Consulta PDMMeta-PDM Albufeira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0801

Albufeira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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57artigosarticles
11alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
9por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0801/1995-05-04/rcm-43-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2008-03-25
/akn/pt/act/pdm/dico-0801/1995-05-04/rcm-43-95/por@2008-03-25
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:48+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-05-04RCM n.º 43/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2007-12-28Deliberação n.º 2545/2007AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2007-12-28Deliberação n.º 2544/2007AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2008-03-25Deliberação n.º 871/2008Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2008-10-27Deliberação n.º 2818/2008RetificaçãoRectificationefeito por confirmareffect to be confirmed
2015-11-02Aviso n.º 12779/2015AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-07-23Declaração n.º 77/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2022-06-17Aviso n.º 12143/2022AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2025-05-23Aviso n.º 13181/2025/2AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2026-02-20Declaração n.º 15/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

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Artigo 1.º Objectivos

O Plano Director Municipal de Albufeira, doravante designado por PDM, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo como objectivos:

a)Estabelecer os critérios de desenvolvimento sócio -económico equilibrado do concelho;

b)Definir o modo de distribuição das diferentes zonas de actividade económica e social;

c)Dimensionar e localizar os equipamentos públicos;

d)Ordenar a rede viária e de transportes;

e)Estabelecer os princípios e normas fundamentais respeitantes à racional ocupação, uso e transformação do solo

f)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardando os valores naturais e culturais da área do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 2.º Composição, natureza e âmbito

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: redacção integral com menos números do que a anterior (0 < 3): revogação ou transcrição parcial?

1O PDM é composto pelo presente regulamento, pelas plantas de ordenamento e de condicionantes que constituem os seus elementos fundamentais, e pelos elementos complementares e anexos referidos nos artigos 11º e 12º, respectivamente, do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2O PDM abrange todo o território do Município de Albufeira, com os limites expressos na planta de ordenamento anexa.

3O PDM reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada a realizar na área de intervenção, sem prejuízo do que se encontra estabelecido noutras normas de hierarquia superior.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais

usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI

Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior

infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas

e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não

ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir

a exposição aos riscos;

f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes,

avaliando, nomeadamente:

i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento

de caudais de cheia;

iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura

de água.

g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

=== PAGINA 6 ===

h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas,

retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades

agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas

a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas

de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Vigência e forma de revisão

1O PDM tem a vigência máxima de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação periódica.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDM poderá ser revisto, em conformidade com o disposto no artigo n.º 19º do Decreto- -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sempre que:

a)Seja proposto por qualquer entidade, pública ou privada, um investimento de natureza económica que contribua para a criação de novos empregos;

b)Seja prevista pela administração central, regional ou local a prossecução de qualquer objectivo de interesse público não previsto no PDM;

c)Da implementação dos programas de investimento e projectos de execução, ao nível das principais infra -estruturas e equipamentos previstos no PDM, resultem ajustamentos em termos de dimensionamento e localização que reúnam vantagens técnico -financeiras para o Município;

d)Seja prevista qualquer alteração do pormenor no âmbito da elaboração subsequente de planos de urbanização e ou de pormenor.

3Compete à Câmara Municipal propor as alterações ao PDM, de acordo com a legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 4.º Instrumentos complementares de planeamento

O estabelecido no PDM não prejudica, sempre que tal se justifique, a elaboração de planos municipais de hierarquia inferior, os quais terão sempre de respeitar os parâmetros e objectivos definidos no PDM, sendo elaborados de acordo com as seguintes prioridades:

1(Revogado.)

2As zonas de expansão de comércio, indústria e serviços;

3As zonas de edificação dispersa e as zonas de consolidação de edificação dispersa;

4As zonas de expansão urbana e as zonas de expansão mista e de consolidação de ocupação turística.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Condicionamentos, restrições e servidões

Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade são identificadas na planta de condicionantes e descritas no relatório, sem prejuízo das estabelecidas na lei geral aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Observância das condicionantes

1Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.

2As condicionantes definidas no PDM são vinculativas para todas as acções que forem propostas após a sua entrada em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Domínio hídrico

1O domínio hídrico rege -se pela disciplina estabelecida no Decreto- -Lei 468/71, de 5 de Novembro, e abrange os leitos das águas do mar, correntes de água, lagoas e lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, em tudo o que não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.

2Às áreas de domínio hídrico aplicam -se os seguintes diplomas: Decretos -Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, 57/74 de 15 de Fevereiro,

513P/79,de 26 de Dezembro, 89/87 de 26 de Fevereiro, e 201/92, de 29 de Setembro

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Reserva Agrícola Nacional

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) abrange as áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maior aptidão agrícola apresentam, e que são assinalados na planta de condicionantes. Parágrafo único — A partir do momento da entrada em vigor do PDM, caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos relativos a terrenos não inseridos na RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Condicionamentos ecológicos

1Consideram- se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas foram definidas de acordo com os Decretos- Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, sendo constituídas, designadamente, pelas seguintes ocorrências: Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias; Cabeceiras das linhas de água; Áreas com riscos de erosão; Áreas de máxima infiltração; Arribas e falésias, incluindo as respectivas faixas de protecção; Praias; Ilhéus e rochedos emersos do mar; Estuários e zonas húmidas adjacentes, incluindo a sua faixa de protecção; Faixa ao longo da costa marítima limitada pela linha de máxima preia- -mar de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30 metros.

2Nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

3Sem prejuízo do parecer previsto no n.º 5, exceptuam -se do disposto no número anterior as seguintes acções, que, pela sua natureza ou dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas:

a)Remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários, dos titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro -turismo, nos termos da legislação aplicável;

b)Implantação de infra- estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c)Infra- estruturas viárias locais, designadamente os caminhos municipais e vicinais, desde que não haja alternativa viável;

d)Mobilização geral do solo, arranque ou destruição da vegetação espontânea e demais operações agrícolas integradas nas técnicas normais de produção vegetal.

