| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comér |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade média (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade muito baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 20 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não
poderá ser inferior a 20 metros. |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas de Produção | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comér |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade média (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Agricolas Complementares | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comér |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade média (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade muito baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 20 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não
poderá ser inferior a 20 metros. |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo I | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comér |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade média (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de tipo II | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | sendo obrigatória a existência, na sua implantação no terreno, de uma faixa de proteção envolvente nunca inferior a 50 metros |
| distancia_minima implantação a mais de 200 m de captações de água, linhas de água, imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios públicos, edifícios de habitação, comércio ou serviços, com cortina verde de proteção | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de
água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos,
de edifícios de habitação, de co |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comér |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | sendo obrigatória a existência, na sua implantação no terreno, de uma faixa de proteção envolvente nunca inferior a 50 metros |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| distancia_minima área de classe de perigosidade média | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima área de classe de perigosidade baixa | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| distancia_minima área de classe de perigosidade muito baixa | ≥ 20 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não
poderá ser inferior a 20 metros. |
| distancia_minima instalações pecuárias ou agropecuárias (n.º 5 do art. 14.º) | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de
água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos,
de edifícios de habitação, de co |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| área máxima de impermeabilização | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo I | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comér |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade média (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade muito baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 20 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não
poderá ser inferior a 20 metros. |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais de tipo II | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| distancia_minima área de classe de perigosidade média | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima área de classe de perigosidade baixa | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| distancia_minima área de classe de perigosidade muito baixa | ≥ 20 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não
poderá ser inferior a 20 metros. |
| distancia_minima instalações pecuárias ou agropecuárias (n.º 5 do art. 14.º) | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de
água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos,
de edifícios de habitação, de co |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| área máxima de impermeabilização | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade média (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 30 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | i) Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 30 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 25 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | ii) Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá
ser inferior a 25 metros; |
| distancia_minima faixa à estrema da propriedade em área de classe de perigosidade muito baixa (fora do espaço florestal), salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal | ≥ 20 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | iii) Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não
poderá ser inferior a 20 metros. |
| área máxima de impermeabilização (parques de merendas e miradouros) | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | c) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2; |
| distancia_minima no solo rústico que não o espaço florestal, faixa de proteção à estrema da propriedade | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | e) No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da
distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade
da área onde se implante |
| distancia_minima instalações pecuárias ou agropecuárias (n.º 5 do art. 14.º) | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de
água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos,
de edifícios de habitação, de co |
| altura máxima de muros de vedação que não confinem com a via pública área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 1.8 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| altura máxima de muros de suporte de terras área de intervenção do PNTI, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9) | ≤ 2.0 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | a) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública
e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m |
| cércea máxima dos painéis solares fotovoltaicos acima da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.0 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| cércea máxima do gerador eólico acima da cércea da edificação área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 4.0 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| raio máximo do equipamento gerador eólico área de intervenção do PNTI, associada a edificação principal, sujeito a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (art. 14.º/9-b) | ≤ 1.5 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | b) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação
principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam,
no primeiro caso, a área de cobertur |
| largura mínima da faixa de enquadramento envolvente com vegetação autóctone infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico (art. 14.º/13) | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos e Outras Estruturas | c) O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente,
com uma largura mínima de 10 metros |