Consulta PDMMeta-PDM São Pedro do Sul

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1816

São Pedro do Sul

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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71artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
13zonas da cartamap zones
37regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1816/1995-10-13/resolucao-do-conselho-de-ministros-105-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-05-02
/akn/pt/act/pdm/dico-1816/1995-10-13/resolucao-do-conselho-de-ministros-105-95/por@2024-05-02
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 80ba6fe5ea183997…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:17+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-10-13Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2012-11-09Aviso (extrato) n.º 15121/2012AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2014-11-21Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2014Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2016-11-25Aviso n.º 14851/2016AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2018-06-19Aviso n.º 8308/2018AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2019-02-13Aviso (extrato) n.º 2529/2019AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2024-05-02Aviso n.º 9290/2024/2AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

1

Artigo 1.º Âmbito

Este regulamento refere -se ao Plano Diretor Municipal de São Pe- dro do Sul, que abrange o território definido na carta de ordenamento (1:10 000), anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Aplicação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1O regulamento é aplicável a todas as ações de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra ação que tenha como objetivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.

2O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local.

3São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 2529/2019

Redacção anteriorPrevious wording

O regulamento é aplicável a todas as ações de informação, aprovação

ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, amplia-

ções, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de

urbanização e qualquer outra ação que tenha como objetivo ou conse-

quência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.

O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e

privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central,

regional e local.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Aplicação

1 — O regulamento é aplicável a todas as ações de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações,

ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras

de urbanização e qualquer outra ação que tenha como objetivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.

2 — O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e

privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central,

regional e local.

3 — São consideradas como compatíveis com as normas de uso do

solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de

novembro e artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processos

de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes

diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Omissões e vigência

1Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

2Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 4.º Zonamento

O território do concelho de São Pedro do Sul é subdividido em áreas, às quais se atribuem funções, com as seguintes designações: Espaços urbanos: Áreas urbanas; Áreas urbanizáveis; Espaços de reserva para equipamento; Espaços industriais; Espaços agrícolas; Espaços florestais; Espaços naturais; Espaços culturais; Espaços -canais;

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

2

Artigo 5.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de or- denamento (escala de 1:10 000), com a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis, que englobam o núcleo urbano existente e as áreas de expansão urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 6.º Aglomerados

Sob a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis definem -se os limites dos aglomerados nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

2.1

Artigo 7.º Uso preferencial

Estas áreas destinam -se preferencialmente à localização de atividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam de admitir outras utilizações desde que compatíveis com aquelas.

1Considera- se que existem condições de incompatibilidade quando as atividades propostas:

a)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomea- damente com operações de carga e descarga;

b)Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou de poluição.

2A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer atividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar ou pedir o cancelamento da respetiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 8.º Definição

Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondam aos aglo- merados existentes e aos seus espaços de expansão natural, conforme o demarcado na carta de ordenamento. A ocupação destas áreas será regulamentada complementarmente às disposições contidas neste Regulamento com a realização de estudos de pormenor, nomeadamente planos de salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 9.º Índice de utilização do solo

O Índice de utilização do solo, máximo, a observar nos espaços ur- banos será de 1,5, exceto nos casos previstos no artigo 10.º

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Área UrbanaO Índice de utilização do solo, máximo, a observar nos espaços urbanos será de 1,5, exceto nos casos previstos no artigo 10.º
indice_utilizacao

loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Área UrbanizávelO Índice de utilização do solo, máximo, a observar nos espaços urbanos será de 1,5, exceto nos casos previstos no artigo 10.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 10.º Alinhamentos e cérceas

1Nestas áreas, e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor aprovados, as características das edificações a realizar ficam limitadas pelas dos edifícios envolventes, atendendo- se para o efeito ao alinhamento de fachadas, cércea dominante e índice de ocupação do conjunto em que se inserem, sendo irrelevante a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.

