Consulta PDMMeta-PDM Estremoz

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0704

Estremoz

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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121artigosarticles
38alterados por avisoamended by notice
36consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
20zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0704/2015-09-16/aviso-10541-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2016-03-22
/akn/pt/act/pdm/dico-0704/2015-09-16/aviso-10541-2015/por@2016-03-22
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 0ba2c067cd43d118…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:47+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-09-16Aviso n.º 10541/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2016-01-28Aviso n.º 974/2016Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2016-03-22Aviso n.º 3927/2016Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2022-09-08Aviso n.º 17546/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-12-29Deliberação n.º 1591/2025AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito e objeto

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo da alteração à primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Estremoz, adiante designado por PDME, compreende a totalidade do Concelho de Estremoz, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:10.000, ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

2O PDME é um instrumento de planeamento territorial, que estabelece o modelo de organização espacial e a estratégia de desenvolvimento do território municipal, a classificação do solo e as regras e parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo.

3O PDME divide o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaço, em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e regulamentação destes espaços.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O presente Regulamento constitui o elemento normativo da

primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Estremoz, adiante designado por PDME, compreende a totalidade do Concelho de Estremoz,

com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à

escala 1:25.000, ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial (RJIGT).

2 — O PDME é um instrumento de planeamento territorial, que

estabelece o modelo de organização espacial e a estratégia de desenvolvimento do território municipal, a classificação do solo e as

regras e parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação

do solo.

3 — O PDME divide o território municipal em classes, categorias

e subcategorias de espaço, em função do seu uso dominante, ficando

estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e

regulamentação destes espaços.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 — O presente Regulamento constitui o elemento normativo da alteração à primeira revisão do

Plano Diretor Municipal de Estremoz, adiante designado por PDME, compreende a totalidade do Concelho

de Estremoz, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:10.000, ao

abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

2 […]

3 […]

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A estratégia de desenvolvimento para o Concelho assenta nos seguintes objetivos estratégicos do Plano que consistem na valorização e sustentabilidade do território, pretendendo alcançar:

a)A afirmação do município no contexto regional e nacional como área privilegiada de oferta de atividades turísticas, lazer e económicas sustentadas no ambiente natural e nos recursos endógenos;

b)A conclusão e manutenção da politica de infraestruturação e saneamento básico nos aglomerados urbanos e rurais;

c)Uma perspetiva holística (transversal na leitura estratégica e de ação sobre o território) envolvendo todos os protagonistas na sua quota- -parte de participação.

2O PDME visa alcançar uma definição de objetivos, associados a quatro dimensões espaciais distintas:

a)Mundo rural: valorização do espaço rural, da agricultura (produção e manutenção/salvaguarda da ‘paisagem’ e ecossistemas) ao espaço cultural garantindo um compromisso indelével entre valores naturais e culturais de grande escala; valorização dos aglomerados rurais conferindo- -lhe um estatuto de valor e reconhecimento na oferta habitacional e na fixação das populações no sentido de inverter o processo de desertificação dos espaços interiores;

b)Cidade ecológica/núcleos periurbanos: valorização da paisagem, conciliando unidades produtivas de carácter agrícola com a salvaguarda dos recursos naturais e a edificação dispersa; garantes da sustentabilidade e compromissos com o Mundo Rural de transição com a cidade ‘funcional’ da qual dependem; alternativa enquanto tipologia regulada e ordenada das ‘quintinhas’ pertencente ao solo rústico. Estas Áreas de Edificação em Solo Rústico Periurbano são espaços preexistentes com padrões de edificabilidade estabelecidos no âmbito do PROTA;

c)Cidade serviços: conciliar atividades industriais e sustentabilidade ambiental, ecologia e indústria do conhecimento; unidades comerciais, de representação, expositivas e de negócios; conferir visibilidade à economia de cidade;

d)Cidade Património: determinação de um valor único de construção da Cidade enquanto espaço de representação (e leitura da sua evolução histórica), de identidade e interação humana por excelência. Revela uma coerência urbanística ímpar a salvaguardar, que condiciona, determina e valoriza o sentido e o desenvolvimento da Cidade.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A estratégia de desenvolvimento para o Concelho assenta nos

seguintes objetivos estratégicos do Plano que consistem na valorização

e sustentabilidade do território, pretendendo alcançar:

a) A afirmação do município no contexto regional e nacional como

área privilegiada de oferta de atividades turísticas, lazer e económicas

sustentadas no ambiente natural e nos recursos endógenos;

b) A conclusão e manutenção da politica de infraestruturação e saneamento básico nos aglomerados urbanos e rurais;

c) Uma perspetiva holística (transversal na leitura estratégica e de

ação sobre o território) envolvendo todos os protagonistas na sua quota-

-parte de participação.

2 — O PDME visa alcançar uma definição de objetivos, associados

a quatro dimensões espaciais distintas:

a) Mundo rural: valorização do espaço rural, da agricultura (produção

e manutenção/salvaguarda da ‘paisagem’ e ecossistemas) ao espaço

cultural garantindo um compromisso indelével entre valores naturais e

culturais de grande escala; valorização dos aglomerados rurais conferindo-

-lhe um estatuto de valor e reconhecimento na oferta habitacional e na

fixação das populações no sentido de inverter o processo de desertificação dos espaços interiores;

b) Cidade ecológica/núcleos periurbanos: valorização da paisagem, conciliando unidades produtivas de carácter agrícola com a

salvaguarda dos recursos naturais e a edificação dispersa; garantes

da sustentabilidade e compromissos com o mundo rural de transição

com a cidade ‘funcional’ da qual dependem; alternativa enquanto

tipologia regulada e ordenada das ‘quintinhas’ pertencente ao solo

rural. Estas Áreas de Edificação em Solo Rural Periurbano são espaços preexistentes com padrões de edificabilidade estabelecidos

no âmbito do PROTA;

c) Cidade serviços: conciliar atividades industriais e sustentabilidade

ambiental, ecologia e indústria do conhecimento; unidades comerciais,

de representação, expositivas e de negócios; conferir visibilidade à

economia de cidade;

d) Cidade Património: determinação de um valor único de construção da Cidade enquanto espaço de representação (e leitura da

sua evolução histórica), de identidade e interação humana por excelência. Revela uma coerência urbanística ímpar a salvaguardar,

que condiciona, determina e valoriza o sentido e o desenvolvimento

da Cidade.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

1 — […]

2 — O PDME visa alcançar uma definição de objetivos, associados a quatro dimensões espaciais

distintas:

a) […]

b) Cidade ecológica/núcleos periurbanos: valorização da paisagem, conciliando unidades produtivas de carácter agrícola com a salvaguarda dos recursos naturais e a edificação dispersa; garantes

da sustentabilidade e compromissos com o Mundo Rural de transição com a cidade ‘funcional’ da qual

dependem; alternativa enquanto tipologia regulada e ordenada das ‘quintinhas’ pertencente ao solo

rústico. Estas Áreas de Edificação em Solo Rústico Periurbano são espaços preexistentes com padrões

de edificabilidade estabelecidos no âmbito do PROTA;

c) […]

d) […]

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)O presente Regulamento;

b)Planta de Enquadramento Regional;

c)Planta de Ordenamento do Concelho, à escala 1:10.000;

d)[Revogada]

dd)Carta de Património do Concelho à escala 1:10.000, complementar da Planta de Ordenamento.

e)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes do Concelho — Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, salvo RAN e REN, à escala 1:10.000;

ii)Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Ecológica Nacional (REN), à escala 1:10.000;

iii)Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Agrícola Nacional (RAN), à escala 1:10.000;

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Programa de Execução e financiamento;

c)Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;

d)Planta da Situação Existente, à escala 1:25.000;

e)Planta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:10.000;

f)[Revogada]

g)Mapa de Ruído;

h)Carta Educativa;

i)Relatório Ambiental;

j)Relatório e Planta de Compromissos;

k)[Revogada]

l)Relatório da alteração ao PDM;

m)Participações recebidas em sede de discussão pública da alteração ao PDM e respetivo Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

n)Participações recebidas em sede de discussão pública desta alteração do PDM e respetiva ponderação.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presente Regulamento;

b) Planta de Enquadramento Regional;

c) Planta de Ordenamento do Concelho, à escala 1:25.000;

d) Plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos:

i) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Estremoz, à escala 1:10 000;

ii) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Arcos à escala 1:5.000;

iii) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Espinheiro à

escala 1:5.000;

iv) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Evoramonte à

escala 1:10.000;

v) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Fonte do Imperador à escala 1:5.000;

vi) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Frandina/Casas

Novas/Mamporcão à escala 1:10.000;

vii) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Glória à escala 1:10.000;

viii) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Veiros à escala 1:5.000;

ix) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Mártires à escala 1:5.000;

x) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Santa Vitória do

Ameixial à escala 1:5.000;

xi) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de São Bento do

Ameixial à escala 1:5.000;

xii) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de São Bento do

Cortiço à escala 1:5.000;

xiii) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de São Domingos

de Ana Loura à escala 1:5.000;

xiv) Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de São Lourenço

de Mamporcão à escala 1:5.000;

xv) Carta de Património do Concelho à escala 1:25.000;

xvi) Carta da Cidade Património à escala 1: 5.000.

e) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes do Concelho — Planta das servidões

administrativas e restrições de utilidade pública à escala 1:25.000;

ii) Planta de Condicionantes do Concelho — Proposta da Reserva

Ecológica Nacional, à escala 1:25.000;

iii) Planta de Condicionantes do Concelho — Proposta da Reserva

Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;

2 — O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e financiamento;

c) Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;

d) Planta da Situação Existente, à escala 1:25.000;

e) Planta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25.000;

f) Planta da Estrutura Ecológica Urbana da cidade de Estremoz, à

escala 1:10.000

g) Mapa de Ruído;

h) Carta Educativa;

i) Relatório Ambiental;

j) Relatório e ou Planta com a indicação das autorizações de operações

urbanísticas emitidas, bem como as informações prévias favoráveis

em vigor;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo

Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) Planta de Ordenamento do Concelho, à escala 1:10.000;

d) [Revogada]

dd) Carta de Património do Concelho à escala 1:10.000, complementar da Planta de Ordenamento.

e) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes do Concelho — Planta das servidões administrativas e restrições de

utilidade pública, salvo RAN e REN, à escala 1:10.000;

ii) Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Ecológica Nacional (REN), à escala 1:10.000;

iii) Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Agrícola Nacional (RAN), à escala 1:10.000;

=== PAGINA 4 ===

2 — O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Planta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:10.000;

f) [Revogada]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Relatório e Planta de Compromissos;

k) [Revogada]

l) Relatório da alteração ao PDM;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública da alteração ao PDM e respetivo Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública desta alteração do PDM e respetiva

ponderação.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

redacção integral do avisofull wording from the notice

1O presente PDME integra e articula as orientações estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.

2Contempla as orientações dos Planos Setoriais em Vigor, nomeadamente Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de Novembro, o Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), publicado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de Fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de Janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação 7-A/2022 de 4 de Março, o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 5 (RH5) — PGBH do Tejo e Ribeiras do Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro e a Região Hidrográfica 7 (RH7) — PGBH do Guadiana publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de Novembro.

3Os planos municipais de ordenamento do território, eficazes à data de entrada em vigor do presente plano, mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, sendo obrigatória a sua alteração, nos termos da legislação em vigor, face à necessária atualização à nova disciplina vigente, sem prejuízo de eventual revogação por iniciativa municipal, nomeadamente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, o Plano de Pormenor do Campo da Feira, o Plano de Pormenor dos Currais, o Plano de Pormenor de Evoramonte, o Plano de Pormenor da Ampliação do Bairro Novo à Salsinha, o Plano de Pormenor de Santa Vitória do Ameixial e o Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Vila Santa.

4[Revogado.]

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O presente PDME integra e articula as orientações estabelecidas

pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e pelo Plano

Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.

2 — Contempla as orientações dos Planos Setoriais em Vigor,

nomeadamente o Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo

Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 19 -D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei

n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de

agosto, Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21

de julho, Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram

a Região Hidrográfica 5 (RH5) — PGBH do Tejo, publicado pela

Resolução de Concelho de Ministros 16 -F/2013 de 22 de março

de 2013, Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que Integram

a Região Hidrográfica 7 (RH7) — PGBH do Guadiana publicado

pela Resolução do Conselho de Ministros 16 -G/2013 de 22 de

março de 2013.

3 — Os planos municipais de ordenamento do território, eficazes à data de entrada em vigor do presente plano, mantêm a sua

eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, sendo

obrigatória a sua alteração, nos termos da legislação em vigor, face

à necessária atualização à nova disciplina vigente, sem prejuízo de

eventual revogação por iniciativa municipal, nomeadamente o Plano

de Urbanização de Arcos, Plano de Pormenor da Zona Industrial de

Estremoz, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, Plano

de Pormenor do Campo da Feira, Plano de Pormenor dos Currais,

Plano de Pormenor de Evoramonte, Plano de Pormenor da Ampliação

do Bairro Novo à Salsinha e Plano de Pormenor de Santa Vitória

do Ameixial.

4 — Na ausência dos Planos correspondentes às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão adiante identificadas no Artigo 97.º,

serão aplicadas Medidas Supletivas destinadas à gestão destas

áreas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

1 — O presente PDME integra e articula as orientações estabelecidas pelo Programa Nacional

da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro,

e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.

2 — Contempla as orientações dos Planos Setoriais em Vigor, nomeadamente Plano Nacional da

Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de Novembro, o Plano Rodoviário Nacional

(PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, retificado pela Declaração de Retificação

n.º 19-D/98, de 31 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003,

de 16 de Agosto, o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), publicado

pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de Fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de Janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação 7-A/2022 de 4 de Março, o Plano Sectorial da Rede Natura 2000

(PSRN2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, Plano de

Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 5 (RH5) — PGBH do Tejo e Ribeiras

do Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada

e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro e a Região Hidrográfica

7 (RH7) — PGBH do Guadiana publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de

setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de Novembro.

3 — Os planos municipais de ordenamento do território, eficazes à data de entrada em vigor do

presente plano, mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, sendo obrigatória a sua alteração, nos termos da legislação em vigor, face à necessária atualização à nova disciplina vigente, sem prejuízo de eventual revogação por iniciativa municipal, nomeadamente o Plano de

Pormenor da Zona Industrial de Estremoz, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, o Plano de

Pormenor do Campo da Feira, o Plano de Pormenor dos Currais, o Plano de Pormenor de Evoramonte,

o Plano de Pormenor da Ampliação do Bairro Novo à Salsinha, o Plano de Pormenor de Santa Vitória

do Ameixial e o Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Vila Santa.

4 — [Revogado.]

=== PAGINA 5 ===

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)Área de construção adaptada (ac) — relativa a edifícios, “é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar”, conforme definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mas adaptada relativamente a esta, por excluir: estacionamento e áreas técnicas localizados em cave, desde que para cumprir as necessidades das funções instaladas no edifício e espaços de circulação cobertos com utilização pública.

b)Alargamento do espaço público — área dominantemente destinada à estadia, não integrada (que acresce) ao perfil transversal de um arruamento, podendo corresponder, nomeadamente, a praça, largo ou terreiro;

c)Atividades centrais — atividades diversificadas que suscitem atração e encontro, nomeadamente serviços, escritórios, administração pública, equipamentos de utilização coletiva, comércio retalhista desde que com dimensão ≤ 500 m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e, mediante apreciação específica, estabelecimentos industriais compatíveis com habitação nos termos da legislação em vigor.

d)Estudo urbanístico — estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pela CME, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem.

e)Via pública infraestruturada — via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo de, pelo menos, rede elétrica de baixa tensão e rede de abastecimento de água.

2No demais, o PDME adota as definições constantes no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

De acordo com as que constam no Decreto Regulamentar n.º 9/2009

de 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do

ordenamento do território e do urbanismo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

Definições

1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Área de construção adaptada (ac) — relativa a edifícios, “é o somatório das áreas de todos os

pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito

regulamentar”, conforme definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro,

mas adaptada relativamente a esta, por excluir: estacionamento e áreas técnicas localizados em cave,

desde que para cumprir as necessidades das funções instaladas no edifício e espaços de circulação

cobertos com utilização pública.

b) Alargamento do espaço público — área dominantemente destinada à estadia, não integrada

(que acresce) ao perfil transversal de um arruamento, podendo corresponder, nomeadamente, a praça,

largo ou terreiro;

c) Atividades centrais — atividades diversificadas que suscitem atração e encontro, nomeadamente serviços, escritórios, administração pública, equipamentos de utilização coletiva, comércio

retalhista desde que com dimensão ≤ 500 m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e,

mediante apreciação específica, estabelecimentos industriais compatíveis com habitação nos termos

da legislação em vigor.

d) Estudo urbanístico — estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de

execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente

para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas

legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva

formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços

necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido

pela CME, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem.

e) Via pública infraestruturada — via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo de,

pelo menos, rede elétrica de baixa tensão e rede de abastecimento de água.

2 — No demais, o PDME adota as definições constantes no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27

de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições

Artigo 6.º Âmbito de aplicação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável

as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública

ao uso do solo, representadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio Público Hídrico;

ii) Albufeira de Ana Loura;

iii) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

b) Recursos geológicos

i) Área Cativa;

ii) Concessões;

iii) Contratos de Prospeção e Pesquisa (contrato de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, assinado entre o Estado Português e a

empresa “COL T RESOURCES, INC”);

iv) Licenças de Pedreiras e Águas de Nascente;

v) Área de recuperação da Mina da Mostardeira (Em processo

de recuperação, a cargo da EDM Empresa de Desenvolvimento

Mineiro, S. A.);

vi) Pedreiras de extração de mármore.

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Aproveitamento hidroagrícola de Veiros;

iii) Proteção à oliveira;

iv) Proteção ao sobreiro e à azinheira;

v) Áreas percorridas por incêndios;

vi) Árvores e arvoredos de interesse público — Olival de São Brissos;

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000: Zona Proteção Especial de Veiros

(PTZPE0052);

e) Património edificado:

i) Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação

e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção;

ii) Edifícios públicos;

f) Equipamentos:

i) Edifícios escolares;

ii) Defesa nacional;

g) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água;

ii) Drenagem de águas residuais;

iii) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;

iv) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;

v) Rede Rodoviária:

a) Rede Rodoviária Fundamental:

i) Itinerários Principais:

IP2 — Itinerário principal, entre o IP7/A6 e a EN4 (Estremoz) e entre

o cruzamento com a EM504 -A e o limite Norte do concelho.

ii) Autoestradas;

IP2/IP7/A6 e IP7/A6 — Itinerário principal, integrado na concessão Brisa, cuja zona de servidão aplicável está definida nas Bases da

Concessão;

b) Rede Nacional Complementar:

i) Itinerários Complementares;

ii) Estradas Nacionais:

EN4, em todo o concelho;

EN18, entre a EN4 (Estremoz) e o limite Sul do concelho;

EN245, entre o limite do distrito de Portalegre e a EN18;

2015 26783

c) Rede Rodoviária Regional:

i) Estradas Regionais;

ER381, entre a EN4 e o limite do concelho do Redondo;

d) Estradas Desclassificadas (sob a jurisdição das EP, S. A.):

EN18 (antiga), correspondente à travessia de veiros;

EN372, em todo o concelho;

EN372 -1, entre o limite do concelho de Arraiolos e a EN18;

e) Estradas Municipais;

f) Caminhos Municipais;

g) Estradas Desclassificadas.

