Consulta PDMMeta-PDM Alenquer

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1101

Alenquer

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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56artigosarticles
3alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
23zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1101/1995-02-14/resolucao-do-conselho-de-ministros-13-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1998-10-09
/akn/pt/act/pdm/dico-1101/1995-02-14/resolucao-do-conselho-de-ministros-13-95/por@1998-10-09
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 d4bb6c33949e8fd4…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:56+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-02-14Resolucao do Conselho de Ministros n.o 13/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
1998-10-09Resolucao do Conselho de Ministros n.o 119/98AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2010-03-10Aviso n.o 5086-A/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2018-11-19Aviso (extrato) n.o 16767/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2019-01-25Aviso (extrato) n.o 1488/2019Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2025-03-18Declaracao (extrato) n.o 38/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2025-08-18Aviso n.o 20654/2025/2Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Composição

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

É abrangido pelo Plano Director Municipal de Alenquer toda a área do concelho, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25 000, que com o Regulamento e planta de condicionantes fazem parte integrante do Plano Director Municipal de Alenquer.

2A Planta de Ordenamento é desdobrada em duas Plantas: Planta de Ordenamento e Planta de Ordenamento — Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação, à escala 1/25.000.

Alterado porAmended by: Declaracao (extrato) n.o 38/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

É abrangido pelo Plano Director Municipal de Alenquer toda a

área do concelho, com os limites expressos na planta de ordenamento

à escala 1:25 000, que com o Regulamento e planta de condicionantes fazem

parte integrante do Plano Director Municipal de Alenquer.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

[...]

1 — [...]

2 — A Planta de Ordenamento é desdobrada em duas Plantas: Planta de Ordenamento e Planta

de Ordenamento — Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de

Inundação, à escala 1/25.000.”

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º Hierarquia e vigência

epção si- | · Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção e é do Plano Director Municipal respeitarão obrigatoriamente as disponal, siçõesdeste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo n- do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior. om- 2· A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, rva pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a /90, contar da sua entrada em vigor. pelo

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objectivos

Constituem objectivos do Plano Director Municipal de Alenquer:

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio- -económico equilibrado, executando para a área do município as disposições de planos hierarquicamente superiores;

b)Definir princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, segundo um planeamento integrado, cuja gestão visa 6/94 o desenvolvimento do concelho. nio

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Definições

nal Para efeitos do Regulamento, adoptam-seas seguintes definições: ser- 1) Perímetros urbanos · áreas constituídas pelasáreas urbaons- nas, pelas áreas urbanizáveis e pelasáreas industriais que não lhes são contíguas; 2) Áreas de interesse cultural · áreas do tecido urbano que pedo las suas características históricas e ou arquitectónicasvenham stão. a ser classificadas pelo município como áreas a manter; /90, 3) Fogo · habitação unifamiliar em edifício isolado ou colec- /92, tivo tendo como referências: /90, Número médio de habitantes/fogo: 3,0; Superfície bruta de pavimentos por habitante: 40 m; 4) Constxuçâo nova · implementação de projecto de obra de nsti- raiz, incluindo pré-fabricados; 5) Recuperação de construção existente · obra de renovação len- que pressupõea manutenção do volume e traça do edifício existente; 6) Ampliação de construção existente · obra que pressupõeaues- mento volumétrico do edifício, com ou sem recuperação da Eco- parte existente; 7) Alteração da construção existente -· obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 8) Cércea e altura do edifício · dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principa! até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; 9) Superfície de pavimento · soma das superfíciesde construção de todos os pisos(incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Garagem para estacionamento, desde que o pé-direito seja de 2,20; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagemde águae esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos au espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 10) Superfície bruta (Sb) · superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso; n · Superfície líquida (SI)· superfície bruta a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como:

a)Área dos logradouros;

b)Áreas ocupadas por arruamentos e estacionamento público;

c)Área ocupada por equipamentos colectivos; 12=Superfície do lote (Slote) · área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, mas não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes. Geralmente esta unidade mínima resultará de uma operação de loteamento; 13) Densidade populacional (Dp) · quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-seem habitantes por hectare. Será (Dp)b, (Dp)]l ou (Dp)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (S!) ou (Slote); 14) Densidade habitacional (Dh) · quocienteentre o número de fogos e a área de solo que está afecta a este uso. Expressa- -se em fogos por hectare. Será (Dh)b, (Dh)! ou (Dh)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (SI)ou (Slote); 15) Índice de construção (Ic) · quociente entre à soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo e a área do solo afecto à construção; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário estejaprevisto em plano municipal de ordenamento do território. Será (Ic)b, (Io)l ou (Io)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (SI) ou (Slote); 16) Índice de implantação (li) · quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do solo afecto à construção. Será (li)b, (Ii)l ou (Ii)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (SI) ou (Slote); 17) Índice volumétrico (Iv) · relação entre o volume do espaço ocupado pelosedifícios e a área do solo afecto à construção. Será (Iv)b, (Iv)l ou (Iv)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (SI) ou (Slote).

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionamentos e restrições

Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico

1O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelos Decretos-Leis n.º* 468/71, de 5 de Novembro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro sendo -constituído, designadamente, pelas:

1.1Margens das águas navegáveis ou flutuáveis do rio Tejo, com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

1.2Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;

1.3Margens das águasnão navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

2Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

3À ocupação ou utilização dos terrenos situados no Plano Director Municipal é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis n.º* 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como com o estatuído no Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 6.º Condicionamentos ecológicos

Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal identificadas nas plantas de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime dos Decretos-Leis n.º* 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 7.º Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agricolas

Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), (Decretos-Leis n.ºs 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro) todas as áreas designadascomo tal na planta de condicionantes e de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 8.º Condicionamentos decorrentes do regime de protecção

do património edificado

1ÀAprotecção do património edificada, é regulamentada por: Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932; Decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.º5 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945); Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933; Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949; Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); Lei Quadro do Património n.º 13/85, de 6 de Julho; Decreto-Lei n,º 205/88, de 16 de Junho. Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VO), através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi, ou condicionamentos especiaispara a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2Zonas de protecção · a protecção ao património edificado éregulamentada pelalegislação em vigor, enunciada no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, designadamente:

2.1Os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que, em princípio, abrangea área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabeleçam zonas de protecção superiores a 50 m;

2.2Às zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades alienaçõesou quaisquerobras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização do Ministro da Cultura;

2.3Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito;

2.4Nas zonas de protecção aos imóveis classificados deverá atender-se aos pareceres do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e da Direcção-Geral dos Edifícios eMonumentos Nacionais;

2.5Nas zonas de protecção aos imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos;

2.6Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposiçõesgeraisconstantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º;

2.7Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º

a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

b)A autoridade local asseguraráa salvaguardadessestestemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.

c)Onde a Lei n.º 13/85 refere Ministério da Cultura, deve entender-se, à data da execucão do Plano Director Municipal, Secretaria de Estado da Cultura.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 9.º Condicionamentos decorrentes da protecção

de infra-estruturas e equipamentos

1· Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:

1.1 · Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei

n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11 388, de

8 de Maio de 1946, designadamente:

a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares, ao longo de uma

faixa de 1,0m medida para um e outro lado do traçado. Nos

casos em que não sejapossíveloutra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos,

pesquisasou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que

a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de

tubagense seus acessórios, desvio de águassuperficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.

2 · Condicionamentos aplicáveisà rede de distribuição de águas:

2.1 · Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91,

de 21 de Junho, designadamente:

a) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas

faixas de terreno denominadas «faixas de respeito», que se

estendem até à distância de 10m dos limites das parcelasde

terreno de propriedade da EPAL · Empresa Pública das

ÁguasLivres, S. A., destinadas à implantação de aquedutos,

condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento

ou elevatórias;

b) Na metade da faixa de respeito que entesta com as parcelas

de terreno referidas no número anterior é interdito conduzir

águasem valas não impermeabilizadas,depositarestrumes ou

fazer quaisquerplantaçõese praticar quaisqueractos que possam afectar a qualidade da água aduzida.