4Constituem ainda excepções ao disposto no n.º 2:

a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor do PDM de Albufeira.

b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais.

c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

5Carecem de parecer obrigatório da Câmara Municipal as seguintes acções:

a)Abertura de novas explorações de massa minerais;

b)Alteração da topografia do terreno;

c)Abertura de caminhos;

d)Abertura de poços ou furos para captação de água;

e)Remodelações e beneficiações de edifícios já existentes;

f)Destruição da vegetação arbórea e arbustiva naturais;

g)Constituição de depósitos de materiais de construção.

6Em conformidade com o disposto no n.º 2, ficam proibidas as seguintes acções específicas:

a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias, a destruição da vegetação ribeirinha e as acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, com excepção das operações regulares de limpeza e das decorrentes da execução do perímetro de rega;

b)Nas cabeceiras das linhas de água, as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;

c)Nas áreas de infiltração máxima: A descarga de efluentes não tratados; A instalação de fossas e sumidouros de efluentes; A rega com águas residuais sem tratamento primário; A instalação de lixeiras e aterros sanitários; A utilização de biocidas e fertilizantes químicos; A utilização intensiva de fertilizantes orgânicos; O depósito de adubos, pesticidas e outros produtos tóxicos e perigosos; A instalação de campos de golfe; Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.

d)Nas áreas com riscos de erosão: As operações de preparação do solo ou de condução de explorações que acelerem a erosão; A prática de queimadas;

e)Nas arribas e falésias, incluindo as respectivas faixas de protecção: A circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados; A destruição e ou substituição da vegetação natural.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 10.º Faróis

Os condicionamentos e servidões respeitantes à sinalização marítima — faróis e farolins — são os definidos no Decreto -Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro, não podendo ser executadas construções de qualquer natureza, alterações de relevo e configuração do solo, vedações, plantação ou derrube de árvores e arbustos, levantamento de postes e cabos aéreos, montagem de quaisquer sistemas luminosos ou outros trabalhos que possam afectar a eficiência da sinalização marítima sem prévia autorização da Direcção de Faróis.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Marcos geodésicos

Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos são os constantes do Decreto -Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, nomeadamente:

a)Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com um raio mínimo de 15 metros. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, 08 12835 em função de visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções ou outras obras, ou trabalhos que impeçam ou diminuam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Rede de distribuição de energia eléctrica

1Os procedimentos a respeitar relativamente ao licenciamento das instalações eléctricas são os constantes do regulamento de licenças, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos -Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, 571/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

2Os condicionamentos a respeitar relativamente ao estabelecimento das linhas eléctricas são os constantes da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, designadamente:

a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 KV e de 4 metros para as linhas de tensão nominal superior a 60 KV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;

b)Os troços de condutores que se situam junto dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar -se dos edifícios a distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Captações de águas subterrâneas para abastecimento público

1São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:

a)Perímetros de protecção próxima definidos por um raio de 50 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 500 m em torno da captação, sem prejuízo da área de protecção às captações de Paderne, demarcada na planta de condicionamentos.

2Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

3O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior não se aplica aos terrenos adquiridos pela Câmara Municipal.

4Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras;

b)Outras captações;

c)Regas com águas negras;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g)Instalações sanitárias, a menos que providas de ligação à rede pública de saneamento;

h)Cemitérios;

i)Depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Servidões rodoviárias

Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam da Lei n.º2110, de 19 de Agosto de 1961, e dos Decretos -Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, e 13/94, de 15 de Janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Servidões ferroviárias

1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é estabelecida uma faixa de protecção de 20 m, medida para um e para outro lado das vias, no interior da qual fica interdita qualquer construção. 12836 Di

2A faixa de protecção referida no número anterior é alargada para 40 m, no caso de estabelecimento de instalações de carácter industrial.

3Exceptuam -se do disposto nos números anteriores as construções de apoio ao serviço público de transporte ferroviário e actividades económicas, desde que sejam objecto de parecer favorável da CP — Caminhos de Ferro Portugueses.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Servidões de inertes

O licenciamento obrigatório e a fiscalização da exploração de massas minerais — pedreiras (incluindo os areeiros e barreiros) — obedecem à legislação em vigor: Decreto -Lei n.º 90/90, de 16 de Março — recursos geológicos; Decreto -Lei n.º 89/90, de 16 de Março — massas minerais; Decreto -Lei n.º 162/90, de 22 de Maio — Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Devem obedecer igualmente à legislação complementar que se refira a segurança de trabalhadores e terceiros, preservação da qualidade do ambiente e recuperação paisagística, particularmente a que diz respeito à poluição sonora, atmosférica e hídrica.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Regras gerais de ordenamento

Artigo 17.º Classificações dos espaços

São estabelecidos, consoante a respectiva categoria do uso dominante do solo, as seguintes classes de espaço:

a)Recursos naturais e equilíbrio ambiental;

b)Espaços urbanos;

c)Espaços urbanizáveis;

d)Equipamentos colectivos e infra -estruturas de apoio;

e)Indústria extractiva.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 18.º Disposições Gerais

1Não poderá ser edificada qualquer construção nova se o terreno não dispuser de infra -estruturas, considerando -se, para este efeito, que dispõe de infra -estruturas quando, cumulativamente:

a)Nele exista ligação suficiente à rede viária municipal ou a mesma possa ser assegurada sem encargos para o município;

b)Seja possível a sua ligação à rede geral de saneamento, ou, na ausência daquela, seja executada instalação privada que assegure o tratamento dos efluentes de forma irrecusável, no âmbito da protecção aos recursos naturais — protecção às linhas de água e aos aquíferos;

c)O abastecimento de água potável e da rede de incêndios seja assegurado de forma satisfatória pela rede pública, ou se dispuser de captação legal própria com caudal suficiente.

