Consulta PDMMeta-PDM Aguiar da Beira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0901

Aguiar da Beira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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91artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
14zonas da cartamap zones
126regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0901/2013-03-15/aviso-3852-2013-publica-a-versao-final-da-1-revisao-do-plano-director-municipal-de-aguiar-da-beira-cm-28-11-2012-am-14-12-2012-com-o-regulamento-integral-em-anexo-entrada-em-vigor-no-dia-seguinte-ao-da-publicacao-cf-aviso-2600-2024
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-02-01
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Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:50+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-03-22RCM n.º 22/95 — ratifica o Plano Director Municipal de Aguiar da Beira (AM 20-12-1994; ratificado pelo Conselho de Ministros em 09-02-1995; Regulamento publicado em apenso)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2013-03-15Aviso n.º 3852/2013 — publica a versão final da 1.ª Revisão do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira (CM 28-11-2012, AM 14-12-2012), com o Regulamento integral em anexo (entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, cf. Aviso 2600/2024)RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2013-04-16Declaração n.º 88/2013 — retificação e 1.ª correção material à publicação da 1.ª Revisão do PDM (aviso 3852/2013 publicado com inexatidões): republicação íntegra das plantas de ordenamento e condicionantes e correção da redacção da alínea a) do n.º 2 do art. 47.º do Regulamento (art. 97.º-A do DL 380/99)RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2014-03-19Declaração n.º 50/2014Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2015-05-15Declaração n.º 107/2015Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2019-04-30Aviso n.º 7491/2019 — alteração por adaptação declarada pela Câmara Municipal (16-01-2019): actualização das cartas 2.4 'Planta de Condicionantes — Áreas Ardidas' (polígonos 2008-2017) e 2.6 'Planta de Condicionantes — Perigosidade de Incêndio Florestal' (conteúdo do PMDFCI)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-06-25Aviso n.º 10494/2019Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2021-07-21Declaração n.º 75/2021Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2024-02-01Aviso n.º 2600/2024 — 2.ª Alteração ao PDM de Aguiar da Beira (CM 04-10-2023, AM 28-12-2023) para transposição das novas regras de classificação e qualificação do solo (art. 118.º e art. 199.º do RJIGT): publica a deliberação, as alterações ao regulamento, o REGULAMENTO republicado integralmente (86 artigos + anexos I e seguintes) e as plantas 1.1, 1.2, 2.2 e 2.3 — passa a base textualAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-12-23Declaração n.º 116/2024/2 — 7.ª correção material do PDM de Aguiar da Beira (CM 04-09-2024; alíneas a) e b) do art. 122.º do RJIGT): acertos de cartografia e correcção de erro — integração de habitação licenciada e espaço infraestruturado até à estação elevatória em Solo Urbano, Espaços Habitacionais (vila de Aguiar da Beira, junto ao estádio municipal); publica a Planta 1.1 corrigidaCorreção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2025-03-12Declaração n.º 34/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal da Aguiar da Beira, adiante designado por PDMAB, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2O PDMAB abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento à escala 1/25000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal 2020.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Princípios e objetivos estratégicos

1Constituem grandes objetivos estratégicos enquadrados pelo modelo estratégico de desenvolvimento que conjuntamente com o modelo territorial conformam a proposta de ordenamento, os seguintes eixos:

a)Eixo 1: Espaços construídos: património, urbanidades e equipamentos;

b)Eixo 2: Economia tradicional de base: agricultura, agropecuária e floresta;

c)Eixo 3: Novas formas de economia — recursos e paisagem: turismo, lazer, desporto de natureza e termalismo.

2Para a prossecução dos objetivos e estratégias definidos, o Município de Aguiar da Beira estabelece como princípios de política urbanística os seguintes:

a)Enquadrar a sua ação estratégica de desenvolvimento na filosofia do quadro comunitário

20202030;

b)Privilegiar o esforço de investimento municipal na qualificação, na estruturação e na infraestruturação dos espaços urbanos, empresariais e no apoio à atividade económica estabelecida no concelho, com especial enfoque no setor primário;

c)Assumir como dever a qualidade de serviço ao cidadão.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDMAB

1O PDMAB é constituído pelos seguintes documentos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo (esc: 1/25 000);

c)Planta de ordenamento — zonamento acústico (esc: 1/25 000);

d)Planta de ordenamento — outras infraestruturas;

e)Plantas de condicionantes — REN, reserva ecológica nacional (esc: 1/25 000);

f)Plantas de condicionantes — RAN, reserva agrícola nacional, e aproveitamentos hidroagrícolas (esc: 1/25 000);

g)Plantas de condicionantes — regime florestal (esc: 1/25 000);

h)[revogado];

i)Plantas de condicionantes — perigosidade de incêndio rural (esc: 1/25 000);

j)Plantas de condicionantes — outras (esc: 1/25 000).

2O PDMAB é acompanhado por:

a)Relatório de fundamentação das opções do plano que incluí o programa de execução contendo, designadamente, disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

b)Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c)Estudos setoriais de caracterização do território municipal: I) Planta das atividades económicas; II) Planta da rede viária e transportes; III) Planta das infraestruturas; IV) Planta da estrutura e forma urbana e património; V) Planta da rede social e dos equipamentos de utilização coletiva;

d)Planta de enquadramento regional;

e)Planta da situação atual — atividades e funções urbanas;

f)Planta da situação atual — uso do solo;

g)Carta da estrutura ecológica municipal;

h)Planta da defesa da floresta contra incêndios;

i)Relatório dos licenciamentos e/ou autorizações;

j)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetiva ponderação;

k)Ficha de dados estatísticos;

l)Relatório e mapa de ruído;

m)Carta educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial em vigor

No Concelho de Aguiar da Beira estão em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional:

a)O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, PNPOT, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 170;

b)Plano Rodoviário Nacional 2000, PRN2000, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

c)Plano Nacional da Água, PNA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 215;

d)O Plano de Gestão da Rede Hidrográfica do Douro, RH3, definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;

e)O Plano de Gestão da Rede Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, RH4, definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;

f)O Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, PROF -Centro Litoral, aprovado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 29 e Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 4 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 73, e alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 3.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos e definições

1Para efeito de aplicação e implementação do PDMAB consideram -se os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, definidos na legislação, regulamentos e/ou normas em vigor.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior estabelecem -se, ainda, os seguintes conceitos:

a)Anexo agrícola/pecuário/florestal — construção destinada a uso complementar da atividade agrícola, agropecuária e/ou florestal, nomeadamente: arrecadações para alfaias agrícolas, armazenagem de produtos e recolha de animais domésticos;

b)Arborização/rearborização — instalação de povoamento florestal em novas áreas a partir de solo nu, ou em áreas anteriormente arborizadas que foram sujeitas a corte final (inclusive áreas percorridas por incêndios);

c)Equipamento ou infraestruturas não complementares das funções urbanas — programa de uso onde se inserem instalações e serviços de interesse geral ou particular, podendo considerar -se, nomeadamente, as seguintes: estações de bombagem e reservatórios de água potável; estações de tratamento (de água, ETA’s e de águas residuais, ETAR’s); centrais elétricas, térmicas e hidráulicas; subestações e postos de transformação; centrais telefónicas; centros de distribuição de gás natural; abastecedores e reservatórios de combustíveis; estações emissoras, nomeadamente, de rádio, televisão e telecomunicações; estações e instalações ferroviárias; instalações para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos; barragens, mini -hídricas; parques eólicos; equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística de apoio ao solo rústico e outros.

d)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) — correspondem às áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, empreendimentos de Turismo de Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo e empreendimentos de Turismo da Natureza, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

1Em todo o território do concelho de Aguiar da Beira são observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes e que se especificam nos números seguintes.

2Património cultural classificado:

a)Dólmen de Carapito I, também conhecido por Casa da Moura, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 735/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de

2112 -1974;

b)Trecho de arquitetura medieval constituído por pelourinho, torre ameada e fonte ameada, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 8 330, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 167, de 17 -08 -1922;

c)Pelourinho de Aguiar da Beira, classificado como monumento nacional pelo Decreto de

1606 -1910, publicado no Diário do Governo n.º 136, de 23 -06 -1910; voltando a ser classificado integrado no trecho de arquitetura medieval constituído por pelourinho, torre ameada e fonte ameada, pelo Decreto n.º 8 330, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 167, de 17 -08 -1922

d)Pelourinho de Carapito, classificado como Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 23 122, publicado no Diário do Governo n.º 231, de 11 -10 -1933;

e)Pelourinho de Penaverde, classificado como Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 23 122, publicado no Diário do Governo n.º 231, de 11 -10 -1933;

f)Ponte portucalense sobre o rio Coja, classificado como Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 1/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 03 -01 -1986;

g)Santuário de Nossa Senhora dos Verdes, incluindo a sua decoração interior, nomeadamente as obras de talha e as pinturas, classificado como Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 8/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24 -01 -1983.

