Consulta PDMMeta-PDM Tabuaço

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1819

Tabuaço

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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73artigosarticles
7alterados por avisoamended by notice
7consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
22zonas da cartamap zones
215regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1819/2013-07-04/aviso-extrato-8526-2013-plano-diretor-municipal-de-tabuaco
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2013-07-04
/akn/pt/act/pdm/dico-1819/2013-07-04/aviso-extrato-8526-2013-plano-diretor-municipal-de-tabuaco/por@2013-07-04
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-10-29Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94: ratificação do Plano Director Municipal de TabuaçoPublicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2013-07-04Aviso (extrato) n.º 8526/2013: Plano Diretor Municipal de TabuaçoRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2020-04-06Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de TabuaçoAlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial e Objetivo

1O presente Regulamento faz parte do Plano Diretor Municipal e aplica -se ao território do município de Tabuaço.

2O Plano Diretor Municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.

3A revisão do presente plano diretor tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos consubstanciam- -se nos seguintes aspetos:

a)Valorização e proteção dos recursos ambientais, paisagísticos e culturais;

b)Valorização agrícola e florestal do território municipal;

c)Reforço da centralidade da Vila de Tabuaço;

d)Fixação da população local nas freguesias de origem;

e)Privilegiar o caráter das aldeias, favorecendo a consolidação dos aglomerados, contrariando a dispersão urbana;

f)Dotação de meios e equipamentos de proteção social sobretudo à população jovem e aos idosos;

g)Atração de investimentos turísticos de alojamento e de animação turística;

h)Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividades do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege -se pelo presente regulamento, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano Diretor Municipal de Tabuaço, adiante designado por PDM, é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento e respetivo Anexo I que dela faz parte integrante — Planta de Proteções;

c)Planta de Condicionantes e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I — Planta de Zonas Acústicas de Conflito, Anexo II — Planta das Áreas Florestais percorridas por Incêndios e Anexo III — Planta das classes de Perigosidade Elevada e Muito Elevada de Incêndio Florestal.

2Acompanham o Plano Diretor Municipal:

a)Planta de Enquadramento Regional;

b)Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

c)O Relatório, fundamentando as soluções adotadas;

d)O Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

e)Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;

f)Estudos de Caraterização do Território Municipal;

g)Mapa de Ruído;

h)Carta Educativa

i)Planta da Situação Existente;

j)Planta do Património Cultural;

k)Planta da Rede Viária;

l)Carta de Áreas com Risco;

m)Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

n)Relatório de ponderação das participações recebidas;

o)Ficha de Dados Estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial

com Incidência no Território Municipal

1Os instrumentos de gestão territorial em vigor no território municipal de Tabuaço são os seguintes:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano de Bacia Hidrográfica do Douro (PBH do Douro);

c)Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED);

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF Douro);

e)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

f)Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC);

g)Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOT ADV).

2As disposições do presente plano tiveram em consideração e acolhem o disposto nos instrumentos de gestão territorial com incidência no território municipal referidos no artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Condicionantes ao uso do solo servidões

Artigo 5.º Identificação

No território do Município de Tabuaço, identificam -se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1Recursos Hídricos:

a)Leitos e margens dos Cursos de Água;

b)Zonas inundáveis;

c)Albufeira da Régua e respetiva Zona Reservada.

2Recursos Ecológicos:

a)Reserva Ecológica Nacional — (ver Anexo V).

3Recursos Agrícolas e florestais:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);

c)Áreas percorridas por Incêndios Florestais — Anexo II;

d)Planta das classes de perigosidade elevada e muito elevada de Incêndio Florestal — Anexo III.

4Recursos Geológicos:

a)Exploração de Depósitos e Massas Minerais.

5Património Cultural:

a)Monumento Nacional;

b)Património Mundial Alto Douro Vinhateiro;

c)Imóvel Interesse Público;

d)Imóvel de Interesse Municipal;

e)Em Vias de Classificação.

6Rede Rodoviária:

a)Estradas Regionais;

b)Estradas Nacionais;

c)Estradas Municipais.

7Rede Elétrica:

a)Rede Nacional de Transporte;

b)Rede de Distribuição de Alta Tensão.

8Sistema de saneamento:

a)Estação de tratamento de águas Residuais.

9Sistema de Abastecimento de água:

a)Captações Públicas de Água.

10Rede de Telecomunicações:

a)Feixes Hertzianos.

11Rede Geodésica Nacional

a)Vértices geodésicos;

b)Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão (RNGAP).

12Ruído:

a)Zonas Acústicas de Conflito — Anexo I.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Regime

1No território municipal de Tabuaço é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior aplicadas ao subsolo e solo e assinaladas na Planta de Condicionantes quando a escala o permite.

2O regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se demonstrarem incompatíveis com aqueles regimes.

3No que se refere às manchas de espécies protegidas por legislação específica, serão delimitadas cartograficamente, nos termos legais, de forma a estarem atualizadas, pelo município pelo menos de 5 em 5 anos, e disponíveis para consulta do público em geral.

4As plantas que constituem o Anexo I, Anexo II e Anexo III, à Planta de Condicionantes, devem ser atualizadas de acordo com o previsto no regime legal específico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Usos do solo

Artigo 7.º Identificação de categorias

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Rural e em Solo Urbano.

2A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias funcionais:

a)Aglomerados Rurais;

b)Espaços Agrícolas;

c)Espaços Florestais de Produção;

d)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

e)Espaços Naturais;

f)Espaços Culturais;

g)Espaços de Exploração de Recursos Geológicos.

h)Espaços de vocação turística.

3O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias funcionais:

a)Solo Urbanizado:

i)Espaços Centrais: Espaço Central de Nível 1; Espaço Central de Nível 2.

ii)Espaços Residenciais; Espaço Residencial de Nível 1; Espaço Residencial de Nível 2.

iii)Espaços de Uso Especial; Equipamentos de Utilização Coletiva estruturantes; Infraestruturas; Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços Verdes de utilização coletiva.

b)Solo Urbanizável:

i)Espaços Residenciais: Espaço Residencial de Tipo 1; Espaço Residencial de Tipo 2; Espaço Residencial de Tipo 3.

ii)Espaços de Atividades Económicas;

iii)Espaços de Uso Especial;

iv)Espaços Verdes de utilização coletiva.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em

Solo Rural e em Solo Urbano.

2 — A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias

funcionais:

a) Aglomerados Rurais;

b) Espaços Agrícolas;

c) Espaços Florestais de Produção;

d) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

e) Espaços Naturais;

f) Espaços Culturais;

g) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos.

3 — O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo

Urbanizado e Solo Urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias funcionais:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaços Centrais:

Espaço Central de Nível 1;

Espaço Central de Nível 2.

ii) Espaços Residenciais;

Espaço Residencial de Nível 1;

Espaço Residencial de Nível 2.

iii) Espaços de Uso Especial;

Equipamentos de Utilização Coletiva estruturantes;

Infraestruturas;

Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer

iv) Espaços de Atividades Económicas;

v) Espaços Verdes de utilização coletiva.

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Residenciais:

Espaço Residencial de Tipo 1;

Espaço Residencial de Tipo 2;

Espaço Residencial de Tipo 3.

ii) Espaços de Atividades Económicas;

iii) Espaços de Uso Especial;

iv) Espaços Verdes de utilização coletiva.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

1 — […]

2 — […]

b) […]

=== PAGINA 2 ===

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Espaços de vocação turística.

