidade aplicável a projetos de loteamento, ao prédio ou à substituição de edifícios existentes fica sujeito aos critérios e parâmetros de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Projeto de loteamento Edificabilidade ao prédio Nível I Nível II e III Nível I Nível II e III Densidade global máxima (fogos/ha) 60 40 - - Índice de ocupação máximo do solo 0,5 0,4 0,8 0,6 Projeto de loteamento Edificabilidade ao prédio Nível I Nível II e III Nível I Nível II e III Índice de utilização máximo do solo 0,7 0,5 - - Número máximo de pisos 3 2 3 2

2A substituição de edifícios existentes fica sujeita aos mesmos critérios, parâmetros de edificabilidade e prescrições definidos no número anterior para a edificabilidade ao prédio, ou se mais favorável, aos correspondentes ao edifício a substituir.

3Admite-se a exceção aos requisitos referidos nos números anteriores, para a instalação de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de comércio e serviços de interesse público municipal, desde que sejam devidamente integrados na envolvente, garantindo a vocação e os usos do solo urbano em que se inserem.

4Na edificabilidade ao prédio, em situações tecnicamente justificadas pelo respetivo projeto e mediante parecer dos serviços setoriais competentes, podem ser excedidos os índices previstos nos números anteriores, desde que os edifícios não afetem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico bem como da sua utilização.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

Espaços Centrais do aglomerado de nível I (Aljustrel)

≤ 60 fogos/haSolo Urbano - Espaços CentraisDensidade global máxima (fogos/ha) 60 40 - -
densidade_habitacional

Espaços Centrais de aglomerados de nível II e III

≤ 40 fogos/haSolo Urbano - Espaços CentraisDensidade global máxima (fogos/ha) 60 40 - -
indice_ocupacao

Espaços Centrais do aglomerado de nível I (Aljustrel)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços CentraisÍndice de ocupação máximo do solo 0,5 0,4 0,8 0,6
indice_ocupacao

Espaços Centrais de aglomerados de nível II e III

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços CentraisÍndice de ocupação máximo do solo 0,5 0,4 0,8 0,6
indice_ocupacao

coluna 'Nivel I' do quadro (aglomerado de nivel I, Aljustrel); a substituicao de edificios existentes fica sujeita aos mesmos criterios, parametros de edificabilidade e prescricoes definidos no n. 1 para a edificabilidade ao predio, ou, se mais favoravel, aos correspondentes ao edificio a substituir (art. 41.2)

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços CentraisÍndice de ocupação máximo do solo 0,5 0,4 0,8 0,6
indice_ocupacao

coluna 'Nivel II e III' do quadro (restantes aglomerados); a substituicao de edificios existentes fica sujeita aos mesmos criterios, parametros de edificabilidade e prescricoes definidos no n. 1 para a edificabilidade ao predio, ou, se mais favoravel, aos correspondentes ao edificio a substituir (art. 41.2)

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços CentraisÍndice de ocupação máximo do solo 0,5 0,4 0,8 0,6
indice_utilizacao

Espaços Centrais do aglomerado de nível I (Aljustrel)

≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços CentraisÍndice de utilização máximo do solo 0,7 0,5 - -
indice_utilizacao

Espaços Centrais de aglomerados de nível II e III

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços CentraisÍndice de utilização máximo do solo 0,7 0,5 - -
pisos

coluna 'Nivel I' do quadro (aglomerado de nivel I, Aljustrel); o quadro nao distingue pisos acima/abaixo da cota de soleira; a substituicao de edificios existentes fica sujeita aos mesmos criterios (art. 41.2)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços CentraisNúmero máximo de pisos 3 2 3 2
pisos

coluna 'Nivel II e III' do quadro (restantes aglomerados); o quadro nao distingue pisos acima/abaixo da cota de soleira; a substituicao de edificios existentes fica sujeita aos mesmos criterios (art. 41.2)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços CentraisNúmero máximo de pisos 3 2 3 2

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Artigo 42.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas são destinados à instalação de estabelecimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns, permitindo-se a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que não criem condições de incompatibilidades e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c)Localização preferencial em áreas periféricas dos aglomerados urbanos bem servidas por redes de acessos de nível estruturante;

d)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

e)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

3Os Espaços de Atividades Económicas são identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 43.º Ocupações e utilizações

1Nesta categoria de espaço, nas áreas que disponham de PMOT, projetos de loteamento ou licenciamento eficaz, verificar-se-ão as respetivas disposições.

