Consulta PDMMeta-PDM Idanha-a-Nova

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0505

Idanha-a-Nova

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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59artigosarticles
4alterados por avisoamended by notice
3consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
13zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0505/1994-06-20/resolucao-do-conselho-de-ministros-43-94
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1994-06-20
/akn/pt/act/pdm/dico-0505/1994-06-20/resolucao-do-conselho-de-ministros-43-94/por@1994-06-20
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 02e56b0edf500691…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:42+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-06-20Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/94Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2001-01-25Declaração n.º 28/2001 (2.ª série)AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2004-01-08Declaração n.º 4/2004 (2.ª série)AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2023-01-13Aviso n.º 908/2023AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova, adiante designado «Plano», constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanístico do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Objectivos do Plano

São objectivos do Plano:

a)Racionalizar e programar a expansão urbana;

b)Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;

c)Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

d)Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

e)Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;

f)Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;

g)Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Delimitação territorial

O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 4.º Composição

1O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25000, a planta actualizada de condicionantes I - Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000, a planta actualizada de condicionantes II - Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25 000, e a planta actualizada de condicionantes III - outros condicionantes, à escala de 1:25 000.

3São elementos complementares o relatório e respectivas plantas, a planta de enquadramento, à escala de 1:800 000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000.

4São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas e a planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Prazo de vigência

1O Plano tem a vigência máxima de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 6.º Natureza e força vinculativa

1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços - canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4As disposições legais, em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional e à Reserva Agrícola Nacional prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.

5Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Definições e abreviaturas

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas;

a)«Plano de urbanização» é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b)«Plano de pormenor» é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c)«Operação de loteamento» é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

d)«Área bruta de implantação» é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

e)«Área bruta de pavimento» é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

f)«Área útil de construção (auc)» é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;

g)«Área bruta de construção (abc)» é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

i)«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

j)«Índice de utilização do solo (IUS)» é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

l)«Coeficiente volumétrico (Cvol)» é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;

m)«Altura da edificação» é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;

n)«Habitação unifamiliar» é o imóvel construído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;

o)«Habitação colectiva» é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;

p)«Fogo» é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

q)«Densidade habitacional bruta» é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;

r)«Espaços verdes e de utilização colectiva» são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

s)«Infra-estruturas viárias» é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

t)«Equipamentos» áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e laser.

u)«Modadacércea»éacérceaqueapresentamaiorfrequência numconjuntoedificado.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 4/2004 (2.ª série)

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e

abreviaturas;

a) «Plano de urbanização» é o plano municipal de ordenamento do território definido

com esta designação na legislação em vigor;

b) «Plano de pormenor» é o plano municipal de ordenamento do território definido

com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de

salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a

conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c) «Operação de loteamento» é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a

divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde

que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção

urbana;

d) «Área bruta de implantação» é a área delimitada pela projecção vertical da área total

edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

e) «Área bruta de pavimento» é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores,

incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

f) «Área útil de construção (auc)» é a soma das áreas de todos os compartimentos do

fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,

outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo

perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30

cm, paredes divisórias e condutas;

g) «Área bruta de construção (abc)» é o somatório das áreas brutas de pavimento

edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo cota de soleira, em cada

lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a

estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área

bruta de construção;

i) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre o somatório da área

bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

j) «Índice de utilização do solo (IUS)» é o quociente entre o somatório da área bruta

de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

l) «Coeficiente volumétrico (Cvol)» é o quociente entre o volume de construção e a

área do lote;

m) «Altura da edificação» é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da

respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção,

podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;

n) «Habitação unifamiliar» é o imóvel construído apenas por um fogo,

independentemente do número de pisos;

o) «Habitação colectiva» é o imóvel constituído por mais de um fogo,

independentemente do número de pisos;

p) «Fogo» é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra

utilização, constituindo uma unidade de utilização;

q) «Densidade habitacional bruta» é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre

o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;

r) «Espaços verdes e de utilização colectiva» são espaços livres, entendidos como

espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a

comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população

utente;

s) «Infra-estruturas viárias» é o conjunto das áreas da rede viária, definida como

espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento

de veículos;

t) «Equipamentos» áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à

colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança,

protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente

matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de

desporto e de recreio e laser.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.o

[...]