3 · Condicionamentos a respeitar relativamente a aterros sanitáTios, estações de tratamento de águas residuais e fossas:

a) Os aterros sanitários serão envolvidos por uma faixa de protecção non aedificandi de 500 m;

b) As estaçõesde tratamento de esgotos serão envolvidas por

uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m;

c) As fossas comuns e outros depósitosde águasresiduais serão envolvidos por uma faixa de protecção non aedificandi

de 50 m.

4 · Condicionamentos a respeitarrelativamente às linhas eléctricas · os condicionamentos a respeitarrelativamente às linhas eléctricas constam da legislaçãoem vigor (Decreto n.º 46 847, de 27 de

Janeiro de 1966, Decretos Regulamentaresnºs 14/77, de 18 de Fevereiro, 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5

de Junho), designadamente:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4m para linhas de tensão

nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a

um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes

não poderão aproximar-se dos edifícios auma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

S· Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos · os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicosconstam do Decreto-Lei n.º 143/82, de

26 de Abril, designadamente:

a) Os marcos geodésicosde triangulação cadastral têm zonas de

protecção que abrangem uma área em redor do sinal com

o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção

édeterminada caso a caso, em função da visibilidade que deve

ser asseguradaao sinal construído e entre os diversos sinais;

b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c) Os projectos de obras ou planosde arborização na proximidade dos marcos geodésicosnão podem ser licenciados sem

prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e

Cadastro.

6 · Condicionamentos a respeitar relativos à conduta de sal-

-gema · os condicionamentos respeitantes a esta conduta serão os

que vierem a ser definidos entre aCâmara Municipal de Alenquer

e a empresa proprietária.

7 · Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares · os condicionamentos respeitantesàs zonas de protecçãoa edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.º5 21 875,

de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945,

37 575, de 8 de Outubro de 1949, 39 847, de 8 de Outubro de 1954,

40 388,de 21 de Novembro de 1955,44 220, de 3 de Março de 1962,

e 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares

que venham a ser concretizados na vigência do Plano Director Municipal de Alenquer não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o

ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um

recinto escolar, existente ou previsto, sejainferior auma vez

e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c) Considera-se que aquelesafastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer

ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar

e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que

passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aqueleângulo poderá ser de 45º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e

c), que deverão ser respeitadasrelativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em plano municipa! de ordenamento do

território, quando se considere que aquelesafastamentos não

são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com

50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi euma zona de construção condicionada. Nalgunscasos a largura dessa faixa pode

ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 10.º Condicionantes decorrentes da deposição de efluentes líquidos

Os condicionamentos a respeitar constam da Jegislaçãoem vigor (Decreto n.º 5787-111I, de 10 de Maio de 1919, Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951,Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março), designadamente:

a)Nas linhas de águanão é permitido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio. Também não é permitido o lançamento de resíduos e lamas ou a adiçãoaos efluentes de quaisquersubstâncias que alterem as características da águaou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações; b=Poderão vir a ser aceites nas redes de saneamento municipal os efluentes líquidos resultantes de indústrias ou de pecuáTias, desde que: Sejaaprovado pela Câmara Municipal de Alenquer, após avaliação e parecer dos Serviços Técnicos da Câmara; Sejamos efluentes sujeitosa tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos; As características dos efluentes obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Maio.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Condicionamentos decorrentes da deposição de resíduos urbanos

Os condicionamentos a respeitar constam da legistação em vigor (Decretos-Leis n.º5 13/71, de 23 de Janeiro, 343/75, de 3 de Julho, 494/80, de 18 de Outubro, 448/85, de 25 de Novembro, 479/85, de 13 de Novembro, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e Decreto-Lei n.º 121/90, de 9 de Abril), designadamente:

a)É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal;

b)É proibida a deposiçãode resíduos sólidos perigososno aterro sanitário municipal. A deposição temporária de resíduos sólidos perigosos provenientes de oficinas, lavandarias, laboratórios, clínicas, tipografias, habitações e outras será feita, apósrecolha selectiva, para local adequado a definir pela Câmara Municipal, sendo da responsabilidade da entidade produtora daqueles resíduos os meios e o seu destino final.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 12.º Condicionantes à instalação de vazadouros de entulho

e parques de sucata Os condicionamentos a respeitar constam da legislação em vigor (Decretos-Leis n.º5 13/71, de 23 de Janeiro, 343/75, de 3 de Julho, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 117/94, de 31 de Maio), designadamente:

a)Não será permitida a instalação de vazadouros de entulho e de parques de sucata a menos de 100 m de furos de captação de águas municipais, 200m das estradas nacionais e 100 m de estradas municipais, podendo estas distâncias vir a ser alteradas caso a caso, mediante estudos hidrogeológicos da responsabilidade dos requerentes;

b)Para a garantia dos interesses públicos, que se pretendem acautelar com o presente Plano, poderá a Câmara Municipal expropriar os terrenos onde se encontram vazadouros e parques de sucata, se os mesmos ficarem a menos de 200 m de furos de captação de águas municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos

de captação de água

1As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são constituídas por dois tipos de perímetros de protecção:

1.1Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;

1.2Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 mem torno da captação.

2Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressõesonde se possam acumular águas pluviais;

b)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

c)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

d)Habitações e instalações industriais;

e)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

3Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águasnegras abertas na camada aquifera captada;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras;

d)À menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo: Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc; Instalações sanitárias; Indústrias com efluentes poluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 14.º Condicionamentos decorrentes da protecção de áreas

e perímetros florestais Os condicionamentos aos espaços florestais são os que constam do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 e do Decreto de 11 de Julho de 1905, das Leis n.º* 1971, de 15 de Junho de 1938, 2069, de 24 de Abril de 1954, do Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, e dos Decretos- -Leis n.ºº 357/57, de 8 de Julho, 139/88, de 22 de Abril, e 139/89, de 28 de Abril.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 15.º Condicionamentos decorrentes da protecção a espaços naturais

Biótopo da Serra de Montejunto (070), habitat natural selecionado no âmbito do Programa Corine e da Directiva n.º 79/409/CEE · 1.º fase. Com a demarcação deste espaço pretende-se a salvaguarda dos valores biofísicos.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 16.º Servidões rodoviárias

| · Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam das Leis n.º* 2037, de 19 de Agosto de 1949, 2110, de 19 de Agosto de 1961, e dos Decretos-Leis n.º5 13/71, de 23 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, 12/92, de 4 de Fevereiro, e 13/94, de 15 de Janeiro, designadamente estando qualquer obra de vedação e acesso a propriedades marginais sujeita a licenciamento das entidades competentes.

2AÀArede nacional fundamenta!l na área do município de Alenquer é constituída pelo IP | (auto-estrada Lisboa-Porto), com um nó viário de acesso: Carregado.

3A rede nacional complementar no concelho é constituída por: EN [; A 10· CREL (em projecto); IC 11 (em projecto); EN 3; EN 9; EN 115 entre o limite do concelho e aEN 115.2 e Merceana- -limite do concelho; EN 115-2.