EN4 -2, entre a EN4 e a estação de caminho -de -ferro do Ameixial;

EN18, entre o Km 226+396 e o Km 228+696, correspondente à

travessia da cidade de Estremoz;

vi) Rede Ferroviária:

a) Linha de Évora (sem exploração ferroviária);

b) Ramal de Portalegre (sem exploração ferroviária);

c) Ramal de Vila Viçosa (sem exploração ferroviária);

vii) Infraestruturas de telecomunicações;

viii) Marcos geodésicos;

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, representadas na Planta de Condicionantes:

a) […]

b) Recursos geológicos:

i) […]

ii) […]

iii) Contratos de Prospeção e Pesquisa;

iv) […]

v) […]

vi) […]

=== PAGINA 6 ===

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Infraestruturas:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Rede Rodoviária:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Estradas Desclassificadas:

[…]

EN4 antiga entre o km 140+700 e o km 142+700;

EN18, entre o km 211+125 e o km 213+500 e entre o km 226+396 e o km 228+696, correspondente

à travessia da cidade de Estremoz;

EN 372 entre o km 36+357 e o Km 45+332;

EN 372-1 entre o km 23+225 e o Km 26+800.

vi) Rede Ferroviária:

a) […]

b) [Revogada];

c) […]

vii) […]

viii) […]

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidões ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2As servidões ou restrições de utilidade pública prevalecem, em caso de incompatibilidade, sobre as regras previstas para os usos do solo das áreas por elas abrangidas, independentemente da sua não representação gráfica na Planta de Condicionantes.

3As áreas incluídas no Domínio Público Ferroviário estão excluídas do regime jurídico da RAN.

4Todos os Recursos Hídricos identificados no artigo anterior integram e articulam as orientações estabelecidas:

a)Lei da Água, Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro e alterada pelo Decreto -Lei n.º 130/2012 de 22 de junho;

b)Planos de Gestão de Região Hidrográfica do Tejo (RH5 — Tejo) e Alentejo (RH6 — Guadiana);

c)Decreto -Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, que estabelece as normas e os critérios para a delimitação dos perímetros de proteção de captações para abastecimento público, cujos estudos encontram -se em elaboração.

5As servidões ou restrições de utilidade pública na área de recuperação da Mina da Mostardeira são fixadas pela EDM Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.:

a)A área de recuperação da Mina da Mostardeira deve ser considerada do ponto de vista de utilização pública como uma Área de Restrição;

b)A restrição ao uso público deverá ser mantida até que sejam realizados os necessários trabalhos de segurança e de remediação ambiental, seja no âmbito de programas especificamente estabelecidos e concessionados para este efeito, seja por iniciativa particular, neste caso desde que os mesmos sejam validados por órgão ou entidade com as necessárias competências para este efeito;

c)Após a realização dos trabalhos referidos no artigo 6.º, alínea b) ponto ii. deverá sempre ser reavaliada e ponderada a possibilidade de utilização pública do local;

d)A restrição estabelecida nos pontos anteriores não é aplicável nem deverá condicionar situações que sejam enquadráveis nos casos indicados no artigo 6.º, alínea b) “Recursos Geológicos” i. “Área Cativa”, ii. “Concessões”, iii. “Contratos de Prospeção e Pesquisa” e iv.”Licenças de pedreiras e águas de nascente”.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Ruído

1O Mapa de Ruído, que acompanha o Plano, estabelece os indicadores de ruído, os quais servirão de base à delimitação e disciplina das Zonas Sensíveis e Mistas.

2Para as zonas de conflito, ou seja, para as Zonas Mistas e Sensíveis identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto na legislação em vigor, a câmara municipal procede à elaboração e aplicação de planos municipais de ação do ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

3Os planos de ação mencionados no número anterior, a executar num prazo máximo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, deverão ser desenvolvidos em concordância com a legislação em vigor devendo enquadrar necessariamente os seguintes elementos:

a)Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;

b)Quantificação, para as zonas sensíveis e mistas, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores: de ruído diurno — entardecer — noturno (Lden) e de ruído noturno (Ln);

c)Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;

d)Indicação e calendarização das medidas de redução de ruído e eficácia estimada, quando a entidade responsável pela sua execução é o município.

4É interdito o licenciamento ou autorização de atividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos na legislação em vigor a não ser que o projeto contemple medidas compensatórias que evitem o aumento do ruído.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 9.º Acessibilidade e mobilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A Rede Rodoviária identificada no artigo 6.º alínea g) ponto v. subalíneas a., b., c. e d. estão sob a jurisdição das Estradas de Portugal S. A., aplicando-se a legislação em vigor e os seus condicionalismos específicos, nomeadamente as zonas de servidão non aedificandi.

2A Rede Rodoviária identificada no artigo 6.º alínea g) subalíneas e., f. e g. está sob a jurisdição da Câmara Municipal de Estremoz.

3Qualquer proposta de intervenção na área do presente Plano que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e serem previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente das Estradas de Portugal S. A.

4Quaisquer obras ou projetos a desenvolver na proximidade dos troços da EN 18 em Monte Novo da Nora e Monte do Barroso desativados ou de serventia a zonas residenciais que ainda se encontram sob a gestão das Estradas de Portugal S. A., deverão ser também sujeitos a parecer desta entidade.

5O troço final de ligação da variante ao IP2 à A6 exige formalização no quadro do Plano Rodoviário Nacional e correspondente avaliação ambiental, devendo o respetivo projeto ser acompanhado pela Direção Geral de Energia e Geologia.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A Rede Rodoviária identificada no artigo 6.º alínea g) ponto v

subalíneas a. ponto i., b., c. e d. estão sob a jurisdição das Estradas de Portugal S. A., aplicando -se a legislação em vigor e os seus condicionalismos

específicos, nomeadamente as zonas de servidão non aedificandi.

2 — A Rede Rodoviária identificada no artigo 6.º alínea g) subalíneas e., f. e g. está sob a jurisdição da Câmara Municipal de Estremoz.

3 — Qualquer proposta de intervenção na área do presente Plano que

implique alteração na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de

estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos

projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor,

e serem previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades

competentes para o efeito, designadamente das Estradas de Portugal S. A.

4 — Quaisquer obras ou projetos a desenvolver na proximidade dos

troços da EN 18 em Monte Novo da Nora e Monte do Barroso desativados ou de serventia a zonas residenciais que ainda se encontram sob

a gestão das Estradas de Portugal S. A., deverão ser também sujeitos a

parecer desta entidade.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 9.º

Acessibilidade e mobilidade

1 — A Rede Rodoviária identificada no artigo 6.º alínea g) ponto v. subalíneas a., b., c. e d. estão

sob a jurisdição das Estradas de Portugal S. A., aplicando-se a legislação em vigor e os seus condicionalismos específicos, nomeadamente as zonas de servidão non aedificandi.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — O troço final de ligação da variante ao IP2 à A6 exige formalização no quadro do Plano Rodoviário Nacional e correspondente avaliação ambiental, devendo o respetivo projeto ser acompanhado

pela Direção Geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO I

Classificação e Qualificação Do Solo

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 10.º Classes e categorias de uso do solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre as classes de solo rústico e de solo urbano.

2Classifica-se como solo rústico o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de recreio, e a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

3Classifica -se como solo urbano o que se destina a urbanização e a edificação urbana.

4A classificação e a reclassificação do solo são estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial

que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção

fundamental entre as classes de solo rural e de solo urbano.

2 — Classifica -se como solo rural o que se destina ao aproveitamento

agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de recreio, e a outros tipos de ocupação humana

que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

3 — Classifica -se como solo urbano o que se destina a urbanização

e a edificação urbana.

4 — A classificação e a reclassificação do solo são estabelecidas em

plano municipal de ordenamento do território, nos termos do disposto

no Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de maio, que estabelece os

critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios

e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo

o território nacional.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 10.º

Classes e categorias de uso do solo

1 — A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico

dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre as classes de solo rústico e de solo urbano.

2 — Classifica-se como solo rústico o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal

ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de recreio, e a outros tipos de ocupação

humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

3 — […]

4 — A classificação e a reclassificação do solo são estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

=== PAGINA 8 ===

SECÇÃO II

Disposições Comuns ao Solo Urbano e ao Solo Rústico

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Disposições Gerais de Viabilização de Usos do Solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atio da República, 2.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 vidade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

2A prospeção e exploração de recursos geológicos é admitida em solo rústico, salvo nos espaços naturais e nos espaços culturais, nos termos da legislação em vigor e salvaguardando impactos ambientais e paisagísticos.

3[Revogado.]

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e

regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atio da República, 2.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015

vidade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis

com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando expressamente

se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e

bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou

paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

2 — Não obstante o constante no presente regulamento, nos termos

da legislação em vigor, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e

subcategorias do solo rural.

3 — Nos casos em que exista para o mesmo prédio diferentes categorias, para efeitos do cálculo dos índices e parâmetros urbanísticos a

aplicar às edificações, considerar -se -á a área total do prédio a ser objeto

da operação urbanística, independentemente das categorias de espaços

por estas abrangidas, sendo aplicado o índice da categoria de espaço

onde virá a ser implantada a edificação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 11.º

Disposições Gerais de Viabilização de Usos do Solo

1 — […]

2 — A prospeção e exploração de recursos geológicos é admitida em solo rústico, salvo nos espaços naturais e nos espaços culturais, nos termos da legislação em vigor e salvaguardando impactos

ambientais e paisagísticos.

3 — [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Compatibilidade de Usos e Atividades

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Consideram- se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:

a)Deem lugar à produção de fumos, resíduos e outros que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua habitabilidade;

b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

d)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto- Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto, no Regime da Atividade Pecuária, no Regulamento Geral do Ruído e no Regime de Gestão de Resíduos que em cada momento estiverem em vigor.

2Fora das áreas expressamente definidas para o efeito são incompatíveis com o solo urbano e rústico:

a)Depósito de entulho;

b)Depósito de sucata;

c)Armazenagem de produtos tóxicos ou perigosos;

d)Resíduos sólidos;

e)Criação de animais quando a mesma possa suscitar ruídos ou cheiros a níveis superiores aos estabelecidos por lei.

f)A plantação intensiva e super-intensiva de espécies arbóreas.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Consideram- se, em geral, como usos não compatíveis com o

uso dominante, os que:

a) Deem lugar à produção de fumos, resíduos e outros que agravem

as condições de salubridade ou dificultem a sua habitabilidade;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições

de utilização da via pública;

c) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens,

incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

d) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização

ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

e) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico,

paisagístico ou ambiental;

f) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei

geral considere como tal, designadamente as constantes no Sistema de

Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto- Lei n.º 169/2012 de

1 de agosto, no Regime da Atividade Pecuária, no Regulamento Geral

do Ruído e no Regime de Gestão de Resíduos que em cada momento

estiverem em vigor.

2 — Fora das áreas expressamente definidas para o efeito são incompatíveis com o solo urbano e rural:

a) Depósito de entulho;

b) Depósito de sucata;

c) Armazenagem de produtos tóxicos ou perigosos;

d) Resíduos sólidos;

e) Criação de animais quando a mesma possa suscitar ruídos ou cheiros

a níveis superiores aos estabelecidos por lei.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 12.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

1 — […]

2 — Fora das áreas expressamente definidas para o efeito são incompatíveis com o solo urbano

e rústico:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A plantação intensiva e super-intensiva de espécies arbóreas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Inserção Urbanística e Paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode, ainda, o Município, no âmbito dos procedimentos de controlo para a realização de operações urbanísticas, e com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, determinar condicionalismos à modelação do terreno, à implantação ou à configuração volumétrica das edificações que se pretendem localizar em áreas não disciplinadas por outros planos municipais ou por operações de loteamento, desde que, com os mesmos, não afete a edificabilidade admitida para a parcela, não podendo constituir fundamento de indeferimento.

2O disposto no número anterior aplica -se também às operações urbanísticas disciplinadas por operações de loteamento, nos aspetos relativos às inserções urbana e paisagística em que sejam omissos aspetos como a expressão arquitetónica, tipos de materiais ou acabamentos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Demolição de Edifícios

1A demolição de um edifício legalmente existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Quando o edifício seja considerado espúrio, num contexto arquitetónico, urbanístico ou paisagístico, apresentando- se assim desqualificador da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de lhes poder ser imposta a salvaguarda e a manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou à modificação de edificações abrangidas por medidas legais, regulamentares e judiciais de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 15.º Condicionamento da Edificabilidade por Razões

de Risco de Incêndio Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com o zonamento de risco de incêndio, sendo este atualizado sempre que ocorra uma atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta conta Incêndios, que consta da carta anexa integrante da planta de condicionantes.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Património não classificado

1Compreende todos os imóveis, sítios e conjuntos de natureza arquitetónica e arqueológica, bem como outros valores de carácter histórico e etnográfico que se encontram localizados e identificados em anexo à Carta de Património e que não lhes tenha sido atribuída qualquer servidão administrativa.

2O regime dos sítios e conjuntos de natureza arquitetónica ou arqueológicos inventariados assegura que os bens inventariados gozam de proteção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respetiva existência.

3Fica estabelecido que planos, programas, obras e projetos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar, deverão ser precedidos por um parecer, a elaborar por técnico especialista da área, sobre o seu valor, o grau de ameaça e proposta de medidas de salvaguarda a adotar, a remeter ao Município que, no caso do património arqueológico o deverá remeter às entidades competentes da tutela do património cultural competentes e ainda nas demais situações, fazê -lo a título consultivo, se entender conveniente.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Identificação

1 — Os espaços afetos à estrutura ecológica municipal, delimitados

na Planta da Estrutura Ecológica Municipal e identificados na Planta

de Ordenamento, têm como objetivo a valorização e proteção dos “habitats” naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções

e equilíbrio ecológico do território, bem como os espaços necessários

ao equilíbrio do sistema urbano.

2 — Para além de funções de proteção, nomeadamente as linhas de

água, áreas inundáveis e áreas de risco de erosão, estes espaços integram

os alinhamentos arbóreos e de enquadramento de infraestruturas, e

podem ser equipados para o uso coletivo de recreio e lazer ao ar livre.

3 — A estrutura ecológica municipal, organizada nas seguintes componentes e níveis correspondentes, compreende os solos identificados

como:

a) Estrutura Ecológica Municipal — áreas nucleares:

i) Rede Natura 2000: Zona de Proteção Especial de Veiros

(PTZPE0052);

ii) Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN);

iii) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional (RAN);

2015 26785

b) Estrutura Ecológica Municipal — áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos:

i) Linhas de água;

ii) Ribeiras;

iii) Povoamentos de montado de sobro e/ou azinho;

iv) Áreas de matas e matos mediterrânicos;

v) Albufeiras e charcas;

vi) Árvores e arvoredo de interesse público;

vii) Elementos do património paisagístico:

a) Serra de Ossa;

b) Galerias Ripícolas;

c) Espaço Cultural;

d) Quintas.

c) Estrutura Ecológica Urbana (Espaços consolidados e programados):

i) Espaço Verde de Recreio;

ii) Espaço Verde de Proteção e Conservação;

iii) Espaço Verde de Recreio;

iv) Espaço Verde de Proteção e Conservação;

v) Alinhamentos Arbóreos.

4 — No interior dos perímetros urbanos são definidos espaços verdes

com funções de proteção e de lazer, constituídos por solo afeto à estrutura

ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de

proteção ambiental integrados na estrutura ecológica municipal.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 18.º Regime

1Nas áreas nucleares da Zona de Proteção Especial de Veiros, aplicam -se as orientações de gestão do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, respeitando simultaneamente as seguintes disposições:

a)Deve ser fomentado o uso destas áreas como espaços privilegiados para a investigação e para o recreio e lazer, designadamente atividades de turismo de natureza;

b)Deve ser privilegiada a recuperação de infraestruturas já existentes para a criação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente de apoio a atividades de turismo de natureza, devendo cumprir critérios que não desvirtuem a harmonia com a paisagem ou a tipologia de arquitetura local, nomeadamente:

i)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a sua integração na morfologia do terreno e garantam a preservação de vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

ii)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes assim como a sua recuperação, a executar de acordo com o projeto respetivo de Arquitetura Paisagista;

iii)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

iv)Os materiais construtivos, nomeadamente os revestimentos e as cores a aplicar nas novas construções, ampliações e nas reabilitações, deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a sua adequada inserção na área de intervenção por forma a valorizar os sítios, seguindo preferencialmente os padrões e características dominantes, em particular o uso de materiais endógenos e tecnologias tradicionais, recorrendo ao mármore, à cal (branca) e ao barro (na aplicação de tijolos e telhas de revestimento de cobertura).

2Nas áreas nucleares da Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional aplica- se a legislação específica em vigor.

3Nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos devem ser verificadas as seguintes disposições:

a)É interdita a abertura de novos acessos, excetuando os que se destinam a viabilizar ações de recuperação de edifícios legalmente construídos, assim como o disposto no âmbito do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b)É interdita a introdução de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;

c)É condicionada a alteração do regime de uso do solo ou as atividades ou práticas que alterem as características dos sistemas ecológicos que se pretendem salvaguardar;

d)As atividades agrícolas, pastoris, florestais e silvop astoris podem desenvolver -se de forma extensiva, evitando a destruição das estrutu- ras de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

4Nos espaços da estrutura ecológica urbana não são autorizadas as seguintes ações:

a)Execução de edificações, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e quiosques de restauração e bebidas, a implantar nos espaços devidamente enquadrados em projeto de arquitetura paisagista;

b)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal, bem como o abate de árvores vivas;

c)Alterações topográficas que comprometam a coerência e equilíbrio morfológico dos espaços conjuntos;

d)Deposição de resíduos;

e)O lançamento de efluentes em meio natural sem tratamento prévio.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Qualificação do Solo Rural

Artigo 19.º Identificação das categorias de solo rural

redacção integral do avisofull wording from the notice

Identificação das categorias de solo rústico O Solo Rústico divide-se nas seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaço Florestais, integrando:

i)Espaços Florestais de Produção;

ii)Espaços Ocupados por Sistemas Silvopastoris.

c)Espaço de Exploração de Recursos Geológicos;

d)Espaços Naturais;

e)Áreas de Edificação Dispersa;

f)Aglomerados Rurais;

g)Espaços Culturais, integrando:

i)Espaços Histórico/ Paisagísticos;

ii)Quintas.

h)Equipamentos afetos à Defesa Nacional.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

O Solo Rural divide -se nas seguintes categorias de espaço:

a) Espaço Agrícola de produção;

b) Espaço Florestal;

c) Espaços de Uso Múltiplo Silvopastoril;

d) Espaço de Exploração, Prospeção e Pesquisa de Recursos Geológicos;

e) Espaço Natural;

f) Área de Edificação Dispersa;

g) Área de Edificação Dispersa Isolada;

h) Área de Edificação em Solo Rural Periurbano;

i) Aglomerado Rural;

j) Espaço Cultural;

k) Equipamentos afetos à Defesa Nacional.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Identificação das categorias de solo rústico

O Solo Rústico divide-se nas seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços Agrícolas;

b) Espaço Florestais, integrando:

i) Espaços Florestais de Produção;

ii) Espaços Ocupados por Sistemas Silvopastoris.

c) Espaço de Exploração de Recursos Geológicos;

d) Espaços Naturais;

e) Áreas de Edificação Dispersa;

f) Aglomerados Rurais;

g) Espaços Culturais, integrando:

i) Espaços Histórico/ Paisagísticos;

ii) Quintas.

h) Equipamentos afetos à Defesa Nacional.

=== PAGINA 11 ===

SECÇÃO I

Instalação De Empreendimentos Turísticos Em Solo Rústico

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 20.º Identificação e regime

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nos termos do PROTA o Concelho de Estremoz tem uma Intensidade turística máxima concelhia de 7.009 camas.

2No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que poderão assumir a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos termos do PROTA o concelho de Estremoz tem uma intensidade turística máxima concelhia de 7.009 camas.

2 — No solo rural é permitida a instalação de empreendimentos

turísticos que poderão assumir a figura de Empreendimentos Turísticos

Isolados ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Identificação e regime

1 — Nos termos do PROTA o Concelho de Estremoz tem uma Intensidade turística máxima concelhia de 7.009 camas.

2 — No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que poderão assumir

a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico.

SUBSECÇÃO II

Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT)

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 21.º Identificação e regime

1São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

c)Parques de Campismo e de Caravanismo.

2Os empreendimentos turísticos mencionados no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos;

b)A área máxima de impermeabilização não pode ultrapassar o índice de 0,2 (20 %) sobre a área total do prédio;

c)A capacidade máxima admitida por empreendimento, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

d)Deverão garantir a salvaguarda e a valorização das características arquitetónicas e paisagísticas do contexto onde se inserem:

i)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

ii)Utilização de materiais e técnicas locais nos revestimentos e construções;

iii)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

3Os parques de campismo e caravanismo deverão ainda responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 22.º Identificação e regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Alentejo, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

2Os NDT são áreas de ocupação turística em solo rústico com aptidão para o uso turístico e integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico.

3Os NDT só poderão desenvolvidos através de planos de urbanização ou de pormenor.

4Os NDT poderão ser instalados através de operações urbanísticas, sendo para o efeito a área de implantação considerada uma Unidade de Execução, nos termos do RJIGT.

5Nos NDT podem ser incluídos equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de Empreendimentos Turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rústico e Parques de campismo e caravanismo.

6A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Instituto de Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT. O contrato estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas, o prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

b)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;

c)A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para a categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;

d)O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025, Aviso n.º 974/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Alentejo,

está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT),

definido nos termos dos artigos seguintes.

2 — Os NDT são áreas de ocupação turística em solo rural com

aptidão para o uso turístico e integram empreendimentos turísticos e

equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e

atividades compatíveis com o estatuto de solo rural.

3 — Os NDT só poderão desenvolvidos através de planos de urbanização ou de pormenor.

4 — Os NDT poderão ser instalados através de operações urbanísticas,

sendo para o efeito a área de implantação considerada uma Unidade de

Execução, nos termos do RJIGT.

5 — Nos NDT podem ser incluídos equipamentos e infraestruturas

de apoio ao turismo e os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos

(resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos

de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo.

6 — A execução das operações necessárias à concretização dos NDT

está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Instituto de Turismo de Portugal.

Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e

privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT. O contrato

estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas, o prazo de execução global do programa de

investimentos e uma adequada programação temporal da execução das

iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações

de edificação e urbanização da área;

b) O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como,

no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e

encargos;

c) A compensação derivada do excedente de edificação relativamente

à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para

a categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento

turístico;

d) O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato,

de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade

de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento

nos prazos de realização dos investimentos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Identificação e regime

1 — […]

2 — Os NDT são áreas de ocupação turística em solo rústico com aptidão para o uso turístico

e integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico.

3 — […]

4 — […]

5 — Nos NDT podem ser incluídos equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e os

seguintes tipos de Empreendimentos Turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos,

Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo

no espaço rústico e Parques de campismo e caravanismo.

6 — A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Instituto de Turismo de

Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante

interesse para a boa execução dos NDT. O contrato estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:

a) […]

b) […]

c) A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média

estabelecida no plano diretor municipal para a categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de

desenvolvimento turístico;

d) […]

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 23.º Sustentabilidade Ambiental

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Os NDT devem obedecer aos seguintes critérios quando associados a equipamentos como campos de golfe:

a)Garantir a salvaguarda da estrutura hidrográfica fundamental e dos aquíferos;

b)Garantir a disponibilidade de água para as necessidades do campo, nomeadamente através da reutilização das águas residuais tratadas, de águas pluviais, ou de águas do próprio sistema de drenagem do campo de golfe;

c)Controlar os impactes resultantes das transformações de relevo e promoção da adaptação do campo à morfologia natural do terreno;

d)Utilizar espécies, para a construção do campo, adaptadas às condições do solo e edafoclimáticas do local, assegurando a preservação das espécies locais e formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;

e)Salvaguardar o enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e respetiva envolvente, com base em estudos específicos e projetos de arquitetura paisagista;

f)Garantir as condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de mecanismos de gestão ambiental, designadamente com o recurso a mecanismos de certificação;

g)Garantir o controlo periódico/monitorização dos parâmetros ambientais mais significativos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

Os NDT devem obedecer aos seguintes critérios quando associados

a equipamentos como campos de golfe:

a) Garantir a salvaguarda da estrutura hidrográfica fundamental e

dos aquíferos;

b) Garantir a disponibilidade de água para as necessidades do campo,

nomeadamente através da reutilização das águas residuais tratadas, de

águas pluviais, ou de águas do próprio sistema de drenagem do campo

de golfe;

c) Controlar os impactes resultantes das transformações de relevo e

promoção da adaptação do campo à morfologia natural do terreno;

d) Utilizar espécies, para a construção do campo, adaptadas às condições edafoclimáticas do local, assegurando a preservação das espécies

locais e formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;

e) Salvaguardar o enquadramento paisagístico e ambiental do campo

de golfe e respetiva envolvente, com base em estudos específicos e

projetos de arquitetura paisagista;

f) Garantir as condições de boas práticas na construção e exploração

do campo de golfe, através de mecanismos de gestão ambiental, designadamente com o recurso a mecanismos de certificação;

g) Garantir o controlo periódico/monitorização dos parâmetros ambientais mais significativos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

Sustentabilidade Ambiental

Os NDT devem obedecer aos seguintes critérios quando associados a equipamentos como campos de golfe:

a) […]

b) […]

=== PAGINA 12 ===

c) […]

d) Utilizar espécies, para a construção do campo, adaptadas às condições do solo e edafoclimáticas do local, assegurando a preservação das espécies locais e formações botânicas classificadas

e a conservação das associações vegetais características da região;

e) […]

f) […]

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 24.º Critérios para os NDT

A localização de NDT deve obedecer aos seguintes critérios:

a)Possuir uma área mínima de 50 ha;

b)Possuir uma capacidade mínima de 40 camas;

c)Garantir a articulação funcional entre o NDT com os Centros Urbanos mais próximos;

d)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

e)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;

f)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

g)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

i)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

j)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 25.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Agrícolas são os que, pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam à exploração agrícola e outras atividades afins complementares, abrangendo os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional.

2Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:

a)Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;

b)Do incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos tradicionais de qualidade;

c)Do fomento da valorização paisagística;

d)Da proibição ou condicionamento de usos alternativos nos solos que apresentam aptidão e potencialidades para a prática de atividades agrícolas, nomeadamente os que integrem o regime da RAN, os ocupados com sistemas produtivos integrados em fileiras estratégicas, bem como, os que se encontrem devidamente infraestruturados para o regadio ou tenham sido sujeitos a investimentos sectoriais públicos significativos;

e)Da adoção de medidas de restrição da edificação.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Agrícolas de Produção são os que, pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam à

exploração agrícola e outras atividades afins complementares, abrangendo os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional.

2 — Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas a

preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:

a) Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a

agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais,

os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;

b) Do incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos

tradicionais de qualidade;

c) Do fomento da valorização paisagística;

d) Da proibição ou condicionamento de usos alternativos nos solos que

apresentam aptidão e potencialidades para a prática de atividades agrícolas, nomeadamente os que integrem o regime da RAN, os ocupados com

sistemas produtivos integrados em fileiras estratégicas, bem como, os que

se encontrem devidamente infraestruturados para o regadio ou tenham

sido sujeitos a investimentos sectoriais públicos significativos;

e) Da adoção de medidas de restrição da edificação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

Identificação

1 — Os Espaços Agrícolas são os que, pelas suas características morfológicas, de tipo de solo

e localização, se destinam à exploração agrícola e outras atividades afins complementares, abrangendo

os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional.

2 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 26.º Ocupações e utilizações

As ocupações e utilizações dos Espaços Agrícolas obedecem, no que se refere aos solos classificados como Reserva Agrícola Nacional, ao disposto no regime jurídico da mesma e demais legislação complementar, aplicando -se aos restantes o estabelecido no artigo 29.º dos Espaços Florestais.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 27.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A estes espaços aplica -se o regime de edificabilidade definido no artigo 30.º relativo aos Espaços Florestais, exceção feita aos solos 2015 26787 classificados como Reserva Agrícola Nacional, que devem obedecer ao disposto no regime jurídico da mesma e demais legislação complementar.

2Nos Espaços Agrícolas poderá ser autorizada construção isolada para residência própria do proprietário — agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes designadamente com emissão de declaração específica;

b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha, à exceção das freguesias de Arcos e de São Domingos de Ana Loura, em que a parcela mínima é de 2 ha;

d)A área de construção máxima admitida é 500 m²;

e)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;

f)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A estes espaços aplica -se o regime de edificabilidade definido

no artigo 30.º relativo aos Espaços Florestais, exceção feita aos solos

2015 26787

classificados como Reserva Agrícola Nacional, que devem obedecer

ao disposto no regime jurídico da mesma e demais legislação complementar.

2 — Nos espaços agrícolas de produção poderá ser autorizada construção isolada para residência própria do proprietário — agricultor de

exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais,

responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se

pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas

entidades competentes designadamente com emissão de declaração

específica;

b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha, à exceção

das freguesias de Arcos e de São Domingos de Ana Loura, em que a

parcela mínima é de 2 ha;

d) A área de construção máxima admitida é 500 m²;

e) Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do

solo;

f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza

a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes

à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens

imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais,

devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não

se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses

prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação

da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do

adquirente -agricultor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

1 — […]

2 — Nos Espaços Agrícolas poderá ser autorizada construção isolada para residência própria do

proprietário — agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

SECÇÃO III

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços Florestais de Produção

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Os Espaços Florestais de Produção correspondem a áreas que, pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam predominantemente ao fomento da produção florestal.

2Constituem objetivos de ordenamento destas áreas a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços florestais correspondem a áreas que, pelas suas

características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam

predominantemente ao fomento da produção florestal.

2 — Constitui objetivo de ordenamento destas áreas a adequação do

uso dominante do solo às suas aptidões genéricas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

Identificação

1 — Os Espaços Florestais de Produção correspondem a áreas que, pelas suas características

morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam predominantemente ao fomento da produção

florestal.

=== PAGINA 13 ===

2 — Constituem objetivos de ordenamento destas áreas a adequação do uso dominante do solo

às suas aptidões genéricas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 29.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Florestais de Produção a nova edificação isolada só pode ser permitida se destinada a:

a)Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e de exploração de pedreiras ou depósitos minerais;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais;

d)Atividades da fileira agroindustriais e florestais;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Instalações de recreio e lazer de fruição do espaço rústico;

g)Atividade de transformação primária nas pedreiras;

h)Poderão ainda ser admitidos outros usos/utilizações, nomeadamente instalações que contribuam para a sustentabilidade e eficiência energética, mediante parecer das entidades competentes e declaração de interesse municipal pela Assembleia Municipal.

i)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais ser instaladas em solo rústico. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Florestais a nova edificação isolada só pode ser permitida se destinada a:

a) Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos

agrícolas, pecuários ou florestais;

d) Atividades da fileira agroindustriais e florestais;

e) Empreendimentos turísticos;

f) Instalações de recreio e lazer de fruição do espaço rural;

g) Atividade de transformação primária nas pedreiras;

h) Poderão ainda ser admitidos outros usos/utilizações, nomeadamente instalações que contribuam para a sustentabilidade e eficiência

energética, mediante parecer das entidades competentes e declaração

de interesse municipal pela Assembleia Municipal.

i) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de

atividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios

indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das

explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica

e para promover o emprego nos espaços rurais ser instaladas em solo

rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada

dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos

e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas

em solo rural.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações

Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Florestais de Produção a nova

edificação isolada só pode ser permitida se destinada a:

a) […]

b) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e de exploração de pedreiras

ou depósitos minerais;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Instalações de recreio e lazer de fruição do espaço rústico;

g) […]

h) […]

i) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro

e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas

dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover

o emprego nos espaços rurais ser instaladas em solo rústico. A instalação destes edifícios depende

da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos

e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 30.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As edificações destinadas a residência própria do proprietário- -agricultor devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)O requerente seja agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, situação a comprovar pelas entidades competentes designadamente com emissão de declaração específica;

b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha, à exceção das freguesias de Arcos e de São Domingos de Ana Loura, em que a parcela mínima é de 2 ha;

d)A área de construção máxima admitida é 500 m²;

e)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;

f)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

2As edificações destinadas a construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)Índice máximo de utilização é de 0,08;

b)A área máxima de construção não poderá exceder os 1000 m2;

c)A altura máxima das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 metros, sendo possível a construção de imóveis com número máximo de pisos 2 acima do solo, podendo um dos quais ser abaixo, desde que cumprida a área máxima de construção indicada na alínea anterior;

3Os estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais e da atividade de transformação primária das pedreiras, permitidos nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 29.º devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Quando é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b)Índice máximo de utilização do solo é de 0,15;

c)A área máxima de construção não pode exceder 4000 m2;

d)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;

e)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

f)Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora, e o Regime de exercício da atividade industrial.

g)Quando somado o edificado preexistente ao permitido na alínea c) atingir o valor máximo de 9000 m2, qualquer nova intervenção deverá ser submetida a prévia elaboração de um PIER que estabeleça uma avaliação e um compromisso geral com o ordenamento do território e em particular com as infraestruturas, acessibilidades e paisagem rural.

h)Em situações tecnicamente justificadas pelo respetivo programa ou projeto, mediante parecer dos serviços sectoriais competentes, e por declaração de interesse municipal, pode ser excedida a área de construção prevista na alínea c), com exceção dos seguintes casos:

i)Alterações topográficas que comprometam a coerência e equilíbrio morfológico dos espaços conjuntos;

ii)Degradação de vistas do território e da respetiva inserção paisagística.

4As atividades da fileira agroindustriais e florestais consideradas na aliena d) do artigo 29.º devem obedecer ao disposto do número anterior.

5Os empreendimentos turísticos permitidos nos termos do disposto na alínea e) do artigo 29.º devem obedecer ao disposto na Secção I relativa à edificação turística em solo rural.

6As edificações preexistentes neste espaço, independentemente da dimensão da exploração, são suscetíveis de obras de reconstrução, ampliação e alteração para além das já referidas, desde que prevejam a manutenção do uso existente ou a alteração para uma das utilizações previstas no artigo 29.º e obedeçam aos seguintes critérios:

a)Se enquadrem nos parâmetros urbanísticos definidos nos números anteriores consoante a utilização a que se destinem;

b)Garantam um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais e sempre que daí não resulte o enunciado no ponto 6;

c)Recorram a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis, nos locais onde não existam redes de abastecimento de água e saneamento;

d)A ampliação de edifícios existentes com vista à instalação de empreendimentos turísticos, pode ser concretizada em edifícios não contíguos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025, Aviso n.º 974/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As edificações destinadas a residência própria do proprietário-

-agricultor devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) O requerente seja agricultor da exploração agrícola onde pretende

localizar a habitação, situação a comprovar pelas entidades competentes

designadamente com emissão de declaração específica;

b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha, à exceção

das freguesias de Arcos e de São Domingos de Ana Loura, em que a

parcela mínima é de 2 ha;

d) A área de construção máxima admitida é 500 m²;

e) Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;

f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza

a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes

à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens

imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais,

devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não

se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses

prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação

da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do

adquirente -agricultor.

2 — As edificações destinadas a construções de apoio às atividades

agrícolas, pecuárias e florestais devem obedecer cumulativamente aos

seguintes requisitos:

a) Índice máximo de utilização é de 0,08;

b) A área máxima de construção não poderá exceder os 1000 m2;

c) A altura máxima das construções, com exceção de silos, depósitos de

água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 metros,

sendo possível a construção de imóveis com número máximo de pisos 2

acima do solo, podendo um dos quais ser abaixo, desde que cumprida a

área máxima de construção indicada na alínea anterior;

3 — Os estabelecimentos industriais de primeira transformação de

produtos agrícolas, pecuários, florestais e da atividade de transformação

primária das pedreiras, permitidos nos termos do disposto nas alíneas c)

e f) do artigo 29.º devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Quando é imprescindível a sua localização na proximidade da

produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas

zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade

reguladora do licenciamento;

b) Índice máximo de utilização do solo é de 0,15;

c) A área máxima de construção não pode exceder 4000 m2;

d) Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;

e) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de

água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

f) Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria

de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras

e odores) e sonora, e o Regime de exercício da atividade industrial.

g) Quando somado o edificado preexistente ao permitido na alínea c)

atingir o valor máximo de 9000 m2, qualquer nova intervenção deverá ser

submetida a prévia elaboração de um PIER que estabeleça uma avaliação

e um compromisso geral com o ordenamento do território e em particular

com as infraestruturas, acessibilidades e paisagem rural.

h) Em situações tecnicamente justificadas pelo respetivo programa

e projeto, mediante parecer dos serviços sectoriais competentes, e por

declaração de interesse municipal, pode ser excedida a área de construção

prevista na alínea c) do número anterior, com exceção dos seguintes

casos:

i) Alterações topográficas que comprometam a coerência e equilíbrio

morfológico dos espaços conjuntos;

ii) Degradação de vistas do território e da respetiva inserção paisagística.

