Consulta PDMMeta-PDM Mondim de Basto

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1705

Mondim de Basto

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1705/2015-10-16/aviso-11884-2015-aprovacao-da-1-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-mondim-de-basto-cm-15-06-2015-am-26-06-2015-publica-o-regulamento-arts-1-78-anexos-e-quadros-entra-em-vigor-no-dia-seguinte-ao-da-sua-publicacao-dr-2-203-16-10-2015-pags-29895-29927
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2022-01-07
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Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-04-21Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/95 — ratifica o Plano Director Municipal de Mondim de Basto (aprovado pela Assembleia Municipal em 02-12-1994) e publica o Regulamento em anexo (DR I-B n.º 94, 21-04-1995, pág. 2278)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2015-04-28Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015 — suspende, pelo prazo de dois anos, nas áreas dos empreendimentos hidroeléctricos do PNBEPH identificadas nos anexos I a V, as disposições dos PDM de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto (Espaços Florestais: arts 40.º, 41.º, 45.º e 48.º; Espaço Agrícola: arts 34.º, 35.º, 37.º e 38.º; Espaços Urbanizáveis: arts 9.º a 27.º, 31.º e 32.º do Regulamento do PDM de 1995) e Ribeira de Pena, com medidas preventivas (DR 1.ª n.º 82, 28-04-2015, págs. 2118 ss)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2015-10-16Aviso n.º 11884/2015 — Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto (CM 15-06-2015, AM 26-06-2015); publica o Regulamento (arts 1.º-78.º), anexos e quadros; entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (DR 2.ª n.º 203, 16-10-2015, págs. 29895-29927)RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2019-10-23Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2019 — determina a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do PDM de Mondim de Basto na área destinada à implantação da Linha Carrapatelo-Vila Pouca de Aguiar, e estabelece as respetivas medidas preventivas (DR 1.ª n.º 204, 23-10-2019, pág. 2)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-08-10Declaração n.º 114/2021 — 1.ª alteração por adaptação do PDM de Mondim de Basto (art. 121.º/3 RJIGT; CM 21-06-2021): transposição para o Regulamento das normas do POPNAL e do PMDFCI 2021-2030 e da Carta de Perigosidade de Incêndio Rural; ALTERA os artigos 4.º a 78.º e ADITA os artigos 79.º a 85.º do Regulamento (publicados em anexo com elisões); vigor no dia útil seguinte ao da publicação (DR 2.ª PARTE H n.º 154, 10-08-2021, págs. 198-224)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2022-01-07Aviso n.º 436/2022 — Alteração do PDM de Mondim de Basto (CM 18-12-2019, abertura do procedimento; alteração do regulamento ao abrigo dos arts 76.º, 89.º/7, 118.º, 119.º/1-2 e 120.º/1 RJIGT): os artigos 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 63.º, 65.º, 67.º e 83.º do regulamento passam a ter a seguinte redação; publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª PARTE H n.º 5, 07-01-2022, págs. 805 ss)AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2025-11-21Aviso (extrato) n.º 28919-A/2025/2 — Aprovação da 1.ª Alteração Simplificada do PDM de Mondim de Basto, procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico (Espaços Florestais de Produção e de Conservação) para urbano (Espaços de Actividades Económicas): Área de Acolhimento Empresarial de Bormela, freguesia de Atei, 12,4 ha (art. 72.º-A/1 RJIGT; CM 17-11-2025, AM 20-11-2025); publica a folha A da Planta de Ordenamento e a Carta da Estrutura Ecológica Municipal (SUPLEMENTO do DR 2.ª n.º 226, 21-11-2025)Alteração simplificadaSimplified amendmentsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial e objetivos

1O presente Regulamento é parte integrante do Plano Diretor Municipal e aplica -se ao território do município de Mondim de Basto.

2O Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.

3O Plano Diretor Municipal tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos a atingir com o presente Plano, são os seguintes:

a)Articulação das estratégias de planeamento municipal tendo em vista um reforço da identidade das Terras de Basto;

b)Potenciação das estratégias de conservação da natureza, articulando -as com o desenvolvimento endógeno;

c)Proteção dos recursos naturais tendo em vista a valorização turística da componente ambiental, paisagística e cultural;

d)Proteção do solo e das atividades económicas ligadas ao mundo rural, nomeadamente na fileira florestal;

e)Consolidação do sistema urbano, contrariando a dispersão urbana;

f)Redefinição dos perímetros urbanos, através da programação de solos urbanizáveis;

g)Fixação da população local;

h)Enquadramento na elaboração de planos de atividades do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Regime

Sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege -se pelo presente Plano, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto, adiante designado por PDM, é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I — Planta de Proteções e Anexo II — Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

c)Planta de Condicionantes e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I — Planta das Áreas Florestais Percorridas por Incêndios — e Anexo II — Carta de Perigosidade das classes alta e muito alta.

2Acompanham o PDM:

a)Figura de Enquadramento Regional;

b)Relatório de Fundamentação das soluções adotadas;

c)Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

d)Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;

e)Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);

f)Mapa de Ruído;

g)Planta da Situação Existente;

h)Estudos de Caracterização do Território;

i)Carta Arqueológica;

j)Carta Educativa;

k)Planta de Valores Naturais da Rede Natura 2000 (Habitats, Fauna e Flora);

l)Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

m)Participações Recebidas em Sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação; e

n)Ficha de Dados Estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Outros instrumentos de gestão territorial vigentes

Os instrumentos de gestão territorial em vigor no território municipal de Mondim de Basto são os seguintes:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103 -A/2007, de 2 de novembro;

b)Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), aprovado pela RCM n.º 62/2008, publicada no DR n.º 68, 2.ª série, de 7 de abril;

c)Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBHD), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21 -D/2001, de 31 de dezembro;

d)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 3 (RH3) (PGBH do Douro), aprovado pela RCM n.º 16 -C/2013, de 22 de março;

e)Plano Regional de Ordenamento da Floresta do Tâmega (PROF T), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de abril;

f)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

g)Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.

h)Plano de Pormenor da Urbanização da Reta da Pena (PPURP), aprovado pela Declaração de 26 de junho de 1991, publicada no DR n.º 158, 2.ª série, de 12/07/1991.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Identificação

No território do Município de Mondim de Basto, identificam -se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1Recursos Hídricos:

a)Domínio Hídrico (leito e margens dos cursos de água: 10 metros para cursos de água não navegáveis e 30 metros para cursos de água navegáveis);

b)Zonas inundáveis;

c)Albufeira de Fridão (leito e margens: 30 metros);

d)Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Fridão;

e)Zona Reservada da Albufeira de Fridão.

