de Lisboa e Vale do Tejo [PROF LVT]
1Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, à ocupação e gestão das áreas do território concelhio afetas à exploração dos recursos florestais aplicam-se, sem prejuízo do cumprimento de todas as outras disposições legais relativas a cada situação, as seguintes determinações:
a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
b)As constantes dos pontos seguintes do presente regulamento, que transpõem nos termos e para os efeitos estabelecidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), as disposições comuns, as disposições especificas, e as normas e modelos de silvicultura a privilegiar por sub-região homogénea, aplicáveis nas subcategorias do espaço florestal.
2São objetivos comuns a todas as sub-regiões homogéneas, de acordo com o definido no Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Lisboa e Vale do Tejo, os seguintes:
a)Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual;
b)Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos;
c)Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados;
d)Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas;
e)Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas;
f)Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas;
g)Promover a gestão florestal ativa e profissional;
h)Desenvolver e promover novos produtos e mercados;
i)Modernizar e capacitar as empresas florestais;
j)Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos incêndios;
k)Aumentar a resiliência dos espaços florestais relativa a riscos bióticos;
l)Reconverter povoamentos mal-adaptados e/ou com produtividade abaixo do potencial;
m)Assegurar o papel dos espaços florestais na disponibilização de serviços do ecossistema;
n)Promover a conservação do solo e da água em áreas suscetíveis a processos de desertificação;
o)Promover a conservação do regime hídrico;
p)Aperfeiçoar a transferência do conhecimento técnico e científico mais relevante para as entidades gestoras de espaços florestais;
q)Promover a conservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos;
r)Promover a melhoria da gestão florestal;
s)Potenciar o valor acrescentado para os bens e serviços da floresta;
t)Promover a Certificação da Gestão Florestal Sustentável;
u)Promover a melhoria contínua do conhecimento e das práticas;
v)Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais;
w)Aumentar a qualificação técnica dos prestadores de serviços silvícolas e de exploração florestal.
x)Garantir as distâncias às margens das linhas de água e as normas relativas à arborização definidas no n.º 8 do artigo 9.º do presente Regulamento.
3O Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Lisboa e Vale do Tejo apresenta os seguintes objetivos específicos para cada uma das sub-regiões homogéneas:
a)Dunas Litoral
i)Aumentar a produtividade por unidade de área;
ii)Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento das atividades de recreio;
iii)Diminuir a erosão dos solos;
iv)Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infraestruturas;
v)Reabilitação do potencial produtivo silvícola através de reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal-adaptados às condições ecológicas da estação.
b)Florestas do Oeste Litoral
i)Aumentar a produtividade por unidade de área;
ii)Diversificação da composição das áreas florestais contribuindo para a diversificação;
iii)Melhorar a estrutura produtiva dos espaços florestais existentes nas suas funções produtiva e silvopastoril;
iv)Melhorar a gestão dos terrenos silvopastoris harmonizando-a com os outros usos do solo;
v)Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
vi)Recuperação das galerias ripícolas.
c)Gândaras Sul
i)Aumentar a produtividade por unidade de área;
ii)Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento das atividades de recreio;
iii)Diminuir o n.º de incêndios e da área ardida;
iv)Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
v)Recuperação das galerias ripícolas.
d)Serras de Aire e Candeeiros
i)Assegurar a gestão sustentável das áreas cinegéticas;
ii)Melhorar a gestão dos terrenos silvopastoris harmonizando-a com os outros usos do solo;
iii)Melhorar o estado de conservação dos habitats florestais classificados importantes para a conservação da natureza;
iv)Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
v)Reabilitação do potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal-adaptados às condições ecológicas da estação.
