Consulta PDMMeta-PDM São Roque do Pico

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 4603

São Roque do Pico

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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33artigosarticles
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0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-4603/2000-10-04/decreto-regulamentar-regional-31-2000-a-ratifica-o-plano-director-municipal-de-sao-roque-do-pico
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2000-10-04
/akn/pt/act/pdm/dico-4603/2000-10-04/decreto-regulamentar-regional-31-2000-a-ratifica-o-plano-director-municipal-de-sao-roque-do-pico/por@2000-10-04
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2000-10-04Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/A: ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do PicoPublicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2000-12-30Declaração de Rectificação n.º 16-AB/2000: rectifica inexactidões do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/ARetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Naturezaeâmbito

1Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM)deSãoRoquequedefineoregimedeocupação, usoetransformaçãodoterritóriomunicipal.

2O PDM abrange toda a área do território do município.

3OpresentePDMtemnaturezaderegulamentoadministrativo eassuasdisposiçõesaplicam-seatodasasacçõesdeiniciativapública ouprivadaarealizarnaáreadeintervençãodoPlano.

4OPDMserárevistosemprequeaCâmaraMunicipalconsidere terem-setornadoinadequadasasdisposiçõesneleconsagradaseobrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da suaentradaemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Constituição

1ConstituemelementosfundamentaisdoPDM:

a)OpresenteRegulamento;

b)Aplantadeordenamentoàescalade1:25000;

c)Aplantadecondicionantesàescalade1:25000.

2ConstituemelementoscomplementaresdoPDMosseguintes:

a)O relatório de «Modelo de ordenamento e desenvolvimento», que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos principais projectos e acções a desenvolverpelomunicípio;

b)Oprogramadeexecuçãoeplanodefinanciamento.

3ConstituemelementosanexosdoPDMosseguintesrelatórios decaracterizaçãodasituaçãoexistenteerespectivacartografia:

a)Domíniobiofísico;

b)Domíniofísico-económico,quecontém: Capítulo1—sistemaprodutivo; Capítulo2—infra-estruturas;

c)Domíniofísico-social,quecontém: Capítulo1—população; Capítulo2—caracterizaçãourbana; Capítulo3—equipamentoscolectivos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Objectivos

ConstituemobjectivosespecíficosdoPDMdeSãoRoque:

a)Preservar e valorizar o património natural do concelho;

b)Promoveroordenamentoagro-florestal;

c)Melhorarosistemadeaproveitamentodosrecursoshídricos superficiais;

d)Apoiar a valorização económica e patrimonial da vinha;

e)Apoiar o desenvolvimento de actividades ligadas à pesca, àflorestaeàagro-pecuária;

f)Apoiar e promover segmentos especializados do turismo;

g)Melhorar o nível de funcionalidade das infra-estruturas, nomeadamente o porto do Cais do Pico e o Aeródromo doPico;

h)Melhorarasinfra-estruturasdesuporteàactividadeindustrial;

i)Melhorarascondiçõesdevidaurbananoconcelho;

j)Melhorar as condições de atracção e fixação dos recursos humanosnoconcelho.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Conceitosedefinições

Alinhamento—intercepçãodosplanosdasfachadascomosespaçosexterioresondeestessesituam(passeiosouarruamentos),relacionando-secomostraçadosviários. Área de construção—soma das áreas brutas de todos os pavimentosmedidapeloextradorsodasparedesexteriores,acimaeabaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalaçõestécnicaslocalizadasnascavesdosedifícios(PT,centraltér- mica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados. Área de impermeabilização—a área total de implantação mais aárearesultantedossolospavimentadoscommateriaisimpermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,designadamenteparaarruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros. Área urbanizável—a área definida como edificável, de parte ou datotalidadedeumoumaisprédiosqueincluiasáreasdeimplantação dasconstruções,doslogradouroseasdestinadasàsinfra-estruturas, eexclui,designadamente,asáreasdasReservasAgrícolaeEcológica. Cércea—dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço. Coeficiente de impermeabilização do solo—o quociente entre a áreatotaldeimpermeabilizaçãoeaáreaurbanizável. Densidade habitacional/populacional (fogo/hectare ou habitação/hectare)—quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viáriaeaáreaafectaainstalaçõeseequipamentos. Edificação—construçãoquedeterminaumespaçocoberto. Fogo—habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo. Índicedeconstruçãobruto—quocienteentreaáreatotaldepavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções incluindoaredeviária,aáreaafectaaespaçopúblicoeequipamentos sociais. Índice de construção líquido—quociente entre a área total de pavimentoseaáreadolote. Índicedeimplantação—quocienteentreaáreadasconstruções, medidaemprojecçãozenital,eaáreadolote. Lote—área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidadedeconstruçãocomousemlogradouroprivado. CAPÍTULOII Dasclassesdeespaços

Alterado porAmended by: Declaração de Rectificação n.º 16-AB/2000: rectifica inexactidões do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/A

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Disposiçõesgerais

1Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos,urbanizáveiseindustriais.

