1No território do município de Alcácer do Sal vigoram os seguintes programas e planos territoriais:
a)De âmbito nacional:
i)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificado através das Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro;
ii)Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio;
iii)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
iv)Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
v)Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
vi)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRHSM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificado através da Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
vii)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROFAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de abril;
viii)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, adiante abreviadamente designado por PORNES, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de novembro;
ix)Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas de Vale do Gaio, adiante abreviadamente designado por POAVG, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008, de 21 de novembro;
x)Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas do Pego do Altar adiante abreviadamente designado por POAPA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005, de 24 de fevereiro;
b)De âmbito regional:
i)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado através da Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de setembro;
c)De âmbito municipal:
i)Plano de Urbanização da Comporta, aprovado através da Portaria n.º 675/94, de 20 de julho, objeto de alteração através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 205/97, de 9 de dezembro, e pelo Aviso n.º 12303/2011, de 7 de junho;
ii)(Revogado.)
iii)Plano de Urbanização da Herdade da Barrosinha, aprovado através do Aviso n.º 9537/2011, de 26 de abril, e objeto de retificação através da Declaração de Retificação n.º 825/2011, de 11 de maio;
iv)Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico da Comporta — ADT2, aprovado através do Aviso n.º 11593/2008, de 15 de abril, objeto de alteração através do Aviso n.º 229/2015, de 8 de janeiro;
v)Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural da Floresta Cultural da Comporta, aprovado através do Aviso n.º 19637/2009, de 2 de novembro;
vi)(Revogado.)
vii)Plano de Pormenor dos Brejos da Carregueira, aprovado através do Aviso n.º 12598/2012, de 20 de setembro;
viii)Plano de Pormenor do Pego do Altar, aprovado através do Aviso n.º 13505/2015, de 19 de novembro.
2O PDMAS é compatível e conforme com os programas e planos de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3Os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor identificados na alínea c) do n.º 1, eficazes à data da entrada em vigor do PDMAS, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente Plano, enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos.
4A revisão e a alteração dos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor em vigor, bem como a elaboração de novos planos, devem ter por referência a estratégia e o regime de uso do solo definidos no PDMAS.
5Sem prejuízo do número anterior e da legislação aplicável, os novos planos de urbanização e os planos de pormenor gozam de autonomia na definição do regime de uso do uso do solo, sempre que o seu enquadramento territorial o justifique.
6São revogados os seguintes Planos:
a)Plano de Urbanização do Bairro do Crespo, aprovado através da Declaração n.º 127/97, de 22 de julho;
b)Plano de Pormenor da Fonte da Talha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro de 1992, registado com o n.º 04.15.01.00/02-91, de 23 de outubro;
c)Plano de Pormenor do Bairro do Olival Queimado, aprovado através de Declaração de 17.02.1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 10 de abril de 1992, registado com o n.º 04.15.01.00/02-92, de 31 de janeiro;
d)Plano de Pormenor da Área Adjacente à Igreja de Santo António, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de junho de 1992, registado com o n.º 04.15.01.01/02-91, de 11 de março de 1992;
e)Plano de Pormenor de Alberge, aprovado através da Portaria n.º 807/94, de 12 de setembro;
f)Plano de Pormenor de Casebres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de agosto de 1992, registado com o n.º 04.15.01.00/05-92, em 10 de abril de 1995;
g)Plano de Pormenor da Zona da Quintinha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 22 de fevereiro de 1993, registado com o n.º 04.15.00/01-93, em 14 de abril de 1995;
h)Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Alcácer do Sal, aprovado através da Declaração n.º 116/2005, de 4 de maio, e registado com o n.º 04.15.01.00/01.05.PP, de 20 de abril de 2005.