Consulta PDMMeta-PDM Sátão

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1817

Sátão

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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14zonas da cartamap zones
165regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1817/2013-08-27/aviso-10603-2013
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-08-12
/akn/pt/act/pdm/dico-1817/2013-08-27/aviso-10603-2013/por@2024-08-12
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:18+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1993-11-09Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/93Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2013-08-27Aviso n.º 10603/2013RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2013-10-23Declaração (extrato) n.º 227/2013Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2015-06-04Declaração n.º 121/2015Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2022-06-09Declaração n.º 95/2022Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2023-12-18Aviso n.º 24616/2023AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-08-12Aviso n.º 17064/2024/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2025-01-21Aviso n.º 1891/2025/2Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Sátão, adiante designado por PDM, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação e, o uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos Estratégicos

O PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, constituindo objetivo central da Estratégia definida, garantir a persistência e valorização identitária do território promovendo o desenvolvimento económico e sociocultural em simultâneo com o reforço da coesão social e territorial, tendo como principais objetivos:

a)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

b)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

c)Proceder à articulação do PDM, com o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral e o Plano Setorial da Rede Natura 2000;

d)Estudar a implementação de novos polos industriais e ajustar os limites dos existentes;

e)Definir a localização e distribuição de atividades turísticas, face à crescente procura deste tipo de infraestruturas na região;

f)Proceder à compatibilização da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional com a realidade do concelho e com o modelo de ordenamento proposto;

g)Proceder à reestruturação da Rede Viária de acordo com o Plano Rodoviário Nacional em vigor e considerar o traçado das novas infraestruturas viárias na definição da proposta do ordenamento;

h)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção, procurando limitar o crescimento, à custa do preenchimento de áreas intersticiais;

i)Rever os princípios e regras de proteção do património natural, através da adequação das restrições impostas a intervenções em áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património paisagístico do Concelho;

j)Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, em especial o património arqueológico, e promover a proteção e valorização dos núcleos históricos, procurando assegurar a defesa do património edificado do Concelho;

k)Regulamentar a integração paisagística de edificações de apoio às atividades agrícola e industrial;

l)Promover a requalificação de alguns aglomerados, através da criação de espaços verdes e da proposta de novas áreas de equipamentos coletivos;

m)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais;

n)Promover a acessibilidade no espaço público e no meio edificado, tornando o concelho mais inclusivo, integrador e participativo para todos os cidadãos.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 25.000;

ii) Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico, à escala 1: 25.000;

iii) Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 25.000.;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes — Recursos Agrícolas e Florestais, à escala 1:25 000;

ii) Planta de Condicionantes — Recursos Ecológicos, à escala 1:25 000;

iii) Planta de Condicionantes — Outras Condicionantes, à escala 1:25 000;

iv) (Revogada.)

2 — O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório e peças desenhadas respetivas:

i) (Revogada.)

ii) Rede Viária — Hierarquização Funcional Proposta, à escala 1: 25.000;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Mapa do Ruído;

d) Carta Educativa;

e) Carta Arqueológica;

f) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

g) Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

h) Relatório Ambiental;

i) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

j) Estudos de Caracterização:

a) Enquadramento Regional;

b) Estudo Biofísico;

c) Estudo Demográfico;

d) Estudo Socioeconómico;

e) Estudo de Habitação;

f) Estudo da Rede Viária;

g) Estudo dos Equipamentos;

h) Estudo das Infraestruturas e Ambiente;

i) Estudo da Dinâmica Construtiva;

j) Estudo do Património;

k) Estudo do Povoamento;

l) Estratégia para a Revisão;

k) Peças Desenhadas:

a) Enquadramento Regional, à escala 1. 250 000;

b) Análise Biofísica — Carta de Declives, à escala 1: 25.000;

c) Análise Biofísica — Ocupação do Solo, à escala 1: 25.000;

d) Rede Hidrográfica, à escala 1: 25.000;

e) Potenciais Disfunções Ambientais, à escala 1: 25.000;

f) Carta de Património, à escala 1: 25.000;

g) Rede Urbana — Situação Existente, à escala 1: 25.000;

h) Carta de Infraestruturas Urbanas, à escala 1: 25.000;

i) Carta da Rede de Equipamentos Públicos, à escala 1: 25.000;

j) Carta de Orientação do Terreno, à escala 1:25.000;

k) Carta de Hipsometria, à escala 1:25.000;

l) Carta de Compromissos Urbanísticos, à escala 1: 25.000;

m) Carta de Rede Viária Existente, à escala 1:25.000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

No Concelho de Sátão encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional e regional, aos quais o presente plano obedece, prevalecendo os regimes dos planos referidos sobre o presente PDM em tudo o que este seja omisso:

a)Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4A), aprovado através da RCM n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada através da Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de setembro;

b)(Revogada.)

c)Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro (PGRH RH3), aprovado através da RCM n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada através da Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de setembro;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 — aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

e)Programa Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral, Portaria 56/2019, publicado no

f)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019 — Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 5 de setembro);

g)Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000);

h)Plano Nacional da Água, aprovado através do Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

O Plano adota os conceitos técnicos previstos na legislação em vigor, bem como os abaixo mencionados:

a)Equipamento público técnico — Instalações e serviços de interesse geral podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas: estações de bombagem e reservatórios de água; ETA’s; ETAR’s; Centrais elétricas, térmicas e hidráulicas; subestações e postos de transformação; centrais telefónicas; abastecedores de combustíveis líquidos, serviços de lavagem auto; estações emissoras de telecomunicações; estações e instalações ferroviárias; instalações para a recolha e transformação de resíduos;

b)Frente Urbana — superfície definida em projeção vertical pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira;

c)Instalação agrícola e/ou florestal — edificação permanente ou temporária, inserida na parcela florestal ou agrícola, que se destina ao armazenamento de alfaias e produtos provenientes da exploração, não podendo ser utilizada como habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

Na área do Plano, serão respeitadas as zonas de proteção, servidões e restrições de utilidade pública em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas nas Planta de Condicionantes:

1Recursos Naturais: i) Recursos hídricos:

i.1)Domínio hídrico — Leitos e margens dos cursos de água.

2Recursos geológicos: Concessões, Licenças, Contratos de Prospeção e Pesquisa, Perímetros de Proteção, Concessões para Recuperação e Áreas Cativas e de Reservas;

3Recursos agrícolas e florestais: reserva agrícola nacional, Regime florestal, aproveitamentos Hidroagrícolas, Perigosidade de incêndio e árvores e arvoredos de interesse público;

4Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional e Rede Natura 2000;

5Património Edificado:

a)Imóveis classificados: Monumentos nacionais e Imóveis de Interesse Público;

b)Imóveis em vias de classificação;

c)Zonas Gerais de Proteção (ZP) e Zonas Especiais de Proteção (ZEP).

6Infraestruturas:

a)Rede elétrica;

b)Rede rodoviária nacional — rede complementar;

c)Estradas nacionais desclassificadas;

d)Estradas e caminhos municipais;

e)Marcos geodésicos.

7Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua representação nas Plantas de Condicionantes, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do Plano.

8Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leito e margens de cursos de água fluviais) nas Plantas de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes no local, todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistema ecológico e ambiental

Artigo 6.º-A Ambiente urbano

No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;

f)Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 6.º-B Sustentabilidade Ambiental

De forma a dar-se cumprimento aos objetivos e metas de sustentabilidade ambiental preconizadas no atual documento estratégico do turismo ‘Estratégia para o Turismo 2027’, ao nível da eficiência hídrica e energética e da correta gestão dos resíduos, assim como à medida do Plano de Ação do PNPOT que estabelece o fomento da adoção dos princípios da economia circular nos IGT, visando, nomeadamente, o uso eficiente de recursos e a valorização de boas práticas de sustentabilidade por parte das empresas do turismo, a instalação de empreendimentos turísticos em solo urbano e em solo rústico devem contemplar os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 6.º-C Adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos

No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

b)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;

c)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

d)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

e)Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 6.º-D Eficiência Ambiental dos Recursos

No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

h)As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Uso do solo

Artigo 7.º Classificação do solo rústico e urbano

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rústico, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Identificação das classes e das categorias de espaço

1O PDM de Sátão integra as seguintes classes e categorias de espaços:

a)Solo Rústico:

i)Espaços Agrícolas;

ii)Espaços Florestais;

iii)Espaços Naturais;

iv)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

v)Aglomerados Rurais; vii) Áreas de Edificação Dispersa; viii) Espaços de Ocupação Turística;

b)Solo Urbano:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iii)Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços Verdes.

2Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

3Para além das categorias referidas nos números anteriores, são representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e regulamentadas em capítulo próprio, outras componentes do território, nomeadamente, Valores Culturais e Infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal do Concelho de Sátão é constituída pelos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Espaços Naturais, Espaços Verdes, Corredores Ecológicos definidos no PROF Centro Litoral e áreas integradas no Regime Florestal (Perímetros Florestais do Seixo e Facho, da Lapa e de S. Matias), que pelo seu interesse ecológico e paisagístico devem ser preservados.

2O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais específicos, sendo orientado para a valorização ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção, educação e fruição ambiental.

3As linhas de água devem ser mantidas, preferencialmente, sem artificialização e integradas nos espaços verdes, contemplando ações de renaturalização, com vista à recuperação das suas secções de escoamento e, assim, atenuar potenciais efeitos de inundação resultantes do acréscimo de caudal devido a obstruções, impermeabilizações da envolvente ou outras ocorrências.

4Independentemente do seu caráter público ou privado, nestes espaços predominam as perspetivas de salvaguarda e valorização da paisagem e da biodiversidade que prevalecem sobre quaisquer outras categorias de espaço, pelo que é interdito a destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes ou corte de espécies protegidas.

5A admissão da instalação de programas de uso que impliquem a instalação de edificações ou de atividades reveste sempre de um caráter de excecionalidade regido e orientado pelo quadro legal em vigor e pela demonstração e reconhecimento do inequívoco interesse municipal, regional ou mesmo nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 10.º Sistema de transporte e distribuição de água para rega

1Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º Classificação acústica — Identificação

1O PDM de Sátão identifica, para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, zonas mistas e zonas de conflito.

2As zonas mistas correspondem às áreas definidas no plano, que na generalidade apresentam usos diversos e não exclusivamente habitacionais.

3As Zonas Mistas correspondem a áreas integradas em espaços urbanos ou urbanizáveis, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, exceto Espaços de Atividades Económicas urbanizados e urbanizáveis, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB (A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB (A) expresso pelo indicador Ln.

4As Zonas de Conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores indicados na alínea anterior e encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento Acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 12.º Classificação acústica — Regime

1Para as Zonas de Conflito identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no artigo 11.º a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução de Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído, nos termos da lei em vigor.

2Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade urbanizáveis e nos Espaços de Uso Especial urbanizáveis, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento das distâncias legais às estradas nacionais, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os seguintes limites para o isolamento sonoro das paredes exteriores — R45:

a)Para edifícios de habitação:

i)Locais pouco ruidosos — R45 = 25 dB;

ii)Locais ruidosos — R45 = 30 dB;

iii)Locais muito ruidosos — R45 = 35 dB;

b)Para edifícios escolares: R45 ≥ 25 dB;

c)Para edifícios escolares destinados ao ensino de deficientes auditivos: R45 ≥ 35 dB;

d)Para edifícios hospitalares ou similares: R45 ≥ 25 dB.

3Nas áreas identificadas no número anterior o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas devem respeitar as disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído e demais legislação em vigor aplicável.

4Os Planos de Urbanização e de Pormenor deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das suas áreas de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Solo rústico

Artigo 13.º Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O solo rústico é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço:

a) Espaços Agrícolas;

b) Espaços Florestais de Produção;

c) Espaços Naturais;

d) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos:

a) Áreas Consolidadas;

b) Áreas Complementares;

e) Aglomerados Rurais;

f) Áreas de Edificação Dispersa;

g) Espaços de Ocupação Turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 14.º Identificação

Estes espaços constituem áreas integradas ou não na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização, se destinam ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 15.º Usos e Regime de edificabilidade

1O Espaço Agrícola é preferencialmente destinado a atividades agrícolas, agroflorestais e pastoris, admitindo-se outros usos designadamente habitacionais, pecuários, de comércio e serviços, industriais, empreendimentos turísticos e equipamentos, nos seguintes termos.

a)As novas instalações de comércio, serviços e indústria que devem estar diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

b)As novas construções para habitação devem enquadrar-se com o estabelecido nas orientações dos programas regionais;

c)Os empreendimentos turísticos devem enquadrar-se nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, de acordo com as orientações estabelecidas nos programas regionais.

2Admitem-se ampliações e reconstruções das construções existentes licenciadas ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que a ampliação não exceda 20 % da área de construção do edifício existente e a altura da fachada não ultrapasse os 7,5 metros ou o existente se superior.

3Aos Espaços Agrícolas inseridos no Sítio Rio Paiva aplica-se o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

4Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização:

a)É permitida a construção de habitação unifamiliar isolada desde que:

i)Área mínima da parcela: 3,25 hectares, podendo, excecionalmente, ser reduzida para 2,0 hectares em freguesias com uma estrutura fundiária agrícola caracterizada por uma forte dominância de pequena propriedade.

ii)Área máxima de implantação: 400 m2;

iii)Altura máxima da fachada: 7,5 metros;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e um abaixo da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 5,0 %.

b)É permitida a construção de infraestruturas territoriais desde que:

i)O índice de ocupação do solo: ≤ 15 %;

ii)A altura máxima da fachada: 7,5 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais do equipamento a instalar;

iii)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

iv)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 20 %;

c)É permitida a instalação de edifícios de apoio à atividade agrícola e/ou florestal desde que:

i)Área mínima da parcela: 1.500 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;

iii)Altura máxima da fachada: 5 metros;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;

d)É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridade com as atividades instaladas, só possam ser localizadas em solo rústico desde que:

i)Área mínima da parcela: 2.500 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;

iii)Altura máxima da fachada: 9 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais por forma a garantir o pé direito regulamentar ao uso a que se destina;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;

e)É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e instalações de restauração e bebidas desde que:

i)Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;

iii)Altura máxima da fachada: 7,5 metros;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;

vi)Com base num estudo para a globalidade da área, que garanta a qualificação de toda a zona, a sua articulação com a envolvente e a dotação de infraestruturas básicas;

f)As instalações pecuárias existentes, licenciadas ou com processo de regularização, poderão ser ampliadas ou adaptadas, desde que não gerem situações de incompatibilidade com atividades e funções preexistentes na envolvente e que visem a satisfação de condições ambientais, de sanidade, de bem-estar animal e de viabilidade técnica e económica.

g)As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abastecimento público e, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Índice de ocupação do solo: ≤ 20 %;

ii)Altura máxima da fachada: 9 metros;

iii)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

iv)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 25 %;

h)É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconveniente a sua instalação em solo urbano ou zonas industriais, assegurando os aspetos ambientais, a inserção paisagística, os acessos viários e a segurança contra incêndios, desde que:

i)Área mínima da parcela: 1.500 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;

iii)Altura máxima da fachada: 9 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais por fora a garantir o pé direito regulamentar ao uso a que se destina;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;

i)É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, se o grau de consolidação destes espaços, não permitir que sejam acolhidos no seu interior, desde que:

i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 15 %;

iii)Altura máxima da fachada: 9 metros;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 20 %.

