Consulta PDMMeta-PDM Torres Novas

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1419

Torres Novas

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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99artigosarticles
11alterados por avisoamended by notice
8consolidadosconsolidated
3por consolidarnot consolidated
11zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1419/1997-02-05/resolucao-do-conselho-de-ministros-16-97
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1997-02-05
/akn/pt/act/pdm/dico-1419/1997-02-05/resolucao-do-conselho-de-ministros-16-97/por@1997-02-05
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 b7d37551d858784b…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:08+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-02-05Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2006-11-06Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2006Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2010-03-05Aviso n.º 4735/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2014-03-31Aviso n.º 4384/2014Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2014-12-10Aviso n.º 13866/2014Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2015-03-13Aviso n.º 2777/2015RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2015-12-23Aviso n.º 15028/2015Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2015-12-23Aviso n.º 15029/2015Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2016-02-09Aviso n.º 1571/2016RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2017-04-05Aviso n.º 3613/2017Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2018-02-26Aviso n.º 2685/2018Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2019-03-25Aviso n.º 5246/2019AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2019-05-20Aviso n.º 8698/2019Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-05-20Aviso n.º 9645/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-06-18Aviso n.º 11339/2021AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2021-07-09Aviso n.º 12970/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2021-10-01Aviso n.º 18693/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-07-25Aviso n.º 15561/2024/2AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2025-10-22Aviso n.º 26502/2025/2Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2026-06-05Aviso n.º 14011/2026/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

[

Artigo 1.º Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Torres Novas, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Torres Novas, adiante designado abreviadamente por PDMTN.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e regime

1O PDMTN tem a natureza de regulamento administrativo.

2O presente Regulamento é indissociável: da planta de ordenamento, F.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaço; da planta de ordenamento, unidades operativas de planeamento e gestão, F.2; da planta de ordenamento da área urbana de Torres Novas, F.3; da planta de ordenamento da área urbana de Riachos, F.4, e da planta de condicionantes, F.5, onde se identificam e delimitam as condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Constituição

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

O PDMTN éconstituído pelosseguinteselementos: Peçasescritas: Volume 1· Regulamento do PDM de Torres Novas; Volume 11· Relatório descritivo e propositivo do PDM de Torres Novas; Volume 1l · Elementos anexos ao Plano: Anexo 1· Disposições de carácter indicativo; Anexo 1l · Fichas das servidões e restrições de utilidade pública; Anexo Regulamentação subsidiária;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

[...]

O PDMTN é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

[...]

Peças desenhadas:

F1 — Planta de ordenamento — 1:25 000

F1.A — Planta de ordenamento — regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das

Serras de Aire e Candeeiros — 1:25 000

F1.B — Planta de ordenamento — regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural do

Paul do Boquilobo — 1:10 000

[...].

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

1As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente nos regimesjurídicos dos planos municipais de ordenamento do território e dos loteamentos urbanos e na demais legislação específicareferenciada no texto.

2Para aplicação das definições estabelecidas na legislação em vigor, dever-se-á considerar no âmbito do Regulamento do PDMTN:

a)Classe de espaço · área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposiçõesespecíficasno presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento; as definições das classes de espaços são estabelecidas no título 11;

b)Categoria de espaço · subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposiçõesespecíficasno presente Regulamento; as definições das categorias de espaço são estabelecidas no título 11;

c)Perímetro urbano · linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizávele industrial que sejacontíguo;

d)Área urbana · conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas · abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás · podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que sejacontíguo, édelimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a | ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes, de acordo com o Censo de 1991;

e)Densidade global máxima · valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da categoria do espaço urbano ou urbanizável em que se implantam · referida em fogos/hectare, ou equivalente; Densidade líquida máxima · valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes, ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam · referida em fogos/hectare,ou equivalente; ) Índice de ocupação ou de implantação máximo · valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam medida conformea alínea f) · referido em percentagem;

h)Índice de utilização ou de construção máximo · valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno · com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento · e a área da parcela de terreno em que se implantam medida conforme a alínea /) · referido em percentagem; Índice volumétrico máximo · valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam medida conforme a alínea /) · referidoem metros cúbicos/metro quadrado; D Índice de impermeabilização máximo · valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de terreno pavimentado, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite · referido em percentagem; h Número de pisosmáximo · número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os mmaproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização; D Lugar de estacionamento · área de domínio público, ou de domínio privado, afecta em exclusivo a estacionamento de veículos, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Classes de espaço

Artigo 5.º Classes de espaço

1Para a área do concelho de Torres Novas são constituídas e classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2São as seguintesas classes de espaço constituídas no PDMTN:

a)Espaço urbano;

b)Espaço urbanizável; C) Espaço industrial;

d)Espaço-canal ferroviário;

e)Espaço-canal rodoviário; P Espaço-canal adutor da EPAL; 8) Espaço agrícola da RAN;

h)Espaço agrícola da RAN · Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão;

i)Espaço agrícola não incluído na RAN; J) Espaço florestal de produção;

k)Espaço florestal de protecção;

l)Espaço agro-florestal;

m)Espaço mineiro;

n)Espaço natural do PNSAC · Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

o)Espaço natural do PPNSAC · Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 6.º Hierarquia das áreas urbanas

1A hierarquia das áreas urbanas éa seguinte:

a)Nível 1 (N.D · Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale; bWSNível 1 (N.ID) · Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava; [&RNível m (N.III) · Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca, Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs; dNNível I1v (N.IV) · freguesiade Assentiz · Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria · Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabeço do Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufag da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia · Árgea; freguesia do Paço-· Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja · Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão · Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria Liteiros; freguesiade São Pedro · Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos; e= Nível v (N.V) · freguesia de Alcorochel · Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz · Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira · Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria · Quinta de São José; freguesia de Olaia · Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço· Paço;Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja · Parceiros da Igreja; Borreco; Regais;Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão · A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos · Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freBLICA · I SÉRIE-B 607 guesia de Ribeira · Casal da Pinheira; freguesia de Salvador · Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria · Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago · Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro · Atouguia; freguesia de Zibreira · Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José; casais isolados.

2Nas áreas urbanas que se identificam como aglomerado urbano · conjunto coerente e articulado de áreas urbanas com perímetros urbanos diferenciados, mas em processo sustentado de unificação ·, os parâmetros estabelecidos nos quadros de caracterização dos artigo 9.º e artigo 15.º aplicam-se igualmente a todas as áreas urbanas que se identificam e incluem no aglomerado urbano, constituindo a área urbana que dá o nome ao aglomerado urbano o seu lugar central.

3Na identificação das áreas urbanas existem as que se localizam em duas freguesias, mas que se identificam numa só das freguesias.

4Nos termos da definição de área urbana, artigo 4.º n.º 1,alínea d), o licenciamento de loteamento urbano só éadmitido em áreas urbanas com uma área superior a | ha e que aloje uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 7.º Espaçourbano

1O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra- -estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantementea edificação.

2E constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana. SECÇÃOII Categoriasdo espaço urbano

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 8.º Categorias do espaço urbano

No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde éautorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamentomunicipal de loteamento urbano e de construção:

a)Área a preservar (P) · correspondente àárea urbanizada homogénea com valor cultural, ambiental e urbano, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção, salvaguarda e revitalização, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional.

a.1)Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidadede Torres Novas e da vila de Riachos.

b)Área consolidada (C) · correspondente à área urbanizada homogénea, consolidada ou em completamento, onde se implanta equipamento, comércio, actividade e serviço, conjuntamente com habitação.

b.1)Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos e os espaços urbanos das demaisáreas urbanas.

c)Área verde (V) · correspondente àárea onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biológico da área e valorizar os elementos de protecção natural e de enquaurbana em que se integra. dramento paisagístico;

c.1)Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas A · área verde de utilização agrícola complementar da popuda cidade de Torres Novas e da vila de Riachos. lação residente · onde se admite, como excepção, o licenc.2) Na área verde são admitidas as seguintesutilizações: ciamento de edificação, conforme o estabelecido no VP · área verde de protecção de encostas, cursos de água, artigo 36.º deste Regulamento; zonas ameaçadaspelascheias, trechos naturais ou edificados VU · área verde de utilização pública · onde se devem conscom valor ambiental e cultural · onde se devem manter tituir áreas para passeio, estada, recreio, lazer e desporto. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 9.º Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1Quadro de caracterização: Hierarquia da área urbana | Níveis Categoria | do espaço urbano Nível1 Nível 1 Nívelm IWev Referência P C P C C C

1.1Densidade global máxima .......lllll10010 a 25 50 25 30 20 10 fog./ha.

1.2Densidadelíquida máxima .....cllillc 50 85 50 50 30 15 fog./ha.

1.3Índicede ocupação MÁXIMO ......iiic o 0,3 0,25 0,25 0,25 0,30 0,30 mº/m?

1.4Índice de utilização MáximOoO .....Llllllll.. aA 1,2 1,25 0,75 0,75 0,75 0,60 mº/m?

1.5Número de pisosMáximOo ......lll.c... aaA 4 6 3 3 3 3 n.º pis. P· Área a preservar. C · Área consolidada. Nível 1 (N.D · Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale. Nível 1 (N.II) · Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava. Nível m (N.IID) · Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca, Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs. Nível 1V (N.IV) · freguesia de Assentiz · Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria · Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabe:,çodo Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia · Árgea; freguesia do Paço · Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja · Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão · Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria Liteiros; freguesia de São Pedro · Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos. Nível v (N.V) · freguesia de Alcorochel · Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz · Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira · Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria · Quinta de São José; freguesia de Olaia · Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço· Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja · Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão · A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos · Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira · Casal da Pinheira; freguesia de Salvador · Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria · Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago · Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro · Atouguia; freguesia de Zibreira · Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José. Casais isolados.

2A área bruta de pavimento construído acima do nível do ter- do equipamento colectivo, espaço verde público, arruamentos e estareno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre cionamentos requeridos, estabelece-se a redução dos máximos estacaracterizada como fogo, é 120 m?= 1fogo. belecidos, tendo por referência para essa redução os máximos esta3· Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para belecidos para as áreas urbanas de nível imediatamente inferior. os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 apenas são admitidos em planos 5 · Na área a preservar da cidade de Torres Novas e na área municipais de ordenamento do território e em operações de lotea- a preservar da vila de Riachos, a fim de incentivar a reconversão mento urbano com área igual ou superior a | ha, nos locais que dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de que sejamantida na nova edificação a área de pavimento da construção transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equi- existente a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3 pamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os esta- e 1.5 estabelecidos no quadro de caracterização. cionamentos requeridos. a) Igual permissão é admitida nos edifícios em ruína localizados

4Nas demais operações de loteamento urbano, em função do em área urbana. afastamento ao lugar central da área urbana e àrede urbana de trans- 6· Os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização para portes e da exigênciade satisfazer os parâmetros de dimensionamento a área urbana de Torres Novas podem ser alterados através da apro- vação de planos de nível inferior, plano de urbanização ou plano de pormenor, e de normas provisórias definidas no programa de execução dos referidos planos.

7Na área urbana de Vale da Serra, aglomerado rural do PNSAC, observam-se as regras aplicáveis às construções estabelecidas no Despacho n.º 39/90, de 6de Agosto, do SEADC.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 10.º Normas gerais a observar na urbanização e edificação

do espaço urbano

1A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20%, devendo essas áreas ser integradas em área verde com a função de protecção e enquadramento.

a)Exceptuam-se os licenciamentos para completamento de áreas urbanizadas, condicionados à exigência de assegurar a estabilização, consolidação e integração das áreas afectadas pelasobras.

3É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B ou das classes C e D que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um fíndice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, ou que produza incómodo para o local, designadamente:

a)Ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condiçõesde salubridade;

b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargasem regime permanente, prejudicando a via pública;

c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)Agravamento dos riscos de salubridade.

5Os estabelecimentos industriais existentes devem observar condições efectivas que assegurem a sua compatibilidade com o uso dominante da área envolvente e à sua correcta integração ambiental e paisagística.

6Nas áreas urbanas e até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, a Câmara Municipal de Torres Novas na construção de infra-estruturas urbanísticas e de edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a sua progressiva concretização, com a constituição das categorias de espaço urbano através da aplicação das disposições do presente Regulamento.

7A Câmara Municipal de Torres Novas éa entidade competente para delimitar as categorias de espaço para efeito de aplicação dos parâmetros do quadro de caracterização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 11.º Programação dos equipamentos colectivos e espaços

verdes públicos do espaço urbano

1Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo da responsabilidade de promoção da autarquia deve observar:

a)O estabelecido nas normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais caracteristicas urbanísticas;

b)A legislação aplicável;

c)A hierarquia das áreas urbanas;

d)A evolução e distribuição espacialda população;

e)A estrutura etária da população; ) A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização; 8) O horizonte temporal do PDM;

h)O sistema de financiamento.

2No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.