2Admite -se, excecionalmente e sob fundamentação, que nas novas construções ou nas ampliações de edifícios existentes o índice de utili- zação do solo previsto no artigo 9.º seja ultrapassado, em situações de colmatação e ou para a correta integração volumétrica e de alinhamentos, com os edifícios contíguos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 11.º Afastamentos

1Os afastamentos entre fachadas devem obedecer ao definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), contando para o efeito qualquer saliência relativa ao plano de fachada. Os afastamentos entre fachadas laterais deverão cumprir o disposto no RGEU, contando- -se para o efeito qualquer saliência em relação ao plano de fachada. Quando existir empena no edifício contíguo, a nova construção deverá encostar, rematando, à empena existente.

2Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70 % da área do lote/parcela, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 12.º Profundidade

1A profundidade de novas construções de duas frentes, quer des- tinadas a habitação quer a escritórios, não deverá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. Nos casos em que existam empenas construídas em edifícios contíguos deve ser feito o remate, para mais ou para menos, com a profundidade existente num mínimo de 3 m de extensão.

2Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70 % da área do lote/parcela, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

entre os alinhamentos das fachadas opostas; remate das empenas contíguas

≤ 15 mEspaço Urbano - Área UrbanaA profundidade de novas construções de duas frentes, quer destinadas a habitação quer a escritórios, não deverá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. Nos casos em que existam empenas construída
area_construcao≤ 70 pctEspaço Urbano - Área UrbanaOs pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultr
altura das empenas criadas para o vizinho

medida a partir da cota do terreno confinante

≤ 4 mEspaço Urbano - Área UrbanaOs pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultr
profundidade_max≤ 45 mEspaço Urbano - Área UrbanaOs pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultr
area_construcao

loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 70 pctEspaço Urbano - Área UrbanizávelOs pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultr
altura das empenas criadas para o vizinho

medida a partir da cota do terreno confinante; loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 4 mEspaço Urbano - Área UrbanizávelOs pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultr
profundidade_max

entre os alinhamentos das fachadas opostas; remate das empenas contíguas; loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 15 mEspaço Urbano - Área UrbanizávelA profundidade de novas construções de duas frentes, quer destinadas a habitação quer a escritórios, não deverá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. Nos casos em que existam empenas construída
profundidade_max

loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 45 mEspaço Urbano - Área UrbanizávelOs pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultr

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 13.º Edifícios anexos

A área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé -direito máximo de 2,60 m.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao≤ 40 m2Espaço Urbano - Área UrbanaA área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé -direito máximo de 2,60 m.
area_implantacao

até ao limite de 40 m2 de área de implantação

≤ 10 pctEspaço Urbano - Área UrbanaA área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé -direito máximo de 2,60 m.
pé-direito máximo dos anexos≤ 2.6 mEspaço Urbano - Área UrbanaA área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé -direito máximo de 2,60 m.
area_implantacao

loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 40 m2Espaço Urbano - Área UrbanizávelA área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé -direito máximo de 2,60 m.
area_implantacao

até ao limite de 40 m2 de área de implantação; loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 10 pctEspaço Urbano - Área UrbanizávelA área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé -direito máximo de 2,60 m.
pé-direito máximo dos anexos

loteamentos e edificação na área urbanizável, pelo capítulo 2.1 (23.º)

≤ 2.6 mEspaço Urbano - Área UrbanizávelA área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/ parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé -direito máximo de 2,60 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 14.º Estacionamento

Dentro dos limites do lote/parcela tem de ser previsto o espaço para estacionamento de automóveis correspondendo às necessidades da cons- trução implantada, com um mínimo de um lugar de estacionamento por:

a)Fogo;

b)Cada 100 m2 de área destinada a indústria e serviços;

c)Cada 50 m2 de área de comércio;

d)Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria ou similares. Excetuam -se os casos onde, por razões de dimensão de lote/parcela, seja manifestamente inviável a sua criação.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 15.º Indústria e armazéns

O licenciamento de pequenas unidades industriais, oficinas ou arma- zém em lote/parcela próprio(a) ou integradas em edifícios fica condi- cionado à sua compatibilidade com a função residencial, nos termos da legislação em vigor, e ao cumprimento do definido nos artigos 11.º e 13.º Nas áreas de logradouro resultantes da implantação do edifício será expressamente proibido o armazenamento de matéria- prima, produto acabado ou sucata. Não serão permitidos loteamentos destinados, total ou maioritaria- mente, a indústria e ou armazenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