4Estradas nacionais a desclassificar: EN 1-4; EN 9-3; Lanço da EN 115 entre a EN 115-2 e Merceana; EN 1153; EN 115-4; EN 365; EN 365-1. S· À rede municipal no concelho é constituída por:

5.1Estradas municipais: EM 505; EM 5i8; EM 518-1; EM 518-2; EM 5159; EM 520; EM 521; EM 521-1; EM 522; EM 522-1; EM 523; EM 523-1; EM 524; EM 534; EM 557; EM 558;

5.2Caminhos municipais: CM 1040; CM 1099; CM 1100; CM 110I1; CM 1102; CM 1103; CM 1104; CM 1105; CM 1106; CM 1107; CM 1108; CM 1109; CM 1110; CM 1111; CM 1112; CM 1113; CM 1114; CM 1115; CM 1116; CM 1117; CM 1118; CM 11159; CM 1120; CM 1121; CM 1121-1; CM 1122; CM 1123; CM 1124; CM 1125; CM 1126; CM 1127; CM 1128; CM 1129; CM 1130; CM 1131; CM 1132; CM 1132-1; CM 1133; CM 1134; CM 1135; CM 1136; CM 1169; e outros caminhos ou lanços de caminhos municipais ainda não classificados;

5.3Vias urbanas,

6Estradas florestais:

a)Ligação Cemitério da Ota à EM a sul do Bairro;

b)Ligação Montejunto a Vila Verde dos Francos;

c)Ligação Montejunto a Abrigada.

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Artigo 17.º Servidões ferroviárias

1São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista. Sem prejuízo de faixas de dimensão superiorlegalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10m de largura, medidas na horizontal, a partir:

u)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;

b)De uma linha traçada a 4m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

2Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a40 m, medida conforme descrito no número anterior.

3Transitoriamente e enquanto não for estabelecida aquelazona non aedificandi, aCâmara, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer àCP · Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações em construções existentes, para os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia.

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Artigo 18.º Servidões relativas a seródromos e instalações de apoio

à aviação militar e civil

1AÀinstalação existente no concelho de Alenquer éa Base Aérea da Ota (n.º 2), da Força Aérea Portuguesa, cujas servidões estão definidas pelo Decreto-Lei n.º 41 791, de 8 de Agosto de 1958,

2A servidão das instalações da Esquadra de Detecção e Conduta de Intercepção n.º 11 da Força Aérea é definida pela Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955.

3As servidões respeitantes à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lisboa eMontejunto processam-se em conformidade com o Despacho conjunto A-94/90-X1I, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4Deverão a Força Aérea Portuguesa, a Direcção-Geral da Aviação Civil e aANA, E. P., ser previamente consultadas para avaliaçãode qualquerprojecto de construção ou instalaçãodeequipamentos nas zonas de servidão referidas neste artigo.

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Artigo 19.º Servidões de exploração de inertes

As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.º* 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.

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Artigo 20.º Servidões relativas aos sistemas de comunicações

As protecções e servidões dos sistemas de comunicações fazem-se em conformidade com o Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, para os seguintes feixes hertzianos: Ligação Caldas da Rainha-Montejunto, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro; LigaçõesLisboa-Porto, Montejunto-Torres Vedras e Vila Franca de Xira-serra dos Candeeiros; Ligações Lisboa-Montejunto, Montejunto-Torres Vedras e Montejunto-Mafra.

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Artigo 21.º Rede de gás· Gasoduto

1A rede de gásé regulamentadapelo Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

2A rede de transporte e distribuição de gásé constituída pelo troço que atravessa o concelho de Alenquer.

3Entende-se que as servidões devidas à passagem do gáscombustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelo Regulamento e respectivas normas técnicas de segurança.

4Às referidas servidões correspondemtambém o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou para outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte de gás.

5Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.

6A servidão de passagens de gás implica as seguintesrestrições para a área sob a qual é aplicada:

a)O terreno não poderá ser arado nem cavado a uma profundidade superior a SOcm numa faixa para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d)Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;

e)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.

7A ocupação temporária dos terrenos para depósitosde materiais e equipamentos necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder 18 m de largura numa faixa sobre as tubagens.

8No corredor com a largura de 200 m, contados para um e para o outro lado do eixo do traçado previsto no estudo prévio e identificado nas plantas de condicionantes, destinado à implantação da rede de transporte e distribuição de gás (gasoduto), é interdita a execução de quaisquer construções.

9Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com à aprovação dos correspondentes projectos e definidos com a execução dos traçados definitivos.

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Uso dos solos

Artigo 22.º Definição

| · Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2Os espaços urbanos constituem-se em aglomerados urbanos existentes consolidados, distribuídos por três tipos, em função da sua origem e evolução:

a)Aglomerados urbanos do tipo A·À são os aglomerados que revelam maior dinamismo económico, com maior crescimento nas últimas décadas, e as sedes de freguesia;

b)Aglomerados urbanos do tipo B · aglomerados de raiz rural. Áreas urbanas com ocupação predominantemente habitacional, com uma população residente superior a 100 habitantes;

c)Aglomeradosurbanos do tipo C· correspondem a áreas urbanas consolidadas, com uma população residente inferior a 100 habitantes e actualmente apenas dotadas de parte das infra-estruturas básicas.

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Artigo 23.º Aglomerados urbanos existentes · Enumeração

1Aglomerados urbanos do tipo AÀ: A.1 · Alenquer; A.2 · Carregado; A.3 · Abrigada; A.4 · Aldeia Galega da Merceana; A.5 · Merceana; A.6 · Ota; A.7 · Aldeia Gavinha; A.8 · Cabanas de Torres; A.9 · Cadafais; A.10 · Santana da Carnota; A.11 · Meca; A.12 · Olhalvo; A,.13 · Pereiro de Palhacana; A.14 · Penafirme da Ventosa; A.15 · Vila Verde dos Francos; A.16 · Ribafria; A.17 · Cabanas do Chão; A.18 · Casais da Marmeleira; A.19 · Camarnal; A.20 · Cheganças.

2Aglomerados urbanos do tipo Atouguia; Bairro; Estribeiro; Arneiro; Barbas; Casais Brancos; Forno da Telha; Paiol; Vale Benfeito; Freixial do Meio; Mata; Montegil; Paúla; Preces; Refugidos; Antas; Casal das Eiras; Pipa; Bogarréus; Canados; Catém; Cossoaria; Espinçandeira; Fiandal; Penafirme da Mata; Pocariça; Paços; Mata; Pancas; Pedra de Ouro; Albarrois; Carapinha; Atalaia; Freixial de Cima; Labrugeira; Penedos de Alenquer; Penuzinhos; Quentes; Vila Chã; Casais da Fonte Pipa; Lapaduços; Portela; Casal Pinheiro; Azedia; Mato; Silveira Pinto.

3Aglomerados urbanos do tipo C: Casais da Pedreira; Marés; Corujeira; Venda; Casais Maçaricos; Casais de São Martinho; Mossorovia; Sobreiros; Tojal; Casais da Pimenta; Casais da Amoreira; Casalinho; Curvaceira; Quinta dos Carvalhos; Boafaria; Calçada; Canhestro; Casal das Balas; Cabeços; Casal da Marinela; Vale Reis; Casal do Zambujal; Gataria; Gavinheira; Moinho de Vento; Quinta do Leão; Rabadana; Serra; Silveira da Machoa; Soupo; Barroca da Rega; Casais da Marinela; Casais da Pedreira do Lima; Casais da Ribeira; Casais de São Brás; Casais das Barreiras; Casal Monteiro; Vale de Ossa; Casais da Laje; Casais da Ramalheira; Casal do Perdigoto; Casal Vale de Homem; Pousoa; Boteco; Aldeia; Casais do Salgueiral; Vidigueira; Bonvizinho; Calçada; Lajes da Freiria; Palhacana; Sequeiros; Soeiro Cunhado; Valverde; Cabeços; Casal do Amaral; Casal Barrosos; Casal da Cabreira; Casal da Choça; Casal do Isidro; Casal do Pipalete; Casal de São Francisco; Casal Silvestre; Casal da Teresa Moça; Crespo; Horta dos Vimes; Pacheca; Parrotes; Pedrulho; Pocarinho; Quinta dos Bairros; Quinta de São Clemente; Quintinha; Alto da Boavista; Casal do Relógio; Casal do Vale; Crespo; Murganheira; Paúla; Porto da Luz; Bemposta; Vale Figueiras; Casais Galegos; Cortegana; Parreiras; Pousoa; Casal de Aimónia; Casal do Chorão; Casais da Foroana; Casais Galegos; Casais da Piedade; Casais da Relva; Casal Fetal; Portela do Sol; Rabissaca; Rechaldeira; Rodeio; Casal Telhada; Meirinha; Vale Flores; Azenhas das Machadas; Carneiros; Palaios; Sobreiros.

