Consulta PDMMeta-PDM Pombal

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1015

Pombal

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1015/2014-04-10/aviso-4945-2014
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-08-29
/akn/pt/act/pdm/dico-1015/2014-04-10/aviso-4945-2014/por@2024-08-29
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:55+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-04-10Aviso n.º 4945/2014RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2015-04-20Declaração n.º 77/2015RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2015-04-24Declaração n.º 86/2015Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2017-05-12Aviso n.º 5299/2017Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2017-12-29Aviso n.º 15686/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-08-06Aviso n.º 12533/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2019-10-17Aviso n.º 16625/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-11-08Aviso n.º 17757/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-01-08Aviso n.º 310/2024Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-07-08Aviso n.º 14051/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationsó altera plantasamends maps only
2024-08-29Aviso n.º 19239/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Pombal, adiante designado por PDM -Pombal ou Plano, destina -se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de abrangência, a qual se encontra delimitada na Planta de Ordenamento, à escala 1/25.000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2022 (CAOP 2022).

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O Plano assume como estratégia dinamizar de forma sustentada os pilares de desenvolvimento do concelho de Pombal, aliando a história à modernidade, a preservação dos recursos naturais à promoção turística e à competitividade económica, por forma a melhorar equitativamente a qualidade de vida da população.

2São objetivos do Plano:

a)Tornar Pombal um concelho atrativo e competitivo a nível empresarial e logístico;

b)Assumir Pombal como um destino do turismo de natureza;

c)Valorizar de forma integrada os recursos naturais;

d)Melhorar a qualidade de vida da população.

3Baseado nos objetivos identificados nos números 1 e 2 do presente artigo, o Plano propõe o desenvolvimento municipal assente em quatro vetores estratégicos, que partem de um objetivo geral coeso e se desdobram em linhas de orientação estratégica, consideradas prioritárias no quadro de ordenamento do concelho:

a)Valorização do território e dos recursos naturais:

i)Ordenar o Solo rústico;

ii)Planear, transformar e gerir o Solo urbano;

iii)Preservar e valorizar o património cultural e natural;

iv)Prevenir e minimizar riscos;

b)Potenciação da competitividade e pulsação económica:

i)Revitalizar o setor agrícola e florestal;

ii)Promover e dinamizar a atividade económica;

iii)Potenciar o turismo como elemento estruturante;

c)Equidade, coesão social e desenvolvimento sustentável:

i)Implementar políticas de coesão social;

ii)Promover a valorização e integração profissional;

iii)Otimizar a rede de equipamentos coletivos;

iv)Potenciar e promover mais mobilidade e acessibilidades;

v)Reforçar a qualificação das infraestruturas;

vi)Fomentar a sustentabilidade ambiental;

d)“Co -cooperation” intermunicipal:

i)Maximizar a posição geoestratégica do concelho;

ii)Impulsionar a coesão territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDM- Pombal é constituído pelos seguintes documentos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento (escala 1/25 000):

i)Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Estrutura Ecológica Municipal;

iii)Sistema Patrimonial;

iv)Equipamentos e Infraestruturas;

v)Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes;

vi)Zonamento Acústico e Zonas de Conflito;

c)Planta de Condicionantes (escala 1/25 000):

i)Condicionantes Gerais;

ii)Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos Hidroagrícolas;

iii)Reserva Ecológica Nacional;

iv)Perigosidade de Incêndio Rural.

2O PDM- Pombal é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório do Plano;

b)Avaliação Ambiental Estratégica: Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

c)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

d)Relatório Explicativo das Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

e)Estudos Setoriais:

i)Estudos de Caracterização do Território, os quais se encontram organizados em nove volumes: Estudos de caracterização. . . Vol. I . . . . . Enquadramento: Planta de Enquadramento Regional. Vol. II. . . . . Caracterização Biofísica: Carta da Altimetria; Carta de Declives; Rede Hidrográfica e Linhas de Festo; Recursos Minerais/Indústria Extrativa; Valores Naturais e Corredores Ecológicos de Conetividade; Síntese Biofísica. Vol. III . . . . Caracterização Demográfica e Socioeconómica. Vol. IV . . . . Património: Património Arquitetónico, Arqueológico, Paleontológico e Natural. Vol. V. . . . . Equipamentos de Utilização Coletiva, Infraestruturas, Transporte Público de Passageiros: Equipamentos de Utilização Coletiva; Rede Pública de Abastecimento de Água; Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais; Rede Rodoviária, Ferroviária, Elétrica, Rede de Gás e Outras Infraestruturas. Vol. VI . . . . Paisagem: Sistemas de Paisagem. Vol. VII. . . . Ocupação do Território: Ocupação do Solo — COS 2007; Tipo de Povoamento; Indústria. Vol. VIII. . . Turismo Vol. IX . . . . Riscos: Cartografia de Risco — Síntese.

f)Relatório de Avaliação da Execução do Plano Diretor Municipal de 1995;

g)Diagnóstico, Objetivos e Estratégia de Desenvolvimento;

h)Planta de Enquadramento Regional;

i)Planta da Situação Existente;

j)Planta de Compromissos Urbanísticos;

k)Planta de Valores Naturais;

l)Infraestruturas e Equipamentos de Apoio ao Combate de Incêndios;

m)Planta de Zonas Inundáveis;

n)Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

o)Ficha de Dados Estatísticos.

3Para além dos elementos identificados no número anterior, o PDM -Pombal é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Processo de Desafetação e Reclassificação de solos:

i)Proposta de Delimitação e de Exclusão da RAN;

ii)Proposta de Delimitação da REN;

iii)Relatório de Reclassificação de Solos;

b)Mapa de Ruído;

c)Carta Educativa;

d)Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);

e)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

1Na área abrangida pelo PDM -Pombal encontram -se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, a seguir identificados:

a)Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, cujo quadro estratégico foi acolhido na definição da política municipal de gestão territorial assumida na proposta de ordenamento do território;

b)Programa da Orla Costeira de Ovar — Marinha Grande (POC -OMG);

c)Planos Setoriais, cuja programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, foram acauteladas pelo PDM -Pombal:

i)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL);

ii)Plano Setorial da Rede Natura 2000;

iii)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4A);

iv)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH RH5A);

v)Plano Rodoviário Nacional;

vi)(Revogada.)

2(Revogado.)

3O PROF CL, identificado na subalínea i), da alínea c), do n.º 1, vincula, conforme disposto no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação, direta e imediatamente, os particulares, no que respeita:

a)À elaboração dos planos de gestão florestal;

b)Às normas de intervenção nos espaços florestais;

c)Aos limites e área a ocupar com eucalipto.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

Na área territorial abrangida pelo PDM -Pombal são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, e quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

1Recursos Naturais

a)Recursos hídricos:

a.1)Domínio hídrico:

i)Leito e margem das águas fluviais;

ii)Leito e margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo);

a.2)Perímetros de proteção de captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público;

b)Recursos geológicos:

b.1)Recursos Minerais:

i)Áreas cativas e áreas de reserva;

ii)Pedreiras (Massas minerais);

iii)Contratos de concessão mineira;

iv)Salgema — Aproveitamento das cavidades salinas;

v)Contrato de concessão de recursos geotérmicos;

vi)Contratos/Pedidos de prospeção e pesquisa — depósitos minerais e recursos geotérmicos;

b.2)Recursos hidrogeológicos:

i)Águas de nascente;

c)Recursos agrícolas e florestais:

c.1)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c.2)Aproveitamentos hidroagrícolas;

c.3)Oliveiras, sobreiros, azinheiras;

c.4)Árvores de Interesse Público;

c.5)Regime florestal total;

c.6)Regime florestal parcial, identificado no Anexo I a este regulamento;

d)Recursos ecológicos:

d.1)Reserva Ecológica Nacional (REN);

d.2)Rede Natura 2000:

i)Zona Especial de Conservação de Sicó/Alvaiázere (PTCON0045);

ii)Zona de Proteção Especial de Aveiro/Nazaré (PTZPE0060);

iii)Sítio Maceda/Praia da Vieira (PTCON0065).

2Património, edifícios e outras construções de interesse público:

a)Bens imóveis classificados;

b)Zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção;

c)Zonas de proteção a edifícios e outras construções de interesse público.

3Equipamentos:

a)Defesa Nacional.

4Infraestruturas:

a)Rede elétrica nacional;

b)Gasodutos;

c)Rede rodoviária:

c.1)Rede Rodoviária Nacional e Rede Nacional de Autoestradas;

c.2)Estradas Regionais, sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.;

c.3)Estradas Nacionais desclassificadas, sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.;

c.4)Estradas Regionais, sob jurisdição da Câmara Municipal;

c.5)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal;

c.6)Estradas Municipais e Caminhos Municipais;

d)Rede ferroviária;

e)Servidão radioelétrica;

f)Vértices ou marcos geodésicos.

5Atividades perigosas:

a)Estabelecimentos com produtos explosivos.

b)(Revogada.)

6Riscos naturais e tecnológicos:

a)Incêndios Florestais:

a.1)Perigosidade de incêndio rural;

a.2)(Revogada.)

b)Indústrias Perigosas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Salvaguardas

Artigo 8.º Identificação

1O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental das áreas nele incluídas.

2O sistema ambiental integra a estrutura ecológica municipal, as zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais, o zonamento acústico e os recursos energéticos e geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 9.º Identificação

1A Estrutura Ecológica Municipal, identificada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, corresponde ao conjunto das áreas que em virtude da presença de valores e recursos naturais, das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos Espaços rústicos e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelas seguintes áreas:

a)Áreas Fundamentais — correspondem a áreas do território com elevado valor natural que assumem um caráter estratégico na preservação da sustentabilidade e continuidade ecológica, ambiental e paisagística;

b)Áreas Complementares — correspondem a áreas do território com incidência de valores naturais e/ou cujas características biofísicas desempenham uma função importante no equilíbrio ecológico e na proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do Solo rústico e urbano, subdividindo -se em:

i)Áreas Complementares — Tipo I — visam assegurar a conectividade entre os principais sistemas ecológicos, assumindo uma função tampão relativamente às áreas fundamentais;

ii)Áreas Complementares — Tipo II — assumem uma função de proteção das áreas de valor e sensibilidade ecológica, bem como das áreas com elevada exposição e suscetibilidade perante riscos naturais e mistos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 10.º Regime

1O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos, designadamente o constante do Título V- A do regulamento, aplicáveis às referidas áreas.

2Nas áreas fundamentais e nas áreas complementares — tipo I não são admitidas as seguintes ações e/ou atividades:

a)As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, exceto as necessárias para alcançar os fins previstos no n.º 3 e no n.º 4;

b)A artificialização das linhas de drenagem natural;

c)O corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica;

d)Ações de (re)arborização com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar -se a (re)arborização com espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;

e)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, como Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

f)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, salvo o armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.

3As áreas fundamentais assumem um estatuto non aedificandi exceto no que diz respeito a:

a)Estruturas de apoio à atividade agrícola, pecuária em regime de produção extensiva, florestal e cinegética;

b)Infraestruturas;

c)Equipamentos de apoio ao recreio e lazer e ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade.

4A edificabilidade identificada no número anterior para as áreas fundamentais, bem como a edificabilidade admitida para a respetiva categoria e subcategoria de espaço quando se trate de áreas complementares — tipo I, devem observar:

a)Afastamento mínimo de 20 metros à margem das linhas de água;

b)A implantação das edificações e das infraestruturas lineares deve efetuar -se de modo a não comprometer a conectividade ecológica;

c)A área a edificar é a estritamente necessária à prossecução das respetivas funcionalidades.

5As ações a desenvolver nas áreas complementares — tipo II devem contribuir para a valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística, salvaguardando os valores em presença, nomeadamente as espécies autóctones bem como as características do relevo natural.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Identificação

As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º Regime

1As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando -se predominantemente à criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.

2Nas zonas inundáveis é interdita:

a)A alteração do relevo natural, incluindo a construção de aterros, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

3Não é admitida a construção de novas edificações, salvo nas áreas urbanas consolidadas, em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, ou quando se trate de edificações de apoio ao recreio e lazer que tenham por finalidade a valorização das zonas verdes, desde que sujeita ao cumprimento cumulativo dos seguintes condicionalismos:

a)A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos;

b)Não conter cave;

c)Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.

4Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.

5Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.

6As edificações a inserir em espaços verdes de utilização coletiva devem corresponder a estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Disposições finais

Artigo 12.º-A Identificação

1A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, adiante designadas ARPSI, em Solo Urbano e Solo Rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.

2As ARPSI correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos de Cheias e Inundações, por classes de perigosidade de inundação, para um período de retorno de 100 anos, para as quais são estabelecidas regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.

3As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em Solo Urbano e Rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes e Matriz de Apoio à Decisão, constante do Anexo IV ao presente regulamento, que dele é parte integrante:

a)Novas edificações em Solo Urbano;

b)Novas edificações em Solo Rústico;

c)Reconstrução pós catástrofe;

d)Reabilitação;

e)Projetos de interesse estratégico;

f)Novos edifícios sensíveis;

g)Infraestruturas ligadas à água;

h)Infraestruturas territoriais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-B Disposições comuns

Nas ARPSI, a implementação dos potenciais usos, em Solo Urbano e Solo Rústico, devem cumprir com as seguintes condições:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzira exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes;

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-C Novas edificações em solo urbano

1Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidro - morfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio as parcelas ocupadas por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetas ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

3Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;

d)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

4Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-D Novas edificações em Solo Rústico

1Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

b)Não é permitida a construção de caves em área inundável;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-E Reconstrução pós catástrofe

1Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

d)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

g)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o con- tacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: 1) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o con- tacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; 2) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; 3) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o con- tacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-F Reabilitação

1Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

2Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são per- mitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, devendo o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil assegurar a existência de medidas para o aviso e proteção das populações em situação de inundação;

e)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construti- vas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea b), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, devendo o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil assegurar a existência de medidas para o aviso e proteção das populações em situação de inundação;

d)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

4Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-G Projetos de Interesse Estratégico (PIE)

1 — Nos PIE incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do Muni-

cípio e os “Projetos de Interesse Nacional” (PIN), devendo ser caracterizado, analisado e confirmado o seu

carácter estratégico nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações e normativos em vigor.

2 — Nas ARPSI, deve observar-se o seguinte:

a) Elaboração de estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento

dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações em matéria de redução do risco e que

demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua

área de implantação;

b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do

estudo hidráulico, devendo incentivar-se a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos,

com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou enca-

minhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

d) Promover a utilização de pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos

a desenvolver, devendo, designadamente, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco

biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

2 — Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a instalação de projetos de interesse

estratégico.

3 — Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da

autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas

e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência

do território;

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção

que inclua o risco inundações;

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para

evacuação e situações de emergência;

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na

área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do

Plano de Emergência Interno.

4 — Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através

da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de

inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção

que inclua o risco inundações;

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-H Novos edifícios sensíveis

Nas ARPSI, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 12.º-I Infraestruturas ligadas à água

1Consideram-se como infraestruturas ligadas à água, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, docas, cais de acostagem, estaleiros, escolas de atividades náuticas, e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Recreio Náutico, Infraestruturas ligadas a aquicultura e pesca.

2Nas ARPSI, nas classes de perigosidade muito alta e alta aplicam-se as seguintes regras:

a)Demonstrar que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam, e que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.

3Nas ARPSI, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:

a)Demonstrar, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) insta - lação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salva- guardem a segurança de pessoas, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25, e que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

b)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas ARPSI, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstra-se, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 12.º-J Infraestruturas territoriais

1Consideram-se como infraestruturas territoriais, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território:

a)Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;

b)Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;

c)Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;

d)Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;

e)Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.

2A implantação de infraestruturas territoriais, têm de cumprir as seguintes regras:

a)Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Introdução do Anexo IV [...]

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19239/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Salvaguardas

Artigo 13.º Identificação

As áreas de suscetibilidade elevada de ocorrência de movimentos de massa em vertentes encontram -se identificadas na Planta de Ordenamento — Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Regime

Nas áreas com suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes observam -se as seguintes disposições:

a)Os projetos respeitantes a operações urbanísticas, com exceção das obras de escassa relevância urbanística, devem ser acompanhados de uma avaliação geotécnica elaborada por técnico legalmente habilitado e de eventuais medidas mitigadoras de ocorrências;

b)Não devem ser construídas novas estruturas como hospitais, escolas, e outras com importância na gestão da emergência, exceto se, da avaliação geotécnica feita para o local, se conclua que a suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes é nula;

c)As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes;

d)A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 15.º Identificação

1Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as áreas de suscetibilidade alta e muito alta de ocorrência de incêndio rural, cartografadas na Planta de Condicionantes — Perigosidade de Incêndio Rural.

2(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 16.º Regime

1Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal vigente, as novas edificações e/ou ampliações em Solo rústico, com exceção dos Aglomerados rurais, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

2Nos Espaços florestais — Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo I e Tipo II e nos Espaços agrícolas são proibidas as ações de (re)arborização com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar -se a (re)arborização com espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e ainda respeitar os compassos de (re)arborização de acordo com disposto na legislação aplicável quanto aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão combustíveis.

3(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 17.º Identificação

1Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas, zonas industriais, zonas sensíveis e zonas de conflito delimitadas na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Zonas de Conflito, aplicando -se às mesmas o previsto em Regulamento Municipal.

2Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 18.º Regime

1As zonas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal de Redução de Ruído, promovido pelo Município de Pombal em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.

2Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, será dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior, que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo ainda, as medidas a adotar seguir a seguinte ordem de prioridades: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e medidas de redução dos níveis de ruído no recetor sensível.

3Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.

4Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 19.º Identificação

São recursos hidrogeológicos sujeitos a um regime especial previsto no presente Plano, a massa de água subterrânea “Leirosa -Monte Real (PTO10_C2)”, para a qual se adotou a denominação de Sistema Aquífero da Mata do Urso na área geográfica do Concelho de Pombal, as captações de água subterrânea para abastecimento público e as nascentes identificadas na Planta de Ordenamento — Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes e na Planta de Condicionantes — Condicionantes Gerais.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 20.º Sistema Aquífero da Mata do Urso

1No sistema Aquífero da Mata do Urso são proibidas as seguintes ações e atividades, salvo as legalmente autorizadas até à data de entrada em vigor do presente Plano:

a)No que concerne aos resíduos:

i)Depósitos de sucata;

ii)Despejo de detritos, de desperdícios, de sucatas, de resíduos sólidos e/ou líquidos;

iii)Depósito de resíduos perigosos ou de outras substâncias perigosas;

iv)Instalação de aterros sanitários e de inertes;

b)No referente a materiais radioativos e produtos tóxicos:

i)Depósitos de materiais radioativos;

ii)Canalização de produtos tóxicos;

c)No que respeita às atividades agrícola e florestal:

i)(Re)arborização com eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido;

ii)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

iii)Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas, herbicidas ou quaisquer outros produtos químicos;

d)No referente à indústria extrativa:

i)Explorações de recursos geológicos fora das áreas delimitadas como Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo do PDM -Pombal;

ii)Prospeção e pesquisa de recursos minerais;

iii)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos;

iv)Criação de novas lagoas provenientes da atividade extrativa;

v)Desmonte hidráulico de recursos geológicos por dragagem, exceto no local onde o desmonte já esteja a ser efetuado com o devido licenciamento;

e)A instalação e ampliação de explorações pecuárias fora das áreas delimitadas como Área de exploração agropecuária;

f)A instalação de novos cemitérios;

g)A execução de lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água.

2As operações urbanísticas que ocorram na área abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, com exceção das operações a realizar nas áreas integradas em Aglomerado urbano, em Espaços de atividades económicas, em Aglomerados rurais, em Áreas de edificação dispersa, em Espaços de ocupação turística e em Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas, as sondagens, os trabalhos subterrâneos e todas as operações associadas à captação de água para abastecimento público, apenas podem ser concretizadas desde que se comprove inequivocamente que a atividade a desenvolver não coloca em causa a sustentabilidade do Aquífero em termos quantitativos e qualitativos.

3Ainda que na área abrangida pelo sistema Aquífero da Mata do Urso a instalação de novas indústrias e outras atividades seja permitida pelas regras aplicáveis à respetiva categoria de uso do solo, a mesma não é admitida se se abastecer de água diretamente a partir do Aquífero.

4As situações referidas na alínea e) do n.º 1 poderão excecionalmente ser admitidas, por deliberação devidamente fundamentada da Assembleia Municipal, quando se verifiquem os seguintes pressupostos:

a)Impliquem investimentos iguais ou superiores a 2 000 000,00 €;

b)Criem um número relevante de postos de trabalho;

c)Se baseiem numa avaliação das incidências territoriais do projeto em termos funcionais, ambientais, físico formais hidrogeológicos e paisagísticos, que comprove a não afetação do sistema Aquífero da Mata do Urso, em termos quantitativos e qualitativos do recurso água.

5No caso de as áreas integradas no sistema Aquífero da Mata do Urso não estarem servidas por um sistema público de drenagem de águas residuais, a realização de operações urbanísticas fica condicionada à instalação de sistemas autónomos de fossas estanques ou à adoção de outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.

6Todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas têm de ser cimentadas.

7É permitida a execução de cavidades para armazenagem de gás natural e o armazenamento deste hidrocarboneto desde que as cavidades se localizem em Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos e não interfiram com o abastecimento público integrado de água ao concelho de Pombal.

8Sem embargo do disposto na alínea c), do n.º 1 é obrigatória a (re)arborização rápida das áreas onde for efetuado o corte de árvores à exceção das áreas adstritas a outra finalidade que tenham obtido o devido licenciamento e se tenha provado a não interferência da atividade/uso pretendido com o recurso água.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 21.º Captações de Água Subterrânea para abastecimento público

1As áreas identificadas na Planta de Condicionantes — Condicionantes Gerais, correspondem aos perímetros de proteção das captações de água para abastecimento público em vigor, publicados no Diário da República, e estão sujeitas ao regime previsto no diploma legal que os publicou e aprovou.

2As áreas envolventes a captações de água subterrânea para abastecimento público cujo perímetro de proteção não está publicado, que se encontram identificadas na Planta Ordenamento — Equipamentos e Infraestruturas, estão sujeitas às seguintes condicionantes enquanto não forem delimitados perímetros de proteção:

a)É definida uma zona de proteção constituída por um círculo de 200 metros de raio com centro nas captações;

b)Nesta zona de proteção é interdita qualquer instalação ou atividade, suscetíveis de poluírem as águas subterrâneas, quer por infiltração de poluentes quer por poderem modificar os fluxos subterrâneos ou favorecer as infiltrações, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação;

c)O terreno abrangido pela zona de proteção deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 22.º Nascentes

1Todas as nascentes de água potável devem ser salvaguardas e protegidas através da delimitação de perímetros de proteção.

2Enquanto não forem definidos os perímetros de proteção referidos no número anterior, ou publicados os perímetros de proteção identificados na Planta de Ordenamento, as operações a seguir identificadas que se concretizem, respetivamente, num raio de 500 metros tendo por centro o ponto de emergência, ou nas zonas de proteção cartografadas, apenas podem ser concretizadas desde que se comprove que a atividade a desenvolver não põe em causa a efetiva proteção do recurso em termos qualitativos e quantitativos:

a)Edificações ou outras construções de qualquer espécie;

b)Demolição de edificações ou de outras construções de qualquer espécie;

c)Sondagens e trabalhos subterrâneos;

d)Aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos;

e)Corte de árvores e arbustos;

f)Destruição de plantações;

g)Realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;

h)Construção de cemitérios;

i)Depósitos de sucata;

j)Licenciamento/atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e/ou explorações de recursos geológicos;

k)Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos.

3A verificação da condição referida no número anterior deve ser efetuada no âmbito dos pedidos de controlo preventivo que forem legalmente exigidos e objeto de devido controlo nesse domínio.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 22.º-A Linhas de água

1Tendo por finalidade a proteção e a salvaguarda do acesso às linhas de água nos troços inte- grados nos Aglomerados urbanos, é interdita qualquer edificação que impeça a livre circulação numa faixa de 3 metros medida para cada um dos lados da linha de água, sem prejuízo da legislação em vigor.

2Nas situações em que se verifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leito e margens de cursos de água) na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar -se -ão às linhas de água existentes no local, todas as disposi- ções referentes à servidão administrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 23.º Identificação

Podem ser objeto de prospeção e pesquisa com vista ao seu conhecimento e valorização, os recursos hidrogeológicos, os recursos minerais e os recursos geotérmicos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 24.º Regime

1Sem prejuízo do disposto no Título V -A do presente regulamento e das competências legais aplicáveis a cada situação, as atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos podem, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, ser admitidas:

a)Em todas as classes de espaço, para os recursos hidrogeológicos;

b)Em todas as classes de espaço, à exceção dos Aglomerados urbanos, Aglomerados rurais e Áreas de edificação dispersa e numa faixa de 50 metros relativamente a estes, para os recursos minerais.

2Excetuam -se do definido no anterior, as áreas integradas nas áreas fundamentais da Estrutura Ecológica Municipal.

3Na área abrangida pela Rede Natura 2000 não é permitida a execução de sanjas.

4Não é permitido o desenvolvimento de quaisquer atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, no interior das zonas definidas e delimitadas como de proteção aos recursos hídricos, sejam estes furos de captação, nascentes, ou linhas de água.

5Não são permitidas quaisquer atividades de prospeção e pesquisa que possam afetar a qualidade e quantidade da água destinada ao abastecimento público, incluindo o sistema de Abastecimento Público de Água integrado a todo o concelho de Pombal.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 25.º Identificação

O sistema patrimonial integra os bens imóveis de valor cultural que, pelas suas características, se assumem para o Município, como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico artístico, científico, técnico ou natural, quer se encontrem ou não classificados.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 26.º Identificação

O património cultural classificado encontra -se identificado no Anexo II ao presente Regulamento, bem como nas plantas de condicionantes e de ordenamento, nele se incluindo património arquitetónico, arqueológico e natural.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Regime

Ao património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor, nomeadamente:

a)Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural;

b)O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito;

c)Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas, admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural;

d)A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência;

e)Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional, público ou municipal, ou em vias de classificação, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou municipal, conforme os casos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 28.º Identificação

O património arquitetónico referenciado encontra -se identificado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial e corresponde aos imóveis e conjuntos que são reconhecidos pelo Município, pelo seu interesse arquitetónico e como tal sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 29.º Regime

1Admitem -se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente.

2A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados só é admitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal de Pombal.

3A Câmara Municipal deve desencadear os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram o património referenciado ou, em alternativa, deve definir os auxílios, designadamente fiscais, de que os mesmos podem beneficiar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 30.º Identificação

1Define -se como património arqueológico todo o bem ou outros indícios da evolução do homem no planeta e sua relação com o meio ambiente, quer integre depósitos estratificados, estruturas, construções e agrupamentos arquitetónicos, quer sejam imóveis, conservados no solo, subsolo ou em meio submerso.

2Considera -se como património arqueológico referenciado, cartografado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial, as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, identificadas com base em achados e referências documentais.