2.2

Artigo 16.º Designação

Estão incluídos neste capítulo os núcleos urbanos e edifícios isolados, que pelas suas características devem ser preservados e estão definidos na carta de ordenamento como valores patrimoniais classificados ou a classificar, estando ainda definidas as áreas a sujeitar a plano de salva- guarda no que se refere a núcleos urbanos. Enquanto estes estudos de pormenor não estiverem em vigor, todas as obras a executar nestas áreas estarão sujeitas ao regulamentado neste capítulo e à regulamentação geral em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 17.º Restrições

Nestas áreas pretende -se preservar a caracterização ambiental dos espaços urbanos, pelo que não será permitido:

a)Alterar o perfil ou traçado dos arruamentos existentes;

b)O abate de espécies arbóreas, mesmo existentes em quintais, quando constituam elementos preponderantes na paisagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 18.º Demolições

Não serão permitidas demolições (parciais ou totais) de edifícios ou muros existentes, salvo em caso de oferecerem manifesto perigo para a via pública ou seus utentes e não seja viável a sua recuperação, o que deverá ser comprovado por relatório circunstanciado, após vistoria para o efeito efetuada pelos serviços camarários.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 19.º Novas construções

Admite -se a construção de edifícios novos nesta área, desde que o projeto do edifício tenha em conta as características morfológicas e topológicas do conjunto edificado onde se insere. Só será analisada a viabilidade de construção para estes casos, mediante a apresentação de um estudo prévio (escala mínima 1:200) esclarecendo a solução proposta, incluindo a articulação com a envolvente imediata.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 20.º Substituição de materiais

Quando houver necessidade, por motivo de degradação, de substituir os materiais de construção respeitantes à estrutura ou revestimento exterior (inclusive caixilharias), adotar -se -ão, sempre que possível, materiais da mesma espécie. Nas obras de recuperação ou beneficiação é interdito:

a)Alterar o dimensionamento dos vãos das aberturas e a projeção dos envidraçados relativamente ao plano da fachada;

b)Alterar a forma e tipo de revestimento da cobertura;

c)Demolir platibandas, gradeamentos e outros elementos decorativos;

d)Utilizar mais de uma cor nos panos de fachada e mais de duas cores nas caixilharias (no caso de uma para as guarnições e outra para as partes móveis);

e)Utilizar outros materiais para acabamento dos paramentos exte- riores, que não sejam o granito, o betão aparente ou o reboco pintado e, ainda, nalguns casos, a chapa de zinco pintada;

f)Utilizar caixilharias que não sejam de madeira (à vista ou pintada) ou em ferro pintado e do mesmo tipo das existentes;

g)Colocar estores ou grades tipo «lagarta»;

h)Pintar as fachadas com tintas texturadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 21.º Técnicos responsáveis pelos projetos

Os projetos a realizar nas áreas de proteção de edifícios classifica- dos deverão ser elaborados por arquitetos, nos termos do Decreto -Lei n.º 205/88, de 16 de junho.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

2.3

Artigo 22.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondem à expansão natural do núcleo urbano existente e foram demarcadas na carta de orde- namento em áreas com potencialidades de crescimento urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 23.º Loteamentos

Nestas áreas serão admissíveis loteamentos com tipologias de edifica- ções isoladas, geminadas e em banda contínua (uni/multifamiliar) desde que cumpram as normas definidas neste Regulamento no capítulo 2.1 e na restante legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 24.º Planos de urbanização e Planos de Pormenor

A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbaniza- ção e planos de pormenor, para as áreas indicadas na carta de ordena- mento, de acordo com os seus programas de investimento.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

3

Artigo 25.º Designação

São delimitadas com esta designação na carta de ordenamento as áreas afetas ou a afetar a equipamentos e serviços com evidente inte- resse público.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 26.º Restrições

Enquanto as áreas reservadas para a instalação de equipamentos não forem ocupadas para o fim a que se destinam, o que nalguns casos pode implicar a transferência de posse para a Administração Pública, fica interdito:

a)Execução de qualquer obra de construção civil, a não ser com declaração de título precário, sem que constituam aumento de valor para a propriedade à data da transação;

b)Alteração da Topografia existente;

c)Derrube de árvores;

d)Descarga ou armazenamento de entulho de qualquer tipo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