2Na inexistência destes instrumentos ou na caducidade dos mesmos, estas áreas estão sujeitas aos parâmetros de edificabilidade dispostos no artigo seguinte.

3Nos Espaços de Atividades Económicas, é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, excetuando-se no caso de vigilantes, cuja área de construção máxima será de 80 m2.

4Nos Espaços de Atividades Económicas deve proceder-se à correta integração paisagística das estruturas edificadas a construir, através da criação de uma faixa verde de proteção e non-aedificandi ao parque industrial com um afastamento mínimo de 10 metros aos terrenos envolventes.

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Artigo 44.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços de atividades económicas respeita os parâmetros e disposições constantes do quadro seguinte: Espaços de Atividades Económicas Índice de ocupação máximo do solo 0,80 Índice de impermeabilização máximo do solo 0,80 Altura máxima da fachada 10 m (valor que pode ser excedido em construções de carácter técnico, quando devidamente justificadas)

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 10 mSolo Urbano -Espaços de Atividades EconómicasAltura máxima da fachada 10 m (valor que pode ser excedido em construções de carácter técnico, quando devidamente justificadas)
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano -Espaços de Atividades EconómicasÍndice de impermeabilização máximo do solo 0,80
indice_ocupacao≤ 80 pctSolo Urbano -Espaços de Atividades EconómicasÍndice de ocupação máximo do solo 0,80

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Artigo 45.º Identificação

1Os Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos são aqueles que, pelas suas características e localização, são afetos por equipamentos de utilização coletiva, designadamente de caráter educativo, de saúde e assistência social, de segurança e proteção civil, cultural e desportivo, de recreio e lazer e outros de interesse público municipal.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c)Localização preferencial em áreas periféricas dos aglomerados urbanos bem servidas por redes de acessos de nível estruturante;

d)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

e)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

3Os Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos são identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 46.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, ficando condicionadas à manutenção do seu interesse público municipal, e tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

2Qualquer das ações previstas no número anterior terá que observar as disposições regulamentares estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 47.º Identificação

1Os Espaços Verdes existentes e propostos correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividade de recreio, lazer, desporto, cultura, campismo e caravanismo, agrícolas ou florestais, coincidindo com a estrutura ecológica urbana.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Garantir o funcionamento dos sistemas e processos biofísicos que asseguram os bens e serviços ambientais necessários ao desenvolvimento das atividades humanas e a preservação dos recursos fundamentais de solo e água;

b)Assegurar a existência de espaços de desafogo do sistema urbano, destinados ao recreio e lazer e fundamentais para o conforto climático.

3Os Espaços Verdes são identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 48.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços Verdes mencionados não são autorizadas as seguintes ações:

a)Execução de edificações, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, pequenas edificações associadas à atividade de campismo e caravanismo;

b)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;

c)Alterações topográficas;

d)Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos;

e)O lançamento de efluentes em meio natural sem tratamento prévio.

2A construção, reconstrução ou ampliação das edificações ou instalações indicadas na alínea a) do número anterior ficam condicionadas ao reconhecimento ou manutenção do seu interesse público municipal, bem como ao respeito do índice de ocupação máximo do solo 0,4 (40 % sobre a área total do prédio) e 1 piso acima da cota de soleira.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

0,4 = 40 %, sobre a área total do prédio (base explícita do texto); condicionado ao reconhecimento ou manutenção do interesse público municipal

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Verdes2 — A construção, reconstrução ou ampliação das edificações ou instalações indicadas na alínea a) do número anterior ficam condicionadas ao reconhecimento ou manutenção do seu interesse público municipal, bem como ao res
pisos_acima_solo

condicionado ao reconhecimento ou manutenção do interesse público municipal

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes2 — A construção, reconstrução ou ampliação das edificações ou instalações indicadas na alínea a) do número anterior ficam condicionadas ao reconhecimento ou manutenção do seu interesse público municipal, bem como ao res

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 49.º Regime de edificabilidade

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 50.º Identificação

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 51.º Ocupações e Utilizações

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 52.º Regime de edificabilidade

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 53.º Identificação

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 54.º Ocupações e utilizações

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 55.º Identificação

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 56.º Ocupações e utilizações

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Espaços-canais

Artigo 57.º Identificação

1Os espaços-canais correspondem a corredores ativados por infraestruturas, produzindo o efeito de barreira física relativamente aos espaços que os marginam.

2Os espaços-canais correspondem essencialmente às infraestruturas viárias, existentes e propostas, representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo; é ainda identificada como tal, a faixa de proteção da conduta do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, representada na Planta do Perímetro Urbano de Montes Velhos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 58.º Regime

1Nos espaços-canais, caso aplicável, aplicam-se as respetivas restrições e servidões de utilidade pública, designadamente relativas a faixas non-aedificandi, afastamento de construções, coberto arbóreo envolvente e usos.

2Qualquer intervenção na faixa dos 5 m para cada lado do eixo da conduta do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo que atravessa o perímetro urbano de Montes Velhos, terá de ser objeto de parecer da entidade com competência em matéria de regadio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

DECISÃO: a faixa dos 5 m para cada lado do eixo é uma faixa de intervenção condicionada (qualquer intervenção nela depende de parecer da entidade com competência em matéria de regadio) e não um afastamento incondicional; codificada como distancia_minima com alvo e condição de parecer; a conduta atravessa o perímetro urbano de Montes Velhos

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços-canal2 — Qualquer intervenção na faixa dos 5 m para cada lado do eixo da conduta do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo que atravessa o perímetro urbano de Montes Velhos, terá de ser objeto de parecer da entidade com competê
distancia_minima

DECISÃO: a faixa dos 5 m para cada lado do eixo é uma faixa de intervenção condicionada (qualquer intervenção nela depende de parecer da entidade com competência em matéria de regadio) e não um afastamento incondicional; codificada como distancia_minima com alvo e condição de parecer; a conduta atravessa o perímetro urbano de Montes Velhos

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços-canal2 — Qualquer intervenção na faixa dos 5 m para cada lado do eixo da conduta do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo que atravessa o perímetro urbano de Montes Velhos, terá de ser objeto de parecer da entidade com competê

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Estrutura ecológica municipal

Artigo 59.º Identificação

1Os espaços afetos à estrutura ecológica municipal, delimitados na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, têm como objetivo a valorização e proteção dos “habitats” naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, bem como os espaços necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2Para além de funções de proteção, estes espaços integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infraestruturas, e podem ser equipados para o uso coletivo de recreio e lazer ao ar livre.

3A estrutura ecológica municipal, organizada nas seguintes componentes e níveis correspondentes, compreende os solos identificados como:

a)Áreas nucleares — que incluem a parcialmente a ZPE de Castro Verde e onde são identificadas:

i)As áreas agroflorestais;

ii)As áreas abertas.

b)Áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos — que incluem a rede hidrográfica, os povoamentos de montado, de azinhal, de sobreiral e outras formações de quercíneas, fora da ZPE de Castro Verde que, pela sua dimensão e estrutura do povoamento, constituem sistemas equilibrados e estáveis, capazes de desempenhar as funções ecológicas essenciais à manutenção da biodiversidade, dos ciclos da água e dos nutrientes.

c)Faixas de proteção sanitária e paisagística aos perímetros urbanos — localizadas na área envolvente dos perímetros urbanos e que visam a proteção do ambiente urbano relativamente a atividades potencialmente prejudiciais ao bem-estar e à saúde das populações.

4No interior dos perímetros urbanos são definidos espaços verdes com funções de proteção e de lazer, constituídos por solo afeto à estrutura ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de proteção ambiental integrados na estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 60.º Disposições comuns

Nestes espaços, mantêm-se os usos atuais do solo e aplica-se o regime respeitante às diversas categorias de solo em que se integram, assim como o regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão administrativa e restrição de utilidade pública que sejam abrangidos por estes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 61.º Áreas nucleares

Nas áreas nucleares aplica-se o disposto no artigo 36.º relativo aos espaços naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 62.º Áreas de conectividade ecológica/ corredores ecológicos

1Nas áreas de conectividade ecológica/ corredores ecológicos são interditas:

a)As atividades ou usos do solo nos sistemas hídricos que, por não estabelecerem as medidas preventivas ou corretoras necessárias, possam ocasionar, por efeito de arrasto de materiais, a colmatação e ou o assoreamento;

b)A introdução de espécies não indígenas;

c)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural e quando se situem fora dos blocos ou perímetros de rega;

d)A instalação de povoamentos florestais cuja espécie não seja a azinheira ou o sobreiro.

2Nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos são condicionados a parecer da autoridade nacional da conservação e da biodiversidade os seguintes usos e ocupações:

a)A abertura de novas vias ou acesso, excetuando o disposto no âmbito do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Aljustrel;

b)A expansão urbano-turística, exceto nos casos relativos a reconstrução ou novas ocupações destinadas ao apoio a atividades que visam a salvaguarda do património natural e rural;

c)A alteração do regime de uso do solo ou as atividades ou práticas que alterem as características dos sistemas ecológicos que se pretendem salvaguardar.

3Nas áreas de conectividade ecológica/ corredores ecológicos privilegiados os seguintes usos e ocupações:

a)Usos e atividades tradicionais que, historicamente, contribuem para o desenho da paisagem e a preservação do património natural, como sejam, a agricultura, a silvicultura, a pecuária extensiva, a pesca, a cinegética;

b)A manutenção do mosaico de áreas com pastagens e sistemas agrícolas tradicionais;

c)A restrição ou minimização dos impactes paisagísticos produzidos por atividades que promovam a intrusão ou a perda de paisagem e assegurar a permanência de estruturas como as sebes vivas;

d)A valorização económica, através do desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas e culturais compatíveis com os objetivos da ERPVA, designadamente, o turismo no espaço rural, o turismo científico, o ecoturismo;

e)A dotação das zonas fluviais de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com vista à criação de espaços de elevada qualidade funcional e ambiental para a prática de atividades de recreio, lazer e turismo, desde que compatíveis com o referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 62.º-A Faixas de proteção sanitária e paisagística aos perímetros urbanos

1Tendo em vista a promoção da sustentabilidade ambiental, urbana e paisagística do território, é interdita a instalação de novas culturas agrícolas, ou renovação das existentes, em regime intensivo e superintensivo, bem como a instalação de estufas e a instalação de atividades pecuárias de uso intensivo, numa faixa de, pelo menos, 250 m, contada do limite do perímetro urbano que estiver em causa.

2Nas explorações agrícolas com culturas intensivas e superintensivas e nas explorações pecuárias de uso intensivo existentes e que interfiram com a faixa referida no número antecedente, é obrigatória a instalação de sebes de compartimentação que sirvam de barreira de proteção aos aglomerados urbanos.

3A instalação das sebes referidas no número anterior é da responsabilidade dos proprietários dos prédios sobre que recai a referida obrigação e está sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, devendo obedecer às seguintes características gerais:

a)Funcionar como forma de quebra da homogeneização da paisagem, permitindo a proteção aos aglomerados urbanos e a conectividade entre os ecossistemas agrícolas e naturais;

b)As sebes devem ter altura e volumetria suficiente para servirem de barreira de proteção contra a pulverização de produtos químicos e de natureza orgânica, permitirem o estabelecimento da continuidade entre ecossistemas diversos, atuando como corredores para espécies, como quebra-vento e como proteção das culturas e das populações de efeitos adversos decorrentes da aplicação de fitofármacos.

c)As sebes devem ainda ter uma largura mínima de 10 metros, ser colocadas no limite da propriedade, junto ao perímetro urbano, constituídas por espécies arbóreas e arbustivas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.

4As faixas de proteção referidas no n.º 1 antedecedente encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 63.º Estrutura ecológica urbana

1Nas áreas de estrutura ecológica urbana não são autorizadas as seguintes ações:

a)Execução de edificações, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em Plano de Pormenor ou Projeto de Execução;

b)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;

c)Alterações topográficas;

d)Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos;

e)O lançamento de efluentes em meio natural sem tratamento prévio.

2A construção, reconstrução ou ampliação das edificações ou instalações indicadas na alínea a) do número anterior fica condicionada ao reconhecimento ou manutenção do seu interesse público municipal.

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Programação e execução

Artigo 64.º Sistemas de Execução

1A execução do PDM consiste na concretização das ações de infraestruturação e transformação do solo nas diferentes áreas do território municipal

2A programação da execução é estabelecida pela câmara municipal no âmbito de programas e ações com vista à implementação da estratégia e objetivos definidos de acordo com as prioridades de concretização.

3As unidades operativas de planeamento e gestão, que consistem nas áreas de execução prioritária, devem ser sujeitas aos sistemas de cooperação ou de imposição administrativa definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conforme o que for considerado mais adequado.

4Nas situações em que ocorra o interesse na delimitação de unidades de execução as mesmas devem ser propostas à câmara municipal, que decide sobre a oportunidade de realização das mesmas face à programação estabelecida.

5No caso de apreciação favorável da iniciativa, definida no número anterior, por parte da câmara municipal haverá lugar à celebração de um contrato de urbanização entre a câmara e os particulares interessados, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial no que respeita à contratualização de planos de urbanização ou planos de pormenor, quando aplicável.

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Artigo 65.º Mecanismos de Perequação Compensatória

1O sistema de perequação compensatória previsto na legislação em vigor aplica-se nas operações urbanísticas previstas para as UOPG para as quais se prevê a elaboração de plano de pormenor ou unidades de execução.

2Nos planos de pormenor a elaborar ou nas Unidades de Execução a definir, deve ser definida a Área de Cedência Média bem como o Índice de Utilização Médio aplicável a cada situação.

3Os mecanismos de perequação compensatória a adotar no município de Aljustrel são os seguintes:

a)A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;

4A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;

5A repartição dos custos de urbanização.

6O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.

7A câmara municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1 do presente artigo.

8Os outros mecanismos referidos no número anterior podem prever a repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades cadastrais envolvidas e ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.

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Artigo 66.º Critérios para o cálculo do índice médio de utilização

1O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre o somatório da área bruta de construção das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que suportam as respetivas operações urbanísticas.

2Para o cálculo do IMU exclui-se a área bruta de construção dos equipamentos de utilização coletiva e das construções para instalação de infraestruturas que, de acordo com a lei e o PMOT, devam integrar o domínio público municipal.

3Nos casos em que as novas construções se localizam numa unidade cadastral com construções existentes à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, exclui-se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afeta às construções existentes.

4O valor do IMU pode não ser coincidente com o valor dos índices brutos de construção estabelecidos em PDM ou PU para as unidades cadastrais da unidade de execução ou do plano de pormenor.

5O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

6Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição da edificabilidade média rege-se nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 67.º Critérios para o cálculo do índice de cedência médio

1O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU.

2Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam inseridas no domínio público municipal.

3Nos casos em que a unidade de execução ou o plano de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos em PDM ou PU.

4A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade concreta que cada proprietário passa a deter no final na operação urbanística.

5O valor do ICM pode diferir do valor estabelecido em PMOT para os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva e das infraestruturas viárias.

6O ICM pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

7Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição das áreas de cedência rege-se nos termos do da legislação em vigor.

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Artigo 68.º Critérios para a identificação e repartição de custos de urbanização

1Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projetos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas.

2Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.

3Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.

4Constituem obrigações dos proprietários:

a)A comparticipação nos custos de urbanização gerais através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respetivas infraestruturas urbanísticas;

5A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.

6Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.

7O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

8Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição dos custos de urbanização rege-se nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 69.º Âmbito e identificação

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) marcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.

2Até à concretização das UOPG 2, 5 e 6, aplica-se o zonamento constante da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

3Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

a)UOPG 1 — Núcleo Patrimonial do Parque Mineiro de Aljustrel;

b)UOPG 2 — Centro de Aljustrel;

c)UOPG 3 — Nossa Senhora do Castelo;

d)UOPG 4 — Zona de Equipamentos e Infraestruturas Turísticas e Recreativas — ZEITR 1;

e)UOPG 5 — Centro Histórico de Aljustrel;

f)UOPG 6 — Zona Histórica de Messejana;

g)UOPG 7 — Monte de São João;

h)UOPG 8 — Rio de Moinhos.

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Artigo 70.º UOPG 1 — Núcleo Patrimonial do Parque Mineiro de Aljustrel

1O Núcleo Patrimonial, que é abrangido pela UOPG 1, abarca património geológico que inclui o Chapéu de Ferro, e património arqueológico e arquitetónico do período romano e de época contemporânea, incluindo os malacates dos poços Viana e Vipasca e a Central de Compressores, a Chaminé da Transtagana, a designada Casa do Procurador, a Cementação, a Oficina Metalúrgica Romana e poços e escoriais romanos.

2A UOPG 1 tem como objetivos:

a)Permitir a recuperação do património e promover o seu estudo e investigação científica, nas várias componentes do âmbito histórico e cultural, assim como natural e geológico;

b)Tornar este conjunto patrimonial em locais de lazer e usufruto da população local, contribuindo através da educação patrimonial para a preservação do legado social e para o desenvolvimento e geração de riqueza, nomeadamente através da atividade turística;

c)Atrair e gerir os fluxos de visitantes, através da criação de uma zona de visita delimitada, sinalizada e infraestruturada, promovendo simultaneamente atividades complementares que permitam aumentar o tempo de estadia e contribuir para a procura dos serviços turísticos locais.

3Os objetivos referidos no número anterior são concretizados através de instrumento de gestão territorial constituído por um conjunto de projetos e ações com tradução territorial:

a)Estabelecimento de percursos, acompanhado da limpeza e recuperação paisagística dos locais, dotação de acessos e sinalética;

b)Criação do Jardim Geológico de Algares, que coincidirá com o Chapéu de Ferro/Gossan;

c)Criação de Zona de Serviços, que inclui Zona de Estacionamento e Zona de Acolhimento.

4A realização do instrumento de gestão territorial referido no número anterior deverá ser acompanhada pela entidade de tutela do património cultural.

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Artigo 71.º UOPG 2 — Centro de Aljustrel

1A UOPG 2 corresponde à área central da Vila de Aljustrel, classificada como solo urbano e qualificada como Espaços Centrais e Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos.

2A UOPG 2 tem como objetivos:

a)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as subcategorias de espaço propostas;

b)Colmatar as malhas viárias existentes;

c)Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;

d)Reservar áreas para instalação de equipamentos coletivos;

e)Programar a execução das infraestruturas;

f)Reabilitar as áreas degradadas;

g)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.

3Os objetivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de pormenor, cujos termos de referência correspondem aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.

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Artigo 72.º UOPG 3 — Nossa Senhora do Castelo

1A UOPG 3 corresponde à área no limite noroeste da vila de Aljustrel, onde se situam o Castelo de Aljustrel e Igreja de Nossa Senhora do Castelo, classificada como Solo Urbano e qualificada como Espaços Verdes, coincidentes com estrutura ecológica urbana.

2A UOPG 3 tem como objetivos:

a)Requalificar uma área de valor paisagístico assegurando a adequada integração que reflita as aptidões do local, tendo em conta o imóvel classificado em presença;

b)Promover um enquadramento adequado à envolvente patrimonial existente, acautelando os valores cénicos e da identidade da paisagem;

c)Prever a realização de trabalhos de proteção e conservação dos elementos patrimoniais;

d)Garantir a intervenção cuidada face às preexistências na perspetiva de uma melhoria ambiental, nomeadamente no que respeita ao impacte visual;

e)Compatibilizar a valorização dos recursos naturais com o desenvolvimento de outras atividades humanas.

f)Promover uma intervenção que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.

3Os objetivos referidos no número anterior são concretizados através de projeto de requalificação, cujos termos de referência correspondem aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.

4A realização do projeto de requalificação referido no número anterior deverá ser acompanhada pela entidade de tutela do património cultural.

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Artigo 73.º UOPG 4 — Zona de Equipamentos e Infraestruturas Turísticas e Recreativas — ZEITR 1

1A Zona de Equipamentos e Infraestruturas Turísticas e Recreativas — ZEITR 1 corresponde a área delimitada na envolvente da Albufeira do Roxo, onde se situa um núcleo de pequenas construções, e no qual se pretende promover a respetiva requalificação.

2A concretização da ZEITR 1 depende da elaboração de Plano de Pormenor, que obedece ao disposto no artigo 8.º-A e deve ser acompanhada pela entidade de tutela do património cultural.

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Artigo 74.º UOPG 5 — Centro Histórico de Aljustrel

1A UOPG 5 corresponde ao centro histórico da Vila de Aljustrel, que inclui uma das zonas mais antigas, pelo que deverá ser preservada e alvo de uma observação mais cuidada ao nível da sua conservação.

