Consulta PDMMeta-PDM Peniche

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1014

Peniche

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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62artigosarticles
12alterados por avisoamended by notice
11consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
13zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1014/1995-11-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-139-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2016-08-01
/akn/pt/act/pdm/dico-1014/1995-11-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-139-95/por@2016-08-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 26a4dc718c9e1e1a…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:55+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-11-16Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2001-01-26Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2001AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2008-07-18Aviso n.º 20446/2008AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2008-07-18Aviso n.º 20447/2008AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2009-02-11Aviso n.º 3497/2009RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2010-03-12Aviso n.º 5292-A/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2012-01-24Aviso n.º 1091/2012Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2014-01-17Declaração n.º 10/2014Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2016-08-01Aviso n.º 9518/2016AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2019-09-16Aviso n.º 14342/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2020-01-23Aviso n.º 1210/2020AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2021-07-16Declaração n.º 71/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2021-08-02Declaração n.º 95/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal de Peniche, adiante designado por PDM Peniche.

2As ações com incidência, direta ou indireta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDM Peniche, regem -se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidas por lei geral ou especial.

3O PDM Peniche abrange o território constante da carta de ordenamento, à escala 1:25 000, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4Os originais da carta referida no número anterior, bem como os das cartas de condicionantes e o do relatório a que alude o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março, ficam arquivados na Direção -Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por CCRLVT, e na Câmara Municipal de Peniche.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Definições

1As classificações espaciais utilizadas para efeitos deste diploma correspondem às seguintes definições:

a)Espaços urbanos — os espaços caraterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 23964 Di

b)Espaços urbanizáveis — os espaços assim denominados por poderem vir a adquirir as caraterísticas dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

c)Áreas de equipamento — é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída por áreas incluídas nos perímetros urbanos e afetas ou a afetar a estabelecimentos de caráter público, cooperativo ou privado, com vista a satisfazer necessidades da população nos domínios da saúde, educação, assistência, cultura, recreio e desporto;

d)Áreas de verde urbano e de enquadramento — é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída pelas áreas incluídas nos perímetros urbanos e destinadas a constituir elementos de enquadramento natural das áreas edificadas adjacentes, podendo eventualmente servir de suporte a atividades de recreio e de lazer;

e)Perímetros urbanos — perímetros integrando conjuntos de espaços urbanos e urbanizáveis em continuidade e áreas industriais que lhes sejam contíguas;

f)Espaços turísticos — é a classe de espaços que integra equipamentos turísticos de natureza hoteleira, similar ou de lazer;

g)Espaços industriais — espaços destinados a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando ou devendo vir a apresentar elevado nível de infraestruturação;

h)Espaços agrícolas — espaços abrangendo as áreas com caraterísticas adequadas à atividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;

i)Áreas de desenvolvimento turístico especial — as áreas de aptidão turística, pelas caraterísticas e localização estratégicas destinadas à instalação de equipamentos e instalações turísticas;

j)Espaços florestais — espaços nos quais predomina a produção florestal ou nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante;

l)Espaços -canais — espaços correspondendo a corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;

m)Espaços naturais — espaços nos quais se privilegiam a proteção de recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional (REN) e os que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância;

n)Espaços culturais — aqueles nos quais se privilegiam a proteção e salvaguarda dos valores do património cultural, nomeadamente o arquitetónico, arqueológico e urbanístico;

o)(Revogada.)

p)Área portuária — espaço destinado à atividade portuária ou com interesse portuário.

2Na organização do presente Regulamento são utilizadas determinadas expressões referenciando os sistemas de ocupação do território e cujo sentido preciso aqui se define:

a)Índice de construção bruta — é o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objeto da ocupação urbanística, entendendo -se por área bruta de construção o somatório de todas as áreas de pavimento medidas pelo perímetro das paredes exteriores da construção, com exclusão das áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;

b)Índice de ocupação bruta do solo — é o quociente entre a área total de implantação das construções e a área objeto da operação urbanística;

c)Índice ocupação volumétrica — é o quociente entre o volume total das construções e a área objeto da operação urbanística;

d)Coeficiente de impermeabilização do solo — é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo sobre que incide a operação urbanística, incluindo -se na área impermeabilizada a totalidade das áreas de implantação de edificações mais o somatório das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, pavimentos desportivos, pavimentos em passeios e logradouros;

e)Altura das construções — é a altura média da fachada servida pelo acesso principal à construção, medida desde o nível do arruamento adjacente até ao seu ponto mais alto, nomeadamente ao coroamento da platibanda ou beirado do telhado;

f)Densidade habitacional — é o quociente entre o número de fogos e a superfície do solo afeta ao uso habitacional;

g)Densidade populacional — é o quociente entre o número de habitantes, ou população, e a área do solo considerada na operação urbanística;

h)Largura do arruamento (L) — é a distância entre os alinhamentos de construção de um e outro lado de cada arruamento, incluindo rodovia e passeios.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 3.º Objetivos do Plano

1 — São objetivos do PDM Peniche, para além dos objetivos genéricos de aplicar as leis, regulamentos, normas e princípios reguladores do

ordenamento do território, de salvaguarda e valorização do património

cultural e de disciplina urbanística, os seguintes:

1.º Ordenar e disciplinar as utilizações do território concelhio, visando:

a) O reequilíbrio da rede urbana do concelho hoje excessivamente

polarizada pela sede do concelho;

b) Preservar os valores ecológicos e paisagísticos como elementos

de maior tipicidade do concelho no quadro da política nacional de preservação do ambiente e ao serviço de um desenvolvimento harmónico

da atividade socioeconómica concelhia;

c) Preservar as potencialidades da produção do concelho no quadro

global de preservação dos recursos do solo e de defesa dos padrões

agrícolas nacionais de ocupação do território;

d) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso

e transformação do solo.

2.º Melhorar a qualidade de vida dos residentes no concelho, através de:

a) Reabilitação urbanística dos tecidos urbanos objeto de crescimento

desqualificado;

b) Requalificação dos espaços urbanos, com preservação dos patrimónios construídos e uma política de qualidade nas novas construções

e urbanizações e respetivo equipamento;

c) Prosseguimento da política de promoção da habitação social;

d) Promoção da diversificação da atividade económica concelhia, como

forma de assegurar aumentos de rendimento e promoção do emprego;

e) Promoção da qualificação da mão- de -obra concelhia;

f) Cobertura total do concelho com as redes de serviços básicos e

melhoria da qualidade dos serviços prestados.

3.º Promoção do desenvolvimento económico do concelho, através de:

a) Desenvolvimento e pormenorização de regras e diretivas estabelecidas ou a estabelecer em processos de planeamento de nível superior;

b) Criação de condições de atratividade para a implantação de novas empresas e estabelecimentos, quer nos setores ligados à atividade

turística, quer no setor industrial, quer ainda em ligação com a comercialização de produtos agrícolas;

c) Implantação de uma política de qualidade no licenciamento das

novas atividades, tendo em especial atenção os problemas de preservação ambiental.

2 — Na prossecução dos objetivos fixados no n.º 1 deste artigo, fica

a Câmara obrigada a:

a) Promover a compatibilização dos planos e projetos de âmbito

municipal com os princípios orientadores do ordenamento do território

consagrados neste PDM Peniche;

b) Fornecer indicadores de planeamento, designadamente para a

elaboração de outros planos municipais ou de planos de caráter sub-

-regional, regional ou nacional;

c) Utilizar este PDM Peniche como referencial de enquadramento na

elaboração dos planos de atividades do município.

3 — Tendo em especial atenção a importância estratégica do desenvolvimento turístico, na prossecução do objetivo fixado na alínea b) do

inciso 3.º do n.º 1 deste artigo no que toca aos setores ligados à atividade

turística, poderá a Câmara, no sentido de diversificar a oferta turística,

conceder apoios específicos a iniciativas que sejam consideradas de

interesse para o concelho e que, através de contrato a estabelecer com

os interessados, podem revestir as seguintes formas:

a) Apoio técnico na conceção geral dos empreendimentos ou elaboração de estudos;

b) Apoio material na constituição ou melhoria de infraestruturas

necessárias;

c) Redução ou isenção de taxas municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Período de validade

O PDM Peniche deve ser objeto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 5.º Valor e aplicação das normas do PDM Peniche

1O disposto no presente diploma vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competências para elaborar, aprovar, ra- tificar e executar planos, programas ou projetos e adotar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.

2As normas consagradas no presente diploma aplicam -se diretamente em todo o território abrangido pelo PDM Peniche, sem prejuízo das regras fixadas em planos municipais de ordenamento do território, desde que em conformidade com o PDM Peniche.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 6.º Dever de compatibilização dos planos municipais

de ordenamento do território

1Os planos municipais de ordenamento do território a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão desenvolvem e pormenorizam as regras e diretivas constantes do PDM Peniche, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.

2Com fundamento na estratégia de desenvolvimento adotada pela Câmara Municipal, consideram -se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão: Perímetros urbanos de: Peniche; Ferrel; Atouguia da Baleia; Serra d’El Rei; Consolação/Estrada; São Bernardino/Geraldes; Coimbrã; Bufarda; Casais de Mestre Mendo; Casais Brancos; Áreas industriais de: Atouguia/Vale do Grou; Serra d’El Rei; Áreas de desenvolvimento turístico especial: Consolação; São Bernardino.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 7.º Constituição do PDM Peniche

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

O PDM Peniche é composto pelos seguintes elementos fundamentais, complementares e anexos: 1) Elementos Fundamentais: Regulamento; Cartas de condicionantes: Carta de condicionantes n.º 1 — património edificado e infraestruturas; Carta de condicionantes n.º 2 — rede de equipamentos e serviços; Carta de condicionantes n.º 3 — Reserva Agrícola Nacional (RAN); Carta de condicionantes n.º 4 — Reserva Ecológica Nacional (REN) e regime florestal; Carta de ordenamento. Carta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira 2) Elementos complementares: Relatório com o seguinte conteúdo: Caracterização da situação atual: Estratégia de desenvolvimento; Perspetivas e propostas de desenvolvimento municipal; Ordenamento do território; Planta de enquadramento regional. 3) Elementos anexos: Carta da situação atual; Planta oro -hidrográfica; Ocupação agrícola e florestal; Rede de estradas atual; Percursos rodoviários — localização de abrigos; Transportes escolares em circuito público; Rede energética e de telecomunicações; Carta do património a proteger; Sistema de abastecimento de água; Sistema de águas residuais; Planta da rede viária.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019, Declaração n.º 95/2021

Redacção anteriorPrevious wording

O PDM Peniche é composto pelos seguintes elementos fundamentais,

complementares e anexos:

1) Elementos Fundamentais:

Regulamento;

Cartas de condicionantes:

Carta de condicionantes n.º 1 — património edificado e infraestruturas;

Carta de condicionantes n.º 2 — rede de equipamentos e serviços;

Carta de condicionantes n.º 3 — Reserva Agrícola Nacional (RAN);

Carta de condicionantes n.º 4 — Reserva Ecológica Nacional (REN)

e regime florestal;

Carta de ordenamento.

