Consulta PDMMeta-PDM Águeda

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0101

Águeda

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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241regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0101/2012-03-01/aviso-3341-2012
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-02-19
/akn/pt/act/pdm/dico-0101/2012-03-01/aviso-3341-2012/por@2024-02-19
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:31+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-01-16RCM n.º 3/95Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2012-03-01Aviso n.º 3341/2012RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2014-11-21Declaração de Retificação n.º 1190/2014Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2014-11-21Declaração de Retificação n.º 1189/2014Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2014-11-21Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2014Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2016-03-18Aviso n.º 3760/2016Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2016-04-21Declaração de Retificação n.º 417/2016RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2017-10-03Aviso n.º 11752/2017AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2019-06-07Aviso n.º 9916/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-12-03Declaração n.º 164/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-02-14Declaração n.º 22/2024Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-02-19Aviso n.º 3841/2024AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-05-08Aviso n.º 9753/2024/2OutroOtheroutroother
2024-08-06Aviso n.º 16460/2024/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-10-18Declaração n.º 83/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2026-06-05Aviso n.º 13953/2026/2Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Águeda, adiante designado por PDM, destina -se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégias

1Promover o desenvolvimento industrial do Concelho, aumentando a competitividade económica, através da qualificação territorial e dos fatores avançados de competitividade.

2Valorizar os recursos endógenos, recursos naturais, culturais e turísticos ao nível local, potenciando-os ao nível regional e nacional, com vista a reforçar o seu peso no contexto económico- -social e ambiental do Município.

3Promover o reforço da coesão social, através do esbatimento de assimetrias entre as populações do Concelho, quer ao nível territorial, quer ao nível do acesso aos bens e serviços de maior necessidade e equipamentos fundamentais à vida coletiva das comunidades.

4Potenciar a extensa mancha agrícola e florestal do Concelho, promovendo a sua revitalização, quer através da produção de larga escala, quer através da potenciação de nichos de mercado, com as consequentes mais -valia sociais.

5Promover o potencial energético do Concelho, reduzindo consumos e aumento a produção de energia através de fontes renováveis.

6Promover a reestruturação do modelo territorial, com vista a uma melhor utilização do solo e uma correta distribuição das infraestruturas e qualificação urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDM

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento (escala 1/10 000): I. Ordenamento; II. Património; III.(Revogada.) IV. Superfícies de Desobstrução; V. Estrutura Ecológica Municipal; VI.(Revogada.) VII. Zonas Sensíveis e Mistas; VIII. Risco de Cheias e Inundações;

c)Planta de Condicionantes (escala 1/10 000): I. Condicionantes Gerais; II. Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.); III. Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.); IV. (Revogada.) V. Perigosidade de Incêndio Florestal; VI. Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2O PDM é acompanhado dos seguintes elementos:

a)Estudos Setoriais: I. Diagnóstico do Plano:

i)Diagnóstico Prospetivo;

ii)Grau de Execução do Plano (PDM 1995);

iii)Carta de Enquadramento Territorial (escala 1/200 000);

iv)Carta da Situação Atual (escala 1/25 000);

v)Carta do Licenciamento Municipal (escala 1/25 000); II. Inquérito Público Inicial; III. Sociodemográfico e Habitação; IV. Biofísico; V. Rede Natura; i) Carta da Rede Natura 2000; VI. Ambiente; VII. Agricultura; i) Carta de Projetos de Emparcelamento Rural Integrado (1/25000) VIII. Floresta; IX. Energia; X. Economia e Indústria; XI. Infraestruturas e Transportes; i) Carta do Abastecimento de Água (escala 1/25 000); ii) Carta da Rede de Gás (escala 1/25 000); iii) Carta da Rede Elétrica (escala 1/25 000); iv) Carta da Rede Viária (escala 1/25 000); v) Carta do Saneamento (escala 1/25 000); XII. Estrutura e Forma Urbana; i) Carta da Evolução Urbana (escala 1/25 000); XIII. História e Património; i) Carta dos Elementos Patrimoniais (escala 1/25 000); XIV. Equipamentos; i) Carta de Equipamentos (escala 1/25 000); XV. Turismo; XVI. Associativismo;

b)Relatório e Programa de Financiamento;

c)Memória Justificativa da ZPE Ria de Aveiro — Habitats das Aves e Cartas da ZPE Ria de Aveiro — Habitats das Aves;

d)Avaliação Ambiental Estratégica: I. Relatório Ambiental; II. Resumo Não Técnico;

e)Carta Educativa;

f)Mapa de Ruído;

g)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios; I. Planta de Zonas de Risco de Incêndio Elevado ou Muito Elevado;

h)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Águeda.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

1No Concelho de Águeda encontram -se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, aos quais o presente plano obedece, prevalecendo os regimes dos mesmos, sobre o PDM em tudo o que neste seja omisso:

a)Plano Rodoviário Nacional (Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual);

b)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019 de 5 de setembro, na sua redação atual);

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro, na sua redação atual);

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho);

e)Plano Nacional da Água (Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, na sua redação atual);

f)Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4) (Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, na sua redação atual);

g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4) (Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, na sua redação atual);

h)Plano Intermunicipal de Ordenamento da Ria de Aveiro (Aviso n.º 19308/2008, de 3 de julho, na sua redação atual).

2Encontram -se ainda em vigor os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito municipal:

a)Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão, na sua redação atual.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1O PDM adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação em vigor que contenha vocabulário urbanístico.

2São adotadas ainda as seguintes definições:

a)Estrutura de apoio agrícola: apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola;

b)Exploração pecuária: A atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre, onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos pelo(s) produtor(es), podendo- -lhe estar afetos outros detentores, desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas ou separadas no âmbito de um Concelho ou seus limítrofes, ou outro, desde que não ultrapassem 10 km de distância entre si, podendo ainda conter, diferentes núcleos de produção, por espécie ou tipo de produção;

c)Instalação pecuária: Qualquer instalação, edifícios ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários nos termos da legislação em vigor, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;

d)Infraestruturas de produção de energias renováveis: conjunto de infraestruturas e equipamentos que permitem recolher e transformar o recurso renovável numa forma de energia elétrica;

e)Vias municipais: qualquer via, estrada, arruamento, rua ou caminho, integrado no domínio público municipal.

3(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação e regime

1Na área do PDM serão respeitadas as proteções, servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Hídrico:

i.1)Leitos e margens dos cursos de água;

i.2)Leito e margem da lagoa de águas públicas;

ii)Lagoa de Águas Publicas Classificada — Pateira de Fermentelos (Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio): ii1) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção; ii2) Zona Terrestre de Proteção;

iii)Captações de Água Subterrânea para Abastecimento Público e Perímetros de proteção das captações: iii1) Zona de Proteção Imediata; iii2) Zona de Proteção intermédia; iii3) Zona de Proteção Alargada;

b)(Revogada.)

c)Reserva Ecológica Nacional (REN);

d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e)Aproveitamento hidroagrícola;

f)Rede Natura 2000/Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro (PTZPE0004), Zona Especial de Conservação do Rio Vouga (PTCON0026) e Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro (PTCON0061);

g)(Revogada.)

h)Áreas sujeitas ao Regime Florestal;

i)(Revogada.)

j)Áreas com perigosidade de risco de incêndio;

k)Recursos geológicos no âmbito do definido na Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

l)Arvoredo de interesse público;

m)Carreira de tiro;

n)Imóveis classificados, em vias de classificação e respetivas zonas de proteção;

o)(Revogada.)

p)Rede elétrica;

q)Gasodutos de gás natural;

r)(Revogada.)

s)Servidões aeroportuárias;

t)Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;

u)Rede rodoviária municipal classificada;

v)Rede ferroviária;

w)Marcos geodésicos;

x)Equipamentos, infraestruturas e sistemas que assegurem a segurança e proteção civil;

y)Rede de defesa da floresta contra incêndios;

z)Regime de proteção ao sobreiro, azinheira e ao azevinho;

2No âmbito da servidão administrativa referida na alínea a) do número anterior:

a)Caso se identifiquem desfasamentos entre a representação gráfica da rede hidrográfica na Planta de Condicionantes — Condicionantes Gerais e a realidade física do território, aplicar- -se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa do domínio hídrico;

b)Sem prejuízo da representação gráfica dos leitos e margens de águas públicas que possam constar da Planta de Condicionantes e de outras condicionantes aplicáveis nos leitos e margens de águas públicas, o regime jurídico do domínio hídrico constitui -se sobre os recursos identificáveis no terreno abrangidos pela Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, com exceção do leito da lagoa de águas públicas, para o qual se aplica a delimitação cartografada na referida planta.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública e as zonas de servidão rodoviária e ferroviária nacionais regem -se pelos respetivos regimes legais, sendo que:

a)As zonas de servidão non aedificandi da rede rodoviária e rede ferroviária são variáveis, pelo que a sua representação gráfica na Planta de Condicionantes — Condicionantes Gerais tem carácter indicativo, não dispensando o cumprimento da legislação em vigor;

b)Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas das infraestruturas ferroviárias, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente;

c)Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais, e Estradas Nacionais Desclassificadas deve ser objeto de estudo específico e de pormenorização justificada, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

4A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que regem as respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Áreas Inseridas em Rede Natura 2000

Artigo 7.º Identificação

1A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange as seguintes áreas:

a)Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro — PTZPE004;

b)Zona Especial de Conservação do Rio Vouga — PTCON0026;

c)Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro — PTCON0061.

2No território do concelho de Águeda ocorrem diversas espécies de fauna e flora constantes dos anexos B -II e B- IV do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 abril, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 156 -A/2013, de 8 de novembro, bem como de habitats naturais constantes no Anexo B -I do mesmo decreto -lei.

3(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Usos e condicionantes à ocupação

1De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A arborização com espécies do género Eucalyptus spp., sendo que qualquer arborização e rearborização deve dar cumprimento às disposições do PROF -CL e demais legislação em vigor aplicável;

b)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das ações que visem a sua recuperação;

c)A drenagem de zonas húmidas e ou áreas contíguas;

d)A descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas;

e)A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;

f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones;

h)(Revogada.)

2De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal, e no caso das alíneas de b) a h), de parecer favorável do ICNF as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A alteração do uso atual do solo e modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipo de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas entre 1 e 5 hectares, considerando -se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros, que não poderá destruir qualquer dos habitats naturais do anexo B -I descritos para as áreas integradas na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies dos anexos A -I, B- II e B- IV do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156 -A/2013, de 8 de novembro;

b)O alargamento de estradas que deverá evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

c)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, que deverão manter as condições ecológicas, promovendo a infiltração e a prevenção de incêndios;

d)O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

e)(Revogada.)

f)Obras associadas à atividade turísticas, recreio e lazer e de desporto na natureza;

g)A deposição de dragados ou outros aterros;

h)A extração de inertes e dragagens;

3De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000, é condicionada a atividade de pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos definidos no Plano Setorial da Rede Natura 2000.

4De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;

b)A conservação/promoção de povoamentos florestais autóctones, sebes, bosquetes e arbustos, de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c)A promoção do pastoreio extensivo, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;

d)A manutenção de árvores mortas, árvores velhas e madeira em decomposição de modo a assegurar a existência de habitats para diversas espécies, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone, de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

f)O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes e toupeira -d’água;

g)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

h)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;

i)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros;

j)A promoção da regeneração natural dos habitats naturais e semi -naturais classificados;

k)Assegurar o caudal ecológico.

5Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais as ações previstas nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 9.º Identificação

1A estrutura de Ordenamento do PDM é constituída pelo Solo Urbano e pelo Solo Rústico.

2O Solo Rústico é constituído por:

a)Espaços Naturais e Paisagísticos;

b)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de Produção: (1) Espaços Florestais de Produção Tipo 1; (2) Espaços Florestais de Produção Tipo 2; (3) Espaços Florestais de Produção Tipo 3;

ii)Espaços Florestais de Proteção;

iii)Espaços Florestais de Conservação;

iv)Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem;

c)Espaços Agrícolas;

d)Espaços de Atividades Industriais;

e)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Espaços de Recursos Geológicos — Áreas Potenciais;

ii)Espaços de Recursos Geológicos — Áreas de Exploração Consolidadas;

iii)Espaços de Recursos Geológicos — Áreas de Exploração Complementares;

iv)Espaços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos;

f)Aglomerados Rurais;

g)Áreas de Edificação Dispersa.

3O Solo Urbano subdivide -se nas seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a)(Revogada.)

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

iii)(Revogada.) (1)(Revogada.) (2)(Revogada.) (3)(Revogada.)

iv)(Revogada.)

v)(Revogada.)

vi)(Revogada.)

b)(Revogada.)

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.) (1)(Revogada.) (2)(Revogada.)

iii)(Revogada.) (1)(Revogada.) (2)(Revogada.)

iv)(Revogada.)

c)Espaços Histórico -Culturais;

d)Espaços Centrais;

e)Espaços Habitacionais:

i)Espaços Habitacionais Tipo 1;

ii)Espaços Habitacionais Tipo 2;

f)Espaços de Uso Especial:

i)Espaços de Equipamentos;

ii)Espaços de Infraestruturas Estruturantes;

iii)Espaços Turísticos;

g)Espaços de Atividades Económicas;

h)Espaços Verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Identificação

1O sistema urbano do Concelho de Águeda é o suporte da organização do seu território urbano em acordo com as funções que cada aglomerado desempenha e gerando entre eles relações de complementaridade.

2(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)(Revogada.)

