| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | c) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | f) A altura máxima da fachada é 7,5 m; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada aplicável às edificações de apoio às atividades pecuárias por remissão do n.º 2, alínea a), do art. 38.º | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços agrícolas | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços agrícolas | e) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| distancia_minima | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em v |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | d) O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m; |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico – Espaços agrícolas | b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em v |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrícolas | b) O índice de utilização do solo é 0,1, não sendo contabilizada a área de construção de estufas; |
| indice_utilizacao Em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento o índice de utilização do solo é 0,05 (overlay EEM, fora do âmbito M5). | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrícolas | e) O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, em que é de 0,05; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrícolas | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrícolas | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrícolas | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM (Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal) | ≤ 0.05 adim | Solo Rústico – Espaços agrícolas | O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em
áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, em que
é de 0,05; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrícolas | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso abaixo da mesma; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrícolas | d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrícolas | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrícolas | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços agrícolas | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| area_construcao | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico – Espaços agrícolas | d) O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | c) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | f) A altura máxima da fachada é 7,5 m; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada aplicável às edificações de apoio às atividades pecuárias por remissão do n.º 2, alínea a), do art. 38.º | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | e) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| distancia_minima | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em v |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | d) O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m; |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em v |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | b) O índice de utilização do solo é 0,1, não sendo contabilizada a área de construção de estufas; |
| indice_utilizacao Em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento o índice de utilização do solo é 0,05 (overlay EEM, fora do âmbito M5). | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | e) O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, em que é de 0,05; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM (Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal) | ≤ 0.05 adim | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em
áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, em que
é de 0,05; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso abaixo da mesma; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| area_construcao | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico – Espaços agrossilvopastoris | d) O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | c) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | f) A altura máxima da fachada é 7,5 m; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada aplicável às edificações de apoio às atividades pecuárias por remissão do n.º 2, alínea a), do art. 38.º | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | e) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| distancia_minima | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em v |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | d) O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m; |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em v |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | b) O índice de utilização do solo é 0,1, não sendo contabilizada a área de construção de estufas; |
| indice_utilizacao Em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento o índice de utilização do solo é 0,05 (overlay EEM, fora do âmbito M5). | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | e) O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, em que é de 0,05; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | b) O índice de utilização do solo é 0,1; |
| indice_utilizacao explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM (Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal) | ≤ 0.05 adim | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em
áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, em que
é de 0,05; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso abaixo da mesma; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em cave; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| area_construcao | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico – Espaços florestais de produção | d) O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2; |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada aplicável às edificações de apoio às atividades pecuárias por remissão do n.º 2, alínea a), do art. 38.º | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 7,5 m;
g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A área máxima de construção é 500 m2;
d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida
uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e) O número máximo de pisos acima da cota |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A área máxima de construção é 1000 m2;
f) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam |
| distancia_minima | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e
às estradas e caminhos municipais é 50 m; |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | O índice de utilização do solo é 0,1;
c) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota |
| indice_utilizacao | ≤ 0.05 adim | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior.
7 - Edificações de apo |
| altura_fachada salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso |
| area_construcao | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de conservação | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada aplicável às edificações de apoio às atividades pecuárias por remissão do n.º 2, alínea a), do art. 38.º | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 7,5 m;
g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A área máxima de construção é 500 m2;
d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida
uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e) O número máximo de pisos acima da cota |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A área máxima de construção é 1000 m2;
f) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam |
| distancia_minima | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e
às estradas e caminhos municipais é 50 m; |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | O índice de utilização do solo é 0,1;
c) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota |
| indice_utilizacao | ≤ 0.05 adim | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior.
7 - Edificações de apo |
| altura_fachada salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso |
| area_construcao | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de proteção | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada aplicável às edificações de apoio às atividades pecuárias por remissão do n.º 2, alínea a), do art. 38.º | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 7,5 m;
g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A área máxima de construção é 500 m2;
d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida
uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e) O número máximo de pisos acima da cota |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A área máxima de construção é 1000 m2;
f) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam |
| distancia_minima | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e
às estradas e caminhos municipais é 50 m; |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | O índice de utilização do solo é 0,1;
c) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota |
| indice_utilizacao | ≤ 0.05 adim | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior.
7 - Edificações de apo |
| altura_fachada salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso |
| area_construcao | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos de valorização | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços culturais | d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços culturais | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada aplicável às edificações de apoio às atividades pecuárias por remissão do n.º 2, alínea a), do art. 38.º | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços culturais | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| altura_fachada | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços culturais | A altura máxima da fachada é 7,5 m;
g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços culturais | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 7.5 m | Solo Rústico – Espaços culturais | A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico – Espaços culturais | A área máxima de construção é 500 m2;
d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida
uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e) O número máximo de pisos acima da cota |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico – Espaços culturais | A área máxima de construção é 1000 m2;
f) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam |
| distancia_minima | ≥ 500 m | Solo Rústico – Espaços culturais | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| distancia_minima | ≥ 50 m | Solo Rústico – Espaços culturais | O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e
às estradas e caminhos municipais é 50 m; |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico – Espaços culturais | Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados
urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia
favorável, património classificado ou em vias |
| indice_utilizacao | ≤ 0.1 adim | Solo Rústico – Espaços culturais | O índice de utilização do solo é 0,1;
c) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota |
| indice_utilizacao | ≤ 0.05 adim | Solo Rústico – Espaços culturais | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| pisos_abaixo_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico – Espaços culturais | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços culturais | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior.
7 - Edificações de apo |
| altura_fachada salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços culturais | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso |
| area_construcao | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico – Espaços culturais | O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidam |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico – Espaços culturais | A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico – Espaços culturais | O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo -se um piso em
cave;
e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações
na paisagem, designadamente, através d |