Consulta PDMMeta-PDM Torres Vedras

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1113

Torres Vedras

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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136artigosarticles
37alterados por avisoamended by notice
33consolidadosconsolidated
4por consolidarnot consolidated
30zonas da cartamap zones
201regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1113/2007-09-26/resolucao-do-conselho-de-ministros-144-2007
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2008-04-22
/akn/pt/act/pdm/dico-1113/2007-09-26/resolucao-do-conselho-de-ministros-144-2007/por@2008-04-22
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 5b929ced213294af…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:58+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2007-09-26Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2008-02-15Regulamento n.º 81/2008RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2008-04-22Edital n.º 411/2008RetificaçãoRectificationjá está no texto de basealready in the base text
2010-05-07Aviso (extracto) n.º 9247/2010OutroOtheroutroother
2011-02-10Edital n.º 157/2011Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2012-01-19Aviso n.º 870/2012Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-04-12Edital n.º 371/2013Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-12-20Aviso n.º 15513/2013Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2014-01-22Aviso n.º 927/2014AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2014-08-12Declaração n.º 149/2014Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2018-04-10Aviso n.º 4757/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2018-11-14Aviso n.º 16588/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2019-08-12Aviso n.º 12848/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2019-10-22Aviso n.º 16863/2019AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2019-10-30Aviso n.º 17452/2019AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2020-06-26Edital n.º 730/2020AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2020-10-30Edital n.º 1172/2020AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2024-02-05Aviso n.º 2867/2024Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-11-13Aviso n.º 25365/2024/2AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2024-11-20Declaração n.º 98/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2025-03-21Declaração n.º 42/2025/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma consagra o Plano Director Municipal de Torres Vedras, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do plano.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 98/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º (Objectivos e estratégia)

1Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal de Torres Vedras:

a)A ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respectiva identidade;

b)A protecção do meio ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas actividades económicas;

c)A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;

d)A melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas do concelho, designadamente através de programas de reabilitação urbana.

2São definidas como orientações estratégicas, entre outras:

a)Controle do crescimento habitacional, sujeitando -o às condições de interesse do concelho;

b)A selectividade no acolhimento das actividades económicas, dando preferência àquelas que revelem elevados padrões de qualidade;

c)A organização da rede urbana, por forma a impedir a proliferação de urbanizações que criem estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populações e actividades; 6134 Diári

d)A criação das infra -estruturas, áreas verdes e equipamentos necessários à preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populações.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 98/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º (Constituição)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 4

1O Plano Director Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento esc: 1/10 000; Planta de condicionantes esc: 1/10 000.

2O Plano Director Municipal de Torres Vedras é acompanhado pelos seguintes documentos complementares: Estudos de caracterização do território municipal; Relatório fundamentando as soluções adoptadas; Programa geral de execução.

3O Plano Director Municipal de Torres Vedras tem os seguintes anexos: Dossier de servidões e restrições de utilidade pública; Dossier de infra -estruturas rodoviárias; Dossier de programação de equipamentos; Dossier de perímetros urbanos; Dossier relativo ao processo de discussão pública; Dossier de levantamento de moinhos de vento e azenhas do concelho; Planta de enquadramento regional — esc: 1/250 000; Planta da situação existente — esc: 1/10 000; Planta geral de ordenamento — esc: 1/30 000; Planta geral de condicionantes — esc: 1/30 000; Planta geral de zonas inundáveis — esc: 1/30 000; Planta geral da Reserva Agrícola Nacional — esc: 1/30 000; Planta geral da Reserva Ecológica Nacional — esc: 1/30 000; Planta geral de redes abastecimento de água — esc: 1/30 000; Planta geral de redes de saneamento e tratamento de águas residuais — esc: 1/30 000.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019, Declaração n.º 98/2024/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Constituição

1 — O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos

fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento desdobrada em:

Planta de ordenamento esc: 1/10 000;

Planta de ordenamento — Salvaguarda e proteção da orla costeira esc: 1/10 000;

Planta de condicionantes esc: 1/10 000.

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º (Definições)

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes definições: Abrigo — Estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme plástico sem impermeabilização do solo e em que a cultura é feita no solo subjacente. Neste grupo incluem -se os túneis e os estufins. Andar recuado — Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da cércea. Área bruta de construção — Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação. Área de construção — Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento. Área de implantação — Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. Cércea — Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água. Densidade bruta — Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos. Edificabilidade média — É determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, destinados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele. Estufa — É constituída por uma estrutura e cobertura que recorre à impermeabilização definitiva do solo e em que a cultura não utiliza o solo agrícola subjacente. Fachada — São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam- se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz. Instalação ligeira — instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura. Índice de construção bruto — Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice. Índice de implantação bruto — Multiplicador urbanístico corresponde ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice. Moda — Valor mais frequentemente representado pelos indicadores urbanísticos na área envolvente à intervenção. Número de pisos — Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres. Plataforma da estrada — Conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas. Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média — Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Director Municipal de Torres Vedras as seguintes

definições:

Abrigo — Estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme

plástico sem impermeabilização do solo e em que a cultura é feita no

solo subjacente. Neste grupo incluem -se os túneis e os estufins.

Andar recuado — Recuo do espaço coberto de um piso ou andar

(geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada;

pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da

cércea.

Área bruta de construção — Valor expresso em metros quadrados,

resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo

do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de

sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas,

terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros

espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Área de construção — Valor expresso em metros quadrados, resultante

do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo,

medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas

destinadas a estacionamento.

Área de implantação — Valor expresso em metros quadrados, do

somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de

todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos,

mas excluindo varandas e platibandas.

Cércea — Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto

de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à

linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo

andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa

de máquinas de ascensores, depósitos de água.

Densidade bruta — Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a

superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta

à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

Edificabilidade média — É determinada pelo quociente entre a soma

das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, destinados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos

pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.

Estufa — É constituída por uma estrutura e cobertura que recorre à

impermeabilização definitiva do solo e em que a cultura não utiliza o

solo agrícola subjacente.

Fachada — São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam- se

com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada

principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz.

Índice de construção bruto — Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção

e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma

homogénea, o índice.

Índice de implantação bruto — Multiplicador urbanístico corresponde

ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções

e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.

Moda — Valor mais frequentemente representado pelos indicadores

urbanísticos na área envolvente à intervenção.

Número de pisos — Número máximo de andares ou pavimentos

sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem

frentes livres.

Plataforma da estrada — Conjunto constituído pela faixa de rodagem

e pelas bermas.

Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor

da edificabilidade média — Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do

solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo

espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé

direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços

técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano

Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes definições:

Instalação ligeira — instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção,

compreendendo estrutura, paredes e cobertura.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionamentos, servidões e restrições

Artigo 5.º (Regime legal)

Regem -se pelo disposto no presente capítulo e pelos respectivos regimes legais as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas

em planta de condicionantes, seguidamente enumeradas:

A. Conservação do património

1 — Património Natural

1.1 — Recursos Hídricos/Domínio Hídrico

1.1 — 1 — Linhas de água e faixas de protecção;

1.1 — 2 — Margens e zonas inundáveis;

1.1 — 3 — Captações de águas subterrâneas para abastecimento

público.

1.2 — Recursos Geológicos

1.2 — 1 — Águas de nascente;

1.2 — 2 — Águas minerais naturais;

1.2 — 3 — Concessão mineira / Contrato de exploração

1.2 — 4 — Pedreiras.

1.3 — Áreas de Reserva e Protecção de Solos e de Espécies Vegetais

1.3 — 1 — Reserva Ecológica Nacional (REN);

1.3 — 2 — Reserva Agrícola Nacional (RAN);

1.3 — 3 — Sítios classificados ao abrigo da directiva habitats (Rede

Natura);

1.3 — 4 — Montados de sobro e azinho;

1.3 — 5 — Árvores de interesse público.

2 Património Edificado

2.1 — Património arqueológico e arquitectónico.

B. Protecção de infra -estruturas e equipamentos:

1 — Infra- estruturas básicas

1.1 — Redes de esgotos (emissários e ETAR’s);

1.2 — Abastecimento de água (conduta adutora e reservatórios);

1.3 — Linhas de alta tensão e protecção de linhas eléctricas;

1.4 — Oleodutos, gasodutos e redes de distribuição.

2 — Infra- estruturas de Transportes e Comunicações

2.1 — Rede fundamental IC1 / A8;

2.2 — Rede complementar IC11 / A17;

2.3 — Estradas nacionais e regionais;

2.4 — Estradas e caminhos municipais;

2.5 — Caminho -de -ferro — Linha do Oeste;

2.6 — Aeroportos;

2.7 — Telecomunicações;

2.8 — Faróis e outros sinais marítimos.

3 — Equipamentos

3.1 — Edifícios escolares;

3.2 — Equipamentos de saúde;

3.3 — Edifícios Públicos.

Defesa nacional e segurança pública

Defesa nacional e segurança pública.

D. Cartografia

Marcos Geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º (Usos e construções)

Nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das normas constantes do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso dominante do solo

Artigo 7.º (Classificação e qualificação do solo)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas no texto anterior

1 — Para o concelho de Torres Vedras a classificação do solo faz -se

em função do seu destino básico e distingue- se entre solo urbano e

solo rural.

2 — A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função

dos usos dominantes e preferenciais, integrando no Plano Director

Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:

I. Solo urbano

A — Solos urbanizados:

a) Áreas urbanas;

b) Áreas urbanas em faixa de risco;

c) Áreas de equipamento existente;

d) Áreas de desenvolvimento turístico;

e) Áreas de parque de campismo;

f) Áreas industriais existentes.

B — Solos de urbanização programável:

a) Áreas urbanizáveis;

b) Áreas de equipamento propostas;

c) Áreas de aptidão turística;

d) Áreas industriais propostas.

C — Solos afectos à estrutura ecológica:

a) Áreas de verde ecológico urbano;

b) Áreas verdes.

II. Solo rural

A — Áreas de enquadramento paisagístico.

B — Espaços agrícolas:

a) Áreas agrícolas especiais;

b) Áreas agro- florestais;

c) Áreas de edificação dispersa.

C — Espaços florestais:

a) Áreas florestais;

b) Áreas de edificação dispersa.

D — Espaços naturais:

a) Áreas de praia;

b) Áreas de protecção integral;

c) Áreas naturais de valor paisagístico.

E — Espaços de indústria extractiva:

a) Áreas de indústria extractiva existente;

b) Áreas de indústria extractiva proposta.

F — Espaços industriais em solo rural:

a) Áreas para actividades industriais existentes;

b) Áreas para actividades industriais propostas.

2008 6135

G — Espaços de usos múltiplos:

Áreas de equipamento.

III. Espaços destinados a infra -estruturas:

a) Rede fundamental IC1 / A8;

b) Rede complementar IC11 / A17;

c) Estradas nacionais e regionais;

d) Estradas e caminhos municipais;

e) Caminho- de -ferro — Linha do Oeste

f) Espaços canais rodoviários propostos (12, 50 e 100 m);

g) Aeroporto;

h) ETAR´s propostas.

IV. Elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico:

a) Elementos classificados;

b) Elementos em vias de classificação;

c) Outros valores a proteger.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

1 — [...]

2 — A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e

preferenciais, integrando no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:

V — Área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira:

a) Zona Marítima de Proteção;

b) Zona Terrestre de Proteção;

c) Faixas de Salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º (Perímetros urbanos)

1A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende os solos urbanizados, os solos de urbanização programável e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2O Plano Director Municipal de Torres Vedras prevê para o território municipal perímetros urbanos de nível I, II, III e IV.

3O perímetro urbano de nível I corresponde ao núcleo urbano da cidade de Torres Vedras.

4Os perímetros urbanos de nível II correspondem aos núcleos urbanos de A -dos -Cunhados, Campelos, Dois Portos, Freiria, Maceira, Maxial, Outeiro da Cabeça, Ponte do Rol, Portela da Vila, Ramalhal, Runa, Santa Cruz, São Pedro da Cadeira, Silveira, Turcifal e Ventosa.

5Os perímetros urbanos de nível III correspondem aos núcleos urbanos de Ameal, Arneiros (Ventosa), Assenta, Boavista (A -dos- -Cunhados), Bombardeira, Bonabal, Bordinheira, Cabeça Gorda, Caixaria, Cambelas, Carreiras, Carvoeira, Casal das Paradas, Casalinhos de Alfaiata, Chãos, Coutada, Ereira, Escaravilheira, Fernandinho, Fonte Grada, Freixofeira, Furadouro, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Palhagueiras, Paúl, Pedra, Póvoa de Penafirme, Quinta da Piedade, Ribeira de Pedrulhos, S. Domingos de Carmões, Sarge, Serra da Vila, Sobreiro Curvo, Varatojo e Vila Facaia.

6Os perímetros urbanos de nível IV correspondem aos núcleos urbanos de Abadia, Abrunheira, Aldeia Grande, Aldeia Nossa Senhora da Glória, Aldeia Nova, Arneiros (S. Pedro), Asseiceira, Azenha Velha, Barrocas, Bececarias, Bogalheira, Braçal, Buligueira, Cadoiço, Cadriceira, Carrasqueira, Carregueira, Carvalhais, Carvalhal, Casais da Cruz, Casais da Torre, Casais da Valentina, Casais das Figueiras Velhas, Casais do Arneiro da Vinha, Casais do Vale da Borra, Casais Larana, Casais Tojais, Casal da Barreirinha, Casal da Brejoeira, Casal da Carrasquinha, Casal da Casa Branca, Casal da Castelhana, Casal da Lage, Casal da Pedra Pequena, Casal da Sarpegeira, Casal da Semineira, Casal da Serra, Casal das Carreiras, Casal das Giestas, Casal das Oliveiras, Casal das Portelas, Casal Barbas, Casal do Janeiro, Casal do Neto, Casal do Porto Rio, Casal do Seixo, Casal do Vale da Azenha, Casal do Vale de Merendas, Casal dos Sobreirinhos, Casal Paleart, Casal Pinheiro, Catefica, Colaria, Corujeira, Costa de Água, Ermegeira, Espera, Feliteira, Figueiras (S. Pedro da Cadeira), Figueiras (Ventosa), Figueiredo, Folgarosa, Folgorosa, Gentias e Foz, Granja, Loubagueira, Maceira (Dois Portos), Melroeira, Moncova, Montengrão, Moucharia, Mouguelas (Dois Portos), Mucharreira, Mugideira, Olho Polido, Ordasqueira, Patameira, Paúl (Freiria), Povoa de Além, Praia Azul, Recomeira, Ribaldeira, Santa Rita, Sarreira, Sendieira, Sevilheira, Serra de S. Julião, Sirol, Soito, Soltaria, Vale da Borra, Valongo, Via Galega, Zibreira e Zurrigueira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 9.º (Solos urbanizados)

Os solos urbanizados caracterizam- se por um elevado nível de infra- -estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção. 6136 Diári

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 10.º (Solos de urbanização programável)

Os solos de urbanização programável são susceptíveis de virem a ser infra -estruturados, adquirindo características urbanas e constituindo ou complementando os solos urbanizados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 11.º (Solos afectos à estrutura ecológica)

Os solos afectos à estrutura ecológica destinam -se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Disposições finais

Artigo 12.º Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas urbanas e urbanizáveis é interdita:

a)A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

b)A instalação de agro -pecuárias;

c)A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio;

2Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, é permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no Título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas urbanas e urbanizáveis é interdita:

a) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de

produtos explosivos;

b) A instalação de agro -pecuárias;

c) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio;

2 — É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de

nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível

II, previstas no título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo

de 10 m aos edifícios para habitação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 12.º

Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 — [...]

2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, é permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas

no Título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

perímetros urbanos de nível III e IV e subunidades de nível II previstas no título VI

≥ 10 mÁrea urbana2 — É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edi
distancia_minima

perímetros urbanos de nível III e IV e subunidades de nível II previstas no título VI

≥ 10 mÁrea urbanizável2 — É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edi

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso dominante do solo

Artigo 13.º Disposições Finais

redacção integral do avisofull wording from the notice

1O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

2Na eventualidade de serem detetadas irregularidades, o Município de Santa Maria da Feira reserva -se o direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

3Todas as situações não previstas e omissas neste regulamento serão analisadas e resolvidas, devidamente fundamentadas, pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de

armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infra -estruturas

que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação

corresponda a qualquer actividade do tipo IV ou às actividades do tipo

III, conforme anexo I.

2 — As indústrias do tipo III não incluídas no anexo I, devem localizar -se

em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.

3 — A aplicação dos números anteriores, faz -se sem prejuízo dos

condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pela adequabilidade da dimensão à localização pretendida, e

de licenciamento pelas entidades competentes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 13.º

Disposições Finais

1 — O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

2 — Na eventualidade de serem detetadas irregularidades, o Município

de Santa Maria da Feira reserva -se o direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados ao apuramento da

situação socioeconómica do agregado familiar.

