Consulta PDMMeta-PDM Penedono

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1812

Penedono

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1812/2011-05-06/regulamento-286-2011
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2011-05-06
/akn/pt/act/pdm/dico-1812/2011-05-06/regulamento-286-2011/por@2011-05-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-09-28Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/94Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2011-05-06Regulamento n.º 286/2011RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Director Municipal de Penedono, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

4As normas constantes do PDM vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação do solo.

5As referidas normas vinculam, ainda, os particulares.

6São nulos os actos praticados em violação das normas constantes do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objectivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflecte e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objectivos:

a)Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o Concelho, nomeadamente o Plano da Bacia Hidrográfica do Douro e o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro;

b)Proceder à articulação do Plano com outros Planos Municipais em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Municipal de Emergência, etc.;

c)Especificar um modelo estratégico de actuação que estabeleça acções distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do Concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

d)Ajustar o Plano à realidade do Concelho, através da correcção de situações desadequadas, bem como à legislação em vigor, nomeadamente, adaptar o Plano à legislação ambiental em vigor, designadamente, à lei do ruído, à avaliação estratégica ambiental, etc.;

e)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa óptica de contenção, e promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização colectiva;

f)Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e promover a protecção e valorização dos núcleos históricos, procurando assegurar a defesa do património edificado do Concelho;

g)Repensar a estratégia de ordenamento florestal do Concelho, apostando na sua diversificação, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma conveniente as ocupações e utilizações possíveis em espaço florestal;

h)Rever os princípios e regras de protecção do património natural, através da adequação das restrições impostas a intervenções em áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património paisagístico do Concelho;

i)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do Concelho;

j)Proceder à reestruturação da Rede Viária, tendo em consideração as alterações introduzidas na rede e o Plano Rodoviário Nacional 2000;

l)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1:25 000;

ii)Classificação Acústica, à escala 1:25 000;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Recursos Agrícolas e Florestais, à escala 1:25 000;

ii)Recursos Ecológicos, à escala 1:25 000;

iii)Outras Condicionantes, à escala 1:25 000;

iv)Defesa da Floresta contra Incêndios, à escala 1:25 000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de Proposta e peças desenhadas respectivas:

i)Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25 000;

ii)Rede Viária — Hierarquização Funcional Proposta, à escala 1:25 000;

iii)Carta de Risco de Incêndio — Perigosidade, à escala 1:25 000.

b)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c)Relatório de Compromissos Urbanísticos;

d)Relatório Ambiental;

e)Mapa de Ruído;

f)Carta Educativa;

g)Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

h)Estudos de Análise e Diagnóstico e respectivas peças desenhadas:

i)Planta de Enquadramento, à escala 1:350 000;

ii)Análise Biofísica — Síntese Fisiográfica: Declives/Hipsometria, à escala 1:25.000;

iii)Análise Biofísica — Ocupação do Solo, à escala 1:25.000;

iv)Análise Biofísica — Valores Naturais, à escala 1:25.000;

v)Análise Biofísica — Potenciais Disfunções Ambientais, à escala 1:25 000;

vi)Património — Património Arquitectónico e Arqueológico, à escala 1:25 000;

vii)Rede Urbana — Situação Existente, à escala 1:25 000;

viii)Rede Urbana — Planos, Compromissos e Intenções, à escala 1:25 000;

ix)Rede Viária — Estrutura e Hierarquização Actual, à escala 1:25 000;

x)Rede Viária — Inventário Físico, na escala 1:25 000;

xi)Infraestruturas Urbanas — Redes de Abastecimento de Água, na escala 1:25 000;

xii)Infraestruturas Urbanas — Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, na escala 1:25 000;

xiii)Infraestruturas Urbanas — Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, à escala 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1No concelho de Penedono encontram -se em vigor:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 80 -A/2007, de 7 de Setembro e pela Declaração de Rectificação n.º 103 -/2007, de 2 de Novembro);

b)Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro);

c)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de Janeiro);

d)Plano de Pormenor das Tapadas (aprovado em Assembleia Municipal por deliberação de 5 de Março de 1993, publicado no D.R. n.º 280, 2.ª série, de 5 de Dezembro);

e)Plano de Pormenor da Quinta da Retorta (Aviso n.º 2127/2008 da CMP, de 25 de Janeiro).

2Encontra -se ainda em vigor o Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Penedono, aprovado em Assembleia Municipal por deliberação de 29 de Dezembro de 1995, e publicado no D.R. n.º 239, 2.ª série, de 15 de Outubro de 1996, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, com excepção dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 19.º, que se aplicam à zona 4, e que são revogados pelo presente Plano.

3Para a área de intervenção dos planos municipais referidos nos números anteriores, aplicam -se cumulativamente os respectivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano, em tudo o que este seja omisso.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam -se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a)Edifício para apoio à actividade florestal ou agrícola — edificação permanente ou temporária, inserida em parcela florestal ou agrícola, que se destina ao armazenamento de alfaias e produtos provenientes da exploração, não podendo ser utilizada como habitação.

b)Edifício de apoio a actividades ambientais — estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando actividades de educação ambiental.

c)Empreendimentos de turismo de habitação — estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos. O número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de quinze.

d)Empreendimentos de turismo no espaço rural — estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: casas de campo, agro -turismo e hotéis rurais.

e)Empreendimentos de turismo da natureza — estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

f)Empreendimentos turísticos — estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza.

g)Habitação colectiva — imóvel destinado a dois ou mais fogos, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns entre as respectivas portas e a via pública.

h)Habitação unifamiliar — imóvel destinado a um fogo, independentemente do número de pisos.

i)Parque de campismo e de caravanismo — empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privados, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 6.º Âmbito e objectivos

No concelho de Penedono são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, encontram -se delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;

iii)Oliveira;

iv)Espécies Florestais Protegidas ao Abrigo de Legislação Específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);

v)Regime Florestal;

vi)Áreas Florestais percorridas por Incêndios;

vii)Faixas de Gestão de Combustível;

viii)Perigosidade de Incêndio alta e muito alta;

ix)Postos de Vigia;

b)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

c)Recursos Hídricos:

i)Domínio Hídrico;

ii)Albufeiras de Águas Públicas;

d)Recursos Geológicos:

i)Pedreiras;

ii)Concessões para Recuperação Ambiental;

e)Património Cultural:

i)Imóveis Classificados (listados no Anexo I do presente Regulamento);

f)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água;

ii)Drenagem de Águas Residuais;

iii)Rede Eléctrica;

iv)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais;

v)Estradas Nacionais Desclassificadas;

vi)Estradas e Caminhos Municipais;

vii)Marcos Geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime jurídico

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respectivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de protecção, e a consulta de traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais actual.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, devem obrigatoriamente ser actualizadas anualmente pelo Município.

4As manchas de espécies florestais protegidas por legislação específica, que constituem povoamentos e ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado e que pela dinâmica natural dos ecossistemas possam ocorrer por alterações do coberto vegetal, serão delimitadas cartograficamente para todo o território municipal, nos termos legais, de forma a estarem actualizadas, pelo menos, de 5 em 5 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Classificação do solo

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou urbanizáveis, e os Espaços Verdes, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo

1O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a)Espaços Agrícolas:

i)Espaços Agrícolas de Produção;

ii)Espaços Agrícolas Complementares;

b)Espaços Florestais de Produção;

c)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

d)Espaços afectos à Exploração de Recursos Geológicos:

i)Espaços de Exploração Consolidados;

ii)Espaços de Exploração Complementares;

iii)Espaços a Recuperar;

e)Espaços Naturais:

i)Espaços Naturais de tipo I; i) Espaços Naturais de tipo II;

f)Espaços de Ocupação Turística;

2O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a)Solos Urbanizados:

i)Espaços Centrais de tipo I e II;

ii)Espaços Residenciais de tipo I, II e III;

iii)Espaços de Uso Especial;

iv)Espaços de Actividades Económicas;

b)Solos Urbanizáveis:

i)Espaços Residenciais de tipo I e II;

ii)Espaços de Uso Especial;

iii)Espaços de Actividades Económicas;

c)Espaços Verdes.

3Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, reflectindo as respectivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

4Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em urbano e rural, identifica ainda a Rede Viária, as Outras Infraestruturas, os Valores Culturais e as Unidades Operativas de Gestão e Planeamento, cujo regime é definido no presente Regulamento em capítulos próprios.

5A Rede Viária, as Outras Infraestruturas, os Valores Culturais e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, identificados na Planta de Ordenamento, cumulativamente com a classificação e qualificação do solo regulamentam o uso do solo, impondo restrições adicionais ao seu regime de utilização e ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Identificação e objectivos

1A Estrutura Ecológica Municipal pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal do concelho de Penedono é constituída pelos solos classificados como Espaços Agrícolas de Produção, Espaços Naturais e Espaços Verdes, cujo regime é estabelecido nas secções próprias do presente Regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço, e ainda pelas restantes áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional que não são abrangidas pelos solos classificados nas categorias mencionadas neste artigo.

3A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)Assegurar os corredores ecológicos e ligações definidas ou sugeridas em planos ou estudos de hierarquia superior, articulando- se com a envolvente às áreas de intervenção;

b)Proteger as áreas de maior sensibilidade ecológica e as de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

c)Integrar as áreas e sistemas fundamentais à regulação do sistema hídrico e da estabilização do solo;

d)Formar uma rede que enquadre, potencie e valorize os restantes usos previstos para o território.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Identificação

O Plano Director Municipal de Penedono identifica as Zonas Sensíveis, as Zonas Mistas e as Zonas de Conflito da seguinte forma:

a)As Zonas Sensíveis correspondem aos Espaços de Uso Especial urbanizados de ensino e de saúde, e Espaços de Uso Especial urbanizáveis, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

b)As Zonas Mistas correspondem às restantes categorias integradas em perímetro urbano, excepto Espaços de Actividades Económicas urbanizados e urbanizáveis, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

c)As Zonas de Conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores indicados nas alíneas anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 12.º Regime específico

1Para todas as Zonas de Conflito, ou seja, para as Zonas Sensíveis e Zonas Mistas identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no artigo 11.º a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução de Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2Na elaboração de Planos de Redução do Ruído deve ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo 11.º

3Nos Espaços Residenciais urbanizáveis e nos Espaços de Uso Especial urbanizáveis, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento das distâncias legais às estradas nacionais e vias férreas, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projectos de acústica que cumpram os requisitos do n.º 4 deste artigo.

4No licenciamento ou autorização de construção ou utilização de novos edifícios têm que ser respeitados os seguintes limites para o isolamento sonoro médio das paredes exteriores, em função do uso:

a)Para edifícios de habitação, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45):

i)Locais pouco ruidosos — R45 ≥ 25 dB;

ii)Locais ruidosos — R45 ≥ 30 dB;

iii)Locais muito ruidosos — R45 ≥ 35 dB;

b)Para edifícios escolares, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 25 dB;

c)Para edifícios escolares destinados ao ensino de deficientes auditivos, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 35 dB;

d)Para edifícios hospitalares ou similares, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 25 dB.

5No licenciamento ou autorização de operações urbanísticas aplicam -se as demais disposições constantes da legislação em vigor.

6Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Centrais ou Residenciais, na ausência de Planos de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, excepto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho ou em legislação que o substitua.

7Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Centrais ou Residenciais, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos só é permitida quando se verifique o estrito cumprimento dos valores limite estabelecidos para Zonas Sensíveis e Mistas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Qualificação do solo rural

Artigo 13.º Identificação

O Solo Rural é constituído pelas categorias e respectivas subcategorias de espaço conforme o n.º 1 do artigo 9.º

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 14.º Identificação

Estes espaços correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), e outros com características semelhantes de reduzidas dimensões resultantes de acertos cartográficos, que detêm o maior potencial agrícola do concelho e destinam -se ao desenvolvimento das actividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 15.º Ocupações e utilizações

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2Admite -se, ainda, nestes espaços o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, adequadas à correcta utilização de solos de elevada qualidade agrícola.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, e a construção de nova edificação, a localizar nas áreas menos produtivas da parcela, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em explorações agrícolas;

b)Habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime de habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo Ministério da Agricultura;

c)Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro- -florestais e alojamentos para animais na parcela em que se localizam;

d)Estabelecimentos industriais e agro -alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

e)Equipamentos de utilização colectiva em edifícios existentes;

f)Estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação, turismo de natureza e turismo no espaço rural em edifícios existentes;

g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

h)Pesquisa, prospecção e exploração de recursos geológicos, aplicando- -se às novas áreas de exploração o disposto no artigo 28.º e artigo 29.º

5Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

6É permitida a alteração de uso de edifícios existentes, excepto nos solos que integram a RAN, onde se aplica a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 16.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1: QUADRO 1 Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e ou n.º máximo de pisos (1) | Área máxima de construção | Índice máximo de ocupação (%) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | – | (2) Habitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | – Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5 Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2 000 m2 | 10 Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | – | (2) (1) Exceptuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. No caso de empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural aplica -se o índice máximo de 20 % à parcela existente.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.

4No caso de uso industrial e agro -alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

5A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

6Às áreas abrangidas pelas U1, U6, U7, U8, U10, U12, U16 aplicam -se as regras previstas na presente secção, salvo se estiver em vigor plano de pormenor que, para essas áreas, disponha de forma diferente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Agrícola de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
altura_fachada≤ 9 mEspaço Agrícola de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2 000 m2 | 10
area_construcao≤ 400 m2Espaço Agrícola de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_construcao≤ 2000 m2Espaço Agrícola de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2 000 m2 | 10
area_implantacao

acréscimo sobre a área de implantação existente; não se aplica às ampliações para condições básicas de habitabilidade e salubridade ou requisitos legais da actividade

≤ 20 pctEspaço Agrícola de Produção(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
area_minima_parcela≥ 20000 m2Espaço Agrícola de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_minima_parcela≥ 10000 m2Espaço Agrícola de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2 000 m2 | 10
indice_ocupacao

aplicado à parcela existente

≤ 20 pctEspaço Agrícola de Produção(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
indice_ocupacao≤ 10 pctEspaço Agrícola de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2 000 m2 | 10
pisos

ou a existente, se superior

≤ 2 nEspaço Agrícola de ProduçãoConservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | - | (2)
pisos≤ 2 nEspaço Agrícola de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
pisos≤ 2 nEspaço Agrícola de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2 000 m2 | 10
altura_fachada≤ 4.5 mEspaço Agrícola de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
altura_fachada≤ 11 mEspaço Agrícola de ProduçãoConservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | (2)
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agrícola de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
indice_ocupacao≤ 5 pctEspaço Agrícola de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
pisos≤ 1 nEspaço Agrícola de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
pisos≤ 3 nEspaço Agrícola de ProduçãoConservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | (2)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 17.º Identificação

Estes espaços constituem áreas não integradas na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização, os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 18.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços é mantida, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, procede -se à florestação com espécies autóctones.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente dos proprietários em explorações agrícolas e respectivos agregados familiares;

b)Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro- -florestais e alojamentos para animais na parcela em que se localizam;

c)Instalações destinadas às actividades agro -pecuárias cujas áreas têm que estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

d)Estabelecimentos industriais e agro -alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, não enquadráveis nos espaços industriais e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Equipamentos de utilização colectiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

g)Parques de merendas e miradouros;

h)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

i)Pesquisa, prospecção e exploração de recursos geológicos, aplicando- -se às novas áreas de exploração o disposto no artigo 28.º e artigo 29.º

4Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

5É permitida a alteração de uso de edifícios existentes, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 19.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2: QUADRO 2 Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas Complementares Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e ou n.º máximo de pisos (1) | Área máxima da construção | Índice máximo de ocupação (%) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | – | (2) Habitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | – Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5 Instalações agro-pecuárias | 20 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2000 m2 | 10 Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas e instalações pecuárias | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10 Empreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | – | 10 Equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | – | – (1) Exceptuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. No caso de empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural aplica -se o índice máximo de 20 % à parcela existente. (3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 camas/hectare aplicado à área total do terreno afecto ao empreendimento e 60 camas/hectare quando aplicado a parcela destinada exclusivamente a um estabelecimento hoteleiro. (4) O número máximo de 3 pisos só se aplica a estabelecimentos hoteleiros. As restantes modalidades de turismo têm o número máximo de 2 pisos.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3As instalações destinadas à actividade agro -pecuária e alojamentos para animais ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a)A sua localização é admitida desde que localizadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística dê parecer favorável.

4A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.

5No caso de uso industrial e agro -alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

6A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

7Às áreas abrangidas pelas U1, U6, U7, U8, U10, U12, U16 e U17 aplicam -se as regras previstas na presente secção, salvo se estiver em vigor plano de pormenor que, para essas áreas, disponha de forma diferente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (32)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Agrícola ComplementarHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
altura_fachada≤ 9 mEspaço Agrícola ComplementarInstalações agro-pecuárias | 20 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2000 m2 | 10
altura_fachada≤ 9 mEspaço Agrícola ComplementarEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas e instalações pecuárias | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
altura_fachada≤ 11 mEspaço Agrícola ComplementarEquipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | -
area_construcao≤ 400 m2Espaço Agrícola ComplementarHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_construcao≤ 2000 m2Espaço Agrícola ComplementarInstalações agro-pecuárias | 20 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2000 m2 | 10
area_construcao≤ 4000 m2Espaço Agrícola ComplementarEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas e instalações pecuárias | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
area_implantacao

acréscimo sobre a área de implantação existente; não se aplica às ampliações para condições básicas de habitabilidade e salubridade ou requisitos legais da actividade

≤ 20 pctEspaço Agrícola Complementar(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
area_minima_parcela≥ 20000 m2Espaço Agrícola ComplementarHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_minima_parcela≥ 20000 m2Espaço Agrícola ComplementarInstalações agro-pecuárias | 20 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2000 m2 | 10
area_minima_parcela≥ 10000 m2Espaço Agrícola ComplementarEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas e instalações pecuárias | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
distancia_minima≥ 50 mEspaço Agrícola Complementara) A sua localização é admitida desde que localizadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de com
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctEspaço Agrícola Complementar(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
indice_ocupacao

aplicado à parcela existente

≤ 20 pctEspaço Agrícola Complementar(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
indice_ocupacao≤ 10 pctEspaço Agrícola ComplementarInstalações agro-pecuárias | 20 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2000 m2 | 10
indice_ocupacao≤ 10 pctEspaço Agrícola ComplementarEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas e instalações pecuárias | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaço Agrícola Complementar(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
pisos

ou a existente, se superior

≤ 2 nEspaço Agrícola ComplementarConservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | - | (2)
pisos≤ 2 nEspaço Agrícola ComplementarHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
pisos≤ 2 nEspaço Agrícola ComplementarInstalações agro-pecuárias | 20 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 2000 m2 | 10
pisos≤ 2 nEspaço Agrícola ComplementarEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas e instalações pecuárias | 10 000 m2 | 9 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
pisos≤ 3 nEspaço Agrícola ComplementarEquipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | -
altura_fachada≤ 4.5 mEspaço Agrícola ComplementarEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
area_construcao≤ 500 m2Espaço Agrícola ComplementarEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
area_minima_parcela

parques de campismo e caravanismo: a parcela existente (nota (3))

≥ 20000 m2Espaço Agrícola ComplementarEmpreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | - | 10
indice_ocupacao≤ 5 pctEspaço Agrícola ComplementarEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
indice_ocupacao

parques de campismo e caravanismo: 15 % (nota (3))

≤ 10 pctEspaço Agrícola ComplementarEmpreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | - | 10
camas por hectare

aplicado à área total do terreno afecto ao empreendimento

≤ 20 nEspaço Agrícola Complementar(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
camas por hectare≤ 60 nEspaço Agrícola Complementar(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
pisos≤ 1 nEspaço Agrícola ComplementarEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
pisos≤ 3 nEspaço Agrícola ComplementarEmpreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | - | 10
pisos≤ 2 nEspaço Agrícola Complementar(4) O número máximo de 3 pisos só se aplica a estabelecimentos hoteleiros. As restantes modalidades de turismo têm o número máximo de 2 pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 20.º Identificação

Os Espaços Florestais de Produção correspondem às seguintes situações:

a)Áreas com elevado potencial para produção de produtos lenhosos (castanheiro, carvalhos e pinheiro bravo) e não lenhoso (cogumelos, mel e castanha);

b)Áreas com riscos ecológicos nomeadamente ao nível da rede hidrográfica (erosão hídrica) e da degradação de solos (erosão).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 21.º Ocupações e utilizações

1Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por tipo de função, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços as seguintes acções:

a)Função de produção:

i)A produção de cogumelos, mel e castanha, designadamente a castanha dos Soutos da Lapa;

ii)O fomento do aumento da área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas e com bom potencial produtivo, privilegiando as espécies prioritárias e relevantes, como previsto no PROF Douro para a sub -região homogénea Beira Douro;

iii)A reconversão de manchas contínuas de pinheiro bravo, para um mosaico florestal diversificado e compartimentado.

b)Função de protecção:

i)A recuperação de áreas degradadas;

ii)A salvaguarda dos processos erosivos, recorrendo a arborizações adaptadas que induzam o restabelecimento da capacidade bioprodutiva.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente dos proprietários em explorações agrícolas e respectivos agregados familiares;

b)Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro- -florestais e alojamentos para animais na parcela em que se localizam;

c)Estabelecimentos industriais e agro -alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura e silvicultura não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

d)Estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação, turismo de natureza e turismo no espaço rural em edifícios existentes;

e)Equipamentos de utilização colectiva em edifícios existentes;

f)Parques de merendas e miradouros;

g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

h)Unidade de valorização de resíduos conforme assinalado na Planta de Ordenamento;

i)Pesquisa, prospecção e exploração de recursos geológicos, aplicando- -se às novas áreas de exploração o disposto no artigo 28.º e artigo 29.º

4Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

5Nas áreas a florestar têm de ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada sub -região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal.

6Nas áreas referidas no número anterior tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas.

7É permitida a alteração de uso de edifícios existentes, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço, excepto a alteração de uso de anexos e alojamentos para animais para habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 22.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3: QUADRO 3 Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e ou n.º máximo de pisos (1) | Área máxima de construção | Índice máximo de ocupação (%) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | – | (2) Habitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | – Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5 Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 20 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10 Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | – | (2) (1) Exceptuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. No caso de empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural aplica -se o índice máximo de 20 % à parcela existente.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.