4O Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Lisboa e Vale do Tejo apresenta as seguintes funções gerais dos espaços florestais definidas para as respetivas sub-regiões homogéneas do PROF LVT:
a)Na sub-região homogénea (SRH) — Gândaras Sul, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i)Função geral de produção;
ii)Função geral de proteção;
iii)Função geral de recreio e valorização da paisagem.
b)Na sub-região homogénea (SRH) — Dunas Litoral, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i)Função geral de produção;
ii)Função geral de proteção;
iii)Função geral de recreio e valorização da paisagem.
c)Na sub-região homogénea (SRH) — Florestas do Oeste Litoral, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i)Função geral de produção;
ii)Função geral de proteção;
iii)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
d)Na sub-região homogénea (SRH) — Serra de Aire e Candeeiros, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii)Função geral de proteção;
iii)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
5O Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Lisboa e Vale do Tejo apresenta as seguintes normas de intervenção, que constituem modelos de silvicultura, com espécies de árvores a privilegiar (distinguidas entre dois grupos) e a respetiva gestão sustentável, para cada uma das sub-regiões homogéneas: SRH Floresta Dunas Gândaras Serras de Aire do Oeste Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código Litoral Sul e Candeeiros Litoral Grupo (I ou II) I II II Alfarrobeira (Ceratonia Povoamento puro de Alfarrobeira, para produção de fruto AF siliqua) I II II II Azinheira (Quercus Povoamento puro de Azinheira (Azinhal), para produção de AZ1 rotundifolia) fruto e/ou lenho, em alto fuste Povoamento puro de Azinheira em montado, para produção AZ2 de fruto e silvopastorícia Povoamento misto de Azinheira e Sobreiro (em montado), AZ.SB para produção de fruto e/ou lenho e cortiça Povoamento misto permanente de Azinheira e Pinheiro- AZ.PM -manso, para produção de frutos e lenho II II Carvalho-americano Povoamento puro de Carvalho-americano, para produção CA (Quercus rubra) de lenho II II I I Carvalho-negral (Quer- Povoamento puro de Carvalho-negral, para produção de CN1 cus pyrenaica) lenho e fruto em montado Povoamento puro de Carvalho-negral, para produção de CN2 lenho, em talhadia Povoamento puro de Carvalho-negral, para produção de CN3 lenho, em alto fuste I I I I Carvalho-português Povoamento puro de Carvalho-português, para produção de CP1 (Quercus faginea) lenho e fruto, em alto fuste Povoamento puro de Carvalho-português, para produção de CP2 lenho e fruto, em talhadia Carvalho-roble (Quercus Povoamento puro de Carvalho-roble, para produção de lenho, CR robur, prerencialmente Q. em alto fuste robur subsp. broteroana) II II I I Castanheiro (Castanea Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste, para pro- CT1 sativa) dução de lenho Povoamento puro de Castanheiro em talhadia, para produ- CT2 ção de lenho Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste, para pro- CT3 dução de fruto II II I I Cerejeira (Prunus avium) Povoamento puro de Cerejeira, para a produção de lenho PU II II I II Cipreste comum Povoamento puro de Cipreste comum, para produção de CPC (Cupressus sempervi- lenho rens) SRH Floresta Dunas Gândaras Serras de Aire do Oeste Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código Litoral Sul e Candeeiros Litoral Grupo (I ou II) II II I Cipreste do buçaco Povoamento puro de Cipreste do buçaco, para produção CPB (Cupressus lusitanica) de lenho I I I I Eucalipto (Eucalyptus Povoamento puro de Eucalipto, em talhadia, para produção EC1 spp.) de lenho para trituração Povoamento puro de Eucalipto, em alto fuste, para a produ- EC2 ção de lenho para serração I I I I Lódão-bastardo (Celtis Povoamento puro de Lódão-bastardo, para produção de LB australis) lenho, em alto fuste I I I I Medronheiro (Arbutus Povoamento puro de Medronheiro, para produção de fruto MD unedo) e biomassa I II I II Nogueira comum Povoamento puro de Nogueira, para produção de fruto NG (Juglans regia) I I I I Pinheiro -bravo (Pinus Povoamento puro de Pinheiro-bravo para produção de lenho PB pinaster) Povoamento misto de Pinheiro-bravo e Castanheiro para PB CT produção de lenho Povoamento misto de Pinheiro-bravo e Medronheiro para PB.MD produção de lenho e fruto II II II II Pinheiro-de-alepo Povoamento puro de