2Em conformidade com o artigo 8º do Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, as operações de loteamento só podem realizar -se em zonas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.

3Fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis não são autorizadas edificações que provoquem o surgimento de novas situações de edificação dispersa.

3.1(Revogado.)

3.2(Revogado.)

3.3(Revogado.)

4Não ficam sujeitos à aplicação do regime estabelecido no n.º 1 as construções que não sejam destinadas a habitação e que, pelas suas características e funções, não careçam de água nem sejam geradoras de qualquer tipo de efluentes.

5Na Margem da Faixa Costeira, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau — Vilamoura.

6Na Zona Terrestre de Protecção da Faixa Costeira, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, definidos na Carta de Ordenamento pelas áreas classificadas como Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana, Zona Mista, Zona de Expansão Mista e Zona de Equipamentos, com excepção de infra -estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

6.1Sem prejuízo do dever de ponderação, em sede de alteração ou revisão do PDM, no âmbito dos critérios definidos no PROT Algarve, excepcionam -se igualmente as construções resultantes de autorizações ou licenças válidas, bem como a concessão de novas licenças desde que integradas em loteamentos, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor vigentes.

7A Implementação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico no território municipal fica sujeita às regras constantes no Anexo III do presente regulamento.

8A edificação em solo rural fica sujeita às regras constantes no

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 19.º Definição

1Considera -se espaço de recursos naturais e de equilíbrio ambiental o território que, pelas suas características geomorfológicas, deva ser sujeito a disposições específicas, tendo em vista a sua protecção.

2Os espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental integram zonas de protecção imperativas e zonas preferenciais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 20.º Zonas de protecção imperativas

As zonas de protecção imperativas compõem- se de áreas contempladas e protegidas pela lei, designadamente a da RAN, aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e a da REN, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 21.º Zona de uso agrícola

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A zona de uso agrícola é constituída pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.

2Nos solos que integram esta zona é proibido o desenvolvimento de atividades e a realização de obras ou ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

3A zona de uso agrícola da Várzea de Paderne, delimitada na planta de ordenamento, fica interdita à execução de movimentações profundas do solo e à intensificação de culturas em estufas, de forma a garantir a estabilidade da camada argilosa que protege os aquíferos.

4O regime de uso do solo fica sujeito às regras constantes no anexo IV do presente Regulamento, desde que respeitadas as disposições derivadas das servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A zona de uso agrícola é constituída pelos solos com capacidade,

existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a

produção de bens alimentares.

2 — Nos solos que integram esta zona é proibido o desenvolvimento

de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

3 — A zona de uso agrícola da Várzea de Paderne, delimitada na planta

de ordenamento, fica interdita à execução de movimentações profundas

do solo e à intensificação de culturas em estufas, de forma a garantir a

estabilidade da camada argilosa que protege os aquíferos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 21.º

Zona de uso agrícola

1 — A zona de uso agrícola é constituída pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.

2 — Nos solos que integram esta zona é proibido o desenvolvimento de atividades e a realização de obras ou ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

3 — A zona de uso agrícola da Várzea de Paderne, delimitada na planta de ordenamento, fica interdita à execução de movimentações profundas do solo e à intensificação de culturas em estufas, de forma a garantir a estabilidade da camada argilosa que protege os aquíferos.

4 — O regime de uso do solo fica sujeito às regras constantes no anexo IV do presente Regulamento, desde que respeitadas as disposições derivadas das servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 22.º Zona de protecção de recursos naturais

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 3

1A zona de protecção de recursos naturais integra áreas de grande valor ecológico, importantes para a estabilidade e perenidade dos sistemas naturais e da qualidade do ambiente em geral.

2Nas zonas referidas no número anterior só será possível o desenvolvimento das acções previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 9º do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Zona de proteção de recursos naturais

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Para além das disposições previstas nos números anteriores, nas áreas abrangidas pelas ARPSI,

vigora cumulativamente o previsto no Anexo VI, do presente regulamento, conforme áreas delimitadas

na Carta de Ordenamento — Área de Risco Potencial Significativo de Inundações.

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 23.º Zona agrícola condicionada

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 3

1A zona agrícola condicionada integra solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, e que evidencia também grande valor ecológico, importante para a estabilidade e perenidade dos sistemas naturais e da qualidade do ambiente em geral.

2Nas zonas referidas no número anterior só será possível o desenvolvimento das acções previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 9º do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

Zona agrícola condicionada

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Para além das disposições previstas nos números anteriores, nas áreas abrangidas pelas ARPSI,

vigora cumulativamente o previsto no Anexo VI, do presente regulamento, conforme áreas delimitadas

na Carta de Ordenamento — Área de Risco Potencial Significativo de Inundações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 24.º Zonas preferenciais

São zonas preferenciais as que integram as áreas que, não obstante se encontrarem libertas de condicionamentos legais ou restrições de carácter ambiental, são, no entanto, relevantes para a definição da estrutura verde do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 25.º Zona de enquadramento rural

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 5

1A zona de enquadramento rural constitui um espaço de reserva e de potencial para a implementação de equipamentos públicos ou privados de ar livre de apoio à actividade económica e social do concelho.

2Nos solos que integram esta zona é interdita a realização de actividades ou obras que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, apenas sendo admissíveis a implantação de instalações de apoio aos equipamentos públicos ou privados de ar livre.

3Exceptuam -se do disposto no número anterior as beneficiações de edificações existentes, independentemente da sua utilização, ou desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18º.