.........................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

c) .....................................................

d) .....................................................

e) .....................................................

f) .....................................................

g) .....................................................

h) .....................................................

i) .....................................................

j) .....................................................

l) .....................................................

m) .....................................................

n) .....................................................

o) .....................................................

p) .....................................................

q) .....................................................

r) .....................................................

s) .....................................................

t) .....................................................

u) «Modadacércea»éacérceaqueapresentamaiorfrequência

numconjuntoedificado.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 8.º Licenciamento ou autorização de obras e actividades

1Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a)A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b)A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do nº 2 deste artigo que impliquem a alteração da topografia local;

c)A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

e)A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;

f)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

g)A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas;

2Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas a entidades exteriores, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:

a)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;

b)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável

3Dependem de licença da Câmara as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

4Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 9.º Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas

A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Valores culturais

Artigo 10.º Definição

O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos elementos edificados ou naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 11.º Elementos do património cultural

1O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:

a)Monumentos e imóveis de interesse público, que são obras classificadas como tal na legislação aplicável em vigor;

b)Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitadas geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;

c)Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas de evolução histórica dos aglomerados, são designados «núcleos históricos».

3Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50m para além dos seus limites físicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Imóveis em vias de classificação

1São considerados no Plano como imóveis em vias de classificação os seguintes: Edifício na Rua de são Pedro, 13 - 15, em Idanha-a-Nova; Casa do Couce ou do Corso, em Idanha-a-Nova; Antiga aldeia de Penha Garcia, em Penha Garcia; Capela da Santa Casa da Misericórdia, em Idanha-a-Nova; Igreja do Ladoeiro, no Ladoeiro; Igreja Matriz, em Proença-a-Velha; Igreja da Misericórdia, em Segura; Igreja do Rosmaninhal, no Rosmaninhal; Capela de São Miguel, em Monsanto;

2Até à sua classificação e eventual delimitação de zonas de protecção próprias vigora para estes imóveis uma área de protecção de 50m para além dos seus limites físicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Regime de protecção

1O regime de protecção dos núcleos históricos delimitados no Plano e das zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem urbana e do perfil da paisagem.

2Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

3O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos dos respectivos planos pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.

4Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-se a todas as obras a efectuar nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nos núcleos históricos, até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

5Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

6As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

c)Apenas são permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;

d)No caso previsto nas alíneas b) e c), a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes;

e)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

f)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

7As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a)O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c)O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Responsabilidade pelos projectos

Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso dominante do solo - Espaços não urbanos

Artigo 16.º Classes

Os espaços predominantes não urbanos compreendem as seguintes classes:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços agro-florestais;

d)Espaços naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 17.º Regime de restrições e condicionamentos

1Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

2A instalação de depósitos de sucata, de ferro - velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Apresentação do projecto de arquitectura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

b)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação;

c)Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 18.º Edificações

1A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, excepto quando dispostos diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

2O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

3A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

4O índice de utilização do solo máximo é de 0,10.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 19.º Habitação

As edificações para habitação poderão ser autorizadas nas seguintes condições:

a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estrutura com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região na legislação aplicável e a parcela destacada terá a área mínima de 3000 m2;

b)No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2 ou 10 000 m2, conforme seja ou não contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água;

c)A área bruta de construção máxima é de 400 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 20.º Instalações agropecuárias

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à atividade agropecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)O índice de utilização do solo máximo será de 0,20;

b)A altura máxima será de 9 metros, medidos à platibanda ou beirado, com a exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

c)Os efluentes de instalações agropecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;

d)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos coletivos é de 200 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 908/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal

poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária

sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área bruta de construção máxima é de 2000 m2;

b) A altura máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;

c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser

lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente

assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;

d) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de

200 m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Instalações agropecuárias

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá

autorizar a edificação de instalações destinadas à atividade agropecuária sujeitas aos seguintes

condicionamentos:

a) O índice de utilização do solo máximo será de 0,20;

b) A altura máxima será de 9 metros, medidos à platibanda ou beirado, com a exceção de

silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

c) Os efluentes de instalações agropecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico

e químico;

d) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos coletivos é de 200 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 21.º Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas de produção;

b)Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 22.º Espaços agrícolas de produção

1Estes espaços são os que detém maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

2Sem prejuízo do disposto nos artigos 17º, 18º, 19º e 20º deste Regulamento, as condições de edificabilidade nos espaços agrícolas de produção que não integrem a Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas nesta Reserva, competindo à Câmara Municipal verificar o cumprimento dessas condições.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 23.º Outros espaços de uso ou aptidão agrícola

1Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.