2Recursos Ecológicos:

a)Reserva Ecológica Nacional:

i)Leitos dos cursos de água;

ii)Albufeira e faixa de proteção;

iii)Outros sistemas;

b)Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária PTCON0003 — Alvão/Marão;

c)Parque Natural do Alvão.

3Recursos Agrícolas e Florestais:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Áreas Submetidas a Regime Florestal;

c)Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);

d)Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e)Classes Alta e Muito Alta de Perigosidade de Incêndio Florestal;

f)Postos de vigia.

4Recursos Geológicos:

a)Massas Minerais (Pedreiras);

b)Contratos de Prospeção e Pesquisa.

5Património Cultural:

a)Monumento Nacional e respetiva zona de proteção;

b)Imóvel Interesse Público e respetiva zona de proteção;

c)Imóvel de Interesse Municipal;

d)Imóveis em vias de classificação e respetivas zona de proteção.

6Rede Rodoviária:

a)Rede Nacional Complementar:

i)Autoestradas — A7;

ii)Estrada Nacional — EN 304;

b)Estradas Regionais: ER 304;

c)Estradas Municipais.

7Rede Elétrica:

a)Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);

b)Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND).

8Rede de Telecomunicações:

a)Feixes Hertzianos.

9Rede Geodésica Nacional:

a)Vértices geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 6.º Regime

1No território de Mondim de Basto é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permita.

2O regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se demonstrarem incompatíveis com aqueles regimes, prevalecendo, nesse caso, o regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

3Nas áreas que constituem o Anexo I — Áreas Florestais Percorridas por Incêndios — e o Anexo II — Classes Alta e Muito Alta de Perigosidade de Incêndio Florestal — da Planta de Condicionantes, a edificabilidade é condicionada ao disposto no presente Regulamento e na legislação específica em vigor. A atualização destas condicionantes, a realizar pela Câmara Municipal, com base na legislação em vigor, deverá ser realizada nos seguintes termos:

3.1As Áreas Florestais Percorridas por Incêndios devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com a colaboração da Câmara Municipal.

3.2As áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal são parte integrante da Cartografia de Risco de Incêndio Florestal (CRIF) do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), delimitadas para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, as quais obedecem à dinâmica de atualização e revisão do PMDFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Usos do solo

Artigo 7.º Classificação e qualificação do solo rural e urbano

1A área abrangida pelo PDM é classificada em Solo Rural e em Solo Urbano.

2A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias funcionais:

a)Aglomerados Rurais;

b)Áreas de Edificação Dispersa;

c)Espaço Agrícola;

d)Espaço Florestal de Produção;

e)Espaço Florestal de Conservação;

f)Espaço Natural;

g)Espaço Cultural;

h)Espaço de Exploração de Recursos Geológicos;

i)Espaço de Equipamentos e Outras Estruturas;

j)Espaço de Ocupação Turística.

3O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a)Solo Urbanizado:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Residenciais;

iii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iv)Espaço de Atividades Económicas;

v)Espaços Verdes de Utilização Coletiva;

vi)Espaços de Uso Especial: Equipamentos de Utilização Coletiva; Infraestruturas;

b)Solo Urbanizável:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Residenciais;

iii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4São ainda identificados na Planta de Ordenamento os Espaços -Canais que, integrando o solo rural e o solo urbano, correspondem à rede rodoviária existente no território municipal:

a)Rede Rodoviária:

i)Rede Rodoviária Nacional/Rede Nacional de Autoestradas;

ii)Rede Nacional Complementar;

b)Estradas Regionais;

c)Estradas Municipais.

5Para além do previsto nos n.os 1, 2 e 3, são identificadas na Planta de Ordenamento,

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se usos compatíveis com funções residenciais os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;

d)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

e)Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente usos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Aplicação dos índices e parâmetros de edificabilidade

1Os índices e parâmetros, dispostos no presente Regulamento, são sempre aplicáveis como valores máximos de edificabilidade.

2Os afastamentos e recuos deverão respeitar os valores definidos no presente Regulamento e, supletivamente, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 10.º Identificação

O presente capítulo identifica as áreas sujeitas a proteções representadas na Planta de Ordenamento, Anexo I — Planta de Proteções — e regula as proteções previstas no n.º 5, do artigo 7.º, compreendendo:

a)Zonas Inundáveis;

b)Zonamento Acústico;

c)Rede Natura 2000;

d)Espaços de exploração de recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 11.º Identificação

1A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do solo rural e urbano.

2A Estrutura Ecológica Municipal é constituída parcialmente por sistemas da Reserva Ecológica Nacional, por áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional, por áreas que integram as categorias de Espaço Natural, de Espaço Florestal de Conservação, de Espaços Verdes e pela área agrícola e florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tâmega definido pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) do Tâmega, pelas áreas de proteção parcial definidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL) e pelos valores naturais protegidos, nomeadamente os da Rede Natura 2000, de acordo com o representado na Carta de Estrutura Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 12.º Regime

1Nas áreas que integram a Estrutura Ecológica Municipal em solo rural e solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são os definidos pela categoria de espaço em que se inserem, condicionados pelas demais disposições que o presente Regulamento e a lei aplicável em vigor dispõe.

2Nestas áreas é interdita a exploração de massas minerais.

3Na área florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tâmega, as normas, espécies e modelos de silvicultura a aplicar, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub -regiões homogéneas, de acordo com o Anexo 5 do presente Regulamento — Orientações do PROF T e Medidas de Defesa da Floresta.

4Nas categorias ou subcategorias circunscritas que integram áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deve salvaguardar os requisitos constantes do Anexo 6 do presente Regulamento — Recomendações de Intervenção em Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sem prejuízo do previsto no PROF T, Plano Setorial da Rede Natura 2000, no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), conforme estabelecido nos anexos 4 e 5 e outras disposições legais de hierarquia superior.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 13.º Identificação e regime

1A área objeto de proteção é constituída pelas zonas contíguas à margem do Rio Tâmega e do rio Cabril e corresponde a duas áreas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis.

2Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente nos termos do enquadramento legal que estabelece titularidade dos recursos hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 14.º Identificação e regime

1A Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções —, identifica as Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas que ocorrem no território municipal.

2Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstas no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3A realização de qualquer operação urbanística deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro no concelho e evitar a eventual criação de novas zonas de conflito resultantes das seguintes situações:

a)Construção de recetores sensíveis em zonas, expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB (A), expresso pelo indicador Ln;

b)Construção de ocupações ou utilizações, permitidas na respetiva qualificação de solo, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas, expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos na alínea a).