5É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, dependendo de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (45)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

ou a existente, se superior

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas2 - Admitem-se ampliações e reconstruções das construções existentes licenciadas ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que a ampliação não exceda 20 % da área
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas4 - Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qua
altura_fachada

salvo casos justificados por requisitos técnicos e funcionais

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasb) É permitida a construção de infraestruturas territoriais desde que: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 15 %; ii) A altura máxima da fachada: 7,5 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos t
altura_fachada≤ 5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) É permitida a instalação de edifícios de apoio à atividade agrícola e/ou florestal desde que: i) Área mínima da parcela: 1.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %; iii) Altura máxima da fachada: 5 metros; iv) N
altura_fachada

salvo casos justificados por requisitos técnicos e funcionais

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasd) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolase) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasg) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
area_implantacao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas4 - Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qua
area_minima_parcela≥ 32500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas4 - Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qua
area_minima_parcela

excecionalmente, em freguesias com forte dominância de pequena propriedade

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas4 - Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qua
area_minima_parcela≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasc) É permitida a instalação de edifícios de apoio à atividade agrícola e/ou florestal desde que: i) Área mínima da parcela: 1.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %; iii) Altura máxima da fachada: 5 metros; iv) N
area_minima_parcela≥ 2500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasd) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolase) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
area_minima_parcela≥ 5000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolasi) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
distancia_minima≥ 300 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasg) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
distancia_minima≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolasg) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
indice_impermeabilizacao≤ 5.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas4 - Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qua
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasb) É permitida a construção de infraestruturas territoriais desde que: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 15 %; ii) A altura máxima da fachada: 7,5 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos t
indice_impermeabilizacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) É permitida a instalação de edifícios de apoio à atividade agrícola e/ou florestal desde que: i) Área mínima da parcela: 1.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %; iii) Altura máxima da fachada: 5 metros; iv) N
indice_impermeabilizacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasd) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
indice_impermeabilizacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolase) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasg) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasb) É permitida a construção de infraestruturas territoriais desde que: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 15 %; ii) A altura máxima da fachada: 7,5 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos t
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) É permitida a instalação de edifícios de apoio à atividade agrícola e/ou florestal desde que: i) Área mínima da parcela: 1.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %; iii) Altura máxima da fachada: 5 metros; iv) N
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasd) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolase) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
indice_ocupacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasg) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas4 - Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qua
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolase) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas4 - Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qua
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasb) É permitida a construção de infraestruturas territoriais desde que: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 15 %; ii) A altura máxima da fachada: 7,5 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos t
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) É permitida a instalação de edifícios de apoio à atividade agrícola e/ou florestal desde que: i) Área mínima da parcela: 1.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %; iii) Altura máxima da fachada: 5 metros; iv) N
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasd) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolase) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasg) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasi) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
altura_fachada

salvo casos justificados por requisitos técnicos e funcionais

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolash) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
area_construcao

a ampliação não excede 20 % da área de construção do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas2 - Admitem-se ampliações e reconstruções das construções existentes licenciadas ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que a ampliação não exceda 20 % da área
area_minima_parcela≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolash) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
indice_impermeabilizacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolash) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolash) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolash) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 16.º Identificação

1Os Espaços Florestais de Produção correspondem a zonas com aptidão florestal, nomeadamente as áreas afetas ao regime florestal parcial (perímetros florestais do Seixo e Facho, da Lapa e de São Matias), nos quais a função produção assume particular importância, têm uma contribuição importante para o bem-estar material e económico das sociedades rurais e urbanas, destinam-se essencialmente à produção/exploração de madeiras, de biomassa e energia, de frutos e sementes, e de outros materiais vegetais e orgânicos. São também espaços importantes nomeadamente ao nível de garantirem uma continuidade de espaços florestais e da sua contribuição para o bem-estar, físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

2Aos espaços florestais aplicam-se as normas gerais de intervenção florestal, modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para a sub-região homogénea da floresta da Beira Alta e para a sub-região homogénea Terra Altas e Paiva, definidas no PROF-CL e que se encontram estabelecidas no anexo iii do presente regulamento.

3Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF-CL, para a respetiva sub-região homogénea, quanto às normas a adotar e espécies a privilegiar, conforme definido no PROF-CL e que se encontram identificadas no anexo 3 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 17.º Usos e Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto no PROF-CL (Plano de Ordenamento Florestal da Região Centro Litoral), o uso preferencial é o florestal, admitindo-se outras funções, como por exemplo, o recreio, a habitação, a silvopastorícia, o turismo, a instalação de equipamentos ou a instalação de pecuárias, nos termos dos números seguintes.

2Admitem-se ampliações e reconstruções das construções existentes licenciadas ou que à data de construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que a ampliação não exceda 20 % da área de construção do edifício existente e a altura máxima da fachada não ultrapasse os 7,5 metros ou o existente se superior.

3Neste ponto enunciam-se os usos admissíveis nesta categoria de espaço bem como as condicionantes que as diferentes intervenções deverão cumprir:

a)As novas instalações de comércio, serviços e indústria que devem estar diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

b)Instalações de apoio a atividades agrícolas e/ou florestais, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

i)Área mínima da parcela: 2.500 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 5 %;

iii)Altura máxima da fachada: 5 metros;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira:

v)Garantia de implementação de soluções eficazes, ao nível da acessibilidade e das redes de infraestruturas básicas;

vi)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 10 %;

c)As instalações pecuárias existentes, licenciadas ou com processo de regularização, poderão ser ampliadas ou adaptadas, desde que não gerem situações de incompatibilidade com atividades e funções preexistentes na envolvente e que visem a satisfação de condições ambientais, de sanidade, de bem-estar animal e de viabilidade técnica e económica.

d)As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abastecimento público e, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)Índice máximo de ocupação do solo: ≤ 20 %;

ii)Altura máxima da fachada: 9 metros;

iii)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

iv)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 25 %;

e)É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridade com as atividades instaladas, possam ser localizadas em solo rústico desde que:

i)Área mínima da parcela: 2.500 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;

iii)Altura máxima da fachada: 9 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais por forma a garantir o pé direito regulamentar ao uso a que se destina;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;

f)É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e instalações de restauração e bebidas desde que:

i)Área mínima da parcela: 10.000 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;

iii)Altura máxima da fachada: 7,5 metros;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %.

vi)Com base num estudo para a globalidade da área, que garanta a qualificação de toda a zona, a sua articulação com a envolvente e a dotação de infraestruturas básicas;

g)É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconveniente a sua instalação em solo urbano ou zonas industriais, assegurando os aspetos ambientais, a inserção paisagística, os acessos viários e a segurança contra incêndios, desde que:

i)Área mínima da parcela: 1.500 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;

iii)Altura máxima da fachada: 9 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais por fora a garantir o pé direito regulamentar ao uso a que se destina;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;

h)É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, se o grau de consolidação destes espaços, não permitir que sejam acolhidos no seu interior, desde que:

i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;

ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 15 %;

iii)Altura máxima da fachada: 9 metros salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais por forma a garantir o pé direito regulamentar ao uso a que se destina;

iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;

v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 20 %;

i)Admite-se a instalação de explorações de massas minerais desde que:

i)Disponham uma área mínima (afeta à atividade) de 30.000 m2 e mediante aprovação da Assembleia Municipal e da Entidade competente;

ii)Nestas áreas deverá observar-se o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

4É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, dependendo de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.

5Nas áreas a florestar são salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantadas e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub- -região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal.

6Nas áreas referidas no número anterior tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas.

7Sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica, os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respetivos limites da parcela são no mínimo 5 metros.

8As alterações de usos e funções urbanas, edificadas em áreas da servidão Regime Florestal, não podem ocorrer sem que para tal sejam promovidos processos de retificação e/ou desafetação do Regime Florestal, devidamente enquadrados nos termos das leis da Servidão Regime Florestal e dos Baldios.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (38)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

aos limites da parcela; sem prejuízo de distâncias superiores em legislação específica

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção7 - Sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica, os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respetivos limites da parcela são no mínimo 5 metros.
afastamento_lateral

aos limites da parcela; sem prejuízo de distâncias superiores em legislação específica

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção7 - Sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica, os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respetivos limites da parcela são no mínimo 5 metros.
afastamento_posterior

aos limites da parcela; sem prejuízo de distâncias superiores em legislação específica

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção7 - Sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica, os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respetivos limites da parcela são no mínimo 5 metros.
altura_fachada

ou a existente, se superior

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção2 - Admitem-se ampliações e reconstruções das construções existentes licenciadas ou que à data de construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que a ampliação não exceda 20 % da área
altura_fachada≤ 5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Instalações de apoio a atividades agrícolas e/ou florestais, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: i) Área mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 5 %; iii) Altura máxima da fach
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
altura_fachada

salvo casos justificados por requisitos técnicos e funcionais

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoe) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãof) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
altura_fachada

salvo casos justificados por requisitos técnicos e funcionais

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoh) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
area_minima_parcela≥ 2500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Instalações de apoio a atividades agrícolas e/ou florestais, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: i) Área mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 5 %; iii) Altura máxima da fach
area_minima_parcela≥ 2500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoe) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãof) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
area_minima_parcela≥ 5000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoh) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
area_minima_parcela

área afeta à atividade; aprovação da Assembleia Municipal e da entidade competente

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoi) Admite-se a instalação de explorações de massas minerais desde que: i) Disponham uma área mínima (afeta à atividade) de 30.000 m2 e mediante aprovação da Assembleia Municipal e da Entidade competente; ii) Nestas áreas
distancia_minima≥ 300 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
distancia_minima≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Instalações de apoio a atividades agrícolas e/ou florestais, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: i) Área mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 5 %; iii) Altura máxima da fach
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
indice_impermeabilizacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoe) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
indice_impermeabilizacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãof) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoh) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Instalações de apoio a atividades agrícolas e/ou florestais, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: i) Área mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 5 %; iii) Altura máxima da fach
indice_ocupacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoe) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãof) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoh) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãof) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob) Instalações de apoio a atividades agrícolas e/ou florestais, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: i) Área mínima da parcela: 2.500 m2; ii) Índice de ocupação do solo: ≤ 5 %; iii) Altura máxima da fach
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abast
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoe) É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridad
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãof) É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da n
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoh) É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomera
altura_fachada

salvo casos justificados por requisitos técnicos e funcionais

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãog) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
area_construcao

a ampliação não excede 20 % da área de construção do edifício existente

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção2 - Admitem-se ampliações e reconstruções das construções existentes licenciadas ou que à data de construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que a ampliação não exceda 20 % da área
area_minima_parcela≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãog) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
indice_impermeabilizacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãog) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
indice_ocupacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãog) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãog) É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconvenient

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 18.º Identificação

Os Espaços Naturais caracterizam-se por integrar áreas de elevada sensibilidade ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, correspondem aos planos de água, às faixas de proteção das albufeiras, às escarpas, conforme regime da REN, e ao Sítio do Rio Paiva (Rede Natura 2000).

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Artigo 19.º Usos e Regime de Edificabilidade

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica, a prevenção de degradações ambientais e a minimização dos fatores de perturbação.

2Os espaços naturais integrados no Sítio Rio Paiva e na REN estão condicionados à legislação que lhes é aplicável e ao parecer das entidades competentes.

3Na área inserida no Sítio Rio Paiva terão de ser sujeitas a Avaliação de Incidência Ambiental os projetos constantes do Anexo 2 ao presente regulamento.

4Nos restantes espaços classificados com esta categoria são admitidos os seguintes usos:

a)Ampliação dos edifícios existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização coletiva, no máximo de 20 % da área de construção;

b)Parques de merendas e miradouros;

c)Ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;

d)Centros de interpretação ambiental e instalações de observação da avifauna;

e)Abertura de novas vias de comunicação;

f)Obras hidráulicas.

5Nestes espaços são interditas, salvo se expressamente previstas no presente regulamento ou em legislação específica em vigor, as seguintes atividades:

a)Construção de qualquer edifício que não se integre nas atividades e usos constantes no número anterior;

b)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

c)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

d)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e)Prática de atividades desportivas motorizadas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

no máximo de 20 % da área de construção existente; fora do Sítio Rio Paiva (19.º n.os 2-3)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Naturais4 - Nos restantes espaços classificados com esta categoria são admitidos os seguintes usos: a) Ampliação dos edifícios existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmad

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Artigo 20.º Identificação

Integram esta categoria de espaço as áreas afetas à exploração de massas minerais, delimitadas na Planta de Ordenamento, licenciadas ou que se pretende licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, aplicando a legislação em vigor para efeitos de minimização do impacte e medidas de recuperação ambiental.

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Artigo 21.º Usos e Regime de Edificabilidade

1É permitida a exploração dos recursos minerais conforme previsto na legislação em vigor.

2É permitida, apenas, a instalação de anexos para apoio às atividades extrativas licenciadas com o máximo de 200 m2 e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração.

3Não podem ser autorizadas nem previstas ações que pela sua natureza ou dimensão comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de espaços esgotados ou abandonados e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.

4Como forma de garantir a proteção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extrativa devem ser eficazmente vedadas utilizando para o efeito materiais adequados de forma a garantir uma correta integração paisagística.

5As explorações suspensas e abandonadas terão de ser objeto de plano ambiental de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Consolidada2 - É permitida, apenas, a instalação de anexos para apoio às atividades extrativas licenciadas com o máximo de 200 m2 e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, com a área máxi
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Consolidada2 - É permitida, apenas, a instalação de anexos para apoio às atividades extrativas licenciadas com o máximo de 200 m2 e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, com a área máxi
area_construcao

não exceder 10 % da área afeta ao plano de exploração

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Consolidada2 - É permitida, apenas, a instalação de anexos para apoio às atividades extrativas licenciadas com o máximo de 200 m2 e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, com a área máxi

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Artigo 22.º Identificação

Integram esta categoria de espaço as áreas com recursos geológicos prioritárias para a progressão das áreas de exploração consolidada.

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Artigo 23.º Usos e Regime de Edificabilidade

1É permitida a exploração dos recursos minerais conforme previsto na legislação em vigor.

2A sua utilização está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística das áreas de exploração existentes, com base nos seguintes pressupostos:

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afetas a essa atividade.

3A exploração destes espaços só poderá ser iniciada quando 80 % da área da exploração existente estiver executada, 10 % estiver com recuperação paisagística efetiva e 40 % em trabalhos de recuperação.

4Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente regulamento, poderá ser viabilizado como uso compatível anexos de apoio com a área máxima de 200 m2, atividades industriais ou armazenagem, infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios, energias renováveis e plataformas logísticas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 200 m2Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Complementar4 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente regulamento, poderá ser viabilizado como uso compatível anexos de apoio com a

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 24.º Identificação

A categoria de aglomerados rurais, corresponde a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando, designadamente, áreas predominantemente com tipologia nucleada que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana.

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Artigo 25.º Usos e Regime de Edificabilidade

1Nestes espaços são admitidos os usos: habitacional, comércio, serviços, turismo, equipamentos, espaços verdes, estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

2(Revogado.)

3Os novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, obedecem às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente na envolvente construída, mantendo as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A ampliação dos estabelecimentos industriais existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, desde que integrados nas tipologias 3 e que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.

4O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado, podendo a Câmara Municipal, para defender aspetos estéticos e funcionais do espaço edificado ou, com vista à sua qualificação, fixar novo alinhamento a adotar, nomeadamente nos seguintes casos:

a)As novas construções em arruamentos com perfis transversais reduzidos e insuficientes para o tráfego auto e pedonal, deve a Autarquia estabelecer um novo alinhamento, de edifício ou muro exterior frontal, de forma a estruturar a rua na qual a solicitação de viabilidade se insere, garantindo que esta assegure com o devido dimensionamento, a função de acessibilidade e mobilidade.

b)Nos espaços consolidados que se entenda, por razões históricas, sociais e culturais, deve-se manter a morfologia urbana tal como historicamente foi constituída e desde que a rua, em que se insira a solicitação possua precedentes construtivos dominantes, as edificações serão definidas pelo alinhamento da fachada principal e os muros exteriores frontais ou sebes, serão igualmente definidos pelos respetivos muros dominantes da rua.

5Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e 1 abaixo e a altura máxima da fachada é de 7,5 metros ou o existente se superior.

6Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

ou a existente, se superior

≤ 7.5 mSolo Rústico - Aglomerados Rurais5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e 1 abaixo e a altura máxima da fachada é de 7,5 metros ou o existente se superior.
indice_impermeabilizacao

nas novas edificações, nos casos não previstos no n.º 3 (integração na envolvente construída)

≤ 35 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais6 - Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.
indice_ocupacao

nas novas edificações, nos casos não previstos no n.º 3 (integração na envolvente construída)

≤ 25 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais6 - Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.
indice_utilizacao

nas novas edificações, nos casos não previstos no n.º 3 (integração na envolvente construída); o texto exprime o índice de utilização em percentagem

≤ 40 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais6 - Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e 1 abaixo e a altura máxima da fachada é de 7,5 metros ou o existente se superior.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados Rurais5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e 1 abaixo e a altura máxima da fachada é de 7,5 metros ou o existente se superior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Artigo 26.º Identificação

A categoria de área de edificação dispersa, caracteriza-se por espaços existentes de usos mistos, não passíveis de constituírem aglomerados rurais, que se localizam de forma dispersa no território, com tipologia nucleada ou linear, e aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 27.º Regime de Edificabilidade

1Nestes espaços são admitidos os usos: habitacional, comércio, serviços, turismo, equipamentos, espaços verdes, estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional e ainda Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo.

2(Revogado.)

3Os novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, obedecem às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente na envolvente construída, mantendo as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A ampliação dos estabelecimentos industriais existentes edifícios existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, desde que integrados nas tipologias 3 e que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.

4O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, podendo a Câmara Municipal, para defender aspetos estéticos e funcionais do espaço edificado ou, com vista à sua qualificação, fixar novo alinhamento a adotar, nomeadamente nos seguintes casos:

a)As novas construções em arruamentos com perfis transversais reduzidos e insuficientes para o tráfego auto e pedonal, deve a Autarquia estabelecer um novo alinhamento, de edifício ou muro exterior frontal, de forma a estruturar a rua na qual a solicitação de viabilidade se insere, garantindo que esta assegure com o devido dimensionamento, a função de acessibilidade e mobilidade;

b)Nos espaços consolidados que se entenda, por razões históricas, sociais e culturais, deve-se manter a morfologia urbana tal como historicamente foi constituída e desde que a rua, em que se insira a solicitação possua precedentes construtivos dominantes, as edificações serão definidas pelo alinhamento da fachada principal e os muros exteriores frontais ou sebes, serão igualmente definidos pelos respetivos muros dominantes da rua.

5Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e de 1 abaixo e a altura máxima admitida é de 7,5 metros ou o existente se superior.

6Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

nas novas edificações, nos casos não previstos no n.º 3 (integração na envolvente construída)

≤ 35 pctSolo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa6 - Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.
indice_ocupacao

nas novas edificações, nos casos não previstos no n.º 3 (integração na envolvente construída)

≤ 25 pctSolo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa6 - Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.
indice_utilizacao

nas novas edificações, nos casos não previstos no n.º 3 (integração na envolvente construída); o texto exprime o índice de utilização em percentagem

≤ 40 pctSolo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa6 - Nos casos não previstos no n.º 3, às novas edificações aplicam-se: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 25 %; ii) Índice de utilização do solo: ≤ 40 %; iii) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 35 %.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e de 1 abaixo e a altura máxima admitida é de 7,5 metros ou o existente se superior.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e de 1 abaixo e a altura máxima admitida é de 7,5 metros ou o existente se superior.
altura_fachada

ou a existente, se superior; o 27.º diz «altura máxima admitida», lida como da fachada (redação igual ao 25.º n.º 5)

≤ 7.5 mSolo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 1 piso) e de 1 abaixo e a altura máxima admitida é de 7,5 metros ou o existente se superior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Identificação

Os Espaços de Ocupação Turística correspondem aos espaços com vocação para uso turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 29.º Ocupações e utilizações

1Os Espaços de Ocupação Turística incluem estruturas edificadas que podem ser reconvertidas, ampliadas e complementadas, com vista à instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDETL) e restantes tipologias que se podem instalar de forma isolada, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros isolados (HI), nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz, bem como unidades comerciais e de serviços, equipamentos de recreio e de lazer.

2Sem prejuízo da legislação específica em vigor sobre esta matéria a ocupação destes espaços é admitida a ampliação das estruturas existentes, bem como a implementação de novos empreendimentos turísticos, aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Índice de ocupação do solo: ≤ 30 %; ii) Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira; iii) Altura máxima da fachada: 7,5 metros; iv) Índice de impermeabilização do solo: ≤ 40 %.

3Os espaços destinados à instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo, devem adotar soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço e promover a elaboração de um plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · ocupacoes_utilizacoes

Solo urbano

Artigo 30.º Identificação das categorias e das subcategorias de espaço

1 — O Solo Urbano é constituído pelas seguintes categorias de espaço:

a) (Revogada.)

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

c) Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

d) Espaços de Atividades Económicas;

e) Espaços Verdes.

b) (Revogada.)

2 — Os Espaços Centrais contemplam as seguintes subcategorias de espaço: Espaços Centrais

de Valor e Espaços Centrais de Alta Densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 31.º Identificação

Os Espaços Centrais de Valor localizam-se no núcleo antigo da vila de Sátão e correspondem à área mais consolidada e onde as intervenções urbanísticas têm de ser mais cuidadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 32.º Usos e Regime de edificabilidade

1São objetivos específicos de ordenamento para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária e não são permitidas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente.

2Nestes espaços são admitidos os usos: habitacional, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3É permitida para além de construções novas, a ampliação de edifícios existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, tendo em vista as ocupações e utilizações do número anterior.

4Nos espaços centrais de valor as novas construções e a ampliação de edifícios existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído e respeitar as características morfológicas e tipológicas da frente urbana em que se insere.

5O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, podendo a Câmara Municipal, para defender aspetos estéticos e funcionais do espaço edificado ou, com vista à sua qualificação, fixar novo alinhamento a adotar, nomeadamente nos seguintes casos:

a)As novas edificações em arruamentos com perfis transversais reduzidos e insuficientes para o tráfego auto e pedonal, deve a Autarquia estabelecer um novo alinhamento, de edifício ou muro exterior frontal, de forma a estruturar a rua na qual a solicitação de viabilidade se insere, garantindo que esta assegure com o devido dimensionamento, a função de acessibilidade e mobilidade;

b)Nos espaços urbanos consolidados que se entenda, por razões históricas, sociais e culturais, deve-se manter a morfologia urbana tal como historicamente foi constituída e desde que a rua, em que se insira a solicitação possua precedentes construtivos dominantes, as edificações serão definidas pelo alinhamento da fachada principal e os muros exteriores frontais ou sebes, serão igualmente definidos pelos respetivos muros dominantes da rua.

6Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de:

a)2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se superior e 1 abaixo da cota de soleira;

b)3 acima da cota de soleira para os edifícios de habitação coletiva e empreendimentos turísticos, com uma altura máxima de 9 m ou 10 m respetivamente e 2 abaixo da cota de soleira.

7Nas obras de reconstrução e ampliação, no caso de existir logradouro, a salubridade tem que ser mantida e o índice de impermeabilização menor ou igual a 50 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

ou a existente, se superior

≤ 7.5 mSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
indice_impermeabilizacao

nas obras de reconstrução e ampliação, havendo logradouro

≤ 50 pctSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor7 - Nas obras de reconstrução e ampliação, no caso de existir logradouro, a salubridade tem que ser mantida e o índice de impermeabilização menor ou igual a 50 %.
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
altura_fachada

o texto diz «altura máxima», lida como da fachada (a alínea a) diz «da fachada»)

≤ 9 mSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
altura_fachada

o texto diz «altura máxima», lida como da fachada (a alínea a) diz «da fachada»)

≤ 10 mSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 2 acima da cota de soleira para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma altura máxima da fachada de 7,5 m ou o existente se s

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 33.º Identificação

1Os Espaços Centrais de Alta Densidade caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando-se o solo predominantemente à construção.

2Estes espaços correspondem a áreas centrais, relativamente homogéneas onde se verifica uma concentração de edificações que podem ter ou não diversos espaços intersticiais, onde predominam as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.