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Artigo 12.º Programação da superfície comercial do espaço urbano

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a)Área útil mínima de superfície comercial por fogo = 4,2m?/fogo, sendo: 1,5m?/fogopara estabelecimentos comerciais de abastecimento diário; 2,7m?/fogopara estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b)Área útil dos estabelecimentos comerciais: Pequenas superfícies, 25 m? a 200 m?/estabelecimento comercial, (pequeno comércio a supermercado); Médias superfícies, 200 m? a 2000 mº/estabelecimento comercial, ou 200m? a 3000 mº/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c)Características de localização da superfície comercial:

c.1)Área urbana da cidade de Torres Novas: Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado); Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial; Localização associada àrevitalização, reabilitação e consolidação urbana;

c.2)Outras áreas urbanas: Comércio retalhista de abastecimento diário; Interdição de comércio grossistae de grandessuperfícies comerciais; Localização no centro urbano e principais vias urbanas.

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Artigo 13.º Espaçourbanizável

1O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as característicasdo espaço urbano no período de vigência do PDM.

2E constituído pela área de reserva para expansão urbana a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano. SECÇÃOII Categoriasdo espaço urbanizável

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Artigo 14.º Categorias do espaço urbanizável

No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde éautorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)Área urbanizável (U) · correspondente à área onde se virá a implantar equipamento, comércio, actividade e serviço, conjuntamente com habitação.

a.1)Abrange os espaços urbanizáveis de todas as áreas urbanas.

b)Área não urbanizável verde (V) · correspondente à área onde, para garantir o equilíbrio biológico da área urbana em que se integra, não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

b.1)Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos.

b.2)Na área não urbanizável verde são admitidas as utilizações admitidas para área verde, conforme o artigo 8.º, subalínea c.2). SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

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Artigo 15.º Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1· Quadro de caracterização:

Hierarquia da área urbana

| | | NS |

Nívelt Nívelm Níveim Referência

IWWev

1· Caracterização geralda urbanização:

1.1 · Densidade global máxima ......lllllll.0.0 AAAA 50 30 20 15 fog./ha.

1.2 · Densidadelíquida máxima ......lll0.0 85 50 35 20 fog./ha.

1.3 · Índicede ocupação MÁXIMO .....iii ee 0,25 0,25 0,25 0,25 mº/m?

1.4 · Índice de utilização MÁXIMO ......llc AAAA 1,25 0,60 0,40 0,25 mº/m?

2· Caracterização geralda edificação:

2.1 · Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:

a) Área mínima do lote ...lA 125 200 250 300 mº

b)Frentemínima do lote .....cllclc eA 6 6 6 6 m

c) Índicede ocupação MÁXIMO .....iii e 0,40 0,40 0,40 0,40 mº/m?

d) Índice de utilização MÁXIMO .....LlLc AAA 1 1 1 1 mº/m?

e)Número de pisosMÁXiMO .....llllli.ucc AAAA 3 3 3 3 n

2.2 · Lote de habitação colectiva:

a) Área mínima do lote ...lA 250 350 400 450 m?

b)Frentemínima do lote .....llllll e 14 14 14 14 m

c) Índicede ocupação MÁXIMO ......cliic AA 0,60 0,60 0,60 0,60 mº/m?

d) Índice de utilização MÁXIMO ......lic AAAA 3 1,50 1,50 1,50 mº/m?

e)Número de pisosMÁXiMO .....llllli.ucc AAAA 6 3 3 3 n

2.3 · Lote de actividade:

a) Área mínima do lote ...lA 250 350 400 450 mº

b)Frentemínima do lote .....llllll e 14 14 14 14 m

c) Índicede ocupação MÁXIMO ......ci 0,60 0,60 0,60 0,60 mº/m?

d) Índice de volumetria MáÁXimMO......lllllll AA 5 2,5 2,5 2,5 mi/m?

e)Número de pisosMÁXiMO .....llllli.ucc AAAA 2 1 1 1 n

Nível 1 (N.D · Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta

de São Gião e Vale.

Nível 1 (N.II) · Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava.

Nível m (N.IID) · Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca;

Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira;

Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira

Branca e Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo

Brogueira e Chãs.

Nível 1V (N.IV) · freguesia de Assentiz · Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz;

Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria · Rexaldia,

incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabççodo Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas

da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia · Árgea; freguesia do Paço · Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de

Parceiros da Igreja · Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão · Casais Martanes, incluindo

Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de

Santa Maria · Liteiros; freguesia de São Pedro · Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos.

Nível v (N.V) · freguesia de Alcorochel · Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz · Bezelga de Cima;

Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal

da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira · Barreiras;

Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos;

freguesia de Chancelaria · Quinta de São José; freguesia de Olaia · Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho;

Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço· Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa;

freguesia de Parceiros da Igreja · Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão · A do Freire;

Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos · Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado;

Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira · Casal da Pinheira; freguesia de Salvador · Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo

Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta

do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria · Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas;

Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago · Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da

Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos;

Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São

Pedro · Atouguia; freguesia de Zibreira · Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José.

Casais isolados.

2· A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno 4 · Nos lotes referidos nos parâmetros 2.1 e 2.2 do quadro de

equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre carac- caracterização é admitida a utilização alternativa para comércio, serterizada como fogo, é 120 m?=1 fogo. viço ou mista, desde que se localize no piso térreo ou disponha de

3 · Os limites mínimos e máximos estabelecidospara a caracte- acessos independentes dos da habitação e não comunique com partes

rização geral da edificação nos parâmetrosa) «Area mínima do lote», comuns desta.

b) «Erentemínima do lote», c) «Indice de ocupação máximo», e 5· Aos máximos estabelecidos no quadro de caracterização para

d) «Índice de utilização máximo ou Índice de volumetria máximo» os parâmetros 1.1, 1.2,1.3 e1.4 aplicam-se as disposiçõesestabelecidas

só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado. nos n.º* 3 e4 do artigo 9.º

6 · Nos lugares centrais da área urbana de Torres Novas e das

áreas urbanas de Riachos e Meia Via admitem-se, respectivamente,

as cérceas de 8 e de 4 pisos em edifícios, quando abrangidos por

plano de pormenor, ou plano de urbanização, ou normas provisórias

aprovadas.

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Artigo 16.º Normas geraisa observar na urbanização

e edificação do espaço urbanizável Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos n.º* 1,2, 3, 4, 5e 6 do artigo 10.º, devendo, neste n.º 6, ler-se «espaço urbano» onde se lê «espaço urbanizáveb>.

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Artigo 17.º Programação dos equipamentos colectivos

e espaços verdes públicos do espaço urbanizável Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 11.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5246/2019

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Artigo 18.º Programação da superfície comercial do espaço urbanizável

1Ao espaço urbanizável, com excepção do previsto no n.º 2 deste artigo, aplicam-se igualmente as disposições do artigo 12.º

2Permissão de localização de comércio grossista e de grande superfície comercial nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas, da vila de Riachos, da Meia Via, do Botequim e da Zibreira, em local próximo dos nós de acesso ao IP6 e dispondo de capacidade adequada de estacionamento.

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Artigo 19.º Espaçoindustrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra- -estruturação, desenvolvido segundouma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades Implantação do edifício

1Área mínima/máxima do lote ....clllllllll uAA

2Frente mínima/máxima do lote ...lA

3Índice de ocupação MÁXIMO ......ll AAA

4Índice volumétrico MÁXIMO ....Llllllll .

5Índice de impermeabilização MÁXIMO ...... llllA

6Afastamento mínimo ao limite da frente do lote .....llllllllc

7Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote ...lA

8Afastamento mínimo ao limite lateral do lote ....llllllllc

9Perfil transversal mínimo da via de acesso àfrente do lote (domín (*) Sem máxima estabelecida.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 20.º Categorias de espaço industrial

1No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e ainda, através de licenciamento industrial, estabelecimentos e actividades industriais:

a)Área industrial existente · correspondente às áreas industriais existentes de Torres Novas, Riachos, Casais Martanes, Lamarosa, Ribeiras e Parceiros da Igreja;

b)Área industrial proposta · correspondente às áreas indus2 triais propostas e a constituir de Zibreira, Lamarosa, Outeiro, Sentieiras e intermunicipal Torres Novas/Golegã/ e Entroncamento (em Riachos).

2Além das áreas industriais existentes e propostas referidas, e existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola não incluído na RAN, florestal de produção e agro- -florestal, que se mantêm como existentes.

3Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do artigo 36.º, no espaço agrícola e, do artigo 39.º, no espaço florestal, os quais observarão o disposto no artigo 21.º para implantação de edifício isolado. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 21.º Parâmetros a observar na urbanização do espaço industrial

Na urbanização de área industrial proposta e no completamento e de área industrial existente, não abrangida por plano ou alvará de s loteamento eficaz, observam-se os seguintesparâmetros: Isolado Geminado/banda .o. 800 m?/() 400 m?/800 m? AAAA 20 m/ (*) 10m/20 m 0,40 0,60 3mº/m? 4,5m/ m? 0,60 0,80 aaA 10m 5m 10m 10m aaaA 5m 5meO0m nio público) .......... 20 m 15m de 200 m na área industrial proposta, área urbana, habitação, equipamento colectivo, estabelecimento hoteleiro ou valor cultural existentes.

3As áreas referidas no n.º 2devem em, pelo menos, 60% da sua área ser ocupadas por cortinas de vegetação com espessura e altura que garantam a protecção visual e ambiental requeridas.

4Na área industrial proposta intermunicipal Torres Novas/ e Golegã desanexada da RAN deverão ainda observar-se os seguintes e parâmetros:

4.1Índice de impermeabilização máximo por lote · 0,60;

4.2Índice de arruamentos máximo por lote · 0,10;

4.3Índice de área verde mínimo por lote · 0,10.

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Artigo 22.º Normas gerais a observar na urbanização do espaço industrial

1Nas áreas industriais deverão ser estabelecidas áreas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequada, para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados, e assegurado o tratamento prévio dos efluentes e resíduos, os quais terão de obrigatoriamente ser ligados a sistemas públicos de saneamento e tratamento e obedecer a projectos de especialidade a licenciar pelaCâmara Municipal de Torres Novas.

2As áreas verdes de protecção e enquadramento deverão assegurar um afastamento mínimo de 50 m na área industrial existente, adequadas,destinado àimplantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e de grande superfície comercial. SECÇÃOII Categoriasde espaço industrial s

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Disposiçõesfinais

Artigo 22.º-A Regime Extraordinário de Regularização

de Atividades Económicas

1O presente artigo é aplicável aos estabelecimentos abrangidos pelo Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), previsto no Decreto- Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado e prorrogado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cuja regularização, alteração ou ampliação tenha sido objeto de deliberação favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.

2São permitidas, nos estabelecimentos definidos no n.º 1, as ações de legalização, alteração ou ampliação das instalações existentes, tendo em vista o cumprimento de requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória, independentemente da qualificação do espaço onde se localizam.

3Os licenciamentos estipulados no número anterior decorrem sem prejuízo de prévia alteração ou adequação de servidões e restrições de utilidade pública afetadas, bem como de outras condicionantes legais existentes, sempre que necessário.

4Os usos admitidos na área de cada estabelecimento são os previstos na ata da respetiva conferência decisória e conforme as demais peças processuais que a suportam.

5No licenciamento dos estabelecimentos definidos no n.º 1 deve garantir -se:

a)O cumprimento das medidas e condicionantes determinadas na ata da conferência decisória;

b)O cumprimento de toda a legislação setorial aplicável em vigor, nomeadamente o regulamento geral do ruído;

c)A observância de todos os indicadores e parâmetros previstos em instrumento de gestão territorial aplicável.

