Consulta PDMMeta-PDM Vizela

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0314

Vizela

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

82artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
31zonas da cartamap zones
81regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0314/2013-01-04/aviso-186-2013
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2013-01-04
/akn/pt/act/pdm/dico-0314/2013-01-04/aviso-186-2013/por@2013-01-04
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 55f680bfa738066b…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:39+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2013-01-04Aviso n.º 186/2013RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2019-11-19Aviso n.º 18497/2019AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2024-03-26Aviso n.º 6613/2024/2AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2024-06-21Aviso n.º 12807-A/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2025-03-21Declaração n.º 42-A/2025/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O presente Plano Diretor Municipal, adiante designado por PDMV ou Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, para a totalidade do território do concelho de Vizela.

2As disposições deste Regulamento são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação geral e em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O presente Plano decorre da necessidade de dotar o concelho de Vizela de um instrumento de gestão territorial adequado às suas especificidades, por substituição dos PDM dos municípios onde este território se integrava antes da sua constituição como concelho e que tiveram como consequência a perda de uma identidade territorial.

2É objetivo primeiro do Plano o assumir da identidade do território de Vizela, nas suas diversas dimensões espaciais, sociais e culturais.

3O modelo de ordenamento consignado no Plano assenta nos seguintes objetivos estratégicos:

a)Reforço da coesão territorial, através da melhoria das acessibilidades externas e internas e da afirmação da rede de lugares centrais;

b)Modernização e diversificação dos setores económicos, através da reestruturação e potenciação dos recursos endógenos existentes, da relocalização das atividades industrial e empresarial e da dinamização da atividade termal e complementar;

c)Proteção e valorização ambiental e paisagística, salvaguardando e promovendo os valores naturais, a continuidade do sistema rural na lógica da sua sustentabilidade e da qualificação do sistema urbano;

d)Contenção e consolidação do solo urbano, numa perspetiva do pleno aproveitamento do solo e da racionalização das infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDMV é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento, desdobrada em:

i)Qualificação funcional;

ii)Qualificação operativa;

iii)Zonamento acústico.

c)Planta de condicionantes, com as seguintes cartas anexas;

i)Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;

ii)Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio — classes alta e muito alta.

2Acompanham o PDMV os seguintes elementos:

a)Estudos temáticos de caraterização e diagnóstico;

b)Relatório do Plano;

c)Relatório de avaliação ambiental estratégica;

d)Programa de execução e plano de financiamento;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existente;

g)Planta da rede viária;

h)Carta dos bens patrimoniais imóveis;

i)Carta arqueológica;

j)Carta da estrutura ecológica municipal;

k)Planta da reserva agrícola nacional;

l)Planta da reserva ecológica nacional;

m)Mapa de ruído;

n)Carta educativa;

o)Planta das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, informações prévias favoráveis em vigor e projetos de arquitetura aprovados;

p)Fichas de dados estatísticos;

q)Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

No âmbito da elaboração do presente Plano foram observadas as disposições e orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial em vigor de caráter supramunicipal, nomeadamente:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

c)Plano da Bacia Hidrográfica do Ave (PBH Ave);

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM).

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende- se por:

a)Cedência média: Mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

b)Colmatação: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;

c)Exploração agrícola: unidade técnico -económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caraterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;

d)Frente urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública habilitante e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

e)Instalações de apoio à atividade agrícola: as instalações que sejam necessárias ao armazenamento das alfaias e produtos agrícolas, incluindo instalações para acomodação dos trabalhadores da exploração;

f)Moda da altura da fachada: a altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

g)Recuo dominante: distância mais frequente entre o alinhamento e o plano das fachadas principais dos edifícios numa dada frente urbana;

h)Via habilitante: via pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, de forma a permitir a circulação de veículos prioritários de bombeiros e ambulâncias e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes;

i)Zona infraestruturada: áreas de solo urbano adjacentes a via habilitante com, no mínimo, as seguintes infraestruturas urbanísticas básicas:

i)Rede pública de abastecimento de água;

ii)Rede pública de drenagem de esgotos;

iii)Rede pública de abastecimento de energia elétrica.

2Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vizela.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Preexistências

1Para efeitos do presente regulamento, consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expetativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Plano, nomeadamente as decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas se estas não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, designadamente, nas seguintes situações:

a)Quando introduzido qualquer novo uso este se conforme com as disposições do Plano;

b)Quando delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4No caso de ampliações de edificações considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade quando, cumulativamente:

a)O uso seja compatível com a categoria de espaço;

b)O aumento da área de construção, quando admitida, dê cumprimento ao estabelecido para esse fim nas disposições da categoria de espaço em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Servidões administrativas e restrições de utilidade

Artigo 7.º Identificação e regime

1No território municipal de Vizela, incidem as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor ainda que eventualmente não estejam representadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos Hídricos:

i)Leito e margens de correntes de água;

ii)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b)Recursos Geológicos: Águas minerais naturais (Caldas de Vizela).

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva agrícola nacional (RAN);

ii)Povoamentos de sobreiro e azinheira;

iii)Áreas florestais percorridas por incêndios.

d)Recursos Ecológicos: Reserva ecológica nacional (REN);

e)Património Cultural Classificado e em Vias de Classificação;

f)Infraestruturas:

i)Rede rodoviária nacional;

ii)Estradas e caminhos municipais;

iii)Rede ferroviária nacional.

g)Risco de Incêndio: Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

h)Cartografia e planeamento — Marcos geodésicos.

2As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

3As áreas florestais percorridas por incêndios e as áreas de elevada e muito elevada perigosidade são identificados nos Anexos A e B, respetivamente, da Planta de Condicionantes, devendo a Câmara Municipal (CM) manter um arquivo permanentemente atualizado com as sucessivas edições produzidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), com a colaboração da CM, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas de estruturação territorial

Artigo 8.º Sistema urbano

1O sistema urbano do município de Vizela estabelece o modelo de organização do seu território de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supramunicipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibrados e abrangentes.

2O sistema urbano, cujo território é polarizado pelos lugares onde se concentram equipamentos e serviços de acordo com o papel desempenhado na rede urbana e respetivo âmbito espacial, é representado por um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra na sua própria unidade paisagística urbanística e sócio -demográfica:

a)UP1: CIDADE — Corresponde à principal aglomeração de Vizela compreendendo as freguesias de S. João e S. Miguel, concentrando um conjunto de atividades e de prestação de serviços urbanos, geradores de fluxos significativos de população, bens e serviços, a nível concelhio e supraconcelhio;

b)UP2: NORTE — Abrange o território da freguesia de Infias, caracterizado por uma área marcadamente rural onde predominam solos da RAN e por uma zona urbana que se desenvolveu a um e outro lado das EN 106 e LCF de Guimarães;

c)UP3: SUL — Abarca o território a sul do Rio Vizela correspondente à bacia da Ribeira de Sá e compreendendo as freguesias a sul da Cidade, Sta Eulália e S. Adrião, sendo dominantemente urbano e muito marcado pelo atravessamento das principais vias rodoviárias que cruzam o concelho e que lhe conferem a vocação para a instalação de atividades económicas exigentes quanto à acessibilidade supraconcelhio;

d)UP4: NASCENTE — Abrange as freguesias de Tagilde e S. Paio localizadas na zona nascente do concelho e a norte do Rio Vizela, constituindo um território marcadamente rural e seccionado pela autoestrada A11.

3As principais áreas de concentração de atividades económicas empresariais e industriais assumem um papel relevante no sistema urbano do concelho de Vizela tendo um efeito estruturador na organização do território, designadamente:

a)O eixo da EN 106 na Cidade desde o limite norte do concelho até ao Rio Vizela, onde é maior a concentração de empresas dominantemente do setor terciário, com destaque para as atividades de caráter termal localizadas à margem do Rio;

b)O espaço empresarial de S. Adrião, vocacionado para o acolhimento de atividades industriais e usufruindo da proximidade do nó da A11.

