Consulta PDMMeta-PDM Vila Flor

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0410

Vila Flor

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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82artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
22zonas da cartamap zones
302regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0410/2018-11-29/aviso-17545-2018
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2018-11-29
/akn/pt/act/pdm/dico-0410/2018-11-29/aviso-17545-2018/por@2018-11-29
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2018-11-29Aviso n.º 17545/2018RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O presente Regulamento, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano e elaborado nos termos da legislação em vigor, 2018 31953 constitui elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3O PDM é um instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial do sistema urbano, a classificação do solo e os parâmetros da sua ocupação e a implantação dos equipamentos de utilização coletiva, desenvolvendo, ainda, a qualificação do solo urbano e do solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar um desenvolvimento sustentável e tem como objetivos gerais:

a)Ajustar o Plano à realidade do concelho, através da atualização do seu conteúdo, do suprimento das deficiências e omissões detetadas e do enquadramento dos investimentos programados;

b)Especificar um modelo estratégico de atuação, que estabeleça ações distintas, para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial, as mudanças operadas nos últimos anos e a correlativa necessidade de rever os objetivos e vetores para o seu desenvolvimento;

c)Estabelecer um ordenamento do território adequado, equilibrado e em articulação com os municípios vizinhos, por forma a evitar descontinuidades territoriais;

d)Proceder à articulação desta 1.ª revisão do PDM, com os Programas territoriais que abrangem o concelho, nomeadamente com o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro e o Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte;

e)Proceder à articulação do PDM com outros planos em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência;

f)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado, numa ótica de contenção, procurando incentivar a colmatação dos tecidos urbanos incluídos nos perímetros urbanos;

g)Promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;

h)Rever os princípios e as regras de preservação do património cultural, para melhor promover a proteção e valorização dos núcleos históricos e dos valores arquitetónicos, arqueológicos e etnográficos, tendo em vista a defesa do património distintivo do concelho;

i)Rever os princípios e as regras de proteção da paisagem, através da adequação das restrições impostas às intervenções em áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património paisagístico do concelho;

j)Repensar a estratégia de ordenamento rural do concelho, apostando na sua diversificação, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma idónea as ocupações e utilizações possíveis em solo rústico;

k)Proceder à reestruturação da rede viária adequando -a ao Plano Rodoviário Nacional em vigor e considerando o traçado de novas infraestruturas viárias;

l)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, esc. 1:10 000;

ii)Planta de Ordenamento — Anexo I — Planta de Proteções, esc. 1:10 000;

iii)Planta de Ordenamento — Anexo II — Planta da Estrutura Ecológica Municipal, esc. 1:25 000;

iv)Planta de Ordenamento — Anexo III — Planta das Sub -Regiões Homogéneas do PROF Douro, esc. 1:25 000.

c)Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Planta de Condicionantes;

ii)Planta de Condicionantes — Anexo I.1 — Planta de Zonas de Conflito Acústico — Lden, esc. 1:25 000;

iii)Planta de Condicionantes — Anexo I.2 — Planta de Zonas de Conflito Acústico — Ln, esc. 1:25 000;

iv)Planta de Condicionantes — Anexo II — Áreas percorridas por Incêndios nos últimos dez anos, esc. 1:10 000;

v)Planta de Condicionantes — Anexo III — Risco de Incêndio Florestal: Perigosidade das Classes Alta e Muito Alta, esc. 1:10 000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de Fundamentação do Plano;

b)Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;

c)Programa de Execução;

d)Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e)Carta Educativa;

f)Análise Biofísica — Fisiografia/declives, esc. 1:25 000;

g)Análise Biofísica — Valores Naturais, esc. 1:25 000;

h)Planta de Valores Culturais, esc. 1:25 000;

i)Planta de Equipamentos de Utilização Coletiva, esc. 1:25 000;

j)Planta da Rede Rodo -Ferroviária, esc. 1:25 000.

3O PDM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)Relatório de Compromissos Urbanísticos;

b)Processo Florestas;

c)Planta com os Atos de Controle Prévio, esc. 1:25 000;

d)Memória Descritiva do Mapa de Ruído;

e)Ficha dos Dados Estatísticos;

f)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

g)Enquadramento Regional, esc. 1:500 000;

h)Planta da Situação Existente, esc. 1:25 000;

i)Planta de Compromissos Urbanísticos, esc. 1:25 000;

j)Mapa de Ruído (Período Noturno), esc. 1:25 000;

k)Mapa de Ruído (Período Diurno/Entardecer/Noturno), esc. 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1No Município de Vila Flor encontram- se em vigor os instrumentos de gestão territorial a seguir descriminados, assegurando o PDM a programação e concretização das suas políticas com incidência territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103 -A/2007, de 2 de novembro);

b)Plano Nacional da Água (Decreto- Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro);

c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal Douro (Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro);

e)Plano Rodoviário Nacional (Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto).

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeitos de aplicação do plano consideram -se os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo definidos na legislação em vigor, bem como as definições constantes nas atuais alíneas:

a)Instalação de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada visando atividades de educação ambiental;

b)Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem — estrutura ligeira edificada visando o atividades de desporto, lazer ou recreio, designadamente, parques de merendas, locais informativos e de descanso.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 6.º Âmbito e objetivos

Regem -se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, a seguir identificadas:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico;

ii)Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;

iii)Albufeiras de águas públicas e respetivas zonas reservadas e zonas terrestres de proteção.

b)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Parque Natural Regional do Vale do Tua.

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça;

iii)Áreas Submetidas ao Regime Florestal (Perímetro Florestal da Serra de Faro e Cursos de Água Tributários do Ribeiro da Vilariça);

iv)Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiros, Azevinho e Azinheira);

v)Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos dez anos;

vi)Classes Alta e Muito Alta de Perigosidade de incêndio florestal;

d)Recursos Geológicos:

i)Águas minerais naturais;

ii)Prospeção e Pesquisa de Depósitos Minerais;

iii)Exploração de Massas Minerais (pedreiras);

iv)Área de Salvaguarda de Exploração de Urânio.

e)Património Cultural:

i)Monumento Nacional/Património Mundial — ZEP Alto Douro Vinhateiro;

ii)Imóvel/Sítios de Interesse Público e respetiva Zona de Proteção;

iii)Imóvel de Interesse Municipal.

f)Rede Ferroviária;

g)Rede Rodoviária:

i)Rede Rodoviária Nacional:

i.1)Rede Nacional Fundamental;

i.2)Rede Nacional Complementar;

i.3)Estradas Nacionais sob jurisdição da IP, SA.

ii)Estradas Nacionais desclassificados sob jurisdição da IP, SA

iii)Rede Municipal.

h)Rede Elétrica;

i)Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);

ii)Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade.

i)Vértices Geodésicos;

j)Ruído:

i)Zonas Acústicas de Conflito.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1No território municipal de Vila Flor é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permita.

2As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se, pelo respetivo regime legal aplicável e ainda pelas disposições do plano relativas a tais áreas, que sejam compatíveis com o regime legal da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

3Relativamente aos “Cursos de água tributários do Ribeiro da Vilariça” aplica -se o disposto no Decreto n.º 41845, de 9 de setembro de 1958, que constitui a respetiva servidão, a saber:

a)Taludes e barrancos dos ribeiros tributários do Ribeiro da Vilariça, bem como seus afluentes e subafluentes, e, ainda, uma faixa de terreno com a largura de 5 metros, para fora da aresta superior dos taludes submetidos à cultura florestal, e de 1 metro de largura nos terrenos submetidos à cultura agrícola.

4As plantas que constituem o Anexo I, Anexo II e Anexo III à Planta de Condicionantes, devem ser atualizadas de acordo com o previsto no regime legal específico. Assim:

a)As áreas florestais percorridas por incêndio e as áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal são identificadas, respetivamente, nos Anexos II e III da Planta de Condicionantes, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionadas ao estabelecido na lei e no presente regulamento, devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização nos seguintes termos:

i)As áreas florestais percorridas por incêndio, identificadas no

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Usos do solo

Artigo 8.º Classificação e qualificação do solo rústico e urbano

1A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Rústico e em Solo Urbano.

2O solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:

a)Aglomerados rurais;

b)Espaços agrícolas;

c)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

d)Espaços florestais;

e)Espaços naturais e paisagísticos;

f)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos:

g)Espaços de ocupação turística;

h)Espaços de equipamentos e outras estruturas.

3A qualificação do solo urbano realiza -se através da delimitação das seguintes categorias:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais do tipo I, II e III;

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaços verdes;

e)Espaços de uso especial.

4São ainda identificados na Planta de Ordenamento os Espaços- -Canais que, integrando o solo rústico e o solo urbano, correspondem à Rede Rodoviária existente no território municipal:

a)Rede Rodoviária Nacional:

i)Rede Nacional Fundamental;

ii)Rede Nacional Complementar.

b)Estradas Desclassificadas sob jurisdição da IP, SA;

c)Rede Municipal. 2018 31955

5Para além do previsto nos n.º 1, 2 e 3, do presente artigo, são, ainda identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Anexo I — Planta de Proteções: as áreas de proteção do ambiente urbano e dos recursos naturais, cuja defesa importa salvaguardar, de modo a assegurar um adequado ordenamento do território municipal;

b)Anexo II — Planta da Estrutura Ecológica Municipal: identificação da estrutura ecológica municipal;

c)Anexo III — Planta das Sub -Regiões Homogéneas do PROF DOURO.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Compatibilidade entre usos e atividades

Consideram -se usos e atividades compatíveis com o uso dominante, os que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem- estar das populações residentes, nomeadamente, aqueles que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem -estar. São razão suficiente para recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Desvalorizem a paisagem natural e o enquadramento paisagístico global, assim como os valores em presença;

b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;

c)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

d)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;

e)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

f)Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Identificação

O presente capítulo identifica as áreas sujeitas a proteções representadas na Planta de Ordenamento — Anexo I — Planta de Proteções — e regula as proteções previstas no n.º 5, do artigo 8.º, deste Anexo, compreendendo:

a)Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;

b)Zonamento Acústico;

c)Valores Culturais;

d)Recursos Geológicos — Áreas com potencial de exploração;

e)Corredor Ecológico do Tua.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 11.º Identificação

1A estrutura ecológica municipal, definida na Planta de Ordenamento, no seu Anexo II — Planta da Estrutura Ecológica Municipal, é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais, os quais têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos solos rústicos e urbanos.

2A estrutura ecológica é constituída pelos sistemas da Reserva Ecológica e Reserva Agrícola Nacional, pelas áreas que integram as categorias de Espaço Natural, de Espaço Florestal de Conservação e pelos Espaços Verdes, pela área florestal e agrícola que integra o corredor ecológico do Rio Tua definido pelo PROF do Douro e pelas áreas incluídas no Parque Natural Regional do Vale do Tua.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Regime

1Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal, em solo rústico e em solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são definidos pela categoria de espaço em que se inserem e condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor prevejam.

2Na área florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tua, as normas, as espécies e os modelos de silvicultura a aplicar nas espécies a manter, deverão ser as idóneas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub- regiões homogéneas, conforme estabelecido nas Orientações do PROF Douro — Anexo 4 do presente regulamento.

3Nas categorias ou subcategorias, que integram áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deve salvaguardar os requisitos constantes do Anexo 6 do presente regulamento — Normas de Intervenção na Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sem prejuízo do previsto no PROF Douro e nas disposições legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 13.º Identificação e regime

1A área objeto de proteção das zonas inundáveis é constituída pela zona contígua às margens do Rio Tua e correspondente às áreas ameaçadas pelas cheias.

2Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente, nos termos do enquadramento legal que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

3A ocupação das zonas inundáveis, sem prejuízo da legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É permitida a reconstrução de edifícios existentes, desde que a cota de soleira no uso habitacional, seja superior à cota local da maior cheia conhecida;

b)É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, sendo que, a cota de soleira, no uso habitacional, tem de ser superior à cota da zona inundável;

c)Nos casos previstos na alínea a), quando ocorram fora das áreas urbanas consolidadas, a cota de soleira, nos usos de comércio e serviços terá, também, que ser superior à cota da zona inundável;

d)É interdita a construção de caves e de aterros;

e)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;

f)É interdita a instalação de empreendimentos turísticos;

g)Nos espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.

4Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de normas específicas, que garantam a existência de sistemas de proteção e drenagem e a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos, devendo, para tanto, ser desenvolvidos os estudos necessários.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Identificação e regime

1O zonamento acústico corresponde às Zonas Sensíveis e às Zonas Mistas, que ocorrem no território municipal e se encontram devidamente identificadas na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento.

2Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3Para efeitos da aplicação do RGR consideram -se zonas urbanas consolidadas, as áreas abrangidas pelas categorias integradas em solo urbano.

4A realização de qualquer operação urbanística deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro e evitar a eventual criação de novas zonas de conflito, resultantes de:

a)Construção de recetores sensíveis em zonas, expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB (A), expresso pelo indicador Ln;

b)Construção de edificações, permitidas na respetiva qualificação de solo, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos na alínea a).

5Nos casos previstos no número anterior, devem ter -se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas à minimização do seu impacto, quer ao nível do isolamento acústico e dos sistemas construtivos, quer dos arranjos exteriores, da implantação, da organização interna e da disposição dos vãos exteriores.

6São identificadas, no Anexo I da Planta de Condicionantes, denominado Planta de Zonas Acústicas de Conflito, as áreas em que os níveis de ruído (devidamente classificadas no Mapa de Ruído) ultrapassam o permitido pelo RGR, razão pela qual deve, a Câmara Municipal, proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 15.º Identificação e regime

1Na área abrangida pelo Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT), devidamente delimitada na Planta de Condicionantes, aplica -se o regime estabelecido pelo presente Plano, tendo em vista a proteção dos valores de biodiversidade presentes e a sua potenciação para o turismo de natureza, e atividades de desporto e lazer, complementares a este último.

2De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável, dos valores naturais de interesse regional, nas áreas integradas no Parque Natural Regional do Vale do Tua, são definidas as seguintes medidas:

a)Fomentar, a instalação de povoamentos florestais com espécies consideradas prioritárias ou relevantes para a sub- região homogénea Tua/ Carrazeda do PROF Douro e para sub -região homogénea do Sabor;

b)São interditas, as seguintes ações:

i)O enxugo ou a drenagem de terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

ii)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição, parcial ou total, da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas de linhas de água, necessárias à manutenção das condições ecológicas, de preferência de modo manual, tais como extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras;

iii)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes ou de materiais de qualquer outra natureza e lançamento de efluentes sem o tratamento prévio exigido pelas normas em vigor;

iv)Instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;

v)Instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;

vi)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer outra natureza e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, nos termos da legislação em vigor;

vii)Licenciamento de explorações de massas minerais.

c)Estão condicionadas ao parecer da entidade gestora do PRNVT, nos termos do qual podem ficar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e, sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, as seguintes ações:

i)A instalação, em solo rústico, de redes elétricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;

ii)A construção de vias ferroviárias, rodoviárias ou outras, bem como a beneficiação ou alargamento das existentes, não inseridas em solo urbano;

iii)Outras edificações em solo rústico, exceto as destinadas a uso habitacional unifamiliar integrado na exploração do próprio;

iv)As obras de hidráulica destinadas a rega, a drenagem de terrenos ou que incluam intervenções sobre linhas de água;

v)A construção de obras de acostagem ou rampas- varadouro.

d)São permitidas as seguintes ações com incidência urbanística:

i)Todas as atividades, funções e operações urbanísticas previstas nas categorias de solo urbano que ocorrem dentro do perímetro do parque;

ii)Todas as atividades, funções e operações urbanísticas previstas nas categorias de solo rústico que ocorrem dentro do perímetro do parque.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 16.º Identificação

1Os valores culturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.

2Os valores culturais, no concelho de Vila Flor, são constituídos por:

a)Património classificado;

b)Outros valores arqueológicos;

c)Outros valores arquitetónicos;

d)Núcleos com valor urbanístico e paisagístico.

3Os valores culturais, referentes ao Património Classificado, encontram -se representados e numerados na Planta de Condicionantes e no Anexo 1 do presente Regulamento, os que respeitam aos outros valores arqueológicos, encontram- se representados e numerados na Planta de Ordenamento — Anexo I — Planta de Proteções e numerados no Anexo 2 e aos que respeitam aos outros valores arquitectónicos e aos núcleos com valor urbanístico e paisagístico encontram -se representados e numerados na Planta de Ordenamento — Anexo I — Planta de Proteções e no Anexo 3 do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 17.º Regime geral

1Aos valores culturais, definidos nos termos do artigo anterior, aplicam -se as disposições constantes deste capítulo, sem prejuízo da restante regulamentação do PDM; em caso de dúvida, prevalece a regra mais restritiva.

2Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os Valores Culturais identificados na Planta de Ordenamento, com exceção dos Núcleos com valor urbanístico e paisagístico, dispõem de uma área de proteção de 50 metros, para além dos seus limites físicos, na qual devem estar garantidas a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da imagem arquitetónica e do perfil da paisagem e deve ser promovido o reforço dos valores patrimoniais e ambientais.

3A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios ou em quaisquer outros locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores Culturais.

4Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto, no subsolo ou à superfície, elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos:

a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b)A obrigação da sobredita comunicação fica a cargo do responsável pela direção técnica da obra;

c)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar- -se -á o disposto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 18.º Regime específico dos outros valores arqueológicos

1Ao património arqueológico aplica -se a legislação de proteção em vigor, desde logo, o princípio da conservação pelo registo científico, a qual pode justificar alterações ao projeto, tendo em vista garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, quando se comprovem ser de elevado interesse patrimonial.

2No licenciamento das operações urbanísticas que envolvam novas construções, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto ao nível do solo e subsolo, das áreas onde esteja inventariado património arqueológico, as mesmas deverão ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar de proteção dos eventuais vestígios arqueológicos detetados. 2018 31957

3A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 19.º Regime específico dos outros valores arquitetónicos

Ao restante património cultural que, embora não estando classificado, assuma importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, aplicam -se as seguintes disposições:

a)Nestes imóveis apenas serão permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, bem como a demolição de partes que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a sua descaracterização, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e mediante parecer favorável da Câmara Municipal;

b)As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não podendo comprometer a sua integridade do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;

c)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso do imóvel, caso o mesmo se mostre incompatível com as características arquitetónicas ou estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 20.º Regime específico dos núcleos com valor urbanístico e paisagístico

Aos núcleos com valor urbanístico e paisagístico que se destacarem pelo seu interesse arquitetónico, paisagístico, histórico ou etnológico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, aplicam -se as seguintes disposições:

a)Obrigação de proteção e conservação dos aspetos homogéneos e de valor da sua imagem urbana e do perfil da paisagem;

b)A demolição de edifícios existentes só será permitida nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens, ou depois de licenciada a nova construção, quando os edifícios existentes, ou parte deles, contribuam para a descaracterização do conjunto;

c)São permitidas novas construções, quando as características arquitetónicas, o recuo e a volumetria das edificações, se integrem, harmoniosamente, na imagem urbana das construções envolventes, devendo optar -se pela utilização dos materiais e cores tradicionais;

d)As intervenções nas fachadas de edifícios existentes, bem como as das novas construções, quando resultem de reconstrução, devem observar as seguintes disposições:

i)É interdita a alteração do dimensionamento das janelas e portas, salvo quando se destinar a responder a necessidades físicas específicas dos moradores ou a garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade;

ii)Sempre que possível, deverão ser removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;

e)Os materiais e cores a aplicar deverão proporcionar uma boa integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, devendo ser observadas as seguintes disposições:

i)Em caso de necessidade de substituição de materiais de construção ou de revestimento, incluindo caixilharias, deverão ser adotados materiais que garantam a continuidade do conjunto;

ii)Nos edifícios existentes, com paramentos de pedra da região, é interdita a colocação de qualquer tipo de estores ou portadas exteriores, sendo apenas permitida a instalação de portadas interiores de madeira;

iii)É interdita a colocação de elementos decorativos que possam comprometer a qualidade estética do edifício e de suportes publicitários na cobertura dos edifícios, os quais poderão ser colocados na fachada do mesmo, desde que, pela forma, volume, cor, material ou iluminação utilizados, não prejudiquem a morfologia dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes;

iv)É interdita a utilização de toldos quando a sua aplicação interfira com as características arquitetónicas do edifício, contribuindo para a sua desvalorização, e/ou as cores não sejam compatíveis com as do edifício;

v)No revestimento das coberturas de edifícios novos e ampliados, será aplicada telha cerâmica com cor natural e com remate sobre a parede, efetuado através da aplicação de telha de cumeeira.

f)Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação têm que assegurar o acesso independente e estar devidamente isolados, quer ao nível do pavimento, quer da parede, por material resistente ao fogo;

g)Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;

h)No caso de existir logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 40 % da sua área tem de se manter permeável;

i)Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Qualificação do solo rústico

Artigo 21.º Caracterização

O solo rústico é todo aquele que:

a)Pela sua reconhecida aptidão, se destine ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal e à conservação, valorização e exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos;

b)Se destine a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que ocupado por infraestruturas,

c)Não seja classificado como urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 22.º Disposições comuns

1O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2As ações de ocupação, uso e transformação do solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais protegidos, e optar pela utilização de tecnologias sustentáveis, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;

b)Instalações de abastecimento e armazenamento de combustíveis;

c)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

d)Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;

e)Pesquisa e prospeção de recursos geológicos, a cuja exploração, caso ocorra, se aplica a legislação específica vigente, nomeadamente, o previsto no respetivo Plano de Lavra.

