Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas
as seguintes definições:
a) Leito do curso de água — terreno coberto pelas águas
quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que
corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem
em condições normais da época das chuvas sem transbordar
para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
b) Margem — faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha
que limita o leito das águas. A margem tem a largura de
10 m e 30 m, respectivamente, para cursos de água não
navegáveis nem flutuáveis e navegáveis e flutuáveis;
c) Zona adjacente — área contígua à margem, estendendo-se
até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período
de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de
não existirem dados que permitam identificar a anterior;
d) Zona da estrada — solo ocupado pela estrada, abrangendo
a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela
incorporados e, quando existam, passeios, banquetas e
taludes;
e) Plataforma da estrada — abrange a faixa de rodagem e as
bermas;
f) Terreno ou prédio urbanizável — a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída, que, para ser utilizada
como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
g) Operações de loteamento — acções que tenham por objecto
ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados
imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que
resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
h) Lote urbano — área de terreno resultante de uma operação
de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
i) Parcela — área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
j) Prédio rústico — todo o terreno não incluído na definição
de lote urbano;
l) Via pública — via de circulação automóvel, pedestre ou
mista, pertencente ao domínio público, que dispõe, ou virá
a dispor, de infra-estruturas urbanísticas, compreendendo
abastecimento de água e de energia eléctrica, iluminação
pública, vias telefónicas, saneamento e escoamento de águas
pluviais e, eventualmente, rede de abastecimento de gás.
Para efeito de aplicação da contribuição autárquica aos terrenos localizados no interior dos perímetros urbanos, considera-se via pública apenas quando estiver dotada de dois
tipos de infra-estruturas urbanísticas, no mínimo;
m) Área bruta de construção, também designada por Ab para
efeitos de aplicação dos índices urbanísticos previstos no
PDM — soma das superfícies de todos os pisos situados
acima e abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos
sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou
comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha
de lixos e sala de condomínio), todos os espaços comuns
de circulação horizontal e vertical e, ainda, 35 m2 por cada
unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso
das paredes exteriores;
n) Índice de utilização, também designado por i — quociente
da área bruta de construção [definida na alínea m)] pela
superfície do terreno a que se aplica;
o) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos — a relação entre a área ocupada pelos
edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada
principal) e a superfície de terreno que serve de base à
operação;
p) Alinhamentos — linha(s) e plano(s) que determinam a
implantação das edificações;
q) Implantação da cota de soleira — demarcação altimétrica
do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada
principal, referida ao arruamento de acesso fronteiro;
r) Cércea — dimensão vertical da edificação, cotada a partir
do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
s) Número de pisos de um edifício — número de pavimentos
do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício,
com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do
arruamento que o serve, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no
mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com
logradouro privado e possua acesso;
t) Número de pisos de um alçado — número total de andares
sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção de andar
recuado ou do sótão, se este corresponder a um simples
aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota
do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em
média, mais de 1,2 m acima do terreno adjacente;
u) Obras de urbanização — obras de criação e remodelação
de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos
viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento
de água, electricidade, gás e telecomunicações, e, ainda,
espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
v) Espaço-canal — espaço que corresponde a corredores e
áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira
física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.