4Excepciona -se igualmente ao disposto no n.º 2, o decorrente do n.º 8 do artigo 18.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

Zona de enquadramento rural

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Para além das disposições previstas nos números anteriores, nas áreas abrangidas pelas ARPSI,

vigora cumulativamente o previsto no Anexo VI, do presente regulamento, conforme áreas delimitadas

na Carta de Ordenamento — Área de Risco Potencial Significativo de Inundações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 26.º Zona verde urbana

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 3

1A zona verde urbana é constituída por espaços intersticiais do tecido urbano cujas características naturais condicionam quaisquer condições de edificabilidade e cuja localização relativamente ao aglomerado permite suprir actuais carências em termos de equipamento de ar livre.

2Os espaços integrados nesta zona deverão, preferencialmente, ficar afectos a zona verde pública, sendo admissíveis acções que visem a instalação de equipamento tipo quiosques, coretos, instalações sanitárias, parques infantis, percursos de manutenção e mobiliário urbano em geral. Da implantação deste equipamento não poderão, contudo, resultar modificações importantes da morfologia do terreno.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

Zona verde urbana

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Para além das disposições previstas nos números anteriores, nas áreas abrangidas pelas ARPSI,

vigora cumulativamente o previsto no Anexo VI, do presente regulamento, conforme áreas delimitadas

na Carta de Ordenamento — Área de Risco Potencial Significativo de Inundações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 27.º Definição

Os espaços urbanos integram:

a)Os espaços urbanos existentes de Albufeira, Guia, Ferreiras, Paderne e Olhos de Água, caracterizados pelo elevado nível de infra -estruturação, onde incidem conjuntos coerentes de edificações multifuncionais, desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante;

b)Núcleos de edificação dispersa, correspondente à maior concentração de edificações destinadas predominantemente à habitação, possuindo mais de 15 edif./ha, e infra -estruturas urbanísticas já implementadas e que não possuem desenvolvimento linear ao longo das vias;

c)Os espaços já efectivamente ocupados e os espaços intersticiais das zonas de ocupação turística;

d)Os espaços cuja ocupação, afecta a actividades económicas, foi disciplinada por alvará de loteamento ou contratos de urbanização e que, pelo seu grau de infra -estruturação e construção, se possam considerar irreversíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 28.º Zona urbana (ZU)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

Sem prejuízo da regulamentação complementar constante do anexo I a este regulamento, referente aos núcleos antigos de Albufeira, Paderne e Guia, as intervenções nos espaços urbanos ficam condicionadas aos seguintes parâmetros:

1Só serão autorizados os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Unidades turísticas; 08 12837

c)Comércio;

d)Escritórios;

e)Serviços públicos ou privados;

f)Indústria da classe D, nos termos da Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de Agosto;

g)Equipamentos.

2As novas construções devem, sempre que possível, ter uma área de pavimento predominante de uso habitacional.

3As construções, renovações e ampliações não deverão ter uma cércea superior à dominante do quarteirão em que se integram, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação em vigor.

4Ao preenchimento de espaços intersticiais que, de acordo com a planta de ordenamento, se integram nesta zona aplicar -se -ão os seguintes parâmetros urbanísticos:

4.1No caso de a parcela a edificar se integrar em quarteirão consolidado, com construção marginal aos arruamentos, formando banda contínua, e desde que a sua área não seja superior a 1000 m², aplicam- se os seguintes condicionamentos:

4.1.1Cércea — deverá manter, no máximo, a cércea dominante das construções existentes no quarteirão, sem prejuízo da restante legislação em vigor;

4.1.2Empena — a profundidade de construção não deverá exceder 15 m, nunca sendo autorizada empena superior à dos prédios confinantes, com excepção dos casos em que as características do quarteirão exijam soluções diferentes;

4.1.3Estacionamento — deverão ser criadas nos próprios edifícios caves para estacionamento, na proporção de 1 carro/fogo e 1 carro/50m² de comércio ou qualquer outra actividade económica, à excepção dos casos em que se satisfaçam as necessidades de estacionamento à superfície dentro da parcela ou em que a localização do prédio em zona antiga ou rua de trânsito exclusivamente pedonal obste à aplicação do presente Regulamento;

4.2No caso de a parcela a edificar ter uma área superior a 1000 m², aplicam -se os seguintes condicionamentos:

a)Cércea — não deve exceder a dominante das construções existentes no quarteirão

b)Índices: O coeficiente de afectação do solo (CAS) não deverá ser superior a 0,3; O coeficiente de ocupação do solo (COS) não deverá ser superior a 0,6; Poderão ser aceites índices superiores, caso os mesmos resultem da adequação da solução à ocupação dos terrenos contíguos ou por necessidade imperiosa de adaptação à topografia natural do terreno e desde que seja mantida a tipologia das construções existentes no quarteirão;

c)Empena — aplica- se o conteúdo do n.º 4.1.2 do corpo deste artigo;

d)Estacionamento — aplica -se o conteúdo do 4.1.3 do corpo deste artigo.

5A utilização de caves será possível desde que se destinem exclusivamente a estacionamento ou arrecadações afectas a condomínio, devendo, neste último caso, tal ocupação resultar de uma total inviabilidade de ocupação de estacionamento pela dimensão do lote, ou motivada por dificuldades devidamente fundamentadas e aceites decorrentes da sua integração urbanística, designadamente forma do lote e acesso por rua muito estreita.

