Consulta PDMMeta-PDM Lajes das Flores

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 4801

Lajes das Flores

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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0por consolidarnot consolidated
10zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-4801/2007-02-02/decreto-regulamentar-regional-3-2007-a-ratifica-o-plano-director-municipal-das-lajes-das-flores
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2007-02-02
/akn/pt/act/pdm/dico-4801/2007-02-02/decreto-regulamentar-regional-3-2007-a-ratifica-o-plano-director-municipal-das-lajes-das-flores/por@2007-02-02
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2007-02-02Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/A: ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das FloresPublicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Naturezaeâmbitodeaplicação

1O presente Regulamento, que institui o Plano Director Municipal (PDM) das Lajes das Flores, aplica-se a toda a área do concelho das Lajes das Flores, e define o regime de ocupação, uso e transformação doterritóriomunicipal.

2O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acçõesdeiniciativapúblicaouprivadaarealizarnaárea deintervençãodoPlano.

3O PDM será revisto sempre que o município considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo do disposto no número seguintee,obrigatoriamente,decorridoquesejaoprazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

4O PDM tem carácter imperativo enquanto estiver em vigor, não sendo passível de revisão durante ostrêsanosseguintesàdatadasuapublicação.

5Os licenciamentos previstos no presente Regulamento não prejudicam as competências das demais entidades com tutela no ordenamento do território e no ambiente, de acordo com a legislação em vigor.

6O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Constituição

1Constituem elementos fundamentais do PDM:

a)OpresenteRegulamento;

b)A planta de ordenamento à escala de 1:25000;

c)A planta de condicionantes à escala de 1:25000;

d)AplantadaReservaEcológicaRegional,proposta final,àescalade1:25000,tambémincluídanoconceito deplantadecondicionantes.

2Constituem elementos complementares do PDM:

a)Orelatóriodescritivoepropositivo;

b)A planta de enquadramento regional à escala de 1:100000.

3ConstituemelementosanexosdoPDM:

a)Aplantadasituaçãoexistenteàescala de 1:25000;

b)Aplantadosprincipaislocaisdeinteresseambientalàescalade1:25000;

c)A planta do sistema de abastecimento de água e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;

d)Aplantadosistemadedrenagemdeáguasresiduais e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;

e)A planta dos sistemas de resíduos sólidos e infra- -estruturasprogramadasàescalade1:25000;

f)A planta do sistema de energia eléctrica e infra- -estruturasprogramadasàescalade1:25000;

g)A planta de potencialidades agrárias—vocação dossolosàescalade1:25000;

h)A planta da ocupação actual do solo à escala de 1:25000;

i)Aplantadareservaagrícolaregional,situaçãoexistente,àescalade1:25000;

j)A planta da reserva agrícola regional, proposta de desanexação,àescalade1:25000;

l)A planta da Reserva Agrícola Regional, proposta final,àescalade1:25000;

m)A planta da reserva ecológica regional, situação existente,àescalade1:25000;

n)AplantadaReservaEcológicaRegional,propostas dedesafectação,àescalade1:25000;

o)O estudo do ruído ambiente na envolvente do AeroportodeSantaCruzdasFlores.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Definições