3Integra também o sistema urbano do território do Concelho de Águeda os Espaços de Atividades Económicas, com efeito estruturador na organização do território, designadamente:

a)Espaço de Atividades Económicas de Macinhata do Vouga;

b)Espaço de Atividades Económicas E.N.1 — Norte;

c)Espaço de Atividades Económicas E.N.1 — Sul;

d)Espaço de Atividades Económicas da Giesteira;

e)(Revogada.)

f)Parque Empresarial do Casarão;

g)Espaço de Atividades Económicas de Agadão;

h)Espaço de Atividades Económicas de Belazaima do Chão;

i)Espaço de Atividades Económicas de Fermentelos;

j)Espaço de Atividades Económicas de Travassô;

k)Espaço de Atividades Económicas de Macinhata do Vouga/A25;

l)Espaço de Atividades Económicas de Aguada de Cima;

m)Espaço de Atividades Económicas do Préstimo.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Identificação

A Estrutura Ecológica Municipal destina -se à criação de uma rede de espaços de elevado valor biológico e biofísico, de forma a garantir a sua valorização ambiental, proteção e articulação com a ocupação humana do mesmo.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Delimitação

A Estrutura Ecológica Municipal, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, corresponde à Estrutura Ecológica em Solo Urbano, à Estrutura Ecológica em Solo Rústico e aos Corredores Ecológicos transpostos do PROF CL, integrando o conjunto de solos classificados como Espaços Agrícolas, Espaços Florestais de Proteção, Espaços Florestais de Conservação, Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, Espaços Florestais de Produção Tipo 1 (quando abrangidos por REN), Espaços Florestais Produção Tipo 3, Espaços Naturais e Paisagísticos e solos afetos aos Espaços Verdes, cujos regimes se encontram estabelecidos nas secções próprias para cada categoria e subcategoria de espaço mencionada.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 13.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como usos compatíveis com o uso dominante, os que, de forma aceitável:

a)Não deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Não perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

d)Não configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

e)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

f)Não correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considera como tal, designadamente as constantes no Regime de Exercício da Atividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º-A Zonas Inundáveis

1Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da APA, I. P..

2É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, admitindo -se, designadamente:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

6A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Não implique o agravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

c)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Não resulte agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

e)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

f)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

g)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

h)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

i)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Superfícies de desobstrução

1Até que seja constituída a servidão aeronáutica para o aeródromo e heliporto de Águeda as novas construções e novas plantações de espécies florestais terão obrigatoriamente que respeitar, em termos de altura, as cotas identificadas na Planta de Ordenamento — Superfícies de Desobstrução.

2Excetuam -se do número anterior as novas construções que venham a ser inseridas em perímetros urbanos que já se encontram acima das cotas identificadas na Planta de Ordenamento — Superfícies de Desobstrução.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 16.º Construções existentes

1Para as construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano, permite -se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 13.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Para garantia das condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b)Para melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)No caso de se tratar de unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resulte da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração;

d)No caso de reabilitação de unidades industriais desativadas com alteração do seu uso para serviços, comércio ou para armazém.

2Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em Solo Urbano, onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.

3As edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico e Solo Urbano, podem ser ampliadas até 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b)Para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)No caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, se essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração;

d)No caso de reabilitação de unidades industriais desativadas com alteração do seu uso para serviços, comércio ou para armazém.

4São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e pelo artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processo de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada, estando dispensadas, nos casos aplicáveis, do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º

5Em solo rústico não são admitidas alterações de uso para comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdesonde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosonde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Histórico-Culturaisonde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaonde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centraisonde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo
distancia_minima

dispensa do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído à categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosonde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 16.º-A Legalizações de construções e ampliações não licenciadas

1Nos terrenos onde se localizem construções ou ampliações com atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Águeda, ocorrida em janeiro de 1995, ou posterior a esta data mas cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos a procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das industrias, das pecuárias e dos operadores de gestão de resíduos, que comprovem ter apresentado procedimento de regularização da atividade de acordo com o respetivo regime legal de exercício de cada uma das atividades, podem as construções, ampliações e os usos existentes à data da entrada em vigor da alteração ao presente plano, ser objeto de legalização, conformando -se, no primeiro caso, com as regras estabelecidas em planos e regulamento geral das edificações urbanas em vigor à data da sua realização e no segundo caso, com o previsto no instrumento de planeamento em vigor à data da sua realização.

2Servirão de comprovativo da data de construção ou ampliação dos edifícios, cartografia ou ortofotomapas do CNIG, documento da inscrição da construção ou ampliação na Autoridade Tributária, entre outros documentos descritivos que fundamentem a existência dos edifícios.

3Os procedimentos de legalização de construções ou ampliações e respetivos usos, terão que dar integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 13.º do presente regulamento.

4Pode ser sujeito a procedimento de legalização a construção ou ampliação de edifícios existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja comprovada a sua existência através de cartografia ou ortofotomapas do CNIG anterior a janeiro de 1995 ou, sendo a edificação ou ampliação posterior a esta data e realizada sem controlo preventivo legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade, em termos de regime de edificabilidade do edifício ou ampliação, com o instrumento de planeamento em vigor à data da sua realização;

b)Seja dado integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 13.º do presente regulamento.

5A aplicação do presente artigo não dispensa que tenha que ser dado integral cumprimento às medidas preventivas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações.

6A aplicabilidade do regime expresso no presente artigo é válida pelo prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do PDM de Águeda.

Artigo 17.º Interesse público

1No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e/ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

a)Apresentem elevado carácter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ação social, ambiente e das energias renováveis;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 5 000 000,00 €.

2Não obstante ao referido no número anterior, as edificações:

a)Deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão;

b)Não podem gerar qualquer condição de incompatibilidade constante no artigo 13.º;

c)Quando em solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, não são admitidos usos e edificações destinados a comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como empreendimentos turísticos, salvo empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis, pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico, parques de campismo e caravanismo e núcleos de desenvolvimento turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º-A Instalação de empreendimentos turísticos

1A instalação de empreendimentos turísticos deve privilegiar a implementação dos seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais (sempre que tecnicamente viável) e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização;

g)Instalação e disponibilização de equipamentos de carregamento de veículos elétricos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Identificação

1No âmbito do presente regulamento consideram -se como património cultural os seguintes elementos, identificados na Planta de Ordenamento — Património e listados no Anexo I do presente regulamento:

a)Imóveis classificados;

b)Imóveis passíveis de classificação;

c)Imóveis de interesse patrimonial;

d)Património arqueológico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º Imóveis classificados

1Qualquer intervenção sobre imóveis classificados ou em vias de classificação ou inseridos nas respetivas zonas de proteção rege -se pelo disposto na legislação em vigor aplicável.

2Nas representações gráficas dos bens imóveis e das zonas de proteção prevalecem as delimitações publicadas nos respetivos diplomas de classificação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 20.º Imóveis passíveis de classificação e imóveis de interesse patrimonial

1Os imóveis passíveis de classificação, até à sua classificação, e os imóveis de interesse patrimonial apenas podem ser sujeitos a obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados, devendo estas obras assegurar a manutenção da estrutura, materiais preexistentes, fachadas e cotas de soleira.

2Nos casos em que o estado avançado de degradação do edificado não permita a sua conservação, de forma a manter as características originais, permite -se a sua reconstrução desde que a edificação integre os elementos de reconhecido valor arquitetónico da edificação original, tais como pilastras cimalhas, cunhais, gárgulas, varandas, cornijas, mísulas, pináculos ou fogaréus, cachorros, azulejos, gradeamentos em ferro forjado, entre outros.

3Adicionalmente ao referido no número anterior, e em casos excecionais de elevado estado de degradação da edificação original e dos elementos de reconhecido valor arquitetónico e de comprovada impossibilidade técnica da sua preservação, é permitida a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e a construção de uma nova edificação não podendo a altura da fachada ultrapassar em mais do que 2 pisos as edificações imediatamente confinantes.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 21.º Património arqueológico

1O Património Arqueológico integra os sítios arqueológicos detentores de Código Nacional de Sítio (CNS) identificados na Planta de Ordenamento — Património e listados no anexo I deste regulamento, bem como as áreas de sensibilidade arqueológica que vierem a ser, fundamentadamente, definidas em conformidade com o número seguinte.

2Consideram -se áreas de sensibilidade arqueológica todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de ocupação antrópica e estão divididos em dois níveis:

a)Área de sensibilidade arqueológica elevada, na qual se inclui a área intramuros da muralha e as igrejas e capelas, construídas em data anterior a 1835, e respetivos adros utilizados como áreas de enterramentos;

b)Área de sensibilidade arqueológica baixa.

3Os limites estabelecidos para os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica são passiveis de alteração, quando fundamentados cientificamente.

4Os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica que venham a ser identificados em território municipal, depois de confirmados pela tutela, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, beneficiam das medidas de salvaguarda definidas no presente regulamento.

5Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito no número seguinte.

6Nas áreas de sensibilidade arqueológica elevada, sítios arqueológicos e respetivos perímetros de salvaguarda, todos os trabalhos ou atividades que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo em edificações anteriores a 1951, as demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.

7Nas áreas de sensibilidade arqueológica baixa, todos os trabalhos ou atividades que impliquem demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos de acompanhamento arqueológico, de acordo com a legislação em vigor.

8Para os sítios arqueológicos em meio aquático deve assegurar -se, em regra e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda de 100 metros definido a partir do ponto central, no qual quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou alteração do leito da Ria de Aveiro/canais ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos prévios e de acompanhamento, por arqueólogos com a valência de náutica e subaquática, nos termos da legislação em vigor.

9Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, em cumprimento com a legislação em vigor aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 22.º Identificação

1Os Espaços Canais são constituídos pela Rede Rodoviária e pela Rede Ferroviária do Concelho, existente ou prevista.

2A Rede Rodoviária do Concelho é constituída por:

a)Rede rodoviária nacional;

b)Estradas regionais;

c)Estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da IP, Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP);

d)Rede rodoviária municipal:

i)Estradas municipais: E. M.573, E. M.574, E. M.574- 1, E. M.575, E. M.575- 1, E. M.576, E. M.577, E. M.578, E. M.596, E. M.600, E. M.600- 1, EM601, E. M.601- 2, E. M.601- 3, E. M.604, E. M.605, E. M.605- 1, E. M.605- 2, E. M.606, E. M.606- 1, E. M.606- 2, E. M.606- 3, E. M. 607, E. M.607- 1, E. M.610, E. M.623, Ex- E.N.230 (entre a rotunda, na confluência da Rua Dr. Ferraz de Macedo e com a Rua Cabêdo de Lencastre, e o limite com o Concelho de Aveiro); Ex-EN1 (entre a antiga ER230 e a intersecção com a Rua 15 de Agosto);

ii)Todas as restantes vias municipais;

e)Caminhos vicinais não integram a rede rodoviária do municipal e não constituem acesso e/ou frente de construção em Solo Urbano.

3A Rede Ferroviária do Concelho é constituída por:

a)Linha do Vouga;

b)Ramal de Viseu, sem exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 23.º Hierarquia funcional da Rede Rodoviária

1A Rede Rodoviária é constituída por quatro sistemas que correspondem a quatro níveis hierárquicos, com funções e níveis de serviço diferenciados: Sistema Primário; Sistema Secundário, Sistema Terciário e o Sistema Quaternário.

2Sistema Primário inclui as vias que efetuam ligações entre o Concelho e os concelhos limítrofes, ou que estabelecem ligações com a Região e o País, e integra:

a)A rede Rodoviária Nacional: I — Rede Nacional Fundamental (Itinerários Principais — IP):

i)Itinerário Principal — IP: IP5/A25, entre o limite do concelho de Albergaria -a-Velha e o limite do concelho de Sever do Vouga, integrado na Concessão Beira Litoral e Alta (concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade, IP (IMT), entidade responsável pela gestão do contrato de concessão; II — Rede Nacional Complementar (Itinerários Complementares — IC e Estradas Nacionais EN) sob jurisdição da IP: i) IC2, entre o início (km 225,9) e o fim da Variante de Águeda (Km 237,0);

ii)EN: EN333, entre o limite do concelho de Oliveira do Bairro e a rotunda com a EN(d)333 e entre o início da Variante à EN333 e Águeda (limite do troço desclassificado sob jurisdição do município de Águeda);

iii)Rede Nacional Complementar Proposta: Eixo Rodoviário Aveiro — Águeda (ERAA);

b)Estradas Regionais — ER, sob jurisdição da IP:

i)ER230, entre a rotunda com a antiga EN333 e o limite do concelho de Tondela/limite do Distrito de Viseu;

ii)ER336, entre Bolfiar (entroncamento com a ER230) e o limite do concelho de Anadia);

c)Estradas Nacionais Desclassificadas — EN(d), sob jurisdição da IP:

i)EN1(IC2), entre o limite do concelho de Anadia (Km 223,695) e o início da Variante de Águeda (Km 225,9) e entre o fim da Variante de Águeda (Km 237,0) e o limite do concelho de Albergaria-a-Velha;

ii)EN(d)1, entre o início da Variante de Águeda e a rotunda com a antiga ER230, e entre a intersecção com a Rua 15 de Agosto (Km 232,550) e o fim da Variante de Águeda;

iii)EN(d)333, entre a rotunda com a EN333 e o entroncamento com a EN(d)1;

iv)Ex- IP5, entre o Nó do Carvoeiro (km 31,820) e o km 35,835, e entre o Km 36,420 e o Km 39,575.