3 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Espaços comuns ao Solo Urbano e ao Solo Rural

A Estrutura Ecológica Municipal e os Espaços Canais pelas caraterísticas próprias, desenvolvem -se tanto em Solo Rural como em Solo Urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Compatibilidade de Usos e Atividades

Consideram -se usos compatíveis com funções residenciais os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que prejudiquem as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

e)Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Edifícios Anexos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Os edifícios anexos, referenciados à edificação principal, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afe- tarem a estrutura urbana, do ponto de vista estético, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a)Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;

b)Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;

c)Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.

d)Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Redacção anteriorPrevious wording

Os edifícios anexos, referenciados à edificação principal, com função

complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos

ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma

adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afe-

tarem a estrutura urbana, do ponto de vista estético, da insolação e da

salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder

15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;

b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder

20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de

implantação do edifício principal;

c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 10.º

b) […]

d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área

de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de

implantação do edifício principal.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (60)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 45 m2Aglomerado Rurala) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Aglomerado Ruralb) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Aglomerado Rurald) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctAglomerado Rurala) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mAglomerado Ruralc) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Espaço Agrícolaa) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Espaço Agrícolab) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Espaço Agrícolad) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctEspaço Agrícolaa) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mEspaço Agrícolac) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 1b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 1d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 2a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 2d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazera) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazerb) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazerd) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazera) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazerc) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3c) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.
area_construcao≤ 45 m2Solo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazera) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
area_construcao

por fogo; área de implantação não superior à do edifício principal

≤ 20 m2Solo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazerb) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;
area_construcao

por cada 100 m2 de área de construção afeta ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal

≤ 15 m2Solo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazerd) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.
area_construcao

da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2

≤ 15 pctSolo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazera) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;
pé-direito dos anexos (inferior a)≤ 2.3 mSolo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazerc) Ter um pé -direito inferior a 2,30 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 11.º Alinhamento das Edificações

1As edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento dominante no arruamento onde se inserem.

2Na ausência do alinhamento dominante referido no número anterior, são adotados como alinhamentos a cumprir, os afastamentos mínimos legais.

3Quando exista interesse na defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 12.º Classificação Acústica

1A Planta de Ordenamento, através do seu anexo I, denominado como Planta de Proteções, identifica as Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas que ocorrem no território municipal.

2Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstas no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3A Planta de Condicionantes, através do anexo I, denominado como Planta de Zonas Acústicas de Conflito, identifica as zonas mistas e sensíveis, de acordo com os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, em que o nível de exposição ao ruído ultrapassa o previsto no RGR, devendo para o efeito a Câmara Municipal proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Disposições finais

Artigo 12.º-A Definições

Para efeitos da aplicação da presente Secção e do Capítulo VIII, são adotadas as seguintes definições:

a)Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira;

b)Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

c)Zona reservada da albufeira: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 12.º-B Âmbito e Regime

1A área de intervenção das Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota 73,5 m para a albufeira da Régua e 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.

2As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo encontram -se classificadas como albufeiras de águas públicas de utilização protegida.

3A área das albufeiras e respetiva zona de proteção encontra -se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4A área das albufeiras está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no Capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_naturais_paisagisticos

Qualificação do solo rural

Artigo 13.º Caraterização

O solo rural destina -se à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, enquadrando os demais usos que se consideram compatíveis com o estatuto e funções do solo assim classificado.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 14.º Compatibilidade de Usos e Atividades

1O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo as exceções consignadas na lei geral, sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2Quando houver lugar ao licenciamento ou autorização para construir novas edificações ou para alterar os usos de edificações pré- -existentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Medidas de defesa da floresta contra Incêndios

1As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridas em Solo Rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e definidas no Anexo III da Planta de Condicionantes, bem como as que a seguir se definem:

a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta de Tabuaço e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes elevada ou muito elevada, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

b)As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PDM de Tabuaço e no Plano Municipal de Defesa da Floresta de Tabuaço e se este último não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2A rede primária de faixas de gestão de combustível, definida na Planta de Ordenamento, é interrompida quando intersetar o solo urbano, aglomerados rurais e edificação dispersa definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território do Município de Tabuaço.

3Deverão ser implementadas faixas de segurança na envolvente dos Espaços Urbanos, dos Aglomerados Rurais, dos Espaços de Atividades Económicas e parques de campismo, com uma largura mínima de 100 m.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 16.º Caraterização e utilização dominante

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.

2As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam -se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial existente, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais com caráter unifamiliar e bifamiliar;

b)Atividades comerciais e de serviços complementares;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e)Empreendimentos turísticos, bem como instalações de animação turística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com

funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural

promovendo o desenvolvimento rural.

2 — As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais

destinam -se a promover a sua concentração e a complementar a função

residencial existente, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais com caráter unifamiliar e bifamiliar;

b) Atividades comerciais e de serviços complementares;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e) Empreendimentos turísticos, tais como turismo no espaço rural,

turismo de habitação e Hotéis rurais a construir de raiz, bem como

instalações de animação turística.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

1 — […]

2 — […]

b) […]

d) […]

e) Empreendimentos turísticos, bem como instalações de animação turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 17.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As edificações devem garantir os seguintes requisitos:

a)Têm que se integrar na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as caraterísticas do alinhamento dominante, na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;

b)A altura da fachada é definida pelas médias das alturas das fachadas respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios.

2Considera -se como índices e parâmetros de edificabilidade máximos, os seguintes:

a)Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área da parcela;

b)Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,20 m2/ m2, aplicado à área da parcela;

c)No que se refere à altura da fachada, aplicam -se às edificações destinadas a:

i)Habitação, comércio ou serviços complementares — Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima ou 7 metros de altura;

ii)Equipamentos de utilização coletiva — Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima;

3As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

4Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente, desde que não inseridos na área do POARC.

5Nos empreendimentos turísticos, aplicam -se:

a)A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/ m2;

b)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.

6Às edificações de apoio à atividade agrícola referidas no n.º 2 do artigo anterior aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 25.º

7A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada pela Câmara em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As edificações devem garantir os seguintes requisitos:

a) Têm que se integrar na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as caraterísticas do alinhamento dominante, na altura da fachada,

na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;

b) A altura da fachada é definida pelas médias das alturas das fachadas

respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde

se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios.

2 — Considera -se como índices e parâmetros de edificabilidade máximos, os seguintes:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a

edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de

0,5 m2/ m2, aplicado à área da parcela;

b) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima

corresponde ao índice de utilização do solo de 0,20 m2/ m2, aplicado à

área da parcela;

c) No que se refere à altura da fachada, aplicam -se às edificações

destinadas a:

i) Habitação, comércio ou serviços complementares — Um piso

abaixo da cota de soleira e dois pisos acima ou 7 metros de altura;

ii) Equipamentos de utilização coletiva — Um piso abaixo da cota

de soleira e dois pisos acima;

3 — As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 30 % da

área de construção existente com um máximo de área de construção do

edifício de 300 m2, com dois pisos.

4 — Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no

espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de

construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados

aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente, desde

que não inseridos na área do POARQ.

5 — Nos hotéis rurais, aplicam- se:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/ m2;

b) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.

6 — Às edificações de apoio à atividade agrícola referidas no n.º 2

do artigo anterior aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade

definidos no artigo 25.º

7 — A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada

pela Câmara em casos devidamente justificados pela necessidade de

utilização de instalações técnicas especiais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 17.º

1 — […]

2 — […]

3 — As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras

de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de

área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

4 — Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a

reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da

impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente, desde que não inseridos na área do POARC.

5 — Nos empreendimentos turísticos, aplicam -se:

b) […]

6 — […]

7 — […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mAglomerado Rurali) Habitação, comércio ou serviços complementares - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima ou 7 metros de altura;
area_construcao≤ 300 m2Aglomerado RuralAs edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2,
indice_impermeabilizacao

da edificação existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctAglomerado RuralNos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de no
indice_utilizacao≤ 0.5 adimAglomerado Rurala) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 m2/ m2,
indice_utilizacao≤ 0.2 adimAglomerado Ruralb) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,20 m2/ m2, aplicado à área da parcela;
pisos≤ 2 nAglomerado RuralAs edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2,
pisos_abaixo_solo≤ 1 nAglomerado Rurali) Habitação, comércio ou serviços complementares - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima ou 7 metros de altura;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nAglomerado Ruralii) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima;
pisos_acima_solo≤ 2 nAglomerado Rurali) Habitação, comércio ou serviços complementares - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima ou 7 metros de altura;
pisos_acima_solo≤ 2 nAglomerado Ruralii) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima;
area_construcao

da área de construção existente (redacção de 2020)

≤ 50 pctAglomerado RuralAs edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2,
area_construcao

da área de construção do edifício existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctAglomerado RuralNos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de no
indice_utilizacao

aplicado à totalidade do empreendimento

≤ 0.25 adimAglomerado Rurala) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/ m2;
pisos_acima_solo≤ 3 nAglomerado Ruralb) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.
area_construcao

ampliações: da área de construção do edifício existente

≤ 50 pctEspaço AgrícolaNos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de no
indice_utilizacao

edificações novas: aplicado à totalidade do empreendimento

≤ 0.25 adimEspaço Agrícolaa) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/ m2;
pisos_acima_solo

edificações novas

≤ 3 nEspaço Agrícolab) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.
area_construcao

ampliações: da área de construção do edifício existente

≤ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalNos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de no
indice_utilizacao

edificações novas: aplicado à totalidade do empreendimento

≤ 0.25 adimEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/ m2;
pisos_acima_solo

edificações novas

≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Caraterização e utilização dominante

1Integram- se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:

a)As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem caraterísticas adequadas à atividade agrícola.

2Os Espaços Agrícolas destinam -se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo -pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 19.º Compatibilização com o PIOT

1Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:

a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b)Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

c)Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;

d)Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

e)Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

f)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.

2A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a)A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b)A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e ou de trabalho;

c)Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d)A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares;

e)A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f)A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;

g)A plantação de vinha “ao alto” só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.

3Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em surribas e patamares para plantio de novas vinhas:

a)Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;

b)Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e subarbórea (cultivada ou espontânea) sem prévia apresentação de um plano de intervenção que descreva e justifique as ações que se pretendem levar a cabo, claramente acompanhado de projeto de integração paisagística.

c)Deverão ser executados projetos de compartimentação da paisagem para zonas de patamares e de vinhas “ao alto” já existentes, baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea caraterística da paisagem do ADV, numa perspetiva de criação de corredores verdes contínuos;

d)Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o revestimento vegetal com espécies arbóreo -arbustivas da paisagem natural ou cultural da região.

4No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos negativos, devido à instalação de lagares e armazéns industriais e centros de vinificação, devem ser realizados:

a)Projetos de integração paisagística que assentem em programas que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo- arbustiva autóctone, que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas e de folha persistente, estes projetos devem ser instruídos com um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos agentes de impacte mais expressivos;

b)Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores envolventes a projetos de arquitetura e a projetos de arquitetura paisagista de modo a constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre e tenha um caráter despojado e de reinterpretação da temática vernácula, sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 20.º Caraterização

1Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. Esta categoria de espaço também tem a função de proteção do solo e da rede hidrográfica nas áreas em que coincide com a Reserva Ecológica Nacional (Anexo V).

2Os espaços Florestais definidos no PDM, integram- se nas sub- -regiões homogéneas da Beira Douro e Douro definidas no PROF do Douro.

3Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água, e corredores ribeirinhos, correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

4As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF do Douro e no PMDFCI de Tabuaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 21.º Utilização dominante

1Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, beneficiação das superfícies florestais, construção e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais que inclui rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, do disposto na legislação em vigor e no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Douro para as Sub -Regiões Homogéneas Beira Douro e Douro, em particular as consideradas prioritárias e relevantes à estratégia de contenção dos povoamentos de espécies florestais exóticas e de rápido crescimento exploradas em regime intensivo:

a)Alnus glutinosa;

b)Arbutus unedo;

c)Castanea sativa;

d)Celtis australis;

e)Fraxinus angustifolia;

f)Pistacia terebinthus;

g)Quercus faginea;

h)Quercus ilex;

i)Quercus pyrenaica;

j)Quercus suber;

k)Pinus pinaster;

l)Pinus pinea;

m)Corylus avellana;

n)Betula alba;

o)Pirus cordata;

p)Salix atrocinerea;

q)Salix purpúrea;

r)Salix salviifolia;

s)Sorbus aucuparia;

t)Prunus avium;

u)Fraxinus excelsior;

v)Ulmus minor;

w)Juniperus oxycedrus.

3Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agroflorestais privados que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior a 50 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

a)Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha;

b)A dimensão das parcelas florestais não pode ser superior a 50 ha, nos casos gerais, e a 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de alta densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF Douro.

4Nas explorações integradas no espaço florestal de área inferior a 50 ha, não integradas em ZIF, aplicam -se:

a)As normas gerais de silvicultura;

b)As normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c)As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas no Capítulo IV do PROF Douro;

d)As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes autorizados pela AFN.

5Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo -pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.

6Nos corredores ribeirinhos é:

a)Permitida a plantação de espécies autóctones e ou endémicas;

b)Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 22.º Caraterização

1Os espaços de uso múltiplo florestal, correspondem a sistemas agro -silvo -pastoris quer agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

2Os espaços Florestais, integrados na sub -região homogénea da Beira Douro e Douro definidos no PROF do Douro, correspondem aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal que reúnem áreas fundamentalmente com a função de recreio, enquadramento e estética da paisagem e silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 23.º Utilização dominante

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestes espaços desenvolvem- se, fundamentalmente atividades cinegéticas, apícolas, silvopastoris, agrícolas e recreio numa ótica integrada e sustentável de aproveitamento destas áreas, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Douro para as Sub- Regiões Homogéneas Beira Douro e Douro, em particular as consideradas prioritárias:

a)Alnus glutinosa;

b)Arbutus unedo;

c)Castanea sativa;

d)Celtis australis;

e)Fraxinus angustifolia;

f)Pistacia terebinthus;

g)Quercus faginea;

h)Quercus ilex;

i)Quercus pyrenaica;

j)Quercus suber.

3Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agro -florestais privados que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior a 20 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

a)Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha;

b)A dimensão das parcelas florestais não pode ser superior a 50 ha, nos casos gerais, e a 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de baixa densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF Douro.

4Nas explorações integradas no espaço florestal de área inferior a 50 ha, não integradas em ZIF, aplicam -se:

a)As normas gerais de silvicultura;

b)As normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c)As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas no Capítulo IV do PROF Douro;

d)As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes autorizados pela AFN.

5Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo -pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.

6Nos corredores ribeirinhos é:

a)Permitida a plantação de espécies autóctones e ou endémicas;

b)Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços desenvolvem- se, fundamentalmente atividades

cinegéticas, apícolas, silvopastoris, agrícolas e recreio numa ótica integrada e sustentável de aproveitamento destas áreas, sem prejuízo do

aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e do disposto no

Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2 — As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF

Douro para as Sub- Regiões Homogéneas Beira Douro e Douro, em

particular as consideradas prioritárias:

a) Alnus glutinosa;

b) Arbutus unedo;

c) Castanea sativa;

d) Celtis australis;

e) Fraxinus angustifolia;

f ) Pistacia terebinthus;

g) Quercus faginea;

h) Quercus ilex;

i) Quercus pyrenaica;

j) Quercus suber.

3 — Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios

das explorações florestais e agroflorestais privados que, isolados ou

contínuos, tenham uma área igual ou superior a 50 ha, devendo cumprir

as seguintes orientações:

a) Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal,

os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter

uma superfície contínua superior a 50 ha;

b) A dimensão das parcelas florestais não pode ser superior a 50 ha, nos

casos gerais, e a 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas

nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas,

mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo

risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível,

linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de

baixa densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios e no PROF Douro.

4 — Nas explorações integradas no espaço florestal de área inferior

a 50 ha, não integradas em ZIF, aplicam -se:

a) As normas gerais de silvicultura;

b) As normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c) As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função

desempenhada previstas no Capítulo IV do PROF Douro;

d) As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas

contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes

autorizados pela AFN.

5 — Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal,

nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de

fomento da silvo -pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.

6 — Nos corredores ribeirinhos é:

a) Permitida a plantação de espécies autóctones e ou endémicas;

b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo

ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em

vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

1 — […]

2 — […]

3 — Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agro -florestais privados que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior a

20 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

b) […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 24.º Definição

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços agrícolas, no qual se prevê um uso dominante que preserve as suas características e aptidões agro -florestais, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e do disposto no POARC e no PIOT -ADV, é permitida a edificação, ainda que com um carácter restrito.

2A utilização das áreas que integram as categorias de espaços agrícolas e florestais subordinar -se -á ao permitido pelos condiciona- mentos impostos pela preservação das suas potencialidades agrícolas e florestais admitindo- se, as seguintes utilizações compatíveis, desde que aprovado pela entidade competente:

a)Reconstrução e ampliação de edificações existentes;

b)Edifícios habitacionais e Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, com exceção para os Espaços Florestais de Produção;

c)Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;

d)Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos, assim como as águas de nascente;

e)Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas e respetivos circuitos e obras de retenção, com exceção para o Espaço Florestal de Produção;

f)Aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários, com exceção para os Espaços Florestais de Produção;

g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de interesse municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços agrícolas e florestais, no qual se prevê um uso

dominante que preserve as suas caraterísticas e aptidões agroflorestais,

sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e

do disposto no POARC e no PIOT, é permitida a edificação, ainda que

com um caráter restrito.