3 — Todas as situações não previstas e omissas neste regulamento

serão analisadas e resolvidas, devidamente fundamentadas, pela Câmara

Municipal de Santa Maria da Feira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 14.º (Estabelecimentos industriais licenciados)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas urbanas e urbanizáveis onde se localizam estabelecimentos industriais do tipo I, bem como dos tipos II e III não enquadráveis no n.º 1 do artigo anterior, a execução do Plano Diretor Municipal fica dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.

2Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do disposto no artigo 129.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019, Aviso n.º 16588/2018, Declaração n.º 149/2014

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Verificando -se a requalificação do solo, onde se localizam estabelecimentos industriais dos tipos I e II, bem como os do tipo III não

incluídos no anexo I, em áreas urbanas e ou urbanizáveis, a execução

do Plano Director Municipal nessas áreas fica dependente da prévia

relocalização daqueles estabelecimentos.

2 — Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número

anterior, apenas são permitidas obras de requalificação ambiental.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

[...]

1 — Nas áreas urbanas e urbanizáveis onde se localizam estabelecimentos industriais do tipo I, bem como dos tipos II e III não enquadráveis

no n.º 1 do artigo anterior, a execução do Plano Diretor Municipal fica

dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.

2 — Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número

anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 129.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 15.º (Zonas inundáveis em áreas urbanas e urbanizáveis)

1Nas áreas urbanas ou urbanizáveis é proibida a construção em cave.

2Sempre que nas áreas urbanas ou urbanizáveis, se verifique que o piso térreo está abaixo da cota da maior cheia conhecida, a sua utilização fica condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.

3Nos edifícios existentes nos pisos térreos abaixo da cota da maior cheia conhecida são proibidas alterações ao uso para habitação, comércio e serviços ou outros que pressuponham riscos ou danos para as pessoas.

4A impermeabilização de logradouros deve ser reduzida ao mínimo indispensável.

5É proibida a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 16.º (Condições gerais de edificação)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições neles contidas.

2Na realização de operações urbanísticas em áreas urbanas e até à existência de plano de urbanização ou de plano de pormenor eficazes, deve respeitar -se a moda dos indicadores patentes na envolvente mais próxima, designadamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de construção e densidade habitacional.

3Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições

neles contidas.

2 — Na realização de operações urbanísticas em áreas urbanas e até

à existência de plano de urbanização ou de plano de pormenor eficazes,

deve respeitar -se a moda dos indicadores patentes na envolvente mais

próxima, designadamente no que respeita à utilização dominante dos

edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de

construção e densidade habitacional.

3 — As áreas urbanas em faixa de risco são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça — Mafra e

regem -se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

Condições gerais de edificação

1 — [...]

2 — [...]

3 — Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer

intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 17.º (Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível I)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Densidade bruta: 55 fogos/ha;

b)Número de pisos acima da cota média do terreno: 6, ou cércea de 19 m;

c)Percentagem de utilização comercial: 20 % da área bruta de construção.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

perímetro urbano de nível I

≤ 19 mÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 6, ou cércea de 19 m;
area_construcao≤ 20 pctÁrea urbanac) Percentagem de utilização comercial: 20 % da área bruta de construção.
pisos_acima_solo

perímetro urbano de nível I

≤ 6 nÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 6, ou cércea de 19 m;
densidade_habitacional

perímetro urbano de nível I

≤ 55 fogos/haÁrea urbanaa) Densidade bruta: 55 fogos/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 18.º (Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível II)

1Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Densidade bruta: 35 fogos/ha;

b)Número de pisos acima da cota média do terreno: 3, ou cércea de 10 m;

c)Percentagem de utilização comercial: 15 % da área bruta de construção.

2Constitui excepção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de 4 e a cércea máxima de 13 m.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

perímetro urbano de nível II

≤ 10 mÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3, ou cércea de 10 m;
altura_edificacao

aglomerado urbano de Santa Cruz (excepção à alínea b) do n.º 1, art. 18.º n.º 2)

≤ 13 mÁrea urbana2 — Constitui excepção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de 4 e a cércea máxima de 13 m.
area_construcao≤ 15 pctÁrea urbanac) Percentagem de utilização comercial: 15 % da área bruta de construção.
pisos_acima_solo

perímetro urbano de nível II

≤ 3 nÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3, ou cércea de 10 m;
pisos_acima_solo

excepção ao nível II: aglomerado urbano de Santa Cruz

≤ 4 nÁrea urbana2 — Constitui excepção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de 4 e a cércea máxima de 13 m.
densidade_habitacional

perímetro urbano de nível II

≤ 35 fogos/haÁrea urbanaa) Densidade bruta: 35 fogos/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 19.º (Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível III)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Densidade bruta: 20 fogos/ha.;

b)Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 + 1 recuado, ou cércea de 9,5 m;

c)Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

perímetro urbano de nível III

≤ 9.5 mÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 + 1 recuado, ou cércea de 9,5 m;
area_construcao≤ 10 pctÁrea urbanac) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.
densidade_habitacional

perímetro urbano de nível III

≤ 20 fogos/haÁrea urbanaa) Densidade bruta: 20 fogos/ha.;
pisos_acima_solo

perímetro urbano de nível III; o piso adicional é andar recuado

intervalo 2 a 3 nÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 + 1 recuado, ou cércea de 9,5 m;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 20.º (Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível IV)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Densidade bruta: 15 fogos/ha;

b)Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou cércea de 7 m;

c)Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

perímetro urbano de nível IV

≤ 7 mÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou cércea de 7 m;
area_construcao≤ 10 pctÁrea urbanac) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.
pisos_acima_solo

perímetro urbano de nível IV

≤ 2 nÁrea urbanab) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou cércea de 7 m;
densidade_habitacional

perímetro urbano de nível IV

≤ 15 fogos/haÁrea urbanaa) Densidade bruta: 15 fogos/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 21.º (Áreas de equipamento existente)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de equipamento existente correspondem a áreas total ou parcialmente ocupadas por equipamentos de utilização coletiva.

2Na elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e operações de loteamento, serão respeitadas as áreas já delimitadas na planta de ordenamento, sem prejuízo da criação de outras a integrar nos diferentes perímetros.

3Nas áreas de equipamento existente admitem- se:

a)Obras de construção, conservação, alteração, ampliação e demolição que permitam um melhor desempenho das respetivas funções;

b)Alterações da utilização dos equipamentos existentes para qualquer outra tipologia de equipamentos de utilização coletiva; 2368 Di

c)Usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que a área bruta de construção se mantenha maioritariamente afeta aos equipamentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de equipamento existente correspondem a áreas já

ocupadas por equipamentos para os quais se prevê a manutenção e ou

ampliação.

2 — Na elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor

e operações de loteamento, serão respeitadas as áreas já delimitadas na

planta de ordenamento, sem prejuízo da criação de outras a integrar nos

diferentes perímetros.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 21.º

[...]

1 — As áreas de equipamento existente correspondem a áreas total ou

parcialmente ocupadas por equipamentos de utilização coletiva.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nas áreas de equipamento existente admitem- se:

a) Obras de construção, conservação, alteração, ampliação e demolição que permitam um melhor desempenho das respetivas funções;

b) Alterações da utilização dos equipamentos existentes para qualquer

outra tipologia de equipamentos de utilização coletiva;

=== PAGINA 2 ===

2368 Di

c) Usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou

previstos, desde que a área bruta de construção se mantenha maioritariamente afeta aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 22.º (Definição)

As áreas de desenvolvimento turístico, delimitadas na planta de ordenamento, são áreas afectas ao uso turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 23.º (Identificação)

As áreas de desenvolvimento turístico no concelho de Torres Vedras estão sujeitas a UOPG e são:

a)Hotel Golf -Mar;

b)Conjunto turístico “MarAzul”;

c)Casal Chofral;

d)Quinta da Ribeira/Campo Real;

e)Quinta do Hespanhol.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 24.º (Áreas de parque de campismo)

1A área de parque de campismo constitui, no âmbito do ordenamento territorial do concelho de Torres Vedras, um importante recurso turístico cujo regime de utilização interessa preservar, na medida em que se insere totalmente em aglomerado urbano, encontrando -se delimitada na planta de ordenamento e é coincidente com o Parque Municipal de Campismo e Caravanismo de Santa Cruz.

2A implantação de novos parques de campismo fica sujeita aos locais e condições de ocupação definidos nos artigos 108º (UOPG 6Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho) e 117º (UOPG 15 Parque de campismo da Foz do Sizandro).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 25.º (Áreas industriais)

As áreas industriais existentes encontram -se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem às áreas ocupadas por actividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de actividades transformadoras, apresentando elevado nível de infra -estruturação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 26.º (Condições de edificação)

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:

a)Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;

b)Índice de implantação bruto máximo: 0,50, salvo nos casos em que o aumento de área resulte de imposições técnicas ou ambientais colocadas pelas entidades licenciadoras;

c)Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.

2Se se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.

3Nas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.

4No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, quando a configuração e a dimensão da parcela e as condições de implantação das edificações existentes o permitam, devem prever -se faixas de proteção, preferencialmente com 25 m, onde apenas se admitem áreas verdes, de circulação, de estacionamento, lotes e ou edificações destinados a fins não industriais.

5As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

6A actividade industrial deve respeitar os padrões de valorização definidos pelo Plano Director Municipal de Torres Vedras, não podendo contribuir para a desqualificação das áreas envolventes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas

industriais devem observar os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este

valor ser ultrapassado, se se tratar de instalação de torres de secagem,

de chaminés e similares;

b) Índice de implantação bruto máximo: 0.50;

c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela:

Frente e tardoz: 10 m;

Laterais: 5 m.

2008 6137

1 — Se se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos

afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.

2 — Nas áreas industriais são permitidos usos complementares que

contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não

podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.

3 — No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas,

urbanizáveis, bem como equipamentos ou estradas, são sempre definidas

faixas de protecção, com um mínimo de 25 m de largura, das quais 60 %

em cortina arbórea.

4 — As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como

espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de

veículos de emergência.

5 — A actividade industrial deve respeitar os padrões de valorização

definidos pelo Plano Director Municipal de Torres Vedras, não podendo

contribuir para a desqualificação das áreas envolventes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

[...]

1 — Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas

industriais devem observar os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este

valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem,

chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade

assim o exija;

b) Índice de implantação bruto máximo: 0,50, salvo nos casos em

que o aumento de área resulte de imposições técnicas ou ambientais

colocadas pelas entidades licenciadoras;

c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os

alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem

um valor inferior:

Frente e tardoz: 10 m;

Laterais: 5 m.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas,

urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, quando a configuração e a dimensão da parcela e as condições de implantação das

edificações existentes o permitam, devem prever -se faixas de proteção,

preferencialmente com 25 m, onde apenas se admitem áreas verdes, de

circulação, de estacionamento, lotes e ou edificações destinados a fins

não industriais.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (28)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

aos limites do lote/parcela, frente

≥ 10 mÁrea de indústria propostaAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_lateral

aos limites do lote/parcela, laterais

≥ 5 mÁrea de indústria propostaAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_posterior

aos limites do lote/parcela, tardoz

≥ 10 mÁrea de indústria propostaAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
altura_indiferenciada

áreas industriais

≤ 12 mÁrea de indústria propostaAltura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;
area_construcao≤ 10 pctÁrea de indústria propostaNas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.
distancia_minima

construções geminadas

≥ 10 mÁrea de indústria propostaSe se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.
indice_ocupacao

áreas industriais (índice de implantação bruto)

≤ 50 pctÁrea de indústria propostab) Índice de implantação bruto máximo: 0.50;
afastamento_frontal

aos limites do lote/parcela, frente

≥ 10 mÁreas para actividades industriais existentesAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_lateral

aos limites do lote/parcela, laterais

≥ 5 mÁreas para actividades industriais existentesAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_posterior

aos limites do lote/parcela, tardoz

≥ 10 mÁreas para actividades industriais existentesAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
altura_indiferenciada

áreas industriais

≤ 12 mÁreas para actividades industriais existentesAltura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;
area_construcao≤ 10 pctÁreas para actividades industriais existentesNas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.
distancia_minima

construções geminadas

≥ 10 mÁreas para actividades industriais existentesSe se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.
indice_ocupacao

áreas industriais (índice de implantação bruto)

≤ 50 pctÁreas para actividades industriais existentesb) Índice de implantação bruto máximo: 0.50;
afastamento_frontal

aos limites do lote/parcela, frente

≥ 10 mÁreas para actividades industriais propostasAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_lateral

aos limites do lote/parcela, laterais

≥ 5 mÁreas para actividades industriais propostasAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_posterior

aos limites do lote/parcela, tardoz

≥ 10 mÁreas para actividades industriais propostasAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
altura_indiferenciada

áreas industriais

≤ 12 mÁreas para actividades industriais propostasAltura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;
area_construcao≤ 10 pctÁreas para actividades industriais propostasNas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.
distancia_minima

construções geminadas

≥ 10 mÁreas para actividades industriais propostasSe se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.
indice_ocupacao

áreas industriais (índice de implantação bruto)

≤ 50 pctÁreas para actividades industriais propostasb) Índice de implantação bruto máximo: 0.50;
afastamento_frontal

aos limites do lote/parcela, frente

≥ 10 mÁrea industrial existenteAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_lateral

aos limites do lote/parcela, laterais

≥ 5 mÁrea industrial existenteAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
afastamento_posterior

aos limites do lote/parcela, tardoz

≥ 10 mÁrea industrial existenteAfastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior: Frente e tardoz: 10 m; Laterais: 5 m.
altura_indiferenciada

áreas industriais

≤ 12 mÁrea industrial existenteAltura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;
area_construcao≤ 10 pctÁrea industrial existenteNas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.
distancia_minima

construções geminadas

≥ 10 mÁrea industrial existenteSe se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.
indice_ocupacao

áreas industriais (índice de implantação bruto)

≤ 50 pctÁrea industrial existenteb) Índice de implantação bruto máximo: 0.50;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 27.º (Condições gerais de ocupação)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A ocupação das áreas urbanizáveis é autorizada pela câmara municipal, mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento.

2A câmara municipal pode não sujeitar a ocupação das áreas urbanizáveis à execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou reparcelamento, nos casos em que a dimensão da parcela seja inferior a 2500 m2, ou desde que o tipo de intervenção nessas parcelas, designadamente moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra -estruturas urbanísticas, ficando sujeita aos índices previstos para o nível do perímetro urbano em que se insere, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.

3Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A ocupação das áreas urbanizáveis é autorizada pela câmara

municipal, mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento.

2 — A câmara municipal pode não sujeitar a ocupação das áreas

urbanizáveis à execução de plano de urbanização, plano de pormenor,

operação de loteamento ou reparcelamento, nos casos em que a dimensão

da parcela seja inferior a 2500 m2, ou desde que o tipo de intervenção

nessas parcelas, designadamente moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, seja insusceptível de prejudicar a organização futura

da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento

e traçado de arruamentos e outras infra -estruturas urbanísticas, ficando

sujeita aos índices previstos para o nível do perímetro urbano em que

se insere, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

Condições gerais de ocupação

1 — [...]

2 — [...]

3 — Nas áreas urbanas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer

intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 28.º (Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis

de nível I) Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Índice de construção bruto: 0.65;

b)Densidade bruta: 50 fogos/ha;

c)Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 20 % da área bruta de construção;

d)Número de pisos acima da cota média do terreno: 4, ou cércea de 13 m;

e)Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a Plano de Pormenor: 6, ou cércea de 19 m.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

áreas urbanizáveis de nível I

≤ 13 mÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 4, ou cércea de 13 m;
altura_edificacao

áreas urbanizáveis de nível I, sujeitas a Plano de Pormenor

≤ 19 mÁrea urbanizávele) Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a Plano de Pormenor: 6, ou cércea de 19 m.
area_construcao≤ 20 pctÁrea urbanizávelc) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 20 % da área bruta de construção;
indice_utilizacao

área urbanizável de nível I (índice de construção bruto)

≤ 0.65 adimÁrea urbanizávela) Índice de construção bruto: 0.65;
pisos_acima_solo

área urbanizável de nível I

≤ 4 nÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 4, ou cércea de 13 m;
pisos_acima_solo

áreas urbanizáveis de nível I sujeitas a Plano de Pormenor

≤ 6 nÁrea urbanizávele) Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a Plano de Pormenor: 6, ou cércea de 19 m.
densidade_habitacional

áreas urbanizáveis de nível I

≤ 50 fogos/haÁrea urbanizávelb) Densidade bruta: 50 fogos/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 29.º (Condições específicas de edificação em

áreas urbanizáveis de nível II)

1Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas, não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Índice de construção bruto: 0.40;

b)Densidade bruta: 30 fogos/ha;

c)Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 15 % da área bruta de construção;

d)Número de pisos acima da cota média do terreno: 3; ou cércea de 10 m.