4No caso de uso industrial e agro -alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

5A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

6Às áreas abrangidas pelas U1, U7, U8, U10, U12, U16 e U17 aplicam -se as regras previstas na presente secção, salvo se estiver em vigor plano de pormenor que, para essas áreas, disponha de forma diferente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Florestal de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
altura_fachada≤ 7.5 mEspaço Florestal de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 20 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
area_construcao≤ 400 m2Espaço Florestal de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_construcao≤ 4000 m2Espaço Florestal de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 20 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
area_implantacao

acréscimo sobre a área de implantação existente; não se aplica às ampliações para condições básicas de habitabilidade e salubridade ou requisitos legais da actividade

≤ 20 pctEspaço Florestal de Produção(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
area_minima_parcela≥ 20000 m2Espaço Florestal de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_minima_parcela≥ 20000 m2Espaço Florestal de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 20 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
indice_ocupacao

aplicado à parcela existente

≤ 20 pctEspaço Florestal de Produção(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
indice_ocupacao≤ 10 pctEspaço Florestal de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 20 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
pisos

ou a existente, se superior

≤ 2 nEspaço Florestal de ProduçãoConservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | - | (2)
pisos≤ 2 nEspaço Florestal de ProduçãoHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
pisos≤ 2 nEspaço Florestal de ProduçãoEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 20 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 4000 m2 | 10
altura_fachada≤ 4.5 mEspaço Florestal de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
altura_fachada≤ 11 mEspaço Florestal de ProduçãoConservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | (2)
area_construcao≤ 500 m2Espaço Florestal de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
indice_ocupacao≤ 5 pctEspaço Florestal de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
pisos≤ 1 nEspaço Florestal de ProduçãoEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 m2 | 5
pisos≤ 3 nEspaço Florestal de ProduçãoConservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | (2)

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Artigo 23.º Identificação

Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal correspondem a áreas com incidência turística proporcionada pela proximidade do rio Douro onde predomina um mosaico paisagístico diversificado.

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Artigo 24.º Ocupações e utilizações

1Acautelando a aplicação das normas de silvicultura para a função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços as seguintes acções:

a)A garantia de um mosaico paisagístico diversificado com compatibilização das actividades florestais e vitivinícolas privilegiando as espécies prioritárias e relevantes como previsto no PROF Douro, para a sub -região homogénea Douro;

b)A expansão da produção de mel e de medronho.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente dos proprietários em explorações agrícolas e respectivos agregados familiares;

b)Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro- -florestais e alojamentos para animais na parcela em que se localizam;

c)Estabelecimentos industriais e agro -alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura e silvicultura, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

d)Empreendimentos turísticos;

e)Equipamentos de utilização colectiva em edifícios existentes;

f)Parques de merendas e miradouros;

g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

h)Pesquisa, prospecção e exploração de recursos geológicos, aplicando- -se às novas áreas de exploração o disposto no artigo 28.º e artigo 29.º

4Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

5Nas áreas a florestar são salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub -região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal.

6Nas áreas referidas no número anterior tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas.

7É permitida a alteração de uso de edifícios existentes, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

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Artigo 25.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4: QUADRO 4 Regime de edificabilidade em Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e ou n.º máximo de pisos (1) | Área máxima de construção | Índice máximo de ocupação (%) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | – | (2) Habitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | – Edifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 2 pisos | 500 m2 | 5 Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 3000 m2 | 10 Empreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | – | 10 Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | – | (2) (1) Exceptuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. No caso de turismo no espaço rural e turismo de habitação aplica -se o índice máximo de 20 % à parcela existente. (3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 camas/hectare aplicado à área total do terreno afecto ao empreendimento e 60 camas/hectare quando aplicado a parcela destinada exclusivamente a um estabelecimento hoteleiro. (4) O número máximo de 3 pisos só se aplica a estabelecimentos hoteleiros. As restantes modalidades de turismo têm o número máximo de 2 pisos.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.

4No caso de uso industrial e agro -alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

5A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

6À área abrangida pela U16 aplicam -se as regras previstas na presente secção, salvo se estiver em vigor plano de pormenor que, para essas áreas, disponha de forma diferente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (26)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
altura_fachada≤ 7.5 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 3000 m2 | 10
area_construcao≤ 400 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_construcao≤ 3000 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 3000 m2 | 10
area_implantacao

acréscimo sobre a área de implantação existente; não se aplica às ampliações para condições básicas de habitabilidade e salubridade ou requisitos legais da actividade

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
area_minima_parcela≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
area_minima_parcela≥ 10000 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 3000 m2 | 10
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
indice_ocupacao

aplicado à parcela existente

≤ 20 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal(2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubrid
indice_ocupacao≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 3000 m2 | 10
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
pisos

ou a existente, se superior

≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalConservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes | A existente | 2 pisos ou a existente, se superior | - | (2)
pisos≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalHabitação nos termos referidos no artigo anterior | 20 000 m2 | 7 m e 2 pisos | 400 m2 | -
pisos≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEstabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | 10 000 m2 | 7,5 m e 2 pisos | 3000 m2 | 10
altura_fachada≤ 4.5 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 2 pisos | 500 m2 | 5
altura_fachada≤ 11 mEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalConservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | (2)
area_construcao≤ 500 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 2 pisos | 500 m2 | 5
area_minima_parcela

parques de campismo e caravanismo: a parcela existente (nota (3))

≥ 20000 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEmpreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | - | 10
indice_ocupacao≤ 5 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 2 pisos | 500 m2 | 5
indice_ocupacao

parques de campismo e caravanismo: 15 % (nota (3))

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEmpreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | - | 10
camas por hectare

aplicado à área total do terreno afecto ao empreendimento

≤ 20 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
camas por hectare≤ 60 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal(3) Os parques de campismo e caravanismo têm como dimensão mínima da parcela a existente, um índice máximo de ocupação de 15 % e um índice de impermeabilização de 25 %. Os empreendimentos turísticos têm um valor de 20 ca
pisos≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEdifícios para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais | A existente | 4,5 m e 2 pisos | 500 m2 | 5
pisos≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalEmpreendimentos turísticos (3) | 20 000 m2 | 3 pisos (4) | - | 10
pisos≤ 2 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal(4) O número máximo de 3 pisos só se aplica a estabelecimentos hoteleiros. As restantes modalidades de turismo têm o número máximo de 2 pisos.
pisos≤ 3 nEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalConservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva | A existente | 11 m e 3 pisos | - | (2)

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Artigo 26.º Âmbito

1A exploração dos recursos geológicos ocorre nos Espaços de Exploração Consolidados e nos Espaços de Exploração Complementares, sendo também permitida nas Áreas de Salvaguarda de Exploração de Recursos Geológicos, delimitadas na Planta de Ordenamento, desde que esteja previsto na subcategoria de espaço abrangida.

2As Áreas de Salvaguarda de Exploração de Recursos Geológicos correspondem a áreas de reconhecido potencial geológico e, como tal, são passíveis de serem alvo de pesquisa, prospecção e exploração de recursos geológicos existentes, em função do critério de necessidade e ou oportunidade, desde que esteja previsto na subcategoria de espaço abrangida.

3Esta categoria integra ainda os Espaços a Recuperar.

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Artigo 27.º Identificação

São espaços onde ocorre actividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde actualmente predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

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Artigo 28.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2É permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10 % da área afecta ao plano de exploração.

3Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

4Após o esgotamento do recurso geológico, as ocupações, utilizações e o regime de edificabilidade regem- se pelos artigos referentes à categoria de Espaços Florestais de Produção.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 15.º n.º 4 h))

≤ 200 m2Espaço Agrícola de ProduçãoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 15.º n.º 4 h))

≤ 2000 m2Espaço Agrícola de ProduçãoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
área de construção em % da área afecta ao plano de exploração

da área afecta ao plano de exploração; novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 15.º n.º 4 h))

≤ 10 pctEspaço Agrícola de ProduçãoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 18.º n.º 3 i))

≤ 200 m2Espaço Agrícola ComplementarÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 18.º n.º 3 i))

≤ 2000 m2Espaço Agrícola ComplementarÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
área de construção em % da área afecta ao plano de exploração

da área afecta ao plano de exploração; novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 18.º n.º 3 i))

≤ 10 pctEspaço Agrícola ComplementarÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 21.º n.º 3 i))

≤ 200 m2Espaço Florestal de ProduçãoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 21.º n.º 3 i))

≤ 2000 m2Espaço Florestal de ProduçãoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
área de construção em % da área afecta ao plano de exploração

da área afecta ao plano de exploração; novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 21.º n.º 3 i))

≤ 10 pctEspaço Florestal de ProduçãoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 24.º n.º 3 h))

≤ 200 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao

novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 24.º n.º 3 h))

≤ 2000 m2Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
área de construção em % da área afecta ao plano de exploração

da área afecta ao plano de exploração; novas áreas de exploração de recursos geológicos (pelo 24.º n.º 3 h))

≤ 10 pctEspaço de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao≤ 200 m2Espaços Afectos à Exploração de Recursos Geológicos - Espaço de Exploração ConsolidadoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
area_construcao≤ 2000 m2Espaços Afectos à Exploração de Recursos Geológicos - Espaço de Exploração ConsolidadoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora
área de construção em % da área afecta ao plano de exploração

da área afecta ao plano de exploração

≤ 10 pctEspaços Afectos à Exploração de Recursos Geológicos - Espaço de Exploração ConsolidadoÉ permitida, apenas, a instalação de edifícios para apoio às actividades extractivas licenciadas com uma área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora

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Artigo 29.º Medidas de salvaguarda ambiental

1O acesso e a cessação da actividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos faz -se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respectivos planos de lavra e planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

3Os planos referidos no número anterior incluem obrigatoriamente uma definição espacial das medidas imediatas de integração.

4Numa primeira fase, a área de exploração efectiva não pode ser superior a 70 % da área total, e numa segunda fase, os restantes 30 % da área podem ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística.

5As escombreiras não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45.º (100 %).

6O requerente tem que apresentar obrigatoriamente declaração em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em função da respectiva exploração, nomeadamente executando, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

7Com o objectivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, tem que ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com largura considerada adequada, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.

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Artigo 30.º Identificação

São espaços com recursos geológicos prioritários para progressão dos espaços de exploração consolidada, adjacentes ou não.

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Artigo 31.º Ocupações e utilizações

1A sua utilização está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística dos espaços de exploração existentes, com base nos seguintes pressupostos:

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da actividade de exploração, promovendo a actividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afectas a essa actividade.

2A exploração de cada área somente poderá ser iniciada, quando 90 % da área de exploração existente, estiver explorada e ou esgotada e destes 90 %, 70 % estiver com recuperação paisagística efectuada.

3Após o esgotamento do recurso geológico, as ocupações, utilizações e o regime de edificabilidade regem -se pelos artigos referentes à categoria de Espaços Florestais de Produção.

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Artigo 32.º Medidas de salvaguarda ambiental

A estes espaços aplicam -se as medidas de salvaguarda ambiental constantes no artigo 29.º

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Artigo 33.º Identificação

1Correspondem a espaços já explorados ou degradados por actividade mineira onde se deve proceder à recuperação ambiental segundo a legislação em vigor, para posterior desafectação.