3São ainda consideradas como zonas de potencial arqueológico todas as áreas envolventes das igrejas, capelas, mosteiros e santuários, não classificadas e de construção anterior ao século (cid:3488)(cid:3473)(cid:3488), num perímetro de 50 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 31.º Regime

1As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou zonas de potencial arqueológico, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

2Todas as movimentações de terras nos centros históricos, nomeadamente de Pombal, Redinha, Louriçal e Abiul, devem ser precedidas da adoção de medidas específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos conservados no seu subsolo, consultada a tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 32.º Identificação

O património natural referenciado, encontra -se identificado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial e corresponde aos bens que são reconhecidos pelo Município, pelo seu interesse histórico, ecológico, paisagístico, geológico e paleontológico e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 33.º Regime

1Não é admitido o corte das árvores referenciadas, salvo nas situações em que comprovadamente representem risco para a segurança de pessoas e bens, bem como as podas que de alguma forma possam conduzir à morte dos referidos elementos, só sendo admitidas as podas de formação.

2No que respeita aos bens com valor geológico, geomorfológico e paleontológico referenciados e respetivas áreas de proteção quando existentes, observam -se as seguintes disposições:

a)As intervenções admitidas em função da categoria de uso do solo, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um estudo geológico subscrito por técnico legalmente habilitado que avalie a implicação da intervenção nos bens em causa, designadamente o eventual colapso de cavidades, e defina as necessárias medidas de salvaguarda;

b)As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem o colapso de cavidades ou quaisquer outros danos nos bens a salvaguardar;

c)Sempre que se verifiquem novas descobertas de bens com interesse natural, devem as mesmas ser imediatamente comunicadas às autoridades no sentido de serem definidas as necessárias medidas de proteção e conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 34.º Proteção dos Equipamentos de Ensino

1É interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.

2É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 35.º Proteção à Infraestrutura Aeronáutica

1Até à publicação de diploma legal que institua a servidão aeronáutica do Aeródromo, e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança, eficiência e regularidade nas operações das aeronaves na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as seguintes áreas de proteção, identificadas na Planta de Ordenamento — Equipamentos e Infraestruturas:

a)Área 0 — Área de implantação ocupada pelo aeródromo, definida pela vedação da propriedade.

b)Área 1 — Área de maior risco estatístico de acidente, definida por uma superfície com a largura de 300 metros, simétrica em relação ao eixo da pista e seu prolongamento, e estendendo- -se por 1600 metros para além de cada extremidade da pista;

c)Área 2 — Áreas e superfícies de aproximação e descolagem, definidas por superfícies planas com uma inclinação máxima de 4 % (1/25) a partir da horizontal, e medida para o exterior em sentido ascendente, com os seguintes limites:

i)Um bordo interior de 80 metros de comprimento, perpendicular ao eixo da pista e situado a uma distância de 60 metros medida horizontalmente a partir do final da pista no sentido oposto ao seu desenvolvimento. A cota deste bordo é a mesma que a do final da pista;

ii)Dois lados que divergem 10 % a partir dos extremos do bordo interior;

iii)Um bordo exterior com 580 metros, paralelo ao bordo interior e dele distante 2500 metros em planta;

d)Área 3 — Superfície de transição, definida pelo conjunto de superfícies planas que se estendem, a partir dos bordos da faixa paralelos ao eixo da pista e dele distante de 40 metros e das superfícies de aproximação e de descolagem, com uma inclinação ascendente e para o exterior de 20 % (1/5), até à interseção com a superfície horizontal interior;

e)Área 4 — Superfície horizontal interior, situada a 45 metros de altura relativamente ao ponto de referência do aeródromo e limitada em planta por duas semicircunferências de 2500 metros de raio, cada uma centrada no prolongamento do eixo e a 60 metros do fim da pista, e respetivos segmentos tangentes;

f)Área 5 — Superfície cónica, estendendo -se para o exterior e a partir da periferia da superfície horizontal interior com uma inclinação ascendente de 5 %, até atingir a altura de 55 metros acima da superfície horizontal interior.

2Quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver na área de aplicação da presente área de proteção e que possam conduzir à criação de obstáculos ou comprometam a segurança do voo das aeronaves, o normal funcionamento da infraestrutura ou a eficiência das instalações, fica condicionado a prévio parecer favorável da entidade aeronáutica competente.

3A servidão aeronáutica do aeródromo, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 36.º Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves

1Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por esse diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

2Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 37.º Infraestruturas Públicas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais

1Tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais é interdita a edificação:

a)Numa faixa de 15 metros de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;

b)Numa faixa de 3 metros de largura medida para cada um dos lados das condutas adutoras ou dos coletores;

c)Numa faixa de 50 metros medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

2Na faixa de 1,50 metros de largura medida para cada um dos lados do eixo longitudinal das adutoras ou coletores não é permitido mobilizar o solo a mais de 0,50 metros de profundidade e plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Uso do solo

Artigo 38.º Classificação do Solo

1O território abrangido pelo Plano é classificado como Solo rústico e Solo urbano, estando identificado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

2As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram -se divididas em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 39.º Qualificação do Solo rústico

Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de Solo rústico:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaço agrícola de produção;

ii)Espaço agrícola de conservação;

b)Espaços florestais:

i)Espaço florestal de produção;

ii)Espaço florestal de conservação;

iii)Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal Tipo I;

iv)Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal Tipo II;

c)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

i)Área de exploração consolidada;

ii)Área de exploração complementar;

iii)Área em recuperação;

d)Espaços naturais e paisagísticos;

e)Espaços de atividades industriais;

f)Aglomerados rurais;

g)Áreas de edificação dispersa;

h)Espaços de ocupação turística;

i)Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 40.º Qualificação do Solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:

a)(Revogada.)

i)Espaços centrais;

ii)Espaços habitacionais;

iii)Espaços urbanos de baixa densidade;

iv)Espaços de atividades económicas;

v)Espaços de uso especial: (1) Espaços turísticos; (2) Espaços de equipamentos e infraestruturas;

vi)Espaços verdes;

b)(Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 41.º Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

1Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:

a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;

b)Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;

c)É salvaguardada a visibilidade dos vértices geodésicos;

d)Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.

2A (re)arborização com eucalipto e/ ou com outras espécies de crescimento rápido deverá observar as disposições constantes do PROF CL e demais legislação concretamente aplicável, sem prejuízo das especificidades previstas no presente regulamento, sendo interdita a (re)arborização com espécies do género Eucalyptus spp. em áreas da Rede Natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 42.º Compatibilidade de usos e atividades

1Consideram -se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)Produzam ruídos, fumos, odores, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

2Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º Inserção urbanística e paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.

2O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

3O disposto nos números anteriores aplica -se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

4Na área abrangida pela Rede Natura 2000, a integração paisagística e o traçado arquitetónico das edificações deve atender aos valores essenciais da arquitetura tradicional da região.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Disposições finais

Artigo 44.º Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1No que respeita à melhoria do ambiente urbano, as operações urbanísticas e as intervenções no espaço público, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d)Promover a (re)arborização com espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e)Sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos, nos espaços exteriores públicos e privados.

2No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, as operações urbanísticas e as intervenções no espaço público, devem, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.

3As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso do solo

Artigo 44.º-A Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1No que respeita à melhoria do ambiente urbano, as operações urbanísticas e as interven- ções no espaço público, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d)Promover a (re)arborização com espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e)Sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos, nos espaços exteriores públicos e privados.

2No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, as operações urbanísti- cas e as intervenções no espaço público, devem, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das inter- venções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.

3As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 45.º Exigência de infraestruturação

1Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções individuais adequadas para as infraestruturas em falta, com características técnicas que sirvam o fim em vista, que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, nomeadamente através de cisternas para abastecimento de água, bem como, a salvaguarda de eventual poluição dos aquíferos mais vulneráveis, designadamente através da proibição da descarga de efluentes no solo.

2Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, as soluções individuais referidas no número anterior implantar -se -ão sempre que possível de modo a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 46.º Infraestruturas de Rega

As operações urbanísticas e demais ações admitidas no Solo rústico e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega decorrentes das operações de regadio.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 47.º Integração e transformação de preexistências

1Consideram -se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do artigo 41.º, nas seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, e, delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 48.º Demolição de edifícios

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de uma nova ocupação ou uso a dar ao local, só pode ser autorizada quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada tecnicamente pelos serviços municipais competentes:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação e se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Se tratar de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 48.º-A Acertos e ajustamentos

Quando um prédio integre mais do que uma categoria de usos do solo, a ocupação com os usos admitidos para uma categoria poderá prolongar -se para áreas do prédio integradas noutras categorias, desde que tal não prejudique o correto ordenamento do uso do solo e desde que:

a)Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ou, quando afete, exista parecer favorável emitido pela entidade de tutela;

b)Não sejam afetados os Espaços naturais e paisagísticos;

c)A área utilizada nesse prolongamento de ocupação seja inferior a 50 % da área de implantação, construção e impermeabilização da parte da edificação a construir na categoria inserida em Aglomerado urbano, Espaços de atividades económicas, Aglomerados rurais, Áreas de edificação dispersa, Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas, Espaços de atividades industriais, Espaços de uso especial e/ou Espaços de ocupação turística, e desde que devidamente fundamentada a impossibilidade da sua edificação total nas referidas categorias;

d)As áreas máximas admitidas de implantação, construção e impermeabilização, bem como os demais parâmetros urbanísticos a observar, resultam da aplicação do regime de edificabilidade estabelecido para a categoria de solo onde se insere a maior parte da edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 48.º-B Regularizações no âmbito do RERAE

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM e demais prescrições regulamentares municipais que lhe sejam aplicáveis nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 49.º Legalizações de construções não licenciadas

1Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Pombal, ocorrida em dezembro de 1995, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

2As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Salvaguarda das condições higienossanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

b)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;

c)Cumprimento do disposto no artigo 42.º

3O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

4As legalizações na área abrangida pela Rede Natura 2000 devem ainda ser objeto de parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

5A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 4 de dezembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior ao PDM de 1995;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística constantes no presente Regulamento.

6As instalações agropecuárias podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:

a)Cumpram com o previsto nas alíneas do n.º 2 do presente artigo;

b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.

7Quando estejam em causa instalações destinadas a atividades económicas, podem ser legalizadas as operações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 50.º Identificação

1Sem prejuízo do disposto no Título V -A do presente regulamento, são admitidas em Solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, as quais deverão preferencialmente adotar os procedimentos e requisitos legalmente previstos para os empreendimentos de turismo de natureza, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;

ii)Pousadas;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de campismo e de caravanismo.

2Na área da Rede Natura 2000 só são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:

a)Empreendimentos de turismo de habitação;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Parques de campismo e de caravanismo.

3Admite -se complementarmente aos empreendimentos turísticos referidos nos números anteriores a instalação de campos de golfe, nos termos previsto no n.º 3 do artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 51.º Regime

1Os empreendimentos turísticos, com exceção daqueles que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem cumprir os seguintes critérios:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

2Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raíz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;

c)Número máximo de 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.

3A instalação de campos de golfe a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve cumprir os seguintes requisitos:

a)Complementaridade funcional com o alojamento existente ou a criar;

b)Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com destaque para os valores naturais e ambientais;

c)Acessos rodoviários adequados;

d)Enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e da área envolvente, com recurso à (re)arborização com espécies autóctones e características da região;

e)Seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafoclimáticas do local, para constituição do campo de golfe;

f)Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;

g)A conceção do projeto deve atender ao disposto nos pontos seguintes:

i)Controlar impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno;

ii)Assegurar a preservação das espécies locais, eventuais formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;

iii)Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental;

iv)Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.

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Artigo 52.º Condições gerais

Sem prejuízo do disposto no Título V -A do presente regulamento, é admitida, em Solo rústico a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

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Artigo 53.º Tipologia de empreendimentos turísticos

1Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de Solo rústico.

2Nos núcleos de desenvolvimento turístico podem ser incluídas as tipologias de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores, devendo privilegiar -se no entanto, a tipologia de empreendimento de turismo da natureza, a qual poderá assumir qualquer uma das tipologias anteriormente referenciadas desde que cumpridos os procedimentos e requisitos legalmente previstos.

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Artigo 54.º Condições de implementação

1A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.

2A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

3O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

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Artigo 55.º Critérios de inserção territorial

Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 35 hectares;

b)Categoria mínima de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

d)A área de concentração não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

e)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

g)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

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Artigo 56.º Parâmetros de qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 57.º Identificação

1O Espaço agrícola de produção abrange áreas com solos de elevada e moderada aptidão agrícola, com capacidade de uso das classes A e B integradas em Reserva Agrícola Nacional e áreas de características semelhantes, que globalmente se destinam à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

2Esta subcategoria de espaço abrange ainda, áreas integradas em Aproveitamentos Hidroagrícolas, bem como as explorações pecuárias relevantes no território, identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, como Áreas de exploração agropecuária.

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Artigo 58.º Uso e Ocupação do Solo

1O Espaço agrícola de produção destina -se predominantemente à produção agrícola e exploração pecuária.

2Neste espaço não é admitida a exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como Espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos.

3São proibidas as ações de (re)arborização com espécies de crescimento rápido.

4Nesta subcategoria de espaço admitem -se as seguintes ocupações e utilizações:

a)Instalações adstritas à atividade agrícola e pecuária incluindo anexos de apoio;

b)Atividades industriais ligadas à exploração agrícola e pecuária;

c)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;

d)Edificação para habitação do agricultor;

e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer, incluindo centros de interpretação e outros de caráter lúdico educacional similar, quando o grau de consolidação dos Aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o Solo urbano ou sejam complementares do Solo rústico;

f)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas) e parques de campismo e de caravanismo;

g)Edificações ligadas à proteção civil.