4São admitidas obras de ampliação de edifícios existentes, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, com respeito pelo disposto no número anterior.

5As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no presente regulamento ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a)Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis devem integrar -se, de forma harmoniosa, na paisagem rural e na morfologia do terreno, compatibilizando -se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais;

b)A edificação nova isolada, para fins habitacionais, é interdita, exceto se for destinada a habitação própria e permanente do requerente e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes disposições:

i)O requerente seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação;

ii)O requerente comprove a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização para a habitação pretendida;

iii)A exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares;

iv)A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;

c)Não é permitida a constituição do regime de propriedade horizontal para conjuntos de edifícios localizados em solo rústico, exceto nas edificações integradas em empreendimentos turísticos;

d)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, quando esta seja autorizada, devendo, neste caso, o requerente assumir os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.

e)As redes de infraestruturas públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes, devem ser construídas nos Espaços de Ocupação Turística e Espaços de Equipamentos e outras estruturas, apenas quando tal se revelar como sendo a solução mais apropriada às características de ocupação e utilização em causa.

6Nos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0.

7Quando forem admitidas instalações pecuárias em novos edifícios, construídos com essa finalidade, e na ampliação, alteração e legalização dos já existentes, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaço e, ainda, as seguintes disposições:

a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais, de empreendimentos turísticos ou de comércio e serviços;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;

c)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais da exploração em causa, conforme atestado da entidade competente.

8Quando forem admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, em novos edifícios, construídos com essa finalidade, e na ampliação, alteração e legalização dos já existentes, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaço e, ainda, as seguintes disposições:

a)É obrigatório comprovativo da entidade competente, atestando que a sua localização exige proximidade da matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica é inconveniente a sua instalação em zonas industriais;

b)Não podem ser gerados ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, nem podem ser criados efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

9Quando forem admitidos empreendimentos turísticos serão aplicados os parâmetros estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaço e, ainda, as seguintes disposições:

a)Devem ser utilizadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Devem ser utilizadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Deve ser assegurada a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental.

10As diferentes categorias de espaços de uso dominante, que integram o solo rústico são geridos nos termos dos respetivos regimes de edificabilidade, previstos nos artigos 25.º, 28.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 48.º, 51 e 54.º deste regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
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instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Aglomerados Ruraisa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Aglomerados Ruraisd) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Aglomerados RuraisA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
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instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasd) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços AgrícolasA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestaliv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçăod) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçăoA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăod) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçăoA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosd) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mPlanos e Principais Cursos de Águaa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Planos e Principais Cursos de Águad) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Planos e Principais Cursos de ÁguaA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctPlanos e Principais Cursos de Águaé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nPlanos e Principais Cursos de Águaiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireirod) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do PeneireiroA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăoa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăod) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de GaviăoA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăoé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăoiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviaisa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviaisd) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques FluviaisA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviaisé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviaisiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordestea) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordested) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do NordesteA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordesteé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordesteiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAd) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidadosa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidadosd) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços ConsolidadosA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidadosé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidadosiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
distancia_minima

instalações pecuárias em novos edifícios e ampliação, alteração e legalização dos existentes (art. 22.º n.º 7)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementaresa) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios habitacionais,
área máxima de impermeabilização≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementaresd) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
area_minima_parcela

edificação nova isolada interdita em solo rústico, salvo habitação própria e permanente do requerente agricultor, responsável pela exploração e proprietário do prédio (art. 22.º n.º 5 b) i)-ii)); a área mínima de 2 hectares é a da exploração

≥ 20000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços ComplementaresA exploração disponha de uma área mínima de 2 hectares
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementaresé permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
pisos_acima_solo

edificação nova isolada destinada a habitação própria e permanente do requerente agricultor; habitação unifamiliar (art. 22.º n.º 5 b)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementaresiv) A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 23.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridos em solo rústico terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, as previstas no PMDFCI, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e indústria, fora do solo urbano é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

b)As novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas), ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas, devem salvaguardar, na sua implantação, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação.

c)As novas edificações em solo rústico não florestal, fora das áreas edificadas consolidadas devem salvaguardar, na sua implantação, a garantia de distância à estrema da propriedade, das seguintes faixas de proteção desde que num raio de 50 metros não exista ocupação florestal:

i)Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);

ii)Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).

d)As novas edificações de apoio à atividade agrícola, atividade silvícola e as instalações pecuárias, no Solo Rústico não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas e desde que num raio de 50 metros não exista ocupação florestal, ficam isentas de salvaguardar na sua implantação, as distâncias mínimas às estremas da propriedade referidas no número anterior.

e)Nas áreas classificadas no PDM como Solo Rústico, nas categorias que integram os Espaços Florestais e os Espaços Naturais, a implantação de novas edificações deverá garantir sempre, de acordo com a legislação em vigor, a constituição de uma faixa de proteção contra incêndios florestais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (42)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Aglomerados Ruraisi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Aglomerados Ruraisii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Aglomerados Ruraisa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestali) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas (art. 23.º n.º 1 b))

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăob) As novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas), ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas, devem salvaguardar, na sua implantação, a
distancia_minima

estremas confinantes com vias públicas; fora das áreas edificadas consolidadas e sem ocupação florestal num raio de 50 metros

≥ 5.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçăoAfastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas)
distancia_minima

estremas não confinantes com vias públicas; fora das áreas edificadas consolidadas e sem ocupação florestal num raio de 50 metros

≥ 15.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçăoAfastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas)
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas (art. 23.º n.º 1 b))

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăob) As novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas), ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas, devem salvaguardar, na sua implantação, a
distancia_minima

estremas confinantes com vias públicas; fora das áreas edificadas consolidadas e sem ocupação florestal num raio de 50 metros

≥ 5.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçăoAfastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas)
distancia_minima

estremas não confinantes com vias públicas; fora das áreas edificadas consolidadas e sem ocupação florestal num raio de 50 metros

≥ 15.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçăoAfastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas)
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mPlanos e Principais Cursos de Águai) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mPlanos e Principais Cursos de Águaii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mPlanos e Principais Cursos de Águaa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăoi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăoii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăoa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviaisi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviaisii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviaisa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordestei) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordesteii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordestea garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETAa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidadosi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidadosii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidadosa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementaresi) Afastamento mínimo de 5 metros (em estremas confinantes com vias públicas);
distancia_minima

novas edificações em solo rústico não florestal, fora de áreas edificadas consolidadas, sem ocupação florestal num raio de 50 m (art. 23.º n.º 1 c))

≥ 15 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementaresii) Afastamento mínimo de 15 metros (em estremas não confinantes com vias públicas).
distancia_minima

novas edificações em espaço florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) ou com ele confinante, fora das áreas edificadas consolidadas

≥ 50.0 mSolo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementaresa garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 24.º Identificação e utilização dominante

1Os aglomerados rurais correspondem a espaços com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, promotoras do desenvolvimento rural.

2As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam -se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais;

b)Atividades comerciais, industriais e de serviços complementares;

c)Instalações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

e)Empreendimentos turísticos, bem como Instalações, Serviços e Equipamentos de exploração turística, desde que desenvolvidas no âmbito da atividade principal.

3São passíveis de edificação as parcelas que possam garantir os seguintes requisitos relativos à edificação:

a)Cumprir o previsto no artigo 9.º deste Regulamento;

b)A integração na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;

c)A altura da fachada, definida pela altura média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios, quando aplicável;

d)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 25.º Regime de edificabilidade

1As edificações devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à área da parcela; 2018 31959

b)Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;

c)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 1,0 aplicado à área da parcela;

d)No que se refere à altura da fachada, não podem ser excedidos:

i)Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;

ii)Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;

iii)Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

2Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos aos quais deverão ser aplicados os parâmetros previstos no número anterior.

3Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.

4Às instalações de apoio às atividades agrícolas, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, aplicam -se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 28.º deste Plano.

5A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (27)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 8 mSolo Rústico - Aglomerados Ruraisi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
altura_fachada≤ 2.3 mSolo Rústico - Aglomerados Ruraisii) Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
area_construcao

anexos das edificações previstas na alínea a) do n.º 1

≤ 60 m2Solo Rústico - Aglomerados Ruraisb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;
indice_ocupacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 70 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido,
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Rústico - Aglomerados Ruraisa) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à áre
indice_ocupacao≤ 100 pctSolo Rústico - Aglomerados Ruraisc) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 1,0 aplicado à área da parcela;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisiii) Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido,
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisii) Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisiii) Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido,
altura_fachada

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos (art. 25.º n.º 2)

≤ 8 mSolo Rústico - Aglomerados Ruraisi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
indice_ocupacao

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos (art. 25.º n.º 2)

≤ 60 pctSolo Rústico - Aglomerados Ruraisa) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à áre
pisos_abaixo_solo

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos (art. 25.º n.º 2)

≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
pisos_acima_solo

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos (art. 25.º n.º 2)

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Ruraisi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
altura_fachada

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos, com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
area_construcao

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos, com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2); anexos

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;
indice_ocupacao

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos, com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 60 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasa) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à áre
pisos_abaixo_solo

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos, com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
pisos_acima_solo

turismo de habitação ou turismo no espaço rural: reconstrução e ampliação e edifícios novos não contíguos, com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
altura_fachada

regime do art. 28.º aplicável por força do art. 38.º; turismo de habitação/TER com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestali) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
area_construcao

regime do art. 28.º aplicável por força do art. 38.º; turismo de habitação/TER com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2); anexos

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;
indice_ocupacao

regime do art. 28.º aplicável por força do art. 38.º; turismo de habitação/TER com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 60 pctSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à áre
pisos_abaixo_solo

regime do art. 28.º aplicável por força do art. 38.º; turismo de habitação/TER com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestali) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;
pisos_acima_solo

regime do art. 28.º aplicável por força do art. 38.º; turismo de habitação/TER com os parâmetros do n.º 1 do art. 25.º (art. 28.º n.º 2)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestali) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Identificação

O espaço agrícola destina -se, fundamentalmente, a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvo- pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. A edificação é permitida, ainda que com um caráter restrito. Integram os espaços com uso agrícola dominante e correspondem às seguintes áreas:

a)As áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, incluindo as do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça;

b)Outras áreas com características semelhantes de reduzida dimensão e adjacentes à RAN, que detêm o maior potencial agrícola do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 27.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços, a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística, sem prejuízo da sua utilização florestal e pecuária.