4 — As atividades da fileira agroindustriais e florestais consideradas

na aliena d) do artigo 29.º devem obedecer ao disposto do número

anterior.

5 — Os empreendimentos turísticos permitidos nos termos do disposto

na alínea e) do artigo 29.º devem obedecer ao disposto na Secção I

relativa à edificação turística em solo rural.

6 — As edificações preexistentes neste espaço, independentemente

da dimensão da exploração, são suscetíveis de obras de reconstrução,

ampliação e alteração para além das já referidas, desde que prevejam

a manutenção do uso existente ou a alteração para uma das utilizações

previstas no artigo 29.º e obedeçam aos seguintes critérios:

a) Se enquadrem nos parâmetros urbanísticos definidos nos números

anteriores consoante a utilização a que se destinem;

b) Garantam um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico

e a preservação e valorização dos valores ambientais e sempre que daí

não resulte o enunciado no ponto 6;

c) Recorram a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis, nos locais onde não existam redes de abastecimento de água e

saneamento;

d) A ampliação de edifícios existentes com vista à instalação de empreendimentos turísticos, pode ser concretizada em edifícios não contíguos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Os estabelecimentos industriais de primeira transformação de

produtos agrícolas, pecuários, florestais e da atividade de transformação

primária das pedreiras, permitidos nos termos do disposto nas alíneas c)

e g) do artigo 29.º devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Em situações tecnicamente justificadas pelo respetivo programa

ou projeto, mediante parecer dos serviços sectoriais competentes, e por

declaração de interesse municipal, pode ser excedida a área de construção

prevista na alínea c), com exceção dos seguintes casos:

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Ocupados por Sistemas Silvopastoris correspondem a áreas ocupadas quer por sistemas agrossilvopastoris, quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, sendo maioritariamente ocupados por áreas de montado de sobro e azinho.

2Constituem objetivos de ordenamento destes espaços:

a)A continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, quer no desenvolvimento das fileiras tradicionais;

b)A manutenção, melhoramento e valorização dos montados existentes; a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo; a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado;

c)Promoção da sua utilização para atividades agrícolas e pecuárias;

d)Valorização paisagística;

e)Condicionamento do edificado, a partir da salvaguarda de uma forte identidade territorial na qual a edificação deve constituir uma ação excecional.

3A utilização dominante destes espaços é o desenvolvimento das atividades agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços de uso múltiplo silvopastoril correspondem a áreas

ocupadas quer por sistemas agrossilvopastoris, quer por usos agrícolas

e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, sendo maioritariamente ocupados por áreas de montado de sobro e azinho.

2 — Constituem objetivos de ordenamento destes espaços:

a) A continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um

papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, quer

no desenvolvimento das fileiras tradicionais;

b) A manutenção, melhoramento e valorização dos montados existentes; a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema

de produção extensivo; a preservação de manchas de outras folhosas

autóctones existentes no montado;

c) Promoção da sua utilização para atividades agrícolas e pecuárias;

d) Valorização paisagística;

e) Condicionamento do edificado, a partir da salvaguarda de uma

forte identidade territorial na qual a edificação deve constituir uma

ação excecional.

3 — A utilização dominante destes espaços é o desenvolvimento das

atividades agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento

do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem

a sua fertilidade.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 31.º

Identificação

1 — Os Espaços Ocupados por Sistemas Silvopastoris correspondem a áreas ocupadas quer por

sistemas agrossilvopastoris, quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, sendo maioritariamente ocupados por áreas de montado de sobro e azinho.

2 — […]

3 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 32.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços de uso múltiplo silvopastoril, a nova edificação isolada só pode ser permitida se destinada a:

a)Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola, situação a comprovar pelas entidades competentes, designadamente com emissão de declaração específica;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas pecuários ou florestais;

d)Atividades da fileira agroindustriais e florestais;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Atividade de transformação primária nas pedreiras.

2Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços de uso múltiplo silvopastoril, podem ainda ser permitidas obras de alteração, ampliação e recuperação de construções pree xistentes destinadas ao apoio a atividades de exploração e promoção de marcas de referência na produção e comercialização vitivinícola do concelho e/ou associadas ao enoturismo, a partir da utilização e adaptação de estruturas edificadas preexistentes, com relevo para as integradas em assentos de lavoura ou empreendimentos turísticos pre existentes.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 33.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

A estes espaços aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 30.º relativo aos Espaços Florestais de Produção.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

A estes espaços aplica- se o regime de edificabilidade definido no

artigo 30.º relativo aos Espaços Florestais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 33.º

Regime de edificabilidade

A estes espaços aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 30.º relativo aos Espaços

Florestais de Produção.

SECÇÃO V

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 34.º Identificação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais em vigor, bem como o disposto na licença de exploração e respetivo plano de lavra, plano ambiental e de recuperação paisagística. 1A — O desenvolvimento das atividades extrativas na zona dos mármores respeita a delimitação estabelecida pela respetiva Área Cativa e os seus condicionalismos, procurando conferir uma gestão e aproveitamento racional dos recursos.

2Estes espaços integram-se na UOPG K, obedecendo ao disposto no artigo 101.º

3Estes espaços, correspondendo a zonas onde se verifica uma exploração de depósitos minerais e, muito intensa, do recurso mármore, integram:

a)Áreas de Exploração, vários núcleos de extração de domínio público ou privado;

b)Áreas de Deposição Comum, dimensionadas de modo a disporem da capacidade suficiente para absorver a produção de materiais excedentários, desperdícios, provenientes das Áreas de Exploração.

c)Áreas de concentração industrial e outras áreas afetas à atividade extrativa devidamente licenciadas.

4São objetivos destes espaços afetos à exploração de recursos geológicos:

a)Assegurar, no âmbito do desenvolvimento dos projetos e planos adequados, a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos, em fases de exploração dos recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o término dessa atividade;

b)Garantir as condições necessárias a uma adequada exploração dos recursos geológicos;

c)Delimitar as áreas de reserva para o aproveitamento de recursos geológicos e as áreas cativas para a exploração de massas minerais, definindo para estas áreas um regime de usos do solo compatível com as atividades de prospeção e de exploração dos recursos;

d)Estabelecer um adequado ordenamento das zonas de exploração e definir normas de utilização que contribuam para a articulação entre as diversas atividades produtivas por forma a não comprometer a exploração das áreas com potencial extrativo;

e)Promover a densificação da fileira dos mármores procurando potenciar o desenvolvimento de um conjunto de atividades centradas na sua exploração, transformação e comercialização dos mármores;

f)Para a dinamização do tecido económico e social da Zona dos Mármores deverá ser promovida a densificação da fileira dos mármores procurando potenciar o desenvolvimento de um conjunto de atividades centradas na sua exploração, transformação e comercialização dos mármores. O reforço da competitividade sectorial passa também pela criação de condições de desenvolvimento e atracão de novas unidades transformadoras.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais

em vigor, bem como o disposto na licença de exploração e respetivo

plano de lavra. O desenvolvimento das atividades extrativas na zona

dos mármores respeita a delimitação estabelecida pela respetiva Área

Cativa e os seus condicionalismos, procurando conferir uma gestão e

aproveitamento racional dos recursos.

2 — No interior da Área Cativa são definidas Unidades Operativas

de Planeamento e Gestão (UOPG), que constituem zonas diversificadas, no que diz respeito ao uso, funções e atividades, com diferentes

sensibilidades ambientais e complementares entre si.

3 — Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos do domínio privado estão integradas na área cativa mencionada no número

anterior e é constituída por vários núcleos de extração, correspondendo

a zonas onde se verifica uma exploração muito intensa do recurso mármore. Estas áreas podem também incluir Áreas de Concentração Industrial e outras áreas afetas à atividade extrativa devidamente licenciadas.

Correspondem às seguintes áreas:

a) A UOPG 4 integra a área cativa mencionada no número anterior e é

constituída por vários núcleos de extração, correspondendo a zonas onde

se verifica uma exploração muito intensa do recurso mármore e que se

encontram classificadas como Áreas de Exploração (AE); integram ainda

o programa desta Unidade uma Área de Deposição Comum (ADC) dimensionada de modo a disporem da capacidade suficiente para absorver a

produção de materiais excedentários, desperdícios, provenientes das Áreas

de Exploração. A UOPG pode também incluir Áreas de Concentração Industrial e outras áreas afetas à atividade extrativa devidamente licenciadas.

4 — São objetivos destes espaços afetos à exploração de recursos

geológicos:

a) Assegurar, no âmbito do desenvolvimento dos projetos e planos

adequados, a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização

de usos, em fases de exploração dos recursos geológicos, e a recuperação

paisagística, após o término dessa atividade;

b) Garantir as condições necessárias a uma adequada exploração dos

recursos geológicos;

c) Delimitar as áreas de reserva para o aproveitamento de recursos

geológicos e as áreas cativas para a exploração de massas minerais,

definindo para estas áreas um regime de usos do solo compatível com

as atividades de prospeção e de exploração dos recursos;

d) Estabelecer um adequado ordenamento das zonas de exploração e

definir normas de utilização que contribuam para a articulação entre as

diversas atividades produtivas por forma a não comprometer a exploração

das áreas com potencial extrativo;

e) Promover a densificação da fileira dos mármores procurando potenciar o desenvolvimento de um conjunto de atividades centradas na

sua exploração, transformação e comercialização dos mármores;

f) Para a dinamização do tecido económico e social da Zona dos

Mármores deverá ser promovida a densificação da fileira dos mármores

procurando potenciar o desenvolvimento de um conjunto de atividades centradas na sua exploração, transformação e comercialização dos

mármores. O reforço da competitividade sectorial passa também pela

criação de condições de desenvolvimento e atracão de novas unidades

transformadoras.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

Identificação e objetivos

1 — Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais em vigor, bem como o disposto

na licença de exploração e respetivo plano de lavra, plano ambiental e de recuperação paisagística.

1-A — O desenvolvimento das atividades extrativas na zona dos mármores respeita a delimitação

estabelecida pela respetiva Área Cativa e os seus condicionalismos, procurando conferir uma gestão

e aproveitamento racional dos recursos.

2 — Estes espaços integram-se na UOPG K, obedecendo ao disposto no artigo 101.º

3 — Estes espaços, correspondendo a zonas onde se verifica uma exploração de depósitos minerais

e, muito intensa, do recurso mármore, integram:

a) Áreas de Exploração, vários núcleos de extração de domínio público ou privado;

b) Áreas de Deposição Comum, dimensionadas de modo a disporem da capacidade suficiente para

absorver a produção de materiais excedentários, desperdícios, provenientes das Áreas de Exploração.

c) Áreas de concentração industrial e outras áreas afetas à atividade extrativa devidamente

licenciadas.

4 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 35.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais em vigor, bem como o disposto na respetiva concessão ou licença de exploração.

2O desenvolvimento das atividades extrativas deve ser acompanhado por intervenções de proteção e valorização ambiental abrangendo, entre outros aspetos, os recursos hídricos, os solos agrícolas, as estruturas ecológicas e o património arqueológico.

3O desenvolvimento das atividades extrativas deve ainda preconizar a progressiva recuperação da zona afetada pela respetiva extração incluindo, nomeadamente, a sua recuperação ambiental e paisagística global, contemplando, também, a valorização patrimonial das próprias cavidades, numa perspetiva pedagógica e cultural.

4As áreas que comprovadamente deixem de representar um potencial recurso económico enquanto atividade extrativa e que pelo contrário seja evidente o seu interesse (real e potencial) para a exploração de outros recursos, serão afetas ao desenvolvimento de diferentes atividades, nomeadamente as integradas na exploração da indústria vitivinícola.

5Verificando -se a situação expressa no ponto anterior, na gestão destas áreas, aplica -se a categoria de espaço correspondente indicada na Planta de Ordenamento.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais em

vigor, bem como o disposto na respetiva concessão.

2 — O desenvolvimento das atividades extrativas deve ser acompanhado por intervenções de proteção e valorização ambiental abrangendo,

entre outros aspetos, os recursos hídricos, os solos agrícolas, as estruturas

ecológicas e o património arqueológico.

3 — O desenvolvimento das atividades extrativas deve ainda preconizar a progressiva recuperação da zona afetada pela respetiva extração

incluindo, nomeadamente, a sua recuperação ambiental e paisagística

global, contemplando, também, a valorização patrimonial das próprias

cavidades, numa perspetiva pedagógica e cultural.

4 — As áreas que comprovadamente deixem de representar um potencial recurso económico enquanto atividade extrativa e que pelo contrário

seja evidente o seu interesse (real e potencial) para a exploração de outros

recursos, serão afetas ao desenvolvimento de diferentes atividades, nomeadamente as integradas na exploração da indústria vitivinícola.

5 — Verificando -se a situação expressa no ponto anterior, na gestão

destas áreas, aplica -se a categoria de espaço correspondente indicada

na Planta de Ordenamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Ocupações e utilizações

1 — Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais em vigor, bem como o disposto

na respetiva concessão ou licença de exploração.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

SECÇÃO VI

Espaços Naturais

SECÇÃO VII

Áreas de Edificação Dispersa (ED)

=== PAGINA 16 ===

SECÇÃO VIII

Aglomerados Rurais (AR)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 36.º Identificação

1Os Espaços Naturais correspondem às áreas com maior valor natural como tal identificadas nas áreas abrangidas pela Zona de Proteção Especial de Veiros (PTZPE0052) que integra a Rede Natura 2000. 2015 26789

2A ZPE de Veiros constitui uma área identificada como importante para a conservação das aves estepárias, destacando -se a reprodução de abetarda Otis tarda, e também a nidificação de sisão Tetrax tetrax.

3Constituem objetivos destes espaços:

a)A proteção do meio ambiente e da paisagem, assim como os seus valores da fauna e da flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico;

b)A promoção da biodiversidade e dos recursos naturais, assim como a proteção do solo contra a erosão e a regulação do ciclo hidrológico;

c)Adoção de práticas silvícolas adequadas à conservação de cada habitat e ao respeito pelos períodos mais vulneráveis do ciclo de vida das aves.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 37.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços aplica -se o regime associado à Rede Natura 2000, sem prejuízo da indicação das orientações de gestão, aplicáveis a toda a área da ZPE ou aos habitats aí representados, que se transpõem nos números seguintes.

2Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas hortícolas;

b)A introdução de novos povoamentos florestais de espécies que não seja azinheira e sobreiro (não inclui a reconversão de áreas preexistentes);

3Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento, são condicionados a parecer da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes ações, atividades ou usos do solo:

a)A instalação de unidades agroindustriais, desde que relacionadas com o aproveitamento de fins múltiplos do montado;

b)A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;

c)A implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega;

4São condicionados à elaboração de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) as seguintes tipologias de projetos:

a)Projetos de infraestruturas;

b)Obras de ampliação e construção com exceção das sujeitas a parecer mencionadas no n.º 3 do presente artigo;

5A instalação de novas infraestruturas de transporte de energia fica condicionada à realização da respetiva Avaliação de impacte Ambiental nos termos da legislação em vigor. As correspondentes ações de conservação e manutenção associadas à garantia da segurança de pessoas e de bens não carecem de autorização.

6Nos espaços naturais deverão ser promovidos os seguintes atos e atividades:

a)Regular a extração de inertes e minérios;

b)Manter lagoas temporárias por ordenamento de práticas agrícolas;

c)Retardar a ceifa e o corte de feno;

d)Regular o uso de açudes e charcas;

e)Adotar boas práticas agrícolas e promover as práticas que implicam uma menor utilização de fitofármacos;

f)Assegurar a ocorrência de mosaico de ecossistemas, através da integração de faixas não semeadas, e da integração de culturas de leguminosas na área de cerealicultura extensiva para alimentação da avifauna;

g)Manter olival tradicional existente;

h)Manter práticas de pastoreio extensivo;

i)Promover a cultura cerealífera extensiva;

j)Conservar sebes, bosquetes e arbustos na envolvente das linhas de água (galerias).

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 38.º Identificação

1Os espaços que integram as Áreas de Edificação Dispersa Isolada em Solo Rural são espaços existentes à data da entrada em vigor do PROTA com função residencial e interação com a atividade agrícola e um padrão de edificabilidade mínima de 0.25 edifícios por cada hectare.

2Estes espaços de edificação dispersa, listados nas alíneas seguintes, encontram -se identificados na Planta de Ordenamento:

a)Ameixial;

b)Glória Sul;

c)Mares.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 39.º Regime de edificabilidade

Para a definição do Regime de edificabilidade devem ser promovidos Planos de Pormenor de Intervenção no Espaço Rural (PIER) como instrumento de gestão territorial destinado a estruturar e ordenar as áreas abrangidas, bem como definir regras complementares que permitam equacionar soluções de conjunto.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 40.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As AESRP são espaços pré -existentes com um padrão de edificabilidade disperso. Caraterizam -se por um uso predominantemente habitacional e um elevado nível de fracionamento da propriedade.

2Estas áreas localizam -se na envolvente dos perímetros urbanos e registam uma dependência formal e funcional do aglomerado urbano adjacente.

3Áreas de Edificação em Solo Rural Periurbana — AESRP (Áreas de Edificação Dispersa):

a)Estremoz: Frandina/Casas Novas/Mamporcão;

b)Estremoz: Mártires;

c)Glória: Monte Novo da Boavista;

d)São Bento do Cortiço 1 e 2.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025, Aviso n.º 974/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As ARESP são espaços pre existentes com um padrão de

edificabilidade disperso. Caraterizam -se por um uso predominantemente habitacional e um elevado nível de fracionamento da

propriedade.

2 — Estas áreas localizam -se na envolvente dos perímetros urbanos

e registam uma dependência formal e funcional do aglomerado urbano

adjacente.