2) Elementos complementares:

Relatório com o seguinte conteúdo:

Caracterização da situação atual:

Estratégia de desenvolvimento;

Perspetivas e propostas de desenvolvimento municipal;

Ordenamento do território;

Planta de enquadramento regional.

3) Elementos anexos:

Carta da situação atual;

Planta oro -hidrográfica;

Ocupação agrícola e florestal;

Rede de estradas atual;

Percursos rodoviários — localização de abrigos;

Transportes escolares em circuito público;

Rede energética e de telecomunicações;

Carta do património a proteger;

Sistema de abastecimento de água;

Sistema de águas residuais;

Planta da rede viária.

16 23965

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

Constituição do PDM Peniche

[...]

1 — [...]

Carta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Das condicionantes, servidões e restrições

Artigo 8.º Condicionantes e restrições existentes

1Para além de condicionantes e restrições de uso específicas que são estabelecidas nos diferentes capítulos deste Regulamento, os usos dos diferentes espaços definidos estão sujeitos, de acordo com a lei, às servidões e restrições de utilidade pública definidas para conservação do património natural e edificado, para proteção de infraestruturas e equipamentos, para defesa nacional e segurança pública e para cartografia e planeamento.

2As servidões e restrições para conservação do património natural são:

a)Servidões e restrições do domínio público hídrico — definidas no Decreto de 19 de dezembro de 1892, e nos Decretos -Leis n.os 468/71, de 5 de novembro, 53/74, de 15 de fevereiro, 513 -ZP/79, de 26 de dezembro, 89/87, de 26 de fevereiro, 70/90, de 2 de março, e 20 1/92, de 29 de setembro, e 46/94, de 22 de fevereiro;

b)Servidões e restrições da albufeira da barragem de São Domingos — definidas no Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de novembro;

c)Servidões e restrições da REN — definidas nos Decretos -Leis n.os 100 -A/85, de 8 de abril, e 93/90, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 213/92, de 12 de outubro;

d)Servidões e restrições da RAN — as definidas no Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho, com as alterações indicadas no Decreto -Lei n.º 274/92, de 12 de dezembro;

e)Servidões e restrições da Reserva Natural da Berlenga — as definidas nos Decretos -Leis n.os 4/78, de 11 de janeiro, 40/79, de 5 de março, Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de janeiro, e, especificamente, no Decreto -Lei n.º 264/81, de 3 de setembro, com a nova redação que lhe é dada pelos Decretos -Leis n.os 219/87, de 29 de maio, e 293/89, de 2 de setembro, e, ainda, com o disposto nas portarias de regulamentação n.os 174/90, de 8 de março, e 270/90, de 10 de abril;

f)Servidões e restrições de proteção da floresta e das espécies florestais — as definidas nos Decretos de 24 de dezembro de 1901, de 24 de dezembro de 1903, de 11 de julho de 1905, nas Leis n.os 1971, de 15 de junho de 1938, e 2069, de 24 de abril de 1954, no Decreto n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954, e nos Decretos -Leis n.os 139/88, de 22 de abril, 139/89, de 28 de abril e 180/89, de 30 de maio, e ainda no que se refere ao pinheiro -bravo e ao eucalipto, nos Decretos -Leis n.os 173/88, de 17 de maio, e 175/88, de 17 de maio, e na Portaria 528/89, de 11 de julho, no que se refere à proteção da floresta e das espécies florestais;

3As servidões e restrições para proteção e conservação do património edificado são:

a)Servidões e restrições inerentes a monumentos nacionais e imóveis de interesse público — as definidas nos Decretos -Leis n.os 20 985, de 7 de março de 1932, 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, 33 382, de 7 de agosto de 1951, 38 888, de 29 de agosto de 1952, 46 349, de 2 de maio de 1965, 116 -B/76, de 9 de fevereiro, e 205/88, de 15 de junho, e na Lei n.º 13/85, de 6 de julho;

b)Servidões e restrições inerentes edifícios públicos — as definidas nos Decretos- Leis n.os 21 875, de 18 de novembro de 1932, 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, 31 467, de 19 de agosto de 1941, 34 993, de 11 de outubro de 1945, 38 382, de 7 de agosto de 1954, 39 847, de 8 de outubro de 1954, e 40 388, de 21 de novembro de 1955;

c)Servidões e restrições inerentes a edifícios de valor concelhio — as definidas na Lei n.º 2032, de 11 de junho de 1949, e nos Decretos- -Leis n.os 33 382, de 7 de agosto de 1951, e 38 888, de 29 de agosto de 1952.

4As servidões e restrições para proteção das infraestruturas e equipamentos são:

a)Servidões e restrições inerentes a infraestruturas de saneamento básico — as definidas nos Decretos- Leis n.os 34 021, de 11 de outubro de 1944, e 100/84, de 29 de março, e na Portaria n.º 11 388, de 8 de maio de 1946;

b)Servidões e restrições inerentes a passagem de linhas de alta tensão — as definidas nos Decretos Regulamentares n.os 90/84, de 26 de dezembro, e 1/92, de 18 de fevereiro, e nos Decretos -Leis n.os 26 852, de 1936, 446/76, de 5 de junho, e 43 335, de 19 de novembro de 1960;

c)Servidões e restrições inerentes a estradas nacionais — as definidas nas Leis n.os 2037, de 19 de agosto de 1949, e 97/88, de 17 de agosto, nos Decretos -Leis n.os 13/71, de 23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 380/85, de 26 de setembro, 445/91, de 20 de novembro, 12/92, de 4 de 23966 Di fevereiro, e 13/94, de 15 de janeiro, e no Despacho SEOP n.º 37/92, de 22 de dezembro;

d)Servidões e restrições inerentes às vias municipais — as definidas nas Leis n.os 2110, de 19 de agosto de 1961, e 97/88, de 17 de agosto, e nos Decretos -Leis n.os 38 382, de 7 de agosto de 1951, e 445/91, de 20 de novembro;

e)Servidões e restrições inerentes à proteção das telecomunicações — as definidas nos Decretos -Leis n.os 181/70, de 28 de abril, e 597/73, de 7 de novembro;

f)Servidões inerentes à proteção de faróis — as definidas no Decreto- -Lei n.º 594/73, de 7 de novembro, e em geral na legislação que estabelece as servidões militares, nomeadamente a Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e o Decreto -Lei n.º 41 615, de 10 de maio de 1958;

g)Servidões e restrições inerentes à proteção de escolas — as definidas nos Decretos- Lei n.º 21875, de 18 de novembro de 1932, 34993, de 11 de outubro de 1945, 37575, de 8 de outubro de 1949, 39847, de 8 de outubro de 1954, 40388, de 21 de outubro de 1955, 44220, de 3 de março de 1962, e 46847, de 27 de janeiro de 1966;

h)Servidões e restrições inerentes à proteção de equipamentos de saúde — as definidas nos Decretos- Leis n.os 34 993, de 11 de outubro de 1945, e 40 388, de 21 de novembro de 1955;

i)Servidões e restrições inerentes ao porto de Peniche sob jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Centro — as definidas na legislação sobre portos, nomeadamente os Decretos- Leis n.os 217/85, de 1 de julho, e 379/89, de 27 de outubro;

j)Servidões e restrições para proteção do Instituto Tutelar de Menores — as definidas no Decreto -Lei n.º 265/71, de 18 de junho;

k)Servidões e restrições para proteção dos marcos geodésicos — as definidas no Decreto -Lei n.º 143/82, de 26 de abril.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Áreas sujeitas a servidões e restrições

1São sujeitas às servidões e restrições referidas no artigo 8.º as seguintes áreas: Do domínio público hídrico, linhas de água, margens e zonas inundáveis, bem como uma faixa de 50 m contada a partir do LMPAVE, e a albufeira da barragem de São Domingos; Da REN tal como aprovada pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica e que está transcrita para a carta da REN referida no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento; Da RAN tal como aprovado pela Portaria n.º 392/93, de 8 de abril, com as alterações aprovadas na reunião da CRAN de 12 de junho de 1995 e que está transcrita para a carta da RAN referida no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento; Da Reserva Natural da Berlenga, com a constituição e limites que lhe foram definidos no Decreto -Lei n.º 264/81, de 3 de setembro; As florestais assinaladas na carta de condicionantes n.º 4 correspondentes ao pinhal da Câmara [alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º]; As envolventes definidas, nos termos da legislação aplicável para proteção do património edificado, nomeadamente nos Decretos n.os 20 985, de 7 de março de 1932, 21 875, de 18 de novembro de 1932, com a redação que lhe é dada pelos Decretos n.os 31 467 e 34 993, respetivamente de 19 de agosto de 1941 e de 11 de outubro de 1945, e 23 122, de 11 de outubro de 1933, Lei n.º 2032, de 11 de junho de 1939, artigo 124.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e Lei n.º 13/85, de 6 de junho (Lei Quadro do Património), para os edifícios classificados incluídos no inventário do património histórico e cultural do concelho de Peniche, que figura em anexo a este Regulamento e dele faz parte integrante.

2São sujeitas a servidões e restrições para proteção de infraestruturas e equipamentos no concelho de Peniche as faixas definidas nos termos da lei como envolventes ou de proteção das seguintes infraestruturas e equipamentos, cuja localização e traçados são identificados nas cartas de condicionantes. Redes de distribuição de águas, seus órgãos de captação, adução, tratamento e distribuição; Redes de esgotos, seus órgãos de coleta, adução, tratamento e deposição; Linhas elétricas de alta e média tensão; Elementos existentes e projetados da rede rodoviária nacional; Estradas e caminhos municipais, incluindo as variantes e elementos adicionais identificados na planta da rede rodoviária proposta anexa a este PDM Peniche; Elementos da rede de telecomunicações nacionais; Zona portuária de Peniche; Faróis do cabo Carvoeiro, da Berlenga e Farilhão; Elementos das redes de equipamentos escolares e hospitalar.

3E sujeita a servidões e restrições de segurança pública a área assinalada na carta de condicionantes n.º 1 deste PDM Peniche como zona especial de proteção do Instituto Tutelar de Menores.

4São sujeitas a servidões e restrições de cartografia e planeamento as áreas envolventes dos marcos geodésicos existentes na área do concelho, cuja localização é, para os mais importantes, assinalada na carta de condicionantes n.º 1 deste PDM Peniche e consta de registo próprio existente no Instituto Geográfico e Cadastral.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_uso_especial

Do ordenamento do território

Artigo 10.º Identificação de espaços

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se no PDM Peniche os seguintes espaços: espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços turísticos, espaços industriais, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços- canais, espaços culturais e espaços naturais.

2A identificação dos espaços referidos no número anterior é a constante da carta de ordenamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda respetiva.

3Área sujeita aos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira:

a)Zona Marítima de Proteção;

b)Zona Terrestre de Proteção;

c)Faixas de Salvaguarda.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019, Declaração n.º 95/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se no PDM Peniche os seguintes espaços: espaços urbanos, espaços

urbanizáveis, espaços turísticos, espaços industriais, espaços agrícolas,

espaços florestais, espaços- canais, espaços culturais e espaços naturais.

2 — A identificação dos espaços referidos no número anterior é a

constante da carta de ordenamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

deste diploma, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda

respetiva.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 10.º

Identificação de espaços

1 — [...]

2 — [...]

3 — Área sujeita aos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira:

a) Zona Marítima de Proteção;

b) Zona Terrestre de Proteção;

c) Faixas de Salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 11.º Espaços urbanos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos aglomerados urbanos existentes. Classificam -se os aglomerados urbanos do concelho de Peniche nas seguintes categorias: Nível 1 — cidade de Peniche, sede do concelho e núcleo urbano principal; Nível 2 — centros urbanos secundários, incluindo os aglomerados de Ferrel, Atouguia da Baleia e Serra d’El- Rei e os sistemas urbanos Consolação -Estrada e Geraldes -São Bernardino; Nível 3 — Os núcleos urbanos de Coimbrã, Casais Brancos, Casais Mestre Mendo e Bufarda; Nível 4 — Os restantes núcleos urbanos do concelho, de menor dimensão e peso demográfico e com funções ligadas sobretudo à vida rural.

2Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território promover e detalhar a estruturação interna e a qualificação de cada um dos aglomerados urbanos, tendo em conta os seguintes objetivos:

a)A contenção dos aglomerados de nível 4 identificados na carta de ordenamento dentro dos seus limites atuais e admitindo apenas o preenchimento por novas edificações dos espaços livres existentes;

b)Recuperação, renovação ou reconversão dos setores urbanos degradados;

c)As áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos devem prioritariamente destinar -se à satisfação de carências dotacionais da rede de equipamentos coletivos, de carências de habitação e serviços e de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e rede de espaços verdes;

d)Respeito pelas características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, setores ou aglomerados urbanos na sua expressão global, designadamente no que se refere ao património arquitetónico, paisagístico, histórico ou cultural;

e)Reabilitação de áreas industriais degradadas dentro dos perímetros urbanos, atribuindo -lhes, se necessário, outros fins compatíveis com a classe de espaço urbano;

f)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens, inscrevendo estas áreas na dotação de áreas verdes de desenvolvimento linear ou em cunhas verdes;

g)Criação de áreas verdes de dimensão adequada e preenchidas por estruturas de equipamento destinadas ao lazer recreativo e passivo;

h)Objetivação de traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter recomposições e requalificações ambientais desejadas.

3Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efetuar -se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.

3.1A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)A altura das construções será dada pelo valor modal (valor mais frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arma- mento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas;

b)À exceção de edifícios isolados, e sem prejuízo de limites mais favoráveis previstos no artigo 59.º do RGEU, a altura total das novas construções (HF) não poderá exceder os seguintes valores em função da largura do armamento (L) para o qual tem o acesso principal: L menor ou igual a 5,5 m: HF = 3,5 m; L superior a 5,5 m e inferior a 9,0 m: HF = 6,5 m; L superior a 9,0 m e inferior a 12,5 m: HF = 9,5 m; L superior a 12,5 m: HF que resulta da aplicação do RGEU, nunca excedendo o máximo previsto para edifícios isolados.

c)Nos edifícios isolados, a altura das construções não poderá exceder: 18,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 1; 12,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 2; 9,5 m, nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4).

d)As dotações em superfícies de estacionamento devem respeitar as normas estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro;

e)Sempre que as disposições das alíneas a) e b), mencionadas anteriormente, se mostrem incompatíveis entre si, prevalece o critério definido na primeira.

3.2Os loteamentos urbanos, quando tal se mostre conveniente para cumprimento dos objetivos referidos no n.º 2, devem ser integrados em sistemas de execução sistemática.

3.3A reabilitação urbana, quando se mostre conveniente que seja dinamizada de forma sistemática, deve ser enquadrada por «área de reabilitação urbana».

4Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019, Aviso n.º 1210/2020

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos

aglomerados urbanos existentes.

Classificam -se os aglomerados urbanos do concelho de Peniche nas

seguintes categorias:

Nível 1 — cidade de Peniche, sede do concelho e núcleo urbano

principal;

Nível 2 — centros urbanos secundários, incluindo os aglomerados

de Ferrel, Atouguia da Baleia e Serra d’El- Rei e os sistemas urbanos

Consolação -Estrada e Geraldes -São Bernardino;

Nível 3 — Os núcleos urbanos de Coimbrã, Casais Brancos, Casais

Mestre Mendo e Bufarda;

Nível 4 — Os restantes núcleos urbanos do concelho, de menor dimensão e peso demográfico e com funções ligadas sobretudo à vida rural.

2 — Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território promover e detalhar a estruturação interna e a qualificação de cada

um dos aglomerados urbanos, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) A contenção dos aglomerados de nível 4 identificados na carta de

ordenamento dentro dos seus limites atuais e admitindo apenas o preenchimento por novas edificações dos espaços livres existentes;

b) Recuperação, renovação ou reconversão dos setores urbanos degradados;

c) As áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico

relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos devem prioritariamente destinar -se à satisfação de carências dotacionais da rede

de equipamentos coletivos, de carências de habitação e serviços e de

funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e rede de

espaços verdes;

d) Respeito pelas características e especificidades que confiram

identidade própria aos centros, setores ou aglomerados urbanos na

sua expressão global, designadamente no que se refere ao património

arquitetónico, paisagístico, histórico ou cultural;

e) Reabilitação de áreas industriais degradadas dentro dos perímetros

urbanos, atribuindo -lhes, se necessário, outros fins compatíveis com a

classe de espaço urbano;

f) Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens, inscrevendo estas áreas na dotação de áreas verdes de

desenvolvimento linear ou em cunhas verdes;

g) Criação de áreas verdes de dimensão adequada e preenchidas por

estruturas de equipamento destinadas ao lazer recreativo e passivo;

h) Objetivação de traçados qualificados de desenho urbano, por forma

a obter recomposições e requalificações ambientais desejadas.

3 — Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode

efetuar -se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita

o seu loteamento urbano.

3.1 — A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica

sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A altura das construções será dada pelo valor modal (valor mais

frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arma-

mento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido

entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas

homogéneas;

b) À exceção de edifícios isolados, e sem prejuízo de limites mais

favoráveis previstos no artigo 59.º do RGEU, a altura total das novas

construções (HF) não poderá exceder os seguintes valores em função da

largura do armamento (L) para o qual tem o acesso principal:

L menor ou igual a 5,5 m: HF = 3,5 m;

L superior a 5,5 m e inferior a 9,0 m: HF = 6,5 m;

L superior a 9,0 m e inferior a 12,5 m: HF = 9,5 m;

L superior a 12,5 m: HF que resulta da aplicação do RGEU, nunca

excedendo o máximo previsto para edifícios isolados.

c) Nos edifícios isolados, a altura das construções não poderá exceder:

18,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 1;

12,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 2;

9,5 m, nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4).

d) As dotações em superfícies de estacionamento devem respeitar as

normas estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro;

e) Sempre que as disposições das alíneas a) e b), mencionadas anteriormente, se mostrem incompatíveis entre si, prevalece o critério

definido na primeira.

3.2 — Os loteamentos urbanos, quando tal se mostre conveniente para

cumprimento dos objetivos referidos no n.º 2, devem ser integrados em

sistemas de execução sistemática.

3.3 — A reabilitação urbana, quando se mostre conveniente que seja

dinamizada de forma sistemática, deve ser enquadrada por «área de

reabilitação urbana».

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 11.º

Espaços urbanos

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 12.º Espaços urbanizáveis

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços urbanizáveis são aqueles a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e que estão delimitados na carta de ordenamento.

2Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território previstos no Decreto- Lei n.º 69/90, de 2 de março, e aplicáveis a cada uma das áreas ou conjuntos de áreas, definir a respetiva estruturação tendo em vista os seguintes objetivos:

a)Contenção do alastramento urbano desordenado, incoerente e de expressão urbanística desqualificada;

b)Definição rigorosa dos perímetros urbanos;

c)Constituição de zonas de defesa, controlo do impacte ambiental e de amortização sobre a paisagem envolvente;

d)Redução das ações prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;

e)Garantia de satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial, incorporando os espaços urbanos aquando da sua programação;

f)Reforço da fixação do limite das compartimentações paisagísticas (cidade -campo);

g)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens;

h)Criação de áreas verdes de dimensão adequada, integrando -se aí preferencialmente os solos de baixas aluvionares;

i)Hierarquização dos traçados do sistema viário, face à emergência da articulação com os traçados interurbanos de expressão concelhia, sub -regional ou regional;

j)Obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de redução das expressões de periferia.

3Nos espaços urbanizáveis, os valores máximos a observar dos índices urbanísticos são os que constam dos números seguintes e em função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho.

3.1Nos aglomerados urbanos de nível 1: Índice de construção bruta — 0,70; Densidade habitacional — 60 fogos por hectare.

3.2Nos aglomerados urbanos de nível 2: Índice de construção bruta — 0,50; Densidade habitacional — 40 fogos por hectare.

3.3Nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4): Índice de construção bruta — 0,35; Densidade habitacional — 30 fogos por hectare.

3.4Em todas as operações urbanísticas será observado o que, relativamente a alturas das construções, se dispõe no n.º 3.1 do artigo 11.º 16 23967

3.5Em todas as operações deverá ser observado o disposto na já referida Portaria n.º 1182/92.

3.6A expansão urbana só pode ocorrer quando articule, colmate ou dê continuidade ao tecido urbano existente.

3.7Nos espaços urbanizáveis são admitidas edificações assistemáticas quando, cumulativamente:

a)O prédio seja marginado por via pública pavimentada e infraestruturada;

b)O projeto respeite as características morfológicas e tipológicas dominantes na envolvente.

3.8Nos espaços urbanizáveis podem ocorrer outras operações urbanísticas, para além das referidas em 3.7, desde que, respeitando o estabelecido em 3.6:

a)Se conformem com plano de pormenor ou de urbanização em vigor;

b)Ou correspondam a processos de execução sistemática, no âmbito de unidades de execução para o efeito delimitadas.

4Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços urbanizáveis são aqueles a que se refere a alínea b)

do n.º 1 do artigo 2.º e que estão delimitados na carta de ordenamento.

2 — Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território previstos no Decreto- Lei n.º 69/90, de 2 de março, e aplicáveis a

cada uma das áreas ou conjuntos de áreas, definir a respetiva estruturação

tendo em vista os seguintes objetivos:

a) Contenção do alastramento urbano desordenado, incoerente e de

expressão urbanística desqualificada;

b) Definição rigorosa dos perímetros urbanos;

c) Constituição de zonas de defesa, controlo do impacte ambiental e

de amortização sobre a paisagem envolvente;

d) Redução das ações prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;

e) Garantia de satisfação global das dotações em equipamentos para

toda a área territorial, incorporando os espaços urbanos aquando da

sua programação;

f) Reforço da fixação do limite das compartimentações paisagísticas

(cidade -campo);

g) Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente

leitos e margens;

h) Criação de áreas verdes de dimensão adequada, integrando -se aí

preferencialmente os solos de baixas aluvionares;

i) Hierarquização dos traçados do sistema viário, face à emergência

da articulação com os traçados interurbanos de expressão concelhia,

sub -regional ou regional;

j) Obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de

redução das expressões de periferia.