6Cessando a atividade licenciada ao abrigo do RERAE, as novas operações urbanísticas nas áreas em causa ficam sujeitas à regulamentação referente à respetiva categoria de espaço, conforme o plano em vigor. Artigo Estabelecimentos abr N.º Estabelecimento 1 COMET, Construções Metálicas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ru 2 Leais & Oliveira, L.da — Polo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ru 3 Leais & Oliveira, L.da — Polo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ru 4 Abílio Caetano Paulino & Filhos, L.da. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Av 5 EXPAL, Indústria de Caixilharia de Alumínio, L.da . . . . . . . . G 6 António Santos Moita & Filhos, L.da. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ru 7 ARTELONGA, Artefactos de Betão e Mat Const, L.da. . . . . . Q 8 Alternativas a Granel, L.da. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ru 9 Sociedade Agrícola e Comercial João Ai, L.da. . . . . . . . . . . . . Ru 10 Longlife, Saboaria Artesanal Portuguesa, L.da. . . . . . . . . . . . . Ru 11 Vicente & Ramos, L.da. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ru 12 SCARL, Serralharia Civil Armando Rodrigues, L.da. . . . . . . . Ru 13 Activelabor, Comércio e Reciclagem de Metais, L.da . . . . . . . Ru 14 João Balaeiro Abreu, Cabeça de Casal da Herança. . . . . . . . . Q Identificadores das imagens e resp (conforme o disposto no artigo

48543http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48543_F1_ORD_3AL

48544http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48544_1419PDMf1.j MUNICÍPIO DA TROFA

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5246/2019

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 22.º-B Estabelecimentos abrangidos pelo RERAE

N.º Estabelecimento Localização Regime Área (m²) 1 COMET, Construções Metálicas, L.da. . . . . . . . . . Rua Vale dos Poços, Moreiras Grandes SIR 14 143 2 Leais & Oliveira, L.da — Polo 1. . . . . . . . . . . . . . . Rua da Fábrica, n.º 4, Moreiras Grandes SIR 11 254 3 Leais & Oliveira, L.da — Polo 2. . . . . . . . . . . . . . . Rua Vale dos Poços, Moreiras Grandes SIR 13 898 4 Abílio Caetano Paulino & Filhos, L.da . . . . . . . . . . Av. José Loureiro da Rosa, Zibreira. . . SIR 9 043 5 EXPAL, Indústria de Caixilharia de Alumínio, L.da Gateiras de Santo António . . . . . . . . . . SIR 15 761 6 António Santos Moita & Filhos, L.da . . . . . . . . . . . Rua Principal, 14, Pena, Chancelaria. . . SIR 8 460 7 ARTELONGA, Artefactos de Betão e Mat Const, L.da Qta da Fonte Longa, Casal Sentista, SIR 18 123 Olaia. 8 Alternativas a Granel, L.da. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Principal, 40, Outeiro Pequeno. . . OGR 9 225 9 Sociedade Agrícola e Comercial João Ai, L.da . . . Rua da Pena d’Água, Chancelaria. . . . NREAP 10 648 10 Longlife, Saboaria Artesanal Portuguesa, L.da . . . Rua Cardilium, 5, Caveira . . . . . . . . . . SIR 5 535 11 Vicente & Ramos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Rossio Verde, Pedrogão . . . . . SIR 4 129 12 SCARL, Serralharia Civil Armando Rodrigues, L.da Rua Nova, 3, Gateiras de Santo António SIR 4 243 13 Activelabor, Comércio e Reciclagem de Metais, L.da Rua Principal, 55, Outeiro Pequeno. . . OGR 23 960 14 João Balaeiro Abreu, Cabeça de Casal da Herança Quinta de Carvalhais, Riachos. . . . . . . NREAP 10 020 15 António Lopes Gameiro, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . Cabeço da Balhoa, Olaia . . . . . . . . . . . NREAP 427 740 16 SOCINAPA, Unipessoal, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Nossa Senhora das Neves, Parcei- SIR 7 240 ros de Igreja. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

58956http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_58956_1419_PO_Pub.jpg 614288736

Alterado porAmended by: Aviso n.º 11339/2021

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Classes de espaço

Artigo 23.º Espaço-canal ferroviário

1O espaço-canal ferroviário é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção da rede e equipamento das comunicações públicas ferroviárias.

2O espaço-canal ferroviário éconstituído pelasseguintescomunicaçõespúblicas ferroviárias:

a)Linha do Norte, Lisboa-Porto, serve o concelho de Torres Novas com estações em Riachos e Lamarosa, apeadeiros em Porto da Laje e Fungalvaz, passagens de nível com a rede rodoviária de acessibilidade fundamental em: Quinta do Paul do Boquilobo-CM 1172 (quilómetro 98,875); Riachos-EN 243 (quilómetro 101,750); Riachos (Relvas)-EN 243 (quilómetro. ..); Caseiros-CM 1125 (quilómetro 113,188); Lamarosa-EN 358 (quilómetro 114,800); Porto da Laje-EN 249-3 (quilómetro 120,350); Bezelga de Baixo-EM 557-1 (quilómetro 121,590); Fungalvaz-EM 558 (quilómetro 125,200);

b)Ramal de Tomar, Lamarosa-Tomar, coincidente com a linha do Norte entre Entroncamento e Lamarosa. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 24.º Normas gerais

1Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específicaem vigor.

2Nas referidas comunicações públicas ferroviárias são constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 1, faixas de protecção non aedificandi, que, em conformidade com o Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro em estudo, terão o mínimo de 10m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviçoquando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificação ou de instalação industrial.

3A Câmara Municipal de Torres Novas, em colaboração com a CP, deverá assegurar a concretização de medidas de segurança indispensáveis no cruzamento de nível das comunicações públicas ferroviárias e rodoviárias, enquanto não se constituífem em cruzamentos desnivelados.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 25.º Espaço-canal rodoviário

1O espaço-canal rodoviário é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção da rede e equipamento das comunicações públicas rodoviárias.

2O espaço-canalrodoviário éconstituído pelasseguintescomunicaçõespúblicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional de 1985:

a)Rede fundamental: Al, Lisboa-Porto, serve o concelho de Torres Novas no nó com o IP 6(nó de Torres Novas); IP 6,Peniche-Castelo Branco, serve o concelho de Torres Novas nos nós com a EN 243/EN 3 (nó de Zibreira), com a EN 349 (nó de Torres Novas) e com a EM 570 (nó de Meia Via);

b)Outras estradas · a manter no Plano Rodoviário Nacional de 1985: EN 3,Carregado-Parceiros de São João (proximidades), serve o concelho de Torres Novas entre o limite do concelho e proximidades de Parceiros de São João; EN 243, Batalha (proximidades)-Torres Novas (proximidades), serve o concelho de Torres Novas entre o entroncamento na EN 3 e o limite do concelho; EN 349,Ourém-Torres Novas, serve o concelho de Torres Novas entre Torres Novas e o limite do concelho, com variante, proposta no âmbito do PDM, em Casais da Igreja. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 26.º Normas gerais

1Nas comunicações públicas rodoviárias observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específicaem vigor.

2As variantes propostas constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal e estão condicionadas à sua aprovação pela JAE.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 27.º Espaço-canal do adutor da EPAL

O espaço-canal do adutor da EPAL é destinado à plataforma e faixas de protecção da conduta adutora de Castelo de Bode e seus equipamentos. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 28.º Normas gerais

No espaço-canal do adutor da EPAL observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específicaem vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi euma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5m e de 10m para cada lado do eixo da conduta.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 29.º Espaçoagrícola da RAN

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O espaço agrícola da RAN édestinado no seu uso geral dominante àprodução agrícola e pecuária.

2Corresponde à área submetida ao regime jurídico da RAN não abrangida pelo Projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão e abrange parte da área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· O espaço agrícola da RAN édestinado no seu uso geral dominante àprodução agrícola e pecuária.

2· Corresponde à área submetida ao regime jurídico da RAN

não abrangida pelo Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola do

Alvorão.

SECÇÃOII

Disposiçõesespecíficas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

[...]

1 — (...).

2 — Corresponde à área submetida ao regime jurídico da RAN não abrangida pelo Projeto do

Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão e abrange parte da área da RNPB — Reserva Natural

do Paul do Boquilobo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 30.º Normas gerais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1No espaço agrícola da RAN abrangido pela REN observam -se também as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo também integrada na REN, aplicam -se ainda as disposições do Capítulo XVI -A, prevalecendo as mais restritivas.

2Quando se verifique o referido no n.º 1,dever-se-ão assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais como uso preferencial dominante.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· No espaço agrícola da RAN abrangido pelaREN observam-se

também as disposiçõesdo seu regime jurídico.

2· Quando se verifique o referido no n.º 1,dever-se-ão assegurar

as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais

como uso preferencial dominante.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

[...]

1 — No espaço agrícola da RAN abrangido pela REN observam -se também as disposições do

seu regime jurídico e na área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo também integrada

na REN, aplicam -se ainda as disposições do Capítulo XVI -A, prevalecendo as mais restritivas.

2 — (...).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 31.º Uso compatível

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

No espaço agrícola da RAN é admitido como uso compatível o previsto no regime jurídico da RAN, não podendo a área da parcela para construção de habitação ser inferior a 4 ha.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4735/2010

Redacção anteriorPrevious wording

No espaço agrícola da RAN é admitido como uso compatível o

previsto no regimejurídico da RAN.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 31.º

[...]

No espaço agrícola da RAN é admitido como uso compatível o

previsto no regime jurídico da RAN, não podendo a área da parcela

para construção de habitação ser inferior a 4 ha.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 32.º Espaçoagrícola da RAN · Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão

1O espaço agrícola da RAN · Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão corresponde à área abrangida pelo Projecto do AproveitamentoHidroagrícola do Alvorão.

2E destinado a fins agrícolas e é constituído pelos planos de águadas projectadas albufeiras do Alvorão e do Vale Galego · que resultam do represamento desses cursos de águaatravés da construção de barragens· e pelasáreas a irrigar por essas albufeiras. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 33.º Normas gerais

1O espaço agrícola da RAN · Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão está abrangido pelos regimes jurídicos da RAN, hídrico e, após a aprovação do Projecto de Execução do Aproveitamento Hidroagrícola, peloregime de fomento hidroagrícola.

2O espaço agrícola da RAN · Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão está ainda abrangido pelo regimejurídico da REN, observando-se as disposiçõesestabelecidas no artigo 30.º

3Até à constituição das albufeiras referidas no artigo 32.º são estabelecidas as seguintes disposições para as áreas por elas abrangidas:

a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciço, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral, de implantação de arruamentos e de infra- -estruturas, com excepção do que se torne indispensável para o exercício das actividades licenciadas.

4Após a constituição das albufeiras referidas no artigo 32.º são estabelecidas zonas de protecção com a largura de 200 m, medidos na horizontal a partir do limite do nível de pleno armazenamento (NPA).

a)E admitida a actividade piscícola, balnear e desportiva, compatível com a classificação que venha a ser atribuída, nas referidas albufeiras.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 34.º Espaçoagrícola não incluído na RAN

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O espaço agrícola não incluído na RAN é destinado à produção agrícola e pecuária, mas não submetido aos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola e abrange parte da área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

2O espaço agrícola, não incluído na RAN corresponde aos solos não abrangidos pela RAN, onde são viáveis culturas regadas, e aos solos que por qualidades intrínsecas, ou localização particular, tenham interesse para atividades agrícolas e pecuárias específicas, sem prejuízo do previsto no Capítulo XVI -A quanto à área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· O espaço agrícolanão incluído na RAN édestinado àprodução

agrícola e pecuária, mas não submetido aos regimesjurídicos da RAN

e de fomento hidroagrícola

2· O espaço agrícola não incluído na RAN corresponde aos solos

não abrangidos pela RAN, onde são viáveis culturas regadas, e aos

solos que por qualidades intrínsecas, ou localização particular, tenham

interesse para actividades agrícolase pecuárias específicas.

SECÇÃOII

Disposiçõesespecíficas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

[...]

1 — O espaço agrícola não incluído na RAN é destinado à produção agrícola e pecuária, mas

não submetido aos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola e abrange parte da área

da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

2 — O espaço agrícola, não incluído na RAN corresponde aos solos não abrangidos pela RAN,

onde são viáveis culturas regadas, e aos solos que por qualidades intrínsecas, ou localização particular, tenham interesse para atividades agrícolas e pecuárias específicas, sem prejuízo do previsto

no Capítulo XVI -A quanto à área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

=== PAGINA 4 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 35.º Normas gerais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1No espaço agrícola não incluído na RAN abrangido pela REN observam -se as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo integrada na REN, aplicam -se ainda as disposições do Capítulo XVI -A, prevalecendo as mais restritivas.

2No espaço agrícola não incluído na RAN deverá incentivar-se a produção vegetal· olival, figueiral, vinha · associada à produção animal · ovinos, bovinos, caprinos · consoante as condições edafo- -climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra.

a)A cultura do olival deve observar as disposições legais estabelecidas no PAMAF · Olivicultura, bem como para a Região Demarcada dos Azeites do Ribatejo, em que o concelho de Torres Novas se integra.

b)A cultura da vinha deve observar as disposições legais estabelecidas para a Região Vitivinícola de Tomar · produção de vinho IPR/VQPRD · em que o concelho de Torres Novas se integra.

3No espaço agrícola não incluído na RAN deverá ainda incentivar-se a cultura de amendoeiras, nogueiras, citrinos, macieiras e pereiras.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· No espaço agrícola não incluído na RAN abrangido pelaREN

observam-se as disposiçõesdo seu regimejurídico.

2· No espaço agrícola não incluído na RAN deverá incentivar-se

a produção vegetal· olival, figueiral, vinha · associada à produção

animal · ovinos, bovinos, caprinos · consoante as condições edafo-

-climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do

Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra.

a) A cultura do olival deve observar as disposições legais estabelecidas no PAMAF · Olivicultura, bem como para a Região

Demarcada dos Azeites do Ribatejo, em que o concelho de Torres

Novas se integra.

b) A cultura da vinha deve observar as disposições legais estabelecidas para a Região Vitivinícola de Tomar · produção de vinho

IPR/VQPRD · em que o concelho de Torres Novas se integra.

3· No espaço agrícola não incluído na RAN deverá ainda incentivar-se a cultura de amendoeiras, nogueiras, citrinos, macieiras e

pereiras.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

[...]

1 — No espaço agrícola não incluído na RAN abrangido pela REN observam -se as disposições

do seu regime jurídico e na área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo integrada na

REN, aplicam -se ainda as disposições do Capítulo XVI -A, prevalecendo as mais restritivas.

2 — (...).

3 — (...).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 36.º Edificação no espaço agrícola não incluído na RAN

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 2.g

1No espaço agrícola não incluído na RAN não é admitido nos termos da lei geral o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2E admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização,o licenciamento de edificação utilizada para:

a)Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo;

b)Instalação de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária;

c)Indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas;

d)Estabelecimento insalubre, incómodo, tóxico ou perigoso;

e)Estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro; D) Empreendimento turístico; £) Equipamento colectivo;

h)Grande superfície comercial.

3A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN.