4Nas situações previstas no número anterior, deve ter -se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas ao nível dos arranjos exteriores, da implantação, da organização interna, da disposição dos vãos exteriores, dos sistemas construtivos e do isolamento acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 15.º Identificação

Os valores naturais protegidos no território de Mondim de Basto, são os que integram a Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária (SIC) “Alvão/Marão” (PTCON0003) —, nomeadamente o conjunto de habitats, as espécies da Fauna e da Flora e ainda os valores definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), bem como os valores naturais que ocorrem fora destas áreas, designadamente as espécies florestais identificadas no n.º 4, do artigo 30.º

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 16.º Identificação e regime

1A Rede Natura 2000, no território de Mondim de Basto integra o Sítio de Importância Comunitária (SIC) “Alvão/Marão” (PTCON0003), e o conjunto de habitats e espécies da Fauna e da Flora classificados ao abrigo da Diretiva Aves e Habitats, transposta para a legislação nacional através do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 14 de fevereiro.

2Constituem objetivos de ordenamento do Sítio referido, a preservação e, ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.

3Os valores naturais em presença correspondem aos habitats, à fauna e à flora, definidos na legislação em vigor, nomeadamente os identificados no Anexo I da Planta de Ordenamento — Planta de Proteções — aos quais se aplica o disposto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), no Anexo 4 do presente Regulamento — Orientações da Rede Natura 2000 (RN 2000) e no presente Regulamento.

4De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse nacional e comunitário, nas áreas referidas no número anterior, definem -se as seguintes medidas:

a)São interditas, as seguintes ações, atividades ou projetos:

i)Alterações à morfologia do solo e do seu coberto vegetal, desde que não decorrentes das normais práticas agrícolas e florestais, ou de outras situações previstas no presente Regulamento;

ii)A introdução de espécies invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;

iii)A instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;

iv)A instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;

v)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;

vi)A instalação de indústrias poluentes;

vii)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas;

viii)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, inclusive áreas de recuperação paisagística e ambiental, de infraestruturas, nomeadamente de produção e transporte de energia, em centros de atividades de alcateias de lobo, abrigos de morcegos de importância nacional e comunitária, habitats prioritários e espécies prioritárias e “raras, endémicas, localizadas, ameaçadas ou em perigo de extinção” (RELAPE) entre outras áreas sensíveis;

b)São condicionadas a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), podendo estar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e sem prejuízo do regime de Avaliação de Impacte Ambiental, as seguintes ações, atividades ou projetos de:

i)Agricultura, Silvicultura e Aquicultura: 1) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio; 2) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva; 3) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem; 4) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização de terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal; 5) Instalações de pecuária intensiva; 6) Instalação de piscicultura intensiva; 7) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha; 8) A construção de obras de acostagem ou rampas -varadouro; 9) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas, fora de Solo Urbano;

ii)Indústria: 1) Todo o tipo de indústria;

iii)Projetos e Infraestruturas: 1) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas; 2) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento (> 1 ha); 3) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais; 4) Construção de aeroportos e aeródromos; 5) Construção de estradas; 6) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água; 7) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazena -la de forma permanente; 8) Linhas de Elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros; 9) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento; 10) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;

iv)Turismo: 1) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados; 2) Parques de campismo e caravanismo; 3) Parques temáticos; 4) Campos de golfe; 5) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas; 6) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos; 7) Ancoradouros e praias fluviais;

v)Outros projetos: 1) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor; 2) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR); 3) Locais para depósito de lamas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Identificação e regime

1A área do Parque Natural do Alvão encontra -se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

2A área do PNAL integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido em capítulo próprio, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 18.º Identificação e regime

1Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais e urbanas de desenvolvimento linear previstas, integrando quer o solo rural quer o solo urbano.

2No território municipal os espaços-canais correspondem às infraestruturas territoriais que integram a rede nacional complementar, as estradas regionais, as estradas e caminhos municipais e ainda as variantes previstas na planta de ordenamento.

3Os espaços-canais que integram as variantes previstas na planta de ordenamento constituem área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto.

4Nos espaços-canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Qualificação do solo rural

Artigo 19.º Caracterização

O solo rural destina -se, à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, enquadrando os demais usos que se consideram compatíveis com o estatuto e funções do solo assim classificado.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 20.º Disposições comuns

1O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas aptidões e potencialidades correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo as exceções consignadas na lei geral.

2As ações de ocupação, uso e transformação do solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais protegidos, que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar -se pela utilização de tecnologias sustentáveis.

3As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente.

4Quando houver lugar ao licenciamento ou autorização para construir novas edificações ou para alterar os usos de edificações preexistentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

5As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo rural são geridos pelo disposto nos artigos 23.º, 25.º, 28.º, 33.º, 36.º e 39.º, sem prejuízo do explanado no artigo 16.º do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN 2000, constantes do Anexo 4, do presente Regulamento — Orientações de Gestão para a Rede Natura 2000 e do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 21.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridas em Solo Rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e ter em consideração a delimitação das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal constante do Anexo II da Planta de Condicionantes, bem como as que a seguir se referem.

2A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de Mondim de Basto e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes alta ou muito alta de incêndio florestal, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

3As novas edificações no espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a legislação em vigor, as regras definidas no PDM de Mondim de Basto e no PMDFCI de Mondim de Basto.

4Em Espaço Florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm de garantir na sua implantação no terreno, uma distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção com uma largura mínima de 50 metros a partir da alvenaria exterior da edificação.

5Noutros espaços rurais, que não os espaços florestais, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), as novas edificações fora das áreas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno uma distância à estrema da propriedade, uma faixa de proteção de:

a)25 metros relativamente às áreas de muito alto risco de incêndio;

b)15 metros relativamente às áreas de alto risco de incêndio;

c)10 metros relativamente às áreas de médio risco de incêndio;

d)5 metros relativamente às áreas de baixo e muito baixo risco de incêndio.

6Quando a faixa de proteção de uma nova edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância à estrema exigida para essa edificação, o mesmo acontecendo com uma via pública ou qualquer outra infraestrutura de interrupção de combustíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 22.º Identificação e utilização dominante

1Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.

2As utilizações e atividades, a desenvolver nos aglomerados rurais, destinam -se a promover a sua concentração e a complementar a função dominante residencial, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;

b)Atividades comerciais e de serviços complementares;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e pousadas, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções —, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

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Artigo 23.º Regime de edificabilidade

1As edificações devem integrar -se na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante, a altura da fachada, a volumetria e a ocupação da parcela em que se inserem.