3 — Nos espaços urbanizáveis, os valores máximos a observar dos

índices urbanísticos são os que constam dos números seguintes e em

função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho.

3.1 — Nos aglomerados urbanos de nível 1:

Índice de construção bruta — 0,70;

Densidade habitacional — 60 fogos por hectare.

3.2 — Nos aglomerados urbanos de nível 2:

Índice de construção bruta — 0,50;

Densidade habitacional — 40 fogos por hectare.

3.3 — Nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4):

Índice de construção bruta — 0,35;

Densidade habitacional — 30 fogos por hectare.

3.4 — Em todas as operações urbanísticas será observado o que, relativamente a alturas das construções, se dispõe no n.º 3.1 do artigo 11.º

16 23967

3.5 — Em todas as operações deverá ser observado o disposto na já

referida Portaria n.º 1182/92.

3.6 — A expansão urbana só pode ocorrer quando articule, colmate

ou dê continuidade ao tecido urbano existente.

3.7 — Nos espaços urbanizáveis são admitidas edificações assistemáticas quando, cumulativamente:

a) O prédio seja marginado por via pública pavimentada e infraestruturada;

b) O projeto respeite as características morfológicas e tipológicas

dominantes na envolvente.

3.8 — Nos espaços urbanizáveis podem ocorrer outras operações

urbanísticas, para além das referidas em 3.7, desde que, respeitando o

estabelecido em 3.6:

a) Se conformem com plano de pormenor ou de urbanização em

vigor;

b) Ou correspondam a processos de execução sistemática, no âmbito

de unidades de execução para o efeito delimitadas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 12.º

Espaços urbanizáveis

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

=== PAGINA 3 ===

4 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 13.º Áreas de equipamento

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de equipamento tal como definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são as como tal referenciados na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificados em instrumentos de planeamento e ordenamento do território de nível mais detalhado.

2Nas áreas de equipamento deverão ser observadas as normas, servidões e restrições de utilidade pública referenciadas nos quadros legislativos setoriais em vigor, nomeadamente no que respeita a instalações escolares, de saúde, de prevenção e segurança, de defesa nacional e de edifícios públicos de consideração específica.

3Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de equipamento tal como definidas na alínea c) do n.º 1

do artigo 2.º são as como tal referenciados na carta de ordenamento

ou outras que como tal venham a ser qualificados em instrumentos de

planeamento e ordenamento do território de nível mais detalhado.

2 — Nas áreas de equipamento deverão ser observadas as normas,

servidões e restrições de utilidade pública referenciadas nos quadros

legislativos setoriais em vigor, nomeadamente no que respeita a instalações escolares, de saúde, de prevenção e segurança, de defesa nacional

e de edifícios públicos de consideração específica.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 13.º

Áreas de Equipamento

1 — [...]

2 — [...]

3 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 14.º Áreas de verde urbano e de enquadramento

1As áreas de verde urbano e de enquadramento tal como definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são as como tal referenciadas na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificadas em instrumentos de planeamento e ordenamento do território de nível mais detalhado.

2Compete à Câmara Municipal promover a integração dessas áreas no domínio público municipal.

3A organização destas áreas, bem como a eventual edificação de instalações e equipamentos ou infraestruturas indispensáveis à sua fruição, deverá ser objeto de plano de urbanização ou de pormenor a promover pela Câmara Municipal.

3.1Nas áreas em referência incluídas no perímetro urbano de Peniche é interdita a edificação, salvo a que é destinada a equipamentos públicos de lazer e recreio ou de desporto ao ar livre.

3.2Nas áreas em referência incluídas nos perímetros urbanos de Consolação/Estrada e de São Bernardino/Geraldes, é interdita a edificação, salvo a que é destinada a lazer e recreio ou desporto ao ar livre.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019, Declaração n.º 95/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 15.º Espaços turísticos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços turísticos são como tal os referenciados na carta de ordenamento e, nos termos da definição apresentada na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º correspondem a áreas afetas ou a afetar a equipamentos turísticos de caráter hoteleiro e similares a alojamentos turísticos e que já se encontram aprovados e realizados ou estão em vias de realização.

2As intervenções a realizar nos espaços turísticos, no domínio da edificação como das infraestruturas, deverão conformar -se com os planos e projetos já aprovados.

3Os índices a aplicar nestes espaços são os seguintes:

a)Altura das construções — 9,5 m;

b)Índice de construção bruta máximo — 0,35;

c)Densidade habitacional máxima — 30 fogos por hectare.

4Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços turísticos são como tal os referenciados na carta de

ordenamento e, nos termos da definição apresentada na alínea f) do n.º 1

do artigo 2.º correspondem a áreas afetas ou a afetar a equipamentos

turísticos de caráter hoteleiro e similares a alojamentos turísticos e que

já se encontram aprovados e realizados ou estão em vias de realização.

2 — As intervenções a realizar nos espaços turísticos, no domínio

da edificação como das infraestruturas, deverão conformar -se com os

planos e projetos já aprovados.

3 — Os índices a aplicar nestes espaços são os seguintes:

a) Altura das construções — 9,5 m;

b) Índice de construção bruta máximo — 0,35;

c) Densidade habitacional máxima — 30 fogos por hectare.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

Espaços turísticos

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 16.º Espaços industriais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços industriais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são aqueles que se encontram dominantemente ocupados por estabelecimentos industriais ou os que se destinam a vir a ser ocupados por indústrias transformadoras.

2A existência desta classe de espaços não prejudica a localização, atual ou futura, de pequenas unidades industriais integradas no perímetro urbano dominantemente habitacional, observadas que sejam as 23968 Di disposições legais em vigor sobre compatibilidade com a proximidade de áreas residenciais.

2.1Nos casos referidos neste número, observar -se -ão, em matéria de condicionamentos urbanísticos, as orientações definidas para os espaços urbanos e urbanizáveis.

3Em relação aos espaços industriais propriamente ditos, para além do cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial, deverão observar -se as seguintes disposições:

3.1Nos espaços industriais existentes, inseridos nos perímetros urbanos, são admitidas as seguintes ações:

a)Novas construções industriais, nos espaços ainda não ocupados, desde que salvaguardadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à instalação e exploração da atividade que nelas se propõem instalar e desde que garantidas as condições de qualidade de projeto, o correto ordenamento urbanístico, a qualidade ambiental e paisagística e a infraestruturação desses espaços;

b)Construções para outros usos, nos espaços referidos na alínea anterior, designadamente, comércio, serviços ou mesmo habitação, desde que sejam garantidos todos os pressupostos descritos na alínea anterior, que seja demonstrada inequivocamente a compatibilidade com os usos já existentes e que não subvertam o uso dominante da classe de espaços;

c)A alteração ou reconversão dos estabelecimentos existentes, desde que não sejam ultrapassados os índices de ocupação volumétrica e de ocupação do solo, já existente;

d)A ampliação dos estabelecimentos existentes, desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

aa)Se destine à adaptação da atividade a novas disposições legais ou regulamentares;

bb)Seja indispensável à manutenção da atividade e dos postos de trabalho;

cc)Seja reconhecido pelo município o interesse público da atividade.

3.2Em relação aos espaços industriais situados fora dos perímetros urbanos, para além do cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial, deverão observar -se as seguintes disposições:

a)A ocupação das áreas industriais previstas na carta de ordenamento para a zona de Atouguia -Vale do Grou e Serra d’El- Rei deverá ser enquadrada por planos municipais de ordenamento do território, nos termos do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março (plano de urbanização ou plano de pormenor);

b)É interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, excetuando -se as residências de vigilantes, sendo compatível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro e serviços de apoio. E recomendável a organização de uma estrutura verde secundária, com um mínimo de afetação de 20 % de área bruta afetada à operação urbanística, podendo concorrer para aquela afetação a componente do verde privado;

c)A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo -se outras áreas desde que decorrentes de plano de pormenor;

d)A altura total das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;

e)Em relação a cada lote deverão observar -se as seguintes limitações: Índice de ocupação volumétrica não superior a 5 m3 por metro quadrado de área de terreno; Índice de ocupação bruta do solo não superior a 0,50 (50 %); Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.

4Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços industriais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do

artigo 2.º deste Regulamento, são aqueles que se encontram dominantemente ocupados por estabelecimentos industriais ou os que se destinam

a vir a ser ocupados por indústrias transformadoras.

2 — A existência desta classe de espaços não prejudica a localização,

atual ou futura, de pequenas unidades industriais integradas no perímetro urbano dominantemente habitacional, observadas que sejam as

23968 Di

disposições legais em vigor sobre compatibilidade com a proximidade

de áreas residenciais.

2.1 — Nos casos referidos neste número, observar -se -ão, em matéria

de condicionamentos urbanísticos, as orientações definidas para os

espaços urbanos e urbanizáveis.

3 — Em relação aos espaços industriais propriamente ditos, para além

do cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento

industrial, deverão observar -se as seguintes disposições:

3.1 — Nos espaços industriais existentes, inseridos nos perímetros

urbanos, são admitidas as seguintes ações:

a) Novas construções industriais, nos espaços ainda não ocupados,

desde que salvaguardadas todas as disposições legais e regulamentares

aplicáveis à instalação e exploração da atividade que nelas se propõem

instalar e desde que garantidas as condições de qualidade de projeto, o

correto ordenamento urbanístico, a qualidade ambiental e paisagística

e a infraestruturação desses espaços;

b) Construções para outros usos, nos espaços referidos na alínea anterior, designadamente, comércio, serviços ou mesmo habitação, desde

que sejam garantidos todos os pressupostos descritos na alínea anterior,

que seja demonstrada inequivocamente a compatibilidade com os usos

já existentes e que não subvertam o uso dominante da classe de espaços;

c) A alteração ou reconversão dos estabelecimentos existentes, desde

que não sejam ultrapassados os índices de ocupação volumétrica e de

ocupação do solo, já existente;

d) A ampliação dos estabelecimentos existentes, desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

aa) Se destine à adaptação da atividade a novas disposições legais

ou regulamentares;

bb) Seja indispensável à manutenção da atividade e dos postos de

trabalho;

cc) Seja reconhecido pelo município o interesse público da atividade.

3.2 — Em relação aos espaços industriais situados fora dos perímetros urbanos, para além do cumprimento da legislação em vigor em

matéria de licenciamento industrial, deverão observar -se as seguintes

disposições:

a) A ocupação das áreas industriais previstas na carta de ordenamento

para a zona de Atouguia -Vale do Grou e Serra d’El- Rei deverá ser

enquadrada por planos municipais de ordenamento do território, nos

termos do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março (plano de urbanização

ou plano de pormenor);

b) É interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, excetuando -se as residências de vigilantes, sendo compatível a

existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro e serviços de

apoio. E recomendável a organização de uma estrutura verde secundária,

com um mínimo de afetação de 20 % de área bruta afetada à operação

urbanística, podendo concorrer para aquela afetação a componente do

verde privado;

c) A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2,

admitindo -se outras áreas desde que decorrentes de plano de pormenor;

d) A altura total das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo

em instalações especiais devidamente justificadas;

e) Em relação a cada lote deverão observar -se as seguintes limitações:

Índice de ocupação volumétrica não superior a 5 m3 por metro quadrado de área de terreno;

Índice de ocupação bruta do solo não superior a 0,50 (50 %);

Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo

se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da

edificação ou edificações ajustada.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

Espaços industriais

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 17.º Espaços agrícolas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços agrícolas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são constituídos pelos solos com capacidade, existente e potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.

