Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem -se os seguintes termos de referência assim como os índices e parâmetros de edificabilidade máximos aplicáveis a cada UOPG:
a)UOPG 1 — Plano de Urbanização de Tabuaço:
i)Consideram -se como objetivos do Plano de Urbanização da Vila, a estruturação, consolidação e expansão da malha urbana da sede do Concelho, integrando as morfotipologias habitacionais, as áreas comerciais e de serviços, a definição da rede viária local e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva necessários à qualidade de vida da população.
ii)Aplicam -se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos no artigo 38.º e no artigo 39.º
b)UOPG2 — Plano de Urbanização de Valença do Douro:
i)Constituem objetivos do Plano de Urbanização de Valença do Douro, a consolidação e reforço da centralidade do aglomerado, através da criação de regras e incentivos à reabilitação e à recuperação do núcleo urbano, procurando diminuir a degradação e a descaraterização do tecido urbano e respetivos espaços urbanos;
ii)Considera -se igualmente determinante a promoção de ações que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição para fins turísticos.
iii)Aplicam -se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, exceto quando estejam em causa empreendimentos turísticos que prevejam a reabilitação de edificações existentes.
c)UOPG3 — Plano de Pormenor da Área de Atividades Económicas de Barcos:
i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;
ii)Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta;
iii)A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;
iv)A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote;
v)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica- -se o disposto no artigo 48.
d)UOPG4 — Plano de Pormenor de Salvaguarda de Granja do Tedo:
i)A consolidação e estruturação da malha urbana do aglomerado, salvaguardando a estrutura do edificado e respetivos espaços urbanos;
ii)Identificação das situações eventuais de correção de dissonâncias formais e propor ações de requalificação do edificado visando a sua utilização residencial.;
iii)A promoção do aglomerado como potencial de utilização para fins turísticos, através da dotação de alojamento em turismo no espaço rural e turismo de habitação potenciando os equipamento de utilização coletiva, assim como as rotas de percursos pedonais e os valores arqueológicos existentes;
iv)A valorização de áreas que integram a estrutura ecológica municipal;
v)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica- -se o disposto para a respetiva categoria funcional, nomeadamente nos artigos 39 e 41.
e)UOPG5 — Plano de Pormenor da Balsa:
i)Consolidação a malha urbana e conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, ampliação e construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;
ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que crime percursos de ligação entre o meio urbano e o rural, tirando partido da paisagem do ADV;
iii)Aplicam -se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
f)UOPG6 — Plano de Pormenor de Salvaguarda de Cabriz:
i)Reabilitação do aglomerado, através das estruturas edificadas e urbanas existentes;
ii)Definição de programas de ação que visem a utilização do edificado e do espaço urbano, para dinamização recreativa e turística;
iii)A promoção do potencial de utilização para fins turísticos, através da dotação de alojamento em turismo no espaço rural, turismo de habitação, equipamentos de utilização coletiva de cariz ambiental e cultural, potenciando o interesse geológico, arquitetónico e arqueológico da envolvente próxima;
iv)Criação de percurso pedonais que estabeleçam a ligação entre o meio urbano e os recursos envolventes;
v)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica- -se o disposto no artigo 50.
g)UOPG7 — Plano de Pormenor da área de Atividades Económicas de Sendim:
i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;
ii)Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta; ANE Listagem das áreas d Tipo Freguesia 0 Igrejas, Ermidas e Capelas. . . . . . . . . Todas . . . . . . . . . . . . 1 Necrópole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adorigo . . . . . . . . . . 2 Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 3 Arte Rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 4 Via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 5 Sarcófago. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 6 Povoado Fortificado. . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 7 Sepultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 8 Lage Sepulcral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 9 Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 10 Casal Rústico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . .
iii)A sua programação poderá prever a intervenção em fases de execução distintas; iv Deverá ser estabelecida uma faixa de proteção/gestão, de acordo com a legislação em vigor; v) A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros; vi) A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote; vii) No que se refere aos restantes índices e parâmetros de edificabilidade, aplica -se o disposto no artigo 48.º
h)UOPG8 — Plano de Pormenor da área de Atividades Económicas do Planalto:
i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;
ii)Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta;
iii)Deverá ser estabelecida uma faixa de proteção/gestão, de acordo com a legislação em vigor;
iv)A sua programação poderá prever a intervenção em fases de execução distintas;
v)A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;
vi)A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote;
vii)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica -se o disposto no artigo 48.º
i)UOPG9 - Plano de Pormenor da Quinta do Hospital:
i)A intervenção destina- se a reestruturar a globalidade da área de intervenção, dominantemente habitacional, visando a sua adequação aos parâmetros urbanísticos que forem aí definidos;
ii)Definição de parâmetros de ocupação, uso e transformação dos lotes definidos;
iii)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação urbana da área, procurando diminuir a degradação e descaraterização do edificado e respetivos espaços envolventes;
iv)Definir para cada lote e edifício, cérceas, usos e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efetuar -se correção de dissonâncias, promovendo o enquadramento harmonioso do património edificado e cultural existente com as restantes componentes urbanas;
v)Qualificar a rede viária e estacionamento;
vi)Aplicam- se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º