1Os espaços-canais são as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e de comunicações, por infra-estruturasprimáriasdomunicípioeporoutrasinstalações de interesse público, e são constituídos pelas seguintescategoriasdeespaços:
a)Espaços-canaisdeinfra-estruturas;
b)Espaços-canais afectos a instalações de interesse público.
2Os espaços-canais de infra-estruturas são destinados às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes de infra-estruturas fundamentais de comunicações públicas rodoviárias, de transporte de energia eseusequipamentos:
a)Rederegionaldeestradas;
b)Redemunicipaldeestradasecaminhos;
c)Caminhosflorestais;
d)Redegeraldetransportedeenergia;
e)Rededesaneamentobásico.
3Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadaspelasplataformasdasredesreferidasobservam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaços referida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observânciadascondicionantesimpostas.
4Nas comunicações públicas rodoviárias da rede regional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias constantes do plano de estradas e caminhos municipais daRegiãoAutónomadosAçores.
5Nostroçosdarederegionaldeestradasreferidas, queselocalizamdentrodosperímetrosurbanos,observa-seoregimeprevistonalegislaçãoespecíficaemvigor.
6É interdita a construção de novas construções ao longo da rede regional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento, relativas a cada uma das classes de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
7Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda asuaextensãooregimeprevistonalegislaçãoespecífica emvigor.
8Nascomunicaçõespúblicasrodoviáriasreferidas no número anterior são estabelecidas as faixas de protecçãoaosafastamentosdaconstruçãodeacordocoma legislaçãoemvigor.
9É interdita aconstrução denovas edificaçõesao longo da rede municipal de estradas e caminhos, para alémdoslimitesdosperímetrosurbanos,comasexcepçõescontidasnopresenteRegulamento,relativasacada uma das classes de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
10A rede geral de transporte de energia é constituída pelas linhas de média tensão a 15 kV, que são asseguintes:
a)MorrodosFrades-Picada;
b)Picada-Fajãzinha-Coada-FajãGrande-PontadaFajã;
c)Picada-Mosteiro-Lajedo-Costa;
d)MorrodosFrades-OuteirodaTerça;
e)OuteirodaTerça-Caveira;
f)Outeiro da Terça-Lomba-Fazenda das Lajes-Lajes dasFlores;
g)LajesdasFlores-PortodasLajes;
h)LajesdasFlores-Monte-CancelaVelha.
11Para a rede geral de transporte de energia a construir definem-se os seguintes condicionamentos:
a)Nas proximidades de edifícios as linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 15 kV deverão observar afastamentosmínimosde3m;
b)Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais altodasparedesnãopoderãoaproximar-sedosedifícios aumadistânciainferioràdosreferidosníveisacrescidos de5m;
c)As distâncias referidas na alínea anterior deverão ser aumentadas de 1 m quando se trate de coberturas emterraço.
12Aredegeraldesaneamentobásicoéconstituída pela rede geral de abastecimento de água, pelas redes de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais epeloaterrosanitáriointermunicipalderesíduossólidos urbanos.
13Deacordocomalegislaçãoemvigor,aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção da rede de abastecimentodeágua:
a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de10m,medidaparacadaladodotraçadodascondutas deadução,oudeadução-distribuição;
b)É interdita a construção ao longo da faixa de 1m, medidaparacadaladodotraçadodascondutas;
c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação deárvoresaolongodafaixade10mmedidaparacada lado do traçado das condutas e nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso 932 na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distânciade10mparacadaladodaslinhasquealimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam faixas de respeito.
14Deacordocomalegislaçãoemvigor,aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção das redes de drenagem de águasresiduais,e peloaterrosanitário intermunicipal:
a)É interdita a construção sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares, nos casos em que tal seja inevitável; as obras devem ser efectuadas por formaaqueoscolectoresfiquemcompletamenteestanquesesejamvisitáveis;
b)Osproprietários,arrendatáriosouaqualquertítulo possuidores dos terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que aqueles derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas, e viasdecomunicação,enquantoduraremessestrabalhos, estudosepesquisas;
c)Aterro sanitário intermunicipal (ASI)—constituído pela área de reserva para a instalação do ASI emBredos,assinaladonaplantadeordenamento,implicando a observância de zona de protecção própria.
15Os espaços afectos a instalações de interesse públicosãodestinadosaumautilizaçãoespecífica,diferenciada das demais classes de espaços, sob jurisdição e administração de entidades próprias, de acordo com alegislaçãoemvigor,sendoosseguintes:
a)Servidõesaeronáuticasincluindoradioajudasconstituídaspor: VOR/DME—zona primária: raio de 300 m; zona secundária:raiode2000m;
b)Porto comercial—constituído pela área do porto comercial das Lajes das Flores, sob jurisdição da administraçãodosPortosdoTriânguloedoGrupoOcidental, S. A., e implicando a observância de zona de protecção própria;
c)Nos espaços-canais afectos a instalações de interesse público poderão manter-se as actividades tradicionais instaladas, desde que compatíveis com a utilização. CAPÍTULOIII Dasunidadesoperativasdeplaneamentoegestão