Consulta PDMMeta-PDM Alandroal

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0701

Alandroal

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0701/2015-10-27/aviso-12482-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-08-19
/akn/pt/act/pdm/dico-0701/2015-10-27/aviso-12482-2015/por@2024-08-19
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 c31e301fefd9f7df…
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-09-15RCM n.º 150/97Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2015-10-27Aviso n.º 12482/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2021-07-13Aviso n.º 13140/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-08-19Aviso n.º 17738/2024/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Alandroal, adiante designado por PDM, abrange a totalidade do Concelho de Alandroal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Estratégia e objetivos

1A estratégia de desenvolvimento para o Concelho encontra-se associada à valorização dos pontos notáveis do concelho, designadamente do Vale Sagrado do Lucefécit e de Juromenha, e assenta, simultaneamente, na definição dos seguintes Objetivos Estratégicos, aos quais atende o ordenamento proposto:

a)Compatibilização do desenvolvimento das atividades económicas de base local com os valores naturais e culturais;

b)B — Promoção da diversificação da oferta turística — Valorização dos pontos notáveis do concelho, Juromenha e o Vale Sagrado do Lucefécit;

c)Afirmação de Alandroal como Centro Urbano Complementar e aposta na regeneração urbana;

d)Aposta na divulgação e afirmação do concelho, contribuindo para alavancar as atividades económicas desenvolvidas.

2São ainda definidos os seguintes Objetivos Específicos, cuja realização contribuirá para a concretização dos Objetivos Estratégicos:

a)Articular e potenciar o habitat Montado com as atividades relacionadas com a produção pecuária, preferencialmente ovina — promoção conjunta;

b)Potenciar o valor cénico e ecológico do Montado e de áreas de vegetação rupícola, em articulação com património arqueológico visitável (como monumentos megalíticos e povoados fortificados);

c)Diversificar a base económica e desenvolver o tecido empresarial local;

d)Desenvolver e afirmar a agricultura de regadio e as agroindústrias;

e)Promover a valorização e divulgação dos pontos notáveis do concelho, designadamente Juromenha e o Vale Sagrado do Lucefécit;

f)Desenvolver atividades turísticas e de lazer;

g)Aumentar a capacidade de alojamento turístico;

h)Regeneração e reabilitação urbana nos aglomerados urbanos por oposição à promoção da expansão urbana;

i)Controlar a edificação urbana dispersa;

j)Criar novas plataformas/meios de comunicação e promoção;

k)Associar equipamentos existentes a espaços interpretativos do património cultural e natural;

l)Desenvolver rotas e percursos temáticos identificados através de sinalética adequada;

m)Estabelecer as condições adequadas ao desenvolvimento da atividade industrial, nomeadamente a da fileira das Rochas Ornamentais.

3O presente Regulamento responde aos referidos objetivos, tendo como finalidade estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.

4O PDM divide o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaço, em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e regulamentação destes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM integra os seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do concelho de Alandroal, à escala 1:25 000, e respetivo desdobramento relativo aos perímetros urbanos em:

i)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Alandroal, à escala 1:5 000;

ii)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Terena, à escala 1:5 000;

iii)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Santiago Maior, à escala 1:5 000;

iv)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Ferreira, à escala 1:5 000;

v)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Cabeça de Carneiro, à escala 1:5 000;

vi)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Hortinhas, à escala 1:5 000;

vii)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Juromenha, à escala 1:5 000;

viii)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Marmelos, à escala 1:5 000;

ix)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Mina do Bugalho, à escala 1:5 000;

x)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Monte Juntos, à escala 1:5 000;

xi)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Orvalhos, à escala 1:5 000;

xii)Planta de Ordenamento — Perímetro Urbano de Rosário, à escala 1:5 000;

c)Planta de Ordenamento — Plano de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), à escala 1:25.000;

d)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25.000;

e)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes — Geral, à escala 1:25.000;

ii)Planta de Condicionantes — Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural, à escala 1:25.000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Programa de Execução;

c)Planta de Enquadramento;

d)Planta da Situação Existente;

e)(Revogada).

f)Proposta de Reserva Agrícola Nacional;

g)Proposta de Reserva Ecológica Nacional;

h)Planta de Zonamento Acústico;

i)Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos;

j)Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;

k)Mapa de Ruído;

l)Carta Educativa;

m)Relatório Ambiental;

n)Relatório e ou Planta com a indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como as informações prévias favoráveis em vigor;

o)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Programas e planos territoriais

1No território do município de Alandroal vigoram os seguintes programas e planos territoriais:

a)De âmbito nacional:

i)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

ii)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;

iii)Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

iv)Plano de Ordenamento da Albufeira de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de agosto;

v)Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

vi)Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

vii)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (PGRH — RH7), publicado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, e republicado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

viii)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro;

b)De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.

c)De âmbito municipal, mantido em vigor pela segunda alteração do PDMA e que prevalece sobre as respetivas prescrições, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Vila de Juromenha, publicado através do Aviso n.º 13082/2012, Diário da República, n.º 190, 2.ª série, de 1 e outubro de 2012, objeto de correção material, publicada através do Aviso (extrato) n.º 1129/2022,

2O PDMA é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3A revisão e a alteração do plano territorial de âmbito municipal referido na alínea c) do n.º 1 deve ter por referência a estratégia e o regime de uso do solo definidos no PDMA.

4São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal:

a)Plano de Pormenor de Instalação de Equipamentos Coletivos em Aldeia das Pias, publicado através da Portaria n.º 80/97, de 3 de fevereiro, Diário da República, n.º 28, 1.ª série-B, de 3 de fevereiro de 1997;

b)Plano de Pormenor do Parque de Feiras e Exposições de Alandroal, publicado através do Aviso n.º 4166/2008, Diário da República, n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2008;

c)Plano Geral de Urbanização de Alandroal, publicado através de Declaração da Direção Geral de Ordenamento do Território, Diário da República, n.º 252, 2.ª série, de 31 de outubro de 1988.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 5.º Definições

São adotadas no presente Regulamento as definições constantes na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública e Outras condicionantes

Artigo 6.º Identificação

1Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Hídrico: (a) Leito e Margem das Águas Fluviais; (b) (Revogada.)

ii)Albufeiras de Águas Públicas: (a) Albufeira do Alqueva (Protegida); (b) Albufeira de Lucefécit (Utilização Livre); (c) Margem; (d) Zona Reservada da Albufeira de Alqueva (50 m); (e) Zona Reservada da Albufeira do Lucefécit (100 m); (f) Zona Terrestre de Proteção (500 m).

b)Recursos Geológicos:

i)Área de Contrato de Prospeção e Pesquisa;

ii)Área Cativa;

iii)Área em recuperação.

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Aproveitamento Hidroagrícola de Lucefécit. (a) Área beneficiada; (b) Infraestruturas.

iii)Sobreiros e azinheiras, isolados ou em povoamento;

iv)Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na redação atual;

v)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) — Perigosidade de incêndio rural (classes alta e muito alta);

vi)SGIFR — rede secundária de faixas de gestão de combustível, rede de pontos de água e Rede Nacional de Pontos de Vigia.

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação (ZEC) Guadiana/Juromenha.

e)Património edificado:

i)móveis Classificados: (a) Monumento Nacional; (b) Monumento de Interesse Público; (c) Imóvel de Interesse Público; (d) Imóvel de Interesse Municipal; (e) Zona de proteção de imóveis classificados.

ii)Imóveis em Vias de Classificação — Conjunto do Megalitismo Alentejano.

f)Equipamentos:

i)Edifícios escolares.

g)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água — Estação de Tratamento de Águas, Reservatório e Conduta Adutora;

ii)Drenagem de Águas Residuais — Estação de Bombagem; Estação de Tratamento de Águas Residuais, Estação Elevatória e Coletor de Águas Residuais;

iii)Rede elétrica — infraestrutura de transporte de energia elétrica;

iv)Rede Rodoviária: (a) Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais -EN) sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.): (i) EN255, entre o limite do concelho de Vila Viçosa e Alandroal (entroncamento da EN373); (ii) EN373, entre Alandroal (entroncamento da EN255) e limite do concelho de Redondo. (b) Estradas Regionais (ER) sob a responsabilidade da IP, SA: (i) ER255, entre Alandroal (entroncamento da EN373) e o limite do concelho de Reguengos de Monsaraz; (ii) ER373, entre Alandroal (entroncamento da ER255) e o limite de concelho de Elvas/limite do distrito de Portalegre. (c) Estradas e Caminhos Municipais.

v)Rede Ferroviária — Nova Linha Ferroviária de Évora-Évora Norte/Bifurcação do Leste (traçado).

vi)Vértices Geodésicos.

2(Revogado.)

3As áreas, os locais e bens imóveis abrangidos pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes referidas nos números anteriores do presente artigo, com representação gráfica possível à escala do PDM, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do presente PDM, nos termos da legislação em vigor.

3Qualquer intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º-A Medidas de defesa contra incêndios

1No solo rústico, fora de aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação nas classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2No solo rústico fora das áreas prioritárias de prevenção e segurança, as obras de construção de edifícios quando se situem em territórios florestais ou a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, que no território do concelho de Alandroal correspondem à categoria dos Espaços Florestais, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.

3Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Uso do Solo

Artigo 8.º Classificação do Solo Rústico e Urbano Alteração do PDM de Alandroal | Volume I — Regulamento

1O território municipal encontra-se dividido, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, nas seguintes classes de solo:

a)Solo Rústico, que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos de ocupações humanas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo Urbano, que se destina a urbanização e a edificação urbana, nele se compreendendo o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2A qualificação do solo do território municipal, que estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo, integra as categorias de solo representadas na Planta de Ordenamento e seus desdobramentos, aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Identificação

1O sistema urbano do concelho de Alandroal é constituído pelos aglomerados urbanos devidamente delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal como solo urbano.

2Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas e edificação geral é definida a seguinte hierarquia de aglomerados:

a)Nível I — Alandroal;

b)Nível II — Terena;

c)Nível III — Santiago Maior (Pias, Venda e Casas Novas de Mares), Montejuntos, Rosário, Mina do Bugalho, Aldeia de Ferreira, Cabeça de Carneiro, Hortinhas, Juromenha, Orvalhos e Marmelos.

3Os perímetros urbanos dos aglomerados, tal como representados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal e nas Plantas de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo dos Perímetros Urbanos, incluem os elementos constitutivos do solo urbano referidos no Capítulo V do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Identificação

1Os espaços afetos à estrutura ecológica municipal, delimitados na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e identificados na planta de ordenamento, têm como objetivo a valorização e proteção dos “habitats” naturais e seminaturais da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, bem como os espaços necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2Para além de funções de proteção, estes espaços integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infraestruturas, e podem ser equipados para o uso coletivo de recreio e lazer ao ar livre.

3A estrutura ecológica municipal, organizada nas seguintes componentes e níveis correspondentes, compreende os solos identificados como:

a)Áreas nucleares — que incluem a totalidade do Zona Especial de Conservação (ZEC) Guadiana/ Juromenha;

b)Áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos — que incluem a rede hidrográfica, os povoamentos de montado, de azinhal, de sobreiral e outras formações de quercíneas que, pela sua dimensão e estrutura do povoamento, constituem sistemas equilibrados e estáveis, capazes de desempenhar as funções ecológicas essenciais à manutenção da biodiversidade, dos ciclos da água e dos nutrientes, nas áreas de conectividade ecológica são ainda inseridas as áreas de galerias ripícolas, matos ribeirinhos e pequenas áreas húmidas adjacentes a regadios.

4No interior dos perímetros urbanos são definidos espaços verdes com funções de proteção e de lazer, constituídos por solo afeto à estrutura ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de proteção ambiental integrados na estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Disposições comuns

Nestes espaços mantêm-se os usos atuais do solo e aplica-se o regime respeitante às diversas categorias de solo em que se integram, assim como o regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão administrativa e restrição de utilidade pública que sejam abrangidos por estes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Áreas nucleares

1As áreas nucleares correspondem às áreas abrangidas pela Zona Especial de Conservação Guadiana/Juromenha (PTZPE0046), que integra a Rede Natura 2000, e que de acordo com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, deverão atender às seguintes orientações de gestão definidas para esta Área Classificada:

a)Manutenção e conservação da maior área possível de vegetação ripícola e das áreas contíguas (escarpas ou leito de cheia), bem como das espécies associadas ao meio aquático;

b)Os eixos de atuação deverão ser ajustados às diferentes situações ao longo do rio:

i)A montante, nas áreas não afetadas pelo alagamento, deverá ser assegurada a proteção estrita dos valores naturais, com a manutenção da morfologia do leito do rio, a melhoria da qualidade da água e a preservação da vegetação ribeirinha;

ii)A jusante, nas áreas alagadas (localizadas no território do concelho de Alandroal) deverá ser avaliada a melhor gestão a adotar, em função das espécies e habitats remanescentes e da capacidade de recuperação das áreas em causa;

c)Promoção do desenvolvimento dos bosques de azinho, proporcionando condições para a regeneração natural;

d)Incentivo, na área de montado, às atividades agro-silvo-pastoris em regime extensivo, compatíveis com as condicionantes mesológicas do vale do Guadiana;

e)A manutenção dos usos, em particular: a manutenção do montado em paralelo com um sistema de pastorícia extensiva preferencialmente por ovinos e por vezes um sistema de agricultura arvenses extensiva em rotações longas; a manutenção das culturas de sequeiro; e a manutenção das pastagens permanentes.

2Sem prejuízo do disposto nos artigos relativos às categorias de espaço no solo rústico, na área da Zona Especial de Conservação (ZEC) Guadiana/Juromenha é condicionado a parecer prévio das entidades competentes em matéria da conservação da natureza, as seguintes atividades e usos do solo:

a)A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;

b)As desmatações;

c)A abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes;

d)A construção de acessos e trilhos pedonais e zonas de estadia para fins interpretativos minimamente intrusivos e impactantes, incluindo a sinalização de orientação e de informação (habitats);

e)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente decorrentes de trabalhos de limpeza e de regularização dos cursos de água;

f)As captações de água em sistemas fluviais;

3Sem prejuízo do disposto nos artigos relativos às categorias de espaço no solo rústico, na área do Zona Especial de Conservação (ZEC) Guadiana/Juromenha são interditas as seguintes atividades e usos do solo:

a)O pastoreio numa faixa de 30 metros ao longo das ribeiras;

b)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente térmica, mini-hídricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo ou de pequena produção.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 13.º Áreas de conectividade ecológica/ corredores ecológicos

1Nas áreas de conectividade ecológica/ corredores ecológicos aplicam-se as seguintes interdições:

a)Às atividades ou usos do solo nos sistemas hídricos que, por não estabelecerem as medidas preventivas ou corretoras necessárias, possam ocasionar, por efeito de arrasto de materiais, a colmatação e ou o assoreamento;

b)À introdução de espécies não indígenas.

2Nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos são promovidos os seguintes usos e ocupações:

a)Usos e atividades tradicionais que, historicamente, contribuem para o desenho da paisagem e a conservação do património natural, como sejam, a agricultura, a silvicultura, a pecuária extensiva, a pesca e a atividade cinegética;

b)A manutenção do mosaico de áreas com pastagens e sistemas agrícolas tradicionais;

c)A restrição ou minimização dos impactes paisagísticos produzidos por atividades que promovam a intrusão ou a perda de paisagem e assegurar a permanência de estruturas como as sebes vivas;

d)A valorização económica, através do desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas e culturais compatíveis com os objetivos da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, designadamente, o turismo em espaço rural, o turismo científico, o ecoturismo;

e)A dotação das zonas fluviais de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com vista à criação de espaços de elevada qualidade funcional e ambiental para a prática de atividades de recreio, lazer e turismo, desde que compatíveis com a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

3Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico do PROF ALT próximo as ações de arborização ou rearborização devem recorrer apenas a espécies autóctones, e não são permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem.

4Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico do PROF ALT afastado, nas ações de arborização ou rearborização deve ser garantida a plantação ou manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar, e não podem ser realizadas operações mecânicas de mobilização do solo.

5Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos do PROF ALT (próximo e afastado) aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no PROF ALT.

6Os corredores ecológicos do PROF ALT deverão ainda ser objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal de acordo com o previsto naquele programa setorial.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 14.º Estrutura ecológica urbana

Nas áreas de estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto no artigo relativo aos espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 14.º-A Espécies florestais por sub-região homogénea do PROF ALT e planos de gestão florestal

1O território de Alandroal é abrangido por quatro sub-regiões homogéneas do PROF ALT, identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo: Alqueva e envolventes, Montados do Alentejo Central, Peneplanície do Alto Alentejo e Serra de Ossa e Terras do Alandroal.

2Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, constantes do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

4O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).

5O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

6Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

7Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º-B Área máxima a ocupar por eucalipto

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Alandroal, a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. são 3.595 hectares.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º-C Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias

1Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis carece de autorização/parecer prévio da APA.

2É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é sempre interdita a:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos e centros de dia, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

6A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º-D Áreas de proteção às captações públicas de águas subterrâneas

Conforme consta na Planta de Ordenamento, numa área definida com o raio de 20 metros a partir do limite exterior de todas as captações públicas de água subterrânea destinadas ao abastecimento público, a considerar como área de proteção até que sejam delimitados perímetros de proteção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, todas as pretensões relativas a operações urbanísticas carecem de parecer vinculativo da entidade gestora.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Âmbito e Objetivos

1O Património Histórico-cultural integra os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico e arqueológico que, pela sua particular relevância, devem ser objeto de abordagem específica no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva salvaguarda e valorização, considerando a sua integração em contexto urbano e rural.

2O Património Histórico-cultural conhecido no concelho de Alandroal, incluindo o constante da Carta Arqueológica do concelho, encontra-se enumerado no Inventário Municipal do Património (IMP), identificado no Anexo I do presente Regulamento, que dele é parte integrante, com a sua localização assinalada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal, encontrando-se elencados nas seguintes categorias que são descritas nos artigos seguintes:

a)Património Arquitetónico;

b)Património Arqueológico.

