1Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a)Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii)A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b)Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv)A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d)Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;
iii)A altura da fachada máxima é de 10 metros;
e)Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:
i)O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;
ii)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2 ;
iii)A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2 ;
iv)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f)Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:
i)A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;
ii)A área total de implantação não seja superior a 600 m2 ;
iii)A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
2Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos e condições:
a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se sempre o mínimo de 50 m² de área de construção;
b)Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários ou de caráter industrial ou comercial complementares da atividade agrícola, desde que:
i)A altura da fachada não exceda 10 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse técnico- económico reconhecido pela Câmara Municipal e uma vez demonstrada a correta integração paisagística no território;
c)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, desde que:
i)Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de utilização, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
d)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i)A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 800 m2;
e)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer, ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização do solo não exceda 0.20 da área do prédio, no caso das construções novas;
ii)O acréscimo de área de construção não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente;
iii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.