2São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas queconduzamàdestruiçãodorevestimentovegetalquenãotenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzamàalteraçãodorelevonaturaledascamadasdesoloarável.

3Nosprédiosrústicosqueabrangemsimultaneamenteusosdiferenciados,asnovasconstruçõessituar-se-ão,preferencialmenteepor ordemdeprioridade,nosespaçosflorestais,espaçosagrícolaseespaçosculturaisenaturais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 6.º Espaçosurbanos

1Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destinapredominantementeàconstrução.

2Osespaçosurbanosencontram-serepresentadosnaplantade ordenamentoesãoosseguintes:

a)SãoRoque/CaisdoPico/SantoAntónio;

b)Prainha;

c)SantoAmaro;

d)PrainhadeCima;

e)SantaLuzia.

3Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nosseguintestermos:

a)Loteamentos,desdequeinseridosnamalhaviáriaexistente;

b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificaçõessujeitasademolição.

4Aorganizaçãointernaeoregimedeedificabilidadedecada umdestesespaçosserãoestabelecidosporplanosmunicipaisdeordenamentodoterritório.

5Naelaboraçãodorespectivoplanodeurbanizaçãoeenquanto este não entrar em vigor serão atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos de São Roque/Cais do Pico/SantoAntónio:

a)Índicemáximodeimplantação—0,6;

b)Cérceamáxima—doispisos,podendoatingirostrêsapenas quandosejustificaraconstruçãodetorrinhas.

6Naelaboraçãodosrespectivosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritório,eenquantoestesnãoforempublicados,nosespaçosurbanos,comexcepçãodeSãoRoque/CaisdoPico/SantoAntónio, serãoatendidasasseguintesdisposições:

a)Aedificaçãoapenasserápermitidaaolongodosarruamentosexistentes;

b)Naconstruçãoemlotesnãoedificados,bemcomonareconstrução,ampliaçãoerenovaçãodeedifícios,serãorespeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;

c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes: Densidadepopulacionalmáxima—60hab/ha; Índicemáximodeimplantação—0,5; Cérceamáxima—doispisosou6,5m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 7.º Espaçosurbanizáveis

1Entende-seporespaçosurbanizáveisaquelesquesãosusceptíveisdeviraadquirirdominantementeascaracterísticasdosespaços urbanos.

2OsespaçosurbanizáveisdomunicípiodeSãoRoqueencontram-serepresentadosnaplantadeordenamentoesãoosseguintes:

a)SãoRoque/CaisdoPico/SantoAntónio;

b)BaíadeCanas;

c)BaíadoCanto.

3Enquantonãoseencontrarpublicadooplanodeurbanização deSãoRoque/CaisdoPico/SantoAntónio,olicenciamentodeprojectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:

a)Sóépermitidoolicenciamentodenovaconstruçãonacontinuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponhadearruamentoeredesdeabastecimentodeágua eenergiaeléctrica;

b)Nãoépermitidaaaberturadenovosarruamentos;

c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes: Densidadepopulacionalmáxima—35hab/ha; Índicemáximodeimplantação—0,5; Cérceamáxima—doispisos,podendoatingirostrêsapenas quando se justificar a construção de torrinhas;

d)Estacionamento obrigatório—um lugar/fogo, nas áreas habitacionais, 1 m2/5 m2 de superfície de pavimento para actividades terciárias, 30 m2/três quartos para instalações hoteleiras.

4O Plano de Urbanização de São Roque/Cais do Pico/Santo Antóniorespeitaráosparâmetrosurbanísticosdefinidosnaalíneac) donúmeroanterior.

5OsnúcleosdeBaíadeCanasedeBaíadoCantoserãosujeitos aplanosdepormenordestinadosàsalvaguardaevalorizaçãodoseu patrimónioarquitectónicoeurbanístico.

6Até à aprovação dos planos referidos no número anterior, atender-se-ánessasáreasàsseguintescondicionantes:

a)Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição, ampliaçãooualteraçãodamorfologiadeparteoutotalidade dos edifícios, bem como qualquer alteração da volumetria existente,salvosenãoforpossívelporoutroprocessomelhorarascondiçõesdesalubridadedoedifício;

b)SerãoobservadososrequisitosconstantesdoDecretoRegional n.o 20/79/A, de 25 de Agosto, e aplicar-se-ão também as disposições do Decreto Regional n.o 13/79/A, de 16 de Agosto.