2Constitui excepção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de 4, ou cércea máxima de 13 m. 6138 Diári

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

áreas urbanizáveis de nível II

≤ 10 mÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3; ou cércea de 10 m.
altura_edificacao

aglomerado de Santa Cruz (excepção à alínea d) do n.º 1, art. 29.º n.º 2)

≤ 13 mÁrea urbanizável2 — Constitui excepção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de 4, ou cércea máxima de 13 m.
area_construcao≤ 15 pctÁrea urbanizávelc) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 15 % da área bruta de construção;
indice_utilizacao

área urbanizável de nível II (índice de construção bruto)

≤ 0.4 adimÁrea urbanizávela) Índice de construção bruto: 0.40;
pisos_acima_solo

área urbanizável de nível II

≤ 3 nÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3; ou cércea de 10 m.
pisos_acima_solo

excepção ao nível II: aglomerado de Santa Cruz

≤ 4 nÁrea urbanizável2 — Constitui excepção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de 4, ou cércea máxima de 13 m.
densidade_habitacional

áreas urbanizáveis de nível II

≤ 30 fogos/haÁrea urbanizávelb) Densidade bruta: 30 fogos/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 30.º (Condições específicas de edificação em

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Índice de construção bruto: 0.30;

b)Densidade bruta: 20 fogos/ha;

c)Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;

d)Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 m.

2Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite -se sempre a construção de 1 fogo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

áreas urbanizáveis de nível III)

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto: 0.30;

b) Densidade bruta: 20 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento:

10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b)

do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que

a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite -se

sempre a construção de 1 fogo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

áreas urbanizáveis de nível III

≤ 7 mÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 m.
area_construcao≤ 10 pctÁrea urbanizávelc) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;
indice_utilizacao

área urbanizável de nível III (índice de construção bruto)

≤ 0.3 adimÁrea urbanizávela) Índice de construção bruto: 0.30;
pisos_acima_solo

área urbanizável de nível III, com aproveitamento de sótão

≤ 2 nÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 m.
densidade_habitacional

áreas urbanizáveis de nível III

≤ 20 fogos/haÁrea urbanizávelb) Densidade bruta: 20 fogos/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 31.º (Condições específicas de edificação em

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a)Índice de construção bruta: 0.25;

b)Densidade bruta: 15 fogos/ha;

c)Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;

d)Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou uma cércea de 7 m.

2Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite -se sempre a construção de 1 fogo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

áreas urbanizáveis de nível IV)

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruta: 0.25;

b) Densidade bruta: 15 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento:

10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou uma cércea

de 7 m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 31.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b)

do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que

a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite -se

sempre a construção de 1 fogo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

áreas urbanizáveis de nível IV

≤ 7 mÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou uma cércea de 7 m.
area_construcao≤ 10 pctÁrea urbanizávelc) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;
indice_utilizacao

área urbanizável de nível IV (índice de construção bruto)

≤ 0.25 adimÁrea urbanizávela) Índice de construção bruta: 0.25;
pisos_acima_solo

área urbanizável de nível IV

≤ 2 nÁrea urbanizáveld) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou uma cércea de 7 m.
densidade_habitacional

áreas urbanizáveis de nível IV

≤ 15 fogos/haÁrea urbanizávelb) Densidade bruta: 15 fogos/ha;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 32.º (Áreas de equipamento propostas)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de equipamento propostas destinam -se à prestação de serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e protecção civil, mercados e feiras.

2Nas áreas de equipamento propostas, onde já existam edificações, estas podem ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com o uso dominante previsto.

3Nas áreas de equipamento propostas, observar -se -á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:

a)A execução de novas edificações;

b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c)Alterações à topografia do solo;

d)Derrube de quaisquer árvores;

e)Descarga de entulho de qualquer tipo.

4Nas áreas de equipamento propostas admitem -se usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de construção aos referidos equipamentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de equipamento propostas destinam -se à prestação de

serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e protecção civil, mercados e feiras.

2 — Nas áreas de equipamento propostas, onde já existam edificações, estas podem ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar

incompatível com o uso dominante previsto.

3 — Nas áreas de equipamento propostas, observar -se -á um regime

transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que

consiste em não se permitir:

a) A execução de novas edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 32.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Nas áreas de equipamento propostas admitem -se usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que

os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de

construção aos referidos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 33.º (Definição)

As áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, caracterizam -se por terem vocação para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística, tipificados na legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 34.º (Identificação)

1As áreas de aptidão turística no concelho de Torres Vedras são:

a)Porto Novo/Maceira;

b)Quinta da Piedade,

c)Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo;

d)Mexilhoeira

e)Santa Cruz;

f)Boavista/Silveira;

g)Termas dos Cucos;

h)Ereira/Vila Seca;

i)Ribeira de Maria Afonso;

j)Turcifal/Cadriceira

k)Feliteira

2As áreas turísticas referidas no número anterior, com excepção da al. j), estão sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão.

3Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção- Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 35.º (Condicionamentos nas áreas de aptidão turística)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas de aptidão turística é interdita:

a)A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;

b)A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;

c)A instalação de actividades de agro -pecuária ou de outras de natureza insalubre;

d)A instalação de estufas, abrigos e construções precárias.

2Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo -se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2, se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas de aptidão turística é interdita:

a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;

b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de

explosivos;

c) A instalação de actividades de agro -pecuária ou de outras de natureza insalubre;

d) A instalação de estufas, abrigos e construções precárias.

2 — Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas,

de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta

de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2

para edifícios de apoio e se tal não se mostrar incompatível com o uso

turístico dominante.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação

desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2,

admitindo -se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios

de apoio até um máximo de 50 m2, se tal não se mostrar incompatível

com o uso turístico dominante.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 36.º (Caracterização)

As áreas industriais propostas encontram- se delimitadas na planta de ordenamento e destinam -se à implantação das actividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de actividades transformadoras.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2018

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 37.º (Implementação das áreas industriais)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas industriais de Campelos, Paúl, Sarge e Monte Redondo destinam -se a actividades industriais de todos os tipos e devem ser sujeitas a plano de urbanização ou de pormenor.

2Até à elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação das referidas áreas industriais, desde que sejam respeitados os seguintes pressupostos:

a)A ocupação seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra -estruturas urbanísticas, ficando sujeitas aos índices e indicadores previstos no presente regulamento para as áreas industriais propostos, à excepção do índice de implantação máximo que será de 0.40;

b)A actividade económica revele elevado padrão de qualidade.

3Nas restantes áreas industriais são permitidas atividades industriais dos tipos II e III, salvo nos casos em que as atividades industriais do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que deem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.

4Até à implementação do uso industrial admitem -se usos e atividades compatíveis com os espaços agrícola e florestal, com exceção da instalação de unidades agropecuárias e de novas edificações para uso habitacional.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas industriais de Campelos, Paúl, Sarge e Monte Redondo

destinam -se a actividades industriais de todos os tipos e devem ser

sujeitas a plano de urbanização ou de pormenor.

2 — Até à elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, a

Câmara Municipal pode autorizar a ocupação das referidas áreas industriais, desde que sejam respeitados os seguintes pressupostos:

a) A ocupação seja insusceptível de prejudicar a organização futura

da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento

e traçado de arruamentos e outras infra -estruturas urbanísticas, ficando

sujeitas aos índices e indicadores previstos no presente regulamento

para as áreas industriais propostos, à excepção do índice de implantação

máximo que será de 0.40;

b) A actividade económica revele elevado padrão de qualidade.

3 — Nas restantes áreas industriais são permitidas actividades industriais dos tipos II, III ou IV, salvo nos casos em que as actividades

industriais do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e

descargas ou que dêem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis

com a envolvente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nas restantes áreas industriais são permitidas atividades industriais dos tipos II e III, salvo nos casos em que as atividades industriais

do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas

ou que deem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com

a envolvente.

4 — Até à implementação do uso industrial admitem -se usos e atividades compatíveis com os espaços agrícola e florestal, com exceção

da instalação de unidades agropecuárias e de novas edificações para

uso habitacional.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

ocupação provisória até à elaboração de PU/PP (art. 37.º n.º 2), à excepção do índice de implantação máximo

≤ 40 pctÁrea de indústria propostaa) A ocupação seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra -estruturas urbanísticas, ficando sujeitas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 38.º (Condições de edificação)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

As edificações necessárias às actividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos no artigo 26º.

1As edificações necessárias às atividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 26.º

2No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, são sempre definidas faixas de proteção, com um mínimo de 25 m de largura, 60 % das quais ocupada por áreas verdes, de circulação ou estacionamento, podendo a restante área ser ocupada por lotes ou edificações, desde que destinados a fins não industriais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Declaração n.º 149/2014

Redacção anteriorPrevious wording

As edificações necessárias às actividades industriais referidas no

artigo anterior devem observar os requisitos previstos no artigo 26º.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

[...]

1 — As edificações necessárias às atividades industriais referidas no

artigo anterior devem observar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 3,

5 e 6 do artigo 26.º

2 — No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas,

urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, são sempre definidas

faixas de proteção, com um mínimo de 25 m de largura, 60 % das quais

ocupada por áreas verdes, de circulação ou estacionamento, podendo a

restante área ser ocupada por lotes ou edificações, desde que destinados

a fins não industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 39.º (Definição)

1Os solos afectos à estrutura ecológica integram as áreas de verde ecológico urbano e estão incluídos nos perímetros urbanos, destinando- -se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

2As áreas verdes são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça/Mafra e regem -se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 40.º (Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas de verde ecológico urbano, permitem -se actividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis.

2A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas no número anterior, devem ser definidas em estudos de maior detalhe.

3Os projectos para equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de actividades em áreas de verde ecológico urbano, devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, e respeitar um índice máximo de construção correspondente a 0.002 da parcela, até ao máximo de 150 m2 de área bruta de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.

4Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo -se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas de verde ecológico urbano, permitem -se actividades

socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis.

2 — A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas no número anterior, devem ser

definidas em estudos de maior detalhe.

3 — Os projectos para equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de actividades em áreas de verde ecológico urbano, devem

ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que

caracterizam a envolvente, e respeitar um índice máximo de construção

correspondente a 0.002 da parcela, até ao máximo de 150 m2 de área

bruta de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.

4 — Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações

habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas,

de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta

de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para

edifícios de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações

habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os

250 m2, admitindo -se ainda a construção, reconstrução e ampliação de

edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 41.º (Condicionamentos nas áreas de verde ecológico urbano)

Nas áreas de verde ecológico urbano é interdita, designadamente:

a)A instalação de unidades industriais;

b)A instalação de unidades de indústria extractiva;

c)A instalação de actividades agro -pecuárias;

d)A instalação de estufas e abrigos;

e)A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

f)A realização de operações de loteamento ou de qualquer edificação para uso habitacional;

g)A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 42.º (Áreas de enquadramento paisagístico)

1As áreas de enquadramento paisagístico são áreas de elevado interesse paisagístico, nas quais devem ser promovidas as actividades tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio físico, natural e da paisagem.

2Nestas áreas são interditas:

a)As acções que comprometam a paisagem;

b)A instalação ou ampliação de estufas, abrigos, construções precárias, agro- industriais, suiniculturas, depósitos de ferro -velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;

c)A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;

d)O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

e)A instalação de unidades produtoras de energias renováveis;

f)Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

3O cumprimento do disposto nos pontos anteriores é cumulativo com o regime de ocupação, uso e transformação do solo previsto nas classes de espaço subjacentes e como tal identificadas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 43.º (Definição e âmbito)

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, compostos pelas áreas agrícolas especiais, pelas áreas agro- florestais e pelas áreas de edificação dispersa.

2Nas áreas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, são

espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, compostos pelas

áreas agrícolas especiais, pelas áreas agro- florestais e pelas áreas de

edificação dispersa.

2008 6139

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

Definição, âmbito e condicionamentos gerais

1 — [...]

2 — Nas áreas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 44.º (Âmbito)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respectivo regime jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.

2Nas áreas agrícolas especiais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça -Mafra são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a)Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b)Número de fogos máximo: 1;

c)Cércea máxima: 7 m;

d)Área bruta de construção máxima para a habitação: 400 m2;

e)Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas: 400 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;

f)Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;

g)Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria;

h)Execução obrigatória de infra -estruturas a cargo do interessado.

3Nas áreas agrícolas especiais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo- se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem -se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

4São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica.

5Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos.

6Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos, devendo observar -se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º

7Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável por parte da entidade territorialmente responsável pela Reserva Agrícola, devendo observar -se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º

8Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal situadas fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça -Mafra o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

9Nas áreas agrícolas especiais é interdita a instalação de antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de

ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respectivo regime

jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.

2 — Nas áreas agrícolas especiais, são permitidas obras exclusivamente agrícolas ou para habitação de agricultores ou de trabalhadores

permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b) Número de fogos máximo: 1;

c) Cércea máxima: 7 m;

d) Área bruta de construção máxima para a habitação: 400 m2;

e) Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas: 400 m2, salvo

nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;

g) Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em

alvenaria;

h) Execução obrigatória de infra -estruturas a cargo do interessado.

2 — Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor,

são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta

de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2

para anexos agrícolas, em parcelas com uma área inferior a 40.000 m2.

Em parcelas com áreas superiores, cumprem- se os valores constantes

das alíneas d) e e) do ponto anterior.

3 — Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida

a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área

bruta de construção resultante não exceda os 600 m2.

4 — São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica.

5 — Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos.

6 — Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas,

mediante parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva

Agrícola territorialmente competente.

7 — Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o

índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que

a especificidade técnica exija uma área superior.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Nas áreas agrícolas especiais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça -Mafra são

permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores

permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nas áreas agrícolas especiais, em parcelas inferiores a 40.000 m2,

onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo- se ainda a construção, reconstrução

e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas

com áreas superiores, cumprem -se os valores constantes das alíneas d)

e e) do número anterior.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos,

devendo observar -se as condições de edificação constantes do n.º 4 do

artigo 46.º

7 — Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas,

mediante parecer prévio favorável por parte da entidade territorialmente

responsável pela Reserva Agrícola, devendo observar -se as condições

de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º

8 — Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal situadas

fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao

POOC de Alcobaça -Mafra o índice bruto de construção máximo é de

0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área

superior.

9 — Nas áreas agrícolas especiais é interdita a instalação de antenas

de telecomunicações ou outras semelhantes.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7 mÁrea agrícola especialc) Cércea máxima: 7 m;
area_construcao≤ 400 m2Área agrícola especiale) Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas: 400 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;
area_construcao

parcelas com uma área inferior a 40.000 m2

≤ 250 m2Área agrícola especial2 — Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos
area_construcao

habitações existentes em parcelas com área inferior a 40.000 m2

≤ 350 m2Área agrícola especial2 — Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos
area_construcao

edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural

≤ 600 m2Área agrícola especial3 — Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área bruta de
area_construcao≤ 400 m2Área agrícola especiald) Área bruta de construção máxima para a habitação: 400 m2;
area_minima_parcela

área mínima do prédio

≥ 40000 m2Área agrícola especiala) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
distancia_minima≥ 20 mÁrea agrícola especialf) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;
numero_fogos≤ 1 nÁrea agrícola especialb) Número de fogos máximo: 1;
altura_edificacao≤ 7 mÁrea agrícola especial e Área de industria extractiva propostac) Cércea máxima: 7 m;
area_construcao

componente agrícola especial

≤ 400 m2Área agrícola especial e Área de industria extractiva propostae) Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas: 400 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;
area_construcao

componente agrícola especial: parcelas com área inferior a 40.000 m2

≤ 250 m2Área agrícola especial e Área de industria extractiva proposta2 — Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos
area_construcao

componente agrícola especial: habitações existentes em parcelas com área inferior a 40.000 m2

≤ 350 m2Área agrícola especial e Área de industria extractiva proposta2 — Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos
area_construcao

componente agrícola especial: edificações existentes de turismo no espaço rural

≤ 600 m2Área agrícola especial e Área de industria extractiva proposta3 — Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área bruta de
area_construcao≤ 400 m2Área agrícola especial e Área de industria extractiva propostad) Área bruta de construção máxima para a habitação: 400 m2;
area_minima_parcela

componente agrícola especial: área mínima do prédio

≥ 40000 m2Área agrícola especial e Área de industria extractiva propostaa) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
distancia_minima

componente agrícola especial

≥ 20 mÁrea agrícola especial e Área de industria extractiva propostaf) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;
numero_fogos

componente agrícola especial

≤ 1 nÁrea agrícola especial e Área de industria extractiva propostab) Número de fogos máximo: 1;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 45.º (Âmbito)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas agro -florestais, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, encontrando- se delimitadas na planta de ordenamento.

2Nas áreas agro -florestais, é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com as excepções constantes do presente artigo.

3Nas áreas agroflorestais dentro da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça -Mafra são permitidas obras de construção, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a)Ampliação ou alteração de habitações existentes;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Estufas e abrigos;

d)Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.

e)Agro -pecuárias;

f)Adegas;

g)Unidades produtoras de energias renováveis;

h)Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica; i) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.