4Em parcela de terreno com área igual ou superior a 2ha a edificação referida no n.º 2 deve observar as seguintes disposições:

a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o Índice de construção 0,01 para habitação ou o índice de construção 0,05para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, abrangendotodo o tipo de instalação;

c)Altura máxima de 7,5m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, mas podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, quando tecnicamente fJustificado;

d)Abastecimento de água e drenagem de águasresiduais e seu tratamento previamente licenciados e asseguradospor sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro- -industriais. tratados por sistema próprio; D Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e licenciada pelaDRARNLVT;

g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequadosàutilização pretendida;

h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequadosàutilização pretendida;

i)Área global afecta a implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.

5Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha que à data da publicação do PDM sejaservida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:

a)Frente da parcela de terreno para o arruamento igual ou superior a 20 m;

b)Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou spperíorasm;

c)Área bruta de construção igual a 250 m? para habitação e a 500 m? para as demais edificações, incluindo habitação guandoem conjunto;

d)IÍndice de ocupação ou de implantação máximo igual a 0,50;

e)Demais disposiçõesdo n.º 4no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 5.

6O licenciamento de grande superfície comercial apenas éadmitido em parcela de terreno com área igual ou superior a 2ha.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4735/2010

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — É admitido nos termos das disposições seguintes, a título

excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura

urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para:

a) Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo desde que a área do prédio seja igual ou superior

a 4 ha;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação;

f) (Revogado.)

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha no que

concerne às edificações referidas nas alíneas b) a h) do n.º 2, devem

observar as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,05;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 —Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha que

à data da publicação do PDM seja servida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica

e abastecimento de água, as disposições a observar pelas edificações

referidas nas alíneas b) a h) do n.º 2 são as seguintes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Área bruta de construção igual a 500 m2;

=== PAGINA 2 ===

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 37.º Uso compatível

No espaço agrícola não incluído na RAN é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 36.º:

a)Licenciamento de exploração de massa mineral de superfície desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados a utilização a licenciar; b= Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 38.º Espaçoflorestal de produção

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

O espaço florestal de produção é destinado no seu uso geral dominante à produção silvícola, onde se deverá incentivar a ocupação por povoamentos regulares e puros de eucalipto (Eucalyptus globulus), pinheiro -bravo (Pinus pinaster), pinheiro -manso (Pinus pinea), cipreste (Cupressus sempervirens), choupo (Populus, spp.), nogueira (Juglans regia), plátano (Platanus hybrida), sobreiro (Quercus suber), carvalho (Quercus faginea), azinheira (Quercus rotundifolia), consoante as condições edafo -climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra, e abrange parte da área da RNPB — Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Redacção anteriorPrevious wording

O espaço florestal de produção édestinado no seu uso geral dominante à produção silvícola, onde se deverá incentivar a ocupação por

povoamentos regulares e puros de eucalipto (Eucalyptus globulus),

pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-manso (Pinus pinea), cipreste

(Cupressus sempervirens), choupo (Populus, spp.), nogueira (Juglans

regia), plátano (Platanus hybrida), sobreiro (Quercus suber), carvalho

(Quercus faginea), azinheira (Quercus rotundifolia), consoante as condições edafo-climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para

a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra.

SECÇÃOII

Disposiçõesespecíficas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

[...]

O espaço florestal de produção é destinado no seu uso geral dominante à produção silvícola,

onde se deverá incentivar a ocupação por povoamentos regulares e puros de eucalipto (Eucalyptus globulus), pinheiro -bravo (Pinus pinaster), pinheiro -manso (Pinus pinea), cipreste (Cupressus

sempervirens), choupo (Populus, spp.), nogueira (Juglans regia), plátano (Platanus hybrida), sobreiro (Quercus suber), carvalho (Quercus faginea), azinheira (Quercus rotundifolia), consoante

as condições edafo -climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em

que o concelho de Torres Novas se integra, e abrange parte da área da RNPB — Reserva Natural

do Paul do Boquilobo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 39.º Normas gerais

1No espaço florestal de produção as acções de arborização e rearborização observam a legislação específicaem vigor.

2Nos termos da legislação que, regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Torres Novas apresenta povoamentos florestais da classe 1I, «muito sensível» ao fogo, mas não está incluído em nenhuma «zona crítica».

3O espaço florestal de produção percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável, pelo que quando da sua ocorrência deve ser comunicada à Câmara Municipal de Torres Novas a sua delimitação para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

4No espaço florestal de produção abrangido pela REN observam-se as disposiçõesdo seu regimejurídico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 40.º Edificação no espaço florestal de produção

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 4.f

1No espaço florestal de produção não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de edificação utilizada para:

a)Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo;

b)Estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro;

c)Empreendimento turístico;

d)Equipamento colectivo;

e)Grande superfície comercial.

3A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN.

4Em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha a edificação referida no n.º 2 deve observar as seguintes disposições:

a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, abrangendotodo o tipo de instalação;

c)Altura máxima de 7,5m medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, quando tecnicamente fJustificado;

d)Abastecimento de água e drenagem de águasresiduais e seu tratamento previamente licenciados e asseguradospor sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e licenciada pelaDRARNLVT; ) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequadosàutilização pretendida; £) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequadosàutilização pretendida;

h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.

5Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha, que à data da publicação do PDM sejaservida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água,as disposições a observar são iguais às estabelecidas no n.º 5do artigo 36.º

6O licenciamento de grande superfície comercial apenas éadmitido em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4735/2010

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente

ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação

indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem

como ainda de edificação utilizada para:

a) Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo desde que a área do prédio seja igual ou superior

a 4 ha;

b) Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de

Habitação;

c) (Revogado.)

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 41.º Uso compatível

No espaço florestal de produção é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 40.º:

a)Licenciamento de exploração de massa mineral de superfície, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados à utilização a licenciar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 42.º Espaçoflorestal de protecção

1O espaço florestal de protecção tem como função principal a protecção · através da salvaguarda do património genético, da defesa e valorização dos recursos hídricos, da redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio · e secundariamente a produção silvícola e os outros usos da floresta.

2O espaço florestal de protecção é constituído pelas faixas de protecção dos cursos de água; pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nos afloramentos rochosos, nas zonas de relevo acidentado, nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, nas zonas de interesse cénico ou ambiental; pelas comunidades de vegetação instaladas a proteger. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 43.º Normas gerais

1No espaço florestal de protecção deverá incentivar-se a ocupação por povoamentos regulares, irregulares e mistos de espécies autóctones e observar-se a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.

2No espaço florestal de protecção observam-se igualmente as disposições estabelecidas no artigo 39.º para o espaço florestal de produção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 44.º Edificação no espaço florestal de protecção

No espaço florestal de protecção observam-se igualmente as disposições referidas no artigo 40.º, sendo contudo interdito o licenciamento de edificação tendo por objectivo a sua utilização para grande superfície comercial, ou em local que afecte as comunidades de vegetação instaladas em funções de protecção.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4735/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 45.º Uso compatível

No espaço florestal de protecção não são permitidas quaisquer actividades que não sejam compatíveis com as funções atribuídas a esta classe de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 46.º Espaçoagro-florestal

1O espaço agro-florestal édestinado no seu uso geraldominante à produção agrícola ou silvícola, indiferenciada, admitindo-se ainda a silvo-pastorícia quando o solo é de baixa capacidade de uso ou não tem aptidão para uso agrícola.

2Se o uso for a silvo-pastorícia, deverá incentivar-se a disseminação de espéciesforrageiras destinadas à melhoria de pastagens em rotação. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 47.º Normas gerais

1No espaço agro-florestal observam-se, para cada área individualizada na planta de ordenamento, as disposições estabelecidas para o espaço agrícola não incluído na RAN se o uso dominante for agrícola, para o espaço florestal de produção se o uso dominante for florestal.

2No espaço agro-florestal abrangido pela REN observam-se as disposiçõesdo seu regimejurídico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 48.º Espaçomineiro

1O espaço mineiro é destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade · areia, saibro, argila, calcário, cascalho que constitua actividade com significativo valor económico.

2O espaço mineiro é constituído pelas áreas licenciadas para a exploração e transformação de massas minerais e pelas áreas de reserva de massas minerais. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 49.º Normas gerais

1O licenciamento de exploração e transformação de massas minerais observa o regimejurídico geralestabelecido.

2Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela DRARNLVT.

3No espaço mineiro abrangido pela REN observam-se as disposiçõesdo seu regimeJurídico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 50.º Edificação no espaço mineiro

1No espaço mineiro não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2O licenciamento de edificação apenas é admitido para as instalaçõesde apoio que se considerem indispensáveis para as utilizações regulamentadas para este espaço, limitadas a essas utilizações, e que obtenham o parecer favorável da entidade competente para o seu licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 51.º Espaçonatural do PNSAC · Parque Natural

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

das Serras de Aire e Candeeiros

1O espaço natural do PNSAC é um espaço que se caracteriza por conter paisagensnaturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, objecto de protecção específica de modo a salvaguardar a sua manutenção e seu equilíbrio.

2O Espaço natural do PNSAC é constituído pela área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros localizada no concelho de Torres Novas em parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria, com exceção das áreas não sujeitas a regimes de proteção de acordo com o Plano de Ordenamento do PNSAC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, e delimitadas na Planta de ordenamento F1.A.

3No Espaço natural do PNSAC inclui -se o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, classificado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de outubro, que estabelece os condicionamentos e interdições aplicáveis na área do monumento natural, sem prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Redacção anteriorPrevious wording

das Serras de Aire e Candeeiros

1· O espaço natural do PNSAC é um espaço que se caracteriza

por conter paisagensnaturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade

humana e da natureza, objecto de protecção específica de modo a

salvaguardar a sua manutenção e seu equilíbrio.

2· O espaço natural do PNSAC éconstituído pelaárea do Parque

Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado pelo Decreto-Lei

n.º 118/79, de 4 de Maio, localizada no concelho de Torres Novas,

na parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria correspondente

à vertente S. E. da serra de Aire, entre a linha de cumeada e as

EM 557 e EN 357 no seu sopé.

3· No espaço natural do PNSAC inclui-se a jazida com pegadas

de dinossáurios para a qualestá proposta a classificação, no âmbito

da Rede Nacional de Áreas Protegidas, do Monumento Natural da

Jazida da Pedreira da Serra de Aire.

SECÇÃOII

Disposiçõesespecíficas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 51.º

[...]

1 — [...]

2 — O Espaço natural do PNSAC é constituído pela área do Parque Natural das Serras de

Aire e Candeeiros localizada no concelho de Torres Novas em parte das freguesias de Pedrógão

e Chancelaria, com exceção das áreas não sujeitas a regimes de proteção de acordo com o Plano

de Ordenamento do PNSAC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de

12 de agosto, e delimitadas na Planta de ordenamento F1.A.

3 — No Espaço natural do PNSAC inclui -se o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, classificado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de outubro,

que estabelece os condicionamentos e interdições aplicáveis na área do monumento natural, sem

prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.

=== PAGINA 5 ===

SECÇÃO II

[...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 52.º Normas gerais

1O espaço natural do PNSAC está regulamentado através da Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, que estabelece o Plano de Ordenamento e o Regulamento do PNSAC.

2O PNSAC é considerado um espaço com especial aptidão para o turismo de natureza, recreio e silvicultura, onde se observam medidas de protecção visando a salvaguarda e equilíbrio dos seus recursos.

3De acordo com o Plano de Ordenamento do PNSAC a área abrangida do concelho de Torres Novas está regulamentada como paisagemprotegida, conservação da Natureza, silvicultura e pastorícia.

4O Despacho n.º 39/90, de 6de Agosto, do SEADC estabelece o Regulamento de Construções na área do PNSAC, onde considera Vale da Serra aglomerado rural e define as regras aplicáveis à construção.

5Na área abrangida pela delimitação da proposta de monumento natural referida no n.º 3do artigo 51.º ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICN:

a)A realização de quaisquer obras de construção civil;

b)A exploração dos recursos geológicos;

c)A alteração da morfologia do solo, nomeadamente através de escavações, aterros, depósitos de areia ou outros resíduos sólidos, salvo as alterações levadas a cabo pelo ICN por motivos científicos;

d)A abertura de novas vias de comunicação, ou acesso, ou a modificação das existentes;

e)A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gásnatural e condutas de águaou saneamento; f A prática de actividades desportivas motorizadas, nomeadamente o motocross e os raides de veículos de todo o terreno.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Disposiçõesfinais

Artigo 52.º-A Atos e atividades condicionados

1No espaço natural do PNSAC, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas de cada uma das áreas sujeitas a regimes de proteção previstas nos artigos seguintes, ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de proteção;

b)As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;

c)As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

d)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e)A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

f)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

g)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

h)A instalação ou a ampliação de empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e de parques de campismo e caravanismo;

i)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

j)A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais na área delimitada na Planta de ordenamento do Espaço Natural do PNSAC;

2No espaço natural do PNSAC, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas no presente capítulo, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos e atividades:

a)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 52.º-G e 52.º-H;

b)A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 52.º-G e 52.º-H;

c)A alteração ou destruição de muros de pedra seca;

d)A alteração da morfologia do solo;

e)A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;

f)A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

g)A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do sector primário;

h)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação;

i)A instalação de campos de golfe;

j)A instalação de campos de treino de caça e de tiro;

k)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais.