3Encontra-se identificado o património classificado nos termos da legislação em vigor, que coincide com as categorias Arquitetónico e/ou Arqueológico.

4Para salvaguardar os valores imóveis municipais não abrangidos pela legislação relativa a património classificado, são inventariados como património municipal, os imóveis constantes do Anexo I.

5Para além dos imóveis elencados no Anexo I, pode o Município reconhecer expressa e fundamentadamente, durante o período de vigência do PDM, a existência de outros imóveis, integrando-os no inventário existente, com a respetiva valoração, sujeitando-os às disposições do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Património Classificado

1O património histórico-cultural existente no concelho de Alandroal protegido nos termos da legislação específica em vigor encontra-se classificado ou em vias de classificação, nos termos seguintes:

a)Classificado como Monumento Nacional (MN):

i)Castro do Castelo Velho;

ii)Castelo de Terena;

iii)Capela da Boa Nova (Terena);

iv)Castelo de Alandroal.

b)Classificado como Imóvel de Interesse Público (IIP):

i)Povoado Fortificado e Santuário de Endovélico;

ii)Fortaleza de Juromenha;

iii)Pelourinho de Terena;

iv)Pelourinho de Alandroal;

v)Igreja da Misericórdia e Fonte.

c)Classificado como Interesse Municipal (IM):

i)Azenha Grande de S. Brás dos Matos.

d)Classificado como Monumento de Interesse Público:

i)Fonte das Bicas/Fonte Monumental da Praça;

ii)Ponte Velha de Terena.

e)Em vias de classificação — Conjunto do Megalitismo Alentejano:

i)Ambrósios — Penedo Furado;

ii)Anta 1 dos Galvões;

iii)Anta da Mina do Bugalho;

iv)Anta do Monte do Pombal — Pombal 3;

v)Anta do Pão Mole — Galvões 2;

vi)Anta do Pero Lobo;

vii)Castelo Velho 4;

viii)Chapim;

ix)Cumeada;

x)Curraladas 1, 3, 5, 10, 11 e 12;

xi)Lucas 1, 3 a 6;

xii)Mamoa do Monte do Lucas;

xiii)Moitão de Terra;

xiv)Monte do Cubo — Cubo 2;

xv)Monte Novo 1 a 3;

xvi)Outeiro — Hortinhas;

xvii)Perdigoa 1;

xviii)Pombal 2;

xix)Santa Luzia;

xx)Santiago Maior 1 e 2;

xxi)Santo Ildefonso 1;

xxii)Vale do Pereiro.

2Aos imóveis, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação que não possuam uma Zona Especial de Proteção (ZEP) aplica-se a legislação relativa a Zonas Gerais de Proteção (ZGP).

3Os imóveis classificados e em vias de classificação com as respetivas ZGP e ZEP encontram-se representados na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Património Arquitetónico

1As intervenções nos edifícios e conjuntos arquitetónicos deverão respeitar o sistema construtivo tradicional, com recurso a técnicas coerentes e compatíveis com a conservação e recuperação.

2As intervenções nos edifícios e conjuntos arquitetónicos deverão respeitar a integração harmoniosa no conjunto da morfologia urbana e respetiva tipologia arquitetónica, atendendo a aspetos como a volumetria e os acabamentos.

3Inclui-se nas medidas anteriores a identificação de elementos pontuais como tanques, noras, poços, aquedutos, fornos, chaminés, entre outros, quando existam, mesmo que não integrados em imóveis e conjuntos inventariados, que são objeto de medidas de conservação e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 18.º Património Arqueológico

1O património arqueológico do Município é constituído pelos vestígios e sítios inventariados em solo urbano e em solo rústico, identificados com um ponto central na Planta de Ordenamento, devendo ser garantida a sua preservação no perímetro circular com um raio de 75 metros a partir desse ponto.

2No que se refere ao património arqueológico, nos núcleos urbanos, são diferenciados dois níveis de proteção:

a)Nível 1 — as áreas a sujeitar a um grau de proteção de Nível 1, identificadas no Anexo I, correspondem a áreas urbanas de reconhecido valor arqueológico, às quais se aplicam as seguintes normas de salvaguarda: todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas que envolvam afetação do subsolo estão sujeitas a parecer arqueológico das entidades de tutela nacional e municipal, que definirá as condicionantes a aplicar em função do tipo de intervenção proposto (escavação integral, sondagens de diagnóstico, acompanhamento arqueológico, registo e levantamento);

b)Nível 2 — as áreas a sujeitar a um grau de proteção de Nível 2 correspondem à restante área dos perímetros urbanos do concelho, onde não foram identificadas áreas de Nível 1, às quais se aplica a legislação em vigor no que respeita a proteção e valorização do património arqueológico.

3No que se refere ao património arqueológico em solo rústico foram definidas quatro categorias, que correspondem a diferentes níveis de proteção patrimonial, identificados no Anexo I, com as seguintes normas de salvaguarda, sujeitas a parecer arqueológico das entidades de tutela nacional e municipal:

a)Nível 1 — Vestígios arqueológicos de grande interesse, devido à sua singularidade e ao seu estado de conservação, incluindo sítios ou conjuntos classificados — São interditos quaisquer trabalhos que impliquem a sua afetação, com exceção de intervenções que decorram de projetos que visem a respetiva valorização e/ou conservação e restauro;

b)Nível 2 — Vestígios de elevado valor arqueológico — Intervenções relacionadas com infraestruturação, construção civil ou ainda atividades agrícolas e florestais que impliquem impactes significativos ao nível do subsolo, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial em presença;

c)Nível 3 — Vestígios de significativo valor arqueológico — Intervenções relacionadas com infraestruturação, construção civil ou ainda atividades agrícolas e florestais que impliquem impactes significativos ao nível do subsolo, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de diagnóstico e/ou salvamento, em função da avaliação dos vestígios identificados;

d)Nível 4 — Vestígios arqueológicos insuficientemente caracterizados — Intervenções relacionadas com infraestruturação, construção civil ou ainda atividades agrícolas e florestais que impliquem impactes significativos ao nível do subsolo, devem ser precedidas de prospeção arqueológica, de forma a melhor caracterizar e/ou à relocalizar os vestígios arqueológicos e a determinar quais as medidas de salvaguarda a adotar.

4No que se refere a achados arqueológicos fortuitos é aplicado o normativo seguinte:

a)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas ou noutros contextos como atividades agrícolas, florestais, Instalação de rega ou outras operações que envolvam afetação do solo ou subsolo em território do município de Alandroal, obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade setorial competente;

b)Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncias das entidades referidas no número anterior, quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 107/2011, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural;

c)O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos em a) e por todo o período que durar aquela suspensão;

d)Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º Zonamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão

Encontram-se delimitadas no desdobramento da Planta de Ordenamento relativo ao Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão e respetiva faixa de proteção, aplicando-se as disposições contidas na presente Secção para o seguinte zonamento:

a)Plano de Água;

b)Zona Reservada da Albufeira;

c)Faixa de Proteção, que integra as seguintes áreas, definidas em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos:

i)Áreas de Conservação Ecológica;

ii)Áreas de Especial Interesse Cultural;

iii)Áreas de Valorização Ambiental e Paisagística;

iv)Áreas Agrícolas e Áreas Florestais;

v)Áreas de utilização recreativa e de lazer;

vi)Área de Uso e Regime de Gestão Específico com Vocação Edificável.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º-A Plano de Água

No Plano de Água todos os usos e atividades estão sujeitos ao parecer da autoridade de recursos hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 19.º-B Zona Reservada da Albufeira

Na Zona Reservada da Albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:

a)É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente Regulamento, designadamente de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;

b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos das alíneas c) e d) do presente artigo;

c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;

d)A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as seguintes disposições:

i)Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário, terá que ser garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

ii)Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário.

e)É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água;

f)É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento;

g)Sem prejuízo das disposições associadas a cada uso preferencial, na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º-C Áreas de Conservação Ecológica

Nas Áreas de Conservação Ecológica, constituídas pelas ilhas, áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos, aplicam-se as seguintes disposições, sendo necessário o parecer da autoridade de conservação da natureza e florestas para áreas integradas na ZEC Guadiana/Juromenha:

a)Sem prejuízo da legislação específica, são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente;

b)São admitidas exclusivamente obras de ampliação nos termos da alínea c) do artigo anterior, excecionando-se as obras de ampliações, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições referentes à alínea d) do artigo anterior;

c)Não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos.

d)Os centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes.

e)Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º-D Áreas de Especial Interesse Cultural

As Áreas de Especial Interesse Cultural são constituídas pelas áreas que reúnem condições excecionais para o desenvolvimento de atividades de caráter cultural, abrangendo áreas onde se concentram recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional onde é permitida a construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º-E Áreas de Valorização Ambiental e Paisagística

As Áreas de Valorização Ambiental e Paisagística são constituídas pelas margens ribeirinhas integradas na zona reservada da albufeira e ocupada por usos agrícolas e florestais onde não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos da alínea d) do artigo 19.º B.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º-F Áreas Agrícolas e Áreas Florestais

Nas Áreas Agrícolas e Áreas Florestais, constituídas pelas áreas localizadas na Faixa de Proteção com características predominantemente rurais, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a)Não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:

i)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;

ii)Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2.

b)Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea.

c)Excecionam-se do disposto na alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º-G Áreas de utilização recreativa e de lazer

1As áreas de utilização recreativa e de lazer correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição das albufeiras, e integram as seguintes tipologias, em função das suas características, vocações e níveis de utilização:

a)Nível 1, que corresponde a áreas ribeirinhas associadas a áreas edificadas e infraestruturadas, onde o recreio e o lazer têm uma procura elevada;

b)Nível 2, que corresponde a áreas ribeirinhas localizadas na proximidade de áreas edificadas, de infraestruturas turísticas previstas ou ainda de fácil acessibilidade regional, onde o recreio e o lazer têm uma procura média;

c)Nível 3, que corresponde a áreas ribeirinhas com vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto de infraestruturas de apoio às atividades secundárias e à fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio e o lazer têm uma procura específica.