4Nas áreas agroflorestais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros são permitidas as obras referidas no número anterior e ainda as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a)Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;

b)Edificações para habitação;

c)Construções precárias;

d)Agropecuárias;

e)Adegas e agroindustrias;

f)Unidades produtoras de energia renovável;

g)Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas agro -florestais, os usos agrícola e florestal coexistem

sem que qualquer deles seja dominante, encontrando- se delimitadas na

planta de ordenamento.

2 — Nas áreas agro -florestais, é interdita qualquer alteração ao uso

do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais,

assim como a realização de qualquer tipo de obras, com as excepções

constantes do presente artigo.

3 — São permitidas obras de construção nova, alteração ou ampliação

nos seguintes casos:

a) Edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal;

b) Edificações para habitação;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d) Estufas, abrigos e construções precárias;

e) Agro -pecuárias;

f) Adegas;

g) Unidades produtoras de energias renováveis;

h) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural,

designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica; i) Sistemas

de tratamento de esgotos domésticos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 45.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 3 ===

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nas áreas agroflorestais dentro da faixa de proteção terrestre dos

500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça -Mafra são permitidas

obras de construção, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) Ampliação ou alteração de habitações existentes;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Estufas e abrigos;

d) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural,

designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.

4 — Nas áreas agroflorestais fora da faixa de proteção terrestre dos

500 metros são permitidas as obras referidas no número anterior e ainda

as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes

casos:

a) Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;

b) Edificações para habitação;

c) Construções precárias;

d) Agropecuárias;

e) Adegas e agroindustrias;

f) Unidades produtoras de energia renovável;

g) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 46.º (Condições de edificação)

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes condições:

1Edificações para habitação:

a)Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b)Número de fogos máximo: 1;

c)Cércea máxima: 7 m;

d)Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;

e)Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;

f)Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;

g)Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de alvenaria, à excepção de frentes para arruamentos;

h)Execução obrigatória de infra -estruturas a cargo do interessado.

2Nas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo- se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem -se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

3Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

4Estufas, abrigos e construções precárias:

a)Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 m;

b)Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m;

c)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 m;

d)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 m;

e)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 m;

f)Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 m;

g)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando -se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

h)É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na câmara municipal;

i)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5A instalação de unidades agropecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústria alimentar, nascentes e estações de tratamento de águas;

b)Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros urbanos;

c)Obedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;

d)Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;

e)Os distanciamentos previstos supra, poderão ser superiores, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem, e à criação de cortinas arbóreas de protecção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

6Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.

7As adegas e as agroindustrias estão sujeitas às condições de edificação definidas no artigo 26.º e cumulativamente aos afastamentos previstos no n.º 3 do artigo 130.º relativamente a usos turísticos, salvo se as mesmas constituírem parte integrante do empreendimento turístico ou com ele dispuserem de relação funcional.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes

condições:

1 — Edificações para habitação:

a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b) Número de fogos máximo: 1;

6140 Diári

c) Cércea máxima: 7 m;

d) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;

e) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01;

salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;

g) Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de

alvenaria, à excepção de frentes para arruamentos;

h) Execução obrigatória de infra -estruturas a cargo do interessado.

1 — Nas habitações existentes, são permitidas obras de ampliação

e reconstrução desde que a área bruta de construção resultante não

exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos agrícolas, em

parcelas com uma área inferior a 40.000 m2. Em parcelas com áreas

superiores, cumprem- se os valores constantes das alíneas d) e e) do

ponto anterior.

2 — Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o

índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que

a especificidade técnica exija uma área superior.

3 — Estufas, abrigos e construções precárias:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível

I: 100 m;

b) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em

relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m;

c) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou

em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão

turísticas: 200 m;

d) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais

e regionais: 20 m;

e) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 m;

f) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 m;

g) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de

abandonada, considerando -se abandono a não utilização destas unidades,

um ano após a última colheita;

h) É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na

câmara municipal;

i) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem

e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5 — A instalação de unidades agro -pecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação

aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de

desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água

ou nascente e estação de tratamento de águas;

b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a áreas urbanas

e urbanizáveis;

c) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de estabelecimentos industriais;

d) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e

25 m às estradas e caminhos municipais;

e) Os distanciamentos previstos supra, poderão ser superiores, em

função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda

as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem, e à criação de cortinas arbóreas de protecção e ao tratamento de

efluentes e drenagem de águas pluviais.

6 — Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação

de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um

número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 46.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Nas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde

já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante

não exceda 250 m2, admitindo- se ainda a construção, reconstrução e

ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas

com áreas superiores, cumprem -se os valores constantes das alíneas d)

e e) do número anterior.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — A instalação de unidades agropecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação

a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo

humano ou para indústria alimentar, nascentes e estações de tratamento

de águas;

b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros

urbanos;

c) Obedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — As adegas e as agroindustrias estão sujeitas às condições de

edificação definidas no artigo 26.º e cumulativamente aos afastamentos

previstos no n.º 3 do artigo 130.º relativamente a usos turísticos, salvo

se as mesmas constituírem parte integrante do empreendimento turístico

ou com ele dispuserem de relação funcional.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (76)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7 mÁrea agroflorestalc) Cércea máxima: 7 m;
area_construcao

parcelas com uma área inferior a 40.000 m2; em parcelas maiores valem as alíneas d) e e)

≤ 250 m2Área agroflorestalNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_construcao

habitações existentes em parcelas com área inferior a 40.000 m2

≤ 350 m2Área agroflorestalNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_minima_parcela

área mínima do prédio

≥ 40000 m2Área agroflorestala) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
distancia_minima≥ 20 mÁrea agroflorestalf) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;
distancia_minima≥ 500 mÁrea agroflorestalObedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústr
distancia_minima≥ 200 mÁrea agroflorestalObedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros urbanos;
distancia_minima≥ 200 mÁrea agroflorestalObedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;
distancia_minima≥ 100 mÁrea agroflorestald) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
distancia_minima≥ 25 mÁrea agroflorestald) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
indice_utilizacao

índice bruto de construção

≤ 0.01 adimÁrea agroflorestald) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;
indice_utilizacao

índice bruto de construção

≤ 0.01 adimÁrea agroflorestale) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;
numero_fogos≤ 1 nÁrea agroflorestalb) Número de fogos máximo: 1;
pisos_acima_solo

acima da cota média do terreno

≤ 2 nÁrea agroflorestal6 — Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.
distancia_minima≥ 100 mÁrea agroflorestala) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 m;
distancia_minima≥ 50 mÁrea agroflorestalb) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m;
distancia_minima≥ 200 mÁrea agroflorestalc) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 m;
distancia_minima≥ 20 mÁrea agroflorestald) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 m;
distancia_minima≥ 10 mÁrea agroflorestale) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 m;
distancia_minima≥ 5 mÁrea agroflorestalf) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 m;
altura_edificacao≤ 7 mÁrea florestalc) Cércea máxima: 7 m;
area_construcao

parcelas com uma área inferior a 40.000 m2; em parcelas maiores valem as alíneas d) e e)

≤ 250 m2Área florestalNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_construcao

habitações existentes em parcelas com área inferior a 40.000 m2

≤ 350 m2Área florestalNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_minima_parcela

área mínima do prédio

≥ 40000 m2Área florestala) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
distancia_minima≥ 20 mÁrea florestalf) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;
indice_utilizacao

índice bruto de construção

≤ 0.01 adimÁrea florestald) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;
indice_utilizacao

índice bruto de construção

≤ 0.01 adimÁrea florestale) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;
numero_fogos≤ 1 nÁrea florestalb) Número de fogos máximo: 1;
pisos_acima_solo

acima da cota média do terreno

≤ 2 nÁrea florestal6 — Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.
distancia_minima≥ 100 mÁrea florestala) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 m;
distancia_minima≥ 50 mÁrea florestalb) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m;
distancia_minima≥ 200 mÁrea florestalc) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 m;
distancia_minima≥ 20 mÁrea florestald) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 m;
distancia_minima≥ 10 mÁrea florestale) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 m;
distancia_minima≥ 5 mÁrea florestalf) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 m;
distancia_minima≥ 500 mÁrea florestalObedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústr
distancia_minima≥ 200 mÁrea florestalObedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;
distancia_minima≥ 25 mÁrea florestald) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
altura_edificacao≤ 7 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostac) Cércea máxima: 7 m;
area_construcao

parcelas com uma área inferior a 40.000 m2; em parcelas maiores valem as alíneas d) e e); componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≤ 250 m2Área florestal e Área de indústria extractiva propostaNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_construcao

habitações existentes em parcelas com área inferior a 40.000 m2; componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≤ 350 m2Área florestal e Área de indústria extractiva propostaNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_minima_parcela

área mínima do prédio; componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 40000 m2Área florestal e Área de indústria extractiva propostaa) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
distancia_minima

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 20 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostaf) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;
indice_utilizacao

índice bruto de construção; componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≤ 0.01 adimÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostad) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;
indice_utilizacao

índice bruto de construção; componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≤ 0.01 adimÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostae) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;
numero_fogos

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≤ 1 nÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostab) Número de fogos máximo: 1;
pisos_acima_solo

acima da cota média do terreno; componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≤ 2 nÁrea florestal e Área de indústria extractiva proposta6 — Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.
distancia_minima

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 100 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostaa) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 m;
distancia_minima

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 50 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostab) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m;
distancia_minima

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 200 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostac) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 m;
distancia_minima

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 20 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostad) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 m;
distancia_minima

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 10 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostae) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 m;
distancia_minima

componente florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 50.º)

≥ 5 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostaf) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 m;
distancia_minima≥ 500 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostaObedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústr
distancia_minima≥ 200 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostaObedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;
distancia_minima≥ 25 mÁrea florestal e Área de indústria extractiva propostad) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
altura_edificacao≤ 7 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostac) Cércea máxima: 7 m;
area_construcao

parcelas com uma área inferior a 40.000 m2; em parcelas maiores valem as alíneas d) e e); componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≤ 250 m2Área agroflorestal e Área de industria extractiva propostaNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_construcao

habitações existentes em parcelas com área inferior a 40.000 m2; componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≤ 350 m2Área agroflorestal e Área de industria extractiva propostaNas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250
area_minima_parcela

área mínima do prédio; componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 40000 m2Área agroflorestal e Área de industria extractiva propostaa) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 20 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostaf) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 500 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostaObedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústr
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 200 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostaObedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros urbanos;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 200 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostaObedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 100 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostad) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 25 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostad) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
indice_utilizacao

índice bruto de construção; componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≤ 0.01 adimÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostad) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;
indice_utilizacao

índice bruto de construção; componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≤ 0.01 adimÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostae) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;
numero_fogos

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≤ 1 nÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostab) Número de fogos máximo: 1;
pisos_acima_solo

acima da cota média do terreno; componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≤ 2 nÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva proposta6 — Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 100 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostaa) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 m;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 50 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostab) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 200 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostac) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 m;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 20 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostad) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 m;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 10 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostae) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 m;
distancia_minima

componente agro-florestal (art. 46.º aplicável por remissão do art. 45.º n.º 3)

≥ 5 mÁrea agroflorestal e Área de industria extractiva propostaf) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 m;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 47.º (Âmbito)

1 — As áreas de edificação dispersa em espaços agrícolas, caracterizam-

-se por englobarem construções não passíveis de constituírem aglomerados urbanos, que se localizam de forma dispersa no território,

encontrando -se delimitadas na planta de ordenamento.

2 — Nestas áreas coexistem e interpenetram -se usos eminentemente

agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir -se, em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva destas,

desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos, ambientais e mantida a produção agrícola.

3 — São interditas as operações de loteamento nas áreas de edificação

dispersa.

4 — Sem prejuízo das edificações existentes e legais, as obras de

construção nova estão sujeitas às seguintes condições:

a) Área mínima do prédio: 500 m2;

b) Número máximo de fogos: 1;

c) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;

d) Cércea máxima: 7 m;

e) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas

f) Execução obrigatória de infra -estruturas a cargo do interessado.

4 — As obras de alteração ou ampliação ficam sujeitas às condições

referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 250 m2Área edificação dispersa agrícolae) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
area_construcao≤ 350 m2Área edificação dispersa agrícolae) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
area_minima_parcela

área mínima do prédio; sem prejuízo das edificações existentes e legais

≥ 500 m2Área edificação dispersa agrícolaa) Área mínima do prédio: 500 m2;
numero_fogos≤ 1 nÁrea edificação dispersa agrícolab) Número máximo de fogos: 1;
pisos_acima_solo

acima da cota média do terreno

≤ 2 nÁrea edificação dispersa agrícolac) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;
altura_edificacao≤ 7 mÁrea edificação dispersa agrícolaCércea máxima: 7 m;
area_construcao

por aplicação do art. 47.º (segundo n.º 4), alínea e)

≤ 250 m2Área edificação dispersa agrícolae) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
area_construcao

por aplicação do art. 47.º (segundo n.º 4), alínea e)

≤ 350 m2Área edificação dispersa agrícolae) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
pisos_acima_solo

por aplicação do art. 47.º (segundo n.º 4) às obras de alteração ou ampliação, alínea c)

≤ 2 nÁrea edificação dispersa agrícolac) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;
area_construcao≤ 250 m2Área edificação dispersa florestale) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
area_construcao≤ 350 m2Área edificação dispersa florestale) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
area_minima_parcela

área mínima do prédio; sem prejuízo das edificações existentes e legais

≥ 500 m2Área edificação dispersa florestala) Área mínima do prédio: 500 m2;
numero_fogos≤ 1 nÁrea edificação dispersa florestalb) Número máximo de fogos: 1;
pisos_acima_solo

acima da cota média do terreno

≤ 2 nÁrea edificação dispersa florestalc) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;
altura_edificacao≤ 7 mÁrea edificação dispersa florestalCércea máxima: 7 m;
area_construcao

por aplicação do art. 47.º (segundo n.º 4), alínea e)

≤ 250 m2Área edificação dispersa florestale) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
area_construcao

por aplicação do art. 47.º (segundo n.º 4), alínea e)

≤ 350 m2Área edificação dispersa florestale) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
pisos_acima_solo

por aplicação do art. 47.º (segundo n.º 4) às obras de alteração ou ampliação, alínea c)

≤ 2 nÁrea edificação dispersa florestalc) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 48.º (Definição)

Os espaços florestais encontram- se delimitados na planta de ordenamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações de recursos silvestres, devendo neles privilegiar -se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 49.º (Edificações nas áreas florestais)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Nas áreas florestais são permitidas obras de construção nova, alteração e ampliação nos seguintes casos:

a)Edificações para o apoio à actividade florestal e agrícola;

b)Edificações para habitação;

c)Unidades de turismo no espaço rural;

d)Estufas, abrigos e construções precárias;

e)Unidades produtoras de energias renováveis;

f)Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica.

g)Agropecuárias;

h)Adegas e agroindustrias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

Nas áreas florestais são permitidas obras de construção nova, alteração

e ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações para o apoio à actividade florestal e agrícola;

b) Edificações para habitação;

c) Unidades de turismo no espaço rural;

d) Estufas, abrigos e construções precárias;

e) Unidades produtoras de energias renováveis;

f) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural,

designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 49.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Agropecuárias;

h) Adegas e agroindustrias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 50.º (Condições de edificação)

Às edificações previstas no artigo anterior será aplicável o disposto no artigo 46º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 51.º (Âmbito)

1Para efeitos do presente artigo, entende- se como áreas de edificação dispersa em espaços florestais o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47º.

2São aplicáveis nestas áreas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 52.º (Definição)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços naturais são constituídos por áreas em que a protecção de determinados valores naturais únicos, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram -se delimitados na planta de ordenamento.

2Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de proteção integral, áreas naturais de valor paisagístico e as áreas de praia.

3[Revogado.]

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços naturais são constituídos por áreas em que a protecção

de determinados valores naturais únicos, se sobrepõe a qualquer outro

uso do solo e encontram -se delimitados na planta de ordenamento.

2 — Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram

áreas de protecção integral e áreas naturais de valor paisagístico.

3 — As áreas de praia são uma categoria do solo existente no Plano

de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça — Mafra e regem -se

pelas disposições nele contidas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 52.º

Definição

1 — [...]

2 — Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de proteção

integral, áreas naturais de valor paisagístico e as áreas de praia.

3 — [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 53.º Áreas de proteção integral

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas de protecção integral são proibidas:

a)Obras de construção e ampliação;

b)Obras hidráulicas, excepto as de utilidade pública;

c)Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamento;

d)Circulação de veículos automóveis e ciclomotores;

e)Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;

f)Instalação de painéis publicitários;

g)Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.

