1UOPG 1 — Plano de Pormenor do Senhor de Perafita:
a)Objetivos a contemplar nos termos de referência: salvaguardar, valorizar e potenciar o património edificado e o regime florestal existente; salvaguardar e valorizar o pessoano conjunto da ermida, constituído pela capela, fontanário das águas milagrosas, zona de estar e de usufruição paisagística; salvaguardar, valorizar o Monte do Calvário, através da reposição do percurso do calvário, permitindo locais de descanso junto a pontos de fuga da paisagem, introduzindo corretamente a vegetação autóctone, como um percurso religioso, de desporto e de lazer; permitir a edificação de equipamentos de apoio ao turismo, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas com o recurso ao estilo arquitetónico vernacular mais apropriado; criação e enquadramento paisagístico da zona envolvente ao Santuário;
b)Regime de elaboração: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor de Salvaguarda de acordo com o definido no Decreto -Lei n.º 380/99, na sua atual redação, para esta modalidade específica de Plano de Pormenor;
c)Disciplina de ocupação transitória: Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege -se pelo estabelecido no regulamento do respetivo PDM para os Espaços Florestais e com a prévia autorização por parte da ICNF.
2UOPG 2 — Plano de Urbanização do Pólo de Desenvolvimento das Mamoas: Esta UOPG deverá ser sujeita à elaboração de Plano de Urbanização devendo os respetivos termos de referência observar o seguinte:
a)Elaboração da conceção geral da organização de um novo polo urbano intermunicipal, definindo -se o zonamento urbano, em função das acessibilidades, da constituição de áreas de acolhimento empresariais, onde coabitem de forma ordenada, se possível organizadas por fileira de atividades, indústria, comércio, comércio por grosso, serviços, espaço aberto multiusos, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva, plataforma logística à escala, interface de transportes. O zonamento deverá ter em conta o tecido urbano das aldeias do Pópulo, Ribalonga e Vila Verde, bem como as intervenções avulsas preexistentes, nomeadamente, a Fábrica das Tintas Europa, o entreposto de Vinhos, oficinas, devendo igualmente atender -se ao património do Castro de S. Marcos e às Mamoas, integrando -os, salvaguardando -os e valorizando -os, através da utilização de zonas tampão de estruturas ecológicas;
b)Orientações:
i)O limite de intervenção do Plano de Urbanização deverá ser o limite da UOPG constante da Planta de Ordenamento;
ii)O zonamento para localização das diversas funções urbanas atenderá às categorias e subcategorias de espaços delimitadas na Planta de Ordenamento e às respetivas disposições legais previstas no presente regulamento;
iii)As categorias e subcategorias de espaços devem respeitar os indicadores e os parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento, sendo o índice médio de 1; vii) O Plano de Urbanização deverá integrar várias subunidades operativas de planeamento e gestão a definir em função dos estudos a levar a cabo no âmbito da sua elaboração. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado admite -se a concretização das operações urbanísticas, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: 1) Sejam consideradas de interesse público pelo município; 2) Sejam precedidas de uma operação de loteamento que demonstre a articulação integral de todas as infraestruturas a propor com as existentes; 3) Seja elaborado o estudo de impacte ambiental, pelo interessado, se aplicável; 4) A operação de loteamento seja acompanhada da perequação de distribuição de benefícios e encargos, quando aplicável, segundo o artigo 69.º; 5) Seja celebrado o contrato com o município da perequação referida no ponto anterior; 6) Seja celebrado contrato relativo à criação, manutenção das infraestruturas necessárias à referida operação urbanística, nos termos das normas aplicáveis.
3UOPG 3 — Plano de Pormenor do Centro Histórico de Vilar de Maçada:
a)Objetivos: reabilitar e valorizar a área do aglomerado urbano de Vilar de Maçada que apresenta um conjunto edificado representativo da arquitetura tradicional Duriense e elementos edificados de grande valor patrimonial. As intervenções deverão passar pela qualificação dos espaços públicos, recuperação do edificado existentes de relevante qualidade arquitetónica e valorização dos elementos de elevado valor patrimonial, eliminação de dissonâncias arquitetónicas e criação de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística; criação de um regime de salvaguarda para os elementos de elevado valor patrimonial;
b)Regime de elaboração: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de acordo com o definido no Decreto -Lei n.º 380/99, na sua atual redação, para esta modalidade específica de Plano de Pormenor;
c)Disciplina de ocupação transitória: Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege -se pelo estabelecido no regulamento do respetivo PDM para os Espaços Centrais II.