7Paraalémdoscondicionantesdefinidosnonúmeroanterior, até à entrada em vigor dos planos de pormenor a elaborar serão observadososseguintesparâmetros:

a)Naconstruçãoemlotesnãoedificados,bemcomonareconstruçãoerecuperaçãodeedifícios,serárespeitadaaimagem urbanadaenvolvente;

b)Nãoépermitidaaaberturadenovosarruamentos;

c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes: Densidadepopulacionalmáxima—45hab/ha; Índicemáximodeimplantação—0,5; Áreamáximadeconstrução—120m2; Cérceamáxima—umpisoou3,5m; Áreamínimadeestacionamento—umlugar/fogo.

8Os planos de pormenor a elaborar para a Baía de Canas e a Baía do Canto respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos naalíneac)donúmeroanterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 8.º Espaçosindustriais

1Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas e destinadas à instalação de unidades industriais, de unidades de armazenagem, bemcomodeserviçosdeapoioàactividadeindustrial.

2Osespaçosindustriaisdomunicípiodividem-senasseguintes tipologias:

a)ZonaIndustrial(ZI),quesecaracterizaporserdotadade sistemaautónomodeinfra-estruturaseondeserãoimplantadasunidadesindustriaisdasclassesA,BeC;

b)Áreadepequenaindústriaearmazéns(APIA),quesecaracteriza por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas e será destinada à instalação de unidades industriais das classesBeC.

3OsestabelecimentosindustriaisdaclasseCpodemaindalocalizar-seforadosespaçosindustriaisdefinidospeloPDM,nostermos dalegislaçãoemvigor.

4Os espaços industriais do município, delimitados na planta deordenamento,correspondemàsseguintesáreas:

a)ZonaIndustrialdeSãoRoque;

b)ZonaIndustrialdeSantaLuzia;

c)ZonaIndustrialdaPrainha;

d)Área de Pequena Indústria e Armazéns de Santo Amaro.

5A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor que, sem prejuízo de outras especificações que vieremaserconsideradasnecessárias,definirá:

a)Zonamento;

b)Índicevolumétricodasedificações;

c)Sistemadesegurança;

d)Áreasdeparqueamento;

e)Formadeacessoaoslotes;

f)Redesdeinfra-estruturas;

g)Afastamentodasedificaçõesaoslimitesdolote;

h)Faixasdeprotecçãoentreasedificaçõesindustriais.

6Enquanto não entrarem em vigor os planos referidos no númeroanterior,olicenciamentodeunidadesindustriaisnosespaços industriaisdefinidosnaplantadeordenamentoficasujeitoàsseguintes condicionantes:

a)Índicemáximodeimplantação—0,8;

b)Coeficientemáximodeimpermeabilização—0,8;

c)Cérceamáxima—8m;

d)Áreamínimadeestacionamento—umlugar/100m2deárea construída;

e)Afastamentomínimodasedificaçõesaolimiteposteriordo lote—3m;

f)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote—5m;

g)Ligaçãoaosistemadeabastecimentodeágua;

h)Drenagemetratamentodeáguasresiduais.

7Semprejuízododispostononúmeroanterior,naelaboração do Plano de Pormenor da APIA de Santo Amaro será definida, no seuinterior,umafaixaverdedeprotecçãoadjacenteaosseuslimites.

8EnquantonãoentraremvigoroPlanodePormenordaAPIA deSantoAmaro,aáreadestinadaàfaixaverdedeprotecçãoreferida nonúmeroanteriorseráacauteladaaquandodainstalaçãodenovas unidadesindustriais.

9Na APIA de Santo Amaro será privilegiada a instalação de unidadesindustriaisassociadasàconstruçãoereparaçãonaval.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 9.º Espaçosagrícolas

1Paraefeitosdopresentediploma,entende-seporespaçosagrícolas as áreas com as características adequadas predominantemente àactividadeagrícolaeagro-pecuária,ouqueaspossamviraadquirir, subdividindo-se em espaços de uso arável permanente ou ocasional edeusoarávelocasional.

2Osespaçosagrícolasdeusoarávelpermanenteouocasional destinam-se preferencialmente à produção hortícola e frutícola e exploraçãodepastagenstemporáriasmelhoradas.

3Osespaçosagrícolasdeusoarávelocasionalsãoconstituídos porsolosqueadmitemmobilizaçõesdosoloesporádicasedestinam-se preferencialmente à exploração de pastagens permanentes melhoradas.

4Nosespaçosagrícolasaplica-sealegislaçãoespecíficareferente àsacçõesdeprotecção,ordenamentoeexploraçãoagrícola.