3Perímetro florestal.

4Vértices geodésicos.

5Recursos geológicos: concessões, licenças, perímetros de proteção, áreas cativas e de reserva, concessões para recuperação, contratos de prospeção e pesquisa, jazigos e ocorrências de urânio.

6Recursos hídricos:

a)Leitos e margens dos cursos de água (10 metros);

b)Albufeiras de Fumadinha e Eiró e margens de proteção (30 metros).

7Zonas inundáveis.

8Infraestruturas básicas:

a)Rede elétrica nacional.

9Infraestruturas de transporte e comunicações:

a)Rede rodoviária nacional (EN 229, EN 226 e EN 330);

b)Rede rodoviária municipal.

10Reserva agrícola nacional.

11Aproveitamentos hidroagrícolas.

12Reserva ecológica nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre o qual recaem fica condicionado às disposições que regem tais servidões ou restrições.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Classificação

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo é estabelecida a seguinte classificação do solo:

a)Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio, lazer e desporto de natureza ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação

Para efeitos de aplicação do presente regulamento é adotada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação do solo, considerando as seguintes categorias de espaço, expressas na planta de ordenamento n.º 1.1 à escala 1/25000: Classificação Qualificação Solo rústico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços agrícolas de produção: Espaços florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De produção. De conservação. Espaços de usos múltiplos Espaços de Ocupação Turística. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. Solo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços centrais. Espaços habitacionais: Espaços urbanos de baixa densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nível 1. Nível 2. Espaços de atividades económicas. Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Zonamento acústico

1Para efeito de zonamento acústico o PDMAB define, para todo o solo urbano, à exceção dos espaços de atividade económica, a classificação de zona mista, de acordo com o expresso na “planta 1.2 — planta de ordenamento/zonamento acústico” e em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação específica relativa ao ruído.

2No território municipal não integrado em solo urbano todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.

3Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, apenas é permitido o licenciamento de novas edificações, mesmo que enquadradas no presente plano, desde que seja assegurada a satisfação e de uma das seguintes condições:

a)Mediante a apresentação de um plano de redução ou monitorização do ruído e adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;

b)Mediante apresentação ou nova recolha de dados acústicos que comprovem a alteração dos valores de referência;

c)Após execução do plano de redução de ruído da responsabilidade do Município de Aguiar da Beira.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 11.º Compatibilidade de usos e atividades

1Consideram -se usos e ações incompatíveis as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no regulamento do licenciamento da atividade industrial e no regulamento geral do ruído.

2Consideram -se ainda as seguintes incompatibilidades com o Solo Rústico:

a)As novas instalações de comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

b)Os empreendimentos turísticos, salvo empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de hotéis, pousadas, empreendimentos turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e núcleos de desenvolvimento turístico;

c)A construção de habitação, salvo nos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa.

3De forma a dar- se cumprimento aos objetivos e metas de sustentabilidade ambiental preconizadas no atual documento estratégico do turismo ‘Estratégia para o Turismo 2027’, ao nível da eficiência hídrica e energética e da correta gestão dos resíduos (ponto II.4.2 do Anexo da RCM n.º 134/2017, de 27 de setembro), assim como à medida do Plano de Ação do PNPOT que estabelece o fomento da adoção dos princípios da economia circular nos IGT, visando, nomeadamente, o uso eficiente de recursos e a valorização de boas práticas de sustentabilidade por parte das empresas do turismo e dos destinos (medida 3.11 — “Organizar o território para a economia circular” do Domínio Economia), a instalação de novos empreendimento turísticos em solo urbano e em solo rústico devem contemplar os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente; Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

b)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, com reduzidas exigências hídricas e de manutenção, e com maior capacidade de captura de carbono;

c)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

d)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

e)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização;

f)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

4Ainda com base no fundamento das disposições acima referidas da ‘Estratégia para o Turismo 2027’, deverão, igualmente, ser garantidas as seguintes disposições relativas à sustentabilidade ambiental de campos de golfe, designadamente:

a)Complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água; implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);

e)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Condições gerais de edificabilidade

É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;

b)Quando a edificação se localize em solo rústico, o prédio respetivo não esteja classificado no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, em área de risco de incêndio elevado ou muito elevado e sejam aplicadas as regras definidas no PMDFCI de Aguiar da Beira;

c)[revogado];

d)As alterações de usos e funções urbanas, com edificação em áreas da servidão do Regime Florestal, não podem ocorrer sem que para tal sejam promovidos processos de retificação e/ou desafetação do Regime Florestal, devidamente enquadrados nos termos das leis da Servidão Regime Florestal e dos Baldios.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º-A Integração e transformação de preexistências

1Consideram -se preexistências as edificações, equipamentos, instalações, explorações, atividades e, ainda, os processos ou procedimentos administrativos que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento e cumpram, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)Não careçam, nos termos da lei ou de regulamento municipal, de qualquer controlo prévio administrativo, nomeadamente por se enquadrarem no âmbito das obras de escassa relevância urbanística;

b)Possuam aprovação, licença, comunicação prévia ou autorização legalmente exigíveis, válidas e eficazes;

c)Tenham sido constituídos direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando -se como tal, para efeitos do presente regulamento, informações prévias favoráveis, ou favoráveis condicionadas conforme deferimento da autarquia e nos prazos estabelecidos na lei, assim como, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos que permaneçam como juridicamente vinculativos para o município.

2Nas edificações preexistentes e sem prejuízo do disposto no número seguinte, admite -se:

a)A realização de obras de ampliação não compatíveis com o estatuto de uso e ocupação do solo ou com o regime de edificabilidade, desde que a preexistência não se mostre incompatível com os usos envolventes;

b)A realização de ampliações através de novos edifícios autónomos, quando estejam em causa usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado.

3A norma prevista no número anterior tem caráter excecional e deve ser fundamentada na necessidade de satisfazer as condições ambientais, de habitabilidade, de mobilidade, de segurança, de saúde pública ou de viabilidade técnica e/ou económica das atividades instaladas.

4A área a ampliar não poderá exceder 50 % da área de construção preexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 12.º-B Legalização de construções existentes

1Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos administrativos para a reposição da legalidade urbanística constantes na legislação e do regulamento municipal em vigor e, ainda, da legislação específica aplicável no âmbito da defesa da floresta, os órgãos municipais competentes podem legalizar as edificações existentes com uso habitacional, comércio, serviços, indústria e edifícios com fins agrícolas, pecuários ou de apoio à floresta, quando haja divergência com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que, cumulativamente:

a)Sejam anteriores à entrada em vigor da versão da revisão do PDMAB, constante do Aviso n.º 3852/2013, de 15 de março de 2013, que ocorreu no dia seguinte ao da sua publicação ou, sendo posteriores a essa data, tenham tido, em algum momento, possibilidade de legalização ou enquadramento especial na disciplina do planeamento em vigor;

b)Seja garantida a conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso sejam aplicáveis;

c)Seja verificada a sua existência do edifício ou edifícios e comprovada a data provável da sua construção, através da cartografia, ortofotomapas, levantamentos topográficos ou outros elementos que fixem uma data em que se confirme a sua existência;

d)Excecionalmente podem ser legalizadas habitações existentes até à data do último dia antes da abertura do período de discussão pública do presente PDMAB, desde que detentoras de parecer fundamentado dos serviços da ação social municipal, relativamente à situação de necessidade de reposição da legalidade urbanísticas para dar satisfação de necessidades de habitabilidade básicas de famílias ou população carenciada, e seja aprovado, por proposta da Câmara Municipal, o interesse público municipal de caráter social da legalização da habitação pela assembleia municipal.

e)Seja assegurada a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;

2A legalização de instalações agropecuárias deve cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar seguintes disposições:

a)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;

b)Distar mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações já existentes fora do perímetro urbano, construídas posteriormente à instalação a legalizar, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

3Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas existentes, podem ser legalizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais, até 50 % da área de construção do edifício preexistente, incluindo anexos.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 13.º Zonas inundáveis

1Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia de um curso de água e como tal delimitada na planta de ordenamento.