6Os espaços cuja ocupação urbana foi disciplinada por projectos de loteamento ou contratos de urbanização legalmente emitidos e em vigor devem ser implementados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo respectivo regulamento, sem prejuízo da demais legislação em vigor, nomeadamente do disposto no artigo 36º do Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não devendo ser autorizadas quaisquer alterações aos índices e usos estabelecidos, salvo:

a)Quando das alterações resultarem acções de protecção da natureza ou as mesmas visem corrigir eventuais incompatibilidades de uso ou de edificabilidade;

b)Quando as alterações tenham por objecto a redução do número de fogos ou densidade habitacional (turística ou residencial) da área de construção anteriormente prevista, ou tendo em vista melhorar as condições relativas a zonas verdes de enquadramento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13181/2025/2, Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

Zona Urbana (ZU)

Sem prejuízo da regulamentação complementar constante do anexo I a este regulamento, referente aos núcleos antigos de Albufeira, Paderne e Guia, as intervenções nos espaços urbanos ficam

condicionadas aos seguintes parâmetros:

1 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Exceciona-se do disposto nas alíneas anteriores a zona urbana localizada no sítio do Cotovio,

onde apenas é admitido o uso de habitação pública.

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

4.1 — [...]

4.1.1 — [...]

4.1.2 — [...]

4.1.3 — [...]

4.2 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

5 — [...]

6 — [...]

a) [...]

b) [...]»

=== PAGINA 3 ===

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

82469 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82469_Planta_Loc.jpg

82469 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82469_Planta_Ord.jpg

619056355

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 29.º Zona mista (ZM)

1Consideram- se integrados em zonas de ocupação mista os espaços que evidenciam actualmente a simultaneidade dos usos turísticos e residencial, com espaços também afectos a comércio e serviços, cujos 12838 Di níveis e densidade de construção e infra -estruturação permitem considerá- -los como área edificada existente e irreversível.

2Nestas zonas deverão respeitar -se os condicionamentos definidos no âmbito dos respectivos projectos turísticos ou de loteamento.

3Serão admitidas alterações aos alvarás de loteamento, desde que respeitadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 28º deste Regulamento.

4No preenchimento de espaços intersticiais que, de acordo com a planta de ordenamento, se integram na ZM são admissíveis os usos constantes do n.º 1 do artigo 28º, à excepção da indústria.

5Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os constantes do n.º 4 do artigo 28º do corpo deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 30.º Zona de ocupação turística (ZOT)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 6

1Consideram -se espaços urbanos de ocupação turística as áreas ocupadas por empreendimentos turísticos, bem como as áreas onde existam alvarás de loteamento cuja ocupação seja preferencialmente de natureza turística e cuja implementação actual no terreno é irreversível.

2Nas áreas regulamentadas através de alvarás válidos de loteamento ou de obras de urbanização com ocupação preferencialmente turística deverá ser respeitada a ocupação neles definida.

3As eventuais alterações aos alvarás em vigor ou empreendimentos existentes regem -se pelo disposto no n.º 6 do artigo 28º do presente Regulamento.

4Em caso de caducidade de alvará de licença integrado na ZOT identificado na planta de ordenamento, proceder -se -á obrigatoriamente à revisão do respectivo projecto de loteamento ou ocupação turística, de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo II ao presente Regulamento.

5As áreas de ocupação turística intersticiais que não disponham de alvará de loteamento ficam sujeitas a regulamentação constante do

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

Zona de ocupação turística (ZOT)

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — Para além das disposições previstas nos números anteriores, nas áreas abrangidas pelas ARPSI,

vigora cumulativamente o previsto no Anexo VI, do presente regulamento, conforme áreas delimitadas

na Carta de Ordenamento — Área de Risco Potencial Significativo de Inundações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 31.º Zona de edificação dispersa (ZED)

1Consideram -se espaços urbanos de edificação dispersa aqueles que, pela sua actual dimensão, carecem de ser estruturados, sendo a sua ocupação admissível nos termos do número seguinte.

2As operações de loteamento ou destaques a levar a efeito nos espaços de edificação dispersa definidos no presente artigo devem submeter -se aos parâmetros urbanísticos seguintes:

a)Área mínima do lote — 500 m²;

b)CAS — 30 %;

c)COS — 40 %;

d)Números de pisos — 2 mais cave;

e)Afastamentos mínimos: 6,0 ao limite anterior; 5,0 aos limites laterais; 6,0 ao limite posterior;

f)Para além das construções sujeitas aos índices estabelecidos nas alíneas anteriores, são admissíveis anexos destinados a garagem e arrumos, com área inferior a 30 m², bem como piscinas exteriores.

3Às construções, renovações e ampliações aplicar -se -á o disposto no n.º 4 do artigo 28º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 32.º Zona de comércio, indústria e serviços (ZCIS)

1Considera -se ZCIS, e como tal demarcada na planta de ordenamento, a que se destina à implantação de actividades económicas com criação de emprego, a qual obedecerá às disposições seguintes.

2Nas áreas regulamentadas através de alvará de loteamento deverá ser respeitada a ocupação nele definida.

3Serão admitidas alterações aos alvarás de loteamento, desde que respeitadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 28º do presente Regulamento.

4O preenchimento de espaços intersticiais obedecerá aos parâmetros seguintes:

4.1Só poderão ser instaladas nas zonas caracterizadas no n.º 1 unidades comerciais a retalho ou por grosso, unidades prestadoras de serviços e unidades industriais das classes C e D definidas no respectivo decreto regulamentar, bem como outras unidades industriais de carácter não poluentes.

4.2As unidades a instalar deverão assegurar afastamentos mínimos de 15 m às vias de acesso e 10 m aos limites laterais e posterior do terreno, não ter uma altura de fachada superior a 10m e não ocuparem uma área superior a 40 % do total do terreno. A área remanescente do terreno deve destinar -se a acessos, parqueamento e zona verde.