No âmbito do presente Regulamento consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outrasaseguirindicadas: «Alinhamento»arelaçãoentreaimplantaçãodoedifício e o espaço livre envolvente; recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção eoplanodeimplantaçãonoterreno; «Altura total das construções» a dimensão vertical deconstruçãoapartirdopontodecotamédiadoterreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura, excluindoelementosacessórioseelementosdecorativos; «Anexo» a construção destinada ao uso complementardaconstruçãoprincipal; «Área bruta total de construção» o somatório das áreasbrutasdetodosospavimentos,medidaspeloperímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadasaobomfuncionamentodosedifícios,galerias exteriores públicas, espaços cobertos de uso público quandonãoencerrados; «ÁreadeImpermeabilização»aáreatotaldeimplantaçãoaqueseadicionaaárearesultantedossolospavimentadoscommateriaisimpermeáveisouquepropiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivoseoutros; «Área de implantação da construção» a área resultante da projecção horizontal da construção, no plano doterreno,medidapeloperímetroexteriordasparedes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outroselementosconstrutivosemconsola; «Área non aedificandi» a área onde é proibida qualquerespéciedeconstrução; «Área total de terreno» a área total de uma propriedade,enquantoprédiorústico,queseconsideraem operações de loteamento ou a área total de uma propriedadeenquantoprédiourbano; «Áreaurbanaconsolidada»oconjuntodeedificações, com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivosplanosmarginais,eoespaçopúblico; «Área urbanizável» a área de terreno susceptível de adquirirascaracterísticasdeáreaurbana; «Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibandaouguardadoterraço; «Classes de espaços» as áreas que se caracterizam pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas através de disposições específicas no presente Regulamento, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento; «Coeficientedeafectaçãodosolobruto(CASbruto)» ou «índice de implantação bruto» o valor do quociente entre a área total de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se localizam; «Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS líquido)» ou «índice de implantação líquido» a mesma relação que para o CAS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos; «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» o quociente entre a área total de impermeabilização eaáreaurbanizável; «Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS bruto)»,«índicedeutilização»ou«índicedeconstrução bruto» o valor do quociente entre o total da área bruta deconstruçãodospavimentosconstruídosacimadosolo, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, e a área total de terreno em que se localizam, antes dequalquercedência; «Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS líquido)» ou «índice de construção líquido» a mesma relaçãoqueparaoCOSbruto,masexcluídasasáreasde cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos; «Índice volumétrico» o quociente entre o total do volumedosedifíciosconstruídosacimadosoloeaárea 927 de terreno em que se localizam, referido em metros cúbicospormetrosquadrados; «Logradouro»aáreadeterrenolivredeumloteadjacenteaconstruçãoneleimplantada; «Loteamento conjunto» a operação de loteamento, como tal definida pela legislação em vigor, mas que envolvesempremaisdeumapropriedade; «Número de pisos» o número de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves que tenham uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legaisdeutilizaçãohabitacional; «Parâmetros urbanísticos» os valores do COS, do CAS, do CIS, da cércea e da altura das edificações; «Perímetro urbano» a área delimitada que compreendeossolosurbanizados(espaçosurbanos),ossolos cujaurbanizaçãosejapossívelprogramar(espaçosurbanizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica necessáriosaoequilíbriodosistemaurbano; «Servidões» o direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que umprédiobeneficiatemdeencontrar-seobjectivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impediroexercíciodaservidão; «Vestígios arqueológicos» todos os indícios ou bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo, no subsolo ou no meio submerso, parte de construção, infra- -estrutura ou artefacto, que contribuam para o estudo da evolução da Humanidade e da sua relação com o meioambiente; «Zona primária» a que abrange os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização daEmpresaPúblicadeNavegaçãoAérea(NAV)aexecuçãodequaisquertrabalhosouactividades; «Zonasecundária»aqueabrangeosterrenossituados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização daEmpresaPúblicadeNavegaçãoAérea(NAV)aexecução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultrapassem em altura a cota definida por uma superfície cónicainvertidacomumainclinaçãode1%ou2%consoante se trate de materiais metálicos ou não e todas as instalações eléctricas que não sejam de uso exclusivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência de funcionamentodestainfra-estrutura.Asuperfíciecónicainicia-se no limite exterior da zona primária de cada uma destas infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do VOR/DME,de845m. CAPÍTULOII Dasclassesdeespaços

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 4.º Disposiçõesgerais

1Sãopermitidosloteamentos,nostermosdalegislação em vigor, nas classes de espaços urbanos, urbanizáveiseindustriais.

2Para qualquer prática de alteração do coberto vegetal, sem fim agrícola, de operações de aterro ou escavação,dealteraçãodorelevonaturaledascamadas 928 de solo,énecessáriaautorizaçãomunicipal,nos termos dalei.

3Nos prédios rústicos, pertencentes às classes de espaços agrícolas e florestais, são autorizadas as construçõesnostermosdopresenteRegulamento.

4Em quaisquer classes de espaços, quaisquer edificações tradicionais com valor cultural, seja com uso habitacional,sejadeusoassociadoaqualqueractividade produtiva, construídas por sistemas construtivos tradicionais—alvenarias de pedra e demais estruturas de madeira—, devem ser conservadas, recuperadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as subverta, sem prejuízo da garantia das condições básicas de salubridade,higieneesegurança.

5Nos termos da legislação em vigor, é proibido em qualquer área do território municipal o depósito dedesperdícioseainstalaçãodelixeiras,comexcepção delocaisprópriosparaoefeito.

6As classes de espaços estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e as categoriasdeespaçotêmosseuslimitesdefinidosnaplanta deordenamentoesãoasseguintes:

a)Classedeespaçosurbanos;

b)Classedeespaçosurbanizáveis;

c)Classedeespaçosindustriais;

d)Classedeespaçosdeindústriaextractiva;

e)Classedeespaçosagrícolas: 1) Categoria de espaços agrícolas incluídos na RAR; 2) Categoria de espaços agrícolas não incluídos na RAR;

f)Classedeespaçosflorestais: 1)Categoriadeespaçosflorestaisdeprodução; 2)Categoriadeespaçosflorestaisdeprotecção;

g)Classedeespaçosnaturais;

h)Classedeespaços-canais: 1) Categoria de espaços-canais de infra-estruturas; 2) Categoria de espaços-canais afectos a instalações deinteressepúblico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 5.º Espaçosurbanos

1Os espaços urbanos são caracterizados por adequadoníveldeinfra-estruturaçãourbanaeconsolidação edificada, onde o solo se destina predominantemente àedificação.

2São constituídos pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante, nele se englobando as áreas edificadas consolidadas, de morfologia urbana homogénea, e outras em envolvente próxima, também infra- -estruturadas, embora carecendo de conformação urbana.

