Consulta PDMMeta-PDM Alcochete

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1502

Alcochete

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1502/1997-08-22/resolucao-do-conselho-de-ministros-141-97-ratifica-o-plano-director-municipal-de-alcochete-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-27-12-1995-e-publica-em-anexo-o-regulamento-do-pdm-dr-i-b-193-22-08-1997-pags-4349-4363-exclui-de-ratificacao-as-areas-espaco-urbanizavel-de-expansao-ue2-e-urbanizavel-industrial-ui1-a-faixa-a-norte-da-en-119-ue3-e-a-previsao-da-doca-de-recreio-bem-como-os-artigos-41-42-nestas-areas-e-47-quanto-a-area-ui1
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1997-08-22
/akn/pt/act/pdm/dico-1502/1997-08-22/resolucao-do-conselho-de-ministros-141-97-ratifica-o-plano-director-municipal-de-alcochete-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-27-12-1995-e-publica-em-anexo-o-regulamento-do-pdm-dr-i-b-193-22-08-1997-pags-4349-4363-exclui-de-ratificacao-as-areas-espaco-urbanizavel-de-expansao-ue2-e-urbanizavel-industrial-ui1-a-faixa-a-norte-da-en-119-ue3-e-a-previsao-da-doca-de-recreio-bem-como-os-artigos-41-42-nestas-areas-e-47-quanto-a-area-ui1/por@1997-08-22
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-08-22Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97 — ratifica o Plano Director Municipal de Alcochete (aprovado pela Assembleia Municipal em 27-12-1995) e publica em anexo o Regulamento do PDM (DR I-B n.º 193, 22-08-1997, págs. 4349-4363); exclui de ratificação as áreas «espaço urbanizável de expansão UE2» e «urbanizável industrial UI1», a faixa a norte da EN 119 (UE3) e a previsão da doca de recreio, bem como os artigos 41.º, 42.º (nestas áreas) e 47.º (quanto à área UI1)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2018-12-04Aviso n.º 17956/2018 — Alteração Pontual do PDM de Alcochete, adequação ao RERAE (DL 165/2014, alterado pela Lei 21/2016): cria o artigo 20.º-A do regulamento (regime excecional de regularização de atividades económicas), o Anexo I (processos com parecer favorável em conferência decisória e critérios de adequação) e delimitação em planta; aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal em 28-09-2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2020-09-28Aviso n.º 14820/2020 — Alteração pontual do PDM de Alcochete no âmbito do RERAE: altera o artigo 20.º-A do regulamento, o Anexo I e a delimitação em planta de ordenamento e condicionantes; aprovada por unanimidade pela Assembleia Municipal em 27-06-2020; dispensada de AAE (DL 232/2007)AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2024-07-30Aviso n.º 15747/2024/2 — Alteração Simplificada do PDM de Alcochete (art. 72.º-A do RJIGT, na redação do DL 10/2024): reclassifica solo rústico em solo urbano (espaço de atividades económicas — indústria, armazenagem/logística, portos secos) nas áreas Pinheiro da Cruz (M502), Pinheiro do Marco (Estrada Real), Brasileiro (Rua dos Rosmaninhos), Batel (Rua dos Alecrins), Vale Figueira (M502) e Passil/Fonte da Senhora (N4/N118); adita os artigos 36.º-A e 36.º-B ao regulamento; aprovada por maioria pela Assembleia Municipal em 27-06-2024Alteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2025-03-20Declaração n.º 39/2025/2 — Declaração de exceção prevista no n.º 5 do artigo 199.º do RJIGT à suspensão do regime de uso do solo das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada (suspensão imposta pelo art. 199.º, n.º 3, do RJIGT, aditado pelo DL 117/2024, de 30-12, aplicável durante a revisão do PDM): exceciona as áreas urbanizáveis do PDM de Alcochete que adquiriram características de solo urbano; deliberação da Câmara Municipal de 05-02-2025; entra em vigor no dia útil seguinte à publicaçãoOutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Objectivoeâmbito

1O Regulamento do Plano Director Municipal de Alcochete, adiante designado «Regulamento», tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do territóriomunicipaledefinirasnormasgeraisdegestãourbanística autilizarnaimplementaçãodoPlano.

2As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade daáreadoterritóriodomunicípio.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Composiçãoeutilização

1FazemparteintegrantedoRegulamento:

a)Plantadeordenamento,àescalade1:25000;

b)Plantadecondicionantes,àescalade1:25000,desagregada nasseguintesplantas: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública; ReservaEcológicaNacional; ReservaAgrícolaNacional;

c)Plantadeenquadramento.

2Para os efeitos de aplicação do Regulamento, deverão ser sempre utilizados complementarmente elementos referidos no n.o 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendoosmaisrestritivos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Vinculação

As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório emtodasasintervençõesdeiniciativapúblicaepromoçõesdeiniciativa privadaecooperativa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Vigência

OPlanotemumperíododevigênciade10anoscontadosapartir dasuapublicaçãonoDiáriodaRepública,devendoserrevistodentro desteperíodo,semprejuízodasuavalidadeeeficácia.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 5.º Complementaridade

1Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento complementa edesenvolvealegislaçãoaplicávelnoterritóriodomunicípio.

2Oslicenciamentos,aprovaçõeseautorizaçõespermitidosneste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direitopúblico.

3Quandoseverificaremalteraçõesàlegislaçãoemvigorreferida nesteRegulamento,asremissõesexpressasqueaquiparaelasefazem consideram-seautomaticamenteparaascorrespondentesdisposições dos diplomas que substituem ou complementam os revogados ou alterados.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 6.º Hierarquia

OPlanoDirectorMunicipaléoinstrumentoorientadordosplanos municipaisdeordenamentodoterritóriodenívelinferiorquevierem a ser elaborados, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 7.º Aplicaçãosupletiva

Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do Plano Director Municipal, as disposiçõesdesteterãoaplicaçãodirecta.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 8.º Revogaçãodeplanos

SãorevogadosoPlanodePormenordosNúcleosCeEdeAlcocheteeoPlanodePormenordoBatel.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 9.º Definições

Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: «Parcela»—área de terreno, não resultante de operação de loteamento,marginadaporviapúblicaesusceptíveldeconstrução ou de operação de loteamento e ou aprovação de obrasdeurbanização; «Lote»—área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamentolicenciadanostermosdalegislaçãoemvigor; «Densidadehabitacional»—númerodefogosfixadoparacada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operaçãodeloteamento; «Superfície de pavimento»—para os edifícios construídos ou aconstruir,quaisquerquesejamosfinsaquesedestinem, éasomadassuperfíciesbrutasdetodosospisos(incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, comexclusãode: Terraçosdescobertos; Áreasdeestacionamentocolectivoouemcave; Serviçostécnicosinstaladosnascavesdosedifícios; Galeriasexteriorespúblicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelaedificação; Zonasdesótãonãohabitáveis; «Superfíciedeocupação»—áreamedidaemprojecçãozenital das construções, limitada pelo perímetro dos pisos mais salientes,excluindovarandaseplatibandas; «Índice de ocupação»—igual ao quociente da superfície de ocupaçãopelaáreatotaldaparcelaoulote; «Índicedeutilizaçãobruto»—igualaoquocientedasuperfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público,asuasuperfícietotalincluimetadedoarruamento; «Índicedeutilizaçãolíquido»—igualaoquocientedasuperfície depavimentopelasuperfícietotaldaparcelaoulote; «Índicevolumétrico»—igualaoquocienteentreovolumedo espaçoocupadopelaconstruçãoreferidoàsuperfíciedepavimentoeàáreadaparcelaoulote; «Área utilizável»—área susceptível de integrar os lotes privadosedificáveis,nãoincluindo,portanto,osespaçoslivres públicos,arruamentosdeestacionamentopúblico,áreasde equipamentoseáreasverdes; «Área impermeabilizada»—soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinasedemaisobrasqueimpermeabilizamoterreno; «Índice de impermeabilização»—igual ao quociente da área impermeabilizadapelasuperfícietotaldaparcela; «Limite frontal»—linha que limita uma parcela ou lote de arruamentopúblicodeacesso; «Cércea»—dimensãoverticaldaconstrução,contadaapartir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachadaatéàlinhasuperiordobeirado,platibandaouguarda doterraço; «Obras de construção»—execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis; «Obras de reconstrução»—execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; «Obras de alteração»—execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; «Obrasdeampliação»—execuçãodeobrastendentesaampliar partesexistentesdeumaconstrução; «Plataforma da estrada»—conjunto das faixas de rodagem e dasbermas; «Faixasderodagem»—conjuntodeviasdecirculaçãodeuma estrada onde não existe separador central (quando existe separadorcentral,comonasauto-estradaseemalgumasvias rápidas,aplataformadaestradaincluiduasfaixasderodagem, uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação); «Via de circulação»—zona longitudinal da faixa de rodagem destinadaaotrânsitodeumaúnicafiladeveículos; «Bermas»—superfíciesquesedesenvolvemparalelamenteao eixodaestradaequeladeiamafaixaderodagemdeambos oslados,nãosedestinandoàcirculaçãonormaldeveículos. Eventualmente,poderãoserdestinadasàcirculaçãodeveículosespecíficos,comoosnãomotorizados; «Valetas»—condutas com forma côncava, que se destinam à recolhaeconduçãodaságuaspluviais,podendoounãoser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequenacurvadeconcordância; «Sistemapúblicodeáguas»—captação,reserva,adutorasedistribuidorasdeáguapotável,abrangendoosconsumosdomésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploraçãoegestãoporentidadepública; «Sistemaprivadodeágua»—captação,reserva,adutorasedistribuidorasdestinadasàdistribuiçãodeáguapotável,deutilização colectiva, com exploração e gestão por entidade particular; «Sistema simplificado de abastecimento de água»—abastecimento público de água potável através de fontanários ou sistemaslocais,incluindocaptação; «Sistema autónomo de abastecimento de água»—abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individualprivado; «Sistemapúblicodeesgotos»—redepúblicadecolectores,instalaçõesdetratamentoedispositivosdedescargafinaldestinadosàdrenagemdeesgotosdomésticos,industriaisepluviais,comexploraçãoegestãoporentidadepública; «Sistemaprivadodeesgotos»—rededecolectores,instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos de utilização colectiva, comexploraçãoegestãoporentidadeprivada; «Sistema simplificado de esgotos»—drenagem e tratamento deesgotosatravésdefossassecasventiladas,fossassépticas seguidasdesistemadeinfiltraçãoouredesdepequenodiâmetro com tanques interceptores de lamas de utilização colectiva; «Sistemaautónomodeesgotos»—drenagemetratamentode esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada; «Viasrurais»—estradasecaminhosdoconcelhonãointegradosnosespaçosurbanoseurbanizáveis; «Viasurbanas»—constituemosarruamentosdosespaçosurbanoseurbanizáveis. TÍTULOII Servidõesadministrativaseoutrasrestrições deutilidadepúblicaaousodossolos

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 10.º Âmbitoeobjectivos

1Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aousodossolosseguidamenteidentificadas:

a)ReservaEcológicaNacional(REN);

b)ReservaAgrícolaNacional(RAN);

c)Protecçãodosoloaráveledorevestimentovegetal;

d)Protecçãodediversasespéciesflorestais,incluindoosobreiro;

e)Sistemadedrenagemnaturalederega;

f)Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;

g)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;

h)Protecçãoarodovias;

i)ZonadeprotecçãoespecialdoestuáriodoTejo;

j)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;

l)Protecçãodeconjuntosarquitectónicos,edifícioseobjectos deinteressehistórico,culturalouambiental;

m)Edifíciospúblicos;

n)Servidãoaérea(BaseAéreadoMontijo);

o)Servidãomilitar(CampodeTirodeAlcochete);

p)FábricadeExplosivos;

q)Edifíciosescolares;

r)Marcosgeodésicos;

s)ÁreassobjurisdiçãodaAdministraçãodoPortodeLisboa;

t)ÁreassobjurisdiçãodoInstitutodaÁgua;

u)Parquesdesucata;

v)Gasoduto; x) Redeprimáriadegás.