3A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c),

d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNF, I. P.

4A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5Excetuam -se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P., tenha emitido parecer favorável.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Classes de espaço

Artigo 53.º Espaçonatural do PPNSAC · Pré-Parque Natural

das Serras de Aire e Candeeiros

1O espaço naturaldo PPNSAC é constituído, nos termos da Rede Nacional de Áreas Protegidas, pela proposta de Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que pelas suas afinidades naturais e culturais, incluindo os aspectos geológicos dos seus arrifes, flora e fauna, se pretende integrar no já constituído Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

2O espaço natural do PPNSAC é constituído por terrenos baldios incluídos no perímetro florestal da Serra de Aire, pelo que está submetido ao seu regimejurídico.

3O espaço natural do PPNSAC está ainda abrangido pelaREN, pelo que está igualmente submetido ao seu regimejurídico. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 54.º Normas gerais

1Até a entrada em vigor do Plano de Ordenamento e Regulamento do PPNSAC são estabelecidas as seguintes disposições:

a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obra de urbanização e edificação, fora do perímetro das áreas urbanas, bem como de qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico desta área;

b)Exceptua-se ao referido na alínea a):

b.1)O licenciamento de edificação na recuperação de imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR;

b.2)O licenciamento indispensável à actividade agrícola, silvícola e extractiva legalmente permitida;

b.3)O licenciamento indispensável à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;

b.4)O licenciamento de equipamento de animação turística.

2No espaço natural do PPNSAC o licenciamento da edificação prevista nas subalíneas b.2) e b.3) do n.º 1 deve observar o disposto no n.º 5.2 do Despacho n.º 39/90, de 6de Agosto.

3No espaço natural do PPNSAC deverá incentivar-se a protecção do olival aí instalado.

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Unidades operativasde planeamentoe gestão

Artigo 55.º Definição

Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano especial de ordenamento, plano de urbanização e plano de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 56.º Identificação

1Constituem UOPG com planoseficazes no concelho de Torres Novas:

a)Plano de ordenamento (PO): PO da área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), aprovado e ratificado conforme Portaria n.º 21/88, de 12de Janeiro;

b)Plano de urbanização (PU): PU de Riachos, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 229, de 4de Outubro de 1989;

c)Plano de pormenor (PP): PP da Área Industrial de Torres Novas, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no PP do Nogueiral, aprovado eratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 206, de 6de Setembro de 1994.

2As disposições das UOPG referidas nas alíneas b) e c) do n.º | que contrariem as disposições do presente PDMTN são revogadas.

3Constituem UOPG com planos a promover no concelho de Torres Novas:

a)Plano especial de ordenamento (PEO), a promover pelo ICN: PEO do PPNSAC (Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros); PEO do Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire;

b)Plano de urbanização: PU de Torres Novas · área urbana da cidade de Torres Novas e áreas envolventes · na sequênciade normas provisórias (*); PU de Riachos · área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*) PU de Meia Via· área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*); PU de Riachos · área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*); PU de Meia Via· área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*); PU de Lamarosa área urbana de Lamarosa e áreas envolventes (*); PU de Pedrógão área urbana de Pedrógão e áreas envolventes (*); PU de Zibreira área urbana de Zibreira e áreas envolventes (*); PU das Ribeiras · área urbana de Ribeira Branca e Ribeira Ruiva e áreas envolventes; PU de Chancelaria · área urbana de Chancelaria e áreas envolventes; PU de Alcorochel · área urbana de Alcorochel e áreas envolventes; PU de Brogueira · áreaurbana de Brogueira e áreas envolventes; PU de Fungalvaz · áreaurbana de Fungalvaz e áreas envolventes; PU de Casais Martanes · área urbana de Casais Martanes e áreas envolventes;

c)Plano de pormenor: PP da Área Industrial de Zibreira (*); PP de São Domingos, na cidade de Torres Novas (*); PP de Alvarenga/Cerejal, na cidade de Torres Novas; PP de Arrábida/Santo António/Babalhau, na cidade de Torres Novas (*); PP/PSV da cidade de Torres Novas, incluindo as áreas a preservar de Lapas e Torres Novas e as margens do rio Almonda entre a Ponte das Lapas e a Ponte Nova · designado «Sítio classificado de Torres Novas»; PP das margens do rio Almonda, na cidade de Torres Novas (*).

4As UOPG assinaladas com (*) no n.º 3 constituem uma 1.º prioridade de concretização no horizonte do PDMTN.

5Poderão, por deliberação da Câmara Municipal de Torres Novas, ser promovidos outros planos para outras UOPG, as quais terão de respeitar os limites das classes de espaço definidos na planta de ordenamento e as disposiçõesdo presente Regulamento.

6A Câmara Municipal de Torres Novas deverá, sempre que possível, assegurar a elaboração e aprovação de plano de pormenor antes do licenciamento de loteamento urbano e obra de urbanização no espaço urbanizável e na área industrial proposta.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Condicionantes/servidões e restrições

Artigo 57.º Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho de Torres Novas são as que se identificam nos artigos seguintes deste capítulo, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 58.º Servidão de domínio público fluvial, margens

e zonas inundáveis

Referência do local sujeito a servidão · consideram-se sujeitos

a servidão de domínio público fluvial:

a) Leito e margens do rio Almonda no curso não navegável

que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade de Torres Novas · Quartel da Escola Prática de Polícia;

b) Leito e margens da ribeira do Alvorão no curso não navegável que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade

de Torres Novas · Quartel da Escola Prática de Polícia.

2· Consideram-se sujeitosa servidão de margens e de zonas inundáveis todos os cursos de água· embora na planta de condicionantes

apenas se representem os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Águada DGRAH, Lisboa, 1981,bem

como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram considerados na delimitação da REN, e que se referem:

a) Bacia do rio Alviela:

Vala da Romeira;

Ribeira do Vale Pedregosa;

Ribeira do Borreco;

Ribeira do Vale do Alão;

b) Bacia do rio Almonda:

Rio Almonda;

Ribeira da Brogueira;

Ribeira do Vale Escuro;

Ribeira do Vale do Carvão;

Ribeira do Arrepiado;

Ribeira do Serradinho;

Ribeira do Prior;

Ribeira das Muterras;

Ribeira dos Poços;

Ribeira do Alvorão;

Ribeira do Vale da Fonte;

Ribeira das Mouriscas;

Ribeira do Galego;

Ribeira do Cantarão;

Ribeira do Vale Tirado;

Ribeira do Tufeiro;

Ribeira da Fonte Longa;

Ribeira do Vale Pocinhos;

Ribeira Grande;

Ribeiro da Boa Água;

Ribeiro do Vale do Porto das Pedras;

Ribeiro da Serrada;

Ribeira de Árgea;

c) Bacia da ribeira da Fonte da Pedra:

Ribeira de Santa Catarina;

Ribeira da Atalaia;

Ribeira da Barroca;

d) Bacia do rio Zêzere:

Rio Bezelga;

Ribeira da Fonte Seca;

Ribeira do Senhor da Serra;

Ribeira do Caneiro;

Ribeira do Vale Santo;

Ribeira do Chão das Maçãs;

e) Nível da maior cheia conhecida · de acordo com as observações efectuadas nas Estações Hidrométricas do Rio

Almonda, na Companhia Nacional de Fiação e Tecidos e

na Ponte Nova, a cheia de Fevereiro de 1979 pode considerar-se como ocorrência centenária, com os seguintes

valores:

Altura Cota

hidrométrica geodésica

Companhia Nacional de Fiação e

Tecidos.....llllll0l o 39,55

Ponte Nova ..c cccccco 25,03

2· Disposições no âmbito do PDM:

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um

mínimo de 10m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, que deverá ser considerada non aedificandi. Nas zonas adjacentes às margens

ameaçadas pelas cheias do rio Almonda e da ribeira do

Alvorão a faixa de protecção considerada non aedificandi

éestabelecida pelo limite da maior cheia conhecida;

b) As obras a construir na faixa de 10m de largura ao longo

de cada uma das margens deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pelaDRARNLVT;

c) Dentro da cidade de Torres Novas a margem é definida

graficamente na planta de servidões e protecções das normas

provisórias da cidade de Torres Novas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 59.º Servidão de albufeiras

1Referência do local sujeito a servidão. · Albufeiras propostas no Projecto de Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão e ainda não constituídas: Albufeira do Alvorão; Albufeira do Vale Galego.

2Disposições no âmbito do PDM. · Para as referidas albufeiras é definida, apósa sua constituição, uma faixa de protecção non aedificandi com 200 m de largura, medidos na horizontal a partir do limite do nível de pleno armazenamento (NPA).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 60.º Servidão de captações de água

1Referência do local sujeito a servidão. · Captações de água potável da Câmara Municipal de Torres Novas utilizadas para abastecimento de águadomiciliário.

2Disposições no âmbito do PDM:

a)É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência para todas as captações de águapotável da Câmara Municipal de Torres Novas;

b)Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela Câmara Municipal de Torres Novas, com observância da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 61.º Servidão de exploração de materiais inertes

(pedreiras, saibreiras, areeiros, barreiros) Referência do local sujeito a servidão: Concessões da ex-DGGM, actual IGM, eDRIELVT; Licenças da Câmara Municipal de Torres Novas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 62.º Servidão de REN

1Referência do local sujeito a servidão. · Reserva Ecológica do Município de Torres Novas.

2Disposições no âmbito do PDM:

a)O regime da REN não éaplicável àárea incluída no PNSAC;

b)Nas áreas excluídas da REN abrangidas pelo ecossistema «zona ameaçada pelas cheias» o licenciamento de novas edificações apenas éconcedido, a título excepcional, quando não houver alternativa viável e quando se trate de colmatação de malha urbana, com interdição de constituição de qualquer piso abaixo do nível da maior cheia conhecida, incluindo cave ou garagem.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 63.º Servidão de RAN

1Referência do local sujeito a servidão. · Reserva Agrícola do Município de Torres Novas · Portaria n.º 321/94, de 26 de Maio.

2Disposições no âmbito do PDM. · A RAN de Torres Novas integra o Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão, no qual se observa, apósa sua constituição, o correspondente regime.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Servidão de parques e reservas

Referência do local sujeito a servidão. · Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, onde se definem os seus limites; abrangeno concelho de Torres Novas parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria · correspondente à vertente S. E. da serra de Aire, entre a linha de cumeada e à EM 557 e EN 357 no seu sopé-· e nele se inclui o proposto Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12970/2021

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 65.º Servidão de baldio

Referência do local sujeito a servidão. · Terrenos baldios incluídos no perímetro florestal da serra de Aire.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 66.º Servidão de montados de sobro e azinho

Referência do local sujeito a servidão. · Montados de sobro e azinho referenciados no cadastro do IF.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 67.º Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais

Referência do local sujeito a servidão. · Áreas percorridas por incêndio florestal referenciadas no cadastro do IF.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 68.º Servidão de imóveis classificados

1· Referência do local sujeito a servidão:

a) Monumentos nacionais:

MN.1 · Castelo de Torres Novas, na cidade de Torres Novas,

freguesia de São Pedro, por Decreto de 16 de Junho de 1910. Cedido

à Câmara Municipal de Torres Novas em 19 de Março de 1923, sob

Jurisdição conjunta da Câmara Municipal de Torres Novas e IPPAR;

MN.2 · Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), na freguesia de

Santa Maria, pelo Decreto n.º 47 508, de 24 de Janeiro de 1967,

sob jurisdição conjunta da Câmara Municipal de Torres Novas e

IPPAR;

b)Imóveis de interesse público:

IP. 1· Grutas, no lugar e freguesia das Lapas, pelo Decreto

n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943,sob jurisdição conjunta

da Junta de Freguesia das Lapas e IPPAR;

IP. 2· Gruta da nascente do rio Almonda, no arrife do

Almonda, lugar de Casais Martanes, freguesia de Zibreira,

pelo Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro, sob jurisdição

do IPPAR;

IP. 3· Igreja da Misericórdia, na cidade de Torres Novas, freguesia do Salvador, pelo Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro,

sob jurisdição do IPPAR;

IP. 4· Lapa da Bugalheira, no lugar de Almonda, freguesia

de Zibreira, pelo Decreto n.º 35 817, de 20 de Agosto de

1945;

c) Imóveis de valor concelhio:

VC. 1· Casa Mogo de Melo, na cidade de Torres Novas, freguesiado Salvador, por Despacho do SEC de Maio de 1990;

VC. 2· Casa onde nasceu o general Humberto Delgado, no

lugar e freguesia da Brogueira, por Despacho do SEC de

Fevereiro de 1989;

d) Património a preservar e a propor para classificação:

d.1) Designado «Sítio classificado de Torres Novas», tendo por

elemento unificador o rio Almonda entre a Ponte das Lapas e a

Ponte Nova, abrangendo áreas das freguesias das Lapas, São Pedro,

Salvador e Santa Maria, onde se incluem as seguintes ocorrências,

classificadas e a propor para classificação:

Rio Almonda, com as suas margens arborizadas e onde no seu

curso se incluem açudes,moinhos, tarambolas, pontes e outras obras,

designadamente:

Na freguesia de Lapas:

