1Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais, em qualquer das suas subcategorias:
a)As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
b)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
c)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz;
d)Áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística para fruição da natureza e do património cultural, de dimensão não superior a 1 ha, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico.
2Nos espaços florestais de conservação são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do Capítulo VIII, conjugando as condições aí estabelecidas com as restrições abaixo indicadas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
i)A exploração de recursos geológicos, em casos legalmente previstos de interesse público reconhecido pelas entidades de tutela competentes para o efeito;
ii)A implantação ou instalação de infraestruturas, desde que compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelas mesmas;
iii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelo empreendimento;
b)As áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre que não cumpram os requisitos do disposto na alínea d) do número anterior, desde que previstas em unidades operativas de planeamento e gestão estabelecidas pelo presente plano nos termos do artigo 80.º
3Nos espaços florestais de proteção e nos espaços florestais de produção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do Capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;
b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
c)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo;
d)As áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre que não cumpram os requisitos do disposto na alínea d) do número anterior, desde que previstas em unidades operativas de planeamento e gestão estabelecidas pelo presente plano nos termos do artigo 80.º
e)A construção de edifícios destinados a habitação admissível em solo rústico, conforme definição constante do Anexo I, desde que se localizem em prédio com uma área mínima de 5 hectares ou fiquem integralmente implantados dentro da faixa de solo rústico com uma largura de 200 m adjacente ao perímetro do solo urbano.
4Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando aplicável, nos espaços mistos de uso silvícola e agrícola são em geral admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do Capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis;
b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, acessoriamente, à comercialização dos mesmos produtos;
c)Os campos de golfe;
d)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
e)As áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre que não cumpram os requisitos do disposto na alínea d) do número anterior e as instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
f)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características, para além de não implicarem a classificação do solo como urbano, sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
g)A construção de edifícios destinados a habitação admissível em solo rústico, conforme definição constante do Anexo I.
5Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, nos espaços florestais são admissíveis como atividades acessórias do uso principal, desde que inseridas nos edifícios ou estabelecimentos afetos a este e cumpram o disposto no número seguinte:
a)A comercialização de artigos desportivos, de artesanato ou de produtos locais, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2, na alínea d) do n.º 3, nas alíneas c) e e) do número anterior, e nos postos de abastecimento público de combustíveis admissíveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 ou na alínea a) do número anterior;
b)A prestação de serviços de restauração, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2, nas alíneas b) e d) do n.º 3, nas alíneas b), c) e e) do número anterior, e nos postos de abastecimento público de combustíveis admissíveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 ou na alínea a) do número anterior;
c)A venda ao consumidor final dos produtos resultantes das atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável compatíveis com o estatuto do solo rústico, quando estas forem admitidas nos edifícios de habitação referidos na alínea e) do n.º 3 e na alínea g) do número anterior.
6A área de construção afeta ou a afetar à comercialização de produtos referida na alínea b) do n.º 4 ou ao conjunto dos usos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, não pode exceder 25 % da área de construção total dos edifícios em que tais atividades e usos se instalam.
7Nos espaços mistos de uso silvícola e agrícola integrados na Rede Natura 2000 apenas são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes, os referidos na alínea a) do n.º 2, nos termos aí estabelecidos.
8A viabilização, no âmbito da aplicação do presente plano, das ações e atividades referidas nos números 1 e 2 quando respeitarem a locais inseridos em espaços florestais de conservação incluídos na Rede Natura 2000, e as referidas no número anterior, apenas é possível se elas se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 transcritas no Anexo III.
9As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a Secção V do presente capítulo, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando mais restritivas, as determinações e orientações de gestão referidas no número anterior.