2As acções de recuperação ambiental são da responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes.

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Artigo 34.º Ocupações e utilizações

1Até que se completem as acções de recuperação ambiental e geotécnica adequadas, são interditos outros usos ou ocupações nos espaços afectos a esta subcategoria.

2Após as acções de recuperação preconizadas no ponto anterior, as ocupações, utilizações e o regime de edificabilidade regem -se pelos artigos referentes à categoria de Espaços Florestais de Produção.

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Artigo 35.º Identificação

1Os Espaços Naturais de tipo I integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica.

2Os Espaços Naturais de tipo I correspondem às seguintes situações:

a)Planos de água de albufeiras com as respectivas faixas de protecção;

b)Leitos dos cursos de água e margens numa faixa de 30 m para cada lado que constituem corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, independente da existência ou não de galerias ripícolas.

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Artigo 36.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a protecção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas associadas ao meio ripícola e aquático.

2Nos Espaços Naturais de tipo I são apenas permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos existente;

b)Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 50 m2;

c)Edifício de apoio a actividades ambientais, com uma área máxima de construção de 200 m2;

d)Actividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a actividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

e)Nos corredores ecológicos são permitidas acções de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora regional ripícola;

f)Abertura de novas vias de comunicação que devem, sempre que possível, localizar -se fora dos 100 m do Nível Pleno de Armazenagem das albufeiras;

g)Construção de aproveitamentos hidroeléctricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;

h)As mobilizações de solo devem ser efectuadas segundo as curvas de nível.

3Nestes espaços são interditas, com excepção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Construção de qualquer edifício que não se integre nas actividades e usos constantes no número anterior;

b)Uso de fertilizantes numa faixa de 100 m do Nível de Pleno Armazenamento das albufeiras;

c)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

d)Práticas agrícolas que necessitem de mobilizações elevadas do solo;

e)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

f)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

g)Prática de actividades desportivas motorizadas nas albufeiras;

h)Descarga de efluentes sem tratamento nas albufeiras e nas linhas de água;

i)Exploração de recursos geológicos.

4É permitida a alteração de uso de edifícios existentes, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

5Às áreas abrangidas pelas U1, U6, U7, U9, U12 e U16 aplicam -se as regras previstas na presente secção, salvo se estiver em vigor plano de pormenor que, para essas áreas, disponha de forma diferente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 200 m2Espaço Natural de Tipo Ic) Edifício de apoio a actividades ambientais, com uma área máxima de construção de 200 m2
área máxima de impermeabilização≤ 50 m2Espaço Natural de Tipo Ib) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 50 m2;
area_implantacao

da área de implantação existente; mantendo o número de pisos existente

≤ 20 pctEspaço Natural de Tipo Ia) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos ex

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 37.º Identificação

Os Espaços Naturais de tipo II correspondem a valores naturais e paisagísticos com importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza, que se caracterizam por um grau moderado de sensibilidade ecológica e correspondem a matos, afloramentos rochosos e manchas residuais de bosquetes de folhosas.

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Artigo 38.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a protecção das espécies florestais autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas associadas ao coberto arbóreo, arbustivo e rupícola com interesse ecológico.

2Constitui uma das acções prioritárias destes espaços, a conservação e a recuperação da vegetação dos estratos herbáceo e arbustivos e a promoção da sua regeneração natural.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias.

4Nos Espaços Naturais de tipo II são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos existente;

b)Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 50 m2;

c)Edifício de apoio a actividades ambientais, com uma área máxima de construção de 500 m2.

5Nestes espaços são interditas, com excepção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Construção de qualquer edifício que não se integre nas actividades e usos constantes no número anterior;

b)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

d)Descarga de efluentes sem tratamento nas albufeiras e nas linhas de água;

e)Exploração de recursos geológicos.

6É permitida a alteração de uso de edifícios existentes, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 500 m2Espaço Natural de Tipo IIc) Edifício de apoio a actividades ambientais, com uma área máxima de construção de 500 m2
área máxima de impermeabilização≤ 50 m2Espaço Natural de Tipo IIb) Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 50 m2;
area_implantacao

da área de implantação existente; mantendo o número de pisos existente

≤ 20 pctEspaço Natural de Tipo IIa) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos ex

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Artigo 39.º Identificação

Esta categoria, identificada na Planta de Ordenamento, corresponde à Quinta da Retorta, que constitui uma área a ser ocupada por um Conjunto Turístico.

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Artigo 40.º Ocupações e utilizações

1Constitui objectivo de ordenamento desta área a promoção turística do espaço da Quinta da Retorta, valorizando as mais-valias locais e salvaguardando as características ecológicas, biofísicas e paisagísticas do espaço, de acordo com as seguintes disposições:

a)Manutenção, sempre que possível, da morfologia do terreno, minorando os volumes de aterro e escavação através da implementação de estruturas inovadoras;

b)Preservação dos muros de suporte, sempre que possível, sem pôr em causa a funcionalidade do projecto;

c)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;

d)Valorização da componente natural, preservando as espécies autóctones e propondo espécies adaptadas às condições edafo- climáticas da região;

e)Implantação de caminhos privilegiando os traçados existentes.

2A edificabilidade é admitida quando garantido o cumprimento das seguintes disposições:

a)Ampliação dos edifícios existentes para acautelar a sua adequação às funções atribuídas, mantendo as suas características construtivas e arquitectónicas;

b)Construção de novos edifícios com características arquitectónicas e com aplicação de materiais que assegurem a sua correcta integração na paisagem e menores volumes de escavação e aterro;

c)Implementação de infraestruturas de apoio e de equipamentos culturais, preferencialmente através da reconstrução e adaptação de edifícios existentes;

d)Implementação de espaços de recreio e lazer, cobertos e ao ar livre;

e)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

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Artigo 41.º Regime de edificabilidade

A edificabilidade, quando admitida de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, obedece às seguintes disposições:

a)É admitida a ampliação de edifícios existentes;

b)É admitido um número máximo de 2 pisos quer para o hotel, quer para as infraestruturas de apoio, equipamentos e restantes empreendimentos turísticos que integram o Conjunto Turístico;

c)É admitido um índice máximo de ocupação líquido de 7 %;

d)A ocupação com novas construções não deve representar uma percentagem superior a 7 % da área total da quinta.

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Qualificação do solo urbano

Artigo 42.º Identificação

O Solo Urbano é constituído pelas categorias e respectivas subcategorias de espaço conforme o n.º 2 do artigo 9.º

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Artigo 43.º Disposições comuns

1Sem prejuízo da legislação em vigor podem ser exigidos estudos de incidências ambientais, sempre que se considere que os projectos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.

2Com excepção dos Espaços de Uso Especial urbanizados e urbanizáveis e dos Espaços Verdes, nas restantes categorias de espaço do solo urbano é admitida a permanência dos estabelecimentos industriais existentes.

3As ampliações dos estabelecimentos industriais existentes, e os novos estabelecimentos, nas categorias de espaço em que este uso é permitido, têm que respeitar os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:

a)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b)Não pode acarretar riscos de toxidade e perigo de incêndio e explosão e devem ser asseguradas as necessárias distâncias de segurança a zonas urbanizadas, eixos rodo e ferroviários principais e outras estruturas vulneráveis;

c)Não podem agravar gravemente, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites da parcela.

4A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do PDM, ficam condicionadas às disposições constantes no número anterior e, sempre que a área da parcela permita, ao estabelecimento de uma distância de 5 m às estremas da mesma, onde tem que ser constituída uma faixa arbórea ou arbustiva envolvente, que contribua para reduzir o impacto visual dos volumes edificados.

5As actividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade incomportáveis para as actividades e funções envolventes, devem adoptar medidas minimizadoras que eliminem as incompatibilidades geradas ou ser alvo de deslocalização.

6Quando o estado de um edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento ou autorização prévia da operação urbanística para o local.

7Em caso de demolição é obrigatória a apresentação de elementos que definam o destino dos entulhos.

8Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

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Artigo 44.º Identificação

1Os Espaços Centrais de tipo I e II correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas e destinando- -se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços Centrais de tipo I correspondem aos núcleos antigos da vila de Penedono e dos aglomerados de Penela da Beira e Póvoa de Penela.

4Os Espaços Centrais de tipo II correspondem à área central da Vila de Penedono que não integra os Espaços Centrais de tipo I.

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Artigo 45.º Ocupações e utilizações

1São objectivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a qualificação e, quando possível, o incremento do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam- se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso dominante.

3É permitida a conservação, a reconstrução e a alteração de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar já existentes.

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Artigo 46.º Regime de edificabilidade

1O regime de edificabilidade máximo dos Espaços Centrais é determinado, em função da sua tipologia, nas parcelas existentes e em operações de loteamento, de acordo com os valores constantes no Quadro seguinte: QUADRO 5 Regime de edificabilidade nos Espaços Centrais por tipologia de espaço Tipologia de espaço | Índice máximo de ocupação (%) | Índice máximo de utilização | Número máximo de pisos Espaços Centrais de tipo I | 70 | – | 3 Espaços Centrais de tipo II | 40 | 0.80 | 3

2O licenciamento ou autorização de novas construções ou ampliação de edifícios existentes deve ter em consideração as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais.

3Constitui excepção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficando sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construí do, tendo em consideração as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;

c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que plano municipal de ordenamento do território fixe outro alinhamento;

d)Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona ou defender aspectos estéticos funcionais do espaço urbanizado ou, com vista à sua qualificação, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas.

4Nas áreas identificadas como Espaços Centrais de tipo I, na ausência de Plano de Pormenor, acrescentam -se as seguintes disposições:

a)São interditas as demolições de edifícios, salvo nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens, determinado em vistorias a efectuar pelas entidades competentes;

b)Em caso de ruína, o proprietário fica obrigado a efectuar as operações de limpeza necessárias, no prazo de um mês, bem como a reabilitação do edifício, caso contrário a Câmara Municipal assumirá estas intervenções, ficando os encargos financeiros a cargo do proprietário;

c)A altura da fachada não pode ultrapassar os 3 pisos ou uma altura equivalente;

d)Nas fachadas é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas), salvo quando é para responder a necessidades físicas específicas dos moradores ou para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade;

e)Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados, quer ao nível do pavimento, quer da parede, por material resistente ao fogo;

f)É proibida a destruição, a alteração e a transladação de pormenores notáveis, como gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros, sendo obrigatório proceder à sua recuperação na execução de obras de restauro;

g)No caso de existir logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e pelo menos 50 % da sua área tem que ser permeável.

5Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em edifício construído ou adaptado à actividade que se pretende instalar.

