1O Espaço Agrícola é preferencialmente destinado a atividades agrícolas, agroflorestais e pastoris, admitindo-se outros usos designadamente habitacionais, pecuários, de comércio e serviços, industriais, empreendimentos turísticos e equipamentos, nos seguintes termos.
a)As novas instalações de comércio, serviços e indústria que devem estar diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
b)As novas construções para habitação devem enquadrar-se com o estabelecido nas orientações dos programas regionais;
c)Os empreendimentos turísticos devem enquadrar-se nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, de acordo com as orientações estabelecidas nos programas regionais.
2Admitem-se ampliações e reconstruções das construções existentes licenciadas ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, desde que a ampliação não exceda 20 % da área de construção do edifício existente e a altura da fachada não ultrapasse os 7,5 metros ou o existente se superior.
3Aos Espaços Agrícolas inseridos no Sítio Rio Paiva aplica-se o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
4Habitação unifamiliar que se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização:
a)É permitida a construção de habitação unifamiliar isolada desde que:
i)Área mínima da parcela: 3,25 hectares, podendo, excecionalmente, ser reduzida para 2,0 hectares em freguesias com uma estrutura fundiária agrícola caracterizada por uma forte dominância de pequena propriedade.
ii)Área máxima de implantação: 400 m2;
iii)Altura máxima da fachada: 7,5 metros;
iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e um abaixo da cota de soleira;
v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 5,0 %.
b)É permitida a construção de infraestruturas territoriais desde que:
i)O índice de ocupação do solo: ≤ 15 %;
ii)A altura máxima da fachada: 7,5 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais do equipamento a instalar;
iii)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
iv)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 20 %;
c)É permitida a instalação de edifícios de apoio à atividade agrícola e/ou florestal desde que:
i)Área mínima da parcela: 1.500 m2;
ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;
iii)Altura máxima da fachada: 5 metros;
iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;
d)É permitida a instalação de construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica ou de complementaridade com as atividades instaladas, só possam ser localizadas em solo rústico desde que:
i)Área mínima da parcela: 2.500 m2;
ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;
iii)Altura máxima da fachada: 9 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais por forma a garantir o pé direito regulamentar ao uso a que se destina;
iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;
e)É permitida a instalação de empreendimentos turísticos que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e instalações de restauração e bebidas desde que:
i)Área mínima da parcela: 10.000 m2;
ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;
iii)Altura máxima da fachada: 7,5 metros;
iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo;
v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;
vi)Com base num estudo para a globalidade da área, que garanta a qualificação de toda a zona, a sua articulação com a envolvente e a dotação de infraestruturas básicas;
f)As instalações pecuárias existentes, licenciadas ou com processo de regularização, poderão ser ampliadas ou adaptadas, desde que não gerem situações de incompatibilidade com atividades e funções preexistentes na envolvente e que visem a satisfação de condições ambientais, de sanidade, de bem-estar animal e de viabilidade técnica e económica.
g)As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abastecimento público e, de acordo com os seguintes parâmetros:
i)Índice de ocupação do solo: ≤ 20 %;
ii)Altura máxima da fachada: 9 metros;
iii)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
iv)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 25 %;
h)É permitida a instalação de estabelecimentos industriais incluindo os afetos a indústrias extrativas cuja localização exija a proximidade da matéria-prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconveniente a sua instalação em solo urbano ou zonas industriais, assegurando os aspetos ambientais, a inserção paisagística, os acessos viários e a segurança contra incêndios, desde que:
i)Área mínima da parcela: 1.500 m2;
ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 10 %;
iii)Altura máxima da fachada: 9 metros, salvo em casos devidamente justificados com base em requisitos técnicos e funcionais por fora a garantir o pé direito regulamentar ao uso a que se destina;
iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 15 %;
i)É permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de ensino, saúde, sociais, religiosos, desportivos, turísticos e culturais, numa faixa adjacente ao solo classificado como urbano, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, se o grau de consolidação destes espaços, não permitir que sejam acolhidos no seu interior, desde que:
i)Área mínima da parcela: 5.000 m2;
ii)Índice de ocupação do solo: ≤ 15 %;
iii)Altura máxima da fachada: 9 metros;
iv)Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
v)Índice de impermeabilização do solo: ≤ 20 %.
5É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados ou que à data da construção não careciam de licença, sendo tal facto confirmado pela Câmara, dependendo de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.