| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços afectos à exploração de recursos geológicos | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços afectos à exploração de recursos geológicos | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| indice_utilizacao releva para a verificação a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas para a parcela (art. 21.º/2-a) | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços afectos à exploração de recursos geológicos | a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à
área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação
do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes
edificadas ex |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços afectos à exploração de recursos geológicos | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Áreas de edificação dispersa | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Áreas de edificação dispersa | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Áreas de edificação dispersa | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Áreas de edificação dispersa | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Áreas de edificação dispersa | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Áreas de edificação dispersa | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaço de ocupação turística | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaço de ocupação turística | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaço de ocupação turística | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaço de ocupação turística | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaço de ocupação turística | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaço de ocupação turística | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços agrícolas-De conservação | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços agrícolas-De conservação | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços agrícolas-De conservação | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços agrícolas-De conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços agrícolas-De conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços agrícolas-De conservação | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços agrícolas-De produção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços agrícolas-De produção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços agrícolas-De produção | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços agrícolas-De produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços agrícolas-De produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços agrícolas-De produção | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços culturais-Via Romana da Geira | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| altura_fachada contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa (art. 21.º/2-c) | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços culturais-Via Romana da Geira | c) Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços culturais-Via Romana da Geira | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| indice_utilizacao releva para a verificação a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas para a parcela (art. 21.º/2-a) | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços culturais-Via Romana da Geira | a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à
área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação
do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes
edificadas ex |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços culturais-Via Romana da Geira | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| pisos_acima_solo pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados (art. 21.º/2-b) | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços culturais-Via Romana da Geira | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de equipamentos | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| altura_fachada contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa (art. 21.º/2-c) | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de equipamentos | c) Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de equipamentos | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| indice_utilizacao releva para a verificação a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas para a parcela (art. 21.º/2-a) | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de equipamentos | a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à
área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação
do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes
edificadas ex |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de equipamentos | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| pisos_acima_solo pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados (art. 21.º/2-b) | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de equipamentos | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de infraestruturas e instalações especiais | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| altura_fachada contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa (art. 21.º/2-c) | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de infraestruturas e instalações especiais | c) Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de infraestruturas e instalações especiais | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| indice_utilizacao releva para a verificação a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas para a parcela (art. 21.º/2-a) | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de infraestruturas e instalações especiais | a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à
área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação
do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes
edificadas ex |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de infraestruturas e instalações especiais | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| pisos_acima_solo pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados (art. 21.º/2-b) | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de infraestruturas e instalações especiais | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De conservação | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De conservação | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De conservação | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De conservação | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De produção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De produção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De produção | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal-De produção | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços florestais-De conservação | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços florestais-De conservação | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços florestais-De conservação | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços florestais-De conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços florestais-De conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços florestais-De conservação | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços florestais-De produção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços florestais-De produção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços florestais-De produção | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços florestais-De produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços florestais-De produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços florestais-De produção | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| altura_fachada Regime residual do art. 21.º, n.º 2; dimensão vertical de qualquer fachada, contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços florestais-De proteção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros,
contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota
altimétrica mais baixa. |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços florestais-De proteção | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços florestais-De proteção | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| pisos_acima_solo Regime residual do art. 21.º, n.º 2; pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços florestais-De proteção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados,
incluindo eventuais andares recuados; |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços florestais-De proteção | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços florestais-De proteção | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| indice_utilizacao Admissibilidade de usos nos espaços naturais nos arts. 24.º e 25.º (fora do mapeamento, lacuna P7). Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços naturais-Albufeiras e suas margens | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços naturais-Albufeiras e suas margens | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços naturais-Albufeiras e suas margens | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços naturais-Albufeiras e suas margens | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao Admissibilidade de usos nos espaços naturais nos arts. 24.º e 25.º (fora do mapeamento, lacuna P7). Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços naturais-Leitos e margens de cursos de água | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços naturais-Leitos e margens de cursos de água | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços naturais-Leitos e margens de cursos de água | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços naturais-Leitos e margens de cursos de água | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |
| indice_utilizacao Admissibilidade de usos nos espaços naturais nos arts. 24.º e 25.º (fora do mapeamento, lacuna P7). Regime residual do art. 21.º, n.º 2 (qualquer outra situação, para além das referidas no seu n.º 1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços naturais-Áreas de ambiente natural (POPNPG), afloramentos rochosos, bosques ripícolas e áreas de ocorrência de espécies prioritárias | Em qualquer outra situação, para além das referidas no número
anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja
admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar
as seguintes regr |
| altura_fachada situação residual (art. 21.º/2); dimensão vertical de qualquer fachada contada do ponto de implantação no terreno à cota altimétrica mais baixa | ≤ 9 m | Solo Rural-Espaços naturais-Áreas de ambiente natural (POPNPG), afloramentos rochosos, bosques ripícolas e áreas de ocorrência de espécies prioritárias | Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa |
| indice_utilizacao situação residual: edificabilidade para além das situações expressamente reguladas em secção própria (art. 21.º/1); releva a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas na parcela | ≤ 0.04 adim | Solo Rural-Espaços naturais-Áreas de ambiente natural (POPNPG), afloramentos rochosos, bosques ripícolas e áreas de ocorrência de espécies prioritárias | Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas exist |
| pisos_acima_solo situação residual (art. 21.º/2); pisos totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados | ≤ 2 n | Solo Rural-Espaços naturais-Áreas de ambiente natural (POPNPG), afloramentos rochosos, bosques ripícolas e áreas de ocorrência de espécies prioritárias | Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados |