Consulta PDMMeta-PDM Alcoutim

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0802

Alcoutim

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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57artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
13zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)

Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 aa4c03d8195da59f…
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2026-10-25T13:38:48+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2008-01-10Aviso n.º 898/2008AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2015-06-18Declaração de Retificação n.º 523/2015RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2018-06-05Aviso n.º 7514/2018AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos que integram o território municipal de Alcoutim.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Força jurídica

Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente Regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento de operações urbanísticas e, em geral, quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Composição do Plano

1Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março, integram o Plano Diretor Municipal de Alcoutim, para além do presente Regulamento, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)Desenho n.º 1 — planta de enquadramento, à escala de 1:50 000;

b)Desenho n.º 2 — planta de ordenamento ou de síntese, à escala de 1:25 000;

c)Desenho n.º 3 — planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

d)Relatório ou memória descritiva.

2Nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março, constituem ainda elementos anexos ao Plano Diretor Municipal de Alcoutim as peças escritas e desenhadas que integram o estudo prévio e o programa base que serviram à sua elaboração, assim como o extrato de regulamento e da planta de síntese do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), com a indicação das disposições que são alteradas pelo presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano Diretor Municipal de Alcoutim, adiante abreviadamente designado por PDMA, são consideradas as seguintes definições:

a)Área bruta — superfície total de uma unidade funcional específica, sendo igual ao somatório das áreas de solo afetadas a determinada categoria de uso (ha);

b)Área de pavimento — soma da área bruta, medida pelo perímetro exterior das paredes envolventes, de todos os pavimentos dos edifícios acima do solo;

c)Densidade populacional — quociente entre a capacidade de habitantes prevista e a área bruta da unidade funcional a que se refere (hab./ha);

d)Índice de construção — quociente entre a área de pavimento e a área bruta de uma dada unidade funcional. PARTE II Do ordenamento

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Da ocupação do solo

Artigo 5.º Classificação do solo

Para efeitos do presente Regulamento, o solo do território municipal de Alcoutim classifica -se em:

a)Solo urbano;

b)Solo urbanizável;

c)Solo não urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 6.º Solo urbano

1Considera -se solo urbano: O solo dotado de elevado nível de infraestruturação, dispondo, nomeadamente, de acesso rodoviário e de redes de abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica, com características adequadas para servir as edificações e demais construções nele existentes ou a implantar; O solo que, embora não dotado com todas as infraestruturas referidas na alínea anterior, apresenta uma malha urbana consolidada ou em consolidação, e na qual não sejam previsíveis alterações significativas ao traçado viário.

2O solo urbano do território municipal de Alcoutim é delimitado na planta de ordenamento do PDMA.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 7.º Solo urbanizável

1Considera -se solo urbanizável o solo suscetível de vir a adquirir as características do solo urbano.

2O solo urbanizável do território municipal de Alcoutim é delimitado na planta de ordenamento do PDMA.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 8.º Solo não urbanizável

1Considera -se solo não urbanizável o solo caracterizado pelo seu excecional valor agrícola, pecuário ou florestal e pelas possibilidades de exploração dos seus recursos naturais, dos seus valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais, ou para a defesa da fauna, da flora e do equilíbrio ecológico.

2O solo não urbanizável do território municipal de Alcoutim é o delimitado na planta de ordenamento do PDMA.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Do uso e transformação do solo

Artigo 9.º Uso dominante do solo urbano

1No solo urbano são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respetivo uso dominante:

a)Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços e à instalação de equipamentos de 8 15929 utilização coletiva públicos ou privados, bem como de infraestruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas;

b)Espaços industriais, destinados à instalação de atividades do sector secundário;

c)Espaços culturais, destinados à proteção, conservação e recuperação do património cultural, histórico, arquitetónico, arqueológico e urbano.

2Com exceção dos espaços verdes de recreio e lazer, poderão ser autorizadas atividades e utilizações complementares às do uso dominante definido para cada espaço, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização.

3A localização e o limite dos espaços referidos nas alíneas a) e

b)do n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.

4A localização dos espaços referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo consta dos mapas anexos ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 10.º Categorias de espaços e usos específicos

Os espaços urbanos subdividem- se nas seguintes categorias:

a)Espaços urbanos consolidados, caracterizados por possuírem uma malha consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infraestruturação ou com tendência para o vir a adquirir, e destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços;

b)Espaços verdes de recreio e lazer, destinados à proteção e conservação do meio físico, ao enquadramento paisagístico e à instalação de equipamentos de recreio e lazer, e onde são apenas permitidas construções e edificações de apoio e manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 11.º Licenciamentos das operações urbanísticas

1A realização de quaisquer operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento, realização de obras de urbanização ou a realização de quaisquer obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações existentes, e ainda quaisquer trabalhos que impliquem a alteração da topografia, dependem da aprovação do respetivo projeto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.

2Excetuam -se do disposto no artigo anterior as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 12.º Infraestruturas urbanísticas

1A inexistência ou insuficiência de infraestruturas básicas, nomeadamente, mas não exclusivamente, a inexistência de vias de acesso públicas pavimentadas que permitam a circulação de veículos e de redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, constitui fundamento de indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de realização de obras de construção civil, nos termos, respetivamente, dos artigos 13.º, n.º 2, alínea e), do Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e 63.º, n.º 2, alínea a), do Decreto -Lei n.º 445/91, de 20 de novembro.

2O disposto no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:

a)Quando o interessado se proponha realizar as infraestruturas necessárias;

b)Quando o interessado garanta, mediante protocolo a celebrar com a Câmara Municipal de Alcoutim, o financiamento dos encargos correspondente à sua realização;

c)Quando o interessado seja sujeito ao pagamento de uma taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 13.º Cedências

1Na realização de operações de loteamento, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.