Moinhos da Ribeira, das Lapas, dos Pimentéis;

Pontes da Ribeira, dos Pimentéis;

Na freguesia de São Pedro:

Moinhos de São Gião, da Fábrica;

Ponte do Ral, construída em 1393;

Porto dos Surdos;

Na freguesia de Salvador:

Açude Real, construído cerca de 1450;

Moinhos dos Gafos, da Cova, dos Meziões;

Tarambolas;

Pontes da Levada, construída nos fins do século xIv e

reconstruída em 1411, dos Duques, do Lamego, do

Moinho da Cova, do Bom Amor;

Porto dos Gafos;

Central Hidroeléctrica do Caldeirão;

Na freguesia de Santa Maria:

Tarambolas;

Castelo de Torres Novas, classificado monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910; cerca do

castelo e muralhas da cerca do castelo na Rua de Trás-

-os-Muros, na cerca da Igreja do Salvador, onde se

localiza a Torre do Conde, ou do Mogo, e na cerca

do Palácio Mogo, e aos quaisse propõe o alargamento

da classificação de monumento nacional, constituindo

todos os edifícios contidos no seu perímetro e não

classificados, frentes de acompanhamento do conjunto

edificado; muros da cerca sobre a Rua de Trás-os-

-Muros e Praça de 5 de Outubro, onde se localiza

o painel de azulejos de 1939, designado de Gil Pais,

na rua com o mesmo nome;

Na freguesia das Lapas:

Gruta das Lapas, classificado imóvel de interesse público

pelo Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943;

Igreja matriz, incluindo o adro e o cruzeiro do século XvI,

fundada em 1550,reconstruída em 1883,revestida interiormente de azulejos do século XVII; possui, de assinalar pelo seu valor artístico, retábulos e apainelamentos de talha dourada dos fins do século XvH e

um baixo-relevo de pedra da primeira metade do

século xv;

Edifício da família Borga, do Largo do Poço;

Edifício n.º 20 da Rua do Frei Lourenço Craveiro, constituindo os edifícios entre os dois definidos frente de

acompanhamento do conjunto edificado;

Na freguesia de São Pedro:

Igreja de São Pedro fundada entre 1375 e 1383, reconstruída apóso terramoto de 1755;de três naves, a capela-mor é revestida de azulejos do século XvII e possui

um retábulo de talha dourada;

Igreja da Misericórdia, adro, edifício anexo do Real Hospital · actual centro de dia · e porta Manuelina no

largo fronteiro ao Castelo; por doação em 1538 da

Ermida dos Fiéis de Deus e terrenos anexos aí foram

edificados e concluídos, a igreja em 1572,o Real Hospital em 1580,e se fez cemitério nos terrenos da cerca;

a igreja de feição barroca e de uma só nave possui

um pórtico lateral renascentista sobre o adro, datado

de 1670; revestida interiormente de azulejos do

século XvII, possuiornatos polícromos no tecto da nave

e altar-mor de talha dourada do século xvII, classificada imóvel de interesse público pelo Decreto

n.º 1/86,de 3de Janeiro;

Igreja de Nossa Senhora do Monte Carmo, fundada no

século XvI, na feição barroca de uma só nave; anexo

o edifício do antigo convento do mesmo nome, reconstruído e adaptado a hospital em 1882, utilização que

ainda hoje mantém e constituindo frente de acompanhamento do conjunto edificado;

Edifícios n.ºº 41 e 43 da Rua Direita de São Pedro;

Edifícios n.º* 12, 14 e16 com pedra de armas, e edifícios

n.º 20, 22, 24 e 26 da Rua do Dr. Gouveia Pimenta,

constituindo os edifícios n.º* 10, 18, 28, 30, 32, 4 e

36 frente de acompanhamento do conjunto edificado;

Edifício n.º 10,com pedra de armas, da Rua dos Anjos,

constituindo os edifícios n.ºº 12, 14. 16 e 18 frente

conjunto,edi%icadO'

de acompanhamento do

Edifícios da Quinta de São Gião constituindo residência,

capela e instalações agrícolas, jardins e mata anexa;

Edifícios n.º* 7, 8, 8A e 8B do Largo da Ponte do Ral,

com pedras de armas dos Pimentas do Avelar, constituindo frente de acompanhamento do conjunto

edificado;

Pilastra e carranca sobre o arco de passagem entre a

Rua do 1.º de Dezembro e a Rua de Trás-os-Muros;

Cruzeiro adossado ao edifício de gaveto da Rua Direita

de São Pedro e Rua do Cid;

Na freguesia de Salvador:

Igreja do Salvador; fundada no século x11I e reconstruída

nos século xvIII; de nave única, revestida interiormente

de azulejos do século XxvII, possui altares de talha dos

inícios do século XVIII; sacristia com abóboda quatrocentista de artesões e mísulas góticas;

Ermida de Nossa Senhora do Vale; fundada no

século vII/VIII, reconstruída e ampliada no

século xIV/Xv; antecedida de uma galilé e portal ogival,

de uma só nave, possui azulejos dos séculos xvI e

XVII. (E exterior ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana

de Torres Novas.);

Edifícios n.º* 1 e 2do Largo dos Combatentes, 43, 44

e 45 da Praça de 5 de Outubro, e 2, 4 e 6, da Rua

do Salvador, com imagem de Santo António do demolido arco do mesmo nome da muralha da cerca do

castelo, classificado valor concelhio por despacho do

Secretário de Estado da Cultura;

Edifícios n.º* 8,10,12e 14da Rua do Salvador, designado

«Palácio Mogo», e que em conjunto com o anterior

constitui a frente sul da Rua do Salvador;

Edifícios n.º* 3, 4e 5do Largo dos Combatentes;

Edifício n.º 5da Rua do Conde de Torres Novag;

Fonte do Bom Amor, restaurada em 1881. (E exterior

ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas

situa-se dentro do limite da área urbana de Torres

Novas.)

Na freguesia de Santiago:

Igreja de Santiago; fundada em 1203, reconstruída no

século XvII; de nave única, possui azulejos e talhas

douradas do século XVvVII,e nela se venera a imagem

gótica do Senhor Jesus dos Lavradores ou de Santiago;

Edifício do Paço, no Largo do Paço Régio, solar de

nobres; arruinado pelo terramoto de 1755, é a construção restante do Paço Ducal apósexecução em 1759

da sentença de confiscação e destruição de todos os

bens do 8.º duque de Aveiro, seu último proprietário;

consolidado e adaptado em 1836 àutilização que ainda

hoje se mantém;

Edifícios do mercado fechado da Rua da Actriz Virgínia,

construído em 1885; estrutura de ferro de nave única;

Edifício de gaveto n.º 89 da Rua de SerpaPinto e n.ºº 1

e 3da Rua da Actriz Virgínia;

Edifícios n.º* 11, 13, 15 e 17, com pedra de armas, e

edifícios n.º* 35,37 e 39,da Rua de Miguel Bombarda;

Cruzeiro adossado ao edifício de gaveto da Rua de Miguel

Bombarda e Rua de SerpaPinto;

Fonte do Valverde, do Largo do Valverde, restaurada

em 1684;

Na freguesia de Santa Maria:

Edifício da Rua do Conde de Torres Novas, outrora do

Conde de Torres Novas; construído no século xIX e

adaptado em 1908 a Paços do Concelho, utilização

que ainda hoje mantém;

Edifícios n.º* 2, 4, 6 e 8, com pedra de armas, e que

foi quartel-general de Massena em 1810-1811, edifícios

n.º 16, 18, 20 e 22, 40, 42, 44, 46 e 48 da Rua de

Miguel Bombarda;

Igreja de Santo António; fundada em 1591 e reedificada

em 1639; antecedida de uma galilé e de uma só nave,

possui azulejos do século xvII sobrepassos da vida

de Santo António e São Francisco. (E exterior ao limite

do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana de Torres Novas.);

Vila Lusitano-Romana ou Vila Cardilio (ruínas), classificado monumento nacional pelo Decreto n.º 47 508,

de 24 de Janeiro de 1967; estação arqueológica;

d.2) Designado «Sítio classificado do Vale Painço», freguesia de

Pedrógão, Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, proposto

no plano de ordenamento do PNSAC, sob jurisdição do PNSAC;

d.3) Ocorrências arqueológicas:

OA. 1 · Chão de Castelo, no castelo, freguesia de Assentiz;

OA.2 · Vale Favacal, neolítico, na freguesia de Brogueira;

OA.3 · Buraca da Moura, gruta neolítica, na freguesia de

Chancelaria;

OA.4 · Lameiranche, romano, no Almeirão, freguesia de Parceiros de Igreja;

OA.5 · Quinta das Ferrarias, povoado neolítico, na freguesia

de Riachos;

OA.6 · Quinta dos Carvalhais, na vila e freguesia de Riachos;

OA.7 · Castelo Velho, romano, na vila e freguesia de Riachos;

OA.8 · Vestígios, romanos, junto à ribeira do Mortal, lugar

da Mata, freguesia de Chancelaria;

OA.9 · Vestígios de estrada, romanos, junto ao cemitério de

Valhelhas, freguesia de Olaia;

OA.10 · Vestígios de estrada, romanos, entre Quebradas e

Sentiteiras, freguesia de Santiago;

OA.11 · Vestígios, no lugar e freguesia de Olaia;

d.4) Ocorrências geológicas:

OG.1 · Arrife da serra de Aire entre a Boca do Carreiro a

sudoeste e Casal da Pena a noroeste, nele se incluindo os

arrifes do Almonda, do Picoto, das Paredinhas e do Alqueidão, nas freguesiasde Pedrógão e Chancelaria;

OG.2 · Grutas e algares na serra de Aire, com exclusão das

grutas já classificadas, da nascente do rio Almonda e da

Lapa da Bugalheira;

d5) Outras ocorrências:

d.5.1) Edifícios religiosos:

OR.1 · Igreja de Nossa Senhora da Purificação, no lugar e

freguesia de Alcorochel;

OR.2 · Igreja de Nossa Senhora da Encarnação, no lugar e

freguesia de Assentiz;

OR.3 · Conjunto do Santuário de Nossa Senhora de Lurdes,

no lugar de Outeiro Grande, freguesia de Assentiz;

OR.4 · Ermida de São Bartolomeu, no lugar de Valhelhas,

freguesia de Olaia;

,

OR.5 · Igreja de Santa Marta, no lugar de Árgea, freguesia

de Olaia;

OR.6 · Igreja de São João Batista, no lugar e freguesia de

Pedrógão;

OR.7 · Igreja de Santa Maria da Serra, no lugar de Alqueidão,

freguesia de Pedrógão;

OR.8 · Igreja de Nossa Senhora da Conceição, no lugar e freguesiade Ribeira Branca;

OR.9 · Ermida de Nossa Senhora do Monte, no lugarde Alcorriol, freguesia de Salvador;

OR.10 · Ermida de Santa Quitéria, no lugar de Carril, freguesiade Santa Maria;

OR.11 · Capela de São Domingos, no lugar de Marruas, freguesiade Santa Maria;

OR.12 · Igreja de São Sebastião, no lugar e freguesia de

Zibreira;

OR.13 · Igreja Matriz de São Simão, no lugar e freguesia de

Brogueira;

OR.14 · Igreja Matriz de Santa Eufémia, no lugar e freguesia

de Chancelaria;

,

OR.15 · Igreja Matriz de Nossa Senhora do O, no lugar e

freguesia de Olaia;

OR.16 · Ermida de Santo António, no lugar de Soudos, freguesiado Paço;

OR.17 · Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Pranto, na Vila

do Paço,freguesia do Paço;

OR.18 · Igreja Matriz de Nossa Senhora das Neves, no lugar

e freguesia de Parceiros de Igreja;

OR.19 · Igreja Matriz de Santo António, na vila e freguesia

de Riachos;

OR.20 · Ermida de São Silvestre, no lugar de Carvalhal de

Aroeira, freguesia de São Pedro;

OR.21 · Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no lugar de

Liteiros, freguesia de Santa Maria;

OR.22 · Cruzeiros, nos lugares de Marruas, Liteiros, Valhelhas, Meia Via, Alcorochel, Parceiros de Igreja, Chancelaria,

Mata, Zibreira, Ribeira Branca, Carvalhal de Aroeira e

Alcorriol;

d.5.2) Edifícios civis:

OC.1 · Quinta de Caniços,na freguesia de Brogueira;

OC.2 · Quinta do Paul do Boquilobo, na freguesia de Brogueira;

OC.3 · Solar dos Vargos, incluindo a capela,no lugar de Vargos, freguesia do Paço;

OC.4 · Quinta do Bispo, na freguesia de Parceiros de Igreja;

OC.5 · Quinta de Carvalhais, na freguesia de Riachos;

OC.6 · Quinta do Melo, na freguesia de Riachos;

OC.7 · Quinta do Minhoto, na freguesia de Riachos;

OC.8 · Quinta dos Pinheiros, na freguesia de Riachos;

OC.9 · Quinta do Marquês ou da Torre, na freguesia de

Salvador;

OC.10 · Quinta das Ferrarias, na freguesia de Santa Maria;

OC.11 · Quinta do Mato, na freguesia de Santa Maria;

OC.12 · Quinta da Rainha, na freguesia de Riachos;

OC.13 · Casas de arquitectura tradicional com alpendre, em

Parceiros de Igreja, Fungalvaz, Pedrógão, Ribeira Branca,

Carvalhal de Aroeira, Vargos;

OC.14 · Moinhos: do Firmino, do Fungalvaz, de Moreiras

Grandes, das Pimenteiras (Porto da Laje), na freguesia de

Assentiz; do Casal da Pena, nas freguesias de Assentiz e

Chancelaria; de Pafarrão, na freguesia de Chancelaria; de

Vila do Paço, na freguesia do Paço; de Vargos, na freguesia

de Olaia; de Alqueidão, na freguesia de Pedrógão;

OC.15 · Azenhas: nas margens do rio Almonda e ribeira do

Alvorão.