3Emqualquerintervençãodevesermantidacomo referênciaamédiadosparâmetrosurbanísticosexistentes, na frente de construção em que se insere a edificação, entre os dois arruamentos que delimitam essa frente.

4Em qualquer intervenção devem ser garantidos comomáximososparâmetrosurbanísticosexistentesna classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:

a)Índicedeimplantação=0,6;

b)Cércea=doispisos(6,5m).

5Asnovasedificaçõespoderãotercérceasuperior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terrenoondeseimplantam,ounocasodeedifíciosdestinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, até ao limite de8m.

6Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 4 e 5 sópode ser aceite mediante a realização deumplanodepormenorparaaáreadefinidadamesma formaqueadescritanon.o2.

7AáreadolugardaCuadaestáinseridanaclasse de espaços urbanos e corresponde ao empreendimento de turismo no espaço rural, classificado na modalidade de turismo de aldeia. Devem ser preservadas as características específicas deste empreendimento e das condições paisagísticas da sua envolvente, permitindo-se apenas intervenções que contribuam para a sua manutençãoevalorização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 6.º Espaçosurbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.

2As novas edificações serão implantadas por forma a garantir a manutenção do sistema existente de escoamentodeáguassuperficiaisesubterrâneas.

3Em qualquer intervenção devem ser garantidos comomáximososparâmetrosurbanísticosexistentesna classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:

a)Índicedeimplantação=0,6;

b)Cércea=doispisos(6,5m).

4Asnovasedificaçõespoderãotercérceasuperior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terrenoondeseimplantam,ounocasodeedifíciosdestinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros até ao limite de8m.

5Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 3 e 4 sópode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para toda a área da classe deespaços.

6Podem licenciar-se operações de loteamento, desdequecondicionadasàarticulaçãocomamorfologia urbanaexistentenaclassedeespaçosurbanosadjacente, e à salvaguarda da qualidade paisagística e ambiental, dentrodosparâmetrosestabelecidos.

7Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial, com excepção para as indústrias legalmente classificadas de classe C ou equiparadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 7.º Espaçosindustriais

1Os espaços industriais são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada, ou poder vir a adquirir essas características.

2Destinam-seàinstalaçãodeunidadesindustriais, unidadesdearmazenagemedeserviçosdeapoioàactividadeindustrial.

3Os espaços industriais estão delimitados na planta de ordenamento e serão regulamentados por planodepormenor,quedefinirá:

a)Índicesvolumétricosdasedificações;

b)Sistemadesegurança;

c)Estacionamentoseacessibilidadesaoslotes;

d)Redesdeinfra-estruturas;

e)Implantações, alinhamentos, cérceas e cotas de soleira;

f)Faixasverdesearborizadasdeprotecção;

g)Medidasdeminimizaçãodosimpactes.

4Enquanto não existir plano de pormenor eficaz esemprejuízodolicenciamentoindustrialpelaentidade competente, o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições e parâmetros urbanísticos:

a)Justificaçãoeprojectodeminimizaçãodosimpactesquepossamsergeradospelaactividade;

b)Volumetria arquitectónica compatível com a proximidadedosespaçosurbanoseurbanizáveis,eusocompatível,nostermosdalegislaçãoemvigor;

c)Índice de impermeabilização do terreno inferior a 0,60 da área do terreno para onde é requerido o seu licenciamento;

d)CASmáximo=0,3;

e)Pé-direitolivremáximo=6,5m;

f)Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemasautónomos,salvoseointeressadocustearatotalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

5Os espaços industriais devem incluir áreas para a instalação de parques de sucata, de acordo com a legislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 8.º Espaçosdeindústriaextractiva

1Os espaços de indústria extractiva são caracterizados por serem destinados à exploração ou reserva derecursosgeológicosdesubsolo,nomeadamentemassas minerais — areia, argilas, cascalho, bagacina, basalto—que constituem actividades com significativo valoreconómico.

2A exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais, deve observar a legislação emvigor.

3As explorações já findas devem ser objecto de recuperaçãoambientalepaisagísticanostermosdalegislação em vigor, a qual compete aos exploradores dos recursos.

4Na planta de ordenamento estão assinaladas as exploraçõeslicenciadasepropostas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 9.º Espaçosagrícolas

1Osespaçosagrícolassãocaracterizadosporpossuírem,ouseremdestinadosparaousogeraldominante de produção agrícola e pecuária, dividindo-se nas categoriasdeespaçosagrícolasincluídosnaRARedeespaçosagrícolasnãoincluídosnaRAR.

2São constituídos pelos solos de elevada aptidão agrícola, com exploração tradicional, e pelos solos que atravésdeinvestimentosfundiáriosobtenhamessaaptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidro-agrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda pelos solos queporqualidadesintrínsecasoulocalizaçãoparticular tenham interesse para as actividades agrícolas e pecuárias.

3Nosespaçosagrícolasaplica-sealegislaçãoespecífica referente às acções de protecção, ordenamento eexploraçãoagrícola.

4Nos espaços agrícolas incluídos na RAR observam-se todas as disposições do seu regime jurídico.