2Sempre que não se revelem necessários terrenos para os fins a que alude o número anterior deste artigo, o loteador poderá ser dispensado da cedência dos mesmos mediante o pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos do artigo 16.º, n.º 6, do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 14.º Dimensionamento das parcelas a ceder

1O dimensionamento das parcelas a ceder para o estacionamento automóvel público referido no artigo anterior obedece aos seguintes parâmetros:

a)Um lugar de estacionamento para cada fogo residencial;

b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área destinada a uso para comércio, serviços, indústria ou armazenagem.

2Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar de estacionamento à superfície deverá ter uma área bruta, de, pelo menos, 20 m2.

3As parcelas de terreno a ceder para a instalação de equipamentos públicos deverão corresponder a 20 % da área total de pavimentos, independentemente do fim específico a que se destinam.

4Os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedências estabelecidos neste artigo não são aplicáveis às áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respetivos regulamentos fixem parâmetros diversos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 15.º Parâmetros urbanísticos

1Nos espaços urbanos consolidados só poderá ser licenciada a construção de novas edificações, qualquer que seja o tipo de uso específico a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confinante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior.

2Os anexos às edificações não poderão ocupar uma área superior a 10 % da área total da respetiva propriedade ou lote, não podendo, em qualquer caso, a sua área exceder 50 m2 e o seu pé -direito livre ser inferior a 2,20 m.

3É interdita a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificações ou construções.

4A Câmara Municipal poderá licenciar a realização de operações de loteamento ou de obras de construção civil que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo, desde que a pretensão seja fundamentada em estudo de enquadramento urbanístico que assegure, nomeadamente, a sua correta inserção no ambiente urbano.

5Os parâmetros urbanísticos fixados neste artigo não são aplicáveis às áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respetivos regulamentos fixem parâmetros diversos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 16.º Índices urbanísticos

1Nos espaços urbanos consolidados são considerados os seguintes níveis de índices urbanísticos, calculados em função da respetiva grandeza, densidade populacional, áreas de influência a nível de serviços e de infraestruturação:

a)Nível 1, aplicável às localidades de Alcoutim e Martim Longo;

b)Nível 2, aplicável às localidades de Giões, Vaqueiros e Pereiro.

2Para efeitos do número anterior, são fixados os seguintes índices máximos de construção dos solos:

a)Nível 1 — ib = 0,30;

b)Nível 2 — ib = 0,20.

3Da aplicação dos índices de construção dos solos fixados no número anterior não deverá resultar uma densidade populacional superior a, respetivamente:

a)Nível 1 — db = 100 hab./ha;

b)Nível 2 — db = 60 hab./ha.

4Os índices urbanísticos fixados neste artigo não são aplicáveis às seguintes áreas:

a)Área de intervenção do plano de salvaguarda de Alcoutim;

b)Áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respetivos regulamentos fixem índices diversos.

5Os índices urbanísticos fixados neste artigo poderão ainda não ser aplicados desde que, cumulativamente:

a)A aplicação de índices superiores seja justificável pelo índice de construção dos solos das edificações ou construções preexistentes, sua localização e respetivas tipologias;

b)A pretensão não constitua uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

c)A pretensão seja fundamentada em estudo de enquadramento urbanístico que assegure, nomeadamente, a sua correta inserção no ambiente urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 17.º Estética das edificações

1Os projetos de construção civil, designadamente de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou reparação de edificações existentes, deverão recorrer a soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, designadamente quanto aos materiais, texturas e cores a aplicar no exterior das mesmas.

2Os projetos referidos no número anterior deverão ainda ser adequados a uma correta integração das edificações no respetivo meio ambiente, designadamente compatibilizando os materiais, texturas e cores utilizados com os valores do património cultural, histórico, arquitetónico e urbano da região.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 18.º Usos específicos

Nas áreas que integram os espaços industriais são permitidas, para além das atividades industriais em geral e respetivas atividades complementares, incluindo armazenagem de mercadorias, as atividades que, por se revelarem incómodas, perigosas ou insalubres, não devam localizar -se nos espaços urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 19.º Licenciamento da atividade industrial

Sem prejuízo de legislação especial, a instalação, alteração e laboração das unidades industriais depende do prévio licenciamento das autoridades administrativas competentes, nos termos do Decreto -Lei n.º 109/91, de 15 de março, e respetiva legislação complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 20.º Construção urbana

1Aos espaços industriais são aplicáveis as disposições relativas à construção urbana nos espaços urbanos, com exceção dos artigos 15.º a 17.º e com as adaptações decorrentes dos números seguintes.

2O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração e reparação de edificações existentes, depende do prévio licenciamento da atividade industrial referido no artigo anterior.

3Para além da inexistência das infraestruturas básicas referidas no artigo 12.º, n.º 1, do presente Regulamento, constitui fundamento de indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de realização de obras de construção civil a inexistência de áreas para cargas e descargas de mercadorias.

4O dimensionamento das parcelas a ceder à Câmara Municipal na realização de operações de loteamento urbano obedece aos seguintes parâmetros:

a)As áreas de cedência para estacionamento automóvel público correspondem a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a indústria ou armazéns;

b)As áreas de cedência para a instalação de equipamentos públicos correspondem a 10 % da área destinada a indústria ou armazéns.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 21.º Parâmetros e índices urbanísticos

1Os parâmetros e índices urbanísticos aplicáveis aos espaços industriais são definidos nos regulamentos dos planos de urbanização e ou pormenor que os integrem, ou ainda em instrumentos específicos de planeamento industrial, designadamente nos regulamentos de parques industriais que venham a ser aprovados de acordo com a legislação que lhes é aplicável.