2· Disposições no âmbito do PDM:

a) Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m

em redor do imóvel ou ocorrência classificada, referidos nas alíneas a),

b) e 0) do n.º 1, do imóvel ou ocorrência a preservar, referidos na

alínea d) do n.º 1.

a.1) O Castelo de Torres Novas está abrangido por uma zona

de protecção especial.

b) Na referida zona de protecção qualquer licenciamento, sem

prejuízo das disposições legais aplicáveis, terá de ser precedido do

parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela

Câmara Municipal de Torres Novas, tendo por objectivo a salvaguarda

e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 69.º Servidão de edifícios públicos

1Referência do local sujeito a servidão:

a)Zonas de protecção constituídas: Edifício dos CTT de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, com zona protecção condicionada fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.º série, n.º 180,de 4 de Agosto de 1944; Escola Secundária n.º 1,na cidade de Torres Novas, com zonas de protecção non aedificandi e condicionada fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.º série, n.º 110, de 9 de Maio de 1961.

b)Zona de protecção a constituir: Hospital de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, para o qual a Câmara Municipal de Torres Novas deve propor a constituição de uma zona de protecção.

2Disposições no âmbito do PDM. · Enquanto não estiver constituída a zona de protecção do Hospital de Torres Novas, é estabelecida uma zona de protecção condicionada à salvaguarda do desafogo e protecção urbanística, com um mínimo de 50 m medidos ao limite do terreno em que se implanta.

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Artigo 70.º Servidão de saneamento básico

1Referência do local sujeito a servidão. · Rede geralde saneamento básico da Câmara Municipal de Torres Novas.

2Disposições no âmbito do PDM:

a)A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Torres Novas pelas rede geral de abastecimento de água e rede geralde drenagem de águasresiduais.

a.1)A rede geral de abastecimento de águapara consumo domestico é constituída pelas condutas de águas,entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime e protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Torres Novas, constituindo-se uma faixa da servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

a.2)A rede geral de drenagem de águasresiduais é constituída pelascanalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal de Torres Novas, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.

a.3)Fora do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10m, medidos para cada lado do traçado das condutas de águae dos emissários e colectores de águasresiduais.

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Artigo 71.º Servidão de conduta adutora

1Referência do local sujeito a servidão. · Conduta adutora de Castelo de Bode, da EPAL.

2Disposições no âmbito do PDM. · É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, contíguos à zona da conduta, medida para um e outro lado da conduta. Na zona de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águasem valas não impermeabilizadas, plantar árvores, ou depositar estrume, ou resíduos poluentes.

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Artigo 72.º Servidão de passagem de linhas de alta tensão

1Referência do local sujeito a servidão:

a)Rede de transporte e interligação: Linhas de AT: 400 kV · Rio Maior-Cedillo (Espanha); 150 kV · Castelo de Bode-Sacavém.

b)Rede de distribuição: Linhas de AT: 60 kV · Entroncamento-Serrada Grande-M. Aire; 60 kV · Entroncamento-São Mamede; 60 kV · Entroncamento-Vale de Estacas; 30 kV · Entroncamento-Alcanena; 30 kV · Entroncamento-Torres Novas.

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Artigo 73.º Servidão de estradas nacionais

1Referência do local sujeito a servidão:

a)As estradas nacionais referidas no artigo 25.º;

b)As estradas nacionais não incluídas na alínea a): EN 3, a partir da inserção na EN 243, com variante proposta em Parceiros de São João; EN 243, a partir do nó com o IP 6,nó da Zibreira, com variante proposta em Riachos; EN 349-3, Terras Pretas-Tomar, com variante proposta em Porto da Laje; EN 357,Terras Pretas-Fátima, com variante proposta em Mata EN 358, Sentieiras- Tomarco,m variantes propostas em Árgea e Lamarosa; EN 361, Parceiros de São João-Alcanena.

2Disposições no âmbito do PDM:

a)Nos troços das estradas nacionais referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo e que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via,o definido na legislaçãoespecíficaem vigor e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.

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Artigo 74.º Servidão de vias municipais

1Referência do local sujeito a servidão:

a)Vias municipais constituindo a rede rodoviária de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho de Torres Novas: EM 538-1, EN 349-Vila do Paço; leM 5s38-2l,eVilasdoNPaçeo-Psaia)lvo|; M 539, EN 349-3-Lamarosa-Quatro Estradas; M 557, EN 243-Vale da Serra-Pedrógão-Chancelaria-Assentiz-Fungalvaz, com variante proposta em Pedrógão; lM 557e-1, Assentiz-Porto sda Laje; le M 557-2, Pedrógão-Lapas; M 557-3, Pedrógão-Zibreira-Liteiros; M 562,Mata-Torres Novas; M 563, EN 243-Ribeira Branca-Alto da Senhora da Vitória; M 563-1, Alto da Senhora da Vitoria-Torres Novas; M 564,Videla-Gouxaria (Alcanena); M 567,CM 1170-Alcorochel-Vila Nova (Santarém); M 567-1, Liteiros-Brogueira; M 567-2, EN 3-Casével; M 568,EN 3-Parceiros de Igreja; M 569,Brogueira-Riachos, estação da CP; M 570, EN 358-Meia Via-Riachos-Golegã, com variantes propostas em Meia Via e Riachos; OM 1153,Casais de Estrada-Paialvo; C M 1156, ... M 1161,CM 1182-EM 539; M 1162,EN 358-CM 1182; M 1163,Casais Martanes-Ribeira Branca; M 1166, IP6 (nó de Torres Novas)-Quinta de Caniços; M 1168,Serrada-Caveira-Riachos; M 1170,Barreira Alva-Marruas-EM 567; M 1172,Parceiros de Igreja-Cardias; M 1173, ... M 1174, EM 567-2-C. Novos-EM 567; M 1176,Alcorochel-CM 1177; M 1177, CM 1176-Paul do Boquilobo; M 1179,EM 570 (Riachos)-Entroncamento; M 1182, ... M-VM 1,EM 557-Casal da Igreja-Casais Martanes-EM 557-3; M-VM 2,EM 557-Pedrógão-A do Freire · CM-1156; M-VM 3,Lapas-estrada do Alvorão-EM 562; M-VM 4,EM 557-Pedrógão-Ribeira Ruiva-CM 1163; M-VM 5,EN 349-Alcorriol-Sentieiras-EN 349; M-VM 6,Lapas-Alto do Pedrógão-EM 557-2; M-VM 7, EM 557-Rexaldia-Sobral (concelho de Ourém); M-VM 8,EM 538-Moreiras-Assentiz-EM 557-1; M-VM 9,EM 557-Fungalvaz-Albutirel (concelho de Ourém); M-VM 10,EM 570-Pintainhos-CM 1182; M-VM 11,EM 567-2-Resgais-CM 1173; M-VM 12,EN 3-Parceiros de Igreja-EN 568; M-VM 13,CM 1173-Alcorochel-EM 567; M-VM 14,EM 567-1-Cardais-Alcorochel · EM 567; M-VM 15,EN 243-Ladeira do Pinheiro-EN 3; CM-VM 16, CM 1176-C. da Carvoeira-EM 567 (concelho de Santarém) CM-VM 17,CM 1176-EM 569.

b)Vias urbanas integradas na rede de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho de Torres Novas:

b.1)Cidade de Torres Novas: b.1.1) Vias radiais: EM 557-2, Lapas-Avenida do Dr. J. M. Azevedo; EM 563-1, Alto Santa Vitoria-prolongamento da Avenida do Dr. J. M. Azevedo; Via das Tufeiras, Lapas-Avenida do Dr. J. M. Azevedo; a; Via do Vale, EM 562-Rua do Bom Amor; a Rua do Bom Amor, Avenida do Dr. J. M. Azevedo-EN 349; Via das Chãs, via de Santo António-via do Hospital; Via da Serrada, via de Santo António-CM 1168; EM 567, Cerejal-Serrada; Via do Cerejal, EN 3-EM 567; b.1.2) Vias circulares interiores: o Via dos Negreus; Rua de Miguel Arnide; e Avenida do Dr. J. M. Azevedo, com prolongamento proposto; Rua do Nogueiral, com rectificação proposta; Vias da Várzea dos Meziões; Via de Santo António; b.1.3) Vias de interligação: Via de São Domingos, proposta; Via de São Gião; Via do Hospital, proposta; Via das Cotoas, proposta; Via industrial, proposta.

b.2)Vila de Riachos: EN 243,no interior da vila; esEN 24N3, variante proposta ecom recuperação sdo CM 1180;N EM 569 no interior da vila; EM 570,correspondente àvia circular exterior oeste; Via circular exterior este, proposta; Via de estruturação central, proposta; Rua do Ribeiro, prolongamento do CM 1168; Via industrial sul,recuperação do CM 1179.

b.3)Lugar de meia via: EM 570, variante proposta; EM 570, Rua da Fonte de Castela-Rua do Professor Matos Branco-Rua da Tuna-Rua do 1º de Maio; Rua da Liberdade; Rua do Cemitério. CO

2Disposições no âmbito do PDM:

2.1Nas vias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específicaem vigor. ; 2.2 · Nas vias da rede municipal são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas, respectivamente nas subalíneas a.1), b.1) ec.l1),ao eixo da via, e nas subalíneas a.2), b.2) e c.2), ao limite da zona da estrada ou caminho, como a seguirse refere:

a)Estradas municipais (EM):

a.1)8m, para a edificação em geral;

a.2)50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

b)Caminhos municipais (CM): ; b.1) 6m, para a edificação em geral;

b.2)30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

c)Estradas nacionais, apósa sua desclassificação (EN):

c.1)10m, para a edificação em geral;

c.2)50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

2.3Nos troços dentro dos perímetros urbanos das vias da rede municipal serão observados, até àaprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido na legislação específica em vigor e assegurem ainda a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.

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Artigo 75.º Servidão de vias férreas

Referência do local sujeito a servidão. · As referidas no artigo 23.º

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 76.º Servidão de aeroportos

Referência do local sujeito a servidão. · Heliestação do Hospital de Torres Novas, localizado no Largo do Movimento das Forças Armadas, na cidade de Torres Novas, com zona de protecção geral de 50 m.

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Artigo 77.º Servidão de telecomunicações

Referência do local sujeito a servidão. · Antena de telecomunicações do Trancão, na freguesia de Santa Maria, junto à cidade de Torres Novas, com zona de servidão radioeléctrica e protecção ao feixe hertziano entre Montejunto (São João)-Torres Novas (Trancão)-Abrantes (Santo António), com zona de desobstrução de 35 m entre Montejunto e Torres Novas e de 30 m entre Torres Novas e Abrantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 78.º Servidão de escolas

Referência do local sujeito a servidão. · Estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município, com zonas de protecção non aedificandi e condicionada.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 79.º Servidão de indústrias insalubres, incómodas

e perigosas e tóxicas Referência do local sujeito a servidão. · Alvarás concedidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 80.º Servidão de instalações de fabrico earmazenagem

de produtos explosivos Referência do local sujeito a servidão. · Fábrica de Explosivos da Pega,na cidade de Torres Novas, com zona de segurança envolvente com 300 m de raio medidos ao edifício.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 81.º Servidão de defesa nacional

Referência do local sujeito a servidão: Escola de Formação da PSP, na cidade de Torres Novas, antigo quartel de Torres Novas, com zona de servidão militar constituída por uma faixa de protecção de 50 m, medidos ao limite das instalações; Antigo Hospital Militar, na cidade de Torres Novas; Mina do Bom Amor, próximo da cidade de Torres Novas; Picadeiro exterior, na cidade de Torres Novas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 82.º Servidão de prisões

Referência do local sujeito a servidão. · Cadeia comarcã de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, com zona de protecção condicionada, fixada por despachodo Ministro das Obras Públicas publicado no Diário do Governo, 2.º série, n.º 201, de 27 de Agosto de 1964.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 83.º Servidão de marcos geodésicos

Referência do local sujeito a servidão:

a)Fl. 309/SCE: Casal da Pena; Fontanheiras;

b)Fl.310/SCE: Fungalvaz; Moreiras; Vale Palheiro;

o)FI.319/SCE: Senhora de Lurdes; Goucha Larga; Pafarrão; Terras Pretas; Vale da Serra; Pedrógão; CabeçaAlta; Valhelhas; Almonda; Alqueidão; Alcorriol; Escardais; Palanche;

d)Fl.320/SCE: Poisias; Barra; Vargos; Cruzeiro; Vila do Paço; Ijamarosa; Árgea;

e)Fl.329/SCE: Palheiros; Trancão; Liteiros; Picoto; Reis; Almeirão; Brogueira; Carril; Pedregosa; , Fabrica do Álcool; Alcorochel; CabeçaGorda; Babalhau; Parceiros da Igreja; Carvalhais; Riachos; Cooperativa de Alcorochel; Fábrica de Tomate; Paul; Charneca; D Fl.330/SCE: Telégrafo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposiçõescomplementares

Artigo 84.º Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva,

equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias

1O dimensionamentoda área de terreno livre de construção, designada«ÁÃrea de cedência», a ceder gratuitamente àCâmara Municipal de Torres Novas e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e a que se referem neste Regulamento os espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial, correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: Áreade cedência (m2)= área bruta de pavimentosacima do terreno (mº)>< <(K1+K2)+área de arruamentos e estacionamento em que: Kl é o parâmetro para fixação da área afecta a espaços verdes; K2é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos; Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização, estabelecida de acordo com o definido no artigo 85.º

2Osvalores referidos no n.º 1 de Kl e K2 são, consoante o espaço e área regulamentada a que se referem: Kl K2 KI+K2 Espaço urbano: Áreaurbana do nívelI ......... 0,30 0,30 0,60 Área urbana do nível H......... 0,25 0,25 0,50 Área urbana dos níveis II, IV e V 0,20 0,20 0,40 Espaço urbanizável: Áreaurbana do nívelI ......... 0,35 0,35 0,70 Áreaurbana do nível M......... 0,30 0,30 0,60 Áreaurbana dos níveis MelVv ... 0,25 0,25 0,50 Área urbana do nível V......... 0,20 0,20 0,40 Espaço industrial: Área industrial de Torres Novas e Zibreira....clllllclo 0,20 0,20 0,40 Área industrial de Riachos e intermunicipal ..........00.o 0,15 0,15 0,30 Outras áreas industriais ............ 0,10 0,10 0,20

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 85.º Arruamentos e estacionamentos

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

2Na aplicação dos valores referidos no n.º 1, considera-se a equivalência de sala de espetáculos ou equivalente a comércio de média dimensão.

a)Nas grandes superfícies comerciais observa-se o estabelecido em legislação específica, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

3Os valores referidos a estacionamento nos n.º* | e 2 correspondem a lugaresde estacionamento privado e público.

4A repartição do número de lugaresde estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação: Privado Público Habitação ...lllllllcc a 0,60 0,40 SerViÇço..cA 0,50 0,50 COMÉéTrTCiO...oLclcc AAAA 0,30 0,70 Indústria .lllllllc0.l ee 0,70 0,30

5A aplicação dos n.º* 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.

6Exceptua-se a aplicação dos n.º* 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano de área a preservar, em que sejadevidamente Jjustificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

7E interdita a utilização para parque de estacionamento público, de superfície ou subterrâneo, da Praça de 5 de Outubro, na cidade de Torres Novas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15561/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1· Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos

planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22

de Dezembro.

2· Naaplicação dos valores referidos no n.º 1, considera-se a

equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena

dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de

media dimensão, de sala de espectáculos ou equivalente a comércio

de média dimensão.

a) Nas grandes superfícies comerciais observa-se o estabelecido

em legislação específica, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

3 · Os valores referidos a estacionamento nos n.º* | e 2 correspondem a lugaresde estacionamento privado e público.

4· A repartição do número de lugaresde estacionamento privado

e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da

edificação:

Privado Público

Habitação ...lllllllcc a 0,60 0,40

SerViÇço..cA 0,50 0,50

COMÉéTrTCiO...oLclcc AAAA 0,30 0,70

Indústria .lllllllc0.l ee 0,70 0,30

5· A aplicação dos n.º* 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.

6 · Exceptua-se a aplicação dos n.º* 1 a 4 apenas nos casos de

licenciamento de loteamento urbano de área a preservar, em que

sejadevidamente Jjustificada a impossibilidade do seu cumprimento,

sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

7·E interdita a utilização para parque de estacionamento

público, de superfície ou subterrâneo, da Praça de 5 de Outubro,

na cidade de Torres Novas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 85.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Na aplicação dos valores referidos no n.º 1, considera-se a equivalência de sala de espetáculos

ou equivalente a comércio de média dimensão.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Disposiçõesfinais

Artigo 85.º-A Estacionamento em empreendimentos turísticos

1Os empreendimentos abrangidos pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos deverão respeitar os seguintes parâmetros em função da tipologia:

a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, turismo de habitação e turismo no espaço rural: 1 lugar de estacionamento por cada 5 Unidades de Alojamento (UA);

b)Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos: 1 lugar de estacionamento por cada UA;

c)Parques de Campismo e Caravanismo: 1 lugar de estacionamento por cada 10 campistas;

d)Os empreendimentos de maior dimensão (número de unidades de alojamento > 130), têm que assegurar adicionalmente, sempre que possível, um local que permita o estacionamento temporário de veículos ligeiros e pesados para a tomada e largada de passageiros.

2A dotação de lugares de estacionamento prevista no presente artigo assume uma natureza estritamente privada.

3A Câmara Municipal pode dispensar total ou parcialmente o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos termos do n.º 1, sem prejuízo da legislação específica aplicável, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O cumprimento da dotação implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras estruturas que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.

4Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 1, relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % das unidades de alojamento originais, sem prejuízo da legislação específica aplicável.

5Para as situações não previstas nos números anteriores ou sempre que assim se entenda justificado, a Câmara Municipal define as regras aplicáveis, com base num estudo de tráfego.

6A dispensa, total ou parcial da dotação de estacionamento exigível nos termos do n.º 1, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município nos termos definidos em Regulamento Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15561/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Disposiçõescomplementares

Artigo 86.º Ruído

1São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais das redes rodoviária e ferroviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, dos edifícios públicos e dos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.

2Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços,de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legaisde protecção contra o ruído.

3Para além do disposto na legislação aplicável, aCâmara Municipal de Torres Novas imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados,fora das áreas habitacionais.

4Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento e a colocação de barreiras acústicas, sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 87.º Sistemas de vistas

Na ocupação marginal dos canais rodoviários, ferroviários, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas áreas a preservar das áreas urbanas, no PNSAC e no proposto PPNSAC, a Câmara Municipal de Torres Novas imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguardada paisageme dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 88.º Licenciamento de estabelecimentos insalubres,

incómodos, perigosos ou tóxicos

1É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçamtodos os requisitos legaisexigidos e observem ainda as seguintesdisposições:

a)AÀsua constituição é admitida nos seguintesespaços: espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção, espaço agro-florestal, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b)A sua constituição apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2ha que, observando o expresso na subalínea a.1), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:

b.1)Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;

b.2)A mais de 1000 mdos limites de espaço natural do PNSAC, espaço natural do PPNSAC, espaço agrícola da RAN · Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão, ou de imóveis ou ocorrências com valor cultural classificados ou propostos para classificação e fora do seu campo visual ou do eixo de estrada nacional ou municipal;

b.3)A mais de 500 m das margens dos cursos de água, de qualquer captação de água para consumo humano e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial;

b.4)AÀAmais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial, insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;

b.5)A mais de 20 m dos limites de qualquer via pública e do terreno;

c)AÀ sua constituição deve observar as disposições do n.º 4 do artigo 36.º

2O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de áreas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.

3São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

4A Câmara Municipal de Torres Novas deverá assegurar a transferência dos sucateiros do Alto do Cerejal, Alto da Atouguia, Alto das Sentieiras e Nicho dos Riachos que não possam cumprir as disposiçõeslegaisaplicáveisreferentes àsua localização.

5A Câmara Municipal de Torres Novas deverá assegurar o encerramento do aterro sanitário do lugar da Caveira e prever a sua relocalização de acordo com as disposiçõeslegaisaplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 89.º Empreendimentos turísticos

1O licenciamento de estabelecimento hoteleiro, estabelecimento similar de hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e conjunto turístico, conforme definido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, rege-se pelalegislação em vigor aplicável.

2Os empreendimentos a que se refere o n.º 1 poderão localizar-se em espaço urbano, espaço urbanizável, espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção, espaço florestal de protecção e espaço agro-florestal e deverão observar, além das disposições estabelecidas para essas classes de espaço, as seguintes:

a)Não se localizar em área abrangida por zona de protecção, zona de concessão ou de reserva;

b)Não se localizar em área de montado de sobro ou de azinho;

c)Não se localizar a distância inferior a 500 m de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, licenciado, ou de área industrial, ou de área mineira;

d)Qualidade arquitectónica e integração paisagísticae ambiental.

3As localizações identificadas na planta de ordenamento são localizações preferenciais para empreendimentos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · usos_categoria

Disposiçõesfinais

Artigo 89.º-A Instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis

1As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis são consideradas como infraestruturas territoriais em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.

2As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis estão, especialmente, vocacionadas para serem implantadas em solo rústico, admitindo-se a sua localização exclusivamente nas categorias de Espaço agrícola não incluído na RAN, Espaço florestal de produção e Espaço agroflorestal.

3As instalações devem assegurar, cumulativamente, as seguintes especificações:

a)Afastamento mínimo de 100 metros ao Espaço urbano e ao Espaço urbanizável;

b)Tratamento paisagístico da envolvente que neutralize potenciais impactes negativos da relação de proximidade entre usos;

c)Os elementos técnicos de produção de energia, constituintes da instalação, devem cumprir afastamentos mínimos de 10 metros às estremas da propriedade;

d)O cumprimento de obrigações legais, nomeadamente relacionadas com as faixas de gestão de combustível a que se refere o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação em vigor, não pode acarretar ónus para terceiros, quer ao nível da instalação e manutenção, quer ao nível da perda de rendimentos.

4As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis não são admitidas no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e na Reserva Natural do Paul do Boquilobo, com exceção das instalações a integrar em edificações legalmente existentes, destinadas a autoconsumo, sem prejuízo da legislação específica aplicável.

5Nas áreas localizadas a menos de 500 m das margens do rio Almonda, são interditas as instalações para aproveitamento e produção de energia a partir de fontes renováveis exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo, conforme legislação aplicável, preferencialmente utilizando as coberturas dos edifícios para instalação de painéis.

6As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis sujeitas a Avaliação de Impacte Ambiental nos termos da legislação em vigor não são admitidas.

7O disposto neste artigo, com exceção do referido nos n.os 4 e 5, não é aplicável às instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis destinadas a autoconsumo, sem prejuízo de legislação específica aplicável.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15561/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Disposiçõescomplementares

Artigo 90.º Modificação dos limites

A modificação dos limites das classes e categorias de espaços estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintesmeios:

a)Revisão do PDMTN;

b)Plano de urbanização ou plano de pormenor sujeito a ratificação;

c)Ajustamento de pormenor desde que realizado com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:

c.1)Os limites dos espaços urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com, ou ser paralelos a, elementos físicos ou naturais de fácil identificação;

c.2)O ajustamento não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;

c.3)O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) não poderá abranger áreas da RAN, REN, regime hídrico, ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

c.4)O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.l) apenas poderá abranger espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção espaço agro-florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 91.º Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Disposiçõesfinais

Artigo 92.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 93.º Prazo de vigência,revisão e suspensão

1O PDMTN será revisto quando a Câmara Municipal de Torres Novas considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas,obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2de Março.

2A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMTN poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2de Março.

3Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposiçõesdo PDMTN, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 94.º Consulta

1· O PDMTN, incluindo todos os seus elementos fundamentais,

complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na

Câmara Municipal de Torres Novas dentro das horas normais de

expediente.

2· Mediante solicitação dirigida àCâmara Municipal de Torres

Novas, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMTN.

CARTA MILITAR DE PORTUGAL

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MINISTÉRIOSDAS FINANÇASD,O EQUIPAMEN

DO PLANEAMENETODA ADMINISTRAÇÃO

DOTERRITOÓRIDOA,ECONOMIA

EPARA A QUALIFICAÇÃEOO EMPREGO

Portaria n.º 88/97

de 5 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do

Equipamento, do Planeamento e da Administração do

Território, da Economia e para a Qualificação e o

Emprego, ao abrigo do disposto na alínea g) do

artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 4.º e para efeitos do

artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/96, de 18 de

NTO,Outubro, aplicável ao exercício de 1996, são consideradas regiões menos desenvolvidas as constantes do

anexo à presente portaria.

2.º As regiões definidas no anexo mencionado no

número anterior poderão vir a ser alteradas para efeitos

do crédito fiscal ao investimento a usufruir nos exercícios

de 1997 e 1998.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e oEmprego.

Assinada em 27 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. · Pelo

Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Admi-

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agrícola da RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 602,8829, 30, 315
Espaço Agrícola não incluído na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 525,6834, 35, 36, 375
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4 639,51151, 52, 52-A, 53, 545
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
2 132,57, 8, 9, 10, 11, 125, 6
Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 013,8938, 39, 40, 415
Espaço Florestal de Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 835,0942, 43, 44, 455
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
489,713, 14, 15, 16, 17, 185, 6
Espaço Agro-Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
365,4946, 475
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
353,5519, 20, 21, 225, 6
Espaço Mineiro
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
10,21048, 49, 505
ETAR
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
7,51770

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Torres Novas, texto em vigor a 1997-02-05 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/torres-novas

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).