3Sistema Secundário — constituído sobretudo pelas vias municipais, existentes ou propostas, que conferem a ligação entre os principais aglomerados urbanos e as principais vias nacionais e regionais.

4Sistema Terciário — constituído por vias municipais, existentes ou propostas, com carácter marcadamente local e urbano incluídas, total ou parcialmente, em Solo Urbano.

5Sistema Quaternário — constituído pelas restantes vias municipais, não abrangidas pelas alíneas anteriores e, total ou parcialmente, incluídas em Solo Rústico.

6As vias municipais propostas que integram o sistema secundário são: Via de Cintura Externa (VCE); Via de Ligação Aguada de Cima EM605; Variante ao Soutelo A25; Via de prolongamento da EN333.

7É possível a passagem de uma via municipal do seu nível hierárquico para um nível hierárquico superior mediante a adoção dos parâmetros de dimensionamento do novo nível hierárquico e cumprimento do disposto no artigo 24.º

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 24.º Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária

1As vias dos sistemas definidos no artigo anterior deverão obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:

a)Para o sistema primário os parâmetros são os definidos pela legislação em vigor para cada tipo de via.

b)Para o sistema secundário e terciário os parâmetros a aplicar são os seguintes:

i)Em Solo Urbano, excluindo os Espaços de Atividades Económicas:

i.1)Perfil tipo — 10,50 m: faixa de rodagem — 6,50 m; passeios — 2,00 m (x2);

i.2)Parâmetros opcionais: estacionamento — 2,25 m (x2); caldeira para árvores — 1 m (x2); Pista ciclável — 2,10 m (x2) (1,30 m + 0,80 de proteção, sempre que a pista confina com estacionamento); ou 2,60 m (x1);

ii)Nos Espaços de Atividades Económicas: ii1) Perfil tipo — 13,00 m: faixa de rodagem — 9,00 m; passeios — 2,00 m (x2); ii2) Parâmetros opcionais: estacionamento — 2,50 m (x2); caldeira para árvores — 1 m (x2); Pista ciclável — 2,10 m (x2) (1,30 m + 0,80 de proteção, sempre que a pista confina com estacionamento); ou 2,60 m (x1);

c)Para o sistema quaternário, os parâmetros de dimensionamento são os seguintes:

i)Perfil tipo — 6 m: Faixa de rodagem — 6 m;

ii)Parâmetros opcionais: passeio ou berma — 1,6 m (x2).

2Em áreas com tecido urbano estabilizado, os parâmetros mínimos de dimensionamento estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser reduzidos, desde que asseguradas as dimensões legais mínimas em vigor e adotadas soluções de inserção e enquadramento compatíveis com o existente.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 25.º Faixas de proteção “non aedificandi”

1As faixas de proteção “non aedificandi” aplicáveis ao sistema primário da rede rodoviária são as constantes da legislação em vigor aplicável.

2As faixas de proteção “non aedificandi” aplicáveis ao sistema secundário, terciário e quaternário da rede rodoviária, são definidas no âmbito do Regulamento Municipal, sendo que, no caso das vias municipais propostas do sistema secundário, e até à aprovação do estudo prévio ou do projeto de execução, acresce aos parâmetros estabelecidos no artigo anterior (perfil tipo e parâmetros opcionais) 10 m (x2).

3As faixas de proteção “non aedificandi” aplicáveis à Rede Ferroviária são as estabelecidas na legislação em vigor aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Solo Rústico

Artigo 26.º Identificação e objetivos

1O Solo Rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

2Encontram -se integrados no Solo Rústico os Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Florestais, Espaços Agrícolas, Espaços de Atividades Industriais, Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, os Aglomerados Rurais e as Áreas de Edificação Dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 27.º Infraestruturas básicas

O proprietário que pretenda proceder à edificação em Solo Rústico deverá garantir, quando não existirem, a seu cargo a execução das infraestruturas básicas necessárias ao pleno funcionamento das edificações, devendo este apresentar soluções autónomas para o abastecimento elétrico, abastecimento de água e saneamento, entre outras que sejam necessárias (como, por exemplo ETAR, a qual pode ter utilização coletiva) e que tornem autossuficiente a construção.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 28.º Energias renováveis

Permite-se a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis em todas as áreas do Solo Rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 29.º Acabamentos e revestimentos

1As obras de construção, reconstrução e alteração terão que respeitar os seguintes critérios:

a)Não são permitidas outras cores que não o branco, ocres, beges ou cinza, exceto cores tradicionais em elementos decorativos das mesmas (cantarias, cunhais, entre outros);

b)Nas coberturas não é permitida a aplicação de fibrocimento, fibra de vidro ou telha de cor diferente da tradicional ou vidrada;

c)No revestimento exterior das fachadas não são permitidas tintas texturadas, revestimentos de rebocos de cimento à vista e marmorites ou imitações de pedra, assim como azulejos e mosaicos.

2Nas obras de ampliação e obras de conservação deverão ser mantidos os materiais e cores originais, exceto nas situações em que se pretendam alterar os mesmos, sendo que nesses casos terão que ser aplicados os materiais e cores indicados no número anterior.

3Nos casos em que os alpendres/telheiros não sejam executados em material semelhante ao da edificação principal, apenas se admite a sua execução em madeira.

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Artigo 30.º Condicionalismo à edificação

1As novas edificações a construir em Solo Rústico, fora dos aglomerados rurais, terão que salvaguardar, os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PMEGIFR), no Sistema de Gestão integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e na legislação em vigor.

2As novas edificações devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

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Artigo 31.º Arranjo paisagístico

1É obrigatório o arranjo paisagístico da envolvente das edificações que se venham a implantar ou sofram ampliações em Solo Rústico, de forma a diminuir o impacto visual das mesmas, e a cumprir os critérios de gestão de combustíveis em vigor.

2O arranjo paisagístico referido no número anterior deve contemplar o tratamento das áreas impermeabilizadas, as quais devem restringir -se aos acessos às construções.

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Artigo 32.º Perímetro do Regime Florestal Parcial

1As áreas afetas aos Perímetros do Regime Florestal Parcial no Concelho de Águeda encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes, e são constituídas pelo:

a)Perímetro do regime florestal parcial do Rio Mau;

b)Perímetro do regime florestal parcial do Préstimo;

c)Perímetro do regime florestal parcial da Arca;

d)Perímetro do regime Florestal parcial do Caramulo.

2Nestas áreas apenas são permitidos os usos e atividades previstos na legislação em vigor.

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Artigo 33.º Identificação e objetivos

Os Espaços Agrícolas, devidamente assinalados na Planta de Ordenamento, destinam -se no seu uso geral dominante às atividades agrícola e pecuária. Abrangem os solos de elevada aptidão agrícola e ainda os solos que, por qualidades intrínsecas ou localização particular, tenham interesse para atividades agrícolas e pecuárias específicas.

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Artigo 34.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Agrícolas, para além da atividade agrícola, é ainda permitido o seguinte uso:

a)Instalações pecuárias e similares e estruturas de apoio agrícola.

2Nos Espaços Agrícolas, são admitidos como usos compatíveis:

a)Habitação unifamiliar;

b)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

c)Indústria e armazéns de carácter agrícola ou de transformação de produtos resultantes da exploração agrícola e pecuária.

3Para efeitos de edificação das construções afetas aos usos constantes na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 terão que ser cumpridas as seguintes condições:

a)O requerente terá que comprovar a qualidade de agricultor, nos termos de legislação em vigor;

b)As construções estejam integradas num investimento agrícola e justificadas num plano de exploração técnico -economicamente viável, validado pelo serviço competente;

c)Adicionalmente, para as situações abrangidas na alínea a) do n.º 2, o requerente terá ainda que comprovar a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização, bem como que a mesma se destina a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola.

4Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima: 40 camas/hectare;

c)N.º máximo de camas: 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) N.º máximo de camas: 200 camas;

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Artigo 35.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os Espaços Agrícolas são as constantes no quadro seguinte: N.º N.º (cid:520)AC Área Mínima Iu Máximo Máximo Máxima da Parcela (m2) de Pisos (acs) de Fogos (m2) Habitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) – 2 1 300 Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 2 – – Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 2 – – Instalações Pecuárias e similares e Estruturas de Apoio Agrícola . . . (b) 0,2 2 – – (a) Inclui anexos; (b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR; Iu (Índice de Utilização do Solo); (cid:520)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira).

2Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos parâmetros definidos no n.º 4 do artigo 34.º

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

∆AC (área total de construção) máxima; inclui anexos (nota a)

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços AgrícolasHabitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) – 2 1 300
area_minima_parcela

habitação unifamiliar (alínea a) do n.º 2 do art. 34.º), residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola (n.º 3 do art. 34.º); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços AgrícolasHabitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) – 2 1 300
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasIndústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 2 – –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasEmpreendimentos de Turismo no Espaço Rural . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 2 – –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasInstalações Pecuárias e similares e Estruturas de Apoio Agrícola . . . (b) 0,2 2 – –
numero_fogos≤ 1 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasHabitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) – 2 1 300
pisos_acima_solo

habitação unifamiliar (alínea a) do n.º 2 do art. 34.º); acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasHabitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) – 2 1 300
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasIndústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 2 – –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasEmpreendimentos de Turismo no Espaço Rural . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 2 – –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasInstalações Pecuárias e similares e Estruturas de Apoio Agrícola . . . (b) 0,2 2 – –

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Artigo 36.º Arborização e rearborização

Nos Espaços Agrícolas as ações de arborização e rearborização regem -se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável, devendo ser privilegiada a criação de bosques com espécies autóctones.

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Artigo 37.º Identificação e objetivos

Os Espaços Florestais destinam -se à exploração dos recursos da floresta, assim como das suas potencialidades em termos lúdicos, recreativos, culturais e conservacionistas, englobando as seguintes subcategorias:

a)Espaços Florestais de Produção, que se subdividem em:

i)Espaços Florestais de Produção Tipo 1;

ii)Espaços Florestais de Produção Tipo 2;

iii)Espaços Florestais de Produção Tipo 3;

b)Espaços Florestais de Conservação;

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

iii)(Revogada.)

c)Espaços Florestais de Proteção;

d)Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem.

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Artigo 38.º Disposições comuns de florestação

1As categorias dos Espaços Florestais são definidas de acordo com a sua função principal (produção; proteção; conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e geomonumentos; silvopastoricia, caça e pesca em águas interiores; recreio e valorização da paisagem), embora cada uma delas possa apresentar um conjunto de funções secundárias, para as quais se aplicam os critérios em termos de espécies florestais, atividades e normas de intervenção definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, devendo cumprir cumulativamente as condições constantes na presente secção.

2Nos Espaços Florestais deve -se privilegiar a manutenção da composição dos povoamentos dominados por espécies autóctones de ocorrência rara ou em galerias ribeirinhas, designadamente vidoeiros, carvalhais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos e choupais, e ainda em soutos e castinçais.

3(Revogado.)

4(Revogado.)

5Para cada uma das subcategorias definidas nos Espaços Florestais serão utilizadas as espécies constantes no Anexo II.

6Em casos excecionais e desde que devidamente justificados em função das características edafo- climáticas locais, admite -se a utilização de espécies não mencionadas no número anterior, devendo ser privilegiada a plantação de espécies autóctones.

7É expressamente proibida a introdução e plantação de espécies consideradas infestantes nos termos da legislação em vigor.

8No caso das captações ou nascentes existentes em Espaços Florestais, aplicam -se as regras relativas aos Espaços Florestais de Produção Tipo 3 num raio de 50 m na envolvente às mesmas.

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Artigo 39.º Habitação em Espaços Florestais

Nos espaços Florestais a habitação unifamiliar é definida como uso compatível estando restringida apenas às operações urbanísticas de ampliação e reconstrução de pré -existências.

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Artigo 40.º Identificação

1Espaços Florestais de Produção são aqueles que englobam como subfunções principais a produção de madeira, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos.

2Estes espaços subdividem -se em:

a)Espaços Florestais de Produção Tipo 1 — Espaços destinados à produção florestal nas principais fileiras produtivas nacionais, nomeadamente Eucalyptus globulus e Pinus pinaster, considerando o Quercus robur para produção, incrementando os povoamentos puros;

b)Espaços Florestais de Produção Tipo 2 — Espaços destinados à produção florestal, conforme o descrito na alínea anterior, embora se privilegie uma maior florestação com Quercus robur. Apresenta uma maior aptidão para funções complementares à prática florestal, ao nível agro-pecuário, industrial e turístico;

c)Espaços Florestais de Produção Tipo 3 — Espaços destinados a áreas de produção de baixa densidade, preferencialmente de madeiras nobres, com rotações espaçadas no tempo, que ocorrem entre aglomerados urbanos e/ou aglomerados urbanos e áreas naturais, agrícolas e florestais mais sensíveis e em faixas de proteção de captações de água, e cuja função passa pela criação de bosques complementares aos Espaços Florestais de Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem, podendo servir de corta -fogo natural.

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Artigo 41.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Florestais de Produção, e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos como uso compatíveis os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar restringida apenas às operações urbanísticas de ampliação e reconstrução de pré -existências;

b)Instalações pecuárias;

c)Parques de recreio e lazer;

d)Indústria e/ou armazéns;

e)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas especificas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

f)Equipamentos de utilização coletiva;

g)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico -educacional similar.

2As indústrias e armazéns referidos na alínea d) número anterior terão que pertencer a um dos seguintes grupos:

a)Exploração de recursos hidro -fluviais e recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

b)Produção e transformação de madeiras e produtos derivados;

c)Agro -alimentares relacionadas com produtos florestais;

d)Exploração de recursos geológicos;

e)Setor das energias renováveis;

f)Compostagem.