4

Artigo 27.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas designadas na carta de orde- namento. Estas áreas incluem loteamentos industriais já existentes e a previsão de áreas de expansão que deverão ser objeto de projeto de loteamento. Incluem -se também nesta categoria as áreas referentes à indústria extrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 28.º Restrições

Estes espaços destinam -se à utilização por unidades industriais ou armazéns, cuja regulamentação será definida nos planos de pormenor, de acordo com a legislação em vigor. As áreas destinadas à indústria extrativa estão regulamentadas pela legislação em vigor para o setor. Nos espaços industriais só será permitida a implantação de unidades das classes B, C e D, conforme definição na «Tabela de classificação de atividades industriais», publicada na Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 29.º Estacionamento

Em todos os casos deverá ser previsto o estacionamento e áreas des- tinadas a cargas e descargas, dentro do próprio lote/parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais · espacos_atividades_industriais

5

Artigo 31.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de or- denamento com a designação de I — Com viabilidade económica e II — Complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

5.1

Artigo 32.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de orde- namento com viabilidade económica atual ou potencial, aptas à produ- ção agrícola ou com potencialidades para a introdução de benfeitoras fundiárias que as tornam singulares no contexto regional e local e que abrangem:

a)Áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)Áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional (REN);

c)Áreas delimitadas como vocacionadas para culturas macro térmicas (vinha de qualidade, fruticultura e culturas forçadas em instalações ou abrigos a título precário), que independentemente do uso atual são reser- vadas prioritariamente a estas culturas e submetidas às condicionantes impostas para a RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 33.º Usos e atividades

1Permissões:

a)Fora das áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública é permitida a edificação de habitações unifamiliares em regime de residência habitual e edifícios de apoio à atividade agrícola e as ações admitidas pelo Regime Jurídico da RAN, submetendo -se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b)No caso de inserção e sujeição a servidões e restrições de utilidade pública, deverá observar -se o prescrito nos respetivos regimes jurídicos.

2Interdições, exceto para a realização das ações consagradas no ponto 1:

a)Destruir o solo vivo e coberto vegetal;

b)Derrubar árvores;

c)Alterar a topografia do solo;

d)Descarregar entulhos;

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_agricolas

5.2

Artigo 34.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de peque- nas dimensões, situadas nas imediações dos aglomerados populacionais, com policultura para auto consumo e sustento de pecuária estabulada, delimitadas na carta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 35.º Restrições

Nestas áreas é interdito:

1A realização de ações e edificações, com exceção das:

a)Habitações unifamiliares em regime de residência habitual e edifí- cios de apoio à atividade agrícola e as ações admitidas pelo Regime Ju- rídico da RAN, submetendo -se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b)Associadas a atividades produtivas, nomeadamente indústrias, ligadas aos setores e recursos florestal, agrícola, pecuário, geológico, regulamentadas pelo disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 50.º do capítulo 7; infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva, não enquadráveis em Espaços Urbanos;

c)Construções e empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação. Nos casos referidos nas alíneas b) e c) o índice de ocupação do solo será, no máximo, de 0,1 e a dimensão mínima da parcela será 5000 m2.

2É igualmente interdito, exceto para a realização das ações con- sagradas no ponto 1:

a)Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;

b)Derrubar árvores;

c)Alterar a topografia do solo;

d)Descarregar entulhos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

5.3

Artigo 36.º Área mínima da parcela

A área mínima de parcela de terreno para efeito de construção admitida nestas áreas será de 1000 m2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

espaços agrícolas complementares (subcategoria II, 34.º e 35.º)

≥ 1000 m2Espaço AgrícolaA área mínima de parcela de terreno para efeito de construção admitida nestas áreas será de 1000 m2.
area_minima_parcela

habitações regidas pelo capítulo 5.3 (45.º n.º 1 a))

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Mata de ProduçãoA área mínima de parcela de terreno para efeito de construção admitida nestas áreas será de 1000 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 37.º Infraestruturas

A execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias à viabilização da construção ficam a cargo dos interessados.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_agricolas

Artigo 38.º Tipologia habitacional

Nestas áreas apenas será permitida a construção de habitações uni- familiares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 39.º Casos especiais

Em situações especiais, em que os programas das iniciativas sejam reconhecidos de interesse público concelhio ou potencializadoras de atividades turística e sempre que as condições ambientais ou paisagís- ticas não o desaconselham, admite -se a ocupação para outras atividades, associados ao definido no artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 40.º Índice de ocupação do solo

O índice de ocupação do solo será no máximo de 0,1.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

espaços agrícolas complementares (subcategoria II, 34.º e 35.º)

≤ 10 pctEspaço AgrícolaO índice de ocupação do solo será no máximo de 0,1.
indice_ocupacao

habitações regidas pelo capítulo 5.3 (45.º n.º 1 a))

≤ 10 pctEspaço Florestal - Mata de ProduçãoO índice de ocupação do solo será no máximo de 0,1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 41.º Restrições

A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas poderá ser motivo para inviabilizar a construção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

6

Artigo 42.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de ordena- mento com a designação de mata de produção e pastagem de monta- nha/gândara.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

6.1

Artigo 43.º Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas constituindo o conjunto de solos sem ou com moderadas limitações edafo- topográficas e paisagísticas à exploração lenhosa ou de produtos silvopastoris, delimitadas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 44.º Condições de uso

Nas imediações de aglomerados populacionais, bem como ao longo das estradas preconiza -se a implantação de povoamentos em alto- fuste quando em talhões puros, e ajardinado quando em talhões de povoamento misto. O assentamento de cortes rasos deverá ser limitado a um máximo de 50 m segundo as linhas de maior declive, devendo manter -se faixas de igual largura intercaladas com os cortes durante pelo menos quatro anos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 45.º Restrições

Nestas áreas é interdito:

1A realização de ações e edificações, com exceção das:

a)Habitações unifamiliares em regime de residência habitual regu- lamentadas pelo disposto no capítulo 5.3;

b)Associadas a atividades produtivas, nomeadamente indústrias, ligadas aos setores e recursos florestal, agrícola, pecuário, geológico, regulamentadas pelo disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 50.º do capítulo 7; infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva, não enquadráveis em Espaços Urbanos;

c)Construções e empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação. Nos casos referidos nas alíneas b) e c) o Índice de Ocupação do Solo será, no máximo, de 0,1 e a dimensão mínima da parcela será 5000 m2.

2É igualmente interdito, exceto para a realização das ações con- sagradas no ponto 1:

a)Alterar a topografia do solo;

b)Mobilizar o solo segundo a linha maior declive;

c)Descarregar entulhos;

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6.2

Artigo 46.º Designação

Incluem- se neste capítulo as áreas destinadas às instalações ou me- lhoramentos das pastagens de montanha, ocupando geralmente terrenos aplanados no coroamento de elevações ou encostas moderadamente declivosas, dispondo de solo de profundidade suficiente para o desen- volvimento de herbáceas de pastagem, tendo em vista a redução de áreas de pastoreio extensivo, quer para o gado tradicional, quer para o apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético, constituindo- se simultanea mente como áreas de prevenção aos fogos florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 47.º Condições de uso

As ações de melhoramento das pastagens de montanha exigem cui- dados especiais, nomeadamente na mobilização dos solos e no uso de fertilizantes, inclusive nos casos em que são coincidentes com ecossis- temas da REN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 48.º Restrições

1Nestas áreas é interdito:

a)Construir novas edificações, com a exceção para construção de edificações de apoio à gestão florestal e instalações de unidades de estabulação permanente ou temporária, regulamentadas pelo disposto no capítulo 7;

b)Alterar a topografia do solo;

c)Descarregar entulhos e o depósito de qualquer tipo de materiais;

2Exceciona -se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9290/2024/2

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

7

Artigo 49.º Condições de uso

Nos espaços agrícolas e florestais é admissível a construção de edifí- cios destinados à pecuária desde que não afetem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 50.º Restrições

