1 — A UOPG 16 corresponde à totalidade do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras (nível I), delimitado na planta de ordenamento.
2 — A UOPG 16 deve ser alvo de plano de urbanização, abrangendo
a totalidade da área correspondente ao perímetro urbano, plano esse assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável consubstanciado
num conjunto de objectivos agregados em torno de vários vectores entre
os quais se poderá destacar o vector estruturação urbana. O plano deve
ainda contemplar os seguintes objectivos:
a) Ter em conta o Plano Estratégico da Cidade com as necessárias
actualizações e reformulações em relação à sua estratégia, acções e
projectos;
b) Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro
urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verde ecológico
urbano;
c) Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a
partir dos eixos de expansão do Centro Histórico, criando uma dinâmica
axial propiciadora de relações horizontais que diminuam a vectorização
ao centro;
d) Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infra -estruturas, as
manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de
equipamentos e estrutura verde;
e) Dotar a cidade de uma rede de infra- estruturas e de tratamento
de efluentes que garanta os níveis de serviço e de protecção ambiental
necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização
do Centro Histórico;
f) Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;
g) Melhorar a relação urbana entre o aglomerado e a linha de caminho
de ferro que o atravessa;
h) Prever acções de regularização e valorização das linhas de água;
i) Promover a criação de uma centralidade secundária na zona de
Boavista/Olheiros, dotando- a de equipamento, comércio e serviços,
reestruturando o seu desenho urbano para introduzir espaços de relação
e vivência urbana; dotar esta zona de infra -estruturas (drenagem e tratamento de esgotos); estender a esta zona eixos adutores de abastecimento
de água que permitam sustentar o crescimento;
j) Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência
pedonal;
k) Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional
necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;
l) Ter em conta os instrumentos de planeamento em vigor na área
de intervenção.
1 — Até à entrada em vigor do plano supra referido, qualquer licenciamento de operação urbanística no interior do perímetro urbano de
Torres Vedras fica condicionado à existência de estudos de conjunto
envolvendo não só a parcela do interessado mas também a envolvente
numa perspectiva coerente. Esse estudo de conjunto deve ponderar todos
as componentes urbanísticas sem excepção, bem como os parâmetros
fixados nos artigos 17º e 28º e as condições estabelecidas para as subunidades referidas para esta UOPG.
2 — A subunidade operativa 16a) insere- se na Zona Especial de
Protecção da Capela e Forte de S. Vicente, bem como da Ermida de
Nossa Senhora do Ameal, estabelecida por diploma legal e delimitada
na planta de ordenamento. Esta subunidade, deve ser objecto, na sua
totalidade, de plano de pormenor que assegure a salvaguarda e valorização do património existente.
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3 — A subunidade operativa 16 b) corresponde à área de intervenção
do Plano de Pormenor de Expansão Sul/Poente/Várzea/Barro, delimitada
na planta de ordenamento. Com a entrada em vigor deste instrumento de
gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística
para esta área específica.
4 — A subunidade operativa 16 c) corresponde à área de intervenção
do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres
Vedras, em vigor, delimitada na planta de ordenamento. Com o sequente
processo de revisão deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.
5 — A subunidade operativa 16 d) corresponde à área de intervenção
do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, em elaboração
no âmbito da candidatura aprovada ao Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, designado programa POLIS,
delimitada na planta de ordenamento.
6 — A subunidade operativa 16 e), corresponde à área designada
por Monte Olivete, delimitada na planta de ordenamento. Qualquer
ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo
a totalidade da área.
9 — A subunidade operativa 16 f) corresponde à área designada por
Zona de Expansão Nascente, delimitada na planta de ordenamento, e
que confronta a norte com a linha de caminho de ferro, a nascente e sul
com a linha do próprio perímetro e a poente com a Avenida General
Humberto Delgado, antiga Estrada Nacional n.º 8 e Vala do Alpilhão
até encontrar novamente a linha do próprio perímetro urbano. Esta
subunidade inclui o futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer
ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz,
assegurando as seguintes orientações:
a) A área envolvente ao Moinho do Gaio deve ficar afecta a infra-
-estruturas e equipamentos de apoio ao parque verde urbano da cidade.
Entende -se por área envolvente um raio de 250 m. ao epicentro do
moinho e toda a área Norte e Nascente da linha de festo;
b) A nascente da via proposta na área urbanizável das Marvãs, até à
linha de festo, a ocupação deve prever uma muito baixa densidade — moradias unifamiliares — privilegiando, nessa mesma área, cedências para
áreas verdes de utilização colectiva.
10 — A subunidade operativa designada por 16 g), corresponde à
área do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, delimitada na
planta de ordenamento que confronta a norte com a Estrada Nacional
9, a nascente com a linha do próprio perímetro, sul e poente com a linha
de caminho de ferro. Esta subunidade inclui a área de aptidão turística
das Termas dos Cucos, situando -se na imediata proximidade do futuro
parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser
precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área
e que tenha em conta:
a) A utilização futura deve ter por base a recuperação e revitalização
as Termas dos Cucos;
b) O conjunto turístico a implementar na área de aptidão turística tem
obrigatoriamente que integrar um ou mais estabelecimentos hoteleiros.
Pode ainda integrar meios complementares de alojamento;
c)Para a área de aptidão turística são previstos os seguintes valores máximos: Número de camas — 750; Índice de implantação bruto — 0,05;
n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de
alojamento: 10 m; Meios complementares de alojamento turístico 40 %
do n.º total de camas.