5Sãoadmitidoscomousoscompatíveisosseguintes:

a)Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR o licenciamento da exploração de massas minerais, desde que não abrangido por servidão ou restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal epavimentoadequadoàutilização;

b)Arborizaçãoedesenvolvimentodeactividadesflorestaisnostermosdalegislaçãoemvigor;

c)As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.

6Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, sujeitas às seguintesprescrições:

a)Em propriedades com área igual ou superior a 0,10ha;

b)Índicedeimplantaçãomáximo=0,1;

c)Área bruta de construção máxima = 750 m2;

d)Alturamáximadasconstruções,incluindo-senessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 4,5 m;

e)Localização e implantação de acordo com a ocupaçãotradicionaldoterritório;

f)Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemasautónomos,salvoseointeressadocustearatotalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

7Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, podem licenciar-se construções para habitação com as seguintesprescrições:

a)Áreadapropriedadeemquese localizam, igual ou superiora0,05ha;

b)Índicedeimplantaçãomáximo=0,5;

c)Área bruta de construção máxima = 350 m2;

d)Localização e implantação de acordo com a ocupaçãotradicionaldoterritório;

e)Alturamáximadasconstruções,incluindo-senessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, emconsequênciadatopografiadoterreno=7,5m;

f)Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemasautónomos,salvoseointeressadocustearatotalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

8Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, podem licenciar-se construções para empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentoshoteleiros,apartamentosturísticos,aldeamentos turísticos, parques de campismo e construções para empreendimentos de animação turística, que obedecerãoaosseguintesparâmetrosurbanísticos:

a)COSlíquidomáximo=0,25;

b)COS bruto máximo = 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentosturísticos);

c)Índice de impermeabilização do solo máximo = 0,35;

d)Cérceamáxima=doispisos(8mnocasodeestabelecimentoshoteleiros);

e)Área mínima de estacionamento = um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentosquenãosejamdealojamento;

f)Localização e implantação de acordo com a ocupaçãotradicionaldoterritório.

9Emambasascategoriasdeespaços,devemassegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes dasinstalaçõesagro-pecuárias,nostermosdalei.

10Emambasascategoriasdeespaços,devemassegurar-seáreasdeestacionamentocomdimensãoepavimento adequados à utilização pretendida, nos termos dalei.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 10.º Espaçosflorestais

1Osespaçosflorestaissãocaracterizadosporpossuírem,ouseremdestinadosparaousogeraldominante deproduçãoflorestal,actividadesilvo-pastoril,usomúltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecçãoambiental,equesimultaneamentepoderãoadmitir outros usos compatíveis, dividindo-se nas categorias deespaçosflorestaisdeproduçãoedeespaçosflorestais deprotecção.

2Nosespaçosflorestaisaplica-sealegislaçãoespecífica referente às acções de protecção, ordenamento, fomentoeexploraçãoflorestal.

3Os principais povoamentos florestais são constituídos por mata natural (laurissilva), mata exótica (criptoméria),matorralemmeioencharcado(Juniperus) ematooumatorraldenso.

4Nos espaços florestais abrangidos pela RER observam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico.

5Os espaços florestais de produçãocorrespondem a manchas de solo de baixa fertilidade, e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal.

6Osespaçosflorestaisdeprotecçãocorrespondem a áreas ecologicamente mais sensíveis, não englobadas nosespaçosnaturais.

7Nosespaçosflorestaisdeprotecçãonãosãopermitidas as florestações com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor, fomentando-seaprotecçãodasespéciesautóctones.

8Sãoadmitidos,comousoscompatíveiscomouso geraldominante,osseguintes:

a)Nosespaçosflorestaisdeprodução,sujeitosalicenciamento da entidade competente, o licenciamento da exploração de massas minerais, desde que não abrangidos por servidão, restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequadoàutilização;

b)Arborizaçãoedesenvolvimentodeactividadesflorestaisnostermosdalegislaçãoemvigor;

c)As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.

9Nosespaçosflorestaisdeprodução,semprejuízo de consulta à entidade competente, podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade, sujeitasàsseguintesprescrições:

a)Em propriedades com área igual ou superior a 0,10ha;

b)Índicedeimplantaçãomáximo=0,1;

c)Área bruta de construção máxima = 750 m2;

d)Alturamáximadasconstruções,incluindo-senessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 4,5 m;

e)Localização e implantação de acordo com a ocupaçãotradicionaldoterritório;

f)Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemasautónomos,salvoseointeressadocustearatotalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

10Nos espaços florestais de produção, sem prejuízo de consulta à entidade competente, podem licenciar-se construções para habitação com as seguintes prescrições:

a)Área da propriedade em que se localizam, igual ousuperiora0,05ha;

b)ÍndicedeImplantaçãomáximo=0,5;

c)Área bruta de construção máxima = 350 m2;

d)Localização e implantação de acordo com a ocupaçãotradicionaldoterritório;

e)Alturamáximadasconstruções,incluindo-senessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 7,5 m;

f)Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemasautónomos,salvoseointeressadocustearatotalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

11Nos espaços florestais de produção, podem licenciar-se construções para empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, parques de campismo, e construções para empreendimentos de animação turística, que obedecerãoaosseguintesparâmetrosurbanísticos:

a)COSlíquidomáximo=0,25;

b)COS bruto máximo = 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentosturísticos);

c)Índice de impermeabilização do solo máximo = 0,35;

d)Cércea máxima = 2 pisos (8 m no caso de estabelecimentoshoteleiros);

e)Área mínima de estacionamento = um lugar/três camas turísticas, ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentosquenãosejamdealojamento;

f)Localização e implantação de acordo com a ocupaçãotradicionaldoterritório.