4O Plano reforça a rede urbana concelhia, assumindo os elementos estruturantes identificados no seu território, designadamente ao nível das redes de infraestruturas, dos equipamentos e dos principais centros de concentração urbana, cuja consolidação, reestruturação e qualificação privilegia.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 9.º Estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal tem como objetivos a proteção, conservação e valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica e de outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais, que ocorrem nos espaços rurais e urbanos.

2A estrutura ecológica municipal estabelece corredores verdes transversais integrando em coerência a estrutura regional de proteção e valorização ambiental, potenciando a estruturação e equilíbrio dos principais aglomerados urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 10.º Sistema patrimonial

1O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos municipais.

2O sistema patrimonial integra o património edificado e o património arqueológico.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Sistema de corredores de transportes

1O sistema de corredores de transportes engloba as redes rodo e ferroviária.

2A rede rodoviária tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a)A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto de relação entre os principais aglomerados da rede urbana e de conexão destes com a rede de autoestradas da rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b)Os sistemas de transportes coletivos enquanto modo preferencial de transporte em espaço urbano e interurbano.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Uso do solo

Artigo 12.º Classificação

O território do concelho de Vizela reparte -se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento — Qualificação Funcional, nas classes de solo urbano e solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 13.º Qualificação do solo rural

No solo rural consideram -se as seguintes categorias de espaços, identificadas em função da sua aptidão ou da utilização dominante, tal como delimitado na Planta de Ordenamento — Qualificação Funcional:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços naturais;

d)Aglomerados rurais;

e)Áreas de edificação dispersa;

f)Espaços de ocupação turística;

g)Espaços de equipamentos estruturantes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 14.º Qualificação do solo urbano

1O solo urbano integra as seguintes categorias operativas:

a)Solo urbanizado;

b)Solo urbanizável.

2O solo urbanizado corresponde a zonas de usos urbanos total ou parcialmente dotadas de infraestruturas e integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaços centrais;

b)Espaços residenciais;

c)Espaços de equipamentos estruturantes;

d)Espaços de atividades económicas;

e)Espaços verdes.

3O solo urbanizável integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaços residenciais propostos;

b)Espaços de equipamentos estruturantes propostos;

c)Espaços para atividades económicas;

d)Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 15.º Compatibilidade de usos e atividades

1Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só podem ser autorizadas atividades compatíveis com a afetação funcional prevalecente e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem.

2São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando o indeferimento, nos termos legais, do licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes do Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial e do Regulamento Geral do Ruído.

3Independentemente de em cada categoria de espaço, os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram- se incompatíveis com o solo urbano:

a)O depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b)As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

4As novas edificações de caráter agroindustrial destinadas a instalação de animais garantem um afastamento mínimo de 200 metros em relação aos limites dos perímetros urbanos e a edifícios de caráter turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Condicionamentos estéticos ou ambientais

1A Câmara Municipal impõe condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda limites ao grau de impermeabilização do solo, bem como à destruição do coberto vegetal ou à alteração das condições biofísicas, sempre que esses condicionamentos e limites sejam indispensáveis para garantir uma correta integração na envolvência e a promover a sustentabilidade dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais.

2A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Condições gerais de edificabilidade

1A edificabilidade num prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística;

b)Seja servido por via pública habilitante, no caso do solo rural;

c)Seja servido por via pública habilitante e infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, no caso do solo urbano.

2Na impossibilidade de ligação aos sistemas da rede pública é exigida a instalação a sistemas privativos autónomos, salvaguardadas as instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Vestígios arqueológicos

1Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a)É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b)Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Sistema público de adução e distribuição de água

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução ou adução -distribuição de água.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 metros medida para cada lado do eixo da conduta de água no solo rural, devendo esta distância ser definida caso a caso em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Sistema público de drenagem de esgotos

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos coletores, exceto nos casos previstos na legislação específica.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e coletores, devendo esta distância ser definida caso a caso em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Princípios

1A classificação do solo como rural foi determinada em função da aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, ou pela ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

2Consideram- se compatíveis com a utilização dominante os usos e atividades que, salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística:

a)Contribuam para a diversificação e dinamização económica e social;

b)Se enquadrem nas opções dos planos regionais e especiais de ordenamento do território, bem como nas orientações de caráter setorial.

3Consideram -se ainda compatíveis com a utilização dominante, embora com caráter excecional, equipamentos públicos de utilização coletiva ou ações de interesse público, desde que não possam realizar- se adequadamente em solo urbano e respeitem as medidas de minimização de afetação para a sua execução quando estabelecidas.

4As construções e instalações afetas a usos compatíveis com a utilização dominante estabelecida só são autorizadas nas condições específicas definidas nos artigos seguintes deste capítulo e desde que se integrem corretamente no local sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e arquitetónico, garantindo as condições de segurança, salubridade e funcionais, sendo da responsabilidade dos promotores a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 22.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, cumprem as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b)Nos aglomerados urbanos inseridos ou confinantes com espaços florestais, previamente definidos no PMDFCI, nos parques de campismo e nos parques e polígonos industriais é obrigatória a gestão do combustível numa faixa envolvente com a largura definida no PMDFCI e que, no mínimo, é de 100 metros;

c)Fora das áreas edificadas consolidadas as novas edificações têm que salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras estabelecidas no PMDFCI garantindo, na sua ausência, as distâncias à estrema da propriedade fixadas na lei geral e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 23.º Definição e regime

1Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal envolventes e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

2Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do regime da RAN, admitem -se:

a)Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:

i)A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

ii)O índice de impermeabilização não exceda 0,05 da área do prédio, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação do edifício pode atingir 50 % da área do prédio;

iii)A área de construção não exceda 1 250 m².

b)Obras de construção, ampliação e alteração do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i)Os novos edifícios sejam implantados na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii)O índice de utilização do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não exceda 0,02 da área do prédio;

iii)A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira;

iv)A parcela seja servida por via habilitante infraestruturada com, no mínimo, rede pública de energia elétrica.

c)Obras de construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público, desde que:

i)O índice de utilização do solo não exceda 0,07 da área do prédio, exceto nos empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, que apenas ficam condicionados a um acréscimo de área de construção até 50 % da existente;

ii)A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal;

iii)A parcela seja servida por via habilitante infraestruturada com, no mínimo, energia elétrica.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Agrícolai) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
altura_fachada≤ 7 mEspaço Agrícolaiii) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira;
altura_fachada≤ 7 mEspaço Agrícolaii) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de
area_construcao≤ 1250 m2Espaço Agrícolaiii) A área de construção não exceda 1 250 m².
area_implantacao

instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais (exceção ao índice de impermeabilização de 0,05)

≤ 50 pctEspaço Agrícolaexceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação do edifício pode atingir 50 % da área do prédio;
indice_impermeabilizacao≤ 5 pctEspaço Agrícolaii) O índice de impermeabilização não exceda 0,05 da área do prédio,
indice_utilizacao

incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim

≤ 0.02 adimEspaço Agrícolaii) O índice de utilização do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não exceda 0,02 da área do prédio;
indice_utilizacao≤ 0.07 adimEspaço Agrícolai) O índice de utilização do solo não exceda 0,07 da área do prédio,
pisos_acima_solo

os 7 metros de altura de fachada correspondem a dois pisos acima da cota de soleira

≤ 2 nEspaço Agrícolaiii) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícolaii) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 24.º Princípios

1Sem prejuízo do disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.

2As normas de gestão destes espaços são as constantes do plano regional de ordenamento florestal do Baixo Minho e do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

3Os espaços florestais são passíveis de outras formas alternativas de exploração dos recursos naturais complementares ou compatíveis com o uso dominante que não degradem as aptidões produtivas dos solos em presença, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

4Sem prejuízo do regime legal aplicável, nos espaços florestais devem adotar- se medidas de prevenção contra incêndios, nomeadamente, implementação de uma rede de faixas de gestão de combustível e de um mosaico de parcelas de gestão de combustível e estabelecimento da rede viária florestal, que conferem compartimentação e descontinuidade à ocupação florestal.

5Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas, comunitárias e privadas, com a área mínima prevista no PROF Baixo Minho de 50 ha, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF).

6Nas explorações integradas nos espaços florestais de área inferior a 50 ha não integradas em ZIF, aplicam -se:

a)As normas gerais de silvicultura;

b)As normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c)As normas de intervenção e modelos de silvicultura por função geral previstas no PROF Baixo Minho;

d)As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha, na ausência de PGF ou plano de cortes autorizado pela AFN.

7As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Baixo Minho para a sub -região homogénea Cávado -Ave, em particular as consideradas prioritárias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 25.º Definição e regime

1Estes espaços integram as áreas fundamentais para a proteção da rede hidrográfica bem como na proteção contra a erosão eólica, hídrica e de cheias ou que desempenham um importante papel ambiental.

2Nos espaços florestais o regime de edificabilidade, sem prejuízo da legislação específica em vigor, restringe -se aos seguintes casos:

a)Obras de conservação, de alteração e de ampliação de edifícios pré- -existentes, não podendo o acréscimo da área de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção nem a área de construção total resultante ser superior a 200m²;

b)Obras de conservação, de alteração e de ampliação de edifícios pré- -existentes, quando destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação, não podendo o acréscimo da área de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção;

c)Estruturas necessárias à vigilância, deteção e combate dos incêndios florestais.

3Em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) anteriores, a altura da fachada dos novos edifícios ou a resultante da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Florestala altura da fachada dos novos edifícios ou a resultante da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios
area_construcao

edifícios pré-existentes; teto da área de construção total resultante das obras

≤ 200 m2Espaço Florestalnão podendo o acréscimo da área de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção nem a área de construção total resultante ser superior a 200m²
altura_fachada

Em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º

≤ 7 mEspaço Naturala altura da fachada dos novos edifícios ou a resultante da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios
area_construcao

obras de conservação, de alteração e de ampliação de edifícios pré-existentes

≤ 200 m2Espaço Naturala área de construção total resultante ser superior a 200m²
altura_fachada

Em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º

≤ 7 mEspaço Natural (Rio Vizela)a altura da fachada dos novos edifícios ou a resultante da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios
area_construcao

obras de conservação, de alteração e de ampliação de edifícios pré-existentes

≤ 200 m2Espaço Natural (Rio Vizela)a área de construção total resultante ser superior a 200m²
altura_fachada

Em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º

≤ 7 mEspaço Natural (Rio)a altura da fachada dos novos edifícios ou a resultante da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios
area_construcao

obras de conservação, de alteração e de ampliação de edifícios pré-existentes

≤ 200 m2Espaço Natural (Rio)a área de construção total resultante ser superior a 200m²

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 26.º Definição

Nos espaços naturais pretende -se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e no sistema hídrico, 453 promovendo o estado de conservação favorável dos valores naturais existentes, integrando os leitos e margens dos cursos de água e acautelando os impactes resultantes da ocorrência de cheias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 27.º Regime

Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos:

a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b)Instalação de povoamentos florestais de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

c)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha;

d)Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos;

e)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;

f)Novas construções e ampliação de edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 28.º Definição e regime

1Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que, pela sua dimensão, características morfológicas e nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

2Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

3Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, admitindo -se apenas obras de conservação, exceto nos seguintes casos:

a)Quando, por razões de ordem técnica ou social devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal verifique a necessidade de se proceder a obras de alteração ou de reconstrução, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da preexistente;

b)Quando os aglomerados rurais apresentem espaços não consolidados servidos por arruamento que permita a circulação de veículos automóveis, admitem -se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público;

c)Quando destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação, situação em que se admite a ampliação até ao dobro da área de construção existente, desde que tal não implique aumento da altura da fachada;

d)Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite- -se a construção de anexos desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 100 m².

4Nos aglomerados rurais aplica -se o disposto no artigo 32.º, relativo ao estacionamento privativo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

em prédios onde já exista edificação de caráter residencial

≤ 100 m2Aglomerado Rurala construção de anexos desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 100 m².
area_construcao

em prédios onde já exista edificação de caráter residencial; percentagem sobre a área do logradouro

≤ 25 pctAglomerado Rurala construção de anexos desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 100 m².

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 29.º Definição e regime

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços de usos mistos onde a função residencial se associa à atividade agrícola.

2Nas áreas de edificação dispersa são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

3As novas edificações, quando permitidas, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo de 0,2 da área do prédio;

b)Altura máxima da fachada de 2 pisos ou 7,0 metros;

c)Tipologia unifamiliar, quando se trate de edifícios habitacionais.

4O índice de utilização fixado no número anterior pode ser ultrapassado nas situações de colmatação entre edificações existentes sendo que as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam os recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5Nas áreas de edificação dispersa aplica -se o disposto no artigo 32.º, relativo ao estacionamento privativo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 30.º Definição e regime

1Os espaços de ocupação turística correspondem ou a áreas com vocação para a fixação de programas turísticos, nomeadamente nos segmentos do turismo residencial, associados a atividades de caráter desportivo ou de recreio e lazer ou a áreas vocacionadas para a utilização coletiva, de caráter passivo ou ativo, em solo rural.

2As diferentes componentes dos empreendimentos turísticos devem sempre garantir o cumprimento de regras de conjunto que salvaguardem a sua qualidade ambiental e integração paisagística.

3A edificabilidade deve garantir os seguintes parâmetros e índices:

a)A altura máxima da fachada não exceda 7 metros, ou 9 metros no ponto mais desfavorável, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

b)A densidade máxima admissível para os alojamentos é de 10 camas/ha;

c)O índice de utilização máximo é de 0,07 da área do prédio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço de Ocupação Turísticaa) A altura máxima da fachada não exceda 7 metros, ou 9 metros no ponto mais desfavorável, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
indice_utilizacao≤ 0.07 adimEspaço de Ocupação Turísticac) O índice de utilização máximo é de 0,07 da área do prédio.
densidade máxima de camas de alojamentos por hectare≤ 10 nEspaço de Ocupação Turísticab) A densidade máxima admissível para os alojamentos é de 10 camas/ha;
altura_fachada

no ponto mais desfavorável, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave

≤ 9 mEspaço de Ocupação TurísticaA altura máxima da fachada não exceda 7 metros, ou 9 metros no ponto mais desfavorável, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 31.º Caracterização e regime

1As áreas de equipamentos estruturantes destinam -se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva.

2Nestas áreas permitem- se obras de ampliação e reconstrução, desde que:

a)Seja garantida a correta integração paisagística, nomeadamente quanto à volumetria e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

c)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;

d)O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (26)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantesd) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantesc) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Cemitério)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Cemitério)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Interface)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Interface)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino e Desportivo)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino e Desportivo)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino e Religioso)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino e Religioso)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Desporto)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Desporto)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Religioso)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Religioso)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Administrativo)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Administrativo)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Religioso/Cemitério)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Religioso/Cemitério)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Escola Primária)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Escola Primária)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Saúde)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Saúde)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Igreja)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Igreja)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 32.º Estacionamento privativo

1Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de obras de ampliação superior a 50 % da área de construção original, é assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo para responder às necessidades das respetivas utilizações, nas condições expressas no quadro seguinte: Habitação em moradia unifamiliar 1 lugar/fogo Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . 1 lugar/fogo, a.c. hab. ≤ 120 m² 2 lugares/fogo, a.c. hab. > 120 m² Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/50 m² de a.c. com.< 2500 m2; a.c. com. > 2500 m2: a definir em função do tráfego gerado e estimado Serviços: Estabelecimentos hoteleiros . . . 1 lugar/ 4 quartos Outros serviços . . . . . . . . . . . . 1 lugar/50 m² de a.c. serv. Indústria e ou armazéns . . . . . . . 1 lugar/100 m² de a.c. ind./armaz.

2Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no n.º 1 anterior.