6A edificabilidade nos Espaços Centrais que não se encontram maioritariamente edificados e que têm alvará de loteamento emitido à data da entrada em vigor do PDM obedecem aos parâmetros máximos constantes nesse alvará de loteamento.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 5)

≤ 70 pctSolo Urbanizado - Espaço Central de Tipo IEspaços Centrais de tipo I | 70 | - | 3
pisos

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 5)

≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço Central de Tipo IEspaços Centrais de tipo I | 70 | - | 3
área permeável do logradouro

na ausência de plano de pormenor; em % da área do logradouro

≥ 50 pctSolo Urbanizado - Espaço Central de Tipo Ig) No caso de existir logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e pelo menos 50 % da sua área tem que ser permeável.
indice_ocupacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 5)

≤ 40 pctSolo Urbanizado - Espaço Central de Tipo IIEspaços Centrais de tipo II | 40 | 0.80 | 3
indice_utilizacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 5)

≤ 0.8 adimSolo Urbanizado - Espaço Central de Tipo IIEspaços Centrais de tipo II | 40 | 0.80 | 3
pisos

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 5)

≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço Central de Tipo IIEspaços Centrais de tipo II | 40 | 0.80 | 3

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Artigo 47.º Identificação

1Os Espaços Residenciais de tipo I, II e III correspondem a áreas onde predominam as funções habitacionais podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam -se por uma concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas e destinando -se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços Residenciais de tipo I correspondem aos núcleos antigos com maior densidade habitacional dos aglomerados de Antas, Beselga, Castainço, Granja, Ourozinho e Souto.

4Os Espaços Residenciais de tipo II correspondem a áreas predominantemente habitacionais existentes na vila de Penedono e nos aglomerados de Antas, Beselga, Castainço, Granja, Ourozinho, A -do- -Bispo, Ferronha, Penela da Beira, Póvoa de Penela, Bebezes, Valongo dos Azeites, Souto e Arcas.

5Os Espaços Residenciais de tipo III correspondem a pequenos aglomerados com densidades habitacionais muito baixas, designadamente os lugares de Picoila, Telhal, Britelo, Ponte da Veiga, Mozinhos, Risca e Trancosã.

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Artigo 48.º Ocupações e utilizações

1São objectivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a qualificação e, quando possível, o incremento do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam- se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar já existentes, bem como a instalação de novas, desde que em edifício próprio, por forma a garantir o devido isolamento e protecção às actividades principais a que se destinam estes espaços.

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Artigo 49.º Regime de edificabilidade

1O regime de edificabilidade máximo dos Espaços Residenciais é determinado, em função da sua tipologia, nas parcelas existentes e em operações de loteamento, de acordo com os valores constantes no Quadro 6: QUADRO 6 Regime de edificabilidade nos Espaços Residenciais por tipologia de espaço Tipologia de Espaço | Índice máximo de ocupação (%) | Índice máximo de utilização | Número máximo de pisos Espaços Residenciais de tipo I | 60 | – | 2 (1) Espaços Residenciais de tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1) Espaços Residenciais de tipo III | 20 | 0.40 | 2 (1) (1) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou altura da fachada equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior.

2O licenciamento ou autorização de novas construções ou ampliação de edifícios existentes deve ter em consideração as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais.

3Constitui excepção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficando sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 46.º

4As áreas identificadas como Espaços Residenciais de tipo I, na ausência de Plano de Pormenor, ficam ainda sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º

5É permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respectivas áreas, ficando o seu licenciamento ou autorização sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)A altura máxima da fachada de 4 m e um piso;

b)A implantação na parcela garantir pelo menos 10 m de afastamento aos limites do terreno, e caso exista habitação nas parcelas vizinhas, garantir uma distância de pelo menos 30 m aos edifícios de habitação;

c)Caso existam outros edifícios na parcela, garantir uma distância de pelo menos 20 m à habitação e 10 m aos anexos;

d)Caso não exista edifício de habitação na parcela, garantir uma distância mínima à berma da estrada de 30 m;

e)São exigidas fossas nitreiras de acordo com a dimensão da construção.

6Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à actividade que se pretende instalar.

7A edificabilidade nos Espaços Residenciais que não se encontram maioritariamente edificados e que têm alvará de loteamento emitido à data da entrada em vigor do PDM obedecem aos parâmetros máximos constantes nesse alvará de loteamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (32)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 60 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IEspaços Residenciais de tipo I | 60 | - | 2 (1)
pisos

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IEspaços Residenciais de tipo I | 60 | - | 2 (1)
afastamento_lateral

aos limites do terreno

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
afastamento_posterior

aos limites do terreno

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
altura_fachada≤ 4 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima≥ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima

e 10 m aos anexos

≥ 20 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima

caso existam outros edifícios na parcela

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo I5 — É permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das resp
pisos

ou altura da fachada equivalente; partes de edifícios que tecnicamente exijam altura superior

≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo I(1) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou altura da fachada equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcion
pisos≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
indice_ocupacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 30 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIEspaços Residenciais de tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1)
indice_utilizacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 0.6 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIEspaços Residenciais de tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1)
pisos

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIEspaços Residenciais de tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1)
afastamento_lateral

aos limites do terreno

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
afastamento_posterior

aos limites do terreno

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
altura_fachada≤ 4 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima≥ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima

e 10 m aos anexos

≥ 20 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima

caso existam outros edifícios na parcela

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo II5 — É permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das resp
pisos

ou altura da fachada equivalente; partes de edifícios que tecnicamente exijam altura superior

≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo II(1) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou altura da fachada equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcion
pisos≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
indice_ocupacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 20 pctSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIEspaços Residenciais de tipo III | 20 | 0.40 | 2 (1)
indice_utilizacao

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 0.4 adimSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIEspaços Residenciais de tipo III | 20 | 0.40 | 2 (1)
pisos

nas parcelas existentes e em operações de loteamento (Quadro 6)

≤ 2 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIEspaços Residenciais de tipo III | 20 | 0.40 | 2 (1)
afastamento_lateral

aos limites do terreno

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
afastamento_posterior

aos limites do terreno

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
altura_fachada≤ 4 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima≥ 30 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima

e 10 m aos anexos

≥ 20 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti
distancia_minima

caso existam outros edifícios na parcela

≥ 10 mSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo III5 — É permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das resp
pisos

ou altura da fachada equivalente; partes de edifícios que tecnicamente exijam altura superior

≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo III(1) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou altura da fachada equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcion
pisos≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo IIIÉ permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respecti

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 50.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial delimitados na Planta de Ordenamento correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social e da prevenção e segurança, e a outros onde são facultadas as condições para a prática de actividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de actividades culturais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 51.º Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização colectiva existentes, bem como a implantação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 52.º Regime de Edificabilidade

1Nos Espaços de Uso Especial são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correcta prestação das funções a que se destinam, tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e harmonizando- se com os edifícios aí existentes.

2As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar um índice máximo de impermeabilização de 80 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctEspaço de Uso EspecialAs ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar um índice máximo de impermeabilização de 80 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Identificação

Os Espaços de Actividades Económicas contemplam, ou podem vir a contemplar, actividades industriais e empresariais, e ainda outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio, e respectivas infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 54.º Ocupações e utilizações

1Os Espaços de Actividades Económicas podem ser ocupados por estabelecimentos industriais de tipo 3, com excepção da Zona Industrial de Penedono, onde é permitido também o tipo 2, de acordo com a legislação em vigor.

2São admitidos nestes espaços usos como armazenamento, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.

3Nestes espaços é permitida a construção de novos estabelecimentos, a ampliação e alteração dos existentes.

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Artigo 55.º Regime de edificabilidade

Nos espaços definidos no número anterior, a ampliação e alteração dos edifícios existentes, bem como a implantação de novos edifícios fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação às parcelas de habitação, de modo a assegurar a segurança de pessoas e bens, e desde que cumpram os seguintes condicionamentos:

a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente;

b)A altura da fachada nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando- -se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas;

c)A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção para as construções geminadas ou em banda, não pode ser inferior a 5 m;

d)Índice máximo de ocupação por lote ou parcela de 60 %;

e)Índice máximo de impermeabilização de 75 %;

f)Tratamento de resíduos sólidos e tratamento de efluentes, terá de ser efectuado em instalações próprias.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

distância à estrema; exceto construções geminadas ou em banda

≥ 5 mSolo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicasb) A altura da fachada nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando- -se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas; c) A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção p
afastamento_posterior

distância à estrema; exceto construções geminadas ou em banda

≥ 5 mSolo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicasb) A altura da fachada nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando- -se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas; c) A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção p
altura_fachada≤ 10 mSolo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicasb) A altura da fachada nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando- -se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas; c) A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção p
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicasb) A altura da fachada nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando- -se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas; c) A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção p
indice_ocupacao

por lote ou parcela

≤ 60 pctSolo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicasb) A altura da fachada nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando- -se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas; c) A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção p

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Artigo 56.º Identificação

1Os Espaços Residenciais de tipo I e II são constituídos por áreas de expansão urbana que, não possuindo ainda as características dos espaços urbanizados, se prevê que as venham a adquirir.

2Os Espaços Residenciais de tipo I localizam- se na Vila de Penedono, correspondendo a áreas de expansão urbana onde se pretende uma maior densidade habitacional e volumetria.

3Os Espaços Residenciais de tipo II localizam- se nos aglomerados de Antas, Beselga, Castainço, Granja, Ourozinho, Penedono, Penela da Beira, Póvoa de Penela e Souto, correspondendo a áreas de expansão urbana onde se pretende manter uma densidade habitacional e volumetria baixas.

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Artigo 57.º Ocupações e utilizações

1Estes espaços destinam -se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

2A ocupação destes espaços processa -se mediante a aprovação de planos de pormenor ou operações de loteamento, e da construção em parcelas já existentes quando dotadas de arruamento pavimentado e infraestruturas urbanísticas.

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Artigo 58.º Regime de edificabilidade

1O regime de edificabilidade máximo dos Espaços Residenciais é determinado, em função da sua tipologia, em planos de pormenor e operações de loteamento de acordo com os valores constantes no quadro seguinte: QUADRO 7 Regime de edificabilidade nos Espaços Residenciais por tipologia de espaço Tipologia de Espaço | Índice máximo de ocupação (%) | Índice máximo de utilização | Número máximo de pisos Espaços Residenciais do Tipo I | 40 | 0.80 | 3 Espaços Residenciais do Tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1) (1) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou altura da fachada equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior.

2Na ausência de plano de pormenor ou de operação de loteamento, os índices do Quadro 7 são de aplicação directa às parcelas existentes, quer se trate de construção nova ou de alteração e ou ampliação de edifícios existentes.

3O licenciamento ou autorização de novas construções ou ampliação de edifícios existentes deve ter em consideração as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

em planos de pormenor e loteamentos e, na falta deles, nas parcelas existentes (Quadro 7, 58.º n.º 2)

≤ 40 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo IEspaços Residenciais do Tipo I | 40 | 0.80 | 3
indice_utilizacao

em planos de pormenor e loteamentos e, na falta deles, nas parcelas existentes (Quadro 7, 58.º n.º 2)

≤ 0.8 adimSolo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo IEspaços Residenciais do Tipo I | 40 | 0.80 | 3
pisos

em planos de pormenor e loteamentos e, na falta deles, nas parcelas existentes (Quadro 7, 58.º n.º 2)

≤ 3 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo IEspaços Residenciais do Tipo I | 40 | 0.80 | 3
indice_ocupacao

em planos de pormenor e loteamentos e, na falta deles, nas parcelas existentes (Quadro 7, 58.º n.º 2)

≤ 30 pctSolo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo IIEspaços Residenciais do Tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1)
indice_utilizacao

em planos de pormenor e loteamentos e, na falta deles, nas parcelas existentes (Quadro 7, 58.º n.º 2)

≤ 0.6 adimSolo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo IIEspaços Residenciais do Tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1)
pisos

em planos de pormenor e loteamentos e, na falta deles, nas parcelas existentes (Quadro 7, 58.º n.º 2)

≤ 2 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo IIEspaços Residenciais do Tipo II | 30 | 0.60 | 2 (1)
pisos

ou altura da fachada equivalente; partes de edifícios que tecnicamente exijam altura superior

≤ 3 nSolo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo II(1) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou altura da fachada equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcion

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Artigo 59.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial, com delimitação na Planta de Ordenamento, correspondem a espaços destinados à prestação de serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social e da prevenção e segurança, e a outros onde são facultadas as condições para a prática de actividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de actividades culturais.