3 — Áreas de Edificação em Solo Rural Periurbana — AESRP (Áreas

de Edificação Dispersa):

a) Estremoz: Frandina/Casas Novas/Mamporcão;

b) Estremoz: Mártires;

c) Glória: Monte Novo da Boavista;

d) São Bento do Cortiço 1 e 2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

1 — As AESRP são espaços pré -existentes com um padrão de edificabilidade disperso. Caraterizam -se por um uso predominantemente

habitacional e um elevado nível de fracionamento da propriedade.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 41.º Ocupações e utilizações

1Possuem uma atividade agrícola incipiente.

2Têm uma função residencial.

3Padrão de edificação existente:

a)Densidade superior a 0,25 edifícios por hectare;

b)Densidade inferior a 4 edifícios por hectare;

c)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 42.º Regime de edificabilidade

O regime de uso e de edificabilidade da categoria funcional de solo rural em que se integram, deve respeitar o disposto nas alíneas seguintes, cuja concretização obriga à elaboração de um Plano de Urbanização:

a)As novas edificações apenas são admitidas em prédios com área mínima igual ou superior a:

i)2 ha — para Estremoz: Frandina/Casas Novas/Mamporcão; Fonte do Imperador e Mártires (Cidade Ecológica);

ii)1,5 ha — para Glória: Monte Novo da Boavista;

iii)1 Hectare — para São Bento do Cortiço.

b)A área de construção máxima não poderá ultrapassar os 250 m2;

c)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;

d)Obrigatório salvaguardar e recuperar coberto vegetal assegurando um compromisso com a paisagem rural e elementos estruturantes do território, nomeadamente os indicados na Carta de Património;

e)Correspondendo estas áreas a núcleos de edificação dispersa não integrados em áreas urbanas consolidadas, a infraestrutura pública é incipiente, devendo assim as novas infraestruturas recorrer a soluções apropriadas às suas características específicas e serem predominantemente da responsabilidade dos proprietários/requerentes.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Correspondem a espaços edificados com funções predominantemente residenciais e de apoio a atividades de dinamização económica localizadas em solo rústico, devendo garantir a sua qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada, servidos por arruamentos públicos, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico e que apresentam uma diminuta dinâmica urbana e incipiente infraestrutura pública.

3Correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando designadamente áreas em tipologia nucleada ou linear que pela sua génese ou dimensão aconselham um crescimento em equilíbrio com a paisagem não urbana.

4Caracterizam- se por alguma concentração de edificações sem dimensão ou funcionalidades que justifiquem a sua integração no sistema urbano municipal.

5São de pequenas dimensões, garantindo vivências rurais.

6Devem ser consolidados e permitir a edificação nos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação.

7Constituem aglomerados rurais do Concelho de Estremoz os seguintes núcleos assinalados na Planta de Ordenamento:

a)Aldeia de Sande — Arcos;

b)Cardeais — Santo Estêvão;

c)Estalagem da Raposa — São Domingos de Ana Loura;

d)Avenida — Glória (EM508);

e)Maria Dona — Glória;

f)Maria Ruiva — Arcos;

g)Monte dos Pretos — Santa Vitória do Ameixial;

h)Montes Novos — São Bento do Ameixial;

i)Oliveiras/Quinta do Mortal — Evoramonte;

j)Santa Vitória do Ameixial 1;

k)Santa Vitória do Ameixial 2;

l)São Bento de Ana Loura;

m)São Bento do Ameixial 1;

n)São Bento do Ameixial 2;

o)[Revogado.]

p)Sotileira — Santo Estêvão;

q)Venda da Porca — São Bento do Ameixial.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025, Aviso n.º 974/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Correspondem a espaços edificados com funções predominantemente residenciais e de apoio a atividades de dinamização económica

localizadas em solo rural, devendo garantir a sua qualificação como

espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento

rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas

características.

2 — Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos de

edificação concentrada, servidos por arruamentos públicos, com funções

residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural e que

apresentam uma diminuta dinâmica urbana e incipiente infraestrutura

pública.

3 — Correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que

devem ser preservadas, integrando designadamente áreas em tipologia

nucleada ou linear que pela sua génese ou dimensão aconselham um

crescimento em equilíbrio com a paisagem não urbana.

4 — Caracterizam- se por alguma concentração de edificações sem

dimensão ou funcionalidades que justifiquem a sua integração no sistema

urbano municipal.

5 — São de pequenas dimensões, garantindo vivências rurais.

6 — Devem ser consolidados e permitir a edificação nos espaços

intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação.

7 — Constituem aglomerados rurais do Concelho de Estremoz, os

seguintes núcleos assinalados na planta de ordenamento à escala de

1:25.000:

a) Aldeia de Sande — Arcos;

b) Cardeais — Santo Estêvão;

c) Estalagem da Raposa — São Domingos de Ana Loura;

d) Avenida — Glória (EM508);

e) Maria Dona — Glória;

f) Maria Ruiva — Arcos;

g) Monte dos Pretos — Santa Vitória do Ameixial;

h) Montes Novos — São Bento do Ameixial;

i) Oliveiras/Quinta do Mortal — Evoramonte;

j) Santa Vitória do Ameixial 1;

k) Santa Vitória do Ameixial 2;

l) São Bento de Ana Loura;

m) São Bento do Ameixial 1;

n) São Bento do Ameixial 2;

o) São Bento do Ameixial 3;

p) Sotileira — Santo Estêvão;

q) Venda da Porca — São Bento do Ameixial.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

Identificação

1 — Correspondem a espaços edificados com funções predominantemente residenciais e de apoio

a atividades de dinamização económica localizadas em solo rústico, devendo garantir a sua qualificação

como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados

com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2 — Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada, servidos

por arruamentos públicos, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico

e que apresentam uma diminuta dinâmica urbana e incipiente infraestrutura pública.

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — Constituem aglomerados rurais do Concelho de Estremoz os seguintes núcleos assinalados

na Planta de Ordenamento:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) [Revogado.]

p) […]

q) […]

=== PAGINA 17 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 44.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Nos Aglomerados Rurais são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Habitação;

b)Construções de apoio às atividades agrícola, florestal e agroflorestal, à agroindústria e à pecuária, relacionadas com a utilização de recursos endógenos e potenciadoras da dinâmica económica local;

c)Infraestruturas de utilização coletiva pública de apoio às funções residenciais e/ou de carácter social;

d)Instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER), empreendimentos de turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros;

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

Nos Aglomerados Rurais são admitidas as seguintes ocupações e

utilizações:

a) Habitação;

b) Construções de apoio às atividades agrícola, florestal, agro -florestal,

pecuária, relacionadas com a utilização de recursos endógenos e potenciadoras da dinâmica económica local;

c) Infraestruturas de utilização coletiva pública de apoio às funções

residenciais e/ou de carácter social;

d) Instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER),

empreendimentos de turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros;

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

Ocupações e utilizações

Nos Aglomerados Rurais são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) […]

b) Construções de apoio às atividades agrícola, florestal e agroflorestal, à agroindústria e à pecuária,

relacionadas com a utilização de recursos endógenos e potenciadoras da dinâmica económica local;

c) […]

d) […]

SECÇÃO IX

Espaços Culturais

SUBSECÇÃO I-A

Espaços Histórico/ Paisagísticos (HP)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1As condições de edificabilidade para os Aglomerados Rurais são as seguintes:

a)A altura máxima da fachada é de 8,00 m, sendo permitido uma altura superior a título excecional, desde que devidamente autorizado e tecnicamente fundamentado, nomeadamente para satisfação de requisitos técnico funcionais;

b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;

c)O índice máximo de ocupação é de 0,25;

d)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;

e)A área máxima de construção é de 250 m2.

2As novas construções só poderão ocorrer em áreas a colmatar/ preencher dentro do perímetro estabelecido ou por substituição.

3As ampliações de edificações existentes licenciadas devem garantir uma integração de modo equilibrado no conjunto quanto à sua morfologia e expressão arquitetónica.

4Correspondendo estes aglomerados rurais a pequenos núcleos de edificação concentrada distanciados das áreas urbana, a infraestrutura pública, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais e seu tratamento, devem ser assegurados por sistemas autónomos, devidamente autorizados, e da responsabilidade do promotor, na condição de este custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Histórico/Paisagísticos correspondem a áreas com relevância para a identificação do património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, valorizar e conservar.

2Compreende paisagens envolventes de ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais, nomeadamente:

a)Envolvente sul e poente à cidade de Estremoz, de proteção e valorização do universo global das fortificações de Estremoz;

b)Envolvente sul a Veiros de proteção e valorização das estruturas fortificadas, integrando ainda a linha de água a jusante da Barragem de Veiros;

c)Antiga estrada de São Bento de Ana Loura a Veiros (inclui antigas escolas e cemitério) na zona adjacente à Ribeira de Ana Loura;

d)Olival de S. Brissos — conjunto de oliveiras — (Olea europaea L. var europaea) classificadas como Arvoredo de interesse Público;

e)Campo da Batalha do Ameixial;

f)Villa romana de Santa Vitória do Ameixial;

g)Área envolvente a Evoramonte de proteção e valorização das estruturas fortificadas no seu todo.

3Pretende -se com a delimitação destes espaços contribuir para a conservação da natureza e a proteção da paisagem de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica, mantendo os ecossistemas, a leitura e a capacidade evocativa destes lugares, relevando também os seus valores económicos, sociais e culturais.

4Pretende -se um compromisso com a grande escala da paisagem do Alentejo (do rural ao urbano) e a fixação de usos endógenos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Espaço Cultural corresponde a áreas com relevância para a

identificação do património histórico, arquitetónico, arqueológico e

paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores

a proteger, valorizar e conservar.

2 — Compreende paisagens envolventes de ocupações humanas de

características cénicas, históricas e culturais, nomeadamente:

a) Envolvente sul e poente à cidade de Estremoz, de proteção e valorização do universo global das fortificações de Estremoz;

b) Envolvente sul a Veiros de proteção e valorização das estruturas

fortificadas, integrando ainda a linha de água a jusante da Barragem

de Veiros;

c) Antiga estrada de São Bento de Ana Loura a Veiros (inclui antigas

escolas e cemitério) na zona adjacente à Ribeira de Ana Loura;

d) Olival de S. Brissos — conjunto de oliveiras — (Olea europaea L.

var europaea) classificadas como Arvoredo de interesse Público;

e) Campo da Batalha do Ameixial;

f) Villa romana de Santa Vitória do Ameixial;

g) Área envolvente a Evoramonte de proteção e valorização das

estruturas fortificadas no seu todo.

3 — Pretende -se com a delimitação destes espaços contribuir para a

conservação da natureza e a proteção da paisagem de forma a permitir a

salvaguarda da estrutura biofísica, mantendo os ecossistemas, a leitura e

a capacidade evocativa destes lugares, relevando também os seus valores

económicos, sociais e culturais.

4 — Pretende -se um compromisso com a grande escala da paisagem

do Alentejo (do rural ao urbano) e a fixação de usos endógenos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 46.º

Identificação

1 — Os Espaços Histórico/Paisagísticos correspondem a áreas com relevância para a identificação do património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo

determinado pelos valores a proteger, valorizar e conservar.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 47.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, no ‘Espaço Cultural’ são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Ocupações e utilizações que contribuam para a valorização e salvaguarda dos valores sociais, culturais, ambientais e económicos tais como as atividades turísticas, culturais, recreativas, desportivas, sociais, comerciais e económicas;

b)Ações que visem melhorar as condições ambientais e paisagísticas locais através da salvaguarda e recuperação dos valores endógenos do território;

c)Infraestruturas e equipamentos públicos, nomeadamente os de utilização coletiva que visem promover a fruição e a valorização deste espaço;

d)Atividades agrícolas, florestais e/ou pecuárias, bem como indústrias agroalimentares e pequenos armazéns ou construções de apoio à atividade agrícola;

e)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) e Empreendimentos de turismo de habitação.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões

administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, no ‘Espaço Cultural’

são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Ocupações e utilizações que contribuam para a valorização e salvaguarda dos valores sociais, culturais, ambientais e económicos tais

como as atividades turísticas, culturais, recreativas, desportivas, sociais,

comerciais e económicas;

b) Ações que visem melhorar as condições ambientais e paisagísticas locais

através da salvaguarda e recuperação dos valores endógenos do território;

c) Infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva que

visem promover a fruição e a valorização deste espaço;

d) Atividades agrícolas, florestais e/ou pecuárias, bem como indústrias agroalimentares e pequenos armazéns ou construções de apoio à

atividade agrícola;

e) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) e Empreendimentos de turismo de habitação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.º

Ocupações e utilizações

Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições

de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, no ‘Espaço

Cultural’ são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) […]

b) […]

c) Infraestruturas e equipamentos públicos, nomeadamente os de utilização coletiva que visem

promover a fruição e a valorização deste espaço;

d) […]

e) […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 48.º Regime de edificabilidade

1As condições para a edificabilidade nestes Espaços são as seguintes:

a)São interditas novas construções, com exceção de ações e programas que visem objetivamente contribuir para:

i)Melhorar o conhecimento técnico e cientifico dos valores patrimoniais, em sentido lato, identificados nestas áreas; 2015 26791

ii)Garantir uma melhor compreensão da identidade dos conjuntos, complementando ações concretas de recuperação, restauro ou reconstrução;

iii)A requalificação das condições de habitabilidade e/ou a coerência arquitetónica das estruturas e elementos patrimoniais em presença;

b)Deve ser incentivada exaustivamente a conservação e reconstrução das estruturas edificadas existentes em geral, habitacionais e outras, e assim também eliminadas as estruturas espúrias, com um sentido de compromisso com o carácter singular que as distingue em termos construtivos e enquanto parte integrante de conjuntos a salvaguardar;

c)A ampliação de edificações existentes não poderá implicar um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área da implantação existente, não sendo admitido o aumento de pisos;

d)Deverá ser mantido o número de pisos existente e a altura máxima da fachada, com as exceções identificadas na alínea a).

2Na ampliação e alteração das construções existentes e licenciadas deverão considerar -se ainda os seguintes condicionamentos:

a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a sua integração na morfologia do terreno e garantam a preservação de vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes assim como a sua recuperação, a executar de acordo com o projeto respetivo de Arquitetura Paisagista;

c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)Os materiais construtivos, nomeadamente os revestimentos e as cores a aplicar nas novas construções, mencionadas na alínea a) do ponto 1, ampliações e nas reabilitações, deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a sua adequada inserção na área de intervenção por forma a valorizar os sítios, seguindo preferencialmente os padrões e características dominantes, em particular o uso de materiais endógenos e tecnologias tradicionais, recorrendo ao mármore, à cal (branca) e ao barro (na aplicação de tijolos e telhas de revestimento de cobertura).

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Identificação

1As Quintas são conjuntos arquitetónicos com excecional interesse ambiental, cultural e patrimonial a conservar e valorizar:

a)Quinta de Nossa Senhora do Carmo;

b)Quinta do Mouro;

c)Quinta de S Domingos (Ameixial);

d)Quinta de Santa Margarida (Veiros);

e)Quinta do Leão (Veiros);

f)Quinta de Santo Antão (Mártires);

g)Quinta de Mártires II;

h)Quinta de Valadares/São Bernardo (Arcos).

2Constituem, a somar às estruturas arqueológicas e arquitetónicas de relevo patrimonial, nomeadamente as mais imponentes como as estruturas defensivas de Evoramonte, Estremoz e Veiros, as peças fortes e estruturantes do território no âmbito do Espaço Cultural. Constituem, de per si e em conjunto, um dos elementos de referência mais distintos na paisagem de Estremoz revelando um extraordinário sentido de sustentabilidade no equilíbrio do aproveitamento dos recursos naturais e na criação de habitats únicos.

3Para além do seu valor identitário devem ainda representar exemplarmente modelos de futuro, inspirando novas realidades a criar nesta classe de espaço.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 50.º Regime de edificabilidade

As condições de Edificabilidade para estas áreas correspondem ao disposto no artigo 48.º

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Identificação

1As áreas afetas à defesa nacional integram áreas sujeitas a servidão militar, PM /54 Estremoz, Carreira de Tiro do Ameixial (Decreto n.º 31/98 de 23 de agosto).

2As áreas integradas nesta categoria, destinam -se a fins e utilizações militares relativos à defesa nacional e são destinados à implantação das infraestruturas necessárias a essa finalidade, sem se subordinarem a pareceres vinculativos de outras entidades.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 52.º Qualificação e identificação das categorias de Solo Urbano

1O Solo Urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

a)Solo Urbano, que se caracteriza por ser aquele onde é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo o Solo Urbano — Urbanizado dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva e o Solo Urbano — Urbanizável aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

b)O Solo Urbano destina -se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outros fins, como comércio, serviços, indústria, agricultura ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional;

c)As áreas de cedência a favor da Câmara Municipal de Estremoz enquadram -se de acordo com o disposto no artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

2Os elementos constituintes do solo urbano encontram -se delimitados na Planta de Ordenamento:

a)Solo Urbanizado, que se divide nas seguintes categorias:

i)Espaço Central;

ii)Espaço Residencial;

iii)Baixa Densidade;

iv)Atividades Económicas;

v)Espaço de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

vi)Espaço Verde.

b)Solo Urbanizável, que se divide nas seguintes categorias:

i)Espaço Residencial;

ii)Baixa Densidade;

iii)Atividades Económicas;

iv)Espaço de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

v)Espaço Verde.

3Estrutura Ecológica Urbana — que se insere na Rede Ecológica Principal e na Rede Ecológica Complementar da Estrutura Ecológica Municipal.

4Os critérios de edificabilidade a aplicar no Solo Urbano são os definidos nas Secções deste capítulo.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 53.º Identificação

1O Solo Urbanizado é constituído por áreas urbanizadas ou comprometidas para uso habitacional, de comércio, serviços e turismo, áreas de equipamentos e áreas industriais urbanas já existentes.

2No Solo Urbanizado admite- se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a)Novas construções, por ocupação de áreas livres, na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição nos termos do presente Regulamento;

b)Loteamentos, sempre que implique alterações do perfil da rua, da topografia e usos.

3O dimensionamento da rede viária e estacionamento no Solo Urbanizado far -se -á de acordo com a preexistência.

4Solo urbanizado, que se divide nas seguintes subcategorias:

a)Espaço Central;

b)Espaço Residencial;

c)Espaço Urbano de Baixa Densidade;

d)Espaço de Atividades Económicas;

e)Espaço de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

f)Espaço Verde.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 54.º Âmbito e identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Os Espaços Centrais contribuem para a estruturação do território municipal e destinam-se à concentração de usos urbanos diversificados, nomeadamente habitacionais e funções centrais.