4UOPG 4 — Plano de Pormenor do Centro Histórico de Sanfins do Douro:
a)Objetivos: reabilitar e valorizar a área do aglomerado urbano de Sanfins do Douro que apresenta um conjunto edificado representativo da arquitetura tradicional Duriense e elementos edificados de grande valor patrimonial. As intervenções deverão passar pela qualificação dos espaços públicos, recuperação do edificado existentes de relevante qualidade arquitetónica e valorização dos elementos de elevado valor patrimonial, eliminação de dissonâncias arquitetónicas e criação de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística; criação de um regime de salvaguarda para os elementos de elevado valor patrimonial;
b)Regime de elaboração: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de acordo com o definido no Decreto -Lei n.º 380/99, na sua atual redação, para esta modalidade específica de Plano de Pormenor;
c)Disciplina de ocupação transitória: Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege -se pelo estabelecido no regulamento do respetivo PDM para os Espaços Centrais II.
5UOPG 5 — Plano de Urbanização de Sanfins do Douro: Esta UOPG deverá ser sujeita à elaboração de Plano de Urbanização devendo os respetivos termos de referência observar o seguinte:
a)Elaboração da conceção geral da organização urbana da Vila de Sanfins do Douro ajustando a área urbana à realidade existente e, ao mesmo tempo, dotá -la de uma área de crescimento de forma ordenada perspetivando um centro urbano com as valências urbanas que permitam contribuir para o reforço da polarização dos aglomerados centrais, nomeadamente a sede de concelho, Favaios e Sanfins do Douro;
b)Orientações:
i)O limite de intervenção do Plano de Urbanização deverá ser o limite da UOPG constante da Planta de Ordenamento — Usos do Solo;
ii)O zonamento para localização das diversas funções urbanas atenderá às categorias e subcategorias de espaços delimitadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo e às respetivas disposições legais previstas no presente regulamento;
iii)As categorias e subcategorias de espaços devem respeitar os indicadores e os parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento;
iv)O Plano de Urbanização deverá integrar como subunidade operativa de planeamento e gestão a UOPG n.º 4 — Centro Histórico de Sanfins do Douro, devendo ser respeitado o disposto no n.º 16 do presente artigo. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento.
6UOPG 6 — Plano de Pormenor da Barragem de Vila Chã
a)Objetivos a contemplar nos termos de referência: Potenciar os recursos endógenos e promover políticas ambientalmente corretas de acordo com o regime jurídico vigente, uma vez que se trata de uma albufeira de utilização protegida, por forma a proteger as águas da albufeira e a criar um espaço económico e de lazer integrado no ecossistema existente, baseado na sustentabilidade ambiental; promover as águas da albufeira, através da implementação de usos compatíveis, nomeadamente a promoção e regulação da pesca; proteção, promoção e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna; valorização, inventariação e integração do património edificado existente;
b)Regime de elaboração: A elaborar em parceria com o INAG as intervenções deverão ser precedidos da elaboração de Plano de intervenção no espaço rural de acordo com o definido no regime jurídico vigente, para esta modalidade específica de Plano de Pormenor;
c)Disciplina de ocupação transitória: Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege -se pelo estabelecido no PDM.
7UOPG 7 — Pólo de desenvolvimento da Giesteira Esta UOPG deverá ser sujeita à elaboração de Plano de Urbanização devendo os respetivos termos de referência observar o seguinte:
a)Elaboração da conceção geral da organização de um novo polo urbano, definindo -se o zonamento urbano, em função da reconversão e expansão do loteamento industrial existente, das acessibilidades de atividades empresariais, onde coabitam de uma forma ordenada, se possível organizadas por fileiras de atividades, nomeadamente indústria, armazenagem, distribuição, oficinas, valorização de resíduos, comércio, comércio por grosso, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiro, equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva, bem como integrar e reordenar as atividades já existentes e valorizar ambientalmente toda a sua envolvente;
b)Orientações:
i)O limite de intervenção do Plano de Urbanização deverá ser o limite da UOPG constante da Planta de Ordenamento;
ii)O zonamento para localização das diversas funções urbanas atenderá às categorias e subcategorias de espaços delimitadas na Planta de Ordenamento — Usos do Solo, por fileira de atividade e às respetivas disposições legais previstas no presente regulamento;
iii)As categorias e subcategorias de espaços devem respeitar os indicadores e os parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento, sendo o índice de utilização do solo de 1,2 e a altura máxima da fachada dos edifícios de 15 metros;
iv)O Plano de Urbanização deverá integrar várias subunidades operativas de planeamento e gestão a definir em função dos estudos a levar a cabo no âmbito da sua elaboração. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado admite -se a concretização das operações urbanísticas, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: 1) Sejam consideradas de interesse público pelo município; 2) Sejam precedidas de uma operação de loteamento que demonstre a articulação integral de todas as infraestruturas a propor com as existentes; 3) Seja elaborado o estudo de impacte ambiental, pelo interessado, se aplicável; 4) A operação de loteamento seja acompanhada da perequação de distribuição de benefícios e encargos, quando aplicável, segundo o artigo 69.º; 5) Seja celebrado o contrato com o município da perequação referida no ponto anterior; 6) Seja celebrado contrato relativo à criação, manutenção das infraestruturas necessárias à referida operação urbanística, nos termos das normas aplicáveis.