2As áreas que integram os espaços agrícolas admitem, ainda, as seguintes utilizações, consideradas como compatíveis, desde que admitidas pelas entidades que tutelam os regimes jurídicos das condicionantes que nele vigorem:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor/ proprietário desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 28.º Regime de edificabilidade

1A edificação, quando permitida, nos termos do artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;

b)Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;

c)Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao máximo de 12 metros de altura.

2Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos, aos quais deverão ser aplicados os parâmetros previstos no n.º 1 do artigo 25.º

3Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.

4Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.

5Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.

6Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.

7Às instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,15, com um piso acima da cota de soleira.

8Aos estabelecimentos de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,25, com um piso acima da cota de soleira.

9A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (54)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

Aplicável por remissão do art. 25.º, n.º 4

≤ 0.1 adimSolo Rústico - Aglomerados Rurais6 — Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo

Aplicável por remissão do art. 25.º, n.º 4

≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais6 — Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.
altura_indiferenciada≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasa) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
altura_indiferenciada≤ 2.3 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
altura_indiferenciada≤ 12 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
area_construcao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasa) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
area_construcao≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas5 — Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
indice_utilizacao

Regime do art. 28.º (Espaços Agrícolas)

≤ 0.15 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas7 — Às instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,15, com um piso acima da cota de soleira.
indice_utilizacao

Regime do art. 28.º (Espaços Agrícolas)

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas8 — Aos estabelecimentos de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,25, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasa) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas5 — Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
pisos_abaixo_solo

Regime do art. 28.º (Espaços Agrícolas)

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas4 — Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasa) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas5 — Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas6 — Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas7 — Às instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,15, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas8 — Aos estabelecimentos de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,25, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo

Regime do art. 28.º (Espaços Agrícolas)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas4 — Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas4 — Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas6 — Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.
altura_indiferenciada≤ 8 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
altura_indiferenciada≤ 2.3 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
altura_indiferenciada≤ 12 mSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
area_construcao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
area_construcao≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal5 — Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
indice_utilizacao

Aplicável por remissão do art. 38.º (regime do art. 28.º)

≤ 0.15 adimSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal7 — Às instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,15, com um piso acima da cota de soleira.
indice_utilizacao

Aplicável por remissão do art. 38.º (regime do art. 28.º)

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal8 — Aos estabelecimentos de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,25, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal5 — Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
pisos_abaixo_solo

Aplicável por remissão do art. 38.º (regime do art. 28.º)

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal4 — Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nas edificações, localizadas na exploração e destinadas a habitação do agricultor na exploração, a área de construção não pode exceder 300 m2, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 me
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos Equipamentos de Utilização Coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma até ao
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal3 — Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal5 — Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal6 — Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal7 — Às instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,15, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal8 — Aos estabelecimentos de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,25, com um piso acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo

Aplicável por remissão do art. 38.º (regime do art. 28.º)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal4 — Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal4 — Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal6 — Às instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, com um piso acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 29.º Identificação e utilização dominante

1Os espaços florestais correspondem às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas, que garantem a sua fertilidade, compreendendo as seguintes subcategorias:

a)Espaço Florestal de Conservação;

b)Espaço Florestal de Produção.

2É admissível, nestes espaços, a atividade agrícola pecuária e silvo pastoril, assim como a exploração dos recursos naturais, desde que que não degradem a aptidão do solo e sejam compatíveis com o uso dominante, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos geológicos, nomeadamente através de ações de prospeção, para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

3Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, admite -se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, assim como as utilizações definidas para cada uma das categorias, desde que não degradem a aptidão do solo, a função protetora do solo e da rede hidrográfica e a manutenção da biodiversidade.

4O PROF Douro estabelece as orientações para o ordenamento e a gestão dos espaços florestais, nomeadamente as normas, modelos de silvicultura e função prioritária, definidas para as sub -regiões homogéneas de Carrazeda, Douro superior, Sabor e Tua, constantes do anexo 4 do presente Regulamento.

5As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF Douro, do PMDFCI e do Artigo 23.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 30.º Regime

1Os espaços florestais definidos no PDM, tendo em consideração a sua função prioritária, integram -se nas sub -regiões homogéneas definidas no PROF Douro, aplicando -se -lhes as disposições constantes do Anexo 4 do presente Regulamento.

2Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, de acordo com a legislação em vigor, a beneficiação das superfícies florestais, a edificação e a beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

3As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, modelos de silvicultura e função prioritária, definidas para as sub -regiões homogéneas de Carrazeda, Douro, Sabor e Tua, assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.

4Os exemplares espontâneos de espécies florestais, objeto de medidas de proteção de acordo com o PROF Douro, são:

a)O Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

b)O Quercus robur (Carvalho alvarinho ou roble);

c)O Juniperus spp. (Zimbro);

d)O Celtis australis (Lodão bastardo) e

e)O Taxus baccata (Teixo).

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Artigo 31.º Identificação

Os espaços florestais de conservação são espaços que integram todas as áreas com importância para a conservação da natureza, para a manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental e paisagístico do sistema florestal municipal — no qual se inclui, nomeadamente, o Parque Natural Regional do Vale do Tua -, incluindo a proteção do solo e da água, onde prevalece a função de conservação, conforme definido para a sub -região homogénea, e de que é exemplo a floresta modelo nos termos do PROF Douro.

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Artigo 32.º Utilização dominante

1Nos espaços florestais de conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão ser preservados os exemplares arbóreos presentes, tendo como objetivo a evolução do coberto arbóreo, arbustivo, herbáceo e lianóide, no sentido de uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, devendo, eventuais intervenções, realizar -se sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme as Orientações do PROF Douro, constantes do Anexo 4 deste Regulamento.

2Nas áreas que integram os espaços florestais de conservação, sem prejuízo da legislação específica em vigor, admitem -se como compatíveis, as seguintes utilizações:

a)Habitação em edificações pré- existentes;

b)Instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

c)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, aldeamento turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e ou de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;

d)Equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental.

e)Na área abrangida pela UOPG10 é permitida, também, a construção de equipamentos e infraestruturas de apoio a atividades de recreio e lazer conforme disposto no Artigo 81.º deste Regulamento.

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Artigo 33.º Regime de utilização

1Nos espaços florestais de conservação aplicam- se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade, em função dos respetivos usos:

a)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção;

b)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até ao máximo de 12 metros de altura;

c)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos, correspondendo a edificabilidade máxima ao índice de utilização do solo de 0,4, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma;

d)Nos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois, o número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira;

e)Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois, o número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira;

f)Nas instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuárias ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, sendo permitido no máximo um piso, até 9 metros de altura da fachada.

2A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada, em casos devidamente justificados, pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_abaixo_solo

via art. 36.º n.º 2 a)

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoc) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_acima_solo

via art. 36.º n.º 2 a)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoc) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
indice_utilizacao

aplicável por força do art. 36.º n.º 2 a) (remissão ao art. 33.º n.º 1 c))

≤ 0.4 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoc) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăof) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuárias ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, sendo p
altura_indiferenciada≤ 12 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
area_construcao

edificações existentes: reconstrução e ampliação

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção;
area_construcao

edificações existentes: reconstrução e ampliação

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção;
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoe) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois, o número máximo permitido de pisos, acima da
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoc) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoc) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoe) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois, o número máximo permitido de pisos, acima da
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăod) Nos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois, o número máxim
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoc) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoe) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois, o número máximo permitido de pisos, acima da
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăod) Nos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois, o número máxim
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăod) Nos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois, o número máxim
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăof) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuárias ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, sendo p
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăof) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuárias ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante, a área de construção máxima permitida corresponde ao índice de utilização de 0,1, sendo p

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Artigo 34.º Identificação

1Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos, conforme Orientações do PROF Douro, constantes do Anexo 4 deste Regulamento.

2Nos espaços coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentem risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN, prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

3As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doença, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF Douro e no PMDFCI de Vila Flor.

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Artigo 35.º Utilização dominante

1Nos espaços florestais de produção são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização, a beneficiação das superfícies florestais e a edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, nomeadamente, na rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

2Nos espaços florestais de produção, de acordo com o regime definido no presente Regulamento, admitem -se, como compatíveis, as seguintes utilizações:

a)Instalações de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

b)Aproveitamento de recursos geológicos;

c)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, desde que seja reconhecido o seu interesse para o município, por deliberação da Assembleia Municipal;

d)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural. 2018 31961

3Nos espaços florestais de produção são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo III — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais, do Anexo I — Planta de Proteções, da Planta de Ordenamento e no Anexo 4 do presente Regulamento.

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Artigo 36.º Regime de utilização

1Nos espaços florestais de produção aplicam- se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade, em função dos respetivos usos:

a)Nas instalações de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio ao uso dominante, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,1, sendo permitido no máximo um piso, até 9 metros de altura da fachada;

b)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até ao máximo de 12 metros de altura;

c)Nas infraestruturas públicas, a edificabilidade admitida é aquela que for necessária à especificidade própria da tipologia de infraestrutura.

2Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros:

a)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica- se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º deste Plano;

3As instalações pecuárias, de regime intensivo, deverão localizar- -se a uma distância nunca inferior a 200 metros, do solo urbano ou de qualquer edificação isolada e, ainda, de reservatórios e captações de águas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoa) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio ao uso dominante, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,1, sendo permitido no máximo um piso, at
altura_indiferenciada≤ 12 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
distancia_minima

instalações pecuárias de regime intensivo (art. 36.º n.º 3)

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăo3 — As instalações pecuárias, de regime intensivo, deverão localizar- -se a uma distância nunca inferior a 200 metros, do solo urbano ou de qualquer edificação isolada e, ainda, de reservatórios e captações de águas.
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăob) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, até
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoa) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio ao uso dominante, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,1, sendo permitido no máximo um piso, at
indice_utilizacaosem_limite adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçăoNas infraestruturas públicas, a edificabilidade admitida é aquela que for necessária à especificidade própria da tipologia de infraestrutura
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçăoa) Nas instalações de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio ao uso dominante, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,1, sendo permitido no máximo um piso, at

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Artigo 37.º Identificação e utilização dominante

1Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal correspondem, quer a sistemas agrossilvo -pastoris dominantes, quer a sistemas agrícolas e silvícolas, alternados e funcionalmente complementares, que reúnem, sobretudo, áreas com a função de proteção, de recreio, de enquadramento e de estética da paisagem.

2Nestes espaços desenvolvem -se, fundamentalmente, atividades cinegéticas, apícolas, silvo pastoris, agrícolas e de recreio, numa ótica integrada e sustentável, do seu aproveitamento.

3Nestas áreas, as ações de florestação e reflorestação, de prevenção de fogos, pragas e doenças e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, aos modelos de silvicultura e à função prioritária, definidas para as Sub -regiões homogéneas Douro superior, nos termos do disposto nas Orientações do PROF — Douro, definidas no Anexo 4 deste Regulamento.