2A demarcação dos solos incluídos no domínio hídrico não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.

3As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.o1têmcomoobjectivo:

a)Apreservaçãodoambienteeequilíbrioecológico;

b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do cobertovegetal;

c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;

d)Oenquadramentodopatrimónioculturaleambiental;

e)Ofuncionamentoeampliaçãodasinfra-estruturas;

f)Aexecuçãodeinfra-estruturasprogramadasoujáemfase doprojecto;

g)Asegurançadoscidadãos.

4No concelho de Alcochete não há lugar à delimitação das áreas previstas no Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro (áreas sujeitasariscodeincêndio).

5As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões administrativasourestriçõesdeutilidadepúblicanoterritórioabrangidopelo Planoequetêmrepresentaçãográficaestãoidentificadoseassinalados na planta anexa designada «planta de condicionantes», conforme legendaegrafismospróprios.

6O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o número anterior é o decorrente da legislação específica quelhessejaaplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º ReservaEcológicaNacional

1Nos terrenos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.o93/90,de19deMarço,alteradopelosDecretos-Leisn.os316/90, de13deOutubro,213/92,de12deOutubro,e79/95,de20deAbril.

2NosespaçosruraiscoincidentescomaREN,nomeadamente emáreasderecargadeaquíferos,apenasseráautorizadaaconstrução de habitação e de instalações de apoio à agricultura insusceptíveis dealteraremoequilíbrioecológico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º ReservaAgrícolaNacional

1Nos terrenos da RAN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.o 196/89, de14deJunho,nostermosecondiçõesprevistosnomesmodiploma.

2As licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN carecem de prévio parecer favorável da comissão regional da reservaagrícola.

3Os usos e as construções que vierem a ser autorizados, nos termosdalegislaçãoaplicável,estãosujeitosàsregrasconstantesdos artigos27.oe28.odopresenteRegulamento,sem prejuízo do disposto nosn.os1e2,alíneasb)ec),doartigo9.odoDecreto-Lein.o196/89, de14deJunho,enoartigo13.odomesmodiploma.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Protecçãoarodovias

1Arederodoviáriadoconcelhoincluiarederodoviárianacional earederodoviáriamunicipal.

2A rede rodoviária nacional é a que está definida no Plano RodoviárioNacional(PRN),incluindo,noterritóriodoconcelho,as seguintesvias:

a)Itinerárioscomplementares(IC13eIC3);

b)Outrasestradas(EN4);

c)As estradas nacionais n.os 5, 118 e 119 pertencem à rede desclassificada segundo o Plano Rodoviário Nacional de 1985(Decreto-Lein.o380/85,de26deSetembro).

3Oscondicionamentosaosusoseedificabilidadesãoosconstantesemlegislaçãoespecíficaaplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Infra-estruturasprojectadasouprogramadas

1Éinterditaaconstruçãonasáreasefaixasdereserva,conforme delimitaçãonaplantadecondicionantes,destinadasàimplementação deinfra-estruturasprojectadasouprogramadas.

2As áreas e faixas de reserva referidas no número anterior são:

a)Corredorde400mdelarguraparaimplementaçãodoacesso sulàPontedeVascodaGama;

b)Corredorde400mdelarguraparaimplementaçãodoIC13;

c)Corredorde400mdelarguraparaimplementaçãodoIC3;

d)ÁreaparaimplementaçãodonórodoviárioEN118-IC13—círculocom1300mdediâmetro,centradononó(Decreto-Lei n.o13/94,de15deJaneiro).

3Os condicionamentos referidos no n.o 2 do presente artigo serão alterados logo que exista planta parcelar do projecto de execução,nostermosdalegislaçãoemvigor. TÍTULOIII Dousodossolos CAPÍTULOI Doscondicionamentosurbanísticos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Âmbitoeobjectivo

1SemprejuízododispostonotítuloIIdopresenteRegulamento, na ocupação, uso e transformação do território municipal deverão serobservadososcondicionamentosurbanísticosconstantesdosartigosseguintesedevidamenteassinaladosnaplantadeordenamento.

2Oscondicionamentosurbanísticostêmcomoobjectivoaprotecção dos sistemas de infra-estruturas em situações que não estão abrangidasporservidõesadministrativas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 16.º Sistemasdeabastecimentodeágua

Navizinhançadasredespúblicasdecaptação,aduçãoedistribuição deágua,serãoobservadososseguintescondicionamentos:

a)Foradosespaçosurbanossãointerditos,numafaixamínima de200màvoltadosfurosdecaptaçãodeágua,instalações, ocupaçõesouactividadesquepossamprovocarpoluiçãodos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos delixooudescargasdeentulho,instalaçõespecuárias,depósitosdesucata,armazénsdeprodutosquímicos,etc.;

b)Éinterditaaaberturadefurosparticularesnumafaixade 300m de largura à volta dos furos públicos de captação deágua;

c)Fora dos espaços urbanos é interdita a execução de construções numa faixa de 50m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamentoerespectivasáreasdeampliaçãodefinidasdeacordo com a alínea b) do artigo 18.o do presente Regulamento;

d)É interdita a execução de construções numa faixa de 2m, medidaparacadaumdosladosdascondutasadutoras,adutoras-distribuidorasouexclusivamentedistribuidoras,salvo quandoestasseencontremjáinstaladasemáreasurbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos dasconstruçõesexistentes;

e)Foradosespaçosurbanoseurbanizáveiséinterditaaplantação de árvores numa faixa de 10m, medida para cada umdosladosdascondutas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 17.º Sistemasdedrenagemdeesgotos

Navizinhançadasredes(emissários)edasestaçõesdetratamento dosefluentesobservar-se-ãoosseguintescondicionamentos:

a)É interdita a execução de construções numa faixa de 5m, medidaparacadaumdosladosdosemissários,salvoquando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construçõesexistentes;

b)Foradosespaçosurbanoseurbanizáveiséinterditaaplantação de árvores numa faixa de 10m, medida para cada umdosladosdoscolectores;

c)É interdita a construção numa faixa de 200m, definida a partirdoslimitesexterioresdasestaçõesdetratamentodos efluenteserespectivaáreadeampliaçãodefinidadeacordo com a alínea a) do artigo 18.o do presente Regulamento;

d)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramentodeefluentesdeverãoserenvolvidasporfaixasarborizadas com um mínimo de 5m, salvo se as suas característicasespecíficasodesaconselharem.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 18.º Infra-estruturasmunicipaisprojectadasouprogramadas

1Éinterditaaconstruçãonasseguintesfaixaseáreasdereserva, conformedelimitaçãonaplantadeordenamento:

a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;

b)Áreaparainstalaçãodosreservatóriosdeáguaeampliação, sendoestaigualàáreadoreservatórioprevistoouexistente;

c)Corredorde100mparaimplementaçãodeviasmunicipais propostas.

2Oscondicionamentosreferidosnonúmeroanteriorserãosuspensos ou alterados logo que se encontrem aprovados os projectos deexecuçãodasinfra-estruturasreferidas. CAPÍTULOII Dasclassesdeespaços

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 19.º Classesdeespaços

1SemprejuízododispostonotítuloIIdopresenteRegulamento, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação,nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta deordenamento:

a)Espaçosnaturais;

b)Espaçosrurais;

c)Espaçosurbanos;

d)Espaçosurbanizáveis;

e)Espaçosderecreioelazer;

f)Espaçocultural;

g)Espaçomilitar;

h)Espaços-canais.

2Os perímetros urbanos são constituídos pelo conjunto dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis, conforme delimitação queconstadaplantadeordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 20.º Disposiçõescomunsàedificabilidade

1Emtodasasclassesdeespaçosdeverãoadoptar-seosseguintes critériosgerais:

a)Qualquerconstruçãodeveráobrigatoriamenteligaraossistemas públicos de água e esgotos sempre que existam a umadistâncianãosuperiora100m;

b)Quandoadistânciaforsuperiora100m,caberáàCâmara Municipaldecidirsobreaobrigatoriedadeounãodeligação emfunçãododispostoespecificamenteparacadaclassede espaço,dotipodeempreendimentoedascondiçõesobjectivasdazona;

c)O afastamento dos edifícios habitacionais ao eixo das vias de acesso deverá ser, no mínimo, de 10m, salvo os casos previstosnocapítuloIV;

d)Arealizaçãodeoperaçõesdeloteamentoedeconstruções isoladasque,deacordocomopresenteRegulamento,devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programaçãomunicipaldasuainstalação.

2Nos espaços urbanos e urbanizáveis de expansão, a cércea máxima dos edifícios será, em metros, a resultante do produto do número máximo de pisos por três, acrescida de 1m. Nos mesmos espaços,aosedifíciosdestinadosacomércio,serviçoseequipamentos que se desenvolvam num único piso será autorizada uma cércea máximade7m.Poderáaindaserautorizadaalturasuperior,quando setratardeequipamentostécnicoseforcomprovadamentejustificável.

3Asoperaçõesdeloteamentosópodemterlugarnosespaços urbanoseurbanizáveisdelimitadosnaplantadeordenamento. SECÇÃOI Dosespaçosnaturais

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 20.º-A Regularização das atividades económicas

1São admitidas as operações urbanísticas que se enquadrem no regime excecional de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido deliberação favorável ou favorável condicionada na conferência decisória prevista no Decreto- -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, independentemente da categoria de espaço onde se localizem e das disposições aplicáveis constantes do presente regulamento e no estrito cumprimento das condições impostas na respetiva conferência decisória.

2Aos processos de regularização, alteração ou de ampliação submetidos nos termos do quadro legislativo referido no número anterior para os quais a deliberação da conferência decisória seja favorável ou favorável condicionada, aplicam- se as disposições constantes no Anexo I do presente regulamento.

3Os processos de regularização, alteração e/ou ampliação elencados no Anexo I, são identificados com o mesmo número de ordem nas plantas de ordenamento e de condicionantes do plano diretor municipal.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17956/2018 — Alteração Pontual do PDM de Alcochete, adequação ao RERAE (DL 165/2014, alterado pela Lei 21/2016): cria o artigo 20.º-A do regulamento (regime excecional de regularização de atividades económicas), o Anexo I (processos com parecer favorável em conferência decisória e critérios de adequação) e delimitação em planta; aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal em 28-09-2018

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 21.º Objectivoeâmbito

1Osespaçosnaturais,delimitadosnaplantadeordenamento, têm como objectivo a preservação da qualidade do ambiente, dos sistemasnaturaisedapaisagem.

2Os espaços naturais subdividem-se nas seguintes categorias, delimitadasnaplantadeordenamento:

a)EspaçosnaturaisdecategoriaI,constituídospelasáreasmais sensíveisdoterritóriomunicipal,dopontodevistabiofísico, equecorrespondemaáreasintegradasnaREN;

b)Espaços naturais de categoria II, constituídos pelas áreas adjacentesàsáreashúmidasmaissensíveis,emboranãointegradasnaREN.

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Artigo 22.º Actividadesinterditas

Nosespaçosnaturaissãointerditososseguintesactoseactividades:

a)A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;

b)Ainstalaçãodequalquertipodeindústriatransformadora;

c)Ainstalaçãodeparquesdesucata,lixeiras,nitreirasedepósitosdemateriaisdeconstruçãooudecombustíveis;

d)A prática de campismo ou caravanismo fora dos lugares expressamentedestinadosaestefim;

e)Novasconstruções,exceptoasprevistasnopresenteRegulamento;

f)Instalaçõespecuárias.

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Artigo 23.º EspaçosnaturaisdecategoriaI

1Osusospermitidoseasregrasdeedificabilidadenosespaços naturaisdecategoriaIobedecemaodispostonoDecreto-Lein.o93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro,213/92,de12deOutubro,e79/95,de20deAbril.

2Paraalémdodispostonalegislaçãoreferidanonúmeroanterior,éinterditaacolocaçãodepainéispublicitários.

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Artigo 24.º EspaçosnaturaisdecategoriaII

1NosespaçosnaturaisdecategoriaIIépermitida:

a)Areconstrução,alteraçãoeampliaçãodeedifíciosparahabitação,comércioeapoioàactividadeagrícola;

b)Aconstruçãoparainstalaçãodeequipamentospúblicosde cultura,recreioelazer;

c)A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo eturismodehabitação;

d)Aexploraçãoagrícola;

e)Aflorestação,comaslimitaçõesdoregimejurídicovigente paraespéciesdecrescimentorápido.

2Areconstrução,alteraçãoeampliaçãodeedifíciosdestinados ahabitação,comércioeapoioàactividadeagrícolanosespaçosnaturais de categoria II ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Manutenção do número de pisos dos edifícios existentes;

b)Superfície de pavimento «200 m2, com excepção dos edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitidoqualqueraumentodeárea;

c)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor;

d)Interdiçãodedescargadeáguasresiduaisnaslinhasdeágua, de drenagem natural e nas redes de colectores de águas pluviais.

3A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.

4A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais de categoria II fica sujeita às seguintes regrascumulativas:

a)Áreamínimadeparcela:10000m2;

b)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,02;

c)Númeromáximodepisos:um,comcérceamáximade3,5m;

d)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas simplificados de acordo com a legislação em vigor;

e)Interdiçãodedescargadeáguasresiduaisnaslinhasdeágua de drenagem natural e nas redes de colectores de águas pluviais. SECÇÃOII Dosespaçosrurais

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Artigo 25.º Objectivoeusos

1Osespaçosruraistêmcomoobjectivoapreservaçãodaestruturadeproduçãoagrícolaedocobertovegetal.

2Os espaços rurais destinam-se predominantemente à exploraçãoagrícolaouagro-florestaleainstalaçõesdeapoioàagricultura, admitindo-seoutrosusos,comoohabitacional,equipamentoseserviços, instalação de indústrias, pecuária, turismo rural, agro-turismo eturismodehabitação,nostermosdosartigosseguintes,semprejuízo dalegislaçãorelativaàRANeàREN.

3NosespaçosruraiscoincidentescomaREN,nomeadamente emáreasderecargadeaquíferos,apenasseráautorizadaaconstrução de habitação e de instalações de apoio à agricultura insusceptíveis dealteraremoequilíbrioecológico.

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Artigo 26.º Categorias

Os espaços rurais subdividem-se, consoante o uso predominante eograudeprotecção,nasseguintescategorias,delimitadasnaplanta deordenamento:

a)Espaço rural de categoria I—espaço agrícola, onde coexistemespaçosabrangidosounãopelaRAN,quasesempre coincidentescomáreasderecargadeaquíferos;

b)Espaço rural de categoria II—espaço agro-florestal, onde predominam os espaços agro-florestais, por vezes coincidentescomáreasderecargadeaquíferos.

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Artigo 27.º EspaçoruraldecategoriaI—agrícola

1Os usos e a edificabilidade no espaço rural de categoria I—espaço agrícola estão sujeitos às condições constantes dos númerosseguintesdopresenteartigo.

2Sãointerditososseguintesactoseactividades:

a)Instalaçãodeparquesdesucata,nitreiras,depósitosdemateriaiseestaleirosdeconstrução;

b)Instalaçãodelixeiras,exceptonoslocaisexpressamentedestinadospelaCâmaraMunicipalparaessefim;

c)Expansão ou abertura de novas explorações de inertes;

d)Práticadecampismooudecaravanismo;

e)Instalações pecuárias em áreas de recarga de aquíferos;

f)Instalaçõesdeindústriasouactividadesnãoespecificamente ligadasàagricultura,àexploraçãoflorestalouaosrecursos naturais,comexcepçãodasprevistasnesteartigo.

3Sãopermitidasconstruçõesparaosseguintesfins:

a)Instalaçõeseinfra-estruturasdeapoioàactividadeagrícola oupecuária;

b)Habitação;

c)Instalaçõesindustriaisoudearmazenagemrelacionadascom asactividadesagrícola,florestaloudeexploraçãoderecursos naturais;

d)Turismorural,agro-turismoeturismodehabitação;

e)Hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hospedarias eestabelecimentossimilaresdoshoteleiros;

f)Equipamentoscolectivos.

4Aconstruçãoeaampliaçãodeinstalaçõeseinfra-estruturas deapoioàactividadeagrícolaoupecuáriaedehabitaçãoestãosujeitas àsseguintesregrascumulativas:

a)Área mínima de parcela para a construção de habitação: 30000m2,comexcepçãododispostonon.o5dopresente artigo;

b)Índicedeimpermeabilização:«0,014,emáreasderecarga deaquíferos;

c)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,02;

d)Áreamáximadeconstrução:900m2;

e)Númeromáximodepisos:dois,ou6,5mdecércea.Poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentostécnicoseforcomprovadamentejustificável;

f)Númeromáximodefogos:dois;

g)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública a menos de 100mdeumdoslimitesdaparcela.

5Nas parcelas com área inferior a 30000m2, para além da construçãodeinstalaçõeseinfra-estruturasdeapoioàactividadeagrícolaoupecuária,nostermosdonúmeroanterior,éadmissívelaconstrução de habitação, em conformidade com as seguintes regras cumulativas:

a)Aparcelatenhasidoconstituídahámaisdedoisanos,anteriores à data da entrada em vigor do presente Plano, e tenha a área mínima de cultura, nos termos da legislação emvigor;

b)Índicedeimpermeabilização:«0,014,emáreasderecarga deaquíferos;

c)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,025;

d)Área máxima de construção (habitação e instalações de apoio):300m2;

e)Númeromáximodepisos:dois,ou6,5mdecércea;

f)Númeromáximodefogos:um;

g)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaedeesgotos:sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara,exceptoquandoexistiremredespúblicasamenos de100mdeumdoslimitesdaparcela,casoemqueéobrigatóriaaligaçãoàsredespúblicas;

h)A construção tenha frente para via pública pavimentada.

6Areconstruçãoeaalteraçãodeedifícios,bemcomoareconversãodousodeconstruçõesexistentesouasuasubstituição,nomeaBLICA—ISÉRIE-B N.o193—22-8-1997 damenteparaactividadesdearmazenagemdeprodutosnãopoluentes, estãosujeitasàsseguintesregrascumulativas:

a)Áreamáximadeconstrução:idênticaàexistente;

b)Cérceamáxima:6,5m,ouaexistente;

c)Nos casos de reconversão ou substituição, terá de estar garantidooacessodirectoporviapúblicapavimentadacompatívelcomotráfegoagerarpelasinstalações;

d)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaedeesgotos:sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara,exceptoquandoexistiremredespúblicasamenos de100mdeumdoslimitesdaparcela,casoemqueéobrigatóriaaligaçãoàsredespúblicas.

7A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais estão sujeitas, sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem comopelasentidadescompetentesparaolicenciamentodaactividade industrial,àsseguintesregrascumulativas:

a)Áreamínimadeparcela:30000m2,exceptoparaexploração derecursosnaturais;

b)Índicedeocupação:«0,025;

c)Índicevolumétrico:«0,2m3/m2;

d)Afastamentomínimodaconstruçãoàviadeacesso:30m;

e)Infra-estruturas de abastecimento de águas e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.

8A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.

9Ainstalaçãodehotéis,pensões,estalagens,motéis,pousadas ehospedarias,bemcomodeestabelecimentossimilaresdoshoteleiros, estásujeitaàsseguintesregrascumulativas:

a)Área mínima de parcela: 30000m2, excepto para os estabelecimentossimilaresdoshoteleiros;

b)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,03;

c)Númeromáximodepisos:três,ou9,5mdecércea,excepto para os similares dos hoteleiros, cujo número máximo de pisosédois,ou6,5mdecércea;

d)Áreamáximadeconstrução:1500m2;

e)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemasprivadosdeacordocomalegislaçãoemvigor;

f)Afastamentomínimodaconstruçãoàviadeacesso:30m;

g)Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50m2 desuperfíciedopavimento,obrigatoriamentegarantidono interiordaparcela.

10Épermitidaainstalaçãodeequipamentosespeciaisnãointegráveisnosespaçosurbanoseurbanizáveisouquejustifiquemmesmo oseuafastamentodaquelasáreas,nomeadamente:

a)Equipamentosdesportivoserecreativos;

b)Cemitérios;

c)Instalaçõesdetelecomunicações;

d)Estaçõesdetratamentodeáguasedeesgotos;

e)Estaçõesdetratamentoderesíduossólidos;

f)Subestaçõeseléctricas;

g)Áreasdeserviçodeabastecimentodecombustíveis;

h)Estabelecimentosdesaúde;

i)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integraçãoemáreasrurais.

11Aconstruçãodosequipamentosreferidosnonúmeroanterior ficasujeitaàsregrasestabelecidaspelalegislaçãoespecíficaaplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.

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Artigo 28.º EspaçoruraldecategoriaII—agro-florestal

1Os usos e a edificabilidade no espaço rural de categoria II—espaço agro-florestal estão sujeitos às condições constantes dosnúmerosseguintes.

2Sãopermitidasconstruçõesparaosseguintesfins:

a)Instalações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícola,florestalepecuária;

b)Habitação;

c)Instalaçõesindustriaisoudearmazenagemrelacionadascom asactividadesagrícola,florestaledeexploraçãoderecursos naturais;

d)Turismorural,agro-turismoeturismodehabitação;

e)Hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hospedarias eestabelecimentossimilaresdoshoteleiros;

f)Equipamentoscolectivos.

3Aconstruçãoeaampliaçãodeinstalaçõeseinfra-estruturas deapoioàactividadeagrícola,florestal,pecuáriaedehabitaçãoestão sujeitasàsseguintesregrascumulativas:

a)Área mínima de parcela para a construção de habitação: 100000m2;

b)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,01;

c)Índicedeimpermeabilização:«0,014,emáreasderecarga deaquíferos;

d)Númeromáximodepisos:dois,ou6,5mdecércea.Poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentostécnicoseforcomprovadamentejustificável;

e)Númeromáximodefogos:dois;

f)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor.