3É proibido que as edificações industriais e armazéns se desenvolvam sobre encostas expostas visualmente a partir das vias municipais classificadas, com exceção das ocupações industriais para aproveitamento dos recursos hidro -fluviais e recursos hidrogeológicos e geotérmicos que assim o exijam.

4Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea f) do n.º 1 terão que pertencer a um dos seguintes grupos:

a)Solidariedade e Segurança Social;

b)Desporto;

c)Recreio e Lazer;

d)Segurança Pública e Proteção Civil (incluindo canis e gatis).

5Permite -se a exploração de recursos geológicos nos Espaços Florestais de Produção Tipo 1 e nos Espaços Florestais de Produção Tipo 2 e, excecionalmente, nos Espaços Florestais de Produção Tipo 3, nas áreas abrangidas pelos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos — Áreas Potenciais identificados na Planta de Ordenamento.

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Artigo 42.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os Espaços Florestais de Produção são as constantes no quadro seguinte: Produção Tipo 1 Produção Tipo 2 Produção Tipo 3 Área N.º N.º Área Hf Área Hf N.º Máximo Hf Mínima da Máximo Máximo Mínima Iu Máxima Mínima da Iu Máxima Iu de Pisos Máxima Parcela de Pisos de Pisos da Parcela (m) Parcela (m2) (m) (acs) (m) (m2) (acs) (acs) (m2) Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 – Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 9 10000 (b) 0,1 – 9 (b) – – – Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – Equipamentos de Utilização Coletiva. . . 20000 (b) 0,01 2 – 10000 (b) 0,01 2 – (b) – – – Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7 Produção Tipo 1 Produção Tipo 2 Produção Tipo 3 Área N.º N.º Área Hf Área Hf N.º Máximo Hf Mínima da Máximo Máximo Mínima Iu Máxima Mínima da Iu Máxima Iu de Pisos Máxima Parcela de Pisos de Pisos da Parcela (m) Parcela (m2) (m) (acs) (m) (m2) (acs) (acs) (m2) Centros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – – (b) 0,2 – – (b) 0,2 – – (a) Inclui anexos; (b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR; (c) As condições de edificabilidade para habitação apenas se aplicam às operações urbanísticas permitidas nesta categoria de espaços, nomeadamente: operações urbanísticas de ampliação e reconstrução. Iu (Índice de Utilização do Solo); (cid:520)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira).

2Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima: 40 camas/hectares;

c)N.º máximo de camas: 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
numero_camas

aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 45.º

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagemc) N.º máximo de camas: 200 camas;
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 9 10000 (b) 0,1 – 9 (b) – – –
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 9 10000 (b) 0,1 – 9 (b) – – –
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Equipamentos de Utilização Coletiva. . . 20000 (b) 0,01 2 – 10000 (b) 0,01 2 – (b) – – –
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
area_minima_parcela

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 9 10000 (b) 0,1 – 9 (b) – – –
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
indice_utilizacao≤ 0.01 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Equipamentos de Utilização Coletiva. . . 20000 (b) 0,01 2 – 10000 (b) 0,01 2 – (b) – – –
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira; habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Equipamentos de Utilização Coletiva. . . 20000 (b) 0,01 2 – 10000 (b) 0,01 2 – (b) – – –
indice_utilizacao

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≤ 0.01 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1Centros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – – (b) 0,2 – – (b) 0,2 – –
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1c) N.º máximo de camas: 200 camas;
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
area_minima_parcela

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira; habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
indice_utilizacao

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≤ 0.01 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3Centros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – – (b) 0,2 – – (b) 0,2 – –
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3c) N.º máximo de camas: 200 camas;
numero_camas

aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 45.º

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãoc) N.º máximo de camas: 200 camas;
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 9 10000 (b) 0,1 – 9 (b) – – –
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 9 10000 (b) 0,1 – 9 (b) – – –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Equipamentos de Utilização Coletiva. . . 20000 (b) 0,01 2 – 10000 (b) 0,01 2 – (b) – – –
area_minima_parcela

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
area_minima_parcela

nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Indústria e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 9 10000 (b) 0,1 – 9 (b) – – –
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
indice_utilizacao≤ 0.01 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Equipamentos de Utilização Coletiva. . . 20000 (b) 0,01 2 – 10000 (b) 0,01 2 – (b) – – –
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 – 7 10000 (b) 0,1 – 7 20000 0,1 – 7
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira; habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . 20000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 – 10000 (b) 0,1 2 –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Equipamentos de Utilização Coletiva. . . 20000 (b) 0,01 2 – 10000 (b) 0,01 2 – (b) – – –
indice_utilizacao

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 41.º, n.º 1, alínea a)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≤ 0.02 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,01 2 – 30000 (b) 0,02 2 – 30000 (b) 0,01 2 –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2Centros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – – (b) 0,2 – – (b) 0,2 – –
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2c) N.º máximo de camas: 200 camas;
numero_camas

aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 45.º

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Proteçãoc) N.º máximo de camas: 200 camas;

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Artigo 43.º Identificação

1Os Espaços Florestais de Proteção, Espaços Florestais Conservação e Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem são espaços que contribuem para a manutenção da diversidade biológica dos habitats, das espécies da flora e da fauna e das paisagens.

2Os Espaços Florestais de Proteção são espaços:

a)Que englobam como subfunções principais a proteção microclimática e ambiental, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra as cheias e a proteção contra a erosão eólica e hídrica;

b)Destinados à florestação com espécies autóctones, referente a áreas envolventes a espaços recreativos e de lazer, ou de proteção a núcleos de espécies importantes;

c)De proteção a cabeceiras de linhas de água, áreas de máxima infiltração, nascentes e mães de água, entre outras características do território associadas ao ciclo da água.

3Os Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem são espaços que englobam como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de usos especiais e de infraestruturas e o recreio e a conservação de paisagens.

4Os Espaços Florestais de Conservação são espaços que englobam como subfunções principais a conservação de habitats classificados (de espécies da flora e da fauna) ou de habitats cuja mancha florestal deverá manter as características atuais, de forma a salvaguardar a estrutura florestal envolvente.

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Artigo 44.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Florestais de Conservação, Espaços Florestais de Proteção e Espaços de Recreio e Valorização da Paisagem, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos os seguintes usos compatíveis:

a)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico -educacional similar;

b)Parques de recreio e lazer;

c)Habitação unifamiliar restringida apenas às operações urbanísticas de ampliação e reconstrução de pré -existências;

d)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas especificas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

e)Equipamentos de utilização coletiva.

2Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea e) do número anterior terão que pertencer a um dos seguintes grupos:

a)Desporto;

b)Recreio e Lazer;

c)Segurança Pública e Proteção Civil.

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Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os Espaços Florestais de Proteção, de Conservação e de Recreio e Valorização da Paisagem, são as constantes no quadro seguinte: Espaços florestais de recreio e valorização Espaços florestais de proteção Espaços florestais de conservação da paisagem Área N.º Área Área Mínima N.º N.º Mínima da Máximo Mínima Iu da Parcela Iu Máximo Iu Máximo de Pisos Parcela de Pisos da Parcela (m2) de Pisos (acs) (acs) (m2) (acs) (m2) Habitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – – 30000 (b) 0,01 2 Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2 Equipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2 Centros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – (b) 0,2 – (b) 0,2 – (a) Inclui anexos; (b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR; (c) As condições de edificabilidade para habitação apenas se aplicam às operações urbanísticas permitidas nesta categoria de espaços, nomeadamente: operações urbanísticas de ampliação e reconstrução. Iu (Índice de Utilização do Solo); (cid:520)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; acs (acima da cota de soleira).

2Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 42.º

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
area_minima_parcela

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 44.º, n.º 1, alínea c)); nota (b): afastamentos às estremas conforme PMDFCI/PMEGIFR e SGIFR

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemHabitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – – 30000 (b) 0,01 2
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
indice_utilizacao≤ 0.01 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira; habitação só em ampliação e reconstrução

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemHabitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – – 30000 (b) 0,01 2
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
indice_utilizacao

habitação unifamiliar restrita a ampliação e reconstrução de pré-existências (art. 44.º, n.º 1, alínea c))

≤ 0.01 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemHabitação (a)(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – – 30000 (b) 0,01 2
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemCentros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – (b) 0,2 – (b) 0,2 –
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
indice_utilizacao≤ 0.01 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoCentros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – (b) 0,2 – (b) 0,2 –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoEquipamentos de Utilização Coletiva. . . . 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoCentros de Interpretação da Paisagem/ natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – (b) 0,2 – (b) 0,2 –

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Identificação e objetivos

Os Espaços Naturais e Paisagísticos são espaços com alta sensibilidade natural, onde deve ser salvaguardado o equilíbrio biofísico e os valores do património cultural, faunístico e florístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 47.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são permitidos os seguintes usos compatíveis:

a)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

b)(Revogada.)

c)Parques de campismo e de caravanismo;

d)Equipamentos de cariz ambiental ou relacionados com atividades arqueológicas;

e)Parques de recreio e lazer;

f)Estruturas de apoio agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 48.º Regime de edificabilidade

As condições de edificabilidade para os Espaços Naturais e Paisagísticos são as constantes no quadro seguinte: Área Mínima N.º Máximo Iu Hf Máxima (cid:520)AC da Parcela de Pisos (a) (m) Máxima (m2) (m2) (acs) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,2 – 6 – (Revogado.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado.) (Revogado.) – (Revogado.) – Equipamentos de cariz ambiental ou relacionados com atividades arqueológicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – 6 – Parques de Campismo e Caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – 6 – Estruturas de apoio agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 1 3,5 15 (a) Inclui anexos; (b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR. Iu (Índice de Utilização do Solo); (cid:520)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEmpreendimentos de Turismo no Espaço Rural . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,2 – 6 –
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEquipamentos de cariz ambiental ou relacionados com atividades arqueológicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – 6 –
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosParques de Campismo e Caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – 6 –
altura_fachada≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEstruturas de apoio agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 1 3,5 15
area_construcao≤ 15 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEstruturas de apoio agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 1 3,5 15
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEmpreendimentos de Turismo no Espaço Rural . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,2 – 6 –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEmpreendimentos de Turismo no Espaço Rural . . . . . . . . . . . . . 30000 (b) 0,2 – 6 –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEquipamentos de cariz ambiental ou relacionados com atividades arqueológicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – 6 –
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosParques de Campismo e Caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,2 – 6 –
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosEstruturas de apoio agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 1 3,5 15

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Arborização e rearborização e práticas agrícolas

1As ações de arborização e rearborização regem -se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável, podendo ser criados bosques com espécies autóctones, privilegiando a defesa dos ecossistemas em presença e do património arquitetónico e arqueológico.

2É permitida a prática agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 50.º Espaço público

1O espaço público a criar ou a requalificar nesta classe de espaço deverá utilizar, preferencialmente, os materiais tradicionais predominantes no local, nomeadamente o granito, o xisto ou a madeira, ou ser biodegradável.

2Nas intervenções de pavimentação e repavimentação de vias deverão ser utilizados materiais distintos do cimento e do betuminoso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 51.º Aterros e escavações

Nos Espaços Naturais e Paisagísticos é interdita a realização de aterros e escavações, exceto quando decorrente das ações definidas nos artigos 47.º e 50.º, das escavações resultantes dos trabalhos de investigação arqueológica e da prática agrícola e florestal autorizadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 52.º Identificação e objetivos

Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos são destinados à proteção e exploração dos recursos energéticos e geológicos com vista ao seu aproveitamento, exploração ou reserva de depósitos ou massas minerais com significativo valor económico e integram as seguintes subcategorias:

a)Os Espaços de Recursos Geológicos — Áreas de Exploração Consolidadas — espaços que englobam as áreas onde ocorre uma atividade produtiva significativa de recursos de depósitos minerais e/ou massas minerais, cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico (incluiu áreas concessionadas, e/ou licenciadas);

b)Os Espaços de Recursos Geológicos — Área de Exploração Complementar — espaços onde é reconhecida a existência de recursos minerais com valor económico e que poderá, ou não, ser adjacente aos Espaços de Recursos Geológicos — Áreas Consolidadas;

c)Os Espaços de Recursos Geológicos — Áreas Potenciais — espaços que englobam áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidades geológicas, em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração, sendo esta previsível ou pretendida, e, espaços destinados à função de valorização identificados por áreas onde foram revelados recursos geológicos passíveis de aproveitamento;

d)Os Espaços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos — espaços que englobam as áreas com reconhecido valor económico para a exploração de águas minerais naturais, de águas mineroindustriais, de águas de nascente e de recursos geotérmicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 53.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços de Recursos Geológicos — Áreas de Exploração Consolidadas e nos Espaços de Recursos Geológicos — Área de Exploração Complementar é permitida a exploração dos recursos geológicos existentes, a progressão das atividades extrativas, bem como a sua ampliação, nomeadamente de áreas concessionadas e de áreas licenciadas.

2Nos Espaços de Recursos Geológicos — Áreas Potenciais devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)A instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais e recursos geotérmicos existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos;

b)Até que surjam pretensões para a instalação de explorações nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica -se o disposto para as categorias e subcategorias de espaço abrangidos por esta delimitação;

c)A ocupação destes espaços deve ser alvo de justa e equitativa ponderação como objetivo minimizar a esterilização dos recursos geológicos que aí possam existir;

d)As explorações que possam vir a ser licenciadas ou concessionadas devem ser localizadas em áreas territoriais o mais contidas possível, respeitar a sensibilidade ecológica da envolvente e garantir a segurança da rede viária municipal e das construções existentes na proximidade;

e)Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos deve ser salvaguardado o interesse dos recursos, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.