As construções destinadas à pecuária deverão cumulativamente com as disposições legais aplicáveis, observar as seguintes condições:

a)Estarem distanciadas pelo menos 200 m das habitações e Equi- pamentos de Utilização Coletiva existentes; no entanto, em situações excecionais, sujeitas a parecer da Câmara Municipal e Autoridade de Saúde, poderá o distanciamento ser inferior, em função das condições ecológicas/topográficas do local, do tipo de atividade, dimensão e es- trutura global da exploração, ou de outras circunstâncias que o justifi- quem, desde que sejam satisfeitas as exigências de defesa sanitária e saúde pública;

b)O terreno deve confrontar com via pública pavimentada com perfil suficiente para a passagem segura dos transportes inerentes à laboração;

c)Deverá ser assegurada dentro do próprio lote/parcela a área sufi- ciente para cargas e descargas, sendo a saída para a via pública efetuada em zona de boa visibilidade e de forma a permitir saídas e entradas sem manobras auxiliares;

d)A área mínima de parcela a considerar é de 5000 m2;

e)Deverão assegurar o tratamento de resíduos e efluentes em con- dições que não prejudiquem o ambiente, nomeadamente os recursos hídricos.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

8

Artigo 51.º Designação

Incluem -se neste capítulo os espaços que, pela fragilidade ecológica (intrínseca ou provocada) ou valor potencial paisagístico, são delimita- dos na carta de ordenamento com as designações de leitos de cursos de água e mata ribeirinha, orlas e sebes vivas, mata ou mato de proteção e areal/prado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 52.º Restrições

1Nas áreas incluídas em espaço natural e não integradas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, cons- trução de edifícios, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal:

2Exceciona- se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

8.1

Artigo 53.º Designação

Os leitos de cursos de água e mata ribeirinha são constituídos pelo conjunto da rede hidrográfica e respetiva vegetação ribeirinha.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 54.º Condições de uso

Estas áreas submetem -se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

8.2

Artigo 55.º Designação

As orlas e sebes vivas são elementos lineares, alinhados, no interior ou separação de espaços, constituindo complemento funcional da mata ribeirinha, devendo o seu desenvolvimento observar uma estrutura vegetal diversificada, de acordo com a localização e identidade dos ecossistemas em presença, compartimentando campos ou envolvendo e dando continuidade a povoamentos florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 56.º Condições de uso

A instalação e conservação de vegetação destas áreas é da responsa- bilidade do proprietário do terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

8.3

Artigo 57.º Designação

A mata ou mato de proteção, a estabelecer ou reconverter, constituem ecossistemas contemplados na REN e ocupam maioritariamente as encostas com riscos de erosão. Serão a reconverter as áreas que, pelo seu declive e coberto vegetal, estão mais sujeitas aos fogos e dificultem o seu controlo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 58.º Condições de uso

Pela valorização cénica e ambiental, elegem -se estas áreas para ações de recuperação bio -hidrológica e bioedáfica, assentes sobretudo na repo- sição do carvalhal, das caducifólias autóctones e seu sub -bosque — nas áreas destinadas à instalação da mata de proteção —, e de espécies arbustivas e melíferas nas que se considera vantajoso o estabelecimento ou manutenção de matos ou gândaras. A instalação de mata ou mato de proteção será feita na sequência do projeto florestal, impondo -se pelo elevado declive desta categoria de es- paços uma mobilização mínima dos solos com plantações «ao covacho», no compasso que a profundidade e desagregação dos solos ditar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

8.4

Artigo 59.º Designação

São áreas junto aos leitos de cheia, com revestimento desejavelmente herbáceo, de caráter excecional na paisagem e com potencialidades para uso de praia fluvial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 60.º Condições de uso

Estas áreas submetem- se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico e à REN, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

9

Artigo 61.º Designação

Com esta designação são assinalados na carta de ordenamento os elementos que, pelas suas características de natureza arqueológica ou arquitetónica (conjuntos ou elementos isolados), são classificados ou com classificação a propor por uma unidade operativa a criar para uma gestão efetiva da área do património construído.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 62.º Restrições

As ações nestas áreas deverão reger -se pela legislação existente, no- meadamente nos casos de elementos classificados e ainda do definido no capítulo 2.2.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