2Consideram-se funções centrais: serviços, escritórios, administração pública, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas, e equipamentos.

3Os Espaços Centrais são identificados na Planta de Ordenamento por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra “C” e subdividem-se em:

a)C0 — Estremoz, Cidade Património;

b)C1 — Veiros;

c)C2 — Castelo de Evoramonte;

d)C3 — Evoramonte e Arcos;

4Esta categoria inclui ainda espaço os Espaços Públicos Centrais identificados na Planta de Ordenamento.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Espaço Central corresponde a áreas com as seguintes características:

a) Áreas predominantemente consolidadas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano,

com concentração de atividades terciárias e funções residenciais, podendo ainda ser autorizada a instalação de estabelecimentos industriais

no âmbito do Sistema de Industria Responsável (SIR).

2 — Constituem objetivos de intervenção nestes espaços:

a) Dotação funcional enquanto centros urbanos inseridos num sistema

urbano municipal em função da hierarquia do aglomerado onde se inserem;

b) Salvaguarda do valor histórico da Cidade de per si;

c) Promoção da qualidade e coerência da imagem urbana;

d) Dotação em equipamentos, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada;

e) Dotação em infraestruturas;

f) Promoção da identidade territorial;

g) Funções de centralidade;

h) Concentração de atividades terciárias;

i) Consolidação de áreas marginais integradas funcionalmente e em

conexão com o Espaço Central.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 54.º

Âmbito e identificação

1 — Os Espaços Centrais contribuem para a estruturação do território municipal e destinam-se

à concentração de usos urbanos diversificados, nomeadamente habitacionais e funções centrais.

2 — Consideram-se funções centrais: serviços, escritórios, administração pública, comércio,

estabelecimentos de restauração e bebidas, e equipamentos.

3 — Os Espaços Centrais são identificados na Planta de Ordenamento por caracteres alfanuméricos

iniciados pela letra “C” e subdividem-se em:

a) C0 — Estremoz, Cidade Património;

b) C1 — Veiros;

c) C2 — Castelo de Evoramonte;

d) C3 — Evoramonte e Arcos;

4 — Esta categoria inclui ainda espaço os Espaços Públicos Centrais identificados na Planta de

Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 55.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Central compreende os seguintes indicadores:

a)Índice máximo de utilização:

i)2 — para Estremoz;

ii)1 — para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte.

b)São admitidos pisos acima e abaixo do solo, podendo os pisos acima do solo atingir como máximo 4 (r/c + 3):

i)4 acima do solo e 1 abaixo do solo — para Estremoz;

ii)2 acima do solo, e 1 baixo do solo — para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte;

c)Índice máximo de ocupação do solo: 0,5;

d)Usos mistos. DIVISÃO I Cidade Património

1O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Central compreende os seguintes indicadores:

a)Índice máximo de utilização: i.2 — para Estremoz; ii.1 — para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte.

b)São admitidos pisos acima e abaixo do solo, podendo os pisos acima do solo atingir como máximo 4 (r/c + 3): i.4 acima do solo e 1 abaixo do solo — para Estremoz; ii.2 acima do solo, e 1 baixo do solo — para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte;

c)Índice máximo de ocupação do solo: 0,5;

d)Usos mistos.

2Os indicadores referidos no ponto anterior podem ser ultrapassados a título excecional quando:

a)A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento deverá ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria dominante sendo este o principio superlativo;

b)Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no cumprimento de condições de habitabilidade;

c)A intervenção representar uma mais -valia patrimonial no âmbito da salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo da cidade ou por imposição decorrente de um Programa de interesse público.

3O piso abaixo do solo requer uma avaliação prévia e uma ação de acompanhamento quanto à salvaguarda do património arqueológico.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025, Aviso n.º 3927/2016

Redacção anteriorPrevious wording

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Central compreende

os seguintes indicadores:

a) Índice máximo de utilização:

i) 2 — para Estremoz;

ii) 1 — para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa

Vitória do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço;

Glória e Evoramonte.

b) São admitidos pisos acima e abaixo do solo, podendo os pisos

acima do solo atingir como máximo 4 (r/c + 3):

i) 4 acima do solo e 1 abaixo do solo — para Estremoz;

ii) 2 acima do solo, e 1 baixo do solo — para Arcos; Veiros; São

Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do

Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte;

c) Índice máximo de ocupação do solo: 0,5;

d) Usos mistos.

DIVISÃO I

Cidade Património

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 55.º

[...]

1 — O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Central compreende os seguintes indicadores:

a) Índice máximo de utilização:

i.2 — para Estremoz;

ii.1 — para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória

do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e

Evoramonte.

b) São admitidos pisos acima e abaixo do solo, podendo os pisos

acima do solo atingir como máximo 4 (r/c + 3):

i.4 acima do solo e 1 abaixo do solo — para Estremoz;

ii.2 acima do solo, e 1 baixo do solo — para Arcos; Veiros; São

Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do

Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte;

c) Índice máximo de ocupação do solo: 0,5;

d) Usos mistos.

2 — Os indicadores referidos no ponto anterior podem ser ultrapassados a título excecional quando:

a) A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento deverá

ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria

dominante sendo este o principio superlativo;

b) Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no

cumprimento de condições de habitabilidade;

c) A intervenção representar uma mais -valia patrimonial no âmbito da

salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo da cidade ou por

imposição decorrente de um Programa de interesse público.

3 — O piso abaixo do solo requer uma avaliação prévia e uma ação de

acompanhamento quanto à salvaguarda do património arqueológico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Identificação e objetivos

1Corresponde à área nuclear da Cidade de Estremoz com valências arquitetónicas e urbanísticas singulares abrangendo um período bastante alargado do desenvolvimento da cidade desde o século XII até o século XX que importa identificar e salvaguardar, dada a sua capacidade evocativa, o seu imaginário e valência como espaço privilegiado para o uso misto: habitacional, comércio, serviços e turismo.

2A definição da Cidade Património pretende salvaguardar e valorizar:

a)A manutenção e coesão do conjunto nos termos da sua definição;

b)A inversão objetiva do processo de definhamento do centro da Cidade em geral;

c)A salvaguarda dos ‘bairros’ de per si;

d)A recuperação dos edifícios devolutos;

e)A relação do espaço edificado com o ‘espaço público’;

f)A capacidade de projetar o concelho como recurso patrimonial;

g)O seu valor económico;

h)As respostas para a crescente necessidade de lugares de estacionamento e melhores acessibilidades;

i)A imposição da gestão de pontos de vista alargados, explorando a interação com o Espaço Cultural.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 57.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

A estes espaços aplicam -se os índices de ocupação, de utilização, usos e número de pisos previstos no artigo 55.º 14 de março de 2016. — O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha. 609438204 MUNICÍPIO DE GONDOMAR Aviso (extrato) n.º 3928/2016 Marco André Martins, presidente da Câmara Municipal de Gondomar Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

1A estes espaços aplicam- se os índices de ocupação, de utilização, usos e número de pisos previstos no artigo 55.º:

2Os indicadores referidos no ponto anterior podem ser ultrapassados a título excecional quando:

a)A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento deverá ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria dominante sendo este o principio superlativo;

b)Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no cumprimento de condições de habitabilidade;

c)A intervenção representar uma mais- valia patrimonial no âmbito da salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo da cidade ou por imposição decorrente de um Programa de interesse público.

3O piso abaixo do solo requer uma avaliação prévia e uma ação de acompanhamento quanto à salvaguarda do património arqueológico. DIVISÃO II Espaço Público

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025, Aviso n.º 3927/2016

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A estes espaços aplicam- se os índices de ocupação, de utilização,

usos e número de pisos previstos no artigo 55.º:

2 — Os indicadores referidos no ponto anterior podem ser ultrapassados a título excecional quando:

a) A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento deverá

ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria

dominante sendo este o principio superlativo;

b) Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no

cumprimento de condições de habitabilidade;

c) A intervenção representar uma mais- valia patrimonial no âmbito da

salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo da cidade ou por

imposição decorrente de um Programa de interesse público.

3 — O piso abaixo do solo requer uma avaliação prévia e uma ação de

acompanhamento quanto à salvaguarda do património arqueológico.

DIVISÃO II

Espaço Público

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 57.º

[...]

A estes espaços aplicam -se os índices de ocupação, de utilização,

usos e número de pisos previstos no artigo 55.º

14 de março de 2016. — O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira

Mourinha.

609438204

MUNICÍPIO DE GONDOMAR

Aviso (extrato) n.º 3928/2016

Marco André Martins, presidente da Câmara Municipal de Gondomar

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 58.º Identificação

1Deve considerar -se, como principio, que o extraordinário sentido urbanístico da cidade se deve muito consequentemente ao espaço público.

2O espaço público representa, funcional, simbólica e exponencialmente, o lugar central por excelência da cidade.

3Apresenta -se como espaço de excelência, como palco de representação: do comércio tradicional e de rua (mercados de sábado — exposição do mundo rural) assim como das festas populares e dos grandes acontecimentos públicos e políticos.

4Compreende Espaços abertos, infraestruturas e coberto vegetal significativo.

5Determina o “desenho da cidade”.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 59.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade deverá em geral:

a)Salvaguardar os espaços vazios e a sua envolvente direta;

b)Influenciar e articular -se com a ‘Cidade Património’ na sua totalidade;

c)Garantir um regime coerente e eficaz de estacionamento, acessibilidades, cargas e descargas;

d)Salvaguardar a presença dos espaços verdes que integram a ‘Estrutura Ecológica Urbana’;

e)Valorizar e recuperar as infraestruturas de apoio ao comércio local e das lojas de referência, associadas complementarmente ao comércio sazonal de rua. DIVISÃO III Bairros

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Identificação

Os bairros compreendem as áreas que para além de garantirem a permanência de características próprias onde predomina a função resi2015 26793 dencial, assumem um registo ímpar de datação da evolução sociourbana da Cidade:

a)Castelo Medieval/Núcleo primitivo (séc. XIII);

b)Bairro de Santiago (séc. XVI);

c)Bairro das Ferrarias (séc. XVI);

d)Arrabalde das Covas (séc) XVI);

e)Arrabalde dos Currais (final séc) XVI);

f)Conjunto Urbano da 2.ª linha de fortificação (séc. XVII/XIX);

g)Zona da Avenida (zona da Estação — séc. XX);

h)Bairro Operário (início do séc. XX);

i)Bairro da Mata (séc. XX);

j)Conjunto da Escola Industrial (séc. XX).

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 61.º Regime de edificabilidade

1O regime de edificabilidade deverá em geral:

a)Salvaguardar o valor das componentes urbanas e morfologia dos conjuntos;

b)Garantir a escala e o enquadramento urbano;

c)Valorizar as características arquitetónicas e urbanísticas;

d)Integrar os espaços e os equipamentos públicos;

e)Garantir a prevalência do uso habitacional.

2A estes espaços aplicam -se os índices de ocupação e utilização previstos no artigo 55.º

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 62.º Identificação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Áreas que se caracterizam pela predominância de funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Dividem-se em duas subcategorias:

a)Espaço de moradias (H1);

b)Espaço de edifícios plurifamiliares (H2). DIVISÃO II [Revogada]

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Áreas que se caracterizam pela predominância de funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a

utilização dominante.

2 — Dividem -se em duas subcategorias:

a) Espaço Residencial Moradias Unifamiliares;

b) Espaço Residencial Edifício Plurifamiliar.

DIVISÃO I

Espaço Residencial Moradias Unifamiliares

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 62.º

Identificação

1 — […]

2 — Dividem-se em duas subcategorias:

a) Espaço de moradias (H1);

b) Espaço de edifícios plurifamiliares (H2).

=== PAGINA 24 ===

DIVISÃO II

[Revogada]

SUBSECÇÃO I

Espaços de Moradias (H1)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 63.º Identificação

1Áreas cuja tipologia predominante, associada ao pequeno comércio, asseguram uma habitabilidade própria na Cidade que importa manter, desde a escala ao coberto vegetal integrado;

2Predominância de Moradias Unifamiliares.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 64.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

a)A resultante da aplicação de índice de 0,6 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

b)A resultante da aplicação de índice de 1 m2ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 30 m de profundidade.

2Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo. DIVISÃO III [Revogada]

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Residencial Moradias

Unifamiliares compreende os seguintes indicadores:

a) Índice Máximo de utilização: 1,2;

b) Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo;

c) Índice máximo de ocupação: 0,5.

DIVISÃO II

Espaço Residencial Edifícios Plurifamiliares

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

1 — A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

a) A resultante da aplicação de índice de 0,6 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

b) A resultante da aplicação de índice de 1 m2ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública

infraestruturada, até 30 m de profundidade.

2 — Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo.

DIVISÃO III

[Revogada]

SUBSECÇÃO II

Espaços de Edifícios Plurifamiliares (H2)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 65.º Identificação

1Espaços de construção recente na cidade e de maior densidade que se traduzem por uma concentração de funções predominantemente residenciais às quais estão também associados equipamentos públicos;

2Predominância de edifícios plurifamiliares.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 66.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

a)A resultante da aplicação de índice de 1 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

b)A resultante da aplicação de índice de 1,5 m2ac /m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 30 m de profundidade.

2Número máximo de pisos: 4 acima do solo e 1 abaixo do solo.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Residencial Edifício

Plurifamiliar compreende os seguintes indicadores:

a) Índice Máximo de utilização: 2;

b) Número máximo de pisos: 4 acima do solo e 1 abaixo do solo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 66.º

Regime de edificabilidade

1 — A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

a) A resultante da aplicação de índice de 1 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria

de solo;

=== PAGINA 25 ===

b) A resultante da aplicação de índice de 1,5 m2ac /m2 à faixa do prédio marginal a via pública

infraestruturada, até 30 m de profundidade.

2 — Número máximo de pisos: 4 acima do solo e 1 abaixo do solo.

SUBSECÇÃO IV

[Revogada]

SECÇÃO I-D

Espaços Urbanos de Baixa Densidade (BD)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 67.º Identificação

1Áreas edificadas com usos mistos às quais o plano municipal de ordenamento do território atribui funções urbanas prevalecentes e que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

2Enquadramento da cidade e núcleos urbanos, com baixo perfil, podendo representar uma transição entre o Espaço Central, as áreas de ocupação dispersa periurbana, e o Espaço Rural em geral.

3Configuram com predominância os núcleos urbanos de perfil rural.

4Áreas envolventes ao centro, que contemplam logradouros e ausência de funções centrais.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 68.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Urbano de ‘Baixa Densidade’ compreende os seguintes indicadores:

a)Índice máximo de utilização: 1;

b)Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo;

c)Índice máximo de ocupação: 0,35.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 69.º Identificação

1Áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2Atividades relacionadas com comércio, serviços e indústria.

3Em particular a “Zona Industrial de Estremoz” que inicialmente foi projetada de forma autónoma e contigua à Cidade, é hoje uma das áreas com maior potencial de transformação quer em termos de usos quer no relacionamento com as novas dinâmicas urbanas da cidade. A sua integração, tendencialmente, no espaço central, deve -se em grande medida ao efeito da refuncionalização da área antes afeta à infraestrutura ferroviária.

4Caraterizam ainda estas áreas a envolvência de espaços de atividades de recreio e desporto, de zonas verdes e equipamentos públicos, assim como o atravessamento de ligações viárias estruturantes existentes e previstas para Cidade.

5São áreas que face ao seu maior potencial de transformação em contínuo, deverão ser necessariamente articuladas com outros planos mais abrangentes, intensificando, tendencialmente, os usos mistos e uma maior integração nas estruturas urbanas onde se inserem.

6Os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, de forma a regular a instalação de estabelecimentos industriais conforme estabelece o SIR estão contemplados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Estremoz.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 70.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

a)A resultante da aplicação de índice de 0,4 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

b)A resultante da aplicação de índice de 0,6 m2ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 50 m de profundidade.

2Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo, não podendo a altura máxima dos edifícios ultrapassar os 9 m, salvo se indispensável e devidamente justificada por requisitos técnico funcionais.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço de Atividades Económicas compreende os seguintes usos e indicadores:

a) São admitidos usos que contemplem o comércio, serviços, indústria

e armazéns;

b) Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 2 abaixo do solo;

c) Índice máximo de ocupação: 0,5;

d) Altura máxima autorizada de 7 m, sendo permitida uma altura

superior a título excecional, desde que devidamente autorizado e teco da República, 2.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015

nicamente fundamentado, nomeadamente para satisfação de requisitos

técnico funcionais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 70.º

Regime de edificabilidade

1 — A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

a) A resultante da aplicação de índice de 0,4 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

b) A resultante da aplicação de índice de 0,6 m2ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública

infraestruturada, até 50 m de profundidade.

2 — Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo, não podendo a altura máxima

dos edifícios ultrapassar os 9 m, salvo se indispensável e devidamente justificada por requisitos

técnico funcionais.

=== PAGINA 27 ===

SUBSECÇÃO VI

[Revogada]

SECÇÃO I-F

Espaços de Equipamentos (E)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 71.º Identificação

Áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. DIVISÃO I Equipamentos Afetos à Defesa Nacional

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 72.º Identificação

1As áreas afetas à Defesa Nacional integram áreas sujeitas a servidão militar, PM /27 Estremoz, Quartel de São Francisco (Decreto n.º 642/75 de 15 de novembro) e PM /29 Estremoz, Convento de São João de Deus (Decreto n.º 642/75 de 15 de novembro).

2As áreas integradas nesta categoria, destinam -se a fins e utilizações militares relativos à Defesa Nacional e são destinados à implantação das infraestruturas necessárias a essa finalidade, sem se subordinarem a pareceres vinculativos de outras entidades.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 73.º Identificação

1Áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a estrutura ecológica urbana e integrando a estrutura ecológica municipal.

2Dividem -se em duas subcategorias:

a)Espaço Verde de Recreio;

b)Espaço Verde de Proteção e Conservação. DIVISÃO I Espaço Verde de Recreio

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 74.º Identificação

Áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 75.º Regime de edificabilidade

Permitida a construção de equipamentos de apoio a atividades de ar livre, lazer, desporto e cultura. DIVISÃO II Espaço Verde de Proteção e Conservação

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 76.º Identificação

Áreas com funções de proteção e enquadramento a infraestruturas e elementos naturais como linhas de água e paisagem.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 77.º Identificação

1Os solos urbanizáveis são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir características de espaço urbano, mediante ação programada de conceção da sua estru- tura e morfologia urbanas, rede de acessibilidades e infraestruturação, de acordo com PMOT (Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização a elaborar), ou por unidades de execução, verificando as disposições referenciadas no presente Regulamento.

