1O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U1 — Envolvente à Albufeira da Dama, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Valorização das margens das albufeiras, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correcta estratégia de conservação e gestão;
b)Criação de equipamentos e infraestruturas de apoio com vista à promoção de actividades de recreio e lazer associadas ao plano de água, bem como promover a implementação de praias fluviais, devidamente equipadas e vigiadas, adequadas às características e à sensibilidade deste espaço;
c)Deve ser elaborado Plano de Pormenor.
2O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U2 — Núcleo antigo de Penela da Beira, U9 — Conjunto em A -do -Bispo, U10 — Lugar de Britelo, U11 — Lugar de Mozinhos, U12 — Lugar de Ponte da Veiga, U13 — Lugar de Trancosã e U15 — Quinta da Picoila, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação destes núcleos, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respectivos espaços envolventes;
b)Contrariar a sua desertificação;
c)Promover a sua utilização para fins turísticos e ou culturais;
d)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;
e)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;
f)Definir edifício a edifício, altura da fachada, uso e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efectuar -se correcção de dissonâncias, promovendo o enquadramento harmonioso do património edificado e cultural existente com as restantes componentes urbanas;
g)Tratar os espaços exteriores públicos, visando a preservação dos elementos arbóreos existentes e qualificar as áreas de estadia e lazer;
h)Estabelecer condições de correlação com as zonas de equipamento existentes e propostas, zonas de vocação turística e espaços verdes contíguos;
i)Qualificar a rede viária e estacionamento;
j)Definir programas de actuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atracção turística;
l)Criar percursos que promovam a ligação entre o meio urbano e o rural;
m)Definir, de um modo mais pormenorizado, a articulação entre o tecido urbano e os Espaços Verdes, promovendo, sempre que possível, a sua fruição pela população como área de recreio e lazer;
n)Deve ser elaborado Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana (Plano de Pormenor na modalidade específica) ou constituída Unidade de Execução para cada uma das Unidades.
3O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U3 — Zona Industrial de Penedono, U4 — Zona Industrial Norte (fase 1) e U5 — Zona Industrial Norte (fase 2), orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Promover a correcta definição da ocupação das novas actividades industriais e empresariais, suas funções complementares e respectivas infraestruturas;
b)Permitir, nestes espaços, usos como armazenamento, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva;
c)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;
d)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
e)Manutenção, sempre que possível, da morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;
f)Deve ser elaborado Plano de Pormenor, Operação de Loteamento ou constituída Unidade de execução para cada uma das Unidades;
g)A sua programação deve prever fases distintas de implementação, particularmente no caso da Zona Industrial Norte para a qual foram definidas duas fases.
4O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U6 — Azenhas em A -do -Bispo e U14 — Moinhos do lugar de Lavandeira, em Castainço, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Recuperação das azenhas e dos moinhos por forma a salvaguardar e preservar esta actividade tradicional, associando, a estas estruturas, a criação de espaços de lazer e estadia;
b)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;
c)Recuperar as antigas azenhas de forma a que, pelo menos uma, fique em condições de laboração e permita visitas turísticas, estudantes e da população em geral;
d)Implementar unidades museológicas, comerciais e de restauração em algumas das edificações recuperadas em que é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes;
e)Criar espaços de recreio, de lazer e de estadia, com áreas de ensombramento, associadas à presença da linha de água;
f)Criar percursos pedonais que considerem a presença das azenhas e promovam a ligação entre o meio urbano e o rural;
g)Deve ser constituída Unidade de Execução para cada uma das Unidades.
5O ordenamento da área identificada como U7 — Centro de Interpretação Ambiental no antigo Viveiro Florestal, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Criação de um centro de interpretação ambiental onde seja possível, tanto aos turistas como aos habitantes do concelho, desenvolverem actividades e projectos de âmbito ambiental;
b)Valorizar e promover a área do antigo viveiro florestal, onde se encontram espécies diversificadas como choupos, plátanos, cedros, pseudotsugas, bétulas e carvalhos;
c)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação do edifício existente com vista à sua utilização como centro de interpretação ambiental, por forma a possibilitar o desenvolvimento de actividades e projectos ambientais que envolvam particularmente a população escolar;
d)Integrar este espaço num percurso que promova a ligação ao Centro de Interpretação Arqueológica (U9);
e)Deve ser constituída Unidade de Execução.
6O ordenamento da área identificada como U8 — Centro de Interpretação Arqueológica em Penela da Beira, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Valorizar e promover o património megalítico do concelho e criar um Centro de Interpretação Arqueológica que constitua um equipamento de referência e um elemento de apoio “em campo” do Centro de Interpretação do Património Cultural e Natural de Penedono;
b)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;
c)O centro de interpretação arqueológica tem uma área máxima de construção de 500 m2;
d)Criar percursos pedonais que interliguem os diversos monumentos megalíticos existentes nesta área, se possível, interligados aos percursos do tipo estruturados pelos concelhos vizinhos;
e)Integrar um percurso que permita a ligação ao Centro de Interpretação Ambiental no antigo viveiro florestal (U8);
f)Deve ser constituída Unidade de Execução.
7O ordenamento da área identificada como U16 — Moinhos do Rio Bom, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Criação de uma Rota dos Moinhos de Água do Rio Bom;
b)Criação de percursos pedonais e cicláveis com pavimentos em materiais permeáveis ao longo da área de intervenção;
c)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais e agrícolas;
d)Construção de edificação para empreendimento de turismo no espaço rural com uma área máxima de construção de 500m2;
e)Deve ser constituída Unidade de Execução.
8O ordenamento da área identificada como U17 — Santuário de Santa Eufémia, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Criação de um parque de merendas prevendo a instalação de mobiliário urbano adequado e instalações sanitárias com área máxima de construção de 100 m2;
b)Criação de área não impermeabilizada para acolhimento da feira associada à Romaria de Santa Eufémia a dimensionar de acordo com as necessidades previstas;
c)Criação de estabelecimento de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;
d)Construção de equipamentos de utilização colectiva com área máxima de construção de 1000 m2 e um número máximo de 2 pisos;
e)Construção de Unidades de Apoio a Idosos com área máxima de construção de 2000 m2 e um número máximo de 2 pisos;
f)Construção de parque de estacionamento não impermeabilizado a dimensionar de acordo com as necessidades previstas;
g)Deve ser constituída Unidade de Execução.