2A alteração da altura da fachada pode ser autorizada, a título excecional, pela câmara municipal, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

3Nos aglomerados rurais aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a)Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6;

b)Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2;

c)Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;

d)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8;

e)Aplicam -se os seguintes parâmetros às edificações destinadas a:

i)Habitação, comércio ou serviços complementares: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima, até 7 metros de altura da fachada;

ii)Anexos: um piso acima da cota de soleira até 2,30 m de pé -direito.

4Equipamentos de utilização coletiva: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima. As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção.

5Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural e pousadas, permite -se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, não devendo o valor da impermeabilização do solo de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 65 % da área de impermeabilização existente.

6Nos hotéis rurais construídos de raiz aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade: a área de construção, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7 para um máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, salvaguardando -se a existente se superior.

7Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam -se:

a)A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

b)Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 24.º Identificação e utilização dominante

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos em que se verifica a dispersão das edificações.

2As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam -se a promover a sua contenção e o seu ordenamento, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;

b)Atividades comerciais e serviços complementares das atividades autorizadas no solo rural;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

e)Empreendimentos turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural, e pousadas, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 25.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas de edificação dispersa, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a)Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no artigo anterior, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,4;

b)Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2;

c)Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;

d)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8;

e)Aplicam -se os seguintes parâmetros às edificações destinadas a:

i)Habitação, comércio ou serviços complementares: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima, até 7 metros de altura da fachada;

ii)Anexos: um piso acima da cota de soleira com 2,30 m de pé -direito;

iii)Equipamentos de utilização coletiva: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.

2As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente não podendo exceder 300 m2 de área de construção.

3Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica -se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º

4Nos hotéis rurais, aplica -se o disposto no n.º 6 do artigo 23.º

5A alteração da altura da fachada pode ser autorizada, a título excecional, pela câmara municipal, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Identificação

Integram -se, nesta categoria de espaço, os solos que possuem aptidão, atual ou potencial, para a prática da atividade agrícola, compreendendo:

a)As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à atividade agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 27.º Utilização Dominante

1O Espaço Agrícola destina -se fundamentalmente a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvo pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, sendo permitida a edificação, ainda que com um caráter restrito.

2Admite -se ainda a exploração de recursos geológicos, quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

3A utilização das áreas que integram os espaços agrícolas admite, as seguintes utilizações compatíveis, desde que aprovado pelas entidades competentes:

a)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

b)Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos, assim como de águas de nascente;

c)Instalações de uso especial, nomeadamente, as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;

d)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços-canais rodoviários;

e)Edificações de apoio à atividade agrícola;

f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

g)Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da câmara municipal;

h)Edifícios habitacionais.

4Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

5As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF T, do PMDFCI e no artigo 21.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 28.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços agrícolas aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a)Nas instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitidos 2 pisos, até 9 metros de altura da fachada;

b)Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;

c)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e de dois pisos acima;

d)São admissíveis edificações novas, destinadas a habitação, desde que se verifique a existência de via pública pavimentada e estejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao seu funcionamento autónomo, sendo a edificabilidade correspondente ao índice de utilização do solo de 0,02 não podendo exceder 300 m2 de área de construção, permitindo -se 2 pisos, até 7 metros de altura da fachada;

e)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente não podendo exceder 300 m2 de área de construção;

f)Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira e 2,30 m de pé -direito.

2Nas tipologias de empreendimentos admitidas, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros:

a)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica -se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º;

b)Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais construídos de raiz, aplica -se o disposto no n.º 6 do artigo 23.º;

c)Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e um piso até 4 metros de altura da fachada;

d)Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira.

3Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam -se:

a)A área de construção máxima, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

b)Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

4As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar -se a uma distância nunca inferior a 200 metros do solo urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 29.º Identificação e utilização dominante

1Os espaços florestais correspondem às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, compreendendo as seguintes categorias:

a)Espaço Florestal de Conservação;

b)Espaço Florestal de Produção.

2É admissível a exploração dos recursos naturais, desde que compatíveis com o uso dominante que não degradem a aptidão solo, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos geológicos, através, nomeadamente da realização de ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

3Sem prejuízo do previsto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 e no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, admite -se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, assim como as utilizações definidas em cada categoria, desde que não degradem a aptidão do solo, a função protetora do solo e da rede hidrográfica ou a manutenção da biodiversidade.

4O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), estabelece as orientações para o ordenamento e a gestão dos espaços florestais, nomeadamente as normas, modelos de silvicultura e função prioritária, definidas para as sub -regiões homogéneas “Tâmega” e “Alvão- -Marão”, constantes do anexo 5 do presente Regulamento.

5As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente Regulamento.

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Artigo 30.º Regime

1Os Espaços Florestais definidos no PDM, tendo em consideração a sua função prioritária, integram -se nas sub -regiões homogéneas definidas no PROF T, aplicando -se -lhes as disposições constantes no Anexo 5 do presente Regulamento.

2Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, de acordo com a legislação em vigor, a beneficiação das superfícies florestais, a edificação e a beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

3As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, modelos de silvicultura e função prioritária definidas para as sub -regiões homogéneas “Tâmega” e “Alvão -Marão”, assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.

4As espécies florestais, objeto de medidas de proteção de acordo com o PROF T, são:

a)Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

b)Quercus robur (Carvalho roble ou alvarinho);

c)Celtis australis (Lodão bastardo);

d)Taxus baccata (Teixo).

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Artigo 31.º Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação são espaços que integram todas as áreas com importância para a conservação da natureza e a manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental e paisagístico do sistema florestal municipal, nomeadamente, Rede Natura 2000 — Sítio Alvão/Marão (PTCON0003) — complementares dos Espaços Naturais, onde prevalece a função de conservação conforme definido para a sub -região homogénea e de que é exemplo a Mata Modelo nos termos do PROF T.

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Artigo 32.º Utilização dominante

1Nos Espaços Florestais de Conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão ser preservados os exemplares arbóreos presentes, tendo como objetivo a evolução do coberto arbóreo, arbustivo, herbáceo e lianóide, no sentido de uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, devendo eventuais intervenções realizar -se sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme Orientações do PROF T e Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 5 deste Regulamento e conforme as Orientações de gestão para os habitats e espécies da RN 2000 constantes no Anexo 4 deste Regulamento.

2Nas áreas que integram os Espaços Florestais de Conservação, sem prejuízo da legislação específica em vigor, admitem -se como compatíveis as seguintes utilizações:

a)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

b)Edifícios habitacionais.

3Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no POPNAL são permitidas, nestes espaços, todas as ações que visem a arborização e rearborização, beneficiação das superfícies florestais, edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

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Artigo 33.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços Florestais de Conservação aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a)Nas instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitidos 2 pisos, até 9 metros de altura da fachada;

b)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção;

c)Sem prejuízo do cumprimento dos parâmetros definidos, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira e 2,30 m de altura da fachada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 34.º Identificação

1Os Espaços Florestais de Produção são espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos conforme Orientações do PROF T e Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 5 deste Regulamento.

2Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

3As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF T e no PMDFCI de Mondim de Basto.

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Artigo 35.º Utilização dominante

1Nos Espaços Florestais de Produção são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização, beneficiação das superfícies florestais, edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais nomeadamente na rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

2Nos Espaços Florestais de Produção, de acordo com o regime definido no presente Regulamento, admitem -se como compatíveis as seguintes utilizações:

a)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

b)Aproveitamento de recursos geológicos;

c)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da câmara municipal;

d)Empreendimentos turísticos, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística;

e)Edifícios habitacionais.

3Nos Espaços Florestais de Produção são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções, nas Orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

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Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Florestais de Produção aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a)Nas instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitidos 2 pisos, até 9 metros de altura da fachada;

b)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e de dois pisos acima;

c)São admissíveis edificações novas, destinadas a habitação, desde que se verifique a existência de via pública pavimentada e estejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao seu funcionamento autónomo, sendo a edificabilidade correspondente ao índice de utilização do solo de 0,02 não podendo exceder 300 m2 de área de construção, permitindo -se 2 pisos, até 7 metros de altura da fachada;

d)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção;

e)Sem prejuízo do cumprimento dos parâmetros definidos, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira e 2,30 m de pé -direito.

2Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros:

a)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica -se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º;

b)Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais construídos de raiz, aplica -se o disposto no n.º 6 do artigo 23.º, sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e um piso até 4 piso até 4 metros de altura da fachada;

c)Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e um piso até 4 metros de altura da fachada;

d)Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira.

3Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam -se:

a)A área de construção máxima, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

b)Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

4As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar -se a uma distância nunca inferior a 200 metros do solo urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.

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Artigo 37.º Identificação

Os Espaços Naturais constituídos pelas áreas com maior valor natural destinadas à conservação da natureza e da manutenção da biodiversidade que integram os habitats de maior valor identificados no Sítio de Importância Comunitária Alvão/Marão (PTCON0003), tais como as áreas de proteção parcial do POPNAL, bem como as áreas de interesse paisagístico constituídas por afloramentos rochosos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 38.º Utilização dominante

1Os Espaços Naturais visam a implementação das funções de conservação de habitats de espécies, fauna e flora, geomonumentos, funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2Nestas áreas desenvolvem -se fundamentalmente atividades destinadas à conservação das espécies autóctones, valorização das áreas de interesse geológico, assim como ações de sensibilização e educação ambiental.

3Nos Espaços Naturais admitem -se como compatíveis as seguintes utilizações:

a)Equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental e ao património cultural e infraestruturas públicas, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da Câmara Municipal;

b)Edificações de apoio à silvo pastorícia;

c)Empreendimentos turísticos, integrados nas tipologias de turismo no espaço rural;

d)Reconstrução e ampliação de edificações existentes.

4Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

5As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 21.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 39.º Regime

1A utilização das áreas que integram os Espaços Naturais, rege -se pelo disposto nos artigos 12.º, 15.º e 16.º e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

2Nos Espaços Naturais aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a)Nos equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental e ao património cultural, dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura da fachada;

b)As edificações destinadas à silvo pastorícia, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

c)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 200 m2 de área de construção;

d)Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º

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Artigo 40.º Identificação

1As áreas que integram o Espaço Cultural, nas quais ocorrem valores arquitetónicos e arqueológicos a proteger, conservar e valorizar, a seguir identificadas e especializadas nas Plantas de Ordenamento, de Condicionantes e na Carta Arqueológica:

a)Património cultural inventariado;

b)Sítios de valor arquitetónico.

2As áreas identificadas na Planta de Ordenamento como Património Cultural Inventariado, constantes no Anexo 1 do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa, subdividindo -se em duas subcategorias:

a)A — sítios arqueológicos bem conhecidos e definidos no terreno;

b)B — sítios onde se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, mas onde não está devidamente clarificada esta existência ou se desconhece a sua verdadeira extensão no terreno.

3Consideram -se ainda, como vestígios arqueológicos, os adros de edifícios religiosos, os achados arqueológicos furtuitos e os objetos isolados com valor histórico e arqueológico.

4As áreas identificadas como Sítios de Valor Arquitetónico, constantes no Anexo 3 do presente Regulamento, correspondem a sítios em cujo subsolo, debaixo do próprio sítio ou no seu entorno, se conhece ou se presume a existência de vestígios arqueológicos.

5As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Classificado, constantes no Anexo 2 do presente Regulamento, correspondem a áreas classificadas, ou em vias de classificação.

6Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 41.º Património cultural inventariado

1O Património Cultural Inventariado, com a designação A e B usufrui de uma área de proteção de 50 m, podendo a mesma ser alargada consoante a natureza e importância do sítio em causa.

a)Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como A e B quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser sujeitos à apreciação dos órgãos competentes da administração municipal e precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural e que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

2Nos locais de ocorrência do Património Cultural Inventariado, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter -se o uso atual do solo, devendo ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

3Os objetos isolados, com valor histórico e arqueológico, quer se mantenham nos locais de origem, estejam guardados em algum lugar, público ou particular, ou estejam reaproveitados como elemento de construção em alguma edificação não podem ser removidos, alienados, adulterados ou transformados sem parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o Património e da entidade da tutela do bem.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 42.º Sítios de valor arquitetónico

1Nos Sítios de Valor Arquitetónico, aplica -se o seguinte regime:

a)A realização de operação urbanística no bem objeto de proteção ou nos prédios confrontantes — diretamente ou com os arruamentos de acesso — deve salvaguardar os valores culturais em presença;

b)É interdita a realização de qualquer intervenção que destrua, desvirtue ou afete negativamente o bem cultural em presença;

c)A demolição parcial ou total do bem, objeto de proteção, pode ser permitida, apenas, por razões de segurança, salubridade e higiene.

2Perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, quaisquer obras realizadas em Igrejas, Ermidas e Capelas e na sua envolvente, devem recolher o parecer prévio da entidade da tutela.

3O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos em quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal, só podendo os trabalhos prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural, conforme legislação em vigor.

4O tempo de duração da suspensão referida no n.º 3 dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

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Artigo 43.º Identificação e regime

1Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos destinam -se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e compreendem os seguintes tipos de áreas:

a)Exploração de Depósitos e Massas Minerais — são espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas licenciadas ou em vias de licenciamento, ou de concessão, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico existente;

b)Área potencial — Área onde ocorre a probabilidade de existência de recursos geológicos.

