1Os usos e a edificabilidade no espaço rural de categoria I—espaço agrícola estão sujeitos às condições constantes dos númerosseguintesdopresenteartigo.
2Sãointerditososseguintesactoseactividades:
a)Instalaçãodeparquesdesucata,nitreiras,depósitosdemateriaiseestaleirosdeconstrução;
b)Instalaçãodelixeiras,exceptonoslocaisexpressamentedestinadospelaCâmaraMunicipalparaessefim;
c)Expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
d)Práticadecampismooudecaravanismo;
e)Instalações pecuárias em áreas de recarga de aquíferos;
f)Instalaçõesdeindústriasouactividadesnãoespecificamente ligadasàagricultura,àexploraçãoflorestalouaosrecursos naturais,comexcepçãodasprevistasnesteartigo.
3Sãopermitidasconstruçõesparaosseguintesfins:
a)Instalaçõeseinfra-estruturasdeapoioàactividadeagrícola oupecuária;
b)Habitação;
c)Instalaçõesindustriaisoudearmazenagemrelacionadascom asactividadesagrícola,florestaloudeexploraçãoderecursos naturais;
d)Turismorural,agro-turismoeturismodehabitação;
e)Hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hospedarias eestabelecimentossimilaresdoshoteleiros;
f)Equipamentoscolectivos.
4Aconstruçãoeaampliaçãodeinstalaçõeseinfra-estruturas deapoioàactividadeagrícolaoupecuáriaedehabitaçãoestãosujeitas àsseguintesregrascumulativas:
a)Área mínima de parcela para a construção de habitação: 30000m2,comexcepçãododispostonon.o5dopresente artigo;
b)Índicedeimpermeabilização:«0,014,emáreasderecarga deaquíferos;
c)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,02;
d)Áreamáximadeconstrução:900m2;
e)Númeromáximodepisos:dois,ou6,5mdecércea.Poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentostécnicoseforcomprovadamentejustificável;
f)Númeromáximodefogos:dois;
g)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública a menos de 100mdeumdoslimitesdaparcela.
5Nas parcelas com área inferior a 30000m2, para além da construçãodeinstalaçõeseinfra-estruturasdeapoioàactividadeagrícolaoupecuária,nostermosdonúmeroanterior,éadmissívelaconstrução de habitação, em conformidade com as seguintes regras cumulativas:
a)Aparcelatenhasidoconstituídahámaisdedoisanos,anteriores à data da entrada em vigor do presente Plano, e tenha a área mínima de cultura, nos termos da legislação emvigor;
b)Índicedeimpermeabilização:«0,014,emáreasderecarga deaquíferos;
c)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,025;
d)Área máxima de construção (habitação e instalações de apoio):300m2;
e)Númeromáximodepisos:dois,ou6,5mdecércea;
f)Númeromáximodefogos:um;
g)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaedeesgotos:sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara,exceptoquandoexistiremredespúblicasamenos de100mdeumdoslimitesdaparcela,casoemqueéobrigatóriaaligaçãoàsredespúblicas;
h)A construção tenha frente para via pública pavimentada.
6Areconstruçãoeaalteraçãodeedifícios,bemcomoareconversãodousodeconstruçõesexistentesouasuasubstituição,nomeaBLICA—ISÉRIE-B N.o193—22-8-1997 damenteparaactividadesdearmazenagemdeprodutosnãopoluentes, estãosujeitasàsseguintesregrascumulativas:
a)Áreamáximadeconstrução:idênticaàexistente;
b)Cérceamáxima:6,5m,ouaexistente;
c)Nos casos de reconversão ou substituição, terá de estar garantidooacessodirectoporviapúblicapavimentadacompatívelcomotráfegoagerarpelasinstalações;
d)Infra-estruturasdeabastecimentodeáguaedeesgotos:sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara,exceptoquandoexistiremredespúblicasamenos de100mdeumdoslimitesdaparcela,casoemqueéobrigatóriaaligaçãoàsredespúblicas.
7A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais estão sujeitas, sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem comopelasentidadescompetentesparaolicenciamentodaactividade industrial,àsseguintesregrascumulativas:
a)Áreamínimadeparcela:30000m2,exceptoparaexploração derecursosnaturais;
b)Índicedeocupação:«0,025;
c)Índicevolumétrico:«0,2m3/m2;
d)Afastamentomínimodaconstruçãoàviadeacesso:30m;
e)Infra-estruturas de abastecimento de águas e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.
8A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
9Ainstalaçãodehotéis,pensões,estalagens,motéis,pousadas ehospedarias,bemcomodeestabelecimentossimilaresdoshoteleiros, estásujeitaàsseguintesregrascumulativas:
a)Área mínima de parcela: 30000m2, excepto para os estabelecimentossimilaresdoshoteleiros;
b)Índicedeutilizaçãolíquido:«0,03;
c)Númeromáximodepisos:três,ou9,5mdecércea,excepto para os similares dos hoteleiros, cujo número máximo de pisosédois,ou6,5mdecércea;
d)Áreamáximadeconstrução:1500m2;
e)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemasprivadosdeacordocomalegislaçãoemvigor;
f)Afastamentomínimodaconstruçãoàviadeacesso:30m;
g)Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50m2 desuperfíciedopavimento,obrigatoriamentegarantidono interiordaparcela.
10Épermitidaainstalaçãodeequipamentosespeciaisnãointegráveisnosespaçosurbanoseurbanizáveisouquejustifiquemmesmo oseuafastamentodaquelasáreas,nomeadamente:
a)Equipamentosdesportivoserecreativos;
b)Cemitérios;
c)Instalaçõesdetelecomunicações;
d)Estaçõesdetratamentodeáguasedeesgotos;
e)Estaçõesdetratamentoderesíduossólidos;
f)Subestaçõeseléctricas;
g)Áreasdeserviçodeabastecimentodecombustíveis;
h)Estabelecimentosdesaúde;
i)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integraçãoemáreasrurais.
11Aconstruçãodosequipamentosreferidosnonúmeroanterior ficasujeitaàsregrasestabelecidaspelalegislaçãoespecíficaaplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.