4.3O volume de construção não deverá ser superior a 3 m³ / m², aplicado à área do lote onde se irá implantar a unidade industrial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 33.º Definição

São considerados espaços urbanizáveis os assim definidos na planta de ordenamento e nos quais se verificam os seguintes requisitos:

a)Possuam já executadas infra -estruturas urbanísticas que, pelo seu volume e extensão, tornam irreversível a transformação do solo rústico em urbano e possibilitem o crescimento ordenado dos espaços urbanos;

b)Não se situem em áreas condicionadas pela RAN ou pela REN;

c)Não impliquem o aparecimento de novas intervenções na zona terrestre de protecção que criem novas situações irreversíveis ou comprometam o equilíbrio dos sistemas, nomeadamente no que se refere à criação / expansão dos núcleos turísticos / urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 34.º Zona de expansão urbana (ZEU)

1A ZEU integra as áreas que asseguram o crescimento urbano ordenado dos aglomerados de Albufeira, Ferreiras, Guia, Olhos de Água e Paderne.

2Ao nível de cada uma das ZEU, e tendo em vista a elaboração de planos de pormenor, loteamentos ou projectos de edificação, ficam estabelecidos os parâmetros seguintes:

2.1Áreas de intervenção com superfície inferior a 1 ha (10.000 m²): Densidade populacional — 120 hab./ha; COS — 0,5; CAS — 0,20; CIS — 0,25;

2.2Áreas de intervenção superior a 1 ha (10 000 m²) Densidade populacional — 100 hab./ha; COS — 0,4 CAS — 0,15; CIS — 0,20.

2.3A definição de tipologia das construções e cérceas caberá a cada um dos instrumentos de gestão urbanística que vier a ser considerado.

2.4Nas áreas onde não estiverem previstos equipamentos públicos nos instrumentos de gestão urbanística em vigor ou a elaborar, as iniciativas particulares, ao nível dos loteamentos, deverão prever áreas de cedência para equipamentos ou construção habitacional, em condições a acordar com a Câmara Municipal, na proporção mínima de 50 m²/fogo, desde que a operação de loteamento envolva uma área superior a 1 ha ou nela se preveja um número de fogos superior a 20.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais

Artigo 35.º Zona de expansão mista (ZEM)

À ZEM correspondem os espaços que, pela sua infra -estruturação actual e inserção nas áreas já edificadas, se podem considerar como preenchimento de espaços intersticiais e que, não afectando áreas integrantes da RAN e da REN, possam ser considerados como potencial expansão da ZM.

1A esta zona aplicar -se -á, para efeitos de definição dos respectivos parâmetros urbanísticos, o disposto no n.º 4 do artigo 29º e no n.º 2 do artigo 34º do presente Regulamento.

2Nas zonas referidas no número anterior não serão previstos nem autorizados acções ou empreendimentos que, pelas suas características, dimensão ou natureza:

a)Constituam factor de desequilíbrio entre espaços equipados e não equipados;

b)Causem degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente;

c)Constituam uma sobrecarga incomportável para as infra -estruturas urbanas e serviços públicos existentes;

d)Não prevejam espaços de lazer adequados aos equipamentos instalados ou a instalar;

e)Não acautelem condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas e bens;

f)Impliquem excessiva densidade do tráfego automóvel ou não prevejam espaço suficiente para estacionamento;

g)Sejam inadequados, estejam desinseridos ou revelem aspectos negativos para a actividade turística que se desenvolver na zona.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 36.º Zona de consolidação de ocupação turística (ZCOT)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 3

1A ZCOT é integrada pelos espaços já plenamente infra- -estruturados e pelos espaços intersticiais da ZOT que, dada a sua aptidão e por não afectarem zonas da REN ou da RAN, poderão ser vocacionados para empreendimentos com interesse para o sector de turismo, aplicando- -se -lhe o disposto no Anexo II ao presente Regulamento para efeitos de definição dos respectivos parâmetros urbanísticos.

2Exceptua -se do disposto no número anterior os casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

Zona de consolidação de ocupação turística (ZCOT)

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Para além das disposições previstas nos números anteriores, nas áreas abrangidas pelas ARPSI,

vigora cumulativamente o previsto no Anexo VI, do presente regulamento, conforme áreas delimitadas

na Carta de Ordenamento — Área de Risco Potencial Significativo de Inundações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 37.º Zona de consolidação de edificação dispersa (ZCED)

1Considera -se ZCED a que integra espaços titulados por alvarás de loteamento válidos, onde já se encontra executada a totalidade das infra -estruturas urbanísticas, e que, por se tratar de espaços contíguos a espaços de edificação dispersa, tal como definidos no artigo 31º deste Regulamento, recomendam a sua edificação com vista à consolidação do respectivo núcleo e à rentabilização das infra- estruturas existentes.

2Nestes espaços deverão respeitar -se os condicionamentos regulamentados no alvará de loteamento respectivo.

3Serão unicamente admitidas alterações aos alvarás de loteamento desde que respeitadas as condições referidas no n.º 6 do artigo 28º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 38.º Zona de expansão de comércio, indústria e serviços (ZECIS)

Considera -se ZECIS aquela que, para além do disposto no artigo 33º do presente Regulamento, reúna condições de acessibilidade, infra- -estruturas e relação locacional para nela serem instaladas unidades empresariais com as funções nela referidas, devendo a sua ocupação obedecer aos seguintes condicionamentos: 1) A sua implementação deverá obedecer à prévia elaboração e aprovação de plano de pormenor que assegure a harmonia arquitectónica e as infra -estruturas a realizar; 2) Os parâmetros urbanísticos devem respeitar o estabelecido no n.º 4 do artigo 32º do presente Regulamento; 3) A rede viária, a criar em plano de pormenor, não deverá prever qualquer nova ligação às vias nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 39.º Equipamentos colectivos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1

As zonas propostas para a localização de equipamentos colectivos, constantes da carta de ordenamento e com a respectiva função especificada, serão preferencialmente objecto de plano de pormenor que compatibilize o programa do equipamento com a sua integração no tecido urbano, salvaguardando as respectivas condições de acessibilidade, parqueamento e relação formal com a envolvente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 15/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

Equipamentos coletivos

1 — [...]