2 — A utilização das áreas que integram as categorias de espaços

agrícolas e florestais subordinar -se -á ao permitido pelos condiciona-

mentos impostos pela preservação das suas potencialidades agrícolas e

florestais admitindo- se, as seguintes utilizações compatíveis, desde que

aprovado pela entidade competente:

a) Reconstrução e ampliação de edificações existentes;

b) Edifícios habitacionais e Empreendimentos turísticos, de recreio e

lazer, com exceção para os Espaços Florestais de Produção;

c) Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso

dominante agrícola ou florestal;

d) Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos

geotérmicos, assim como as águas de nascente;

e) Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração

de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas e

respetivos circuitos e obras de retenção, com exceção para o Espaço

Florestal de Produção;

f ) Aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento

de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários, com exceção para os Espaços Florestais de Produção;

g) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas,

com reconhecimento de interesse municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 24.º

1 — Nos espaços agrícolas, no qual se prevê um uso dominante que preserve as suas características e aptidões agro -florestais, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e

=== PAGINA 4 ===

energéticos e do disposto no POARC e no PIOT -ADV, é permitida a edificação, ainda que com um

carácter restrito.

2 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 25.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Admitem -se obras de construção, alteração e ampliação em acordo com o definido no n.º 2 do artigo 24.º desde que sejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da edificação, bem como todas as infraestruturas necessárias à sua construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede viária habilitante.

2Para os usos referidos, aplicam- se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a)Uso Habitacional — índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com um limite de área de construção de 300 m2;

b)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

c)Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos na categoria ou sub -categoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,05 m2/m2, aplicado à área da parcela;

d)Equipamentos de utilização coletiva — Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.

3Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros:

a)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura ou a manutenção da cércea existente se superior, desde que não inseridos em área do POARC.

b)Nos estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais aplica -se o disposto no n.º 4 ou n.º 5 do artigo 17.º, consoante se trate de ampliações ou edificações novas respetivamente;

c)Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 9 metros de altura;

d)Parques de campismo e de caravanismo — índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.

4As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar -se a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano ou dos Aglomerados Rurais ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Admite -se a edificação de novos edifícios habitacionais desde

que sejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da operação urbanística,

bem como todas as infraestruturas necessárias à construção, incluindo

a execução dos acessos viários à rede viária habilitante.

2 — Para os usos referidos, aplicam- se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a) Uso Habitacional — índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2

aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros

de altura, com um limite de área de construção de 300 m2;

b) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão

ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua

ampliação em 30 % da área de construção existente com um máximo

de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

c) Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações

de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos na categoria

ou sub -categoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de

utilização do solo de 0,05 m2/m2, aplicado à área da parcela;

d) Equipamentos de utilização coletiva — Um piso abaixo da cota

de soleira e dois pisos acima.

3 — Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos,

aplicam -se os seguintes índices e parâmetros:

a) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC,

não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações

de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior

a 50 % da edificação existente e altura da fachada de dois pisos acima da

cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura ou a manutenção da

cércea existente se superior, desde que não inseridos em área do POARC.

b) Nos estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais aplica -se

o disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

c) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um

índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta

à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e

um abaixo, ou 9 metros de altura;

d) Parques de campismo — índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2

aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois

pisos acima da cota de soleira.

4 — As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar -se

a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano ou dos Aglomerados Rurais ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios

e captações de águas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

1 — Admitem -se obras de construção, alteração e ampliação em acordo com o definido no

n.º 2 do artigo 24.º desde que sejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da edificação, bem como todas as infraestruturas

necessárias à sua construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede viária habilitante.

2 — […]

b) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de

reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente

com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

d) […]

3 — […]

b) Nos estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais aplica -se o disposto no n.º 4 ou n.º 5

do artigo 17.º, consoante se trate de ampliações ou edificações novas respetivamente;

d) Parques de campismo e de caravanismo — índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.

4 — […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (58)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

pelo 17.º n.º 6

≤ 0.05 adimAglomerado Ruralc) Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos na categoria ou sub -categoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos, ou a manutenção da cércea existente se superior

≤ 7 mEspaço Agrícolaa) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 9 mEspaço Agrícolac) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
area_construcao≤ 300 m2Espaço Agrícolab) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
distancia_minima

distância superior a

≥ 200 mEspaço AgrícolaAs instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar -se a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano ou dos Aglomerados Rurais ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de
indice_impermeabilizacao

da edificação existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctEspaço Agrícolaa) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
indice_utilizacao≤ 0.05 adimEspaço Agrícolac) Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos na categoria ou sub -categoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização
indice_utilizacao≤ 0.2 adimEspaço Agrícolad) Parques de campismo e de caravanismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.
pisos≤ 2 nEspaço Agrícolab) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço Agrícolad) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço Agrícolaa) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço Agrícolac) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícolad) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.
pisos_acima_solo

ou a manutenção da cércea existente se superior

≤ 2 nEspaço Agrícolaa) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícolac) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícolad) Parques de campismo e de caravanismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mEspaço Agrícolaa) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
area_construcao≤ 300 m2Espaço Agrícolaa) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
area_construcao

da área de construção existente (redacção de 2020)

≤ 50 pctEspaço Agrícolab) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
area_construcao

da área de construção do edifício existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctEspaço Agrícolaa) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
indice_utilizacao≤ 0.02 adimEspaço Agrícolaa) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
indice_utilizacao

aplicado à área de terreno afeta à utilização

≤ 0.1 adimEspaço Agrícolac) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço Agrícolaa) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Agrícolaa) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
area_construcao≤ 300 m2Espaço Florestal de Produçãob) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
distancia_minima

distância superior a

≥ 200 mEspaço Florestal de ProduçãoAs instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar -se a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano ou dos Aglomerados Rurais ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de
indice_utilizacao≤ 0.05 adimEspaço Florestal de Produçãoc) Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos na categoria ou sub -categoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização
pisos≤ 2 nEspaço Florestal de Produçãob) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço Florestal de Produçãod) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Florestal de Produçãod) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.
area_construcao

da área de construção existente (redacção de 2020)

≤ 50 pctEspaço Florestal de Produçãob) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos, ou a manutenção da cércea existente se superior

≤ 7 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 9 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
area_construcao≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
distancia_minima

distância superior a

≥ 200 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalAs instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar -se a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano ou dos Aglomerados Rurais ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de
indice_impermeabilizacao

da edificação existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
indice_utilizacao≤ 0.05 adimEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos na categoria ou sub -categoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização
indice_utilizacao≤ 0.2 adimEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Parques de campismo e de caravanismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.
pisos≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.
pisos_acima_solo

ou a manutenção da cércea existente se superior

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestald) Parques de campismo e de caravanismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
area_construcao≤ 300 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
area_construcao

da área de construção existente (redacção de 2020)

≤ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalb) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de const
area_construcao

da área de construção do edifício existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
indice_utilizacao≤ 0.02 adimEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
indice_utilizacao

aplicado à área de terreno afeta à utilização

≤ 0.1 adimEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestalc) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um
pisos_abaixo_solo≤ 1 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestala) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com
area_construcao

pelo 29.º n.º 3; da área de construção do edifício existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctEspaço Naturala) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
indice_impermeabilizacao

pelo 29.º n.º 3; da edificação existente; fora da área do POARC

≤ 50 pctEspaço Naturala) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não deven
indice_utilizacao

pelo 29.º n.º 3

≤ 0.2 adimEspaço Naturald) Parques de campismo e de caravanismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo

pelo 29.º n.º 3

≤ 2 nEspaço Naturald) Parques de campismo e de caravanismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 26.º Caraterização

1Os espaços naturais são constituídos por habitats naturais com uma composição quer floristica quer faunística de elevado valor ecológico, sendo composto principalmente por matos mediterrânicos e corredores ribeirinhos de reconhecido interesse natural e paisagístico, incluindo as áreas de afloramentos rochosos.