2Na ausência de qualquer dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, deverão ser elaborados estudos de enquadramento urbanístico que assegurem, nomeadamente, a correta inserção dos edifícios no ambiente urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 22.º Impacte ambiental

1Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 186/90, de 6 de junho, que disciplina a realização de estudos de impacte ambiental das atividades industriais na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico ou industrial, assim como no licenciamento de quaisquer operações urbanísticas, deverá ser assegurado um controlo eficaz das condições ambientais, designadamente através da integração e proteção paisagísticas do local e da observação das condições topográficas e morfológicas dos terrenos.

2Para efeitos do número anterior, nos espaços industriais é obrigatória a criação de faixas arbóreas de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 23.º Usos específicos

1Nos espaços culturais são proibidas todas as atividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam a função dos elementos do património cultural construído e arqueológico constante dos anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento.

2Os anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento integram todos os monumentos, conjuntos ou sítios, classificados e não classificados, que, pelas suas características, se assumem como valores com interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Construção urbana

O licenciamento de quaisquer operações urbanísticas nas áreas que integram os espaços culturais fica condicionado à existência de instrumentos de planeamento urbanístico juridicamente eficazes, designadamente planos de salvaguarda, ou, supletivamente, da elaboração de regulamentação específica aprovada pela Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 25.º Impacte ambiental

1Na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico ou de regulamentação municipal específica devem ser privilegiadas a proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos identificados no relatório do PDMA.

2Para efeitos do número anterior, serão estabelecidos critérios de apreciação de projetos que assegurem uma correta inserção das edificações no meio ambiente e a sua compatibilização com os valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos referidos no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 26.º Uso dominante do solo urbanizável

1No solo urbanizável são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respetivo uso dominante:

a)Espaços urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços, à instalação de espaços e equi8 15931 pamentos de utilização coletiva públicos ou privados, bem como de infraestruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas, ou a ocupar por empreendimentos turísticos e afetos genericamente à edificação de construções destinadas à exploração turística.

b)Espaços de expansão industrial, destinados à instalação de atividades do sector secundário e, em geral, às edificações destinadas a uso diverso do uso habitacional.

2Poderão ser autorizadas atividades e utilizações complementares às do uso dominante definido para cada espaço, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização.

3A localização e os limites dos espaços referidos no n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 27.º Categoria de espaços e usos específicos

Os espaços urbanizáveis subdividem- se nas seguintes categorias:

a)Espaços de expansão urbana, caracterizados pela inexistência de malha urbana ou pela existência de uma malha urbana não consolidada, localizada na periferia dos aglomerados urbanos, com tendência a adquirir as suas características e a serem por eles aglutinados, e destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços;

b)Áreas de habitação rural, tradicionalmente designados por montes, caracterizadas pela inexistência de malha urbana e por possuírem edificação disseminada pelo território, e destinadas predominantemente à edificação para habitação e apoio à atividade agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 28.º Espaços de expansão urbana

1Os espaços de expansão urbana podem ser objeto de imediata transformação em espaços urbanos consolidados, mediante a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, designadamente planos de pormenor ou operações de loteamento de iniciativa pública ou particular, e subsequente infraestruturação.

2Na elaboração ou no licenciamento dos instrumentos de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior, e no licenciamento das demais operações urbanísticas, são aplicáveis as disposições relativas aos espaços urbanos consolidados.

3Para efeitos do artigo 16.º do presente Regulamento, os espaços de expansão urbana consideram -se de nível 1 ou 2, consoante sejam, respetivamente, contíguos a aglomerados urbanos de nível 1 ou 2.

4Excetuam -se do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo os espaços de expansão urbana já abrangidos por planos de pormenor, regendo -se o licenciamento das operações urbanísticas localizadas nestes espaços pelas disposições constantes dos respetivos regulamentos.

5Os espaços de expansão urbana que, nos termos do presente artigo, tenham sido objeto de plano de pormenor ou operação de loteamento urbano, e subsequente infraestruturação, passarão a integrar os espaços urbanos consolidados respetivos com a completa execução das obras de urbanização e demais infraestruturas previstas, que ocorrerá com a receção das mesmas pelo município.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 29.º Áreas de habitação rural

1A estruturação urbana das áreas de habitação rural será feita mediante a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, designadamente planos de pormenor, que obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Só podem ser urbanizadas as áreas já ocupadas ou comprometidas para fins urbanísticos;

b)As infraestruturas e serviços urbanos de ligação existentes nessas áreas não devem ser utilizados para edificações situadas fora dos aglomerados urbanos que visam servir.

2Nas áreas de habitação rural, a altura máxima das edificações é de dois pisos.

3Nas áreas de habitação rural não poderão ser licenciadas operações urbanísticas que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a elaboração e execução de instrumentos de planeamento urbanístico que se destinem a estruturar essas áreas, devendo ser obrigatoriamente elaboradas e aprovadas medidas preventivas para esse fim.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 30.º Regime aplicável

Aos espaços de expansão industrial aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos espaços industriais situados em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 31.º Uso dominante do solo não urbanizável

1No solo não urbanizável são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respetivo uso dominante:

a)Espaços culturais, destinados à proteção, conservação e recuperação do património cultural, histórico e arqueológico;

b)Espaços naturais, destinados à salvaguarda dos valores paisagísticos, da fauna, da flora e do equilíbrio ecológico, e ainda à proteção, conservação e renovação dos recursos naturais;

c)Espaços agrícolas, destinados exclusivamente à atividade agrícola;

d)Espaços agroflorestais, destinados a usos agrícolas, pastoris, florestais e agroflorestais, e ainda à proteção do equilíbrio e beleza da paisagem;

e)Espaços -canais, correspondendo a corredores atividados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2No solo não urbanizável é proibida a edificação dispersa, bem assim como qualquer tipo de ocupação ou utilização do solo para fins que excedam o seu aproveitamento ou exploração conforme à sua própria natureza e que, nomeadamente, impliquem a realização de obras de urbanização.