2Sem prejuízo do disposto no capítulo V, constitui exceção ao disposto no número anterior, a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas de protecção integral são proibidas:

a) Obras de construção e ampliação;

b) Obras hidráulicas, excepto as de utilidade pública;

c) Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamento;

d) Circulação de veículos automóveis e ciclomotores;

e) Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;

f) Instalação de painéis publicitários;

g) Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos

parques de campismo.

2 — Constitui excepção ao disposto no número anterior, a manutenção

de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infra -estruturas de abastecimento de

água e saneamento básico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

Áreas de proteção integral

1 — [...]

2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo V, constitui exceção ao disposto no número anterior,

a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim

como obras destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 54.º (Áreas naturais de valor paisagístico)

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Integram as áreas naturais de valor paisagístico do Concelho de Torres Vedras, as Escarpas da Maceira, Serra do Socorro; Castro do Zambujal, Castro da Fórnea e Mata do Juncal.

2Nas áreas naturais de valor paisagístico são interditas:

a)Obras de construção nova;

b)As acções que comprometam a paisagem;

c)A instalação ou ampliação de estufas, abrigos e construções precárias, agro- industriais, suiniculturas, depósitos de ferro -velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;

d)A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;

e)O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

f)A instalação de unidades produtoras de energias renováveis, à excepção da área natural de valor paisagístico da Serra do Socorro (norte e nascente da A8);

g)Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

3Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo- se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

4São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica e as destinadas a infra -estruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

5A Câmara Municipal de Torres Vedras, promoverá junto das entidades competentes a classificação das áreas naturais em paisagem protegida, nos termos da legislação em vigor.

6Nas áreas que tenham sido objeto de classificação nos termos do número anterior, e até à elaboração de plano municipal de ordenamento do território específico, permitem -se atividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis e com o respetivo plano de gestão.

7Os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.

Alterado porAmended by: Edital n.º 411/2008, Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Integram as áreas naturais de valor paisagístico do Concelho

de Torres Vedras, as Escarpas da Maceira, Serra do Socorro; Castro do

Zambujal, Castro da Fórnea e Mata do Juncal.

2 — Nas áreas naturais de valor paisagístico são interditas:

a) Obras de construção nova;

b) As acções que comprometam a paisagem;

c) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos e construções precárias, agro- industriais, suiniculturas, depósitos de ferro -velho, de sucata,

bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos

sólidos;

d) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de

inertes;

e) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

f) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis, à excepção da área natural de valor paisagístico da Serra do Socorro (norte

e nascente da A8);

g) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

1 — Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou

remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que

a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação

e 50 m2 para edifícios de apoio.

2 — São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do

património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica e as destinadas a infra -estruturas de abastecimento de água

e saneamento básico.

3 — A Câmara Municipal de Torres Vedras, promoverá junto das

entidades competentes a classificação das áreas naturais em paisagem

protegida, nos termos da legislação em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 54.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração

e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não

exceda 250 m2, admitindo- se ainda a construção, reconstrução, alteração

e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Nas áreas que tenham sido objeto de classificação nos termos do

número anterior, e até à elaboração de plano municipal de ordenamento

do território específico, permitem -se atividades socioculturais, de recreio,

desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais

aplicáveis e com o respetivo plano de gestão.

7 — Os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao

desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem

ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que

caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção

máxima de 150 m2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

edificações habitacionais existentes nas áreas naturais de valor paisagístico

≤ 250 m2Áreas naturais de valor paisagísticoNas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admiti
area_construcao

edificações habitacionais existentes nas áreas naturais de valor paisagístico

≤ 50 m2Áreas naturais de valor paisagísticoNas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admiti

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 55.º (Definição)

Os espaços de indústria extractiva são espaços de recursos geológicos, destinados à exploração ou reserva de depósitos minerais, recursos hidrominerais, massas minerais e águas de nascente, constituídos por áreas de indústria extractiva existentes e áreas de indústria extractiva propostas e como tal delimitadas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 56.º (Exploração e licenciamento dos recursos geológicos)

1A implantação, exploração e licenciamento de quaisquer recursos referidos no artigo anterior têm que cumprir todos os requisitos enunciados em legislação própria.

2Nos espaços de indústria extractiva, podem instalar -se cumulativamente unidades industriais de transformação dos inertes extraídos, 2008 6141 enquanto perdurar a actividade extractiva e desde que sejam complemento da unidade de exploração.

3A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços, só é autorizada quando se localize a distâncias convenientes de solo urbano, nunca inferiores a 200 m, à excepção de postos de abastecimento de combustíveis.

4As áreas em exploração e as áreas já esgotadas devem ser objecto de recuperação paisagística, de acordo com o respectivo plano, anexo aos termos da concessão.

5Nas áreas de indústria extractiva propostas, até à exploração do recurso em causa, devem salvaguardar -se os usos dominantes dos solos, como tal identificados na planta de ordenamento

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 57.º (Condicionamentos à edificação)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços de indústria extractiva é interdita a instalação de edifícios para habitação, serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio àquela actividade.

2Nos espaços de indústria extractiva só se podem edificar:

a)Armazéns e depósitos;

b)Oficinas de apoio;

c)Escritórios de apoio;

d)Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;

e)Instalações para pessoal de vigilância e de manutenção;

f)Unidades industriais de transformação de inertes.

3Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, constitui exceção aos números anteriores as áreas cuja exploração se tenha esgotado, ficando estas sujeitas ao regime de ocupação, uso e transformação do solo da categoria de uso predominante na envolvente, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa existente, e das categorias de uso subjacentes, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa propostas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços de indústria extractiva é interdita a instalação de

edifícios para habitação, serviços e equipamentos, com excepção dos

de apoio àquela actividade.

2 — Nos espaços de indústria extractiva só se podem edificar:

a) Armazéns e depósitos;

b) Oficinas de apoio;

c) Escritórios de apoio;

d) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;

e) Instalações para pessoal de vigilância e de manutenção;

f) Unidades industriais de transformação de inertes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 57.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, constitui

exceção aos números anteriores as áreas cuja exploração se tenha esgotado, ficando estas sujeitas ao regime de ocupação, uso e transformação

do solo da categoria de uso predominante na envolvente, no caso das

áreas inseridas em áreas de indústria extrativa existente, e das categorias

de uso subjacentes, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria

extrativa propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 58.º (Definição)

Os espaços industriais em solo rural são constituídos por áreas para actividades industriais existentes e propostas, encontram- se delimitadas na planta de ordenamento e são afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações agrícolas ou florestais, designadamente agro -industriais, considerando -se compatíveis as explorações pecuárias intensivas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 59.º (Condições de edificação)

As edificações necessárias às actividades industriais referidas no artigo anterior, devem observar com as necessárias adaptações o disposto no artigo 26º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 60.º (Definição)

Constituem espaços de usos múltiplos as áreas de equipamento delimitadas em planta de ordenamento e destinadas à implantação do aterro sanitário, de campos de futebol, de cemitérios ou outros de natureza semelhante.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4757/2018

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 61.º Definição e âmbito

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As infraestruturas correspondem a sistemas de produção, transporte e abastecimento de bens materiais e imateriais, normalmente organizados em rede, compreendendo, entre outras, as infraestruturas de transportes, de água e saneamento, de energia e de telecomunicações.

2Sem prejuízo dos condicionamentos previstos no regime de ocupação de cada uma das categorias de uso do solo, as infraestruturas são compatíveis com o solo urbano e podem implantar -se no solo rural em função da sua natureza, organização ou modo de funcionamento.

3Os espaços destinados a infraestruturas identificados na planta de ordenamento integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR´s propostas e ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse municipal, regional e nacional, neles se integrando as respetivas faixas de proteção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014

Redacção anteriorPrevious wording

Os espaços destinados a infra -estruturas encontram -se identificados

na planta de ordenamento e integram as vias rodoviárias existentes e

propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR´s

propostas e ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse

municipal, regional e nacional, neles se integrando as respectivas faixas

de protecção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que

marginam.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 61.º

Definição e âmbito

1 — As infraestruturas correspondem a sistemas de produção, transporte e abastecimento de bens materiais e imateriais, normalmente

organizados em rede, compreendendo, entre outras, as infraestruturas

de transportes, de água e saneamento, de energia e de telecomunicações.

2 — Sem prejuízo dos condicionamentos previstos no regime de

ocupação de cada uma das categorias de uso do solo, as infraestruturas

são compatíveis com o solo urbano e podem implantar -se no solo rural

em função da sua natureza, organização ou modo de funcionamento.

3 — Os espaços destinados a infraestruturas identificados na planta

de ordenamento integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a

via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR´s propostas e

ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse municipal,

regional e nacional, neles se integrando as respetivas faixas de proteção,

constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 62.º (Espaços canais rodoviários e ferroviários)

1Os espaços canais rodoviários são constituídos por:

a)Rede fundamental IC1/A8;

b)Rede complementar IC11/A17; 6142 Diári

c)Estradas nacionais e regionais;

d)Estradas e caminhos municipais;

2O espaço canal ferroviário corresponde à Linha do Oeste.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 63.º (Condicionamentos e zonas non aedificandi)

1Os espaços canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstas nos respectivos regimes legais.

2Os espaços canais rodoviários propostos destinam -se a salvaguardar os espaços necessários à implantação de vias municipais previstas ou alargamento de vias existentes e são constituídos por corredores com 12, 50 ou 100 m de largura, conforme a sua relevância, até à existência de projecto aprovado.

3A via rodoviária Paio Correia/Santa Cruz está sujeita a uma zona non aedificandi de 50 metros para cada um dos lados do eixo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 64.º (Definição)

Os elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico, devidamente identificados na planta de ordenamento, são ocorrências ou edificações com as respectivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e ainda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, constantes do inventário municipal do património.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 65.º (Inventário municipal do património)

1O inventário municipal do património, que constitui o anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, assinala as ocorrências ou edificações já classificadas, em vias de classificação ou consideradas valores a proteger.

2Do inventário municipal do património, serão seleccionados, através de estudos específicos ou de instrumentos de planeamento, os edifícios a classificar nos termos da legislação em vigor, bem como outros imóveis, conjuntos edificados e as áreas arqueológicas a integrar na carta municipal do património.

3A carta municipal do património, após a sua aprovação e publicação no Diário da República substitui para efeitos do presente regulamento o inventário municipal do património.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 66.º (Condições de edificação)

1 — Nas áreas de salvaguarda dos elementos do património natural,

arqueológico e arquitectónico são interditas todas as acções que possam

prejudicar os edifícios e ocorrências que aquelas pretendem proteger.

2 — A área de salvaguarda dos elementos do património natural,

arqueológico e arquitectónico considerados valores a proteger, constantes do anexo II, abrange a área envolvente ao elemento, até 50 metros,

medidos a partir dos limites exteriores do mesmo.

3 — Até à publicação da carta municipal do património, quaisquer

alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados/quintas identificados no anexo II, devem garantir a homogeneidade e identidade

arquitectónica e urbanística desses conjuntos.

4 — Qualquer operação urbanística que se realize na imediata proximidade ou na área de salvaguarda dos moinhos constantes do anexo

II, tem de respeitar os seguintes requisitos:

a) As operações urbanísticas têm de contribuir para a sua valorização;

b) Sempre que o moinho se localize dentro do prédio objecto de

licenciamento ou autorização, a Câmara

Municipal pode condicionar aquele acto, à recuperação do elemento

patrimonial em causa.

c) Sempre que tecnicamente se justifique pode a Câmara Municipal de

Torres Vedras definir uma área superior a 50 m ao redor do moinho.

4 — São interditas todas as intervenções nos fortes, fortins, estradas

militares ou outros imóveis e respectivas áreas de salvaguarda que

integrem as linhas de torres.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 67.º (Núcleos urbanos tradicionais)

1A Câmara Municipal promoverá a delimitação e eventual classificação no âmbito do património cultural, dos núcleos urbanos tradicionais de Runa, Turcifal, São Domingos de Carmões, Ribeira de Maria Afonso, Ribaldeira, Zibreira, Caixaria, Maxial, Ponte do Rol, Coutada e Feliteira.

2Os planos de ordenamento que venham a surgir para os núcleos urbanos supra referidos, devem prever a inventariação, salvaguarda e classificação do património aí existente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019, Declaração n.º 98/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Áreas de cedência

Artigo 68.º (Âmbito)

Os valores constantes do presente título são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 69.º (Estacionamento e parqueamento)

1Os valores constantes no presente capítulo são aplicáveis quer a operações de loteamento quer a obras particulares.

2O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessário ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e na ausência desta indicação, pelo valor da área média de fogo.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 70.º (Área por lugar de estacionamento)

1Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar -se: a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície; b) Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar -se:

a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 71.º (Edifícios destinados a habitação)

1Na falta de plano de urbanização e plano de pormenor eficazes, deve ser assegurado para edifícios de habitação colectiva, estacionamento no interior do lote na proporção de 1 um lugar até 90 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T0 ou T1; de 2 lugares até 130 m2 de área média do fogo desde que a tipologia seja até T3 e de 3 lugares acima de 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4.

2Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de 2 lugares de estacionamento por área de construção até 300 m2 e 3 lugares para áreas de construção superiores.

3O disposto nos números anteriores para edifícios destinados a habitação não incluídos em alvarás de loteamento, só é aplicável nos núcleos urbanos consolidados desde que seja tecnicamente viável e mediante deliberação da Câmara.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 72.º (Edifícios destinados a comércio e serviços)

1Nos edifícios e áreas destinados a comércio, é obrigatória a constituição de estacionamento, equivalente a 1 lugar por cada 30 m2, se a área de construção for inferior a 1000 m2, 1 lugar por cada 25 m2, se a área de construção for superior ou igual a 1000 m2 e 1 lugar por cada 15 m2, se a área de construção for superior a 2500 m2, acrescido de 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção.

2Nos edifícios destinados a serviços é obrigatória a constituição de estacionamentos equivalente a 3 lugares por cada 100 m2 se a área de construção for inferior ou igual a 500 m2, e de 5 lugares por cada 100 m2, se a área de construção for superior a 500 m2.

3A câmara municipal pode exigir a apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e a necessidade de estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas, nos termos legais e regulamentares.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º (Edifícios destinados a indústria e armazenagem)

1Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, dentro da parcela, equivalente a 1 lugar por cada 75 m2 de área de construção, e 1 lugar de pesados por cada 500 m2 de área de construção a localizar dentro do lote.

2Em qualquer dos casos, deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria a instalar, nos termos legais e regulamentares.

3Em função do tipo de indústria a instalar, a câmara municipal pode exigir um estudo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72º.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 74.º (Edifícios destinados a turismo)

1Nos edifícios destinados ao uso turístico, as áreas a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a 1 lugar de estacionamento por cada 4 camas.

2Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização dos empreendimentos turísticos, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 50 camas.

3As intervenções em áreas de desenvolvimento ou de aptidão turísticas, devem prever um valor mínimo de estacionamento correspondente a 1 lugar por cada 4 camas.

4Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de uso público, deve aplicar -se o disposto no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 75.º (Edifícios destinados a equipamentos)

1Para a instalação de equipamentos, designadamente, de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso procede -se, na ausência de normas específicas, à definição e fundamentação nos respectivos projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 100 m2 de área de construção.

2Para a instalação de salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espectáculos, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 1 lugar por cada 10 lugares sentados.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 76.º (Estacionamento afecto a uso público)

1Na realização de operações de loteamento e no licenciamento de obras particulares, ao número total de lugares de estacionamento obrigatórios, estabelecidos no presente capítulo, acresce 20 % para uso público, com excepção dos lugares de estacionamento destinados a serviços, cujo valor é de 30 %.

2A câmara municipal pode não exigir os valores referidos no ponto anterior, nos casos em que a localização e configuração da parcela, assim como a natureza da obra, tornem tecnicamente inviável o seu cumprimento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 77.º (Moradias)

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 28 m2 por fogo, destinada a espaços verdes de utilização colectiva. 2008 6143

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 78.º (Habitação colectiva)

Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 79.º (Comércio e serviços)

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 80.º (Indústria e armazéns)

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 23 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 81.º (Moradias)

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 35 m2 por fogo, destinada a equipamentos de utilização colectiva.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 82.º (Habitação colectiva)

Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a cedência de uma área de 35 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 83.º (Comércio e serviços)

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 25 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 84.º (Indústria e armazéns)

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 10 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 85.º (Parâmetros de dimensionamento)

Os parâmetros de dimensionamento para infra- estruturas — arruamentos relativos ao perfil tipo, faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e caldeiras para árvores e para os diferentes tipos de ocupação são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Da execução e compensação

Artigo 86.º (Princípio geral)

O município promove a execução coordenada e programada do Plano Director Municipal, procedendo à realização das infra -estruturas e dos 6144 Diári equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades aí estabelecidas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 87.º (Unidades de execução em instrumentos de gestão territorial)

As unidades de execução que venham a surgir na sequência das unidades operativas de planeamento e gestão e instrumentos de gestão territorial, devem ser delimitadas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 88.º (Sistemas de execução)

1A concretização das unidades de execução referidas nos números anteriores, deve seguir preferencialmente os princípios do sistema de compensação.