2Sem prejuízo do disposto nos artigos 17º, 18º, 19º e 20º deste Regulamento, nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:

a)Habitação;

b)Usos auxiliares da agricultura;

c)Turismo rural;

d)Turismo de habitação;

e)Agro - turismo;

f)Instalações agro-pecuárias;

g)Outras edificações de reconhecido interesse público;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 24.º Categorias

Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços florestais de protecção;

c)Espaços florestais de reconversão;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 25.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, é permitido, com a exceção da categoria dos espaços florestais de proteção os seguintes usos:

a)Edifícios de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b)Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que autorizada a respetiva localização pela entidade competente;

c)Empreendimentos turísticos isolados;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;

f)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;

g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

h)Instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas. 615991307

Alterado porAmended by: Aviso n.º 908/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17º, 18º, 19º e 20º deste Regulamento e com a

excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser

apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a

habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores

permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro - turismo, a instalações agropecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais e a instalações de vigilância e

combate e incêndios florestais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, é permitido,

com a exceção da categoria dos espaços florestais de proteção os seguintes usos:

a) Edifícios de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b) Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos

agrícolas, pecuários e florestais, desde que autorizada a respetiva localização pela entidade competente;

c) Empreendimentos turísticos isolados;

d) Equipamentos de utilização coletiva;

e) Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;

f) Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques

de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;

g) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

h) Instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias

renováveis, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis

para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos

nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

615991307

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Espaços florestais de produção

1Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.

2É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 27.º Espaços florestais de protecção

1Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal, pressupondo uma baixa utilização humana.

2Nestes espaços deverão ser incentivadas as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com recurso exclusivo a espécies vegetais autóctones e não recorrendo a mobilizações profundas do solo.

3Estes espaços são de construção rigorosamente proibida, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 28.º Espaços florestais de reconversão

1Estes espaços correspondem actualmente a espaços florestais de exploração intensiva, nomeadamente com espécies de crescimento rápido implantadas em zonas ecologicamente sensíveis.

2Deverão ser incentivadas acções de reconversão progressiva para explorações de espécies florestais de folhosas autóctones, consociadas com resinosas tradicionais, no sentido do aumento do valor ecológico destes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 29.º Espaços agro-florestais

1Os espaços agro-florestais são aqueles que, tendo vocação predominantemente florestal, deverão ser ordenados em termos de uso múltiplo, admitindo usos agrícolas, pastoris e agro-florestais tradicionais, ou ser objecto de medidas de reconversão agrária.

2O regime de edificabilidade é idêntico ao regime geral de edificabilidade dos espaços florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 30.º Definição e categorias

1Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua preservação.

2Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:

a)Salvaguarda biofísica;

b)Planos de água;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 31.º Regime de restrições e condicionamento

1Os espaços naturais são de construção rigorosamente proibida, com a excepção de construções de inquestionável interesse público.

2O disposto no número anterior não impede a recuperação sem qualquer ampliação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.

3A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água, construções já existentes à data de entrada em vigor do Plano ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso. Quadro Nº1 Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço Altura Número Espaços Categorias IUS Outras características máxima de pisos Produção................ 0,10 6,5 2 - Agrícolas............ Uso ou aptidão....... 0,10 6,5 2 - Produção................ 0,10 6,5 2 - Florestais............ Protecção............... 0 - - Construção proibida (a) Reconversão.......... 0,10 6,5 2 - Agro-florestais... - 0,10 6,5 2 - Naturais.............. - 0 - - Construção proibida (a) (a) Excepções definidas em artigo próprio Nota: - Sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública Quadro Nº 2 Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações Altura Área bruta de Parcela mínima Parcela mínima Número máxima construção máxima (....) (....) de pisos (metros) (metros quadrados) (metros quadrados) (metros quadrados) 10 000 (via não infraHabitação........... 6,5 2 400 3 000 estruturas) 3 000 (via infra-estruturas) Instalações agro-pecuárias 4,5 1 2 000 - Turismo............................. 6,5 2 - - Outros usos....................... 4,5 1 - -

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Uso dominante do solo - Espaços predominantemente urbanos

Artigo 32.º Classes

Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:

a)Espaços urbanos;

b)Espaços urbanizáveis;

c)Espaços verdes;

d)Espaços industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 33.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

1O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a população, o crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2A hierarquia compreende os escalões do nível I, II, III, IV e V por ordem decrescente de importância.