3Excetuam -se do disposto no número anterior os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações isoladas, as edificações de apoio, e a recuperação e ampliação de construções existentes, constantes na Subsecção VI deste capítulo.

4A localização e os limites dos espaços referidos nas alíneas b),

c), d) e e) do n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.

5A localização dos espaços referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo são os constantes do mapa anexo ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 32.º Regime aplicável

1Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos espaços culturais aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos espaços culturais situados em solo urbano.

2Os anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento integram todos os monumentos, conjuntos ou sítios, classificados e não classificados, que, pelas suas características, se assumem como valores com interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 33.º Categorias de espaços e usos específicos

Os espaços naturais subdividem -se nas seguintes categorias:

a)Áreas de salvaguarda e ativação biofísica, que constituem elementos de salvaguarda ou definição dos corredores ecológicos fundamentais;

b)Reservas biológicas municipais, que integram as áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 34.º Áreas de salvaguarda e ativação biofísica

1Nas áreas de salvaguarda e ativação biofísica devem ser preservadas as suas características naturais, por forma a garantir os seus valores próprios e o equilíbrio ambiental e paisagístico, tendo ainda em consideração que estas áreas desempenham também funções de enquadramento e proteção complementar das reservas biológicas municipais.

2Nas áreas de salvaguarda e ativação biofísica devem ser potenciadas as estruturas de vegetação autóctone e proibidas as espécies ou práticas culturais não tradicionais.

3A regulamentação cinegética aplicável às áreas de salvaguarda e ativação biofísica deve preservar os corredores de migração, bem como as populações das espécies que lhes estão ligadas.

4A pesca desportiva e profissional deve ser admitida com restrições, em termos a definir na regulamentação aplicável.

5Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:

a)A realização das obras previstas nos artigos 43.º -A, 43.º -B, 43.º -C e 43.º -D;

b)A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.

6Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 35.º Reservas biológicas municipais

1As reservas biológicas municipais constituem amostra representativa dos habitats naturais mais ameaçados, devendo ser objeto de especial proteção, mediante a elaboração de regulamentação específica aprovada pela Assembleia Municipal.

2Nas reservas biológicas municipais são proibidas todas as atividades incompatíveis com a sua função específica, designadamente as reconversões culturais, a caça e a pesca.

3A caça e a pesca são admitidas nas reservas biológicas municipais, em termos a definir na regulamentação aplicável.

4Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:

a)A realização das obras previstas nos artigos 43.º -A, 43.º -B, 43.º -C e 43.º -D;

b)A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.

5Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 36.º Usos específicos

1Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características.

2Os terrenos referidos no número anterior poderão, a requerimento dos interessados, ser integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 37.º Edificabilidade

1(Revogado.)

2Nas áreas que integram os espaços agrícolas já comprometidas urbanisticamente só poderá ser licenciada a realização de obras nos termos do disposto nos artigos 43.º -A, 43.º -B, 43.º -C e 43.º -D e a construção de equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e de infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento que assegure, nomeadamente, a sua correta inserção no ambiente.

3Quando os solos abrangidos pelas obras referidas no número anterior integrem a RAN, o respetivo licenciamento depende da sua prévia desafetação pelas autoridades administrativas competentes dos fins agrícolas a que se destinam.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Parâmetros e índices construtivos

Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 39.º Impacte ambiental

1Não poderá ser licenciada a construção de novas edificações ou outras construções que, pela sua localização, volumetria e aspeto exterior, ou ainda que, pelos trabalhos necessários à instalação das respetivas infraestruturas, causem ou possam causar prejuízo ao equilíbrio da paisagem.

2Quando seja previsível que as obras referidas no número anterior podem causar prejuízo ao equilíbrio da paisagem, o respetivo licenciamento só poderá realizar -se mediante a prévia elaboração de estudo de avaliação do seu impacte ambiental, que conclusivamente afaste a possibilidade de prejuízo efetivo para o equilíbrio da paisagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 40.º Categoria de espaços e usos específicos

Os espaços agroflorestais subdividem -se nas seguintes categorias:

a)Áreas de proteção, caracterizadas pela baixa intensidade de intervenção humana e com possibilidade de ativação biofísica e de regeneração natural do coberto florestal, destinadas a usos compatíveis com essas características;

b)Áreas de uso múltiplo, caracterizadas pelas suas potencialidades de aproveitamento integrado em regime extensivo, nomeadamente para a exploração de produtos cinegéticos, silvo -pastorícia, apicultura, frutos silvestres e usos agrícolas tradicionais;

c)Áreas mistas, caracterizadas por estarem integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e onde são associados os usos específicos das restantes categorias de espaços florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 41.º Áreas de proteção

1Nas áreas de proteção devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, tendo em vista o equilíbrio e a diversidade paisagística e ambiental.

2Nas áreas de proteção apenas são permitidas as ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, exclusivamente através da introdução de espécies vegetais autóctones e sem recurso a técnicas que impliquem alteração do perfil natural do solo, designadamente o terraceamento.

3Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:

a)A realização das obras previstas nos artigos 43.º -A, 43.º -B, 43.º -C e 43.º -D;

b)A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações 8 15933 de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.

4Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).

5Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do n.º 3 podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 42.º Áreas de uso múltiplo

1Nas áreas de uso múltiplo deve ser privilegiada a utilização florestal de uso múltiplo tradicional das formações mediterrânicas, assim como a manutenção dos usos agrícolas tradicionais, nomeadamente em termos de aproveitamento de cascas e frutos, lenha, exploração cinegética, silvo- -pastorícia, apicultura, espécies vegetais melíferas, aromáticas, culinárias e medicinais, sem prejuízo de medidas de reconversão agrária.

2Nas áreas de uso múltiplo deve ser privilegiada a proteção e regeneração natural e a introdução de espécies vegetais autóctones; devem também ser empreendidas ações de reconversão agrária que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, nomeadamente a implantação de espécies florestais, a manutenção dos espaços abertos e a realização de pequenos regadios.

3Sem prejuízo do número anterior, nas áreas de uso múltiplo é permitida a introdução de espécies exóticas em bosquetes, desde que a respetiva área por unidade não exceda 10 % da área total dessa unidade.

4Nas áreas de uso múltiplo só poderão ser licenciadas ou realizadas obras, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do presente Regulamento, nos termos do disposto nos artigos 43.º -A, 43.º -B, 43.º -C e 43.º -D e obras de construção civil destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento e de avaliação do impacte ambiental que assegure, nomeadamente, a sua correta integração no meio envolvente.

5Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ainda ser admitida a realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis, centros de acolhimento de animais, sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 43.º Obras de conservação, alteração e Ampliação

de Construções existentes

1Sem prejuízo das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação e de ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente do uso anterior.

2As obras de conservação, alteração e ampliação terão como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.

3As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.

4As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:

a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

b)Não implicar aumento do número de pisos preexistentes;

c)Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, com exceção dos empreendimentos de turismo em espaço rural em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e)Para efeitos da alínea anterior, quando a preexistência tenha área superior, considera -se esse valor como área limite.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 44.º Usos específicos

1Os espaços -canais integram o domínio público da circulação e são de utilização coletiva, não admitindo uso diverso daquele ao qual estão afetos.

2Os espaços -canais integram os seguintes bens do domínio público da circulação:

a)Estrada nacional n.º 122;

b)Estrada municipal n.º 124;

c)Rede viária municipal, incluindo caminhos municipais e caminhos não classificados como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 45.º Construção urbana

1Os espaços -canais constituem áreas non aedificandi, não sendo permitida nessas áreas a realização de quaisquer operações urbanísticas.

2Nas áreas de proteção respetivas, é aplicável o regime definido na legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 46.º Acessos

Sem prejuízo do disposto na legislação especialmente aplicável, o acesso às estradas municipais fica condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada em instrumentos a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 47.º Objetivos

As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção cuja regulamentação deve ser densificada por instrumentos de planeamento de âmbito territorial mais reduzido, com um maior grau de detalhe e coerência das soluções urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 48.º Descrição

1 — São consideradas conforme assinalado em planta de ordenamento que integra o presente PDMA as seguintes unidades operativas

de planeamento e gestão (UOPG):

UOPG 1 — solos urbanos e urbanizáveis de Alcoutim e Martim

Longo:

a) Alcoutim;

b) Martim Longo;

UOPG 2 — solos urbanos e urbanizáveis de Giões, Vaqueiros e Pereiro:

a) Giões;

b) Vaqueiros;

c) Pereiro;

UOPG 3 — Revogado (nos termos da adaptação normativa ao

PROT Algarve).

UOPG 4 — Revogado (nos termos da adaptação normativa ao

PROT Algarve).

UOPG 5 — Revogado (nos termos da adaptação normativa ao

PROT Algarve).

UOPG 6 — Áreas de Habitação rural de Guerreiros do Rio.

2 — As UOPG descritas no n.º 1 estão sujeitas aos seguintes instrumentos de planeamento:

a) UOPG 1 — sujeita a planos de urbanização e plano de salvaguarda

(Plano de Urbanização de Alcoutim e Plano de Salvaguarda de Alcoutim;

Plano de Urbanização de Martim Longo);

b) UOPG 2 — sujeita a planos de pormenor (Plano de Pormenor de

Giões; Plano de Pormenor de Vaqueiros; Plano de Pormenor de Pereiro);

c) UOPG 3 — Revogado (nos termos da adaptação normativa ao

PROT Algarve).

d) UOPG 4 e 5 — Revogado (nos termos da adaptação normativa

ao PROT Algarve).

e) UOPG 6 — Sujeita a Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização

de Guerreiros do Rio;

3 — Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT

Algarve).

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Das Áreas de Aptidão Turística

Artigo 49.º Áreas de Aptidão Turística

Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 50.º Localização

Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 51.º Capacidade das AAT

Revogado (nos termos da adaptação normativa ao PROT Algarve).

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 52.º Critérios de avaliação das propostas admitidas

1As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes:

1.1Critérios de avaliação urbanísticos: i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve; ii) Qualidade da solução urbanística e arquitetónica proposta; iii) Qualidade dos espaços públicos previstos; iv) Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projeto; v) Integração e valorização paisagística; vi) Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

1.2Critérios de avaliação económica e social: i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve; ii) Número total e qualificação dos postos de trabalho direto criados; iii) Volume e sustentabilidade do investimento associado; iv) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado; v) Atividades de promoção intensiva do conhecimento associadas; vi) Programa de responsabilidade social prosseguida pela entidade concorrente nos últimos dois anos.

1.3Critérios de avaliação ambiental: i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve; ii) Sustentabilidade da arquitetura e da solução urbanística proposta; iii) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projeto; iv) Eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis; v) Adequação da solução adotada em matéria de gestão de resíduos; vi) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactos ambientais associados à execução do projeto; vii) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização; viii) Seleção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo- -climáticas do sítio; ix) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

Artigo 53.º Garantia de direitos adquiridos

1A aprovação e entrada em vigor do PDMA não prejudica os direitos já adquiridos pelos proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os solos por ele abrangidos.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, os lotes de terreno para construção já constituídos, situados em área do PDMA onde não se preveja edificação, ou para os quais o PDMA restringe o respetivo direito de utilização e transformação anteriormente definido, poderão ser objeto de permuta por lotes de terreno municipal, nos termos seguintes:

a)A Câmara Municipal atribuirá aos respetivos proprietários um novo lote de terreno contra a entrega do primitivo lote;

b)O lote de terreno a atribuir pela Câmara Municipal terá um valor de área de construção igual ao do primeiro lote, a que acrescem, a título de indemnização, os eventuais custos decorrentes da permuta.