5Nos espaços agrícolas o licenciamento de novas construções ficasujeitoàsseguintesprescrições:

a)Índicemáximodeconstruçãolíquido—0,07;

b)Áreamáximadeconstruçãoparahabitação—300m2;

c)Área máxima de construção para instalações agrícolas— 1000m2;

d)Cércea máxima para habitação—dois pisos ou 5,5 m;

e)Cérceamáximaparainstalaçõesagrícolas—umpisoou5m;

f)Afastamentomínimodasedificaçõeseinstalaçõesderetençãoedepuraçãodeefluentesaoslimitesdaparcela—6m.

6Asexcepçõesaonúmeroanteriorsãoasseguintes:

a)Os solos que integram a Reserva Agrícola Regional, nos quaisnãoéaplicáveloíndicemáximodeconstruçãolíquido;

b)Osprédiosrústicos,nosquaisdaaplicaçãodoíndiceresulte uma área de edificação inferior a 105 m2, para os quais seaplicarãoosseguintesparâmetros: Áreamáximadeconstrução—105m2; Afastamentomínimoaoslimitesdoprédio—3m; Cérceamáxima—doispisosou5,5m;

c)Olicenciamentodeempreendimentosdealojamentoturístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística, queobedecerãoaosseguintesparâmetros: Índicemáximodeconstruçãolíquido—0,25; Índice máximo de construção bruto—0,15 (aplicável somenteaosaldeamentosturísticos); Coeficiente máximo de impermeabilização do solo—0,35 (exceptorecintosdesportivos); Cércea máxima—dois pisos, ou 8 m, no caso de estabelecimentoshoteleiros; Áreamínimadeestacionamento—umlugar/trêscamas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentosquenãosejamdealojamento; Dimensãomínimadaparcelaaatribuiracadafogoem aldeamentosturísticos—600m2;

d)Aconstruçãodesilos,depósitosdeáguaeestufas.

7Na construção de novos edifícios o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascomaextensãodasredespúblicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 10.º Espaçosflorestais

1Paraefeitosdopresentediploma,entende-seporespaçosflorestaisasáreascomaptidãopredominantementeflorestalque,simultaneamente, admitem outros usos compatíveis, subdividindo-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.

2Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.

3Os espaços florestais de produção correspondem a manchas desolosdebaixafertilidade,semgrandesproblemasdeestabilidade ecológica,edestinam-sepredominantementeaofomentoeexploração florestaleouapastagenspermanentessemimelhoradasounaturais.

4Osespaçosflorestaisdeprotecçãocorrespondemàsáreasecologicamente mais sensíveis, não englobadas nos espaços culturais e naturais,edestinam-sepredominantementeàflorestaçãocomespécies autóctoneseàproduçãolenhosadequalidade.

5Nos espaços florestais de protecção não é permitida a florestaçãocomespéciesdecrescimentorápido,nostermosdalegislação emvigor.

6Nos espaços florestais o licenciamento de novas construções ficasujeitoàsseguintesprescrições:

a)Índicemáximodeconstruçãolíquido—0,05;

b)Áreamáximadeconstruçãoparahabitação—300m2;

c)Área máxima de construção para instalações agrícolas— 1000m2;

d)Cércea máxima para habitação—dois pisos ou 5,5 m;

e)Cérceamáximaparainstalaçõesagrícolas—umpisoou5m;

f)Afastamentomínimodasedificaçõeseinstalaçõesderetençãoedepuraçãodeefluentesaoslimitesdaparcela—6m.

7Asexcepçõesaonúmeroanteriorsãoasseguintes:

a)Osprédiosrústicos,nosquaisdaaplicaçãodoíndiceresulte uma área de edificação inferior a 105 m2, para os quais seaplicarãoosseguintesparâmetros: Áreamáximadeconstrução—105m2; Afastamentomínimoaoslimitesdoprédio—3m; Cérceamáxima—doispisosou5,5m;

b)Olicenciamentodeempreendimentosdealojamentoturístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística queobedecerãoaosseguintesparâmetros: Índicemáximodeconstruçãolíquido—0,25; Índice máximo de construção bruto—0,15 (aplicável somenteaosaldeamentosturísticos); Coeficiente máximo de impermeabilização do solo—0,35 (exceptorecintosdesportivos); Cércea máxima—dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentoshoteleiros; Áreamínimadeestacionamento—umlugar/trêscamas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentosquenãosejamdealojamento; Dimensãomínimadaparcelaaatribuiracadafogoem aldeamentosturísticos—600m2;

c)Aconstruçãodesilos,depósitosdeáguaeestufas.

