1O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U1 — Praia Fluvial de Porto de Várzea, U7 — Albufeira da Lapa da Meruje, e U17 — Envolvente a Ponte Pedrinha, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Valorizar as margens das albufeiras e rios, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correta estratégia de conservação e gestão;
b)Criar equipamentos e infraestruturas de apoio com vista à promoção de atividades de recreio e lazer associadas ao plano de água, com uma área de construção máxima de 400 m2;
c)Implementar praias fluviais, devidamente equipadas e vigiadas, adequadas às caraterísticas e à sensibilidade deste espaço;
d)Prever, sempre que possível, a recuperação de edifícios existentes e a sua adaptação a estruturas de apoio ou equipamentos;
e)Definir percursos que promovam atividades de divulgação e interpretação do meio envolvente.
2O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U3 — Aglomerado de Campia, U9 — Aldeia de Caveirós e U12 — Centro Histórico de Vouzela, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Permitir o enquadramento harmonioso do património edificado e cultural existente com as restantes componentes urbanas;
b)Definir um programa de revitalização do espaço urbano, adequando -o à necessidade urgente de um incremento funcional que apoie a população local e promova a fixação de novos habitantes, definindo concretamente as intervenções a aplicar ao parque edificado existente;
c)Criar percursos e atividades lúdicas que promovam a ligação entre o meio urbano e o rural;
d)Requalificar o tecido urbano existente, através de intervenções de qualificação do espaço público, de reabilitação do parque edificado, de valorização da estrutura comercial e de articulação com os eixos viários existentes e propostos;
e)Definir, de um modo mais pormenorizado, a articulação entre o tecido urbano e os solos afetos à Estrutura Ecológica Urbana, promovendo, sempre que possível, a sua fruição pela população como área de recreio e lazer;
f)Aplica -se o disposto no artigo 40.º, artigo 41.º e artigo 42.º -(32)
3O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U2 — Cabeço de Pereira, U5 — Expansão Urbana de Agros e U16 — Outeiro da Ribeira, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Criar alternativas de expansão dos aglomerados de Agros, de Campia e de Vila Nova, valorizando o parque edificado construído;
b)Articular as intervenções previstas com o potencial ecológico da envolvente;
c)Requalificar a envolvente paisagística e natural às estruturas edificadas;
d)Aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos:
i)O índice de construção máximo é de 0.6;
ii)O índice de implantação máximo é de 0.4;
iii)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2.
4O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U4 — Zona Industrial de Campia e U18 — Zona Industrial de Carregal orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Criar áreas industriais devidamente estruturadas segundo princípios orientadores de ordenamento do território e gestão urbana;
b)Promover uma ocupação faseada dos espaços definidos particularmente no caso da Zona Industrial de Campia para a qual deverão ser definidas fases distintas;
c)Aplicar dos parâmetros definidos no artigo 60.º e artigo 61.º;
d)Articular e integrar a ocupação com os valores biofísicos das áreas definidas, particularmente no que se refere à existência de linhas de drenagem superficial.
5O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U6 — Parque de Desportos Radicais de Montanha orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Implementar um parque vocacionado para a prática de desportos radicais;
b)Criar infraestruturas de apoio à prática deste tipo de desportos: pistas, teleski, rampas de saltos, half -pipe, parede artificial de escalada, etc.;
c)Promover a prática de BTT, de desportos de montanha, de parapente e de escalada;
d)Implantar edifícios de apoio às modalidades praticadas bem como um edifício de restauração com os seguintes parâmetros:
i)O número máximo de pisos é 2;
ii)A área máxima de construção é de 1000 m2.
6O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U8 — Torre de Cambra e envolvente, U11 — Torre de Vilharigues e U13 — Zona envolvente ao Padrão do Gamardo, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Criar um novo espaço de vocação recreativa e cultural numa perspetiva de fruição das valências naturais e paisagísticas;
b)Implementar unidades museológicas, comerciais e de restauração em algumas das edificações recuperadas;
c)Criar espaços de recreio, de lazer e de estadia, com áreas de ensombramento, associadas à presença da linha de água, no caso da U8;
d)Criar percursos pedonais, que no seu conjunto constituam um circuito cultural do concelho, que considerem a presença das Torres e outros sítios arqueológicos e promovam a ligação do espaço urbano com o espaço rural.
e)Aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos:
i)A área máxima de construção permitida é de 200 m2;
ii)O número máximo de pisos é de 2. -(33)
7O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U10 — Mata da Penoita e U14 — Senhora do Castelo, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Valorizar e promover o património natural e cultural do concelho, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correta estratégia de conservação e gestão;
b)Criar equipamentos e infraestruturas de apoio com vista à promoção de atividades de recreio e lazer, com uma área máxima de implantação de 200 m2;
c)Definir percursos pedonais entre as várias estruturas a implementar, integrando estes percursos no circuito cultural concelhio.
8O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U15 — Centro de Estágios de Montanha, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Promover a atividade desportiva e de lazer no concelho, numa perspetiva de promover também o turismo;
b)Criar um Empreendimento Turístico, um Centro de Estágios e um Pavilhão Multiúsos;
c)Criar espaços com funções administrativas, técnicas, de lazer, médicas, de manutenção e forma física, desportivas;
d)A construção de edifícios tem de obedecer aos seguintes parâmetros:
i)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2;
ii)O índice de construção máximo é de 0.1;
iii)O índice de impermeabilização máximo é de 0.35.