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Artigo 60.º Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização colectiva existentes, bem como a implantação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

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Artigo 61.º Regime de edificabilidade

1A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos devem ser definidas em projectos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.

2Os projectos para equipamentos têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e integrar -se na envolvente edificada.

3Nestes espaços aplicam -se os seguintes indicadores:

a)Índice máximo de impermeabilização de 70 %;

b)Número máximo de 3 pisos, ou altura da fachada equivalente, com excepção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior.

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Artigo 62.º Identificação

Os Espaços de Actividades Económicas são espaços que se destinam a serem ocupados predominantemente por actividades industriais e empresariais, e outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio, e respectivas infraestruturas.

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Artigo 63.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são permitidos todos os tipos, de acordo com a legislação em vigor, excepto na Zona Industrial Norte onde só é permitida a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3.

2São admitidos nestes espaços usos como armazenamento, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.

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Artigo 64.º Regime de edificabilidade

1Estes espaços têm que ser objecto de plano de pormenor ou operação de loteamento e respeitar as seguintes disposições, quer na construção de novos edifícios, quer na alteração e ou ampliação dos edifícios existentes:

a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b)Sempre que o espaço destinado às actividades económicas seja confinante com qualquer outra categoria de espaço urbano que não seja industrial é obrigatória a criação de uma zona de protecção envolvente, com a largura mínima de 20 m entre os limites dos lotes ou parcelas e o limite exterior da zona industrial, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c)A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção para as construções geminadas ou em banda, não pode ser inferior a 10 m;

d)Índice máximo de ocupação por lote ou parcela de 50 %;

e)Índice máximo de impermeabilização de 65 %;

f)A altura máxima da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite do lote ou parcela, e nunca pode exceder os 10 m, exceptuando -se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas;

g)O tratamento de resíduos sólidos e tratamento de efluentes, terá de ser efectuado em instalações próprias;

h)A obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.

2A implantação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita à legislação específica, exigindo -se a adopção de métodos de prevenção e redução da poluição de modo a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, e têm que ser assegurados os seguintes aspectos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade do lote ou parcela com a largura mínima de 5 m.

3As edificações integradas nas Unidades de Valorização de Resíduos estão limitadas à altura máxima da fachada de 6 m e não podem ter mais do que 1 piso.

4Nos Espaços de Actividades Económicas, até à sua ocupação com este uso, é admitida a manutenção dos usos existentes e ainda actividades de carácter temporário que não comprometam a sua finalidade.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

distância à estrema; exceto construções geminadas ou em banda

≥ 10 mSolo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicasc) A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção para as construções geminadas ou em banda, não pode ser inferior a 10 m;
afastamento_posterior

distância à estrema; exceto construções geminadas ou em banda

≥ 10 mSolo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicasc) A distância à estrema dos lotes ou parcelas, com excepção para as construções geminadas ou em banda, não pode ser inferior a 10 m;
altura_fachada

e nunca acima de um plano a 45.º a partir de qualquer limite do lote ou parcela

≤ 10 mSolo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicasf) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite do lote ou parcela, e nunca pode exceder os 10 m, exceptuando -se os casos tecnicamente justificados e as tipologi
altura_fachada≤ 6 mSolo Urbanizável - Espaço de Actividades EconómicasAs edificações integradas nas Unidades de Valorização de Resíduos estão limitadas à altura máxima da fachada de 6 m e não podem ter mais do que 1 piso.
indice_impermeabilizacao≤ 65 pctSolo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicasd) Índice máximo de ocupação por lote ou parcela de 50 %; e) Índice máximo de impermeabilização de 65 %;
indice_ocupacao

por lote ou parcela

≤ 50 pctSolo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicasd) Índice máximo de ocupação por lote ou parcela de 50 %; e) Índice máximo de impermeabilização de 65 %;
largura da zona de protecção envolvente (60 % por cortina arbórea e arbustiva)

quando confinante com outra categoria de espaço urbano não industrial

≥ 20 mSolo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicasb) Sempre que o espaço destinado às actividades económicas seja confinante com qualquer outra categoria de espaço urbano que não seja industrial é obrigatória a criação de uma zona de protecção envolvente, com a largura
largura da cortina arbórea periférica contínua≥ 5 mSolo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicasd) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade do lote ou parcela com a largura mínima de 5 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbanizável - Espaço de Actividades EconómicasAs edificações integradas nas Unidades de Valorização de Resíduos estão limitadas à altura máxima da fachada de 6 m e não podem ter mais do que 1 piso.

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Artigo 65.º Identificação

1Os Espaços Verdes destinam -se a assegurar o funcionamento dos sistemas biológicos, controlo de escoamentos hídricos e conforto bioclimático, a promover a melhoria das condições ambientais e a qualidade do espaço urbano, englobando também as faixas de protecção a linhas de águas, faixas de protecção de infraestruturas viárias e urbanas e, principalmente, os espaços que constituem locais privilegiados para actividades de animação e lazer da população, pelo que preferencialmente são os locais escolhidos para criação de espaços verdes públicos designadamente jardins e parques urbanos.

2Os Espaços Verdes dividem -se em:

a)Condicionados, que correspondem a espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos e que abrangem algumas áreas de REN, áreas declivosas, áreas atravessadas por linhas de água ou linhas de drenagem natural, zonas húmidas e outras;

b)Não Condicionados, que correspondem a espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem ou se prevê que venham a adquirir características que concorrem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações, como jardins públicos, largos arborizados ou ajardinados, manchas relevantes de espécies florestais e outros.

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Artigo 66.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços apenas se permitem actividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis.

2Nos Espaços Verdes classificados como Condicionados, sem prejuízo das condicionantes legais em vigor, só é permitida a implantação e construção das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1 deste artigo.

3Nos Espaços Verdes classificados como Não Condicionados, sem prejuízo das condicionantes legais em vigor, para além da implantação e construção das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1 deste artigo, permite -se a construção de novos troços viários desde que comprovada a sua necessidade em função dos benefícios para a população na melhoria da prestação da rede viária.

4A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores têm que ser definidas em estudos de maior detalhe, como planos de pormenor, operações de loteamento ou projectos de execução, devendo respeitar as seguintes indicações:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;

b)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 300 m2.

5Com excepção das edificações enquadradas no estipulado no n.º 1 deste artigo, é admitida a conservação, e ou ampliação de edifícios existentes.

6Para a recuperação e ou ampliação das construções admitidas no número anterior, permite -se uma ampliação máxima de 20 % da área de utilização existente, desde que contribua para a progressiva implementação dos corredores ecológicos e nunca em aproximação das linhas de água.

7Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

8Para as áreas edificadas que, actualmente, se inserem em Espaços Verdes, só é permitida a alteração de uso para compatibilização com o estipulado no n.º 1 deste artigo.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 250 m2Espaço Verde Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
area_construcao≤ 300 m2Espaço Verde Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
pisos≤ 1 nEspaço Verde Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
pisos≤ 1 nEspaço Verde Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
area_construcao

da área de utilização existente; sem aproximação às linhas de água

≤ 20 pctEspaço Verde CondicionadoPara a recuperação e ou ampliação das construções admitidas no número anterior, permite -se uma ampliação máxima de 20 % da área de utilização existente, desde que contribua para a progressiva implementação dos corredore
area_construcao≤ 250 m2Espaço Verde Não Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
area_construcao≤ 300 m2Espaço Verde Não Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
pisos≤ 1 nEspaço Verde Não Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
pisos≤ 1 nEspaço Verde Não Condicionadoa) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2; b) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de c
area_construcao

da área de utilização existente; sem aproximação às linhas de água

≤ 20 pctEspaço Verde Não CondicionadoPara a recuperação e ou ampliação das construções admitidas no número anterior, permite -se uma ampliação máxima de 20 % da área de utilização existente, desde que contribua para a progressiva implementação dos corredore

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Rede viária

Artigo 67.º Definição

A Rede Viária corresponde aos espaços que integram a Rede Rodoviária.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 68.º Identificação

1É estabelecida uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema Primário — integra as vias mais importantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária concelhia, garantindo prioritariamente a função mobilidade;

b)Sistema Secundário — as funções principais deste sistema consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros pólos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c)Sistema Terciário — constituído pelas vias municipais menos importantes e desempenhando, fundamentalmente, a função acessibilidade, assegura o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior.

2A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 69.º Regime de protecção

1A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respectivas faixas de protecção.

2O regime de protecção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

3Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efectiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica -se o regime de protecção das vias municipais.

4As faixas de protecção para as vias municipais estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária.

5As faixas de protecção, referidas no número anterior, constituem áreas não edificáveis e têm as seguintes dimensões:

a)As vias incluídas no Sistema Primário têm uma faixa de protecção de 20 m;

b)As vias incluídas no Sistema Secundário têm uma faixa de protecção de 15 m;

c)As vias incluídas no Sistema Terciário têm uma faixa de protecção de 10 m.

6A dimensão da faixa de protecção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

7Podem ser constituídas novas faixas de protecção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

8Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, o recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado, excepto em casos em que plano municipal de ordenamento do território fixe outro alinhamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Outras infraestruturas

Artigo 70.º Identificação

O PDM identifica como outras infraestruturas:

a)Infraestruturas de Abastecimento de Água: Captações de água para abastecimento público e Estações de Tratamento de Água (ETA);

b)Infraestruturas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais: Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c)Unidades de Valorização de Resíduos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 71.º Infraestruturas de Abastecimento de Água e de Drenagem

e Tratamento de Águas Residuais

1Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento público, são interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.

2A implantação de novas ETA e ETAR está sujeita a legislação específica.

3As novas ETAR têm uma faixa de protecção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com excepção de muros de vedação e no caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, numa faixa de 200 m de largura.

4Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 72.º Unidades de valorização de resíduos

1A instalação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita a legislação específica e faz -se preferencialmente na zona indicada na Planta de Ordenamento, sendo ainda admitida nos espaços industriais.

2Devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, excepto se forem comprovadamente inócuos;

d)A construção de área impermeabilizada destina -se às operações de desmonte de sucata e à armazenagem temporária de resíduos perigosos;

e)Os resíduos perigosos são armazenados em áreas cobertas.

3Deve ser assegurado pelo promotor o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:

a)Plantação de uma cortina arbórea ou arbustiva periférica pelo menos com 3 m de altura;

b)Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima referida no número anterior deve ser complementada por vedação amovível;

c)Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;

d)Plantação da envolvência das áreas cobertas;

e)No interior dos parques de sucata é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos numa zona circundante ao seu perímetro com largura de 5 m;

f)A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.