2Consideram -se usos característicos dos espaços agrícolas os que englobem atividades de produção agropecuária, a agricultura em sequeiro ou regadio, as culturas experimentais ou especiais, a horticultura, fruticultura e floricultura, a viticultura, a cria e guarda de animais em regime livre ou de estábulo.

2.1São ainda usos característicos dos espaços agrícolas os de defesa e manutenção do meio natural e as suas espécies, que impliquem a respetiva conservação, e ou melhoria e a formação de reservas naturais desde que formando sebes, corredores e ou ilhas no interior dos espaços agrícolas.

2.2Tendo em vista o valor expressivo das atividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços agrícolas são admitidas as edificações, enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER), turismo de habitação (TH) e turismo da natureza (TN), parques de campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.

3As intervenções em termos de edificações para a constituição de instalações destinadas aos tipos de turismo referidos no n.º 2.2 deste artigo deverão integrar -se nas condições paisagísticas e arquitetónicas existentes, valorizando o património e não excedendo dois pisos.

4Nos espaços agrícolas que integram a RAN as utilizações de solo são exclusivamente as expressamente previstas nos termos da legislação relativa àquela Reserva.

4.1Sem prejuízo da legislação específica aplicável à RAN, a construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.

5Nos espaços agrícolas que não integram a RAN são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos desde que, não sendo usos ou atividades diretamente ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à atividade das explorações agrícolas, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço agrícola, nomeadamente os ligados: Ao ócio das populações e às atividades lúdicas e culturais; Ao campismo em instalações adequadas para esse fim.

5.1Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos agrícolas dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos agrícolas no termo da ocupação solicitada.

6Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5 %) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fracionamento da propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, e demais legislação.

6.1A construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.

7Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderão ainda ser autorizados os seguintes usos implicando a desafetação permanente do espaço agrícola:

a)A exploração de minerais devidamente licenciada;

b)A deposição de resíduos sólidos em espaços previamente preparados e licenciados para o efeito;

c)A instalação de infraestruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos, nomeadamente caminhos agrícolas;

d)A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento diretamente ligados à produção agrícola e ou florestal;

e)Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse social.

8A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 7 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à atividade específica que estiver implicada, à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas conetoras dos impactes lesivos dos interesses da coletividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, atividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da atividade projetada.

9As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos n.os 5 e 7 deste artigo que venham a ser autorizados terão de se sujeitar às seguintes limitações:

a)Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com exceção de silos, de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;

b)Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,05 (5 %) em relação à área do prédio;

c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;

d)Tratando -se de instalações industriais diretamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.

10Sempre que os espaços agrícolas coincidam com a REN, deverá ainda ser tomada em conta a legislação sobre a REN, referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º

11(Revogado.)

12(Revogado.)

13Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços agrícolas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do

artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são constituídos pelos

solos com capacidade, existente e potencial, de uso agrícola, tendo

especialmente em vista a produção de bens alimentares.

2 — Consideram -se usos característicos dos espaços agrícolas os

que englobem atividades de produção agropecuária, a agricultura em

sequeiro ou regadio, as culturas experimentais ou especiais, a horticultura, fruticultura e floricultura, a viticultura, a cria e guarda de animais

em regime livre ou de estábulo.

2.1 — São ainda usos característicos dos espaços agrícolas os de

defesa e manutenção do meio natural e as suas espécies, que impliquem a respetiva conservação, e ou melhoria e a formação de reservas

naturais desde que formando sebes, corredores e ou ilhas no interior

dos espaços agrícolas.

2.2 — Tendo em vista o valor expressivo das atividades ligadas ao

turismo no concelho, nos espaços agrícolas são admitidas as edificações,

enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER),

turismo de habitação (TH) e turismo da natureza (TN), parques de

campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.

3 — As intervenções em termos de edificações para a constituição

de instalações destinadas aos tipos de turismo referidos no n.º 2.2 deste

artigo deverão integrar -se nas condições paisagísticas e arquitetónicas

existentes, valorizando o património e não excedendo dois pisos.

4 — Nos espaços agrícolas que integram a RAN as utilizações de solo

são exclusivamente as expressamente previstas nos termos da legislação

relativa àquela Reserva.

4.1 — Sem prejuízo da legislação específica aplicável à RAN, a construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada

em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.

5 — Nos espaços agrícolas que não integram a RAN são permitidos,

mediante licenciamento prévio, outros usos desde que, não sendo usos

ou atividades diretamente ligadas à realização dos usos característicos ou

especificamente ligados à atividade das explorações agrícolas, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos

para os usos característicos do espaço agrícola, nomeadamente os ligados:

Ao ócio das populações e às atividades lúdicas e culturais;

Ao campismo em instalações adequadas para esse fim.

5.1 — Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste

número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos agrícolas dos usos dos solos a ocupar e com a

descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos

agrícolas no termo da ocupação solicitada.

6 — Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderá também

ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo

dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos

limites definidos por 0,05 (5 %) da área total da propriedade e 500 m2 e

desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas

de fracionamento da propriedade para além dos limites impostos pela

Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, e demais legislação.

6.1 — A construção de edificações destinadas à habitação só poderá

ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.

7 — Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderão ainda

ser autorizados os seguintes usos implicando a desafetação permanente

do espaço agrícola:

a) A exploração de minerais devidamente licenciada;

b) A deposição de resíduos sólidos em espaços previamente preparados

e licenciados para o efeito;

c) A instalação de infraestruturas e equipamentos para serviço de

tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção

e exploração de serviços públicos, nomeadamente caminhos agrícolas;

d) A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de

armazenamento diretamente ligados à produção agrícola e ou florestal;

e) Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse

social.

8 — A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 7 deste

artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação

e regulamentos aplicáveis à atividade específica que estiver implicada,

à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos

da legislação em vigor e das medidas conetoras dos impactes lesivos

dos interesses da coletividade, bem como das formas de integração na

paisagem das instalações, atividades e eventuais produtos e resíduos

delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo

da atividade projetada.

9 — As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos

n.os 5 e 7 deste artigo que venham a ser autorizados terão de se sujeitar

às seguintes limitações:

a) Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com exceção

de silos, de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem

a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser

contidos dentro dos limites fixados;

b) Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,05 (5 %) em

relação à área do prédio;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada

por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos

interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das

redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;

d) Tratando -se de instalações industriais diretamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer

outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.

10 — Sempre que os espaços agrícolas coincidam com a REN, deverá ainda ser tomada em conta a legislação sobre a REN, referida na

alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º

11 — (Revogado.)

12 — Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas

e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes

na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da

linha que limita a margem das águas do mar, exceto infraestruturas e

equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar -se

nessa faixa e as infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos

previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 17.º

Espaços agrícolas

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

10 — [...]

11 — (Revogado.)

12 — (Revogado.)

13 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 18.º Espaços florestais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços florestais, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são os como tal delimitados na carta de ordenamento e incluem os espaços ocupados com povoamentos florestais e por matos que se destinam aos usos florestais característicos.

2Consideram -se usos florestais característicos os seguintes:

a)A produção de materiais lenhosos de qualquer natureza ou de outras produções com origem nas espécies florestais;

b)A proteção do solo quer das manchas diretamente submetidas ao povoamento florestal quer de manchas, adjacentes ou não, que ficariam sujeitas à deposição dos materiais de erosão;

c)A proteção dos recursos hídricos quer por preservação de zonas de alimentação de mananciais subterrâneos quer por controlo de regimes torrenciais das águas de superfície;

d)A proteção de espécies animais e vegetais quer com objetivos de preservação de espécies naturais autóctones ou de passagem quer com objetivos de preservação de recursos cinegéticos;

e)A caça e pesca em águas interiores nos termos da legislação a elas aplicáveis;

f)A instalação das infraestruturas necessárias à realização dos usos anteriormente referidos e em especial a instalação de infraestruturas de prevenção e combate aos fogos florestais.

2.1Tendo em vista o valor expressivo das atividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas as edificações, enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER), turismo de habitação (TH) e turismo de natureza (TN), parques de campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.

2.2Nos projetos de arborização ou rearborização inerentes aos usos característicos dos espaços florestais, sem prejuízo do disposto quanto a medidas preventivas gerais de caráter policial no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 55/81, de 18 de dezembro, é obrigatória a adoção das seguintes medidas gerais de prevenção de fogos florestais e de controlo de povoamento:

a)Nos projetos de produção à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo, nunca deverão as manchas ocupadas por elas exceder 100 ha sem serem alternadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e com uma largura nunca inferior a 25 m;

b)Instalação de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue e outras características naturais do terreno permitam a formação de armazenamentos de água significativos para o combate a eventuais fogos florestais na área do projeto, desde que considerado conveniente pelo Instituto Florestal (IF);

c)A preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, sempre que o IF o considerar vantajoso.

3Nos espaços florestais são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos, desde que, não sendo usos ou atividades diretamente ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à atividade das explorações florestais ou agrícolas que integram manchas florestais, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço florestal, nomeadamente os ligados: Ao ócio das populações e às atividades lúdicas e culturais; Ao campismo em instalações adequadas para esse fim.

3.1Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos florestais dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos florestais no termo da ocupação solicitada.

4Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5 %) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fracionamento da 16 23969 propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, e demais legislação.

4.1A construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.

5Nos espaços florestais poderão ainda ser autorizados os seguintes usos, implicando a desafetação permanente do espaço florestal:

a)A exploração de minerais devidamente licenciada;

b)A instalação de infraestruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos;

c)A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento diretamente ligados à produção agrícola e ou florestal;

d)Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse social.

6A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 5 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à atividade especifica que estiver implicada, à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas corretoras dos impactes lesivos dos interesses da coletividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, atividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da atividade projetada.

7As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos n.os 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizados, terão de se sujeitar às seguintes limitações:

a)Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com exceção de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;

b)Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,04 (4 %) em relação à área do prédio;

c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;

d)Tratando -se de instalações industriais diretamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.

8(Revogado.)

9Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços florestais, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do

artigo 2.º deste Regulamento, são os como tal delimitados na carta de

ordenamento e incluem os espaços ocupados com povoamentos florestais

e por matos que se destinam aos usos florestais característicos.

2 — Consideram -se usos florestais característicos os seguintes:

a) A produção de materiais lenhosos de qualquer natureza ou de outras

produções com origem nas espécies florestais;

b) A proteção do solo quer das manchas diretamente submetidas ao

povoamento florestal quer de manchas, adjacentes ou não, que ficariam

sujeitas à deposição dos materiais de erosão;

c) A proteção dos recursos hídricos quer por preservação de zonas de

alimentação de mananciais subterrâneos quer por controlo de regimes

torrenciais das águas de superfície;

d) A proteção de espécies animais e vegetais quer com objetivos de

preservação de espécies naturais autóctones ou de passagem quer com

objetivos de preservação de recursos cinegéticos;

e) A caça e pesca em águas interiores nos termos da legislação a elas

aplicáveis;

f) A instalação das infraestruturas necessárias à realização dos usos

anteriormente referidos e em especial a instalação de infraestruturas de

prevenção e combate aos fogos florestais.