12Nosespaçosflorestaisdeproduçãodevemassegurar-seáreasdeestacionamentocomdimensãoepavimento adequados à utilização pretendida, nos termos dalei.

13Nosespaçosflorestaisdeproduçãodevemassegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes das instalações de apoio à actividade, nos termos da lei.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 11.º Espaçosnaturais

1Os espaços naturais são áreas de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural,ambientaleecológico,objectodeprotecçãoespecífica de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seuequilíbrio,comimportânciapelaocorrênciadevalo- res faunísticos e florísticos, e ainda pela sua biodiversidade.

2São constituídos pela Reserva Florestal Natural das Caldeiras Funda e Rasa, classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/88/A, de 22 de Julho, por grande parte da RER, por parte da Reserva Florestal Natural do Morro Alto e Pico da Sé e pelas áreas da RedeNatura2000.

3As faixas e zonas de protecção da orla costeira, arribasoufalésiaezonalitoralserãodefinidasemplano de ordenamento da orla costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação dazonaterrestredeprotecção,nostermosdalegislação emvigor.

4AtéàentradaemvigordoPOOC,asáreasincluídasnodomíniohídricosãoregidaspelalegislaçãoespecífica, e qualquer utilização está sujeita a autorização pela entidade legalmente competente em razão de matéria.

5Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização pela entidade legalmentecompetenteemrazãodematéria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 12.º Espaçosdealtorisco

Na zona da ponta da Fajã aplica-se o Decreto LegislativoRegionaln.o23/89/A,de25deOutubro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 13.º Espaços-canais

1Os espaços-canais são as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e de comunicações, por infra-estruturasprimáriasdomunicípioeporoutrasinstalações de interesse público, e são constituídos pelas seguintescategoriasdeespaços:

a)Espaços-canaisdeinfra-estruturas;

b)Espaços-canais afectos a instalações de interesse público.

2Os espaços-canais de infra-estruturas são destinados às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes de infra-estruturas fundamentais de comunicações públicas rodoviárias, de transporte de energia eseusequipamentos:

a)Rederegionaldeestradas;

b)Redemunicipaldeestradasecaminhos;

c)Caminhosflorestais;

d)Redegeraldetransportedeenergia;

e)Rededesaneamentobásico.

3Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadaspelasplataformasdasredesreferidasobservam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaços referida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observânciadascondicionantesimpostas.

4Nas comunicações públicas rodoviárias da rede regional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias constantes do plano de estradas e caminhos municipais daRegiãoAutónomadosAçores.

5Nostroçosdarederegionaldeestradasreferidas, queselocalizamdentrodosperímetrosurbanos,observa-seoregimeprevistonalegislaçãoespecíficaemvigor.

6É interdita a construção de novas construções ao longo da rede regional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento, relativas a cada uma das classes de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.

7Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda asuaextensãooregimeprevistonalegislaçãoespecífica emvigor.

8Nascomunicaçõespúblicasrodoviáriasreferidas no número anterior são estabelecidas as faixas de protecçãoaosafastamentosdaconstruçãodeacordocoma legislaçãoemvigor.

9É interdita aconstrução denovas edificaçõesao longo da rede municipal de estradas e caminhos, para alémdoslimitesdosperímetrosurbanos,comasexcepçõescontidasnopresenteRegulamento,relativasacada uma das classes de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.

10A rede geral de transporte de energia é constituída pelas linhas de média tensão a 15 kV, que são asseguintes:

a)MorrodosFrades-Picada;

b)Picada-Fajãzinha-Coada-FajãGrande-PontadaFajã;

c)Picada-Mosteiro-Lajedo-Costa;

d)MorrodosFrades-OuteirodaTerça;

e)OuteirodaTerça-Caveira;

f)Outeiro da Terça-Lomba-Fazenda das Lajes-Lajes dasFlores;

g)LajesdasFlores-PortodasLajes;

h)LajesdasFlores-Monte-CancelaVelha.

11Para a rede geral de transporte de energia a construir definem-se os seguintes condicionamentos:

a)Nas proximidades de edifícios as linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 15 kV deverão observar afastamentosmínimosde3m;

b)Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais altodasparedesnãopoderãoaproximar-sedosedifícios aumadistânciainferioràdosreferidosníveisacrescidos de5m;

c)As distâncias referidas na alínea anterior deverão ser aumentadas de 1 m quando se trate de coberturas emterraço.