3Os Espaços Centrais de Alta Densidade localizam-se na vila de Sátão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 34.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços são admitidos os usos: habitacional, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos, espaços verdes, estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

2É permitida para além de construções novas, a ampliação de edifícios existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, tendo em vista as ocupações e utilizações do número anterior.

3As novas construções e a ampliação de edifícios existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído e respeitar as características morfológicas e tipológicas da frente urbana em que se insere.

4O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, podendo a Câmara Municipal, para defender aspetos estéticos e funcionais do espaço edificado ou, com vista à sua qualificação, fixar novo alinhamento a adotar, nomeadamente nos seguintes casos:

a)As novas edificações em arruamentos com perfis transversais reduzidos e insuficientes para o tráfego auto e pedonal, deve a Autarquia estabelecer um novo alinhamento, de edifício ou muro exterior frontal, de forma a estruturar a rua na qual a solicitação de viabilidade se insere, garantindo que esta assegure com o devido dimensionamento, a função de acessibilidade e mobilidade;

b)Nos espaços urbanos consolidados que se entenda, por razões históricas, sociais e culturais, deve-se manter a morfologia urbana tal como historicamente foi constituída e desde que a rua, em que se insira a solicitação possua precedentes construtivos dominantes, as edificações serão definidas pelo alinhamento da fachada principal e os muros exteriores frontais ou sebes, serão igualmente definidos pelos respetivos muros dominantes da rua.

5Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de:

a)4 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 3 pisos) com uma altura máxima da fachada de 12 metros, sendo admissível mais 1 metro para os empreendimentos turísticos;

b)2 abaixo da cota de soleira.

6Os índices máximos de ocupação e utilização do solo relativos a cada parcela ou lote não poderão ser superiores aos dominantes das construções existentes no troço de rua onde se insere a pretensão. Caso o troço em causa não se encontre ocupado, o índice de ocupação do solo das novas construções não deverá exceder 80 % e o índice máximo de impermeabilização do solo de 85 %.

7Nas obras de reconstrução e ampliação, no caso de existir logradouro, a salubridade tem que ser mantida e o índice de impermeabilização menor ou igual a 50 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 12 mSolo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 4 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 3 pisos) com uma altura máxima da fachada de 12 metros, sendo admissível mais 1 metro para os e
indice_impermeabilizacao

só quando o troço de rua não está ocupado; senão, os índices dominantes das construções existentes no troço

≤ 85 pctSolo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade6 - Os índices máximos de ocupação e utilização do solo relativos a cada parcela ou lote não poderão ser superiores aos dominantes das construções existentes no troço de rua onde se insere a pretensão. Caso o troço em ca
indice_impermeabilizacao

nas obras de reconstrução e ampliação, havendo logradouro

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade7 - Nas obras de reconstrução e ampliação, no caso de existir logradouro, a salubridade tem que ser mantida e o índice de impermeabilização menor ou igual a 50 %.
indice_ocupacao

só quando o troço de rua não está ocupado; senão, os índices dominantes das construções existentes no troço

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade6 - Os índices máximos de ocupação e utilização do solo relativos a cada parcela ou lote não poderão ser superiores aos dominantes das construções existentes no troço de rua onde se insere a pretensão. Caso o troço em ca
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 4 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 3 pisos) com uma altura máxima da fachada de 12 metros, sendo admissível mais 1 metro para os e
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 4 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 3 pisos) com uma altura máxima da fachada de 12 metros, sendo admissível mais 1 metro para os e

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 35.º Identificação

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando-se o solo predominantemente à construção.

2Estes espaços correspondem a áreas relativamente homogéneas onde se verifica uma concentração de edificações que podem ter ou não diversos espaços intersticiais, onde predominam as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.

3Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a espaços de menor densidade na vila de Sátão e aos restantes aglomerados urbanos com densidades baixas.

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Artigo 36.º Usos e Regime de edificabilidade

1Estes espaços destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos, espaços verdes (públicos e privados), comércio, serviços, empreen- dimentos turísticos, estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

2É permitida a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que integrados nas tipologias 3 e que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.

3O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, podendo a Câmara Municipal, para defender aspetos estéticos e funcionais do espaço edificado ou, com vista à sua qualificação, fixar novo alinhamento a adotar, nomeadamente nos seguintes casos:

a)As novas edificações em arruamentos com perfis transversais reduzidos e insuficientes para o tráfego auto e pedonal, deve a Autarquia estabelecer um novo alinhamento, de edifício ou muro exterior frontal, de forma a estruturar a rua na qual a solicitação de viabilidade se insere, garantindo que esta assegure com o devido dimensionamento, a função de acessibilidade e mobilidade;

b)Nos espaços urbanos consolidados que se entenda, por razões históricas, sociais e culturais, deve-se manter a morfologia urbana tal como historicamente foi constituída e desde que a rua, em que se insira a solicitação possua precedentes construtivos dominantes, as edificações serão definidas pelo alinhamento da fachada principal e os muros exteriores frontais ou sebes, serão igualmente definidos pelos respetivos muros dominantes da rua.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de:

a)3 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 2), a altura máxima de 9 metros, sendo admissível mais 1 metro para os empreendimentos turísticos;

b)1 abaixo da cota de soleira para habitação e 2 para empreendimentos turísticos.

5Os índices de ocupação e de utilização do solo relativos a cada parcela ou lote não poderão ser superiores aos dominantes das construções existentes no troço de rua onde se insere a pretensão. Caso o troço em causa não se encontre ocupado, o índice de ocupação do solo das novas construções não deverá exceder 50 % e o índice máximo de impermeabilização do solo de 60 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

só quando o troço de rua não está ocupado; senão, os índices dominantes das construções existentes no troço

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade5 - Os índices de ocupação e de utilização do solo relativos a cada parcela ou lote não poderão ser superiores aos dominantes das construções existentes no troço de rua onde se insere a pretensão. Caso o troço em causa n
indice_ocupacao

só quando o troço de rua não está ocupado; senão, os índices dominantes das construções existentes no troço

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade5 - Os índices de ocupação e de utilização do solo relativos a cada parcela ou lote não poderão ser superiores aos dominantes das construções existentes no troço de rua onde se insere a pretensão. Caso o troço em causa n
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 3 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 2), a altura máxima de 9 metros, sendo admissível mais 1 metro para os empreendimentos turístic
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 3 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 2), a altura máxima de 9 metros, sendo admissível mais 1 metro para os empreendimentos turístic
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 3 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 2), a altura máxima de 9 metros, sendo admissível mais 1 metro para os empreendimentos turístic
altura_fachada

o texto diz «altura máxima», lida como da fachada (termo do regulamento)

≤ 9 mSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos é de: a) 3 acima da cota de soleira (rés-do-chão + 2), a altura máxima de 9 metros, sendo admissível mais 1 metro para os empreendimentos turístic

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 37.º Identificação

São espaços que contemplam, ou podem vir a contemplar as atividades industriais dos tipos 2 e 3 e empresariais e outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços, locais de diversão e comércio, bem como atividades de gestão de resíduos, realizados nos termos da lei.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 38.º Usos e Regime de edificabilidade

1A construção de edifícios está sujeita à observância dos seguintes condicionamentos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 60 %; ii) A altura máxima da fachada é de 10 m, excetuando-se os casos devidamente justificadas por necessidades técnicas da atividade em causa e as tipologias de construção em banda ou geminadas; iii) O afastamento mínimo da edificação, com exceção para as construções geminadas ou em banda, face ao limite frontal do lote é de 10 metros, face ao limite lateral é de 5 metros e face ao limite posterior de 6 metros; iv) O índice de impermeabilização do solo: ≤ 80 %.

2Não é permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais da tipologia 1 no espaço industrial definido, mas é permitido licenciar e ampliar os estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste plano, mesmo que daí resulte a alteração de tipologia, desde que a alteração tenha por objetivo a melhoria das condições ambientais.

3É condição necessária ao processo de licenciamento a adoção de corretas e adequadas soluções para todas as infraestruturas, podendo ser objeto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.

4Deverá garantir-se na área da parcela a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.