4As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Índice máximo de ocupação na parcela de 50 %;

b)Altura máxima da fachada de 10 m.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Valores culturais

Artigo 73.º Identificação e regime geral

1Os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2Os Valores Culturais, no concelho de Penedono, são constituídos por:

a)Imóveis classificados;

b)Outros imóveis com interesse;

c)Sítios e Conjuntos com interesse;

d)Património arqueológico.

3Os Valores Culturais encontram -se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.

4As disposições constantes deste capítulo aplicam- se sem prejuízo das restantes normas do presente Regulamento, e em caso de dúvida prevalece a que for mais restritiva.

5Sem prejuízo das zonas de protecção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como Imóveis classificados e Outros Imóveis com Interesse, dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.

6A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores Culturais.

7Todos os imóveis que venham a ser objecto de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 74.º Imóveis Classificados — regime específico

1Os Imóveis classificados encontram -se identificados na Planta de Ordenamento, na Planta de Condicionantes e no Anexo I do presente Regulamento.

2As intervenções permitidas e medidas de protecção relativas aos imóveis constantes no n.º 1 deste artigo são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 75.º Outros imóveis com interesse — regime específico

1Os Outros imóveis com interesse são aqueles que, embora não estando classificados nem em vias de classificação, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitectónico.

2Estes imóveis encontram -se identificados na Planta de Ordenamento e no Anexo I, deste Regulamento.

3Nestes imóveis só são permitidas obras de conservação, reconstrução, ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuem para a descaracterização do imóvel, após consultada a Câmara Municipal.

4Nos espaços assinalados como Outros imóveis com interesse na Planta de Ordenamento, todos os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes eléctrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo deverão ser condicionadas a parecer da entidade que tutela o património cultural.

5As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a linguagem arquitectónica deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico.

6Apenas serão permitidas demolições de parte de edifícios quando comprovadamente a sua conservação não for viável, devendo, para tal, ser constituída uma comissão de avaliação estética e técnica a nomear pela Câmara Municipal, incluindo obrigatoriamente um arquitecto, um engenheiro, um arqueólogo ou um historiador e o vereador do pelouro.

7Os estudos e projectos de arquitectura para os Valores Culturais objecto do presente artigo, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas que integrem elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um técnico qualificado, nos termos legais, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

8A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitectónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 76.º Sítios e conjuntos com interesse — regime específico

1Os Sítios e Conjuntos com Interesse constituem obras do Homem de particular originalidade e homogeneidade, que se destacam pelo seu interesse arquitectónico, ambiental, histórico ou etnológico.

2O regime de protecção dos Sítios e Conjuntos com Interesse visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem e é constituído pelos condicionamentos indicados nos números seguintes.

3As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação e ampliação para dotação das condições básicas de habitabilidade e salubridade;

b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.

4No caso previsto no número anterior e nas novas edificações, a altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas da frente edificada em que se insere, entre duas transversais ou da totalidade do respectivo quarteirão.

5Nas obras relativas a novas edificações, deve ainda considerar- -se que o traçado arquitectónico e a volumetria das edificações devem integrar -se harmoniosamente na imagem urbana das construções envolventes, e procurar, em particular, a integração dos elementos da fachada.

6O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que plano municipal de ordenamento do território fixe outro alinhamento.

7Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação de toda a edificação.

8Sem prejuízo de outros elementos, o pedido de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas nas edificações a que se refere o presente artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa, e deve incluir ainda mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 77.º Património arqueológico — regime específico

1Constituem Património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo PDM, cuja preservação e estudo permitam traçar a história deste espaço e a vida dos que o ocuparam e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2O Património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto.

3Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

4Nos espaços assinalados como Património arqueológico na Planta de Ordenamento, todos os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes eléctrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo deverão ser condicionadas a parecer da entidade que tutela o património arqueológico.

5A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

6As obras só são licenciadas pela Câmara Municipal após aprovação do respectivo relatório de trabalhos arqueológicos pelos respectivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), cujos pareceres emitidos têm carácter vinculativo.

7Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitectónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respectivos organismos tutelares da administração central(entidade competente), a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direcção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

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Programação e execução do plano director municipal

Artigo 78.º Objectivos programáticos

1A transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve processar -se da seguinte forma:

a)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

b)Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e multiusos, os espaços verdes e os equipamentos de utilização colectiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c)Integrar convenientemente os Espaços Verdes e os Espaços de Uso Especial urbanizáveis, assim como os troços de vias;

d)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência de novos loteamentos;

e)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando -os enquanto elementos da estrutura ecológica;

f)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;

g)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, correctamente articuladas com a rede viária, promovendo soluções de continuidade e fluidez;

h)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

i)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos.

2Na ausência de infraestruturas deve ser prioritariamente construída a rede de infraestruturas necessária à implantação das novas construções.

3Nas áreas abrangidas pelas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que incluem solos urbanizáveis têm que ser avaliados os limites das capacidades das vias existentes.

4Os limites das capacidades das vias existentes referidos no número anterior constituem, em termos de planeamento, restrições a novas frentes de urbanização salvo se compensadas por medidas de ampliação desses limites ou pela criação de novas vias que distribuam os fluxos de tráfego das vias mais condicionadas.

5Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

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Artigo 79.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes de utilização

colectiva, equipamentos, estacionamento e infraestruturas viárias

1 — As áreas objecto de operações de loteamento integram parcelas

destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva,

dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 8,

com excepção dos loteamentos em espaços urbanizados consolidados,

dos espaços localizados em sítios onde não se justifica a necessidade

de novos equipamentos ou espaços verdes públicos, por estes existirem

na envolvente próxima, ou dos locais onde não exista espaço disponível

para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando, nestes casos,

o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, de acordo com regulamentação

municipal.

DRO 8

pamentos e espaços verdes de utilização colectiva

paços Verdes de Utilização Colectiva Equipamentos de Utilização Colectiva

20 m2/ fogo 25 m2/fogo

20 m2/120 m2 a. c. hab. 25 m2/120 m2 a. c. hab.

20 m2/100 m2 a. c. com. 18 m2/100 m2 a. c. com.

20 m2/100 m2 a. c. serv. 18 m2/100 m2 a. c. serv.

8 m2/100 m2 a. c. ind./armaz. 8 m2/100 m2 a. c. ind./armaz

utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza

privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles

fins.

3 — As áreas de estacionamento a considerar no âmbito de licenciamentos ou autorizações de operações urbanísticas são as que constam

no Quadro 9.

QUADRO 9

Parâmetros de dimensionamento mínimos de estacionamento

Áreas ou número de lugares mínimo a assegurar no interior

Tipo de Ocupação Outros condicionamentos a considerar

do lote ou parcela (*)

Habitação em moradia unifamiliar. . . . . . . . . . a) 1 lugar/fogo com a. c. < 200 m2; a) O número de lugares de estacionamento consb) 2 lugares/fogo com a. c. entre 200 m2 e tante das alíneas da coluna anterior tem que

350 m2; ser assegurado no interior do edifício ou da

c) 3 lugares/fogo com a. c. > 350 m2. parcela;

b) O número total de lugares deve ser acrescido

de 20 % para estacionamento público.

Habitação colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Habitação com indicação de tipologia: a) O número de lugares de estacionamento constante das alíneas da coluna anterior tem que

a) 1 lugar/fogo T0 e T2;

ser assegurado no interior do edifício ou da

b) 2 lugares/fogo T3 a T5;

parcela;

c) 3 lugares/fogo > T5.

b) O número total de lugares deve ser acrescido

de 20 % para estacionamento público.

2 — Habitação sem indicação de tipologia:

a) 1 lugar/fogo para a. m. < 150 m2;

b) 2 lugares/fogo para a. m. f. entre 150 m2

e 350 m2;

c) 3 lugares/fogo para a. m. f. > 350 m2.

Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 lugar/50 m2 a. c. com. para establ. < –

1000 m2 a. c.;

b) 1 lugar/40 m2 a. c. com. para establ. de

1000 m2 a 2500 m2 a. c.;

c) 1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. 2500 m2

a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/

300 m2 a. c. com.

Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 3 lugar/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ O número total de lugares resultante da aplicação

1000 m2; dos critérios da coluna anterior é acrescido de

b) 5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 30 % para estacionamento público.

1000 m2.

Indústria e armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 lugar para ligeiros/100 m2 de a.c. indústria/ O número total de lugares resultante da aplicação

armazéns; dos critérios da coluna anterior é acrescido de

b) 1 lugar para pesados/500 m2 de a.c. indústria/ 20 % para estacionamento público.

armazéns, com um mínimo de 1 lugar/lote, a

localizar no interior do lote.

Equipamentos de utilização colectiva . . . . . . . Nos casos de equipamentos colectivos, de- –

signadamente de natureza escolar (básica,

secundária, etc.), desportiva, segurança social e de saúde, proceder -se -á, caso a caso,

à definição das condições de acessibilidade

e necessidades de estacionamento.

Diversos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos demais casos não previstos nesta secção –

serão exigidas áreas de estacionamento de

acordo com as funções específicas a instalar,

por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos nos usos anteriores.

Nota. — a. c. — área de construção (valor expresso em m2) 6 — As novas edificações nas falhas da malha urbana estabilizada e

(*) Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: na ampliação e alteração de edifícios existentes poderão ficar isentas da

veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em exigência definida no número quatro, sempre que tal se revele inviável e

estrutura edificada; veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade

130 m2 por lugar em estrutura edificada. de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda

do património edificado.

4 — Os parâmetros referidos no Quadro 9 aplicam -se às obras de 7 — Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal

ampliação e alteração de edifícios existentes, sempre que tecnicamente acordará com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento

viável, e às novas construções. noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção

5 — Constituem excepção ao número anterior: admitida, a definir em regulamento municipal.

a) As alterações de uso de edifícios existentes para comércio e serviços 8 — As infraestruturas viárias correspondem aos arruamentos em solos

com área de construção inferior a 300 m2; urbanizados e urbanizáveis, servindo o tráfego local, sendo partilhadas

b) Os estabelecimentos hoteleiros para os quais o número mínimo por peões e veículos, e obedecem aos parâmetros de dimensionamento

de lugares de estacionamento corresponde a 20 % das unidades de alo- definidos no Quadro 10, com excepção de arruamentos em áreas urbanas

jamento. consolidadas com alinhamentos definidos.

QUAD

Parâmetros de dimensioname

Tipo de Ocupação

Habitação a.c. hab. > 80 % a.c. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Habitação (se a.c. hab. < 80 %), comércio e ou serviços. . . . . . . . . . . . . .

Quando exista indústria e ou armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Nota. — a.c. — área de construção (valor expresso em m2)

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 80.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, cuja utilização extravase o empreendimento em causa.

2Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respectivas infraestruturas.

3Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem -se excepções ao ponto anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o Município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.

5Exceptuam -se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes, constituem complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

6As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara devidamente estruturadas conforme projecto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

7Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de electricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 81.º Formas e instrumentos de execução

1A execução do Plano Director Municipal de Penedono deve processar -se de acordo com os sistemas de execução previstos no artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ou em legislação que o substitua.