2 — [...]

3 — Para além das disposições previstas nos números anteriores, nas áreas abrangidas pelas ARPSI,

vigora cumulativamente o previsto no Anexo VI, do presente regulamento, conforme áreas delimitadas

na Carta de Ordenamento — Área de Risco Potencial Significativo de Inundações.”

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 40.º Infra -estruturas de apoio

As zonas propostas para a localização de infra- estruturas de apoio devem obedecer ao disposto no artigo 39º supra e o seu programa e dimensionamento devem ser fundamentados em estudos sectoriais que justifiquem o investimento a efectuar. 08 12839

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 41.º Zona de extração existente

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Considera -se zona de extração existente aquela que resulta da exploração de argilas ou calcários já instalada na área do Município, devendo obedecer às seguintes disposições:

a)Deverá possuir obrigatoriamente licenciamento e autorização para o exercício de atividade extrativa, nos termos da legislação aplicável;

b)Qualquer proposta de novas unidades deverá ser autorizada sob a forma de alteração ao Plano.

2As áreas em que a atividade extrativa tenha cessado, ou que venham a cessar no futuro, devem ser objeto de recuperação ambiental e paisagística nos termos do PARP, se existir, ou com base num projeto de recuperação e reconversão de uso a desenvolver pela Autarquia Local, ou com base num acordo contratualizado entre o município e o promotor privado, ou pelo promotor privado, podendo prever o desenvolvimento de atividades compatíveis com os valores em presença, sem prejuízo do cumprimento do número seguinte.

3O Regime de uso do solo fica sujeito às regras constantes no anexo IV do presente Regulamento, desde que respeitadas as disposições derivadas das servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12143/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Considera -se zona de extracção existente aquela que resulta da

exploração de argilas ou calcários já instalada na área do Município,

devendo obedecer às disposições dos números seguintes.

2 — Deverá possuir obrigatoriamente licenciamento e autorização

para o exercício de actividades industriais, nos termos dos seguintes

diplomas: Decreto- Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto

Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto — Regulamento do Exercício

de Actividades Industriais; Regulamento Geral de Segurança e Higiene

do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação em vigor em matéria de poluição sonora,

climatérica e hídrica.

3 — Qualquer proposta de novas unidades deverá ser autorizada sob

a forma de alteração ao Plano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 41.º

Zona de extração existente

1 — Considera -se zona de extração existente aquela que resulta da exploração de argilas ou

calcários já instalada na área do Município, devendo obedecer às seguintes disposições:

a) Deverá possuir obrigatoriamente licenciamento e autorização para o exercício de atividade

extrativa, nos termos da legislação aplicável;

b) Qualquer proposta de novas unidades deverá ser autorizada sob a forma de alteração ao

Plano.

2 — As áreas em que a atividade extrativa tenha cessado, ou que venham a cessar no futuro,

devem ser objeto de recuperação ambiental e paisagística nos termos do PARP, se existir, ou com

base num projeto de recuperação e reconversão de uso a desenvolver pela Autarquia Local, ou com

base num acordo contratualizado entre o município e o promotor privado, ou pelo promotor privado,

podendo prever o desenvolvimento de atividades compatíveis com os valores em presença, sem

prejuízo do cumprimento do número seguinte.

3 — O Regime de uso do solo fica sujeito às regras constantes no anexo IV do presente Regulamento, desde que respeitadas as disposições derivadas das servidões e restrições de utilidade

pública em vigor.

ANEXO IV

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 42.º Zona de extracção a reconverter

Considera -se zona de extracção a reconverter a que inclui as áreas que resultam de unidades licenciadas que, por se localizarem em zona de protecção de recursos naturais, tornam recomendável a sua reconversão, nomeadamente no que se refere à protecção dos recursos aquíferos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 43.º Hierarquização viária

1As vias de circulação situadas no concelho são hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados pela forma seguinte:

a)Nível 1, constituído pelas seguintes vias nacionais: VIS (Via do Infante), estrada nacional n.º 125 e IP 1 (Estrada Nacional Lisboa — Algarve);

b)Nível 2, constituído pelo sistema de vias nacionais desclassificadas, estradas nacionais n.º 270 e 395;

c)Nível 3, constituído pelo sistema municipal principal, incluindo as variantes propostas a Guia e Paderne;

d)Nível 4, constituído pelo sistema municipal secundário.

2Aos níveis 1 e 2 aplicam- se as disposições regulamentares gerais em vigor em matéria de servidões.

3Ao nível 3 aplicar -se -á, a muros e vedações, um afastamento mínimo de 8 m ao eixo e de 12 m, quando se tratar de outras edificações, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a decorrer do respectivo projecto ou de alinhamentos anteriormente aprovados.

4Ao nível 4, aplicar -se -á, a muros e vedações um afastamento mínimo de 4,5 m ao eixo e de 8 m, quando se tratar de outras edificações, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a decorrer do respectivo projecto ou de alinhamentos anteriormente aprovados.

5A intervenção do PDM situa -se nos quatro níveis, cabendo o desenvolvimento das variantes referidas no nível 3 aos planos municipais de urbanização e de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 44.º Desenho da rede

A transposição do desenho da rede viária para as escalas próprias dos planos referidos no n.º 5 do artigo 43º poderá conter ajustamentos, não se considerando estes como alterações ao PDM se não forem modificados os objectivos e cada um dos níveis da rede viária tal como descrita no relatório.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 45.º Ligação à rede viária

1A ligação entre vias de nível diferente deverá ser feita para o nível imediatamente inferior ou superior.