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Artigo 59.º Regime de Edificabilidade

1No Espaço agrícola de produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) c) Instalações adstritas à ativi- A necessária para cum- 20 20 30 b) 9 2 1 dade agrícola e pecuária prir com o PMDFCI. (incluindo anexos). Atividades industriais liga- A necessária para cum- 20 30 30 b) 7 2 0 das à exploração agrí- prir com o PMDFCI. cola e pecuária. Instalações de Comércio e A necessária para cum- 5 5 10 5 1 0 serviços. prir com o PMDFCI. Edificação para habitação 30.000 a) . . . . . . . . . . 1,5 2 3 7 2 1 do agricultor (incluindo anexos). Equipamentos de utilização A necessária para cum- 15 20 30 7 2 1 coletiva, e de recreio e prir com o PMDFCI. lazer. Empreendimentos turísticos A necessária para cum- 20 30 40 9 3 1 isolados. prir com o PMDFCI. Edificações ligadas à pro- A necessária para cum- – – 60 b) 7 – – teção civil. prir com o PMDFCI.

a)A área reduz -se para 20.000 m2 nas freguesias de Almagreira, Carnide, Guia, Ilha e Mata Mourisca.

b)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

c)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

2Na edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:

a)Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, excetuando as atividades a instalar nas áreas de exploração agropecuária, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, e de 200 m dos limites exteriores dos Aglomerados urbanos, Aglomerados rurais e Áreas de edificação dispersa, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo;

b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;

c)Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

3As instalações adstritas à atividade agrícola poderão excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:

a)Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequadas;

b)Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como, a instalação de rede de drenagem, instalação de lagoas para recolha e tratamento e, instalação de coletores para as águas pluviais.

4Admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 30 % da área de construção licenciada ou legalizada, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

5Nas situações referidas no número anterior, os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

6Excetua -se do cumprimento das regras definidas no n.º 4 a ampliação das instalações pecuárias relevantes no território identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como Áreas de exploração agropecuária, em relação às quais os parâmetros urbanísticos máximos referidos no n.º 1 passam a ter os seguintes valores: Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) c) Instalações adstritas à ativi- A necessária para cum- 30 30 40 b) 9 2 1 dade agrícola e pecuária prir com o PMDFCI. (incluindo anexos).

b)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

c)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

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Artigo 60.º Identificação

O Espaço agrícola de conservação corresponde a áreas integradas em Rede Natura 2000, com solos de elevada e moderada aptidão agrícola, eventualmente abrangidas por Reserva Agrícola Nacional, assumindo um elevado valor ecológico e paisagístico, nos quais se pretende aliar a conservação de espécies/habitats a sistemas agrícolas biológicos.

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Artigo 61.º Uso e Ocupação do Solo

1O Espaço agrícola de conservação destina -se predominantemente à produção agrícola sustentável.

2Neste espaço não é admitida:

a)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como Espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações;

b)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.

3No Espaço agrícola de conservação, para além do uso dominante, admitem -se ainda os seguintes usos complementares:

a)Instalações adstritas à atividade agrícola e pecuária em regime de produção extensiva, incluindo anexos de apoio;

b)Instalações de comércio de produtos agropecuários, quando inseridos na exploração;

c)Edificação para habitação do agricultor;

d)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;

e)Edificações ligadas à proteção civil.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços as intervenções agrícolas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão nele constantes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 62.º Regime de Edificabilidade

1No Espaço agrícola de conservação, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) Instalações adstritas à ativi- A necessária para cum- 10 10 15 a) 5 1 b) 0 dade agrícola e pecuária prir com o PMDFCI. (incluindo anexos). Instalações de comércio. . . A necessária para cum- 5 5 10 4 1 0 prir com o PMDFCI. Edificação para habitação 30.000. . . . . . . . . . . . . 1 1,5 2,0 4 1 0 do agricultor (incluindo anexos). Empreendimentos turísticos A necessária para cum- 10 10 15 4 1 0 isolados. prir com o PMDFCI. Edificações ligadas à pro- A necessária para cum- – – 20 a) 5 – – teção civil. prir com o PMDFCI.

a)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

b)Poderá ser admitido um piso abaixo da cota de soleira nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

2Admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 20 % da área de construção licenciada ou legalizada, e desde que a área total de ampliação do edifício não exceda 100 m2, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

3Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

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Artigo 63.º Identificação

O Espaço florestal de produção compreende os solos predominantemente de uso e/ou vocação florestal, integrando também terrenos incultos, matos e pastagens, cuja função principal é a de produção, nomeadamente de madeira, biomassa para energia, frutos e sementes, bem como outros materiais vegetais e orgânicos, de que são exemplo a resina e os cogumelos, à qual acresce a função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.

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Artigo 64.º Uso e Ocupação do Solo

Sem prejuízo do disposto no Título V -A do presente regulamento, no Espaço florestal de produção admitem -se os seguintes usos:

a)Exploração de recursos energéticos e geológicos, desde que observadas as condições definidas no artigo 123.º;

b)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola, pecuária e de exploração de recursos geológicos;

c)Atividades industriais ligadas à produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos;

d)Edificação para habitação do agricultor;

e)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;

f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de recreio e lazer, incluindo centros de interpretação e outros de caráter lúdico educacional similar; quando o grau de consolidação dos Aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o Solo urbano ou sejam complementares do Solo rústico;

g)Todas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico (NDT);

h)Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;

i)Edificações ligadas à proteção civil.

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Artigo 65.º Regime de Edificabilidade

1No Espaço florestal de produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente regulamento, incluindo as do Título V -A, os usos e ocupações do solo identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) c) Instalações adstritas à ati- A necessária para cum- 20 20 30 b) 9 2 1 vidade florestal, agrícola, prir com o PMDFCI. pecuária e de exploração de recursos geológicos. Atividades industriais liga- A necessária para cum- 20 30 30 b) 7 2 0 das à produção florestal, prir com o PMDFCI. agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos. Edificação para habitação 30.000 a) . . . . . . . . . . 1 1,5 1,5 7 2 1 do agricultor (incluindo anexos). Instalações de comércio e A necessária para cum- 5 5 10 5 1 0 serviços. prir com o PMDFCI. Equipamentos de utilização A necessária para cum- 10 15 15 7 2 1 coletiva e infraestruturas prir com o PMDFCI. de recreio e lazer. Empreendimentos turísticos A necessária para cum- 30 40 40 9 3 1 isolados e NDT. prir com o PMDFCI. Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) c) Campos de Tiro e outras A necessária para cum- 5 5 10 4 1 0 instalações de apoio à prir com o PMDFCI. atividade cinegética. Edificações ligadas à pro- A necessária para cum- – – 60 b) 7 – – teção civil. prir com o PMDFCI.

a)A área reduz -se para 20.000 m2 nas freguesias de Almagreira, Carnide, Guia, Ilha e Mata Mourisca.

b)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

c)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

2Na edificação de instalações destinadas a exploração pecuária devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:

a)Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, e de 200 m dos limites exteriores dos Aglomerados urbanos, Aglomerados rurais e Áreas de edificação dispersa identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo;

b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;

c)Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

3As instalações adstritas à atividade agrícolas poderão excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:

a)Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequadas;

b)Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como, a instalação de rede de drenagem, instalação de lagoas para recolha e tratamento e, instalação de coletores para as águas pluviais.

4Admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 30 % da área de construção licenciada ou legalizada, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já se encontram ultrapassados.

5Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

6A exploração de recursos energéticos e geológicos rege -se pelo disposto no artigo 75.º

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Artigo 66.º Identificação

O Espaço florestal de conservação corresponde a áreas que contribuem para a manutenção, conservação e diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies florestais de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafo -climáticas do território.

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Artigo 67.º Uso e Ocupação do Solo

1O Espaço florestal de conservação desempenha funções de proteção e conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.

2Neste espaço não são admitidas:

a)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como Espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações;

b)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

c)(Re)arborização com recurso a espécies de crescimento rápido;

d)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;

e)Alteração da morfologia do terreno;

f)Mobilização do solo em profundidade, exceto se for utilizada a alfaia ripper;

g)Destruição de linhas de drenagem;

h)Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

3As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:

a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;

b)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;

c)Adequar a gestão dos Espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;

d)Promover a (re)arborização com recurso a espécies autóctones.

4No Espaço florestal de conservação, e sem prejuízo do disposto no Título V -A do presente regulamento, admitem -se os seguintes usos:

a)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;

b)Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;

c)Edificação para habitação do agricultor;

d)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;

e)Parques de recreio e lazer;

f)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico educacional similar;

g)Edificações de apoio à atividade cinegética;

h)Edificações ligadas à proteção civil.

5Sem prejuízo da legislação em vigor, as intervenções florestais em áreas integradas no Plano Setorial da Rede Natura 2000 e no Plano Gestão Florestal da Mata Nacional do Urso devem obedecer às orientações neles constantes.

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Artigo 68.º Regime de Edificabilidade

1No Espaço florestal de conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente regulamento, incluindo as do Título V -A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) c) Instalações adstritas à ati- A necessária para cum- 20 20 30 b) 9 2 1 vidade florestal, agrícola, prir com o PMDFCI. pecuária e de exploração de recursos geológicos. Atividades industriais liga- A necessária para cum- 20 30 30 b) 7 2 0 das à produção florestal, prir com o PMDFCI. agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos. Edificação para habitação 30.000 a) . . . . . . . . . . 1 1,5 1,5 7 2 1 do agricultor (incluindo anexos). Instalações de comércio e A necessária para cum- 5 5 10 5 1 0 serviços. prir com o PMDFCI. Equipamentos de utilização A necessária para cum- 10 15 15 7 2 1 coletiva e infraestruturas prir com o PMDFCI. de recreio e lazer. Empreendimentos turísticos A necessária para cum- 30 40 40 9 3 1 isolados e NDT. prir com o PMDFCI. Campos de Tiro e outras A necessária para cum- 5 5 10 4 1 0 instalações de apoio à prir com o PMDFCI. atividade cinegética. Edificações ligadas à pro- A necessária para cum- – – 60 b) 7 – – teção civil. prir com o PMDFCI.

a)A área reduz -se para 20.000 m2 nas freguesias de Almagreira, Carnide, Guia, Ilha e Mata Mourisca.

b)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

c)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

2Sem prejuízo do disposto no Título V -A do presente regulamento, admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 20 % da área de construção licenciada ou legalizada, e desde que a área total de ampliação do edifício não exceda 100 m2, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

3Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

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Artigo 69.º Identificação

1No Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, correspondendo na sua maioria a áreas de interface urbano- -florestal, localizadas nas imediações dos Aglomerados urbanos, Aglomerados rurais e Áreas de edificação dispersa, importantes no equilíbrio ecológico e paisagístico e na prevenção de incêndios florestais e na gestão florestal.

2São subcategorias destes espaços:

a)O Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo I, que corresponde às áreas do território integradas em Rede Natura 2000, assumindo a função de conservação da natureza e da biodiversidade.

b)O Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo II, que corresponde às áreas do território não integradas em Rede Natura 2000. DIVISÃO I Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo I

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Artigo 70.º Uso e Ocupação do Solo

1O Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo I destina -se à produção e aproveitamento agrícola e florestal sustentáveis.

2Neste espaço não são admitidas:

a)Exploração de recursos energéticos e geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como Espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos;

b)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;

c)Ações de (re)arborização com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar -se a

re)arborização com espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade, devendo ainda os compassos de (re)arborização observar o disposto na legislação aplicável.

3Neste Espaço admitem -se ainda os seguintes usos:

a)Instalações adstritas à atividade agrícola desde que proveniente de sistemas agrícolas biológicos e à atividade pecuária em regime de produção extensiva;

b)Instalações de comércio de produtos agropecuários, quando inseridos na exploração;

c)Edificação para habitação do agricultor;

d)Parques de recreio e lazer;

e)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;

f)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico educacional similar;

g)Instalações de apoio à atividade cinegética;

h)Edificações ligadas à proteção civil.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, nesta subcategoria de espaço as intervenções agrícolas e florestais ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes.

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Artigo 71.º Regime de Edificabilidade

1Nesta subcategoria de espaço, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) Instalações adstritas à ativi- A necessária para cum- 10 10 15 a) 5 1 b) 0 dade agrícola e pecuária. prir com o PMDFCI. Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) Instalações de comércio. . . A necessária para cum- 5 5 10 4 1 0 prir com o PMDFCI. Edificação para habitação 30.000. . . . . . . . . . . . . 1 1,5 2 4 1 0 do agricultor (incluindo anexos). Parques de recreio e A necessária para cum- 5 5 10 4 1 0 lazer. prir com o PMDFCI. Empreendimentos turísticos A necessária para cum- 10 10 15 4 1 0 isolados. prir com o PMDFCI. Centros de interpretação da A necessária para cum- 5 5 10 a) 5 1 0 paisagem/natureza. prir com o PMDFCI. Instalações de apoio à ati- A necessária para cum- 5 5 10 4 1 0 vidade cinegética. prir com o PMDFCI. Edificações ligadas à pro- A necessária para cum- _ _ 20 b) 5 _ _ teção civil. prir com o PMDFCI.

a)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

b)Poderá ser admitido um piso abaixo da cota de soleira nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

2Admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 20 % da área de construção licenciada ou legalizada, e desde que a área total de ampliação do edifício não exceda 100 m2, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

3Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis. DIVISÃO II Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo II

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Artigo 72.º Uso e Ocupação do Solo

1O Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo II destina -se à produção agrícola e florestal.

2São proibidas as ações de (re)arborização com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar -se a (re)arborização com espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade, devendo ainda os compassos de (re)arborização observar o disposto na legislação aplicável.

3Nesta subcategoria de espaço admitem -se os seguintes usos:

a)Instalações adstritas à atividade agrícola, pecuária e florestal;

b)Exploração de recursos energéticos e geológicos, desde que observadas as condições definidas no artigo 123.º;

c)Atividades industriais ligadas à produção agrícola, pecuária e florestal;

d)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;

e)Edificação para habitação do agricultor;

f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de recreio e lazer quando o grau de consolidação dos Aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o Solo urbano ou sejam complementares do Solo rústico;

g)Todas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico (NDT);

h)Instalações de apoio à atividade cinegética;

i)Edificações ligadas à proteção civil.