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Artigo 24.º Aglomerados urbanos do tipo A · Condicionamentos

A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguirdiscriminadas:

1Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A, nas áreas devolutas ou nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes regras:

a)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelasconstruções existentes ou aquelesque venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b)Sejamantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente;

c)Nos aglomeradosde Alenquer e Carregado,a cércea, em qualquer dos casos, não poderá ultrapassar os cinco pisos acima do terreno natural.

2As construções em áreas devolutas, susceptíveisde loteamento urbano, que exijam obras de urbanização, integradas no perímetro urbano, ficam sujeitas às regras definidas no n.º 1 deste artigo e, cumulativamente às seguintes:

a): Alenquer; Carregado: Densidademáxima [(Dh)b]: 40 fogos/ha; Índice de construção máximo [(Ic)b): 0,48; Número máximo de pisos: em conformidade com o n.º | do artigo 24.º;

b): Abrigada; Ota; Merceana: Densidade máxima [(Dh)b]: 35 fogos/ha; Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,42; Número máximo de pisos:três eem conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo;

c): Aldeia Gavinha; Cabanas de Torres; Cadafais; Santana da Carnota; Meca; Olhalvo; Pereiro de Palhacana; Penafirme da Ventosa; Vila Verde dos Francos; Ribafria; Cabanas do Chão; Casais da Marmeleira; Camarnal; Cheganças; Aldeia Galega da Merceana: Densidade máxima [(Dh)b]: 30 fogos/ha; Índice de construção máximo: [(Ic)b]: 0,36; Número máximo de pisos:dois eem conformidade com as alíneas a) e b5)do n.º 1do presente artigo.

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Artigo 25.º Aglomerados urbanos do tipo B

A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguirdiscriminadas:

1Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadasas características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

2Nas malhas urbanas dos aglomerados e nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes regras:

a)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelasconstruções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b)Sejamantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente;.

c)A cércea, em qualquer dos casos, não poderá ultrapassardois pisos.

3As áreas não ocupadas das áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais.

4AÀsconstruções em áreas devolutas, susceptíveisde loteamento urbano, que exijam obras de urbanização integradas no perímetro urbano, ficam sujeitas às seguintes regras: Densidade máxima [(Dh)b]: 25 fogos/ha; Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,30; Altura máxima dos edifícios: dois pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Aglomerados urbanos do tipo C

1A construção fica sujeita às regras discriminadas nos n.º |, 2 e 3 do artigo 25.º

2A construção nas áreas não ocupadas, susceptíveisde loteamento, integradas no perímetro urbano, fica sujeita às seguintesregras: Densidade máxima [(Dh)b]: 20 fogos/ha; Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,24; Altura máxima dos edifícios: dois pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 27.º Espaços verdes integrados nos perímetros urbanos

1Os espaços verdes urbanos coincidem em algunscasos da REN com áreas integradas nos perímetros urbanos. Estas áreas poderão vir, em parte, a tornar-se futuras áreas de uso colectivo.

2Nas áreas dos espaços verdes de protecção são interditas as seguintes acções:

a)À construção, excepto a de equipamentos complementaresque animem estes espaços;

b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c)A alteração da topografia do terreno;

d)A descarga de entulhos e depósito de quaisquer materiais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 28.º Usos e tipologias dos espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento, constituem áreas de expansão das áreas urbanas existentes,

2AÀsáreas urbanizáveis destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, de edifícios destinados a actividades diversificadas e de equipamentos complementares.

3A ocupação dos espaços urbanizáveis será feita mediante plano de faseamento das infra-estruturas a propor pela Câmara Municipal de Alenquer.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 29.º Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis

1Nos espaços urbanizáveis fica a construção sujeita às regras definidas para cada conjunto de aglomerados urbanos.

2Para os espaços urbanizáveis dos seguintes aglomerados do tipo A:

a): Alenquer; Carregado: Densidade máxima [(Dh)b]): 40 fogos/ha; Índice de construção máximo [Uc)b]: 0,48; Altura máxima dos edifícios: três pisos; A altura dos edifícios poderá atingir, pontualmente, cinco pisos acima do terreno natural, em áreas desenvolvidas em plano de pormenor;

b): Abrigada; Merceana; Ota: Densidade máxima [(Dh)b]: 35 fogos/ha; Índice de construção máximo [(Io)b): 0,42; Altura máxima dos edifícios: três pisos; c Meca; Olhalvo; Cheganças: Densidade máxima [(Dh)b]: 30 fogos/ha; Índice de construção máximo [dc)b]: 0,36; Altura máxima dos edifícios: dois pisos; A altura dos edifícios poderá atingir, pontualmente, três pisos,em áreas desenvolvidas em plano de pormenor;

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 30.º Loteamentos aprovados

A ocupação decorrente de licençase loteamentos aprovados rege- -se pelasnormas dos respectivos alvarás. AÀcaducidade do alvará implica a reformulação da ocupação, em conformidade com os parãâmetros e regras correspondentes às classes e categorias de espaços onde o terreno se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 31.º Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis

1A instalação de indústrias nos espaços urbanos e urbanizáveis faz-se em conformidade com o Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.

2Só serão admitidos estabelecimentos da classe D, e excepcionalmente, do tipo C, de acordo com a legislação em vigor.

3As certidões de localização serão emitidas mediante projecto que garanta:

a)Condições de isolamento que tornem o estabelecimento compatível com o uso do prédio onde se instala e com os prédios adjacentes;

b)Não ocupação da via pública com estacionamento, mesmo temporário, de maquinaria ou qualquer veículo.

4A ocupação de um lote urbano estritamente por um estabelecimento industrial deverá possuir uma frente mínima de 15m e profundidade de 30 m e, cumulativamente, garantir as condições das alíneas do número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 32.º Unidades hoteleiras inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis

1As unidades hoteleiras tais como hotéis, hotéis-apartamentos, pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, deverão respeitar os parâmetros urbanísticos definidos para a área onde se inserem.

2É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição, aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.

3À altura dos hotéis aprovados poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na zona, sem prejuízo da dos restantes índices urbanísticos adoptados para amesma zona, quando obedeçam às seguintes condições:

a)À altura para além da prevista não prejudique a panorâmica e insolação de que desfrutam as construções envolventes;

b)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível, sendo, no máximo, de cinco pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 33.º Usos e tipologias dos espaços industriais

1Os espaços industriais são compostos pelas seguintes categorias de espaços:

1.1Áreasindustriais IE · áreas industriais existentes que abrangem zonas em que predominam estabelecimentos industriais e serviços complementares;

1.2Áreas industriais IN · novas áreas industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 34.º Reestruturação dos espaços industriais existentes · IE

A reestruturação dos espaços industriais IE que implique redimensionamentos dos estabelecimentos industriais existentes, reconversão dos existentes ou a instalação de novos estabelecimentos deverá ser precedida de plano de pormenor que atenda à legislação em vigor e, sempre que possível,aos parâmetros expressos no artigo 35.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 35.º Novos espaços industriais · IN

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

| · O pedido de localização de novos estabelecimentos industriais à Câmara Municipal de Alenquer faz-se em conformidade com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

1.1A Câmara Municipal de Alenquer, para emitir o seu parecer aprovando ou reprovando a localização no prazo definido no citado diploma, poderá solicitar ao proponente estudo de impacteambiental e ou de tráfego, em conformidade com a legislação específica em vigor, que a habilitem à emissão do respectivo parecer.

1.2Enquanto não houver planos de urbanização ou de pormenor é a Comissão de Coordenação da Regiãode Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) que emite a certidão de localização.

2O Plano Director Municipal prevê a criação de novos espaços industriais nos seguintes locais, assinalados na planta de ordenamento:

a)Espaços em Alenquer, Carregado, Ota e Cheganças;

b)Espaços entre Estribeiros e Pocariça e a norte de Marés.

3A implantação de edifícios industriais será precedida de plano de pormenor, projecto de loteamento ou processo de construção, que deverá atender à legislação específicae às regras específicasdeste Regulamento.

4Os planos de pormenor ou projectos de loteamento industrial estabelecerão a rede viária interna de distribuição e a ligação ao eixo viário nacional, de modo que nenhum lote tenha ligação directa àquele eixo.

5Na implantação de novos estabelecimentos industriais nos espaços industriais a que se refere o n.º 2 deste artigo, mesmo que ocupem a totalidade do prédio preexistente e não careçam de projecto de loteamento, fica o projecto de construção sujeito aos parâmetros urbanísticos referidos nos n.º 5.1 e 5,2 deste artigo, em conformidade com a sua localização. S.1 · Nas áreas industriais referidas na alínea a) do n.º 2 deste artigo, inseridas nos perímetros urbanos, não é permitida a instalação de estabelecimentos das classes A e B. AÀconstrução de edifícios nestas áreas fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:

a)Índice de implantação máximo [(Ii)lote]: O0,5;

b)Volumetria máxima [(Iv)lote): 4,5 m'/m?;

c)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2,5 m;

d)Altura máxima das construções: 10 m, salvo situaçõesexcepcionais justificadas pela natureza da actividade;

e)Cedências em conformidade com o plano de pormenor ou, na sua ausência, com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

5.2A construção de edifícios industriais nas áreas referidas na alínea b) do n.º 2 deste artigo fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguirdiscriminadas para os lotes depoisde infra-estruturados:

a)Índice de implantação máximo [(1i) lote): 0,4;

b)Volumetria máxima [(Iv) lote]: 3,5 mº/mº;

c)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2,5 m;

d)Altura máxima das construções: 10 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade;

e)Cedências em conformidade com plano de pormenor ou, na sua ausência, com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 119/98, Aviso n.o 20654/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

[...]

1 — [...]

1.1 — [...]

1.1 — [...]

2 — [...]

a)

b)

2/2

Aviso n.º 20654/2025/2

18-08-2025

N.º 157

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

5.1 — [...]

a) Índice de implantação máximo [(Ii) lote]:0,6;

b) Volumetria máxima [(Iv) lote]:6,5 m3/m2;

c) [...];

d) Altura máxima das construções: 12 m, exceto se se tratar de chaminés, silos, depósitos de

água ou se a especificidade técnica da atividade assim o exigir, devendo esta última, ser devidamente

fundamentada, e desde que se enquadrem na envolvente;

e) [...];

f) Impermeabilização máxima do solo: 80 %.”

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 36.º Espaço industrial com ocupação programada

A ocupação decorrente de licenças e loteamentos aprovados rege- -se pelasnormas dos respectivosalvarás. A caducidade do alvará implica a reformulação da ocupação em conformidade com os parâmetros e regras correspondentesàs classes de espaço e categoriasonde o terreno se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 37.º UOPG de Alenquer/Carregado, Abrigada, Ota e Cheganças

Os aglomerados de Alenquer/Carregado, Abrigada, Ota e Cheganças serão sujeitos a plano de urbanização enquadrados pelo presente PDM:

a)UOPG | · Alenquer/Carregado;

b)UOPG 2 · Abrigada;

c)UVOPG 3 · Ota:

d)UOPG 4 · Cheganças.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 38.º Circulação e estacionamento automóvel

Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a, pelo menos, 25% da área total a vias e estacionamento locais.

1Para áreas urbanizáveis e novas áreas industriais e para áreas urbanas e industriais existentes, ficam a circulação e o estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:

1.1Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:

a)Veículos ligeiros · deverá afectar-se uma área bruta de 20 mº por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m?por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);

b)Veículos pesados· deverá afectar-se uma área de 75 m? por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m? por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);

1.2Edifícios para habitação · estacionamento automóvel: 1,5lugarespor fogoe,xcepto quandoos fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m· e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;

1.3Edifícios destinados a serviços:

a)Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m·, a área para estacionamento será de dois lugares por cada 100 m?de área útil;

b)Quando a sua superfície útil total for superior a 500 m, a área para estacionamento será de três lugarespor cada 100 m? de área útil;

1.4Indústrias e.armazéns:

a)Nos edifícios destinados a indústria earmazéns, deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote equivalente a 1,5lugares por cada 200 m? de área coberta total de pavimentos;

b)Quando a área do lote for superior a 1000 m?, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a 1,5 lugares por cada 100 m?de área coberta total de pavimentos;

c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados,em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar;

1.6Estabelecimentos hoteleiros:

a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão correspondera um lugar de estacionamento por cada quarto;

b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser previstano interior do lote uma área para estacionamento de veículos pesadose passageiros,a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira; c=Nos espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para parqueamento de veículo pesadopor cada 70 quartos;

1.7Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista · nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintesáreas de estacionamento no interior do lote:

a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 mº, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m? de área útil;

b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 mº, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m? de área útil; [=Para superfíciesde comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m?, para além da aplicação dos Índices de estacionamento estabelecido na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Alenquer de um estudo de tráfego, contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar: A acessibilidade do local em relação ao transporte indiívidual; A capacidade das vias envolventes; A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimentoe nas vias que constituem a sua envolvente imediata; O funcionamento das operações de carga e descarga;

1.8Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:

a)Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 mº e inferior ou igual a 4000 m?,será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalentea cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 mº de área útil de vendas e de mais um lugar de estacionamento para veículo pesadopor cada 500 m?de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtosª

b)Nos hipermercados com superfície bruta superior a4000 m e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica, será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específicoa apresentar pelo promotor, nos termos legaisem vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;

c)Os centros comerciais, os grandesarmazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercadosde área bruta inferior a 4000 m?;

d)Todas as situações previstas no presente artigo são enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 20 de Novembro, e pelodespachoconjunto MPA/MCT de 16 de Julho de 1993;

1.9Salas de espectáculo · para salas de espectáculo,as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 2 lugaresde estacionamento por cada 25 lugares sentados;

1.10Equipamentos colectivos · para as instalações de equipamentos colectivos, designadamentede natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder- -se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e de capacidadede estacionamento.

2Áreas urbanas e áreas indusíriais existentes · para as áreas urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas, intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente e onde não sejapossível concretizar aquelas regras, aCâmara Municipal de Alenquer elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 39.º Cotas de soleira para as edificações nas áreas inundáveis

1No concelho de Alenquer, parte do tecido urbano e industrial implanta-se em áreas sujeitas a inundações periódicas.