3Nos Espaços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção e pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais, de águas de nascente e de recursos geotérmicos existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

4Nos espaços referidos nos números anteriores é ainda permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída.

5Nos Espaços de Recursos Geológicos — Áreas de Exploração Consolidadas é ainda permitida a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem.

6Os Espaços de Recursos Geológicos — Áreas de Exploração Consolidadas que vierem a ser alvo de planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP), permite -se, após a execução destes, a instalação de usos previstos nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, devendo cumprir os usos, condições de ocupação e regime de edificabilidade definidas para essa subclasse de espaço.

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Artigo 54.º Regime de edificabilidade

As condições de edificabilidade para os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos são as constantes no quadro seguinte: Áreas de exploração consolidadas Espaços de recursos hidrogeológicos Áreas potenciais área de exploração complementar e geotérmicos Área (cid:520)AC Hf Área Mínima (cid:520)ACi Área Mínima (cid:520)AC Hf Mínima Iu Iu Hf Máxima Iu Máxima Máxima da Parcela Máxima da Parcela Máxima Máxima da Parcela (a) (a) (m) (a) (m2) (m) (m2) (m2) (m2) (m2) (m) (m2) Indústria e Outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12 Instalação de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 150 6 (b) – 150 6 (b) – 120 4,5 (a) Inclui anexos; (b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR. Iu (Índice de Utilização do Solo); (cid:520)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; Hf (Altura da fachada).

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 12 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração Consolidadas;Indústria e Outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração Consolidadas;Instalação de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 150 6 (b) – 150 6 (b) – 120 4,5
area_construcao≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração Consolidadas;Instalação de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 150 6 (b) – 150 6 (b) – 120 4,5
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração Consolidadas;Indústria e Outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12
altura_fachada≤ 12 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração ComplementaresIndústria e Outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração ComplementaresInstalação de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 150 6 (b) – 150 6 (b) – 120 4,5
area_construcao≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração ComplementaresInstalação de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . . . . . . . (b) – 150 6 (b) – 150 6 (b) – 120 4,5
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração ComplementaresIndústria e Outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12 (b) 0,5 – 12

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Artigo 55.º Identificação e objetivos

Os Espaços de Atividades Industriais destinam -se à instalação e exploração de atividades industriais diretamente ligadas à produção de animais, para abate ou para manufaturação de produtos de origem animal (criação, exploração, produção e transformação animal).

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Artigo 56.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços de Atividades Industriais são permitidas as instalações pecuárias.

2São ainda permitidos os seguintes usos compatíveis:

a)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;

b)Unidades industriais e de armazenagem.

3As unidades industriais e de armazenagem referidas na alínea b) do número anterior têm que estar relacionadas com a transformação de produtos resultantes da exploração agrícola e pecuária e pertencer à mesma entidade ou grupo das instalações pecuárias definidas no n.º 1.

4A edificação de instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância apenas é possível quando associada à existência de unidades industriais ou instalações pecuárias na parcela onde se insere.

5A área de implantação conjunta das edificações, quer sejam instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, indústria, armazéns ou instalações pecuárias, não poderá ultrapassar 70 % da área total da parcela onde estas se encontram implantadas.

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Artigo 57.º Regime de edificabilidade

As condições de edificabilidade para os Espaços de Atividades Industriais são as constantes no quadro seguinte: Área Mínima (cid:520)AC Hf Iu da Parcela Máxima Máxima (a) (m2) (m2) (m) Instalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 7,5 Industrias e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 9 Instalações de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . 20000 (b) – 120 6 (a) Inclui anexos; (b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR. Iu (Índice de Utilização do Solo); (cid:520)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira); Hf (Altura da fachada).

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisInstalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 7,5
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisIndustrias e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 9
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisInstalações de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . 20000 (b) – 120 6
area_construcao≤ 120 m2Solo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisInstalações de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . 20000 (b) – 120 6
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisInstalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 7,5
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisIndustrias e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 9
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisInstalações de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância. . . . . . . . . . 20000 (b) – 120 6
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisInstalações Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 7,5
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisIndustrias e Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20000 (b) 0,2 – 9

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Artigo 58.º Identificação e objetivos

Os Aglomerados Rurais correspondem a espaços edificados com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em Solo Rústico, com um regime de uso do solo que garanta a sua qualificação como espaços de articulação de funções habitacionais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características.

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Artigo 59.º Usos e condições de ocupação

1São usos dominantes dos Aglomerados Rurais:

a)Habitação unifamiliar;

b)Estruturas de apoio agrícola e florestal;

c)Centros de Interpretação;

d)Empreendimentos Turísticos, nas seguintes tipologias: turismo no espaço rural, turismo de habitação e hotéis.

2Admitem -se outros usos não discriminados no ponto anterior considerados complementares e que sejam compatíveis com os referidos nomeadamente:

a)Comércio e serviços complementares das atividades existentes e/ou diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas e florestais;

b)Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer;

c)instalações ligadas à segurança pública e proteção civil;

d)Outros usos os quais devem desenvolver -se preferencialmente no solo rústico.

3As construções novas e as intervenções nas construções existentes deverão integrar -se harmoniosamente no aglomerado, mantendo as características do edificado: altura das fachadas, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do aglomerado em que se inserem.

4São permitidas obras de reconstrução, alteração e de ampliação não podendo a altura das fachadas das edificações ultrapassar a das edificações imediatamente contíguas ou confinantes.

5As habitações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem albergar no piso térreo funções comerciais de apoio à comunidade.

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Artigo 60.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os Aglomerados Rurais são as constantes no quadro seguinte: N.º Máximo Hf Máxima Iu de Pisos (m) (acs) Habitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 2 – Estruturas de Apoio Agrícola e Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 4,5 Centros de Interpretação e Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer e outros usos os quais devem desenvolver -se preferencialmente no solo rústico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 6 Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 6 (a) Inclui anexos. Iu (Índice de Utilização do Solo);acs (acima da cota de soleira); Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira);

2Excetua -se do cumprimento das regras definidas no número anterior as intervenções nas construções existentes e as construções novas, localizadas entre construções existentes, as quais deverão cumprir as seguintes condições:

a)Respeitar os recuos dos edifícios contíguos;

b)Estabelecer uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisEstruturas de Apoio Agrícola e Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 4,5
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 6
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Aglomerados RuraisEstruturas de Apoio Agrícola e Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 4,5
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Aglomerados RuraisEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 6
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados RuraisHabitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 2 –
altura_fachada≤ 6 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisCentros de Interpretação e Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer e outros usos os quais devem desenvolver -se preferencialmente no solo rústico . . . . . . . . . . . . . . . . . .
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Aglomerados RuraisCentros de Interpretação e Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer e outros usos os quais devem desenvolver -se preferencialmente no solo rústico . . . . . . . . . . . . . . . . . .
indice_utilizacao

habitação unifamiliar (art. 59.º, n.º 1, alínea a))

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Aglomerados RuraisHabitação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 2 –

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Artigo 60.º-A Identificação e objetivos

Áreas de edificação dispersa, correspondendo a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano -rural, com um regime de uso do solo destinado à sua contenção, e ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade.

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Artigo 60.º-B Usos e condições de ocupação

1Nas áreas de edificação dispersa os usos dominantes são:

a)Habitação unifamiliar;

b)Agricultura;

c)Estruturas de apoio agrícola ou florestal;

2São usos compatíveis com as áreas de edificação dispersa:

a)Comércio e serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

b)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

c)Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer;

d)Instalações ligadas à segurança pública e proteção civil;

e)Outros usos os quais devem desenvolver -se preferencialmente no solo rústico.

3Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima: 40 camas/hectare;

c)N.º máximo de camas: 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersac) N.º máximo de camas: 200 camas;

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Artigo 60.º-C Regime de edificabilidade

As condições de edificabilidade para as construções novas e ampliações são as constantes no quadro seguinte: N.º Máximo Hf Máxima Iu de Pisos Área Mínima da Parcela (m) (acs) Habitação (a), comércio e serviços . . . . . . . . . 0,4 2 – A necessária para satisfazer o SIGFR. Estruturas de Apoio Agrícola e Florestal . . . . . 0,4 – 4,5 A necessária para satisfazer o SIGFR. N.º Máximo Hf Máxima Iu de Pisos Área Mínima da Parcela (m) (acs) Centros de Interpretação e Equipamentos de utiliza- 0,4 – 6 A necessária para satisfazer o SIGFR. ção coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer e outros usos os quais devem desenvolver- -se preferencialmente no solo rústico. Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 6 A necessária para satisfazer o SIGFR. (a) Inclui anexos Iu (Índice de Utilização do Solo);acs (acima da cota de soleira); Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira);

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 4.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaEstruturas de Apoio Agrícola e Florestal . . . . . 0,4 – 4,5 A necessária para satisfazer o SIGFR.
altura_fachada

tipologias admitidas no art. 60.º-B, n.º 2, alínea b)

≤ 6 mSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 6 A necessária para satisfazer o SIGFR.
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaEstruturas de Apoio Agrícola e Florestal . . . . . 0,4 – 4,5 A necessária para satisfazer o SIGFR.
altura_fachada

Área mínima da parcela: a necessária para satisfazer o SIGFR (não fixada numericamente).

≤ 6 mSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaCentros de Interpretação e Equipamentos de utiliza- 0,4 – 6 A necessária para satisfazer o SIGFR.
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaHabitação (a), comércio e serviços . . . . . . . . . 0,4 2 – A necessária para satisfazer o SIGFR.
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaCentros de Interpretação e Equipamentos de utiliza- 0,4 – 6 A necessária para satisfazer o SIGFR.
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . 0,4 – 6 A necessária para satisfazer o SIGFR.
pisos_acima_solo

Área mínima da parcela: a necessária para satisfazer o SIGFR (não fixada numericamente).

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação DispersaHabitação (a), comércio e serviços . . . . . . . . . 0,4 2 – A necessária para satisfazer o SIGFR.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Solo Urbano

Artigo 61.º Identificação e objetivos

1O Solo Urbano é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, conforme disposto no presente Plano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2Fazem parte do Solo Urbano os seguintes espaços:

a)Espaços Histórico -culturais;

b)Espaços Centrais;

c)Espaços Habitacionais;

d)Espaços de Uso Especial;

e)Espaços de Atividades Económico;

f)Espaços Verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 62.º Aterros, escavações e muros de suporte

1Qualquer obra de construção onde se proceda a aterro ou escavação deverá assegurar, sempre que tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, uma pendente igual ou inferior a 30 %.

2Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 m, com exceção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas de suporte de terras.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 63.º Afastamentos

1Os afastamentos mínimos, medidos entre as fachadas da edificação e os limites da parcela, para o Solo Urbano são:

a)Para edificações até dois pisos acima da cota de soleira — 3 m;

b)Para edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada — 4 m;

c)Para edificações com uso industrial ou de armazenagem — 5 m;

d)Para edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio — 5 m.

2Excecionam -se do cumprimento das alíneas c) e d) do número anterior as construções que se encontrem edificadas às estremas ou não cumpram os 5 m de afastamento às mesmas, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Tenham sido iniciadas antes de 1995, servindo de comprovativo os ortofotomapas do CNIG de 1995 ou as cópias de documentos entregues no Ministério de Economia até à referida data, para a regularização da atividade industrial;

b)Desde que a ampliação resulte da necessidade de alterar o layout não sendo possível cumprir os afastamentos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior;

c)Não colidam com a área “non aedificandi” das vias do sistema primário e secundário com as quais os terrenos confinem diretamente.

3São admitidas construções em banda e geminadas, devendo o afastamento às estremas livre ser o constante no n.º 1 do presente artigo.

4Nos casos de pré -existência de edifício na parcela contígua, implantada à estrema comum, deverá a nova edificação dar -lhe continuidade, excecionando -se a edificação em parcelas de dimensões que permitam a construção de edifícios isolados, devendo, neste caso, os afastamentos às estremas serem os estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços VerdesPara edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços VerdesPara edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços VerdesPara edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2Para edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2Para edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2Para edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1Para edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1Para edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1Para edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosPara edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosPara edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosPara edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisPara edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisPara edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisPara edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaPara edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaPara edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaPara edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços CentraisPara edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços CentraisPara edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços CentraisPara edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
distancia_minima≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosPara edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
distancia_minima≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosPara edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosPara edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.

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Artigo 64.º Pisos

1Os edifícios em banda ou geminados não podem ter uma diferença de número de pisos superior a 2 acima da cota da soleira.

2As construções que confinem com dois arruamentos desnivelados e que possuam duas frentes, não poderão ultrapassar os dois pisos acima da cota de soleira do arruamento situado à maior cota.

3Excecionam -se dos números anteriores as construções a edificar em Espaços de Atividades Económicas, as quais se regem pelos parâmetros específicos dessa categoria de espaço.

4Nos casos em que a diferença de pisos resulte na criação de uma empena cega, esta deverá ser alvo de um tratamento arquitetónico que passará pelo seu revestimento com materiais utilizados na fachada principal.

5O número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3, contando para o efeito, e nos casos que se enquadrem no n.º 2 do presente artigo, o arruamento situado à menor cota.

