| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 84.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 78.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 81.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 88.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 90.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 90.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 90.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 90.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 90.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 90.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 90.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 91.º-92.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo III | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 91.º-92.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo III | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 91.º-92.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo III | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 91.º-92.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo III | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 93.º-94.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo IV | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 93.º-94.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo IV | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 93.º-94.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo IV | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 93.º-94.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo IV | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 93.º-94.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo IV | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 93.º-94.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo IV | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 59.º-60.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 62.º-63.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 55.º-56.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 66.º-67.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 69.º-70.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 47.º-48.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Apenas hotéis rurais enquadrados no turismo no espaço rural admitido pelo art. 38.º; não autoriza hotéis urbanos/pousadas. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 50.º-52.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Edificações existentes; dentro do PEPNSAC apenas as tipologias reconhecidas como turismo de natureza do art. 38.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Edificações existentes; dentro do PEPNSAC apenas as tipologias reconhecidas como turismo de natureza do art. 38.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Edificações existentes; dentro do PEPNSAC apenas as tipologias reconhecidas como turismo de natureza do art. 38.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Habitação legalmente preexistente; esta dotação não autoriza habitação nova. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 75.º-76.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 95.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Indústria da própria exploração, relacionada com atividade transformadora afim, art. 72.º/3-b. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Indústria da própria exploração, relacionada com atividade transformadora afim, art. 72.º/3-b. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Indústria da própria exploração, relacionada com atividade transformadora afim, art. 72.º/3-b. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Indústria da própria exploração, relacionada com atividade transformadora afim, art. 72.º/3-b. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 72.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 128.º-131.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 126.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 116.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 113.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 120.º/3. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Apenas residências para no máximo dois vigilantes por área industrial, art. 119.º/1; não é habitação geral. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Apenas residências para no máximo dois vigilantes por área industrial, art. 119.º/1; não é habitação geral. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Apenas residências para no máximo dois vigilantes por área industrial, art. 119.º/1; não é habitação geral. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Apenas residências para no máximo dois vigilantes por área industrial, art. 119.º/1; não é habitação geral. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 119.º/1 e 120.º/1-2. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços Verdes | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços Verdes | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços Verdes | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços Verdes | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços Verdes | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Verdes | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Verdes | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Verdes | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Verdes | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 124.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços Verdes | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Área por lugar ligeiro à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 20 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar ligeiro em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 25 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado à superfície Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 75 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Área por lugar pesado em estrutura edificada Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Coeficiente de cálculo da área por lugar conforme veículo e implantação, nota (a) do quadro; não é área de construção permitida. | = 130 m2 | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | 1 — Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior
a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento
próprio para responder à |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns; |
| Lugares públicos em percentagem dos lugares privados Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/8: loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante, quando admitidos; base: lugares privados; ressalva do n.º 10. | ≥ 30 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva. |
| Lugares de estacionamento por fogo Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por fogo no interior do lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 de área de construção. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 3 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2 Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares para pesados por300m2 em estabelecimentos acima de3000m2. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes em salas de espetáculo e locais de reunião. | ≥ 2 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por5utentes de restauração e bebidas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de estacionamento por100m2 para os outros usos da linha comércio/serviços. Grandes superfícies e conjuntos comerciais: exigência superior ao dobro e estudo caso a caso, nota (b). | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Comércio e Serviços Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos
> 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de re |
| Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por3unidades de alojamento em hotéis de1a3estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por2unidades de alojamento em hotéis de4e5estrelas. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugar de pesado para tomada e largada de passageiros. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Turismo Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para toma |
| Lugares por100m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares por100m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares de pesado por1000m2 de área de construção Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares de pesado por1000m2 de área de construção. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares mínimos de pesado por lote Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Lugares mínimos de pesado por lote. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Lugares públicos por fogo em moradia uni ou bifamiliar Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/9: moradia uni ou bifamiliar, pelo menos um lugar público por fogo; exceção por limitações do perfil ou características do arruamento. | ≥ 1 n | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | 9 — Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento
confinante sejam limitador |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Habitação 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público |
| Acréscimo de lugares para estacionamento público Aplicar apenas à utilização descrita nesta norma e às ocupações admitidas no art. 110.º. Art. 29.º/1-2: construção nova, ampliação superior a 50 % da área original ou mudança de uso; dispensas dos n.os 3-7. Acréscimo de lugares para estacionamento público. Acréscimo obrigatório de lugares públicos calculado sobre o número total da respetiva linha; não é majoração permissiva de edificabilidade. | ≥ 20 pct | Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos | Indústria e armazéns 1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público. |