2Os espaços naturais encontram -se integrados na sub -região homogénea Douro e Beira Douro definida no PROF Douro e correspondem aos espaços florestais destinados sobretudo ao recreio, enquadramento e estética da paisagem, assim como à proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 27.º Utilização dominante

1Nestas áreas desenvolvem -se fundamentalmente atividades destinadas à conservação das espécies florestais autóctones, espécies de fauna e de interesse geológico, sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Douro para a Sub -Região Homogénea Douro, em particular as consideradas prioritárias:

a)Alnus glutinosa;

b)Arbutus unedo;

c)Castanea sativa;

d)Celtis australis;

e)Fraxinus angustifolia;

f)Pistacia terebinthus;

g)Quercus faginea;

h)Quercus ilex;

i)Quercus pyrenaica;

j)Quercus suber.

3Visando a mitigação da destruição de valores paisagístico com significado histórico -referencial, tais como áreas com armação tradicional em terraços, em novas intervenções deverá ser:

a)Incentivada a recuperação e manutenção de todos os muros de pedra e incentivar a construção de novos muros em zona de expansão de vinha ou em zonas de recuperação de patamares;

b)Estimulada a reconversão dos terraços com muros de pedra seca e a manutenção da armação do terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 28.º Regime de utilização

1Visando a minimização da destruição de valores paisagístico com significado histórico- referencial e ecológico, tais como as formações vegetais pré -climáticas e climáticas autóctones, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes ações:

a)Alterar o coberto vegetal dos espaços naturais, quer os matos mediterrânicos quer os corredores ribeirinhos, e obrigatoriedade de reposição de áreas degradadas;

b)Derrube ou corte drástico de oliveiras, amendoeiras, carvalhos, castanheiros, medronheiros, cornalheiras (terebinto) ou zimbros, assim como proibição de corte ou abate de árvores ou subárvores ornamentais e não invasoras presentes nas quintas e casais.

2Devem ser minimizados os impactes paisagísticos negativos, causados pela existência de muros de betão dos terraços, das seguintes formas:

a)Substituição por muros de pedra seca;

b)Revestimento do paramento exterior com pedra de xisto ligada com argamassas bastardas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 29.º Regime de Edificabilidade

1A utilização das áreas que integram a presente categoria subordinar -se -á às seguintes obras, usos e atividades:

a)Reconstrução e ampliação de edificações existentes;

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação e Parques de Campismo;

c)Equipamentos de utilização coletiva ligados à natureza e ao património cultural e infraestruturas, com reconhecimento de Interesse Municipal.

2Consideram -se como índices e parâmetros de edificabilidade máximos, os seguintes:

a)Limite admissível de área de ampliação de edifícios habitacionais — 300 m2;

b)Altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura;

c)Ampliação de instalações de transformação e produção agrícola e ou florestal e edificações de apoio direto aos usos existentes — índice de utilização do solo de 0,05 m2/m2 e altura da fachada máxima de 9 metros;

3Às edificações relativas aos restantes usos previstos referidos no presente artigo aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 25.º

4A alteração pontual da altura da fachada só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal em casos devidamente justificados por instalações técnicas especiais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Caraterização

1As áreas que integram os espaços culturais, constituídas por áreas de Valor Arqueológico nas quais ocorrem valores arqueológicos e paisagísticos a proteger, conservar e valorizar, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção, estão identificadas no presente Regulamento, em anexo, e nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e na Planta de Património Cultural.

2As áreas identificadas, na Planta de Ordenamento, como Áreas de Valor Arqueológico, constantes no Anexo I, do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa.

3Os imóveis considerados como Edificação de Interesse Cultural, constantes no Anexo II, do presente regulamento e identificadas na Planta de Património Cultural, correspondem a imóveis que pelo seu interesse histórico, arquitetónico ou urbanístico devem ser alvo de medidas de proteção e valorização.

4As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Classificado, constantes no Anexo III, do presente Regulamento, correspondem a áreas classificadas como património mundial e nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_culturais · identificacao

Artigo 31.º Regime

1Aos imóveis identificados corresponde a área de proteção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, de acordo com o indicado na Planta de Condicionantes, definindo -se para o restante património áreas de salvaguarda de 50 m.

2Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, sem prejuízo do licenciamento ou autorização, a aprovação de obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as alturas das edificações e, em geral, a volumetria e as coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita a parecer do organismo da tutela do património, sempre que tal deva ter lugar.

3Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como de valor arqueológico quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

4Quaisquer obras realizadas nas proximidades de áreas de culto, como sejam Igrejas, Ermidas e Capelas, devem recolher o parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas.

5O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras, deverá obrigar a imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal.

6Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural.

7O tempo de duração da suspensão referida no n.º 5 dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_culturais · regime

Artigo 32.º Caraterização e utilização dominante

1Os espaços de recursos geológicos destinam- se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e energéticos e compreendem os seguintes tipos de áreas:

a)Exploração de Depósitos e Massas Minerais — São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas licenciadas ou em vias de licenciamento ou de concessão, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico:

b)Área de recuperação — Corresponde à recuperação das antigas minas de Stª Leocádia, sem prejuízo da possibilidade de aí ocorrer a exploração de depósitos minerais;

c)Área potencial — Área onde ocorre a probabilidade de existência de recursos geológicos;

d)Área de Ocorrência de urânio — Área de jazigos e ocorrência de urânio e outros minerais radioativos.

2A atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso agrícola e florestal, sem prejuízo de legislação específica em vigor.

3É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e a instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 33.º Medidas de proteção ambiental

1Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira/mina, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

2Os planos referidos no número anterior incluem obrigatoriamente uma definição espacial das medidas imediatas de integração.

3Com o objetivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, deve ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
largura das cortinas arbóreas de absorção visual

nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações

≥ 5 mEspaço de Recursos Geológicos - Área de Recuperaçãodeve ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Disposições finais

Artigo 33.º-A Caracterização

1Os espaços de vocação turística destinam -se ao desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e caravanismo e de equipamentos de lazer, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.

2Estes espaços correspondem às áreas previstas no POARC para o qual é definido o regime de proteção de acordo com o estabelecido no artigo 67.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Qualificação do solo urbano

Artigo 34.º Disposições gerais

As novas edificações, reconstruções de edificações existentes ou obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, deverão ser executadas de forma harmoniosa com as caraterísticas dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando na ausência de alinhamentos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as caraterísticas morfotipológicas do conjunto, designadamente:

a)O alinhamento dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção;

b)A altura da fachada dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto da intervenção;

c)A tipologia da edificação dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 35.º Aglomerados urbanos do Alto Douro Vinhateiro

1Por forma a mitigar os impactes paisagísticos negativos, nos aglomerados urbanos localizados no interior do perímetro do Alto Douro Vinhateiro deve ser:

a)Privilegiado o caráter agregado das aldeias, favorecendo a consolidação dos centros e contrariando a dispersão;

b)Condicionado e definida a implantação, a altura das fachadas, a forma, a cor, a cobertura e os materiais de construção a adotar em novas edificações e na recuperação de edificações existentes;

c)Estimulado o uso de cores e materiais caraterísticos, das edificações vernáculas de embasamento em “terra negra”;

d)Condicionada a construção de monovolumes de escala dissonante com a existente nas aldeias, estimular a “partição” dos volumes, dar preferência a coberturas de telhado de quatro águas com terra de barro vermelha.

2Relativamente à baixa qualidade dos espaços públicos dos aglomerados, devem tomadas as seguintes medidas de mitigação:

a)Ordenamento e qualificação dos espaços exteriores públicos de acordo com princípios de conservação e celebração do seu caráter vernáculo;

b)Manutenção de calçadas e pavimentos de pedra existentes e recuperação de pavimentos de pedra que atualmente jazem debaixo de tapetes de alcatrão;

c)Condicionar as novas intervenções nos espaços exteriores ao uso de materiais tradicionais ou com eles compatíveis, estimulando a simplicidade e a depuração das intervenções;

d)Manutenção de árvores referenciais pontuais, mas não “ajardinar” todos os cantos das aldeias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 36.º Caraterização e utilização dominante

Os espaços centrais correspondem a áreas que desempenham funções de centralidade para a Vila de Tabuaço, onde coexiste a concentração de atividades terciárias e funções residenciais, onde se admitem ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros, desde que compatíveis com as funções principais do local, subdivide- se em categorias operativas, em função da morfotipologias dos edifícios e das densidades admissíveis:

a)Espaço Central de Nível 1 — corresponde à área central consolidada da Vila de Tabuaço, onde se concentram as atividades terciárias e funções residenciais e as tipologias habitacionais unifamiliares e coletivas.

b)Espaço Central de Nível 2 — corresponde à área consolidada e a consolidar da Vila de Tabuaço, onde o uso dominante é residencial e se desenvolvem as tipologias habitacionais unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 37.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços centrais são os seguintes:

a)Espaço Central de Nível 1 — altura da fachada de 4 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 13 metros; índice de utilização do solo de 2,4 e índice de ocupação do solo de 0,7.

b)Espaço Central de Nível 2 — altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 1,2 e índice de ocupação do solo de 0,6.