3A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições, sem prejuízo da legislação específica em vigor:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos caraterísticos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4A dispensa da criação do número mínimo de lugares de estacionamento a que se refere o número anterior só pode ser admitida quando, para além da fundamentação técnica que demonstre a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, não resultarem objetivamente agravadas as condições de segurança da circulação no local e não advierem efeitos negativos para a mobilidade, em resultado de sobrecarga de parqueamento automóvel na via pública.

5Em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar -se uma capitação não inferior a 35m² por lugar.

6Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens, a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:

a)0,2 e 1,2 lugares de estacionamento por fogo, no caso de moradias unifamiliares localizadas, respetivamente, na UP 1 ou nas UP restantes, tal como definidas no artigo 8.º;

b)20 % dos lugares privados para habitação, no caso de habitação coletiva;

c)30 % dos lugares privados para serviços;

d)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;

e)20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros;

f)20 % dos lugares privados para estabelecimentos de restauração e bebidas.

7Excetuam -se do número anterior o caso em que todos os lotes ou parcelas confinem com via pública existente, cujo perfil ou caraterísticas sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 33.º Caracterização e usos

1Estes espaços integram as áreas que desempenham funções de centralidade na cidade de Vizela, onde se concentram as atividades terciárias e as funções residenciais.

2Nestes espaços privilegiam -se as ações de modernização do comércio tradicional, a instalação de serviços e usos turísticos e o reforço da função residencial, a par da requalificação do edificado e do espaço público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 34.º Edificabilidade

1Nestes espaços as obras de construção, de ampliação ou de alteração devem atender os seguintes princípios:

a)Respeito pelo recuo dominante e moda da cércea da frente urbana em que o prédio se insere, salvo no caso de existir plano de pormenor ou projeto urbano integrado em Unidade de Execução aprovada que contemple uma solução divergente;

b)Garantir a permeabilidade mínima dos logradouros, respeitando um índice máximo de implantação de 70 %, salvo em situações condicionadas por motivos de ordem cadastral que prejudiquem a obtenção de soluções formais adequadas à correta integração urbanística e arquitetónica.

2A impermeabilização resultante de novas construções ou de obras de ampliação na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 10 % da área total do logradouro, privilegiando -se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Central (Centro Histórico)Garantir a permeabilidade mínima dos logradouros, respeitando um índice máximo de implantação de 70 %, salvo em situações condicionadas por motivos de ordem cadastral que prejudiquem a obtenção de soluções formais adequa
indice_impermeabilizacao

na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação; percentagem da área total do logradouro

≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço Central (Centro Histórico)A impermeabilização resultante de novas construções ou de obras de ampliação na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 10 % da área total do logradouro, privilegiando-se s

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 35.º Definição e usos

1Os espaços residenciais correspondem a zonas com dominância da função residencial, admitindo -se ainda a instalação de equipamentos, instalações industriais e de armazenagem, desde que compatíveis com o uso residencial, e ainda atividades comerciais, de serviços e turísticas.

2Nos espaços residenciais consideram- se diferentes níveis de intensidade edificatória, em função da rede urbana e das tipo- morfologias dominantes:

a)Espaços residenciais de nível 1;

b)Espaços residenciais de nível 2;

c)Espaços residenciais de nível 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução bem como as obras de ampliação respeitam, na ausência de alinhamentos e cérceas definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a)O recuo dominante, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;

b)A moda da altura da fachada;

c)A tipologia construtiva dominante.

2Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor eficaz:

a)Espaços residenciais de nível 1:

i)Altura da fachada de 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização de 1,4, em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,75 da área total do prédio.

b)Espaços residenciais de nível 2:

i)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização do solo de 1,0, em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio.

c)Espaços residenciais de nível 3:

i)Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização do solo de 0,7, em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.

3Excetuam- se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam os recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível a)

≤ 13 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 1i) Altura da fachada de 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível a)

≤ 75 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 1iii) Área de impermeabilização de 0,75 da área total do prédio.
indice_impermeabilizacao

nas áreas consolidadas, na ausência de alinhamentos e cérceas definidos pela Câmara Municipal

≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 1a) O recuo dominante, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;
indice_utilizacao

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível a)

≤ 1.4 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 1ii) Índice de utilização de 1,4, em relação à área total do prédio;
pisos_acima_solo

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível a)

≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 1i) Altura da fachada de 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira;
altura_fachada

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível b)

≤ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 2i) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível b)

≤ 65 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 2iii) Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio.
indice_impermeabilizacao

nas áreas consolidadas, na ausência de alinhamentos e cérceas definidos pela Câmara Municipal

≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 2a) O recuo dominante, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;
indice_utilizacao

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível b)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 2ii) Índice de utilização do solo de 1,0, em relação à área total do prédio;
pisos_acima_solo

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível b)

≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 2i) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;
altura_fachada

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível c)

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 3i) Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível c)

≤ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 3iii) Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.
indice_impermeabilizacao

nas áreas consolidadas, na ausência de alinhamentos e cérceas definidos pela Câmara Municipal

≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 3a) O recuo dominante, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;
indice_utilizacao

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível c)

≤ 0.7 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 3ii) Índice de utilização do solo de 0,7, em relação à área total do prédio;
pisos_acima_solo

Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, sem prejuízo de plano de pormenor eficaz (espaços residenciais de nível c)

≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 3i) Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 37.º Caraterização e edificabilidade

1As áreas de equipamentos estruturantes destinam- se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva.

2Nestas áreas permitem- se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou em vias de classificação ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que:

a)Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, recuo dos edifícios e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

c)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;

d)O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.

3A alteração do uso do equipamento instalado para outro que não seja equipamento só pode concretizar -se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

índice máximo do prédio

≤ 65 pctSolo Urbanizável - Espaço de Equipamentos Estruturantes Proposto (Desporto)d) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,65.
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade (obras de ampliação e reconstrução)

≤ 1.0 adimSolo Urbanizável - Espaço de Equipamentos Estruturantes Proposto (Desporto)c) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 38.º Identificação e usos

1São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística e comércio e serviços, bem como equipamentos de apoio, de âmbito desportivo e convivência social, da saúde, de hotelaria, de restauração e bebidas ou outros de apoio social a utentes.

2Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

3O recuo dos edifícios e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em planos de pormenor ou no caso de situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 39.º Regime de edificabilidade

1As obras de construção ou de ampliação devem cumprir os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização não superior a 1,0;

b)Altura da fachada não superior a 10 metros;

c)Índice de impermeabilização máximo de 0,80;

d)Observância do recuo dominante dos edifícios, da moda da cércea e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana.

2Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os recuos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.

3Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, é obrigatório garantir naquelas uma faixa verde contínua de proteção, com largura não inferior a 20 metros, constituída por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

4Nos espaços livres não impermeabilizados, em especial nas faixas de proteção entre edifícios com atividades incompatíveis com a função habitacional e os limites do lote, será exigido o seu tratamento como espaços verdes arborizados, numa faixa nunca inferior a 50 metros, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 10 mSolo Urbanizado - Espaço de Actividades EconómicasAltura da fachada não superior a 10 metros
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbanizado - Espaço de Actividades EconómicasÍndice de impermeabilização máximo de 0,80
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Actividades EconómicasÍndice de utilização não superior a 1,0
altura_fachada≤ 10 mSolo Urbanizável - Espaço para Actividades EconómicasAltura da fachada não superior a 10 metros
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbanizável - Espaço para Actividades EconómicasÍndice de impermeabilização máximo de 0,80
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbanizável - Espaço para Actividades EconómicasÍndice de utilização não superior a 1,0

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 40.º Caracterização

1Os espaços verdes integram as áreas afetas a jardins públicos, parques e praças destinando -se a usos culturais e turísticos bem como a usos desportivos, de recreio e lazer, cumprindo uma função fundamental de equilíbrio e de qualificação do tecido urbano.