2As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a)Acesso viário público pavimentado, que terminará em áreas de estacionamento pavimentadas ou áreas de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b)Acesso pedonal público construído ou consolidado;

c)Equipamento mobiliário amovível;

d)Recolha de lixo e limpeza da área.

3As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a)Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b)Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d)Comunicação de emergência;

e)Equipamento mobiliário amovível;

f)Recolha de lixo e limpeza da área.

4As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 3 estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a)Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência.

b)Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d)Comunicação de emergência;

e)Equipamento mobiliário amovível;

f)Recolha de lixo e limpeza da área.

5O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às atividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 250 m2 no caso das áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1, de 150 m2 no caso das áreas de nível 2, e de 80 m2 no caso das áreas de nível 3, apresentando em ambos os casos o limite de um piso acima da cota natural do terreno.

6Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, nos termos da legislação aplicável, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infraestruturas:

a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;

b)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;

c)Balneário/vestiário para além das instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.

7As construções referidas na alínea c) do número anterior terão obrigatoriamente de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico, designadamente a alínea d) do Artigo 19.º-B.

8Com a constituição de uma zona balnear, nos termos da legislação, fica interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial na bacia hidrográfica adjacente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 19.º-H Área de Uso e Regime de Gestão Específico com Vocação Edificável

Na Área de Uso e Regime de Gestão Específico com Vocação Edificável, correspondente à Área de Aplicação do PP de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Vila de Juromenha e à área envolvente, deve ser dado cumprimento à alínea d) do Artigo 19.º B, e deve o respetivo plano municipal de ordenamento do território atender às seguintes disposições:

a)É um objetivo prioritário a requalificação e consolidação do tecido urbano, nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística, afirmando-se o modelo de povoamento tradicional da região, assente em aglomerados concentrados, garantindo a conformidade formal, funcional e material dos novos espaços relativamente às características urbanísticas dos aglomerados e da região;

b)As novas construções devem localizar-se nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a segunda habitação, bem como aos necessários equipamentos coletivos, reservando-se o solo rústico para as atividades que lhe são próprias;

c)Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes, não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;

d)Os planos municipais de ordenamento do território do núcleo urbano de Juromenha devem potenciar a sua estrutura urbana e elementos construídos como fatores de valorização, bem como programar as necessárias infraestruturas de suporte não só à população residente, mas também tendo em consideração o desenvolvimento turístico que devem associar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Qualificação do Solo rústico

Artigo 20.º Identificação das categorias e subcategorias de Solo Rústico

O Solo Rústico divide-se nas seguintes categorias:

a)Espaços Agrícolas:

i)Espaços Agrícolas de Produção;

ii)Espaços Agrícolas de Produção — Regadio;

iii)Outros Espaços Agrícolas.

b)Espaços Florestais:

i)Espaços Silvopastoris — Tipo I

ii)Espaços Silvopastoris — Tipo II;

iii)Espaços Florestais de Produção;

c)Espaços Naturais e Paisagísticos;

d)Espaço destinado a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas e Ocupações:

i)Tipo I — Recreio e Lazer;

ii)Tipo II — Equipamentos e Infraestruturas.

e)Aglomerados Rurais;

f)Áreas de Edificação Dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 21.º Disposições comuns

1No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

2A edificação em solo rústico reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3As operações de edificação, assim como de reconstrução, reabilitação e ampliação, devem respeitar os parâmetros de edificabilidade definidos no presente Regulamento, promover a qualidade ambiental e paisagística e assegurar infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, a atividade agrícola deverá cumprir as regras das boas práticas agrícolas, e os novos povoamentos florestais deverão obedecer ao estipulado no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), respetivos modelos de silvicultura e normas de intervenção.

5Não obstante o constante no presente regulamento e demais legislação aplicável, é admitida a prospeção e exploração de recursos geológicos do domínio público e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

6Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo rústico são os definidos nas Secções deste capítulo do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 22.º Edificabilidade para fins habitacionais

1Nos casos previstos no presente Regulamento, as edificações permitidas para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c)O número máximo de pisos é 2;

d)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

e)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

2As operações de reconstrução, alteração ou ampliação em edificações legalmente existentes devem respeitar as condições dispostas nas alíneas c) e d) do número anterior, ou, quando superior, as mesmas condições de construção do edifício existente.

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Artigo 23.º Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais

1Nos casos previstos no presente Regulamento, a autorização de obras de construção destinadas a instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais fica dependente da comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)Índice de utilização máximo do solo 0,04;

b)O número máximo de pisos é 2;

c)Altura máxima da fachada 6,5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis;

d)Procura da máxima nucleação das edificações, contrariando a ocupação dispersa do solo rústico.

2A intervenção em edificações legalmente existentes deve respeitar as condições dispostas nas alíneas a) a c) do número anterior, ou, quando superior, as mesmas condições de construção do edifício existente.

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Artigo 24.º Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos

agrícolas, pecuários ou florestais

1Nos casos previstos no presente Regulamento, são autorizadas obras de construção ou obras de ampliação das unidades preexistentes destinadas a estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais, ou minerais, incluindo edificações de apoio à própria atividade extrativa, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento, e respeitar os seguintes requisitos:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,15;

b)O número máximo de pisos é 2;

c)As áreas verdes formarão cortinas de proteção e enquadramento com 50 % das árvores de folha persistente.

2A intervenção em edificações legalmente existentes deve respeitar as condições dispostas no número anterior, ou, quando superior, as mesmas condições de construção do edifício existente.

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Artigo 25.º Empreendimentos Turísticos Isolados

1Sem prejuízo do indicado no presente Regulamento, no Solo rústico são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados:

a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, entre outras);

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de Campismo e de Caravanismo;

e)Empreendimentos de turismo de natureza, nas tipologias indicadas nas alíneas anteriores.

2A instalação dos empreendimentos turísticos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)O número máximo de 2 pisos;

b)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % sobre a área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação;

c)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

d)Nos casos em que se verifique a instalação de empreendimentos turísticos em construções preexistentes, devem verificar-se as disposições indicadas nas alíneas a) e b) ou, quando superior, as mesmas condições de construção do edifício existente.

3Os Parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local,

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum,

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades,

d)Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções,

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

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Artigo 26.º Identificação

1Os Espaços Agrícolas de Produção são os que, pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam à exploração agrícola e outras atividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional que não se encontrem simultaneamente abrangidos pela área do Aproveitamento Hidroagrícola.

2Constituem objetivos de ordenamento dos Espaços Agrícolas de Produção, a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:

a)Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;

b)Do incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos tradicionais de qualidade;

c)Do fomento da valorização paisagística;

d)Da proibição ou condicionamento de usos alternativos nos solos que apresentam aptidão e potencialidades para a prática de atividades agrícolas;

e)Da restrição do edificado.

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Artigo 27.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos Espaços Agrícolas de Produção são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

2Nas áreas de que trata o presente artigo poderá ser autorizada construção isolada nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições estabelecidas no artigo 22.º;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, respeitando as condições estabelecidas no artigo 23.º;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais, ou minerais, incluindo edificações de apoio à própria atividade extrativa, respeitando as condições estabelecidas no artigo 24.º;

d)Empreendimentos turísticos em construções preexistentes, nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, respeitando as condições estabelecidas no artigo 25.º

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Artigo 28.º Identificação

1Os Espaços Agrícolas de Produção — Regadio são constituídos pelas áreas de aproveitamento hidroagrícola, sendo destinados à exploração agrícola de regadio e outras atividades afins complementares.

2Os objetivos de ordenamento desta categoria de espaço são os mencionados no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.

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Artigo 29.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Agrícolas de Produção — Regadio aplica-se o disposto na legislação vigente relativa às obras de aproveitamento hidroagrícola.

2Nos Espaços Agrícolas de Produção — Regadio são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não-agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer da entidade com competência em matéria de regadio.

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Artigo 30.º Identificação

1Os Outros Espaços Agrícolas correspondem a solos com as características adequadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas ou que já têm culturas arbóreas e arbustivas, mas que não se encontram inseridos na RAN.