Pinheiro-de-Alepo, para produção de PA (Pinus halepensis) lenho I I I II Pinheiro -manso (Pinus Povoamento puro de Pinheiro-manso, para produção de PM1 pinea) lenho e fruto Povoamento puro de Pinheiro-manso, para produção de fruto PM2 Povoamento misto permanente de Pinheiro-manso PM.SB e Sobreiro, para produção de frutos, cortiça e lenho. Povoamento misto permanente de Pinheiro-manso e Azi- PM.AZ nheira, para produção de frutos e lenho. I I I I Ripícolas* Povoamento misto de Ripícolas, para proteção RI Choupo (Populus sp.) Povoamento puro de Choupo, para produção de lenho CH Freixo (Fraxinus angus- Povoamento puro de Freixo, para produção de lenho FR tifolia) I I I I Sobreiro (Quercus Povoamento puro de Sobreiro em sobreiral, para produção SB1 suber) de cortiça Povoamento puro de Sobreiro em montado, para produção SB2 de cortiça e silvopastorícia Povoamento misto de Sobreiro e Azinheira (em montado), SB.AZ para produção de fruto e/ou lenho e cortiça. Povoamento misto permanente de Sobreiro e Pinheiro- SB.PM -manso, para produção de cortiça, frutos e lenho. SRH Floresta Dunas Gândaras Serras de Aire do Oeste Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código Litoral Sul e Candeeiros Litoral Grupo (I ou II) Povoamento misto temporário de Sobreiro e Pinheiro-bravo, SB.PB para produção de cortiça e lenho (madeira, rolaria ou estilha). * Instalação de Ripícolas com função de proteção, referenciadas no Anexo III do Cap. E do Documento Estratégico: Amieiro (Alnus glutinosa); Salgueiros (Salix alba, Salix atrocinea, Salix salvifolia, Salix viminalis); Sanguinho (Frangula alnus); Ulmeiro (Ulmus minor); entre outras, incluindo o Freixo (Fraxinus angustifolia) e o Choupo (Populus sp.).
6As Normas e os Modelos de silvicultura a aplicar na instalação de novos povoamentos ou na gestão dos já existentes nestas sub-regiões homogéneas, correspondem às normas e modelos das SRH anteriormente descritas, tendo em conta as funções gerais dos espaços florestais, estabelecidas no Capítulo E do Documento Estratégico e definidas no Anexo I do Regulamento do PROF LVT.
7Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
8Quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) não se verifica a restrição de obrigação de que a mesma esteja presente na listagem de espécies apresentadas nos grupos I e II.
9É admitida a reconversão de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
10Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
11O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo (ICNF).
12Para além das espécies protegidas por legislação específica como o sobreiro (Quercus suber), a azinheira (Quercus rotundifolia) e o azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), também os exemplares espontâneos e existentes de carvalho negral (Quercus pyrenaica) e de carvalho roble (Quercus robur) devem ser objeto de medidas de proteção específica, bem como o Teixo (Taxus baccata).
13A área máxima a ocupar por eucalipto no concelho é a definida em portaria própria, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
14Nas áreas coincidentes com os corredores ecológicos definidos no PROF LVT, para além das servidões e restrições legais aplicáveis, nessas áreas devem ser aplicadas, consoante o tipo de linha de água e a distância à margem da mesma, as normas relativas à arborização ou rearborização definidas no n.º 8 do artigo 9.º do presente Regulamento.
15As ações de arborização e rearborização com espécies florestais, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização e do disposto no artigo 60.º do presente Regulamento, devem obedecer às normas de intervenção em espaços florestais do PROF LVT e adequar aos modelos de silvicultura que se encontram definidos para a respetiva sub-região homogénea.
16São sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF), todas as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, bem como as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares.
17Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de Plano de Gestão Florestal, as Matas Nacionais (MN) e unidades de baldio integradas nos Perímetros Florestais (PF) identificadas na Planta de Condicionantes — Outras, designadamente:
a)MN do Vimeiro;
b)PF da Alva da Mina do Azeiche;
c)PF da Alva de Madeiros;
d)PF da Alva de Pataias;
e)PF da Alva Senhora da Vitoria;
f)PF da Serra dos Candeeiros.
18Os PGF das Matas Nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.