2Os espaços verdes estabelecidos no presente artigo são de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços admitem -se obras de construção e obras de urbanização de apoio à sua fruição plena, desde que sem prejuízo da sua identidade e do valor ambiental e patrimonial, designadamente:

a)Equipamentos e instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;

b)Centros de educação ambiental ou outros edifícios e estruturas que potenciem o uso dominante.

2O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05 do prédio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Urbanizado - Espaço Verde2 — O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05 do prédio.
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Urbanizável - Espaço Verde2 — O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05 do prédio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Identificação

1Os espaços compreendidos em solo urbanizável correspondem a áreas de expansão urbana e a áreas verdes de utilização coletiva, estando integrados dominantemente em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG).

2Os espaços residenciais propostos não incluídos em UOPG respeitam a áreas de expansão não programada e dizem respeito a áreas pontualmente edificadas, na continuidade com espaços residenciais urbanizados, caraterizados por débil infraestruturação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 43.º Usos e atividades

1Os espaços residenciais propostos destinam -se predominantemente ao uso residencial, admitindo -se ainda, desde que compatíveis com este, usos comerciais e de serviços, de turismo e de equipamentos coletivos.

2Os espaços de equipamentos estruturantes propostos destinam -se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva.

3Os espaços para atividades económicas destinam- se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo -se ainda a instalação de equipamentos de apoio e de parques de sucata desde que salvaguardadas as condições de segurança e salubridade.

4Os espaços verdes destinam -se dominantemente a atividades recreativas e de lazer, sem prejuízo da função de equilíbrio e de qualificação do tecido urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 44.º Regime de edificabilidade

1Os espaços integrados em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são executados de acordo com os objetivos, parâmetros e formas de concretização estabelecidos no Capítulo III, Título VI do presente Regulamento.

2Os espaços residenciais propostos a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º, não incluídos em UOPG, são executados com recurso a operações urbanísticas de loteamento ou edificação, desde que observadas as seguintes condições:

a)A operação urbanística não condicione a futura urbanização dos terrenos adjacentes e sejam executadas todas as infraestruturas públicas em falta, ou, no caso de se recorrer a sistemas privativos, estejam preparadas para futuras ligações às redes públicas;

b)Sejam respeitados os usos permitidos e os parâmetros de edificabilidade seguintes:

i)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização do solo de 1,0, em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio.

3Aos espaços verdes localizados em solo urbanizável é aplicado o regime estabelecido no artigo 41.º

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

espaços residenciais propostos não incluídos em UOPG, executados com recurso a operações urbanísticas de loteamento ou edificação

≤ 10 mSolo Urbanizável - Espaço Residencial Propostoi) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao

espaços residenciais propostos não incluídos em UOPG, executados com recurso a operações urbanísticas de loteamento ou edificação

≤ 65 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial Propostoiii) Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio.
indice_utilizacao

espaços residenciais propostos não incluídos em UOPG, executados com recurso a operações urbanísticas de loteamento ou edificação

≤ 1.0 adimSolo Urbanizável - Espaço Residencial Propostoii) Índice de utilização do solo de 1,0, em relação à área total do prédio;
pisos_acima_solo

espaços residenciais propostos não incluídos em UOPG, executados com recurso a operações urbanísticas de loteamento ou edificação

≤ 3 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial Propostoi) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Áreas de salvaguarda

Artigo 45.º Identificação

Na Planta de Ordenamento, identificam- se as áreas indicadas seguidamente que, não constituindo categorias de espaço próprio, condicionam o uso e ocupação do solo:

a)Valores culturais;

b)Estrutura ecológica municipal;

c)Zonas inundáveis;

d)Espaços canal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 46.º Identificação

1Os valores culturais respeitam aos conjuntos edificados e aos imóveis de valor patrimonial, aos sítios de comprovado ou potencial valor arqueológico e a locais de reconhecido valor paisagístico que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, são alvo de medidas de proteção estabelecidas na lei e no presente regulamento, englobando:

a)Centro histórico de Vizela;

b)Bens patrimoniais imóveis.

2No anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante, identificam -se os bens patrimoniais imóveis, distinguindo os classificados e em vias de classificação dos referenciados pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 47.º Centro histórico da cidade de Vizela

O centro histórico da cidade de Vizela é objeto de plano de pormenor de salvaguarda, de acordo com os objetivos estabelecidos no artigo 65.º do presente regulamento, aplicando -se as disposições do PDM, enquanto o referido plano de pormenor não estiver aprovado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 48.º Bens patrimoniais imóveis

1Os bens patrimoniais imóveis correspondem a áreas de interesse arqueológico, edifícios ou conjuntos que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de pro- teção e promoção, estando devidamente identificado na Planta de Ordenamento — Qualificação Funcional o respetivo perímetro de salvaguarda.

2Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.

3A demolição de imóveis de interesse patrimonial só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4Os projetos de arquitetura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respetivos perímetros de salvaguarda é da autoria e responsabilidade de arquiteto.

5Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitetónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou no seu entorno se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer ação que promova movimentos de terras e ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de proteção, tem que ser sujeita a parecer dos serviços competentes da C. M. para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.

6Nos locais identificados como património arqueológico não são permitidas quaisquer ações que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação dos vestígios existentes devendo manter -se o uso atual do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caraterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 49.º Identificação e regime

1A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos.

2Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica a edificabilidade limita -se ao seguinte:

a)Ampliação dos edifícios até 50 % da área de construção existente, até ao limite de 300m² de área total, quando destinados a habitação ou equipamentos de utilização coletiva;

b)Empreendimentos de turismo associados ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, tais como turismo em espaço rural, turismo de habitação, aldeamentos e conjuntos turísticos e atividades turísticas e de lazer, como parques de campismo e de caravanismo ou praias fluviais.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 50.º Zonas inundáveis

1Na Planta de Ordenamento — Qualificação Funcional, identificam -se as zonas inundáveis em solo urbano, não incluídas em REN e correspondendo às áreas atingidas pela maior cheia conhecida.

2Excecionalmente, desde que não seja impedido o normal escoamento das águas e desde que não seja posta em causa a segurança de Características Nível 2 Designação da rede viária . . . . . . . . . . . . . . Vias distribuidoras princip Recomendações particulares . . . . . . . . . . . . Fluidez e implementação m das de minimização do ru 457 pessoas e bens, admitem- se obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, desde que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.

3Nas zonas inundáveis não é permitida a edificação de estacionamentos em estrutura, arrecadações, estabelecimentos escolares, serviços de saúde, centros de dia e lar de terceira idade, quartéis de bombeiros, instalações da PSP e GNR, instalações das forças armadas ou quaisquer outras destinadas a atividades de segurança e proteção civil ou assistência.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 51.º Identificação

1Os espaços canal integram os canais ativos ou a ativar para a rede rodoviária e o canal da linha de caminho de ferro de Guimarães, sendo comuns ao solo rural e urbano.

2O licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa -se em conformidade com a lei aplicável e sempre condicionado aos valores do local.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 52.º Hierarquia viária

1Independentemente da classificação estabelecida no PRN em vigor, a rede rodoviária que atravessa o concelho de Vizela é hierarquizada de acordo com a função que desempenha no território municipal, da seguinte forma:

a)Itinerário principal da rede rodoviária nacional, integrando a A11;

b)Rede com funções intermunicipais e municipais, subdividida em:

i)Rede distribuidora principal, que estrutura o sistema urbano, liga ao itinerário principal e aos concelhos envolventes e suporta as vias da rede distribuidora secundária;

ii)Rede distribuidora secundária, que estrutura os aglomerados urbanos e garante a articulação entre as vias da rede de distribuição principal e as vias da rede local;

iii)Rede local, que garante o acesso às ocupações marginais.

2Nas vias da rede de distribuição principal em solo rural, não é permitida a constituição de acessos diretos a edificações marginais que, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma da estrada e acesso automóvel independente desta categoria hierárquica.

3Nas vias da rede de distribuição secundária, as edificações marginais, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 8 metros relativamente à plataforma da estrada, no caso de edifícios de habitação, e de 20 metros, para edifícios com outros fins.