2São constituídos por áreas maioritariamente ocupadas por culturas agrícolas designadamente: culturas anuais, de sequeiro, pomares, olival, pastagens, povoamentos mistos, prados, lameiros e vinha, abrangem igualmente as áreas de matos que, por não serem especificamente interessantes para a conservação, poderão vir a evoluir no sentido da agricultura.

3Constituem objetivos de ordenamento destes espaços:

a)A continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, quer no desenvolvimento das fileiras tradicionais;

b)Promoção da sua utilização para atividades agrícolas e pecuárias;

c)Admissão de atividades complementares desde que não ponham em causa o uso dominante e salvaguardadas as questões de compatibilidade de usos;

d)Condicionamento do edificado.

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Artigo 31.º Ocupações e Utilizações

Nas áreas de que trata o presente artigo poderá ser autorizada construção isolada nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições estabelecidas no artigo 22.º;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, respeitando as condições estabelecidas no artigo 23.º;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais, ou minerais, incluindo edificações de apoio à própria atividade extrativa, respeitando as condições estabelecidas no artigo 24.º;

d)Empreendimentos turísticos respeitando as condições estabelecidas no artigo 25.º;

e)Instalações para a produção de energia a partir de fontes renováveis.

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Artigo 32.º Identificação

1Os Espaços Silvopastoris do Tipo I correspondem a um sistema agro-silvo-pastoril que consiste numa floresta aberta de sobreiros ou azinheiras com vários tipos de subcoberto herbáceo, espontâneo ou não: culturas arvenses de sequeiro, prados anuais (comummente chamados pastagens naturais) mantidos através de um sistema de lavouras periódicas e prados cespitosos vivazes mantidos por pastorícia regular e extensiva, preferencialmente por gado ovino, por vezes com algum mato disperso.

2Constitui objetivo principal dos Espaços Silvopastoris do Tipo I a conservação e manutenção das áreas de montado de azinho ou sobro, assumindo os seguintes objetivos específicos:

a)A manutenção dos usos, em particular: a manutenção do montado em paralelo com um sistema de pastorícia extensiva e por vezes um sistema de agricultura arvense extensiva em rotações longas; a manutenção das culturas de sequeiro; e a manutenção das pastagens permanentes;

b)A articulação e potenciação do habitat Montado através da promoção conjunta com as atividades relacionadas com a produção pecuária;

c)Conciliar os aspetos positivos da agroindústria tradicional e moderna, ou seja, manter os rebanhos num regime de pastoreio extensivo tradicional, mas modernizar, técnica e economicamente, as fases seguintes de produção e distribuição dos produtos;

d)Manter a exploração extensiva, que garante a existência do habitat de Montado e promove a existência de comunidades animais diversificadas, valorizando o produto e modernizando a produção e comercialização;

e)A promoção da regeneração natural do habitat de montado;

f)Adoção de práticas silvícolas adequadas à conservação de cada habitat e ao respeito pelos períodos mais vulneráveis do ciclo de vida das aves.

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Artigo 33.º Ocupações e Utilizações

Nos Espaços Silvopastoris do Tipo I pode ser autorizada a construção isolada nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições estabelecidas no artigo 22.º;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, respeitando as condições estabelecidas no artigo 23.º;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas pecuários, florestais, ou minerais, incluindo edificações de apoio à própria atividade extrativa, respeitando as condições estabelecidas no artigo 24.º;

d)Empreendimentos turísticos respeitando as condições estabelecidas no artigo 25.º;

e)Instalações para a produção de energia a partir de fontes renováveis.

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Artigo 34.º Identificação

1Os Espaços Silvopastoris de Tipo II correspondem às restantes áreas de montado, não incluídas nos Espaços Silvopastoris de Tipo I, com uma densidade e dimensão significativas, e, portanto, com interesse para a conservação.

2Os Espaços Silvopastoris de Tipo II têm por objetivo principal também a conservação das áreas de montado de azinho ou sobro, através dos seguintes objetivos específicos:

a)A promoção da regeneração natural do habitat de montado;

b)A promoção da regeneração das áreas de matagal mediterrânico;

c)Adoção de práticas silvícolas adequadas à conservação de cada habitat e ao respeito pelos períodos mais vulneráveis do ciclo de vida das aves.

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Artigo 35.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Silvopastoris de Tipo II são interditas as seguintes atividades:

a)Novas construções, apenas sendo permitido reconstruções e ampliações;

b)A instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico;

c)Implantação de empreendimentos turísticos isolados, com exceção de Turismo em Espaço Rural e Turismo de Habitação;

d)Implementação ou reconversão de cultivo através do recurso à rega;

e)O abate ou arranque de quercíneas, à exceção de exemplares com problemas sanitários e/ou decrepitude, bem como se tal for necessário para a normal gestão do povoamento, ou ainda nas situações de conversão excecionalmente permitidas por lei, incluindo designadamente os casos de conversões que visem a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública e/ou empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, nos termos legalmente previstos, desde que autorizado pela entidade setorial competente;

f)O pastoreio numa faixa de 30 metros ao longo das ribeiras;

g)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente térmica, mini-hídricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo ou de pequena produção.

2Nas áreas de que trata o presente artigo são autorizadas obras de reconstrução e de ampliação nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 22.º;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, respeitando as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 23.º;

c)Empreendimentos turísticos em construções preexistentes, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural, respeitando as condições estabelecidas no artigo 25.º

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Artigo 36.º Identificação

1Os Espaços Florestais de Produção integram maioritariamente povoamentos de pinheiro manso e em menor escala povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto.

2Constituem objetivos de ordenamento dos espaços florestais de produção a promoção, valorização e conservação dos recursos florestais existentes.

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Artigo 37.º Ocupações e utilizações

Nos Espaços Florestais de Produção poderá ser autorizada construção isolada nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições estabelecidas no artigo 22.º;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, respeitando as condições estabelecidas no artigo 23.º;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas pecuários, florestais, ou minerais, incluindo edificações de apoio à própria atividade extrativa, respeitando as condições estabelecidas no artigo 24.º;

d)Empreendimentos turísticos, respeitando as condições estabelecidas no artigo 25.º;

e)Instalações para a produção de energia a partir de fontes renováveis, devendo ser avaliado caso a caso.

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Artigo 38.º Identificação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com maior valor natural como tal identificadas nas áreas abrangidas pela Zona Especial de Conservação Guadiana/Juromenha (PTCON0032), que integra a Rede Natura 2000, assim como galerias ripícolas, praias, dunas, areias, rocha e solo sem cobertura vegetal, e pequenas áreas húmidas adjacentes a regadios.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)A proteção do ambiente e da paisagem, assim como os seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico;

b)A sua preservação de fenómenos degradativos e a sua promoção para habitats de elevado valor de conservação;

c)A conservação /manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

d)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa.

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Artigo 39.º Ocupações e utilizações

1Nas áreas de que trata o artigo anterior são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A construção de novas edificações;

b)Proceder a qualquer tipo de deposição de resíduos, mesmo que a título transitório, salvo se de natureza agrícola ou florestal;

c)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente térmica, mini-hídricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo ou de pequena produção.

2Nas áreas de que trata o artigo anterior são autorizadas obras de reconstrução e de ampliação nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 22.º;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, respeitando as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 23.º;

c)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural, respeitando as condições estabelecidas no artigo 25.º

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Artigo 40.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 41.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 42.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 43.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 44.º Identificação

O Espaço destinado a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas e Ocupações — Tipo I — Recreio e Lazer, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal, correspondem a espaços nos quais existem ou se preconiza a ocupação por equipamentos de recreio e lazer compatíveis com o solo rural, designadamente os correspondentes a Áreas de utilização recreativa e de lazer identificadas no desdobramento da Planta de Ordenamento relativa ao POAAP.

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Artigo 45.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços aplica-se o regime de utilização previsto no artigo 19.º-G para as Áreas de utilização recreativa e de lazer.

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Artigo 46.º Identificação

1O Espaço destinado a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas e Ocupações — Tipo II — Equipamentos e Infraestruturas, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal, correspondem a espaços nos quais existem ou se preconiza a ocupação por equipamentos compatíveis com o solo rural.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

c)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 47.º Ocupações e utilizações

1No Espaço destinado a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas e Ocupações — Tipo II — Equipamentos e Infraestruturas são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destina, ficando condicionada à manutenção da sua função atual, e tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

2Qualquer das ações previstas no número anterior terá que observar as disposições regulamentares estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 48.º Identificação

1Os Aglomerados Rurais são os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, cuja classificação tem por objetivos promover a melhoria da qualidade de vida da população residente e enquadrar futuras operações de qualificação ambiental e paisagística e de edificação.

2Os Aglomerados Rurais, representados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal, são os seguintes:

a)Sete Casinhas;

b)Seixo;

c)Monte Abaixo;

d)Monte dos Pereiros;

e)Monte dos Chancas;

f)Faleiros;

g)Fonte Santa;

h)Monte Novo;

i)Serrana, Rede e Calados;

j)Orvalhos;

k)Carrapatosa;

l)Figueiras;

m)Malhada Alta;

n)Monte do Outeiro;

o)Lajes.