2Nas zonas inundáveis que integram o perímetro urbano não são admitidas:

a)Operações urbanísticas de construção qualquer que seja o seu fim, exceção feita a ampliações/reconstruções que tenham por finalidade a melhoria das condições de habitabilidade, desde que acima da cota local de máxima cheia;

b)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c)Realização de obras que impliquem alterações das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras;

d)Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e)Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos de cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecopistas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Identificação

1O património edificado identificado na planta de condicionantes corresponde a imóveis singulares ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, arquitetónico e/ou arqueológico foram objeto de classificação e devem ser alvo de medidas especiais de proteção e valorização.

2As zonas de proteção e a valorização do património edificado classificado como monumento nacional ou de imóvel de interesse público concretizam -se, nomeadamente, através da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, devendo, nestes casos:

a)Privilegiar -se, sempre que possível, o uso e as utilizações atuais;

b)Garantir -se a concretização do princípio da autenticidade, nomeadamente através de uma correta integração da arquitetura contemporânea se necessário e conveniente.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Regime

A estes bens corresponde o perímetro de proteção legalmente estabelecido para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Identificação

Identificam -se na planta de ordenamento e no presente regulamento do PDMAB as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, nomeadamente:

a)Atalaia em Aguiar da Beira — Castelo (CNS 15430);

b)Arte Rupestre na Fumadinha (CNS 24514);

c)Mamoa do Vale em Aguiar da Beira (CNS 31957);

d)Anta de Carapito II (CNS 3976);

e)Povoado Fortificado de Castelos — Carapito (CNS 7006);

f)Anta de Carapito III (CNS 3975);

g)Ponte do Candal em Cortiçada (CNS 2679);

h)Inscrição em Quinta dos Matos — Pinheiro (CNS 5198);

i)Necrópole de São Pedro em Forninhos (CNS 1333);

j)Dólmen de Carapito I — Casa das Moura em Penaverde (CNS 750);

k)Via em Pinheiro (CNS 26609);

l)Sepultura de Santa Ana em Pinheiro (CNS 27070);

m)Lagareta de Santa Ana em Pinheiro (CNS 27072);

n)Capela de Santa Ana em Pinheiro (CNS 27069);

o)Sepultura em Moçafra — Souto de Aguiar da Beira (CNS 18971).

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Conjuntos ou sítios arqueológicos

1As áreas identificadas constituem zonas de potencial arqueológico definidas através de referências documentais, toponímicas ou achados arqueológicos.

2Integram, ainda, zonas de potencial arqueológico, as áreas correspondentes ao perímetro envolvente de 50 metros de todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 18.º Regime

1Quando na execução de qualquer operação urbanística se verificar e confirmar a existência de materiais, estruturas ou artefactos com potencial valor arqueológico as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município:

a)Estabelecer uma área de proteção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a uma distância nunca inferior a 50 m dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais, de superfície ou das estruturas arqueológicas identificadas;

b)Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;

c)Providenciar a realização de trabalhos arqueológicos de emergência com vista a determinar a sua importância científico -patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a eventual necessidade de implementação de medidas de minimização, de salvaguarda ou de valorização.

2Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos em igrejas e capelas construídas em data anterior a 1853, “Lei da proibição dos enterramentos nas Igrejas”, ficam condicionados a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º Sistema público de adução e distribuição de água

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução ou sistema público de adução e distribuição de água.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 metros medida para cada lado do eixo da conduta de água no solo rústico, devendo esta distância ser definida, caso a caso, em solo urbano.

4Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água para abastecimento público é fixado uma faixa de proteção de 200 metros, não sendo admissível nesta faixa a existência de sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada, outras captações, regas com águas negras, explorações florestais de espécies de crescimento rápido, instalações agropecuárias ou instalações industriais cujos efluentes possam constituir perigo de poluição ou contaminação de águas.

5No âmbito da delimitação do aproveitamento hidroagrícola, qualquer alteração à linha de abastecimento do regadio fica sujeita à demonstração da existência de condições para a sua reposição.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Sistema de drenagem de esgotos

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários dos sistemas de drenagem de esgotos.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos coletores dos sistemas de drenagem de esgotos, exceto nos casos previstos na legislação específica.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e coletores dos sistemas de drenagem de esgotos, devendo esta distância ser definida, caso a caso, em solo urbano.

4É fixado uma faixa de proteção de 50 metros a todas as ETAR’s existentes e em funcionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Proteção de equipamentos de ensino

1É zona non aedificandi a área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar.

2Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar, fundamentadamente, o regime de edificabilidade previsto, a área definida pela distância de 30 m, medida a partir dos limites exteriores dos recintos escolares.

3Sobre toda a área de proteção definida no n.º 2 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Proteção ao heliporto

Na área assinalada na planta de ordenamento relativa ao heliporto de Aguiar da Beira e até à constituição da respetiva servidão administrativa, a realização de quaisquer edificações, vedações ou plantação de arvoredo ficam condicionados à altura absoluta máxima, determinada pela reta com uma inclinação de 4,5 % relativamente ao plano da pista e com vértice no ponto médio desta (cota de 765,37 metros).

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 23.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

De acordo com a população, a capacidade de crescimento, as acessibilidades, as funções realizadas no contexto concelhio e regional e o potencial de desenvolvimento, hierarquizam -se os aglomerados urbanos do concelho de Aguiar da Beira em níveis diferenciados:

a)Espaços urbanos centrais e habitacionais — aglomerado de Aguiar da Beira;

b)Espaços urbanos de baixa densidade — nível 1 — aglomerados de Penaverde, Moreira e Mosteiro, Carapito, Dornelas, Ponte de Abade, Cortiçada, Coruche e Forninhos;

c)Espaços urbanos de baixa densidade — nível 2 — restantes aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 24.º Âmbito territorial

1Os solos pertencentes à estrutura ecológica municipal integram os recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável do território e é constituído pelas áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos, sendo a filosofia de intervenção subjacente à estrutura ecológica municipal, a de preservação, conservação e proteção de áreas ecologicamente sensíveis numa ótica de relação equilibrada e sustentada com a vida das comunidades locais.

2A estrutura ecológica municipal corresponde, genericamente, a áreas onde se privilegia o estabelecimento de medidas básicas e de parâmetros de ocupação e utilização do solo adequados à sua salvaguarda e valorização, assegurando a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivo, o recreio e o bem -estar das populações.

3A estrutura ecológica municipal, identificada na planta de ordenamento n.º 1.1 e na carta da estrutura ecológica municipal, resulta da agregação dos solos afetos à reserva ecológica nacional, reserva agrícola nacional, regime florestal, biótopo corine e espaços verdes urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 25.º Regime de compatibilidade na estrutura ecológica municipal

1As intervenções urbanísticas integradas na estrutura ecológica municipal pressupõem a prossecução dos fins que envolvam:

a)A valorização de recursos naturais;

b)A requalificação de sítios de lazer, recreio, desporto de natureza e ações de valorização ambiental;

c)Recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público.

2Podem admitir- se, usos e funções urbanas e rurais, edificadas ou não, nas seguintes condições:

a)O regime de ocupação deverá ser o previsto para a respetiva categoria de espaço;

b)Garantia da compatibilidade com os regimes da REN e da RAN e com as demais condicionantes em vigor.

c)Não podem ocorrer usos e funções urbanas em áreas de Regime Florestal.

3A implantação de equipamentos e infraestruturas deverá garantir a continuidade dos espaços verdes e não criar qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Solo rústico

Artigo 26.º Natureza e qualificação

1As categoriais pertencentes ao solo rústico apresentam, no seu conjunto, potencialidades para desenvolver atividades florestais, agrícolas e agro -silvopastoris e para a manutenção do equilíbrio biofísico e paisagístico, complementadas com o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de turismo da natureza ou outras atividades lúdicas e desportivas praticadas ao ar livre.

2Nas categorias de solo rústico, à exceção dos espaços destinados à exploração de recursos energéticos e geológicos, admite -se a instalação de equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística para a valorização dos ativos turísticos, cujo regime de edificabilidade a adotar em cada caso será o estritamente exigido pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar.

3Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o solo rústico é qualificado nas seguintes categorias de espaço:

a)Espaços agrícolas de produção;

b)Espaços florestais de produção;

c)Espaços florestais de conservação;

d)Espaços de usos múltiplos;

e)Espaços de Ocupação Turística;

f)Espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 27.º Caracterização do espaço agrícola de produção

Os espaços pertencentes a esta categoria possuem características mais adequadas à atividade agrícola e agropecuária, englobando áreas que apresentam ou revelam elevada capacidade de uso agrícola, incluídas na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a atividade agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 28.º Estatuto de uso e ocupação do solo

1Os espaços agrícolas destinam -se preferencialmente à instalação das atividades mencionadas no artigo anterior, podendo, eventualmente, admitir -se outras que, não criando situações de incompatibilidade com a utilização preferencial, sejam delas complementares, em especial atividades industriais ligadas à produção agrícola, florestal, agropecuária, queijarias ou outras de transformação de produtos agrícolas ou pecuários.

2A edificabilidade no espaço agrícola tem caráter excecional devendo restringir -se às edificações de suporte às atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e/ou à promoção da multifuncionalidade dos espaços rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, admitir -se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser localizadas nestes espaços.

3Nos espaços agrícolas admitem -se as seguintes ocupações e utilizações:

a)Anexos agrícolas e agropecuários de apoio à atividade na parcela;

b)Instalações agropecuárias ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;

c)[revogado];

d)Equipamentos ou infraestruturas que, pela sua natureza, não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETAR’s, ecocentros ou subestações;

e)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e as pousadas, bem como empreendimentos de TER, turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo;

f)Núcleos de desenvolvimento turísticos;

g)Atividades industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;

h)Explorações de recursos geológicos do domínio público do Estado;

i)Explorações e/ou instalações destinadas à produção de energia renováveis;

j)Instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo (PCC), desde que cumprem os seguintes requisitos:

i)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

ii)Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 29.º Regime de Edificabilidade

1[revogado].

2É admissível a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 5.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c)Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão+1);

d)Afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo, salvo no caso de empreendimentos de agroturismo que sejam parte integrante da instalação;

e)Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade máxima de 40 camas por hectare;

iii)Número máximo de 200 camas;

iv)Associação a equipamentos de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre;

3É admissível a instalação de núcleos de desenvolvimento turísticos desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)Área mínima de 150.000,00 m2;

b)Integrem equipamentos para atividades de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre;

c)Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados, ou projetos de execução globais que garantam a correta inserção na envolvente, incluindo a satisfação das necessidades de infraestruturação, acessibilidade e a disponibilização dos demais equipamentos que garantam a devida integração urbanística e paisagística das iniciativas.

4É admissível a instalação de unidades industriais isoladas de apoio à atividade agrícola, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, desde que demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 5.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.

5É admissível a instalação de unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de unidades industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 3.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros;

d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais;

e)Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma “cortina verde” de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na estratégia nacional para os efluentes agropecuários e agroindustriais (ENEAPAI).

6São ainda admissíveis nos espaços agrícolas:

a)Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou agropecuários desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros;

b)Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB.

7É ainda admissível em espaços agrícolas, explorações e/ou instalações destinadas à produção de energia renováveis, desde que estas não colidam com espaços que se encontrem identificados no COS com culturas agrícolas de sequeiro/regadio e culturas permanentes (vinhas e pomares).

8Sem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços agrícolas de produção o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela;

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.
afastamento_posterior≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros
altura_fachada≤ 3.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou agropecuários desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao≤ 150.0 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou agropecuários desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao

edificações licenciadas à data de entrada em vigor do PDMAB

≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãob) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB.
area_implantacao≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãob) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 40.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãob) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 15.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãob) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela
area_minima_parcela≥ 5000.0 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 5.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 150000.0 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa) Área mínima de 150.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 5000.0 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 5.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 3000.0 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 3.000,00 m2
distancia_minima≥ 200.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãod) Afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo, salvo no caso de empreendimentos de agroturismo que sejam parte integrante da instal
distancia_minima≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais
distancia_minima≥ 200.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoe) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir-se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo
indice_impermeabilizacao≤ 50.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoSem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços agrícolas de produção o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoNúmero máximo de 200 camas;
densidade máxima de camas por hectare≤ 40 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoDensidade máxima de 40 camas por hectare;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoc) Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão+1)
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoi) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Caracterização dos espaços florestais

1Os espaços pertencentes a esta categoria correspondem a áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com a classificação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Aguiar da Beira (PMDFCIAB) e do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF -CL).

2Atendendo às suas características identificam -se duas subcategorias de espaços florestais:

a)Espaços florestais de produção — integram as áreas onde a função principal é a de produção e que correspondem aos espaços florestais integrados na sub -região homogénea da floresta da Beira Alta;

b)Espaços florestais de conservação — integram as áreas onde a função principal é a de proteção, sujeitas ao regime florestal.

3Para a qualificação desta categoria de espaço importa considerar o seu ordenamento setorial, tendo como objetivo fundamental assegurar a sua função ecológica, de proteção e de produção, podendo, eventualmente, aí ocorrerem outras atividades, que não criando situações de incompatibilidade com o uso dominante, sejam dele complementares.

4Aos espaços florestais aplicam -se as normas gerais de intervenção florestal, modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para a sub -região homogénea da floresta da Beira Alta, definidas no PROF -CL e que se encontram estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

5Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF -CL, para a respetiva sub -região homogénea, quanto às normas a adotar e espécies a privilegiar, conforme definido no PROF -CL e que se encontram identificadas no anexo III do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 31.º Estatuto de uso e ocupação do solo

1A edificabilidade no espaço florestal tem caráter excecional devendo restringir -se às edificações de suporte às atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e/ou à promoção da multifuncionalidade dos espaços rurais, podendo, excecionalmente, admitir -se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que, pela sua natureza, só possam ser instaladas em espaço florestal.

2Nos espaços florestais são admissíveis:

a)Anexos florestais e agrícolas de apoio à atividade na parcela;

b)[revogado];

c)Equipamentos ou infraestruturas que pela sua natureza e dimensão, não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETAR’s, ecocentros ou subestações;

d)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e as pousadas, bem como empreendimentos de TER, turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo;

e)Núcleos de desenvolvimento turísticos;

f)Atividades industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades agroflorestais ou unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais existentes, e desde que garantam a correta inserção na envolvente;

g)Exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado;

h)Explorações agropecuárias desde que enquadradas e em cumprimento do PMDFCI;

i)Explorações e/ou instalações destinadas à produção de energia renováveis, desde que a área florestal afetada seja compensada com a plantação da mesma espécie em áreas não arborizadas na proporção de pelo menos um para um, em conformidade com as orientações do PROF -CL;

j)Instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo (PCC), desde que cumprem os seguintes requisitos:

i)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

ii)Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

3No espaço florestal os processos e projetos de arborização e/ou rearborização devem observar as orientações do PROF -CL quanto às espécies e quanto aos modelos de exploração silvícola a adotar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 32.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, nomeadamente relativa à edificação em espaço florestal e a todo o solo rústico, no espaço florestal poderão ser, excecionalmente, admitidas as intervenções descritas nos pontos seguintes.

2[revogado].

3É admissível a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c)Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão+1);

d)Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros;

e)Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade máxima 40 camas por hectare;

iii)Número máximo de 200 camas;

iv)Associação a equipamentos de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre.

4São admissíveis a instalação de núcleos de desenvolvimento turísticos, desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)Área mínima de 150.000,00 m2;

b)Integrem equipamentos para atividades de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre;

c)Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados, ou projetos de execução globais que garantam a correta inserção na envolvente, incluindo a satisfação das necessidades de infraestruturação, acessibilidade e a disponibilização dos demais equipamentos que garantam a devida integração urbanística e paisagística das iniciativas.

5É admissível a instalação de unidades industriais isoladas de apoio à atividade florestal, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, desde que demonstrado caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho e reconhecido pela Assembleia Municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz;

e)Afastamento mínimo de 10 metros da construção à frente da parcela, desde que não contrarie a legislação em vigor.

6É admissível a instalação de unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de unidades industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros;

d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais;

e)Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma “cortina verde” de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

7São ainda admissíveis nos espaços florestais:

a)Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades florestais desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros;

b)Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB, até ao máximo admitido de 300 m2.

8Nos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10.000,00 m2, e a área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela.