3Na operação de permuta a que se refere o número anterior, o acréscimo de valor de área de construção poderá ser obtido por mudança de uso habitacional para comércio ou serviços, desde que as normas do PDMA o permitam.

4Para efeitos do número anterior, o acréscimo de valor é calculado de acordo com o ratio de 1,5 de área destinada a habitação para 1 de área destinada a comércio e serviços.

5As operações de permuta a que se referem os números anteriores poderão também ser utilizadas como forma de compensação de prejuízos em situações em que haja lesão de direitos pelo ato lícito de aprovação do PDMA.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 54.º Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública O disposto no presente Regulamento não prejudica o regime legalmente definido para as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública em vigor na área de intervenção do PDMA.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 55.º Remissões

As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram -se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respetivas, exceto se o seu conteúdo prejudicar a aplicação das normas correspondentes do PDMA.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 56.º Revisão do Plano

O PDMA deverá ser revisto, pelo menos, passados 10 anos sobre a sua entrada em vigor, devendo em qualquer caso ser revisto no ano subsequente à revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 57.º Vigência

1 — O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação

no Diário da República.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deverá publicitar o presente Regulamento e a planta de síntese anexa

nos cinco dias subsequentes à ratificação governamental do PDMA,

mediante a afixação de editais nos lugares de estilo.

O N.º 1

culturais

RO N.º 1

ntos edificados

Designação Observações

lcoutim . . . . . . . . . . . . . . . Alcoutim. Vest. do perím. amuralhado junto

ao rio.

anto António . . . . . . . . . . . Alcoutim. Século XVIII.

ssa Senhora da Conceição Alcoutim. Construção primitiva manuelina.

anta Marta . . . . . . . . . . . . . Alcoutim. Santa Marta. Tipo de construção.

Em ruínas.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcoutim. Arquitetura renascentista algarvia

(Século XVI).

ericórdia . . . . . . . . . . . . . . Alcoutim. Século XVI — 1513.

ão Martinho . . . . . . . . . . . . A 6 km de São Martinho. Em ruínas.

spírito Santo . . . . . . . . . . . Rossio. Em ruínas.

spírito Santo . . . . . . . . . . . Martim Longo. Retábulo de Diogo Mangina.

ssa Senhora da Conceição Martim Longo. Gótico tardio. Arquivo do

concelho.

ão Sebastião . . . . . . . . . . . . Martim Longo.

ueiros . . . . . . . . . . . . . . . . Vaqueiros. Século XVI.

ão Bento . . . . . . . . . . . . . . Alcaria Queimada.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Giões. Século XVI.

arines . . . . . . . . . . . . . . . . Clarines. Medieval. Antigo templo visigótico.

ão Domingos . . . . . . . . . . . Giões. Em ruínas.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pereiro. Século XVI.

bitação rural . . . . . . . . . . . A 1,6 km de Alcoutim. Est. marginal. Em

ruínas.

bitação rural . . . . . . . . . . . A 5 km de Alcoutim. Est. marginal. Tipologia

construtiva.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laranjeiras. Tipologia construtiva.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montinho das Laranjeiras. Conjunto urbano.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guerreiros do Rio. Implantação urbana.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Álamo

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torneiro. Qualidade plástica.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Martim Longo. Tipologias alentejanas e algarvias.

bitação rural . . . . . . . . . . . Beringueira de Baixo. Em ruínas.

bitação rural . . . . . . . . . . . Beringueira de Cima.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laborato. Qualidade arquitetónica.

bitação rural . . . . . . . . . . . Vale do Gimão. Em ruínas.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tramelgo de Baixo. Pormenores construtivos.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pêro Dias. Enquadramento urbano.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zurrinhos de Baixo. Implantação.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte de Santa Justa. Muro e forno.

Número Localização Tipo Designação Observações

34E Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Núcleo de habitação rural . . . . . . . . . . . Monte das Madeiras. Implantação e traçado

urbano.

35E Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Núcleo de habitação rural . . . . . . . . . . . Ferrarias. Motivos geométricos decorativos.

36E Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montinho da Revalada. Semiaband. Implant.

paisagem.

37E Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte de Monchique. Planta e material de

construção.

38E Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Núcleo de habitação rural . . . . . . . . . . . Monte Novo. Abandonado. Tipo de construção.

39E Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcarias. Três fornos, fornalha, porm. construtivos.

40E Giões . . . . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Giões. Estrutura urbana.

41E Giões . . . . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clarines.

42E Giões . . . . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Núcleo de habitação rural . . . . . . . . . . . Monte Viçoso. Semiabandonado.

43E Pereiro . . . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pereiro. Tipologia arquitetónica.

44E Pereiro . . . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tacões. Qualidade plástica.

45E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 5 km do Monte Vascão. Estado precário.

46E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada marginal. Em ruínas.

47E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 1,5 km de Alcoutim. Em ruínas.

48E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada marginal. Em ruínas.

49E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada marginal. Em ruínas.

50E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada marginal. Em ruínas.

51E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Álamo. Abandonado.

52E Alcoutim . . . . . . . . . . Post. Guarda F. . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guerreiros do Rio. Abandonado.

53E Alcoutim . . . . . . . . . . Moinho vento . . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada de Guerreiros do Rio. Estado de conserv. precária.

54E Alcoutim . . . . . . . . . . Moinho vento . . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Próx. de Afonso Vicente. Estado de conserv.

razoável.

55E Alcoutim . . . . . . . . . . Moinho vento . . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baturcos de Cima.

56E Alcoutim . . . . . . . . . . Moinho vento . . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Próximo de Corte da Seda. Três edifícios.