2AÀAreconstrução de edifícios e a implantação de novos edifícios nestas áreas ficam sujeitas às regras seguintesou outros condicionamentos impostos pela entidade competente: a cota de soleira do primeiro piso habitado terá de ser superior à cota atingida pela maior cheia conhecida para o lugar em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 40.º Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e ainda pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 41.º Indústrias extractivas no concelho de Alenquer

1Os espaços para indústrias extractivas, indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento, têm como objectivo criar condições para a definição de «áreas de reserva» e «áreas cativas» por parte do Governo, conforme previsto, respectivamente, pelos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

2Os espaços para indústrias extractivas, indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento. são os seguintes:

a)Pedreiras de calcário (britas) a norte de Alenquer;

b)Pedreiras de calcário (britas) em Atouguia;

c)Pedreiras de basalto no cabeço de Meca;

d)Saibreira a norte do Camarnal;

e)Áreeiro a norte de Marés.

3A recuperação paisagística da área de exploração deverá, sempre que possível, ser baseada e executada tendo em consideração o estudo de impacte ambiental, a elaborar previamente, e os pareceres da Câmara Municipal de Alenquer, do Serviço de Minas da Delegação Regiional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (DRIELVT) e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT), cabendo a esta última entidade a emissão de parecer.

4As situações finais de exploração serão definidas em protocolo entre a Câmara Municipal de Alenquer e o Serviço de Minas da DRIELVT.

5Na área em que os espaços para indústrias extractivas se sobreponham às reservas florestais, a exploração só poderá ser feita mediante parecer da respectiva entidade de tutela.

6Fora dos espaços designados no n.º 2 deste artigo, é objectivo da Câmara Municipa! de Alenquer que só excepcionalmente possam ser autorizadas novas explorações de inertes, mediante indicação e justificação ao município da sua imprescindibilidade pelas entidades oficiais competentes. Verificando a imprescindibilidade a que se refere o parágrafo anterior, torna-se necessário uma alteração de pormenor ao presente Plano Director Municipal.

7Os espaços para as indústrias extractivas designados no n.º 2 deste artigo incluem a faixa envolvente de protecção. Será criada para além do limite daqueles espaços uma segundazona de defesa envolvendo o seu perímetro com a largura de 100 m.

8O licenciamento de qualquer tipo de construção nos espaços para indústrias extractivas e zona de defesa possuirão obrigatoriamente parecer do Serviço de Minas da DRIELVT.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 42.º Composição dos espaços agrícolas

Os espaços agrícolas são compostos pelas seguintes categorias de espaços:

a)Espaços agrícolas integrados na RAN · são os espaços de maior interesse agrícola do concelho e correspondem a todos os espaços integradosna RAN;

b)Espaçosagrícolas a integrar na RAN · são os espaços agrícolas, potencialmente irrigáveis pelasbarragens previstas no PDAR, que após a realização das barragens serão integrados na RAN;

c)Espaçosagrícolas não integradosna RAN · são os espaços de utilização essencialmente agrícola de menor capacidade de uso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 43.º Espaços agrícolas integrados na RAN

1Nesta área o regime de uso e de alteração do solo é o definido nos Decretos-Leis n.º* 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.

2Qualquer forma de utilização do solo com fins não agrícolas nas áreas referidas no número anterior terá de ser obrigatoriamente submetida a parecer, nos termos dos Decretos-Leis n.º* 196/89 e 274/92.

3As áreas da RAN, quando desafectadas, passarão a reger-se, para fins de edificabilidade, pelos parâmetros constantes do artigo 45.º deste Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 5086-A/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 44.º Espaços agrícolas a integrar na RAN a beneficiar

pelas barragens previstas no PDAR Os solos onde se localizarão os projectos do PDAR serão integrados na RAN após aprovação do projecto, devendo até lá ser protegidos com o mesmo regime dos solos pertencentes à RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 45.º Espaços agrícolas não integrados na RAN

1Nas áreas agrícolas integradas nesta classe será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:

1.1Construção de equipamentos colectivos de interesse público;

1.2Poderão ocorrer núcleos de desenvolvimento turísticos, de acordo com o artigo 48.º, capítulo x1;

1.3Poderão instalar-se estabelecimentos industriais earmazéns relacionados com a classe de espaço onde se inserem, designadamente indústrias agro-pecuárias, agro-alimentares e transformadoras de madeira e de cortiça, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintesparâmetros:

a)À localização do estabelecimento industrial se faça em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º deste Regulamento;

b)Volumetria máxima (Iv) parcela: 2,5 mº/m?;

c)Índice de impermeabilização máxima: 0,25;

d)Altura máxima das construções: 7 m (salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade);

e)Afastamento mínimo da construção ao prédiocontíguo: 15m; /) O empreendimentosuportará o custo da construção das infra- -estruturas; &) Será obrigatória a apresentação de projecto de arranjo dos espaços exteriores;

1.4Poderão instalar-se unidades industriais exigentes de grandes áreas e unidades comerciais de grande superfície, desde que a sua localização e classe não colidam com as servidões e restrições de utilidade pública, dêêm cumprimento à legislação em vigor e obedeçam às seguintes regras:

a)Deverão ser objecto de plano de pormenor, a ratificar superiormente;

b)À área de intervenção do plano de pormenor deverá abranger a totalidade da parcelae deverá conter indicações precisas das acçõesprevistas e seu faseamento e apresentar arranjo paisagístico do espaço não ocupado com construções;

c)Os parâmetros urbanísticos a que deverá obedecer o plano de pormenor são os expressos no n.º 1.3 do presente artigo. Ressalva-se a volumetria e altura máxima das construções, que, eventualmente e em situações excepcionais, poderão ser superiores, se justificadas pelo plano de pormenor;

1.5Poderá ser autorizada a construção de pequenas unidades de alojamento turístico, similares de hoteleiro, postos de abastecimento de combustíveis ou outros equipamentos, exteriores aos perímetros urbanos, cuja localização estratégica se justifique, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a)Altura máxima das construções: 7 m;

b)Índice de construção máximo: 0,20;

1.6Poderão ser recuperadase ou ampliadas as construções existentes, desde que justificadas pelanecessidade de melhoria das condições de habitabilidade:

a)Construções destinadas a habitação;

b)Construções susceptíveisde virem a ser utilizadas no âmbito do turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

c)As construções poderãoatingir a superfíciede pavimentos de 300 m?.As construções com superfície de pavimentos superior a300 mºpoderãoser objecto de ampliaçãoaté mais 30%, quando devidamente justificada; excepcionalmentee perante projecto fundamentado, poderá a ampliação ser superior, quando se destine ao turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação;

1.7Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, obedecendo às seguintescondições:

a)Área mínima da parcela: 5000 m?;

b)Índice de construção máximo: 0,04;

c)Altura máxima: dois pisos;

d)Afastamentos mínimos do edifício, laterais e de tardoz, às propriedades vizinhas adjacentes: 10 m;

e)Afastamento frontal mínimo ao caminho público: 10 m; N O proprietário será o responsável pela execução das infra- -estruturas, sendo obrigatório possuir acesso pavimentado e ligação à rede domiciliária de abastecimento de água;

1.8Instalação de pecuárias:

a)Só serão permitidas novas instalações pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas e de instalações públicas e privadas com as quais a Câmara Municipal de Alenquer venha a considerar que existe incompatibilidade;

b)O afastamento mínimo da instalação aos limites do prédio rústico será de 50 m;

c)As pecuárias existentes deverão ser objecto de licenciamento, em conformidade com a legislação em vigor.

2A alteração do uso do solo previsto nos números anteriores obedece ainda, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:

a)AÀsalvaguarda dos solos sujeitosa restrições e servidões, nomeadamente da RAN e da REN;

b)A execução, reparação ou ampliação por conta da entidade promotora das infra-estruturas de acesso, de saneamento e de abastecimento de águae energia, sendo obrigatória a ligação à rede domiciliária de abastecimento de água;

c)À aceitação da inexistência, quando for o caso, de infra- -estruturas viárias em boas condições e de equipamentosde abastecimento;

d)A utilização, com deslocaçãoem transporte próprio, quando necessário, dos equipamentos públicos sediados nos aglomerados urbanos;

e)Os efluentes não poderão ser lançados directamente nas linhas de água, devendo, quando não for possível a ligação à rede pública, ser feito previamente o seu tratamento através de fossa séptica e dispositivos complementares, a construir de acordo com as normas que a entidade licenciadora estabeleça, sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 74/90, de 17 de Março.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 5086-A/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 46.º Áreas de usos agro-florestais

1Desenvolvem-se nos relevos movimentados a norte e nordeste do concelho e são espaços de utilização agrícola e florestal.

2Nestas áreas serão permitidasas edificações que respeitem as prescriçõese condiçõesestabelecidas para os espaços designados«EsLICA · I SÉRIE-B N.º 38 · 14-2-1995 paços agrícolas não integrados na RAN» (artigo 45.º deste Regulamento).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 47.º Áreas florestais

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 2

1As áreas florestais mais importantes são as manchas na freguesia da Ota e na serra de Montejunto. · 2 · Parte do espaço florestal está delimitado pelosperímetros florestais da Ota e de Montejunto com administração directa dos Serviços Florestais, com estatuto específico,

3Com a delimitação das áreas de floresta de produçãopretende- -se a defesa da permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topologia do solo e o coberto vegetal. Nestas áreas são proibidas as construções, salvo as previstase nas condições dos n.º 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.8 e 2 do artigo 45.º

a)As instalaçõespecuáriasdeverão salvaguardar no mínimo 50% do coberto vegetal.

4Poderá ser autorizada a construção de habitação própria unifamiliar em parcelas superiores à área mínima de cultura:

a)Número máximo de pisos: dois pisos;

b)Superfície máxima de pavimentos: 300 m?;

c)Afastamentos mínimos do edifício, laterais e de tardoz, às propriedades vizinhas adjacentes: 20 m;

d)Afastamento frontal mínimo ao caminho público: 10m;

e)O proprietário será responsável pela execução das infra- -estruturas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 5086-A/2010

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Nestas áreas são proibidas as construções, salvo as previstas e nas

condições dos números 1.1, 1.3, 1.5, 1.8 e n.º 2 do Artigo 45.º

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Poderá ser autorizada a construção de habitação própria unifamiliar

em parcelas com a área mínima de 40 000 m² e nas seguintes condições:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 48.º

(Revogado.)»

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 49.º Áreas de interesse cultural

| · Foram classificadas pelo município como áreas de interesse cultural as seguintes:

a)Parte antiga da vila de Alenquer;

b)Parte antiga da Aldeia Galega da Merceana. Estas áreas encontram-se delimitadas nos esquemas de ordenamento urbano dos aglomerados apresentados à escala de 1:5000.

2Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A já definidas e nas que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características geraisdessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse, sem prejuízo dos estudos urbanísticos específicos a desenvolver.

3A parte antiga da vila de Alenquer possui o perímetro definido e vai ser sujeita a um estudo de recuperação, para o que foi implementado um GTL na vila de Alenquer. Todas as operações nesta área ficarão sujeitas ao definido no plano de pormenor,

4À parte antiga de Aldeia Galega da Merceana será objecto de um plano de pormenor. S· A Câmara Municipal de Alenquer poderá definir áreas de interesse cultural noutros aglomerados urbanos, a sujeitar a plano de pormenor.

6Enquanto não existirem planos de pormenor específicospara os espaços culturais referidos nos números anteriores, todas as obras de construção deverão visar exclusivamente a recuperação de edifícios existentes, mantendo-se em vigor até à aprovação daqueles estudos o RGEU ou, caso existam, regulamentos municipais em vigor.

7Excepcionalmente, aCâmara Municipal de Alenquer poderá, mediante pareceres dos serviços técnicos da Câmara face ao enquadramento da obra, autorizar as alterações ou ampliações de edifícios dotados de logradouro, quando estas visem a melhoria das condições de habitabilidade. O aumento da construção não poderá ultrapassar 30% da construção existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 50.º Património edificado

1O património construído protegido existente na área do município de Alenquer é constituído pelos seguintes imóveis classificados e em vias de classificação, assinalados na planta de condicionantes:

1.1Monumentos nacionais: Pelourinho da Aldeia Galega da Merceana, Aldeia Galega da Merceana (Decreto de 16 de Junho de 1910); Portal manuelino do Convento de São Francisco, Claustros do Convento de São Francisco, servindo de porta da Casa do Capítulo, Largo de São Francisco, Alenquer (Decreto de 16 de Junho de 1910); Túmulo de Damião de Góis, Capela da Igreja de São Pedro, Largo de São Pedro, Alenquer (Decreto de 16 de Junho de 1910); Dois marcos miliários, via de Lisboa a Mérida, (Decreto de 16 de Junho de 1910); Estação Arqueológica da Pedra de Ouro, Cadafais, (Decreto n.º 29/90, de 17 de Julho);

1.2Imóveis de interesse público: Capela da Igreja de São Pedro e recheio, em que está incluído o túmulo de Damião de Góis, Largo de São Pedro, Alenquer (Decreto n.º 35 443, de 2 de Janeiro de 1946. Zona de protecção definida pelo Decreto n.º 279, de 19 de Dezembro de 1963); Castelo de Alenquer, Vila Alta de Alenquer, (Decreto-Lei n.º 40 361, de 20 de Outubro de 1955); Capela de Santa Catarina, Largo de Gago Coutinho, Alenquer (Decreto n.º 37 077, de 29 de Setembro de 1948); Castelo de Vila Verde dos Francos (ruínas), Vila Verde dos Francos (Decreto-Lei n.º 41 191, de 18 de Julho de 1957); Igreja da Misericórdia de Alenquer, Rua do Jornal A Verdade, Alenquer (Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro de 1983); Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Aldeia Galega da Merceana (Decreto n.º 45 327, de 25 de Outubro de 1963); Igreja de Santa Quitéria, Largo de Santo António, Meca (Decreto n.º 37 366, de 5 de Abril de 1949); Marco de cruzamento (a reconstruir) Casal Alvarinho (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943); Marco de cruzamento, ao quilómetro 33,050 da EN 12-1.*º (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943); Marco de cruzamento, na EN 70-2.º, ao quilómetro 23,621, Ota (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943); Marco da Légua, Casal da Canha (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943); Marco da Légua, Vale Carlos, perto da Ota (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943); Pelourinho de Alenquer (fragmentos) Santo Estêvão (Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933); Pelourinho de Vila Verde dos Francos (fragmentos) (Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933); Edificações da Fábrica da Romeira, estrada do Camarnal, Alenquer (imóvel de interesse público, despacho de Dezembro de 1983);

1.3Valores concelhios: Padrão da Ponte do Espírito Santo, Alenquer. Igreja de Nossa Senhora da Assunção de Triana, Alenquer. Palácio dos Marqueses de Angeja, ou Palácio da Vila, Vila Verde dos Francos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 51.º Áreas de património de interesse concelhio

Dada a necessidade de preservação e vitalização de uma componente importante do património cultural do concelho de Alenquer, constituído por solares e conventos integrados em espaços rurais, admite-se a revitalização dos edifícios e das suas áreas adjacentesnas seguintescondições:

1Os edifícios serão classificados como património cultural de interesse no concelho, devendo esta classificação ser aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2O programa de revitalização do edifício deverá enquadrar-se no âmbito cultural ou do turismo rural.

3A operação deverá ser precedida de plano de pormenor superiormente ratificado, podendo este plano definir uma área urbanizável, desde que esta venha a constituir-se como complemento dos equipamentos turísticos e contribua para a sua rentabilização.