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Artigo 73.º Regime de Edificabilidade

1No Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo II, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Ocupações e utilizações de ocupação de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) (%) (%) (%) (m) de soleira) de soleira) c) Instalações adstritas à ati- A necessária para cum- 20 20 30 b) 9 2 1 vidade agrícola, pecuária prir com o PMDFCI. e florestal. Atividades industriais liga- A necessária para cum- 20 30 30 b) 7 2 0 das à produção agrícola, prir com o PMDFCI. pecuária e florestal. Instalações de comércio e A necessária para cum- 5 5 10 5 1 0 serviços. prir com o PMDFCI. Edificação para habitação 30.000 a) . . . . . . . . . . 1,5 2 3 7 2 1 do agricultor (incluindo anexos). Equipamentos de utilização A necessária para cum- 15 20 30 7 2 1 coletiva e infraestruturas prir com o PMDFCI. de recreio e lazer. Empreendimentos turísticos A necessária para cum- 20 30 40 9 3 1 isolados e NDT. prir com o PMDFCI. Instalações de apoio à ati- A necessária para cum- 5 5 10 4 1 0 vidade cinegética. prir com o PMDFCI. Edificações ligadas à pro- A necessária para cum- – – 60 b) 5 – – teção civil. prir com o PMDFCI.

a)A área reduz -se para 20.000 m2 nas freguesias de Almagreira, Carnide, Guia, Ilha e Mata Mourisca.

b)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

c)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

2Na edificação de instalações destinadas a exploração pecuária devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:

a)Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, e de 200 m aos limites exteriores dos Aglomerados urbanos, Aglomerados rurais e Áreas de edificação dispersa, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo;

b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c)Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

3As instalações adstritas à atividade agrícolas poderão excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:

a)Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequadas;

b)Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como, a instalação de rede de drenagem, instalação de lagoas para recolha e tratamento e, instalação de coletores para as águas pluviais.

4Admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 30 % da área de construção licenciada ou legalizada, não podendo exceder a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

5Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

6A exploração de recursos geológicos rege -se pelo disposto no artigo 75.º

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Artigo 74.º Identificação

1Os Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos correspondem às áreas destinadas à exploração imediata ou potencial de recursos naturais geológicos.

2São subcategorias do Espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos:

a)Área de exploração consolidada — corresponde a uma área onde ocorreu ou se desenvolve uma atividade produtiva significativa de extração de recursos geológicos;

b)Área de exploração complementar — corresponde a uma área prevista para a expansão da atividade extrativa de recursos geológicos, podendo, ou não, ser adjacente à Área de exploração consolidada;

c)Área em recuperação — corresponde a uma área já explorada, em que o processo de recuperação paisagística e ambiental se encontra a decorrer, ou a uma área degradada e abandonada após a extração do recurso mineral.

3A área de exploração complementar sobrepõe -se a outras categorias de espaço, aplicando- -se as regras previstas para estas enquanto não for iniciada a atividade de exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

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Artigo 75.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos não são permitidas ações que pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

2Nos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos admitem -se os seguintes usos:

a)As instalações de apoio e complementares da atividade extrativa, nomeadamente a indústria anexa e transformadora, bem como a edificação necessária e indispensável para o funcionamento da atividade de exploração dos recursos minerais e/ou hidrogeológicos e a instalação de paióis de apoio à atividade extrativa;

b)As instalações necessárias à exploração da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;

c)As infraestruturas consideradas de manifesto interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço e sem que coloque em causa o seu uso dominante, sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis.

3A atividade de exploração de recursos minerais não pode comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, designadamente dos Aglomerados urbanos, Aglomerados rurais e Áreas de edificação dispersa ou outras áreas de especial sensibilidade ecológica, ambiental e paisagística.

4Só é permitida a execução de cavidades para armazenagem de gás natural desde que não interfiram com as infraestruturas destinadas ao abastecimento público de água e perímetros de proteção das respetivas captações.

5A expansão da área de exploração consolidada deve efetuar -se para a área de exploração complementar adjacente, quando existente, identificada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais, nomeadamente no que se refere ao regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental.

6As explorações de recursos minerais têm de realizar -se de uma forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais.

7Numa mesma área extrativa, a lavra deverá ser efetuada, sempre que possível, de forma gradual e faseada de modo a que as frentes de desmonte onde a exploração cesse definitivamente, possam ser recuperadas de imediato e em simultâneo com a abertura de novas frentes de trabalho.

8Só é permitido o licenciamento da ampliação de uma área extrativa, caso já tenha sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área explorada.

9Devem plantar -se cortinas de vegetação arbórea e/ou arbustiva em toda a área envolvente da zona de escavação ou limite licenciado da área extrativa na proximidade dos aglomerados populacionais e da rede viária.

10O local de deposição dos stocks de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultá -los dos pontos de observação dominantes.

11Devem ser protegidas com vedação adequada às características próprias do lugar, as áreas de escavação e todas as zonas de risco de queda em altura.

12Deve ser colocada sinalização de segurança e de perigo anunciando a proximidade dos trabalhos de escavação.

13Quando a atividade extrativa esteja inserida no interior de perímetros de proteção de recursos hídricos, devem ser tomadas medidas minimizadoras do seu impacte naqueles recursos, designadamente promover prioritariamente a recuperação paisagística e ambiental de todas as áreas intervencionadas no interior do perímetro de proteção.

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Artigo 76.º Recuperação Ambiental e Paisagística

1Para as extrações de recursos geológicos licenciados, todas as áreas intervencionadas pela lavra e associadas à mesma devem ser devidamente recuperadas de acordo com os planos de recuperação ambiental e paisagística definidos e aprovados no plano de lavra e no plano de pedreira, devendo proceder -se aos ajustes necessários, de forma a existir uma ligação formal entre a área recuperada e a paisagem envolvente.

2Para as extrações de recursos minerais não licenciadas, o explorador deverá obrigatoriamente ter em consideração a vocação dominante dos solos adjacentes e efetuar a reposição/ reconstituição e integração do local de acordo com a situação anteriormente existente e a paisagem envolvente.

3No caso de abandono das áreas de extração de recursos minerais, sem o devido cumprimento da recuperação ambiental e paisagística, as responsabilidades da segurança e recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno, havendo a obrigatoriedade de execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.

4Enquanto decorrerem os trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas, têm de ser implementadas as medidas que se considerem necessárias, para garantir a segurança dos trabalhadores, de terceiros e a preservação de bens.

5O encerramento e recuperação das áreas de extração determina a remoção da indústria anexa instalada no local.

6Nas áreas intervencionadas pela lavra não é permitida a (re)arborização com eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido.

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Artigo 77.º Identificação

Os Espaços naturais e paisagísticos correspondem a áreas do território com elevado estatuto de conservação e proteção que tem como principal função a salvaguarda da biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e onde se verifica a ocorrência de valores naturais com estatuto de conservação.

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Artigo 78.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços naturais e paisagísticos são interditos os seguintes usos e ações, exceto, se, na área de incidência do POC -OMG as mesmas forem permitidas:

a)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando -se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;

b)Destruição parcial da vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;

c)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

d)Mobilização mecânica dos solos;

e)Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;

f)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo, nomeadamente, a utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas e lançamento de afluentes sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;

g)Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica;

h)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

i)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;

j)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

k)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

l)A instalação de explorações de recursos geológicos, exceto a ampliação das existentes ao abrigo da legislação em vigor, nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

m)A construção de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

n)A instalação de novos apoios referentes a traçados de linhas elétricas aéreas de média, alta tensão e muito alta tensão;

o)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos.

2As ações referidas nas alíneas m) a o) do número anterior podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

3Neste espaço admitem -se ainda os seguintes usos, desde que obtenham parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas:

a)Prática florestal, desde que a (re)arborização seja feita com espécies autóctones e que o processo de (re)arborização não envolva o reviramento do solo em toda a sua extensão;

b)Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não empregue produtos agroquímicos;

c)Equipamentos de cariz ambiental relacionados com atividades arqueológicas;

d)Áreas de lazer e desporto associados à natureza;

e)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico educacional similar.

4(Revogado.)

5Sem prejuízo da legislação em vigor, na área correspondente à Zona Especial de Conservação de Sicó/Alvaiázere, as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes.

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Artigo 79.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços naturais e paisagísticos, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo no Título V -A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior não devem:

a)Provocar a descaracterização ambiental e a desqualificação estética da área em causa;

b)Prejudicar o património classificado, arqueológico e geomorfológico, paisagístico e natural.

2A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor e desde que obtenha parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

3Admitem- se obras de ampliação de edifícios preexistentes devidamente licenciados à data da publicação do PDM -Pombal, desde que não destruam os valores naturais em presença e as obras de ampliação não envolvam um aumento de área de implantação superior a 10 % da área inicial.

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Artigo 80.º Identificação e caracterização

1Os Espaços de atividades industriais correspondem a áreas destinadas à instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria -prima.

2Neste Espaço são ainda admitidas:

a)Unidades de armazenagem quando complementares da atividade principal;

b)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

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Artigo 81.º Regime de Edificabilidade

1As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Dimensão mínima da parcela Índice de Índice de Ocupações e utilizações impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (m2) ocupação (%) utilização (%) (%) (m) de soleira) de soleira) Atividades industriais A necessária para cum- 50 50 60 a) 9 2 b) 0 (incluem unidades de prir com o PMDFCI. armazenagem e instalações de apoio).

a)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

b)Poderá ser admitido um piso abaixo da cota de soleira nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

2A ampliação das atividades industriais preexistentes rege -se pelo disposto no número anterior.

3Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 82.º Identificação

1Os Aglomerados rurais correspondem a núcleos concentrados de edificação servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais de apoio a atividades localizadas em Solo rústico.

2Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente a manutenção da sua ruralidade.

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Artigo 83.º Uso e Ocupação do Solo

Nos Aglomerados rurais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo anexos;

b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;

c)Instalações adstritas à atividade pecuária da classe 3 ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;

d)Comércio tradicional e serviços;

e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;

f)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;

g)Unidades industriais que se encontrem ligadas à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuários, bem como de outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal, desde que cumpram os critérios de compatibilidade a que se refere o artigo 42.º;

h)Armazenagem;

i)(Revogada.)

j)Edificações ligadas à proteção civil.

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Artigo 84.º Regime de Edificabilidade

1As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as características tipo -morfológicas do aglomerado, de modo a garantir uma integração urbanística harmoniosa, mantendo o alinhamento consolidado existente e respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos do aglomerado.

2As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Ocupações e utilizações de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (%) (%) (m) * de soleira) de soleira) a) Habitação unifamiliar e bifamiliar (inclui anexos). . . . . . . . . . . . 60 50 7 2 1 Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal.. . . . . . . . . 30 50 5 1 0 Comércio tradicional e serviços.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 50 7 2 1 Instalações adstritas à atividade pecuária.. . . . . . . . . . . . . . . . . 30 50 5 1 1 Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer. . . . . . 50 50 7 2 1 Empreendimentos turísticos isolados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 60 7 2 1 Unidades industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 50 7 2 1 Armazenagem.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 5 1 0 Edificações ligadas à proteção civil.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ 60 5 _ _ * Excetuam -se as situações de colmatação da área edificada, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios preexistentes respeitarão a altura da fachada dos edifícios contíguos, podendo a altura da fachada ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

a)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

3Admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 30 % da área de construção licenciada ou legalizada, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no n.º 2 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

4Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 2 se estes lhes forem mais favoráveis.

5Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são admitidos quando na parcela restante se respeite a área mínima de 1000 m2.

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Artigo 85.º Identificação

1As Áreas de edificação dispersa correspondem a espaços de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária existente.

2Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, se necessário recorrendo -se a sistemas autónomos.

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Artigo 86.º Uso e Ocupação do Solo

Nas Áreas de edificação dispersa são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo anexos;

b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;

c)Instalações adstritas à atividade pecuária da classe 3 ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;

d)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;

e)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;

f)Unidades industriais, desde que cumpram os critérios de compatibilidade a que se refere o artigo 42.º;

g)Armazenagem, desde que diretamente ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração dos recursos energéticos ou geológicos;

h)Comércio e serviços de apoio ao uso habitacional;

i)Edificações ligadas à proteção civil.

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Artigo 87.º Regime de Edificabilidade

1As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Índice Índice de Altura Número de pisos Número de pisos Ocupações e utilizações de utilização impermeabilização da fachada (acima da cota (abaixo da cota (%) (%) (m) * de soleira) de soleira) a) Habitação unifamiliar e bifamiliar (inclui anexos). . . . . . . . . . . . 50 50 7 2 1 Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal.. . . . . . . . . 30 40 5 1 0 Comércio tradicional e serviços.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 40 5 1 1 Instalações adstritas à atividade pecuária.. . . . . . . . . . . . . . . . . 30 40 5 1 1 Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer. . . . . . 50 60 8 2 1 Empreendimentos turísticos isolados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 30 7 2 1 Unidades industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 5 1 0 Armazenagem.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 5 1 1 Edificações ligadas à proteção civil.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 60 5 – – * Excetuam -se as situações de colmatação da área edificada, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios preexistentes respeitarão a altura da fachada dos edifícios contíguos, podendo a altura da fachada ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

a)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

2Admitem -se obras de ampliação de edificações consideradas preexistências para efeitos do presente Plano, bem como das edificações legalizadas ao abrigo do artigo 48.º, até um máximo de 20 % da área de construção licenciada ou legalizada, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximo definidos no número anterior, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

3Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.

4Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são admitidos quando na parcela restante se respeite a área mínima de 1000 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 88.º Identificação

São Espaços de ocupação turística as áreas identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, nomeadamente:

a)Guarda do Juncal Gordo;

b)Casas Brancas;

c)Quinta da Gramela.

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Artigo 89.º Uso e Ocupação do Solo

1O Espaço de ocupação turística da Guarda do Juncal Gordo destina -se à instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias identificadas no artigo 50.º

2O Espaço de ocupação turística de Casas Brancas destina- se à instalação de um empreendimento turístico na tipologia de parque de campismo e caravanismo.

3O Espaço de ocupação turística da Quinta da Gramela destina- se à instalação de empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de estabelecimento hoteleiro, turismo de habitação ou turismo no espaço rural.

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Artigo 90.º Regime

1Nos empreendimentos turísticos admitidos nos Espaços de ocupação turística devem ser cumpridas as seguintes exigências:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a valorização paisagística e adequada inserção na morfologia do terreno;

b)Assegurar a gestão eficiente dos recursos hídricos promovendo para o efeito o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o uso Eficiente da Água;

c)Promover a eficiência energética dos edifícios e dos espaços exteriores;

d)Fomentar a adoção de materiais e técnicas sustentáveis.

2As operações urbanísticas a realizar nos Espaços de ocupação turística devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação: 30 %;

b)Índice de utilização 40 %;

c)Índice de impermeabilização 40 %;

d)Altura da fachada: 9 m;

e)Número de pisos: 3 pisos acima da cota de soleira.

3Tratando -se de ampliação de edificações preexistentes à data da entrada em vigor do presente Plano, podem ser dispensados os parâmetros constantes das alíneas a) a c) do número anterior, desde que a ampliação não seja superior a 50 % da área de implantação existente e não desvirtue as características arquitetónicas dos edifícios existentes.

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Artigo 91.º Identificação, caracterização e usos

1Os espaços destinados a equipamentos correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes integradas em Solo rústico, para os quais se permite a alteração e/ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, instalações desportivas, cemitérios, instalações de apoio social e de recreio e lazer.

2Admite -se como usos complementares a instalação de comércio e serviços.

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Artigo 92.º Regime de edificabilidade

1Com exceção para as obras de ampliação, as operações urbanísticas previstas no artigo anterior, quando se trate de equipamentos existentes que mantenham ou estabeleçam uso para equipamento coletivo, estão isentas do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

2Tratando -se de obras de ampliação de equipamentos e obras de construção de instalações destinadas aos usos complementares definidos no n.º 2 do artigo anterior, aplicam -se as seguintes regras:

a)Número de pisos acima da cota de soleira: 2;

b)Número de pisos abaixo da cota de soleira: 1;

c)Altura da fachada: 8,0 m, exceto no caso de instalações desportivas que exijam pé -direito superior;

d)Índice de ocupação: 50 %;

e)Índice de utilização: 100 %;

f)Índice de impermeabilização: 60 %.

3Caso os equipamentos existentes sejam desativados ou os previstos não sejam realizados no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor da 1.ª revisão ao PDM -Pombal, caduca a qualificação do espaço como Espaço de equipamentos e infraestruturas, passando a mobilizar -se as normas aplicáveis às parcelas confinantes com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.

4A caducidade prevista no número anterior pode ser declarada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, antes do decurso do prazo previsto, em situações devidamente fundamentadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 93.º Identificação

O espaço de infraestruturas no Solo rústico corresponde:

a)Às áreas destinadas à instalação de infraestruturas, existentes e propostas, de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, eletricidade e gás;

b)Ao Centro de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos de Pombal;

c)À infraestrutura aeronáutica.

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Artigo 94.º Usos e Ocupação do Solo

1Esta categoria de espaço destina -se exclusivamente à implantação das infraestruturas em causa e das edificações que lhes são complementares.

2Na infraestrutura aeronáutica, para além dos usos complementares ao seu adequado funcionamento, designadamente hangares e oficinas, são ainda admitidos usos associados à proteção civil, segurança pública, formação profissional e comércio e serviços de apoio.

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Artigo 95.º Regime

1A construção e ampliação das infraestruturas identificadas nas alíneas a) e b) do artigo 93.º está isenta do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

2À edificabilidade permitida para a infraestrutura aeronáutica aplicam -se as seguintes regras:

a)Altura da fachada: 7,5 m, exceto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

b)Índice de impermeabilização: 40 %.

3Caso as infraestruturas existentes sejam desativadas ou as previstas não sejam realizadas no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor da 1.ª revisão ao PDM -Pombal, caduca a qualificação do espaço como Espaço de equipamentos e infraestruturas, passando a mobilizar -se as normas aplicáveis às parcelas confinantes com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.

4A caducidade prevista no número anterior pode ser declarada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, antes do decurso do prazo previsto, em situações devidamente fundamentadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime

Artigo 96.º Hierarquia dos Aglomerados urbanos

Os Aglomerados urbanos delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo são hierarquizados em quatro níveis:

a)Nível I — Pombal;

b)Nível II — Albergaria dos Doze, Guia, Louriçal e Meirinhas;

c)Nível III — Abiúl, Almagreira, Carriço, Carnide, Ilha, Mata Mourisca, Pelariga, Redinha, Santiago de Litém, São Simão de Litém, Vermoil, Vila Cã, Ranhas, Ramalhais, Assanha da Paz/Barros da Paz, Silveirinhas, Vieirinhos e Marinha da Guia/Caxaria/Vale de Leside;

d)Nível IV — Restantes Aglomerados urbanos não incluídos nos níveis anteriores.

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Artigo 97.º Identificação e caracterização

1O Solo urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária, servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e equipamentos, integrando as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2O Solo urbano compreende as categorias de espaço identificadas no artigo 40.º

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Artigo 98.º Identificação

1Os Espaços centrais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.

2Os Espaços centrais integram o centro histórico dos Aglomerados urbanos de Abiul, Louriçal, Pombal e Redinha, delimitado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 99.º Uso e Ocupação do solo

1Nos Espaços centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Empreendimentos turísticos isolados.

2São ainda usos compatíveis com os Espaços centrais as indústrias que cumpram os critérios de compatibilidade a que se refere o artigo 42.º

3As intervenções urbanísticas nos Espaços centrais devem:

a)promover a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade;

b)fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença;

c)reforçar a componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal;

d)promover a sua valorização e colmatação dos vazios urbanos de acordo com a envolvente.

4Na Área do centro histórico deve promover -se a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

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Artigo 100.º Regime de Edificabilidade

1As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referência a existência pontual de edifícios cujos alinhamentos ou alturas das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.

2Às operações urbanísticas realizadas nesta categoria de espaço aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Número máximo Número máximo Índice Índice Altura Hierarquia do sistema urbano de pisos (acima da cota de pisos (abaixo da cota de ocupação c) (%) de utilização (%) da fachada (m) de soleira) de soleira) b) Nível I. . . . . . . . . . . . . . . . . 90 360 a) 17 5 2 Nível II . . . . . . . . . . . . . . . . 90 270 a) 14 4 1 Nível III. . . . . . . . . . . . . . . . 90 180 a) 10 3 1

a)Na Área do Centro Histórico a altura da fachada não pode ultrapassar a altura dominante das edificações do arruamento em que se integra.

b)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

c)Nas situações em que o conjunto edificado em que se insere a nova edificação tenha um índice de ocupação de 100 %, admite -se que a nova edificação assuma o mesmo índice.

3As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes na Área do Centro Histórico devem privilegiar as características tipo -morfológicas do edificado existente na envolvente, de modo a salvaguardar uma integração urbanística harmoniosa, respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 101.º Identificação

Os Espaços habitacionais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado, destinados preferencialmente a funções habitacionais, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas, pretendendo -se promover a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público.

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Artigo 102.º Uso e Ocupação do solo

1Nos Espaços habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

2São ainda admitidos nos Espaços habitacionais os seguintes usos:

a)Indústria, desde que cumpra os critérios de compatibilidade a que se refere o artigo 42.º;

b)Empreendimentos turísticos isolados;

c)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

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Artigo 103.º Regime de Edificabilidade

1As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referência a existência pontual de edifícios cujos alinhamentos ou alturas das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.

2As regras aplicáveis às operações urbanísticas realizadas nesta categoria de espaço são as seguintes: Número máximo de pisos Número máximo de pisos Índice Índice Altura Hierarquia do sistema urbano (acima da cota (abaixo da cota de ocupação (%) de utilização (%) da fachada (m) de soleira) de soleira) b) Nível I. . . . . . . . . . . . . . . . . 80 320 a) 17 5 2 Nível II . . . . . . . . . . . . . . . . 60 180 a) 14 4 1 Nível III. . . . . . . . . . . . . . . . 50 130 a) 10 3 1

a)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

b)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 104.º Identificação

Os Espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas do território caracterizadas por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, sendo destinado predominantemente a funções habitacionais, em particular moradias unifamiliares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 105.º Uso e Ocupação do solo

1Os Espaços urbanos de baixa densidade destinam -se predominantemente ao uso habitacional, na tipologia unifamiliar, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.

2São usos complementares do uso dominante, designadamente:

a)Comércio;

b)Serviços;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Empreendimentos turísticos isolados.

3São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente:

a)Estabelecimentos industriais, desde que cumpram os critérios de compatibilidade a que se refere o artigo 42.º;

b)Armazéns;

c)(Revogada.)

d)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

e)Edificações de apoio à atividade pecuária em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;

f)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 106.º Regime de Edificabilidade

1As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as características tipo -morfológicas destes espaços, de modo a garantir uma integração urbanística harmoniosa, mantendo o alinhamento consolidado quando existente e respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos.

2As regras aplicáveis às operações urbanísticas realizadas nesta categoria de espaço são as seguintes: Número máximo de pisos Número máximo de pisos Índice Índice Altura Hierarquia do sistema urbano (acima da cota (abaixo da cota de ocupação (%) de utilização (%) da fachada (m) de soleira) de soleira) b) Níveis I e II . . . . . . . . . . . . . 50 70 a) 9 3 1 Níveis III e IV . . . . . . . . . . . 40 60 a) 7 2 1

a)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

b)Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 107.º Identificação

Os Espaços de atividades económicas correspondem às áreas que se destinam ao acolhimento de atividades económicas em geral, podendo estas áreas assumir uma função mais direcionada para a atividade produtiva, correspondendo nestes casos, às áreas industriais identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 108.º Uso e Ocupação do solo

1São usos dominantes desta categoria de espaço:

a)Estabelecimentos industriais e atividades produtivas similares;

b)(Revogada.)

c)Armazenagem e logística;

d)Superfícies comerciais;

e)Atividades de transporte;

f)Operações de gestão e valorização de resíduos.

2São usos complementares e compatíveis:

a)Comércio e serviços;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Estabelecimentos hoteleiros;

d)Parques de diversão.

3Só se admite a instalação das indústrias de Tipo 1 a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 11.º do Sistema de Indústria Responsável, bem como as atividades de gestão e valorização de resíduos perigosos, nas Áreas industriais delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

4Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, salvo no que respeite a componentes edificadas de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança, a englobar nas instalações referidas nos números anteriores, ou nos casos em que se traduza na mera reconversão de outro uso associado a edifício preexistente com afetação habitacional.

5A instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional e de estabelecimentos hoteleiros existentes deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.

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Artigo 109.º Regime de edificabilidade

1As operações urbanísticas a realizar no Espaço de atividades económicas devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação: 60 %;

b)Índice de utilização: 120 %;

c)Índice de impermeabilização: 90 %;

d)Altura da fachada: 12 m, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

e)Número de pisos abaixo da cota de soleira: 1, podendo ser excedido em situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

2As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área de construção.

3À ampliação dos usos existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento aplicam -se os seguintes valores: Índice de ocupação (%) Índice de utilização (%) Índice de impermeabilização (%) Altura da fachada (m) 70 130 90 a) 12

a)A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

4Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.

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Artigo 110.º Identificação

O Espaço turístico encontra -se delimitado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e corresponde à Quinta de Santana.

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Artigo 111.º Uso e Ocupação do Solo

1O Espaço turístico destina -se à instalação de estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas).

2É admitida a instalação de usos complementares do uso dominante que contribuam para a valorização económica e ambiental do empreendimento turístico.

3Considera -se compatível com esta subcategoria de espaço a instalação de equipamentos de utilização coletiva.

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Artigo 112.º Regime

As operações urbanísticas a realizar no Espaço turístico devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação: 30 %;

b)Índice de utilização 40 %;

c)Índice de impermeabilização 40 %;

d)Altura da fachada: 8 metros;

e)Número de pisos: 2 pisos acima da cota de soleira. DIVISÃO II Espaços de equipamentos e infraestruturas

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Artigo 113.º Identificação

A presente subcategoria de espaço corresponde às áreas do território onde se localizam ou se pretendem localizar equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas.

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Artigo 114.º Uso e ocupação do solo

1Os usos dominantes desta subcategoria de espaço são todos os tipos de equipamento de utilização coletiva e infraestruturas.

2Admite -se como usos complementares, os usos de comércio, serviços, e de instalação de estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas).

3Caso os equipamentos e infraestruturas existentes sejam desativados ou os previstos não sejam realizados no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor da 1.ª revisão ao PDM -Pombal, caduca a qualificação do espaço como Espaços de equipamentos e infraestruturas, passando a mobilizar -se as normas aplicáveis às parcelas confinantes com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.

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Artigo 115.º Regime de edificabilidade

1Às operações urbanísticas a realizar nos Espaços de equipamentos e infraestruturas aplicam -se as seguintes regras:

a)Deve ser salvaguardada a adequada integração urbana no que se refere à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

b)Índice máximo de ocupação: 60 %;

c)Índice máximo de utilização: 120 %.