2Poderão ainda ser autorizadas, excecionalmente, operações de loteamento nas seguintes condições:

a)Quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada e às quais se encontrem ligadas funcionalmente;

b)Quando se localizem em áreas que tenham adquirido características semelhantes às contíguas através de ações de urbanização ou edificação;

c)Desde que se considere que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada;

d)Desde que não ponham em causa os termos de referência da UOPG onde as parcelas se insiram.

3Solo urbanizável, que se divide nas seguintes subcategorias:

a)Espaço Residencial;

b)Espaço Urbano de Baixa Densidade;

c)Espaço de Atividades Económicas;

d)Espaço de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

e)Espaço Verde.

4As subcategorias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são exclusivamente aplicadas à cidade de Estremoz.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 78.º Identificação

Áreas presentes em solo urbanizável que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante; DIVISÃO I Espaço Residencial Moradias Unifamiliares

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 79.º Identificação

1Áreas cuja tipologia predominante associada ao pequeno comércio, asseguram uma habitabilidade própria na cidade que importa manter, desde a escala ao coberto vegetal integrado;

2Predominância de Moradias Unifamiliares.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 80.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Residencial Moradias Unifamiliares compreende os seguintes indicadores:

a)Índice Máximo de utilização de 1,2;

b)Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo;

c)Índice máximo de ocupação: 0,5. DIVISÃO II Espaço Residencial Edifícios Plurifamiliares

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 81.º Identificação

1Espaços de construção recente na cidade e de maior densidade que se traduzem por uma concentração de funções predominantemente residenciais às quais estão também associados equipamentos públicos;

2Predominância de Edifícios Plurifamiliares.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 82.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Residencial Edifício Plurifamiliar compreende os seguintes indicadores:

a)Índice Máximo de utilização: 2;

b)Número máximo de pisos: 4 acima do solo e 1 abaixo do solo;

c)Índice máximo de ocupação: 0,5. 2015 26795

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 83.º Identificação

1Áreas urbanizáveis com usos mistos às quais o plano municipal de ordenamento do território atribui funções urbanas prevalecentes e que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

2Enquadramento da cidade, com baixo perfil, podendo representar uma transição para o espaço rural e áreas de ocupação dispersa periurbana.

3Áreas envolventes ao centro, que contemplam logradouros e ausência de funções centrais.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 84.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Urbanizável de Baixa Densidade compreende os seguintes indicadores:

a)Índice máximo de utilização: 0,5;

b)Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo;

c)Índice máximo de ocupação: 0,35.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 85.º Identificação

1Áreas a urbanizar que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2Atividades relacionadas com comércio, indústria e serviços;

3Intensificar usos mistos e maior integração na cidade em geral;

4Estabelecer sempre, tendo em conta a sua escala e impacto visual e funcional, uma articulação direta e integradora nos planos em curso ou em execução.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 86.º Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Urbanizável de Atividades Económicas compreende os seguintes indicadores:

a)Índice máximo de utilização: 1,5;

b)Número máximo de pisos: 5 acima do solo e 3 abaixo do solo;

c)Índice máximo de ocupação: 0,35.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 87.º Identificação

Áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 88.º Identificação

1Áreas inseridas em solo urbanizável com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a estrutura ecológica urbana e integradas na estrutura ecológica municipal;

2Dividem -se em duas subcategorias:

a)Espaço Verde de Recreio;

b)Espaço Verde de Proteção e Conservação. DIVISÃO I Espaço Verde de Recreio

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 89.º Identificação

Áreas com funções de proteção e enquadramento a infraestruturas, equipamentos públicos de escala superior, de âmbito social e associados à promoção da economia da cidade e ao desporto, destinados à fruição de espaços livres/verdes em contexto de parque urbano.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 90.º Regime de edificabilidade

Nestes espaços apenas é permitida a construção de equipamentos de apoio a atividades de ar livre, lazer, desporto e cultura. DIVISÃO II Espaço Verde de Proteção e Conservação

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 91.º Identificação

Áreas com funções de proteção e enquadramento, atividades económicas, infraestruturas e elementos naturais como linhas de água e paisagem.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Programa de Execução

Artigo 92.º Formas de execução

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A execução do Plano ocorre:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal;

b)De forma não sistemática, através de operações individualizadas.

2Ocorrem, em princípio, de forma sistemática as operações que exijam uma intervenção integrada, especialmente as identificadas pela CME como estratégicas.

3A execução não sistemática ocorre sempre que e apenas quando a execução sistemática se revele desnecessária.

4Em qualquer caso, a edificação é precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando a CME o entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.

5Considerado o disposto no número anterior, o licenciamento de uma operação urbanística pode ser condicionado a associação entre proprietários.

6Sempre que adequado, para as intervenções programadas como para as situações referidas em 5, a CME delimita unidade de execução.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As ações programadas para as unidades de execução são executadas através dos sistemas de execução previstos na legislação em

vigor, designadamente:

a) Sistema de compensação;

b) Sistema de cooperação;

c) Sistema de imposição administrativa.

2 — Sempre que a dimensão, a relevância ou o interesse público

das ações programadas para as unidades de execução o justifiquem,

a Câmara Municipal deve recorrer aos sistemas de cooperação ou de

imposição administrativa.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 92.º

Formas de execução

1 — A execução do Plano ocorre:

a) De forma sistemática, mediante programação municipal;

b) De forma não sistemática, através de operações individualizadas.

2 — Ocorrem, em princípio, de forma sistemática as operações que exijam uma intervenção integrada, especialmente as identificadas pela CME como estratégicas.

3 — A execução não sistemática ocorre sempre que e apenas quando a execução sistemática se

revele desnecessária.

4 — Em qualquer caso, a edificação é precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas

e, quando a CME o entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.

5 — Considerado o disposto no número anterior, o licenciamento de uma operação urbanística

pode ser condicionado a associação entre proprietários.

6 — Sempre que adequado, para as intervenções programadas como para as situações referidas em

5, a CME delimita unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 93.º Mecanismos de Perequação compensatória

1O sistema de perequação compensatória previsto na legislação em vigor aplica -se nas operações urbanísticas previstas para as UOPG para as quais se prevê a elaboração de plano de pormenor ou unidades de execução e ao restante solo cuja urbanização é possível programar.

2Nos Planos de Pormenor a elaborar ou nas Unidades de Execução a definir, deve ser definida a Área de Cedência Média bem como o Índice de Utilização Médio aplicável a cada situação.

3Os mecanismos de perequação compensatória a adotar no município de Estremoz são os seguintes:

a)A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;

b)A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;

c)A repartição dos custos de urbanização.

4O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.

5A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1 do presente artigo.

6Os outros mecanismos referidos no número anterior podem prever a repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades cadastrais envolvidas e ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições Finais e Complementares

Artigo 93.º-A Perequação da edificabilidade de Estremoz, Cidade Património, fora do Espaço Central

1Em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo anterior, adotam-se, para efeitos perequativos e no processo de gestão urbanística, os seguintes conceitos:

a)Edificabilidade: a estabelecida para cada local — parcela ou conjunto de parcelas — nas disposições quantitativas e qualitativas do Plano e na demais regulamentação aplicável;

b)Edificabilidade média da “Cidade de Estremoz, fora do Espaço Central”, exprime o quociente entre o total da área de edificação nela existente e admitida e a respetiva área territorial, tendo sido estimada em 0,5 m2 ac/ m2;

c)Edificabilidade abstrata: a afeta pelo Plano ao proprietário de cada parcela ou conjunto de parcelas;

d)Edificabilidade concreta: a edificabilidade legal já existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em processo de gestão urbanística.

2Considerando a edificabilidade média, o Plano atribui aos proprietários de cada prédio uma edificabilidade abstrata de 0,45 m2 ac/m2 + 120 m2 ac.

3A edificabilidade concreta, a autorizar a proprietário (ou conjunto de proprietários) em cada operação urbanística, articula a edificabilidade (do local) com a edificabilidade abstrata, sendo que:

a)Quando possível, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;

b)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:

i)É cedida à CME uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação pecuniária à CME proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.

c)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das caraterísticas próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade for inferior à abstrata:

i)A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;

ii)Não sendo tal adequado ou suficiente, a CME paga uma compensação pecuniária ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.

4O valor das compensações a aplicar nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 é estabelecido em regulamento municipal.

5Não há lugar a compensação quando, respeitando a normativa do Plano, a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por vontade do proprietário.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Programa de Execução

Artigo 94.º Critérios para o cálculo do Índice Médio de Utilização

1O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre o somatório da área bruta de construção das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que suportam as respetivas operações urbanísticas.

2Para o cálculo do IMU exclui -se a área bruta de construção dos equipamentos e das construções para instalação de infraestruturas que, de acordo com a lei e o PMOT, devam integrar o domínio público municipal.

3Nos casos em que as novas construções se localizam numa unidade cadastral com construções existentes à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, exclui- se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afeta às construções existentes.

4O valor do IMU pode não ser coincidente com o valor dos índices brutos de construção estabelecidos em PDM ou PU para as unidades cadastrais da unidade de execução ou do plano de pormenor.

5O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

6Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição da edificabilidade média rege- se nos termos da legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 95.º Critérios para o cálculo do Índice de Cedência Médio

1O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU.

2Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam inseridas no domínio público municipal.

3Nos casos em que a unidade de execução ou o plano de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos em PDM ou PU.

4A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade concreta que cada proprietário passa a deter no final na operação urbanística.

5O valor do ICM pode diferir do valor estabelecido em PMOT para os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos e das infraestruturas viárias.

6O ICM pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

7Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição das áreas de cedência rege -se nos termos do da legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 96.º Critérios para a identificação e repartição

de custos de urbanização

1Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projetos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas.

2Os custos de urbanização gerais referem -se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.

3Os custos de urbanização local referem -se a obras destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.

4Constituem obrigações dos proprietários:

a)A comparticipação nos custos de urbanização gerais através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respetivas infraestruturas urbanísticas;

b)A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.

5Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir -se ao município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.

6O pagamento dos custos de urbanização pode realizar -se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

7Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição dos custos de urbanização rege -se nos termos da legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 97.º Âmbito e identificação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

São consideradas neste Plano — e assinaladas na Planta de Ordenamento — UOPG com as seguintes finalidades, diferenciadas:

a)UOPG que relevam para efeitos perequativos, nomeadas no n.º 1 do artigo 93.º;

b)UOPG para efeitos conceptuais e executórios, que visam operações de qualificação urbana de áreas históricas e assentam em ARU/ORU, conforme regime jurídico da reabilitação urbana.

c)UOPG para efeitos executórios, que visam operações de estruturação/remate/colmatação da Cidade de Estremoz, exigindo iniciativa municipal e, sempre que adequado, delimitação de unidade(s) de execução.

d)UOPG para efeitos conceptuais e executórios, que visa a qualificação da Serra de Ossa, apontando para caminho intermunicipal.

e)UOPG em solo rústico, admitindo, se justificável, a elaboração de PIER ou PP com efeitos registais com a consequente reclassificação para urbano.

2São nomeadas, nos artigos seguintes, uma a uma, com carater orientador, UOPG correspondentes a situações referidas nas alíneas b) e c) e d).

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas

de intervenção com uma planeada ou considerada coerência, a serem

objeto de estudo e gestão como unidades consolidadas.

2 — No zonamento e no desenho urbano que vierem a ser preconizados para as áreas urbanizáveis localizadas junto a estradas sob jurisdição

das Estradas de Portugal S. A. deve privilegiar -se, sempre que possível,

o afastamento das habitações e dos equipamentos coletivos e a proximidade de usos de menor sensibilidade ambiental designadamente de

espaços verdes lineares à estrada.

3 — As UOPG encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento

podendo ser reajustadas nos seus limites por razoes de cadastro de

propriedade ou limites físicos mais apropriados ou quando tal for necessário em sede de desenvolvimento de Plano de Urbanização, Plano

de Pormenor ou Unidade de Execução.

4 — Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos

respeitantes às áreas integradas nas UOPG, são admitidas intervenções urbanísticas, em solo urbanizado, de acordo com as normas

supletivas a aplicar e desde que as intervenções não se apresentem

em desconformidade com os princípios e expetativas gerais definidas

para as UOPG.

5 — Medidas Supletivas comuns às categorias de espaço do solo

urbanizado definidas neste Regulamento:

a) O licenciamento de obras é limitado à beneficiação, restauro e conservação, ou alterações pontuais que visem a reposição das características

originais dos edifícios e que não impliquem a demolição de elementos

estruturais, de fachadas, coberturas ou abertura de cave;

b) Excecionalmente poderão ser permitidas obras de alteração ou

demolição quando se considere que:

i) O edifício existente não representa um elemento com interesse

arquitetónico, histórico ou com significado urbanístico;

ii) Quando a intervenção representar uma mais -valia patrimonial

no âmbito da salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo do

conjunto urbano;

iii) Nas situações em que manifestamente exista um interesse maior

no cumprimento de condições de habitabilidade.

c) Nos casos de exceção antes referidos aplicam- se as seguintes

medidas:

i) Os índices máximos de implantação e ocupação são limitados a

75 % dos índices previstos no presente plano para as categorias em que

estejam inseridas as construções;

ii) É autorizado o nivelamento da cércea e da altura das fachadas pelas

médias respetivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre

as ruas transversais confinantes;

iii) São permitidos usos mistos;

iv) Apenas são permitidas operações de loteamento de iniciativa

municipal.

6 — Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta

de Ordenamento:

a) UOPG 1 — Estremoz Quintinhas e Equipamentos;

b) UOPG 2 — Estremoz Expansão Nordeste;

c) UOPG 3 — Estremoz Expansão Sudeste;

d) UOPG 4 — Estremoz antigo UNOR 1;

e) UOPG 5 — PU Cidade de Estremoz incluindo AESRP Frandina/

Casas Novas/Mamporcão;

f) UOPG 6 — PIER ED 1 Ameixial;

g) UOPG 7 — PU Mártires incluindo AESRP;

h) UOPG 8 — PU São Bento do Cortiço incluindo AESRP;

i) UOPG 9 — PU Glória incluindo AESRP;

j) UOPG 10 — PIER ED 2 Glória Sul

k) UOPG 11 — Veiros

l) UOPG 12 — Evoramonte Sul;

m) UOPG 13 — Evoramonte Expansão Este;

n) UOPG 14 — S. Lourenço de Mamporcão Expansão Oeste;

o) UOPG 15 — Montados da Serra d’Ossa;

p) UOPG 16 — PIER ED 3 Mares

q) UOPG 17 — PIER Barrocas;

2015 26797

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 97.º

Âmbito e identificação

1 — São consideradas neste Plano — e assinaladas na Planta de Ordenamento — UOPG com as

seguintes finalidades, diferenciadas:

a) UOPG que relevam para efeitos perequativos, nomeadas no n.º 1 do artigo 93.º;

b) UOPG para efeitos conceptuais e executórios, que visam operações de qualificação urbana de

áreas históricas e assentam em ARU/ORU, conforme regime jurídico da reabilitação urbana.

c) UOPG para efeitos executórios, que visam operações de estruturação/remate/colmatação da

Cidade de Estremoz, exigindo iniciativa municipal e, sempre que adequado, delimitação de unidade(s)

de execução.

d) UOPG para efeitos conceptuais e executórios, que visa a qualificação da Serra de Ossa, apontando para caminho intermunicipal.

e) UOPG em solo rústico, admitindo, se justificável, a elaboração de PIER ou PP com efeitos registais com a consequente reclassificação para urbano.

=== PAGINA 33 ===

2 — São nomeadas, nos artigos seguintes, uma a uma, com carater orientador, UOPG correspondentes a situações referidas nas alíneas b) e c) e d).

SUBSECÇÃO II

[Revogada]

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 98.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Compatibilizar o uso predominantemente habitacional com a localização de novos equipamentos públicos para a cidade: novo Quartel da GNR e Lar da Liga dos Combatentes;

b)Consolidar o desenho urbano, nomeadamente na articulação com a área consolidada da cidade, com áreas de baixa densidade e de atividades económicas;

c)Promoção de operações urbanísticas tendo como predomínio as tipologias de moradias individuais ou geminadas;

d)Promover uma ocupação de baixa densidade e de elevada qualidade em termos ambientais e urbanísticos;

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais e Complementares

Artigo 98.º-A UOPG A — Percurso Portas de Estremoz, Cidade Património

1É objetivo desta UOPG a criação de um percurso lúdico que ligue a entrada sul com a parte norte da Cidade de Estremoz, contornando as muralhas pelo exterior, e a ligação desse percurso ao interior das Muralhas pelas diferentes Portas, traduzindo-se em:

a)Infraestrutura de manutenção física e de recreio da população e, concomitantemente, de reforço da oferta turística, suscitando a visita ao exterior da Muralha.

b)Ligação de dois pontos excecionais da Cidade, as Pedreiras e o Rossio.

c)Explicitação de uma estrutura de verde urbano, articulando espaços existentes e outros a criar.

2A execução da UOPG exige a elaboração de projeto de espaço público, dominantemente verde, e a consequente aquisição de solo pelo Município, que poderá incluir áreas rústicas qualificadas como “espaço cultural”.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Programa de Execução

Artigo 99.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Assegurar a criação de uma grande mancha verde de proteção a espaços de atividades económicas e equipamentos coletivos existentes e a criar;

b)Reserva para equipamentos público de escala superior, de âmbito social e associados à promoção da economia da cidade e ao desporto, fruição de espaços livres/verdes em contexto de parque urbano;

c)Assegurar respostas para as ligações (circulares) viárias da cidade entre a EN4 e o IP2;

d)Promover uma transição natural para a AESRP Frandina /Mamporcão/Casas Novas.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 100.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Criar espaços públicos, com estrutura de jardim público com predomínio das áreas verdes;

b)Assegurar uma estrutura de mecanismo clara e equilibrada de perequação compensatória de benefícios e encargos;

c)Requalificar área de extração de inertes desativadas e unidades industriais associadas;

d)Ligar a cidade às áreas de atividades económicas de desenvolvimento económico local;

e)Assegurar a integração da área comercial e da sua expansão;

f)Integrar as ligações à Ciclovia e à área ‘refuncionalizada’ da REFER;

g)Definir um uso adequado ao ‘Alto do Braga’ como lugar singular na topografia da cidade;

h)Dar continuidade e coerência urbana a uma importante área residencial de moradias do tipo plurifamiliar de génese cooperativa;

i)Expansão prioritária e de maior densidade;

j)Reposicionar a oferta urbanística da cidade;

k)Incentivar operações urbanísticas que assegurem a promoção de programas de usos mistos;

l)Reconfigurar a entrada este da cidade.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais e Complementares

Artigo 100.º-A UOPG D — Estruturação e colmatação da área de atividades

económicas de Estremoz, Cidade Património

1A UOPG tem como objetivos:

a)A melhoria da mobilidade e da acessibilidade na Cidade de Estremoz, através da extensão de eixo viário da área de atividades económicas para norte e para sul, assegurando a ligação do IP2 à EN4.

b)Estruturação, colmatação e remate desta área de atividades económicas, enquadrando a procura existente.

c)Consolidação de zona verde urbana no morro do Alto do Braga.