3A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Idanha-a-Nova é estabelecida da seguinte forma: Nível I - Idanha-a-Nova e Termas de Monfortinho; Nível II - Ladoeiro, Penha Garcia e Zebreira; Nível III - Restantes sedes de freguesia; Nível IV - Outros aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento; Nível V - Todos os outros aglomerados urbanos do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 34.º Perímetros urbanos

1O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços verdes dos aglomerados urbanos, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.

2O perímetro urbano dos aglomerados urbanos dos níveis hierárquicos I, II, III e IV é delimitado graficamente na planta de ordenamento.

3Os aglomerados urbanos do nível V são todos os outros núcleos de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que sejam servidos por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 35.º Restrições gerais

No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parque de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 36.º Implementação do Plano

1A implementação do Plano nos espaços urbanos e urbanizáveis processar-se-à mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem-se a planos de urbanização ou planos de pormenor.

3Na ausência de plano referido no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação directa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 37.º Estabelecimentos industriais

As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis, desde que seja respeitado o disposto nas alíneas seguintes:

a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, nomeadamente ruído, fumos, gases, cheiros e movimento de veículos;

b)As indústrias da classe D só podem ser instaladas em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 38.º Espaços urbanos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 3.e

1Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, por disporem de infra-estruturas urbanísticas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.

2Estes espaços podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

3Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;

d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;

e)Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 4/2004 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.o

[...]

1— .....................................................

2— .....................................................

3— .....................................................

a) .....................................................

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a

cérceamaisaltadasedificaçõesimediatamentecontíguasou

a moda das cérceas do arruamento onde se integra o novo

edifício,competindoàCâmaraMunicipalavaliar,casoacaso,

qualdestasopçõesgaranteahomogeneidadeecoerênciado

conjuntourbanoemqueseinsere;

c) .....................................................

d) .....................................................

e) .....................................................

Declaraçãon.o5/2004(2.asérie).—Torna-sepúblicoqueesta

Direcção-Geral registou com o n.o 02.01.08.01/01-03.PP, em 16 de

Dezembrode2003,oPlanodePormenordaQuintadoOuteiro—FreguesiadeAvanca,nomunicípiodeEstarreja,ratificadopelaResolução

doConselhodeMinistrosn.o173/2003,publicadanoDiáriodaRepública,1.asérie-B,n.o255,de4deNovembrode2003.

26 de Dezembro de 2003.—Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral,IsabelMoraesCardoso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 39.º Espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

2Os espaços urbanizáveis compreendem as seguintes categorias:

a)Espaços de expansão urbana;

b)Espaços de vocação recreativa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 40.º Regime de edificabilidade

Os índices máximos admitidos nos espaços urbanos e urbanizáveis, com excepção dos espaços urbanizáveis de vocação recreativa, são os seguintes:

a)A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II, de 25 fogos por hectare nos de nível III e de 15 fogos por hectare nos de níveis IV e V;

b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II, de 0,25 nos de nível III e de 0,20 nos de níveis IV e V;

c)O índice de utilização do solo bruto é de 1 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II, de 0,50 nos de nível III e de 0,40 nos de níveis IV e V;

d)A altura máxima das construções, medida á platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos nos de nível II e III e de 6,5 m e dois pisos nos de níveis IV e V;

e)São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 28/2001 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 41.º Espaços de vocação recreativa

1Os espaços de vocação recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo, actividades turísticas ou de lazer.

2Nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

3Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Qualquer edificação ou operação de loteamento só poderá ser licenciada desde que esteja em conformidade com um plano de pormenor plenamente eficaz e assegure a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;

b)O COS bruto máximo é de 0,05;

c)O IUS bruto máximo é de 0,10;

d)A densidade habitacional bruta máxima é de 1 há;

e)A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos;

f)O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região. Quadro Nº 3 Regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis Densidade bruta Coeficiente de Índice de Altura Número Nível Aglomerados (máxima) ocupação do utilização do (máxima) de pisos hierárquico (fogos/hectare) solo (máximo) solo (máximo) (metros) (máximo) I Idanha-a-Nova e Termas de Monfortinho.. 40 0,35 1,00 12 4 II Ladoeiro, Penha Garcia e Ladoeiro........... 30 0,30 0,75 9 3 III Restantes sedes de freguesia...................... 25 0,25 0,50 9 3 IV Outros aglomerados delimitados na planta V de ordenamento.......................................... 15 0,20 0,40 6,5 2 Restantes aglomerados............................... 15 0,20 0,40 6,5 2 Espaços urbanizáveis de vocação recreativa.................................................... 1 0,05 0,10 6,5 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 42.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos em operações de loteamento.