8UOPG 8 — Plano de Pormenor de Santo António:
a)Objetivos: salvaguardar e valorizar a imagem paisagística, cultural e de lazer de Santo António e das suas encostas; promover a qualidade de vida em função da cultura e do lazer e da fruição do espaço de utilização coletiva; promover o realojamento da população mais carenciada; reconversão do edifício do matadouro para o uso coletivo; promover a integração urbanística do lavadouro público e dos depósitos de água; requalifica os arruamentos preexistentes; promover arruamentos novos; estudar a rede de percursos; estudar o estacionamento e o aparcamento; harmonizar o mobiliário urbano; promover a reabilitação urbana; ponderar e definir as operações demolição imprescindíveis ao espaço de articulação e segurança;
b)Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será diversificada com a altura máxima da fachada dos edifícios de 13 metros; o índice de utilização do solo é de 1, a adotar como critério de perequação;
c)Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento.
9UOPG 9 — Plano de Pormenor de Alijó, de Reabilitação Urbana da Área Envolvente do Equipamento Cultural: Corresponde ao Plano de Pormenor de elaboração para a área delimitada na Planta de Ordenamento, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem -se pelas disposições definidas nesse Plano de Pormenor, sem prejuízo das alterações produzidas pela revisão do mesmo, sendo que até à sua entrada em vigor a ocupação, uso e transformação do solo rege -se pelo disposto no artigo 53.º do presente regulamento.
10UOPG 10 — Plano de Pormenor dos Jardins Orgânicos:
a)Objetivos: Através da discriminação positiva da REN e RAN, em função do desafogo do solo e da criação de um jardim orgânico, baseado na botânica autóctone do concelho de Alijó, em torno da linha de água existente, rematar o núcleo urbano existente, melhorar a sua coerência urbana num enquadramento mais abrangente; integrar os equipamentos existentes nesta área (desportivos, Centro de Saúde, Mercado, atual espaço da Feira); salvaguardar as características intrínsecas do solo concretizado no espaço verde e de utilização coletiva ao longo da linha de água existente, reabilitar as traseiras urbanas com a criação da nova área de habitação, comércio e serviço;
b)Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será diversificada com a altura máxima da fachada de 15 metros exceto nas traseiras urbanas dos edifícios situados na Avenida 25 de abril onde se respeitará a dominância de altura das fachadas existentes; o índice de utilização do solo é de 1,0; a adotar como critério de perequação;
c)Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor.
11UOPG 11 — Plano de Pormenor do Casal da Granja
a)Objetivos: Colmatar o espaço entre os aglomerados de Alijó e de Favaios, permitindo de forma ordenada e na perspetiva de integração das diversas valências urbanas; residencial e de uso e utilização coletiva, atividades ligadas à vitivinicultura e ao turismo, nomeadamente através da criação de empreendimentos turísticos e de equipamentos de animação turística;
b)Parâmetros urbanísticos: A altura da fachada do edifício máxima admitida é de 12 metros acima da cota de soleira; o índice de utilização do solo é de 1,2;
c)Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor.
12UOPG 12 — Plano de Pormenor de Alinhamentos da E322:
a)Objetivos: Colmatar o espaço entre os aglomerados de Alijó e de Favaios, permitindo de forma ordenada e na perspetiva de integração das diversas valências urbanas; residencial e de uso e utilização coletiva ao longo da EN 322 formatando este novo espaço urbano da sede de concelho;
b)Parâmetros urbanísticos: A altura da fachada do edifício máxima admitida é de 10 metros acima da cota de soleira; o índice de utilização do solo é de 1,2;
c)Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.