2A execução desta UOPG exige a reclassificação de solo rústico em solo urbano e, para tal, a delimitação de duas unidades de execução autónomas, conforme Artigo 72.º do RJIGT:

a)Uma a sul, assegurando a ligação à EN 4 e incluindo o referido morro, ela própria passível de divisão entra as áreas a nascente e a poente do morro.

b)A segunda a norte, assegurando a ligação ao IP2.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Programa de Execução

Artigo 101.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Criar condições para o desenvolvimento programado dos núcleos de exploração mineira assim como das atividades industriais e comerciais associadas;

b)Assegurar mecanismos e ações de controlo e monitorização sobre as consequências destas atividades intensivas de exploração do recurso mármore para a cidade, nomeadamente nos aspetos ambientais e funcionais;

c)Incentivar a criação de uma área de deposição comum (ADC) dimensionada de modo a dispor da capacidade suficiente para absorver a produção de material excedentário, desperdícios, proveniente da área de exploração.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 102.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Requalificar o solo urbano em rural tendo em conta a sua natureza, apetência urbanística e relação com a Cidade Património;

b)Preservar a identidade histórica, arquitetónica e urbanística da cidade apoiada no conceito de “Cidade Património”;

c)Garantir a sua regeneração ao nível social, económico e funcional;

d)Estabelecer uma fronteira legível entre a cidade urbana e o espaço cultural (rural), assim como a sua inter -relação ao nível de vistas e paisagem;

e)Diversificação de usos e atividades, assegurando a consequente melhoria das vivências urbanas;

f)Assegurar uma efetiva ligação da cidade às áreas de atividades económicas mais concentradas, promovendo o desenvolvimento da economia local também associada à imagem/identidade da cidade;

g)Promover a contenção do perímetro urbano e do Solo Urbanizável;

h)Privilegiar os núcleos urbanos antigos, promovendo a afetação das áreas ainda livres de edificação para espaços públicos equipados e espaços verdes necessários à resolução das questões de desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação de tecidos e usos urbanos, nomeadamente o comércio tradicional explorando o ‘efeito’ Rocio -Mercados de sábado;

i)Integrar as novas propostas urbanísticas nas áreas urbanas consolidadas, bairros históricos e espaço público, valorizando a salvaguarda da morfologia urbana e carater arquitetónico;

j)Reabilitação das áreas degradadas, parque habitacional, comércio, serviços, redes de infraestruturas e equipamentos, reposicionando -as como ativos determinantes para o desenvolvimento económico e social da cidade;

k)Garantir um faseamento da ocupação urbana e programação dos solos urbanizáveis que se verifiquem necessários em articulação formal e funcional com as áreas urbanas contíguas, transmitindo coerência, continuidade e qualidade ao tecido urbano existente e à sua evolução;

l)Assegurar uma resposta eficaz e sustentável para a procura de soluções habitacionais em meio rural como edificação dispersa em articulação funcional aos núcleos urbanos, salvaguardando inequivocamente o ‘Espaço Rural’ nas componentes de paisagem, coberto vegetal e recursos, integrando o conjunto no conceito de ‘Cidade Ecológica’;

m)Estabelecer mecanismos de perequação para a distribuição de benefícios e encargos;

n)Projetar a cidade à escala regional e nacional, afirmando a sua singular e coerente identidade urbanística.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Articular de forma equilibrada a transição para o “Espaço Cultural”;

b)Fomentar a contenção da expansão urbana, respeitando os imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais;

c)Consolidar a procura de soluções habitacionais em meio rural em articulação com a atividade agrícola, salvaguardando inequivocamente o ‘Espaço Rural’ nas componentes de paisagem, coberto vegetal e recursos, integrando o conjunto no conceito de ‘Cidade Ecológica’.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 104.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Promover a consolidação da área urbana, recorrendo à conservação, colmatação e densificação do tecido existente;

b)Promover a contenção ou mesmo a redução da área do perímetro urbano e do Solo Urbanizável, reclassificando áreas urbanas em rurais;

c)Fomentar um desenvolvimento urbano compacto, que contrarie a urbanização dispersa e contenha a expansão urbana, respeitando os imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

d)Assegurar a salvaguarda e a valorização das componentes ambientais e patrimoniais;

e)Articular de forma equilibrada a transição para o “Espaço Cultural”;

f)Assegurar uma resposta eficaz e sustentável para a procura de soluções habitacionais em meio rural como edificação dispersa em articulação funcional aos núcleos urbanos, salvaguardando inequivocamente o ‘Espaço Rural’ nas componentes de paisagem, coberto vegetal e recursos, integrando o conjunto no conceito de ‘Cidade Ecológica’.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 105.º Identificação e objetivos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Promover a consolidação da área urbana, recorrendo à conservação, colmatação e densificação dos tecidos urbanos existentes;

b)Assegurar soluções urbanísticas que objetivamente promovam a estruturação urbana e ordenamento do tecido urbano disperso e desestruturado do continuo atual;

c)No caso particular o fracionamento da propriedade, que originou uma desestruturação ímpar no concelho, deverá merecer particular atenção face às implicações na gestão das infraestruturas assim como da coesão social;

d)Promover a contenção ou mesmo a redução da área do perímetro urbano e do solo urbanizável, reclassificando áreas urbanas em rurais;

e)Estabelecer mecanismos de perequação para a distribuição de benefícios e encargos;

f)Assegurar uma resposta eficaz e sustentável para a procura de soluções habitacionais em meio rural como edificação dispersa em articulação funcional aos núcleos urbanos, salvaguardando inequivocamente o ‘Espaço Rural’ nas componentes de paisagem, coberto vegetal e recursos, integrando o conjunto no conceito de ‘Cidade Ecológica’.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 106.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Promover a consolidação da área urbana, recorrendo à conservação, colmatação e densificação dos tecidos existentes;

b)Promover a contenção ou mesmo a redução da área do perímetro urbano e do solo urbanizável, reclassificando áreas urbanas em rurais;

c)Sendo por um lado a Glória um caso singular no concelho em termos de dispersão do solo urbano por áreas de elevado interesse agrícola e/ou paisagístico e o seu reordenamento ter implicado uma significativa redução do perímetro urbano, e por outro ser o destino mais procurado para a implantação de unidades habitacionais de tipologias próximas de ‘quintas’, confere- se a esta UOPG uma orientação mais abrangente, no sentido de, para alem da redução criteriosa do perímetro urbano, assegurar respostas concretas para outras alternativas de instalação de unidades habitacionais como edificação dispersa em espaço rural;

d)Garantir a proteção da paisagem a Sudoeste do aglomerado da Glória, assegurando o compromisso com esta realidade das áreas novas: AESRP do Monte da Boavista e da Aldeia da Glória;

e)Assegurar uma resposta eficaz e sustentável para a procura de soluções habitacionais em meio rural como edificação dispersa em articulação funcional aos núcleos urbanos, salvaguardando inequivocamente o ‘Espaço Rural’ nas componentes de paisagem, coberto vegetal e recursos, integrando o conjunto no conceito de ‘Cidade Ecológica’.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 107.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Fomentar a salvaguarda dos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais em meio rural;

b)Consolidar a procura de soluções habitacionais em meio rural em articulação com a atividade agrícola, salvaguardando inequivocamente o ‘Espaço Rural’ nas componentes de paisagem, com particular relação com o universo da Serra d’Ossa, coberto vegetal e recursos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 108.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Consolidar e reabilitar o conjunto urbano, conferindo relevância ao desenho urbano e ao conjunto de referências históricas, no âmbito da arqueologia industrial, evocativas das atividades industriais e comerciais de referência no universo da atividade agrícola;

b)Destina -se predominantemente ao uso habitacional e à expansão do aglomerado de forma controlada para Este, integrando a “Zona Industrial”;

c)Preservar o grande espaço verde central, garantindo uma distribuição harmoniosa entre áreas construídas e áreas verdes;

d)Diversificar usos e atividades e a consequente melhoria das vivências urbanas;

e)Estabelecer mecanismos de perequação para a distribuição de benefícios e encargos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 109.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Desenvolver um programa de atividades mistas, nomeadamente industriais e logísticas no sentido de eliminar algumas unidades localizadas no centro urbano, potenciar o valor de proximidade em relação a Évora e alavancar a economia local;

b)Assegurar uma relação de profundo reconhecimento e valorização dos valores patrimoniais em presença, garantindo uma disciplina efetiva ao nível da escala e morfologia do conjunto;

c)Intervir criando unidades de ocupação distintas, nomeadamente uma área de ocupação dirigida a habitação com blocos habitacionais em unidades individuais, em banda e isoladas, e por outro lado, unidades de ocupação para armazéns, instalações industriais e instalações agrícolas de apoio;

d)Intervir na totalidade da área delimitada, tirando partido da topografia natural do terreno, da inserção das construções propostas no meio envolvente natural, na contenção das soluções, por forma a conseguir um conjunto equilibrado, enquadrado na envolvente;

e)Melhorar e requalificar o espaço existente, tendo em conta as preexistências rurais, mantendo em primeiro lugar as espécies cultivadas e protegendo os sobreiros, e paralelamente densificar o coberto vegetal no sentido de também salvaguardar as vistas para a área monumental de Evoramonte a partir nomeadamente dos acessos viários;

f)Requalificar os espaços exteriores, tornando- os em espaços assumidos, cuidados e adaptados às novas funções;

g)Projetar áreas de estacionamento, dando resposta às exigências dos espaços a criar. 2015 26799

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 110.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Consolidação da malha urbana;

b)Condicionar radicalmente a ocupação dispersa;

c)Assegurar um compromisso com o perfil urbano existente consolidando sua imagem e relação com o Espaço rural;

d)Diversificar usos e atividades e a consequente melhoria das vivências urbanas;

e)Estabelecer mecanismos de perequação para a distribuição de benefícios e encargos;

f)Atender de forma evidente ao compromisso com a área consolidada ao nível do desenho urbano e morfologia, assim como espaço rural.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 111.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Consolidação da malha urbana;

b)Condicionar radicalmente a ocupação dispersa;

c)Diversificar usos e atividades e a consequente melhoria das vivências urbanas;

d)Encontrar soluções equilibradas entre a apetência de usos relacionados pela visibilidade a partir do IP2, ou seja pelos programas de estrada, e a necessária compatibilização com o conjunto urbano onde predominam os programas habitacionais;

e)Estabelecer mecanismos de perequação para a distribuição de benefícios e encargos.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 112.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Proteção das áreas de montado da Serra d’Ossa, considerando igualmente a reconversão das áreas de eucaliptos ou povoamentos de sobro e azinho;

b)Conservar e valorizar o património natural e cultural, assim como promover a biodiversidade;

c)Promover atividades económicas sustentáveis apoiadas num conceito de conservação e promoção da qualidade ambiental contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida das populações;

d)Eventual classificação como paisagem protegida de interesse municipal.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 113.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Garantir uma abordagem geral a partir do território (dos seus valores fundamentais expressos no PDM) e assim do seu potencial de compromisso com a requalificação da paisagem rural;

b)Assegurar uma leitura precisa sobre as condicionantes, a natureza física, valores naturais, paisagem, em simultâneo com um programa geral da consolidação e garantia de estabilização do conjunto edificado ao nível da imagem e das infraestruturas;

c)Integrar de modo sensível a edificação dispersa tendo em conta o seu carácter excecional como intervenção no espaço rural;

d)Garantir uma abordagem sumaria aos sistemas de infraestruturas/ redes (águas, saneamento eletricidade), o que conduzirá a um desenho geral no qual sejam cartografadas, em síntese, as intensões e objetivos de compromissos gerais e propostas específicas.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 114.º Objetivos programáticos

Definem -se para esta área os seguintes objetivos:

a)Garantir uma abordagem geral a partir do território (dos seus valores fundamentais expressos no PDM) e assim do seu potencial de compromisso no sentido mais lato como concelho e a mais-valia socioeconómica e social;

b)Assegurar uma leitura precisa sobre as condicionantes, a natureza física, valores naturais, paisagem, em simultâneo com um Programa geral da intervenção de âmbito turístico: área residencial (moradias e bungalows), áreas comuns, piscina, outros equipamentos, etc., área logística (apoio e gestão do conjunto) acessibilidades, percursos e espelho de água;

c)Garantir uma abordagem sumária aos sistemas de infraestruturas/ redes (águas, saneamento eletricidade), o que conduzirá a um desenho geral no qual sejam mapeadas, em síntese, as intenções e objetivos de compromissos gerais e propostas específicas.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais e Complementares

Artigo 114.º-A Direitos preexistentes

1As regras do PDME não afetam direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, considerando-se como tal, para além dos direitos decorrentes de atos de licenciamento, autorizações e comunicações prévias eficazes, informações prévias favoráveis e aprovação de projetos de arquitetura enquanto não caducarem.

2Se as preexistências físicas legais, bem como as situações referidas no número anterior, não estiverem em conformidade com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações que não agravem ou que desagravem a desconformidade existente, designadamente por permitirem melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 115.º Condição geral de edificabilidade

É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização da edificação a construir ou alterar, a existência de infraestruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento ou de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa pública ou de privada.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 116.º Parâmetros de cedência para espaços verdes

e de utilização coletiva

1Nas operações de loteamento, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, estacionamento público e a equipamentos de utilização coletiva, são os que constam na legislação aplicável.

2Nas operações de loteamento cuja área a lotear já estiver dotada por infraestruturas, ou não se justifique a criação de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a qualquer cedência por esses fins, ficando, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal, tal como refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março (RJUE).

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 117.º Vigência e revisão

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1 — O PDM de Estremoz entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação no Diário da República.

2 — O PDM de Estremoz tem um período de vigência de 10 anos,

após este período será objeto de revisão.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

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32395 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32395_2.jpg

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608920939

MUNICÍPIO DA GUARDA

Aviso (extrato) n.º 10542/2015

Regresso Antecipado de Gozo de Licença sem Remuneração

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do signatário de 1 de junho de 2015, e de harmonia com os n.os 5 e 6 do artigo 281.º

da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi autorizado o regresso antecipado

em gozo de licença sem remuneração por 12 meses, da trabalhadora

Cecília Maria Monteiro Meda da Fonseca, com efeitos a partir de 1 de

setembro de 2015.

7 de setembro de 2015. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Alberto Chaves Monteiro.

308932684

MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)

Aviso n.º 10543/2015

Ato determinante de mudança definitiva de Órgão

por consolidação

de mobilidade interna de trabalhador

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014,

de 20/06, torna -se público que na sequência da mobilidade interna entre

Órgãos, realizada no âmbito do previsto no artigo 92.º e seguintes do

diploma supra referenciado, e por despacho datado de 11/08/2015, do

Vice -Presidente por delegação do Presidente da Câmara, foi consolidada

a mobilidade interna com Telma Filomena Vieira dos Santos, titular de

contrato por tempo indeterminado, na carreira/categoria de Assistente

Técnico da Câmara Municipal de Albufeira, em posto de trabalho idêntico, na mesma modalidade de constituição de relação jurídica, a tempo

inteiro e pelo vencimento de €817,01 (oitocentos e dezassete euros e um

cêntimo) posicionada entre a 2.ª e 3.ª posição e entre o 7.º e 8.º nível da

tabela remuneratória única, com efeitos a 01/08/2015, neste Município.

03 de setembro de 2015. — O Presidente da Câmara, Francisco José

Malveiro Martins.

308929177

Aviso n.º 10544/2015

Publicitação da lista unitária de ordenação final

do procedimento concursal — Ref. 11/2015

Para os devidos efeitos se torna público que em conformidade com

o estatuído pelo n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83 -A/2009 de 22 de

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1591/2025

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 117.º

Vigência e revisão

1 — O PDM de Estremoz entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 — O PDM de Estremoz tem um período de vigência de 10 anos, após este período será objeto

de revisão.

Planta de Ordenamento, desdobrada em:

Planta de Ordenamento 1.1 — Classificação e Qualificação do Solo

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Planta de Condicionantes, desdobrada em:

Planta de Condicionantes 2.1 — Condicionantes Gerais

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Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais - Ocupados por Sistemas Silvopastoris
Solo Rústico · Espaço Florestal
19 806,7931, 32, 3310, 11, 12, 19
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
14 363,0825, 26, 2710, 11, 12, 19
Solo Rústico - Espaços Florestais - de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
12 767,6928, 29, 3010, 11, 12, 19
Solo Rústico - Espaços Culturais - Espaços Histórico/ Paisagístico
Solo Rústico · Espaço Cultural
1 613,31546, 47, 4810, 11, 12, 19
Solo Rústico - Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
909,31136, 3710, 11, 12, 19, 17, 18
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
408,61034, 3510, 11, 12, 19
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
364,31438, 39, 40, 41, 4210, 11, 12, 19
Planos de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
269,811176, 7, 13, 14, 15, 16, 11, 12
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços de Moradias
Solo Urbano · Espaço Habitacional
212,2362, 63, 64, 78, 79, 8010, 11, 12, 52
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
141,4569, 70, 85, 8610, 11, 12, 52
Solo Rústico - Espaços Culturais - Quintas
Solo Rústico · Espaço Cultural
112,41549, 5010, 11, 12, 19
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
85,1254, 55, 56, 57, 60, 6110, 11, 12, 52
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
83,7175110, 11, 12, 19
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
74,2467, 68, 83, 8410, 11, 12, 52
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
73,11343, 44, 4510, 11, 12, 19
Solo Urbano - Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
35,0152, 15171, 72, 8710, 11, 12, 52
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - de Edifícios Multifamiliares
Solo Urbano · Espaço Habitacional
22,1362, 65, 66, 78, 81, 8210, 11, 12, 52
Solo Urbano - Espaços Verdes - de Uso Público
Solo Urbano · Espaço Verde
14,1773, 74, 75, 88, 89, 9010, 11, 12, 52
Solo Urbano - Espaços Verdes - de Proteção
Solo Urbano · Espaço Verde
13,7773, 76, 88, 9110, 11, 12, 52
Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaços Públicos Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
10,3258, 5910, 11, 12, 52

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Estremoz, texto em vigor a 2016-03-22 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/estremoz

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).