2Sempre que a dimensão, relevância ou estratégia das acções previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial, o justifiquem, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras recorrer aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 89.º (Fundo de compensação municipal)

Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal de Torres Vedras com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º (Direito de preferência)

O município de Torres Vedras tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 91.º (Expropriação)

A Câmara Municipal de Torres Vedras pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente plano director e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 92.º (Reestruturação da propriedade)

Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 93.º (Reparcelamento do solo)

1O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.

2Em perímetros urbanos de nível IV, deve preferencialmente recorrer -se ao reparcelamento do solo urbano.

3Nos restantes perímetros urbanos, para além do reparcelamento do solo urbano podem ser usados todos os instrumentos de execução previstos neste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 94.º (Dever de perequação)

Os planos de urbanização e os planos de pormenor subsequentes a este Plano Director Municipal devem prever mecanismos directos ou indirectos de perequação segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 95.º (Objectivos de perequação)

Os mecanismos da perequação compensatória a prever em planos de pormenor devem ter em consideração os seguintes objectivos:

a)Redistribuição das mais -valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b)Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infra- estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c)Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra -estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;

d)Estimulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando -se a retenção dos solos com fins especulativos;

e)Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas intenções.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 96.º (Mecanismos de perequação)

1Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial, para a área do município de Torres Vedras, devem ser preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

2Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre perímetros urbanos de nível I e II o justifiquem, a Câmara Municipal de Torres Vedras pode optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.

3A Câmara Municipal de Torres Vedras pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 97.º (Áreas de interesse público para efeitos de expropriação)

As áreas de interesse público para efeitos de expropriação na vigência do presente plano são:

a)Os espaços canais da rede viária municipal propostos;

b)As áreas de verde ecológico urbano;

c)As áreas de equipamento propostas; d) As áreas industriais propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Instrumentos de gestão territorial

Artigo 98.º (Perímetros urbanos de nível I)

O plano de urbanização e os planos de pormenor que tenham por objecto o perímetro urbano de nível I, correspondente ao aglomerado urbano de Torres Vedras, devem obedecer aos requisitos constantes no artigo 118º, referente à UOPG 16 — Cidade de Torres Vedras.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 99.º (Perímetros urbanos de nível II, III e IV)

1Os perímetros urbanos de nível II, à excepção de Portela da Vila, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

2Os perímetros urbanos de nível III, Ameal, Cabeça Gorda, Casal das Paradas, Carreiras, Carvoeira, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Póvoa de Penafirme, São Domingos de Carmões e Sobreiro Curvo estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3Os perímetros urbanos de nível IV, de Póvoa de Além e Casal das Oliveiras, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

4Os planos de urbanização ou de pormenor referidos nos números anteriores devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interacções e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;

b)Programar, de forma estruturada, o crescimento da área de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, o crescimento das infra- -estruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos, e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

c)Rentabilizar as áreas urbanas e urbanizáveis, qualificar os espaços públicos e áreas de verde ecológico urbano, e promover as suas interrelações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;

d)Requalificar os núcleos urbanos consolidados, nomeadamente através da reabilitação de estruturas urbanas mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;

e)Promover a valorização do património arquitectónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado, e propondo a classificação dos valores a proteger;

f)Promover acções de requalificação das linhas -de -água existentes e tratamento das suas margens, na perspectiva de valorizar estes espaços enquanto corredores verdes;

g)Melhorar a rede viária dos aglomerados urbanos que constituem o perímetro urbano, nomeadamente através da criação de vias alternativas aos eixos principais;

h)Promover a correcta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 100.º (Áreas de aptidão turística)

Os planos de pormenor que tenham por objecto as áreas de aptidão turística previstas no presente plano, devem promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:

a)Os empreendimentos turísticos devem contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam, assim como da envolvente;

b)Os usos turísticos propostos devem ir de encontro às potencialidades turísticas características da envolvente próxima, tais como as termas, o mar e a praia, a paisagem, as actividades desportivas, o vinho e o mundo rural, entre outras;

c)A arquitectura dos empreendimentos turísticos deve ser compatível com a paisagem e características físicas dos sítios;

d)Os empreendimentos turísticos devem promover a articulação com os usos e funções existentes na envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

e)Os empreendimentos turísticos devem contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de actividades turísticas e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao · espacos_uso_especial

Artigo 101.º (Definição)

As unidades operativas de planeamento e gestão, também intituladas UOPG’s, constituem mecanismos de gestão territorial de maior detalhe, que definem instrumentos de planeamento, programas, objectivos e acções específicas, cuja aplicação nas áreas, como tal delimitadas, prevalece sobre as restantes disposições do presente regulamento. 2008 6145

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 102.º (Identificação)

No Plano Director Municipal de Torres Vedras são propostas as seguintes UOPG’S, melhor caracterizadas nos artigos que se seguem: UOPG 1 — Santa Rita / Porto NovoUOPG 2 — Área de aptidão turística de Porto Novo / Maceira UOPG 3 — Maceira UOPG 4 — Área de aptidão turística da Quinta da Piedade UOPG 5 — Campelos / Cabeça Gorda UOPG 6 — Parque de campismo de Santa Rita / Convento Velho UOPG 7 — Conjunto turístico a sul do Casal do Seixo UOPG

8Praia do Amanhã / Penafirme UOPG 9 — Santa Cruz / Póvoa de Penafirme / SilveiraUOPG 10 — Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofral UOPG 11 — A -dos -Cunhados / Sobreiro Curvo / Paradas UOPG 12 — Outeiro da Cabeça UOPG 13 — Maxial UOPG 14 — Foz do Sizandro UOPG 15 — Parque de Campismo da Foz do Sizandro UOPG 16 — Torres Vedras UOPG 17 — Ventosa UOPG 18 — Quinta da Ribeira — Campo Real UOPG 19 — Área de aptidão turística de Ereira / Vila Seca UOPG 20 — Runa UOPG 21 — Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol UOPG 22 — Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso UOPG 23 — Dois Portos UOPG

24Freiria UOPG 25 — Área de aptidão turística da Feliteira

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º (UOPG 1 — Santa Rita/Porto Novo)

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A UOPG1 corresponde ao troço da orla costeira entre a praia de Porto Novo e a praia de Santa Rita Sul, delimitada na planta de ordenamento.

2Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 1 tem por objetivos:

a)A reconversão urbanística das ocupações urbanas em faixa de risco em termos de relocalização e de situações de uso indevido no domínio hídrico;

b)A valorização paisagística e ambiental da área de Santa Rita-Porto Novo;

c)A recuperação do sistema dunar nas praias de Santa Rita Norte e Sul;

d)A construção de acesso viário condicionado ao trânsito de pesados que realize a ligação entre a praia de Santa Rita Norte e Sul, em materiais permeáveis, prevendo áreas de estacionamento;

e)A implementação de soluções de conjunto ao nível das infraestruturas urbanas que servem as edificações existentes e os apoios de praia;

f)O melhoramento das instalações de apoio à pesca, a relocalizar na praia de Porto Novo;

g)A valorização do Hotel Golf Mar;

h)A valorização da área envolvente ao centro hípico, no sentido de a dotar de infraestruturas turísticas de apoio à atividade hípica, devendo manter-se a área de construção atualmente existente;

i)A monitorização da faixa de risco adjacente à área de desenvolvimento turístico, assegurando que esta se mantenha liberta de construções.

3A UOPG 1 deve ser objeto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4Até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se as disposições das categorias de espaço abrangidas, cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III deste regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

A UOPG 1 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da

Orla Costeira — Troço Alcobaça / Mafra à UOPG 15 — artigo 88.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 103.º

UOPG 1 — Santa Rita/Porto Novo

1 — A UOPG1 corresponde ao troço da orla costeira entre a praia de Porto Novo e a praia de

Santa Rita Sul, delimitada na planta de ordenamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 1 tem

por objetivos:

a) A reconversão urbanística das ocupações urbanas em faixa de risco em termos de relocalização e de situações de uso indevido no domínio hídrico;

b) A valorização paisagística e ambiental da área de Santa Rita-Porto Novo;

=== PAGINA 14 ===

c) A recuperação do sistema dunar nas praias de Santa Rita Norte e Sul;

d) A construção de acesso viário condicionado ao trânsito de pesados que realize a ligação entre

a praia de Santa Rita Norte e Sul, em materiais permeáveis, prevendo áreas de estacionamento;

e) A implementação de soluções de conjunto ao nível das infraestruturas urbanas que servem

as edificações existentes e os apoios de praia;

f) O melhoramento das instalações de apoio à pesca, a relocalizar na praia de Porto Novo;

g) A valorização do Hotel Golf Mar;

h) A valorização da área envolvente ao centro hípico, no sentido de a dotar de infraestruturas

turísticas de apoio à atividade hípica, devendo manter-se a área de construção atualmente existente;

i) A monitorização da faixa de risco adjacente à área de desenvolvimento turístico, assegurando

que esta se mantenha liberta de construções.

3 — A UOPG 1 deve ser objeto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4 — Até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se as disposições das categorias

de espaço abrangidas, cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III

deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 104.º (UOPG 2 — Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira)

1A UOPG 2 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100º.

3Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o plano de pormenor não deve prever qualquer edificação na área da UOPG que se sobrepõe ao sítio classificado ao abrigo da Directiva Habitats, delimitado na planta de condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 105.º (UOPG 3 — Maceira)

1A UOPG 3 corresponde ao perímetro urbano de nível II da Maceira, delimitado na planta de ordenamento.

2A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º e 29º, respectivamente.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 3 a) - correspondente ao núcleo urbano de Monte Bom — cumprem -se as seguintes condições:

a)Nas novas operações urbanísticas, aplicam- se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b)É permitida a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 106.º (UOPG 4 — Área de aptidão turística da Quinta da Piedade)

1A UOPG 4 corresponde à totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100º e ainda das seguintes disposições:

a)A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros;

b)Devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos: Número de camas: 300; Índice implantação: 0.10; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7m; Meios complementares de alojamento: 30 % do número total de camas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 107.º (UOPG 5 — Campelos/Cabeça Gorda)

1A UOPG 5 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Campelos (nível II), Cabeça Gorda (nível III) e Casal das Oliveiras (nível IV), delimitado na planta de ordenamento. 6146 Diári

2Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou artigo 29º para o nível II, artigo 19º ou artigo 30º para o nível III e artigo 20º ou artigo 31º para o nível IV.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 5 a) -correspondente ao núcleo urbano de Casal do Brejo e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam- -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 108.º (UOPG 6 — Parque de Campismo de Santa Rita/Convento Velho)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 2

1 — A UOPG 6 corresponde à área classificada como área agro-

-florestal, delimitada na planta de ordenamento.

2 — A UOPG 6deve ser objecto de plano de pormenor, abrangendo

a totalidade da área, com o objectivo de localização de um parque de

campismo público, nos termos da legislação em vigor, de classificação

superior ou igual a 3 estrelas, e que contemple:

a) uma alternativa em termos de capacidade de alojamento aos parques

existentes no município;

b) a manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas

a arborizar/ensombrar;

c) a manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente,

linhas de água, festos mais significativos e enquadramento paisagístico;

d) o enquadramento das ruínas do Convento Velho de Penafirme.

2 — Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos

termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a

alojamento, com mais de 1 piso.

3 — Existindo vestígios arqueológicos nas áreas a serem afectadas

pelas edificações indicadas, a sua construção fica condicionada a trabalhos arqueológicos prévios de modo a estudar e salvaguardar esses

vestígios.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 108.º

UOPG 6 — Parque de Campismo de Santa Rita/Convento Velho

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — Até à entrada em vigor do plano de pormenor, na área sujeita a regime de salvaguarda e

proteção da orla costeira aplicam-se as disposições das categorias de espaço abrangidas, cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 109.º (UOPG 7 — Conjunto Turístico a sul de Casal do Seixo)

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A UOPG 7 localiza-se entre a praia do Seixo e o aglomerado de Casal do Seixo, delimitada na planta de ordenamento.

2Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 7 tem por objetivos:

a)A criação de um núcleo turístico e de lazer de qualidade;

b)A reestruturação e qualificação das ocupações urbanísticas existentes, assim como das áreas naturais envolventes;

c)A articulação do enquadramento paisagístico.

3A totalidade da área deve ser sujeita a plano de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 99.º

4Até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se as disposições das categorias de espaço abrangidas cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III deste regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

A UOPG 7 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento

da Orla Costeira (POOC) — Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 16 — artigo 89º.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 109.º

UOPG 7 — Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo

1 — A UOPG 7 localiza-se entre a praia do Seixo e o aglomerado de Casal do Seixo, delimitada na planta de ordenamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 7 tem

por objetivos:

a) A criação de um núcleo turístico e de lazer de qualidade;

b) A reestruturação e qualificação das ocupações urbanísticas existentes, assim como das

áreas naturais envolventes;

c) A articulação do enquadramento paisagístico.

3 — A totalidade da área deve ser sujeita a plano de pormenor, de acordo com os requisitos

enunciados no Artigo 99.º

4 — Até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se as disposições das categorias

de espaço abrangidas cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III

deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 110.º (UOPG 8 — Praia do Amanhã/Penafirme)

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A UOPG 17 localiza-se entre as áreas urbanas da praia do Amanhã (Santa Cruz) e Póvoa de Penafirme, delimitada na planta de ordenamento.

2Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 8 tem por objetivos:

a)A criação de um espaço verde de utilização pública;

b)A implementação de circuitos de manutenção e de equipamentos de lazer adaptados às características da área;

c)A articulação e enquadramento paisagístico entre as áreas edificadas, o espaço verde de utilização pública e melhoramento das condições de acessibilidade entre as áreas urbanas e as áreas de praia.

3A totalidade da área deve ser sujeita a plano de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 99.º

4Até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se as disposições das categorias de espaço abrangidas cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III deste regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

A UOPG 8 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento

da Orla Costeira (POOC) — Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 17 — artigo 90.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 110.º

UOPG 8 — Praia do Amanhã/Penafirme

1 — A UOPG 17 localiza-se entre as áreas urbanas da praia do Amanhã (Santa Cruz) e Póvoa

de Penafirme, delimitada na planta de ordenamento.

=== PAGINA 15 ===

2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 8 tem

por objetivos:

a) A criação de um espaço verde de utilização pública;

b) A implementação de circuitos de manutenção e de equipamentos de lazer adaptados às

características da área;

c) A articulação e enquadramento paisagístico entre as áreas edificadas, o espaço verde de

utilização pública e melhoramento das condições de acessibilidade entre as áreas urbanas e as

áreas de praia.

3 — A totalidade da área deve ser sujeita a plano de pormenor, de acordo com os requisitos

enunciados no Artigo 99.º

4 — Até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se as disposições das categorias

de espaço abrangidas cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III

deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 111.º (UOPG 9 — Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira)

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

A UOPG 9 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Santa Cruz (nível II), Silveira (nível II), Póvoa de Penafirme (nível III) e Póvoa de Além (nível IV), delimitados na planta de ordenamento.

2Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos constantes nos artigos 18º ou artigo 29º para o nível II, artigo 19º ou artigo 30º para o nível III e artigo 20º ou artigo 31º. para o nível IV.

4Na área de desenvolvimento turístico, correspondente ao empreendimento Marazul, delimitada na planta de ordenamento, cumprem -se as disposições contidas no respectivo licenciamento.

5Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas áreas de aptidão turística designadas por área de aptidão turística de Santa Cruz e por área de aptidão turística da Boavista, a ocupação de cada área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros e ao cumprimento dos seguintes valores máximos: 50 camas / ha;Índice de implantação — 0.03; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 4; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 10 m; Meios complementares de alojamento: 20 % do número total de camas.

6Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área de aptidão turística designada por área de aptidão turística de Mexilhoeira, a ocupação da área fica condicionada à existência de um estabelecimento hoteleiro e ao cumprimento dos seguintes valores máximos: 30 camas; Índice de implantação — 0.1; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para o estabelecimento hoteleiro: 2;

7Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área abrangida pela subunidade operativa 9 a) — correspondente ao Centro Histórico de Santa Cruz — a ocupação fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a)Recomenda- se que os edifícios mantenham o uso e estado actual;

b)Apenas é permitida a demolição dos edifícios que a câmara municipal reconheça não apresentarem valor histórico e arquitectónico e cuja conservação não seja técnica ou economicamente viável, após o licenciamento e levantamento da licença da nova construção;

c)As novas construções devem integrar -se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do núcleo urbano onde se inserem;

d)No caso de remodelação, reconstrução, a altura da edificação não pode exceder a cércea preexistente e no caso de construção nova não pode exceder a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;

e)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado;

f)Quando admissíveis, a câmara municipal pode condicionar as mudanças de uso para comércio e serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

8Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 b), 9 e) e 9 f) — correspondentes aos núcleos urbanos de Casal dos Feros/Casal das Naculas, Cerca/Secarias/Caixeiros e Casal Cochim, respectivamente — cumprem -se as seguintes disposições:

a)No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b)É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano. Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 c), 9 d) e 9 g) — correspondentes aos núcleos urbanos de Brejenjas/Casal do Rodela, Casal das Gástias e Casal Monfalim, respectivamente — cumprem -se as seguintes disposições: No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV; É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

10Na área da UOPG sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A UOPG 9 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Santa Cruz (nível II), Silveira (nível II), Póvoa de

Penafirme (nível III) e Póvoa de Além (nível IV), delimitados na planta

de ordenamento.