4Na rede urbana respeitam -se os alinhamentos dominantes estabelecidos pelas construções existentes ou previstos em Plano de Pormenor.

5Nos perímetros urbanos os arruamentos devem ser dotados, em ambas as margens da faixa de rodagem, passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 3,0 ou 2,25 metros, consoante tenha ou não arborização, que apenas se admite não contemplada em casos devidamente justificados.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 53.º Caraterísticas

Sem prejuízo do regime das vias integradas no PRN, do disposto em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária deve adquirir, sempre que possível, as caraterísticas físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: Nível 3 Nível 4 pais Vias distribuidoras secundárias Artérias locais. medi- Fluidez Implementação de medidas de uído. acalmia de tráfego. Características Nível 2 Velocidade-base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50-70 Número mínimo de vias: 1 sentido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 sentidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 × 2 ou 1 × 2 Separação física dos sentidos de circulação Caso a caso Largura das vias [m] . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 Largura dos passeios ou bermas [m] . . . . . . ≥ 2,20 Acessos a prédios marginantes . . . . . . . . . . Não aconselhável Afastamentos: Estacionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não aconselhável Transportes coletivos: Paragens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sítio próprio Circulação pedonal e de velocípedes . . . . . Preferencialmente segreg

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 54.º Faixas de proteção

1Para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem -se as seguintes faixas de proteção, para um e outro lado do eixo da via:

a)Vias distribuidoras principais — 50 metros;

b)Vias distribuidoras secundárias — 30 metros;

c)Artérias locais — 20 metros.

2Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 55.º Interfaces de transporte

1As interfaces são constituídas pelo conjunto de áreas e instalações que garantem a conexão entre dois ou mais modos de transporte.

2As interfaces de transportes organizam -se com base nas estações e apeadeiros das linhas de caminho de ferro e outros centros de transporte rodoviário coletivos.

3As interfaces devem ser dimensionadas e justificadas com base em estudos de impacto de tráfego e transporte, tendo em conta os espaços urbanos adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e execução do plano

Artigo 56.º Execução em solo urbanizado

1Em solo urbanizado, a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Excetuam -se do número anterior:

a)As situações correspondentes a áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Qualificação Operativa, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de outras Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 57.º Execução em solo urbanizável

Em solo urbanizável, a execução do Plano processa -se em acordo com o disposto no Artigo 44.º Nível 3 Nível 4

4050 40 1 a 2 1 1 × 2 1 × 2 Facultativa A evitar 3,25 _ ≥ 2,20 ≥ 2,20 Viável Viável Proibido estacionamento de Autorizado, sujeito a restrições topo (a 90.º). operacionais da via. Preferencialmente em sítio Preferencialmente em sitio própróprio. prio. gada Preferencialmente segregada Livre

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 58.º Programação estratégica da execução do Plano

1A programação estratégica da execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do Concelho.

2No âmbito desses programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano, ou de outras que se evidenciem como necessárias, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

e)As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 59.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem as áreas de intervenção dos planos de pormenor elaborados, bem como os polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano ou que o venham a ser pela Câmara Municipal.

2A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a)Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do concelho;

c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

4Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente, no que respeita a:

a)Objetivos programáticos, que contêm o programa de intervenção;

b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

5A execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão realiza -se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a)Planos de Urbanização;

b)Planos de Pormenor;

c)Unidades de Execução.

6Os instrumentos a que se refere o número anterior podem reportar- -se à totalidade ou a parte das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

7O município pode autorizar, em área abrangida por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que em situação de fronteira da UOPG e quando o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 60.º Parâmetros de dimensionamento

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou obras de edificação com impacte relevante, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem o valor de 0,60 m² de terreno por m² de área de construção, independentemente do uso a que se destina, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento privativo.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 61.º Cedências

1As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior passam a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município, sem prejuízo do disposto na lei e nos números seguintes.

2O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que:

a)Considere que tal é inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente;

b)Considere que a dimensão da parcela seja claramente insuficiente para a concretização da cedência;

c)Considere que tal é desnecessário face à dotação existente de espaços verdes e ou equipamentos públicos no local.

3Nos casos definidos no número anterior haverá lugar a compensação ao Município da área não cedida, de acordo com o regulamento municipal.

4Nas situações de colmatação, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação dos espaços de colmatação.

5Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas de apoio coletivo a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do artigo anterior, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.

6As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 150 m2, tendo de permitir a inscrição de um quadrado com 10 metros de lado;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

7Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;

b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 62.º Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas seguintes situações:

a)Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução ou Planos de Pormenor incluídos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), exceto nas correspondentes a Plano de Pormenor de Salvaguarda;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 63.º Mecanismos

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros a utilizar em simultâneo.

2O índice médio de utilização (Imu), nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) definidas no Plano, é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3A cedência média assume o valor de 0,60 para todas as UOPG definidas bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas.

4Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 64.º Aplicação

1É fixado, para cada um dos prédios abrangidos por plano de pormenor ou unidade de execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução a elaborar no âmbito das UOPG e Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos.

3Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário cede para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado tal como dispõe o RJIGT.

5Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7São cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º do presente Regulamento.

8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, verifica -se a compensação nos termos do RJIGT.

9A comparticipação nos custos de urbanização processa -se de acordo com o disposto no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 65.º UOPG 1 — Cidade de Vizela

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)Estabelecer a conceção geral da organização urbana da cidade;

b)Definir o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

c)Promover a aplicação dos instrumentos de política de solos e política urbana;

d)Estabelecer a articulação viária entre as circulares propostas e a rede urbana;

e)Aumentar a afetação de solo a áreas verdes de utilização coletiva a integrar na estrutura ecológica urbana, promovendo a salvaguarda e requalificação dos recursos naturais da cidade;

f)Definir processos de execução do plano que garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

2Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 66.º UOPG 2 — Centro Histórico da cidade de Vizela

1Constitui objetivo desta UOPG proceder à reabilitação urbana da área central da Cidade com valor patrimonial, promovendo as funções urbanas que alberga com destaque para a atividade termal.

2Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 67.º UOPG 3 — Poço Quente

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 3

1Corresponde ao Plano de Pormenor do Poço Quente.

2Os objetivos e parâmetros urbanísticos são os definidos nos termos de referência a que se refere o número anterior.

3Forma de execução: As definidas no Plano de Pormenor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12807-A/2024/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 67.º

UOPG 3 — Poço Quente

1 — (Revogado.)

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

[...]

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

73203 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73203_0314_OrdQualOpera.jpg

617816197

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 68.º UOPG 4 — Parque urbano norte

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A execução do parque urbano da cidade limitado a poente pela Linha de Caminho de Ferro de Guimarães e a nascente pela variante à EN106;

b)Disciplinar a edificação ao longo da variante e do seu lado nascente.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Para os Espaços Residenciais Propostos:

i)Altura máxima da fachada de 16 metros, correspondendo a 5 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização máximo de 1,5, em relação à área total do prédio.

b)Para o Espaço Verde de Utilização Coletiva, o disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

3Forma de execução: a execução realiza -se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução, delimitadas de forma a em cada uma seja garantida a disponibilização de área a afetar ao parque urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 69.º UOPG 5 — Parque urbano central

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A execução do parque urbano da cidade limitado a poente pela Linha de Caminho de Ferro de Guimarães e a nascente pela variante à EN106;

b)Disciplinar a edificação ao longo da variante e do seu lado nascente.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Para os Espaços Residenciais Propostos:

i)Altura máxima da fachada de 16 metros, correspondendo a 5 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização máximo de 1,5, em relação à área total do prédio.

b)Para o Espaço Verde de Utilização Coletiva, o disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

3Forma de execução: a execução realiza- se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução, delimitadas de forma a em cada uma seja garantida a disponibilização de área a afetar ao parque urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 70.º UOPG 6 — Parque urbano sul

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A execução do parque urbano da cidade limitado a poente pela Linha de Caminho de Ferro de Guimarães e a nascente pela variante à N106;

b)Disciplinar a edificação ao longo da variante e do seu lado nascente.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Para os Espaços Residenciais Propostos:

i)Altura máxima da fachada de 16 metros, correspondendo a 5 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização máximo de 1,5, em relação à área total do prédio;

b)Para o Espaço Verde de Utilização Coletiva, o disposto no artigo 41.º do presente regulamento.