9Sem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços florestais, o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela;

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (54)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoe) Afastamento mínimo de 10 metros da construção à frente da parcela, desde que não contrarie a legislação em vigor
afastamento_lateral≥ 5.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros
afastamento_lateral≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz
afastamento_posterior≥ 6.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros
afastamento_posterior≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros
altura_fachada≤ 3.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades florestais desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao≤ 150.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades florestais desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao≤ 300.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB, até ao máximo admitido de 300 m2.
area_construcao

edificações licenciadas à data de entrada em vigor do PDMAB

≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB, até ao máximo admitido de 300 m2.
area_implantacao≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 25.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 15.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela
area_implantacao

projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2

≤ 40.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoNos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10.000,00 m2, e a área total de implantação in
area_minima_parcela≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 150000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa) Área mínima de 150.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa) Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2
area_minima_parcela

projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2

≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoNos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10.000,00 m2, e a área total de implantação in
distancia_minima≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais
distancia_minima≥ 200.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoe) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir-se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo
indice_impermeabilizacao≤ 50.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoSem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços florestais, o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoNúmero máximo de 200 camas;
densidade máxima de camas por hectare≤ 40 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoDensidade máxima 40 camas por hectare;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoc) Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão+1)
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoi) Mínimo de 3 estrelas;
afastamento_frontal≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoe) Afastamento mínimo de 10 metros da construção à frente da parcela, desde que não contrarie a legislação em vigor
afastamento_lateral≥ 5.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãod) Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros
afastamento_lateral≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz
afastamento_posterior≥ 6.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãod) Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros
afastamento_posterior≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoc) Altura da fachada não superior a 7 metros
altura_fachada≤ 3.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoa) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades florestais desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao≤ 150.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoa) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades florestais desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção dos edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao≤ 300.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãob) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB, até ao máximo admitido de 300 m2.
area_construcao

edificações licenciadas à data de entrada em vigor do PDMAB

≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãob) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB, até ao máximo admitido de 300 m2.
area_implantacao≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãob) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 25.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãob) Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 15.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãob) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela
area_implantacao

projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2

≤ 40.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoNos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10.000,00 m2, e a área total de implantação in
area_minima_parcela≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoa) Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 150000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoa) Área mínima de 150.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoa) Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoa) Área da parcela não inferior a 10.000,00 m2
area_minima_parcela

projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2

≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoNos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10.000,00 m2, e a área total de implantação in
distancia_minima≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãod) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais
distancia_minima≥ 200.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoe) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir-se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo
indice_impermeabilizacao≤ 50.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoSem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços florestais, o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoNúmero máximo de 200 camas;
densidade máxima de camas por hectare≤ 40 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoDensidade máxima 40 camas por hectare;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoc) Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão+1)
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoi) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 33.º Caracterização de espaços de usos múltiplos

1Os espaços pertencentes a esta categoria correspondem a zonas integradas na sub -região homogénea das florestas da Beira Alta constantes do PROF -CL, que apresentam boa aptidão para a silvo pastorícia e tradição silvo pastoril muito antiga, com variadas raças autóctones de boa produtividade, com elevado potencial cinegético e elevada aptidão para a pesca. São zonas de intervenção humana com atividades ligadas à agricultura e floresta e que se pretende, dentro de determinados padrões, continuem a sê -lo.

2Aos espaços de usos múltiplos aplicam -se as normas gerais de intervenção florestal, modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para a sub -região homogénea da Floresta da Beira Alta, definidas no PROF -CL.

3Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF -CL, para a respetiva sub -região homogénea, quanto às normas de silvicultura a adotar e espécies a privilegiar, conforme definido no PROF -CL e que se encontram identificadas no anexo III do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 34.º Estatuto de uso e ocupação do solo

1Os espaços de uso múltiplo — áreas agrosilvopastoris, destinam -se, preferencialmente, à localização das atividades mencionadas no artigo anterior, podendo, eventualmente, admitir -se outras que, não criando situações de incompatibilidade com a utilização preferencial, sejam delas complementares, em especial atividades industriais ligadas à produção agrícola, florestal, agropecuária, queijarias ou outras de transformação de produtos agrícolas ou pecuários.

2A edificabilidade no espaço uso múltiplo tem caráter excecional devendo restringir -se às edificações de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas e/ou florestais, podendo, excecionalmente, admitir -se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços.

3Nos espaços de usos múltiplos admitem -se as seguintes ocupações e utilizações:

a)Anexos florestais e agrícolas de apoio à exploração silvícola na parcela;

b)Instalações agropecuárias ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;

c)[revogado];

d)Equipamentos ou Infraestruturas que pela sua natureza não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETAR’s, ecocentros ou subestações;

e)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis, desde que associados a temáticas específicas, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e as pousadas, bem como empreendimentos de TER, turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo;

f)Núcleos de desenvolvimento turísticos;

g)Atividades Industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;

h)Exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado;

i)Explorações e/ou instalações destinadas à produção de energia renováveis, desde que a área florestal afetada seja compensada com a plantação da mesma espécie em áreas não arborizadas na proporção de pelo menos um para um, em conformidade com as orientações do PROF -CL;

j)Instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo (PCC), desde que cumprem os seguintes requisitos:

i)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

ii)Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 35.º Regime de edificabilidade

1[revogado].

2É admissível a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 3000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;

c)Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão +1);

d)Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii)Número máximo de 200 camas;

iv)Associação a equipamentos de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre.

3É admissível a instalação de núcleos de desenvolvimento turísticos desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)Área mínima de 150.000,00 m2;

b)Integrem equipamentos para atividades de recreio, de lazer ou de desporto praticados ao ar livre;

c)Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados, ou projetos de execução globais que garantam a correta inserção na envolvente, incluindo a satisfação das necessidades de infraestruturação, acessibilidade e a disponibilização dos demais equipamentos que garantam a devida integração urbanística e paisagística das iniciativas.

4É admissível a instalação de unidades industriais isoladas de apoio à atividade agrícola e/ou florestal e silvo pastoris, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, desde que demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 5.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros, excerto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.

5É admissível a instalação de unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de caráter industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, florestais ou silvo pastoris, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a)Área da parcela não inferior a 3.000,00 m2;

b)Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;

c)Altura da fachada não superior a 7 metros;

d)Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais.

6São ainda admissíveis nos espaços de uso múltiplo:

a)Anexos florestais e agrícolas de apoio à exploração silvícola, desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção no conjunto de todos os edifícios e uma altura de fachada de 3 metros;

b)Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB.

7Sem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços de usos múltiplos, o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela;

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosd) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.
afastamento_posterior≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosd) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites laterais e tardoz.
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosc) Altura da fachada não superior a 7 metros, excerto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas
altura_fachada≤ 7.0 mSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosc) Altura da fachada não superior a 7 metros
altura_fachada≤ 3.0 mSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosa) Anexos florestais e agrícolas de apoio à exploração silvícola, desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção no conjunto de todos os edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao≤ 150.0 m2Solo Rústico - Espaços de Usos Multiplosa) Anexos florestais e agrícolas de apoio à exploração silvícola, desde que não excedam os 150,00 m2 de área de construção no conjunto de todos os edifícios e uma altura de fachada de 3 metros
area_construcao

edificações licenciadas à data de entrada em vigor do PDMAB

≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosb) Ampliação de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção dos edifícios licenciada à data de entrada em vigor do PDMAB.
area_implantacao≤ 30.0 pctSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosb) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 40.0 pctSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosb) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela
area_implantacao≤ 15.0 pctSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosb) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela
area_minima_parcela≥ 3000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Usos Multiplosa) Área da parcela não inferior a 3000,00 m2
area_minima_parcela≥ 150000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Usos Multiplosa) Área mínima de 150.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 5000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Usos Multiplosa) Área da parcela não inferior a 5.000,00 m2
area_minima_parcela≥ 3000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Usos Multiplosa) Área da parcela não inferior a 3.000,00 m2
distancia_minima≥ 10.0 mSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosd) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e os limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamentos municipais.
indice_impermeabilizacao≤ 50.0 pctSolo Rústico - Espaços de Usos MultiplosSem prejuízo do disposto no presente artigo, para usos admissíveis nos espaços de usos múltiplos, o Índice de Impermeabilização do Solo não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços de Usos MultiplosNúmero máximo de 200 camas;
densidade máxima de camas por hectare≤ 40 nSolo Rústico - Espaços de Usos MultiplosDensidade Máxima 40 camas por hectares;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosc) Número máximo de pisos não superior a dois (rés do chão +1)
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSolo Rústico - Espaços de Usos Multiplosi) Mínimo de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 36.º Caracterização dos espaços de recursos geológicos

1Os espaços pertencentes a esta categoria destinam- se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo e estão devidamente assinalados na planta de ordenamento.