4Os terrenos sujeitos a urbanização estão integrados na propriedade onde se implanta o edifício a preservar e a vitalizar eem áreas libertas de restrições e servidões, nomeadamente RAN e REN,

5O plano de pormenor deverá atender prioritariamente ao enquadramento e dignificação do edifício ou conjunto de edifícios a preservar e a vitalizar, conter indicações precisasdas acçõesprevistas e seu faseamento e apresentar arranjo paisagísticodo espaço não ocupado por construções.

6A área urbanizável não poderáultrapassar20% da área abrangida por plano de pormenor, devendo as construções apresentar-se concentradas, de modo a evitar-se o alastramento urbano.

7O índice de construção máximo a aplicar à propriedade é de 0,02, não Podenda osuperfície de pavimentos ultrapassar o limite de 5000 m·, em cada propriedade.

8AÀAaltura máxima das edificaçõeséde dois pisos,não podendo ultrapassar 6,5 m da soleira à cumeeira ou à base superior da platibanda.

9Os dispositivos de águas residuais deverão ter a aprovação da DRARNLVT.

10AÀconstrução de estabelecimentos hoteleiros e de equipamentos lúdicos de interesse turístico obedece, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:

a)Para hotéis, pensões, pousadas, estalagens e móteis: Densidade máxima: 100 hab./ha; Numero máximo de pisos: quatro pisos;

b)Para os restantes estabelecimentos turísticos, a área urbanizável! não poderá ser superior a 20% do prédio rústico, obedecendo aos seguintesparâmetros: Densidade máxima: 60 hab./ha; Número máximo de pisos: dois pisos.

11O empreendimento deverá conter os equipamentos de apoio necessários ao usufruto dos futuros residentes e dos futuros utilizadores dos edifícios a rentabilizar.

12O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior, nos locais e condições indicados pelo município.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · condicoes

Artigo 52.º Composição e condicionamentos à edificação no espaço natural

1O espaço natural da serra de Montejunto corresponde a uma área onde se pretende a manutenção e protecção das espéciesnaturais e clímace do meio biofísico.

2No espaço natural, a arborização ocorrerá segundoplanos geridos pelo Instituto Florestal.

3São interditas actividades susceptíveis de danificar ou alterar os valores naturais e o funcionamento do ecossistema.

4São interditas novas edificações.

5Poderão ocorrer obras de recuperação e ampliação dos edificios existentes, quando se destinem ao apoio ao turismo rural e agro- -turismo.

a)À ampliação das edificações não deverá duplicar a superfície construída existente.

b)Na ampliação das construções deverão ser tomadas em conta, Caso a caso, as características do programa de exploração e a qualidade do projecto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 53.º Espaços-canais de infra-estruturas existentes e previstas

Os espaços-canaistêm como objectivo a salvaguarda de corredores de passagem de infra-estruturas.

1Existentes · o concelho de Alenquer é atravessado por importantes canais de infra-estruturas, assinalados na planta de condicionantes:

a)Rede rodoviária descrita no artigo 16.º;

b)Rede ferroviária (linha do Norte);

c)Rede eléctrica de alta tensão;

d)Adutoras de água do Castelo de Bode, do Vale da Pedra, do Alviela-e de furos de captação;

e)Corredor aéreo da Base Aérea n.º 2 da Ota; /) Ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lisboa e Montejunto.

2Previstas:

a)Corredor da implantação do IC 11;

b)Corredor de implementação da A1IO (CREEL);

c)Corredor de implantação da variante ao IC 2;

d)Gasoduto.

3Os condicionamentos às infra-estruturas existentes constam no capítulo 11 deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 54.º Instalação de grandes equipamentos previstos

A instalação de grandes equipamentos previstos far-se-á nas áreas

indicadas na planta de ordenamento, segundo as seguintestipologias:

1 · Escola de ensino básico:

EBI1I,2, 3 do Carregado;

EBI, 2, 3 de Abrigada.

2 · Centro de saúde:

Centro de Saúde de Alenquer-Carregado.

3 · Parque desportivo:

Parque Desportivo de Alenquer;

Parque Desportivo do Carregado.

4 · Parque urbano:

Parque Urbano de Alenquer.

MINISTÉRIODAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIODE ESTADO DO ORÇAMENTO

Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Direcçãodos ServiçosGerais do Orçamento

Declaração n.º 21/95

Com fundamento no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março, e no n.º 1 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, se publicam as seguintes alterações orçamentais efectuadas nos

orçamentos abaixo designados e autorizadas por despachos do Ministro das Finanças:

Classificação Em contos

Orgânica Económica

Designação orgânica e económica Reforços

Funcional oOu Anulações

Capítulo Sub- Código inscrições

divisão

01 · EncargosGerais da Nação

Presidência do Conselho de Ministros

Gabinete do Primeiro-Ministro

02.00.00 Aquisição de bens e serviços correntes:

02.02.00 Bens não duradouros:

02.02.04 Alimentação:

1.01.0 02.02.04 B Aquisição de refeições confeccionadas.....

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 55.º Legalizações urbanísticas

1Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido deliberação favorável ou favorável condicionada no âmbito da- quele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, independentemente da categoria de espaço onde se localizem, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.

2O uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanís- ticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para os efeitos previstos no RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória.

3Sem prejuízo das alterações às servidões e restrições de utili- dade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar -se necessário e possível, nas situações identificadas no n.º 1 são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumpri- mento dos requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferencia decisória.

4O Anexo I do presente regulamento apresenta um quadro com a listagem das atividades económicas com deliberação favorável e fa- vorável condicionado, em sede de conferência decisória, que de forma dinâmica virá a ser completado com as atividades económicas enqua- dráveis neste contexto.

5Os processos de regularização, alteração e/ou ampliação elenca- dos no Anexo I, são identificados com o mesmo n.º de ordem na Planta de Ordenamento do presente Plano Diretor Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.o 16767/2018

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 56.º Âmbito e identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

3As normas transpostas do PGRI encontram-se estabelecidas no Anexo II ao presente Regu- lamento e vigoram cumulativamente com as restantes disposições do Plano Diretor Municipal, preva- lecendo as mais restritivas.

Alterado porAmended by: Declaracao (extrato) n.o 38/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agrícola não integrado na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
9 267,0842, 457
Espaço Agrícola integrado na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 494,6842, 437
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 879,49476
Espaço Agro-Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 097,79466
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
1 578,222, 23, 24, 25, 2631, 32
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 187,211526, 15
Espaço de Indústria Extractiva Existente
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
889,3104119
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
426,928, 29, 3031, 32
Grande Equipamento e Grande Infraestrutura (Base Arérea nº2)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
257,11754
Espaço Industrial com ocupação programada
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
252,4536
Indefinido
Solo Rústico · Não Atribuída
251,1
Novo Espaço Industrial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
186,8535
Espaço Agrícola a integrar na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
183,6842, 447
Indefinido (Rio Tejo)
Solo Rústico · Não Atribuída
144,5
Espaço Indústrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
105,1534
Grande Equipamento e Grande Infraestrutura (Aterro Sanitário)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
54,11754
Grande Equipamento e Grande Infraestrutura (Central Termoeléctrica)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
29,61754
Grande Equipamento e Grande Infraestrutura
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
29,6152, 15154
Grande Equipamento e Grande Infraestrutura (Escola do Ensino Básico)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
24,4152, 15154
Espaço Verde Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
24,4727
Grande Equipamento e Grande Infraestrutura (Parque Urbano)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,4152, 15154
Espaço Cultural
Solo Urbano · Espaço Verde
8,9749
Grande Equipamento e Grande Infraestrutura (Área Desportiva)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,5152, 15154

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Alenquer, texto em vigor a 1998-10-09 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/alenquer

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).