10

Artigo 63.º Designação

Nesta área são definidos os corredores destinados a infraestruturas, transportes e telecomunicações estando assinalados na carta de condi- cionamentos e carta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 64.º Restrições

As ações a efetuar nestas áreas deverão cumprir o definido na legis- lação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

10.1

Artigo 65.º Estradas nacionais

As faixas de servidão non aedificandi são as definidas no Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, ou da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 66.º Estradas municipais

As faixas de servidão non aedificandi são as definidas na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, ou na legislação em vigor. Nas áreas definidas como núcleos urbanos deverão cumprir -se os alinhamentos existentes ou os definidos pela Câmara Municipal. Onde existam planos de urbanização publicados deverá cumprir -se o regu- lamentado.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

11

Artigo 67.º

São consideradas áreas de salvaguarda estrita a RAN e a REN, de acordo com a respetiva legislação em vigor e conforme o delimitado na carta de condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 68.º

1Às construções existentes em áreas de RAN ou REN dever -se -ão aplicar o(s) regime(s) jurídico(s) respetivo(s).

2A área coberta não deverá ser ampliada mais de 30 %, se outro valor mais restritivo não resultar da lei geral.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

ampliação da área coberta existente, se a lei geral não for mais restritiva

≤ 30 pctEspaço AgrícolaA área coberta não deverá ser ampliada mais de 30 %, se outro valor mais restritivo não resultar da lei geral.
area_implantacao

ampliação da área coberta existente, se a lei geral não for mais restritiva

≤ 30 pctEspaço Florestal - Mata de ProduçãoA área coberta não deverá ser ampliada mais de 30 %, se outro valor mais restritivo não resultar da lei geral.
area_implantacao

ampliação da área coberta existente, se a lei geral não for mais restritiva

≤ 30 pctEspaço Florestal - Pastagem de Montanha - GândaraA área coberta não deverá ser ampliada mais de 30 %, se outro valor mais restritivo não resultar da lei geral.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

12

Artigo 69.º Outras servidões administrativas

1Em todo o território do concelho de São Pedro do Sul serão ob- servadas todas as demais proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta de condicionantes;

2A área integrada na Rede Natura 2000, abrange a área dos Sítios denominados Serras da Freita e Arada (PTCON0047) e Rio Paiva (PT- CON0059), de acordo com a lista aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000 de 5 de julho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 70.º Margem de acerto e retificação

1Durante a vigência do presente Plano Diretor Municipal, admite- -se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respetivas manchas, por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas da salvaguarda estrita.

2Os limites objeto de correção não poderão, em cada caso, corres- ponder a área superior à que já estava contida nessa categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 71.º Atualização

Este Regulamento destina -se a vigorar até à revisão do PDM, devendo a Câmara Municipal manter uma atualização permanente da carta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Natural - Mata de Proteção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
11 256,61151, 57, 583, 4, 52, 68
Espaço Natural - Mato de Proteção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
10 744,51151, 57, 583, 4, 52, 68
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 360,0832, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 413, 4, 49, 50, 68
Espaço Florestal - Pastagem de Montanha - Gândara
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 473,0946, 47, 483, 4, 49, 50, 68
Espaço Urbano - Área Urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
1 647,97, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 153, 4
Espaço Florestal - Mata de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
947,2943, 44, 453, 4, 49, 50, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 68
Espaço Urbano - Área Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
315,722, 23, 243, 4, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
Espaço Natural - Areal/Prado
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
74,21151, 59, 603, 4, 52, 68
Espaço Industrial - Existente
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
41,41227, 28, 29, 303, 4
Espaço Industrial - Proposto
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
28,41227, 28, 29, 303, 4
Espaço de Reserva para Equipamentos - Parque Urbano
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
12,0152, 15125, 263, 4
Espaço de Reserva para Equipamentos - Aterro Sanitário
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,81725, 263, 4
Espaço de Reserva para Equipamentos - Quartel de Bombeiros
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,5152, 15125, 263, 4

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: São Pedro do Sul, texto em vigor a 2024-05-02 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sao-pedro-do-sul

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).