2A atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso agrícola e florestal, sem prejuízo do disposto no POPNAL na Rede Natura 2000 e na legislação em vigor.

3É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e a instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.

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Artigo 44.º Identificação e regime

1Os espaços de equipamentos destinam -se a ocupações existentes de recreio, lazer e de sensibilização ambiental, compatíveis com o solo rural, e compreendem as seguintes subcategorias e tipologias:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva:

i)Administrativos;

ii)Culturais;

iii)Desportivos;

iv)Ensino;

v)Proteção Social;

vi)Religioso;

b)Infraestruturas:

i)Parque Eólico.

2Nestes espaços é permitida a instalação de edificações de apoio direto ao equipamento e de instalações destinadas às atividades desenvolvidas.

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:

a)Índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não deve ser superior a 1,0;

b)O interior de cada parcela ou lote deve prever as áreas necessárias ao estacionamento e ao movimento de cargas e descargas adequadas às atividades previstas.

2Nos espaços destinados a infraestruturas apenas é permitida a construção de edifícios de apoio necessários ao seu funcionamento.

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Artigo 46.º Identificação e regime

1Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas tipologias vocacionados para o solo rural ou na forma de programas turísticos, nomeadamente em turismo residencial, associados a atividades desportivas ou de recreio e lazer.

2Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, os índices e parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a)Às edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º;

b)Nos Conjuntos Turísticos, Aldeamentos Turísticos e nos Apartamentos Turísticos, o índice de utilização de solo é de 0,5, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

c)Nos Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, o índice de utilização do solo é 0,6, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

d)Nos Aldeamentos e conjuntos turísticos, o índice de utilização do solo é 0,5, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

e)Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira;

f)Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 36.º

3Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I — Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II — Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

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Qualificação do solo urbano

Artigo 47.º Parcela constituída

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera -se “parcela constituída” a área delimitada em conformidade com o respetivo registo cadastral, quando situado em solo urbanizado, cuja edificabilidade se destina à consolidação e colmatação do aglomerado urbano. Assim, não são entendidas como tal as parcelas inseridas na categoria operacional de solo urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 48.º Alinhamento das edificações

1O alinhamento das edificações a licenciar é definido pela dominante das fachadas existentes no arruamento onde se inserem.

2A defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, pode ser razão para outras soluções para os alinhamentos das edificações, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas por deliberação da câmara municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 49.º Profundidade das edificações

1A profundidade das novas edificações de duas frentes limitar -se -á, no uso habitacional e de serviços a 15 metros, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas — principal e tardoz — contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.

2Nos estabelecimentos hoteleiros, para as novas edificações, de forma a conferir maior flexibilidade à solução arquitetónica e funcionalidade do empreendimento, estabelece -se como limite de profundidade 18 metros.

3As edificações destinadas a comércio, indústria ou armazéns, poderão exceder a profundidade definida no número anterior, desde que aprovadas por deliberação da câmara municipal, construídas ao nível do rés do chão com ligação direta à rua e que, em nenhuma circunstância, prejudiquem as condições de salubridade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 50.º Edifícios anexos

Os edifícios anexos, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afetarem a estrutura urbana, do ponto de vista estético, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a)Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 6 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;

b)Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 25 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;

c)Ter um pé- direito de 2,30 m, com um piso acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 51.º Identificação e utilização dominante

Os Espaços Centrais correspondem a áreas que desempenham funções de centralidade na Vila de Mondim de Basto, onde coexistem a concentração de atividades económicas, funções residenciais e a localização de equipamentos de utilização coletiva.

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Artigo 52.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais, em parcelas já constituídas, são os seguintes:

a)Edifícios para habitação coletiva, comércio e serviços — índice de utilização do solo de 1,2 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura de fachada de 12 metros e um afastamento tardoz não inferior a 6 metros aplicável apenas para o uso habitacional;

b)Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda — índice de utilização do solo de 0,9 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura da fachada de 7 metros;

c)Empreendimentos turísticos — índice de utilização do solo de 1,2 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, aplicada à totalidade da parcela.

2Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais, em operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)Habitação coletiva, comércio e serviços — índice de utilização do solo de 0,75 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura da fachada de 12 metros e um afastamento lateral de 5 metros;

b)Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda — índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura da fachada de 7 metros, um afastamento lateral de 3 metros, um afastamento tardoz e um recuo de 5 metros;

c)Empreendimentos turísticos — índice de utilização do solo de 0,75, para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, aplicada à totalidade da parcela.

3As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 54.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento — Orientações de gestão para a RN 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Identificação e utilização dominante

Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, apresentando uma baixa densidade de ocupação e tipologias habitacionais isoladas, geminadas ou em banda.

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Artigo 54.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais, em parcelas já constituídas, são os seguintes:

a)Edifícios para habitação, comércio e serviços — índice de utilização do solo de 0,8 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura de fachada de 7 metros;

b)Empreendimentos turísticos — índice de utilização do solo de 0,8 para 3 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.

2Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais, em operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)Edifícios isolados — área mínima de lote de 300 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros, afastamento lateral e recuo de 3 metros e um afastamento tardoz de 5 metros;

b)Edifícios geminados — área mínima de lote de 200 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros, afastamento lateral e recuo de 3 metros e um afastamento tardoz de 5 metros;

c)Edifícios em banda — área mínima de lote de 150 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros e um afastamento tardoz de 3 metros;

d)Empreendimentos turísticos — índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.

3As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 53.º, 55.º, 57.º, 59.º e 61.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento — Orientações de gestão para a Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 55.º Identificação e utilização dominante

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas destinadas, fundamentalmente, à edificação habitacional isolada ou geminada, bem como à localização de equipamentos essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 56.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade, em parcelas já constituídas, são os seguintes:

a)Edifícios para habitação, comércio, serviços e empreendimentos turísticos — índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura de fachada de 7 metros.

2Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade aplicáveis às operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam -se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a)Edificação isolada — lote com um mínimo de 500 m2; índice de ocupação do solo de 0,6;

b)Edificação geminada — lote com um mínimo de 300 m2; índice de ocupação do solo de 0,6;

c)Empreendimentos turísticos — índice de ocupação do solo de 0,6, para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.

3As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 53.º, 55.º, 57.º, 59.º e 61.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento — Orientações de gestão para a Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podem estabelecer -se ainda atividades de apoio, tais como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2Sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovada são aplicáveis às novas edificações, ou à ampliação de edifícios existentes, as disposições definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

3As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do artigo 21.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 58.º Regime de edificabilidade

1Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de atividades económicas, em parcelas já constituídas, operações de loteamento e/ou de destaque, são os seguintes:

a)Índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima da cota de soleira;

b)O interior de cada parcela ou lote deve prever as áreas necessárias ao estacionamento e ao movimento de cargas e descargas adequadas às atividades previstas.

2Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, tendo como objetivo minimizar os impactes visuais e ambientais, deve garantir -se a constituição de uma faixa verde contínua, incluindo espécies arbóreas, sem prejuízo do disposto no PMDFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Identificação e utilização dominante

Os espaços verdes de utilização coletiva correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 60.º Regime de utilização

Nos espaços verdes, assinalados na Planta de Ordenamento, admitem -se obras de construção nas seguintes condições:

a)Reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção pré-existentes;

b)Apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;

c)Equipamentos de utilização coletiva e Infraestruturas com reconhecido Interesse Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 61.º Identificação e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, integradas na seguinte subcategoria:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 62.º Regime de edificabilidade

Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:

a)Índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não deve ser superior a 1,0;

b)O interior de cada parcela ou lote deve prever as áreas necessárias ao estacionamento e ao movimento de cargas e descargas adequadas às atividades previstas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Programação da urbanização

1A programação da urbanização do solo processa -se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir -se, para o efeito, em unidades de execução.

2As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento ou reparcelamento.

3As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizável são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 65.º, 67.º e 69.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

4As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, têm de:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade funcional e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais, nomeadamente assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegurar a coerência funcional e espacial do território em causa, com a sua envolvente urbana;

c)Assegurar que a área remanescente, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, não fique inviabilizada da possibilidade de se constituir em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições referidas anteriormente.

5As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, devem também:

a)Contemplar espaços verdes de utilização coletiva correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;

b)Garantir uma área de solo impermeabilizada máxima de 80 % da área por elas abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 64.º Identificação

Os espaços centrais identificados como Solo Urbanizável, destinam -se à expansão urbana da Vila de Mondim de Basto, nos quais a urbanização é precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_centrais · identificacao

Artigo 65.º Edificabilidade

Aos espaços centrais identificados no Solo Urbanizável, aplica -se o disposto nos artigos 51.º e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 66.º Identificação

Os Espaços Residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam -se à expansão urbana das áreas residenciais existentes, nos quais a urbanização é precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 67.º Edificabilidade

Aos Espaços Residenciais identificados no Solo Urbanizável, aplica -se o disposto no artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 68.º Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade, identificados como Solo Urbanizável, destinam -se à expansão dos lugares com utilização habitacional dominante bem como à localização de equipamentos de utilização coletiva, essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 69.º Edificabilidade

Aos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, identificados no Solo Urbanizável, aplica -se o disposto no artigo 55.º no que diz respeito aos edifícios de comércio e serviços e no artigo 56.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Parque Natural do Alvão

Artigo 70.º Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do Parque Natural do Alvão (PNAL) são interditos os seguintes atos e atividades:

a)As operações de loteamento;

b)As obras de construção de edificações para habitação, turismo, comércio ou indústria, salvaguardadas as exceções previstas no presente Regulamento;

c)As obras de construção de edificações para instalações agrossilvopastoris, em regime intensivo, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufas;

d)A construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);

e)A instalação de açudes, barragens ou quaisquer projetos hidroelétricos nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do POPNAL para fins que não sejam de abastecimento público de água, com exceção da microgeração de potência limitada a 150 kW.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 71.º Atos e atividades condicionados

Ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes usos e atividades:

a)A instalação de parques de campismo associados a projetos de turismo de natureza;

b)As obras de construção e ampliação de edificações para instalações agrossilvopastoris em regime extensivo e semi -intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufins;

c)As obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios, qualquer que seja o seu uso;

d)As obras de ampliação de edifícios ou imóveis tradicionais associados a projetos de turismo de natureza, ou quando estiver em causa habitação própria e permanente associada a uma exploração agrossilvopastoril, que se desenvolva no local;

e)As obras de ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios no âmbito de estruturas exequíveis enquadradas em áreas de intervenção específica;

f)As obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris existentes;

g)As obras de demolição;

h)A instalação de estruturas amovíveis, definidas como todas as construções com carácter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação;

i)A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

j)A abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, a ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

k)As obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

l)As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e conservação de pontes, represas, levadas ou canais de regadio, moinhos, espigueiros, eiras ou cruzeiros;

m)A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

n)A alteração à morfologia do solo pela extração de materiais inertes ou por escavações ou aterros, na área do PNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 72.º Tipologias

Na área de intervenção do POPNAL encontram -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a)Áreas de proteção parcial;

b)Áreas de proteção complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 73.º Âmbito e Disposições Específicas

1As áreas de proteção parcial contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.

2Nas áreas de proteção parcial, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, sendo permitidas as respetivas utilizações desde que constituam suporte dos valores a proteger e não promovam a sua degradação.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 70.º, são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

c)Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável;

d)Quaisquer obras de construção de edificações, exceto para estruturas de apoio agropecuário e silvopastoril em regime extensivo e semi -intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 74.º Âmbito e Disposições Específicas

1As áreas de proteção complementar compreendem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminaturais.

2Nas áreas de proteção complementar são permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo -se aqueles que podem influir de forma negativa, direta e indiretamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis de proteção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infraestruturas com forte impacte ambiental, atividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.

3Para além do disposto no artigo 71.º, nestas áreas fica ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P. qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 75.º

1As áreas não abrangidas por regimes de proteção são todas aquelas a que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de proteção no âmbito do presente Regulamento.

2As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos delimitados no Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto.

3Aos perímetros urbanos são aplicáveis as normas de edificabilidade constantes dos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

4Sempre que as áreas não abrangidas por regime de proteção coincidam com os perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 76.º

1As edificações permitidas no âmbito deste título deverão recorrer à utilização de materiais de origem local, nomeadamente o granito amarelo e/ou xisto e a lousa, trabalhados segundo as técnicas tradicionais de construção.

2As obras de conservação e de reconstrução de muros ou edificações deverão privilegiar a consolidação dos mesmos, mantendo as suas características originais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Programação e execução do plano

Artigo 77.º Programação

1A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades e, quando aplicável, no orçamento municipal, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As que contribuem para a concretização dos objetivos do PDM, sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho e que sejam considerados de caráter estruturante, no programa de execução;

b)As que contribuem para a consolidação e regeneração dos aglomerados do território;

c)As que consolidam e promovem o desenvolvimento turístico do território;

d)As que concretizam a valorização e a proteção da Estrutura Ecológica Municipal.

2Sempre que o município venha a considerar ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização ou de Pormenor, para além das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG´s) programadas.

