1Consideram- se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação, autorização ou título semelhante, nos termos da lei;
b)Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidos e se mantenham eficazes;
c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando- se como tal, para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente as decorrentes de alienações em hasta pública, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2Consideram -se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.
3As alterações e/ou ampliações das atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos do n.º 1 são admissíveis de acordo com a disciplina do presente plano aplicável a cada situação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizem, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
b)No que se refere a alterações de uso, os usos a introduzir sejam admissíveis nos termos das disposições do presente plano aplicáveis ao local;
c)Pretendendo -se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou,
ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações. 15664 Di
5É admissível a ampliação de edificações preexistentes localizadas em solo rural, sem alteração de usos, desde que:
a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
b)O aumento de área de construção total não exceda 30 % da área bruta da edificação preexistente, não podendo a área final resultante ser superior a 200 m2;
c)A solução arquitetónica garanta uma correta inserção funcional e paisagística, nos termos do disposto no artigo 15.º;
6É admissível a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural, bem como a ampliação destas, desde que:
a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
b)A área bruta de construção total resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área bruta de construção de edificação preexistente, com o limite máximo de 200 m2;
c)A solução arquitetónica garanta uma correta inserção funcional e paisagística, nos termos do disposto no artigo 15.º;
d)Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental de que a edificação foi objeto de registo predial ou de inscrição matricial em data anterior a 10 de junho de 2014.
7Na área de intervenção do POAC, as suas disposições relativas às preexistências e condições da sua transformação ou ampliação prevalecem, quando mais restritivas, sobre o disposto nos números anteriores.
8As obras de ampliação do edificado, eventualmente admissíveis nos termos dos números anteriores, estão sujeitas aos condicionamentos de edificabilidade referidos no artigo 13.º