12Aredegeraldesaneamentobásicoéconstituída pela rede geral de abastecimento de água, pelas redes de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais epeloaterrosanitáriointermunicipalderesíduossólidos urbanos.

13Deacordocomalegislaçãoemvigor,aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção da rede de abastecimentodeágua:

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de10m,medidaparacadaladodotraçadodascondutas deadução,oudeadução-distribuição;

b)É interdita a construção ao longo da faixa de 1m, medidaparacadaladodotraçadodascondutas;

c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação deárvoresaolongodafaixade10mmedidaparacada lado do traçado das condutas e nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso 932 na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distânciade10mparacadaladodaslinhasquealimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam faixas de respeito.

14Deacordocomalegislaçãoemvigor,aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção das redes de drenagem de águasresiduais,e peloaterrosanitário intermunicipal:

a)É interdita a construção sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares, nos casos em que tal seja inevitável; as obras devem ser efectuadas por formaaqueoscolectoresfiquemcompletamenteestanquesesejamvisitáveis;

b)Osproprietários,arrendatáriosouaqualquertítulo possuidores dos terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que aqueles derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas, e viasdecomunicação,enquantoduraremessestrabalhos, estudosepesquisas;

c)Aterro sanitário intermunicipal (ASI)—constituído pela área de reserva para a instalação do ASI emBredos,assinaladonaplantadeordenamento,implicando a observância de zona de protecção própria.

15Os espaços afectos a instalações de interesse públicosãodestinadosaumautilizaçãoespecífica,diferenciada das demais classes de espaços, sob jurisdição e administração de entidades próprias, de acordo com alegislaçãoemvigor,sendoosseguintes:

a)Servidõesaeronáuticasincluindoradioajudasconstituídaspor: VOR/DME—zona primária: raio de 300 m; zona secundária:raiode2000m;

b)Porto comercial—constituído pela área do porto comercial das Lajes das Flores, sob jurisdição da administraçãodosPortosdoTriânguloedoGrupoOcidental, S. A., e implicando a observância de zona de protecção própria;

c)Nos espaços-canais afectos a instalações de interesse público poderão manter-se as actividades tradicionais instaladas, desde que compatíveis com a utilização. CAPÍTULOIII Dasunidadesoperativasdeplaneamentoegestão

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Artigo 14.º Definição

«Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)»éumaáreaqueserásujeitaaregulamentação e gestão urbanística própria, através de planos de nível maisdetalhadooudeunidadesdeexecução,delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimentodosproprietáriosinteressados.

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Artigo 15.º Identificaçãoeobjectivos

1O PDM estabelece as seguintes UOPG, que se encontramdelimitadasnaplantadeordenamentoepara as quais serão promovidos planos de urbanização e de pormenor,noprazodevigênciadoPDM:

a)Plano de Urbanização da Fajã Grande—PU1— privilegiar a potencialidade turística da zona, que deve abrangerarespectivaáreaurbanizável;

b)Plano de Pormenor do Fundão—PP5—deve abrangerarespectivaáreaindustrial.

2Os planos referidos no n.o 1 terão como objectivos definir as condições de uso e volume de todas as construções existentes, a projectar e a demolir, promoverarequalificaçãodoespaçopúblico,aimplantação dos equipamentos, o traçado das infra-estruturas e o ordenamento do tráfegoeestacionamento,cujoslimites estãodefinidosnaplantadeordenamento.

3O prazo de elaboração dos planos referidos no n.o 1 é de três anos a contar da data de publicação dopresenteRegulamentonoDiáriodaRepública.

4Até à entrada em vigor dos planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, em espaços urbanos dentro do seu perímetro,épermitidanasseguintescondições:

a)Índicedeimplantaçãolíquido=0,6;

b)Cércea = dois pisos (6,5 m, podendo ir até aos 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou de edifíciosdeutilizaçãocolectiva).

5Até à entrada em vigor dos planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do soloactuais,emespaçosurbanizáveisdentrodoseuperímetro,sãopermitidasnasseguintescondições:

a)Delimitaçãodeumaunidadedeexecução;

b)Elaboração de loteamentos conjuntos para a totalidade de cada um dos espaços urbanizáveis, como tal indicadosnaplantadeordenamento;

c)Índice de implantação líquido máximo = 0,6;

d)Cércea máxima = dois pisos (6,5 m, podendo ir até aos 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou deedifíciosdeutilizaçãocolectiva);

e)Continuidade morfológica das implantações relativamenteàsconstruçõesexistentes. CAPÍTULOIV Dasservidõesadministrativaserestrições deutilidadepública

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Artigo 16.º Disposiçõesgerais

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantesesãoasjáconsagradaspelalegislaçãoespecíficaemvigor,designadamente:

a)Domíniohídrico;

b)Reservashídricas;

c)Exploraçãodeinertes;

d)ReservaAgrícolaRegional(RAR);

e)ReservaEcológicaRegional(RER)proposta;

f)Zonasdeprotecçãoespecial(ZPE);

g)Sítiosdeimportânciacomunitária(SIC);

h)Reservaflorestalnatural;

i)Reservaflorestalderecreio;

j)Perímetroflorestal;

l)Patrimónioarquitectónico;

m)Infra-estruturasrodoviárias;

n)Infra-estruturaseléctricas;

o)Saneamentobásico;

p)Infra-estruturasportuárias;

q)Marcosgeodésicos;

r)Sinalizaçãomarítima;

s)Edifíciosescolares.