2Nos espaços centrais, às operações de loteamento, aplicam- se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a)Espaços Centrais de Nível 1 — o índice de utilização do solo é 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.

b)Espaços Centrais de Nível 2 — o índice de utilização do solo é 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 13 mSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Espaço Central de Nível 1 - altura da fachada de 4 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 13 metros; índice de utilização do solo de 2,4 e índice de ocupação do solo de 0,7.
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Espaço Central de Nível 1 - altura da fachada de 4 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 13 metros; índice de utilização do solo de 2,4 e índice de ocupação do solo de 0,7.
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Espaços Centrais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.
indice_utilizacao≤ 2.4 adimSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Espaço Central de Nível 1 - altura da fachada de 4 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 13 metros; índice de utilização do solo de 2,4 e índice de ocupação do solo de 0,7.
indice_utilizacao≤ 1.2 adimSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Espaços Centrais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Espaço Central de Nível 1 - altura da fachada de 4 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 13 metros; índice de utilização do solo de 2,4 e índice de ocupação do solo de 0,7.
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 1a) Espaço Central de Nível 1 - altura da fachada de 4 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 13 metros; índice de utilização do solo de 2,4 e índice de ocupação do solo de 0,7.
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Espaço Central de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 1,2 e índice de ocupação do solo de 0,6.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Espaço Central de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 1,2 e índice de ocupação do solo de 0,6.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Espaços Centrais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6.
indice_utilizacao≤ 1.2 adimSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Espaço Central de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 1,2 e índice de ocupação do solo de 0,6.
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Espaços Centrais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Espaço Central de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 1,2 e índice de ocupação do solo de 0,6.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Central - nível 2b) Espaço Central de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 1,2 e índice de ocupação do solo de 0,6.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Caraterização e utilização dominante

Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, onde se admitem ainda outros usos desde que compatíveis com a função residencial, subdividem -se nas seguintes categorias operativas, em função da morfotipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:

a)Espaço Residencial de Nível 1 — corresponde ao núcleo central e consolidado dos aglomerados urbanos de Arcos, Barcos, Granjinha, Granja do Tedo, Longa, Stª Leocádia, caraterizando -se por apresentarem uma compactação alta;

b)Espaço Residencial de Nível 2 — corresponde a áreas consolidadas ou a consolidar que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a função residencial, caraterizando -se por apresentarem baixa densidade e tipologias dominantemente de moradia unifamiliar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 39.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:

a)Espaços Residenciais de Nível 1 — altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 2,0 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.

b)Espaços Residenciais de Nível 2 — altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5.

2Nos espaços referidos, às operações de loteamento aplicam- se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a)Espaços Residenciais de Nível 1 — o índice de utilização do solo é 1,0; altura da fachada 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo 0,6;

b)Espaços Residenciais de Nível 2 — o índice de utilização do solo é 0,6; altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo de 0,5.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 2,0 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,0; altura da fachada 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo 0,6;
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 2,0 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,0; altura da fachada 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo 0,6;
indice_utilizacao≤ 2.0 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 2,0 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,0; altura da fachada 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo 0,6;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 2,0 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,0; altura da fachada 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo 0,6;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 2,0 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1a) Espaços Residenciais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,0; altura da fachada 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo 0,6;
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5.
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6; altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo de 0,5.
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5.
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6; altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo de 0,5.
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5.
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6; altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo de 0,5.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6; altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo de 0,5.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2b) Espaços Residenciais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6; altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo de 0,5.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 40.º Caraterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas estruturantes e a áreas destinadas ao turismo e a equipamentos destinados às funções de recreio e lazer e que se integram nas seguintes sub -categorias:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva;

b)Infraestruturas estruturantes.

c)Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1As atividades assinaladas na Planta de Ordenamento podem ser alteradas, desde que seja mantida a finalidade genérica da ocupação principal e que de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor cultural ou paisagístico do conjunto.

2Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, permitem- se obras de ampliação e reconstrução, desde que:

a)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0 m2/m2;

c)O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,60.

3Nas áreas destinadas ao Turismo e a equipamentos de Recreio e Lazer, aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade por tipologias.

a)Nos estabelecimentos hoteleiros:

i)A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2;

ii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.

b)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural:

i)É permitida a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente;

ii)A altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura ou a manutenção da cércea existente se superior.

4A intervenção nas infraestruturas existentes e a execução/ampliação de redes deve ser articulada entre o Município de Tabuaço e as respetivas entidades de tutela ou gestão.

5A instalação de cablagens de energia e comunicações só devem ser autorizadas no subsolo, devendo ser gradualmente corrigidas as situações em que tal não aconteça.

6A Câmara Municipal de Tabuaço pode impor, ainda, nos termos legais, condicionalismos ao traçado e localização das redes de infraestruturas, incluindo equipamentos que geram campos eletromagnéticos, por razões de compatibilização entre os diferentes tipos de rede e da sua gestão, de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorização do espaço público e da imagem do território.

7A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva instalado para outro fim/uso que não seja equipamento só pode concretizar -se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e, desde que, seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 60 pctSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Equipamento de Utilização ColectivaNas áreas de equipamentos de utilização coletiva, permitem- se obras de ampliação e reconstrução, desde que: a) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada; b) O índice de utilização resul
indice_utilizacao

índice resultante do eventual acréscimo de edificabilidade

≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Equipamento de Utilização ColectivaNas áreas de equipamentos de utilização coletiva, permitem- se obras de ampliação e reconstrução, desde que: a) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada; b) O índice de utilização resul
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos, ou a manutenção da cércea existente se superior

≤ 7 mSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) É permitida a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos
indice_impermeabilizacao

da edificação existente

≤ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) É permitida a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) É permitida a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos
pisos_acima_solo

ou a manutenção da cércea existente se superior

≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) É permitida a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos
area_construcao

da área de construção do edifício existente

≤ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) É permitida a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos
indice_utilizacao

aplicado à totalidade do empreendimento

≤ 0.25 adimSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2; ii) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2; ii) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.

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Artigo 42.º Caraterização e utilização dominante

1Correspondem às áreas que se destinam preferencialmente à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podem estabelecer- -se ainda atividades de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2Às novas edificações ou à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto na operação de loteamento aprovada, são aplicáveis as disposições definidas no artigo 9.º do presente regulamento.

3Não é permitido o uso habitacional, salvo o adstrito ao pessoal de segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 43.º Regime de edificabilidade

1As obras de construção ou de ampliação devem cumprir os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo do solo, aplicável à parcela ou lote de 0,9 m2/m2;

b)Área de implantação máxima de 70 %;

c)Observância do recuo dominante dos edifícios, da cércea e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana.

2Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os recuos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.

3Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, é obrigatório garantir naquelas uma faixa verde contínua de proteção, com largura não inferior a 20 metros, constituída por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicasa) Índice de utilização máximo do solo, aplicável à parcela ou lote de 0,9 m2/m2; b) Área de implantação máxima de 70 %;
indice_utilizacao≤ 0.9 adimSolo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicasa) Índice de utilização máximo do solo, aplicável à parcela ou lote de 0,9 m2/m2; b) Área de implantação máxima de 70 %;
largura da faixa verde contínua de proteção (espécies arbóreas)≥ 20 mSolo Urbanizado - Espaço de Atividades EconómicasQuando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, é obrigatório garantir naquelas uma faixa verde contínua de proteção, com largura não inferior a 20 metros, constituída por espécies ar

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Artigo 44.º Caraterização e utilização dominante

1Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam -se à expansão urbana e nos quais a urbanização é precedida de programação.