1As operações de loteamento integrarão parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7º e dimensionados de acordo com os parâmetros constantes do quadro nº 4.

2Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no referido prédio, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 9º.

4O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto - Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/92, de 31 de Agosto. Quadro Nº 4 Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamento Tipologia de Espaços verdes e de Infra-estruturas Equipamentos ocupação (°°°°) utilização colectiva Arruamentos (∅∅∅∅) Estacionamento (⁂⁂⁂⁂) Habitação........................... 20 m2/120 m2 abc/hab (ou 20 m2/120 m2 abc/hab Perfil tipo ≥ 8,8 m(*); 1 lugar/120 m2 abc/hab 20m2/fogo no caso de (ou 20m2/fogo no caso faixa de rodagem = 6 (ou 1 lugar/fogo no caso habitação unifamiliar). de habitação m (Ω) [(2,0 m)(x2) de habitação unifamiliar): unifamiliar). est.]; passeio: 1,4m acrescido de 1 lugar (x2) (¶) [(1,0m)(x2) suplementar por cada 15 árv.]. fogos. Comércio e serviços............ 20 m2/100 m2 abc..... 10 m2/100 m2 abc.... Perfil tipo ≥ 10m(*); Comércio e escritórios: faixa de rodagem = 7 1 lugar/50m2 abc; m (Ω) [(2,25 m)(x2) turismo: 1 lugar/2 quartos est.]; passeio: 1,5m de hóspedes; salas de (x2) (¶) [(1,0m)(x2) espectáculo e locais de árv.]. reunião: 2 lugares/5 utentes; restaurante: 1 lugar/4 utentes; outros 1 lugar/50 m2 abc. Perfil tipo ≥ 12m(*); Industria.............................. 10 m2/100 m2 abc.... 10 m2/100 m2 abc.... 1 lugar/150 m2 abc faixa de rodagem =9 m (Ω) [(2,5 m)(x2) est.]; passeio: 1,5m (x2) (¶) [(1,0m)(x2) árv.]. (°) No caso de loteamento em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinada a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e estacionamentos e será adoptado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida directamente por esse arruamento que determina o perfil de maiores dimensões. (∅) Inclui faixa de rodagem e passeios. (*) Com excepção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos. (Ω) Se se optar por incluir estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se a cada perfil corredores laterais com 2m (x2), 2,25m (x2) ou 2,5m (x2), consoante se trate da tipologia «habitação», «comércio e serviços» e «indústria». (¶) Se se optar por incluir no passeio um espaço premiáveis para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1m. (⁂) Para o calculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20m2 por lugar à superfície e 25m2 por lugar em estrutura edificada, veículos pesados 75m2 por lugar à superfície e 130m2 por lugar em estrutura edificada. Destinar-se-à sempre uma percentagem de estacionamento e uso público (grátis ou não): 25% da área de estacionamento afecta a habitação ou industria, 50% da área de estacionamento afecta o comércio ou serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 43.º Definição

1Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.

2Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.

3Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.

4Não é permitida a desafectação destes espaços para outras finalidades.

5Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de laser constituídos ou a constituir nestes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 44.º Espaços industriais

1Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.

2As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização, de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.

3Os planos de pormenor referidos no nº2 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:

a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial em que se inserem, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.

4A utilização da Zona Industrial de Idanha-a-Nova rege-se pelas condições do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 45.º Unidades Industriais existentes

1Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto - Lei nº 109/91 e do Decreto Regulamentar nº 10/91, de 15 de Março, poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

2Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto - Lei nº 109/91 e do decreto Regulamentar nº 10/91, de 15 de Março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;

b)Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;

c)Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Espaços - canais - Protecção a infra-estruturas

Artigo 46.º Rede rodoviária nacional

1A rede rodoviária nacional é constituída pelos troços de estradas nacionais definidos no Plano Rodoviário Nacional.

2O regime de protecção da rede rodoviária nacional é o estabelecido na legislação em vigor aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 47.º Sistema primário

As vias actualmente existentes que integram o sistema viário primário ficam sujeitas a todas as protecções definidas pela legislação em vigor para as estradas nacionais de 1ª classe.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 48.º Sistema secundário

1As vias integradas no sistema viário secundário ficam sujeitas a todas as protecções definidas na legislação em vigor para as estradas nacionais de 3ª classe.

2As disposições do número anterior só serão aplicáveis aos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, mantendo-se em vigor até essa altura todas as protecções legais devidas enquanto estradas nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 49.º Sistema terciário

As vias municipais integradas no sistema viário terciário ficam sujeitas a todas as protecções máximas definidas na legislação em vigor para as estradas e caminhos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 50.º Outras vias

As vias municipais não incluídas nos três sistemas funcionais estabelecidos nos artigos anteriores ficam apenas sujeitas ao regime de protecção definido na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 51.º Infra-estruturas previstas - Novas vias da rede municipal

1Nos corredores definidos em estudo prévio, aprovado pela Câmara Municipal, para as novas vias da rede municipal a construir no concelho, nomeadamente a variante de Proença-a-Velha, estabelecer-se-á uma faixa provisória de construção rigorosamente proibida de 50 m para cada lado a partir do eixo, que se manterá em vigor até à aprovação dos projectos de execução destas vias.

2Após a aprovação dos respectivos projectos de execução, o regime de protecção a adoptar para cada nova via municipal será idêntico ao do nível hierárquico em que a mesma for integrada, por decisão da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 52.º Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias para os quais não existia regulamentação em planos municipais ou outros a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 53.º Sistemas de saneamento básico e irrigação

1É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução - distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

2É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

5Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.

6É interdita a edificação numa faixa de 200m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

7Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 54.º Rede de distribuição de energia eléctrica

Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Protecção a captações subterrâneas de água

Artigo 55.º Captações subterrâneas de água

1São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:

a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200m em torno da captação;

c)No caso das captações se situarem em linhas de água, os perímetros de protecção à distância são definidos por uma linha situada a 400m para montante das captações e ao longo da linha de água.

2Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

3Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

4Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Regas com águas negras e acções de adubação;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f)Indústrias que produzem efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g)Instalações sanitárias.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 56.º Caracterização

1As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção dispondo ou para os quais se pretende obter uma coerência própria e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão, cuja área de intervenção é delimitada na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 57.º Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a)Áreas a sujeitar a planos de urbanização: Idanha-a-Nova; Ladoeiro; Penha Garcia; Zebreira;

b)Áreas a sujeitar a planos de pormenor: Zona Industrial de Idanha-a-Nova; Zona da Senhora da Graça, em Idanha-a-Nova; Zona constituída pelo espaço de vocação recreativa da Quinta do Valongo, em Idanha-a-Nova; Zona constituída pelo espaço de vocação recreativa da Quinta do Burrinho do Marquês, em Monsanto;

c)Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização: Núcleo histórico de Idanha-a-Nova; Núcleo histórico de Monsanto; Idanha-a-Velha; Núcleo histórico de Penha Garcia;

d)Áreas a sujeitar a planos de ordenamento: Zona envolvente da albufeira de Penha Garcia; Zona envolvente da albufeira da Toulica; Zona envolvente da albufeira de Idanha; Zona situada no concelho de Idanha-a-Nova do Projecto Corine - Biótipos C090, Penha Garcia; Zona do projecto Corine - Biótipos C042, Tejo Internacional; Zona do Projecto Corine - Biótipos C147, Idanha-a-Nova.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17º e 35º:

a)6 meses, se localizados em espaços urbanos;

b)12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis ou espaços não urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 59.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
83 348,9916, 29, 2517, 18, 19, 20, 16
Espaços Agrícolas - Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
16 900,1821, 2217, 18, 19, 20, 16
Espaços Florestais - Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 977,6924, 25, 2617, 18, 19, 20, 16
Espaços Florestais - Reconversão
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 484,9924, 25, 2817, 18, 19, 20, 16
Espaços Naturais - Salvaguarda Biofísica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
9 478,51130, 3117, 16, 18, 19, 20
Espaços Florestais - Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 926,6924, 25, 2717, 18, 19, 20, 16
Espaços Agrícolas - Uso ou Aptidão Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 655,1821, 2317, 18, 19, 20, 16
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
1 364,232, 33, 35, 38, 4034, 32, 33, 35
Espaços Naturais - Plano de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
799,41130, 3117, 16, 18, 19, 20
Espaços Urbanizáveis - Expansão Urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
436,932, 39, 40, 3534, 32, 33, 35
Espaços Urbanizáveis - Vocação Recreativa
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
186,932, 39, 41, 3534, 32, 33, 35
Espaços Verdes - Verde Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
109,9732, 4334, 42, 32, 33, 35
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
60,1532, 37, 44, 4534, 32, 33, 35

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Idanha-a-Nova, texto em vigor a 1994-06-20 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/idanha-a-nova

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).