6Os pisos abaixo da cota de soleira, e desde que tal situação seja possível de observar na fachada posterior, terão que obedecer às seguintes regras:

a)Ser integradas visualmente na parcela onde se desenvolvem, devendo privilegiar -se soluções de socalco;

b)O talude entre o limite do último piso da cave e o limite do terreno não pode ser superior a 30 %;

c)As fachadas abaixo da cota de soleira deverão apresentar um tratamento arquitetónico semelhante ao da fachada principal do edifício.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços VerdesO número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2O número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1O número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosO número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasO número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisO número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaO número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços CentraisO número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3
pisos_abaixo_solo

nos casos de duas frentes conta o arruamento situado à menor cota (art. 64.º/5)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosO número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3

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Artigo 65.º Logradouros

1É proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote, admitindo -se nas parcelas ou lotes de reduzida dimensão que este valor seja ultrapassado, desde que se destine à pavimentação do acesso às construções a edificar.

2(Revogado.)

3Excetua -se do cumprimento do anterior n.º 1 as parcelas inseridas em Espaços de Atividades Económicas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços VerdesÉ proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2É proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1É proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosÉ proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisÉ proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaÉ proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços CentraisÉ proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote
indice_impermeabilizacao

percentagem sobre a área não construída da parcela ou lote; admitida ultrapassagem em parcelas de reduzida dimensão para pavimentação do acesso às construções (art. 65.º/1)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosÉ proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote

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Artigo 66.º Estacionamento

1Nas novas construções, bem como nas que venham a ser alvo de ampliação igual ou superior a 50 % da área de construção licenciada, devem ser garantidos os seguintes parâmetros quantitativos mínimos de estacionamento privativo:

a)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por fogo de tipologia T0, T1 e T2 para edifícios plurifamiliares;

b)2 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por fogo de tipologia T3 e T4 para edifícios plurifamiliares;

c)3 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por fogo de tipologias superior a T4 para edifícios plurifamiliares;

d)2 lugares de estacionamento de veículos por edifício unifamiliar;

e)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m² de área total de construção para comércio e/ou serviços com área total de construção igual ou inferior a 1 000 m², devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;

f)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m² de área total de construção para comércio e/ou serviços com área total de construção superior a 1 000 m², devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;

g)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 200 m² de área total de construção para indústria e/ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;

h)1 lugar de estacionamento de veículos pesados por cada 1 000 m² de área total de construção para indústria e/ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;

i)Na ausência de parâmetros estabelecidos pela legislação especifica aplicável: 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 5 quartos para empreendimentos turísticos, ou 1 lugar por cada 10 utentes para estabelecimentos de hospedagem e/ou “hostel”, acrescido de 1 lugar para veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos com o mínimo de 1 lugar;

j)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m² de área total de construção para equipamentos, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m² de área total de construção, quando o uso em causa o justificar;

k)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m² de área total de construção para oficinas automóveis.

2Deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas, aplicadas aos valores de estacionamento obtidos para cada uma das alíneas constantes no número anterior, com o mínimo de um lugar de estacionamento:

a)20 % para os usos constantes da alínea a), b), c), d) e), f), j) e k) do número anterior, sendo que no caso da alínea k) o mesmo poderá ser no interior da parcela ou lote;

b)10 % para os usos constantes da alínea g) do número anterior.

3A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, sem prejuízo da legislação específica aplicável, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou na continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4A não dotação de lugares de estacionamento pelas razões referidas no número anterior dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida nos termos e condições estipuladas em regulamento municipal.

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Artigo 67.º Cedências de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva

e de áreas para equipamentos de utilização coletiva

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, assumem os seguintes valores:

a)Para espaços verdes e de utilização coletiva:

i)28,00 m2/fogo no caso de habitação unifamiliar;

ii)0,23 m2/m2 de área total de construção, no caso de habitação coletiva;

iii)0,28 m2/m2 de área total de construção, no caso de comércio ou serviços;

iv)0,23 m2/m2 de área total de construção, no caso de indústria ou armazéns;

b)Para equipamentos de utilização coletiva:

i)35,00 m2/fogo no caso de habitação unifamiliar;

ii)0,29 m2/m2de área total de construção, no caso de habitação coletiva;

iii)0,25 m2/m2de área total de construção, no caso de comércio ou serviços;

iv)0,10 m2/m2de área total de construção, no caso indústria ou armazéns.

2As parcelas resultantes do disposto no número anterior passarão a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao Município.

3O Município pode prescindir da integração do domínio municipal da totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida em regulamento municipal.

4Nos Espaços Histórico -Culturais e nos Espaços de Uso Especial — Espaços Turísticos do Solo Urbano da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, e da União das Freguesias do Préstimo e Macieira de Alcôba, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a recuperação do edificado existente e a ocupação destes espaços.

5Nas áreas cedidas ao domínio municipal para os espaços verdes e de utilização coletiva o regime de edificabilidade é o definido para os Espaços Verdes.

6Nas áreas cedidas ao domínio municipal para equipamentos de utilização coletiva o regime de edificabilidade é o definido para os Espaços de Equipamentos.

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Artigo 68.º Deslocalizações

1No caso de unidades industriais existentes no Solo Urbano fora dos Espaços de Atividades Económicas, à data de entrada em vigor do PDM, que pretendam deslocalizar -se para os Espaços de Atividades Económicas, e como forma de incentivo a tal processo, o número máximo de pisos admitidos, para a parcela de onde a atividade se deslocaliza é de:

a)2 pisos acima do permitido para essa categoria de espaço, para unidades industriais em funcionamento;

b)1 piso acima do permitido para essa categoria de espaço, para unidades industriais encerradas.

2Em qualquer dos casos descritos no número anterior, as novas edificações deverão cumprir todos os demais parâmetros definidos para a categoria de espaço onde se insere a parcela e cumprir o constante no artigo 64.º do presente regulamento.

3No caso de instalações existentes destinadas à criação e alojamento de animais que se pretendam deslocalizar para espaços do Solo Rústico onde essa atividade seja admissível, o número de pisos admitido para a parcela original é de 1 piso acima do permitido para essa categoria, devendo cumprir cumulativamente o estipulado no artigo 64.º

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Artigo 69.º Atividades de exploração e extração mineira existentes fora dos Espaços de Atividades Económicas

As atividades de exploração e extração mineira existentes em Solo Urbano, à data de entrada em vigor do PDM, podem manter a referida exploração desde que se verifiquem as condições constantes no artigo 13.º

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Artigo 70.º Anexos

1Os anexos no Solo Urbano terão que cumprir as seguintes condições:

a)Número máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;

b)A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medidos a partir da cota de soleira do anexo.

c)Caso não sejam implantados às estremas, deverão cumprir os afastamentos mínimos impostos para a construção principal.

2Independentemente das condições referidas nos números anteriores, os anexos terão sempre que ter em consideração a envolvente urbana e não contribuir para uma descaracterização urbanística e arquitetónica da edificação principal aos quais se encontram associados, assim como do aglomerado em que se inserem.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (27)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços VerdesA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços VerdesA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços VerdesNúmero máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2Número máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1Número máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de EquipamentosNúmero máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasNúmero máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Histórico-CulturaisNúmero máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronauticaNúmero máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços CentraisA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços CentraisA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços CentraisNúmero máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;
altura_fachada

exceto anexos implantados à estrema

≤ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
altura máxima da empena do anexo implantado à estrema, relativa às parcelas vizinhas, medida a partir da cota de soleira do anexo

anexo implantado à estrema

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosA altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medid
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosNúmero máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo -se que 1 destes seja em cave;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 71.º Arborização e rearborização

1As ações de arborização e rearborização regem -se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável.

2Nas áreas ocupadas por espécies de crescimento rápido e espécies infestantes invasoras, após o seu corte, deve ser promovida a limpeza da área com mobilização do solo e com arranque da raiz, por forma a inviabilizar a rebentação por toiças, e com destruição das toiças através de métodos mecânicos.

3Não obstante o referido nos números anteriores as áreas florestadas ficam sujeitas à aplicação dos critérios e normas de gestão de combustíveis estabelecidos na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 72.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 73.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 74.º Recuo

1No Solo Urbano, a fachada principal dos novos edifícios deve cumprir o recuo dominante existente.

2Excecionalmente, é permitido um recuo superior ao dominante, nas seguintes condições:

a)Desde que seja para cumprir questões de salubridade e habitabilidade, face à reduzida frente da parcela;

b)Desde que se trate de edificações isoladas e a frente da parcela seja significativamente superior às parcelas envolventes.

3Nos casos constantes na alínea a) do número anterior, terá que ser criada uma falsa fachada ou qualquer outro elemento arquitetónico, de forma a garantir que seja cumprido o recuo dominante das fachadas da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 75.º Identificação e objetivos

1Os Espaços Histórico -Culturais correspondem a áreas onde se propõe o desenvolvimento de medidas de reabilitação do património arquitetónico, com vista à vivificação da área e à preservação do património histórico e cultural.

2Estão integrados nesta categoria de espaço:

a)O núcleo mais antigo da cidade de Águeda;

b)O núcleo mais antigo do aglomerado de Arrancada do Vouga.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 76.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Histórico -Culturais deverão ser mantidas as atividades tradicionais existentes, permitindo -se os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio (a retalho);

c)Serviços.

2São usos compatíveis com os Espaços Histórico -Culturais:

a)Equipamentos de utilização coletiva;

b)Empreendimentos turísticos;

c)Indústrias associadas à panificação e pastelaria do tipo 3, nos termos da legislação em vigor;

d)Indústrias associadas a tecnologias de ponta do tipo 3, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 77.º Regime de edificabilidade

1A construção de novas edificações, ampliações, reconstruções e as alterações das construções existentes deverão, sem prejuízo de uma conceção arquitetónica contemporânea, estabelecer uma articulação volumétrica com a envolvente e respeitar as seguintes características da arquitetura tradicional:

a)Volume;

b)Altura e composição da fachada;

c)Composição das coberturas;

d)Relação entre cheios e vazios;

e)Proporção das aberturas (portas e janelas);

f)Materiais e cores dos revestimentos exteriores.

2Nas intervenções referidas no número anterior, deve ser privilegiado o uso de materiais resistentes à propagação do fogo e outras medidas de segurança passiva.

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Artigo 78.º Identificação e objetivos

Os Espaços Centrais destinam -se a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções habitacionais.

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Artigo 79.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho;

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Serviços;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Empreendimentos turísticos.

2São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 1 associadas a fornecimento de refeições para eventos ou outras atividades de serviços de refeições;

b)Armazéns;

c)Oficinas de veículos automóveis, desde que não encostem a edifícios habitacionais.

3Os edifícios destinados única e exclusivamente a estacionamento, de índole privada ou pública, devem apresentar um tratamento arquitetónico semelhante e coadunante com os edifícios envolventes, nomeadamente em termos de:

a)Cores;

b)Materiais;

c)Ritmo de fenestrações ou vãos, quando possível.

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Artigo 80.º Regime de edificabilidade

1As regras a aplicar aos Espaços Centrais são as seguintes:

a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alíneab) e c) do presente número — 6;

b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares — 2;

c)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas — 3;

d)Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas — 9 m;

e)Área total dos anexos — 10 % da área da parcela ou lote;

f)Índice máximo de ocupação do solo — 0,80.

2Excecionalmente, permite -se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 8 pisos, desde que se cumpra pelo menos uma das seguintes condições:

a)Os edifícios se localizem em encostas com inclinação significativa, devendo ter -se em atenção que:

i)É proibida a execução de anexos ou garagens fora da área de implantação do edifício;

ii)Quando possível, a área de cobertura resultante do desenvolvimento do edifício em socalcos, poderá apresentar um tratamento de espaço público e de circulação pedonal;

b)Os edifícios apresentem uma componente de espaço público envolvente de dimensão significativa, nomeadamente:

i)Praças;

ii)Largos;

iii)Alamedas;

c)A largura do espaço público com o qual o edifício irá confinar seja igual ou superior, em termos de dimensão, à altura da edificação.

3Em situações de colmatação em áreas urbanas consolidadas, poder -se-ão dispensar as regras definidas nos números anteriores do presente artigo, devendo os novos edifícios cumprir as seguintes condições:

a)Respeitem os recuos dos edifícios contíguos;

b)Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSolo Urbano - Espaços Centraisd) Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas — 9 m;
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centraise) Área total dos anexos — 10 % da área da parcela ou lote;
indice_ocupacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Centraisf) Índice máximo de ocupação do solo — 0,80.
pisos_acima_solo

exceção dos casos das alíneas b) e c)

≤ 6 nSolo Urbano - Espaços Centraisa) Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alíneab) e c) do presente número — 6;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centraisb) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares — 2;
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Centraisc) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas — 3;

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Artigo 81.º Identificação e objetivos

1Os Espaços Habitacionais são áreas consolidadas ou em vias de consolidação, ocupadas predominantemente com funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estes espaços integram:

a)Espaços Habitacionais Tipo 1;

b)Espaços Habitacionais Tipo 2;

c)(Revogada.)

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Artigo 82.º Edificação em áreas urbanas consolidadas

Em situações de colmatação em áreas urbanas consolidadas, as regras a aplicar às novas construções são as seguintes:

a)Respeitem os recuos dos edifícios contíguos;

b)Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

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Artigo 83.º Identificação e objetivos

Os Espaços Habitacionais Tipo 1 correspondem a áreas ocupadas predominantemente por edifícios unifamiliares, com a presença no interior do tecido urbano, de edifícios plurifamiliares, agregados ou isolados.

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Artigo 84.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Habitacionais Tipo 1 são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

2São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais Tipo 1:

a)Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 1 associadas a fornecimento de refeições para eventos ou outras atividades de serviços de refeições;

b)Armazéns;

c)Oficinas de veículos automóveis, desde que não encostem a edifícios habitacionais;

d)Empreendimentos turísticos.

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Artigo 85.º Regime de edificabilidade

1As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais Tipo 1 são as seguintes:

a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alíneab) e c) do presente número — 3;

b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares — 2;

c)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas — 3;

d)Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas — 9 m;

e)Área total dos anexos — 15 % da área da parcela ou lote;

f)Índice máximo de ocupação do solo — 0,75.

2Excecionalmente, permite -se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 4 pisos desde que cumpram pelo menos uma das alíneas descritas no n.º 2 do artigo 80.º

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1d) Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas — 9 m;
area_construcao≤ 15 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1e) Área total dos anexos — 15 % da área da parcela ou lote;
indice_ocupacao≤ 75 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1f) Índice máximo de ocupação do solo — 0,75.
pisos_acima_solo

exceção dos casos das alíneas b) e c)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1a) Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alíneab) e c) do presente número — 3;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1b) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares — 2;
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1c) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas — 3;

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Artigo 86.º Identificação e objetivos

Os Espaços Habitacionais Tipo 2 correspondem a áreas ocupadas predominantemente por edifícios unifamiliares e que se pretende que mantenham essa mesma tipologia de edificação.

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Artigo 87.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Habitacionais Tipo 2 o uso dominante é o habitacional.

2São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais Tipo 2:

a)Comércio, a retalho e por grosso;

b)Serviços;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Empreendimentos turísticos;

e)Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 1 associadas a fornecimento de refeições para eventos ou outras atividades de serviços de refeições;

f)Armazéns;

g)Oficinas de veículos automóveis, desde que não encostem a edifícios habitacionais.

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Artigo 88.º Regime de edificabilidade

1As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais Tipo 2 são as seguintes:

a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alíneab) do presente número — 2;

b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas — 3;

c)Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas — 9 m;

d)Área total dos anexos — 20 % da área da parcela ou lote;

e)Índice máximo de ocupação do solo — 0,65.

2Excecionalmente, permite -se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 3 pisos, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a)A dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da fachada do mesmo;

b)O edifício se destine a equipamentos de utilização coletiva ou a empreendimentos turísticos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2c) Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas — 9 m;
area_construcao≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2d) Área total dos anexos — 20 % da área da parcela ou lote;
indice_ocupacao≤ 65 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2e) Índice máximo de ocupação do solo — 0,65.
pisos_acima_solo

exceção do caso da alínea b)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2a) Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alíneab) do presente número — 2;
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2b) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas — 3;

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Artigo 89.º (Revogado.)

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Artigo 90.º (Revogado.)

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Artigo 91.º (Revogado.)

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Artigo 91.º-A Identificação e objetivos

1Os Espaços de Uso Especial englobam áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, de índole pública ou privada, a infraestruturas estruturantes para o Município e áreas urbanas com potencial turístico.

2Fazem parte dos Espaços de Uso Especial:

a)Espaços de Equipamentos;

b)Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas;

c)Espaços Turísticos.

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Artigo 91.º-B Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços de Equipamentos apenas é permitida a construção de edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva de índole privada ou pública.

2Admite -se nestes espaços a instalações de edifícios e infraestruturas de apoio complementar aos serviços públicos.

3Findo o prazo legalmente estabelecido sem que se verifique a aquisição de prédios integrados nesta subcategoria de espaço, para a futura execução de equipamentos de utilização coletiva, a reserva de solo caduca.

4A caducidade da reserva de solo a que se refere o n.º anterior, tem como efeito a alteração automática da classificação e qualificação do solo dos terrenos não adquiridos de Espaços de Equipamentos para:

a)A (sub)categoria do Solo Rústico com a qual a área sobre a qual recai a caducidade confine em maior extensão, sempre que esta confine com o Solo Rústico;

b)A (sub)categoria do Espaço Urbano com a qual a área sobre a qual recai a caducidade confine em maior extensão, para as restantes situações.

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Artigo 91.º-C Regime de edificabilidade

Nos Espaços de Equipamentos aplicam-se as regras seguintes:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira — 4;

b)Índice máximo de utilização do solo — 0,75.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.75 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosb) Índice máximo de utilização do solo — 0,75.
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosa) Número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira — 4;

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Artigo 91.º-D Identificação e objetivos

Os Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas correspondem a áreas atualmente ocupada com a pista de aeronaves e ultraleves de Águeda e destina -se à futura ampliação e constituição do Aeródromo Municipal de Águeda.

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Artigo 91.º-E Usos e condições de ocupação

Nos Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas apenas é permitida a construção de edifícios destinados às operações de descolagem e aterragem, controlo aéreo e ainda de apoio às aeronaves, passageiros ou carga.

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Artigo 91.º-F Regime de edificabilidade

Nos espaços em causa, e fruto da especificidade das edificações, as construções ficam sujeitas à realização de um Plano Diretor do Aeródromo, nos termos da legislação em vigor, a ser aprovado pelas entidades competentes em matéria de aeronáutica.

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Artigo 92.º Identificação e objetivos

Os Espaços Turísticos correspondem a áreas urbanas existentes envolvidas por espaços naturais de especial relevância, onde os edifícios deverão apresentar características arquitetónicas que se enquadrem com a envolvente natural ou aglomerados que, pelas suas características arquitetónicas, localização e envolvente rural apresentam elevado potencial turístico.

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Artigo 93.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Turísticos são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Empreendimentos turísticos.

2São usos compatíveis com os Espaços Turísticos:

a)Comércio a retalho;

b)Serviços;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)As indústrias do Tipo 3 associadas à panificação e pastelaria.

3É proibida a execução de anexos na parte posterior das edificações que confinem com o limite da parcela ou lote, quando apresentarem uma exposição visual a partir das vias municipais.

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Artigo 94.º Regime de edificabilidade

1Nos aglomerados da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão e da União das Freguesias do Préstimo e Macieira de Alcôba, e nas áreas urbanas consolidadas na envolvente à Pateira de Fermentelos as regras a aplicar para as novas construções, reconstruções ou ampliações são:

a)Manutenção das características morfotipológicas do edificado envolvente, nomeadamente:

i)Volume;

ii)Altura das fachadas;

iii)Relação entre cheios e vazios;

iv)Proporção das aberturas (portas e janelas);

v)Revestimentos;

b)Cumprimento do recuo dominante dos edifícios contíguos ou constantes da mesma frente urbana;

c)Área total dos anexos — 15 % da área da parcela ou lote.

2Nos casos em que na envolvente à Pateira de Fermentelos não seja possível, pela inexistência de construções que sirvam de referência, aplicar os critérios constantes no número anterior, aplicam -se supletivamente os seguintes:

a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira, com exceção do referido na alíneab) — 3;

b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares — 2;

c)Altura máxima da fachada para a indústria — 9 m;

d)Área total dos anexos — 15 % da área da parcela ou lote;

e)Índice máximo de ocupação do solo — 0,65.

3Permite -se ainda, excecionalmente, um número de pisos superior ao mencionados no número anterior, desde que correspondendo a empreendimentos turísticos, considerados de interesse público pela Assembleia Municipal, e a intervenção garanta uma correta inserção paisagística das edificações.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

critério supletivo na envolvente à Pateira de Fermentelos

≤ 9 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosc) Altura máxima da fachada para a indústria — 9 m;
area_construcao

aglomerados da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão e da União das Freguesias do Préstimo e Macieira de Alcôba, e áreas urbanas consolidadas na envolvente à Pateira de Fermentelos

≤ 15 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosc) Área total dos anexos — 15 % da área da parcela ou lote.
area_construcao

regras supletivas aplicáveis quando, na envolvente à Pateira de Fermentelos, não seja possível aplicar os critérios do n.º 1 pela inexistência de construções de referência

≤ 15 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosd) Área total dos anexos — 15 % da área da parcela ou lote;
indice_ocupacao

regras supletivas aplicáveis quando, na envolvente à Pateira de Fermentelos, não seja possível aplicar os critérios do n.º 1 pela inexistência de construções de referência

≤ 65 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticose) Índice máximo de ocupação do solo — 0,65.
pisos_acima_solo

critério supletivo na envolvente à Pateira de Fermentelos quando não haja construções de referência; exceção da alínea b)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosa) Número máximo de pisos acima da cota da soleira, com exceção do referido na alíneab) — 3;
pisos_acima_solo

critério supletivo na envolvente à Pateira de Fermentelos

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticosb) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares — 2;

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Artigo 95.º Vedações

1A construção de muros confinantes como espaço público ou de estremas nas áreas Espaços Turísticos deverá respeitar as seguintes condições:

a)Altura máxima — 1,20 m;

b)Não podem ser encimados com gradeamentos;

c)A sua forma, material e cor não deverão contribuir para a descaracterização da frente urbana onde for inserido.

2Excetuam -se do número anterior os muros de suporte de terra, onde se comprove que é tecnicamente inviável a sua execução de acordo com as regras previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

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altura máxima de muros confinantes como espaço público ou de estremas

muros confinantes com espaço público ou de estremas

≤ 1.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços TurísticosAltura máxima - 1,20 m;

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Artigo 96.º Acabamentos e revestimentos

1Às obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e obras de conservação aplicam-se os critérios constantes no artigo 29.º do presente regulamento.

2Nos casos em que os alpendres/telheiros não sejam executados em material semelhante ao da edificação principal, apenas se admite a sua execução em madeira.

3Para as novas edificações, reconstruções e ampliações a efetuar nos Espaços Turísticos na União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão e na União das Freguesias de Préstimo e Macieira de Alcôba, para além do cumprimento das normas mencionadas nos números anteriores, as edificações terão que utilizar o material dominante na região (preferencialmente xisto ou granito natural), de forma a manter as características tradicionais do edificado. Permite -se, no entanto, a utilização de outros materiais não dominantes na região, desde que enquadrados numa solução arquitetónica de conjunto e que não promovam a descaracterização do edificado.

4No tratamento dos espaços exteriores privados visíveis a partir das vias públicas com que das edificações confinam, é proibida a utilização de azulejo, mosaico, mármore, marmorites, acabamento final a betonilha, e materiais betuminosos.

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Artigo 97.º Espaço público

O espaço público a criar ou a requalificar nesta classe de espaço deverá utilizar, preferencialmente, os materiais tradicionais predominantes no local, nomeadamente o granito, o xisto ou a madeira ou ser biodegradável.

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Artigo 98.º Identificação e objetivos

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas ocupadas por atividades económicas predominantemente industriais, armazém e comércio, e que se pretende que continuem a desempenhar as atuais funções ao nível concelhio.

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Artigo 99.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Indústrias, armazéns e oficinas de veículos automóveis;

b)Comércio, a retalho e por grosso;

c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

2São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)Serviços;

b)Grandes superfícies comerciais;

c)Estabelecimentos hoteleiros;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

3Os estabelecimentos hoteleiros apenas poderão ser instalados em espaços de atividades económicas desde que garantam os níveis de ruído interior que não ultrapasse os 65 dB(A) durante o período diurno e de entardecer e os 55 dB(A) durante o período noturno, com os períodos de referência do Regulamento Geral do Ruído.

4As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Implementação, nos casos em que tal se revele necessário, de uma solução que envolva a área de operação de resíduos ao ar livre, e que, garantindo uma articulação volumétrica e de enquadramento urbanístico com a envolvente, minimize o impacte visual;

e)(Revogada).

5As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

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Artigo 100.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços de Atividades Económicas, as edificações terão que cumprir um afastamento mínimo de 5 m a todas as estremas, devendo desses, 3 m serem livres para circulação automóvel, excecionando o referido no artigo 101.º

2As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área total de construção.

3As edificações em banda ou as edificações geminadas não poderão ultrapassar os 250 m de frente.

4Nos casos de bandas construídas ou de edificações geminadas, existentes à data de entrada em vigor do PDM, que excedam a dimensão constante no número anterior, admite -se o licenciamento das construções nela inseridas desde que:

a)Cumpram o estipulado no n.º 2 do presente artigo;

b)As fachadas anteriores e posteriores sejam acessíveis a veículos de emergência através de arruamento ou caminho público.

5Para além do referido nos números anteriores aplicam -se supletivamente as seguintes regras:

a)Altura máxima da fachada — 25 m;

b)Índice de ocupação máximo — 90 %;

c)Índice de impermeabilização do solo para a parcela — 90 %.

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altura_fachada

regra supletiva

≤ 25 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Altura máxima da fachada — 25 m;
area_construcao≤ 120 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área total de construção.
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 — Nos Espaços de Atividades Económicas, as edificações terão que cumprir um afastamento mínimo de 5 m a todas as estremas, devendo desses, 3 m serem livres para circulação automóvel, excecionando o referido no artigo 1
indice_impermeabilizacao

aplicam-se supletivamente, para além do referido nos números anteriores

≤ 90 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasc) Índice de impermeabilização do solo para a parcela — 90 %.
indice_ocupacao

aplicam-se supletivamente, para além do referido nos números anteriores

≤ 90 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Índice de ocupação máximo — 90 %;
comprimento máximo de frente de edificações em banda ou geminadas≤ 250 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas3 — As edificações em banda ou as edificações geminadas não poderão ultrapassar os 250 m de frente.
parte do afastamento às estremas livre para circulação automóvel≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasas edificações terão que cumprir um afastamento mínimo de 5 m a todas as estremas, devendo desses, 3 m serem livres para circulação automóvel

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Artigo 101.º Coberturas

1É permitida a execução de coberturas sobre os cais de carga e descarga até às estremas laterais ou posteriores dos terrenos, desde que estas sejam amovíveis, totalmente vazadas e permitam a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.

