| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula ii) aplicável quando A é superior a 5 000 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.02 adim | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | ii) AC = (0,02 x A) m2, se A for superior a 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 500 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.6 adim | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | i) AC = (0,60 x A) m2, se A não exceder 500 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 5 000 m2 | ≤ 100 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | i) AC = 100 m2, se A não exceder 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| distancia_minima regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); na ausência de afastamentos mínimos legais aplicáveis e sem prejuízo do n.º 3 | ≥ 100 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | b) Os afastamentos mínimos legais relativamente a outros edifícios, usos e atividades ou, na ausência de legislação sobre a matéria, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, um afas- tamento mínimo de 100 m às linh |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo; |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Conservação | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula ii) aplicável quando A é superior a 5 000 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.02 adim | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | ii) AC = (0,02 x A) m2, se A for superior a 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 500 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.6 adim | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | i) AC = (0,60 x A) m2, se A não exceder 500 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 5 000 m2 | ≤ 100 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | i) AC = 100 m2, se A não exceder 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| distancia_minima regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); na ausência de afastamentos mínimos legais aplicáveis e sem prejuízo do n.º 3 | ≥ 100 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | b) Os afastamentos mínimos legais relativamente a outros edifícios, usos e atividades ou, na ausência de legislação sobre a matéria, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, um afas- tamento mínimo de 100 m às linh |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo; |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula ii) aplicável quando A é superior a 5 000 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.02 adim | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | ii) AC = (0,02 x A) m2, se A for superior a 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 500 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.6 adim | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | i) AC = (0,60 x A) m2, se A não exceder 500 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 5 000 m2 | ≤ 100 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | i) AC = 100 m2, se A não exceder 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| distancia_minima regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); na ausência de afastamentos mínimos legais aplicáveis e sem prejuízo do n.º 3 | ≥ 100 m | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | b) Os afastamentos mínimos legais relativamente a outros edifícios, usos e atividades ou, na ausência de legislação sobre a matéria, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, um afas- tamento mínimo de 100 m às linh |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo; |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula ii) aplicável quando A é superior a 5 000 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.02 adim | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | ii) AC = (0,02 x A) m2, se A for superior a 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 500 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.6 adim | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | i) AC = (0,60 x A) m2, se A não exceder 500 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 5 000 m2 | ≤ 100 m2 | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | i) AC = 100 m2, se A não exceder 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| distancia_minima regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); na ausência de afastamentos mínimos legais aplicáveis e sem prejuízo do n.º 3 | ≥ 100 m | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | b) Os afastamentos mínimos legais relativamente a outros edifícios, usos e atividades ou, na ausência de legislação sobre a matéria, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, um afas- tamento mínimo de 100 m às linh |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais); sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo; |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 22.º, n.º 1, alínea a) (edifícios associados aos usos complementares e compatíveis dos espaços florestais) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços de Equipamentos e- Espaços Florestais de Produção | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 29.º, n.º 5 (usos complementares e compatíveis dos espaços agrícolas), em conjugação com o art. 22.º, n.º 3; sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Agrícolas | c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas. |
| altura_fachada regras da secção V aplicadas por remissão do art. 29.º, n.º 5 (usos complementares e compatíveis dos espaços agrícolas), em conjugação com o art. 22.º, n.º 3 | ≤ 9 m | Solo Rural - Espaços Agrícolas | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula ii) aplicável quando A é superior a 5 000 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.02 adim | Solo Rural - Espaços Agrícolas | ii) AC = (0,02 x A) m2, se A for superior a 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 500 m2; coeficiente sobre a área da parcela | ≤ 0.6 adim | Solo Rural - Espaços Agrícolas | i) AC = (0,60 x A) m2, se A não exceder 500 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Agrícolas | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela; fórmula i) aplicável quando A não excede 5 000 m2 | ≤ 100 m2 | Solo Rural - Espaços Agrícolas | i) AC = 100 m2, se A não exceder 5 000 m2; |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 750 m2 | Solo Rural - Espaços Agrícolas | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 1, alínea a): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Agrícolas | a) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2; ou Ac obt |
| area_construcao critérios alternativos do art. 30.º, n.º 2, alínea c): vale o valor mais favorável entre AC = 1 % da área da exploração agrícola (com o máximo de 750 m2) e as fórmulas em função da área (A) da parcela | ≤ 1 pct | Solo Rural - Espaços Agrícolas | c) Área de construção máxima (AC) correspondente ao valor mais favorável que resultar da adoção, em alternativa, de um dos seguintes critérios: ou AC = 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2, ou Ac obt |
| distancia_minima regras da secção V aplicadas por remissão do art. 29.º, n.º 5 (usos complementares e compatíveis dos espaços agrícolas), em conjugação com o art. 22.º, n.º 3; na ausência de afastamentos mínimos legais aplicáveis e sem prejuízo do n.º 3 | ≥ 100 m | Solo Rural - Espaços Agrícolas | b) Os afastamentos mínimos legais relativamente a outros edifícios, usos e atividades ou, na ausência de legislação sobre a matéria, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, um afas- tamento mínimo de 100 m às linh |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 29.º, n.º 5 (usos complementares e compatíveis dos espaços agrícolas), em conjugação com o art. 22.º, n.º 3; sem componente de criação ou alojamento de animais (art. 30.º, n.º 1) | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Agrícolas | b) Número máximo de 2 pisos acima do solo; |
| pisos_acima_solo regras da secção V aplicadas por remissão do art. 29.º, n.º 5 (usos complementares e compatíveis dos espaços agrícolas), em conjugação com o art. 22.º, n.º 3 | ≤ 2 n | Solo Rural - Espaços Agrícolas | Número máximo de 2 pisos acima do solo; [...] Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita |