1No concelho de Aljezur consideram-se três níveis de aglomerados urbanos:
a)Os aglomerados urbanos de nível I são Odeceixe, Rogil, Aljezur e Igreja Nova;
b)Os aglomerados urbanos de nível II são Maria Vinagre, Arrifana, Bordeira, Carrapateira (Sul), Carrascalinho;
c)Os aglomerados urbanos de nível III são Praia de Odeceixe, Monte Clérigo, Aldeia Velha, Vales, Monte Cruz, Monte Viana, Monte da Gorda, Monte Novo e Vilarinha.
2Nos aglomerados urbanos do concelho é interdito:
a)A instalação de unidades industriais das classes A e B;
b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de veículos, resíduos sólidos ou de produtos explosivos e depósitos de inertes;
c)A instalação de pecuárias;
d)A instalação de estufas;
e)A implementação de loteamentos industriais;
f)A implementação de aldeamentos turísticos;
g)A prática de qualquer tipo de atividade, que origine a produção de ruídos, fumos cheiros ou resíduos, que minorem as condições de salubridade, ou que origine riscos de incêndio ou explosão, ou perturbações permanentes às condições de circulação e estacionamento.
3A construção, a reconstrução, a alteração e ou a ampliação de edifícios em prédios servidos pelos arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva existentes, excluindo operações de loteamento, fica sujeita ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Integração morfotipológica na estrutura urbana, respeitando, quanto à forma de agrupamento e organização volumétrica dos edifícios, os alinhamentos, as cérceas dos edifícios contíguos e o padrão de ocupação e utilização do solo;
b)A cércea dos edifícios não pode exceder a cércea dominante dos edifícios contíguos, medida no ponto de cota média do terreno e no alinhamento da fachada principal;
c)Em casos excecionais devidamente justificados, poderá ser autorizada uma cércea maior à resultante da aplicação da alínea anterior, até ao limite máximo de 1,0 m adicional, mas sem ultrapassar a cércea máxima admissível definida nas subalíneas seguintes:
i)Aglomerados urbanos de nível I (Aljezur, Igreja Nova e Odeceixe) — 9,5 m;
ii)Restantes aglomerados urbanos — 6,5 m, com exceção de Monte Clérigo, Aldeia Velha, Carrascalinho, Monte Viana e Vilarinha, nos quais a cércea máxima é de 3,5 m;
d)Em casos de insuficiente definição dos alinhamentos e ou quando se justifique, nos termos legais aplicáveis, a realização de cedências para a criação ou redimensionamento de arruamentos, para espaços verdes ou para equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros urbanísticos do n.º 4, salvaguardada a integração morfotipológica na estrutura urbana.
4Nos casos de planos de urbanização, de planos de pormenor e de operações de loteamento, a edificabilidade nos aglomerados urbanos é a resultante do cumprimento cumulativo dos seguintes parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da alínea a), do número anterior:
a)Índice de Utilização (IU) máximo: 0,45, para os aglomerados urbanos de nível I, 0,40 para os aglomerados urbanos de nível II e 0,35 para os aglomerados urbanos de nível III;
b)Índice de Implantação Líquido (IIL) máximo, 0,70, para os aglomerados urbanos de nível I, 0,65 para os aglomerados urbanos de nível II e 0,60 para os aglomerados urbanos de nível III;
c)Cércea (C) máxima, medida no ponto de cota média do terreno e no alinhamento da fachada principal dos edifícios: a prevista na alínea c), do número anterior;
d)Densidade Populacional Bruta (DPB) inferior ou igual a 90 hab/ha, para os aglomerados urbanos de nível I, inferior ou igual a 70 hab/ha para os aglomerados urbanos de nível II e inferior ou igual a 50 hab/ha para os aglomerados urbanos de nível III, aplicável apenas a planos de urbanização ou a planos de pormenor.
5O número mínimo de lugares de estacionamento, nos aglomerados urbanos, é, consoante os casos, os que seguidamente se designam:
a)Uso residencial:
a.1)Fogos até 150 m² — 1,5 lugares/fogo;
a.2)Fogos com mais de 150 m² — 2 lugares/fogo;
b)Serviços:
b.1)Superfície útil inferior a 1 000 m² — 3 lugares por cada 100 m² de área útil;
b.2)Superfície Útil Superior a 1 000 m² — 5 lugares por cada 100 m² de área útil;
c)Uso industrial:
c.1)1 lugar por cada 100 m² de área total de construção;
c.2)Deverá ser sempre prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos;
d)Empreendimentos Turísticos:
d.1)1 lugar/2 quartos;
d.2)Deverá ser sempre prevista, no interior do lote, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos;
e)Estabelecimentos comerciais:
e.1)Retalhistas — 1 lugar/40 m²;
e.2)Grossista — 1 lugar/100 m²;
e.3)Para superfícies de comércio com uma área total de construção superior a 2000 m², deverá ser obrigatório a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1 000 m² de construção;
f)(Revogada.)
g)Salas de espetáculo — 1 lugar/10 lugares sentados;
6As instalações para alojamento de animais permitidas terão, que garantir as condições que seguidamente se designam:
a)Ter um afastamento mínimo de 10 m, em relação a qualquer edifício do lote no qual se situem;
b)Ter um afastamento mínimo de 20 m, em relação a qualquer edificação dos lotes contíguos;
c)Ter um afastamento mínimo de 20 m, em relação ao limite do terreno confinante com a via pública.
7(Revogado.)
8O regime dos loteamentos urbanos será determinado segundo planos municipais de urbanização ou de pormenor. No entanto, transitoriamente, aqueles deverão garantir os condicionamentos seguintes:
a)Área Média dos Lotes, não deverá ser inferior a 300 m²;
b)O recuo dos edifícios à via pública confinante é de 3 m, podendo ser menor em casos devidamente justificados, designadamente, para harmonização da ocupação com os alinhamentos edificados existentes;
c)O afastamento mínimo dos edifícios principais aos limites laterais e posteriores dos lotes é de 3 m, sem prejuízo de outras formas de organização, designadamente, geminada ou em banda;
d)Os edifícios anexos não podem, em qualquer caso, exceder uma altura de 3 m e a sua área total de construção nunca poderá exceder 15 % da área urbanizável.
9Nas operações de loteamento destinadas a habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, dos condicionamentos previstos no número anterior, aplicam-se somente as alíneas b) e d).
10A Câmara Municipal através da implementação de planos de urbanização ou de pormenor deverá definir disposições complementares às contidas no presente Regulamento, que incidirão designadamente sobre:
a)A salvaguarda de áreas de interesse cultural nas quais deverão ser preservadas as suas características;
b)A salvaguarda de conjuntos de edifícios, ou edifícios isolados de interesse;
c)Pormenorização dos indicadores urbanísticos e do regime de interdições previstas;
d)Definição de alinhamento, caracterização das fachadas e do arranjo dos espaços livres e definição da profundidade e volumetria máxima das construções.
11Nas áreas do perímetro urbano de Odeceixe, em sobreposição com áreas beneficiadas pelo perímetro de rega do Mira, a edificabilidade só será permitida após conclusão do procedimento de exclusão previsto no artigo 12.º deste Regulamento.
12Em casos excecionais, a Câmara Municipal poderá dispensar total ou parcialmente o cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 32.º, por motivos de conveniência urbanística tecnicamente fundamentada, designadamente:
a)Em casos de manifesta dificuldade ou impossibilidade de acesso automóvel ao prédio a partir dos arruamentos que o servem;
b)Em casos de manifesta exiguidade do prédio;
c)Quando a criação de estacionamento possa prejudicar o valor arquitetónico do edifício pré- -existente;
d)Em situações de legalização de edifícios comprovadamente existentes antes da entrada em vigor da versão originária do PDM de Aljezur, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 269, de 21 de novembro de 1995, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95, quando a exigência do cumprimento dos requisitos de estacionamento se revele desproporcional;
e)Quando a operação urbanística cumpra com o número mínimo de lugares de estacionamento previsto em legislação setorial aplicável.
13A dispensa da criação de lugares de estacionamento privativo em operações urbanísticas nos termos do número anterior obriga os particulares a uma compensação financeira a prestar à Câmara Municipal com a finalidade de suportar o acréscimo de procura de estacionamento nas vias públicas, nos termos definidos em regulamento municipal.
14Nos casos de alteração de utilização de edifícios ou frações pré-existentes, quando a diferença entre a utilização existente e a utilização pretendida resultar numa necessidade adicional de dotação de lugares de estacionamento inferior à unidade, não se aplica o n.º 5, do artigo 32.º