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Artigo 17.º Domíniohídrico

1Sãoáreasafectasaodomíniohídricoasseguintes:

a)Leitos dos cursos de água, não navegáveis nem flutuáveiserespectivasmargensde10m(emcondições decheiamédia);

b)Leitos das águas do mar e respectivas margens de50m,sujeitasàjurisdiçãodasautoridadesmarítimas ou portuárias, delimitadas a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitaçãodomar).Quandotivernaturezadepraiaemextensão superior à estabelecida, a margem estende-se até ondeoterrenoapresentartalnatureza;

c)Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condiçõesdecheiamédia).

2A largura da margem conta-se a partir da linha limitedoleito.Seestalinhaatingirarribasalcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil. Se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá atéessavia.

3Asáreasdefinidasnosnúmerosanterioresficam sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.

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Artigo 18.º Reservashídricas

1Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:

a)Lagoaserespectivasbaciashidrográficas;

b)Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.

2Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidospelalegislaçãoemvigor.

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Artigo 19.º Exploraçãodeinertes

ApedreiradeCanceladaPedrinhaconstituiservidão administrativa de exploração de inertes de acordo com alegislaçãoemvigor.

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Artigo 20.º ReservaAgrícolaRegional(RAR)

1As áreas propostas da RAR foram delimitadas deacordocomalegislaçãoemvigor.

2NossolosdeRARsãoproibidastodasasacções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou quesetraduzamnasuautilizaçãoparafinsnãoagrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.

3Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola;

b)As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos, desde que nas condições estipuladas para a categoria de espaços agrícolas não incluídos na RAR;

c)Asobrasindispensáveisparadefesadopatrimónio cultural classificado, desde que não impliquem alteraçõesdousodosolo.

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Artigo 21.º ReservaEcológicaRegional(RER)proposta

1As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com a legislação em vigor e encontram-se cartografadasnaplantadecondicionantes.

2As áreas referidas no número anterior ficam sujeitasaoseguinteregime:

a)Nas zonas costeiras são proibidas as construções de edifícios, as aberturas de acessos e as passagens de veículos, os depósitos de desperdícios, as alterações de relevo,asdestruiçõesdevegetaçãoouquaisqueroutras acçõesquecomprometamaestabilidadefísicaeoequilíbrioecológico,comexcepçãodasconstruçõesefémeras eligeirasdeapoioaorecreioefruiçãodosespaçoslivres, que venham a ser aprovadas nos termos do n.o 4 do artigo11.odopresenteRegulamento;

b)Nosleitosdoscursosdeáguaerespectivasmargens são proibidas as destruições das vegetações ribeirinhas, as alterações dos respectivos leitos, as construções de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal enodecheia;

c)Naslagoas,zonashúmidasadjacenteserespectivas faixasdeprotecçãosãoproibidasasdescargasdeefluentes, as instalações de fossas e sumidouros de efluentes, as instalações de lixeiras ou aterros sanitários, os depósitosdeadubos,depesticidas,decombustíveisedeprodutos tóxicos e perigosos, as utilizações de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, as construções de edifícios e de infra-estruturas, as alterações do relevo easdestruiçõesdevegetação;

d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviaisereduziroescoamentosuperficial;

e)Nas áreas de máxima infiltração são proibidas as descargas ou infiltrações no terreno de qualquer tipo deefluentesnãotratados,asutilizaçõesintensasdebiocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, as instalaçõesdeindústriasouarmazénsqueenvolvamriscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis dereduzirainfiltraçãodaságuaspluviais;

f)Nas áreas com risco de erosão, arribas, falésias, escarpaserespectivasfaixasdeprotecçãosãoproibidas acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo para finsagrícolasousilvo-pastorisqueincluammobilização segundo a linha de maior declive, e a prática de queimadas.

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Artigo 22.º Zonadeprotecçãoespecial

1Constitui zona de protecção especial a costa sul esudoeste.

2Esta área, da competência da Secretaria RegionaldoAmbienteedoMar,regula-sepeloregimeespecíficoconsagradonalegislaçãoemvigor.

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Artigo 23.º Reservaflorestalnatural

1Constituemreservaflorestalnaturalasseguintes áreas:

a)CaldeirasFundaeRasa;

b)Morro Alto e pico da Sé (abrangem também o municípiodeSantaCruzdasFlores).

2São áreas sob a gestão da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e encontram-se sujeitas a legislaçãoespecífica.

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Artigo 24.º Reservaflorestalderecreio

A Reserva Florestal de Recreio da Boca da Baleia estásujeitaalegislaçãoespecífica.