8Na construção de novos edifícios o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascomaextensãodasredespúblicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 11.º Espaçosculturaisenaturais

1Entende-se por espaços culturais e naturais as áreas onde seprivilegiaaprotecçãodosvaloresnaturais,culturaisepaisagísticos.

2Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:

a)ReservaNaturaldaMontanhadoPico;

b)Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da VinhanaIlhadoPico;

c)ReservasFlorestaisNaturaisParciaisdoCaveiro,daLagoa doCaiadoedoMistériodaPrainha;

d)Orlacosteira(falésias,praias,ilhéuseoutrosecossistemas litorais);

e)Linhasdeáguaerespectivasfaixasdeprotecção;

f)Lagoaserespectivasfaixasdeprotecção;

g)Patrimónioarquitectónicoeurbanístico.

3AregulamentaçãoegestãodaReservaNaturaldaMontanha do Pico é da responsabilidade da Direcção Regional do Ambiente, nostermosdalegislaçãoemvigor.

4AregulamentaçãoegestãodaPaisagemProtegidadeInteresse RegionaldaCulturadaVinhanaIlhadoPicoédaresponsabilidade da Direcção Regional do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.

5A regulamentação e gestão das reservas florestais naturais parciais é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais,nostermosdalegislaçãoaplicávelnestamatéria.

6Na orla costeira e áreas adjacentes será elaborado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), o qual regulamentará aocupação,edificação,usoetransformaçãodestaárea(zonaterrestre deprotecção),nostermosdalegislaçãoemvigor.

7AtéàentradaemvigordoPOOC,asáreasincluídasnodomínio público marítimo são regidas pela legislação específica, nomeadamenteoDecreto-Lein.o309/93,de2deSetembro,alteradopelo Decreto-Lei n.o 218/94, de 20 de Agosto, e qualquer utilização está sujeita a autorização por parte da Direcção Regional do Ambiente edaCapitaniadoPortodaHorta.

8Naslinhasdeágua,lagoaserespectivasfaixasdeprotecção, sãointerditasedificaçõesetodasasactividadesqueconduzamàalteraçãodascaracterísticasnaturaisdoterritório.

9Naslinhasdeágua,lagoaserespectivasfaixasdeprotecção, qualqueracçãonãoincluídanonúmeroanteriorestásujeitaaautorizaçãodaDirecçãoRegionaldoAmbiente.

10Considera-sepatrimónioarquitectónico,paraefeitosdopresentediploma:

a)Osmonumentoseimóveisclassificadosouemviasdeclassificaçãonostermosdalegislaçãosobreprotecçãodopatrimóniocultural;

b)Osmoinhosdeáguaedevento.

11Qualquer intervenção em edifícios classificados ou em vias de classificação e nas áreas de protecção dos edifícios classificados está pendente de parecer favorável da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, regendo-se ainda pelo artigo 25.o deste Regulamento.

12Osmoinhosdeáguaedeventodomunicípioestãosujeitos àsseguintescondicionantes:

a)Osprojectosqueimpliquemademolição,ampliaçãooualteração da morfologia de parte ou totalidade dos moinhos, bemcomoqualqueralteraçãodavolumetriaexistente,serão submetidos a parecer da Direcção Regional da Cultura;

b)SerãosubmetidasaparecerdaDirecçãoRegionaldaCultura as obras de construção e reconstrução de edifícios que se localizemnumaáreaenvolventecomumadistânciade100m aoslimitesdosmoinhos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 12.º Espaçosparaindústriasextractivas

1Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.

2Semprejuízododispostononúmeroanterior,oprocessode licenciamentodeexploraçãodosrecursosgeológicosrege-sepelodispostonalegislaçãovigente.

3Compete aos exploradores destes recursos a recuperação ambientalepaisagística,nostermosdalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 13.º Espaços-canais

1Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra- -estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primáriasdomunicípio,subdividindo-seem:

a)Infra-estruturasrodoviárias;

b)Infra-estruturasaeronáuticas;

c)Infra-estruturasportuárias;

d)Infra-estruturasdesaneamentobásico;

e)Faróis.

2Arederodoviáriadomunicípioencontra-serepresentadana plantadeordenamentoeobedeceàseguintehierarquia:

a)Rederodoviáriacomfunçõesregionais;

b)Rederodoviáriacomfunçõesmunicipais;

c)Rederodoviáriacomfunçõesflorestais.

3Semprejuízododispostonoartigo27.odesteRegulamento, as margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveisesãoasseguintes:

a)Na rede rodoviária com funções regionais, uma faixa com uma largura mínima de 10 m para cada lado do limite da plataformadaestrada;

b)Narederodoviáriacomfunçõesmunicipais,umafaixacom uma largura mínima de 6 m para cada lado do eixo da plataformadaestrada.