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Artigo 49.º Ocupações e utilizações

1Nos Aglomerados Rurais é autorizada a construção nas situações seguintes:

a)Habitação;

b)Ocupações e utilizações complementares e compatíveis com o uso residencial — comércio, serviços, armazenagem e indústria;

c)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

d)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

2As edificações permitidas nos termos do número anterior devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)Até uma distância máxima de 20 metros à construção mais próxima à data de entrada em vigor do Plano, podendo aquela ser superior no caso da nova construção se localizar no interior do aglomerado rural, contribuindo para a sua consolidação;

b)Índice de utilização é de 0,5;

c)Índice de ocupação é de 0,25;

d)Área de construção máxima: 400 m2, incluindo um máximo de 250 m2 para habitação; e) número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 metros acima da cota natural do terreno;

e)Respeite os alinhamentos, tipologias e volumetrias da frente de rua em que se integra;

f)Seja garantida a continuidade do edificado, admitindo-se um afastamento máximo de 10 metros entre construções novas ou relativamente a construções preexistentes;

g)Disponha da presença de infraestruturas urbanísticas já executadas ou sob a condição de execução das mesmas por parte do requerente, recorrendo a soluções apropriadas às características do aglomerado em que se integrem;

h)Disponha da existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis.

3Os projetos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.

4As novas construções só poderão ocorrer em áreas a colmatar/preencher dentro do perímetro estabelecido ou por substituição.

5As ampliações de edificações existentes licenciadas devem garantir uma integração modo equilibrado no conjunto quanto à sua morfologia e expressão arquitetónica.

6Correspondendo estes Aglomerados Rurais a pequenos núcleos de edificação concentrada distanciados das áreas urbanas, a infraestrutura pública, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais e seu tratamento, devem ser assegurados por sistemas autónomos de responsabilidade do promotor, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, e estas forem autorizadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 50.º Identificação

1As Áreas de Edificação Dispersa são espaços preexistentes com um padrão de edificabilidade disperso, caracterizando-se por um elevado nível de fracionamento da propriedade.

2As Áreas de Edificação em Solo Rural Periurbano localizam-se na envolvente dos perímetros urbanos e registam uma dependência formal e funcional do aglomerado urbano, sendo delimitadas na envolvente dos seguintes perímetros urbanos:

a)Mina do Bugalho;

b)Hortinhas.

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Artigo 51.º Ocupações e utilizações

1As Áreas de Edificação Dispersa têm uma função essencialmente residencial, possuindo uma atividade agrícola incipiente.

2Constituem usos interditos nas Áreas de Edificação Dispersa:

a)Criação de animais, exceto se sujeitos licenciamento do exercício da atividade nos termos da legislação em vigor;

b)Deposição de resíduos, com exceção de resíduos agrícolas e resíduos urbanos depositados em locais licenciados;

c)Armazenagem de resíduos tóxicos ou perigosos.

3As Áreas de Edificação Dispersa identificadas no artigo anterior devem ser sujeitas à elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rural, respeitando o regime de edificabilidade estabelecido na presente secção.

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Artigo 52.º Regime de edificabilidade

A edificação nas Áreas de Edificação Dispersa deve respeitar as seguintes condições:

a)As novas edificações apenas são admitidas em prédios com área mínima igual ou superior a 2 ha;

b)A área de construção máxima de 250 m2;

c)O número máximo de 2 pisos;

d)A obrigatoriedade de salvaguardar e recuperar coberto vegetal assegurando um compromisso com a paisagem rural e elementos estruturantes do território, nomeadamente os indicados no

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 53.º Identificação das categorias e subcategorias de Solo Urbano

O solo urbano divide-se nas seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços Centrais:

i)Espaços Centrais Consolidados;

ii)Espaços Centrais de Salvaguarda;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

e)Espaços Verdes:

i)Espaços Verdes de Recreio e Lazer;

ii)Espaços Verdes de Valorização Paisagística.

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Artigo 54.º Disposições comuns

1Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas e aplica-se o zonamento constante dos referidos planos.

2Sem prejuízo do número anterior, no Solo Urbano é admitida a instalação de todos os tipos de empreendimentos turísticos, ficando sujeito aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Número máximo de 100 camas /ha;

b)Número mínimo de lugares de estacionamento: 1 lugar de estacionamento automóvel, com 25 m2 por 3 quartos; e 1 lugar de estacionamento para autocarro com 75 m2 por cada 50 quartos ou fração;

c)O piso mais elevado deverá ter tratamento especial, de modo a integrar-se no perfil urbano existente;

d)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem urbana, não deve dificultar ou impedir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar.

3É permitida a instalação de estabelecimentos industriais, desde que em cumprimento com a legislação em vigor e devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração.

4A autorização da instalação de estabelecimentos industriais em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou em prédio urbano destinado à habitação, que seja compatível nos termos da legislação em vigor, deverá ser avaliada pela Câmara Municipal de Alandroal em função da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos da legislação em vigor.

5Sem prejuízo do previsto para os Espaços de Uso Especial — Equipamentos, é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva em todas as categorias de Solo Urbano, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 64.º

6Os critérios de edificabilidade a aplicar no Solo Urbano são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.

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Artigo 55.º Identificação

1Os Espaços Centrais correspondem às áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano de Alandroal, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais, e que apresentam, simultaneamente, características importantes para a identidade do aglomerado e que têm interesse patrimonial pelos ambientes urbanos que criam.

2Os Espaços Centrais integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços Centrais Consolidados — correspondem às áreas em que a edificação tem um caráter compacto e contínuo e que possuem uma estrutura urbana consolidada, localizados na Vila de Alandroal;

b)Espaços Centrais de Salvaguarda — que correspondem à área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda de Juromenha.

3Constituem objetivos de intervenção nos Espaços Centrais:

a)Dotação funcional enquanto centros urbanos inseridos num sistema urbano municipal em função da hierarquia do aglomerado onde se inserem;

b)Promoção da qualidade e coerência da imagem urbana;

c)Dotação em equipamentos, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada;

d)Dotação em infraestruturas;

e)Promoção da identidade territorial.

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Artigo 56.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços Centrais Consolidados abrangidos pela Zona Especial de Proteção (ZEP) aos imóveis classificados, fora da Zona Non Aedificandi e sem prejuízo de parecer prévio da entidade competente, apenas são permitidas obras de reconstrução e de alteração e de ampliação, por forma a preservar o interesse paisagístico, histórico arqueológico e evocativo, devendo tais obras seguir os critérios seguintes:

a)Usos permitidos: habitação, comércio e serviços;

b)Manutenção do volume dos edifícios, dependendo o eventual aumento de volume de parecer da entidade setorial competente.

2Nos Espaços Centrais Consolidados não abrangidos pela ZEP é admitida a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

3Na ocupação prevista no número anterior devem ser observadas as seguintes disposições:

a)A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos em conformidade com a legislação aplicável;

b)Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;

c)A profundidade máxima da construção deve reger-se pela profundidade dos edifícios confinantes, excetuando-se as situações necessárias para assegurar as condições de edificabilidade, sem prejuízo do estabelecido no RGEU;

d)Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem coexistir equipamentos, serviços e atividades comerciais e produtivas compatíveis desde que tenham acesso direto do espaço público e independente da habitação e não sejam incompatíveis com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento e redes de infraestruturas.

4Nos Espaços Centrais de Salvaguarda são aplicáveis as disposições do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Juromenha em vigor.

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Artigo 57.º Regime de Edificabilidade

1Nos Espaços Centrais Consolidados o regime de edificabilidade aplicável a projetos de loteamento e à parcela fica sujeito aos critérios e parâmetros de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Espaços Centrais Índice de ocupação do solo 1 Índice de utilização do solo 1,6 Espaços Centrais Número de pisos 3 Altura da fachada 12

2A substituição de edifícios existentes fica sujeita aos mesmos critérios, parâmetros de edificabilidade e prescrições definidos no n.º 1 do presente artigo, ou se mais favorável, aos correspondentes ao edifício a substituir.

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Artigo 58.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Constituem objetivos destes Espaços Habitacionais:

a)Definição de densidades de ocupação consonantes com o meio urbano em que se inserem;

b)Previsão de infraestruturas completas, estacionamento, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada.

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Artigo 59.º Ocupações e utilizações

Nos Espaços Habitacionais é admitida a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

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Artigo 60.º Regime de Edificabilidade

1Nos Espaços Habitacionais o regime de edificabilidade aplicável a projetos de loteamento e à parcela fica sujeito aos critérios e parâmetros de edificabilidade constantes do quadro seguinte: Espaços Habitacionais Projeto de loteamento Edificabilidade à parcela Nível do aglomerado Nível I Nível II Nível III Nível I Nível II Nível III Índice de ocupação do solo 0,8 0,8 0,5 0,8 0,8 0,6 Índice de utilização do solo 1,2 1,2 0,7 1,4 1,4 1,2 Número máximo de pisos 3 2 2 3 2 2 Altura da fachada 12 7 7 12 7 7

2O regime de edificabilidade apresentado no quadro anterior respeita a hierarquia dos aglomerados definida no Artigo 9.º

a)Espaços Habitacionais do aglomerado de nível I;

b)Espaços Habitacionais do aglomerado de nível II;

c)Espaços Habitacionais dos aglomerados de nível III.