2Excetua- se do disposto no número anterior a instalação de infraestruturas, as quais devem ser desenvolvidas em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor. DIVISÃO III Espaços verdes

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Artigo 116.º Identificação

Os Espaços verdes correspondem a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destina -se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.

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Artigo 117.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços verdes são permitidos os seguintes usos:

a)Quiosques;

b)Parques infantis;

c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

2São ainda admitidos nos Espaços verdes os seguintes usos:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas);

c)Edificações de apoio à atividade agrícola destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade.

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Artigo 118.º Regime de edificabilidade

1Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.

2As operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo anterior devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas:

i)Índice de Utilização: 10 %;

ii)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 1;

iii)Altura da fachada: 5 m;

b)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas):

i)Índice de Utilização: 20 %;

ii)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2;

iii)Altura da fachada: 7,5 m;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola:

i)Área de construção (m2): 30;

ii)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 1;

iii)Altura da fachada da edificação): 3 m.

3Admite -se obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM -Pombal, não podendo exceder -se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos nos pontos ii) e iii), da alínea b), do n.º 2 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

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Artigo 119.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 120.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 121.º Definição

Consideram -se usos especiais para efeitos do presente Capítulo, os atos ou atividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e que se encontram identificados nas secções (cid:3473)(cid:3473) e (cid:3473)(cid:3473)(cid:3473) do presente Capítulo.

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Artigo 122.º Edificabilidade

1A disciplina instituída pelas disposições do presente Capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis bem como o disposto no Título V -A do presente regulamento, quando aplicável, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2O município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do artigo 43.º

3Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

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Artigo 123.º Exploração de recursos energéticos e geológicos

1A exploração de recursos energéticos e geológicos apenas é permitida nas áreas qualificadas como Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.

2Admite- se ainda a exploração de recursos geológicos nos termos previstos para os Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos nas áreas identificadas, na Planta de Ordenamento — Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes, como Áreas Potenciais (fonte LNEG) que incidem sobre Espaço florestal de produção e Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo II e/ou em áreas com reconhecido potencial geológico, nas seguintes condições cumulativas:

a)Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados urbanos, de Aglomerados rurais e de Áreas de edificação dispersa;

b)Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;

c)Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;

d)Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;

e)Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de captações ou nascentes de água;

f)Sejam objeto de estudo de impacte ambiental, no âmbito do regime jurídico específico, que avalie os impactes e defina as necessárias medidas de minimização e compensação a adotar.

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Artigo 124.º Infraestruturas

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente aeronáuticas, viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

4A implantação e instalação de infraestruturas que se localizem na área da Rede Natura 2000 ficam sujeitas a parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, exceto:

a)A construção de infraestruturas no subsolo desde que localizadas sob a rede viária existente;

b)A beneficiação de caminhos existentes desde que a sua largura total não seja superior a 5 m, incluindo passeios e bermas.

5O previsto no presente artigo aplica -se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

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Artigo 125.º Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam -se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.

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Artigo 126.º Instalação de depósitos

1A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, de matérias -primas ou de contentores poderá verificar -se:

a)Em Espaço florestal de produção;

b)Em Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo II;

c)Em Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

d)Em Espaço de atividades económicas.

2As componentes edificadas destes empreendimentos limitar -se -ão estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.

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Artigo 127.º Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e outras substâncias perigosas

1Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos e outras substâncias perigosas em prédios situados em Solo rústico, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconveniente na sua instalação nos locais pretendidos.

2Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em Solo urbano não integrado na Estrutura Ecológica Municipal, nas seguintes situações:

a)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituam preexistências ou que, a instalar de novo, desde que se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;

b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em lotes ou parcelas onde não existam edifícios com componente habitacional;

c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização ou de pormenor.

3A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.

4A instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo, com exceção das classes B1 e B2, deve assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada uma cortina arbórea e arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.

5O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves.

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Artigo 128.º Postos de abastecimento público de combustíveis

1Em espaços não integrados em Solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em Solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

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Artigo 129.º Definição

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 500 000,00 €.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

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Artigo 130.º Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

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Artigo 131.º Regime

1À exceção da área de incidência do POC OMG, onde não é permitida a localização de empreendimentos estratégicos, os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos mesmos são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

2Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as subcategorias de uso afetadas que não sejam Espaço agrícola de conservação, Espaço florestal de conservação, Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal — Tipo I, Espaços naturais e paisagísticos e Espaços verdes, desde que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e risco e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

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Rede viária e estacionamento

Artigo 132.º Identificação

1A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra -se representada graficamente na Planta de Ordenamento — Equipamentos e Infraestruturas.

2A rede rodoviária é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:

i)Rede fundamental (Itinerários principais): IP1 (A1);

ii)Rede complementar (Itinerários complementares): IC1 (A17); IC2 (EN1); IC8 (A34); IC8;

iii)Estradas regionais sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.: ER 350 [entre o km 22+000 (limite do concelho de Leiria) e o km 25+000 (Eguins)]; ER342 [entre Louriçal (IC8) e o Limite do concelho de Soure];

b)Estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.: EN1 (a assegurar o itinerário do IC2); EN1 (antiga); EN109 (antiga); EN109 (desclassificada); EN342 (nova);

c)Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:

i)Estradas regionais sob jurisdição da Câmara Municipal: (Eliminado.) ER350 (entre o km 25+000 (Eguins) e o km 32+620);

ii)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal: EN1 -6; EN237; EN237 -1; EN342 [entre Carriço (km 0,000) e a EN342 (nova) desclassificada, sob jurisdição da EP]; EN348 -1;

iii)Estradas municipais: EM501 EM529 EM532 -2 EM501 -1 EM530 EM532 -3 EM503 EM531 EM532 -4 EM526 EM531 -1 EM589 EM527 EM532 EM606 EM528 EM532 -1

iv)Caminhos municipais: CM1001 CM1015 CM1034 CM1048 CM1063 CM1002 CM1017 CM1035 CM1049 CM1063 -1 CM1003 CM1017 -1 CM1035 -1 CM1050 CM1064 CM1004 CM1018 CM1036 CM1051 CM1066 CM1005 CM1018 -1 CM1036 -1 CM1052 CM1067 CM1005 -1 CM1019 CM1038 CM1052 -1 CM1068 CM1006 CM1020 CM1038 -2 CM1053 CM1069 CM1007 CM1021 CM1039 CM1054 CM1070 CM1008 CM1022 CM1039 -1 CM1055 CM1071 CM1008 -1 CM1023 CM1040 CM1056 CM1072 CM1009 CM1027 CM1041 CM1057 CM1074 CM1009 -2 CM1028 CM1042 CM1058 CM1105 CM1010 CM1028 -1 CM1043 CM1059 CM1119 CM1011 CM1029 CM1044 CM1060 CM1123 CM1012 CM1030 CM1045 CM1060 -1 CM1193 CM1013 CM1032 CM1046 CM1061 CM * CM1014 CM1033 CM1047 CM1062 * identificados na carta militar mas sem classificação associada.

v)Os restantes arruamentos públicos municipais, urbanos, rurais e florestais, classificados como “Outros Caminhos” e definidos como caminhos de utilização pública;

d)Vias propostas, designadamente:

i)Ligação IP1(A1)/IC2(EN1) (Nó Barracão/Meirinhas);

ii)Ligação Nó A1/IC8, a Sul do Concelho (Meirinhas/Abiúl);

iii)Circular externa de Pombal;

iv)Variante de Ligação à ER 350;

v)Ligação A1/EN109, a Sul do Concelho;

vi)Circular de Ligação à Zona Industrial de Albergaria dos Doze;

vii)Ligação EN109 — Estrada Atlântica, no Carriço;

viii)Variante Sudeste à Vila do Louriçal;

ix)Variante Sul da Guia;

x)Circular externa da Charneca;

xi)Ligação Grou — Estrada Atlântica.

3A rede ferroviária é constituída pela Linha do Norte, Linha do Oeste e Ramal do Louriçal.

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Artigo 133.º Hierarquia Funcional da Rede Rodoviária

1O conjunto de vias que constitui a atual rede rodoviária que serve o município distribui -se hierarquicamente, conforme as funções de mobilidade e acessibilidade que estão associadas a cada via, da seguinte forma:

a)Nível I — Rede Estruturante, que corresponde a vias com funções de suporte aos percursos de longa distância: Estruturante de 1.º nível IP1 (A1) Estruturante de 2.º nível IC1 (A17) IC2 (EN1) IC8 (A34) IC8

b)Nível II — Rede de Distribuição Principal, que corresponde a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego, servindo de suporte às deslocações de média distância: Distribuidora Principal de 2.º nível ER 342 ER 350 Distribuidora Principal de 3.º nível EN 348 -1 EN 1 -6 EN 237 EN 109 EN 109 (antiga) EN 237 -1 EN 342

c)Nível III — Rede de distribuição Secundária, que corresponde a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego de proximidade, servindo de suporte aos percursos intramunicipais de pequena distância e urbanos: Distribuidora Secundária de 1.º nível EM501 EM529 EM532 -2 EM501 -1 EM530 EM532 -3 EM503 EM531 EM532 -4 EM526 EM531 -1 EM589 EM527 EM532 EM606 EM528 EM532 -1 Distribuidora Secundária de 2.º nível CM1001 CM1028 CM1052 -1 CM1002 CM1028 -1 CM1053 CM1003 CM1029 CM1054 CM1004 CM1030 CM1055 CM1005 CM1032 CM1056 CM1005 -1 CM1033 CM1057 CM1006 CM1034 CM1058 CM1007 CM1035 CM1059 CM1008 CM1035 -1 CM1060 CM1008 -1 CM1036 CM1060 -1 CM1009 CM1036 -1 CM1061 CM1009 -2 CM1038 CM1062 CM1010 CM1038 -2 CM1063 CM1011 CM1039 CM1063 -1 CM1012 CM1039 -1 CM1064 CM1013 CM1040 CM1066 CM1014 CM1041 CM1067 CM1015 CM1042 CM1068 CM1017 CM1043 CM1069 CM1017 -1 CM1044 CM1070 CM1018 CM1045 CM1071 CM1018 -1 CM1046 CM1072 CM1019 CM1047 CM1074 CM1020 CM1048 CM1105 CM1021 CM1049 CM1119 CM1022 CM1050 CM1123 CM1023 CM1051 CM1193 CM1027 CM1052 CM * * identificados na carta militar mas sem classificação associada. Distribuidora Secundária de 3.º nível Os restantes arruamentos públicos municipais, urbanos, rurais e florestais, classificados como “Outros Caminhos” e definidos como caminhos de utilização pública.

2De forma a manter a coerência da rede viária, as vias propostas organizam -se da seguinte forma:

a)Nível I — Rede Estruturante:

i)Estruturante de 1.º nível: Ligação IP1(A1)/IC2(EN1) (Nó Barracão/Meirinhas);

ii)Estruturante de 3.º nível: Ligação Nó A1/IC8, a Sul do Concelho (Meirinhas/Abiúl); Circular externa de Pombal oVariante de Ligação à ER 350; Ligação A1/EN109, a Sul do Concelho;

b)Nível II — Rede de Distribuição Principal: Distribuidora Principal de 3.º nível: Circular de ligação à Zona Industrial de Albergaria dos Doze; Ligação EN109 — Estrada Atlântica, no Carriço; Variante Sudeste à Vila do Louriçal; Variante Sul da Guia;

c)Nível III — Rede de distribuição Secundária: Distribuidora Secundária de 3.º nível: Circular externa da Charneca; Ligação Grou — Estrada Atlântica; (Revogado.) (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 134.º Regime da Rede Rodoviária

1São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante da Planta de Ordenamento — Equipamentos e Infraestruturas quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo as hierarquias e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.

2As vias propostas devem assumir características semelhantes às vias existentes do mesmo nível hierárquico, sendo que as vias estruturantes de 3.º nível propostas, devem assumir, pelo menos, as características das vias distribuidoras principais de 2.º nível existentes.

3Às estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional, às Estradas Regionais e às Estradas Desclassificadas sob jurisdição da EP, SA aplicam -se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção a parecer e aprovação das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 135.º Espaços Canais

1A Rede Rodoviária existente integra -se em Espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.

2Com a concretização das vias propostas passam a funcionar automaticamente as disposições legais quanto à constituição das servidões administrativas.

3Os Espaços canais integram ainda as áreas afetas às infraestruturas ferroviárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 136.º Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal

Sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede rodoviária resultante de projetos de loteamento deve adquirir as caraterísticas físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: Tipos de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Habitação a. c. hab. > 80 % a. c.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perfil Tipo ≥ 10 m; Faixa de Rodagem = 6,5 m; Passeio = 1,75 m; Estacionamento = 2,25 m × 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m × 2 (opcional). Habitação (se a. c. hab. < 80 %), comércio e ou serviços. . . Perfil Tipo ≥ 11 m; Faixa de Rodagem = 6,5 m; Passeio = 2,25 m; Estacionamento = 2,25 m × 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m × 2 (opcional). Tipos de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Quando exista indústria e ou armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . Perfil Tipo ≥ 12,5 m; Faixa de Rodagem = 7,5 m; Passeio = 1,75 m; Estacionamento = 2,5 m × 2 (opcional); Caldeiras para Árvores = 1,0 m × 2 (opcional). a. c. — área de construção (valor expresso em metros quadrados).

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 137.º Parâmetros de dimensionamento

1 — Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro:

Tipo de ocupação Estacionamento

Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2;

2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2;

3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2;

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação com indicação de tipologia:

1 lugar/fogo T0 e T1;

1,5 lugares/fogo T2 e T3;

2 lugares/fogo T4, T5 e T6;

3 lugares/fogo > T6.