4A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal e de exploração de recursos naturais estão sujeitas, sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem comopelasentidadescompetentesparaolicenciamentodaactividade industrial,àsseguintesregrascumulativas:

a)Área mínima de parcela: 100000m2, excepto para exploraçãoderecursosnaturais;

b)Índicedeocupação:«0,025;

c)Índicevolumétrico:«0,2m3/m2;

d)Afastamentomínimodaconstruçãoàviadeacesso:30m;

e)Infra-estruturas de abastecimento de águas e esgotos: sistemas autónomos, de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.

5A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo ou turismodehabitaçãoficasujeitaàsregrasdalegislaçãoaplicávelem vigor.

6Ainstalaçãodehotéis,pensões,estalagens,motéis,pousadas ehospedarias,bemcomodeestabelecimentossimilaresdoshoteleiros, estásujeitaàsseguintesregrascumulativas:

a)Áreamínimadeparcela:100000m2;

b)Áreaarborizada:»80%daáreadaparcela;

c)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,02;

d)Númeromáximodepisos:três,ou9,5mdecércea,excepto paraossimilaresdehotelaria,cujonúmeromáximodepisos édois,ou6,5mdecércea;

e)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor;

f)Afastamentomínimodaconstruçãoàviadeacesso:30m;

g)Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50m2 desuperfíciedopavimento,obrigatoriamentegarantidono interiordaparcela.

7Épermitidaainstalaçãodeequipamentosespeciaisnãointegráveisnosespaçosurbanoseurbanizáveisouquejustifiquemmesmo oseuafastamentodaquelasáreas,nomeadamente:

a)Instalaçõesdetelecomunicações;

b)Estaçõesdetratamentoderesíduossólidos;

c)Subestaçõeseléctricas;

d)Estabelecimentosdesaúde;

e)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integraçãoemáreasrurais;

f)Estabelecimentosprisionais;

g)Equipamentosdesportivoserecreativos.

8Aconstruçãodosequipamentosreferidosnonúmeroanterior ficasujeita,cumulativamente,àsregrasestabelecidaspelalegislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas,protecçõeseacessos.

9Naconstruçãodosequipamentosreferidosnasalíneasd),e),

f)e g) do n.o 7 manter-se-á obrigatoriamente uma área arborizada »50%daáreadarespectivaparcela.

10Caso existam cumulativamente as instalações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o índice estabelecido na alínea b) do n.o4abrangeambas. SECÇÃOIII Dosespaçosurbanos SUBSECÇÃOI Dos espaços urbanos consolidados

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Artigo 29.º Âmbitoeobjectivo

1Os espaços urbanos consolidados, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por malhas urbanas existentes, com ocupação edificada consistente, dispondo de infra-estruturas urbanísticas e de equipamentos e serviços que garantem um papel polarizadornoterritório.

2Osespaçosurbanosconsolidadosdestinam-seaumaocupação comfinspredominantementehabitacionais,podendointegraroutras funções,comoactividadesterciárias,indústriaouturismo,desdeque, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

3Osespaçosurbanosconsolidadosdividem-senasseguintessubcategorias,delimitadasnaplantadeordenamento:

a)Espaço urbano consolidado UCA—núcleo antigo da vila deAlcochete;

b)Espaço urbano consolidado UC1—parte restante da vila deAlcochete;

c)EspaçourbanoconsolidadoUC2—Samouco;

d)EspaçourbanoconsolidadoUC3—SãoFrancisco.

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Artigo 30.º Indústrianosespaçosurbanosconsolidados

1Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriaisnãopoluidoras,compatíveiscomousohabitacional,ede armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.

2É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pelasuaperigosidade,possamafectarosespaçosurbanosenvolventes.

3Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis comousohabitacionaledearmazéns,exceptoquandosedestinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos demovimentaçãodecargaououtrosqueprovoquemruídosouvibraçõesincómodas.

4Asregrasconstantesdosn.os1,2e3aplicam-sesemprejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bemcomopelasentidadescompetentesparaolicenciamentodaactividadeindustrial.

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Artigo 31.º EspaçourbanoconsolidadoUCA

1Atéàaprovaçãodeplanodepormenor,asujeitararatificação, ou de regulamentos de ocupação específicos, a construção, reconstruçãoeampliaçãodeedifíciosnoespaçourbanoconsolidadoUCA, constituído pelo núcleo antigo da vila de Alcochete, ficam sujeitas àsregrasconstantesdosn.os2e3dopresenteartigo.

2Ademoliçãoparasubstituiçãodosedifíciosexistentessóserá autorizada depois de licenciada a nova construção para o local ou, excepcionalmente,nosseguintescasos:

a)Ruína iminente, com risco para a segurança de pessoas e bens,comprovadaporvistoriamunicipal;

b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconvenienteperanteaapresentaçãodeelementoselucidativos dapretensão,nomeadamentearmazéns,anexosdeedifícios principais ou construções cuja demolição seja necessária para melhorar a salubridade e ou segurança dos edifícios confinantes.

3Admite-seopreenchimentodeparcelaslivresearemodelação ouampliaçãodeedifíciosexistentes,desdequeseintegremdeforma harmoniosanoconjuntoexistente,respeitandoamorfologiaeavolumetriadazonaenvolvente,nãopodendoultrapassaracérceamáxima dosedifíciosconfinantes.

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Artigo 32.º EspaçourbanoconsolidadoUC1

1Até à aprovação de plano de urbanização ou de pormenor, aconstruçãoeaampliaçãodeedifíciosnoespaçourbanoconsolidado dacategoriaUC1,constituídopelarestanteáreaconsolidadadavila de Alcochete, ficam sujeitas às regras constantes dos n.os 3, 4 e 5 dopresenteartigo.

2Os planos de urbanização e de pormenor a elaborar ficam sujeitosàsseguintesregrascumulativas:

a)Densidademáxima:50fogos/ha;

b)Índicedeutilizaçãobruto:«0,7;

c)Númeromáximodepisos:quatro,comexcepçãodasáreas emqueforamconferidosdireitosdeconstruçãodequatro pisos mais um (em que o primeiro piso se destina a estacionamento)edeedifíciosdereferêncianaimagemecomposiçãourbanas,quepoderãoter,pontualmente,omáximo deseispisos;

d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbanoexistentetornemanifestamenteimpossívelasuaaplicaçãointegral;

e)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento,comexcepçãode casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.

3Na inexistência dos planos de urbanização e ou planos de pormenorreferidosnon.o1dopresenteartigo,deverãoserobservadas ascondiçõesreferidasnosnúmerosseguintes.

4O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras cumulativas:

a)Aparcelaaloteartenhaumaáreamaiorouiguala5000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b)A parcela tenha uma área menor que 5000 m2, mas que sejacontíguaaosespaçosconstruídosecomelessearticule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;

c)Densidademáxima:50fogos/ha;

d)Índicedeutilizaçãobruto:«0,5;

e)Númeromáximodepisos:quatropisos;

f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

h)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

5Emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenostermos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Númerodepisos:igualouinferioraonúmerodepisosdos edifícios confinantes, com o máximo de quatro pisos, com excepção dos casos em que foram conferidos direitos de construção de quatro pisos mais um (em que o primeiro pisosedestinaaestacionamento);

b)SejamgarantidososalinhamentosestabelecidospelasconstruçõesexistentesouquevenhamaserfixadospelaCâmara Municipal;

c)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

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Artigo 33.º EspaçourbanoconsolidadoUC2

1Até à aprovação de plano de urbanização ou de pormenor, aconstruçãoeaampliaçãodeedifíciosnoespaçosurbanoconsolidado da categoria UC2, constituído pelo aglomerado do Samouco, ficam sujeitas às regras constantes dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

2Os planos de urbanização e de pormenor a elaborar ficam sujeitosàsseguintesregrascumulativas:

a)Densidademáxima:40fogos/ha;

b)Índicedeutilizaçãobruto:«0,6;

c)Número máximo de pisos: três, com excepção de edifícios dereferêncianaimagemecomposiçãourbanas,quepoderão ter,pontualmente,omáximodequatropisos;

d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbanoexistentetornemanifestamenteimpossívelasuaaplicaçãointegral;

e)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento,comexcepçãode casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.

3Nainexistênciadeplanodeurbanizaçãoeouplanosdepormenorreferidosnon.o1dopresenteartigo,deverãoserobservadas ascondiçõesreferidasnosnúmerosseguintes.

4O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras cumulativas:

a)A parcela a lotear tenha uma área maior que 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b)A parcela tenha uma área menor que 5000 m2, mas que sejacontíguaaosespaçosconstruídosecomelessearticule, mantendo-seamorfologiaetipologiasdessesespaçossemprequeoíndicedeutilizaçãobrutomédioqueaíseverifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;

c)Densidademáxima:40fogos/ha;

d)Índicedeutilizaçãobruto:«0,4;

e)Númeromáximodepisos:trêspisos;

f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

h)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

5Emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenostermos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Númerodepisos:igualouinferioraonúmerodepisosdos edifíciosconfinantes,comomáximodetrêspisos;

b)SejamgarantidososalinhamentosestabelecidospelasconstruçõesexistentesouquevenhamaserfixadospelaCâmara Municipal;

c)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 34.º EspaçourbanoconsolidadoUC3

1Até à aprovação de plano de urbanização ou de pormenor, aconstruçãoeaampliaçãodeedifíciosnoespaçourbanoconsolidado da categoria UC3, constituído pelo aglomerado de São Francisco, ficamsujeitasàsregrasconstantesdosn.os3,4e5dopresenteartigo.

2Os planos de urbanização e de pormenor a elaborar ficam sujeitosàsseguintesregrascumulativas:

a)Densidademáxima:35fogos/ha;

b)Índicedeutilizaçãobruto:«0,5;

c)Númeromáximodepisos:três;

d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbanoexistentetornemanifestamenteimpossívelasuaaplicaçãointegral;

e)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento,comexcepçãode casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.

3Na inexistência dos planos de urbanização ou de pormenor referidosnon.o1dopresenteartigo,deverãoserobservadasascondiçõesreferidasnosnúmerosseguintes.

4O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras cumulativas:

a)Aparcelaaloteartenhaumaáreamaiorouiguala5000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b)A parcela tenha uma área menor que 5000m2, mas que sejacontíguaaosespaçosconstruídosecomelessearticule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;

c)Densidademáxima:35fogos/ha;

d)Índicedeutilizaçãobruto:«0,3;

e)Númeromáximodepisos:três;

f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;

g)Afectaçãodosterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

h)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamente ligadas às redes públicas e de acordo com alegislaçãoemvigor.

5Emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenostermos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas;

a)Númerodepisos:igualouinferioraonúmerodepisosdos edifíciosconfinantes,comomáximodetrêspisos;

b)SejamgarantidososalinhamentosestabelecidospelasconstruçõesexistentesouquevenhamaserfixadospelaCâmara Municipal;

c)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas. SUBSECÇÃOII Do espaço urbano não consolidado

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Artigo 35.º Âmbitoeobjectivo

1O espaço urbano não consolidado, delimitado na planta de ordenamento, corresponde a uma área com alvará de loteamento, maspoucoinfra-estruturadaeconstruída,noPassil.

2Atéàalteraçãodoalvarádeloteamentoemvigor,noespaço urbanonãoconsolidadodecategoriaUN,aconstruçãoeaampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos seguirão as regras estabelecidas no referido alvará.

