1No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, é admitida edificação nova ou a alteração da utilização das edificações existentes quando se destine às finalidades identificadas nos números seguintes e obedeça às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos aí previstos.
2Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:
a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)A área mínima do prédio é 4 ha;
c)A área máxima de construção é 500 m2;
d)A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
g)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
3Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)O Índice de Utilização do solo é 0,04;
c)O número máximo de pisos é dois;
d)A altura máxima da fachada é 6,5 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior;
e)A área máxima de construção é 10.000 m2, com exceção da alínea seguinte e dos casos devidamente justificados, com base em fundamentos técnicos ou económicos, de explorações hortofrutícolas, frutícolas, olivícolas, vitícolas e pecuárias, em que pode ser superior;
f)A área de construção máxima para estufas é 750 m2, sendo aplicáveis as seguintes condições:
i)Devem ser removidas após a cessação da atividade e a área anteriormente ocupada recuperada para a atividade agrícola ou florestal.
ii)Para efeitos do disposto no ponto anterior, considera-se que a atividade cessou, 12 meses após a última colheita nelas efetuada;
iii)Afastamento mínimo aos limites do prédio — de acordo com a legislação aplicável.
g)A instalação de novas explorações pecuárias deve garantir um afastamento mínimo de 500 metros aos empreendimentos turísticos existentes, com exceção dos empreendimentos de agroturismo quando integrados na exploração pecuária;
h)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos se efetuem por sistema autónomo;
i)Uma adequada integração na paisagem, evitando movimentos de terras com corte superior a 3 m;
j)A adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a integração na morfologia do terreno e garantam a preservação de vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas.
4Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:
a)Nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não podem estar localizados nos Espaços de Atividades Económicas, em solo urbano, sendo a necessidade das edificações comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)O Índice de Ocupação do solo é 0,15;
c)A área máxima de construção é 10.000 m2;
d)Em situações justificadas pelo respetivo programa e projeto, dependentes de parecer prévio favorável dos serviços setoriais competentes e de declaração de interesse municipal, pode, ainda, ser excedida a área máxima de construção prevista na alínea anterior, desde que:
i)As alterações topográficas não comprometam a coerência e equilíbrio morfológico dos espaços conjuntos;
ii)Não haja afetação das vistas do território e seja garantida a adequada inserção urbanística e paisagística da edificação.
e)As edificações estão sujeitas ao afastamento mínimo de 20 m relativamente ao limite do prédio;
f)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
g)Observância dos parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (designadamente, de poeiras e odores) e sonora e, em geral, do regime jurídico que regula o exercício da atividade industrial;
h)Os efluentes não podem ser lançados diretamente nas linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
i)Caso a soma da área máxima de construção prevista na alínea b) com a área construída preexistente seja superior a 10000 m2, qualquer posterior operação urbanística fica dependente de prévia aprovação de plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção no espaço rústico, que estabeleça regras específicas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do RJIGT.
5Edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas:
a)A necessidade da sua instalação em solo rústico seja comprovada pelas entidades setoriais competentes em matéria de controlo prévio da atividade, caso esta o exija;
b)A área de construção máxima é 1000 m2.
6Equipamentos de utilização coletiva:
a)O Índice máximo de Ocupação é 0,05;
b)A área máxima de construção é 2000 m2;
c)A altura da fachada, medida da cota de soleira ao beirado, é 6,5 m, com exceção das instalações especiais em que se mostre tecnicamente justificável ser superior.
7Edificações no domínio da proteção civil: a edificação é admitida em função das estritas necessidades do programa, de justificação inequívoca da localização e tendo em atenção as condições específicas do local em termos morfológicos, topográficos, paisagísticos e ambientais.
8Instalações de recreio e lazer, incluindo de suporte a atividades de animação turística, e outras infraestruturas territoriais:
a)Localizáveis em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional;
b)Nos locais ou perímetros que lhes fiquem afetos só se desenvolvam os usos e as ocupações diretamente relacionados com as instalações ou infraestruturas, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades;
c)A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar.
9A instalação de ASA, não integradas em PCC, observa as seguintes condições:
a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização do piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da ASA;
b)Elaboração de plano de integração paisagística, prevendo obrigatoriamente a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
10A instalações unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis deve atender às seguintes condições:
a)A modelação dos terrenos deverá garantir a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica e minimizar a erosão, a perda e arrastamento de solo;
b)A preservação do solo vivo com revestimento vegetal adequado, designadamente através de plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
c)No controlo da vegetação e limpeza de terrenos deverá promover-se a aplicação de boas
d)práticas, que minimizem a utilização de herbicidas e a contaminação e mobilização dos solos;
e)A travessia de linhas de água e faixa de servidão de domínio hídrico para instalação de cablagem e vedações, a realização de caminhos ou a drenagem local, não podem pôr em causa o livre escoamento das águas, devendo os respetivos projetos ser sujeitos a licenciamento da APA;
f)A vedação perimetral da área de intervenção deverá garantir o acesso ao domínio hídrico por parte das entidades competentes.
11O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.