4Nas zonas que integram o espaço de uso múltiplo agrícola e florestal admitem -se, complementarmente, as seguintes utilizações compatíveis:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor/ proprietário desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do

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Artigo 38.º Regime de utilização

Aos espaços de uso múltiplo, agrícola e florestal, aplica -se o regime previsto no artigo 28.º deste Regulamento, sem prejuízo do disposto na Planta de Proteções — Anexo I da Planta de Ordenamento, no Anexo 4 do presente Regulamento e na legislação específica em vigor.

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Artigo 39.º Identificação

Os espaços naturais são espaços com uso dominante conservacionista, correspondem a valores naturais e paisagísticos com importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza, caracterizam -se por terem um grau muito elevado de sensibilidade ecológica e compreendem as seguintes áreas:

a)Corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, correspondentes a uma faixa de 30 metros — ou mais, quando justificável —, a partir do limite dos leitos dos principais cursos de água;

b)Os planos de água das albufeiras da Burga, do Peneireiro, de Foz/ Tua, de Valtorno/Mourão e do Ribeiro Grande e do Arco, e respetivas faixas de proteção;

c)As áreas de maior profusão de afloramentos rochosos, de dimensão relevante.

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Artigo 40.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e ao meio húmido.

2Nestes espaços recomenda -se a realização de atividades necessárias para garantir o sistema natural, nomeadamente:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrossilvo -pastoril;

b)Nos corredores ecológicos são ainda permitidas atividades que promovam práticas agrícolas e pastoris extensivas; devendo, as espécies a privilegiar fazer parte do elenco florístico autóctone.

3São condicionadas a parecer da entidade gestora do PRNVT, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Edifícios habitacionais, nas edificações preexistentes;

b)Equipamentos de educação ambiental;

c)Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural e parques de campismo e caravanismo;

e)Construção de aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW, assim como obras hidráulicas de conservação;

f)Abertura de novas vias de comunicação;

g)Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza;

h)Infraestruturas fluviais, nomeadamente pontões flutuantes e embarcadouros.

4Sem prejuízo das situações previstas no número anterior são interditas as seguintes ações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

d)Obstrução das linhas de água;

e)Exploração de recursos geológicos.

5São admitidas como utilizações complementares a caça e a pesca.

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Artigo 41.º Regime de utilização

Nos espaços naturais e paisagísticos aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade, em função dos respetivos usos:

a)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o número máximo de pisos permitidos, os quais não poderão exceder 7 metros de altura.

b)Nas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder 5 metros de altura.

c)Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder 5 metros de altura;

d)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos, correspondendo a edificabilidade máxima ao índice de utilização do solo de 0,2, e não podendo exceder um piso, abaixo da cota de soleira, nem dois pisos acima da mesma;

e)Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (32)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
altura_indiferenciada≤ 5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Nas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de [...] 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder
altura_indiferenciada≤ 5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosc) Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira,
area_construcao

edificações existentes: reconstrução e ampliação

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
area_construcao

edificações existentes: reconstrução e ampliação

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticose) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosc) Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira,
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosNas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de [...] 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder 5 m
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosd) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosd) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticose) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb) Nas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de [...] 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosc) Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira,
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosd) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticose) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da
altura_indiferenciada≤ 7 mPlanos e Principais Cursos de Águaa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
altura_indiferenciada≤ 5 mPlanos e Principais Cursos de Águab) Nas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de [...] 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder
altura_indiferenciada≤ 5 mPlanos e Principais Cursos de Águac) Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira,
area_construcao

edificações existentes: reconstrução e ampliação

≤ 300 m2Planos e Principais Cursos de Águaa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
area_construcao

edificações existentes: reconstrução e ampliação

≤ 50 pctPlanos e Principais Cursos de Águaa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.2 adimPlanos e Principais Cursos de Águae) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da
indice_utilizacao≤ 0.3 adimPlanos e Principais Cursos de Águac) Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira,
indice_utilizacao≤ 0.05 adimPlanos e Principais Cursos de ÁguaNas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de [...] 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder 5 m
indice_utilizacao≤ 0.2 adimPlanos e Principais Cursos de Águad) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos≤ 2 nPlanos e Principais Cursos de Águaa) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, em 50 % da área de construção existente, até um máximo de 300 m2 de área de construção, sendo dois o
pisos_abaixo_solo≤ 1 nPlanos e Principais Cursos de Águad) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_abaixo_solo≤ 1 nPlanos e Principais Cursos de Águae) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da
pisos_acima_solo≤ 1 nPlanos e Principais Cursos de Águab) Nas instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, a área de construção máxima corresponde ao índice de utilização de [...] 0,05, com um piso acima da cota de soleira, o qual não poderá exceder
pisos_acima_solo≤ 1 nPlanos e Principais Cursos de Águac) Nos equipamentos de utilização coletiva de apoio a atividades ambientais, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, aplicado à área da parcela, com um piso acima da cota de soleira,
pisos_acima_solo≤ 2 nPlanos e Principais Cursos de Águad) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação das edificações existentes, podendo a edificabilidade ser concretizada em edifícios novos não contíguos,
pisos_acima_solo≤ 2 nPlanos e Principais Cursos de Águae) Nos parques de campismo e caravanismo, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2, sendo dois o número máximo permitido de pisos, acima da

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 42.º Identificação

São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 43.º Ocupações, utilizações e regime

1É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2Nos espaços consolidados é admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais (pedreiras), devidamente licenciadas e de outros estabelecimentos industriais, que estejam relacionados com a atividade transformadora, conexa com a atividade extrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 44.º Medidas de salvaguarda ambiental

1O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos regem -se pelas normas da legislação específica em vigor.

2Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 45.º Identificação

Os espaços complementares são constituídos por espaços com recursos geológicos prioritários para a progressão dos espaços consolidados das explorações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 46.º Ocupações, utilizações e regime

1A utilização destes espaços está condicionada ao nível do esgotamento das reservas disponíveis e da evolução da recuperação paisagística dos espaços consolidados, com base nos seguintes pressupostos:

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação a ela afetas.

2A exploração de espaços complementares só pode ser iniciada em conformidade como previsto no PARP.

3Após iniciada a exploração aplicam- se as disposições constantes no Artigo 44.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 47.º Identificação

Os espaços potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos, cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

a)As áreas de recursos geológicos potenciais correspondem a áreas de salvaguarda de exploração e a áreas potenciais, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 48.º Ocupações e utilizações

Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação específica aplicável, não sendo permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

a)Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica -se o disposto nos Artigo 43.º e Artigo 44.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 49.º Identificação

1Os espaços de ocupação turística correspondem a espaços associados à fruição de valores naturais, culturais e elementos de interesse paisagístico, numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável da atividade de turismo, saúde, recreio e lazer.

2Na Planta de Ordenamento são identificados como espaços de ocupação turística:

a)Complexo Turístico do Peneireiro;

b)Aldeia de Gavião.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 50.º Ocupações e utilizações

Nos espaços de ocupação turística são permitidas a construção de novos edifícios, bem como intervenções nos edifícios existentes, tendo em vista a instalação de:

a)Qualquer tipologia de empreendimentos turísticos;

b)Estruturas de apoio à fruição e utilização do território envolvente;

c)Equipamentos desportivos, de cultura, recreio e lazer;

d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e)Unidades de comércio e serviços de apoio à utilização turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 51.º Regime de edificabilidade

1A ocupação dos espaços de ocupação turística deve ser precedida da elaboração de plano de pormenor na modalidade de Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico, nos termos definidos no capítulo relativo à programação e execução do plano diretor municipal.

2Nos espaços de ocupação turística, aplicam -se os seguintes parâmetros:

a)A recuperação do edificado existente, deverá respeitar a manutenção das características arquitetónicas e a utilização de materiais, que assegurem a sua correta integração na paisagem;

b)As novas construções não podem ter mais de três pisos, nem pode, a fachada, exceder a altura de 10 metros, salvo se se tratarem de edifícios de apoio, cuja especificidade técnica possa exigir uma altura superior e desde que a construção esteja adaptada às características morfológicas do terreno; 2018 31963

c)Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à área da parcela.

3No espaço de ocupação turística do Complexo Turístico do Peneireiro, aplicam- se os seguintes parâmetros:

a)Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido, acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.

b)Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira e um, abaixo da cota de soleira.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireirob) As novas construções não podem ter mais de três pisos, nem pode, a fachada, exceder a altura de 10 metros, salvo se se tratarem de edifícios de apoio, cuja especificidade técnica possa exigir uma altura superior e des
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroc) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à área da parc
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroa) Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido,
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireirob) As novas construções não podem ter mais de três pisos, nem pode, a fachada, exceder a altura de 10 metros, salvo se se tratarem de edifícios de apoio, cuja especificidade técnica possa exigir uma altura superior e des
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroa) Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido,
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireirob) Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiroa) Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7, sendo três o número máximo de pisos permitido,
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireirob) Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
indice_utilizacao

aplicada à totalidade do empreendimento

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireirob) Nos aldeamentos e conjuntos turísticos, a área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3, sendo dois o número máximo de pisos permitido acima da
altura_fachada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăob) As novas construções não podem ter mais de três pisos, nem pode, a fachada, exceder a altura de 10 metros, salvo se se tratarem de edifícios de apoio, cuja especificidade técnica possa exigir uma altura superior e des
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăoc) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de ocupação do solo de 0,6, aplicado à área da parc
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăob) As novas construções não podem ter mais de três pisos, nem pode, a fachada, exceder a altura de 10 metros, salvo se se tratarem de edifícios de apoio, cuja especificidade técnica possa exigir uma altura superior e des

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Identificação

1Estes espaços correspondem a áreas onde se encontram instalados equipamentos de utilização coletiva e outras estruturas de apoio às atividades compatíveis com o solo rústico.

2Na Planta de Ordenamento os espaços identificados nesta categoria correspondem a:

a)Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva — Parques fluviais;

b)Espaços destinados a Infraestruturas — Parque Ambiental do Nordeste, Central de Resíduos de Construção e Demolição e ETA.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 53.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços é permitida a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios e estruturas existentes, bem como a construção nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Equipamentos de utilização coletiva destinados ao lazer e recreio e funções complementares;

b)Infraestruturas de apoio ao Parque Ambiental do Nordeste;

c)Infraestruturas de apoio à Central de Resíduos de Construção e Demolição.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 54.º Regime de edificabilidade

1No espaço de equipamentos e outras estruturas que integra o Parque Ambiental do Nordeste e a Central de Resíduos de Construção e Demolição, aplicam -se as seguintes disposições:

a)Devem ser assegurados pela entidade gestora métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, desde logo, os que se encontrem previstos na legislação em vigor;

b)É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 5 metros e constituída, no mínimo em 60 % da sua extensão, por cortina arbórea e arbustiva, a qual deve, por sua vez, dar prioridade à manutenção da vegetação original.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
largura mínima da zona de proteção envolvente≥ 5.0 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordestecom a largura mínima de 5 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Qualificação do solo urbano

Artigo 55.º Identificação das categorias e subcategorias do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaço central;

b)Espaço habitacional de tipo I;

c)Espaço habitacional de tipo II;

d)Espaço habitacional de tipo III;

e)Espaços de atividades económicas;

f)Espaços de uso especial;

g)Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 56.º Disposições comuns

1Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem e na morfologia do terreno, de forma harmoniosa, compatibilizando -se com as características do edificado tradicional do concelho e da região, nomeadamente em termos de cores e materiais.

2Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

3No preenchimento das áreas não edificadas da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos/recuo e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes nos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios; no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.

4Nos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0.

5Sem prejuízo da legislação em vigor, pode ser exigido que os projetos incorporem medidas de salvaguarda, devidamente especificadas, por forma a garantir:

a)O controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;

b)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação, nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades, situadas nas suas proximidades;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.

6Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram- se incompatíveis com o solo urbano as instalações pecuárias.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaço CentralNos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo INos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IINos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIINos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaços de Actividades EconómicasNos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0
indice_ocupacao

colmatação do tecido urbano ou frentes urbanas consolidadas, em reconstrução ou construção de novas edificações

≤ 100.0 pctSolo Urbano - Espaços Verdes de Utilizaçăo ColetivaNos casos de colmatação do tecido urbano ou em casos de frentes urbanas consolidadas, na reconstrução ou na construção de novas edificações, é permitido que o índice de ocupação do solo seja de 1,0

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 57.º Identificação

1O espaço central corresponde à área do centro de Vila Flor, onde se inclui o seu núcleo histórico e se concentram as funções principais, nomeadamente, comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando- se servidas por infraestruturas urbanas e destinando- -se o solo predominantemente à construção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 58.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços, a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam- se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, públicos e privados, admitindo -se ainda pequenos estabelecimentos industriais e outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 59.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no artigo anterior, privilegiando- se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

2No espaço central, as novas construções e as obras de ampliação de edifícios existentes, têm que se integrar, harmoniosamente, no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e, ainda, respeitar as seguintes disposições:

a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas, dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios; no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;

c)O número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 metros de altura, excetuando as partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

d)O índice máximo de ocupação do solo é 0,8.

e)Nas novas edificações, onde venham a coexistir usos mistos, os usos que não sejam destinados à habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados da função habitacional.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Identificação

1Os espaços habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas e destinando- -se o solo, predominantemente, à edificação.

3Os espaços habitacionais de tipo I localizam- se no perímetro urbano de Vila Flor e correspondem às áreas edificadas do concelho de maior densidade e volumetria.

4Os espaços habitacionais de tipo II localizam -se nos perímetros urbanos de Vila Flor, Freixiel, Samões, Santa Comba de Vilariça, Seixo de Manhoses, Vilas Boas e Benlhevai e correspondem a áreas edificadas de maior volumetria e com predomínio da habitação unifamiliar.

5Os espaços habitacionais de tipo III localizam -se nos perímetros urbanos de Assares, Candoso, Carvalho de Egas, Folgares, Vieiro, Lodões, Mourão, Nabo, Roios, Sampaio, Macedinho, Trindade, Valbom, Vale Frechoso, Alagoa, Valtorno, Arco, Vilarinho das Azenhas, Meireles e Ribeirinha e correspondem a áreas edificadas de menor volumetria e com predomínio da habitação unifamiliar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 61.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços, a preservação das características gerais do tecido urbano, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 62.º Regime de edificabilidade

1Nos casos de espaços habitacionais maioritariamente edificados, as novas construções e a ampliação de edifícios existentes, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)A integração no tecido urbano construído deve ser harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente: o alinhamento, a altura da fachada, a volumetria e a ocupação do lote ou parcelas, nos moldes tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto nos casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar um outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas, dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

d)O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 90 %, exceto no caso de parcelas já ocupadas na totalidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 56.º;

2Quando as áreas não se encontrem maioritariamente edificadas, as novas construções e a ampliação de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidas, atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar -se com a área edificada mais próxima, no que respeita à altura de fachada e à volumetria.

3Nos espaços referidos no número anterior, as operações urbanísticas ficam, ainda, sujeitas aos seguintes parâmetros de edificabilidade, a aplicar à parcela:

a)Nos espaços habitacionais de tipo I, o Índice de ocupação do solo, de ora em diante designado IOS é 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 metros;

b)Nos espaços habitacionais de tipo II, o IOS é de 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os12 metros;

c)Nos espaços habitacionais de tipo III, o IOS é de 0,65; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os 10 metros.

4Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais só poderão ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

5A alteração e ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes, apenas será permitida, quando vise a melhoria das condições ambientais e não crie situações de incompatibilidade de usos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

espaços habitacionais não maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 2 e 3)

≤ 17 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo Ia) Nos espaços habitacionais de tipo I, o Índice de ocupação do solo, de ora em diante designado IOS é 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 metros;
indice_impermeabilizacao

espaços habitacionais maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 1)

≤ 90 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo Id) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 90 %, exceto no caso de parcelas já ocupadas na totalidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 56.º;
indice_ocupacao

espaços habitacionais não maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 2 e 3)

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo Ia) Nos espaços habitacionais de tipo I, o Índice de ocupação do solo, de ora em diante designado IOS é 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 metros;
pisos_acima_solo

Áreas não maioritariamente edificadas (art. 62.º n.º 2-3)

≤ 5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo Ia) Nos espaços habitacionais de tipo I, o Índice de ocupação do solo, de ora em diante designado IOS é 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 metros;
altura_fachada

espaços habitacionais não maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 2 e 3)

≤ 12 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIb) Nos espaços habitacionais de tipo II, o IOS é de 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os12 metros;
indice_impermeabilizacao

espaços habitacionais maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 1)

≤ 90 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IId) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 90 %, exceto no caso de parcelas já ocupadas na totalidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 56.º;
indice_ocupacao

espaços habitacionais não maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 2 e 3)

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIb) Nos espaços habitacionais de tipo II, o IOS é de 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os12 metros;
pisos_acima_solo

Áreas não maioritariamente edificadas (art. 62.º n.º 2-3)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIb) Nos espaços habitacionais de tipo II, o IOS é de 0,7; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os12 metros;
altura_fachada

espaços habitacionais não maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 2 e 3)

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIIc) Nos espaços habitacionais de tipo III, o IOS é de 0,65; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os 10 metros.
indice_impermeabilizacao

espaços habitacionais maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 1)

≤ 90 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIId) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 90 %, exceto no caso de parcelas já ocupadas na totalidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 56.º;
indice_ocupacao

espaços habitacionais não maioritariamente edificados (art. 62.º n.º 2 e 3)

≤ 65 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIIc) Nos espaços habitacionais de tipo III, o IOS é de 0,65; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os 10 metros.
pisos_acima_solo

Áreas não maioritariamente edificadas (art. 62.º n.º 2-3)

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo IIIc) Nos espaços habitacionais de tipo III, o IOS é de 0,65; o número máximo de pisos permitido é de 3, não podendo a altura da fachada exceder os 10 metros.

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Artigo 63.º Identificação

Os espaços de atividades económicas destinam -se à instalação, preferencial, de atividades industriais e empresariais bem como a outras funções, daquelas, complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 64.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, nos termos da legislação em vigor.

2São admitidos usos diversos, tais como: armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos e espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 65.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços de atividades económicas a ampliação e alteração de edifícios existentes, bem como as novas construções, têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de ocupação do solo admitido é de 0,8;

b)O índice máximo de impermeabilização permitido é de 90 %;

c)A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

d)O afastamento mínimo da edificação, face ao limite frontal do lote, é de 8 metros e, face ao limite lateral, de 5 metros, com exceção das fachadas de construções geminadas ou em banda, coincidentes com a extrema do lote ou parcela.

2Nos casos previstos no número anterior, têm que ser asseguradas a integração paisagística, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea, envolvente da totalidade do espaço. 2018 31965

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Artigo 66.º Identificação

Os espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas estruturantes ou, ainda, outros usos específicos em solo urbano, onde sejam prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente, nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo, também, contemplar locais complementares de entretenimento.

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Artigo 67.º Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existentes, bem como a implantação de novos equipamentos de utilização coletiva, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de espaços verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas, de apoio a esses equipamentos.

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Artigo 68.º Regime de edificabilidade

1Na construção de novos edifícios, a sua configuração e implantação e o tratamento dos espaços exteriores, devem ser definidos em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.

2Nos espaços de uso especial, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;

b)O índice máximo de ocupação do solo é de 1,0;

c)O número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 m, com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija fachadas de alturas superiores.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 17 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilizaçăo Coletivac) O número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 m, com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija fachadas de alturas superiores.
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilizaçăo Coletivaa) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
indice_ocupacao≤ 100 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilizaçăo Coletivab) O índice máximo de ocupação do solo é de 1,0;
pisos_acima_solo≤ 5 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilizaçăo Coletivac) O número máximo de pisos permitido é de 5, não podendo a altura da fachada exceder os 17 m, com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija fachadas de alturas superiores.

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Artigo 69.º Identificação

1Os espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2Os espaços verdes incluem os seguintes tipos de funções:

a)Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços, públicos ou privados, não equipados, que podem ter funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos equipados, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

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Artigo 70.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços verdes são apenas permitidas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto, compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2Nos espaços verdes, apenas são permitidas novas edificações de apoio às atividades previstas e com as seguintes ocupações e utilizações:

a)Atividades de recreio e lazer, compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Reconstrução de estruturas existentes, quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;

c)Infraestruturas, quando não ponham em causa os valores que se pretendem defender e, desde que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

3Nos espaços verdes, o índice máximo de impermeabilização admitido é de 10 %;

4Nos espaços verdes, nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, deste artigo, apenas são permitidas construções novas, cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer, constituídas ou a constituir, nestes espaços, nomeadamente:

a)Quiosques/ esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com, não mais do que um piso e uma área máxima de construção de 200 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc..

5Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são, ainda, admitidas, obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano e com manutenção do uso ou alteração de uso, desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

6Nos casos previstos no número anterior, terão que ser demonstradas as necessidades funcional e social das obras e, ainda, ser dada a garantia de que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Verdes de Utilizaçăo Coletivab) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com, não mais do que um piso e uma área máxima de construção de 200 m2;
area_implantacao

obras em edifícios existentes: máximo de 30 % da área de implantação existente à data da entrada em vigor do Plano; inclui obras de conservação

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Verdes de Utilizaçăo Coletiva5 — Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são, ainda, admitidas, obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes de Utilizaçăo Coletiva3 — Nos espaços verdes, o índice máximo de impermeabilização admitido é de 10 %;
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Utilizaçăo Coletivab) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com, não mais do que um piso e uma área máxima de construção de 200 m2;

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Rede viária

Artigo 71.º Identificação

A rede viária encontra -se representada na Planta de Ordenamento, e corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária e a rede ferroviária.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 72.º Identificação e regime de proteção

1A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde a um troço da Linha do Tua.