3Aalteraçãoaoalvarádeloteamentoemvigorparahabitação, comércio,serviços,indústriaeequipamentosficasujeitaàsseguintes regrascumulativas:

a)Densidademáxima:trêsfogos/ha;

b)Índicedeutilizaçãobruto:«0,1;

c)Númeromáximodepisos:dois;

d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;

e)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

f)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas. SUBSECÇÃOIII Dos espaços urbanos a reestruturar

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Artigo 36.º Âmbitoeobjectivo

1Osespaçosurbanosareestruturar,delimitadosnaplantade ordenamento,correspondemaonúcleoantigodoPassil,àFonteda Senhoraeaáreasurbanasdegéneseilegal(AUGI).

2Os espaços urbanos a reestruturar dividem-se nas seguintes subcategorias,delimitadasnaplantadeordenamento:

a)Espaço urbano a reestruturar UR1—núcleo antigo do Passil;

b)EspaçourbanoareestruturarUR2—MaçãseTerroal(AUGI);

c)Espaço urbano a reestruturar UR3—Fonte da Senhora.

3Aconstruçãoeaampliaçãodeedifíciosdestinadosahabitação noespaçourbanoareestruturarUR1,constituídopelonúcleoantigo do Passil, ficam sujeitas às regras estabelecidas em plano de reconversãourbanística,quedeverápromoveravalorizaçãoepreservação dascaracterísticasessenciaisdoconjuntoedificadoexistente.

4Aconstruçãoeaampliaçãodeedifíciosdestinadosahabitação, comércio,serviços,indústriaeequipamentosnoespaçourbanoareestruturarUR2,constituídopelosaglomeradodeMaçãseTerroal,ficam sujeitasàsregrasestabelecidasemplanodereconversãourbanística, apromovernostermosdaLein.o91/95,de2deSetembro.

5Atéàaprovaçãodeplanodereconversãourbanística,aconstrução e a ampliação de edifícios no espaço urbano a reestruturar UR3, constituído pela Fonte da Senhora, ficam sujeitas às regras constantesdosn.os6e7dopresenteartigo.

6NoespaçourbanoareestruturarUR3,constituídopelaFonte da Senhora, o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos fica sujeito às seguintes regras cumulativas:

a)Índicedeutilizaçãobruto:0,3;

b)Númeromáximodepisos:dois;

c)SejamgarantidososalinhamentosestabelecidospelasconstruçõesexistentesouquevenhamaserfixadospelaCâmara Municipal;

d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;

e)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

f)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

7NoespaçourbanoareestruturarUR3,constituídopelaFonte daSenhora,emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenos termosdalegislaçãoemvigor(preenchimentodeespaçosdestinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Númeromáximodepisos:dois;

b)SejamgarantidososalinhamentosestabelecidospelasconstruçõesexistentesouquevenhamaserfixadospelaCâmara Municipal;

c)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas. SECÇÃOIV Dosespaçosurbanizáveis

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Artigo 36.º-A Identificação e utilizações

1Os Espaços Urbanos de Atividades Económicas destinam-se à instalação de atividades industriais, armazenagem ou logística e serviços de apoio, ou a portos secos.

2Os Espaços Urbanos de Atividades Económicas integram as seguintes subcategorias:

a)Urbano de Atividades Económicas de tipo I (UAE1) — Batel, Brasileiro e Passil/Fonte da Senhora (eixos N4/N118).

b)Urbano de Atividades Económicas de tipo II (UAE2) — Pinheiro da Cruz, Pinheiro do Marco e Vale Figueira.

3Nos Espaços Urbanos de Atividades Económicas de tipo I é interdita a instalação de novas atividades não compatíveis com o uso residencial.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15747/2024/2 — Alteração Simplificada do PDM de Alcochete (art. 72.º-A do RJIGT, na redação do DL 10/2024): reclassifica solo rústico em solo urbano (espaço de atividades económicas — indústria, armazenagem/logística, portos secos) nas áreas Pinheiro da Cruz (M502), Pinheiro do Marco (Estrada Real), Brasileiro (Rua dos Rosmaninhos), Batel (Rua dos Alecrins), Vale Figueira (M502) e Passil/Fonte da Senhora (N4/N118); adita os artigos 36.º-A e 36.º-B ao regulamento; aprovada por maioria pela Assembleia Municipal em 27-06-2024

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Artigo 36.º-B Regime de edificabilidade

1Para os Espaços Urbanos de Atividades Económicas de tipo 1 e 2 as novas construções e a ampliação de edifícios existentes, quando permitidas de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, ficam sujeitas, cumulativamente, aos parâmetros definidos no quadro seguinte, para lotes ou parcelas: Índice de impermeabilização Índice de ocupação Índice volumétrico Altura de fachada Área verde mínima (máx.) (máx.) (máx.) (máx.) 0.75 0.5 8 10 % 20m

2Para além dos parâmetros definidos no quadro anterior, a edificabilidade nestes espaços deve garantir os seguintes afastamentos mínimos aos limites do lote ou parcela: Frontal 10 m, laterais e tardoz 5 m, com exceção de construções em banda ou geminadas, ou, quando contíguas a parcelas já construídas, em que podem ser adotados afastamentos semelhantes, bem como nos casos em que a câmara municipal considere aceitáveis afastamentos inferiores, desde que salvaguardadas as adequadas condições de acesso e de segurança contra risco de incêndio.

3Nas parcelas confinantes com as vias municipais (M502, M1004) o afastamento mínimo dos edifícios ao eixo das vias deverá ser de 20,00 m, com exceção de edificações destinadas a portarias ou instalações técnicas.

4Nos espaços UAE1 e UAE2 deverão ser estabelecidas zonas verdes de proteção e enquadramento paisagístico de dimensão adequada, incluindo, sempre que possível, uma cortina arbórea/ arbustiva, nomeadamente nos limites confinantes com outras categorias de espaço.

5Os novos edifícios afetos à instalação de atividades económicas terão de ser obrigatoriamente ligados às redes públicas de infraestruturas.

6Os efluentes das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR municipal que os receber.

7No âmbito da regularização das edificações afetas a atividades económicas já instaladas à data da entrada em vigor da presente norma, é aceitável a manutenção dos parâmetros de edificabilidade atuais, ainda que sejam superiores aos estabelecidos no quadro do n.º 1 do presente artigo, desde que, cumulativamente, tal se demonstre essencial para a manutenção da viabilidade económica da atividade naquele local, não resulte manifesto inconveniente para o espaço público envolvente e sejam cumpridas as servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.

8Considera-se aceitável a alteração, reconversão ou substituição de edifícios existentes desde que disso não resulte agravamento dos parâmetros urbanísticos verificados à data da entrada em vigor da presente norma.

9Nos espaços UAE1 e UAE2 não é permitida a construção de novos edifícios destinados a habitação.

10A construção de infraestruturas viárias e de estacionamento rege-se pelo disposto no capítulo IV do presente regulamento.

11A cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos rege-se pelo disposto no capítulo VI do presente regulamento.

12As edificações para a instalação de atividades económicas encontram-se sujeitas às servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente no que se refere às áreas de povoamento de sobreiros, de azinheiras ou mistos, as mesmas devem ser verificadas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 169/2001 de 25 de maio, na sua atual redação, bem como, as edificações devem prever afastamentos às linhas de água, promovendo a devida proteção aos cursos de água e respetivos corredores ecológicos, sem prejuízo de intervenções que sejam previamente autorizadas pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

13A instalação de atividades económicas deverá incluir uma avaliação de riscos, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a risco sísmico, risco de incêndio rural, risco de acidentes com matérias perigosas, sem prejuízo de outros aplicáveis, e a definição das respetivas medidas de minimização dos seus efeitos em populações e bens.”

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15747/2024/2 — Alteração Simplificada do PDM de Alcochete (art. 72.º-A do RJIGT, na redação do DL 10/2024): reclassifica solo rústico em solo urbano (espaço de atividades económicas — indústria, armazenagem/logística, portos secos) nas áreas Pinheiro da Cruz (M502), Pinheiro do Marco (Estrada Real), Brasileiro (Rua dos Rosmaninhos), Batel (Rua dos Alecrins), Vale Figueira (M502) e Passil/Fonte da Senhora (N4/N118); adita os artigos 36.º-A e 36.º-B ao regulamento; aprovada por maioria pela Assembleia Municipal em 27-06-2024

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Artigo 37.º Âmbito

Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento, dividem-senasseguintescategorias:

a)Espaçosurbanizáveisdeexpansão;

b)Espaçosurbanizáveisindustriais. SUBSECÇÃOI Dos espaços urbanizáveis de expansão

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Artigo 38.º Âmbitoeobjectivo

1Osespaçosurbanizáveisdeexpansãodestinam-seàconstrução denovosconjuntosresidenciaiserespectivasfunçõescomplementares.

2Oscondicionamentosestabelecidosnosartigosseguintespara os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansãodosespaçosurbanosconsolidados,criandoáreasresidenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos erentabilizandoosinvestimentosdasinfra-estruturaseequipamentos construídosouaconstruir.

3Osespaçosurbanizáveisdeexpansãocompreendemasseguintes subcategorias, conforme delimitação na planta de ordenamento, emfunçãodosespaçosurbanosaqueestãoassociadosedadensidade deocupaçãopermitida:

a)Espaçourbanizávelde expansão UE1—a sul de Alcochete;

b)EspaçourbanizáveldeexpansãoUE2—anascentedeAlcocheteeanortedaEN119;

c)EspaçourbanizáveldeexpansãoUE3—asudestedeAlcocheteeanordestedeSãoFrancisco;

d)EspaçourbanizáveldeexpansãoUE4—apoentedoSamouco;

e)Espaço urbanizável de expansão UE5—a nascente do Samouco;

f)Espaço urbanizável de expansão UE6—em torno de São Francisco.

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Artigo 39.º Indústrianosespaçosurbanizáveisdeexpansão

1Nosespaçosurbanizáveisdeexpansãoépermitidaainstalação deunidadesindustriaisnãopoluidorascompatíveiscomousohabitacional e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas ou que sejam inadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer ao disposto no artigo 30.o

2Aaplicaçãodonúmeroanteriorfaz-sesemprejuízodoscondicionamentosimpostospelasdisposiçõeslegaisaplicáveis,bemcomo pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.

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Artigo 40.º EspaçourbanizáveldeexpansãoUE1

1NoespaçourbanizáveldeexpansãoUE1,constituídopelaárea a sul de Alcochete, até à aprovação de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de operação de loteamento, qualquer construção ou ampliação de edifício fica sujeita ao disposto no n.o 4 do presenteartigo.

2Os planos de urbanização e de pormenor devem abranger áreas que garantam a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaçosverdeseobedeceràsseguintesregrascumulativas:

a)Áreautilizávelmáxima:40%;

b)Densidademáxima:50fogos/ha;

c)Índicedeutilizaçãobruto:«0,8;

d)Númeromáximodepisos:quatro,comexcepçãodeedifícios dereferêncianaimagemecomposiçãourbanas,quepoderão ter,pontualmente,omáximodeseispisos;

e)Pelomenos10%daáreadeconstruçãodeveserdestinada a comércio e serviços, excepto em casos devidamente justificados;

f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloIVdopresenteRegulamento.

3Quando não exista plano de urbanização ou de pormenor, as operações de loteamento ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Aparcelaaloteartenhaumaáreamaiorouiguala30000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b)A parcela tenha uma área menor que 30000m2, mas que sejacontíguaaosespaçosconstruídosecomelessearticule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;

c)Índicedeutilizaçãobruto:«0,5;

d)Densidadehabitacionalmáxima:50fogos/ha;

e)Númeromáximodepisos:quatro;

f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

h)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

4Emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenostermos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Adimensãodaparcelanãopermitaoloteamento;

b)Aparcelasejacontíguaesearticulecomáreasconstruídas, mantendoastipologiasexistentes;

c)A construção tenha frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto e electricidade;

d)Número de pisos: idêntico ao das áreas construídas contíguas,comomáximodequatropisos.

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Artigo 41.º EspaçourbanizáveldeexpansãoUE2

1A ocupação do espaço urbanizável de expansão UE2, constituídopelaáreaanascentedeAlcocheteeanortedaEN119,será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor que promova a suaqualificação.

2Oplanodepormenorreferidononúmeroanteriordevegarantir que na parte poente deste espaço sejam garantidos os acessos à futura doca de recreio e implementados apenas usos de fruição pública orientados para o apoio terrestre das actividades ligadas ao porto de recreio e à sua doca, obedecendo às seguintes regras, cumulativas:

a)Áreautilizávelmáxima:40%;

b)Densidademáxima:50fogos/ha;

c)Índicedeutilizaçãobruto:«0,8;

d)Númeromáximodepisos:quatro,comexcepçãodeedifícios dereferêncianaimagemecomposiçãourbanas,quepoderão ter,pontualmente,omáximodeseispisos;

e)Pelo menos 10% da área de construção devem ser destinadosacomércioeserviços,exceptoemcasosdevidamente justificados;

f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo Vi do presente Regulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento.

3Oplanodepormenorreferidodon.o1deveabrangerasinstalações industriais contíguas a este espaço, que integram o espaço urbanoconsolidadoUC1,prevendoasuarelocalizaçãoeaocupação da área actualmente a elas afecta para usos urbanos relacionados comoportoderecreio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · condicoes

Artigo 42.º EspaçourbanizáveldeexpansãoUE3

1No espaço urbanizável de expansão UE3, constituído pelas áreasasudestedeAlcocheteeanordestedeSãoFrancisco,osnovos loteamentosurbanosserãoobrigatoriamenteprecedidosdeplanode pormenor.

2Osplanosdepormenorreferidosnonúmeroanteriordevem abrangeráreasquegarantamainfra-estruturaçãourbanaeaadequada localizaçãodeequipamentoscolectivoseespaçosverdes,obedecendo àsseguintesregrascumulativas:

a)Áreautilizávelmáxima:40%;

b)Densidademáxima:25fogos/ha;

c)Índicedeutilizaçãobruto:«0,35;

d)Número máximo de pisos: dois, excepto para estabelecimentoshoteleiros,quepoderãoteratétrêspisos;

e)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com odispostonocapítuloVIdopresenteRegulamento;

f)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento.

3Emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenostermos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Aparcelasejacontíguaesearticulecomáreasconstruídas, mantendo-se a morfologia e as tipologias aí verificadas;

b)A construção tenha frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto e electricidade;

c)Número de pisos: idêntico ao das áreas construídas contíguas,comomáximodedoispisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 43.º EspaçourbanizáveldeexpansãoUE4

1NoespaçourbanizáveldeexpansãoUE4,constituídopelaárea a poente do Samouco, até à aprovação de plano de urbanização, deplanodepormenoroudeoperaçãodeloteamento,qualquerconstrução ou ampliação de edifício fica sujeita ao disposto no n.o 4 do presenteartigo.

2Os planos de urbanização e de pormenor devem abranger áreas que garantam a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaçosverdeseobedeceràsseguintesregrascumulativas:

a)Áreautilizável:40%;

b)Densidadehabitacionalmáxima:40fogos/ha;

c)Índicedeutilizaçãobruto:«0,6;

d)Número máximo de pisos: três, com excepção de edifícios dereferêncianaimagemecomposiçãourbanas,quepoderão ter,pontualmente,omáximodequatropisos;

e)Pelo menos 10% da área de construção devem ser destinadosacomércioeserviços,exceptoemcasosdevidamente justificados;

f)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com odispostonocapítuloIVdopresenteRegulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento.

3Na inexistência dos planos referidos no número anterior, as operaçõesdeloteamentoficamsujeitasàsseguintescondições:

a)Aparcelaaloteartenhaumaáreamaiorouiguala10000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b)A parcela tenha uma área menor que 10000m2, mas que sejacontíguaaosespaçosconstruídosecomelessearticule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;

c)Índicemáximodeutilizaçãobruto:«0,4;

d)Densidadehabitacionalmáxima:40fogos/ha;

e)Númeromáximodepisos:três;

f)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com odispostonocapítuloIVdopresenteRegulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

h)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

4Emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenostermos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Adimensãodaparcelanãopermitaoloteamento;

b)Aparcelasejacontíguaesearticulecomáreasconstruídas, mantendoastipologiasexistentes;

c)A construção tenha frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto e electricidade;

d)Número de pisos: idêntico ao das áreas construídas contíguas,comomáximodetrêspisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 44.º EspaçourbanizáveldeexpansãoUE5

Ao espaço urbanizável de expansão UE5, constituído pela área anascentedoSamouco,aplica-seodispostonoartigoanterior,com excepção do número máximo de pisos, que neste espaço é de dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 45.º EspaçourbanizáveldeexpansãoUE6

1NoespaçourbanizáveldeexpansãoUE6,constituídopelaárea emtornodeSãoFrancisco,atéàaprovaçãodeplanodeurbanização, deplanodepormenoroudeoperaçãodeloteamento,qualquerconstrução ou ampliação de edifício fica sujeita ao disposto no n.o 4 do presenteartigo.

2Os planos de urbanização e de pormenor devem abranger áreas que garantam a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaçosverdeseobedeceràsseguintesregrascumulativas:

a)Áreautilizável:40%;

b)Densidadehabitacionalmáxima:35fogos/ha;

c)Índicedeutilizaçãobruto:«0,5;

d)Númeromáximodepisos:três;

e)Pelo menos 10% da área de construção devem ser destinadosacomércioeserviços,exceptoemcasosdevidamente justificados;

f)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com odispostonocapítuloIVdopresenteRegulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento.

3Nainexistênciadeplanosdeurbanizaçãoedepormenor,as operações de loteamento ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Aparcelaaloteartenhaumaáreamaiorouiguala10000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b)A parcela tenha uma área menor que 10000m2, mas que sejacontíguaaosespaçosconstruídosecomelessearticule, mantendo-seamorfologiaetipologiasdessesespaçossemprequeoíndicedeutilizaçãobrutomédioqueaíseverifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;

c)Índicedeutilizaçãobruto:«0,3;

d)Densidadehabitacionalmáxima:35fogos/ha;

e)Númeromáximodepisos:três;

f)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com odispostonocapítuloIVdopresenteRegulamento;

g)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento;

h)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicaseconformelegislação emvigor.

4Emparcelasjáexistentesouresultantesdedestaquenostermos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:

a)Adimensãodaparcelanãopermitaoloteamento;

b)Aparcelasejacontíguaesearticulecomáreasconstruídas, mantendoastipologiasexistentes;

c)A construção tenha frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto e electricidade;

d)Número de pisos: idêntico ao das áreas construídas contíguas,comomáximodetrêspisos. SUBSECÇÃOII Dos espaços urbanizáveis industriais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Âmbitoeobjectivo

1Os espaços urbanizáveis industriais destinam-se à instalação deunidadesindustriais,comerciaisoudeserviçoserespectivasfunções complementares.

2Asregrasestabelecidasnosartigosseguintesparaosespaços urbanizáveis industriais têm como objectivo ordenar a criação ou a reconversão de áreas industriais/comerciais dotadas das necessárias infra-estruturaseequipamentoscolectivoserentabilizandoosinvestimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.

3Aaplicaçãodasregrasreferidasnonúmeroanteriorfar-se-á semprejuízodoscondicionamentosimpostospelasdisposiçõeslegais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamentodaactividadeindustrial.

4Osespaçosurbanizáveisindustriaiscompreendemasseguintes subcategorias,conformedelimitaçãonaplantadeordenamento:

a)EspaçourbanizávelindustrialUI1—ORMIS/Firestone;

b)EspaçourbanizávelindustrialUI2—Batel;

c)EspaçourbanizávelindustrialUI3—FábricadeExplosivos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 47.º EspaçosurbanizáveisindustriaisUI1eUI2

1Os espaços urbanizáveis industriais UI1 e UI2, constituídos pela área ocupada pelas unidades industriais das empresas ORMIS e Firestone e pela área do Batel, respectivamente, destinam-se predominantementeàinstalaçãodeunidadescomactividadescompatíveis comusosurbanos,e,emqualquercaso,devegarantir-sequedasua instalação e funcionamento não resultem prejuízos para as zonas envolventes.

2NosespaçosurbanizáveisindustraisUI1eUI2asnovasconstruçõesserãoobrigatoriamenteprecedidasdeplanodepormenorou deoperaçãodeloteamento,àexcepçãodoscasosemquejáseencontremconstruídasasinfra-estruturasadequadasedesdequenãoseja alteradaadivisãodapropriedade.

3Osefluentesdomésticosdasunidadesainstalaroujáinstaladas serãoobrigatoriamenteligadosàredepública.

4Osefluentesindustriaisdasunidadesainstalaroujáinstaladas serãoobrigatoriamenteprecedidosdetratamentonostermosdalegislaçãoemvigoredeacordocomascaracterísticasdaETARmunicipal queosreceber.

5Osistemadeabastecimentodeáguadeveráobrigatoriamente serligadoàredepública.

6Osplanosdepormenoreasoperaçõesdeloteamentoreferidos no n.o 2 do presente artigo devem obedecer às seguintes regras cumulativas:

a)Índicedeocupação:«0,4;

b)Índicevolumétrico:«3,5;

c)Cérceamáximadoedifícioindustrial:9m,podendoserautorizada cércea superior, quando se trate de equipamentos técnicoseforcomprovadamentejustificável;

d)Cércea máxima dos edifícios administrativos ou de apoio: 6,5m;

e)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízodalegislaçãoespecíficaaplicável;

f)Afectaçãodeterrenosparaequipamentoscolectivoseespaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:deacordocomodisposto nocapítuloVIdopresenteRegulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 48.º EspaçourbanizávelindustrialUI3

OespaçourbanizávelindustrialUI3,constituídopelaáreaocupada pela Fábrica de Explosivos, deve manter o uso predominantemente industrialeasuareconversãosópoderárealizar-seatravésdafigura deparqueindustrial,deacordocomalegislaçãoemvigor,obedecendo àsseguintesregrascumulativas:

a)Índicedeocupação:«0,3;

b)Índicevolumétrico:«2,5;

c)Cérceamáximadoedifícioindustrial:9m,podendoserautorizada cércea superior, quando se trate de equipamentos técnicoseforcomprovadamentejustificável;

d)Cércea máxima dos edifícios administrativos ou de apoio: 6,5m;

e)Área afecta a instalações industriais e de armazenagem: «70%;

f)Áreasafectasaserviços,equipamentosecomércio:›30%;

g)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízodalegislaçãoespecíficaaplicável. SECÇÃOV Dosespaçosderecreioelazer

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Âmbitoeobjectivo

1Osespaçosderecreioelazerdestinam-sepredominantemente a usos públicos de recreio e lazer, ou de carácter turístico, desde querelacionadoscomassuascaracterísticasecomaenvolventenatural emqueseinserem,sendointerditasoperaçõesdeloteamento.