4Sãoasseguintesasinfra-estruturasaeronáuticasnomunicípio:

a)AeródromodoPico;

b)Radiofarol«Locator».

5Ascondicionantesreferentesàsinfra-estruturasaeronáuticas sãoasseguintes:

a)OsrespeitantesaoAeródromodoPicoencontram-seexpressosnoartigo28.odestediploma;

b)Enquanto não for publicado diploma legal referente ao Radiofarol «Locator», deverão as entidades competentes submeter a parecer da ANA, E. P., a aprovação de construçõesnumraiode150m.

6Asinfra-estruturasportuáriassãoasseguintes:

a)PortodoCaisdoPico;

b)Núcleos principais e secundários de pesca e ou recreio náutico.

7Aplicam-se às infra-estruturas referidas no número anterior oscondicionantesexpressosnoartigo29.o

8As infra-estruturas de saneamento básico do município são asseguintes:

a)Sistemasdeabastecimentodeágua;

b)Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais.

9Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se osseguintescondicionamentos:

a)Interdiçãodedescargadepoluentes,deinstalaçãodefossas, sumidouros de efluentes, lixeiras e aterros sanitários, de depósitodeadubos,pesticidas,combustíveiseprodutostóxicos e perigosos e de utilização de biocidas e fertilizantes químicosouorgânicosnalagoaartificialerespectivafaixa deprotecção;

b)Interdiçãodalocalizaçãodenitreiras,currais,matadouros, instalaçõessanitáriaseoutrasconsideradaspoluentesnum raiode50memtornodascaptaçõessubterrâneas,podendo, casoacaso,mediantefundamentaçãotécnica,alargar-seeste raioa500m;

c)Interdiçãodeconstruiraolongodeumafaixade5m,medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ouadução-distribuiçãodeágua;

d)Interdiçãodeconstruiraolongodeumafaixade1m,medida paraumeoutroladodotraçadodascondutasdistribuidoras deágua;

e)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de10m,medidaparaumeoutroladodotraçadodascondutasdeágua;

f)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso acasonaapreciaçãodosprojectosdearranjodosespaços exteriores.

10Na utilização das áreas afectas aos sistemas de drenagem etratamentodeáguasresiduaiséinterditaaconstruçãonumafaixa de 100 m às instalações de novas estações de tratamento de águas residuais e observar-se-ão, ainda, os seguintes condicionamentos:

a)Interdiçãodeconstruiraolongodeumafaixade5m,medida paraumeoutroladodosemissáriosdasredesdedrenagem deesgotos;

b)Interdiçãodeconstruiraolongodeumafaixade1m,medida paraumeoutroladodoscolectoresdasredesdedrenagem deesgotos;

c)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos colectores e emissáriosdeesgotos;

d)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso acasonaapreciaçãodosprojectosdearranjosdeespaços exteriores.

11Qualquertrabalhoouactividadearealizarnasproximidades ounaszonasdeenfiamentodosfaróisquepossamdealgumaforma perturbar a sua função deverão ser sujeitos a parecer favorável da DirecçãodeFaróis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 14.º Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão

1Asunidadesoperativasdeplaneamentoegestão,identificadas naplantadeordenamento,demarcamespaçosdeintervençãoaserem tratadosaumníveldeplaneamentomaisdetalhado.

2São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestãodoPDM:

a)Planosdeurbanização: PU1SãoRoque/CaisdoPico/SantoAntónio;

b)Planosdepormenor: PP1SantaLuzia; PP2PrainhadeCima; PP3Prainha; PP4SantoAmaro; PP5BaíadeCanas; PP6BaíadoCanto; PP7ZIdeSãoRoque; PP8ZIdeSantaLuzia; PP9ZIdaPrainha; PP10APIAdeSantoAmaro. CAPÍTULOIII Dasservidõesadministrativas erestriçõesdeutilidadepública

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 15.º Disposiçõesgerais

Asservidõesadministrativaserestriçõesdeutilidadepúblicaconstantesdestediplomasãoasseguintes:

a)Domíniopúblicohídrico;

b)Reservashídricas;

c)ReservaAgrícolaRegional(RAR);

d)ReservaEcológicaRegional(RER)—proposta;

e)ReservaNaturaldaMontanhadoPico;

f)Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da VinhanaIlhadoPico;

g)Reservasflorestaisnaturaisparciais;

h)Perímetrosflorestais;

i)Zonadeprotecçãoespecial(ZPE);

j)Patrimónioedificado;

k)Áreasafectasàexploraçãoderecursosgeológicos;

l)Infra-estruturasrodoviárias;

m)AeródromodoPico;

n)Infra-estruturasportuárias;

o)Infra-estruturaseléctricas;

p)Marcosgeodésicos;

q)Edifíciosescolares;

r)Edifíciospúblicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Domíniopúblicohídrico

1São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:

a)Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);

b)Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadasapartirdalinhademáximapreia-mardeáguas vivasequinociais(emcondiçõesmédiasdeagitaçãodomar) ou,casoexistamarribas,apartirdasuacrista;

c)Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de cheiamédia).

2AsáreasdefinidasnonúmeroanteriorficamsujeitasaoscondicionamentosindicadosnoDecreto-Lein.o468/71,de5deNovembro,alteradopeloDecreto-Lein.o46/94,de22deFevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Reservashídricas

1Constituemreservashídricasasseguintesáreas:

a)Lagoaserespectivasbaciashidrográficas;

b)Nascentesezonasenvolventesnumraiode50m.

2Estasáreasficamsujeitasaoscondicionamentosdefinidosno DecretoRegionaln.o12/77/A,de14deJunho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º ReservaAgrícolaRegional(RAR)

1O regime que condiciona o uso e transformação do solo na ReservaAgrícolaRegional(Portarian.o1/92,de2deJaneiro)encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional n.o 7/86/A, de 25 deFevereiro,alteradopeloDecretoLegislativoRegionaln.o26/86/A, de25deNovembro,eDecretoLegislativoRegionaln.o11/89/A,de 27deJulho.

2NossolosdaReservaAgrícolaRegional,sãoproibidastodas asacçõesquediminuamoudestruamassuaspotencialidadesouque setraduzamnasuautilizaçãoparafinsnãoagrícolas,designadamente aconstruçãodeedifícios,aterroseescavações.

3Exceptuam-sedodispostononúmeroanterior:

a)Asobrascomfinalidadeexclusivamenteagrícola;

b)As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;

c)As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentoseconstruçõesdefinidoscomodeinteressepúblico, paracujotraçadooulocalizaçãonãoexistaalternativatécnicaoueconomicamenteaceitável;

d)Asobrasindispensáveisparaadefesadopatrimóniocultural.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º ReservaEcológicaRegional(RER)—Proposta

1AsáreaspropostasdaReservaEcológicaRegionalforamdelimitadas de acordo com o Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro, e encontram-secartografadasnaplantadecondicionantes.

2As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no capítulo II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:

a)Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam aestabilidadefísicaeoequilíbrioecológico,comexcepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas nos termos do n.o 6 do artigo11.odopresenteRegulamento;

b)Nosleitosdoscursosdeáguaerespectivasmargenséproibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturasououtrasacçõesqueprejudiquemoescoamentodaságuasnoleitonormalenodecheia;

c)Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas deprotecçãoéproibidaadescargadeefluentes,ainstalação defossasesumidourosdeefluentes,ainstalaçãodelixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveisedeprodutostóxicoseperigosos,autilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construçãodeedifíciosedeinfra-estruturas,aalteraçãodorelevo edestruiçãodavegetação;

d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de águadevempromoverainfiltraçãodaságuaspluviaisereduziroescoamentosuperficial;

e)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicosouorgânicos,ainstalaçãodeindústriasouarmazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

f)Nasáreasderiscodeerosão,escarpaserespectivasfaixas deprotecçãosãoproibidasasacçõesqueinduzamouagravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e práticadequeimadas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º ReservaNaturaldaMontanhadoPico

EstaáreaestásujeitaaoscondicionamentosdefinidosnoDecreto Regionaln.o15/82/A,de9deJulho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º PaisagemProtegidadeInteresseRegionaldaCulturadaVinha

naIlhadoPico EstaáreaestásujeitaaoscondicionamentosdefinidosnoDecreto LegislativoRegionaln.o12/96/A,de27deJunho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Reservasflorestaisnaturaisparciais

1Constituemreservasflorestaisnaturaisparciaisnomunicípio asseguintesáreas,queabrangemtambémoutrosmunicípios:

a)Caveiro;

b)LagoadoCaiado;

c)MistériodaPrainha.

2São áreas sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.o 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.o27/88/A,de22deJulho.

3Regulam-se pelo disposto na Portaria n.o 72/89, de 24 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Perímetrosflorestais

SãoáreassubmetidasaoregimeflorestalsobagestãodaDirecção RegionaldosRecursosFlorestais,sujeitasàsdisposiçõescontidasno Decreto-Lein.o44601,de26deSetembrode1962,edemaislegislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Zonadeprotecçãoespecial(ZPE)

1Constituem zonas de protecção especial no município as seguintes:

a)ZonaCentraldoPico;

b)Furna—SantoAntónio.

