1Sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, as operações urbanísticas a realizar nos espaços urbanos consolidados obedecem às regras de edificação constantes dos números seguintes.
2As operações urbanísticas a realizar nos espaços abrangidos pela área de intervenção do PP da Salga regem-se pelas disposições constantes nos respetivos regulamentos.
3A construção de novos edifícios nos espaços urbanos consolidados localizados no perímetro urbano de Vila de Nordeste pode efetuar-se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, ficando sujeita aos seguintes condicionamentos:
a)A altura máxima da fachada da edificação é dada pelas alturas das fachadas dos edifícios adjacentes;
b)Com exceção dos edifícios isolados, a altura da fachada da edificação não pode exceder em qualquer circunstância os 9 m;
c)Em edifícios com mais de dois alojamentos, a altura do 1.º piso, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, não pode ser inferior a 3,5 m;
d)Nos restantes pisos, o pé-direito é o definido pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ou em legislação específica;
e)Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10 %, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
f)A profundidade máxima admissível para as empenas é aquela que respeite os alinhamentos aos edifícios ou lotes confinantes, e desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perda de privacidade nos edifícios confinantes;
g)Exceto nos casos de edifícios isolados, essa profundidade não pode exceder em qualquer caso os 20 m;
h)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas (postos de transformação, central de ar condicionado, etc.) e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, exceto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direção Regional de Turismo admita outros usos, nos termos da legislação em vigor;
i)Não são admitidos pisos recuados acima da altura máxima da edificação definida nos termos das alíneas a) e b) deste número, exceto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura total superior à que resulta da aplicação das referidas alíneas.
4As operações urbanísticas a realizar nos espaços urbanos consolidados localizados nos restantes aglomerados urbanos devem obedecer às seguintes disposições:
a)A altura máxima da fachada da edificação é dada pelo valor modal das alturas das fachadas da frente edificada onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
b)Com exceção dos edifícios isolados, a altura da fachada não pode exceder em qualquer circunstância os 7 m;
c)A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 20 m, incluindo o piso térreo, salvo se outra vier a ser estabelecida em planos de pormenor;
d)Apenas é permitida a construção de caves para estacionamento em favor dos utentes do próprio edifício em que se insiram, ou ainda para armazém, ou arrecadação de estabelecimentos comerciais que ocupem o correspondente rés-do-chão, devendo a caixa da escada, no primeiro caso, arrancar da cave;
e)Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10 %, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares.
5É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote, ou soluções alternativas, em conformidade com o estabelecido no Capítulo V, Secção I do presente regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura máxima da edificação a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que essa ampliação for admitida.
6Nos edifícios, ou conjuntos, que tenham frente para duas ruas opostas poderá ser assegurado o atravessamento do quarteirão, devendo ser localizado, no espaço interior do quarteirão, equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.
7É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos na legislação em vigor, designadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para usos incompatíveis com a utilização habitacional e para construção de anexos com área de construção superior a 100 m².
8A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, pode ser precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.
9Os anexos quando encostados ao limite do lote têm que garantir afastamentos laterais mínimos de 1,5 m ao limite ao lote.
10O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitetónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros.
11A Câmara Municipal pode autorizar a construção ou reconstrução de edificações destinadas a habitação, comércio e serviços, bem ainda à instalação de indústrias correspondentes ao tipo 3 ou equivalente, segundo a legislação em vigor e aplicável, desde que a frente do lote não seja inferior a 5 m.
12Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal pode autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respetivos prédios, desde que seja cumprido o disposto na legislação específica em vigor e garantida a manutenção de um logradouro com a profundidade mínima de 6 m, para além do corredor de acesso às mesmas garagens.
13Nos espaços urbanos consolidados dispensa-se a obrigatoriedade de criação de estacionamento no interior do lote, desde que não seja aumentado o número de frações autónomas para mais do que duas.