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Artigo 25.º Perímetroflorestal

O perímetro florestal está sujeito a legislação específica.

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Artigo 26.º Patrimónioarquitectónico

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.o 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a Resolução n.o 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela Declaraçãon.o11/2004,de7deOutubrode2004:

a)Constituiconjuntodeinteressemunicipal: O Núcleo urbano do Lugar da Cuada, Fajã Grande;

b)Constituemimóveisdeinteressemunicipal: O moinho de água (propriedade de João António VieiraLourenço),RibeiraFunda,Fazenda; O moinho de água (propriedade de Eduardo LourençoFreitas),RibeiradoCampanário,Lajedo; O moinho de água (propriedade de Lídia Lourenço AvelarEduardo),CabeçodoOuteiro,Fajãzinha; O moinho de água (propriedade de Francisco MachadoFortuna),CabeçodoOuteiro,Fajãzinha; O moinho de água (propriedade de António Rodrigues Silveira e outro), Ribeira da Alagoa, Fajãzinha; O moinho de água (propriedade dos Herdeiros de José Lucas de Fraga), Ribeira das Casas, Fajã Grande; O moinho de água (propriedade dos Herdeiros de Manuel Luís Fraga), Ribeira das Casas, Fajã Grande.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Infra-estruturasrodoviárias

Constituemservidõesadministrativasdasinfra-estruturas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.

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Artigo 28.º Infra-estruturaseléctricas

Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são osdefinidospelalegislaçãoemvigor.

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Artigo 29.º Saneamentobásico

Constituemservidõesadministrativasdasredesdeabastecimento de água e de águas residuais as constantes na legislaçãoemvigor.

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Artigo 30.º Infra-estruturasportuárias

De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.o17/94/A,de18deMaio,alteradopeloDecretoLegisDiáriodaRepública,1.asérie—N.o24—2deFevereirode2007 lativoRegionaln.o19/88/A,de10deDezembro,epelo Decreto Legislativo Regional n.o 13/2000/A, de 20 de Maio, fazem parte da rede de portos da Região as seguintesinfra-estruturasportuárias:

a)ClasseB—Lajes;

b)ClasseD—FajãGrande(velho);

c)Portinhos—Fajã Grande (novo), Lomba, Mosteiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 31.º Marcosgeodésicos

As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m eficamsujeitasaoscondicionamentosdefinidosnalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 32.º Sinalizaçãomarítima

Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e sãoosseguintes:

a)PortodasLajes—mastrobranco;

b)PontadasLajes—farol;

c)FajãGrande—trêspostes,umcomfaixasbrancas evermelhas.

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Artigo 33.º Edifíciosescolares

Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção será observado o disposto nalegislaçãoemvigor. CAPÍTULOV Disposiçõesfinais

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Artigo 34.º Lixeiraadesactivar

A lixeira junto à Ventosa deverá ser desactivada e selada,incluindoasuaadequadarecuperaçãoambiental epaisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 35.º Aterrosanitáriointermunicipal

Oaterrosanitáriointermunicipal,queconstituiodestino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na ilhadasFlores,deverárespeitarosrequisitosconstantes na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, e eventuais actualizações futuras.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 36.º Entradaemvigor

De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 37.º Eficáciaesuspensão

1Enquantonãoseverificararevisãooususpensão das disposições do PDM, este mantém-se em vigência complenaeficácia.

2A suspensão, total ou parcial, das disposições doPDMpodeocorrernostermosdalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 38.º Aplicaçãosupletiva

Na falta dos planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as unidadesoperativasdeplaneamentoegestão,noscasos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentosmunicipais,nomeadamentedeconstrução e de urbanização, as disposições do presente Regulamentotêmaplicaçãodirecta.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 39.º Hierarquia

OPDMéoinstrumentoorientadordosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritórioedosregulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem aserrealizados.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 40.º Contra-ordenaçõesecoimas

1Constitui contra-ordenação punível com coima aviolaçãoaoestabelecidonoPDM,nostermosdalegislaçãoemvigor.

2O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espacos Naturais
Solo Rustico · Espaco Natural
3 267,411114
Espacos Agricolas Nao Incluidos na RAR
Solo Rustico · Espaco Agricola
1 888,8894
Espacos Florestais de Producao
Solo Rustico · Espaco Florestal
1 204,19104
Espacos Florestais de Protecao
Solo Rustico · Espaco Florestal
252,19104
AU — Areas Urbanas
Solo Urbano · Espaco Urbano
236,754
Espacos Agricolas Incluidos na RAR
Solo Rustico · Espaco Agricola
59,2894
Au — Areas Urbanizaveis
Solo Urbano · Espaco Urbanizavel
47,564
Espacos de Industria Extractiva
Solo Rustico · Espaco de Exploracao de Recursos Geologicos
37,31084
Ai — Areas Industriais
Solo Urbano · Espaco de Atividades Economicas
13,1574
Espacos de Alto Risco
Solo Rustico · Espaco Natural
4,911124

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Lajes das Flores, texto em vigor a 2007-02-02 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/lajes-das-flores

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).