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afastamento_frontal

exceto construções geminadas ou em banda

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 - A construção de edifícios está sujeita à observância dos seguintes condicionamentos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 60 %; ii) A altura máxima da fachada é de 10 m, excetuando-se os casos devidamente justificadas
afastamento_lateral

exceto construções geminadas ou em banda

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 - A construção de edifícios está sujeita à observância dos seguintes condicionamentos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 60 %; ii) A altura máxima da fachada é de 10 m, excetuando-se os casos devidamente justificadas
afastamento_posterior

exceto construções geminadas ou em banda

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 - A construção de edifícios está sujeita à observância dos seguintes condicionamentos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 60 %; ii) A altura máxima da fachada é de 10 m, excetuando-se os casos devidamente justificadas
altura_fachada

exceto casos justificados por necessidades técnicas da atividade e tipologias em banda ou geminadas

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 - A construção de edifícios está sujeita à observância dos seguintes condicionamentos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 60 %; ii) A altura máxima da fachada é de 10 m, excetuando-se os casos devidamente justificadas
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 - A construção de edifícios está sujeita à observância dos seguintes condicionamentos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 60 %; ii) A altura máxima da fachada é de 10 m, excetuando-se os casos devidamente justificadas
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 - A construção de edifícios está sujeita à observância dos seguintes condicionamentos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 60 %; ii) A altura máxima da fachada é de 10 m, excetuando-se os casos devidamente justificadas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 39.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas de equipamentos onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da segurança social e da prevenção e segurança e são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 40.º Regime de edificabilidade

1São admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracteriza a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes licenciados, ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara.

2As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 70 %; ii) Altura máxima de 12 metros ou o existente se superior, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades tecnológicas e funcionais do equipamento em causa; iii) O índice de impermeabilização do solo: ≤ 80 %.

3Deverá ser garantida uma correta integração urbanística e paisagística, que quanto a volumes quer quanto a materiais de acabamento e cores.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas2 - As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 70 %; ii) Altura máxima de 12 metros ou o existente se su
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas2 - As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 70 %; ii) Altura máxima de 12 metros ou o existente se su
altura_fachada

ou a existente, se superior; o texto diz «altura máxima», lida como da fachada (termo do regulamento); exceto necessidades tecnológicas e funcionais justificadas

≤ 12 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas2 - As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) O índice de ocupação do solo: ≤ 70 %; ii) Altura máxima de 12 metros ou o existente se su

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Identificação

Os Espaços Verdes correspondem a espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos, integrados ou não na REN, podendo ser públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem ou se prevê que venham a adquirir características que concorrem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações como: jardins públicos, largos arborizados ou ajardinados, manchas relevantes de espécies florestais, etc.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 42.º Usos e Regime de Edificabilidade

1Nos solos afetos aos espaços verdes só são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, sendo que é permitida a conservação e a alteração de estruturas existentes para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços (balneários, unidades de restauração, esplanadas), desde que não colidam com a legislação em vigor.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se ainda a ampliação de edifícios existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, não enquadrados no estabelecido no número anterior, que não pode exceder o limite de 20 % da área de implantação existente, nem um índice de impermeabilização superior a 40 %.

3Nos casos previstos nos números anteriores tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

4As linhas de água devem ser mantidas, preferencialmente, sem artificialização, contemplando ações de renaturalização, com vista à recuperação das suas secções de escoamento e, assim, atenuar potenciais efeitos de inundação resultantes do acréscimo de caudal devido a obstruções, impermeabilizações da envolvente ou outras ocorrências.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 43.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 44.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 45.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 46.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 47.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 48.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 49.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 50.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Espaços canais

Artigo 51.º Identificação

1Os Espaços Canais correspondem ao espaço que integra a Rede Rodoviária.

2A rede rodoviária para o município de Sátão, definida na planta de ordenamento do PDM à escala 1/25000 apresenta os seguintes níveis hierárquicos:

2.1Rede rodoviária nacional (PRN):

a)Rede nacional complementar — estradas nacionais (EN’s) sob a responsabilidade das Infraestruturas de Portugal, IP (EN 229 e EN 329);

2.2Rede municipal:

a)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da CMS (EN229, EN229-2 e EN329);

b)Estradas e caminhos municipais.

3A hierarquia estabelecida para o PDM resulta da relevância que cada uma das vias concretiza na estrutura viária concelhia, devendo, por isso, corresponder perfis adequados às funções e níveis de serviço.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 52.º Regime de proteção

1O regime de proteção “faixas non aedificandi” aplicáveis à rede rodoviária nacional — rede complementar, nomeadamente as EN’s são as constantes na legislação em vigor.

2As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária municipal são as estabelecidas em regulamento municipal.

3As faixas de proteção para as vias municipais estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária.

4Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em Planos Municipais de Ordenamento do Território aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado, exceto em casos em que a entidade competente entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

5Qualquer proposta de intervenção direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis e em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 53.º Identificação e regime

1São representadas na Planta de Condicionantes — Outras, as infraestruturas da rede de abastecimento e água, da rede de drenagem de águas residuais (estações de tratamento de águas residuais existentes).

2A implantação de novas ETAR e de novas ETA está sujeita a legislação específica.

3As novas ETAR têm uma faixa de proteção de 50 metros a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com exceção de muros de vedação.

4Nas faixas de proteção referidas no número anterior são apenas permitidas explorações florestais e é proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 53.º-A Identificação

As áreas envolventes a captações de água para abastecimento público cujo perímetro de proteção não está publicado, encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento/Planta de infraestruturas e estão sujeitas às condicionantes do artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 53.º-B Ocupações e utilizações

1No caso de captações de água subterrânea, enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 40 metros de raio com centro nas captações:

a)Nesta zona de proteção é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação;

b)O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.

2No caso de captações de água superficial, são interditas as seguintes atividades na envolvente da estrutura de captação:

a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;

b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre adjacente.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Valores culturais

Artigo 54.º Identificação — regime geral

1Os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2Os valores culturais, no concelho de Sátão, identificados no Anexo 1, são constituídos por:

a)Imóveis classificados;

b)Imóveis em vias de classificação;

c)Outros imóveis com interesse;

d)Património arqueológico.

3Os valores culturais indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento.

4Os Valores Culturais — Outros Imóveis com interesse, carecem de reconhecimento a emitir pela Assembleia Municipal.

5Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como Imóveis classificados, dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.

6A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de elementos de publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores Culturais.

7Todos os imóveis que venham a ser objeto de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 55.º Imóveis Classificados — Regime específico

1Os Imóveis classificados encontram-se identificados na Planta de Ordenamento, na Planta de Condicionantes e no Anexo I do presente Regulamento.

2Nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, interesse público e interesse municipal, e nas respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção, aplica-se o regime legal estabelecido na Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural e respetiva regulamentação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 56.º Outros Imóveis com interesse — Regime específico

1Estes imóveis encontram-se identificados no Anexo I, deste Regulamento.

2Os outros imóveis com interesse são aqueles que, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio e são condicionados pelas seguintes disposições:

a)Nestes imóveis só são permitidas obras de conservação, de reconstrução com preservação das fachadas, de ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a descaracterização do imóvel;

b)As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico;

3Sem prejuízo no disposto na alínea a) do número anterior, apenas serão permitidas demolições de partes de edifícios quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.

4Todos os elementos classificados como Outros Imóveis com Interesse, dispõem de uma zona envolvente de 25 m para além dos seus limites físicos, à qual se aplica o disposto no número anterior, exceto se não apresentarem qualquer valor ou interesse patrimonial.

5A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 57.º Património Arqueológico — Regime específico

1Constituem Património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo PDM, identificados na Carta de Ordenamento cuja preservação e estudo permitam traçar a história deste espaço e a vida dos que o ocuparam e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa.

2Nos espaços assinalados como Património arqueológico na Planta de Ordenamento, qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, terá que ser sujeita a parecer prévio da entidade de tutela para o património arqueológico.

3As obras só são licenciadas pela Câmara Municipal após aprovação do respetivo relatório de trabalhos arqueológicos, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.

4Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

5A listagem do Património Arqueológico, e os limites das áreas de salvaguarda, é passível de alteração, quando fundamentada cientificamente e objeto de parecer vinculativo por parte da tutela do património arqueológico.

6Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco, com exposição do aparelho construtivo, ou revolvimento de solos no interior das capelas e igrejas construídas até ao final do século xix, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer vinculativo da tutela do património arqueológico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Programação e execução do plano diretor municipal

Artigo 58.º Objetivos programáticos

1Assume como valor estratégico para a implementação de políticas de ordenamento:

a)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

b)Precedidas de programação e planeamento, nomeadamente ao nível das infraestruturas, das áreas habitacionais, dos serviços, do comércio, dos espaços verdes e dos equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c)Integrar convenientemente os espaços afetos aos Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial previstos, assim como os troços de vias;

d)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência de novos loteamentos;

e)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

f)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira.

2Nas áreas abrangidas pelas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão objeto de plano de pormenor ou desde que enquadradas em unidades de execução têm que ser avaliados os limites das capacidades das infraestruturas existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 59.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização

coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1As áreas objeto de operações de loteamento ou operações de impacte relevante integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias — arruamentos e lugares de estacionamento, dimensionadas de acordo com os valores mínimos estipulados no Quadro seguinte. QUADRO 1 Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos Infraestruturas Espaços verdes Tipologia de ocupação (a) Equipamentos e de utilização coletiva Arruamentos (b) Estacionamento (f) (g) Habitação 28 m2/ 120 m2 35 m2/ 120 m2 Perfil tipo ≥ 9,7 m (c). 1 lugar/120 m2 ∑Ac hab., ou ∑Ac hab. ∑Ac hab. 1 lugar/fogo no caso de habifaixa de rodagem = 6,5 m (d) tação unifamiliar [(2,25 m) (×2) est.]. passeio: 1,4 m (×2) (e) [(1,0 m) (×2) árv.]. Comércio e Serviços 28 m2 100 m2 25 m2/100 m2 Perfil tipo ≥ 12 m (c). Comércio, escritórios e outros: ∑Ac ∑Ac faixa de rodagem = 7,5 m (d) 1 lugar/50 m2 ∑Ac; [(2,25 m) (×2) est.]. Salas de espetáculo e locais passeio: 2,25 m (×2) (e) [(1,0 m) de reunião: 2 lugares/5 uten- (×2) árv.]. tes; Restaurantes: 1 lugar/4 utentes. Empreendimentos Turís- — Conforme Perfil tipo ≥ 9,7 m (c). Estabelecimentos hoteticos legislação em leiros e Hotéis Rurais ≤ 3* faixa de rodagem = 6,5 m (d) vigor e Empreendimentos Turismo [(2,25 m) (×2) est.]. Rural e Turismo de Habitação: passeio: 1,4 m (×2) (e) [(1,0 m) 1 lugar/3 unidades de aloja- (×2) árv.]. mento Estabelecimentos hoteleiros e Hotéis Rurais> 3*: 1 lugar/2 unidades de alojamento e 1 lugar para tomada e largada de passageiros; Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, com dotação superior a 10 Unidades de Alojamento, acresce um lugar de estacionamento para cargas e descargas. Infraestruturas Espaços verdes Tipologia de ocupação (a) Equipamentos e de utilização coletiva Arruamentos (b) Estacionamento (f) (g) Parques de Campismo e Caravanismo, 1 lugar/5 Campistas Outros: nos termos da legislação em vigor Alojamento Local Estabelecimentos de hospedagem 1 lugar/5 Utentes Indústria/Armazém 23 m2/100 m2 10 m2/100 m2 Perfil tipo ≥ 12,2 m (c). 1 lugar/ 150 m2 ∑Ac ∑Ac ∑Ac faixa de rodagem = 9 m (d) [(2,5

m)(×2) est.]. passeio: 1,6 m (×2) (e) [(1,0 m) (×2) árv.]. (a) No caso de loteamentos ou operações de impacte relevante em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e estacionamento e será adotado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida diretamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões; (b) Inclui faixa de rodagem e passeios; (c) Com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos; (d) Se se optar por incluir estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se a cada perfil corredores laterais com 2 m (×2), 2,25 m (×2) ou 2,5 (×2), consoante se trate de tipologia habitação, comércio e serviços e indústria; (e) Se se optar por incluir no passeio um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve-se aumentar a cada passeio 1 metro. (f) Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada. Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 25 % da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria; 50 % da área de estacionamento afeta a comércio ou serviços; (g) O número total de lugares resultante da aplicação destes critérios é acrescido de 10 % para estacionamento público, excetuando os empreendimentos turísticos. Nota 1. — Os perfis dos arruamentos mencionados não são aplicáveis aos arruamentos privados dos empreendimentos turísticos.

2Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento ou operações de impacte relevante em espaços urbanizados consolidados, onde não existe espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficam os proprietários obrigados a pagar uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

3A localização do estacionamento não deverá provocar conflitos à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 60.º Dispensa e isenção de dotação de estacionamento

1Sem prejuízo da legislação em vigor, no Solo Urbano, a Câmara Municipal poderá deliberar a dispensa total ou parcial da dotação de estacionamento desde que se verifique um dos seguintes requisitos:

a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original do edifício ou do conjunto, que pelo seu valor arquitetónico, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança das edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento.

2A Câmara Municipal poderá aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento, fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas públicos de circulação ou definir compensações em regulamento municipal.

3Não ficam sujeitas ao cumprimento da dotação de estacionamento as obras de ampliação de edificações existentes licenciadas ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção existente, à exceção dos empreendimentos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 61.º Regime de cedência

1Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

2Excetuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes, constituem complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 62.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de compensação a utilizar no Município de Sátão para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação atual, ou em legislação que o substitua, respetivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização, área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da área de cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada Plano de Pormenor ou de cada unidade de execução, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 63.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, designado por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não haverá lugar à compensação referida no número anterior.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à área de cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deverá adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 64.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 65.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Disposições finais e complementares

Artigo 66.º Integração e transformação de preexistências

1Para efeitos do presente regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com o presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas nas seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento de situações de desconformidade;

b)Quando introduzido novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

3No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for superior a 20 % ou 60 m2.

4Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes licenciadas ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, situadas em solo rústico, desde que se cumpram as seguintes condições:

a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano;

b)No caso do local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (28)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Naturais3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Naturais3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Consolidada3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Consolidada3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Complementar3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Complementar3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico - Aglomerados Rurais3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico - Aglomerados Rurais3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Urbano -Espaços Centrais de Valor3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Urbano -Espaços Centrais de Valor3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
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preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 60 m2Solo Urbano - Espaços verdes3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su
area_construcao

preexistências desconformes com o Plano: ampliação sem agravamento da desconformidade (66.º n.os 2-3); aumento até 20 % ou 60 m2

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços verdes3 - No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento da área de total de construção não for su

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 67.º Condições de revisão

O presente Plano Diretor Municipal vigora pelo prazo de 10 anos, contados da sua entrada em vigor, devendo ser revisto no termo desse período, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
12 491,9916, 175, 8, 13, 66
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 634,1814, 155, 8, 13, 66
Solo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
1 519,0430, 35, 365, 8, 66
Solo Rústico - Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
855,41118, 195, 8, 13, 66
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
292,31324, 255, 8, 13, 66
Solo Rústico -Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
199,11426, 275, 8, 13, 66
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
70,0530, 37, 385, 8, 66
Solo Urbano - Espaços Centrais de Alta Densidade
Solo Urbano · Espaço Central
40,2230, 33, 345, 8, 66
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
32,5152, 15130, 39, 405, 8, 66
Solo Urbano - Espaços verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
20,9730, 41, 425, 8, 66
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
19,91020, 215, 8, 13, 66
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área Complementar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
8,61022, 235, 8, 13, 66
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
7,31628, 295, 8, 13, 66
Solo Urbano -Espaços Centrais de Valor
Solo Urbano · Espaço Central
3,0230, 31, 325, 8, 66

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Sátão, texto em vigor a 2024-08-12 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/satao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).