2Em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º, a ocupação e transformação do solo, deve ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas que podem revestir as seguintes formas:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidade de Execução;

d)Operação de Loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 82.º Mecanismos de compensação

1Os mecanismos de compensação a utilizar pelo Município de Penedono para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ou em legislação que o substitua, respectivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização, em cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão é determinado pela construção admitida para a totalidade da área dessa UOPG, por aplicação dos parâmetros e orientações urbanísticas estabelecidos neste Plano para as respectivas classes e categorias de espaço.

3A área de cedência média, em cada UOPG é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, rede viária e estacionamento público, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no artigo 79.º

4O princípio de perequação compensatória é aplicado a planos de pormenor ou a unidades de execução a efectuar no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 83.º Identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2São instituídas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:

a)U1 — Envolvente à Albufeira da Dama;

b)U2 — Núcleo antigo de Penela da Beira;

c)U3 — Zona Industrial de Penedono;

d)U4 — Zona Industrial Norte (fase 1);

e)U5 — Zona Industrial Norte (fase 2);

f)U6 — Moinhos em A -do -Bispo;

g)U7 — Centro de Interpretação Ambiental no antigo Viveiro Florestal;

h)U8 — Centro de Interpretação Arqueológica em Penela da Beira;

i)U9 — Conjunto em A -do -Bispo;

j)U10 — Lugar de Britelo;

l)U11 — Lugar de Mozinhos;

m)U12 — Lugar de Ponte da Veiga;

n)U13 — Lugar de Trancosã;

o)U14 — Moinhos do lugar de Lavandeira, em Castainço;

p)U15 — Quinta da Picoila;

q)U16 — Moinhos do Rio Bom;

r)U17 — Santuário de Santa Eufémia.

3A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 84.º Objectivos e regulamentação

1O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U1 — Envolvente à Albufeira da Dama, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Valorização das margens das albufeiras, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma correcta estratégia de conservação e gestão;

b)Criação de equipamentos e infraestruturas de apoio com vista à promoção de actividades de recreio e lazer associadas ao plano de água, bem como promover a implementação de praias fluviais, devidamente equipadas e vigiadas, adequadas às características e à sensibilidade deste espaço;

c)Deve ser elaborado Plano de Pormenor.

2O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U2 — Núcleo antigo de Penela da Beira, U9 — Conjunto em A -do -Bispo, U10 — Lugar de Britelo, U11 — Lugar de Mozinhos, U12 — Lugar de Ponte da Veiga, U13 — Lugar de Trancosã e U15 — Quinta da Picoila, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação destes núcleos, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respectivos espaços envolventes;

b)Contrariar a sua desertificação;

c)Promover a sua utilização para fins turísticos e ou culturais;

d)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;

e)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

f)Definir edifício a edifício, altura da fachada, uso e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efectuar -se correcção de dissonâncias, promovendo o enquadramento harmonioso do património edificado e cultural existente com as restantes componentes urbanas;

g)Tratar os espaços exteriores públicos, visando a preservação dos elementos arbóreos existentes e qualificar as áreas de estadia e lazer;

h)Estabelecer condições de correlação com as zonas de equipamento existentes e propostas, zonas de vocação turística e espaços verdes contíguos;

i)Qualificar a rede viária e estacionamento;

j)Definir programas de actuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atracção turística;

l)Criar percursos que promovam a ligação entre o meio urbano e o rural;

m)Definir, de um modo mais pormenorizado, a articulação entre o tecido urbano e os Espaços Verdes, promovendo, sempre que possível, a sua fruição pela população como área de recreio e lazer;

n)Deve ser elaborado Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana (Plano de Pormenor na modalidade específica) ou constituída Unidade de Execução para cada uma das Unidades.

3O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U3 — Zona Industrial de Penedono, U4 — Zona Industrial Norte (fase 1) e U5 — Zona Industrial Norte (fase 2), orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Promover a correcta definição da ocupação das novas actividades industriais e empresariais, suas funções complementares e respectivas infraestruturas;

b)Permitir, nestes espaços, usos como armazenamento, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva;

c)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;

d)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;

e)Manutenção, sempre que possível, da morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;

f)Deve ser elaborado Plano de Pormenor, Operação de Loteamento ou constituída Unidade de execução para cada uma das Unidades;

g)A sua programação deve prever fases distintas de implementação, particularmente no caso da Zona Industrial Norte para a qual foram definidas duas fases.

4O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U6 — Azenhas em A -do -Bispo e U14 — Moinhos do lugar de Lavandeira, em Castainço, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Recuperação das azenhas e dos moinhos por forma a salvaguardar e preservar esta actividade tradicional, associando, a estas estruturas, a criação de espaços de lazer e estadia;

b)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;

c)Recuperar as antigas azenhas de forma a que, pelo menos uma, fique em condições de laboração e permita visitas turísticas, estudantes e da população em geral;

d)Implementar unidades museológicas, comerciais e de restauração em algumas das edificações recuperadas em que é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes;

e)Criar espaços de recreio, de lazer e de estadia, com áreas de ensombramento, associadas à presença da linha de água;

f)Criar percursos pedonais que considerem a presença das azenhas e promovam a ligação entre o meio urbano e o rural;

g)Deve ser constituída Unidade de Execução para cada uma das Unidades.

5O ordenamento da área identificada como U7 — Centro de Interpretação Ambiental no antigo Viveiro Florestal, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Criação de um centro de interpretação ambiental onde seja possível, tanto aos turistas como aos habitantes do concelho, desenvolverem actividades e projectos de âmbito ambiental;

b)Valorizar e promover a área do antigo viveiro florestal, onde se encontram espécies diversificadas como choupos, plátanos, cedros, pseudotsugas, bétulas e carvalhos;

c)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação do edifício existente com vista à sua utilização como centro de interpretação ambiental, por forma a possibilitar o desenvolvimento de actividades e projectos ambientais que envolvam particularmente a população escolar;

d)Integrar este espaço num percurso que promova a ligação ao Centro de Interpretação Arqueológica (U9);

e)Deve ser constituída Unidade de Execução.

6O ordenamento da área identificada como U8 — Centro de Interpretação Arqueológica em Penela da Beira, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Valorizar e promover o património megalítico do concelho e criar um Centro de Interpretação Arqueológica que constitua um equipamento de referência e um elemento de apoio “em campo” do Centro de Interpretação do Património Cultural e Natural de Penedono;

b)Nas diversas categorias de espaço aplicam -se as respectivas disposições constantes deste Regulamento;

c)O centro de interpretação arqueológica tem uma área máxima de construção de 500 m2;

d)Criar percursos pedonais que interliguem os diversos monumentos megalíticos existentes nesta área, se possível, interligados aos percursos do tipo estruturados pelos concelhos vizinhos;

e)Integrar um percurso que permita a ligação ao Centro de Interpretação Ambiental no antigo viveiro florestal (U8);

f)Deve ser constituída Unidade de Execução.

7O ordenamento da área identificada como U16 — Moinhos do Rio Bom, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Criação de uma Rota dos Moinhos de Água do Rio Bom;

b)Criação de percursos pedonais e cicláveis com pavimentos em materiais permeáveis ao longo da área de intervenção;

c)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais e agrícolas;

d)Construção de edificação para empreendimento de turismo no espaço rural com uma área máxima de construção de 500m2;

e)Deve ser constituída Unidade de Execução.

8O ordenamento da área identificada como U17 — Santuário de Santa Eufémia, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Criação de um parque de merendas prevendo a instalação de mobiliário urbano adequado e instalações sanitárias com área máxima de construção de 100 m2;

b)Criação de área não impermeabilizada para acolhimento da feira associada à Romaria de Santa Eufémia a dimensionar de acordo com as necessidades previstas;

c)Criação de estabelecimento de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;

d)Construção de equipamentos de utilização colectiva com área máxima de construção de 1000 m2 e um número máximo de 2 pisos;

e)Construção de Unidades de Apoio a Idosos com área máxima de construção de 2000 m2 e um número máximo de 2 pisos;

f)Construção de parque de estacionamento não impermeabilizado a dimensionar de acordo com as necessidades previstas;

g)Deve ser constituída Unidade de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 85.º Disposições revogatórias

O presente Plano revoga o Plano de Urbanização de Penedono, aprovado em Assembleia Municipal, por deliberação de 29 de Abril de 1996, e publicado no D.R. n.º 214, 2.ª série, de 14 de Setembro de 1996, bem como o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 19.º, aplicado à zona 4, do Plano de Pormenor da Zona Degradada de Penedono, aprovado em Assembleia Municipal, por deliberação de 29 de Dezembro de 1995, e publicado no D.R. n.º 239, 2.ª série, de 15 de Outubro de 1996.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 86.º Regime transitório

A entrada em vigor deste Plano não prejudica os direitos ou expectativas decorrentes de alvarás de licenças, informações prévias favoráveis ou projectos de arquitectura aprovados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 87.º Revisão

O presente Plano Director Municipal deve ser revisto no prazo de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 88.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 278,9920, 21, 225, 9, 10, 13, 28, 29
Espaço Agrícola Complementar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 486,8817, 18, 195, 9, 10, 13, 28, 29
Espaço Natural de Tipo II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 601,11137, 385, 9, 10, 13
Espaço Natural de Tipo I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
992,11135, 365, 9, 10, 13
Espaço Agrícola de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
902,4814, 15, 165, 9, 10, 13, 28, 29
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
501,6923, 24, 255, 9, 10, 13, 28, 29
Solo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
239,0347, 48, 495, 9, 10, 42, 43
Solo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
91,6356, 57, 585, 9, 10, 42, 43
Espaços Afectos à Exploração de Recursos Geológicos - Espaço de Exploração Consolidado
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
49,51027, 28, 295, 9, 10, 13
Espaço de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
38,61639, 40, 415, 9, 10, 13
Espaços Afectos à Exploração de Recursos Geológicos - Espaço a Recuperar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
36,41033, 345, 9, 10, 13
Solo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
26,0347, 48, 495, 9, 10, 42, 43
Solo Urbanizável - Espaço de Actividades Económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
24,6562, 63, 645, 9, 10, 42, 43
Espaço de Uso Especial
Solo Urbano · Não Atribuída
24,450, 51, 525, 9, 10, 42, 43
Espaço Verde Condicionado
Solo Urbano · Espaço Verde
21,1765, 665, 9, 10, 42, 43
Espaço Verde Não Condicionado
Solo Urbano · Espaço Verde
18,1765, 665, 9, 10, 42, 43
Solo Urbanizado - Espaço Central de Tipo I
Solo Urbano · Espaço Central
17,6244, 45, 465, 9, 10, 42, 43
Solo Urbanizado - Espaço Residencial de Tipo III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
10,5347, 48, 495, 9, 10, 42, 43
Solo Urbanizado - Espaço Central de Tipo II
Solo Urbano · Espaço Central
8,7244, 45, 465, 9, 10, 42, 43
Solo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
1,4553, 54, 555, 9, 10, 42, 43
Solo Urbanizável - Espaço Residencial de Tipo I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
1,0356, 57, 585, 9, 10, 42, 43

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Penedono, texto em vigor a 2011-05-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/penedono

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).