2Os espaços assinalados na planta de ordenamento como concessão mineira, áreas de recuperação e áreas potenciais, destinam -se, preferencialmente, à instalação de atividades de exploração dos recursos minerais do solo e subsolo mediante o cumprimento da legislação específica em vigor.

3O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos fazem -se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 37.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos é admissível a instalação dos respetivos anexos, armazéns, escritório e de estabelecimentos industriais para transformação dos inertes extraídos da área objeto de exploração desde que enquadrados em projetos e planos de exploração com indicação dos posteriores projetos ambientais de requalificação paisagística.

2A recuperação paisagística de explorações de recursos geológicos realizar -se -á nos termos da legislação em vigor, devendo atender -se ao uso e ocupação do solo dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 37.º-A Identificação

O espaço de ocupação turística, assinalado na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, corresponde à área de intervenção do Programa de Ação Territorial (PAT), destinado à instalação do empreendimento turístico do futuro hotel do Complexo das Caldas da Cavaca.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 37.º-B Condições de ocupação

O espaço de ocupação turística integra um espaço de vocação turística e destina -se à localização e implantação de um empreendimento turístico nas tipologias estabelecimentos hoteleiros isolados, TER e TH, respetivos equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, e comércio e serviços como atividades complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 37.º-C Condições de edificabilidade

Os usos e ocupações admissíveis para esta categoria de espaço devem observar os obedecer aos seguintes parâmetros e regras urbanísticas:

a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois com exceção das unidades hoteleiras que podem ser desenvolvidas até 4 pisos.

b)Índice de ocupação máximo do solo — 15 %;

c)Índice de impermeabilização máximo — 20 %.

d)Ampliação das edificações existentes até ao máximo de 50 % da área existente

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 50.0 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticad) Ampliação das edificações existentes até ao máximo de 50 % da área existente
indice_impermeabilizacao≤ 20.0 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticac) Índice de impermeabilização máximo — 20 %.
indice_ocupacao≤ 15.0 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticab) Índice de ocupação máximo do solo — 15 %
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticaa) Número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois com exceção das unidades hoteleiras que podem ser desenvolvidas até 4 pisos.
pisos_acima_solo

exceção ao limite geral de dois pisos para as unidades hoteleiras

≤ 4 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticaa) Número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois com exceção das unidades hoteleiras que podem ser desenvolvidas até 4 pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Solo urbano

Artigo 38.º Regime e âmbito de aplicação

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a qualificação do solo urbano, encontra- -se traduzida na planta de ordenamento à escala 1/25 000, que engloba as seguintes categorias de espaço: Classificação Qualificação Solo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços centrais. Espaços habitacionais: Espaços urbanos de baixa densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nível 1. Nível 2. Espaços de atividades económicas. Espaços verdes.

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Artigo 39.º Caracterização geral do solo urbano

As categorias de espaços integradas na classificação genérica de solo urbano correspondem a espaços aos quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, neles se compreendendo o solo que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

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Artigo 40.º Princípios

1Nas operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração e ampliação, em áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação, as regras a aplicar, são as seguintes:

a)Respeitar o recuo/alinhamento dominante no arruamento;

b)Respeitar a altura da(s) fachada(s) dominante(s) e das formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, estabelecendo uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

2Excetuam -se do número anterior as situações em que o município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito, necessários a:

a)Reperfilamento do arruamento confrontante;

b)Correção do traçado do espaço público;

c)Reordenamento urbanístico do local da intervenção.

3Na ausência de frente urbana consolidada referida no número um ou, em operações de loteamento, aplicam -se os parâmetros de edificabilidade definidos para cada categoria de espaço.

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Artigo 41.º Identificação e qualificação

Integram os espaços centrais, as áreas centrais do perímetro urbano de Aguiar da Beira que desempenham funções de centralidade e onde se verifica uma concentração de atividades terciárias, funções residenciais e outros usos compatíveis com a utilização dominante.

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Artigo 42.º Estatuto de uso e ocupação do solo

1Os espaços centrais destinam -se à instalação de atividades, funções e edificações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não e ainda indústrias, compatíveis com a envolvente urbana.

2Na área correspondente à malha urbana mais antiga, devem ser elaborados instrumentos de gestão territorial e/ou delimitadas unidades de execução, que definam orientações a nível de projeto e intervenções urbanas, nomeadamente no que respeita ao espaço público, aos materiais e a adequabilidade ao sítio dos projetos.

3As intervenções urbanísticas devem ter particular incidência na qualificação da imagem urbana e do espaço público, na organização do tráfego rodoviário e pedonal, salvaguarda do edificado e da paisagem urbana e instalação de mobiliário urbano.

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Artigo 43.º Regime de edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, consideram -se os seguintes indicadores urbanísticos:

a)Máximo de quatro pisos acima do solo;

b)Índice de utilização do solo máximo de 1,50;

c)Índice de impermeabilização do solo de 80 %, com exceção das áreas edificadas já consolidadas, onde é admissível um índice de impermeabilização de 100 % da área da parcela.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 80.0 pctSolo Urbano - Espaços Centraisc) Índice de impermeabilização do solo de 80 %, com exceção das áreas edificadas já consolidadas, onde é admissível um índice de impermeabilização de 100 % da área da parcela.
indice_impermeabilizacao

áreas edificadas já consolidadas

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaços Centraisc) Índice de impermeabilização do solo de 80 %, com exceção das áreas edificadas já consolidadas, onde é admissível um índice de impermeabilização de 100 % da área da parcela.
indice_utilizacao

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Centraisb) Índice de utilização do solo máximo de 1,50
pisos_acima_solo

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Centraisa) Máximo de quatro pisos acima do solo

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Artigo 44.º Identificação e qualificação

Os espaços habitacionais são os espaços complementares à zona urbana central, apresentando menor densidade de ocupação e uma estrutura urbana linear e que se caracterizam, fundamentalmente, pela função habitacional e pela possibilidade de instalação de equipamentos de utilização coletiva de iniciativas pública ou privada.

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Artigo 45.º Estatuto de uso e ocupação do solo

Consideram -se espaços habitacionais, as áreas que se destinam, preferencialmente, a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, armazenagem e indústrias.

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Artigo 46.º Regime de edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, consideram -se os seguintes indicadores urbanísticos:

a)Máximo de três pisos acima do solo;

b)Índice de utilização do solo máximo de 1,35;

c)Índice de impermeabilização do solo de 80 %, com exceção das áreas edificadas já consolidadas, onde é admissível um índice de impermeabilização de 100 % da área da parcela.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 80.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionaisc) Índice de impermeabilização do solo de 80 %, com exceção das áreas edificadas já consolidadas, onde é admissível um índice de impermeabilização de 100 % da área da parcela.
indice_impermeabilizacao

áreas edificadas já consolidadas

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionaisc) Índice de impermeabilização do solo de 80 %, com exceção das áreas edificadas já consolidadas, onde é admissível um índice de impermeabilização de 100 % da área da parcela.
indice_utilizacao

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 1.35 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionaisb) Índice de utilização do solo máximo de 1,35
pisos_acima_solo

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionaisa) Máximo de três pisos acima do solo

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Artigo 47.º Identificação e qualificação

1Os espaços urbanos de baixa densidade integram os espaços urbanos com significativa relação entre o meio urbano e o meio rural, caracterizados por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas e com uma forte dependência funcional com os aglomerados urbanos da sede de concelho.

2A qualificação de espaços urbanos de baixa densidade determina a sua divisão nas seguintes subcategorias de espaço:

a)Espaços urbanos de baixa densidade — nível 1: são espaços urbanos de baixa densidade que se caracterizam, fundamentalmente, pela função habitacional, mas onde se identifica a exis- tência outras funções compatíveis, nomeadamente comerciais, de serviços, incluindo equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados, edificados ou não, e, ainda, indústrias compatíveis com a envolvente urbana;

b)Espaços urbanos de baixa densidade — nível 2: correspondem a aglomerados de menor dimensão que se caracterizam fundamentalmente pela função habitacional.

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Artigo 48.º Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços urbanos de baixa densidade destinam -se, essencialmente, à instalação de funções residenciais, sem embargo da possibilidade de instalações de outras funções de apoio, nomeadamente, comerciais, serviços, equipamentos de utilização coletiva, indústrias compatíveis com a envolvente urbana e instalações agrícolas e pecuárias já existentes.