2Inserindo-seosespaçosderecreioelazernaZPE,qualquer intervençãorespeitaráobrigatoriamenteoDecreto-Lein.o280/94,de 5deNovembro.

3Osespaçosderecreioelazercompreendemasseguintessubcategorias,conformedelimitaçãonaplantadeordenamento:

a)EspaçoderecreioelazerRL1—Alcochete;

b)EspaçoderecreioelazerRL2—Samouco.

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Artigo 50.º EspaçoderecreioelazerRL1

1No espaço de recreio e lazer RL1, constituído pelas áreas ocupadaspelas«secasdebacalhau»napraiadosMoinhos,emqualquer intervenção em parcelas já edificadas relacionada com as actividadesinstaladasouparaasuareconversãoemactividadesderecreio elazerouturísticasmanter-se-ãoobrigatoriamenteáreasdeimplantaçãoecérceasnãosuperioresàsexistentes.

2Na única parcela não edificada (com a área de 17500m2), localizada no extremo nascente do espaço de recreio e lazer RL1, seráautorizávelaocupaçãoparaosusosecomoscondicionamentos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 49.o, sujeita às seguintes regras cumulativas:

a)Índicedeimpermeabilização:«0,25;

b)Índicedeutilizaçãobruto:«0,2;

c)Númeromáximodepisos:dois,ou6,5mdecércea;

d)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaeesgotos:obrigatoriamenteligadasàsredespúblicas.

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Artigo 51.º EspaçoderecreioelazerRL2

1NoespaçoderecreioelazerRL2,constituídopelaáreaocupadapeloPlanodePormenor4doSamouco(QuintadaPraia),qualBLICA—ISÉRIE-B N.o193—22-8-1997 quer intervenção respeitará obrigatoriamenteosusoseasregrasde ocupaçãonaqueleestabelecidos.

2O Plano referido no número anterior poderá ser revogado pornovoplanodepormenor,desdequecumpridas,cumulativamente, asseguintescondições:

a)Áreadeintervenção:amesmadoPlanoemvigor;

b)Deve ser mantido o uso predominantemente público de recreioelazer,respeitandoascaracterísticasdolocaleda suaenvolventenatural;

c)Onovoplanonãopoderáconduziraqualquerdensificação daocupaçãoprevistanoPlanoemvigor. SECÇÃOVI Doespaçocultural

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Artigo 52.º Âmbitoeobjectivo

1O espaço cultural abrange o pequeno aglomerado rural da Barroca de Alva e a sua definição tem em vista a preservação das característicasespecíficasdolocal.

2Inserindo-seoespaçoculturalnaZPE,qualquerintervenção respeitará obrigatoriamente o Decreto-Lei n.o 280/94, de 5 de Novembro.

3Aconstruçãoeaampliaçãodeedifíciosdestinadosahabitação, comércio, serviços e equipamentos, bem como à indústria cinematográfica, devem ser precedidas de estudo de conjunto, sujeito às seguintesregrascumulativas:

a)Devemsermantidasascaracterísticasarquitectónicasexistentes;

b)Númeromáximodepisos:dois,ou6,5mdecércea.Poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentostécnicoseforcomprovadamentejustificável. SECÇÃOVII Doespaçomilitar

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Artigo 53.º Âmbito

O espaço militar, delimitado na planta de ordenamento, correspondeaoespaçoocupadopelaBaseAéreadoMontijonoconcelho deAlcochete. SECÇÃOVIII Dosespaços-canais

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 54.º Âmbito

1Os espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2Os espaços-canais considerados e assinalados na planta de ordenamento são o acesso à Ponte de Vasco da Gama, incluindo a futura A 12 (ligação ao nó de Setúbal da A2) e o anel regional de Lisboa (IC 13), visto que não existem nem estão previstos para o município de Alcochete outros corredores com as características descritasnonúmeroanterior.

3Tratando-sedeviasqueintegram,ouvirãoaintegrar,oPlano Rodoviário Nacional, as características dos espaços-canais definidos nonúmeroanteriorsãoobjectodelegislaçãoespecífica.

4Asviasmunicipaisexistenteseprevistasnãoconstituemespaços-canais, pois não têm efeito de barreira física dos espaços que asmarginam,eassuascaracterísticassãoasdefinidasnocapítuloIV. CAPÍTULOIII Dosnúcleosdedesenvolvimentoturístico

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 55.º Âmbitoeobjectivo

1Osnúcleosdedesenvolvimentoturísticopoderãointegrarestabelecimentoshoteleirosesimilareseconjuntosturísticos,deacordo comalegislaçãoaplicável.

2Asregrasdeocupaçãodosnúcleosdedesenvolvimentoturístico, bem como a sua delimitação precisa, serão estabelecidas em planosdepormenor,queprecederãoobrigatoriamentequalqueroperaçãoturísticaeserãosujeitosaratificação.

3Osnúcleosdedesenvolvimentoturístico,indicadosnaplanta deordenamento,sãoosseguintes:

a)NúcleodedesenvolvimentoturísticoT1—BarrocadeAlva;

b)NúcleodedesenvolvimentoturísticoT2—RioFrio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 56.º NúcleodedesenvolvimentoturísticoT1

Oplanodepormenordonúcleodedesenvolvimentoturísticoda Barroca de Alva deverá ter em conta a sua integração na zona de protecção especial do estuário do Tejo (ZPE) e ser articulado com o respectivo plano de gestão, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do Decreto-Lein.o280/94,de5deNovembro,sendoparaoefeitosujeito, entreoutros,aparecerdoICN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 57.º NúcleodedesenvolvimentoturísticoT2

Oplanodepormenordonúcleodedesenvolvimentoturísticodo RioFrioserásujeito,paraalémdosoutroscondicionamentosprevistos na lei, a parecer prévio do IPPAR e do Centro Arqueológico de Almada, a fim de não pôr em risco o património arqueológico da áreadoPortodosCacos/ValedaPalha,quelheécontígua. CAPÍTULOIV Das infra-estruturas rodoviárias e do estacionamento SECÇÃOI Dasinfra-estruturasrodoviárias

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Artigo 58.º Âmbito

1Asinfra-estruturasrodoviáriassãoconstituídaspeloconjunto derodoviasmunicipaisqueasseguramamobilidadeeacessibilidade noterritórioepelasviasurbanas.

2Asinfra-estruturasrodoviáriasintegramasseguintescategorias,deacordocomafunçãoecaracterísticasdasviasqueasintegram:

a)Municipais principais: conjunto de vias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território com funções predominantes de transporte/mobilidade, que asseguram as ligaçõesprincipaisnointeriordoconcelho;

b)Municipaissecundárias:conjuntodeviaseáreasadjacentes comfunçõesdetransporteeacessibilidade,comodistribuidoras e colectoras de tráfego de e para a rede municipal principal;

c)Municipais locais: conjunto de vias com funções predominantementededistribuiçãolocal,quecompreendemasvias urbanasetodasasrestantesviasnãoincluídasnascategorias atrásreferidas(viasrurais).

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 59.º Faixasadjacentes

1Asfaixasadjacentesàsplataformasdasviasconstituemzonas non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e da construção devedaçõesaligeiradaseamovíveis.

2Aconstruçãodosacessosreferidosnonúmeroanteriordeverá serprecedidadelicenciamentomunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 60.º Municipaisprincipais

1As infra-estruturas rodoviárias municipais principais são suportadas pelas seguintes vias, identificadas na planta de ordenamento:

a)Estrada de ligação Alcochete-Samouco-Montijo (actual EM501);

b)EstradadeligaçãoAlcochete-SãoFrancisco-Montijo(actual EN119);

c)Estrada de ligação Alcochete-Atalaia (actual EM 502);

d)Estrada de ligação nó de Alcochete (IC 13)-Passil-EN 5 (actualEN118);

e)EstradadeligaçãoSamouco-SãoFrancisco-nódeAlcochete (IC13)(actualCM1004—EstradaReal);

f)Estrada de ligação Atalaia-EM 502, com ligação à EN 4 apoentedaAtalaia(actualCM1006).

2O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias municipaisprincipaisédefinidopelosseguintesparâmetrosmínimos:

a)Faixaderodagem:7m;

b)Bermasevaletas:7m;

c)Faixa adjacente: 20m para cada lado a contar do eixo da via,enuncaamenosde5mdazonadaestrada.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 61.º Municipaissecundárias

1As infra-estruturas rodoviárias municipais secundárias são suportadas por vias que se desenvolvem fora dos espaços urbanos eurbanizáveis,identificadasnaplantadeordenamento.

2O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias municipais secundárias é definido pelos seguintes parâmetros mínimos:

a)Faixaderodagem:7m;

b)Bermasevaletas:7m;

c)Faixa adjacente: 15m para cada lado a contar do eixo da via,enuncaamenosde5mdazonadaestrada.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 62.º Municipaislocais

1As infra-estruturas rodoviárias municipais locais são suportadaspelasseguintesvias:

a)Viasruraisnãoincluídasnascategoriasanteriores;

b)Viasurbanas.

2O dimensionamento das infra-estruturas viárias municipais locaissuportadasporviasruraisédefinidodeacordocomosseguintes parâmetrosmínimos:

a)Faixamínimaderodagem:6m;

b)Bermasevaletasmínimas:4m;

c)Faixa adjacente: 12m para cada lado a contar do eixo da via,enuncaamenosde5mdazonadaestrada.

3Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferioreasoperaçõesdeloteamentodevemclassificarasviasurbanas em vias primárias, de distribuição e de acesso, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita às regras constantes dos números seguintesdopresenteartigo.

4As vias urbanas primárias deverão ser dimensionadas de acordocomosparâmetrosseguintes:

a)Larguramínimadafaixaderodagem:7m;

b)Estacionamento:exterioràfaixaderodagem.

5As vias urbanas de distribuição deverão ser dimensionadas deacordocomosparâmetrosseguintes:

a)Largura mínima da faixa de rodagem: 6m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de7m;

b)Larguradesejáveldafaixaderodagem:7m;

c)Estacionamento:exterioràfaixaderodagem.

6As vias urbanas de acesso deverão ser dimensionadas de acordocomosparâmetrosseguintes:

a)Larguramínimadafaixaderodagem:6m;

b)Larguradesejáveldafaixaderodagem:7m.

7Para além das características indicadas nos n.os 4, 5 e 6, as viasurbanasdevemobedeceràsseguintesregras:

a)Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3m e máxima de3,5m;

b)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executadospasseiospavimentados,delarguravariávelemfunção do tipo de intervenção, mas nunca inferior a 2m;

c)Nosespaçosurbanoseurbanizáveisdeexpansãooraiode concordânciadasviasnãodeveráserinferiora8m;

d)Nosespaçosurbanizáveisindustriaisoraiodeconcordância dasviasnãodeveráserinferiora15m;

e)Nos espaços urbanizáveis industriais as faixasdestinadasa parqueamentolongitudinalàsviasdeverãopossuirumalarguramínimade4,5m.