2 — Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos

de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo

com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 — Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor

aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos constantes

nos artigos 18º ou artigo 29º para o nível II, artigo 19º ou artigo 30º para

o nível III e artigo 20º ou artigo 31º. para o nível IV.

4 — Na área de desenvolvimento turístico, correspondente ao empreendimento Marazul, delimitada na planta de ordenamento, cumprem -se

as disposições contidas no respectivo licenciamento.

5 — Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor

eficaz, nas áreas de aptidão turística designadas por área de aptidão turística de Santa Cruz e por área de aptidão turística da Boavista, a ocupação

de cada área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros e ao cumprimento dos seguintes valores máximos: 50

camas / ha;Índice de implantação — 0.03; n.º máximo de pisos, acima

da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 4; Cércea

máxima para meios complementares de alojamento: 10 m; Meios complementares de alojamento: 20 % do número total de camas.

6 — Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor

eficaz, na área de aptidão turística designada por área de aptidão turística

de Mexilhoeira, a ocupação da área fica condicionada à existência de

um estabelecimento hoteleiro e ao cumprimento dos seguintes valores

máximos: 30 camas; Índice de implantação — 0.1; n.º máximo de pisos,

acima da cota média do terreno, para o estabelecimento hoteleiro: 2;

7 — Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor

eficaz, na área abrangida pela subunidade operativa 9 a) — correspondente ao Centro Histórico de Santa Cruz — a ocupação fica condicionada

ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Recomenda- se que os edifícios mantenham o uso e estado actual;

b) Apenas é permitida a demolição dos edifícios que a câmara municipal reconheça não apresentarem valor histórico e arquitectónico e

cuja conservação não seja técnica ou economicamente viável, após o

licenciamento e levantamento da licença da nova construção;

c) As novas construções devem integrar -se harmoniosamente no

tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento,

cércea, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do núcleo urbano

onde se inserem;

d) No caso de remodelação, reconstrução, a altura da edificação não

pode exceder a cércea preexistente e no caso de construção nova não

pode exceder a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto

em que se insere;

e) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas

é obrigatoriamente respeitado;

f) Quando admissíveis, a câmara municipal pode condicionar as

mudanças de uso para comércio e serviços à execução de obras de

conservação e de restauro de toda a edificação.

8 — Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor

eficaz, nas subunidades operativas 9 b), 9 e) e 9 f) — correspondentes

aos núcleos urbanos de Casal dos Feros/Casal das Naculas, Cerca/Secarias/Caixeiros e Casal Cochim, respectivamente — cumprem -se as

seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os

índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições

do presente plano.

2 — Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor

eficaz, nas subunidades operativas 9 c), 9 d) e 9 g) — correspondentes

aos núcleos urbanos de Brejenjas/Casal do Rodela, Casal das Gástias

e Casal Monfalim, respectivamente — cumprem -se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os

índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições

do presente plano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 111.º

UOPG 9 — Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

10 — Na área da UOPG sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira qualquer

intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 112.º (UOPG 10 — Área de desenvolvimento

turístico do Casal Chofral)

1A UOPG 10 corresponde à totalidade da área classificada como área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros.

3Para esta área devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos: Número de camas: 300; Índice implantação: 0,10; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7m; Meios complementares de alojamento turístico: 30 % do número total de camas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · ocupacao_turistica

Artigo 113.º (UOPG 11 — A -dos -Cunhados, Sobreiro Curvo e Paradas)

1A UOPG 11 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de A -dos -Cunhados (nível II), Sobreiro Curvo (nível III) e Casal das Paradas (nível III) delimitados na planta de ordenamento.

2Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou artigo 29º para o nível II e artigo 19º ou artigo 30º para o nível III.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 11 a) e 11 b) -correspondentes aos núcleos urbanos de Casal de Santo António e Casal do Rego, respectivamente — cumprem -se as seguintes disposições:

a)No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b)É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 114.º (UOPG 12 — Outeiro da Cabeça)

1A UOPG 12 corresponde ao perímetro urbano de Outeiro da Cabeça (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 12 a) correspondente ao núcleo urbano da Ribeira de Vale Cruzes — e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 115.º (UOPG 13 — Maxial)

1A UOPG 13 corresponde ao perímetro urbano de Maxial (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º e 29º, respectivamente.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 13a) — correspondente ao núcleo urbano de Eiras de Palma — e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 116.º (UOPG 14 — Foz do Sizandro)

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A UOPG 14, incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos da Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas especiais e áreas de proteção integral, englobando áreas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira.

2Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 14 tem por objetivos:

a)A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos referidos, preservando os seus valores paisagísticos;

b)Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar, em complemento com a gestão das áreas urbanizáveis a montante;

c)O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;

d)A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;

e)A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.

3A totalidade da área deve ser sujeita a plano de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 99.º

4Até à entrada em vigor do plano de pormenor, nas áreas que não se encontram sujeitas ao regime de salvaguarda proteção da orla costeira, aplicam-se às operações urbanísticas as con- dições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 20.º ou 31.º, respetivamente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A UOPG 14 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 18 — artigo

91.º e inclui ainda a totalidade do perímetro urbano de Gentias (nível

IV), delimitado na planta de ordenamento.

2 — A UOPG 14, incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas

nos perímetros urbanos da Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas

especiais e áreas de protecção integral.

3 — A UOPG 14 tem por objectivos:

a) A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos referidos, preservando os seus valores

paisagísticos;

b) Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas

pelo avanço das águas do mar, em complemento com a gestão das áreas

urbanizáveis a montante;

c) O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;

d) A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;

e) A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.

4 — A UOPG 14 contempla as seguintes acções programáticas:

a) A realização de plano de intervenção paisagística;

b) A realização de plano de pormenor, abrangendo os perímetros

urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos de Foz do Sizandro

e de Gentias.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 116.º

UOPG 14 — Foz do Sizandro

1 — A UOPG 14, incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos da

Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas especiais e áreas de proteção integral, englobando

áreas sujeitas a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira.

2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 14 tem

por objetivos:

a) A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados

urbanos referidos, preservando os seus valores paisagísticos;

b) Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas

do mar, em complemento com a gestão das áreas urbanizáveis a montante;

c) O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;

d) A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;

e) A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.

3 — A totalidade da área deve ser sujeita a plano de pormenor, de acordo com os requisitos

enunciados no Artigo 99.º

4 — Até à entrada em vigor do plano de pormenor, nas áreas que não se encontram sujeitas

ao regime de salvaguarda proteção da orla costeira, aplicam-se às operações urbanísticas as con-

=== PAGINA 16 ===

dições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 20.º

ou 31.º, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 117.º (UOPG 15 — Parque de campismo da Foz do Sizandro)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 2.a

1 — A UOPG 15 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço Alcobaça/Mafra, à UOPG 19, artigo 92.º, e abrange ainda uma área destinada para os mesmos efeitos, classificada como área agro -florestal delimitada na planta de ordenamento.

2 — A UOPG 15 tem por objectivos:

a) A localização de um parque de campismo público, destinado a

complementar a oferta da capacidade de alojamento relativamente à

capacidade actual do município;

2008 6147

b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas

a arborizar/ensombrar;

c) A manutenção dos valores naturais em presença nomeadamente,

linhas de água, festos mais significativos, e enquadramento paisagístico.

1 — Esta UOPG deve ser objecto de plano de pormenor, abrangendo

a totalidade da área.

2 — O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito

às seguintes condições:

a) O parque de campismo deve ser projectado para uma classificação

igual ou superior a três estrelas, nos termos da legislação em vigor;

b) Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos

termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a

alojamento, com mais de um piso.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 117.º

UOPG 15 — Parque de campismo da Foz do Sizandro

1 — A UOPG 15 abrange a área a sul da foz do Sizandro, delimitada na planta de ordenamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título III deste regulamento a UOPG 15 tem

por objetivos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 — A totalidade da área deve ser sujeita a plano de pormenor, de acordo com os requisitos

enunciados no Artigo 99.º

4 — [...]

5 — Até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se as disposições das categorias

de espaço abrangidas cumulativamente com as disposições constantes do Capítulo V do Título III

deste regulamento.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 118.º (UOPG 16 -Torres Vedras)

1 — A UOPG 16 corresponde à totalidade do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras (nível I), delimitado na planta de ordenamento.

2 — A UOPG 16 deve ser alvo de plano de urbanização, abrangendo

a totalidade da área correspondente ao perímetro urbano, plano esse assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável consubstanciado

num conjunto de objectivos agregados em torno de vários vectores entre

os quais se poderá destacar o vector estruturação urbana. O plano deve

ainda contemplar os seguintes objectivos:

a) Ter em conta o Plano Estratégico da Cidade com as necessárias

actualizações e reformulações em relação à sua estratégia, acções e

projectos;

b) Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro

urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verde ecológico

urbano;

c) Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a

partir dos eixos de expansão do Centro Histórico, criando uma dinâmica

axial propiciadora de relações horizontais que diminuam a vectorização

ao centro;

d) Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infra -estruturas, as

manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de

equipamentos e estrutura verde;

e) Dotar a cidade de uma rede de infra- estruturas e de tratamento

de efluentes que garanta os níveis de serviço e de protecção ambiental

necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização

do Centro Histórico;

f) Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;

g) Melhorar a relação urbana entre o aglomerado e a linha de caminho

de ferro que o atravessa;

h) Prever acções de regularização e valorização das linhas de água;

i) Promover a criação de uma centralidade secundária na zona de

Boavista/Olheiros, dotando- a de equipamento, comércio e serviços,

reestruturando o seu desenho urbano para introduzir espaços de relação

e vivência urbana; dotar esta zona de infra -estruturas (drenagem e tratamento de esgotos); estender a esta zona eixos adutores de abastecimento

de água que permitam sustentar o crescimento;

j) Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência

pedonal;

k) Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional

necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;

l) Ter em conta os instrumentos de planeamento em vigor na área

de intervenção.

1 — Até à entrada em vigor do plano supra referido, qualquer licenciamento de operação urbanística no interior do perímetro urbano de

Torres Vedras fica condicionado à existência de estudos de conjunto

envolvendo não só a parcela do interessado mas também a envolvente

numa perspectiva coerente. Esse estudo de conjunto deve ponderar todos

as componentes urbanísticas sem excepção, bem como os parâmetros

fixados nos artigos 17º e 28º e as condições estabelecidas para as subunidades referidas para esta UOPG.

2 — A subunidade operativa 16a) insere- se na Zona Especial de

Protecção da Capela e Forte de S. Vicente, bem como da Ermida de

Nossa Senhora do Ameal, estabelecida por diploma legal e delimitada

na planta de ordenamento. Esta subunidade, deve ser objecto, na sua

totalidade, de plano de pormenor que assegure a salvaguarda e valorização do património existente.

6148 Diári

3 — A subunidade operativa 16 b) corresponde à área de intervenção

do Plano de Pormenor de Expansão Sul/Poente/Várzea/Barro, delimitada

na planta de ordenamento. Com a entrada em vigor deste instrumento de

gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística

para esta área específica.

4 — A subunidade operativa 16 c) corresponde à área de intervenção

do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres

Vedras, em vigor, delimitada na planta de ordenamento. Com o sequente

processo de revisão deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.

5 — A subunidade operativa 16 d) corresponde à área de intervenção

do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, em elaboração

no âmbito da candidatura aprovada ao Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, designado programa POLIS,

delimitada na planta de ordenamento.

6 — A subunidade operativa 16 e), corresponde à área designada

por Monte Olivete, delimitada na planta de ordenamento. Qualquer

ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo

a totalidade da área.

9 — A subunidade operativa 16 f) corresponde à área designada por

Zona de Expansão Nascente, delimitada na planta de ordenamento, e

que confronta a norte com a linha de caminho de ferro, a nascente e sul

com a linha do próprio perímetro e a poente com a Avenida General

Humberto Delgado, antiga Estrada Nacional n.º 8 e Vala do Alpilhão

até encontrar novamente a linha do próprio perímetro urbano. Esta

subunidade inclui o futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer

ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz,

assegurando as seguintes orientações:

a) A área envolvente ao Moinho do Gaio deve ficar afecta a infra-

-estruturas e equipamentos de apoio ao parque verde urbano da cidade.

Entende -se por área envolvente um raio de 250 m. ao epicentro do

moinho e toda a área Norte e Nascente da linha de festo;

b) A nascente da via proposta na área urbanizável das Marvãs, até à

linha de festo, a ocupação deve prever uma muito baixa densidade — moradias unifamiliares — privilegiando, nessa mesma área, cedências para

áreas verdes de utilização colectiva.

10 — A subunidade operativa designada por 16 g), corresponde à

área do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, delimitada na

planta de ordenamento que confronta a norte com a Estrada Nacional

9, a nascente com a linha do próprio perímetro, sul e poente com a linha

de caminho de ferro. Esta subunidade inclui a área de aptidão turística

das Termas dos Cucos, situando -se na imediata proximidade do futuro

parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser

precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área

e que tenha em conta:

a) A utilização futura deve ter por base a recuperação e revitalização

as Termas dos Cucos;

b) O conjunto turístico a implementar na área de aptidão turística tem

obrigatoriamente que integrar um ou mais estabelecimentos hoteleiros.

Pode ainda integrar meios complementares de alojamento;

c)Para a área de aptidão turística são previstos os seguintes valores máximos: Número de camas — 750; Índice de implantação bruto — 0,05;

n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de

alojamento: 10 m; Meios complementares de alojamento turístico 40 %

do n.º total de camas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 119.º (UOPG 17 — Ventosa)

1A UOPG 17 corresponde ao perímetro urbano de Ventosa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 17a), 17 b) e 17 c) — correspondentes ao núcleos urbanos do Casal da Milharosa, Casal da Ouressa e Casal do Sol/Estrada, respectivamente — e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 120.º (UOPG 18 — Quinta da Ribeira/Campo Real)

1A UOPG 18 corresponde à totalidade da área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2A UOPG 18 possui já um empreendimento turístico licenciado, abrangendo a totalidade da área correspondente a esta unidade operativa, cumprindo -se as disposições contidas no licenciamento.

3Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos: 31 camas / ha, num total máximo de 2500 camas; Índice de implantação bruto — 0.08; Índice de construção bruto — 0.15; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: moradias turísticas isoladas — 7,5 metros moradias em banda e apartamentos — 10 metros Meios complementares de alojamento turístico: 85 % do número total de camas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 121.º (UOPG 19 — Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca)

1A UOPG 19 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2A área de aptidão turística destina -se exclusivamente a um ou vários estabelecimentos hoteleiros, não se autorizando quaisquer meios complementares de alojamento turístico.

3Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos: Número de camas — 200; Índice de implantação — 0.01; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 122.º (UOPG 20 — Runa)

1A UOPG 20 corresponde ao perímetro urbano de Runa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2A totalidade área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 a) -correspondente ao núcleo urbano de Monte Rei Grande — e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

5Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 b) -correspondente ao núcleo urbano de Penedo — e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam- -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 124.º (UOPG 21 — Área de desenvolvimento

turístico da Quinta do Hespanhol)

1A UOPG 21 corresponde ao conjunto consolidado e em utilização de turismo rural., classificado como área de desenvolvimento turístico, delimitado na planta de ordenamento.

2A eventual ampliação das instalações existentes, deve ser precedida de estudo/projecto. O tipo de utilização turística deve ser mantido em conformidade com esta unidade operativa.

3Para esta área devem respeitar -se os seguintes valores máximos: n.º de camas — 100; Índice de implantação bruto — 0.3; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

4Não são permitidos meios complementares de alojamento turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 125.º (UOPG 22 — Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso)

1A UOPG 22 corresponde à área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento, e inclui o núcleo urbano consolidado de Ribeira de Maria Afonso.

2A utilização turística deve ser claramente ligada a empreendimentos de turismo no espaço rural nas modalidades de agro -turismo, turismo rural, de aldeia, de habitação ou de casas de campo, com um número máximo de 100 camas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 126.º (UOPG 23 — Dois Portos)

1 A UOPG 23 corresponde ao perímetro urbano de Dois Portos (nível II) delimitado na planta de ordenamento.

2A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 23 a) -correspondente ao núcleo urbano de Casal de S. Pedro — e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 127.º (UOPG 24 — Freiria)

1A UOPG 24 corresponde ao perímetro urbano de Freiria (nível II) delimitado na planta de ordenamento.

2A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo99º. 3 Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam -se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou artigo 29º, respectivamente.

4Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 24 a) -correspondente aos núcleos urbanos de Poços, Concelhos e Casal das Lameiras — e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam -se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 128.º (UOPG 25 — Área de aptidão turística da Feliteira)

A UOPG 25 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

1Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.

2A ocupação está vinculada à existência de um estabelecimento hoteleiro de nível médio e deve possuir ainda equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática bem como instalações e equipamentos para reuniões/banquetes e estabelecimentos de restauração e bebidas.

3Para a totalidade da área de aptidão turística prevêem -se os seguintes valores máximos: n.º de camas — 450; Índice de implantação bruto — 0.05; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7,5 m; Meios complementares de alojamento turístico — 40 % do n.º total de camas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 129.º Legalização e ampliação de atividades económicas existentes

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A legalização de atividades económicas já existentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal, designadamente de armazéns, industrias e agropecuárias, bem como as obras de ampliação de instalações existentes em categorias de uso incompatíveis, dependem de parecer de um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o Ambiente e Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer não vinculativo sobre a pretensão requerida no prazo de 90 dias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A legalização de estabelecimentos industriais e agro- pecuárias

já existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano Director

Municipal, será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho

composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento,

da entidade que tutela o Ambiente e Ordenamento do Território na Região

de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 — O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer

sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias, o qual pode assumir

uma das seguintes formas:

a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder a emissão da respectiva licença;

b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora

do licenciamento pode proceder à emissão da licença respectiva após a

verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;

c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do

licenciamento indeferirá o pedido de legalização.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 129.º

Legalização e ampliação de atividades económicas existentes

1 — A legalização de atividades económicas já existentes à data de

entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal, designadamente

de armazéns, industrias e agropecuárias, bem como as obras de ampliação

de instalações existentes em categorias de uso incompatíveis, dependem de parecer de um grupo de trabalho composto por representantes

da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o

Ambiente e Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do

Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 — O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer

não vinculativo sobre a pretensão requerida no prazo de 90 dias.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 129.º-A Regularização de Estabelecimentos e Explorações ao abrigo do DL n.º 165/2014

redacção integral do avisofull wording from the notice

de 05 -11, complementado pela Lei n.º 21/2016 de 19- 07 (RERAE) São consideradas compatíveis com as normas de uso do solo ou edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades listadas no Anexo III do Regulamento do PDMTV, abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 165/2014 de 05 de novembro e artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, no âmbito da conferência decisória prevista no n.º 1 do artigo 9.º do RERAE, deliberação favorável ou favorável condicionada e demonstrem cumprir as condições de regularização que lhe tenham sido impostas.

Alterado porAmended by: Edital n.º 730/2020, Aviso n.º 17452/2019

Redacção anteriorPrevious wording

de 05 -11, complementado pela Lei n.º 21/2016 de 19- 07 (RERAE)

São consideradas compatíveis com as normas de uso do solo ou edificabilidade previstas no

presente regulamento, as atividades listadas no Anexo III do Regulamento do PDMTV, abrangidas

pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 165/2014 de 05 de novembro e artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de

19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, no âmbito da conferência decisória

=== PAGINA 2 ===

prevista no n.º 1 do artigo 9.º do RERAE, deliberação favorável ou favorável condicionada e demonstrem cumprir as condições de regularização que lhe tenham sido impostas.

ANEXO III

Listagem das atividades económicas com RIPM com Conferência Decisória Favorável

ou Favorável Condicionada

ID Conferência decisória

—

Número processo/registo Requerente Tipo de atividade RIPM

Planta

Data Decisão

de ordenamento

01 CI/35/17 — 14.06.2017 Agropecuária do Salguei- Pecuária. . . 09.11.2017 03.10.2018 Favorável condiral, L.da cionada.

02 CI/41/2017 — 19.07.2017 Carroçarias Maia, L.da. . . Indústria . . . 09.11.2017 18.10.2018 Favorável condicionada.

03 CI/38/2017 — 17.07.2017 Pancrisp — Indústria de Indústria . . . 08.09.2017 18.10.2018 Favorável CondiPanificação, L.da cionada.

04 CI/39/2017 — 19.07.2017 Joartmaq — Máquinas Indústria . . . 31.08.2017 09.01.2019 Favorável CondiDuarte, L.da cionada.

05 CI/5761/2016 — 14.09.2016 António José & Rosieni Indústria . . . 14.07.2017 28.02.2019 Favorável CondiMarques, L.da cionada.

06 LI/5455/2017 Fepal — Fabrico de Emba- Indústria . . . 28.11.2017 09.01.2019 Favorável.

lagens e Paletes, L.da

07 CI/42/2017 — 20.07.2017 Cuale — Sociedade Imo- Pecuária. . . 31.08.2017 29.01.2019 Favorável Condibiliária, L.da cionada.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_04.jpg

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_05.jpg

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_10.jpg

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_11.jpg

54562 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54562_1113_PDMTV-PC_05.jpg

54562 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54562_1113_PDMTV-PC_10.jpg

613309242

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 129.º-A

Regularização de Estabelecimentos e Explorações ao abrigo do DL n.º 165/2014

de 05 -11, complementado pela Lei n.º 21/2016 de 19- 07 (RERAE)

São consideradas compatíveis com as normas de uso do solo ou edificabilidade previstas no

presente regulamento, as atividades listadas no Anexo III do Regulamento do PDMTV, abrangidas

pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 165/2014 de 05 de novembro e artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de

19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, no âmbito da conferência decisória

=== PAGINA 2 ===

prevista no n.º 1 do artigo 9.º do RERAE, deliberação favorável ou favorável condicionada e demonstrem cumprir as condições de regularização que lhe tenham sido impostas.

ANEXO III

Listagem das atividades económicas com RIPM com Conferência Decisória Favorável

ou Favorável Condicionada

ID Conferência decisória

—

Número processo/registo Requerente Tipo de atividade RIPM

Planta

Data Decisão

de ordenamento

01 CI/35/17 — 14.06.2017 Agropecuária do Salguei- Pecuária. . . 09.11.2017 03.10.2018 Favorável condiral, L.da cionada.

02 CI/41/2017 — 19.07.2017 Carroçarias Maia, L.da. . . Indústria . . . 09.11.2017 18.10.2018 Favorável condicionada.

03 CI/38/2017 — 17.07.2017 Pancrisp — Indústria de Indústria . . . 08.09.2017 18.10.2018 Favorável CondiPanificação, L.da cionada.

04 CI/39/2017 — 19.07.2017 Joartmaq — Máquinas Indústria . . . 31.08.2017 09.01.2019 Favorável CondiDuarte, L.da cionada.

05 CI/5761/2016 — 14.09.2016 António José & Rosieni Indústria . . . 14.07.2017 28.02.2019 Favorável CondiMarques, L.da cionada.

06 LI/5455/2017 Fepal — Fabrico de Emba- Indústria . . . 28.11.2017 09.01.2019 Favorável.

lagens e Paletes, L.da

07 CI/42/2017 — 20.07.2017 Cuale — Sociedade Imo- Pecuária. . . 31.08.2017 29.01.2019 Favorável Condibiliária, L.da cionada.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_04.jpg

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_05.jpg

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_10.jpg

54560 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54560_1113_PDMTV_PO_11.jpg

54562 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54562_1113_PDMTV-PC_05.jpg

54562 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_54562_1113_PDMTV-PC_10.jpg

613309242

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 130.º (Regimes de excepção)

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e florestais ou a atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Seja demonstrada a impossibilidade de implantação no interior do perímetro urbano mais próximo;

b)Não tenha impacto significativo sobre o enquadramento paisagístico;

c)A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal; d) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico, podem ser licenciadas as seguintes actividades turísticas, com carácter excepcional, nos termos do presente regulamento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Conjuntos turísticos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 200.000 m2;

b)É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante;

c)Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios novos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 20.000 m2;

d)Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de ampliação resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios existentes;

e)A área objecto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios classificados ao abrigo da directiva habitats;

f)A área seja sujeita a plano de pormenor; no que se refere aos conjuntos turísticos;

g)Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas;

h)Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 m, à excepção do estabelecimento hoteleiro que poderá ter uma cércea de 3 Pisos;

i)As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hoteleiros em edifícios novos, devem respeitar um número máximo de 60 camas/ha;

j)Seja técnica e economicamente justificável;

k)Corresponda a um investimento estratégico para o município;

l)Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal;

m)Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção -Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agro -florestais e florestais, poderão ser licenciadas actividades industriais, com carácter excepcional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)A área objecto de intervenção não seja inferior a 40.000 m2;

b)A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;

c)A área objecto de intervenção não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da directiva habitats;

d)A área de intervenção não se encontre a menos de 200 m de áreas afetas a uso turístico ou de qualquer empreendimento turístico licenciado, 2370 Di salvo se a mesma se destinar a espaços verdes de proteção e enquadramento das instalações industriais.

e)A área seja sujeita a plano de pormenor;

f)Seja técnica e economicamente justificável e não tenha um impacte negativo significativo no enquadramento paisagístico;

g)Corresponda a um investimento estratégico para o município;

h)Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais é permitida, com caráter excecional, a exploração de recursos geológicos desde que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Se cumpram as condições definidas nos artigos 56.º e 57.º do presente regulamento;

b)A área de exploração não se encontre a menos de 200 m de perímetros urbanos, de áreas afetas a turismo, de qualquer empreendimento turístico licenciado e de elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico;

c)A área de exploração não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;

d)Corresponda a um investimento estratégico para o município;

e)Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 927/2014, Aviso n.º 12848/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidos com carácter

excepcional, equipamentos de natureza social e cultural de manifesto

2008 6149

interesse público, em espaços agrícolas e florestais, desde que cumpram

cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Seja demonstrada a impossibilidade de implantação no interior do perímetro urbano mais próximo;

b) Não tenha impacto significativo sobre o enquadramento paisagístico;

c) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão

legal; d) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e

ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

2 — Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e

florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico, podem ser licenciadas as seguintes actividades turísticas, com carácter excepcional, nos

termos do presente regulamento, desde que cumpram cumulativamente

os seguintes requisitos:

a) Conjuntos turísticos, desde que a área objecto de intervenção não

seja inferior a 200.000 m2;

b) É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo

da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto

turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante;

c) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em

edifícios novos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior

a 20.000 m2;

d) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em

edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de ampliação

resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios

existentes;

e) A área objecto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios

classificados ao abrigo da directiva habitats;

f) A área seja sujeita a plano de pormenor; no que se refere aos conjuntos turísticos;

g) Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabelecimento

hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas;

h) Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 m, à excepção do estabelecimento

hoteleiro que poderá ter uma cércea de 3 Pisos;

i) As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hoteleiros em edifícios novos, devem respeitar um número máximo de 60

camas/ha;

j) Seja técnica e economicamente justificável;

k) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

l) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e

ratificada tal decisão pela assembleia municipal;

m) Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser

objecto de consulta por parte da Direcção -Geral do Turismo, de acordo

com a legislação em vigor.

3 — Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agro -florestais

e florestais, poderão ser licenciadas actividades industriais, com carácter excepcional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) A área objecto de intervenção não seja inferior a 40.000 m2;

b) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma

servidão legal;

c) A área objecto de intervenção não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da directiva habitats;

d) A área objecto de intervenção não se encontre a menos de 500 m

de qualquer área de desenvolvimento ou de aptidão turística, e ainda

de qualquer empreendimento turístico ou empreendimento de turismo

no espaço rural licenciados;

e) A área seja sujeita a plano de pormenor;

f) Seja técnica e economicamente justificável e não tenha um impacte

negativo significativo no enquadramento paisagístico;

g) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

h) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e

ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 130.º

[...]

1 — Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização

coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e

florestais ou a atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer,

desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) A área de intervenção não se encontre a menos de 200 m de áreas

afetas a uso turístico ou de qualquer empreendimento turístico licenciado,

=== PAGINA 4 ===

2370 Di

salvo se a mesma se destinar a espaços verdes de proteção e enquadramento das instalações industriais.

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e

florestais é permitida, com caráter excecional, a exploração de recursos geológicos desde que se cumpram cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Se cumpram as condições definidas nos artigos 56.º e 57.º do

presente regulamento;

b) A área de exploração não se encontre a menos de 200 m de perímetros urbanos, de áreas afetas a turismo, de qualquer empreendimento

turístico licenciado e de elementos do património natural, arqueológico

e arquitetónico;

c) A área de exploração não esteja abrangida por sítios classificados

ao abrigo da diretiva habitats;

d) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

e) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e

ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

ANEXO I

[...]

São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes

atividades industriais dos tipos II ou III, cuja potência elétrica instalada

não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou

inferior a 50.

[...].

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal

de Torres Vedras

TÍTULO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 131.º (Recurso petróleo)

O Concelho de Torres Vedras encontra -se abrangido pelo “contrato n.º 65 Torres Vedras 2”, de prospecção, pesquisa e produção de petróleo nos termos do aviso do Ministério da Indústria e Energia, publicado na I2.ª série do Diário da República de 27 de Julho de 1994.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 132.º (Plano de ordenamento da orla costeira de Alcobaça–Mafra)

Na área abrangida pelo plano de ordenamento da orla costeira Alcobaça–Mafra, aplicam- se as disposições contidas no regulamento e planta de síntese daquele instrumento de gestão territorial. 6150 Diári

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 133.º (Planos de ordenamento de território em vigor)

1A entrada em vigor do presente Plano Director Municipal não prejudica a vigência do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras.

2É revogado o Plano de Pormenor de Expansão Poente da cidade de Torres Vedras.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 134.º (Monitorização do Plano Director Municipal)

1O Plano Director Municipal de Torres Vedras será objecto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objectivos propostos, e que consiste em:

a)Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;

b)Recolha e actualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c)Apreciação de quaisquer acções, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objectivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Torres Vedras;

d)Elaboração do balanço anual das acções previstas no presente plano director;

e)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras até Maio do ano seguinte a que diz respeito.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 135.º (Vigência)

O período de vigência do Plano Director Municipal de Torres Vedras é de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 136.º (Entrada em vigor)

O presente Plano Director Municipal entra em vigor 30 (30 dias) após a data da sua publicação no Diário República.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12848/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Área agroflorestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 360,5943, 45, 46
Área agrícola especial
Solo Rústico · Espaço Agrícola
9 704,1843, 44
Área florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 326,5946, 48, 49, 50
Área urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
3 045,98, 9, 12, 16, 17, 18, 19, 2098, 99, 15, 12, 13, 14
Área urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
2 662,610, 27, 28, 29, 30, 3112, 15, 13, 14
Áreas naturais de valor paisagístico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 783,81152, 54
Área de verde ecológico urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
1 482,1711, 39, 40, 4115, 12, 13, 14
Área de indústria proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
663,1526, 36, 37, 3812, 15, 13, 14
Área de protecção integral
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
540,41152, 53
Área florestal e Área de indústria extractiva proposta
Solo Rústico · Espaço Florestal
465,5946, 48, 49, 50, 55, 56, 57
Área industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
224,1525, 2612, 16, 15, 13, 14
Área de indústria extractiva existente
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
206,41055, 56, 57
Área de aptidão turistica
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
196,9633, 34, 35, 100101, 102, 15, 12, 13, 14
Área agrícola especial e Área de industria extractiva proposta
Solo Rústico · Espaço Agrícola
167,7843, 44, 55, 56, 57
Área de equipamento existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
159,7152, 1512112, 16, 15, 13, 14
Área agroflorestal e Área de industria extractiva proposta
Solo Rústico · Espaço Florestal
144,6943, 45, 46, 55, 56, 57
Área de equipamento proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
133,3152, 1513212, 15, 13, 14
Área de desenvolvimento turístico
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
100,71622, 23, 11212, 16, 101, 102, 15, 13, 14
Área edificação dispersa agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
77,2843, 47
Áreas para actividades industriais existentes
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
73,81226, 58, 5915, 12, 13, 14
Área de praia
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
59,41152, 132
Áreas para actividades industriais propostas
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
56,41226, 58, 5915, 12, 13, 14
Área edificação dispersa florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
23,7947, 48, 51
Área verde
Solo Urbano · Espaço Verde
13,9739, 13211, 15, 12, 13, 14
Área parque de campismo
Solo Urbano · Espaço Verde
10,372412, 16, 15, 13, 14
Usos múltiplos áreas de equipamento - ETAR
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
10,11760
Usos múltiplos áreas de equipamento - Parque sucata
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
5,01760
Usos múltiplos áreas de equipamento - Campo de futebol
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
4,41760
Usos múltiplos áreas de equipamento - Cemitério
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
3,31760
Área urbana em faixa de risco
Solo Urbano · Não Atribuída
1,916, 1329, 15, 12, 13, 14

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Torres Vedras, texto em vigor a 2008-04-22 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/torres-vedras

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).