2.1 — Tendo em vista o valor expressivo das atividades ligadas ao

turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas as edificações,

enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER),

turismo de habitação (TH) e turismo de natureza (TN), parques de

campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.

2.2 — Nos projetos de arborização ou rearborização inerentes aos

usos característicos dos espaços florestais, sem prejuízo do disposto

quanto a medidas preventivas gerais de caráter policial no artigo 9.º do

Decreto -Lei n.º 55/81, de 18 de dezembro, é obrigatória a adoção das

seguintes medidas gerais de prevenção de fogos florestais e de controlo

de povoamento:

a) Nos projetos de produção à base de resinosas, em especial o pinheiro

bravo, nunca deverão as manchas ocupadas por elas exceder 100 ha sem

serem alternadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e com

uma largura nunca inferior a 25 m;

b) Instalação de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue e outras características naturais do terreno permitam

a formação de armazenamentos de água significativos para o combate

a eventuais fogos florestais na área do projeto, desde que considerado

conveniente pelo Instituto Florestal (IF);

c) A preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes

constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, sempre que o IF o considerar

vantajoso.

3 — Nos espaços florestais são permitidos, mediante licenciamento

prévio, outros usos, desde que, não sendo usos ou atividades diretamente

ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à

atividade das explorações florestais ou agrícolas que integram manchas

florestais, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de

reutilização dos solos para os usos característicos do espaço florestal,

nomeadamente os ligados:

Ao ócio das populações e às atividades lúdicas e culturais;

Ao campismo em instalações adequadas para esse fim.

3.1 — Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste

número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos florestais dos usos dos solos a ocupar e com a

descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos

florestais no termo da ocupação solicitada.

4 — Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de

construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05

(5 %) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fracionamento da

16 23969

propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70, de

21 de abril, e demais legislação.

4.1 — A construção de edificações destinadas à habitação só poderá

ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.

5 — Nos espaços florestais poderão ainda ser autorizados os seguintes

usos, implicando a desafetação permanente do espaço florestal:

a) A exploração de minerais devidamente licenciada;

b) A instalação de infraestruturas e equipamentos para serviço de

tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e

exploração de serviços públicos;

c) A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de

armazenamento diretamente ligados à produção agrícola e ou florestal;

d) Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse

social.

6 — A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 5 deste

artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação

e regulamentos aplicáveis à atividade especifica que estiver implicada,

à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos

da legislação em vigor e das medidas corretoras dos impactes lesivos

dos interesses da coletividade, bem como das formas de integração na

paisagem das instalações, atividades e eventuais produtos e resíduos

delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo

da atividade projetada.

7 — As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos

n.os 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizados, terão de se sujeitar

às seguintes limitações:

a) Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com exceção

de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos

dentro dos limites fixados;

b) Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,04 (4 %) em

relação à área do prédio;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada

por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos

interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das

redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;

d) Tratando -se de instalações industriais diretamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer

outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.

8 — Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas

e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes

na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da

linha que limita a margem das águas do mar, exceto infraestruturas e

equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar -se

nessa faixa e as infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos

previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 18.º

Espaços florestais

1 — [...]

2 — [...]

=== PAGINA 4 ===

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — (Revogado.)

9 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 19.º Espaços -canais

1Os espaços -canais a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento correspondem aos corredores ativados por infraestruturas, traduzidos nas cartas de condicionantes e de ordenamento, e que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, eixos das infraestruturas de caráter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia elétrica em alta tensão, condutas de adução e distribuição coletiva de água, entre outros.

2Os espaços -canais estão sujeitos às servidões e restrições de utilidade pública referidas no artigo 8.º deste Regulamento e que lhes sejam aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 20.º Espaços naturais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços naturais a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º são os espaços nos quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância.

2Os espaços naturais são os delimitados na carta de ordenamento e incluem parte do espaço delimitado na carta da REN.

3Sem prejuízo do disposto na legislação que regula as utilizações da REN, bem como de todas as outras servidões aplicáveis, é permitida a utilização deste espaço para fins de recreio e lazer sem edificações.

4Sem prejuízo das competências próprias da autoridade marítima, nas zonas sob sua jurisdição, o regime de licenciamento das atividades nos espaços naturais incluídos na Reserva Natural da Berlenga está sujeito ao disposto no Decreto -Lei n.º 264/81, de 3 de setembro, com a 23970 Di redação que lhe é dada pelo Decreto -Lei n.º 293/89, de 2 de setembro, e nas portarias de regulamentação aí previstas.

5A utilização do espaço correspondente à albufeira da barragem de São Domingos será disciplinada pelo respetivo plano de ordenamento e enquanto ele não existir pelas disposições seguintes:

5.1Na albufeira de São Domingos são interditas as seguintes atividades:

a)A pesca profissional;

b)A aquacultura;

c)A navegação a motor, assim como todas as competições desportivas e outras atividades que utilizem embarcações a motor.

5.2Excetua- se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em ações de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira.

5.3Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de julho.

5.4A zona de proteção da albufeira de São Domingos é constituída por uma faixa com a largura de 100 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal, exceto nos espaços compreendidos nos perímetros urbanos.

5.5São proibidas, na zona de proteção da albufeira, as seguintes atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excecional, em casos justificados e condicionados quer quanto às zonas a tratar quer quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

5.6Na zona de proteção são interditas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a)A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

c)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro -velho.

5.7Numa faixa com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira.

5.8As atividades a desenvolver na bacia hidrográfica da ribeira de São Domingos a montante da secção onde está implantada a barragem obedecerão às seguintes condições:

a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objeto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

b)O licenciamento de novas atividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projeto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.

5.9Nas áreas a jusante da barragem, e incluídas no interior do perímetro marcado na carta de condicionantes como limite provisório da zona de proteção contra a cheia provocada pela onda de altura máxima resultante de uma eventual rutura da barragem, aplica- se o regime de restrição de construções definido na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Barragens e respetivo articulado.

6Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019, Declaração n.º 95/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços naturais a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º são os espaços nos quais se privilegiam a proteção dos recursos

naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância.

2 — Os espaços naturais são os delimitados na carta de ordenamento

e incluem parte do espaço delimitado na carta da REN.

3 — Sem prejuízo do disposto na legislação que regula as utilizações

da REN, bem como de todas as outras servidões aplicáveis, é permitida

a utilização deste espaço para fins de recreio e lazer sem edificações.

4 — Sem prejuízo das competências próprias da autoridade marítima,

nas zonas sob sua jurisdição, o regime de licenciamento das atividades

nos espaços naturais incluídos na Reserva Natural da Berlenga está

sujeito ao disposto no Decreto -Lei n.º 264/81, de 3 de setembro, com a

23970 Di

redação que lhe é dada pelo Decreto -Lei n.º 293/89, de 2 de setembro,

e nas portarias de regulamentação aí previstas.

5 — A utilização do espaço correspondente à albufeira da barragem

de São Domingos será disciplinada pelo respetivo plano de ordenamento

e enquanto ele não existir pelas disposições seguintes:

5.1 — Na albufeira de São Domingos são interditas as seguintes

atividades:

a) A pesca profissional;

b) A aquacultura;

c) A navegação a motor, assim como todas as competições desportivas

e outras atividades que utilizem embarcações a motor.

5.2 — Excetua- se do disposto no número anterior a utilização de

embarcações a motor em ações de socorro e vigilância e outras de apoio

à utilização pública da albufeira.

5.3 — Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea e) do

n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro,

alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de julho.

5.4 — A zona de proteção da albufeira de São Domingos é constituída por uma faixa com a largura de 100 m, contada a partir da linha do

nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal, exceto

nos espaços compreendidos nos perímetros urbanos.

5.5 — São proibidas, na zona de proteção da albufeira, as seguintes

atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos

químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as

avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que

só deverá ser concedida, a título excecional, em casos justificados e

condicionados quer quanto às zonas a tratar quer quanto à natureza,

características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos

que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas

e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza,

não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu

lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados

valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros,

dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados

(como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

5.6 — Na zona de proteção são interditas todas as atividades que

aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido

para a albufeira, nomeadamente:

a) A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e

sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

c) A constituição de depósitos de entulho ou de ferro -velho.

5.7 — Numa faixa com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, não

são permitidas quaisquer construções que não sejam de infraestruturas

de apoio à utilização da albufeira.

5.8 — As atividades a desenvolver na bacia hidrográfica da ribeira de

São Domingos a montante da secção onde está implantada a barragem

obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão

obrigatoriamente objeto de tratamento completo na instalação própria,

sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas atividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projeto das instalações de tratamento, referidas na

alínea anterior.

5.9 — Nas áreas a jusante da barragem, e incluídas no interior do

perímetro marcado na carta de condicionantes como limite provisório da

zona de proteção contra a cheia provocada pela onda de altura máxima

resultante de uma eventual rutura da barragem, aplica- se o regime de

restrição de construções definido na legislação aplicável, nomeadamente

o Regulamento de Segurança de Barragens e respetivo articulado.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Espaços naturais

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Disposições finais

Artigo 20.º-M Definição e âmbito

1O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 180/2008, publicada no Diário da República de 24 de novembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.

2As áreas às quais se aplicam os regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural das Berlengas encontram -se delimitadas na Carta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Reserva Natural das Berlengas, a qual complementa a Carta de Ordenamento do PDM.

3As disposições do presente capítulo aplicam -se cumulativamente com as demais regras estabelecidas neste Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

4Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspetiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área terrestre de intervenção divide -se nas seguintes tipologias:

a)Áreas de proteção total;

b)Áreas de proteção parcial

c)Áreas de proteção complementar;

Alterado porAmended by: Declaração n.º 95/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 20.º-N Atividades interditas

1Na área terrestre de intervenção, para além daquela cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditas:

a)Quaisquer obras de construção e ampliação, excetuando -se intervenções de caráter excecional relativas à segurança e saúde pública, para fins de preservação ambiental ou para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;

b)A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, exceto quando autorizada pelo ICNF, I. P., em casos circunscritos e no âmbito das intervenções excecionais previstas na alínea a).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 95/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 20.º-O Atividades condicionadas

1Na área terrestre de intervenção, as obras de demolição ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 95/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 20.º-P Área de Proteção Total

1As áreas de proteção total são áreas non aedificandi.

2Nestas áreas apenas são permitidas as ações associadas à manutenção do farol dos Farilhões, as ações de conservação da natureza e as atividades de investigação, monitorização e vigilância mediante autorização do ICNF, I. P.