57E Martim Longo . . . . . . Moinho vento . . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Próximo de Zurrinhos de Cima. Bom estado.

58E Martim Longo . . . . . . Moinho vento . . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corte Serrano. Abandono. Dois edifícios.

59E Alcoutim . . . . . . . . . . Moinho de água . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira da Foupana. Moinho da Rocha dos

Corvos.

60E Martim Longo . . . . . . Moinho de água . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte das Mestins. Em funcionamento.

61E Martim Longo . . . . . . Moinho de água . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira de Vascão. Elemento de referência.

62E Martim Longo . . . . . . Moinho de água . . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 4 km de Martim Longo. Também habitação.

63E Giões . . . . . . . . . . . . . Moinho de maré . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte da Ribeira de Vascão.

64E Alcoutim . . . . . . . . . . Moinho de maré . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 5 km do Monte Vascão. Func. Misto corrente/marés.

65E Vaqueiros . . . . . . . . . . Moinho de maré . . . . Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira de Odeleite.

QUADRO N.º 2

Tema: Imóveis classificados e com pedidos de classificação

Número Localização Tipo Designação Observações

1EC Alcoutim . . . . . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Fortaleza de São Sebastião . . . . . . . . . . Decreto n.º 41 191, de 18 de julho de 1957.

2EC Alcoutim . . . . . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Castelo de Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . Imóvel de interesse concelhio — 1985.

3EC Martim Longo . . . . . . Religioso . . . . . . . . . . Igreja matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 47 508, de 27 de janeiro de 1967.

4EPC Alcoutim . . . . . . . . . . Barragem . . . . . . . . . . Barragem do Álamo . . . . . . . . . . . . . . . Pedido de classificação no IPPC.

5EPC Martim Longo . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Cerro do Castelo de Santa Justa . . . . . . Pedido de classificação no IPPC.

QUADRO N.º 3

Tema: Vestígios arqueológicos

Número Localização Tipo Designação Observações

1A Alcoutim . . . . . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Castelo Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerro de Santa Bárbara. Estruturas defensivas

e habitacionais.

2A Alcoutim . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Vale de Condes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Várzeas.

3A Alcoutim . . . . . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Castelo dos Mouros . . . . . . . . . . . . . . . . Montinho das Laranjeiras. Vest. romanos.

4A Alcoutim . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Vila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montinho das Laranjeiras. Vest. romanos e

medievais.

5A Alcoutim . . . . . . . . . . Edificações . . . . . . . . Represa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Álamo. Barragem romana.

6A Alcoutim . . . . . . . . . . Edificações . . . . . . . . Edifícios e necrópole . . . . . . . . . . . . . . . Álamo. Habitação, oficinas, necrópole. Vest.

romanos.

7A Alcoutim . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . São Martinho Velho . . . . . . . . . . . . . . . Cortes Pereira.

8A Alcoutim . . . . . . . . . . Edificações . . . . . . . . Sítios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cortes Pereira.

9A Alcoutim . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Alcaria das Pegas . . . . . . . . . . . . . . . . . Corte Tabelião Povoação romana e medieval.

10A Alcoutim . . . . . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Castro de Corte Tabelião . . . . . . . . . . . . Outeiro do Seixal. Antiga fortaleza.

11A Alcoutim . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montinho. Vest. cerâmicos.

Número Localização Tipo

12A Alcoutim . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Instrumento .

13A Martim Longo . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Anta . . . . . . .

14A Martim Longo . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Cerâmicas e i

15A Martim Longo . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Cerâmicas . .

16A Martim Longo . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Cerâmicas . .

17A Martim Longo . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Cerro da Min

18A Martim Longo . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Cerro do Cast

19A Martim Longo . . . . . . Edificações . . . . . . . . Tholos da Eir

20A Vaqueiros . . . . . . . . . . Edificações . . . . . . . . Minas de Ferr

21A Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Cerro dos Mo

22A Vaqueiros . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Povoado de M

23A Vaqueiros . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Anta da Mesq

24A Vaqueiros . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Cerâmicas . .

25A Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Vaqueiros Vel

26A Vaqueiros . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Povoado do M

27A Giões . . . . . . . . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Recinto fortif

28A Giões . . . . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Povoado de M

29A Giões . . . . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Anta . . . . . . .

30A Giões . . . . . . . . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Povoado de B

31A Pereiro . . . . . . . . . . . . Edificações . . . . . . . . Alcarial do G

32A Pereiro . . . . . . . . . . . . Fortificação . . . . . . . . Vila fortificad

33A Pereiro . . . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Cerca das Oli

34A Pereiro . . . . . . . . . . . . Edificações . . . . . . . . Alcarias de B

35A Pereiro . . . . . . . . . . . . Objetos . . . . . . . . . . . Cercado de B

36A Martim Longo . . . . . . Povoações . . . . . . . . . Povoado de S

MUNICÍPIO DA AMADORA

Aviso n.º 7515/2018

Procedimento concursal comum para contratação em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à ocupação de um posto

de trabalho do mapa de pessoal, na carreira de técnico superior

(na área de desporto) (M/F).

Por delegação de competências da Presidente da Câmara, conferida

pelo Despacho n.º 38/P/2017 de 07.11.2017 e para os devidos efeitos,

torna -se público que, nos termos da legislação em vigor e após aprovação em reunião de Câmara Municipal datada de 21.03.2018, autorizei

por meu despacho, datado de 26.03.2018, a abertura do presente procedimento concursal, para contratação em funções públicas por tempo

indeterminado, com vista à ocupação de um (1) posto de trabalho do

mapa de pessoal, na carreira de Técnico Superior (na área de desporto).

1 — Consultas prévias:

1.1 — Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria

n.º 83 -A/2009, de 22.01 (doravante designada «Portaria»), declara -se

não estarem constituídas reservas de recrutamento no Município da

Amadora para Técnico Superior (na área de desporto).

