1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, nomeadamente relativa à edificação em espaço florestal e a todo o solo rústico, no espaço florestal poderão ser, excecionalmente, admitidas as intervenções descritas nos pontos seguintes.
2[revogado].
3É admissível a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a)Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2;
b)Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
c)Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão+1);
d)Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros;
e)Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i)Mínimo de 3 estrelas;
ii)Densidade máxima 40 camas por hectare;
iii)Número máximo de 200 camas;
iv)Associação a equipamentos de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre.
4São admissíveis a instalação de núcleos de desenvolvimento turísticos, desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
a)Área mínima de 150.000,00 m2;
b)Integrem equipamentos para atividades de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre;
c)Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados, ou projetos de execução globais que garantam a correta inserção na envolvente, incluindo a satisfação das necessidades de infraestruturação, acessibilidade e a disponibilização dos demais equipamentos que garantam a devida integração urbanística e paisagística das iniciativas.
5É admissível a instalação de unidades industriais isoladas de apoio à atividade florestal, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, desde que demonstrado caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho e reconhecido pela Assembleia Municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a)Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2;
b)Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela;
c)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz;
e)Afastamento mínimo de 10 metros da construção à frente da parcela, desde que não contrarie a legislação em vigor.
6É admissível a instalação de unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de unidades industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a)Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2;
b)Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;
c)Altura da fachada não superior a 7 metros;
d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais;
e)Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma “cortina verde” de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).
7São ainda admissíveis nos espaços florestais:
a)Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades florestais desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros;
b)Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB, até ao máximo admitido de 300 m2.
8Nos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10.000,00 m2, e a área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela.
9Sem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços florestais, o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela;