de infra-estruturas e equipamentos
1· Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
1.1 · Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei
n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11 388, de
8 de Maio de 1946, designadamente:
a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares, ao longo de uma
faixa de 1,0m medida para um e outro lado do traçado. Nos
casos em que não sejapossíveloutra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos,
pesquisasou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que
a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de
tubagense seus acessórios, desvio de águassuperficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
2 · Condicionamentos aplicáveisà rede de distribuição de águas:
2.1 · Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91,
de 21 de Junho, designadamente:
a) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas
faixas de terreno denominadas «faixas de respeito», que se
estendem até à distância de 10m dos limites das parcelasde
terreno de propriedade da EPAL · Empresa Pública das
ÁguasLivres, S. A., destinadas à implantação de aquedutos,
condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento
ou elevatórias;
b) Na metade da faixa de respeito que entesta com as parcelas
de terreno referidas no número anterior é interdito conduzir
águasem valas não impermeabilizadas,depositarestrumes ou
fazer quaisquerplantaçõese praticar quaisqueractos que possam afectar a qualidade da água aduzida.
3 · Condicionamentos a respeitar relativamente a aterros sanitáTios, estações de tratamento de águas residuais e fossas:
a) Os aterros sanitários serão envolvidos por uma faixa de protecção non aedificandi de 500 m;
b) As estaçõesde tratamento de esgotos serão envolvidas por
uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m;
c) As fossas comuns e outros depósitosde águasresiduais serão envolvidos por uma faixa de protecção non aedificandi
de 50 m.
4 · Condicionamentos a respeitarrelativamente às linhas eléctricas · os condicionamentos a respeitarrelativamente às linhas eléctricas constam da legislaçãoem vigor (Decreto n.º 46 847, de 27 de
Janeiro de 1966, Decretos Regulamentaresnºs 14/77, de 18 de Fevereiro, 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5
de Junho), designadamente:
a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4m para linhas de tensão
nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1m, quando se tratar de coberturas em terraço;
b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a
um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes
não poderão aproximar-se dos edifícios auma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.
S· Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos · os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicosconstam do Decreto-Lei n.º 143/82, de
26 de Abril, designadamente:
a) Os marcos geodésicosde triangulação cadastral têm zonas de
protecção que abrangem uma área em redor do sinal com
o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção
édeterminada caso a caso, em função da visibilidade que deve
ser asseguradaao sinal construído e entre os diversos sinais;
b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
c) Os projectos de obras ou planosde arborização na proximidade dos marcos geodésicosnão podem ser licenciados sem
prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e
Cadastro.
6 · Condicionamentos a respeitar relativos à conduta de sal-
-gema · os condicionamentos respeitantes a esta conduta serão os
que vierem a ser definidos entre aCâmara Municipal de Alenquer
e a empresa proprietária.
7 · Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares · os condicionamentos respeitantesàs zonas de protecçãoa edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.º5 21 875,
de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945,
37 575, de 8 de Outubro de 1949, 39 847, de 8 de Outubro de 1954,
40 388,de 21 de Novembro de 1955,44 220, de 3 de Março de 1962,
e 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares
que venham a ser concretizados na vigência do Plano Director Municipal de Alenquer não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o
ensombramento desses recintos;
b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um
recinto escolar, existente ou previsto, sejainferior auma vez
e meia a altura da construção e menor que 12 m;
c) Considera-se que aquelesafastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer
ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar
e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que
passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aqueleângulo poderá ser de 45º;
d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e
c), que deverão ser respeitadasrelativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em plano municipa! de ordenamento do
território, quando se considere que aquelesafastamentos não
são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com
50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi euma zona de construção condicionada. Nalgunscasos a largura dessa faixa pode
ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.