1.2 — Consultado o INA, ao abrigo do artigo 4.º da «Portaria» foi

a Autarquia informada da «inexistência, em reserva de recrutamento,

de qualquer candidato com o perfil adequado», comunicação datada

de 07.03.18.

1.3 — De acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção-

-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em

15.07.2014, «As autarquias locais não têm de consultar a Direção- Geral

da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito

do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação

de requalificação, ficando dispensada desta formalidade de consulta

até que venha a constituir a EGRA junto de entidade intermunicipal».

1.4 — Nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Lei Geral de Trabalho

em Funções Públicas (LTFP), anexa à Lei n.º 35/2014, de 20.06, e em

resultado de parecer favorável da deliberação da Câmara Municipal, o

recrutamento é aberto a trabalhadores com relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado, trabalhadores com vínculo de emprego

público a termo ou sem vínculo de emprego público.

2 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3.02, é garantida a

reserva de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um

grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, sem prejuízo

do respeito pelos critérios de prioridade de recrutamento legalmente

previstos.

8 15939

Designação Observações

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte do Torneiro. Machado de pedra polida.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curral da Castelhana. Neolítico.

instrumentos . . . . . . . . . . . Mestras.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barrada.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Martim Longo Velho.

na . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laborato.

telo de Santa Justa . . . . . . Período paleolítico.

ra de Palheiros. . . . . . . . . . Pego da Rocha Lontra. Monumento.

rarias . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferrarias. Minas abandonadas. Vest. medievais.

ouros . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferrariais. Povoado islâmico.

Mesquita . . . . . . . . . . . . . . Barranco de Malfrades. Cerâmica.

quita . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesquita

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcaria Queimada.

lho . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vaqueiros

Monte das Madeiras. . . . . . Monte das Madeiras. Época islâmica.

ficado . . . . . . . . . . . . . . . . Cerro das Relíquias.

Monte Clarines . . . . . . . . . Monte Clarines. Templo da Alta Idade Média.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altura da Serra.

Bairões . . . . . . . . . . . . . . . . Bairões. Povoado medieval. Necrópole da

Idade do Bronze.

Garcia . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcarial do Garcia. Época romana.

da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcaria Cova. Época romana e medieval.

iveiras . . . . . . . . . . . . . . . . Fonte do Zambujo. Cerâmicas.

Barranco Tecedeiro . . . . . . Alcarias.

Balurcos Pereiro . . . . . . . . . Balurcos. Cerâmicas medievais.

Santa Justa . . . . . . . . . . . . . Pereiro Santa Justa. Construções e cerâmicas.

611369211

3 — Constituição do júri:

Presidente: Chefe do Gabinete de Desporto e Juventude, Hugo Ricardo

Amarante Crispim.

1.ª vogal efetiva: Técnica Superior, Maria Isabel dos Santos Costa,

que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.ª vogal efetiva; Técnica Superior, Paula Maria Baltazar Martins.

1.º vogal suplente: Técnico Superior, Tiago André Nunes Melro Pinto

Ribeiro.

2.ª vogal suplente: Chefe da Divisão de Intervenção Educativa, Marisa

Correia Pereira Fernandes Durão.

4 — Conteúdo funcional:

4.1 — Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação,

avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou

científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus

de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou

especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas

dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.

Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade,

tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. (Anexo à LTFP).

4.2 — Funções específicas de Técnico Superior (área de desporto):

O Gabinete de Desporto e Juventude, assegura em primeira instância

a Direcção Técnica do Complexo Desportivo Municipal do Monte da

Galega e todas as componentes de gestão inerentes à mesma, reportando

diretamente ao Chefe de Serviço.

Apoio aos seguintes projetos:

Jogos juvenis escolares assumindo a responsabilidade direta sobre o

desenvolvimento de 3 modalidades desportivas presentes nos jogos em

articulação com a responsável do projeto;

Gala do desporto na vertente de avaliação do mérito desportivo dos

agentes desportivos e organização da mesma;

Férias na cidade sub 15 e 16 + no plano de inscrições;

Apoio às iniciativas do torneio Cidade da Amadora em atletismo;

Boccia Sénior.

4.3 — A descrição das funções não prejudica, nos termos do n.º 1

do artigo 81.º da LTFP, a atribuição aos trabalhadores de funções que

lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador

detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem

desvalorização profissional.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo não urbanizável - Espaço agro-florestal - Área de uso múltiplo
·
25 880,931, 40, 424, 5, 8, 31
Solo não urbanizável - Espaço agro-florestal - Área de protecção
·
10 977,331, 40, 414, 5, 8, 31
Solo não urbanizável - Espaço natural - Área de salvaguarda e activação biológica
·
9 220,131, 33, 344, 5, 8, 31
Solo não urbanizável - Espaço agro-florestal - Área mista
·
8 543,331, 40, 41, 424, 5, 8, 31
Solo não urbanizável - Espaço natural - Espaço agrícola
·
2 052,731, 36, 374, 5, 8, 31
Solo não urbanizável - Espaço natural - Reserva biológica municipal
·
406,431, 33, 354, 5, 8, 31
Rio Guadiana
·
229,6
Solo urbanizável - Área de habitação rural
·
159,527, 294, 5, 7, 26
Solo urbano - Espaço urbano consolidado
·
59,59, 10, 15, 16, 204, 5, 6, 9
Solo urbanizável - Espaço de expansão urbana
·
43,927, 284, 5, 7, 26
Solo urbanizável - Espaço de expansão industrial
·
43,430, 18, 194, 5, 7, 26
Solo urbano - Espaço verde de recreio e lazer
·
13,39, 10, 214, 5, 6, 9
Solo urbano - Espaço industrial
·
2,59, 18, 194, 5, 6, 9

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Alcoutim, texto em vigor a [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/alcoutim

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).