2A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 73.º Identificação e funções

1A rede rodoviária representada na Planta de Ordenamento é constituída pelas seguintes categorias de estradas:

a)Rede Rodoviária Nacional:

i)Rede Nacional Fundamental — IP2;

ii)Rede Nacional Complementar — IC5;

iii)Estradas Nacionais sob jurisdição da IP, SA — EN213, troço da EN214 e troço da EN215.

b)Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da IP, SA — EN102, troço da EN214 e EN15 -4.

c)Rede Viária Municipal.

2A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção: entre elas está estabelecida uma hierarquia, constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema primário: integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias da rede nacional, que servem as principais ligações ao exterior, constituindo a base da estrutura viária concelhia e privilegiando a função de mobilidade, integrando as seguintes vias:

i)O IP2, o IC5, a EN213 e troços da EN215 e da EN324.

b)Sistema secundário: integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego, entre si e à sede do concelho, bem como em assegurar ligações alternativas, de importância secundária, ao exterior, garantindo, de uma forma equilibrada e variável, as funções de mobilidade e acessibilidade, integrando as seguintes vias:

i)EN102, EN214 e EN215, assim como troços da EN314, EN324 e EN15 -4 e ainda pelas EM 587, EM604, EM609 e ainda o CM1148.

c)Sistema terciário: constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função de acessibilidade e asseguram o acesso local, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local, integrando as seguintes vias:

i)EM586, EM604 -1, EM 605, EM606, EM608 -1, EM610, EM625, EM626 e EM629, CM1145, CM1146, CM1147, CM1096, CM1148 -1 e CM1150.

3A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho;

4Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional e restantes estradas desclassificadas, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos ao parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito;

5Qualquer outra pretensão a implementar, por promotores públicos ou privados, que pela sua natureza tenham capacidade de gerar/atrair tráfego, ou que, direta ou indiretamente interfiram com a rede rodoviária sob jurisdição da IP, deverá desenvolver um estudo de tráfego cumprindo as normas em vigor nesta empresa, de modo a poder ser avaliado o seu impacte.

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Programação e execução do plano diretor municipal

Artigo 74.º Objetivos programáticos

1A programação do solo deve processar -se da seguinte forma:

a)Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconetividade com as áreas edificadas existentes;

b)Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;

c)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de unidades de execução, de planos de pormenor e de operações de loteamento;

d)Integrar as linhas de água e áreas com potencial paisagístico e ambiental, valorizando -os enquanto elementos da estrutura ecológica;

e)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;

f)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e promover a introdução de vegetação;

g)Definir malhas viárias coerentes, devidamente estruturadas e corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes e promovendo, assim, soluções de continuidade e fluidez;

h)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade, de pessoas com mobilidade condicionada, ao meio edificado e aos transportes públicos;

i)Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.

2Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e para as Unidades de Execução terão que incluir planos de acessibilidade, que definam, claramente, os percursos pedonais acessíveis, de ligação entre pontos de utilização relevantes, e que demonstrem, com clareza, o cumprimento do regime de acessibilidade em vigor.

3A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do PDM de Vila Flor através da inscrição, dos projetos e ações previstas, no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 75.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes,

infraestruturas viárias e estacionamento

1 — As áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento

integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e infraestruturas

viárias, e são dimensionadas de acordo com os parâmetros mínimos

estabelecidos nos quadros seguintes.

2 — Para aferir o respeito pelos parâmetros a que alude o número

anterior, consideram -se quer as parcelas destinadas a espaços verdes

de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para

tais fins.

3 — Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas viárias, estacionamento e espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva a considerar em operações de loteamento,

nas operações urbanísticas que nos termos do regulamento municipal

sejam consideradas de impacte relevante e as obras com impactes seParâmetros de dimensiona

Áreas ou número de lugares mínimo

Tipo de Ocupação

do lote ou parc

Habitação em moradia unifamiliar. . a) 1 lugar/fogo com a.c. ≤ 200 m2

b) 2 lugares/fogo com a.c. > 200 m

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . 1 — Habitação com indicação de

a) 1 lugar/fogo T0 e T1;

b) 1,5 lugares/fogo T2 e T3;

c) 2 lugares/fogo ≥ T4;

2 — Habitação sem indicação de

a) 1 lugar/fogo para a.m.f. < 120 m

b) 1,5 lugares/fogo para a.m.f. ent

c) 2 lugares/fogo para a.m.f. > 200

Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 2 lugares/100 m2 a.c. para estab

b) 3 lugares/100 m2 a.c. para estab

c) 5 lugares/100 m2 a.c. para estab

cumulativamente 1 lugar de pes

armazenamento.

Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 2 lugares/100 m2 a. c. para esta

b) 3 lugares/100 m2 a. c. para esta

Empreendimentos turísticos, com ex- a) 1 lugar/3 unidades de alojamen

ceção dos PCC (4).

Parques de Campismo e Carava- a) 1 lugar /5 utentes.

nismo.

Indústria e armazéns . . . . . . . . . . . . a) 1 lugar para ligeiros/75 m2 de a

b) 1 lugar para pesados/500 m2 de

1 lugar/lote, a localizar no inter

Nota: a.c. — área de construção (valor expresso em m2); a.m.f. — área

(1) Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20 m2

lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

(2) Nos casos de edificações não enquadradas em operações de loteamento a dotação de lug

pela Câmara Municipal.

(3) Sem prejuízo da legislação específica do setor do turismo, quando for definida uma dota

(4) PCC — Parques de Campismo e Caravanismo.

b) Os parâmetros de dimensionamento a considerar para os Espaços

Verdes, são os seguintes:

i) Habitação — 30 m2/fogo;

ii) Comércio e Serviços — 20 m2/100 m2 ac;

iii) Industria e Armazéns — 10 m2/100 m2 ac.

2018 31967

melhante a um loteamento são os que constam dos quadros seguintes

e nas alíneas b) e c).

a) Nas infraestruturas viárias, os parâmetros de dimensionamento

deverão salvaguardar os seguintes princípios:

i) O perfil dos arruamentos a beneficiar ou dos novos arruamentos

a executar no âmbito de operações urbanísticas a concretizar dentro e

fora de UOPG, deverá atender ao respetivo nível e contribuir para o seu

adequado desempenho;

ii) Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, o perfil transversal dos

novos arruamentos deverá ter como referência os seguintes parâmetros:

Parâmetros de dimensionamento de Infraestruturas viárias

Faixa Caldeiras

Passeio Estacionamento

Função de rodagem para árvores

(m) (m)

(m) (m)

Habitação, Comércio e/

ou Serviços. . . . . . . . 6,00 1,20 (x2) 2,25 (x2) 1,20 (x2)

Indústria ou Armazéns 7,00 0,90 (X2 2,50 (X2) 1,20 (x2)

amento de estacionamento

o ce a la a ( s 1 s ) egurar no interior Outros condicionalismos a considerar (2)

2; O número total de lugares deve ser acrescido de

m2; 20 % para estacionamento público.

tipologia: O número total de lugares deve ser acrescido de

20 % para estacionamento público.

tipologia:

m2;

tre 120 m2 e 200 m2;

0 m2;

b. < 500 m2; Nos casos de grandes superfícies e conjuntos

b. de 500 m2 a 2500 m2; comerciais, o número de lugares de estaciob. de 2501 m2 e 4000 m2 e namento tem de ser decidido, caso a caso,

sado/500 m2 de a.c. para através de estudos adequados.

ab. ≤ 500 m2; O número total de lugares deve ser acrescido de

ab. > 500 m2. 30 % para estacionamento público.

nto. (3) Nos estabelecimentos hoteleiros com mais

de 30 unidades de alojamento, deve prever-

-se também um lugar de veículos pesados

de passageiros para tomada e largadas dos

mesmos.

a.c.; O número total de lugares deve ser acrescido de

a.c., com um mínimo de 20 % para estacionamento público.

rior do lote.

a média por fogo (valor expresso em m2).

2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados, 75 m2 por

gares de estacionamento público pode ser dispensada mediante justificação técnica e aceitação

ação superior.

c) Os parâmetros de dimensionamento a considerar para os Equipamentos de Utilização Coletiva, são os seguintes:

i) Habitação — 35 m2/fogo;

ii) Comércio e Serviços — 15 m2/100 m2 ac;

iii) Industria e Armazéns — 10 m2/100 m2 ac.

4 — Constituem exceções ao n.º 3:

a) As operações urbanísticas a efetuar nos espaços centrais e nos

espaços habitacionais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente

justificado, por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no

plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património

edificado;

b) As alterações de uso de edifícios existentes, para comércio e serviços, com área de construção inferior a 300 m2;

c) A criação de estacionamento público, em operações urbanísticas

que não integrem operações de loteamento, em casos devidamente

justificados por deliberação do Executivo.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 76.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento e de reparcelamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito: as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos; as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem -se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município nos termos previstos em regulamentação municipal.

4Para efeito de cedência de áreas para espaços verdes públicos, só são considerados espaços, aqueles cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência, com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

5Excetuam -se do número anterior, os casos em que as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, desde que aceite pela Câmara Municipal.

6As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal, devidamente infraestruturadas e equipadas, conforme projeto a elaborar pelo promotor e a aprovar pelo executivo.

7Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias, à operação de loteamento e ao reparcelamento; se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento de utilização coletiva na referida parcela; ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não haverá lugar a cedências para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou em espécie, nos termos da regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 77.º Formas e instrumentos de execução

1A execução do Plano processa -se no âmbito de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como no âmbito da delimitação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que se concretizam em Planos de Pormenor ou em Unidades de Execução.

2A execução deste Plano deve processar -se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou na legislação que o substitua.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 78.º Mecanismos de compensação

1Os mecanismos de compensação a utilizar pela Câmara Municipal de Vila Flor, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória, dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o estabelecimento da edificabilidade média do plano e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é concretizado nas unidades de execução e planos de pormenor previstos para as UOPG, identificadas no presente Plano e às demais, que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3A edificabilidade média do Plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do Plano.

4A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes —; se públicos —; rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do artigo 75.º deste Plano.