2As situações nas quais não seja possível aplicar -se o disposto no número anterior serão objecto de particular apreciação pela Câmara Municipal. 12840 Di

3Não será permitido estacionamento nem acesso directo a vias de níveis 1 e 2.

4Em novas vias pertencentes aos níveis 2 e 3 não serão previstos estacionamentos nem acessos individuais e nas vias existentes daqueles níveis o estacionamento actual será tendencialmente reduzido.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 46.º Estacionamento e parqueamento

1Todas as iniciativas que impliquem edificação nos espaços urbanos e urbanizáveis deverão prever a capacidade de estacionamento necessário, tendo em consideração a população e os usos existentes ou previstos para as necessidades específicas na respectiva zona.

2Quando se encontre em causa a instalação de estabelecimentos de similares de hotelaria, deverá prever -se estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada cinco clientes, tendo em conta a lotação máxima a criar, sem prejuízo do disposto no artigo 47º.

3Caso o estabelecimento similar de hotelaria a criar se insira em espaço urbano, poderá ser dispensada a satisfação do estabelecido no número anterior desde que:

a)Se verifique que a criação do estacionamento é incompatível com o traçado e uso das vias existentes;

b)Se verifique que as disponibilidades de estacionamento na zona são suficientes para o correcto funcionamento do estabelecimento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 47.º Casos especiais

A instalação de unidades, tais como estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500 m², de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutores, oficinas de reparação de automóveis, indústrias, armazéns e salas de espectáculos e estabelecimentos similares de hotelaria deverá ser precedida da apresentação de um estudo que permita, nomeadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e de estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que venham a ser necessárias.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 48.º UOPG 1 Baleeira / Várzea da Orada

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 49.º UOPG 2 — Sesmarias

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 50.º UOPG — 3 Guia

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 51.º UOPG 4 — Albufeira Norte

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 52.º UOPG 5 — Balaia

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 53.º Responsabilidade técnica

1Nas áreas referidas nos artigos 29º, 30º, 35º e 36º, bem como nas zonas antigas de Albufeira, Guia e Paderne, identificadas na planta de ordenamento, os projectos de arquitectura e de loteamento deverão ser subscritos pelo menos por arquitecto.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 54.º Definições

Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, considera- -se:

1Construção nova — execução de projecto de obra de raiz;

2Recuperação de construção existente — obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

3Ampliação de construção existente — obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;

4Alteração da construção existente — obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

5Área total do terreno (AT) — área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;

6Área urbanizável (AU) — área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas a infra- -estruturas, e exclui, designadamente, as áreas integradas em espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental;

7Área total de implantação (ATI) — somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

8Área de impermeabilização (AI) — somatório da área total de implantação com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito, nomeadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros e logradouros;

9Área total de construção (ATC) — somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

10Coeficiente de afectação do solo (CAS) — quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável: COS = ATI AU

11Coeficiente de ocupação do solo (COS) — quociente entre a área total de construção e a área urbanizável: COS = ATC AU

12Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) — quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável: CIS = AI AU

13Densidade populacional (D) — quociente entre a população prevista (Pp) e a área urbanizável: D = Pp AU

14Altura das construções ou cércea — distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida;

15Índice volumétrico (metro cúbico/metro quadrado) — volume de construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado de área urbanizável do prédio ou parcela a lotear ou a construir: Volume de construção: IV = AU

16A faixa costeira do litoral, com uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, compreende:

16.1A faixa do território com a largura de 50 metros medida na perpendicular a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais, denominada “margem”.

16.2A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medida da mesma forma, denominada “zona terrestre de protecção”.

16.3A faixa de território entre 500 metros e 2000 metros, medida da mesma forma, denominada “retaguarda da zona terrestre de protecção”.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 55.º Início de vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 56.º Disposições revogadas

Com a entrada em vigor do Plano consideram -se revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento e a planta de ordenamento anexa.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 57.º Processo de execução

1O Plano é aplicado pelos órgãos e serviços do município, através de adequados processos de planeamento e gestão.

2A política de investimentos municipais bem como a elaboração de plano de actividades anual e plurianual e de orçamento do município deverão adequar -se à caracterização das propostas e programas contidos no Plano.»

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona de uso agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 006,2819, 216, 18
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona de protecção de recursos naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 987,11119, 226, 18
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona agrícola condicionada
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 756,3819, 236, 18
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona de enquadramento rural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 311,31119, 24, 256, 18
Espaços urbanos - Zona urbana
Solo Urbano · Espaço Habitacional
387,4327, 286, 18
Espaços urbanos - Zona de ocupação turística
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
344,8627, 306, 18
Espaços urbanizáveis - Zona de consolidação de ocupação turística
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
314,2633, 366, 18
Espaços urbanos - Zona de edificação dispersa
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
276,2427, 316, 18
Espaços urbanos - Zona mista
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
168,2427, 296, 18
Equipamentos colectivos e infraestruturas de apoio - Zona proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
110,7152, 15139, 406, 18
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona verde urbana
Solo Urbano · Espaço Verde
97,5719, 24, 266, 18
Espaços urbanizáveis - Zona de expansão urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
90,8333, 346, 18
Espaços urbanizáveis - Zona de expansão de comércio indústria e serviços
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
78,7533, 386, 18
Espaços urbanizáveis - Zona de expansão mista
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
70,1433, 356, 18
Espaços urbanos - Zona de comércio indústria e serviços
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
19,6527, 326, 18
Indústria extractiva - zona de extracção a reconverter
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
18,910426, 18
Espaços urbanizáveis - Zona de consolidação de edificação dispersa
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
14,3433, 376, 18

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Albufeira, texto em vigor a 2008-03-25 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/albufeira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).