Habitação sem indicação de tipologia:

1,5 lugares/fogo com a. m. f. < 120 m2;

2 lugares/fogo com a. m. f. entre 120 m2 e 300 m2;

3 lugares/fogo com a. m. f. > 300 m2;

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. < 1000 m2;

1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. de 1000 m2 a. c. a 2500 m2

a. c.;

1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. > 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c. com.;

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.

Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2;

5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2;

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.

Tipo de ocupação Estacionamento

Indústria e/ou armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ligeiros: 1 lugar/200 m2 a. c. ind/armaz;

Pesados: 1 lugar/1000 m2 a. c. ind/armaz, com um mínimo de 1 lugar/

parcela;

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais. . . . . . . 1 — Para os estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas) de

4 e 5 estrelas os valores constantes da Portaria n.º 327/2008, de

28 de abril.

Para os demais casos não previstos na Portaria:

2 — Garagem ou parque de estacionamento com capacidade para

um número de veículos correspondente a 20 % das unidades

de alojamento do estabelecimento, situado no hotel ou na sua

proximidade.

3 — Para as situações previstas nos pontos anteriores deve ainda

ser previsto um local que permita o estacionamento temporário de

viaturas (ligeiros ou pesados) para tomada e largada de utentes

e bagagens.

Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas Para salas de espetáculo e/ou de eventos com a. c. > 150 m², e

outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número

indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é

de 1 lugar/50 m² de a. c., para veículos ligeiros, acrescido de

1 lugar/500 m2 para veículos pesados de passageiros.

Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo

maximizar -se a integração do mesmo dentro da parcela.

A dotação exigida para estacionamento tanto pode ser cumprida em

lugares de estacionamento localizados dentro do lote como em

áreas a ceder ao domínio público.

a. c. (área de construção) — valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os

pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo os espaços de circulação

cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres,

telheiros, varandas e terraços cobertos).

a. c. hab. — área de construção para habitação.

a. c. com. — área de construção para comércio.

a. c. serv. — área de construção para serviços.

a. c. ind./armaz. — área de construção para indústria ou armazéns.

a. c. establ. — área de construção para estabelecimentos hoteleiros.

a. m. f. (área média do fogo) — quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.

2 — O n.º de lugares resultante da aplicação dos parâmetros identificados no n.º 1 poderá

ser inferior, para a ocupação industrial ou de armazenagem e para conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, desde que devidamente

fundamentado com a caracterização da atividade a instalar, o impacte gerado pelos níveis de

serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente, o funcionamento das operações de

carga e descarga, indicação do número de trabalhadores e de utentes, bem como outros dados

considerados relevantes para a análise da situação em apreço.

3 — Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os

usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para

cada atividade.

4 — A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via

pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

5 — Quando a área bruta de construção para comércio, indústria e armazéns for superior a

2500 m2, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar

designadamente:

a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b) As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que

constituam a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga;

e) A sinalética e mobilidade;

f) A previsão de paragem de transporte público.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 138.º Regime

1Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos no artigo anterior, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.

2Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no artigo anterior, podem constituir -se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.

3Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas de construção.

4Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam -se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 139.º Dispensas e Isenções

1Sem prejuízo da legislação especifica aplicável poderá admitir -se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo 137.º, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da conti- nuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A operação urbanística tenha manifestamente impacto sobre vestígios arqueológicos con- servados no subsolo, cuja preservação se imponha;

c)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:

a)As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acrés- cimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial;

b)Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resul- tem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

A

Artigo 139.º-A Áreas de incidência do POC e qualificação do solo

1A Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande, incidente no Município de Pombal, com- preende a Zona Terrestre de Proteção e a Zona Marítima de Proteção, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento.

2A Zona Terrestre de Proteção integra as seguintes áreas:

a)Faixa de proteção costeira;

b)Margem das águas do mar;

c)Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso, que integram as seguintes áreas:

i)Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira de Nível I e de Nível II;

ii)Faixas de salvaguarda à erosão costeira de Nível I e de Nível II.

3A Zona Marítima de Proteção integra as seguintes áreas:

a)Faixa de proteção costeira;

b)Faixa de proteção complementar;

c)Área estratégica para a gestão sedimentar.

4As zonas referidas no n.º 2 incidem sobre as áreas classificadas neste Plano como Solo rústico nas subcategorias de Espaço florestal de produção, Espaço florestal de conservação e Espaços naturais e paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 139.º-B Regime de ocupação, uso e transformação do solo

Na área de incidência do POC OMG, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente às subcategorias de espaço referidas no n.º 4 do artigo anterior fica condicionada pelo disposto nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 139.º-C Zona Terrestre de Proteção — Faixa de Proteção Costeira

Nas Faixas de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:

a)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Inter- venção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e des- portivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

e)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situa- ções em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do Solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias;

g)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infra- estruturas portuárias e núcleos piscatórios;

h)Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 139.º-D Zona Terrestre de Proteção — Margem das Águas do Mar

1Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos exis- tentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC;

b)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no número seguinte;

c)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Margem:

a)São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

b)As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção, mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

c)Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 139.º-E Faixas de Salvaguarda

1Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso — Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

2Na Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível II deverá observar -se o disposto no

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 139.º-F Praias Marítimas

As praias marítimas com incidência no município de Pombal são as identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e o seu ordenamento obedece ao regime estabelecido no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do Troço Ovar-Marinha Grande.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Programação e execução do plano

Artigo 140.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e qualificação do Solo urbano;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 141.º Programação operacional

1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidades de Execução;

d)Programa de Ação Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 142.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 143.º Execução em Solo urbano

1Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, a execução do Plano em Solo urbano poderá processar -se através da realização de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, quando se trate de zonas urbanas consolidadas ou quando estejam em causa parcelas situadas na contiguidade com zona urbana consolidada, ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes, mediante promoção de ações de urbanização ou edificação, desde que:

a)As soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada; e

b)Não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente em que o território já se encontra cerzido como um todo.

2(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 144.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 145.º Áreas de Reabilitação Urbana

1Na área abrangida pelo PDM -Pombal encontram -se em vigor as Áreas de Reabilitação Urbana a seguir identificadas, as quais se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

a)Área de Reabilitação Urbana da Zona Central da Cidade de Pombal, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 11728/2014, de 21 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 12089/2015, de 20 de outubro, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 14646/2018, de 12 de outubro;

b)Área de Reabilitação Urbana da Redinha, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 10063/2018, de 26 de julho, alterada pelo Aviso n.º 13560/2021, de 16 de julho;

c)Área de Reabilitação Urbana da Vila do Louriçal, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 10064/2018, de 26 de julho, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 13415/2021, de 15 de julho;

d)Área de Reabilitação Urbana de Abiul, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 10065/2018, de 26 de julho, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 13782/2021, de 20 de julho;

e)Área de Reabilitação Urbana da Zona Central da Guia, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 14647/2018, de 12 de outubro, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 23450/2021, de 20 de dezembro;

f)Área de Reabilitação Urbana de Albergaria dos Doze, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 14648/2018, de 12 de outubro, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 23519/2021, de 21 de dezembro;

g)Área de Reabilitação Urbana do Seixo e Emporão da Cidade de Pombal, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 11882/2019, de 23 de julho;

h)Área de Reabilitação Urbana de Poios, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 17758/2019, de 8 de novembro;

i)Área de reabilitação urbana de Vermoil, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 1279/2023, de 18 de janeiro;

j)Área de Reabilitação Urbana para a Zona Central de Meirinhas, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 7569/2023, de 13 de abril;

k)Área de Reabilitação Urbana de Almagreira, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 7485/2023, de 12 de abril.

2A Câmara Municipal, tendo por objetivo formas de intervenção integrada com vista à promoção da reabilitação do tecido edificado e dos espaços públicos, promovendo a revitalização urbana, pode, para além das áreas de reabilitação urbana identificadas no n.º 1, promover a delimitação de outras áreas de reabilitação urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 145.º-A Áreas de Reabilitação Urbana

1Na área abrangida pelo PDM -Pombal encontram -se em vigor as Áreas de Reabilitação Urbana a seguir identificadas, as quais se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento — Clas- sificação e Qualificação do Solo:

a)Área de Reabilitação Urbana da Zona Central da Cidade de Pombal, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 11728/2014, de 21 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 12089/2015, de 20 de outubro, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 14646/2018, de 12 de outubro;

b)Área de Reabilitação Urbana da Redinha, cuja delimitação foi publicada no Diário da Repú- blica sob o Aviso n.º 10063/2018, de 26 de julho, alterada pelo Aviso n.º 13560/2021, de 16 de julho;

c)Área de Reabilitação Urbana da Vila do Louriçal, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 10064/2018, de 26 de julho, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 13415/2021, de 15 de julho;

d)Área de Reabilitação Urbana de Abiul, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 10065/2018, de 26 de julho, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 13782/2021, de 20 de julho;

e)Área de Reabilitação Urbana da Zona Central da Guia, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 14647/2018, de 12 de outubro, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 23450/2021, de 20 de dezembro;

f)Área de Reabilitação Urbana de Albergaria dos Doze, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 14648/2018, de 12 de outubro, tendo a respetiva Operação de Reabilitação Urbana sido publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 23519/2021, de 21 de dezembro;

g)Área de Reabilitação Urbana do Seixo e Emporão da Cidade de Pombal, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 11882/2019, de 23 de julho;

h)Área de Reabilitação Urbana de Poios, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 17758/2019, de 8 de novembro;

i)Área de reabilitação urbana de Vermoil, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 1279/2023, de 18 de janeiro;

j)Área de Reabilitação Urbana para a Zona Central de Meirinhas, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 7569/2023, de 13 de abril;

k)Área de Reabilitação Urbana de Almagreira, cuja delimitação foi publicada no Diário da República sob o Aviso n.º 7485/2023, de 12 de abril.

2A Câmara Municipal, tendo por objetivo formas de intervenção integrada com vista à promoção da reabilitação do tecido edificado e dos espaços públicos, promovendo a revitalização urbana, pode, para além das áreas de reabilitação urbana identificadas no n.º 1, promover a deli- mitação de outras áreas de reabilitação urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 146.º Parâmetros de dimensionamento

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem os seguintes valores: Tipo de ocupação Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Habitação unifamiliar/bifamiliar. . . . . . . . . . . . . 28 m2/fogo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m2/fogo. Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 a. c. hab.. . . . . . . . 35 m2 /120 m2 a. c. hab. Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a. c. com. . . . . . . . 25 m2 /100 m2 a. c. com. Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a. c. serv.. . . . . . . . 25 m2 /100 m2 a. c. serv. Indústria e/ou armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 m2/100 m2 a. c. ind./armaz. . . 10 m2 /100 m2 a. c. ind./armaz. Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas) 30 m2/120 m2 a. c. establ. . . . . . . 35 m2 /120 m2 a. c. establ. a. c. (área de construção) — valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). a. c. hab. — área de construção para habitação. a. c. com. — área de construção para comércio. a. c. serv. — área de construção para serviços. a. c. ind./armaz. — área de construção para indústria ou armazéns. a. c. establ. — área de construção para estabelecimentos hoteleiros.

2Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar -se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 147.º Dispensa de cedência para o domínio municipal

1As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.

2Sem prejuízo do disposto no artigo n.º 44 do RJUE, a cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada, quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.

3Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 148.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 149.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo 141.º, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 150.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar- -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 151.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar -se -ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 152.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica -se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 153.º Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços florestais: Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
22 081,3963, 64, 6541, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico -Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 942,9969, 72, 7341, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico -Espaços agrícolas: Espaço agrícola de produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
8 435,5857, 58, 5941, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico - Espaços florestais: Espaço Florestal de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 157,5966, 67, 6841, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
5 144,24104, 105, 10641, 42, 43, 45, 96, 97
Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4 211,41177, 78, 7941, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
1 139,81485, 86, 8741, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1 041,91382, 83, 8441, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Urbano - Espaços habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
805,23101, 102, 10341, 42, 43, 45, 96, 97
Solo Urbano - Espaços de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
758,45107, 108, 10941, 42, 43, 45, 96, 97
Solo Urbano - Espaços de uso especial: Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
726,37116, 117, 11841, 42, 43, 45, 96, 97
Solo Rústico - Espaços agrícolas: Espaço agrícola de conservação
Solo Rústico · Espaço Agrícola
670,1860, 61, 6241, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico - Espaços Exploração de Recursos Energeticos e Geologicos : Consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
493,01074, 7541, 42, 43, 45, 47, 49, 123
Solo Urbano - Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
245,4298, 99, 10041, 42, 43, 45, 96, 97
Solo Rústico -Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo I
Solo Rústico · Espaço Florestal
186,2969, 70, 7141, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Urbano - Espaços de uso especial:Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
186,2152, 151113, 114, 11541, 42, 43, 45, 96, 97
Solo Rústico - Espaços agrícolas: Área de exploração Agro-Pecuária
Solo Rústico · Espaço Agrícola
129,1857, 58, 5941, 42, 43, 45, 47, 49
Faixa de proteção costeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
79,411139-C41, 42, 43, 45, 139-A
Solo Rústico - Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
56,81791, 92, 93, 94, 9541, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico - Espaços de ocupação turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
45,61688, 89, 9041, 42, 43, 45, 47, 49, 50, 51
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
40,41280, 8141, 42, 43, 45, 47, 49
Solo Rústico - Espaços Exploração de Recursos Energeticos e Geologicos : Área em Recuperação
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
20,41074, 75, 7641, 42, 43, 45, 47, 49, 123
Solo Urbano - Espaços de uso especial: Espaço Turístico
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
2,16110, 111, 11241, 42, 43, 45, 96, 97
Solo Rústico - Espaços Exploração de Recursos Energeticos e Geologicos : Área complementar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
0,31074, 7541, 42, 43, 45, 47, 49, 123

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Pombal, texto em vigor a 2024-08-29 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/pombal

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).