2Os espaços residenciais previstos subdividem- se em subcategorias, em função da tipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:

a)Espaço Residencial de Tipo 1 — corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo- se quer em tipologias coletivas quer em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação elevado;

b)Espaço Residencial de Tipo 2 — corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo -se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação médio;

c)Espaço Residencial de Tipo 3 — corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo -se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação baixo.

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Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:

a)Espaços Residenciais de Tipo 1 — altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.

b)Espaços Residenciais de Tipo 2 — altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.

c)Espaços Residenciais de Tipo 3 — altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/m2.

2Os equipamentos de utilização coletiva assinalados na Planta de Ordenamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar -se em espaços verdes e urbanos ou edifícios.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 10 mSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2
indice_utilizacao≤ 1.2 adimSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/
altura_fachada

em alternativa ao número de pisos

≤ 7 mSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Programação da urbanização

1A programação da urbanização do solo processa- se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir -se, para o efeito unidades de execução.

2As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 47.º Caraterização e utilização dominante

Correspondem às áreas de expansão para o desenvolvimento de atividades económicas, podendo estabelecer -se ainda atividades complementares e de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 48.º Regime de edificabilidade

1Nestas áreas são permitidas todas as tipologias de edifícios, designadamente, edifícios isolados, geminados e em banda.

2As regras, os índices e os parâmetros máximos de edificabilidade, a aplicar em cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão destinada ao desenvolvimento de atividades económicas são os seguintes:

a)Área de implantação máxima de 80 % da área da intervenção;

b)Índice de utilização máximo de 1,2 m2/m2, aplicado à área da intervenção;

c)No interior de cada lote deverá prever -se a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como se deverá acautelar -se a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;

d)A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais.

e)Nos limites interiores da área delimitada como espaço de atividades económicas deverá ser assegurada uma cortina arbórea de proteção e enquadramento numa faixa de profundidade igual ou superior a 20 metros, garantindo sempre o disposto no n.º 5 do artigo 61.º

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 12 mSolo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicasd) A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais.
area_implantacao

da área da intervenção (unidade operativa de planeamento e gestão)

≤ 80 pctSolo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicasa) Área de implantação máxima de 80 % da área da intervenção;
indice_utilizacao

aplicado à área da intervenção

≤ 1.2 adimSolo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicasb) Índice de utilização máximo de 1,2 m2/m2, aplicado à área da intervenção;
profundidade da cortina arbórea de proteção e enquadramento nos limites interiores do espaço≥ 20 mSolo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicase) Nos limites interiores da área delimitada como espaço de atividades económicas deverá ser assegurada uma cortina arbórea de proteção e enquadramento numa faixa de profundidade igual ou superior a 20 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Caraterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial integrados no solo urbanizável correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a áreas destinadas ao turismo e equipamentos destinados às funções de recreio e lazer e integram -se nas seguintes subcategorias:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva;

b)Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 50.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, às edificações aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a)Deve ser garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não deve ser superior a 1,0 m2/m2;

c)O índice máximo de impermeabilização do prédio é de 0,60 m2/m2.

2Nas áreas destinadas ao Turismo e a equipamentos de Recreio e Lazer, aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade por tipologias.

a)Nos estabelecimentos hoteleiros:

i)A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2;

ii)Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

iii)As diferentes componentes dos empreendimentos turísticos devem garantir o cumprimento de regras de integração que salvaguardem a sua qualidade e imagem urbana.

3Nas áreas destinadas às infraestruturas, considerando que as mesmas correspondem a infraestruturas estruturantes que necessitam sobretudo de edifícios de apoio, a sua edificabilidade deve ser estritamente a adequada para o uso principal.

4A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva instalado para outro fim/uso que não seja equipamento só pode concretizar -se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e, desde que, seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 12 mSolo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2; ii) Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima
indice_utilizacao

aplicado à totalidade do empreendimento

≤ 0.25 adimSolo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2; ii) Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazeri) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2; ii) Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Caraterização e utilização dominante

1Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura que integram a estrutura ecológica municipal.

2Os usos e as atividades adequam -se às suas caraterísticas específicas, sendo os espaços verdes assinalados na Planta de Ordenamento do seguinte tipo:

a)Jardins Públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 52.º Regime

Nos espaços verdes, assinalados na Planta de Ordenamento, admitem- -se apenas obras de construção nas seguintes condições:

a)De reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção pré -existente;

b)De colmatação de núcleos residenciais existentes;

c)De apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;

d)Destinadas a equipamentos de utilização coletiva.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

da área de construção pré-existente

≤ 30 pctSolo Urbanizado - Espaço Verde de Utilização Coletivaa) De reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção pré -existente;
area_construcao

da área de construção pré-existente

≤ 30 pctSolo Urbanizável - Espaço Verde de Utilização Coletivaa) De reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção pré -existente;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime

Espaços comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 53.º Caraterização

1A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2A estrutura ecológica é constituída pelos sistemas da Reserva Ecológica Nacional, pelas áreas que constituem a Reserva Agrícola Nacional, pelo Espaço Natural, pelos Espaços Verdes e pela área agrícola e florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tedo definido pelo PROF Douro.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 54.º Regime

Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal em solo rural e solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são os definidos para a categoria de espaço em que se inserem, condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor dispõe.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 55.º Caraterização e regime

1Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais e urbanas de desenvolvimento linear previstas, integrando quer o solo rural quer o solo urbano.

2No território municipal os espaços canais correspondem à infraestrutura territorial designada Rede Viária prevista.

3Os espaços canais constituem área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto.

4Nos espaços canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Programação e execução do plano

Artigo 56.º Programação

1A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades municipal, e quando aplicável, no orçamento municipal, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)Aquelas que contribuem para a concretização dos objetivos do PDM, e que têm caráter estruturante no programa de execução ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;

b)As que contribuem para a consolidação e requalificação dos aglomerados do território municipal;

c)As que consolidam e promovem o desenvolvimento turístico do território municipal;

d)As que concretizam a valorização e a proteção da estrutura ecológica municipal.

2Sempre que o município venha a considerar ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização e Planos de Pormenor para além das UOPG´s programadas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 57.º Critérios de perequação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos, entre os proprietários abrangidos, decorrentes da execução do Plano.

2O princípio de perequação compensatória deverá ser aplicado nos Planos de Pormenor e nas Unidades de Execução, definidos no capítulo referente à programação e execução do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 58.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 59.º Cedências

1Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo IV.

2As parcelas destinadas a cedência resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.

3O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente a cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de uma compensação estabelecida em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 60.º Caraterização

1Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razão de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a)Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções necessárias ao concelho;

b)Fomentar uma programação territorial adequada à população concelhia;

c)Propiciar a qualidade do solo urbano através do desenho urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 61.º Regime

1Nas UOPG delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem -se pelo presente Plano até à publicação dos respetivos PMOT, desde que não ponham em causa a respetiva programação das UOPG.

2A execução das UOPG realiza -se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a)Planos de Urbanização;

b)Planos de Pormenor;

c)Unidades de Execução.

3Os instrumentos a que se refere o número anterior referem -se à totalidade ou a parte das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

4Excetua -se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a)As obras de conservação;

b)As obras de alteração;

c)As obras de reconstrução que não produzam aumento de área de construção.

5Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG que confinam com espaço florestal e ou que estão inseridas nas classes de perigosidade elevada ou muito elevada de incêndio florestal, aplicam -se as seguintes medidas:

a)A edificação daquela área só será possível depois de estarem devidamente salvaguardadas e referenciadas as medidas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Estabelecimento de uma faixa de proteção, no mínimo nunca inferior a 100 m, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

c)Devem figurar as regras para o estabelecimento de medidas de redução do risco de incêndio, como condicionante prévia à respetiva urbanização;

d)A implementação da faixa de gestão de combustível deverá ser da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 62.º Conteúdos programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem -se os seguintes termos de referência assim como os índices e parâmetros de edificabilidade máximos aplicáveis a cada UOPG:

a)UOPG 1 — Plano de Urbanização de Tabuaço:

i)Consideram -se como objetivos do Plano de Urbanização da Vila, a estruturação, consolidação e expansão da malha urbana da sede do Concelho, integrando as morfotipologias habitacionais, as áreas comerciais e de serviços, a definição da rede viária local e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva necessários à qualidade de vida da população.

ii)Aplicam -se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos no artigo 38.º e no artigo 39.º

b)UOPG2 — Plano de Urbanização de Valença do Douro:

i)Constituem objetivos do Plano de Urbanização de Valença do Douro, a consolidação e reforço da centralidade do aglomerado, através da criação de regras e incentivos à reabilitação e à recuperação do núcleo urbano, procurando diminuir a degradação e a descaraterização do tecido urbano e respetivos espaços urbanos;

ii)Considera -se igualmente determinante a promoção de ações que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição para fins turísticos.

iii)Aplicam -se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, exceto quando estejam em causa empreendimentos turísticos que prevejam a reabilitação de edificações existentes.

c)UOPG3 — Plano de Pormenor da Área de Atividades Económicas de Barcos:

i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii)Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta;

iii)A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

iv)A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote;

v)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica- -se o disposto no artigo 48.

d)UOPG4 — Plano de Pormenor de Salvaguarda de Granja do Tedo:

i)A consolidação e estruturação da malha urbana do aglomerado, salvaguardando a estrutura do edificado e respetivos espaços urbanos;

ii)Identificação das situações eventuais de correção de dissonâncias formais e propor ações de requalificação do edificado visando a sua utilização residencial.;

iii)A promoção do aglomerado como potencial de utilização para fins turísticos, através da dotação de alojamento em turismo no espaço rural e turismo de habitação potenciando os equipamento de utilização coletiva, assim como as rotas de percursos pedonais e os valores arqueológicos existentes;

iv)A valorização de áreas que integram a estrutura ecológica municipal;

v)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica- -se o disposto para a respetiva categoria funcional, nomeadamente nos artigos 39 e 41.

e)UOPG5 — Plano de Pormenor da Balsa:

i)Consolidação a malha urbana e conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, ampliação e construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;

ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que crime percursos de ligação entre o meio urbano e o rural, tirando partido da paisagem do ADV;

iii)Aplicam -se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º

f)UOPG6 — Plano de Pormenor de Salvaguarda de Cabriz:

i)Reabilitação do aglomerado, através das estruturas edificadas e urbanas existentes;

ii)Definição de programas de ação que visem a utilização do edificado e do espaço urbano, para dinamização recreativa e turística;

iii)A promoção do potencial de utilização para fins turísticos, através da dotação de alojamento em turismo no espaço rural, turismo de habitação, equipamentos de utilização coletiva de cariz ambiental e cultural, potenciando o interesse geológico, arquitetónico e arqueológico da envolvente próxima;

iv)Criação de percurso pedonais que estabeleçam a ligação entre o meio urbano e os recursos envolventes;

v)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica- -se o disposto no artigo 50.

g)UOPG7 — Plano de Pormenor da área de Atividades Económicas de Sendim:

i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii)Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta; ANE Listagem das áreas d Tipo Freguesia 0 Igrejas, Ermidas e Capelas. . . . . . . . . Todas . . . . . . . . . . . . 1 Necrópole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adorigo . . . . . . . . . . 2 Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 3 Arte Rupestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 4 Via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 5 Sarcófago. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . 6 Povoado Fortificado. . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 7 Sepultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 8 Lage Sepulcral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 9 Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . . 10 Casal Rústico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcos . . . . . . . . . . .

iii)A sua programação poderá prever a intervenção em fases de execução distintas; iv Deverá ser estabelecida uma faixa de proteção/gestão, de acordo com a legislação em vigor; v) A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros; vi) A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote; vii) No que se refere aos restantes índices e parâmetros de edificabilidade, aplica -se o disposto no artigo 48.º

h)UOPG8 — Plano de Pormenor da área de Atividades Económicas do Planalto:

i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii)Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta;

iii)Deverá ser estabelecida uma faixa de proteção/gestão, de acordo com a legislação em vigor;

iv)A sua programação poderá prever a intervenção em fases de execução distintas;

v)A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

vi)A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote;

vii)No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica -se o disposto no artigo 48.º

i)UOPG9 - Plano de Pormenor da Quinta do Hospital:

i)A intervenção destina- se a reestruturar a globalidade da área de intervenção, dominantemente habitacional, visando a sua adequação aos parâmetros urbanísticos que forem aí definidos;

ii)Definição de parâmetros de ocupação, uso e transformação dos lotes definidos;

iii)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação urbana da área, procurando diminuir a degradação e descaraterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

iv)Definir para cada lote e edifício, cérceas, usos e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efetuar -se correção de dissonâncias, promovendo o enquadramento harmonioso do património edificado e cultural existente com as restantes componentes urbanas;

v)Qualificar a rede viária e estacionamento;

vi)Aplicam- se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 63.º Zona de proteção da albufeira

Na zona de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

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Artigo 64.º Zona reservada

1A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.

2Constitui exceção ao disposto no n.º 1 a recuperação de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.

3Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:

a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;

b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

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Artigo 65.º Estruturação do ordenamento da zona da albufeira

A zona de proteção tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na planta de ordenamento:

a)Espaços naturais e de valor paisagístico;

b)Unidades industriais dispersas;

c)Espaços de vocação turística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

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Artigo 66.º Espaços naturais e de valor paisagístico

1São espaços naturais onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.

2Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a recuperação/reconstrução de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.

3Nos espaços naturais e de valor paisagístico é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:

a)Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam diretamente com os objetivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;

b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;

c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;

d)Novas pedreiras.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

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Artigo 67.º Espaços de vocação turística

1Os espaços de vocação turística localizados fora dos perímetros urbanos, em áreas cujas condições ambientais e paisagísticas lhes conferem potencialidades para o desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, destinam -se exclusivamente à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de equipamentos de lazer.

2Na ocupação destes espaços, deverá ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º Unidades industriais dispersas

1As unidades industriais dispersas localizadas na área de intervenção correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi -intensivas e devem ser objeto de ações de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

2É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas na área de intervenção.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

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Artigo 69.º Regime

1O PDM de Tabuaço vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

2É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço, publicado em 6 de setembro de 2004 no Diário da República 2.ª série, n.º 210, através da Declaração da Direção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano n.º 237/2004, datada de 5 de agosto de 2004. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

53972http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53972_2.jpg

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5847/2020: alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 281,4818, 19, 24, 2513, 14, 15, 10, 17
Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 092,8920, 21, 24, 2513, 14, 15, 17
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 988,7922, 23, 24, 2513, 14, 15, 10, 17
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 362,81126, 27, 28, 2913, 14, 15, 25
Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
269,9338, 3913, 14, 34, 35, 10
Leito do Curso de Água (Rio Douro)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
102,91112-A, 12-B, 64, 65, 66, 6313, 14, 15
Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 3
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
64,6344, 45, 4613, 14, 34, 35, 10
Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 1
Solo Urbano · Espaço Central
39,3236, 3713, 14, 34, 35, 10
Solo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
32,6547, 4813, 14, 34, 35
Solo Urbanizado - Espaço Residencial - nível 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
30,6338, 3913, 14, 34, 35, 10
Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
20,41316, 1713, 14, 15, 10, 25
Solo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Equipamento de Utilização Colectiva
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
18,1152, 15140, 4113, 14, 34, 35
Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 2
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
13,3344, 45, 4613, 14, 34, 35, 10
Leito do Curso de Água (RioTávora)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
12,311
Solo Urbanizado - Espaço Central - nível 2
Solo Urbano · Espaço Central
12,2236, 3713, 14, 34, 35, 10
Solo Urbanizável - Espaço Residencial - tipo 1
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
10,9344, 45, 4613, 14, 34, 35, 10
Espaço de Recursos Geológicos - Área de Recuperação
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
7,91032, 3313, 14, 15
Solo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
6,9649, 5013, 14, 34, 35, 10
Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
4,8542, 4313, 14, 34, 35
Solo Urbanizado - Espaço Verde de Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
4,0751, 5213, 14, 34, 35
Solo Urbanizável - Espaço Verde de Utilização Coletiva
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
2,4751, 5213, 14, 34, 35
Solo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
2,3640, 4113, 14, 34, 35, 10

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Tabuaço, texto em vigor a 2013-07-04 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/tabuaco

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).