3Forma de execução: a execução realiza- se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução, delimitadas de forma a em cada uma seja garantida a disponibilização de área a afetar ao parque urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 71.º UOPG 7 — Zona residencial de S. Miguel

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva;

b)A disponibilização de uma área a afetar a uma unidade de saúde pública;

c)A disponibilização de área a afetar a polidesportivo.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Para o Espaço Residencial Proposto:

i)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

ii)Índice de utilização máximo do solo de 1,0, em relação à área total do prédio;

iii)Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio;

b)Para o Espaço de Equipamento Estruturante Proposto:

i)Altura máxima da fachada de 10 metros ou três pisos acima da cota da soleira;

ii)Índice de utilização máximo de 1,0;

iii)Índice máximo de impermeabilização de 0,65.

3Forma de execução: a execução realiza- se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 72.º UOPG 8 — Zona residencial de S. João

1Constituem objetivos desta UOPG: a colmatação de carências habitacionais, com a promoção de habitação a custos controlados.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 1,0, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio.

3Forma de execução: a execução realiza -se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 73.º UOPG 9 — Zona residencial de S.ª Eulália

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A disponibilização de áreas de expansão residencial;

b)A disponibilização de área para polidesportivo;

c)A consolidação de tecidos urbanos existentes;

d)A continuidade para nascente do arruamento de distribuição secundária que permitirá a ligação entre a N106 e a N207 -1.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 1,0, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização de 0,65 da área total do prédio.

3Forma de execução: a execução realiza -se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 74.º UOPG 10 — Zona residencial de Tagilde

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A disponibilização de áreas de expansão residencial;

b)A disponibilização de área para polidesportivo;

c)A consolidação de tecidos urbanos existentes.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,7, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização máxima de 0,50 da área total do prédio.

3Forma de execução: a execução realiza -se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 75.º UOPG 11 — Área empresarial de S.º Adrião

1Constitui objetivo desta UOPG: A criação de uma zona de localização de atividades empresariais, nomeadamente armazenagem, indústria, distribuição, logística e serviços.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Índice de utilização máximo de 1,0;

b)Altura de fachada máxima de 10 metros;

c)Índice de impermeabilização máximo de 0,80.

3Forma de execução: A execução processa -se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidade de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 76.º UOPG 12 — Zona residencial da Formigosa

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A disponibilização de áreas de expansão residencial;

b)A consolidação de tecidos urbanos existentes.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,7, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização máxima de 0,50 da área total do prédio.

3Forma de execução: a execução realiza -se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 77.º UOPG 13 — Zona residencial de S. Paio

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)A disponibilização de áreas de expansão residencial;

b)A consolidação de tecidos urbanos existentes.

2Parâmetros urbanísticos:

a)Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

b)Índice de utilização máximo do solo de 0,7, em relação à área total do prédio;

c)Área de impermeabilização máxima de 0,50 da área total do prédio.

3Forma de execução: a execução realiza- se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 78.º Princípios

1Na ausência dos planos de pormenor relativos ao espaço urbanizável, definidos nas formas de execução das unidades operativas de planeamento e gestão, admite -se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução.

2Admite -se que a unidade de execução referida no número anterior possa corresponder a, no mínimo, 50 % da área afeta à UOPG respetiva, desde que a intervenção planeada não ponha em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente.

3Em solo urbanizável, na ausência dos instrumentos de execução das operações urbanísticas previstos nos artigos anteriores, admitem -se apenas obras de conservação e beneficiação de infraestruturas e de equipamentos coletivos de iniciativa municipal, nomeadamente, da rede viária prevista no Plano, e de conservação e beneficiação de edifícios existentes, sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 do artigo 59.º

4As novas edificações na UOPG 13 — Zona residencial da Formigosa, ficam condicionadas à prévia redução dos níveis de perigosidade de incêndio atuais, comprovada em alteração das cartas de risco de incêndio do PMDFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 79.º Centro histórico da Cidade de Vizela

Transitoriamente, enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor do centro histórico da cidade de Vizela, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam -se os seguintes princípios para esta área:

a)Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea j) do presente artigo;

b)Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal pode entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;

c)Em obras de ampliação e reconstrução de edifícios não é permitido o aumento da dimensão vertical das fachadas existentes;

d)Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização coletiva ou por imposição de ordem legal;

e)Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adotam- se materiais da mesma espécie dos existentes;

f)Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

g)O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de conservação é de telha cerâmica à cor natural com beirado;

h)Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, entre outros;

i)Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;

j)A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Disposições transitórias e finais

Artigo 80.º Incentivos

1 — Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente

urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:

a) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com

evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais

para áreas industriais existentes ou propostas no Plano;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à promoção

de Programas Especiais de Realojamento ou de outros programas de

habitação social e cooperativa;

c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável ou onde se operem iniciativas de redução de consumo energético;

d) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de

imóveis classificados e em vias de classificação, identificados no Anexo I

do presente regulamento e de reconversão, com ou sem ampliação, de

edifícios degradados em meio urbano.

ANE

Bens Patrimo

Freguesia Designação

1 — Infias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 — Capela de St.ª Ana

1.2 — Igreja da Confraria do Sen

1.3 — Solar de Atim

2 — S. Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 — Casa e quinta da Fonte

2.2 — Casa do Engeio

2.3 — Igreja Matriz de S. Migu

2.4 — Casa Jorge Varela

2.5 — Santa Casa da Misericór

2.6 — Capelas do Santuário de

3 — S. João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 — Ponte Romana . . . . . .

3.2 — Casa do Castelo

3.3 — Paço de Gominhães . .

3.4 — S. Pedro

3.5 — Igreja de S. João

4 — Sta Eulália . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 — Casa da Sá . . . . . . . . .

4.2 — Igreja de St.ª Eulália

4.3 — Casa e capela da Taipa

4.4 — Casa da Carreira/Casa c

4.5 — Casa de Rompecias

4.6 — Casa de Pousada

4.7 — Capela de N. Sra. dos M

5 — Sto Adrião . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.1 — Capela da Nossa Senhor

5.2 — Casa da Quintã

5.3 — Igreja Românica de St.º

5.4 — Solar do Casalinho

5.5 — Casa do Bouço de Cima

5.6 — Capela de S. Crau

5.7 — Cruzeiro de S. Adrião

5.8 — Ponte Nova de Tagilde

5.9 — Ponte Velha de Tagilde

6 — Tagilde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 — Quinta da Porta

6.2 — Paço de Vila Corneira

6.3 — Casa de Sub-Igreja

6.4 — Igreja e Marco tratado d

6.5 — Capela de S. Gonçalo

6.6 — Quinta do Bom Viver

6.7 — Pelourinho de S. Gonça

6.8 — Penedo de S. Gonçalo

7 — S. Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.1 — Capela de S. Domingos

MN — Monumento Nacional

IIP — Imóvel de Interesse Público

IIM — Imóvel de Interesse Municipal

2 — Os incentivos referidos no número anterior traduzem -se em

reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 81.º Revogação

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando, para o território comum, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/94, de 13 outubro, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/ 94, de 8 de abril, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 28 de janeiro e o Edital n.º 563/2010, 2.ª série, DR 106, de 1 de junho de 2010.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 82.º Prazo de vigência e condições de revisão

O PDM de Vizela vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo

de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de

decorrido esse prazo.

Vizela, agosto de 2012.