8Poderãodispensar-sedocumprimentodosparâmetrosmínimosestabelecidosnopresenteartigoasintervençõesnosespaçosurbanosconsolidadosenosespaçosurbanosareestruturar,noscasosem queaconformaçãodotecidourbanoexistentetornemanifestamente impossível a sua aplicação integral, e ainda nos espaços de recreio elazer,turísticoseculturais. SECÇÃOII Doestacionamento

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 63.º Âmbitoeobjectivo

1A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado, em função da área bruta de construção de habitação, comércio/serviços e indústria, far-se-á de acordo com osparâmetrosconstantesdopresenteartigo.

2Nos espaços urbanos consolidados, com excepção do espaço UCA(núcleoantigodaviladeAlcochete),enosespaçosurbanizáveis deexpansão:

a)Habitação:1,25lugares/100m2;

b)Comércio/serviços:2,5lugares/100m2.

3Nosespaçosurbanizáveisindustriaisouemestabelecimentos individualizadosemqualquerclassedeespaço,semprejuízodelegislaçãoespecialaplicável:

a)Indústria: 0,75lugares/100m2 (a distribuir por ligeiros e pesados);

b)Comércio: Estabelecimentos de área inferior a 1000m2: 2lugares/100m2; Estabelecimentos de área entre 1000m2 e 2500m2: 4lugares/100m2; Estabelecimentos de área superior a 2500m2: 6,5lugares/100m2;

c)Serviços: Estabelecimentos de área inferior a 500m2: 3lugares/100m2; Estabelecimentos de área superior a 500m2: 5lugares/100m2.

4Para efeitos de dimensionamento da área do lugar de estacionamentoemparquescolectivosdeveconsiderar-se:

a)Veículoligeiro(incluindocirculações): Àsuperfície:20m2; Emestruturaedificada:25m2;

b)Veículopesado(incluindocirculações): Àsuperfície:75m2; Emestruturaedificada:130m2.

5Sempre que se pretenda considerar estacionamento na faixa derodagem(longitudinal),deveacrescer-seàslargurasmínimasconsideradasnoartigo62.o:

a)Veículoligeiro:2,25m;

b)Veículopesado:4,50m.

6Em áreas não exclusivamente residenciais, dever-se-ão destinarausopúblico(grátisounão)33%daáreadeestacionamento afecta a habitação e indústria e 66% da área de estacionamento afectaacomércioeserviços,comexcepçãodecasosemqueseverifique manifesta impossibilidade ou inconveniência para o espaço público.

7Emintervençõesnosespaçosurbanosconsolidadospoder-se-á, em casos de manifesta impossibilidade ou inconveniência para o espaçopúblico,dispensarocumprimentodopresenteartigo,devendo, contudo,aplicar-secomomínimo50%dosvaloresindicados. CAPÍTULOV Dosequipamentosedopatrimónioconstruído SECÇÃOI Dosequipamentos

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 64.º Localização

1Ainstalaçãodeequipamentosfar-se-ánasclassesecategorias de espaços apropriados para o efeito, de acordo com o disposto no presenteRegulamento,edeveserobjectodeprogramasdeocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição nas áreas.

2Algunsdosequipamentosexistentesedesdejáprevistos,indicadosnaplantadeordenamento,sãoosseguintes:

a)Docaderecreio—prevista;

b)Ponte-caisdetransporte/recreiofluvialdeAlcochete—existente;

c)Caisdetransporte/recreiofluvialdoSamouco—existente;

d)PraiadeAlcochete;

e)PraiadoSamouco;

f)EscolaC+SdeAlcochete—existente;

g)Centrohípico—existente(emfasedeampliação). SECÇÃOII Dopatrimónioconstruído

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 65.º Âmbito

Odispostonapresentesecçãoéaplicávelaopatrimóniocultural construído existente no município, assinalado na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 66.º Classificação

1O património referido no artigo anterior encontra-se classificadodoseguintemodo:

a)Monumentosnacionais: 1) Igrejamatriz,Alcochete; 2) Fragmentodepelourinhomanuelino—MuseuMunicipal,Alcochete;

b)Monumentosdeinteressepúblico: 3) IgrejadaSenhoradaVida,Alcochete; 4) IgrejadaMisericórdia,Alcochete; 5) ArcosdopórticodoantigoConventodeSãoFrancisco,SãoFrancisco;

c)Monumentos de interesse histórico e artístico de âmbito municipal: 6) ErmidadeNossaSenhoradaConceiçãodosMatos, EM501,Samouco; 7) IgrejadeSãoBrás,Samouco; 8) ErmidadeSantoAntóniodaUssa,HerdadedaBarrocadeAlva; 9) CapeladeSãoSebastião,Alcochete.

2OcentrohistóricodeAlcochete,delimitadonaplantadeordenamento, embora não classificado globalmente, é um conjunto de grandevalorcultural.

3AzonaarqueológicadePortodosCacosconstituiumimportantecomplexoindustrialdaépocaromana—váriosfornos,estruturas diversas e uma necrópole, de que se desconhece ainda a dimensão real e que indicia a existência de um povoamento constante e por umlatoperíododetempo,entreosséculosIeVII.

4Enquanto esta zona arqueológica não se encontrar devidamenteclassificadaedelimitadaasuaprotecçãoespecífica,sãointerditasnaáreadeinfluênciadelimitadanaplantadeordenamentoas acçõesdeaterroouescavação,bemcomoadestruiçãodorevestimento vegetal, mesmo com fins agrícolas, sem parecer prévio favorável do IPPAR e do Centro Arqueológico de Almada, atestando que não épostoemcausaopatrimónioarqueológicoexistente. CAPÍTULOVI Dagestão SECÇÃOI Dascedênciasecompensações

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 67.º Cedências

1As parcelas de terreno destinadas a cedência para espaços verdesedeutilizaçãocolectivaeequipamentos,emintervençõesnos espaços urbanos ou urbanizáveis, terão as áreas mínimas dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes dos n.os 2, 3 e 4 do presenteartigo,paraarespectivatipologiadeocupação.

2Habitação:

a)Espaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:25m2/120m2de áreabrutadeconstrução,ou25m2/fogo,nocasodemoradiasunifamiliares;

b)Equipamentos colectivos: 35m2/120m2 de área bruta de construção, ou 35m2/fogo, no caso de moradias unifamiliares.

3Comércioeserviços:

a)Espaçosverdesedeutilizaçãocolectiva:25m2/100m2de áreabrutadeconstrução;

b)Equipamentos colectivos: 25m2/100m2 de área bruta de construção.

4Indústria:

a)Espaços verdes e de utilização colectiva: 20m2/100m2 de áreabrutadeconstrução;

b)Equipamentos colectivos: 10m2/100m2 de área bruta de construção.

5Os espaços verdes de carácter privado podem ser contabilizadosparaefeitosdonúmeroanterior.

6Nãoseincluemnaáreabrutadeconstruçãoasáreasemcave exclusivamentedestinadasaestacionamento.

7As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidasnasecçãoIdocapítuloIV.

8Asparcelasdestinadasaestacionamentotêmascaracterísticas estabelecidasnasecçãoIIdocapítuloIV.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 68.º Compensações

Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, deverão MINISTÉRIOSDAECONOMIA EDAAGRICULTURA, DODESENVOLVIMENTORURALEDASPESCAS Portarian.o702/97 de22deAgosto Pela Portaria n.o 329/95, de 18 de Abril, foi concessionadaàFRUTICOR—SociedadeAgrícoladeFrutas e Cortiças, L.da, uma zona de caça turística com uma áreade1083,5125ha,situadanomunicípiodeCoruche. seradoptadasasáreasconstantesdoartigoanterior,devendooseu valor, estabelecido em regulamento municipal apropriado, ser não superioraovalordemercadodasmesmasneminferiora50%deste.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 69.º Infra-estruturaseequipamentosprivados

Nas intervenções em que as infra-estruturas e equipamentos tenhamnaturezaprivada,orespectivodimensionamentoéoconstante dapresentesecção. SECÇÃOII Dasunidadesoperativasdeplaneamentoegestão

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 70.º Âmbito

1As unidades operativas de planeamento e gestão correspondemaunidadesterritoriaisqueintegrammaisdeumaclassedeespaço eseindividualizamemrelaçãoàgeneralidadedoterritóriomunicipal, constituindounidadesindicativasparaaelaboraçãodeplanosdeurbanização e ou de pormenor que garantam a articulação dos vários usosprevistos,arequalificaçãodasáreasmaisdegradadaseoenquadramento nas áreas de expansão, de forma quantificada, dos equipamentoscolectivosedasinfra-estruturas.

2Asunidadesoperativasdeplaneamentoegestão,identificadas naplantadeordenamento,correspondemàsáreasdelimitadaspelos perímetrosurbanosesãoasseguintes: UOP1—Alcochete; UOP2—Samouco; UOP3—SãoFrancisco; UOP4—Passil; UOP5—FontedaSenhora. Aconcessionáriarequereuagoraaanexaçãodeoutra propriedadecomumaáreade41,3750ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.o, 20.o, 21.o e 27.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o, 80.o e 81.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e daAgricultura,doDesenvolvimentoRuraledasPescas, oseguinte: 1.oFicamsujeitosaoregimecinegéticoespecialosprédios rústicos denominados «Herdade do Outeiro da

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço rural agro-florestal
·
3 738,325, 26, 2819, 20
Espaço natural I
·
2 165,921, 22, 2319, 20
Espaço rural agrícola
·
1 964,925, 26, 2719, 20
Espaço natural II
·
549,421, 22, 2419, 20
Espaço urbanizável industrial
·
190,646, 47, 4819, 20
Espaço urbanizável de expansão - Alcochete/São Francisco
·
178,338, 39, 4219, 20
Espaços Urbanos de Atividades Económicas-UAE1
·
99,136-A, 36-B19, 20
Espaço urbanizável de expansão - São Francisco/Alcochete
·
89,238, 39, 4219, 20
Espaço urbano consolidado - Alcochete
·
75,529, 30, 3219, 20
Espaço Urbano de Atividades Económicas - UAE2
·
54,636-A, 36-B19, 20
Espaço militar
·
44,15319, 20
Espaço urbanizável de expansão - Samouco
·
42,238, 39, 43, 4419, 20
Espaço urbano não consolidado
·
34,43519, 20
Espaço Urbano de Atividades Económicas - UAE1
·
32,736-A, 36-B19, 20
Espaço de recreio e lazer - Alcochete
·
31,649, 5019, 20
Espaço urbano consolidado - Samouco
·
26,329, 30, 3319, 20
Espaço urbano consolidado - São Francisco
·
17,829, 30, 3419, 20
Espaço urbano consolidado - Núcleo antigo de Alcochete
·
17,229, 30, 3119, 20
Espaço urbano a reestruturar - Maçãs e Terroal/Fonte da Senhora
·
14,93619, 20
Espaço urbanizável de expansão - São Francisco
·
14,638, 39, 4519, 20
Espaço urbano a reestruturar - Maçãs e Terroal
·
12,13619, 20
Espaço de recreio e lazer - Samouco
·
12,149, 5119, 20
Espaço cultural - Barroca d'Alva
·
9,65219, 20
Espaço urbanizável de expansão - Alcochete
·
6,038, 39, 40, 4119, 20
Espaço urbano a reestruturar - Núcleo antigo do Passil
·
3,73619, 20
Alirações, Rações para Animais, SA.
·
2,020-A19, 20
Empresa: Hortícolas Saturnino L.da
·
1,120-A19, 20
Baluarte, L.da — Sociedade de Recolha e recuperação de desperdicio
·
0,820-A19, 20

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Alcochete, texto em vigor a 1997-08-22 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/alcochete

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