2Permite -se o licenciamento de coberturas fixas existentes à data de entrada em vigor do PDM desde que cumpram as condições expressas no n.º 2 do artigo 63.º

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Artigo 102.º Identificação e objetivos

Os Espaços Verdes englobam áreas com funções de equilíbrio ecológico do sistema urbano e acolhem atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.

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Artigo 103.º Usos e condições de ocupação

1Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos:

a)De entre o comércio a retalho, os quiosques;

b)De entre os Espaços de Jogos e Recreio, os parques infantis;

c)Equipamentos e/ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

2São usos compatíveis com os Espaços Verdes:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Edificações com fins agrícolas destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da exploração;

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Artigo 104.º Regime de edificabilidade

1As regras a aplicar aos Espaços Verdes são as seguintes:

a)Índice máximo de utilização — 0,2;

b)Número máximo de pisos acima cota de soleira — 2;

c)Altura máxima da fachada — 6 m;

d)Área total de construção para as edificações com fins agrícolas — 20 m2.

2A construção de muros terá de ser em pedra seca ou vedações em madeira e sebe viva, com exceção dos muros de suporte de terras que, por questões técnicas, tenham que ser realizadas noutros materiais.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6 mSolo Urbano - Espaços Verdesc) Altura máxima da fachada — 6 m;
area_construcao≤ 20 m2Solo Urbano - Espaços Verdesd) Área total de construção para as edificações com fins agrícolas — 20 m2.
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Urbano - Espaços Verdesa) Índice máximo de utilização — 0,2;
pisos_acima_solo

acs = acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Verdesb) Número máximo de pisos acima cota de soleira — 2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 105.º Acabamentos

Relativamente aos acabamentos e revestimentos, os critérios a salvaguardar encontram- se expressos no artigo 29.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 106.º Arborização e rearborização e práticas agrícolas

1São permitidas práticas agrícolas, complementares ao sistema urbano.

2As ações de arborização e rearborização regem -se pelo disposto no artigo 71.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 107.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 108.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 109.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 110.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 111.º (Revogado.)

N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 334

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 112.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 113.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 114.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 115.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 116.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 117.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 118.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 119.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 120.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 121.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 122.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 123.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 124.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 125.º (Revogado.)

N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 335

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 126.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 127.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Política de Solos

Artigo 128.º Objetivo

As regras estabelecidas no presente capítulo visam criar uma política de incentivo à recuperação do edificado, de forma a contribuir para a revitalização da zona serrana, dos Espaços Histórico-Culturais e dos conjuntos com interesse arquitetónico do Concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 129.º Incentivos à recuperação do edificado

1Permite -se o desconto nas taxas de licenciamento de construção ou de urbanização previstas no âmbito de Regulamento Municipal, para qualquer construção a edificar no Concelho, desde que os promotores realizem, simultaneamente, obras de recuperação do edificado ou do espaço público nos locais assinalados no n.º 2 do presente artigo.

2A recuperação deverá ser efetuada nos Espaços Histórico -Culturais, nas aldeias do Carvalhal, Lourizela, Serra de Baixo, Lázaro, Sobreira, Covo, Cepos, Lousa e Belazaima -a-Velha, bem como nos imóveis classificados, imóveis em vias de classificação, imóveis passíveis de classificação, e imóveis de interesse patrimonial.

3O desconto nas taxas equivalerá ao valor investido nos locais assinalados no número anterior, cujos métodos de cálculo e formas de aplicação serão definidas em regulamento municipal, atingindo uma redução máxima de 95 % do valor total das taxas a pagar pela edificação sobre a qual as mesmas são calculadas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Programação e Execução

Artigo 130.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos perequativos visam assegurar a redistribuição das mais -valias atribuídas pelo plano aos proprietários.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente plano são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no PDM;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 131.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar pelo Município de Águeda para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos no RJIGT, respetivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidade de execução, sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o Plano ou Unidade de Execução, resultante do desenho urbano do Plano ou Unidade de Execução.

3A cedência média é a mesma para os Plano de Pormenor e para as Unidades de Execução, sendo de 0,53 m2 /por cada m2 de área total de construção.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 132.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do previsto em regulamento municipal.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a cedência média efetiva for superior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no RJIGT e de acordo com o previsto em regulamento municipal.

6Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário deverá compensar o Município em numerário ou espécie, nos termos do disposto em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 133.º Identificação

1O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)UOPG 1 — Parque Empresarial do Casarão;

b)UOPG 2 — Parque Habitacional da Póvoa da Carvalha Sul;

c)UOPG 3 — Parque Habitacional Av. do Emigrante Norte;

d)UOPG 4 — Parque Habitacional Av. do Emigrante Centro;

e)UOPG 5 — Parque Habitacional Av. do Emigrante Sul;

f)UOPG 6 — Parque Habitacional de Serém de Cima;

g)UOPG 7 — Parque Habitacional da Zona Envolvente EB Artur Nunes Vidal — Fermentelos;

h)UOPG 8 — Parque Empresarial do Préstimo.

2A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, e ao abrigo do RJIGT, deliberar a elaboração de UOPG não incluídas no número anterior.

3A delimitação das UOPG pode ser objeto de pequenos ajustes de forma a adequar a sua articulação com a envolvente, com limites cadastrais, limites físicos, ou quando tal for justificado em sede de plano de pormenor ou de plano de urbanização.

4A concretização das UOPG referidas nos números 1 do presente artigo deverão enquadrar- -se em planos de urbanização ou planos de pormenor, os quais reportar -se-ão à totalidade ou à parte de cada UOPG;

5A execução dos planos de urbanização ou dos planos de pormenor mencionados no número anterior poderá realizar -se através de uma, ou várias, unidades de execução e/ou de operações de loteamento urbano.

6Nas áreas delimitadas como UOPG é proibida a realização de qualquer operação urbanística, à exceção dos casos em que já existam, à data da publicação do presente regulamento, as infraestruturas básicas (nomeadamente rede viária, rede de abastecimento elétrico, rede de abastecimento de água e rede de drenagem de águas residuais) e desde que não comprometam a concretização dos princípios gerais e a estruturação do futuro espaço público da UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 134.º Objetivos e parâmetros urbanísticos

1Para a UOPG 1 — Parque Empresarial do Casarão, estabelecem -se os seguintes princípios gerais e parâmetros urbanísticos:

a)Princípios gerais:

i)Criar um espaço para a instalação de empresas e para a captação de investimento externo ao Concelho, em associação à componente I&D e à criação de uma incubadora de empresas/ centro de negócios;

ii)Criar um espaço adequado às novas tecnologias e que seja ambientalmente e energeticamente sustentável;

iii)Criar um espaço público atrativo, dotado de equipamentos de utilização coletiva ao ar livre;

b)Parâmetros urbanísticos:

i)Altura máxima da fachada — 18 m;

ii)O afastamento mínimo às estremas é de 5 m, sendo que 3 m devem estar livres para circulação automóvel;

iii)Número máximo de pisos acima da cota da soleira — 2;

iv)Índice de impermeabilização máximo — 70 %.

2Para a UOPG 2 — Parque Habitacional da Póvoa da Carvalha Sul estabelecem -se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:

a)Princípios gerais:

i)Promover a integração do espaço habitacional no tecido urbano envolvente contrariando a tendência do espaço se assumir como espaço intersticial desocupado;

ii)Dotar a área de espaço público de qualidade com valências lúdicas e de recreio;

b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam -se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Habitacionais Tipo 1.

3Para a UOPG 3 — Parque Habitacional Av. do Emigrante Norte, UOPG 4 — Parque Habitacional Av. do Emigrante Centro e UOPG 5 — Parque Habitacional Av. do Emigrante Sul estabelecem-se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:

a)Princípios gerais:

i)Criar o principal espaço de expansão da cidade de Águeda, principalmente direcionado para habitação plurifamiliar;

ii)Dotar a área de equipamento de utilização coletiva em articulação com a criação de espaço público de qualidade;

iii)Consolidar a Avenida do Emigrante como uma verdadeira alameda e via distribuidora da Cidade e do Sistema Viário Secundário, disponibilizando áreas arborizada/ajardinadas, e outros espaços públicos que privilegiem a circulação pedonal e ciclável e outras funções lúdicas compatíveis.

b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam -se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Centrais.

4Para a UOPG 6 — Parque Habitacional de Serém de Cima estabelecem -se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:

a)Princípios gerais:

i)Criar um espaço habitacional, maioritariamente destinado a habitação unifamiliar;

ii)Dotar a área de equipamento de utilização coletiva em articulação com a criação de espaço público de qualidade;

iii)Promover a articulação do espaço público a propor com os equipamentos de utilização coletiva existentes.

b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam -se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Habitacionais Tipo 1.

5Para a UOPG 7 — Parque Habitacional da Zona Envolvente EB Artur Nunes Vidal em Fermentelos estabelecem -se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:

a)Princípios gerais:

i)Criar um complexo desportivo de apoio quer aos estabelecimentos escolares existentes quer às associações desportivas locais;

ii)Promover a integração do complexo desportivo com o restante aglomerado urbano maioritariamente através da função habitacional contrariando o isolamento sazonal da área;

iii)Promover a articulação dos espaços público a propor com equipamentos de utilização coletiva existentes e a articulação da malha urbana existente e proposta.

b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam -se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Habitacionais Tipo 1.

6Para a UOPG 8 — Parque Empresarial do Préstimo, estabelecem -se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:

a)Princípios gerais: criar um espaço para a instalação de empresas em zonas serranas, por forma a estudar os seus impactos na dinâmica populacional, económica e social dos aglomerados interiorizados;

b)Parâmetros urbanísticos: aplicam -se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais

Artigo 135.º Regime transitório

O presente regulamento aplica -se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 136.º Entrada em vigor

O PDM entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 137.º Revogação

O presente PDM revoga os seguintes Planos Municipais de Ordenamento do Território:

a)O Plano Diretor Municipal de Águeda (publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, Diário da República N.º 13, 1.ª série -B, de 16/01/95 e alterado pela Deliberação n.º 2130/2007, Diário da República n.º 203, 2.ª série, de 22/10/2007);

b)O Ante- Plano de Urbanização (publicado por Deliberação constante do Diário da República nº 230, 2.ª série 6/10/92);

c)O Plano de Pormenor da Zona das Barreiras (publicado pela Declaração n.º 371/2000, Diário da República N.º277, 2.ª série, de 30/11/2000);

d)O Plano de Pormenor da Várzea (publicado por Deliberação constante do Diário da Repúblican.º142, 2.ª série, de 23/06/92);

e)O Plano de Pormenor do Randam, (publicado por Declaração n.º 220/98, Diário da Repúblican.º 160, 2.ª série de 14/07/98);

f)Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda (2.ª Revisão publicada pela Declaração n.º 184/2002, Diário da República n.º 135, 2.ª série, de 14/06/2002, com a alteração de regime simplificado publicada pela Declaração n.º 204/2003, Diário da República n.º 136, 2.ª série, de 14/06/2003);

g)Plano de Pormenor da Zona Poente das Barreiras (publicado por Declaração constante doDiário da República N.º 282, 2.ª série, de 7/12/92);

h)Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda (publicado por Declaração constante do Diário da República n.º 231, 2.ª série, de 06/10/95, e alterado pela Retificação constante doDiário da República n.º 135, 2.ª série de 12/6/96).

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 138.º Omissões e alterações de legislação

1Às eventuais situações de omissão que possam surgir da aplicação do presente regulamento, regem -se pelo disposto na legislação em vigor aplicável.

2Quando se verificarem alterações à legislação mencionada neste Regulamento, as remissões expressas que para ela sejam feitas consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 1
Solo Rústico · Espaço Florestal
13 579,1940, 41, 4237, 38, 39, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 376,8833, 34, 35, 3626, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
3 043,2383, 84, 8581, 82, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 823,3386, 87, 8881, 82, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74
Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 802,4943, 44, 4537, 38, 39, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 2
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 715,1940, 41, 4237, 38, 39, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Rústico - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 492,2943, 44, 4537, 38, 39, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
1 193,5598, 99, 100, 10161, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 126,81146, 47, 48, 49, 50, 5126, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Tipo 3
Solo Rústico · Espaço Florestal
829,5940, 41, 4237, 38, 39, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
740,47102, 103, 104, 105, 10661, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
331,2943, 44, 4537, 38, 39, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Rústico - Lagoa
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
313,111
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
294,4278, 79, 8061, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração Complementares
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
260,11052, 53, 5426, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Rústico -Leitos ou cursos de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
154,111
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
138,81358, 59, 6026, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
135,5692, 93, 9461, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74, 95
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
54,9152, 15191-A, 91-B, 91-C61, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos- Áreas de Exploração Consolidadas;
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
30,21052, 53, 5426, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Urbano - Espaços Histórico-Culturais
Solo Urbano · Espaço Central
29,9275, 76, 7761, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74, 95
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes- Infraestrutura aeronautica
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
27,1152, 15191-D, 91-E, 91-F61, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 63, 64, 65, 70, 74, 95
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
21,31460-A, 60-B, 60-C61, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
14,41255, 56, 5726, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Águeda, texto em vigor a 2024-02-19 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/agueda

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).