EXO

oniais Imóveis

Proteção

nhor das Cinco Chagas

uel . . . . . . . . . . . . . IIM — Dec. Lei n.º 28/82, DR 47, de 26-02-1982

rdia

e S. Bento

. . . . . . . . . . . . . . . . MN — Dec. de 16-06-1910, DG 136, de 23-06-1910

. . . . . . . . . . . . . . . . IIP — Dec. Lei n.º 129/77, DR 226, de 29-09-1977

. . . . . . . . . . . . . . . . Em Vias de Classificação — Despacho de 2 de

outubro de 1995.

casal do Bairro

Milagres

ra da Tocha

º Adrião

a

da Aliança

alo

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

14683 — http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_14683_1.jpg

14684 — http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_14684_2.jpg

14684 — http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_14684_3.jpg

14685 — http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_14685_4.jpg

14686 — http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_14686_5.jpg

14687 — http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_14687_6.jpg

606620213

FREGUESIA DE AZUEIRA

Aviso n.º 187/2013

Procedimento concursal para o preenchimento de três postos de

trabalho da carreira/categoria de Assistente Operacional, e um

posto de trabalho da carreira/categoria de Assistente Técnico,

conforme caracterização no mapa de pessoal e disposição legal.

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 1, 3 e

4 do artigo 7.º e no artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

torna-se público que por despacho de 19 de dezembro do ano em curso,

da Senhora Presidente da Junta e após aprovação do órgão executivo

de 13 de dezembro de 2012 e aprovação do órgão deliberativo a 18 de

dezembro de 2012, se encontram abertos procedimentos concursais

com vista à constituição de relação jurídica de emprego público, na

modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro:

Procedimento concursal A: Dois assistentes operacionais — área

funcional de limpeza urbana

Procedimento concursal B: Um assistente operacional — área funcional administrativa

Procedimento concursal C: Um assistente técnico

1 — Conteúdo funcional: O constante do anexo referido no n.º 2 do

artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 — Habilitações exigidas:

a) Procedimento concursal A e B: Escolaridade obrigatória, sem

possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou

experiência profissional, formação de motorista de transporte coletivo

crianças e formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

b) Procedimento concursal C: 12.º ano de escolaridade, sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência

profissional, formação de motorista de transporte coletivo crianças.

3 — Prazo de validade: Os procedimentos concursais são válidos

para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar e para os efeitos

do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de

janeiro e Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

4 — Legislação aplicável: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3

de setembro; Decreto-Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho; Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro; Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de

dezembro e Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação

atual;

5 — Local de trabalho: Área da Freguesia da Azueira.

6 — Requisitos de admissão: Os requisitos gerais de admissão são os

definidos no artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

7 — Em cumprimento do estabelecido nos n.os 4 e 6 do artigo 6.º

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o recrutamento inicia-se de

entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida. No caso da impossibilidade de

ocupação dos postos de trabalho pela forma supra descrita e tendo em

conta os princípios da racionalização e eficiência que devem presidir à

atividade, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação

jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável

ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida,

conforme deliberação do órgão deliberativo datado de 18 de dezembro

de 2012.

8 — Forma e prazo para a apresentação das candidaturas:

8.1 — Prazo — 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria

n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação.

463

8.2 — Forma — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante

o preenchimento obrigatório de todos os elementos constantes do formulário-tipo, disponível na Secretaria da Junta de Freguesia, e entregue

pessoalmente na Secretaria, das 9:00h às 16:30 horas, de segunda a

sexta-feira, ou remetido por correio registado com aviso de receção, para

Junta de Freguesia de Azueira, Largo do Jardim, n.º 10 — Livramento,

2665-015 Azueira.

8.3 — A apresentação de candidatura em suporte de papel deverá ser

acompanhada, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado

de habilitações literárias, Certificado da formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para o Procedimento Concursal A, e Certificado

de formação de motorista de transportes coletivo de crianças, para os

Procedimentos Concursais B e C, Curriculum Vitae datado e assinado,

fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal,

ou fotocópia do Cartão do Cidadão.

8.4 — Os candidatos a quem, nos termos do ponto 12. do presente

aviso, seja aplicável o método de seleção da Avaliação Curricular (AC)

devem proceder à apresentação de Curriculum Vitae detalhado, do qual

deve constar: identificação pessoal, habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional (principais atividades desenvolvidas

e em que períodos, fazendo referência ao mês e ano de início e fim da

atividade), bem como dos documentos comprovativos da formação, da

experiência profissional e da avaliação de desempenho obtida no período

relevante para a sua ponderação.

8.5 — A indicação de outras circunstâncias passíveis de influírem

na apreciação do mérito do candidato ou de constituírem motivo de

preferência legal só será considerada se for comprovada por fotocópia

dos documentos que os comprovem.

9 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas

nos termos da lei.

9.1 — Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria

n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, os candidatos

têm acesso às atas do júri, desde que as solicitem.

10 — Métodos de seleção: Os métodos de seleção a utilizar são a

Prova de Conhecimentos (PC), a Avaliação Psicológica (AP) e a Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

10.1 — Prova de Conhecimentos (PC) — É adotada a escala de 0 a

20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Assumirá a

forma escrita, a realizar no Edifício da Junta de Freguesia, tendo como

duração máxima duas horas.

a) Legislação comum aos concursos A, B e C: Constituição da República Portuguesa, republicada pela lei Constitucional n.º 1/2005, de

12 de agosto; Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação; lei

das autarquias locais, aprovada pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,

na sua atual redação; Regimes de vinculação, carreiras e remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovados pela Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; Regime do contrato de trabalho em

funções públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas,

aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro;

b) Legislação específica do concurso A: Decreto-Lei n.º 173/2005, de

21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação

de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação

pelos utilizadores finais; Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro,

que estabelece as condições e os procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos

de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei

n.º 173/2005, de 21 de outubro;

c) Legislação específica do concurso C: Adaptação aos serviços da

administração autárquica do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) aprovado pela Lei

n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, através do Decreto Regulamentar

n.º 18/2009, de 4 de setembro.

10.2 — A Avaliação Psicológica (AP) visa avaliar, através de técnicas

de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e

competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo

como referência o perfil de competências previamente definido, com as

classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

10.3 — Entrevista Profissional de Seleção (EPS) — Avaliada segundo

os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de

20, 16, 12, 8 e 4 valores.

11 — A ordenação final (OF) dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações

quantitativas obtidas em cada método de seleção, que será expressa na

escala de 0 a 20 valores e será efetuada através da seguinte fórmula:

OF = (PC × 0.35) + (AP × 0.35) + (EPS × 0.30).

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
787,3924, 2523, 24, 21, 22
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
613,682323, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
544,8335, 3623, 24
Solo Urbanizável - Espaço Residencial Proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
127,6343, 4423, 24
Solo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 3
Solo Urbano · Espaço Habitacional
126,3335, 3623, 24
Solo Urbanizado - Espaço Residencial - Nível 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
40,0335, 3623, 24
Espaço de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
37,9163023, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
30,4538, 3923, 24
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
29,21125, 26, 2723, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço Central (Centro Histórico)
Solo Urbano · Espaço Central
21,5245, 46, 47, 33, 3423, 24
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Desporto)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
17,9152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizável - Espaço para Actividades Económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
17,1542, 38, 3923, 24
Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
16,6132823, 24, 21, 22
Solo Urbanizável - Espaço Verde
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
16,4740, 4123, 24
Espaço Natural (Rio Vizela)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
15,81125, 26, 2723, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
5,4152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Saúde)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,7152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino e Religioso)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,4152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Religioso)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,0152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,9152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
1,9740, 4123, 24
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Ensino e Desportivo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,5152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizável - Espaço de Equipamentos Estruturantes Proposto (Desporto)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,4152, 1513723, 24
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Administrativo)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,9152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Interface)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,9152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Escola Primária)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Religioso/Cemitério)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,4152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Cemitério)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,3152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes (Igreja)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15131, 3223, 24, 21, 22
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
0,0
Espaço Natural (Rio)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
0,01125, 26, 2723, 24, 21, 22

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vizela, texto em vigor a 2013-01-04 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vizela

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).