2A UOPG 5 tem como objetivos:

a)Reabilitar as áreas degradadas;

b)Preservar as construções existentes.

c)Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;

d)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.

3Os objetivos do número anterior são concretizados através de plano de pormenor ou unidade de execução, cujos termos de referência correspondem aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.

4A realização do plano de pormenor ou unidade de execução referida no número anterior deverá ser acompanhada pela entidade de tutela do património cultural.

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Artigo 75.º UOPG 6 — Zona Histórica de Messejana

1A UOPG 6 corresponde à zona histórica de Messejana, delimitando a zona mais antiga do aglomerado, pelo que deverá ser preservada e alvo de uma observação mais cuidada ao nível da sua conservação.

2A UOPG 6 tem como objetivos:

a)Reabilitar as áreas degradadas;

b)Preservar as construções existentes.

c)Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;

d)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.

3Os objetivos do número anterior são concretizados através de plano de pormenor, do tipo plano de pormenor de salvaguarda, ou unidade de execução, cujos termos de referência correspondem aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.

4A realização do plano de pormenor ou unidade de execução referida no número anterior deverá ser acompanhado pela entidade de tutela do património cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 76.º UOPG 7 — Monte de São João

1A UOPG 7 visa o suprimento de carências evidenciadas no território.

2A UOPG 7 tem como objetivos:

a)A reabilitação de áreas degradadas;

b)A preservação de construções existentes;

c)A recuperação e a requalificação do espaço público envolvente;

d)A criação de zonas destinadas ao realojamento em módulos habitacionais.

3Os objetivos do número anterior são concretizados através de plano de pormenor ou unidade de execução, cujos termos de referência correspondem aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.

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Artigo 76.º-A UOPG 8 — Rio de Moinhos

1A UOPG 8 corresponde a uma área contígua do perímetro urbano de Rio de Moinhos, adjacente ao cemitério e à área de atividades económicas já existente.

2A UOPG 8 tem como objetivos:

a)A preservação e o desenvolvimento de uma empresa ligado ao setor da transformação de metal;

b)A criação de uma área de excelência para a agregação de um conjunto de atividades na área da Indústria de Transformação de Metal, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do território;

c)A criação de novos postos de trabalho e consequentemente o aumento da atividade económica no concelho;

3Os objetivos do número anterior são concretizados através de unidade de execução, cujos termos de referência correspondem aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 76.º-B Unidades de execução

1São delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo duas unidades de execução (UE da Área Empresarial de Ervidel e UE da Área Empresarial de Aljustrel), nos termos do n.º 8 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, na contiguidade de solo urbano e destinadas à instalação de atividades de natureza industrial, que podem ser executadas através de uma ou várias operações urbanísticas, da iniciativa da Câmara Municipal ou dos interessados, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do PDMA, mediante prévia celebração de contrato de urbanização.

2Para além das referidas no número anterior, encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo mais duas unidades de execução, a UE da Envolvente ao Campo da Baiôa — Ervidel e a UE de São João de Negrilhos, aprovadas em 2016 e 2020, respetivamente, e classificadas como solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 77.º Condição geral de edificabilidade

É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização da edificação a construir ou alterar, a existência de infraestruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento ou de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa pública ou de privada.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 78.º Parâmetros de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas

viárias, estacionamento público e equipamentos de utilização coletiva

1Nas operações de loteamento, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, estacionamento público e a equipamentos de utilização coletiva, são os que constam na legislação aplicável, salvo as situações mais favoráveis indicadas de seguida:

a)2 lugares de estacionamento por fogo;

b)2 lugares de estacionamento por 75 m2 de atividades económicas;

c)1 lugar de estacionamento por cada 4 quartos nos estabelecimentos hoteleiros com categoria de 1 a 3 estrelas.

2Aplicam-se ao número anterior as exceções previstas no RJUE, designadamente quando o prédio a lotear já estiver servido pelos referidos espaços ou infraestruturas, quando não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, ou nos casos em que, da operação de loteamento, resultem espaços verdes, infraestruturas viárias e equipamentos que constituam partes comuns aos lotes.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 79.º Vigência e revisão

1O PDM de Aljustrel deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

2O PDM de Aljustrel entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
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XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Aljustrel, texto em vigor a 2025-01-21 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/aljustrel

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).