1 — Os espaços florestais, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º deste Regulamento, são os como tal delimitados na carta de
ordenamento e incluem os espaços ocupados com povoamentos florestais
e por matos que se destinam aos usos florestais característicos.
2 — Consideram -se usos florestais característicos os seguintes:
a) A produção de materiais lenhosos de qualquer natureza ou de outras
produções com origem nas espécies florestais;
b) A proteção do solo quer das manchas diretamente submetidas ao
povoamento florestal quer de manchas, adjacentes ou não, que ficariam
sujeitas à deposição dos materiais de erosão;
c) A proteção dos recursos hídricos quer por preservação de zonas de
alimentação de mananciais subterrâneos quer por controlo de regimes
torrenciais das águas de superfície;
d) A proteção de espécies animais e vegetais quer com objetivos de
preservação de espécies naturais autóctones ou de passagem quer com
objetivos de preservação de recursos cinegéticos;
e) A caça e pesca em águas interiores nos termos da legislação a elas
aplicáveis;
f) A instalação das infraestruturas necessárias à realização dos usos
anteriormente referidos e em especial a instalação de infraestruturas de
prevenção e combate aos fogos florestais.
2.1 — Tendo em vista o valor expressivo das atividades ligadas ao
turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas as edificações,
enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER),
turismo de habitação (TH) e turismo de natureza (TN), parques de
campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.
2.2 — Nos projetos de arborização ou rearborização inerentes aos
usos característicos dos espaços florestais, sem prejuízo do disposto
quanto a medidas preventivas gerais de caráter policial no artigo 9.º do
Decreto -Lei n.º 55/81, de 18 de dezembro, é obrigatória a adoção das
seguintes medidas gerais de prevenção de fogos florestais e de controlo
de povoamento:
a) Nos projetos de produção à base de resinosas, em especial o pinheiro
bravo, nunca deverão as manchas ocupadas por elas exceder 100 ha sem
serem alternadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e com
uma largura nunca inferior a 25 m;
b) Instalação de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue e outras características naturais do terreno permitam
a formação de armazenamentos de água significativos para o combate
a eventuais fogos florestais na área do projeto, desde que considerado
conveniente pelo Instituto Florestal (IF);
c) A preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes
constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, sempre que o IF o considerar
vantajoso.
3 — Nos espaços florestais são permitidos, mediante licenciamento
prévio, outros usos, desde que, não sendo usos ou atividades diretamente
ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à
atividade das explorações florestais ou agrícolas que integram manchas
florestais, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de
reutilização dos solos para os usos característicos do espaço florestal,
nomeadamente os ligados:
Ao ócio das populações e às atividades lúdicas e culturais;
Ao campismo em instalações adequadas para esse fim.
3.1 — Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste
número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos florestais dos usos dos solos a ocupar e com a
descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos
florestais no termo da ocupação solicitada.
4 — Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de
construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05
(5 %) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fracionamento da
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propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70, de
21 de abril, e demais legislação.
4.1 — A construção de edificações destinadas à habitação só poderá
ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.
5 — Nos espaços florestais poderão ainda ser autorizados os seguintes
usos, implicando a desafetação permanente do espaço florestal:
a) A exploração de minerais devidamente licenciada;
b) A instalação de infraestruturas e equipamentos para serviço de
tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e
exploração de serviços públicos;
c) A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de
armazenamento diretamente ligados à produção agrícola e ou florestal;
d) Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse
social.
6 — A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 5 deste
artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação
e regulamentos aplicáveis à atividade especifica que estiver implicada,
à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos
da legislação em vigor e das medidas corretoras dos impactes lesivos
dos interesses da coletividade, bem como das formas de integração na
paisagem das instalações, atividades e eventuais produtos e resíduos
delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo
da atividade projetada.
7 — As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos
n.os 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizados, terão de se sujeitar
às seguintes limitações:
a) Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com exceção
de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos
dentro dos limites fixados;
b) Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,04 (4 %) em
relação à área do prédio;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada
por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos
interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das
redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;
d) Tratando -se de instalações industriais diretamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer
outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.
8 — Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas
e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes
na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da
linha que limita a margem das águas do mar, exceto infraestruturas e
equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar -se
nessa faixa e as infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos
previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.