5Os encargos de urbanização para efeitos de perequação intraplano correspondem a todos os custos previstos nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

6A comparticipação nos custos de urbanização é determinada pelos seguintes critérios: i) O tipo de aproveitamento urbanístico determinado pelas disposições do plano; ii) A capacidade edificatória atribuída; iii) A extensão excecional de infraestruturas para serviço de uma parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 79.º Identificação

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000:

a)UOPG1 — Parque Urbano da Vila;

b)UOPG2 — Espaço de Atividades Económicas de Vila Flor/Samões;

c)UOPG3 — Vila Flor 1;

d)UOPG4 — Vila Flor 2;

e)UOPG5 — Vila Flor 3;

f)UOPG6 — Núcleo antigo de Santa Comba de Vilariça;

g)UOPG7 — Santa Comba;

h)UOPG8 — Vilas Boas;

i)UOPG9 — PPIER de Gavião;

j)UOPG10 — PPIER dos Moinhos de Valtorno;

k)UOPG11 — Espaço de Atividades Económicas do Cachão;

l)UOPG12 — Espaço de Atividades Económicas de Stª Comba da Vilariça;

m)UOPG13 — PPIER /Parque Ambiental do Peneireiro.

3A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, nomeadamente taludes, linhas de água e caminhos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 80.º Disposições Comuns

1As unidades operativas de planeamento e gestão devem assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem, ainda, integrar áreas a afetar a espaços urbanos e a espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva.

2Na programação e execução das unidades operativas de planeamento e gestão aplica- se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas Unidades atribuídos parâmetros específicos, os quais assumem caráter excecional.

3A Câmara Municipal deve elaborar Planos de Pormenor ou Unidade de Execução para a UOPG1, UOPG3, UOPG4, UOPG5, UOPG7 e UOPG8, e Plano de Pormenor para a UOPG2, UOPG6, UOPG9, UOPG 10, UOPG 11, UOPG12 e UOPG13.

a)Nas UOPG2, UOPG11 e UOPG12 será executado Plano de Pormenor com efeitos registais;

b)Na UOPG6 será executado Plano de Pormenor na modalidade específica de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana;

c)Nas UOPG9, UOPG10 e UOPG13 será executado Plano de Pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 81.º Objetivos e regulamentação das unidades

1O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG1 — Parque Urbano da Vila, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Criar um novo espaço verde que valorize a sede de concelho, vocacionado para o recreio e lazer da população e que, além de preservar as características paisagísticas da área, o mais intactas possível, estabeleça a ligação entre o centro antigo e as recentes áreas de expansão da Vila;

b)Prever uma intervenção paisagística que salvaguarde os valores biofísicos e as características paisagísticas da área, definindo percursos pedonais com circuito de manutenção, áreas de estadia, zonas de recreio juvenil e infantil e espaços para a prática de desportos ao ar livre;

c)Prever a implementação de equipamentos e infraestruturas de apoio que permitam dinamizar o espaço, com uma área máxima de construção de 250 m2, um só piso e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d)Prever a criação de um estabelecimento de restauração e bebidas com uma área máxima de construção de 200 m2 e um só piso.

e)A execução da UOPG 1 deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos.

2O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG2 — Espaço de Atividades Económicas de Vila Flor/Samões, a UOPG11 — Espaço de Atividades Económicas do Cachão e a UOPG12 — Espaço de Atividades Económicas de Stª Comba da Vilariça, todas de iniciativa municipal, devem respeitar as seguintes disposições:

a)Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

b)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas;

c)Permitir, nestes espaços, usos como armazenamento, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes;

d)Garantir a circulação, o número de acessos necessários e respetivas bolsas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga, bem como uma estrutura verde de suporte e enquadramento;

e)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;

f)Tratar os resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias;

g)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações;

h)Os prazos de execução são:

i)UOPG2 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de cinco anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de dois anos;

ii)UOPG11 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de seis anos;

iii)UOPG12 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos.

3O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão UOPG3 — Vila Flor 1, UOPG4 — Vila Flor 2, UOPG5 — Vila Flor 3 e UOPG8 — Vilas Boas, todas de iniciativa particular, e UOPG7 — Santa Comba, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Definir o desenho urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nas respetivas categorias de espaço, por forma a garantir um crescimento urbano planeado e estruturado;

b)Definir áreas habitacionais, de densidades baixas e atrativas para a fixação da população, que constituam alternativas ao solo rústico, privilegiando a habitação unifamiliar em moradias isoladas ou geminadas;

c)Definir espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, que garantam uma boa cobertura da rede e que constituam locais de referência e de desafogo, devidamente equipados, para usufruto da população;

d)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação, e promover uma correta integração paisagística das edificações;

e)Definir uma rede viária estruturada e um sistema de circulação adequado às novas áreas urbanas, e prever, ainda, a criação de estacionamento.

f)Os prazos de execução são:

i)UOPG3 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos; 2018 31969

ii)UOPG4 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos;

iii)UOPG5 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos;

iv)UOPG7 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de quatro anos;

v)UOPG8 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos.

4O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG6 — Núcleo antigo de Santa Comba de Vilariça, a executar pelo sistema de cooperação, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Implementar uma política integrada de salvaguarda e valorização do património arquitetónico, cultural e etnográfico, tirando partido do caráter rural deste núcleo e do seu grande potencial turístico;

b)Definir um programa de revitalização do espaço urbano, adequando -o à necessidade urgente de um incremento funcional que apoie a população local e promova a fixação de novos habitantes, definindo, concretamente, as intervenções a aplicar ao parque edificado existente;

c)Dinamizar o aproveitamento das potencialidades lúdicas, culturais e turísticas da aldeia, enquadrando -as em diferentes tipos de oferta turística, materializada em pequenas unidades de qualidade;

d)Requalificar o tecido urbano existente, através de intervenções de qualificação do espaço público, de reabilitação do parque edificado, de valorização da estrutura comercial e de articulação com os eixos viários existentes;

e)Criar soluções que evitem a descaracterização do património edificado, promovendo a requalificação do parque habitacional, tendo por base regras que restrinjam os materiais a utilizar nas obras de reabilitação e nas novas construções, bem como as características arquitetónicas dos edifícios, de forma a que estes mantenham, no essencial, a traça tradicional;

f)Definir, de um modo mais pormenorizado, a articulação entre o tecido urbano e os espaços verdes, promovendo, sempre que possível, a sua fruição pela população, como área de recreio e lazer;

g)Criar percursos que promovam a ligação entre o meio urbano e o rústico.

h)Os prazos de execução são:

i)UOPG6 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos.

5O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão UOPG9 — PPIER Gavião e UOPG10 — PPIER dos Moinhos de Valtorno, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, minorando ao máximo os volumes de aterro e escavação, através da implementação de novas estruturas;

b)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;

c)Valorizar a componente natural, preservando as espécies autóctones e propondo a introdução de espécies adaptadas às condições edafo- -climáticas da região;

d)Os edifícios a construir terão de apresentar características arquitetónicas e utilizar materiais, que assegurem a sua correta integração na paisagem e minimizar, tanto quanto possível, os volumes de escavação e aterro;

e)Recuperar as edificações por forma a permitir a criação de unidades de alojamento turístico, nas tipologias de turismo em espaço rural, procurando salvaguardar as suas características tradicionais;

f)Criar a Rota dos Moinhos de Valtorno, estabelecendo a ligação entre o aglomerado e a albufeira, através de um percurso pedonal e ciclável — de preferência circular - , com pavimentos em materiais permeáveis e associando -lhe estruturas de apoio e espaços de estadia;

g)Valorizar as margens da albufeira de Valtorno, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correta estratégia de conservação e gestão;

h)Criar equipamentos e infraestruturas de apoio, com vista à promoção de atividades de recreio e lazer, associadas ao plano de água, com uma área máxima de construção de 500m2.

i)Os prazos de execução são:

i)UOPG9 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos;

ii)UOPG10 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de cinco anos;

6O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG13 — PPIER do Parque Ambiental do Peneireiro, de iniciativa municipal, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Valorizar o território envolvente ao Parque de Campismo e de Caravanismo, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correta estratégia de intervenção e gestão;

b)Promover a implantação de um espaço de recreio e lazer, onde predomine a vertente pedagógica e de sensibilização da população para a fauna e flora silvestre e para as raças domésticas, autóctones, da região;

c)Desenvolver o ecoturismo, através da criação de percursos em rede com o PNRVT;

d)Criar equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de apoio à promoção das atividades previstas, nomeadamente, de empreendimentos turísticos;

e)As intervenções previstas deverão acautelar o disposto no Decreto- -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;

f)Os prazos de execução são:

i)UOPG13 — A execução da UOPG deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, sendo as respetivas operações urbanísticas iniciadas no prazo de oito anos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Na área abrangida pela UOPG10, por remissão do art. 32.º n.º 2-e

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăoh) Criar equipamentos e infraestruturas de apoio, com vista à promoção de atividades de recreio e lazer, associadas ao plano de água, com uma área máxima de construção de 500m2.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_atividades_economicas

Disposições finais e complementares

Artigo 82.º Disposições revogatórias

O presente Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sedo revogado o PDM de Vila Flor, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115/94, de 10 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
12 862,3826, 27, 2821, 22, 23
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçăo
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 517,9929, 30, 31, 32, 3321, 22, 23
Solo Rústico - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 846,0937, 3821, 22, 23
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçăo
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 696,4929, 30, 34, 35, 3621, 22, 23
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
875,61139, 40, 4121, 22, 23
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
245,7360, 61, 6255, 56
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
197,0360, 61, 6255, 56
Planos e Principais Cursos de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
80,31139, 40, 4121, 22, 23
Solo Urbano - Espaços de Actividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
41,7563, 64, 6555, 56
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
39,2360, 61, 6255, 56
Solo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Consolidados
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
27,61042, 43, 4421, 22, 23
Solo Urbano - Espaços Verdes de Utilizaçăo Coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
25,3769, 7055, 56
Solo Urbano - Espaço Central
Solo Urbano · Espaço Central
20,9257, 58, 5955, 56
Solo Rústico - Espaços de Exploraçăo de Recursos Energéticos e Geológicos - Massas Minerais - Espaços Complementares
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
20,81045, 46, 4421, 22, 23
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - A - Parque Ambiental do Nordeste
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
19,91752, 53, 5421, 22, 23
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva - A - Parques Fluviais
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
18,51752, 53, 5421, 22, 23
Solo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - A - Complexo Turístico do Peneireiro
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
17,91649, 50, 5121, 22, 23
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilizaçăo Coletiva
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
12,2152, 15166, 67, 6855, 56
PP da UOPG 02 - Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor/Samões
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
11,358179, 80
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
2,91324, 2521, 22, 23
Solo Rústico - Espaços de Ocupaçăo Turística - B - Aldeia de Gaviăo
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
1,51649, 50, 5121, 22, 23
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas - B - ETA
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,31752, 53, 5421, 22, 23

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila Flor, texto em vigor a 2018-11-29 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-flor

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).