2Estas áreas, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regulam-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lein.o140/99,de24deAbril.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º Patrimónioedificado

1Constituemservidõesadministrativasdomunicípioasseguintes:

a)A zona de protecção à Igreja e Convento de São Pedro de Alcântara, ao abrigo do Decreto n.o 129/77, de 29 de Setembro;

b)O imóvel propriedade de António Baião do Nascimento, localizado no Cais do Pico, ao abrigo da Resolução n.o145/95,de10deAgosto;

c)OimóvelsitoaolugardoLagido,freguesiadeSantaLuzia, denominado«SolardosSalgueiros»,aoabrigodaResolução n.o221/96,de26deSetembro;

d)Os moinhos de água edeventoclassificados aoabrigoda Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro.

2Os imóveis classificados referidos no número anterior, enquantooutranãoforespecificamentefixada,estãosujeitosauma área de protecção de 100 m a contar dos seus limites exteriores, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.o8/97/A,de14deAbril,naqualseaplicamoscondicionantesexpressosnoDecretoRegionaln.o20/79/A,de25deAgosto.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 26.º Áreasafectasàexploraçãoderecursosgeológicos

1Constituemáreasafectasàexploraçãoderecursosgeológicos nomunicípioaspedreiras.

2Estas áreas ficam sujeitas aos condicionantes definidos nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, e demais legislaçãoaplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º Infra-estruturasrodoviárias

Constituemservidõesadministrativasdasinfra-estruturasrodoviáriasasconstantesdasecçãoIIdocapítuloIVdoDecretoLegislativo Regionaln.o26/94/A,de30deNovembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º AeródromodoPico

AsservidõesadministrativasdoAeródromodoPicoregem-sepelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.o 28/84/A, de 7 de Agosto,nomeadamente:

a)Zona de protecção integral—nesta área é interdita toda equalqueractividade;

b)Zona de protecção parcial—nesta área é proibida, sem prévia autorização da entidade competente, a construção dequalquernatureza,aalteraçãoaorelevoouconfiguração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança dasinstalaçõesdoAeródromo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 29.º Infra-estruturasportuárias

DeveráserobservadoodispostonoDecreto-Lein.o90/71,de22 de Março, relativo, nomeadamente, à protecção contra a poluição nosportos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 30.º Infra-estruturaseléctricas

1Oscondicionantesdasinfra-estruturaseléctricassãoosdefinidosnoDecreto-Lein.o26852,de30deJulhode1936,noDecreto-Lein.o43335,de19deNovembrode1960,enoDecretoRegional n.o1/92,de18deFevereiro.

2Áreanãoedificávelcomumraiode500menvolventeàcentral termoeléctrica.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 31.º Marcosgeodésicos

Aszonasdeprotecçãoaosmarcosgeodésicosabrangemumaárea em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.o 143/82, de 26 de Abril.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 32.º Edifíciosescolares

NasáreasenvolventesaosedifíciosescolaresseráobservadoodispostonoDecreto-Lein.o37575,de8deOutubrode1949.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 33.º Edifíciospúblicos

Asintervençõesincidentesemedifíciospúblicoserespectivaszonas deprotecçãoregem-seporlegislaçãoespecífica.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaco Florestal de Protecao
Solo Rustico · Espaco Florestal
9 499,69104, 5, 22, 23
Espaco Florestal de Producao
Solo Rustico · Espaco Florestal
1 174,19104, 5, 22, 23
Espaco Cultural Natural — Nivel II
Solo Rustico · Espaco Natural
656,211114, 5, 19, 20, 21, 22
Reserva Agricola
Solo Rustico · Espaco Agricola
592,9894, 5, 18
Espaco Agricola Ocasional
Solo Rustico · Espaco Agricola
523,2894, 5
Espaco Cultural Natural — Nivel III
Solo Rustico · Espaco Natural
519,311114, 5, 19, 20, 21, 22
Espaco Urbano
Solo Urbano · Espaco Urbano
458,564, 5
Espaco Cultural Natural — Nivel I
Solo Rustico · Espaco Natural
315,611114, 5, 19, 20, 21, 22
Espaco Agricola Permanente
Solo Rustico · Espaco Agricola
231,8894, 5
Espaco Urbanizavel
Solo Urbano · Espaco Urbanizavel
194,474, 5
Zona Industrial (ZI)
Solo Urbano · Espaco de Atividades Economicas
79,5584, 5
Area de Pequena Industria e Armazens
Solo Urbano · Espaco de Atividades Economicas
9,2584, 5

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: São Roque do Pico, texto em vigor a 2000-10-04 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sao-roque-do-pico

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).