3As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo programado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 78.º Critérios de perequação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os proprietários abrangidos, decorrentes da execução do Plano.

2O princípio de perequação compensatória deve ser aplicado nos Planos de Pormenor e nas Unidades de Execução, definidos no capítulo referente à programação e execução do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 79.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas UOPG´s, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 80.º Cedências

1Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo 7.

2As parcelas destinadas a cedência resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.

3O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente a cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de uma compensação estabelecida em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 81.º Identificação

1Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento, as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quer por razão de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade, quer por necessidade de adequação aos objetivos programáticos, definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2As UOPG´s são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a)Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções necessárias ao concelho;

b)Fomentar uma programação territorial adequada à população concelhia;

c)Propiciar a qualidade do solo urbano através do desenho urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 82.º Regime

1Nas UOPG´s delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem -se pelo presente Plano até à publicação dos respetivos PMOT.

2A execução das UOPG´s realiza -se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a)Planos de Urbanização;

b)Planos de Pormenor;

c)Unidades de Execução.

3Os instrumentos a que se refere o número anterior referem -se à totalidade ou a parte das UOPG´s.

4Excetua -se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a)As obras de alteração;

b)As obras de conservação;

c)As obras de reconstrução que não produzam aumento de área de construção.

5Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG´s que confinam com espaço florestal, aplicam -se as seguintes medidas:

a)Estabelecimento de uma faixa de proteção, no mínimo nunca inferior a 100 m, inserida na área onde se pretende edificar, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

b)A implementação da faixa de gestão de combustível deve ser da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.

6Nas UOPG´s, localizadas em solo urbanizado, na ausência da sua elaboração, a execução do presente plano processa -se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente.

7As diferentes UOPG´s são geridos sem prejuízo do disposto nos respetivos termos de referência, e nos artigos 15.º e 16.º, do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º Conteúdos programáticos

Para as UOPG´s identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem -se os seguintes termos de referência, assim como os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis a cada UOPG:

a)UOPG 1 — Plano de Urbanização de Mondim de Basto:

i)Consideram -se como objetivos do Plano de Urbanização da Vila, a estruturação, consolidação e expansão da malha urbana da sede do Concelho, integrando as morfotipologias habitacionais, as áreas comerciais e de serviços, a definição da rede viária local e o dimensionamento dos equipamentos e dos espaços verdes de utilização coletiva necessários à qualidade de vida da população;

ii)Considera -se igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição para fins turísticos;

iii)A sua execução efetua -se através de Plano de Urbanização;

iv)Aplicam -se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos no artigo 51.º ao artigo 67.º;

b)UOPG 2 — Plano de Urbanização de Expansão da Vila:

i)Constituem objetivos do Plano de Urbanização de Expansão da Vila, a articulação entre planos, projetos e outros com incidência na área de intervenção, numa política de ordenamento do território sustentável, a par da concretização e desenvolvimento da estratégia preconizada pelo PDM;

ii)Promover a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa, acautelando soluções técnicas e assegurando o aumento da qualidade de vida;

iii)Reforçar a coesão e promover a continuidade e articulação com os tecidos urbanos existentes, garantindo um desenvolvimento urbanístico coerente, que privilegie a contiguidade espacial da malha urbana, na prossecução dos princípios do desenvolvimento sustentável;

iv)Garantir a preservação e valorização do património natural e construído, nomeadamente a antiga via romana como elemento identitário e influenciador do crescimento urbano;

v)Definir um sistema urbano de circulação numa qualificação funcional concelhia e de forma a assegurar condições de acessibilidade com vista a garantir a articulação com a malha existente, efetivando uma mobilidade suave integrada e sustentável;

vi)Promover a fixação populacional, aliada ao fomento da construção de edificações adequadas às exigências contemporâneas;

vii)Implementar um conjunto de espaços de utilização coletiva e de espaços verdes que reforcem a estrutura ecológica municipal resultantes da futura ocupação urbana, assegurando a manutenção de uma continuidade de áreas não edificadas que contribuam para a ampliação da diversidade e produtividade das funções ecológicas e a sustentabilidade ambiental do sistema urbano;

viii)A sua execução efetua -se através de Plano de Urbanização. Foi aditado ao regulamento do PDM o artigo 83.º-A com a redação que se segue:

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º-A Regularizações no âmbito do RERAE

Os estabelecimentos e explorações abrangidos pelo Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas e que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos e o respetivo regime de edificabilidade na área em que os mesmos se integram, nos termos do pedido de regularização apresentado, desde que tenham sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada na conferência decisória, realizada ao abrigo do artigo 11.º do regime referido, e demonstrem cumprir com as condições de regularização que hajam sido impostas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 84.º Transição da disciplina urbanística

O PDM de Mondim de Basto não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, desde que concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovação de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 85.º Revogação

É revogado o Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 2 de dezembro de 1994 e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 36/95 publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 94, de 21 de abril de 1995.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 86.º Regime

O PDM de Mondim de Basto vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural - Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
6 106,91137, 38, 3919, 20, 21
Solo Rural - Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 450,3929, 30, 34, 35, 3619, 20, 21
Solo Rural - Espaço Florestal de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 377,8929, 30, 31, 32, 3319, 20, 21
Solo Rural - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 805,1826, 27, 2819, 20, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Residenciais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
386,2353, 5447, 48, 49, 50
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
259,6455, 5647, 48, 49, 50
Solo Rural - Espaços de Exploração dos Recursos Geológicos - Exploração de Massas Minerais
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
252,0104319, 20, 21
Leito da Albufeira do Fridão
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
227,4115, 6
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
84,2251, 5247, 48, 49, 50
Solo Rural - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
53,51424, 2519, 20, 21
Solo Rural-Linhas de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
49,41111, 12, 13, 1419, 20, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Residenciais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
45,7363, 66, 6747, 48, 49, 50
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
38,0463, 68, 6947, 48, 49, 50
Solo Rural-Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
18,11322, 2319, 20, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
13,2557, 5847, 48, 49, 50
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
11,2152, 15161, 6247, 48, 49, 50
Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
10,8164619, 20, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
6,1759, 6047, 48, 49, 50
Solo Rural - Espaço de Equipamentos e outras Estruturas - Equipamentos de Utilização Coletiva
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
5,11744, 4519, 20, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Centrais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Central
4,1263, 64, 6547, 48, 49, 50
Solo Rural-Espaco Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1,0826, 27, 2819, 20, 21
Solo Rural - Espaços de Exploração dos Recursos Geológicos - Área Potencial
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
0,3104319, 20, 21

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Mondim de Basto, texto em vigor a 2022-01-07 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/mondim-de-basto

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).