3Constituem exceção ao disposto no número anterior as situações de risco ou calamidade.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 95/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 20.º-Q Área de Proteção Parcial

1As áreas de proteção parcial são áreas non aedificandi, onde apenas são permitidos os seguintes atos e atividades, desde que autorizados pelo ICNF, I. P.:

a)As obras de conservação de edificações e de infraestruturas existentes;

b)As obras de demolição de edificações e de infraestruturas existentes;

c)A realização das ações e a instalação das infraestruturas necessárias à concretização do projeto «Berlenga — Laboratório de Sustentabilidade».

Alterado porAmended by: Declaração n.º 95/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 20.º-R Área de Proteção Complementar

1 — Nas áreas de proteção complementar, as obras de construção e ampliação só são permitidas nos seguintes casos:

a) Intervenções excecionais relativas à segurança e saúde públicas;

b) Para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;

c) Para assegurar a funcionalidade do farol da Berlenga.

2 — As obras referidas no número anterior, com exceção das referidas na alínea c), ficam

sujeitas a licenciamento das entidades competentes e a parecer vinculativo do ICNF, I. P.

3 — As obras referidas no n.º 1 devem integrar -se na envolvente natural e construída de acordo

com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e em sintonia com os objetivos

da reserva natural das Berlengas, devendo a sua execução ser acompanhada pelo ICNF, I. P.

4 — São permitidas obras de demolição, reconstrução e alteração nas edificações existentes

nas áreas de proteção complementar, bem como a realização das ações e a instalação das infraestruturas necessárias à concretização do projeto «Berlenga — Laboratório de Sustentabilidade»,

mediante autorização do ICNF, I. P.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

60285 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_1_BERLENGA.jpg

60285 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_2_ESTELAS.jpg

60285 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_3_FARILHOES.jpg

60285 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_Total.jpg

614420198

Alterado porAmended by: Declaração n.º 95/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Do ordenamento do território

Artigo 21.º Espaços culturais

1Os espaços culturais a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, delimitados na carta de ordenamento e identificados no inventário do património a proteger anexo e parte integrante do presente Regulamento, são aqueles nos quais se privilegia a proteção dos valores culturais, nomeadamente o património edificado, monumental e artístico, os valores urbanos, bem como todos os testemunhos do passado que merecem relevância na preservação da identidade do concelho.

2O regime regulamentar do licenciamento de atividades nestes espaços é estabelecido no capítulo IV, respeitante às condições de proteção do património histórico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Disposições finais

Artigo 21.º-A Definição e âmbito

1O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República de 11 de abril, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.

2As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram -se delimitadas na Carta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, a qual complementa a Planta de Ordenamento do PDM.

3As disposições do presente capítulo aplicam -se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

4As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a)Zona Marítima de Proteção:

i)Faixa de Proteção Costeira (ZMP);

b)Zona Terrestre de Proteção:

i)Faixa de Proteção Costeira (ZTP);

ii)Faixa de Proteção Complementar (ZTP);

iii)Margem;

c)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i)Faixa de Salvaguarda para Terra — Nível I e Nível II;

ii)Áreas de Instabilidade Potencial;

d)Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:

i)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Nível II;

ii)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e Nível II;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 21.º-B Definição e Identificação

1A Zona Marítima de Proteção (ZMP) abrange o espaço marítimo da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas especificas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira.

2A ZMP integra a Faixa de Proteção Costeira que corresponde à área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, e desempenha funções essenciais na dinâmica costeira, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral e para a preservação da aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 21.º-C Faixa de Proteção Costeira e Complementar (ZMP) — Condicionamentos gerais

1Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b)Infraestruturas portuárias;

c)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;

d)Obras de proteção costeira;

e)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

f)Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;

g)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

h)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

i)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

j)Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

k)Criação de áreas marinhas com condicionantes;

l)Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

m)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

n)Atividades desportivas náuticas e marítimo -turísticas;

o)Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;

p)Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem -estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;

q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r)Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;

s)Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

2Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:

a)A edificação, exceto a prevista no número anterior, onde se incluem as infraestruturas portuária;

b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 21.º-D Definição e Identificação

1A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) abrange o espaço terrestre da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a presença de recursos biofísicos de grande valor e os crescentes riscos costeiros justifica o estabelecimento de um regime de proteção, determinado por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, que permitam compatibilizar o desenvolvimento humano e económico deste território com a sua utilização sustentável.

2A ZTP integra:

a)A Faixa de Proteção Costeira que constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia -duna e as formações vegetais associadas e as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

b)A Faixa de Proteção Complementar que constitui um espaço tampão essencial para a proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas, caracterizando -se pela prevalência de espaços naturais ou parcialmente artificializados.

c)A Margem que é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e que desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra -água.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 21.º-E Condicionamentos gerais

Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as atividades de destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 21.º-F Faixa de Proteção Costeira (ZTP)

1Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e)Infraestruturas portuárias;

f)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

g)Obras de proteção costeira;

h)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

j)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

l)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

m)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

o)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

p)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

q)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

t)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

u)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

v)Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

w)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

2Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto:

i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

iii)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

iv)Instalações para centros de formação de nadadores -salvadores;

b)Ampliação de edificações, exceto:

i)As previstas na alínea anterior;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias;

e)Alteração ao relevo existente excetuando -se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

3Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC -ACE;

b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC -ACE.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 21.º-G Faixa de Proteção Complementar (ZTP)

1Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área abrangida por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;

b)Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

c)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias;

d)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

e)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

f)Parques de campismo e caravanismo;

g)Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

h)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

i)Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4* e 5*) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

j)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

k)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

l)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

o)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

p)As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural;

q)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC- -ACE.

2A edificação permitida no número anterior, fora dos perímetros urbanos, deve adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

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Artigo 21.º-H Margem (ZTP)

1Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b)Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob jurisdição de autoridade portuária;

c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

e)Obras de proteção costeira;

f)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

g)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

h)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

i)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

j)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

k)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

l)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o)Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

p)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

q)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

r)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

2Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior, ou quando as obras de ampliação ocorram em Área Crítica de Reabilitação Urbana identificada na Carta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, enquadradas em instrumento previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC -ACE;

c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

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Artigo 21.º-I Definição e Identificação

1As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas com o objetivo de garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e de assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.

2As Faixas de Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, apresentam as seguintes tipologias:

a)Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso, que se destinam à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira, e se desdobram em:

i)Faixa de salvaguarda à erosão costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II);

ii)Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II);

b)Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba, que compreendem faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/limite superior da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro, e se desdobram em:

i)Faixa de Salvaguarda para o Mar que corresponde às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente atingidas pelo resíduo resultante da ocorrência de um movimento de massa de vertente;

ii)Faixa de Salvaguarda para Terra (nível I) que corresponde às áreas adjacentes à crista da arriba/limite superior da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões;

iii)Faixa de Salvaguarda para Terra (nível II) que corresponde às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra de nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas;

iv)Áreas de Instabilidade Potencial que correspondem às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

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Artigo 21.º-J Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso

1Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, fora dos perímetros urbanos, aplica -se o disposto nos artigos 21.º -F e 21.º -G.

3Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II) é igualmente interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

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Artigo 21.º-K Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba

1Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra — Nível I, deve atender -se ao seguinte:

a)É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas no Regulamento de gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;

ii)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;

c)As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.

2Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra — Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;

c)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA, I. P., à data de entrada em vigor do POC -ACE;

e)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f)Construção de acessos pedonais.

3Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

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Artigo 21.º-L Regime de Exceção

Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC- -ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

51401http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_51401_1014_PO_ANEXOI.jpg 612570052

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019

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Proteção do património histórico

Artigo 22.º Definição

Entende -se por património histórico o conjunto dos bens culturais, sociais e económicos, de caráter natural ou produto da cultura e que estruturam a identidade do concelho.

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Artigo 23.º Princípios gerais

1O PDM Peniche estabelece condições específicas para a proteção do património histórico em complemento das disposições gerais já contidas na legislação de nível nacional.

2A proteção do património histórico, enquadrada pelas questões inerentes à proteção do património natural e edificado, apoia -se ainda nas seguintes premissas:

a)Devem proteger -se as atividades tradicionais que não podem ser erradicadas ou transformadas desnecessariamente por motivos de mera rentabilidade económica aparente;

b)Deve proteger -se e promover a recuperação e manutenção de edificações e elementos naturais existentes, como condição de base para a defesa da imagem concelhia e condições ambientais adequadas, evitando desperdícios económicos inúteis, nomeadamente com uma substituição generalizada de edifícios;

c)A proteção do património deve estar associada à adoção de critérios flexíveis, por forma a não impedir a necessária transformação de usos e atividades como condição para manter vivos os tecidos urbanos e outros.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Identificação do Património a Proteger

1A identificação do património a proteger, com vista à aplicação das normas regulamentares do PDM Peniche e a promover ações eficazes para a sua conservação e valorização, consta da listagem anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento, e é referenciada em planta geral do concelho (carta de condicionantes n.º 1), que constitui elemento fundamental do PDM Peniche.

2A listagem referida poderá a todo o tempo ser objeto da melhor definição e completagem, na sequência de estudos mais aprofundados que sobre a matéria venham a ser elaborados.

3A sistematização dos elementos do património a proteger enquadra as seguintes categorias de elementos:

a)Imóveis classificados, incluindo os monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e valores concelhios;

b)Outros valores a proteger, incluindo núcleos urbanos, e património arquitetónico, incluindo edifícios ou conjuntos e valores arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 25.º Princípios gerais

1Do inventário do património do concelho de Peniche destacam- -se os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público.

2Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites.

3Quaisquer obras ou transformações em edifícios e terrenos incluídos nas categorias referidas nos números anteriores carecem de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico.

4Os elementos do património classificados ou a classificar como valores concelhios disporão também, sem prejuízo das zonas de proteção que venham a ser expressamente delimitadas, de uma área de proteção mínima de 50 m para além dos seus limites, sendo que quaisquer obras ou transformações em edifícios e terrenos incluídos nesta categoria carecem de parecer prévio favorável dos serviços municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 26.º Princípios gerais

1A proteção de centros históricos de núcleos urbanos aplica- se ao conjunto dos núcleos ou zonas antigas identificadas na listagem anexa e que constituem parcelas relevantes na caracterização da identidade do concelho de Peniche.

2A proteção estabelecida nas presentes normas regulamentares poderá ser completada e aprofundada por estudos complementares, cuja elaboração deverá constituir preocupação sistemática do planeamento e gestão municipal.

3O regime de proteção dos núcleos urbanos implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da imagem global dos lugares, nomeadamente as suas características morfológicas, incluindo a estrutura urbana, forma de agregação, tipologias, materiais, cores e dimensão de vãos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Centro Histórico de Peniche

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Centro Histórico de Peniche, referenciado na carta de ordenamento e nas cartas de património e infraestruturas que fazem parte integrante deste Plano, e correspondendo no essencial à zona de proteção das muralhas, fica sujeito aos condicionantes expressos no n.º 3 do artigo anterior e mais aos seguintes:

1.1Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objeto de obras de conservação e restauro.

1.2Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de ampliação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.

1.3No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência da frente edificada.

1.4O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.

1.5Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços (que, em princípio, devem confinar -se ao primeiro piso — rés do chão), à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

2Independentemente das restrições referidas no número anterior, o núcleo histórico de Peniche deverá ser objeto de plano de pormenor de salvaguarda, que integre e valorize o conjunto no contexto do desenvolvimento da sede de concelho.

3Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019, Aviso n.º 1210/2020

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Centro Histórico de Peniche, referenciado na carta de ordenamento e nas cartas de património e infraestruturas que fazem parte

integrante deste Plano, e correspondendo no essencial à zona de proteção

das muralhas, fica sujeito aos condicionantes expressos no n.º 3 do artigo

anterior e mais aos seguintes:

1.1 — Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes

apenas poderão ser objeto de obras de conservação e restauro.

1.2 — Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica

ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação,

de ampliação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação

existente.

1.3 — No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não

poderá exceder a cércea da preexistência da frente edificada.

1.4 — O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve

ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com

documentação fotográfica completa.

1.5 — Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar

as mudanças de uso de habitação para serviços (que, em princípio, devem

confinar -se ao primeiro piso — rés do chão), à execução de obras de

conservação e de restauro de toda a edificação.

2 — Independentemente das restrições referidas no número anterior,

o núcleo histórico de Peniche deverá ser objeto de plano de pormenor

de salvaguarda, que integre e valorize o conjunto no contexto do desenvolvimento da sede de concelho.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

Centro Histórico de Peniche

1 — [...]

2 — [...]

3 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

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Artigo 28.º Outras áreas urbanas constituindo valores a preservar

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 3

1Outras áreas urbanas no concelho que constituem referência importante do seu passado deverão ser objeto de medidas de salvaguarda.

2Sem prejuízo de estudos de maior detalhe que venham a ser elaborados e que definam com maior precisão os valores a preservar, visando a salvaguarda deste património, nos núcleos antigos de Ferrel, Atouguia da Baleia e Serra d’El Rei e em áreas não abrangidas pelo disposto no artigo 25.º serão observadas as seguintes disposições:

2.1O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com levantamento rigoroso do existente e ilustrado com documentação fotográfica completa. 16 23971

2.2Na construção de lotes livres ou na substituição de edificações em ruínas deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes.

2.3Na construção em lotes ou nas situações de reconstrução, a altura das edificações não poderá exceder a cércea do conjunto em que se integra, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, ou, em alternativa, no caso de reconstruções, a altura da edificação preexistente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14342/2019, Aviso n.º 1210/2020

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

Outras áreas urbanas constituindo valores a preservar

1 — [...]

2 — [...]

3 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV -A.

[...]»

=== PAGINA 5 ===

São aditados ao RPDM os artigos 21.º -A, 21.º -B, 21.º -C, 21.º -D, 21.º -E, 21.º -F, 21.º- G, 21.º- H,

21.º -I, 21.º- J, 21.º -K e 21.º -L inseridos num novo Capítulo IV -A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV- A

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

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Artigo 29.º Princípios gerais

1As normas de proteção do património arquitetónico aplicam- se sobre o conjunto de edifícios que figuram na listagem do património a proteger, anexa ao presente Regulamento.

2As normas de proteção, aplicáveis a imóveis de natureza muito diversa que vão desde peças de imobiliário urbano até conjuntos ou exemplos singulares de arquitetura civil, militar ou religiosa, supõem flexibilidade na adaptação a novos usos e determinação do município na promoção de programas para a respetiva recuperação ou valorização.

3As premissas estabelecidas no presente Regulamento poderão ser objeto de maior detalhe em consequência de estudos urbanísticos ou arquitetónicos promovidos na sequência do PDM Peniche.

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Artigo 30.º Condições de execução de obras

O regime estabelecido na legislação geral e o que vier a ser estabelecido nas presentes normas urbanísticas para todo o tipo de obras, é complementado com as seguintes determinações:

a)Nas obras de restauração, os elementos arquitetónicos e materiais empregados deverão adequar -se aos que apresenta o edifício, ou o que apresentava antes de qualquer intervenção de menor interesse. Deverá conservar -se a decoração procedente de etapas de utilização do edifício e que seja congruente com a qualidade e o uso do edifício;

b)As obras de conservação não poderão alterar os elementos do projeto e desenho do edifício;

c)As obras de consolidação deverão adequar os elementos e materiais empregados aos que apresenta o edifício, ou apresentasse antes de sofrer modificações de menos interesse;

d)As obras de adaptação deverão manter o aspeto exterior do edifício. As obras de restruturação não poderão modificar a fachada, conservarão a sua composição e adequar -se -ão aos materiais originários.

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Artigo 31.º Proteção da parcela

As condições de proteção do património de edifícios e conjuntos arquitetónicos estendem- se à totalidade da parcela em que se encontram situados, sendo excluída a possibilidade de efetuar destaques ou ações de segregação de parcela, implicando, assim, que está sob regime a arborização e jardinagem existentes e, sobre estas aplicam- se as normas definidas no presente documento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 32.º Tratamento de pisos térreos

As obras que afetam os pisos térreos submetem -se às seguintes determinações:

a)Proíbem -se as obras que afetem a estrutura no piso térreo e que não sejam dirigidas à conservação ou restauração da mesma;

b)Não se alterará a ordem e a proporção dos vãos originais exteriores;

c)Quando se abordem obras que afetem os pisos térreos e nos quais se tenham, comprovadamente, produzido alterações substanciais nos elementos característicos da sua fachada, poder -se -á exigir, na parte em que se esteja atuando ou venha a atuar, a restituição ao seu estado original;

d)Nas fachadas exteriores proíbe -se toda a classe de anúncios, exceto nos vãos dos pisos térreos, dentro dos quais se poderão instalar anúncios e letreiros que não deverão exceder 60 cm de altura nem 1 m2 de superfície, e sempre situados, quando existam, debaixo de toldos ou marquises. Também poderão admitir -se, dentro das mesmas dimensões, soluções em tubo néon ou letras soltas de tipo clássico, sempre que a sua colocação não redunde em prejuízo para a integridade da fachada. 23972 Di

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Artigo 33.º Documentação para a solicitação de licenciamentos

em elementos do património arquitetónico

1Os licenciamentos que afetam a totalidade do edifício e nas atuações parciais cuja envergadura o requeira, para além da documentação normalmente exigida para os diferentes tipos de obras, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a)Levantamento à escala não inferior a 1:100, do edifício na sua situação atual;

b)Descrição fotográfica do edifício e dos seus elementos mais característicos, pelo menos em formato 18 x 12, e montagem final indicativa da operação;

c)Descrição pormenorizada do estudo da edificação, com plantas onde se assinalam os elementos, zonas ou instalações do edifício que requeiram reparação.

d)Detalhe pormenorizado dos usos atuais e perspetivas de transformação;

e)Alçado completo da frente de rua e fotografias que fundamentem as soluções propostas em projeto, quando seja necessário, face ao tipo de obra requerido.

2A tramitação do licenciamento de obras poderá ser acrescentada ou corrigida em posturas municipais ou atos de planeamento consequentes ao nível do PDM Peniche.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 34.º Princípios gerais

O património arqueológico encontra -se disperso por todo o concelho, havendo em muitos casos apenas notícia de vestígios, a carecer de estudo mais detalhado. Independentemente de estudos e prospeção que venham a qualificar de forma mais exata, a natureza e a localização destes elementos do património serão consideradas caso a caso quaisquer intenções visando a realização de obras ou transformações do solo e subsolo, no sentido de evitar perdas irreparáveis.

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Artigo 35.º Normas de atuação

1Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras ou simples consultas que pressuponha o desenvolvimento de atuações afetando o subsolo em áreas que integrem vestígios do património arqueológico é obrigatória a emissão de relatório subscrito pelos serviços da Câmara Municipal de Peniche ou departamento a quem venham a ser concedidas responsabilidades na matéria e no qual se determinarão as condições a observar.

2O relatório antes referido, deverá ser emitido no prazo de 30 dias após receção do requerimento dos interessados e estipulará as condições a observar subsequentemente, nomeadamente:

a)Necessidade de consulta ao Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico;

b)Necessidade de proceder a operação de prospeção ou exploração arqueológica e em que condições, para emissão de apreciação definitiva;

c)Necessidade de acompanhamento, por parte dos serviços competentes do município, dos trabalhos a executar, qualquer que seja a sua natureza, com discriminação das condições em que esse acompanhamento se verificará;

d)Interdição de quaisquer trabalhos em edificações ou no solo e subsolo em face dos valores patrimoniais identificados.

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Disposições finais

Artigo 36.º Planos revogados

Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano Geral de Urbanização de São Bernardino, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de julho de 1992, e o Plano Geral de Urbanização da Consolação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de julho de 1992.

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Artigo 37.º Plano em vigor

Com a publicação do PDM Peniche mantém -se em vigor o Plano de Urbanização da Zona Sul de Peniche, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 236, de 12 de outubro de 1994.

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Artigo 38.º Acompanhamento e avaliação do PDM Peniche

1Incumbe à Câmara Municipal de Peniche, em geral, organizar e manter atualizados todos os elementos referentes a planos, projetos ou ações futuras com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo relevantes para o PDM Peniche.

2Incumbe à Câmara Municipal de Peniche, em particular, cartografar todos os planos, projetos e ações depois de autorizados, aprovados ou licenciados.

3Para além do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Peniche deverá elaborar periodicamente relatórios circunstanciados onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do PDM Peniche.

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Artigo 39.º Da revisão

A revisão do PDM Peniche requer o procedimento estabelecido pelo artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março.

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Artigo 40.º Da alteração e suspensão

As disposições do PDM Peniche podem ser alteradas ou suspensas nos termos estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º do Decreto- Lei n.º 69/90, de 2 de março.

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Artigo 41.º Fiscalização

1Compete à Câmara Municipal de Peniche, para além das competências específicas que nesta matéria detém a administração central, a fiscalização do cumprimento do presente diploma.

2Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, nos termos da Lei:

a)Ordenar o embargo e a demolição das obras que violarem o PDM Peniche;

b)Ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras referidas na alínea anterior.

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Artigo 42.º Classificação da ilegalidade

O licenciamento das obras em violação do PDM Peniche constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 85/89, de 9 de setembro.

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Artigo 43.º Coimas

1De acordo com o artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 69/90, constitui contraordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edifício ou do solo em violação do PDM Peniche.

2A sanção prevista no n.º 1 é comunicada à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 100/88, de 23 de março.

3A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4O presidente da Câmara Municipal é competente para o processo de contraordenação e aplicação da coima.

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Artigo 44.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Agrícolas - Espaço integrado na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 927,781710
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 451,5112010, 20-M, 20-N, 20-O, 20-P, 20-Q, 20-R
Espaços Agrícolas - Espaço não integrado na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 340,181710
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
996,391810
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
873,81110
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
535,41210
Espaços Industriais - Espaço existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
96,151610
Espaço Turístico
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
80,661510
Espaços Industriais - Espaço proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
75,351610
Área Portuária e Domínio Público Marítimo
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
70,7152, 15198, 2
Espaço Cultural
Solo Urbano · Espaço Verde
58,372110
Área de Verde Urbano e Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
53,171410
Área de Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
32,2152, 1511310

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Peniche, texto em vigor a 2016-08-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/peniche

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).