13UOPG 13 — Plano de Pormenor do Vinho, Turismo e Cultura
a)Objetivos: Colmatar o espaço entre os aglomerados de Alijó e de Favaios, permitindo de forma ordenada e na perspetiva de integração das diversas valências urbanas; residencial e de uso e utilização coletiva, atividades ligadas à vitivinicultura e ao turismo, nomeadamente através da criação de empreendimentos turísticos e de equipamentos de animação turística;
b)Parâmetros urbanísticos: A altura da fachada do edifício máxima admitida é de 10 metros acima da cota de soleira; o índice de utilização do solo é de 1,2;
c)Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.
14UOPG 14 — Plano de Urbanização Alijó/Favaios:
a)Objetivos: conceção geral da organização urbana entre as vilas de Alijó, Favaios e Sanfins do Douro, permitindo criar um contínuo urbano entre elas reforçando a polarização dos aglomerados centrais, por forma reforçar a estruturação do sistema urbano no concelho e no Douro, ajustando a área urbana à realidade existente e, ao mesmo tempo, dotá -la de uma área de crescimento de forma ordenada, perspetivando um centro urbano com as valências urbanas inerentes, mas ao mesmo tempo com espaços verdes e solo rural envolvente que permitirão efetuar um novo tipo de urbe assente em parâmetros de desenvolvimento sustentado do ponto de vista ambiental;
b)Orientações:
i)O limite de intervenção da UOPG integrará solo urbano e solo rural sendo as suas áreas ajustadas às características intrínsecas às aptidões do solo, respeitando como limite máximo da UOPG constante da Planta de Ordenamento;
ii)Deverá ser realizado um zonamento para localização das diversas funções urbanas e rurais atendendo às categorias e subcategorias de espaços definidas no presente regulamento e às condicionantes legais identificadas na Planta de Condicionantes;
iii)As categorias e subcategorias de espaços devem respeitar os indicadores e os parâmetros urbanísticos máximos previstos no presente regulamento;
iv)A UOPG será implementada através da definição de Unidades de Execução que serão delimitadas, elaboradas e aprovadas de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 380/99, na sua atual redação, às quais se aplicam obrigatoriamente os mecanismos de perequação compensatória. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na planta de ordenamento.
15UOPG 15 — Plano de Pormenor do Centro Histórico de S. Mamede de Ribatua:
a)Objetivos: reabilitar e valorizar a área do aglomerado urbano de S. Mamede de Ribatua que apresenta um conjunto edificado representativo da arquitetura tradicional Duriense e elementos edificados de grande valor patrimonial. As intervenções deverão passar pela qualificação dos espaços públicos, recuperação do edificado existentes de relevante qualidade arquitetónica e valorização dos elementos de elevado valor patrimonial, eliminação de dissonâncias arquitetónicas e a criação de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística; criação de um regime de salvaguarda para os elementos de elevado valor patrimonial;
b)Regime de elaboração: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de acordo com o definido no Decreto -Lei n.º 380/99, na sua atual redação, para esta modalidade específica de Plano de Pormenor;
c)Disciplina de ocupação transitória: Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege -se pelo estabelecido no PDM para os Espaços Centrais II.
16UOPG 16 — Plano de Pormenor António Manuel Saraiva — Pinhão:
a)Objetivos a contemplar nos termos de referência: reabilitação e beneficiação da frente ribeirinha do Pinhão, recuperando as margens do rio Pinhão, e o núcleo urbano existente; melhorar a sua coerência urbana num enquadramento mais abrangente, e ao mesmo tempo permitir a criação de percursos pedonais; a instalação de equipamentos de lazer, pequeno comércio e estabelecimentos de restauração e bebidas com esplanadas; criação de um espaço multiuso, de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística e às atividades náuticas; reconversão dos depósitos de armazenamento de vinho aí existentes para atividades turísticas e lúdico -recreativas; recuperação da denominada «Casa Amarela», para a instalação de estabelecimento hoteleiro ou equipamento cultural; criação e enquadramento paisagístico de uma zona balnear; ampliação/requalificação das estruturas existentes que integram o cais do Pinhão;
b)Regime de elaboração: A urbanização e edificação deverão ser precedidas da elaboração de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de acordo com o definido no Decreto -Lei n.º 380/99, na sua atual redação, para esta modalidade específica de Plano de Pormenor;
c)Disciplina de ocupação transitória: Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege -se pelo estabelecido no PDM.