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Artigo 49.º Regime de edificabilidade

1Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, consideram -se indicadores urbanísticos diferenciados consoante de tratem de espaços urbanos de baixa densidade de nível 1 ou de nível 2.

2Nos espaços urbanos de baixa densidade de nível 1 consideram -se os seguintes indicadores urbanísticos:

a)Máximo de dois pisos acima do solo, podendo admitir o terceiro piso, desde que enquadrado por soluções urbanísticas associadas à criação de praças ou arranjos de espaço público;

b)Índice de utilização do solo máximo de 0,80;

c)Tipologias habitacionais do tipo moradias, moradias geminadas, moradias em banda e edifícios de apartamentos;

d)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.

3Nos espaços urbanos de baixa densidade de nível 2 consideram -se os seguintes indicadores urbanísticos:

a)Máximo de dois pisos acima do solo;

b)Índice de utilização do solo máximo de 0,70;

c)Tipologias habitacionais do tipo moradias, moradias geminadas, moradias em banda e edifícios de apartamentos;

d)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 750 m2.

4Nos espaços urbanos de baixa densidade, o índice de impermeabilização do solo máximo é de 70 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 750.0 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 2d) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 750 m2.
indice_impermeabilizacao≤ 70.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 2Nos espaços urbanos de baixa densidade, o índice de impermeabilização do solo máximo é de 70 %.
indice_utilizacao

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 2b) Índice de utilização do solo máximo de 0,70
pisos_acima_solo

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 2a) Máximo de dois pisos acima do solo
area_minima_parcela≥ 500.0 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 1d) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.
indice_impermeabilizacao≤ 70.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 1Nos espaços urbanos de baixa densidade, o índice de impermeabilização do solo máximo é de 70 %.
indice_utilizacao

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 1b) Índice de utilização do solo máximo de 0,80
pisos_acima_solo

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 1a) Máximo de dois pisos acima do solo, podendo admitir o terceiro piso, desde que enquadrado por soluções urbanísticas associadas à criação de praças ou arranjos de espaço público

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Artigo 50.º Identificação e qualificação

1Os espaços de atividades económicas integram as áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços, designadamente:

a)A zona industrial de Aguiar da Beira;

b)A zona industrial junto à EN 330 onde se encontram instaladas, entre outras unidades, a Agripedros e a Lactipedros.

2A instalação de novas unidades industriais deve garantir soluções que visem o uso eficiente da água, bem como o adequado tratamento de efluentes, adotando, quando for economicamente viável, as melhores tecnologias disponíveis.

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Artigo 51.º Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços classificados como espaços de atividades económicas revelam aptidão para uma elevada concentração de atividades industriais, de armazenagem, empresariais e de serviços, com as adequadas condições de infraestruturação, equipamentos e serviços de apoio.

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Artigo 52.º Regime de edificabilidade

1Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, consideram -se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a)Índice de ocupação do solo máximo de 0,65;

b)Índice de impermeabilização máximo de 80 % da área da parcela;

c)12 metros de altura máxima da fachada;

d)Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder o valor expresso na alínea b), desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações;

e)Afastamentos frontais de 7,5 metros e afastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.

2São admitidas obras de ampliação, em edifícios legalmente erigidos que não se compatibilizem com o estatuto de uso e ocupação, não podendo ultrapassar 30 % da área de construção do edifício existente.

3A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como o estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

4Serão encargo das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

5Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias -primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal≥ 7.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) Afastamentos frontais de 7,5 metros e afastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.
afastamento_lateral≥ 5.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) Afastamentos frontais de 7,5 metros e afastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 5.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) Afastamentos frontais de 7,5 metros e afastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.
altura_fachada

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º (na ausência de frente urbana consolidada ou em operações de loteamento)

≤ 12.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasc) 12 metros de altura máxima da fachada
area_construcao≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasSão admitidas obras de ampliação, em edifícios legalmente erigidos que não se compatibilizem com o estatuto de uso e ocupação, não podendo ultrapassar 30 % da área de construção do edifício existente.
indice_impermeabilizacao≤ 80.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Índice de impermeabilização máximo de 80 % da área da parcela
indice_ocupacao≤ 65.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Índice de ocupação do solo máximo de 0,65

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Artigo 53.º Identificação e qualificação

Integram a categoria de espaços verdes as áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre correspondendo aos principais espaços públicos vocacionados para o recreio, lazer, desporto e cultura, nomeadamente parques, jardins, praças e largos.

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Artigo 54.º Estatuto de uso e ocupação do solo

Nos espaços verdes é admitida a instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio, desde que compatíveis com a vocação daquelas áreas.

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Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nos espaços verdes fica condicionada à instalação de pequenos equipamentos de apoio, nomeadamente parques infantis, quiosques ou instalações sanitárias e considera os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a)Índice de utilização do solo não seja superior a 0,2;

b)Índice de impermeabilização do solo máximo de 30 % da área da parcela, inserida na respetiva categoria de espaço;

2Os índices referidos no número anterior aplicam -se sem prejuízo do regime aplicável aos solos em REN e do disposto sobre zonas inundáveis no artigo 11.º deste regulamento.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Verdesb) Índice de impermeabilização do solo máximo de 30 % da área da parcela, inserida na respetiva categoria de espaço
indice_utilizacao

edificabilidade condicionada à instalação de pequenos equipamentos de apoio

≤ 0.2 adimSolo Urbano - Espaços Verdesa) Índice de utilização do solo não seja superior a 0,2

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Artigo 56.º Caracterização

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 57.º Licenciamento Sistemático em Solo Urbanizável

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 58.º Licenciamento Assistemático em Solo Urbanizável

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 59.º Identificação

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 60.º Estatuto de uso e ocupação do solo

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 61.º Regime de edificabilidade

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 62.º Identificação e qualificação

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 63.º Estatuto de uso e ocupação do solo

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 64.º Regime de edificabilidade

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 65.º Identificação e qualificação

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 66.º Estatuto de uso e ocupação do solo

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 67.º Regime de edificabilidade

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Rede viária

Artigo 68.º Hierarquia viária

1A hierarquia da rede rodoviária para o município de Aguiar da Beira, definida na planta de ordenamento do PDM à escala 1/25 000 apresenta os seguintes níveis:

1.1Rede rodoviária nacional (PRN):

a)Rede nacional complementar — estradas nacionais (EN’s) sob a responsabilidade das Infraestruturas de Portugal, IP [EN 226, EN 229, EN 330 e respetivas variantes];

1.2Rede municipal:

a)Estradas municipais (EM’s) [EM 584- 2, EM 587, EM 587- 2, EM 587- 3, EM 587- 4 e EM 583];

b)Restantes vias locais e/ou de acesso [arruamentos e outras estradas e caminhos municipais].

2A hierarquia estabelecida para o PDM resulta da relevância que cada uma das vias concretiza na estrutura viária concelhia, devendo, por isso, corresponder perfis adequados às funções e níveis de serviço.

3O regime de proteção “faixas non aedificandi” aplicáveis à rede rodoviária nacional, nomeadamente as EN’s são as constantes na legislação em vigor.

4As vias classificadas como rede rodoviária nacional, por se tratarem essencialmente de estradas nacionais, devem apresentar:

a)Uma faixa de rodagem com uma largura mínima de 6 metros;

b)Nas situações em que o seu traçado apresente características claramente urbanas, o seu perfil transversal deve apresentar soluções que garantam o passeio e o estacionamento em locais estrategicamente estudados e articulados com a malha urbana.

5As vias classificadas como rede municipal devem apresentar:

a)Uma faixa de rodagem no mínimo de 6 metros;

b)Nos troços urbanos o perfil transversal deve, obrigatoriamente, apresentar soluções que garantam a introdução do passeio e do estacionamento e sempre que os passeios apresentarem dimensão suficiente, devem considerar caldeiras para árvores.

6Os nós de ligação da rede viária deverão ser estudados de forma a garantirem as melhores condições de segurança e fluidez em função das características das vias e dos condicionamentos de cada local.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 69.º Vias propostas

1Nos troços de vias propostas devem ser respeitados os traçados previstos e indicados na planta de ordenamento.

2Para uma melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas a definição das vias pode ser alterada desde que se garanta o respeito pela continuidade do traçado e dos espaços públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e execução

Artigo 70.º Princípios Gerais de Planeamento e Gestão

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 71.º Parâmetros para o dimensionamento para espaços verdes e de utilização

coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva

1O regime de cedências aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no Anexo II.

2Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na referida operação, ou se a área em que se insere possuir outras figuras de planeamento municipal de ordenamento do território em vigor, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 72.º Áreas de Cedência ao Domínio Publico

Para efeitos dos dimensionamentos das áreas de cedência ao domínio público, referidos no presente regulamento, para as diferentes categorias funcionais previstas, estabelece -se o seguinte:

a)Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, áreas contínuas onde não seja possível inscrever um quadrado de 10 por 10 metros;

b)Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços de equipamento de utilização coletiva, áreas contínuas onde não seja possível inscrever um retângulo de 15 por 20 metros;

c)Em qualquer das situações referidas nas alíneas anteriores as áreas devem confrontar com arruamento público;

d)Nas situações de continuidade de arruamento já consolidado a dimensão mínima do passeio pode ser inferior ao estabelecido desde que se enquadre no alinhamento já definido;

e)O município poderá aceitar que as áreas de estacionamento sejam asseguradas ou criadas em áreas adjacentes à operação urbanística, constituindo para esse efeito encargo dos promotores a realização das infraestruturas e arranjos exteriores adequados, assim como a aquisição de parcelas de terreno caso sejam necessárias.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Estacionamento

1Nas novas construções, nas obras de edificação que impliquem uma ampliação superior a 50 % da área de construção do edifício (ACE) inicial e nas alterações ao uso de edifícios, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento cumprindo os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a)1 lugar por fogo em moradias unifamiliares;

b)1 lugar por cada 150 m2 de ACE em tipologias multifamiliares;

c)1 lugar por cada 100 m2 de ACE comercial, de serviços ou de equipamentos coletivos, em espaços com ACE <500 m2;

d)2 lugares por cada 100m2 de ACE comercial, de serviços ou de equipamentos coletivos, em espaços com ACE >500 m2;

e)1 lugar destinado a ligeiros, por cada 250 m2 de ACE industrial e de armazenagem;

f)1 lugar destinado a pesados, por cada 1000 m2 de ACE industrial e de armazenagem;

g)1 lugar destinado a ligeiros, por cada 100 m2 de ACE e no mínimo 1 lugar destinado a pesados/lote ou parcela, em espaços destinados a grandes superfícies comerciais.

2Nos empreendimentos turísticos deverá observar -se:

a)Um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento para empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros até 3* classificados como hotéis, hotéis- -apartamentos ou pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados como casas de campo, agroturismo ou hotéis rurais;

b)Um lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento para o caso de estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, hotéis -apartamentos ou pousadas e hotéis rurais de 4* e 5*;

c)Nas situações referidas nas alíneas anteriores, acresce um lugar destinado de estacionamento destinado a cargas e descargas.

3No alojamento local deverá observar -se:

a)1 lugar/moradia se a área de construção do edifício ≤ 200 m2;

b)2 lugares/moradia se a área de construção do edifício > 200 m2;

c)1 lugar/4 utentes para estabelecimentos de hospedagem.

4Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 do presente artigo:

a)20 % do número de lugares privados para habitação;

b)20 % do número de lugares privados para comércio e serviços;

c)20 % do número de lugares privados para instalações industriais e armazéns.

5Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar -se o seguinte:

a)Lugar de estacionamento para veículos ligeiros — 2,50 m de largura x 5,00 m de comprimento;

b)Lugar de estacionamento para veículos pesados — 3,50 m de largura x 15,00 m de comprimento.

6A câmara municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento dos estacionamentos exigidos nos números anteriores, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados, nomeadamente conforme previsto no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira (RMUEAB);

b)Se verificar a impossibilidade ou a inconveniência da inclusão dos estacionamentos por razões de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)Caso as dimensões do prédio ou a sua integração em área urbana consolidada, tornem tecnicamente desaconselhável a construção dos estacionamentos exigidos por razões de economia e funcionalidade interna;

d)Em situações de intervenções em edifícios situados em núcleos antigos, com difícil acesso automóvel;

e)Quando se tratem de edifícios em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;

f)Quando resulte a impossibilidade do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 74.º Âmbito e Objetivos

1O município de Aguiar da Beira procede à programação da execução do PDMAB através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no programa de execução e plano de financiamento do PDMAB.

2No âmbito dessa programação o Município de Aguiar da Beira estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do município;

b)As de consolidação e valorização do solo urbano, incluindo as de qualificação urbana e reabilitação de infraestruturas públicas;

c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes necessários à satisfação e qualidade de vida da população residente;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica, que abrange áreas afetas aos regimes da REN e da RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 75.º Conteúdos Programáticos

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 76.º Programação do Espaço Urbanizável

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 77.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1Na área de intervenção do PDMAB são delimitadas “unidades operativas de planeamento e gestão” (UOPG), identificadas na planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo, nomeadamente as seguintes: UOPG 1 — Centralidade urbana da vila de Aguiar da Beira; UOPG 2 — Complexo termal das Caldas da Cavaca; UOPG 3 — Espaço de atividade económica — polo III — Valverde; UOPG 4 — Espaço de atividade económica — polo IV — Penaverde.

2A delimitação das UOPG pode ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar a sua delimitação ao cadastro de propriedade ou a limites físicos evidentes no território ou, ainda, quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor.

3As UOPG podem ser desenvolvidas e concretizadas na totalidade ou, em casos devidamente justificados, divididas e desenvolvidas em várias subunidades de menor dimensão.

4A execução das UOPG realiza -se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou de forma articulada e integrando total ou parcialmente a área de intervenção:

a)Plano de pormenor;

b)Plano de intervenção no espaço rústico;

c)Unidade de execução.

5Quaisquer operações urbanísticas integradas nas UOPG devem concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no anexo I do presente regulamento.

6Nas áreas integradas em UOPG, até à sua execução nos termos do previsto no n.º 4 do presente artigo, aplica -se o disposto na respetiva categoria de espaço do solo rústico;

7Excecionalmente o município pode autorizar operações urbanísticas isoladas, em área abrangida por UOPG, nas seguintes condições:

a)Quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes através de ações de urbanização ou edificação;

b)Desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbana e não prejudicam a estruturação urbanística da área envolvente.

8Nas situações referidas no número anterior aplicam -se as disposições regulamentares da respetiva categoria de espaço definidas para o solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 78.º Zonamento Operacional

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 79.º Execução em solo urbanizado

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 80.º Execução em solo urbanizável

[revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 81.º Condicionantes à Urbanização

1A delimitação de qualquer unidade de execução tem de:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 82.º Sistemas de Execução

1A execução do PDMAB processa -se, predominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE, com exceção para as situações, para as quais, o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de UOPG’s ou unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.

2A execução do PDMAB processa -se através dos sistemas de iniciativa dos interessados (no caso em que a iniciativa parte dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do município), de cooperação (quando a iniciativa dos particulares tem a cooperação municipal) e de imposição administrativa (quando a iniciativa da intervenção urbanística é da responsabilidade do município), nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 83.º Mecanismos de Perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar pelo município de Aguiar da Beira nos instrumentos previstos nas UOPG identificadas no n.º 1 do artigo 77.º e nas unidades de execução, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da área de cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor em causa, no cumprimento dos indicadores urbanísticos previstos no presente regulamento.

3No caso de unidades de execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão calculados da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente regulamento aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b)A área de cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do índice médio de utilização e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

4É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, que corresponde ao quociente do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

5Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

6Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no RJIGT.

7Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar -se a compensação nos termos do RJIGT.

9A repartição dos custos de urbanização deverá adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 84.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar -se -ão remetidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 85.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica -se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 86.º Entrada em vigor

O presente plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 398,3930, 31, 328, 9, 26
Solo Rústico - Espaços de Usos Multiplos
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 354,0933, 34, 358, 9, 26
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 637,3827, 28, 298, 9, 26
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 223,5930, 31, 328, 9, 26
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 2
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
383,7447, 48, 498, 9, 38, 39, 40
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Nível 1
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
380,5447, 48, 498, 9, 38, 39, 40
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
122,6344, 45, 468, 9, 38, 39, 40
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
81,9550, 51, 528, 9, 38, 39, 40
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
39,01036, 378, 9, 26
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
23,7753, 54, 558, 9, 38, 39, 40
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
12,6241, 42, 438, 9, 38, 39, 40
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
10,11637-A, 37-B, 37-C8, 9, 26
Albufeira da Fumadinha
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
8,011
Albufeira de Eiró
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1,211

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Aguiar da Beira, texto em vigor a 2024-02-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/aguiar-da-beira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).