3A substituição de edifícios existentes fica sujeita aos mesmos critérios, parâmetros de edificabilidade e prescrições definidos no n.º 1 do presente artigo para a edificabilidade à parcela, ou se mais favorável, aos correspondentes ao edifício a substituir.

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Artigo 61.º Identificação

1Os Espaços de Atividades Económicas são áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, permitindo-se a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que não criem condições de incompatibilidades e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2Integra esta categoria de espaço, a Zona Industrial do Alandroal, que dispõe de Loteamento Industrial em vigor.

3Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c)Localização preferencial em áreas periféricas dos aglomerados urbanos bem servidas por redes de acessos de nível estruturante;

d)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

e)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 62.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços de Atividades Económicas, nas áreas que disponham de PMOT, projetos de loteamento ou licenciamento eficaz, verificar-se-ão as respetivas disposições.

2Deve ser promovida a transferência para os espaços de atividades económicas de todos os estabelecimentos industriais existentes no interior dos perímetros urbanos, à exceção daqueles que são identificados, de acordo com a legislação em vigor, como compatíveis com a função residencial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 63.º Identificação

1Os Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas são aqueles que, pelas suas características e localização, são afetos por equipamentos de utilização coletiva, designadamente de caráter educativo, de saúde e assistência social, de segurança e proteção civil, cultural e desportivo, de recreio e lazer e outros de interesse municipal.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c)Localização preferencial em áreas periféricas dos aglomerados urbanos bem servidas por redes de acessos de nível estruturante;

d)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

e)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 64.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, ficando condicionada à manutenção do seu interesse público municipal, e tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

2Nos Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas não são autorizadas as ações de construção além das necessárias ao equipamento em causa, de destruição de solo vivo e do coberto vegetal e de alteração da topografia e descarga de entulhos.

3Qualquer das ações previstas no n.º 1 do presente artigo anteriores terá que observar as disposições regulamentares estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 70.º Identificação

1Os Espaços Verdes existentes e propostos correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades de recreio, lazer, desporto, cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a estrutura ecológica.

2Os Espaços Verdes dividem-se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços Verdes de Recreio e Lazer, que correspondem essencialmente a áreas de acolhimento de atividades de recreio, lazer, desporto e cultura;

b)Espaços Verdes de Valorização Paisagística, que correspondem a áreas verdes que visam assegurar a coesão dos aglomerados, garantindo a possibilidade de criar espaços de usufruto das populações mantendo, no entanto, o cariz rural daqueles espaços.

3Constituem objetivos destes espaços:

a)Garantir o funcionamento dos sistemas e processos biofísicos que asseguram os bens e serviços ambientais necessários ao desenvolvimento das atividades humanas e a preservação dos recursos fundamentais de solo e água;

b)Assegurar a existência de espaços de desafogo do sistema urbano, destinados ao recreio e lazer e fundamentais para o conforto climático.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 71.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo da legislação aplicável e do uso atual, os Espaços Verdes ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)É interdito o loteamento urbano;

b)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

c)É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

d)É interdita a execução de edificações.

2Excetuam-se da alínea b) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:

a)Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b)Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

c)Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva no âmbito da elaboração de plano de pormenor ou plano de urbanização.

3Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, excetuam-se da alínea d) do n.º 1 deste artigo, as obras inerentes a Equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em Plano de Pormenor ou Projeto de Execução.

4Nos Espaços Verdes de Valorização Paisagística, excetuam-se da alínea d) do n.º 1 deste artigo, as obras referidas no número anterior e outras destinadas à edificação de apoio à atividade agrícola, devendo estas últimas respeitar os parâmetros definidos no artigo 23.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Espaços Canais

Artigo 72.º Identificação

1Os Espaços Canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano.

2Sem prejuízo do número anterior, são identificadas como Espaços Canais, as faixas de proteção das condutas do Aproveitamento Hidroagrícola, representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 73.º Regime

1Nos Espaços Canais, caso aplicável, aplicam-se as respetivas restrições e servidões de utilidade pública, designadamente relativas a faixas non aedificandi, afastamento de construções, coberto arbóreo envolvente e usos.

2As faixas e áreas sujeitas a servidão non aedificandi decorrentes da existência ou da previsão de um espaço-canal encontram-se classificadas e qualificadas através da integração na classe e categoria onde se inserem.

3A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi referida no número anterior determina a aplicação das regras referentes à classe e categoria onde se insere.

4Qualquer intervenção na faixa dos 5 m para cada lado do eixo das condutas do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefécit, representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal, terá de ser objeto de parecer da entidade com competência em matéria de regadio.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Ruído

Artigo 74.º Âmbito

1O mapa de ruído, que acompanha o Plano, estabelece os indicadores de ruído, os quais servem de base à delimitação e disciplina das Zonas Sensíveis e Mistas.

2Para as zonas de conflito, ou seja, para as Zonas Mistas e Sensíveis identificadas, em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto na legislação em vigor, a câmara municipal deve proceder à elaboração e aplicação de planos municipais de redução do ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído, bem como dar cumprimento ao controlo prévio das operações urbanísticas, respeitando o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído.

3Os planos de redução do ruído, mencionados no número anterior, deverão ser desenvolvidos em concordância com a legislação em vigor, dando enquadramento aos seguintes elementos:

a)Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;

b)Quantificação, para as zonas sensíveis e mistas, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Lden e Ln;

c)Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;

d)Indicação e calendarização das medidas de redução de ruído e eficácia estimada, quando a entidade responsável pela sua execução é o município.

4No caso de virem a ser identificados recetores sensíveis isolados, não integrados em zonas classificadas, por estarem fora dos perímetros urbanos, estes serão equiparados, em função dos usos existentes ou na sua envolvente, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limites de exposição ao ruído.

5É interdito o licenciamento ou autorização de atividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Programação e Execução

Artigo 75.º Cedências e compensações

1Nas operações de loteamento e em qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento público, e a equipamentos de utilização coletiva, são os que constam na legislação aplicável, salvo as situações mais favoráveis indicadas de seguida para o dimensionamento do estacionamento:

a)Habitação — 1 lugar de estacionamento por cada fogo a criar;

b)Comércio e Serviços — 1 lugar de estacionamento por cada unidade funcional;

c)Estabelecimentos hoteleiros com categoria 1 a 3 estrelas — 1 lugar de estacionamento por cada 4 quartos.

2Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) ou nas áreas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal ou nos conteúdos programáticos das UOPG;

b)As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que não permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

4As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 76.º Programação

A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As intervenções que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b)As intervenções de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c)As intervenções de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;

d)As intervenções de proteção e valorização da estrutura ecológica.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 77.º Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o RJIGT deverá ser aplicado nas seguintes situações:

a)Nas áreas das UOPG ou nas áreas de Planos de Pormenor que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no RJIGT;

b)Nas Unidades de Execução definidas no âmbito das operações urbanísticas a levar a efeito, mesmo que não inseridas em UOPG de acordo com o previsto no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 78.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere alínea a) do artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 79.º Aplicação

1É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no presente Regulamento, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal e nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada UOPG.

3Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.

5Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º do presente Regulamento.

8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.

9Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 80.º Âmbito e identificação

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) marcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.

2Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do Concelho de Alandroal:

a)UOPG 1 — Área a abranger pelo PIER de Águas Frias;

b)UOPG 2 — Equipamentos estruturantes; (Revogado)

c)(Revogado.)

d)UOPG 3 — Centro Interpretativo do Endovélico;

e)UOPG 4 — Espaço de recreio e lazer — Albufeira de Lucefécit;

f)(Revogado.)

g)(Revogado.)

h)(Revogado.)

i)UOPG 5 — Área de recreio e lazer de Juromenha;

j)UOPG 6 — Área de atividades económicas, industriais e logísticas;

k)UOPG 7 — Requalificação urbana da zona do estaleiro municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 81.º UOPG 1 — Área a abranger pelo PIER de Águas Frias

1A UOPG 1 corresponde à área de solo rústico definida em torno da área de recreio e lazer definida no POAAP, abrangendo toda a faixa ao longo da Ribeira de Lucefécit até ao aglomerado do Rosário, pretendendo proceder à articulação do recreio e lazer associados ao plano de água (o POAAP prevê para esta área uma área de recreio e lazer de nível 3), bem como toda a componente patrimonial identificada nesta área.

2(Revogado.)

3A UOPG 1 tem como objetivos:

a)Enquadrar a área de intervenção como de utilização recreativa e de lazer e classificá-la em função das suas características, vocações e níveis de utilização, neste contexto como de nível III, que corresponde a áreas ribeirinhas com vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto de infraestruturas de apoio às atividades secundárias e à fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio e o lazer têm uma procura específica;

b)Promover a relação do Plano com o aglomerado urbano do Rosário, potenciando o acesso a novos equipamentos e serviços (abastecimentos, segurança, saúde, monitorização, lixos, etc.) e garantindo uma oferta turística diferenciada;

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)Promover os circuitos de visita na área envolvente à Ribeira de Lucefécit, nomeadamente na margem sul dada a existência de locais de interesse arqueológico;

g)(Revogada.)

h)Criar sinergias com o Endovélico e o futuro programa TERA, que terá como área de intervenção todo o Vale do Lucefécit, desde São Miguel da Mota até à foz.

4Os objetivos referidos no número anterior são concretizados através da elaboração de um PIER.

5Até à aprovação do PIER mencionado no número anterior aplica-se o zonamento constante da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 82.º UOPG 2 — Equipamento estruturantes

1A UOPG 2 corresponde a uma área localizada a poente do perímetro urbano de Alandroal.

2Esta UOPG tem como objetivo a criação de uma área de Equipamentos estruturantes, designadamente a criação da escola de bombeiros que pode vir a ser complementada com uma superfície comercial, a compatibilizar adequadamente, a nível de enquadramento paisagístico, com os valores patrimoniais em presença (Igreja da Consolação de origem quinhentista) e com as vistas para o castelo/ núcleo histórico da vila de Alandroal.

3A concretização da UOPG 2 é efetuada através de Unidade de Execução.

4Até à aprovação da Unidade de Execução referida no número anterior, aplica-se o regime definido para os Espaços de Equipamentos em solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º UOPG 3 — PP a sul de Alandroal

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 84.º UOPG 3 — Centro Interpretativo do Endovélico

1A UOPG 3 corresponde a uma área que abrange solo rústico em torno de Terena onde se prevê a criação de um centro interpretativo do Endovélico.

2A UOPG 3 tem como objetivos:

a)Implantação do Centro de Interpretação do Endovélico;

b)Criação de um Parque de Merendas e apoio logístico, com acessibilidade pela EN, para o desenvolvimento de visitas guiadas e circuitos turístico no âmbito da valorização do vale do Lucefécit (de S. Miguel da Mota à foz);

c)Estabelecimento de ligações programáticas e funcionais (pedonais e cicláveis) em geral com o núcleo urbano medieval de Terena e em particular com a Boa Nova, o Castelo e a Misericórdia;

d)Ativação das estruturas e componentes patrimoniais, atrás referidas, e a articulação entre si, procurando uma unidade de funcionamento como parque urbano;

e)Garantir um compromisso para a estabilidade e salvaguarda da unidade de paisagem de Terena até ao vale do Lucefécit.

3Os objetivos referidos no n.º 2 são concretizados através da elaboração de um PIER com as seguintes tipologias de propostas:

a)Equipamento público;

b)Infraestruturas de apoio logístico;

c)(Revogado.)

d)Parque urbano com infraestruturas de apoio logístico, áreas de recreio e fruição cultural e circuitos pedonais e cicláveis.

4Os parâmetros definidos pelo referido PIER não poderão exceder os seguintes valores:

a)1 piso acima do solo;

b)2 pisos abaixo do solo;

c)Área de construção máxima: 3.000 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 85.º UOPG 4 — Espaço de recreio e lazer — Albufeira de Lucefécit

1A UOPG 4 corresponde a solo rural entre Terena e a albufeira do Lucefécit, encontrando-se parcialmente inserida no Perímetro Hidroagrícola do Lucefécit.

2Na concretização da UOPG 4 devem ser enquadradas as condicionantes ao uso do solo impostas pelo aproveitamento hidroagrícola, visando em termos globais estruturar o desenvolvimento de atividades de recreio e lazer ao ar livre na ligação entre o castelo de Terena e as suas paisagens e a albufeira de Lucefécit.

3A UOPG 4 tem os seguintes objetivos:

a)Atrair e gerir os fluxos de visitantes, através da criação de zonas de visita delimitadas, sinalizadas e infraestruturadas, promovendo simultaneamente atividades complementares que permitam aumentar o tempo de estadia e contribuir para a procura dos serviços turísticos locais;

b)Articulação das propostas com as propostas previstas no âmbito da elaboração da UOPG3;

c)Definir de percursos pedonais e ciclovias e de pontos de estadia em função das características paisagísticas e em articulação com os já existentes;

d)Definição das zonas de proteção e enquadramento ambiental;

e)Salvaguardar, valorizar e potenciar o património edificado existente;

f)Salvaguardar e valorizar a imagem paisagística, cultural e de lazer do aglomerado;

g)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda das condicionantes impostas pela legislação relativa aos aproveitamentos hidroagrícolas;

4Os objetivos referidos no n.º 3 são concretizados através da elaboração de um PIER.

5Até à aprovação do PIER mencionado no número anterior aplica-se o zonamento constante da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 86.º UOPG 6 — PP da área urbanizável de Terena

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 87.º UOPG 7 — Área de aplicação do PP de instalação de equipamentos coletivos em Pias

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 88.º UOPG 8 — Área de aplicação do PP de Salvaguarda e Reabilitação

do Centro Histórico da Vila de Juromenha (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 89.º UOPG 5 — Área de recreio e lazer de Juromenha

1A UOPG 5 corresponde à área envolvente à Área de recreio e lazer de Juromenha.

2Os objetivos da UOPG 5 consistem na concretização das infraestruturas e equipamentos em respeito ao definido no artigo 19.º-G.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 90.º UOPG 6 — Área e Atividades Económicas, Industriais e Logísticas

1A UOPG 6 corresponde a antiga área do estaleiro de construção da linha ferroviária, na proximidade da Estação Técnica n.º 2 prevista na Nova Linha Ferroviária de Évora-Évora Norte/Bifurcação do Leste, em fase de construção.

2A UOPG 6 tem por objetivo a criação de uma área de atividades económicas, industriais e logísticas, com vista a potenciar as vantagens conferidas pelo novo posicionamento estratégico dado pela nova linha de caminho de ferro em construção.

3A operacionalização desta UOPG é efetuada através da elaboração de Plano de Pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 91.º A UOPG 7 — Requalificação urbana da zona do estaleiro municipal

1A UOPG 7 corresponde à zona do perímetro urbano de Santiago Maior que abrange o estaleiro municipal.

2A UOPG 7 tem como objetivo a requalificação urbana para resposta à procura habitacional através do desenvolvimento de loteamento municipal.

3A operacionalização da UOPG 7 é efetuada através de uma operação de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 92.º Regime

1Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são áreas de ocupação turística em solo rural com aptidão para o uso turístico e integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2Os NDT devem ser desenvolvidos através de planos de urbanização ou de pormenor.

3A instalação de empreendimentos turísticos poder-se-á efetuar através de operações urbanísticas, correspondendo, para este efeito, a área de implantação do NDT a uma unidade de execução, estabelecida ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Nos NDT podem ser incluídos equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de Empreendimentos Turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e caravanismo e Empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente citadas.

5A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT.

6O contrato mencionado no número anterior estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;

d)A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média para a categoria de solo rústico onde se insere o NDT;

e)O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

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Artigo 93.º Critérios para a localização de NDT

A localização de NDT deve obedecer aos seguintes critérios:

a)Possuir uma área mínima de 50 ha;

b)Possuir uma capacidade mínima de 200 camas;

c)Garantir a articulação funcional entre o NDT com os Centros Urbanos mais próximos;

d)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

e)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;

f)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

g)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

i)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

j)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

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Disposições finais e Complementares

Artigo 94.º Condição geral de edificabilidade

É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização da edificação a construir ou alterar, a existência de infraestruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento ou de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa pública ou de privada.

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Artigo 95.º Licenciamento ou autorização de obras e atividades

Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a)A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;

b)A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a atividades de lazer;

c)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

d)A instalação de parques de campismo e caravanismo;

e)A instalação de painéis publicitários;

f)As ações de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;

g)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.

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Artigo 96.º Vigência e Revisão

1O PDM de Alandroal deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

2O PDM de Alandroal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Silvopastoris - Tipo I
Solo Rústico · Espaço Florestal
14 327,2932, 338, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
14 323,2830, 318, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Espaços Silvopastoris - Tipo II
Solo Rústico · Espaço Florestal
13 779,0934, 358, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 686,9826, 278, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 184,91138, 398, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 095,1936, 378, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção - Regadio
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 210,1828, 298, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
378,1358, 59, 608, 9, 53, 54
Solo Urbano - Espaços Verdes - Valorização Paisagística
Solo Urbano · Espaço Verde
58,0770, 718, 9, 53, 54
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
50,2561, 628, 9, 53, 54
Solo Urbano - Espaços Verdes - Recreio e Lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
49,9770, 718, 9, 53, 54
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
48,3152, 15163, 648, 9, 53, 54
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
32,71348, 498, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Urbano - Espaços Centrais - Tipo I - Consolidados
Solo Urbano · Espaço Central
11,6255, 56, 578, 9, 53, 54
Solo Urbano - Espaços Centrais - Tipo II - Salvaguarda
Solo Urbano · Espaço Central
10,9255, 568, 9, 53, 54
Solo Rústico - Área de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
8,51450, 51, 528, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I - Recreio e Lazer
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
8,11644, 45, 19-G8, 20, 21, 22, 23, 24, 25
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo II - Equipamentos e Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
5,11746, 478, 20, 21, 22, 23, 24, 25

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Alandroal, texto em vigor a 2024-08-19 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/alandroal

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).